parecer asjp projecto de revisão do cpa
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PARECER
PROJETODEREVISODOCDIGODOPROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
GABINETEDEESTUDOSEOBSERVATRIODOSTRIBUNAIS
GRUPODETRABALHO:
FERNANDAMAS
CARLOSCARVALHO
JOSVELOSO
DORALUCASNETO
ESPERANAMEALHA
Junho de 2013
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Introduo
Por ofcio do Ministrio da Justia, datado de 31/05/2013, a ASJP foi solicitada
para apresentar comentrios e sugestes sobre o Projeto de Reviso do
Cdigo do Procedimento Administrativo.
O referido Projeto inclui, por um lado, a proposta de lei de autorizao
legislativa, que tem como finalidade autorizar o Governo a legislar sobre a
reviso do Cdigo do Procedimento Administrativo; e, por outro, o projeto de
decreto-lei com as pretendidas alteraes ao Cdigo de Procedimento
Administrativo (CPA).
Como se extrai da Exposio de Motivos da proposta de lei de autorizao
legislativa, este projeto visa, no essencial, proceder a uma reviso profunda
do CPA, nomeadamente, redefinindo o seu mbito objetivo e subjetivo de
aplicao; reforando os princpios gerais da atividade administrativa j
existentes e aditando novos princpios; modernizando o procedimento
administrativo, permitindo a sua instruo por meios eletrnicos e tornando-o
mais clere atravs da celebrao entre os sujeitos da relao processual dos
chamados acordos procedimentais; reequacionando as distribuio das tarefas
de direo do procedimento; reforando as garantias de imparcialidade e
iseno; consagrando, pela primeira vez, o regime substantivo dos
regulamentos administrativos; introduzindo modificaes no regime da
invalidade do ato.
Enfatizando a necessidade de reviso do Cdigo do Procedimento
Administrativo (que foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de
novembro, tendo sofrido uma nica reviso com o Decreto-Lei n. 6/96, de 31
de janeiro), o Projeto em apreo assume-se com o intuito de colmatar a
desconformidade de alguns preceitos do Cdigo com alteraes entretanto
ocorridas no texto constitucional e no direito ordinrio; de dar resposta s
novas exigncias que neste intervalo de tempo foram colocadas
Administrao Pblica (doravante AP) e ao exerccio da funo administrativa,
por fora da lei e do Direito da Unio Europeia; de enriquecer o Cdigo com os
contributos entretanto trazidos pela vasta doutrina e jurisprudncia em torno de
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matrias nele reguladas, adotando, ainda, algumas solues sugeridas pelo
Direito Comparado.
Apresentando-se como uma mera reviso, ainda que profunda, o Projeto de
Reviso do CPA mantm a estrutura do atual Cdigo, dividida em quatro
partes, mas com alteraes significativas, incluindo a renumerao dos seus
preceitos.
A referida proposta de lei de autorizao legislativa detalha exaustivamente o
respetivo sentido e extenso, no nos suscitando comentrios, pelo que
concentraremos a nossa ateno no projeto de decreto-lei que pretende rever o
CPA.
Em geral, inquestionvel a cuidadosa elaborao dogmtica que est
subjacente ao Projeto, certamente resultado do trabalho dos distintos juristas
que compem a Comisso de Reviso, nomeada pela Ministra da Justia, pelo
Despacho n. 9415/2012. No pode, contudo, deixar de se observar, que,
enquanto "manual de conduta" da Administrao Pblica, o presente Projeto
tendencialmente mais pesado e complexo que o CPA em vigor e, alm disso,
ter como destinatria uma Administrao que enfrenta graves dificuldades e
insuficincia de meios humanos e financeiros, que podem comprometer a sua
adequada aplicao. Ora, o fortalecimento das garantias dos administrados
no se obtm satisfatoriamente, se a lei do procedimento no for adequada
realidade da Administrao Pblica a que se dirige.
A anlise que a seguir se far segue a estrutura do Projeto de Reviso do CPA,
limitando-se aos preceitos do mesmo que suscitam observaes.
*
1. Parte I Disposies Gerais
Cap. I Disposies preliminares
Artigo 1. - Definies
A epgrafe do preceito desadequada, na medida em que as suas normas
apenas definem o procedimento e o processo administrativos, encontrando-
se outras definies noutros preceitos do Projeto de Reviso do CPA.
O n. 1 alarga o conceito de procedimento administrativo para nele incluir,
para alm da sucesso de atos e formalidades relativos formao e
manifestao da vontade dos rgos da Administrao Pblica, tambm os
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relativos organizao interna das entidades administrativas e obteno
de dados e informaes necessrios s finalidades prosseguidas pela
Administrao. Esta enunciao tripartida do novo conceito de procedimento
administrativo peca por relegar para ltimo lugar (alnea c) do n. 1) aquele que
, afinal, o mbito nuclear do procedimento.
Por outro lado, compreende-se a inteno de universalizar a
procedimentalizao da atuao da AP, mas j no se percebe a necessidade
de colocar em p de igualdade o procedimento referenciado na alnea c) e os
procedimentos das alneas a) e b). De facto, no se afigura que toda a
disciplina do CPA claramente pensada para os procedimentos referidos na
alnea c) possa ou deva ser aplicada aos procedimentos das alneas a) e b),
diferenciao que, contudo, omissa no Projeto.
Artigo 2. - mbito de aplicao
Nas alneas b) e c) do n. 2, em vez de se referirem alguns tipos de pessoas
coletivas pblicas (institutos, associaes, entidades administrativas
independentes), podia simplesmente aludir-se s pessoas coletivas de direito
pblico e os seus rgos, ou seja, s demais pessoas coletivas pblicas (para
alm do Estado e das pessoas de territrio referidas nas alneas a) e d) do n.
2). Com a adoo de uma expresso mais ampla, evitar-se-iam eventuais
dvidas quanto incluso, no mbito de aplicao do Cdigo, de pessoas
coletivas pblicas que possam no se enquadrar claramente em qualquer dos
tipos indicados.
Cap. II Princpios gerais da atividade administrativa
Artigo 8. - Princpio da justia e da razoabilidade
Introduz-se ex novo o denominado princpio da razoabilidade, que, no
entanto, parece desprovido de contedo autnomo, ou seja, pelo menos nos
termos em que surge enunciado nada parece acrescentar aos demais
princpios constantes do CPA (que, alis, seguem de perto o enunciado dos
artigos 266. e 267. da CRP). Na verdade, a rejeio de solues
manifestamente desrazoveis alcanvel atravs dos princpios da
prossecuo do interesse pblico e da proteo dos direitos e interesses dos
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cidados, da boa administrao e da proporcionalidade; enquanto a rejeio de
solues incompatveis com a ideia de Direito no poder ter contedo
diferente da incompatibilidade com o bloco de legalidade, em sentido amplo.
Caso se venha a decidir pela manuteno de um tal princpio, o mesmo no
deve estar associado ao princpio da justia, pois a procura de solues
justas e a busca de solues razoveis no s no se situam num mesmo
plano, como no tm a mesma relevncia constitucional.
Em suma, afigura-se mais feliz a frmula do atual artigo 6., segundo a qual a
AP deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em
relao.
De um outro ponto de vista, poder considerar-se que o princpio da
razoabilidade poder funcionar como critrio de atuao da AP, sem que
simultaneamente constitua um critrio autnomo para o controlo da legalidade
da respetiva atuao. A ser assim, mantm-se a sugesto de que um tal
princpio no surja conjugado com o princpio fundamental da justia.
Artigo 9. - Princpio da imparcialidade
No merece concordncia a explicitao de um determinado contedo do
princpio da imparcialidade, para alm da meno de que a AP deve tratar de
forma imparcial aqueles que com ela entrem em relao. O restante texto
deste preceito nada acrescenta de relevante e, pelo contrrio, uma
explicitao algo redutora do alcance deste princpio fundamental.
Artigo 13. - Princpio da deciso
de aplaudir a incluso do novo n. 3, que se destina a permitir que os rgos
da AP possam decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida,
quando o interesse pblico assim o exija.
Artigo 14. - Princpios da administrao eletrnica
por demais duvidosa a elevao categoria de princpio de instrues do
legislador no sentido de direcionar os rgos e servios da AP para a utilizao
de meios eletrnicos. A incluso destas regras de favorecimento da
administrao eletrnica no Captulo II da Parte I , por isso, questionvel.
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Mesmo que se entenda que os princpios da administrao eletrnica devem
aqui ser includos, ainda assim se dever deixar essa referncia para o final do
captulo, dada a maior importncia relativa de princpios como o da
responsabilidade ou da administrao aberta, que, apesar disso, surgem
enunciados depois.
Artigo 17. - Princpio da administrao aberta
No n. 1, a expresso final sem prejuzo do disposto na lei em matrias
relativas segurana interna e externa, investigao criminal e intimidade
das pessoas devia ser substituda por outra que se limitasse a dizer sem
prejuzo das restries previstas na lei. Na verdade, no s esta matria (a
das excees ao princpio da administrao aberta) se encontra regulada em
diploma prprio (ou at em legislao avulsa, sobre procedimentos
especficos), como as excees previstas na lei vigente abrangem situaes
que esto para alm do enunciado neste n. 1. Assim, corre-se o risco de a
norma do CPA colidir com as regras estabelecidas no diploma a que o n. 2
deste preceito faz referncia.
