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D O I S A N O S D A R E F O R M AT R A B A L H I S T A E O S N O V O S

R U M O S D O D I R E I T O D OT R A B A L H O

P R I N C I P A I S M U D A N Ç A S E S U A SA P L I C A Ç Õ E S

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A U T O R E S

P R I S C I L L A C A R B O N E

F E R N A N D A O L I V E I R A

A N N A T H A Í S H E R N A N D E S

F E R N A N D A D I A S F E R R A Z

M A R I A I S A B E L C A V A L C A N T I

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N E G O C I A D O S O B R EO L E G I S L A D O

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Como era?

O negociado era incorporado ao contrato detrabalho para todos os efeitos e não sesobrepunha à lei.Somente eram válidas as condiçõesnegociadas que melhorassem as condições jáprevistas em lei.

Como ficou?

O negociado prevalece sobre o legislado,independentemente de prever condiçõesmais benéficas ao trabalhador ou não. A lei estabelece os temas em caráterexemplificativo que podem ser objeto denegociação coletiva (por exemplo: jornada detrabalho, banco de horas).Há direitos que não podem ser suprimidos oureduzidos por negociação coletiva (porexemplo: seguro-desemprego, depósitosde FGTS, licença-maternidade)

AplicaçãoAtualmente, a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhistanão assegurado constitucionalmente é objeto de repercussão geral admitida pelo SupremoTribunal Federal (“STF”), através do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral dessa Corte.O Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todas as ações que analisam essa matériaaté o julgamento do tema pelo STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633,interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade decláusula de acordo coletivo  que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dosempregados ao trabalho.

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B A N C O D E H O R A S

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Como era?

Somente poderia ser instituído por meio denegociação coletiva.

Como ficou?

Passa a ser válido também por meio deacordo individual escrito, desde quecompensado em seis meses.

AplicaçãoAtualmente,muitas companhias têm firmado acordo de banco de horas de forma individual,considerando a dificuldade de negociação com os sindicatos, que tende a ser burocrática.Se atendidos os requisitos legais, o acordo de banco de horas individual é perfeitamente válido.Por outro lado, se firmado por acordo coletivo, tem maior credibilidade perante a justiça dotrabalho e a discussão de sua validade fica limitada ao preenchimento ou não dos requisitos doato jurídico perfeito, ou seja, se as partes que firmaram o acordo coletivo possuem poderes parafazê-lo, se é lícito negociar sobre aquele assunto e se a instrumentalização do acordo coletivoestá correta.Na prática, o banco de horas individual tem sido pouco questionado perante a Justiça doTrabalho, pelo simples fato de ser individual. Há julgados no sentido da improcedência de açõesajuizadas porsindicatos, nas quais é questionada a validade de acordo individual de banco de horas.

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C O N T R I B U I Ç Ã OS I N D I C A L

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Como era?

Era obrigatória.

Como ficou?

A contribuição sindical passou a serfacultativa tanto para os empregados quantopara os empregadores, mas empregadorescontinuam obrigados a reter a contribuiçãosindical de seus empregados e fazer orespectivo repasse ao sindicato laboral, desdeque o empregado dê autorização prévia eexpressa.Aplicação

Em junho de 2018, o STF julgou a constitucionalidade da alteração da CLT que tornou facultativaa contribuição sindical.Atualmente, a discussão desse tema gira em torno da possibilidade de estabelecer aobrigatoriedade da contribuição sindical via assembleia geral sindical. Em junho de 2019, foipublicada decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso, deferindo medida cautelar parasuspender efeitos da decisão da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que determinou orecolhimento pela Claro de contribuição sindical, devido à autorização concedida através deassembleia geral.O Ministro argumenta que a decisão da 48ª Vara do Trabalho esvazia o conteúdo das alteraçõeslegais declaradas constitucionais pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.794, pois entende quedelegar à assembleia geral sindical o poder de decidir acerca da cobrança de todos os membrosda categoria, presentes ou não na respectiva reunião, é admitir a aprovação tácita da cobrança,sendo que o artigo 579 da CLT estabelece a necessidade de autorização prévia e expressa.

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T R A B A L H OI N T E R M I T E N T E

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Como era?

Não havia previsão para esta modalidade decontratação.

Como ficou?

