newsletter · 2021. 1. 13. · 01 nº 05/21 a suspensão das execuções fiscais: medidas...
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Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm”/ Band 1 Tax “RFF Leading Individual” and highlighted in “Hall of Fame”, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 Chambers & Partners – Band 1 Tax “RFF Ranked Lawyer”, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 and Band 1 “Private Wealth Law” - HNW “RFF Ranked Lawyer”, 2018 International Tax Review – “Best European Newcomer” (shortlisted) 2013 / “Tax Controversy Leaders”, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 / “Indirect Tax Leaders”, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 / “Women in Tax Leaders Guide”, 2015, 2016,2017, 2018, 2019 / “European Best Newcomer”, 2016 / “Tax Firm of the Year”, “European Tax Disputes of the Year” and “European Indirect Tax Firm of the Year”, (shortlisted) 2017 Best Lawyers – “RFF Tax Lawyer of the Year”, 2014 / “Recommended Lawyers”, 2015, 2016, 2017, 2018 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year”, 2013, 2015, 2016 / “RFF Corporate Tax Controversy Thought Leader”, 2017 “Corporate Tax: Advisory and Controversy”, 2017, 2018, 2019 Legal Week – RFF was the only Portuguese in the “250 Private Client Global Elite Lawyers” 2018 STEP Private Clients Awards - RFF “Advocate of the Year 2019” (shortlisted) IBFD Tax Correspondent Angola, Mozambique and East-Timor, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019
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NEWSLETTER A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES
FISCAIS: MEDIDAS ADICIONAIS DE
APOIO AO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E
CONTRIBUTIVAS
Nº 05/21
SUMÁRIO
Considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tribu-tária e contributiva na obtenção dos incentivos disponíveis para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, foram determinadas, por meio de Despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Segurança Social, um conjunto de medidas adicionais de apoio em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas.
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01
Nº 05/21 A suspensão das execuções fiscais:
medidas adicionais de apoio ao cumprimento de obrigações tributárias e contributivas
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1.
O Despacho conjunto do Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
e do Secretário de Estado da Segurança
Social, de 8 de janeiro passado, deter-
minou, desde já e sem prejuízo dos
processos legislativos que se encon-
tram em curso sobre este mesmo tema,
da suspensão dos processos de execu-
ção fiscal e planos de pagamento em
prestações, um conjunto de medidas,
adicionais e de apoio ao cumprimento
das obrigações tributárias e contributi-
vas.
Determina-se, assim, por esta via, a
suspensão dos processos de execução
fiscal em curso, ou que venham a ser
instaurados pela Administração tribu-
tária ou pela Segurança Social, entre 1
de janeiro e 31 de março do corrente
ano.
A Administração tributária fica, igual-
mente, impedida de praticar atos
atinentes à cobrança coerciva da dí-
vida, de constituir garantias a seu favor
e, bem assim, de proceder à compensa-
ção de créditos do executado.
Nos termos do mesmo Despacho, de-
termina-se, ainda, a suspensão dos
prazos de prescrição e de caducidade
no âmbito dos referidos processos de
execução fiscal
No que se refere aos planos prestacio-
nais em curso, o mesmo Despacho
prevê que apenas os respeitantes a dívi-
das à Segurança Social se devem
considerar suspensos, sem prejuízo da
possibilidade do seu pontual cumpri-
mento.
Neste particular, não logramos alcançar
a razão para o afastamento deste re-
gime dos planos prestacionais em vigor
para pagamento de dívidas à Adminis-
tração tributária, esperando-se que os
mesmos venham a ser ainda regulados
em resultado dos processos legislativos
a que o Despacho em análise faz refe-
rência.
Ora, sendo os créditos tributários indis-
poníveis, certamente que estas
determinações, por mero Despacho,
não cumprem com o disposto na Cons-
tituição e na Lei, sendo necessária a
intervenção posterior do legislador, com
a maior brevidade, no mesmo sentido.
2.
Parece, assim, ser possível, a partir de
agora, a obtenção de certidões de situa-
ção tributária regularizada, quer junto
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da Administração tributária, quer junto
da Segurança Social, mesmo que o con-
tribuinte tenha, contra si, processos de
execução fiscal – e que ficarão automa-
ticamente suspensos.
Esta medida justifica-se, em especial,
pela concreta necessidade de os contri-
buintes terem a sua situação tributária
e contributiva regularizada com vista
ao acesso ao quadro de benefícios de
apoio, quer a famílias, quer a empresas.
Parece-nos que não haverá necessi-
dade de suspender toda a tramitação
dos processos de execução fiscal, mas,
apenas, os atos estritamente condu-
centes à cobrança coerciva da dívida,
em parte identificados no próprio des-
pacho, como a realização de atos de
penhora ou a compensação de dívidas e
vendas de bens, pelo que, por exemplo,
a apreciação das garantias prestadas
pelos contribuintes, a instrução das re-
clamações dos atos do órgão de
execução fiscal, a apreciação dos pla-
nos de pagamento prestacional e, até
mesmo, a citação de executados ou,
mesmo, e a reversão das dívidas, deve-
rão poder prosseguir.
3.
Recorda-se que a suspensão dos pro-
cessos de execução fiscal já havia
integrado o pacote de medidas, mais ex-
tenso, aprovado pela Lei n.º 1-A/2020,
de 19 de março, aquando do primeiro
confinamento geral, em março de 2020.
Também ali surgiram várias dúvidas e
que não se justifica manterem-se agora.
É o caso da questão sobre quais os atos
que efetivamente estão suspensos, uma
vez que, como se referiu, há atos cuja
suspensão não se justifica ou, ainda, so-
bre se a contagem dos juros de mora se
deverá considerar também suspensa,
sendo que o Despacho ora publicado
não responde, ainda, a algumas destas
questões.
4.
Espera-se, assim, que os processos le-
gislativos em curso (a que os Despacho
faz referência) possam aperfeiçoar es-
tas (e outras) medidas, de forma a
concretizá-las sem muita margem para
dúvidas e, sobretudo, que as mesmas
não indiciem que nos preparamos para
assistir a uma (nova) paralisação da má-
quina fiscal e dos Tribunais tributários,
tal como sucedeu, sem justificação ra-
zoável, no primeiro confinamento geral,
o que foi potenciado pela, também ante-
riormente prevista, suspensão dos
prazos processuais e procedimentais.
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Acreditamos ter decorrido já o tempo
suficiente para que os Tribunais e a Ad-
ministração tributária se adaptem a
esta nova realidade, por forma a impe-
dir que a justiça tributária volte a sofrer
de mais efeitos secundários da pande-
mia… pois nunca é demais lembrar que
justiça adiada é justiça negada.
***
Lisboa, 12 de janeiro de 2021
Rogério M. Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Pedro José Santos
João Mário Costa
Rita Sousa
Patrícia Conceição Duarte
(Tax Litigation Team)
www.rffadvogados.pt