Assim, seria prefervel que o n. 1 do artigo 17. remetesse simplesmente para
a legislao especial (acrescentando-se nos termos da lei, tal como acontece
no artigo 18.). A seguir-se esta proposta, o n. 2 do artigo 17. torna-se
desnecessrio.
2. Parte II Dos rgos da Administrao Pblica
Cap. II Dos rgos colegiais
Artigo 21. - Presidente e secretrioNo n. 4, afigura-se desnecessria e redutora a referncia final aos tipos de
atuao judicial que o presidente pode utilizar. Sugere-se a supresso da parte
final que se inicia com impugnando atos administrativos.
Artigo 29. - Qurum
A regra do n. 2 devia ter carter supletivo (tal como tem o atual n. 2 do artigo
22. do CPA).
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Cap. IV Da delegao de poderes
Artigos 46. e 47.
Nos artigos 46., n. 4, e 47., n. 2, h um ponto final a mais.
Artigo 48. - Meno da qualidade de delegado ou subdelegado
No n. 2, no se compreende a regra final, segundo a qual, a falta da meno
embora no afete a validade do ato, no prejudica o exerccio dos direitos dos
interessados. No claro se a regra do n. 1 fica sem sano ou se o ato
vlido, embora possa ser impugnado (e invalidado) com esse fundamento.
3. Parte III - Do Procedimento AdministrativoCap. I - Disposies gerais
Artigo 54. - Princpio da adequao procedimental
Consagra-se no mesmo um princpio de adequao procedimental dirigido
Administrao, mormente, ao responsvel pela direo do procedimento,
quanto tramitao e direo do procedimento orientada a ttulo principal pelos
interesses pblicos da participao, da eficincia, da economicidade e da
celeridade na preparao da deciso, soluo esta com a qual se confere ou
poder conferir, nalguns aspetos, alguma similitude e paralelo com aquilo que
a consagrao para o processo judicial do dever de adequao formal que
impende sobre o juiz (cfr. artigo 547. do CPC/2013). A soluo mostra-se
equilibrada e positiva, no merecendo qualquer reparo.
Artigo 57. - Cooperao e boa-f procedimental
Prev-se e concretiza-se neste normativo um princpio de cooperao e boa-f
em sede de procedimento, centrando-se numa lgica mais responsabilizante e
menos paternalista da Administrao no seu relacionamento com os sujeitos,
os interessados, que assim no so menorizados, o que se depreende ou
extrai do texto do Projeto no seu confronto com o atual artigo 60. do CPA.
Alis esta leitura ressalta da prpria exposio de motivos quando nela se
refere e passa-se a citar que sob uma viso mais moderna do Direito
Administrativo, pareceria desadequado que ignorasse o paralelismo entre
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particulares e Administrao, como simultneos titulares de situaes jurdicas
subjetivas que disciplinam as situaes da vida em que ambos intervm ou
ainda que democratizao do procedimento importa que os particulares e
a Administrao nele apaream face a face, enquanto titulares de situaes
subjetivas ativas e passivas recprocas. Isso no significa uma igualizao,
porque, ao passo que os particulares detm direitos, a Administrao exerce
um poder pblico. Mas os particulares no so reduzidos a objeto daquele
poder, nem meramente afetados, positiva ou negativamente, pelo modo como
sobre eles se refletem as consequncias da respetiva concretizao. Pelo
contrrio, a par de efeitos materiais, existem efeitos jurdicos, bem como
pretenses de estofo jurdico quanto ao modo do respetivo exerccio .
Mostra-se, assim, claramente de acolher a filosofia basilar em que assenta a
soluo enunciada no preceito.
Artigos 58. - Instruo por meios eletrnicos; 59. - Balco nico
eletrnico; e 60. - Comunicaes por telefax ou meios eletrnicos
Os preceitos em referncia vm dar concretizao em termos genricos,
mormente, em sede de receo, instruo e comunicao, aos princpios da
administrao eletrnica que se mostram, inovadoramente, consagrados no
artigo 14. do Projeto, quando ali se prev os rgos e servios da
Administrao Pblica devem utilizar meios eletrnicos no desempenho da sua
atividade, de modo a promover a eficincia e a transparncia administrativas e
a proximidade com os interessados (n. 1), que os meios eletrnicos
utilizados devem assegurar a disponibilidade, o acesso, a integridade, a
autenticidade, a confidencialidade, a conservao e a segurana da informao
(n. 2), que a utilizao de meios eletrnicos, dentro dos limites
estabelecidos na Constituio e na lei, est sujeita s garantias previstas neste
Cdigo e aos princpios gerais da atividade administrativa (n. 3) e que os
servios administrativos devem disponibilizar meios eletrnicos de
relacionamento com a Administrao Pblica e divulg-los de forma adequada,
de modo a que os interessados os possam utilizar no exerccio dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as
suas pretenses, obter e prestar informaes, realizar consultas, apresentar
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alegaes, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos (n. 4),
sendo que os interessados tm direito igualdade no acesso aos servios
da Administrao, no podendo, em caso algum, o uso de meios eletrnicos
implicar restries ou discriminaes no previstas para os que se relacionem
com a Administrao por meios no eletrnicos (n. 5).
Integram-se os mesmos, assim, na estruturao e enquadramento normativo
da denominada Administrao Eletrnica e neles se preveem a definio, de
mbito genrico, em matria de instruo por meios eletrnicos, das
comunicaes por telefax ou meios eletrnicos e do balco nico eletrnico.
A normatizao da utilizao meios eletrnicos no procedimento administrativo
enunciada em termos gerais nos normativos referidos ir, depois, sendo
sucessivamente explicitada e concretizada ao longo de vrios preceitos do
Cdigo (cfr. para alm dos j citados, v.g., ainda os artigos 79., n.s 4 e 5,
81., n. 3, 91., n. 2, 102., n.s 1 e 3, 103., n.s 5 e 6, 104., 105., n. 1,
106., n. 3, 108., n.s 1 e 2, 109., n. 4, 110., n. 3, 148., n. 3 todos do
Projeto), sendo que a mesma carece de ser articulada, no que diz respeito s
regras relativas caixa postal eletrnica, com o regime inserto na Resoluo
do Conselho de Ministros n. 50/2006, de 5 de maio, que procedeu criao de
um servio pblico que permita a realizao voluntria de comunicaes entre
os servios e organismos da administrao..., os Cidados e as Empresas ... e
no Decreto-Lei n. 112/2006, de 9 de junho, que procedeu alterao das
bases da concesso do servio postal universal e criou o servio pblico de
caixa postal eletrnica. Quanto ao balco nico eletrnico importa considerar,
nomeadamente, o que se mostra disciplinado no Decreto-Lei n. 48/2011, de 1
de abril (diploma que veio simplificar o regime de exerccio de diversas
atividades econmicas no mbito da iniciativa Licenciamento zero - cfr.,
ainda, a redao introduzida pelo Decreto-Lei n. 141/2012, de 11 de julho) que
criou um balco nico eletrnico, designado de Balco do empreendedor,
acessvel atravs do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos
membros do Governo responsveis pelas reas da modernizao
administrativa, das autarquias locais e da economia (cfr. Portaria n. 131/2011,
de 4 de abril, na redao dada pela Portaria n. 284/2012, de 20 de setembro,
e, ainda, a Portaria n. 239/2011, de 21 de junho), balco esse que est
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igualmente acessvel nas Lojas da Empresa e nos municpios que o pretendam
disponibilizar, bem como em outros balces pblicos ou privados, nos termos a
definir por protocolo com a Agncia para a Modernizao Administrativa, IP.
Com a sua consagrao visa-se responder ou ir ao encontro da importncia
crescente que os meios eletrnicos e as tecnologias da informao e da
comunicao assumem nos nossos dias, tanto nas relaes
interadministrativas, como nas relaes da AP com os particulares.
Importa, todavia, ressaltar a ideia de que os meios tcnicos e humanos que
iro permitir o operar ou o funcionamento das aplicaes eletrnicas ao dispor,
nomeadamente, dos particulares devem estar dotados de adequados
equipamentos e sistemas, de formao, de manuteno e de fiscalizao que
assegurem uma cabal e efetiva resposta, bem como idnea garantia a todos os
que ali acedam e/ou faam utilizao. Nesta sede e em
concretizao/execuo das previses genricas insertas nos normativos
cumpre ter presente que no encontrar do enquadramento jurdico e tcnico das
melhores e mais adequadas solues, importar realizar, por um lado, um
rigoroso estudo do impacto financeiro e dos custos associados
implementao destes sistemas e das suas estruturas (num quadro de
restries financeiras como aquele que vivemos vejam-se os problemas a que,
alis, se faz referncia nos prembulos dos citados Decreto-Lei n. 141/2012 e
Portaria n. 284/2012) e, por outro, ter em conta os resultados e as
experincias havidas em sede de tramitao processual que foram
implementadas nos tribunais administrativos, acautelando e evitando os erros
cometidos.
Ainda em sede deste captulo relativo s regras/disposies gerais do
procedimento administrativo deveria introduzir-se um normativo que impusesse
a total paginao e ordenao do processo administrativo em moldes similares
e devidamente adaptados ao que se disciplina, mormente, nos artigos 163., n.
