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Raimundo Rezende / Renato Lazari / Patrícia Carletto – UFF / Inmetro Nova Legislação para a Metrologia Legal Co-located with:

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Raimundo Rezende / Renato Lazari / Patrícia Carletto – UFF / Inmetro

Nova Legislação para a Metrologia Legal

Co-located with:

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Oral presentation layout

� Agência Executiva� Contrato de gestão� Premiação Ouro/prata

Única Autarquia

INMETRO

� Lei 5966/73 e Lei 9933/99

���� Autarquia Federal

���� Vinculado ao MDIC

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– O Inmetro

– Metrologia Legal• conceituação;

• modelo de atuação;

• atividades típicas;

– Estrutura de Execução

– Novas Formas de Controle Metrológico/Nova legislação metrológica

Sumário

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IAF (International Accreditation Forum)ILAC (International Laboratory Accreditation Cooper ation)EA (European Cooperation for Accreditation)APLAC (Asia Pacific Laboratory Accreditation Coopera tion)

BIPMOIML

Único Órgão Acreditador da América Latina reconheci do

membro

INMETRO reconhecido formalmente por:

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� Crescimento do comércio mundial de ~15% ao ano

�Competição Globalizada

�Crescimento de Barreiras Técnicas

�Queda de Barreiras Alfandegárias

�Demanda Crescente por Qualidade

�Demanda Crescente por Reconhecimento

�Demanda por medições mais confiáveis nas áreas de s aúde , segurança e meio ambiente

�Consumidor mais exigente e cônscio dos seus direito s

Ambiência

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– Medições que interessem àincolumidade dos cidadãos, nas suas relações de consumo;

– Medições cujo resultado possa oferecer risco à saúde e àsegurança das pessoas e do meio ambiente;

– Medições para fins fiscais;

– Terceira parte na solução de conflitos.

Campo de Atuação

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Atividades de Metrologia Legal

• INMETRO– Regulamentação sobre

instrumentos de medição e produtos pré-medidos;

– Apreciação técnica de modelos de instrumentos.

– Serviços metrológicos estrat.

• ÓRGÃOS DELEGADOS– Verificação metrológica

Inicial e subseqüentes.

– verificação de produtos pré-medidos;

– inspeção e fiscalização em serviço

– Arqueação de tanques.

CONTROLE METROLÓGICO - REMUNERADO

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Portaria do Inmetro n°.066/2005 - publicada em 13 de abril de 2005 que estabelece:

“1.1. Este Regulamento Técnico estabelece as condições que devem ser atendidas pelas organizações que requeiram a concessão ou manutenção de autorização para executar, sob supervisão metrológica do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação dos instrumentos de medição, sujeitos ao controle metrológico obrigatório, nos termos da regulamentação metrológica aplicável.”

1.2 c) às organizações de distribuição de água, de energia elétrica e de gás, situadas em território brasileiro que executam, por intermédio de unidades próprias ou contratadas, o recondicionamento, o reparo e a instalação de hidrômetros, de medidores de energia elétrica e de medidores de gás, para execução dos ensaios metrológicos aplicados a esses instrumentos, em atendimento à verificação após reparos a que se sujeitam.

Definições

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“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2006, os ensaios prescritos para a verificação metrológica, quando realizados pelo fabricante, importador e por posto de ensaio autorizado, nos termos da Portaria Inmetro n.º 66, de 13 de abril de 2005, substituem as verificações, inicial e após reparos, a que se sujeitam os instrumentos de medição regulamentados.”

Portaria Inmetro nº 239/06:

“Art. 4º A partir de 01 de julho de 2006, nenhum instrumento de medição, járegulamentado pelo Inmetro, poderá ser colocado em uso em território brasileiro, sem que tenha sido submetido à verificação inicial após sua fabricação ou importação, ou à verificação após seu reparo ou manutenção.”

Portaria 239/06

Inmetro

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Como se tornar autorizado pelo Inmetro?

2.1 São condições imprescindíveis à concessão da autorização que a organização requerente possua laboratório de ensaio ou de calibração , próprio ou contratado, acreditado pelo Inmetro , segundo a ABNT ISO/IEC 17025:2005 , ou a norma que vier a substituí-la, com escopo mínimo de execução dos ens aios pertinentes ao instrumento de medição objeto da solicitação.

