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1 Ref. 02.002.14017 O REGULAMENTO 260/2012 2 SEPA is a fundamental element of the internal market. The EU institutions continue to work diligently to deepen the internal market in financial services, with the euro at its core.Press Release do Parlamento Europeu, Dez.2011

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Page 1: O REGULAMENTO 260/2012 - Particulares - Millenniumbcp · Ref. 02.002.14017 6 A partir de 01.Fev.2014, quando os Clientes remeterem instruções em Lote de transferência ou débitos

1 Ref. 02.002.14017

O REGULAMENTO 260/2012

2

“SEPA is a fundamental element of the internal market. The EU institutions continue to work diligently to deepen the internal market in financial services, with the euro at its core.”

Press Release do Parlamento Europeu, Dez.2011

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2 Ref. 02.002.14017

2. O REGULAMENTO 260/2012

Qual a razão para migração para a SEPA ter sido decidida por Regulamento?

O objetivo inicial era este projeto ser, fundamentalmente, conduzido pelo mercado. Todavia, a migração das Empresas e das Administrações Públicas – considerados os impulsionadores do mercado – foi considerada lenta, para que o processo decorresse como esperado, pelo que foi decidido seguir-se a via legal.

Apesar dos benefícios evidentes, o que é facto é que o processo de migração desde 2008 baseou-se muito numa expectativa de “esperar para ver”. Sendo um projeto voluntário, as Empresas necessitavam de um verdadeiro “business case” para avançarem para uma implementação “SEPA compliant”. E o que é facto é que muitas das Empresas não encontraram verdadeiramente esse “business case”, dado que implicava alterações em vários domínios.

A regulamentação da iniciativa SEPA vem, deste modo, eliminar a necessidade da existência de um “business case” para se mudar. Passou a ser um projeto de adesão obrigatória, onde agora a decisão recai sobre a forma como a adaptação poderá ser feita da forma mais célere e simples possível e como gerir esse processo.

QUAIS AS RAZÕES DA SUA EXISTÊNCIA?

Este novo enquadramento jurídico centra-se num conjunto de requisitos técnicos e de negócio e normas comuns que qualquer Sistema de Pagamentos deve respeitar para se considerar compatível com o projeto de área única de pagamentos em euros (SEPA). Estes requisitos respeitam sobretudo à relação interbancária, mas também abrangem aspetos da relação entre os Bancos e os seus Clientes.

Um dos elementos chave deste Regulamento reside na data de 01 de fevereiro de 2014 como a data limite para a migração para a SEPA, ou seja, é a data a partir da qual as Empresas passam a ter de utilizar transferências e débitos diretos SEPA, em vez dos sistemas nacionais (ex.: layout PS2 no envio de instruções em Lote). Esta será a “end date”, sem prejuízo de os Estados Membros aplicarem as derrogações possíveis ao abrigo do mesmo Regulamernto (*).

Tratando-se de um Regulamento da União Europeia, tem efeitos imediatos em todos os países do Espaço Económico Europeu, não sendo necessárias transposições para o direito de cada país.

O QUE É?

(*) Em Portugal foram definidas derrogações pelo DL 141/2013, de 18 de outubro.

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3 Ref. 02.002.14017

O Regulamento 260/2012 aplica-se às operações de Transferências a Crédito e Débitos Diretos, realizadas exclusivamente em euros, no pressuposto de que os Prestadores de Serviço de Pagamentos (PSP)(*1) do ordenante e do beneficiário se encontram ambos no Espaço Económico Europeu (EEE).

Assim , o âmbito geográfico é composto pelos 28 países da União Europeia e pela Islândia, Noruega e Liechtenstein;

NOTA: Apesar do Mónaco e da Suíça fazerem parte do espaço SEPA (porque aderiram aos seus Modelos (*2)), estes países não pertencem ao EEE, pelo que não estão obrigados a adotar os preceitos previstos no Regulamento (mesmo que ofereçam serviços SEPA).

AMBITO DE APLICAÇÃO

(*1) designação que passaremos a substituir por “Bancos”

PAÍSES APLICABILIDADE DO

REGULAMENTO 260/2012 APLICABILIDADE DOS

MODELOS DA SEPA

Países da UE com o Euro

como moeda (Zona Euro) SIM

SIM

(para os Bancos aderentes, tendo de ser obrigatoriamente “acessíveis”(#)

desde 31.Mar.2012)

Países da UE sem o Euro

como moeda SIM

(a partir de 31.Out.2016)

SIM

(para os Bancos aderentes, tendo de ser “acessíveis”(#) a partir de

31.Out.2016) Islândia, Liechtenstein e Noruega

Mónaco, S. Marino e Suíça NÃO SIM

(para os Bancos aderentes) Impacto do

Reg. 260/2012

FONTE: EBA – “A Guide to the SEPA Migration End-Date Regulation”

(*2) “Schemes”, no original

(#) “Reachable” no original. A “acessibilidade” (ou disponibilidade) está definida no artigo 3º do Regulamento 260/2012. Significa que: Um Banco do beneficiário que é “acessível” para transferências a crédito nacionais, também tem de o ser para transferências a crédito cross-border; Um Banco do devedor que é “acessível” para débitos diretos nacionais, também tem de o ser para débitos diretos cross-border.