3, e 165., n. 1, do CPC (cfr. artigos 159., 160. e 161 do CPC/2013).
Cap. II - Dos sujeitos do procedimento
O tema Dos sujeitos transitou para o Captulo II da Parte III, sendo a
abordado numa perspetiva procedimental que coloca em paralelo, como iremos
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comprovar pela anlise do respetivo quadro legal, os particulares e a
Administrao enquanto titulares de situaes jurdicas subjetivas e que so
objeto das relaes jurdicas procedimentais.
Concorda-se com a alterao da insero sistemtica do tema.
Artigo 61. - Sujeitos da relao jurdica procedimental
Procede-se no mesmo qualificao dos sujeitos da relao jurdica
procedimental, sendo que no que diz respeito aos sujeitos pblicos, parte-se do
elenco de rgos constantes dos n.s 1 a 3 do artigo 2. do Projeto quando
competentes para a tomada de deciso final ou de atos preparatrios daquela.
Para a identificao dos sujeitos de situaes jurdicas procedimentais importa
que, para alm duma posio substantiva, o particular seja titular ou portador
institucional duma interveno formal, por iniciativa prpria ou por convocao
da Administrao.
Atravs da alnea c) do n. 2 do artigo 61. do Projeto so reconhecidas como
uma das modalidades das relaes jurdicas procedimentais as relaes
procedimentais entre rgos da AP, respetivamente, nos papis de exercerem
poderes pblicos e de figurarem como titulares ou defensores de situaes
jurdicas conformadas atravs do exerccio de tais poderes. Julgamos que a
redao desta alnea carece de alguma correo (sero os rgos que se
integram nas pessoas coletivas e no o inverso - da se propor a seguinte
redao No mbito de relaes jurdicas procedimentais
interadministrativas, os rgos referidos nos n.s 2 e 3 do artigo 2., quando as
pessoas coletivas nos quais os mesmos se integram intervenham no
procedimento e sejam titulares de poderes, direitos subjetivos, interesses
legalmente protegidos, deveres ou sujeies que possam ser conformados pela
deciso final ou lhes caiba defender interesses difusos que possam ser
beneficiados ou afetados por tal deciso .
Artigo 62. - Acordos endoprocedimentais
Consagra-se no mesmo a figura dos acordos endoprocedimentais, permitindo-
se que, atravs dos mesmos e na ausncia de quadro normativo procedimental
imperativo, os sujeitos da relao jurdica procedimental possam convencionar
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os termos do procedimento que caibam no mbito da discricionariedade
procedimental, sendo que este preceito importa ser articulado com o regime
decorrente do artigo 54. do Projeto.
Do seu n. 2 deriva claramente o carcter jurdico destes acordos ao
disciplinar-se que os mesmos tm efeito vinculativo, enunciando-se, como
exemplos de possvel contratualizao de acordos endoprocedimentais uma
possvel projeo participativa procedimental da contradio de pretenses de
particulares nas relaes jurdico-administrativas multipolares ou poligonais.
Embora no se discorde da inovao proposta, no pode deixar de se fazer as
seguintes observaes:
Em primeiro lugar, a insero sistemtica do artigo 62. devia ser alterada, uma
vez que recorre ao conceito de responsvel pela direo do procedimento, o
qual s explicitado no artigo 65.; e, por outro lado, a compreenso cabal do
artigo 62. no prescinde do estatudo nos artigos 66. e 67. a 70.
Em segundo lugar, prev-se no n. 2 do artigo 65. que o responsvel pela
deciso delega no inferior hierrquico o poder de direo do procedimento, o
que significa que se admite a possibilidade de acordos, que segundo o n. 2 do
artigo 62. so vinculativos, serem celebrados por inferior hierrquico.
duvidoso que esta soluo se compagine adequadamente com a distribuio
normal de competncias constantes dos estatutos e leis orgnicas das
entidades pblicas. Deste ponto de vista, afigura-se mais correta a soluo
encontrada para a figura da solicitao de auxlio administrativo (artigo 66.) e
da conferncia procedimental (artigos 67. e ss.), segundo a qual a
competncia cabe ao rgo com competncia para a deciso.
Finalmente, nada se diz sobre os efeitos da celebrao destes acordos no
andamento do procedimento, isto , se tm ou no efeito suspensivo.
Artigos 63. - Capacidade procedimental dos particulares; e 64. -
Legitimidade dos particulares
No artigo 63., relativo capacidade procedimental dos particulares, retoma-se,
praticamente sem alteraes, o atual regime do artigo 52. do CPA.
J o artigo 64., com alteraes, corresponde ao anterior artigo 53. Em sede
de alteraes regista-se, no n. 1, que a referncia s associaes
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reelaborada para dar, assim, cabal cumprimento jurisprudncia do Tribunal
Constitucional, deixando-se cair a exigncia de que no possuam carter
poltico ou sindical. Explicita-se, ainda, a admissibilidade das associaes
procederem, tanto defesa de interesses coletivos, como defesa coletiva de
interesses individuais, desde que no mbito do respetivo escopo institucional.
Por sua vez, com o n. 2 do artigo 64. veio harmonizar-se, em sede material, o
instituto dos interesses difusos em consonncia quer com o comando
constitucional inserto no artigo 53., n. 2, alnea a), da CRP quer, ainda, com o
regime adjetivo vertido no artigo 9., n. 2, do CPTA. Por ltimo, regista-se a
preciso efetuada quanto ao quadro da natureza dos titulares de direitos de
participao popular procedimental.
No n. 3 do artigo 64. define-se, com maior rigor e preciso, a legitimidade
para a participao popular procedimental supletiva.
Este quadro normativo no nos merece qualquer desacordo.
Artigo 65. - Responsvel pela direo do procedimento
Preceito inovador que pretende estabelecer a separao das tarefas de
direo/instruo e de deciso e assim potenciar uma maior autonomia e
imparcialidade na deciso do procedimento.
Sem questionar a bondade das intenes que lhe esto subjacentes, trata-se,
no entanto, de uma soluo que coloca vrios problemas de aplicao no
mbito da AP portuguesa.
Em termos gerais, no se afigura que os objetivos visados estejam
inteiramente verificados em todo o tipo de procedimentos administrativos. Se
em matria de procedimentos sancionatrios se percebe a necessidade de
separar a direo da deciso do procedimento, o mesmo j no se alcana em
relao aos demais procedimentos. A AP, sobretudo no momento atual, em
que se reduziram drasticamente as chefias intermdias, no est preparada
para absorver esta medida que pode ter grande alcance terico mas, salvo
melhor juzo, afigura-se no ser imposta, por qualquer norma ou princpio
fundamental da nossa ordem jurdica, em sede de procedimentos no
sancionatrios.
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Em qualquer caso, duvida-se da praticabilidade deste preceito, desde logo,
pela dificuldade de os servios em muitos casos identificarem os
procedimentos em causa. Repare-se que enquanto, por exemplo, um
procedimento administrativo contratual se apresenta em si mesmo de fcil
identificao, o mesmo no se poder dizer noutras matrias. Pergunta-se, por
exemplo, se uma reclamao dirigida por um consumidor ao regulador contra
violao de regras por parte do prestador de servios consubstanciar um
procedimento para este efeito. Se a resposta for positiva preciso ter em conta
que existem entidades reguladoras que recebem milhares de reclamaes por
ano. A massificao das situaes leva a que o normal nestas situaes passe
pela delegao em inferior hierrquico da prpria deciso. Imagine-se o que
ser haver um decisor e um responsvel por cada reclamao.
Alm disso, trata-se de uma norma dificilmente articulvel com as leis
orgnicas e estatutos das diversas entidades pblicas, no se apresentando,
salvo melhor opinio, como fundamento suficiente para impor a alterao
daquelas disposies estatutrias.
Por ltimo, no se percebe o alcance do n. 2, isto , se imperativo ou
facultativo. Pretende-se consagrar mesmo um dever de delegao? Ou trata-se
de mera faculdade? A letra do preceito aponta para a imperatividade, contudo,
a regra quanto ao poder de delegao a de constituir uma faculdade do
delegante.
Artigo 66. - Solicitao de auxlio administrativo
Trata-se de regime normativo inovador que alarga aquilo que constitui a
previso do atual artigo 92. do CPA (cuja revogao proposta pelo artigo 4.
do diploma preambular), porquanto, na realidade, respeita ao auxlio
administrativo (em sede de participao, nomeadamente de emisso de
pareceres obrigatrios/facultativos, de investigao para obteno de melhores
conhecimentos para a deciso, de preparao/instruo da deciso com
recurso solicitao de elementos documentais, dados/meios tcnicos,
interveno de pessoal quando o rgo decisor deles carea e no os possua)
sem estar restringido to-s ao mbito da realizao de diligncias de prova tal
como ocorria com aquele normativo.
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No seu n. 2 estabelecem-se as garantias de sigilo por remisso para o regime
de acesso aos documentos administrativos, prevendo-se no n. 3 a disciplina
da situao de recusa do auxlio administrativo solicitado ou de dilao
excessiva na sua prestao atravs do recurso s regras em matria de
conflitos de jurisdio e de competncia do CPA.
