o despachante rfb

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O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB. Domingos de Torre 13.11.2014 O artigo 5º, § 3º do Decreto-lei nº 2.472/1988 dispõe que “Para execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”. Referido dispositivo legal está hoje regulamentado pelo artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual dispõe que “O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. As condições e os requisitos para que o interessado requeira sua inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros estão elencados nos incisos II a V do § 1º do artigo 810, por força do que dispõe o § 4º do mesmo artigo, todos daquele Regulamento Aduaneiro. De acordo com o § 5º desse diploma legal os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV e V do art. 8º, que são as seguintes: a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; b) acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive na retirada de amostras para assistência técnica e perícia e c) recebimento de mercadorias desembaraçadas. A IN-RFB nº 1.209/2011 estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e descreve as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e sobre o exame de qualificação técnica para avaliar a capacidade profissional do ajudante, exigência constante do Regulamento Aduaneiro. O artigo 14 daquela IN repete o dispositivo deste estatuto regulamentar, de que os ajudantes poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro. A IN-RFB nº 1.273/2012, por outro lado, institui o Cadastro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e de ajudantes de despachante aduaneiro (CAD-ADUANA), pois o ajudante, juntamente com o despachante é um interveniente em operações de comércio exterior (artigo 735, § 2º, do mencionado Regulamento). O artigo 2º dessa IN estabelece que somente as pessoas descritas em seus incisos I a V é que poderão representar os importadores e exportadores nas operações de comércio exterior, entre as quais se encontra, nominalmente, o despachante aduaneiro. O ajudante não está descrito como representante, de acordo, aliás, com o disposto naquele Regulamento.

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  • O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB.

    Domingos de Torre

    13.11.2014 O artigo 5, 3 do Decreto-lei n 2.472/1988 dispe que Para execuo das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo dispor sobre a forma de investidura na funo de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que sero exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. Referido dispositivo legal est hoje regulamentado pelo artigo 810 do Decreto n 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual dispe que O exerccio da profisso de despachante aduaneiro somente ser permitido pessoa fsica inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. As condies e os requisitos para que o interessado requeira sua inscrio no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros esto elencados nos incisos II a V do 1 do artigo 810, por fora do que dispe o 4 do mesmo artigo, todos daquele Regulamento Aduaneiro. De acordo com o 5 desse diploma legal os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros podero estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV e V do art. 8, que so as seguintes: a) preparao, entrada e acompanhamento da tramitao e apresentao de documentos relativos ao despacho aduaneiro; b) acompanhamento da verificao da mercadoria na conferncia aduaneira, inclusive na retirada de amostras para assistncia tcnica e percia e c) recebimento de mercadorias desembaraadas. A IN-RFB n 1.209/2011 estabelece requisitos e procedimentos para o exerccio das profisses de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e descreve as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e sobre o exame de qualificao tcnica para avaliar a capacidade profissional do ajudante, exigncia constante do Regulamento Aduaneiro. O artigo 14 daquela IN repete o dispositivo deste estatuto regulamentar, de que os ajudantes podero estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro. A IN-RFB n 1.273/2012, por outro lado, institui o Cadastro Informatizado de Intervenientes no Comrcio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e de ajudantes de despachante aduaneiro (CAD-ADUANA), pois o ajudante, juntamente com o despachante um interveniente em operaes de comrcio exterior (artigo 735, 2, do mencionado Regulamento). O artigo 2 dessa IN estabelece que somente as pessoas descritas em seus incisos I a V que podero representar os importadores e exportadores nas operaes de comrcio exterior, entre as quais se encontra, nominalmente, o despachante aduaneiro. O ajudante no est descrito como representante, de acordo, alis, com o disposto naquele Regulamento.

  • O 4 do artigo 4 dessa IN repete o Regulamento e normas posteriores quando descreve as pessoas que podem ser representantes, incluindo o despachante aduaneiro (o ajudante no est indicado) e mais a seguir, no artigo 6, citado ato normativo explicita quem pode credenciar o despachante aduaneiro e seu 3 refere-se ao fato de que dita representao se faz mediante mandato. O artigo 7 dessa mesma IN, por sua vez, estatui o quanto segue:

    Nos termos da legislao em vigor, NO ser efetuado NO SISTEMA O CREDENCIAMENTO da representao relativa ao ajudante de despachante aduaneiro- (Destacou-se).