2. O REGULAMENTO 260/2012

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4 Ref. 02.002.14017

O Regulamento 260/2012 do Parlamento e do Conselho Europeu, de 14 de março vem estabelecer requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros, podendo resumir-se da forma que a seguir se apresenta:

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (1/10)

END-DATE

1

Regulamento 260/2012

2

4

3

5

REQUISITOS TÉCNICOS

ACESSIBI LIDADE

INTERO PERA

CIONALI DADE

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Estabelecimento de uma data-limite (“end-date”) para a coexistência dos sistemas nacionais de transferências e débitos diretos e os sistemas SEPA: 01.Fev.2014

END-DATE

Utilização mandatória de instruções (em Lote) baseadas no formato ISO20022 XML, quer na relação entre os Bancos, quer na relação destes com os seus Clientes Empresas (exclui microempresas);

O IBAN e o BIC são os elementos identificadores das contas bancárias;

O descritivo das operações (até 140 posições) terá de ser integralmente transmitido do remetente para o beneficiário.

Não há montante mínimo para operações SEPA.

REQUISITOS TÉCNICOS

Os sistemas de pagamentos SEPA estão disponíveis em todo o espaço SEPA (quem oferece serviços de transferências a crédito e de débitos diretos nacionais, tem de oferecer também estes mesmos serviços cross-border).

ACESSIBILIDADE

Os sistemas de pagamento utilizados pelos Bancos que oferecem têm de obedecer às mesmas regras, sejam nacionais ou cross-border.

INTEROPERACIONALIDADE

Detalhe nas páginas seguintes

Estabelecimento de regras de proteção dos consumidores (inclui microempresas), relativamente a débitos diretos.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO

2. O REGULAMENTO 260/2012

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5 Ref. 02.002.14017

O Regulamento estabelece que a partir de 01.Fev.2014 os sistemas nacionais de transferências e de débitos diretos terão de obedecer às regras e requisitos técnicos definidos no Regulamento.

Significa que, por exemplo, os Clientes, a partir desta data, terão de remeter/receber instruções de pagamento/cobrança com base no layout ISO20022 XML, deixando de o poder fazer através dos layouts nacionais (ex.: PS2) (*).

EXCEÇÕES:

Países que ainda não adotaram o euro como moeda – o prazo foi estendido até 31.Out.2016, exceto se algum Estado Membro aderir ao euro até 31.Out.2015 (onde, nesse caso, terá um ano para se tornar compliant com as regras);

O Regulamento prevê que algumas das suas disposições possam ser derrogadas para 01.Fev.2016, tendo essas derrogações de ser requeridas pelos Estados Membros à Comissão Europeia, até 01.Fev.2013.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (2/10)

End-Date

(*) Conforme detalharemos adiante, a comunidade bancária nacional desenvolveu um layout SEPA Compliant (designado por C2B, derivado do ISO20022XML e que deverá ser utilizado pelos nossos Clientes.

2. O REGULAMENTO 260/2012

Portugal solicitou a derrogação de algumas disposições, tendo as mesmas sido aprovadas pelo Decreto-Lei 141/2013, de 18 de Outubro (vide detalhe nas páginas seguintes).

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6 Ref. 02.002.14017

A partir de 01.Fev.2014, quando os Clientes remeterem instruções em Lote de transferência ou débitos diretos ao seu Banco, devem garantir que o formato é baseado no standard ISO20022 XML.

EXCEÇÕES:

Se o Cliente for um consumidor ou uma microempresa (*), não está obrigado a utilizar este formato;

Esta condição pode ser derrogada até 01.Fev.2016. Todavia, tal não implica que os Bancos não tenham de estar preparados para enviar/receber instruções.

NOTA: O Regulamento é omisso quanto à existência de serviços de conversão de layouts nacionais em layouts SEPA. É tema que fica na esfera da relação entre Clientes e Bancos, sendo certo que essa conversão tem de ser anterior ao envio da instrução.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (3/10)

Requisitos Técnicos (1/5)

FORMATO XML

(*) A definição de microempresa é feita de acordo com o Regulamento da Comissão Europeia nº 361/2003, de 6 de Maio e estabelece que é uma Empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.”

O Millennium bcp:

– continuará a aceitar ficheiros PS2 (que não obedecem aos requisitos do Regulamento) até 01.Fev.2016;

– disponibilizará, às Empresas que o solicitem, serviços de conversão de ficheiros;

– continuará a aceitar ficheiros nos formatos IML, iDOC, MT 101 e MT 103.