Importa atentar que, com o seu n. 4, a solicitao da emisso dos pareceres
passa a integrar uma diligncia prpria do auxlio administrativo, apontando
para que a sua solicitao seja determinada pelo concreto responsvel pela
tramitao do procedimento administrativo e que o seja to cedo quanto
possvel de molde a contribuir para a celeridade na concluso do
procedimento, com respeito, mormente, pelos deveres de celeridade e pelo
princpio administrativo da adequao procedimental.
Concorda-se com a necessidade de apontar no sentido de uma maior
cooperao e dilogo entre os vrios organismos administrativos, cuja
comunicao deficiente , muitas vezes, fonte de lentido ou duplicao dos
procedimentos. Contudo, afigura-se que a enunciao de um princpio geral
nesta matria seria tanto ou mais eficaz. Receia-se que, por exemplo, o
estatudo no n. 3 seja fonte de conflitos e litigiosidade entre rgos e
entidades administrativas.
Artigos 67. a 70. - Da conferncia procedimental
Institui-se inovatoriamente a denominada conferncia procedimental, sendo
que a mesma, quando tenha lugar, constitui uma fase distinta do procedimento
administrativo, que poderia contribuir para uma modernizao da AP. No
entanto, no pode deixar de se salientar que o funcionamento da conferncia
procedimental, tal como gizada (assente at em contrato), pressupe uma
cultura e mentalidade que no existe na atual AP e cuja alterao requer mais
do que a aprovao de normas legais.
Nos termos dos n.s 1 e 2 do novo artigo 67., a matriz diversificada das
conferncias procedimentais mostra-se reportada, desde logo, figura do
contrato interadministrativo (cfr. artigo 338. do Cdigo dos Contratos Pblicos),
mas a sua instituio, enquanto modelo de procedimento a fazer uso nas
situaes ali previstas, apela a uma atividade mais ativa por parte do prprio
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legislador. Prevem-se dois tipos distintos de conferncias procedimentais:
conferncias para o exerccio de competncias em comum e conferncias para
o exerccio conjugado de competncias, sendo que a sua caraterizao
completada no n. 4 do mesmo artigo 67. (conferncia deliberativa, destinada
ao exerccio conjunto e atravs de um s ato das competncias dos rgos
participantes; conferncia de coordenao, destinada ao exerccio
individualizado, mas simultneo, das competncias dos rgos participantes) e
a definio do contedo e contornos do(s) ato(s) que so praticados em cada
tipo conferncia mostra-se disciplinada no artigo 69. No artigo 68. preveem-se
as regras relativas convocao e presidncia da conferncia procedimental,
aos poderes dos rgos participantes e ao direito de audincia dos particulares
( feita oralmente embora os particulares possam apresentar tambm
alegaes escritas as quais devem constar como anexo da ata da sesso). Por
fim, no artigo 70., regulam-se o prazo e os modos de concluso da
conferncia procedimental.
Note-se que em sede de contencioso administrativo ser necessrio proceder a
necessrios ajustes e previses, mormente, para a definio do objeto de
impugnao, da legitimidade processual passiva, assim, se clarificando e
evitando o suscitar de questes/litgios formais.
Cumpre, ainda, salientar que a concretizao deste mecanismo no dispensa a
previso, em concreto, para determinadas matrias de procedimentos
especiais, de normas especficas que, nomeadamente, fixem a autoridade
responsvel pela conduo do procedimento, os prazos (para as consultas,
emisso de pareceres, autorizaes e aprovaes), os efeitos da sua no
emisso no prazo legal, a qualificao dos pareceres como vinculativos, os
efeitos da sua no emisso. Assim sendo, afigura-se que bastaria a
enunciao de regras e princpios gerais aplicveis para os casos de omisso,
evitando-se ir a pormenores de regulamentao que podem comprometer o
resultado que se pretende alcanar.
A soluo do n. 2 compreende-se mal, porque num plano que se pretende
seja consensual admite-se que a iniciativa de contratao para a instituio de
conferncias possa resultar de diretiva da autoridade competente para a
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resoluo de conflitos. Este problema seria ultrapassado pela previso legal de
procedimentos especiais na senda do que j existe, por exemplo, no RJUE.
Quanto ao n. 3 do artigo 69., no claro se o mesmo regime (parecer tcito
positivo, em caso de silncio) se aplica aos pareceres vinculativos, ou se estes
seguem o regime geral (artigo 89., n. 4).
Artigos 71. a 78. - Das garantias de imparcialidade
A alterao traduz-se numa mudana da sua insero sistemtica, sendo que a
proposta atual se mostra mais adequada desde logo nesse aspeto formal.
De registar o reforo de garantias de imparcialidade e de iseno, mormente,
as insertas nos artigos 71., n.s 3 e 4, 72., n.s 2 e 6, 75., n. 1, alnea e), e
78., n. 3, que so de aplaudir.
Relativamente ao nus de formulao de requerimento de escusa ou suspeio
previsto no n. 4 do artigo 76. regista-se, todavia e no nosso entendimento,
uma indefinio nos seus termos porquanto se utiliza expresso dbia (o que
logo que ), dvida que poder trazer ou suscitar algumas questes quanto
ao momento a partir do qual tal omisso relevar enquanto comportamento
eventualmente ilcito em sede de aferio da responsabilidade disciplinar.
Cap. III - Do direito informao
Artigo 81. - Certides independentemente de despacho
Traduz-se, no essencial, no quadro normativo j anteriormente existente
(anterior artigo 63. do CPA/91).
Ocorre registar aqui a referncia ao prazo de 10 dias ali previsto que agora
passa a ser um prazo mximo, o que apontar para que a passagem das
certides seja feita antes do mesmo haver decorrido o que compatvel com
os princpios de celeridade e eficcia consagrados (cfr., nomeadamente, os
artigos 5., 54. e 56. do Projeto). No merece qualquer reparo a soluo
proposta.
De relevar ainda a inovao inserta na parte respeitante aos procedimentos
eletrnicos prevista no n. 3, parecendo-nos igualmente razovel o prazo de 3
dias ali definido.
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Cap. IV - Dos prazos
Regista-se aqui a separao das regras relativas aos prazos e s notificaes
que se mostravam juntos num mesmo captulo no anterior CPA, passando
agora as regras das notificaes para a seco 1. do captulo seguinte,alterao essa que se tem igualmente como equilibrada e conforme em termos
da organizao sistemtica do Cdigo face ao tipo de matrias que disciplinam.
Artigo 84. - Contagem dos prazos
Corresponde, no essencial, a quadro normativo j anteriormente existente
(artigo 72. do CPA em vigor).
Registam-se, todavia, algumas inovaes significativas que devem serequacionadas.
Assim, a inserta na alnea c) implica que s existe suspenso na contagem dos
prazos relativamente aos sbados, domingos e feriados quando se trate de
prazos fixados em dias, o que implica que os prazos fixados em semanas,
meses ou anos, mesmo que inferiores a 6 meses (cfr. n. 2 do artigo 72. do
CPA em vigor) no beneficiam na sua contagem da suspenso aos sbados,
domingos e feriados j que para os mesmos vale a regra inserta na alnea d).
Esta, por sua vez, corresponde transposio para o quadro do procedimento
administrativo da regra que existia no artigo 279., alnea c), do Cdigo Civil.
Ora nesta sede e face s regras diferentes em sede de suspenso da
contagem dos prazos fixados em dias ou em semanas, meses ou anos cumpre
chamar ateno para eventuais situaes de desigualdade e de
desproporcionalidade que podero resultar da soluo proposta.
Com efeito, se em face de regras legais existentes for fixado um prazo para a
prtica de ato em 30 dias ou um prazo de um ms o interessado, uma vez
notificado, dispor, sem qualquer justificao plausvel, de prazos totalmente
diversos para a prtica do ato, situao essa que ser manifestamente
agravada se a notificao ocorrer, por exemplo, no ms de fevereiro.
Quanto alnea e), a mesma vem na sequncia do regime inserto na alnea d)
do artigo 279. do Cdigo Civil, registando-se, contudo, a recusa por parte do
legislador administrativo da reproduo da totalidade da mesma alnea o que
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aponta claramente para uma opo que passa pela inadmissibilidade da
converso de dias em semanas.
Relativamente alnea g) aplaude-se a soluo proposta que vem, tambm
ela, na linha da mesma soluo inserta no artigo 144., n. 3, do CPC.
Cap. V - Das medidas provisrias
Artigo 86. - Admissibilidade de medidas provisrias
Desde logo, cumpre frisar a insero sistemtica das medidas provisrias, as
quais passaram a estar previstas em captulo prprio, deixando de constituir
uma seco do captulo sobre a marcha do procedimento.
Neste mbito cumpre registar a aproximao feita em sede de procedimentoadministrativo daquilo que so os critrios de decretao cautelar do
contencioso administrativo insertos no artigo 120., n.s 1, alnea b), e 2, do
CPTA, alterao essa que se aplaude na medida em que permite uma maior
harmonia com aquilo que so os critrios de decretao cautelar a nvel
jurisdicional, bem como assegurar um maior equilbrio e respeito por todos os
interesses em confronto.
Tal vem numa linha de modernidade da Administrao e duma nova leitura do
interesse pblico e das melhores formas da sua prossecuo.
No merece qualquer reparo.