“2.2 Para fabricantes de instrumentos de medição qu e optarem pela execução de auto-verificação e que tenham seu sistema de gestão da qualidade cer tificado comreferência a NBR IS0 9001:2000, ou da norma que vier a sucedê-la, tal certificaçã o substitui a exigência explicitada em 2.1, desde que verificado pelo Inmetro o atendimento às alíneas “ a”, “b”, “c”, e “d”, a seguir:”

Portaria 066/05

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a) possuir instalações, equipamentos e padrões de medição necessários à execução dos ensaios aplicáveis aos instrumentos de medição em questão, prescritos nos respectivos Regulamentos Técnicos Metrológicos.

Condições para concessão de autorização:

Portaria 066 - item 2.2

d) ter responsável(eis) técnico(s) pelos ensaios a realizar, com competência definida no manual da qualidade da organização requerente e comprovada para a aplicação dos regulamentos e procedimentos técnicos dos ensaios pertinentes ao instrumento de medição de interesse.

b) comprovar que todo equipamento utilizado em ensaios e/ou calibrações efetuados nos instrumentos de medição objeto da autorização dada pelo Inmetro, incluindo os equipamentos para medições auxiliares que tenham efeito significativo sobre a exatidão ou validade do resultado do ensaio, calibração ou amostragem, seja calibrado e rastreado aos padrões nacionais ou, na inexistência destes, a um padrão de referência aceito pelo Inmetro;

c) possuir todos os procedimentos técnicos para realização dos ensaios a serem executados e que estes estejam de acordo com as prescrições estabelecidas pelo Inmetro;

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Definições práticas:

� Verificação inicial: conjunto de ensaios realizados pela RBMLQ-I.

� Auto-verificação: conjunto de ensaios realizados pelos fabricantes ou importadores.

� PEA: Posto de Ensaio Autorizado (concessionárias, ensaios após reparos).

� PAV: Posto de Auto-verificação (fabricantes/importadores).

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3.1 Solicitação

3.2 Análise da documentação

3.3. Concessão da autorização

3.4 Auditorias se Supervisão Metrológica

3.5 Requisitos técnicos administrativos

3.6 Suspensão e cancelamento da autorização

4. Taxas aplicáveis

5. Marcação

6. Disposições gerais Portaria 066 - anexo

Processo de Autorização de Execução de Ensaios Metrológicos:

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3.1 Solicitação:

3.1.1 As organizações que se enquadrem nos requisit os estabelecidos no item 1.2 podem solicitar à Diretoria de Metrologia Legal (Dim el) do Inmetro a autorização para execução de ensaios metrológicos em instrumentos de medição.

3.1.1.1 Ao solicitar esta autorização, a organizaçã o deve concordar em submeter-se às políticas e procedimentos estabelecidos pelo Inm etro.

Vide site do Inmetro: www.inmetro.gov.br.

Processo de Autorização de Execução de Ensaios Metrológicos:

Portaria 066 - anexo

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3.1.1.2 O requerimento deve ser feito por escrito, por representante legal da empresa e deve conter as seguintes informações:

a) razão social e endereço da organização;

b) endereço das instalações onde serão realizados os ensaios metrológicos;

c) escopo de atuação pretendido (tipo de instrumentos, classe de exatidão, amplitude daescala, resolução, e demais dados necessários)

d) nome e curriculum vitae do técnico responsável pela garantia da qualidade dos resultadosdos ensaios metrológicos a serem realizados e do responsável pelo sistema de gestão daqualidade do laboratório e do sistema de gestão da qualidade do fabricante;

e) declaração formal de conhecimento, submissão e concordância com os requisitos desteRegulamento;

Processo de Autorização de Execução de Ensaios Metrológicos:

Portaria 066 - anexo

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f) estimativa da quantidade anual de cada um dos instrumentos a que se refere a solicitação;

g) cópia controlada do manual da qualidade, se organização já acreditada ou certificada noâmbito do SBAC, desenvolvido para atender os requisitos estabelecidos por este Regulamento.

h) cópia controlada dos procedimentos internos dos ensaios de calibração de instrumentos eda caracterização de equipamentos utilizados;

i) cópia dos certificados ou relatórios de calibração dos instrumentos e de caracterização dosequipamentos a serem utilizados pelo Posto de Ensaio Autorizado ou pelo fabricante ouimportador nos ensaios estabelecidos no Regulamento Técnico Metrológico pertinente.

j) comprovante de pagamento das taxas devidas.