O trabalho intermitente foi regulamentado: éaquele em que a prestação de serviços comsubordinação não é contínua. Períodos deprestação de serviços e de inatividade sealternam, determinados em horas, dias oumeses, independentemente do tipo deatividade do empregado e do empregador.

AplicaçãoJá que há previsão específica, a Justiça do Trabalho não possui argumentos legais para invalidarcontratos de trabalho intermitente que estejam de acordo com os termos estabelecidos em lei.Assim, existem muitas decisões de primeira e segunda instância que julgaram improcedentespedidos de invalidação dessa forma de contratação.Em agosto de 2019, a 4ª Turma do TST deu provimento a Recurso de Revista que questionou ainvalidação do contrato de trabalho intermitente, determinada em sede de Recurso Ordináriopelo TRT3. No caso, entendeu-se que o contrato estava de acordo com os parâmetros legaisestabelecidos e que o tribunal regional havia criado parâmetros e limitações não contidos naCLT, desrespeitando o princípio da legalidade.Na prática, tem-se encontrado dificuldades para estabelecer parâmetros para este tipo decontratação e para julgamento de questões decorrente destas contratações, como estabilidadeda gestante e concessão de benefício previdenciário.

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R E S C I S Ã O D EC O M U M A C O R D O

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Como era?

Não havia previsão.

Como ficou?

o aviso prévio e a multa de 40% sobre oFGTS serão pagos pela metade; as demais verbas serão pagasintegralmente;apenas 80% do saldo depositado na contavinculada do FGTS será liberado aoempregado; e

O distrato de comum acordo entre as partespassa a existir quando empregado eempregador pretendem a rescisão docontrato de trabalho.Quando isso ocorrer:

a concessão de seguro-desemprego évedada. Aplicação

A rescisão de comum acordo perfeitamente aplicável se os requisitos de validade forematendidos e se ficar demonstrada que foi feita, de fato, se deu por vontade de ambas as partes.A rescisão de comum acordo é uma boa alternativa para o caso do empregado que, apesar dedesestimulado e sem vontade de continuar na companhia, não quer rescindir o contrato poriniciativa própria, pois não teria o direito de receber verbas rescisórias como aviso prévio e multado FGTS.

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T E R C E I R I Z A Ç Ã O

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Como era?

Somente a atividade meio das empresaspodia ser autorizada.

Como ficou?

A atividade fim das empresas também podeser autorizada.

AplicaçãoO plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu em 30/08/2018, que é constitucional o empregode terceirizados nas atividades-fim das empresas.O julgamento firmou o entendimento de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma dedivisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social dasempresas envolvidas. Segundo a decisão, a opção pela terceirização é um direito da empresa,que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípioconstitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva àprecarização nas relações de trabalho.O Supremo manteve, no entanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

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G R U P O E C O N Ô M I C O

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Como era?

Grupo econômico, no âmbito do Direito doTrabalho, ocorre quando uma ou maisempresas, mesmo tendo cada uma delaspersonalidade jurídica própria, estiverem soba direção, controle ou administração de outra,ou se reconhecerem, espontaneamente, aexistência do grupo. Antes da reforma trabalhista, para que fossereconhecido um grupo econômico, eranecessário apenas demonstrar a identidadedos sócios e a relação de coordenação entreas empresas e não se exigia a comprovaçãode ingerência de uma empresa sobre asdemais.

Como ficou?

Não basta apenas identificar os sócios e umarelação de coordenação para que seconfigurem grupo econômico eresponsabilização solidária das empresas. É necessário que se demonstre o interesseintegrado, a efetiva comunhão de interessese a atuação conjunta das empresas deleintegrantes.

AplicaçãoEm janeiro de 2019, a 4ª Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto nosautos nº 728-70.2016.5.10.0812, para afastar a caracterização de grupo econômico, aoentendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entreas empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

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R E S P O N S A B I L I Z A Ç Ã OD E E X - S Ó C I O S

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Como era?

Não havia previsão específica na legislaçãotrabalhista para responsabilização do sócioretirante, de modo que a jurisprudênciamajoritária decidia, com base nos artigos1.003 e 1.032 do Código Civil, que o sócioresponderia solidariamente pelos débitostrabalhistas se tivesse se beneficiado dotrabalho do empregado.

Como ficou?