Artigo 87. - Caducidade das medidas provisrias
Este normativo, no essencial, reitera o quadro legal inserto no atual artigo 85.
do CPA. De referir que o prazo agora definido na alnea d) fixado em dias [180]
que beneficia da suspenso decorrente do artigo 84., alnea c) acaba por se
traduzir no mesmo regime que hoje est previsto no artigo 85., d), quando ali
se fixa o prazo em meses (6), por haver que ter em linha de conta o regime do
n. 2 do artigo 72.
Artigo 89. - Forma e prazos dos pareceres
Os n.s 4 e 5 deste preceito poderiam facilmente ser fundidos num nico.
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Cap. VIII - Procedimento do regulamento administrativo
Artigos 95. - Audincia dos interessados - 96. - Consulta pblica
Importa realar que, contrariamente ao atual artigo 117., n. 1, do CPA, a
audincia de interessados deixa de poder ter lugar com base em razes deinteresse pblico.
Por outro lado, introduzem-se regras procedimentais em matria da disciplina
da audincia de interessados para os regulamentos com instituio duma
disciplina prpria, definindo-se regras que mostram ter alguma similitude com o
regime de audincia de interessados em sede dos atos administrativos. De
referir ainda a regra em matria de suspenso de contagem de prazos do
procedimento durante o perodo de realizao da audincia (n. 4 do artigo95.). Assim, no se afigura merecer reparo a soluo proposta quanto ao
artigo 95.
Quanto consulta pblica cumpre registar que o regime proposto parece
apontar para uma maior exigncia na sua realizao, porquanto no basta que
a natureza da matria o permita (cfr. atual redao do n. 1 do artigo 118. do
CPA) mas que o justifique ou que envolva um juzo de ponderao e
fundamentao suplementar que acresce.
A soluo/redao do preceito dever ser melhor explicitada quanto ao alcance
que se pretende dar com a expresso quando a natureza da matria o
justifique.
Cap. IX - Procedimento do ato administrativo
Seco I - Das notificaes
Artigo 99. - Falta de notificao dos atos administrativosNo mbito deste normativo regista-se uma diferente perspetiva e regime
normativo face ao atual regime do artigo 67., n.s 1, alnea b), e 2, do CPA.
Com efeito, a ausncia do ato de notificao deixou de ser vista como uma
situao de dispensa da Administrao de praticar aquele ato para passar a ser
uma precluso por parte do administrado de se poder prevalecer daquela
omisso se e quando revele pela sua interveno no procedimento perfeito
conhecimento do mesmo e da sua fundamentao. Tal envolver ou exigir um
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cuidado redobrado por parte dos sujeitos aquando da sua interveno no
procedimento administrativo.
Artigo 102.
- Forma da notifica
o dos atos administrativosNeste mbito cumpre referir a possibilidade da utilizao da notificao por
carta regista no apenas para a residncia do notificando mas tambm para
outro domiclio por ele escolhido e indicado para o efeito. Tal soluo no nos
merece oposio ou reparo.
Quanto alnea b) prev-se que a notificao pessoal possa ter lugar quando
tiver sido invivel a notificao por outra via, alargando-se, assim, o uso desta
forma de notificao j que no anterior regime tal forma estava prevista apenas
para a situao de inviabilidade da notificao por via postal. Nada a obstar.
Elimina-se, na alnea c), a possibilidade de notificao por via telefnica e de
telegrama, passando a notificao por telefax ou por transmisso eletrnica de
dados a constituir uma forma de notificao normal/geral sem dependncia da
sua urgncia. Dado o uso desta forma de notificao estar na dependncia de
prvio consentimento do notificando (cfr. n. 3 do normativo em articulao com
a alnea g) do n. 1 do artigo 105.) no se vislumbra que a sua generalizao
possa vir a envolver qualquer quebra de direitos e garantias por parte dos
interessados. De referir ainda que importa conjugar a parte final deste preceito
com o que se mostra disciplinado, mormente, no Decreto-Lei n. 290-D/99, de 2
de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n. 88/2009, de 9 de abril.
Quanto eliminao da possibilidade de uso da notificao por telefone no se
vislumbram quaisquer benefcios na mesma, podendo tal forma manter-se para
as situaes em que exista urgncia e o notificando tiver acedido sua
utilizao nos mesmos moldes que esto previstos para a notificao por
telefax ou transmisso eletrnica de dados.
Quanto forma de notificao por edital a mesma s possvel quando
prevista por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de
paradeiro desconhecido, deixando de ser possvel a sua utilizao para
notificao dum grande nmero de interessados, agora definido como sendo
superior a 50, a qual passou a ser efetuada por anncio (cfr. alneas d) e e) do
n. 1 do preceito). Atualiza-se o modo de a efetivar a qual passou a ser por
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reproduo e publicao do contedo do edital na Internet, no stio institucional
da entidade pblica e ainda em funo da incerteza ser das pessoas a notificar
ou do lugar em que as mesmas se encontram, respetivamente, por edital na
entrada do servio da Administrao por onde corre o procedimento ou por
afixao (cfr. alneas a) e b) do n. 4).
Introduz-se a notificao por anncio (quando o nmero de notificandos for
superior a 50), forma essa que se traduz na publicao cumulativa, salvo
norma de lei especial, no Dirio da Repblica ou na publicao oficial (nvel
regional ou local), num jornal de circulao nacional ou local (dependendo da
matria em causa) e na Internet, no stio institucional da entidade pblica.
A soluo/redao do n. 5 do preceito dever ser melhor explicitada quanto ao
alcance que se pretende dar com a expresso dependendo da matria em
causa.
Para alm disso estes modos de notificao vo exigir a obrigao de criao
por parte de todas as entidades pblicas (na aceo definida pelo artigo 2. do
Projeto) do seu respetivo stio institucional na Internet, obrigao essa que
envolver acrscimos/custos financeiros, bem como estruturas organizacionais,
tcnicas e recursos humanos que importa estarem presentes e que devem ser
previstos, acautelados e tempestivamente implementados para o bom
funcionamento e aplicao deste quadro normativo.
Artigo 103. - Perfeio das notificaes dos atos administrativos
Trata-se de inovao ao quadro normativo vigente.
Correspondem os seus n.s 1 e 2 (notificaes por carta registada) a regime
similar ao previsto, respetivamente, nos n.s 3 e 6 do artigo 254. do CPC.
Nos n.s 3 a 8 enunciam-se as regras para efeitos de perfeio para as demais
formas de notificao previstas nas alneas b) a e) do n. 1 do artigo 102.
Quanto a estes importa que no n. 6 e face ao prprio teor do regime de
presuno de notificao inserto no n. 1 seja devidamente explicitado o modo
de contagem dos 25 dias (se so teis ou se so seguidos).
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Artigo 104. - Outras notificaes
Trata-se de inovao ao quadro normativo vigente.
Estabelecem-se e disciplinam-se regras diversas para a notificao de atos no
administrativos introduzindo-se aqui solues que podero envolver ouenvolvero mesmo uma quebra de garantias dos notificandos.
Na verdade, no havendo o notificando optado pela notificao por via
eletrnica, fica o mesmo sujeito a ser alvo duma notificao atravs de via
postal simples, presumindo-se que esta teve lugar no 5. dia posterior data da
expedio postal, fazendo recair sobre aquele um nus, que se nos afigura
exagerado e desproporcionado, de ilidir a presuno da notificao de ato
decorrente da mera expedio postal quando o mesmo desconhece e no
controla a marcha do procedimento onde praticado o ato de trmite (v.g.,
audincia prvia, instruo de prova) e quando o mesmo foi objeto de
notificao.
Para alm disso, importa que seja explicitado o modo de contagem do 2. e do
5. dia (se so dias teis ou se so dias seguidos).
Seco II - Da marcha do procedimento
Subseco I - Da iniciativa do particular
Artigo 105. - Requerimento inicial
Corresponde, no essencial, a quadro normativo j anteriormente existente
(atual artigo 74. do CPA), que, agora, reiterado e/ou renumerado. Registam-
se aqui como novidades do n. 1 as insertas nas alneas f) (em sintonia com o
regime da alnea a) do n. 1 do artigo 102.) e g) (em sintonia igualmente com o
regime da alnea c) do n. 1 e do n. 3 do artigo 102.) e, bem assim, do seu n.
3 (possibilidade de deduo num nico requerimento de pretenses por uma
pluralidade de pessoas que tenham contedo e fundamentos idnticos ou
substancialmente similares). No merece qualquer reparo.
Com a proposta de revogao do atual artigo 75. do CPA (cfr. artigo 4. do
diploma preambular) poderia pensar-se que se estaria a eliminar a
possibilidade de formulao de requerimento por forma verbal. Tal, todavia,
assim no ocorre face ao que se prev no artigo 108., n.s 1, alnea d), e 6.
No merece, por isso, oposio.
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Artigos 106. - Apresentao de requerimentos; e 107. -
Apresentao dos requerimentos em representaes diplomticas
ou consularesCorrespondem, no essencial, aos atuais artigos 77. e 78. do CPA, que, agora,
so reiterados e/ou renumerados.
No se vislumbram as razes da eliminao da possibilidade de apresentao
de requerimentos por parte dos cidados residentes nas regies autnomas
junto dos gabinetes/servios de apoio dos Representantes da Repblica nas
Regies Autnomas dos Aores e da Madeira (cfr. atual n. 3 do artigo 77. do
CPA).No n. 3 deste artigo 106. prev-se, ainda, a remessa eletrnica em
decorrncia do novo quadro normativo criado no mbito da Administrao
Eletrnica.