2. O REGULAMENTO 260/2012

Portugal solicitou a derrogação desta condição para 01.Fev.2016, tendo a mesma sido aprovada pelo Decreto-Lei 141/2013, de 18 de outubro.

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7 Ref. 02.002.14017

O QUE É O LAYOUT ISO20022 XML?

O ISO20022 XML constitui um standard de mensagens eletrónicas financeiras, desenvolvidas pela ISO (International Organization for Standardization), representando transações de pagamento em sintaxe XML, sendo considerado um dos modelos mais avançados do Mundo.

É expectável que este formato venha a ter uma utilização cada vez mais global nos próximos anos, e não apenas na esfera dos países do euro.

Os Modelos SEPA de Transferências a Crédito e de Débitos Diretos SEPA baseiam-se precisamente nestes standards.

Para mais informações, consultar www.iso20022.org.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (4/10)

Requisitos Técnicos (2/5)

A comunidade bancária nacional desenvolveu um layout baseado nos standards ISO20022 XML, compatível com os Modelos SEPA de Transferências a Crédito e de Débitos Diretos, com o objetivo de simplificar o processo de comunicação entre os Bancos e os seus Clientes – Layout C2B (Customer-to-Bank).

O conteúdo deste layout, para além de contemplar as especificações técnicas exigidas para estarem conformes os Modelos SEPA, incorpora igualmente especificidades do mercado nacional, pelo que entende que este layout é o que deve ser utilizado pelas Empresas Clientes do Millennium bcp.

A versão atualizada do Layout C2B está disponível em: http://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/RegrasdeFuncionamento/Documents/DPG-SP-SEPA-Manual-C2B-XML.pdf.

FORMATO XML

2. O REGULAMENTO 260/2012

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Na SEPA, os elementos identificadores das contas bancárias são, exclusivamente, o IBAN (International Bank Account Number) e o BIC (Bank Identifier Code), que deverão ser utilizados, quer estejamos perante operações cross-border, quer nacionais.

A partir de 1 de Fevereiro de 2014, para pagamentos nacionais e a partir de 1 de Fevereiro de 2016, para pagamentos cross-border, a indicação do BIC deixa de ser obrigatória, ou seja, passará a bastar indicar o IBAN na informação dos destinatários das transferências ou dos devedores, no caso dos débitos diretos;

EXCEÇÕES:

O fim da obrigatoriedade do BIC nas operações nacionais pode ser derrogado até 01.Fev.2016.

QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (5/10)

Requisitos Técnicos (3/5)

Portugal solicitou a derrogação desta condição para 01.Fev.2016, tendo a mesma sido aprovada pelo Decreto-Lei 141/2013, de 18 de outubro.

Todavia, relativamente a operações de transferências nacionais, a prática da Banca nacional foi sempre a de não exigir o BIC aos seus Clientes, ficando os Bancos de remeter esta informação ao destinatário das operações.

IBAN e BIC

O Millennium bcp continuará a não exigir o BIC aos seus Clientes na realização de operações de transferências pontuais para o espaço SEPA.

2. O REGULAMENTO 260/2012

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QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (6/10)

Requisitos Técnicos (4/5)

IBAN e BIC

(1) Esta opção pode ser derrogada pelos Estados Membros até 01-02-2016 (é o caso de Portugal, de acordo com o DL 141/2013 de 18 de outubro). (2) O Regulamento permite serviços de “conversão” de NIB em IBAN, assegurados pelos Bancos, de forma gratuita. (3) Se nada for acordado entre as partes, o BIC permanecerá obrigatório ao nível interbancário

2. O REGULAMENTO 260/2012

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QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (7/10)

Requisitos Técnicos (5/5)

DESCRITIVOS

No âmbito SEPA, o descritivo de uma operação poderá ter até 140 posições, sendo os Bancos aderentes aos Modelos obrigados a transmitir e a manter inalterada essa informação até ao destinatário da mesma.

O Millennium bcp compromete-se a transmitir essa informação aos seus Clientes, quer nas operações emitidas, quer nas recebidas, disponibilizando-a nas Notas de Lançamento respetivas.

MONTANTES

Não há montante mínimo para as operações SEPA. Assim, uma operação de valor igual a 0,01 € é considerada SEPA.

EXCEÇÕES:

Os Bancos não são obrigados a processar pagamentos de valor superior a 999.999.999,99 €;

Se a operação for instruída com caráter de urgência, mesmo que por um valor que esteja dentro do intervalo acima descrito, a mesma não está abrangida pelo Regulamento.

Assim:

− Uma operação de 1.000.000 € sem caráter de urgência cai no âmbito do Regulamento;

− Uma operação de 1.000 € ordenada com caráter de urgência – e, como tal, processada via TARGET – não cai no âmbito do Regulamento.