    O pargrafo nico desse artigo 7 reza, ainda mais, o seguinte: Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudante dever ocorrer com observncia do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitao da atividade prevista na legislao aduaneira. (Destacou-se). J no captulo referente ao Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, o 5 do artigo 9 dessa IN, estabelece que Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poder ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poder estar vinculado somente a um nico despachante. (Destacou-se). Para uma melhor compreenso da matria de se dizer que se deve atentar para o conjunto de dispositivos antes mencionados e no a leitura isolada de um artigo, iniciando-se por dizer que no se deve fazer confuso entre Registro e Credenciamento. O Despachante e o Ajudante somente podem exercer suas atividades se estiverem regularmente inscritos nos seus respectivos Registros (CAD-ADUANA) mantidos pela RFB. J o credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema a REPRESENTAO de pessoas fsicas ou jurdicas e a qualificao dos representantes para o exerccio das atividades de comrcio exterior (artigo 4 da IN-RFB n 1.273/2011). Pela leitura conjunta de todos esses dispositivos observa-se que a RFB no efetua o credenciamento da representao do ajudante no sistema (art. 7 da IN-RFB n 1.273/2012), mas que Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudante DEVER ocorrer com observncia do credenciamento DO DESPACHANTE AO QUAL ESTIVER VINCULADO, respeitadas as limitaes das atividades previstas na legislao (Pargrafo nico do artigo 7 da IN-RFB n 1.272/2012). (Destacou-se). Com efeito, no correta a afirmao de que a subordinao tcnica a um despachante somente existe para fins de inscrio do ajudante no Registro, embora esta tambm seja

  • uma imposio exatamente para vincul-lo a esse despachante mais adiante, quando tiver de se credenciar para acessar os sistemas informatizados. Nota-se dessa legislao que o credenciamento de ajudante no de representao do importador e exportador, mas de subordinao tcnica a UM despachante aduaneiro quanto de sua inscrio no Registro e de vinculao a esse despachante para fins de acesso aos sistemas informatizados (credenciamento). Isto fica claro quando a legislao estabelece que o credenciamento do ajudante dever ocorrer com observncia DO CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE AO QUAL ESTIVER VINCULADO. Embora essa matria de credenciamento do ajudante ainda no esteja bem definida em termos regulamentares, o fato que j est legislada da forma antes comentada. Veja-se que o legislador utilizou o verbo estar no tempo (estiver vinculado) que pressupe que esse liame anterior ao credenciamento do despachante aduaneiro e s pode ser o formalizado por ocasio de sua inscrio no Registro de Ajudantes, que, como se disse, no se confunde com credenciamento. Alguns dizem: a subordinao tcnica somente feita para fins de inscrio do Ajudante em seu Registro prprio, com o que o mesmo poderia atuar em vrios despachos de inmeros outros Despachantes, bastando que seu nome conste do campo reservado a dados complementares de DIs. Toda a legislao anterior que se refere ao Registro e mesmo em alguns atos atuais utilizam as expresses subordinao tcnica e vinculao como sinnimos. O Decreto n 646/1992, em seu artigo 8 referia-se subordinao tcnica. O que significa, ento, a expresso ao qual estiver vinculado? Que vinculao seria esta? A nenhum outro tipo de vnculo a legislao faz referncia a no ser o da subordinao tcnica a UM despachante aduaneiro, que deve ser indicada desde o momento da inscrio do Ajudante em seu Registro e para fins de acesso aos sistemas informatizados, quando o credenciamento do ajudante dever ocorrer com observncia do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado. Alguns poderiam dizer que se trataria de vnculo empregatcio, mas a legislao disso no cogita, como cogitou, por exemplo, quando disps sobre o empregado com vnculo trabalhista com o prprio importador ou exportador. Dita VINCULAO, portanto, aquela que indicada por ocasio do Registro do Ajudante, conforme se depreende do 5 do artigo 9 da IN-RFB n 1.273/2012, verbis:

    Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poder ter mais de um ajudante VINCULADO ao seu registro, mas UM ajudante poder estar VINCULADO a UM NICO despachante aduaneiro. (Destacou-se).