Artigo 113. - Questes que prejudiquem o desenvolvimento normal
do procedimento
Corresponde, no essencial, a quadro normativo j anteriormente existente[anterior artigo 83. do CPA/91], que, agora, reiterado e/ou renumerado.
de aplaudir a regra que foi introduzida no n. 2 do preceito.
Subseco III - Da audincia dos interessados
Artigo 120. - Audincia prvia
Corresponde, no essencial, ao atual artigo 100. do CPA.
Como inovador ressalta, por um lado, a introduo no seu n. 2 da audiodaqueles que possam ser afetados em decorrncia do alargamento do conceito
dos interessados na relao jurdica procedimental (cfr. artigo 61., n. 2, alnea
a), do Projeto) e, por outro lado, a introduo no seu n. 3 de regra de audio
decorrente da instituio da conferncia procedimental de coordenao (cfr. e
articular com o artigo 68., n.s 6 e 7, do Projeto). No merecem quaisquer
reparos as solues propostas.
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Artigo 122. - Audincia oral
Corresponde, no essencial, ao artigo 102. do CPA.
Enquanto trao inovador apenas cumpre registar a previso de regra quanto ao
procedimento a adotar aquando do adiamento da audincia. E, neste mbito,suscitam-se dvidas quanto aos seus termos, porquanto apenas se exige a
obteno do acordo do interessado quando estes podem ser vrios e inclusive
podem existir at contrainteressados. Nessa medida, entende-se que o n. 4
do artigo 122. do Projeto merece uma reformulao de molde a compatibiliz-
lo com o supra exposto, em termos de obteno de um acordo de todos os
interessados envolvidos.
Artigo 123. - Dispensa de audincia dos interessados
De registar a eliminao da figura de inexistncia da audio dos interessados.
Tudo agora se mostra reconduzido possibilidade de dispensa da audincia
dos interessados por parte do instrutor sempre que se verifique alguma das
situaes previstas nas alneas a) a f) do n. 1 do preceito em referncia, sendo
que nos termos do n. 2 essa dispensa deve ser sempre objeto de especial
fundamentao na deciso final.
Em termos de inovao quanto s situaes de dispensa de audio dos
interessados apenas ressalta a vertida na alnea b) e que pressupe uma
situao de adiamento por falta justificada de interessados audincia e a
impossibilidade de fixao duma nova data, por facto imputvel aos
interessados.
No se vislumbram razes de divergncia neste mbito, ressalvado o acima
referido a propsito do regime do n. 4 do artigo 122.
Subseco IV - Da deciso e outras causas de extino
Artigos 126. - Prazos para a deciso administrativa; e 127. -
Incumprimento do dever de deciso
Os normativos em referncia consagram regras decorrentes de uma nova
orientao em matria do dever de deciso e das consequncias do seu
incumprimento, adaptando o regime substantivo s regras j definidas no
CPTA, em sede de contencioso.
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Prev-se no n. 1 do artigo 126. para os procedimentos de iniciativa particular,
que os mesmos devem ser decididos no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo
decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstncias excecionais, ser
prorrogado pelo rgo instrutor, por um ou mais perodos, at ao limite mximo
de 90 dias, mediante autorizao do rgo competente para a deciso final,
quando no seja o rgo instrutor.
Para o incumprimento do dever de deciso quanto a tais procedimentos rege o
que se mostra previsto no artigo 127. do Projeto.
Quanto aos procedimentos de iniciativa oficiosa importa cuidar do que se
disciplina no n. 5 do artigo 126., no qual se prev que a no emisso de
deciso com efeitos desfavorveis aos interessados no prazo de 180 dias
(correspondente aos prazos mximos dos procedimentos de iniciativa
particular) implica a caducidade do procedimento, tutelando e garantindo,
assim, os interesses daqueles sujeitos que no veem eternizar um
procedimento no tempo com os eventuais prejuzos que da possam advir.
No nos merece qualquer reparo o quadro normativo em referncia.
Artigo 128. - Atos tcitos
Com o preceito, tambm inovador, disciplina-se a matria do deferimento
tcito, adaptando tambm o regime substantivo ao que so as regras
processuais insertas no CPTA.
De registar o desaparecimento da figura do indeferimento tcito (artigo 109. do
CPA em vigor), porquanto o incumprimento do prazo de deciso nos
procedimentos de iniciativa particular sancionado com a verificao to s da
violao do dever de decidir, a impugnar contenciosamente atravs da ao
administrativa especial de condenao prtica de ato legalmente devido
(artigos 66. e ss. do CPTA).
A formao do deferimento tcito apenas ocorrer nas situaes em que a lei
especial assim o determine (n. 1) e, como regra, nas situaes em que a
prtica de um ato administrativo dependa de autorizao prvia ou que esteja
sujeito a aprovao de um rgo administrativo (n. 3) salvo disposio em
contrrio. Desaparece, assim, a enunciao constante do atual n. 3 do artigo
108. do CPA.
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No nos merece qualquer reparo a soluo proposta.
4. Parte IV Da atividade administrativa
Captulo I - Do Regulamento AdministrativoSeco I - Disposies Gerais
Artigo 132. - Conceito de regulamento administrativo
Em primeiro lugar, e em termos gerais, no captulo respeitante ao regulamento,
de louvar a densificao do regime procedimental e substantivo dos
regulamentos, na medida em que no atual CPA os preceitos mais importantes
relativos a esta matria ficaram at hoje carecidos de concretizao legal.
Em segundo lugar, no que respeita definio de regulamento, embora se
perceba que o objetivo do legislador seja o de restringir o regime do CPA aos
regulamentos que produzam efeitos jurdicos externos, a verdade que a
expresso pode ser equvoca quanto a abranger, ou no, os regulamentos
emitidos no mbito das funes de regulao dos sectores econmicos e
financeiros. Trata-se de um domnio onde esta fonte de direito assume
expresso muito relevante em termos de se justificar a aplicao dos princpios
e das regras procedimentais e substantivas do CPA, ainda que nem sempresejam aptos a produzir efeitos jurdicos externos no sentido que julgamos aqui
subjacente. Segundo esta tica, a definio melhoraria acrescentando-se, a
seguir ao inciso efeitos externos, a expresso com valor infra-legal.
Ainda no que se refere definio de regulamento afigura-se que dizer-se, sem
mais, que os regulamentos so normas jurdicas gerais e abstratas que no
exerccio de poderes jurdico-administrativos visem produzir efeitos jurdicos
externos, no capta a dimenso mais importante do regulamento, enquantofonte de direito em relao s demais e que respeita ao seu valor infra-legal.
Artigo 133. - Habilitao legal
O n. 2 transpe, em parte, o teor do artigo 112., n. 7, da CRP, precisando o
princpio da precedncia da lei em relao aos regulamentos, em especial no
caso dos regulamentos independentes, sendo de realar a introduo, no n. 3
do preceito, de uma noo sobre regulamentos independentes acabando destaforma com eventuais dvidas sobre a matria.
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No entanto, sempre se observar que a noo, ao dispensar a referncia
imediata a uma especfica lei habilitante acolhe uma noo que defendida por
certa doutrina que no desde logo a maioritria e, alm do mais, no tem sido
acolhida pela jurisprudncia do Tribunal Constitucional.
Artigo 134. - Omisso de regulamento
Em termos gerais, afigura-se de aplaudir a possibilidade dada aos particulares
de poderem usar mecanismos administrativos para reagirem contra o
incumprimento de normas regulamentares, tal como o podem fazer contra a
omisso do ato.
No entanto, no se percebe bem a articulao deste n. 1 com o disposto no n.
2, designadamente, quanto a saber se e em que medida est o Ministrio
Pblico obrigado a agir judicialmente contra o incumprimento do prazo para a
emisso de regulamentos.
Se o que se pretende a consagrao de um dever de agir sempre e em
qualquer caso, afigura-se que dever ser ponderado o eventual impacto de tal
medida na sobrecarga de atribuies do Ministrio Pblico.
Por outro lado, em muitas situaes, os interesses em jogo podem no o
justificar, designadamente se no h manifestao nesse sentido por parte do
crculo dos particulares eventualmente afetados com a omisso.
Artigo 135. - Preferncia legal
Tudo indica que o preceito pretende recordar que a interpretao das leis por
via regulamentar ter sempre como limite a proibio constitucional da
interpretao autntica das leis por via regulamentar (artigo 112., n. 5, da
CRP). No entanto, ao utilizar-se a expresso fora legal em vez de se manter
a expresso eficcia externa, que adotada no preceito constitucional,
podem vir a suscitar-se dvidas quanto rigorosa compatibilidade desta norma
com a Constituio.
Artigo 136. - Relaes entre os regulamentos
Embora, em regra, os regulamentos do governo prevaleam sobre os demais,
incluindo os das autarquias, a verdade que tal pode no acontecer por fora
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dos princpios da especialidade e da competncia, o que no resulta claro do
preceito.
Sec
o III - Da Invalidade do Regulamento AdministrativoArtigo 141. - Invalidade
de salientar o alargamento do parmetro de aferio da legalidade dos
regulamentos ao Direito da Unio Europeia.
Na alnea a) do n. 2, afigura-se que falta a referncia aos regulamentos
emanados dos rgos dotados de poderes de tutela.