2. O REGULAMENTO 260/2012

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QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (8/10)

Medidas de Proteção

Detalhe no Capítulo 4

No âmbito do serviço de débitos diretos, os devedores têm direito a medidas especiais de proteção. Por exemplo, podem instruir o seu Banco a:

− Limitar as cobranças a um determinado limite de montante e/ou a sua periodicidade;

− Validar, antes da sua execução, o montante de cada débito directo face ao valor que é apresentado na informação associada ao mandato, nos casos em que não há direito a reembolso;

− Bloquear a sua conta para qualquer instrução de débito direto;

− Bloquear a sua conta para débitos diretos instruídos por credores específicos – a denominada “lista negra” ou “lista negativa”;

− Apenas permitir instruções de débitos diretos de entidades específicas – a denominada “lista branca” ou “lista positiva”;

Sempre que há medidas de proteção estabelecidas – ex.: lista positiva ou lista negativa – o Banco do devedor terá de validar previamente todas as instruções de cobrança antes de proceder ao débito na conta do devedor.

O Millennium bcp garantirá todas estas medidas especiais de proteção aos seus Clientes devedores, quer sejam consumidores, microempresas ou Empresas.

2. O REGULAMENTO 260/2012

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QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (9/10)

Interoperacionalidade

Os Modelos de Transferências e de Débitos Diretos terão de ser interoperáveis, de modo a que todos os Bancos e os seus Clientes possam beneficiar de pagamentos em euros sem descontinuidades em toda a União Europeia;

Para tal, deverão obedecer a regras idênticas, quer para operações nacionais, quer para operações cross-border e terão de ser utilizados pela maioria dos Bancos e dos Estados Membros;

Naturalmente, os Modelos SEPA de Transferências a Crédito e de Débitos Diretos (versões Core e Business to Business), obedecem a estes requisitos.

EXCEÇÃO:

Países que ainda não adotaram o euro como moeda – apenas terão de estar obrigatoriamente interoperacionais em 31.Out.2016, exceto se algum Estado Membro aderir ao euro até 31.Out.2015 (onde, nesse caso, terá um ano para se tornar compliant com as regras).

2. O REGULAMENTO 260/2012

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QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS ELEMENTOS CHAVE? (10/10)

Acessibilidade

(*) “reachable”, no original

O Millennium bcp é pioneiro no processamento de pagamentos SEPA, tendo aderido aos Schemes (Modelos) da SEPA desde o seu início (Transferências a Crédito em Janeiro de 2008 e Débitos Diretos em Novembro de 2009), pelo que obedece aos requisitos de acessibilidade impostos.

O Regulamento estabelece que:

− Os Bancos de beneficiários que estejam acessíveis (ou disponíveis) (*) para receber transferências a crédito nacionais devem estar também acessíveis para as transferências a crédito iniciadas por ordenantes situados em qualquer Estado-Membro;

− Os Bancos de devedores (que sejam consumidores) que estejam acessíveis (ou disponíveis) para débitos diretos nacionais, devem-no estar também para os débitos diretos iniciados por beneficiários situados em qualquer Estado-Membro.

Dito de outro modo, um Banco que ofereça serviços de transferências e débitos diretos nacionais, também tem de oferecer o mesmo serviço para operações cross-border, envolvendo qualquer país do EEE. Tal significa, na prática, que os Bancos têm de aderir aos Modelos SEPA.

EXCEÇÃO:

Países que ainda não adotaram o euro como moeda – apenas terão de estar obrigatoriamente acessíveis em 31.Out.2016, exceto se algum Estado Membro aderir ao euro até 31.Out.2015 (onde, nesse caso, terá um ano para se tornar compliant com as regras).

2. O REGULAMENTO 260/2012

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14 Ref. 02.002.14017

Como referido ao longo deste ponto, o Regulamento 260/2012, através do art. 16º, permite aos países derrogarem algumas disposições.

DERROGAÇÃO

Obrigatoriedade do envio das instruções de transferência ou débitos diretos em Lote, baseado no standard ISO20022 XML

Obrigatoriedade da utilização do IBAN em substituição do NIB

Fim da obrigatoriedade da indicação do BIC nas operações nacionais

2. O REGULAMENTO 260/2012

Em Portugal, essas derrogações foram solicitadas pelo Banco de Portugal junto do Min. Finanças. Na sequência da aprovação, as derrogações em concreto serão comunicadas à Comissão Europeia.

As derrogações solicitadas por Portugal foram as seguintes:

As derrogações requeridas pelo nosso país foram aprovadas e vertidas legalmente pelo Decreto-Lei 141/2013, de 18 de outubro.

DERROGAÇÕES - O CASO DE PORTUGAL