Portaria 066 - anexo - item 3.1.1.2

Processo de Autorização de Execução de Ensaios Metrológicos:

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São as auditorias realizadas pelo Inmetro e/ou pelo s Órgãos delegados para verificar a continuidade do atendimento aos requisitos origin ais da autorização.

3.4.2.1 As Auditorias de Supervisão Metrológica per iódicas nos fabricantes, importadores e nos Postos de Ensaio Autorizados dev em observar a seguinte periodicidade:

a) A cada 6 (seis) meses , no primeiro ano da concessão da autorização;

b) A cada 12 (doze) meses a partir do segundo ano da concessão da autorização, observadas as concessões específicas para cada regu lamento ou instrumento.

c) Sempre que o Inmetro assim o determinar.

3.4.3 As Auditorias de Supervisão Metrológica incluem a exec ução dos ensaios de verificação , segundo o Regulamento Técnico Metrológico aplicáv el, em amostra representativa do lote de instrumentos já ensaiados pelo fabricante ou importador executor de auto-verificação ou pelo Posto de Ensai o Autorizado, observando o plano de amostragem da Tabela 1.

Auditorias de Supervisão Metrológica

Portaria 066 - anexo - item 3.4

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3.5.1 Aplicam-se aos ensaios dos instrumentos de me dição executados pelo fabricante ou importador que executem auto-verificação os requisitos para os ensaios da verificação inicial , constantes do Regulamento Técnico Metrológico per tinente.

3.5.2 Aplicam-se aos ensaios dos instrumentos de me dição executados pelo Posto de Ensaio Autorizado os requisitos para verificação eventual ou após reparos , constantes do Regulamento Técnico Metrológico pertinente.

3.5.3 A execução dos ensaios deverá seguir os procedimentos normativos emitidos pelo Inmetro ou, na ausência desses, os procedimentos que, elabo rados pela empresa, recebam aprovação formal do Inmetro.

Portaria 066 - anexo - item 3.5

Requisitos técnicos administrativos

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3.5.4 Os ensaios efetuados pelos fabricantes ou imp ortadores e pelos Postos de Ensaio Autorizados devem ser aplicados a todas as unidades do instrumento de med ição fabricadas ou reparadas não se admitindo o exame amostral, a menos que o Regulamento Técnico Metrológico aplicável assim o p rescreva.

3.5.5 O fabricante ou importador executor de auto-v erificação ou Posto de Ensaio Autorizado deve manter à disposição do Inmetro, por no mínimo dois anos , registros dos ensaios dos instrumentos fabricados ou reparados.

3.5.6 O fabricante ou o importador que execute auto -verificação, ou o Posto de Ensaio Autorizado, obriga-se a disponibilizar os meios e facilidades para a realiza ção das auditorias metrológicas (inicial, de acompanhamento e periódicas) previstas neste Regulamento.

Portaria 066 - anexo - item 3.5

Requisitos técnicos administrativos

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3.6.1 A autorização concedida a um fabricante ou im portador para execução de auto-verificação, ou a uma concessionária para atuar com o Posto de Ensaio Autorizado pode ser suspensa:3.6.1.1 caso seja constatada a incapacidade do mesmo de manter os requisitos mínim osestabelecidos por este Regulamento. O Inmetro pode suspender a autorização de todo ou parte do escopo , até que medidas adequadas sejam tomadas e as ações corretivas sejam implementadas;3.6.1.2 caso o fabricante ou importador que execute auto-verificação tenha algum dos ensaios do escopo do controle metrológico suspenso pelo organismo certificador ;3.6.1.3 caso o Posto de Ensaio Autorizado tenha alg um dos ensaios do escopo do controle metrológico suspenso pela Coordenadoria Geral de Credenciamento do Inmetro ;3.6.1.4 caso algum dos responsáveis , definidos de acordo com o previsto em 2.2, alínea “d”, tenha sido substituído por profissional não aprovad o.3.6.1.5 a qualquer momento , por decisão do Inmetro , quando constatado qualquer descumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento e não corrigido no prazo acordado.3.6.1.6 quando se justificar tal deliberação, a cri tério e juízo do Inmetro, devido a não conformidades constatadas em Auditorias de Supervis ão Metrológica ;

Portaria 066 - anexo - item 3.6

Suspensão e cancelamento da autorização

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3.6.2 O não atendimento aos demais requisitos deste Regulam ento , ou do Regulamento Técnico Metrológico aplicável ao instru mento objeto da autorização, deve determinar, a critério e juízo do Inmetro, a a plicação das penalidades estatuídas na Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e a suspensão temporária ou o cancelamento da autorização concedida .