Artigo 142. - Regime de invalidadeSem prejuzo de se louvar a inovao introduzida quanto ao regime de
invalidade dos regulamentos, afigura-se que a regra geral da arguio da
invalidade a todo o tempo, com a nica ressalva para as ilegalidades formais
ou procedimentais, cuja arguio s pode ser suscitada pelos particulares ou
declarada oficiosamente pela Administrao, no prazo de seis meses (n. 2 do
preceito), pode ser fonte de insegurana e de incerteza jurdicas, aqui
ampliadas pelos efeitos gerais e abstratos dos regulamentos.
Tal como em relao aos atos administrativos, e aqui por maioria de razo,
como vimos, justificar-se-ia a regra para os casos de ilegalidades mais graves
geradoras do vcio de nulidade. Por outro lado, no est afastado que
ilegalidades formais possam ser mais graves e justificadoras de arguio sem
limite de tempo, como seja o caso de regulamento que careca de forma legal,
ou de regulamento setorial aprovado sem consulta pblica.
Seco IV - Da caducidade e revogao
Artigo 143. - Caducidade
O n. 2 do preceito apenas regula o regime da caducidade para o caso dos
regulamentos de execuo, cuja lei que regulamentem seja revogada, como
no podia deixar de ser.
Fica porm por esclarecer o que acontece em relao aos demais
regulamentos, designadamente aos regulamentos independentes, em caso de
revogao da lei habilitante, uma vez que se impem diferente soluo, por a
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queda da lei habilitante no conduzir necessariamente a um vazio normativo,
como acontece com os de execuo.
Artigo 144.
- Revoga
oO n. 2 do preceito acolhe o princpio da proibio da revogao global dos
regulamentos sem que a matria seja simultaneamente objeto de nova
regulamentao para evitar o vazio legislativo, estendendo de forma inovadora
o princpio aos regulamentos necessrios execuo do Direito da Unio
Europeia, o que de aplaudir.
Seco V - Da impugnao de regulamentos administrativos
Artigo 145. - Reclamaes e recursos administrativos
O preceito estende ao regulamento as garantias administrativas que o CPA
confere ao ato, o que positivo.
Para alm das garantias administrativas, segundo o mesmo preceito, o
particular pode tambm pedir a modificao e a suspenso do regulamento.
Assim, afigura-se que tanto a epgrafe da seco (Impugnao), como a
epgrafe deste artigo (reclamaes e recursos administrativos) so redutoras,
uma vez que no incluem as referidas possibilidades de modificao e de
suspenso.
Prope-se a harmonizao das epgrafes de acordo com o contedo da norma.
No n. 3, a remisso em bloco para os preceitos 187. e 188. pode gerar
dificuldades de articulao na aplicao do regime previsto para a impugnao
dos atos aos regulamentos.
Captulo II - Do ato administrativo
Seco I - Disposies Gerais
Artigo 146. - Conceito de ato administrativo
Da definio do ato administrativo passa a constar a nota caraterstica relativa
produo de efeitos externos, cuja falta tem sido fonte de controvrsia
doutrinal e jurisprudencial, o que de louvar, aproximando-se assim ao
conceito de ato administrativo impugnvel constante do artigo 51., n. 1, doCPTA.
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No entanto faz-se nota que desaparece outra dimenso muito importante e que
diz respeito dimenso orgnica. Com a crescente diluio das fronteiras entre
o direito pblico e o privado torna-se por vezes muito difcil identificar o que
sejam poderes jurdico-administrativos, pelo que o exerccio de tais poderes
associado ao critrio orgnico tem sido fundamental para identificar os atos
administrativos. Afigura-se que o alargamento do mbito subjetivo do
procedimento no suficiente para justificar a eliminao deste critrio. Alm
do mais, sempre se admitiu a existncia de atos apenas materialmente
administrativos, pelo que, quando muito, poderia fazer-se essa referncia, sem
se estar a eliminar o critrio orgnico.
Artigo 148. - Forma dos atos
Apenas uma nota quanto previso da possibilidade de substituio da forma
escrita pela forma eletrnica dos atos, no sentido de que no se trata
propriamente de uma substituio da forma mas sim do suporte (tcnico) para
a mesma forma escrita.
SECO II Da Eficcia do Ato Administrativo
Artigo 153. - Regra geral
Em regra, o ato administrativo produz efeitos logo que praticado, dizendo-se no
n. 2 do artigo 127. do atual CPA que o ato se considera praticado logo que
preenchidos os seus elementos, gerando-se dvidas sobre o alcance da
expresso.
Considera-se, por isso, fundamental que para efeitos da eficcia do ato o
legislador diga expressamente de forma inovadora, no n. 3 do preceito em
anlise, quais os elementos essenciais do ato administrativo.
Artigo 158. - Eficcia dos atos constitutivos de deveres ou
encargos
O disposto no n. 1 do artigo, alm de clarificar de uma vez por todas o sentido
que a Doutrina e Jurisprudncia vinham defendendo quanto ao n. 1 do atual
artigo 132., eliminando os respetivos n.s 2 e 3, que sempre suscitaram
dvidas na sua aplicao em concreto, constitui igualmente um reforo das
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garantias dos particulares o alargamento do elenco dos atos administrativos
que s so oponveis aos destinatrios a partir da respetiva notificao. Para
alm dos que imponham deveres e encargos, como refere o atual n. 1 do
artigo 132. do CPA, o preceito passa a abranger tambm os que imponham
nus, sujeies ou sanes.
Seco III - Da invalidade do ato administrativo
Artigo 159. - Atos nulos
Este preceito visa substituir o atual artigo 133. do CPA, cujo n. 1 consagra
uma clusula geral segundo a qual so nulos os atos a que falte qualquer
elemento essencial que tem sido fonte de dificuldades de concretizao pelostribunais e que divide at a doutrina. No obstante o legislador ter optado por
densificar o que se deva entender por elementos essenciais do ato (cfr. o
disposto no artigo 153., n. 2), mesmo assim ser eliminada tal clusula para
efeitos da nulidade dos atos, acabando-se com as denominadas nulidades por
natureza.
A partir de agora as nulidades passam a ser apenas as que so elencadas no
n. 2 do preceito ou outras previstas na lei, o que contribuir para a segurana
e certeza do direito e reforo das garantias dos particulares.
Como nota igualmente positiva verifica-se que foram tambm ampliadas as
situaes geradoras da nulidade dos atos, acolhendo-se os casos mais
sinalizados pela doutrina e a jurisprudncia nas alneas e), j), e k).
Uma nota positiva para a eliminao da regra da nulidade dos atos
consequentes, desde que no houvesse contrainteressados com interesse
legtimo na sua manuteno (alnea i) do artigo 133. em vigor), achando-se
mais equilibrada a soluo encontrada no artigo 161., n.s 1, n. 5, alnea d), e
n. 6.
Artigo 160. - Regime da nulidade
Segundo o atual n. 2 do artigo 134. do CPA uma das caractersticas do
regime da nulidade reside no facto de poder ser declarada por qualquer
tribunal, quando o n. 2 do preceito em anlise diz apenas que pode ser
conhecida por qualquer autoridade. Em primeiro lugar, ainda que o tribunal
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se inclua no conceito de autoridade, seria adequado uma referncia expressa
aos tribunais, at porque estes no esto no mesmo plano das demais
autoridades aqui abrangidas; em segundo lugar, esta norma suscita dvidas
quanto aos efeitos e consequncias do mero conhecimento da nulidade.
O n. 2 do preceito mantm um dos traos dominantes do regime da nulidade
(arguio a todo o tempo), mas acautela (salvo disposio legal em contrrio)
a possibilidade, que se nos afigura correta, de em determinadas situaes se
fixar um prazo para a invocao da nulidade, como j acontece em matrias de
direito urbanstico (cfr. artigo 69., n. 4, do RJUE).
Por outro lado, a rigidez do regime de nulidade atenuada pelo estatudo no
n. 3 do preceito, onde se admite a atribuio de efeitos jurdicos a situaes
de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia, designadamente, com os
princpios da boa-f, da proteo da confiana e da proporcionalidade, o que se
reputa uma evoluo positiva relativamente ao atualmente disposto no n. 3 do
artigo 134.
A flexibilizao do regime da nulidade, luz dos mesmos princpios, est
igualmente patente na redao do n. 2 do artigo 163., infra.
Artigo 161.
O n. 1 deste preceito reproduz o teor do atual artigo 135. e mantm que a
anulabilidade constitui o regime regra da invalidade dos atos administrativos, o
que no merece qualquer reparo.
Na medida em que o n. 5 deste preceito enumera as situaes em que o efeito
anulatrio dos atos administrativos pode ser afastado pelo juiz, afigura-se que o
preceito devia constar antes do CPTA ou, pelo menos, dever haver uma
remisso da lei processual para esta norma. Na verdade, parece tratar-se de
uma norma que estabelece o mbito de uma deciso jurisdicional, proferida em
reao a uma deciso de anulao administrativa nos termos do n. 4 do
mesmo artigo. S assim no ser se o regime se aplicar tambm aos casos de
anulao administrava, o que carece de ser esclarecido. O mesmo se passa
com o estatudo no n. 6.