A responsabilidade do sócio retirante selimita ao período em que figurou como sócio.A responsabilidade do sócio retirante, queserá subsidiária, se limita às ações ajuizadasaté 2 anos após averbada a sua retirada dasociedade. A responsabilidade deve obedecerà ordem de preferência: empresa devedora,sócios atuais e sócios retirantes.No entanto, a responsabilidade do sócioretirante será solidária se for comprovadafraude na alteração societária, decorrente desua saída.

AplicaçãoA extensão da responsabilidade do sócio ainda suscita controvérsias no judiciário trabalhista.Ainda assim, permanece o entendimento majoritário de que o sócio retirante deve ser acionadodentro de 2 anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante aJunta Comercial, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado decuja força de trabalho se beneficiou.

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D E S C O N S I D E R A Ç Ã OD A P E R S O N A L I D A D E

J U R Í D I C A

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Como era?

A desconsideração da personalidade jurídicaera admitida, ao fundamento de que a merainsuficiência financeira da empresa implicariana execução dos sócios. O procedimento formal de instauração de umincidente era previsto apenas no Código deProcesso Civil.

Como ficou?

A desconsideração da personalidade jurídicaera admitida, ao fundamento de que a merainsuficiência financeira da empresaimplicaria na execução dos sócios. O procedimento formal de instauração deum incidente era previsto apenas no Códigode Processo Civil.

AplicaçãoApesar de permitir a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nafase de conhecimento, na prática, o instituto tem se consolidado na fase de execução e com asuspensão da execução até a sua apreciação, conforme regulamentação do TST.Sócios e administradores de empresas condenadas em ações trabalhistas têm conseguidoimpedir o bloqueio de bens e valores em contas bancárias até que a Justiça decida se sãorealmente responsáveis pelas dívidas trabalhistas.Com a Reforma, alguns Tribunais Regionais do Trabalho passaram a aceitar a aplicação doinstituto e a excluírem sócios da cobrança das dívidas.

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T E R M O D EQ U I T A Ç Ã O A N U A L

A M P L A P O R A J U S T EE X T R A J U D I C I A L

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Como era?

Não havia tal previsão.

Como ficou?

Cria a figura do termo de quitação anual deobrigações trabalhistas. Referido termo deveser firmado entre o empregador e oempregado, sempre perante o sindicato dacategoria. O termo possuirá eficácialiberatória das verbas nele previstas.

AplicaçãoApesar de o termo de quitação anual não impedir que o empregado ingresse com reclamaçãotrabalhista, na medida em que o acesso à justiça é um direito constitucionalmente garantido eirrestrito, ele representa uma forma de mitigar risco de condenação.Isto pois, na medida em que a companhia formaliza a quitação de verbas anualmente, é difícilalegar e comprovar que tais verbas não foram devidamente pagas.

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H O M O L O G A Ç Ã O D EA C O R D O

E X T R A J U D I C I A L

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Como era?

Não havia tal previsão.

Como ficou?

O Acordo Extrajudicial passa a serhomologado pela Justiça do Trabalho, porprocesso de jurisdição voluntária, que teminício por petição conjuntas das partes. Cadaparte deve ser representada por advogado. Otrabalhador pode ser assistido pelo advogadodo sindicato de sua categoria.Aplicação

O Judiciário deve atuar de forma binária quanto ao tema, homologando ou não os acordos;Homologar os acordos de forma parcial é invadir a esfera das partes, que de forma mútua estabeleceram ostermos e condições do acordo.A ausência de quitação geral descaracteriza a finalidade da homologação do acordo junto à justiça dotrabalho.

O principal desafio diz respeito à quitação total da relação havida entre as partes e celeridade porque, além deterem sido estabelecidas diretrizes que sugerem a realização de audiência prévia à homologação nos nucelos deconciliação, principalmente em primeira instância, os Juízos têm homologado acordos extrajudiciais de formaparcial, limitando a quitação às verbas discriminadas no acordo.Por outro lado, em segunda instância, o posicionamento tem sido diferente. A maioria das Turmas do TribunalRegional do Trabalho da 2ª Região, por exemplo, têm se posicionado no sentido da quitação total da relaçãohavida entre as partes.No mais, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) ainda não ter se manifestado de forma unificada sobreo tema, a 4ª Turma do TST já proferiu três decisões no sentido da quitação total , sob os seguintes argumentos:

Se os requisitos do negócio jurídico e os da lei trabalhista estiverem presentes, não há de se questionar a vontadedas partes envolvidas e o mérito do acordado.

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