3.6.2.1 A suspensão temporária ou cancelamento defi nitivo da autorização não gera quaisquer direitos ao fabricante ou importador que executem auto-verificação, ou ao Posto de Ensaio Autorizado.

3.6.3 Em caso de suspensão ou de cancelamento da autorização para funcionamento do fabricante ou do Posto de Ensaio A utorizado, a verificação metrológica dos instrumentos de medição, no escopo da atuação autorizada, deverá ser efetuada diretamente pelo Inmetro ou por um de seus órgãos delegados.

3.6.4 Durante o período de suspensão , os serviços de verificação realizados pelo Inmetro ou pelos seus órgãos delegados serão remunerados nos termos da Tabela das Taxas de Serviços Metrológicos em vigor.

Suspensão e cancelamento da autorização

Portaria 066 - anexo - item 3.6

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4.1 O fabricante ou o importador que execute auto-v erificação, ou o Posto de EnsaioAutorizado, deve recolher ao Inmetro ou ao Órgão Me trológico delegado as taxas aplicáveis , nos termos da Tabela de Serviços Metrológicos apr ovada na Lei 9933/99, modificada pela Lei 10.829/03, e suas modificações subseqüentes, acrescidas dos custos de publicação da portaria de autorização no DOU e do ressarcimento de diárias e passagens , quando ocorrerem, exceto das diárias e passagens das auditorias referidas em 3.3.2.1, alínea “c”.

4.1.1 As taxas aplicam-se aos instrumentos objeto dos ensaios metrológicos, às autorizações concedidas e às auditorias realizadas.

4.2 Quando a autorização dada a um fabricante ou importador que execute auto -verificação, ou a um Posto de Ensaio Autorizado, fo r cancelada , qualquer solicitação para nova autorização deve ser tratada como uma nova solicitação e cobrada desta forma.

4.3 Não deve ser concedida autorização ou renovação de autorização se as partes contratuais não estiverem resolvidas. Portaria 066 - anexo - item 4.

Taxas Aplicáveis

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5.1 Os instrumentos aprovados nos ensaios metrológi cos devem receber, aposição pelo fabricante ou importador que executem auto-verificação, ou Pos to de Ensaio Autorizado, lacre nos pontos de lacração constantes da portaria de aprovação do modelo e uma marca identificadora dos ensaios realizados, aposta no instrumento em local de fácil visibilidade.

5.2 Os lacres, específicos de cada fabricante ou de cada Posto de Ensaio Autorizado, devem ser previamente aprovados pelo Inmetro e conter, de um lado, a logomarca do Inmetro e, de outro, a identificação do fabricante ou importador ou do Pos to de Ensaio Autorizado.5.3 A marca identificadora dos ensaios efetuados deve ser adquirida segundo mo delo estabelecido pelo Inmetro.

5.4 A marca identificadora dos ensaios é de uso exclusivo do fabricante ou importador que execute auto-verificação, ou do Posto de Ensaio Autorizado, não podendo em hipótese alguma ser repassada a terceiros.

5.5 O fabricante ou o importador que execute auto-v erificação, ou o Posto de EnsaioAutorizado, deve comunicar imediatamente ao Inmetro quaisquer e xtravios e inutilização das marcas de identificação adquiridas.

Portaria 066 - anexo - item 5.

Lacres/ Marcação

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Dimensão de 40,0 mm x 15,0 mm

Inmetro - NIE-DIMEL-077/rev.01

Marca Identificadora

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6.1 O fabricante ou importador que execute auto-ver ificação, ou o Posto de Ensaio Autorizado, emitirá relatório mensal contendo o número de instrumentos que ensaiou naquele mês , encaminhando-o ao órgão metrológico delegado da jurisdição até o dia 10 do mêssubseqüente àquele da realização dos ensaios, nos t ermos das instruções que o Inmetro determinar.

Portaria 066 - anexo - item 6.

Disposições Gerais

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Rezende, Raimundo Alves de – MSc. – [email protected]

INMETRO – visite o nosso site www.inmetro.gov.br

Dimel - Diretoria de Metrologia Legal – Campus Avançado Xerém

Divol - Divisão de Instrumentos de Medição de Volume

Av. Nossa Senhora das Graças, 50 – Xerém – D. de Caxias – RJ

CEP: 25250-020

Tel/ Fax: +55 21 2679-9159/2679-9470

Muito Obrigado !