  • O adjetivo vinculado significa ligado por vnculo; unido, subordinado a vnculo, etc. (Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa Objetiva ed. 2.009). Deflui do exposto que o credenciamento (e no o registro) do ajudante para acesso aos sistemas informatizados a que se refere o pargrafo nico do artigo 7 da IN-RFB n 1.273/2012, dever ocorrer com observncia do credenciamento do despachante ao QUAL ESTIVER VINCULADO, ou seja, quele ao qual indicou sua subordinao tcnica quando de sua inscrio no Registro. No teria sentido o legislador utilizar a expresso a um nico despachante aduaneiro e permitir que o mesmo atue para despachantes aos quais no estejam a ele vinculados, dado que o ajudante s se inscreve uma vez no Registro e no vrias vezes em razo de vrios despachantes. Partindo-se do fato de que o ajudante somente se inscreve uma vez e neste momento indica, tambm numa nica vez, qual o despachante ao qual est subordinado tecnicamente (ou vinculado), no se pode pensar em atuao deste profissional mediante credenciamentos fatiados, por conta de outros tantos despachantes aos quais, embora no a estes subordinados ou vinculados originalmente pela sua inscrio no Registro, pudessem exercer tais atividades. Portanto, no se trata de subordinao ou vinculao apenas para fins de registro, mas tambm e, principalmente, para fins de credenciamento aos sistemas informatizados que dever (na dico do artigo 7, pargrafo nico da IN-RFB n 1.273/2012) ....ocorrer com a observncia do credenciamento do despachante aduaneiro AO QUAL ESTIVER VINCULADO. Por conseguinte, se por vinculao se deve entender a subordinao ao despachante indicado para fins de seu Registro, a vinculao a que se refere o artigo 7, pargrafo nico da IN-RFB n 1.273/2012 exatamente essa. No se pode esquecer, da mesma forma, que a inscrio regular permite o exerccio da atividade, mas o exerccio pontual, praticado no despacho, se d mediante o credenciamento e procuratrio outorgado pelos importadores e exportadores ao despachante aduaneiro. O assunto, com efeito, est longe de ser pacfico e merece ser abordado especificamente com a COANA, que disps sobre a legislao atual do despachante levando em conta a centralizao, controle e segurana das operaes e servios aduaneiros, mxime quando se est diante das novas figuras aduaneira tais como Portal nico, OEA, etc. O ajudante no recebe poderes dos importadores e exportadores e nem por eles credenciado diretamente no SISCOMEX, mas quem os recebe so os despachantes. Vale dizer: um importador toma os servios de vrios despachantes, o que perfeitamente legal (artigo 6, 1 da IN-RFB n 1.273/2012) e cada despachante possui o seu ajudante ou os seus ajudantes subordinados tecnicamente e, como tais, indicados por ocasio dos Registros destes (que no se confunde com credenciamento). Pois bem, para fins de acesso aos sistemas informatizados, o despachante somente poder credenciar o ajudante QUE A ELE ESTIVER VINCULADO, e por isso dever constar de campo prprio das

  • declaraes aduaneiras, j que o ajudante no recebe poderes do tomador dos servios do despachante aduaneiro. A meno na DI no consta da legislao, mas foi uma criao da praxe aduaneira exatamente para indicar o nome da pessoa que est indicada como subordinada ou vinculada para fins de Registro e de credenciamento. A questo da responsabilidade do despachante por essa vinculao outra discusso, que vai desde ser o ajudante empregado ou no, devendo-se lembrar que pela legislao mais anterior o ajudante somente poderia atuar como empregado com vnculo trabalhista, mas o Decreto-lei n 2.472/1988, artigo 5, e normas posteriores, revogou essa condio. As consideraes acima foram expendidas levando-se em conta algumas anlises do atual quadro legislativo que rege o assunto, o qual, ao contrrio do que muitos pensam, est longe de ser o ideal e dar segurana.

    Domingos de Torre

    13.11.2014. Arq. ODA&OADA&ARFB