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Artigo 162. - Efeitos da anulao
O preceito, que tem como epgrafe Efeitos da anulao, corresponde quase
ipsis verbis ao artigo 173. do CPTA. Afigura-se que oportunamente se dever
eliminar esta repetio, optando-se por uma articulao entre o que se prevno CPA e o que se estabelece em sede de contencioso judicial.
Artigo 163. - Ratificao, reforma e converso
O atual n. 1 do artigo 137. do CPA diz expressamente que no so
suscetveis de ratificao, reforma e converso os atos nulos ou inexistentes.
O preceito em anlise, para alm de acabar com a controversa figura
dogmtica da inexistncia do ato, consagra no n. 2, de forma inovadora, apossibilidade de os atos nulos poderem ser objeto de reforma ou converso, o
que vem ao encontro da realidade em que se verifica que os atos apesar de
nulos no deixam de produzir efeitos e que, em muitas situaes, o prprio
interesse pblico a justificar o seu aproveitamento, cabendo AP tal
ponderao no caso concreto.
de louvar a redao do n. 5 deste artigo, por clarificar, tendo presente
grande parte do entendimento que a doutrina e jurisprudncia vinham
defendendo quanto ao alcance do anterior n. 4 do artigo 137.
Seco IV - Da revogao e da anulao dos atos administrativos
Artigo 164. - Revogao e anulao administrativas
O preceito ao distinguir formalmente as figuras da revogao (por convenincia
ou oportunidade) e da anulao administrativa (com fundamento na invalidade)
acaba com a controvrsia existente sobre esta distino que no feita no
atual regime do CPA, o qual no artigo 141. fala em revogao de atos
invlidos, amalgamando na mesma expresso dois institutos que tm funes
e natureza muito diferentes.
Impe-se, desta forma, aplaudir esta inovao que se estende
autonomizao do respetivo regime jurdico, distino essa que pressupe e
que se reflete em toda esta seco do Cdigo e desde logo surge clara na
redao do n. 1 atravs da expresso cessao de efeitos por referncia
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revogao e no n. 2, atravs da expresso destruio dos efeitos por
referncia anulao administrativa.
Artigo 166.
- Condicionalismos aplic
veis
revoga
oNo n. 2 do preceito estabelecem-se as condies em que os atos constitutivos
de direitos podem ser revogados, mas a noo de ato constitutivo de direitos s
encontra positivao no n. 3. Por razes de ordem sistemtica e de melhor
apreenso e compreenso afigura-se que a noo deveria figurar em primeiro
lugar.
Por outro lado, o atual CPA no contm uma noo de ato constitutivo de
direitos, propondo-se o legislador positivar a que se afigura corresponder
quela que tem sido objeto de densificao doutrinal e jurisprudencial.
Podem, porm, suscitar-se dvidas sobre a vantagem de positivar uma noo
que est mais ou menos estabilizada na doutrina e jurisprudncia sobretudo
porque associada a uma restrio do ato constitutivo de direitos ou posies
jurdicas subjetivas, desaparecendo a figura dos interesses legalmente
protegidos, que com todas as suas ambiguidades tem sobrevivido sem grandes
problemas.
At agora o regime da revogao do ato constitutivo de direitos assenta na
prevalncia do interesse do destinatrio na estabilizao do mesmo, o que em
determinadas circunstncias pode acarretar dificuldades Administrao em
termos de flexibilizao e eficincia na prossecuo do interesse pblico,
aspeto que assume premncia em matrias relacionadas com o urbanismo ou
o ambiente e, em especial, no domnio da regulao econmica e financeira.
O n. 2 do preceito alarga, nas alneas c) e d), as situaes em que o ato
constitutivo de direitos pode ser revogado contribuindo para a sua
precarizao. No entanto tal precarizao que , at certo ponto, justificada,
ser tambm mitigada pelo direito a uma indemnizao pelo sacrifcio (n. 4 do
preceito), nos casos em que a revogao se funde em alterao objetiva das
circunstncias ou na supervenincia de conhecimentos tcnicos e cientficos,
nos termos previstos na alnea c) do n. 2 do preceito.
O n. 5 confere direito a uma indemnizao correspondente ao respetivo valor
econmico, ao beneficirio de boa-f que veja o contedo essencial do seu
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direito eliminado ou restringido por efeitos da revogao. A expresso
contedo essencial do direito , como sabido, de difcil concretizao e, por
outro lado, fica-se na dvida se a norma pretende abarcar todo o catlogo de
direitos fundamentais, apenas os direitos liberdades e garantias ou qualquer
direito que caiba na ampla categoria de atos constitutivos de direito.
Artigo 167. - Condicionalismos aplicveis anulao administrativa
De um modo geral podemos dizer que o preceito positivo por pressupor a
distino entre a figura da anulao administrativa da judicial.
No entanto, h alguns aspetos que se afiguram problemticos.
Embora a precluso da via jurisdicional no convalide o ato administrativo
invlido, os atuais efeitos da caducidade do direito de ao assentam na
prevalncia dos valores da certeza e da estabilidade da ordem jurdica. Assim,
ainda que em teoria se possa admitir que Administrao seja conferida a
competncia para anular um ato administrativo depois de precludido o recurso
aos tribunais, a soluo preconizada no n. 1 do preceito suscita-nos reservas.
Note-se, desde logo, que a anulao administrativa pode ocorrer vrios anos
aps a precluso do recurso via jurisdicional, uma vez que pode ter lugar um
ano aps o conhecimento pelo rgo competente da causa da invalidade ou
da cessao do erro cometido pelo agente, com prejuzo para a estabilidade
das situaes jurdicas e do agir administrativo.
Acresce que a fixao do termo inicial do prazo por referncia data do
conhecimento pelo rgo competente da causa de invalidade ou data da
cessao do erro cometido pelo agente vai inevitavelmente gerar enormes
dificuldades sobre o modo de comprovao dessas datas.
Por outro lado, afigura-se que a soluo, para alm de ser fonte de maior
instabilidade e incertezas jurdicas, poder funcionar como detonador da
multiplicao de processos judiciais, porquanto o particular, ultrapassados os
prazos judiciais, facilmente poder reabrir essa via, bastando para tanto fazer
um requerimento nesse sentido Administrao, pedindo a anulao do ato.
Nesse caso, a via jurisdicional no poder deixar de se reabrir, ficando por
saber se o prazo para o efeito o inicial ou outro.
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, contudo, certo que algumas situaes de invalidade manifesta ou de erros
graves podem justificar a necessidade da sua anulao pela prpria
Administrao, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a sua impugnao
judicial. Poderia colmatar-se este problema restringindo a possibilidade prevista
neste artigo 167. do Projeto a situaes em que razes ponderosas de justia
material exijam que a Administrao, oficiosamente ou a pedido, possa corrigir
erros e ilegalidades por si cometidas. Para tanto bastaria fixar um prazo dentro
do qual tal possibilidade pudesse ocorrer, tal como acontece hoje com a
soluo consagrada no artigo 78. da LGT (em que se prev a possibilidade de
a Administrao Tributria rever os atos tributrios at quatro anos aps a
liquidao por erro imputvel aos servios). Seria como que uma vlvula de
escape do sistema para situaes em que a injustia do caso se sobrepusesse
aos valores da estabilidade e segurana jurdicas. Nestes casos, no veramos
razes para limitar os efeitos da anulao s para o futuro como preconizado
no n. 2 do artigo 171. do Projeto.
Note-se, porm, que se os respetivos pressupostos no forem bem delimitados
pode cair-se inevitavelmente no aumento do fluxo da litigiosidade, em muitos
casos sem justificao, como acontece hoje com a aplicao do citado artigo
78. da LGT.
Estas consideraes no ignoram e, pelo contrrio, reconhecem, a
necessidade de adaptao do regime da anulao administrativa
flexibilizao resultante do disposto nos artigos 64. e 65. e 161. do CPTA,
porm, julgamos que possvel atingir uma soluo mais equilibrada.
No n. 2, considera-se positiva a limitao da anulao dos atos administrativos
constitutivos de direitos consoante a boa-f ou m-f do beneficirio.
Sada-se igualmente a soluo do n. 4, que vem colmatar um vazio que tem
estado na origem de reenvios prejudiciais e contencioso comunitrio,
motivados pela inexistncia de um prazo para a anulao dos atos constitutivos
de direito de contedo pecunirio, sobretudo relacionados com apoios
comunitrios.
Quanto ao n. 5, embora a indemnizao se restrinja aos danos considerados
anormais, no poder deixar de se levar em conta o seu eventual impacto nas
finanas pblicas.
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Os artigos 168. a 170. clarificam os atuais artigos 142. a 144., o que se
considera positivo.
Artigo 171.
- EficciaNo seu n. 2, tal limitao de efeitos resulta tambm de uma aplicao
conjugada deste artigo e do artigo 161. do CPTA.
Em termos sistemticos, considera-se que o n. 1 deste artigo 171. deveria
constar do artigo 164. n. 1 ou 166. e, bem assim, o disposto no n. 2 deste
artigo 171., do artigo 164., n. 2, ou 167. O mesmo se diga em relao ao
disposto nos artigos 168. e 172., separando-se claramente, em termos de
artigos e no apenas por nmeros distintos de um mesmo artigo, quais as
disposies aplicveis revogao administrativa, quer as aplicveis
anulao administrativa.
Seco V - Da execuo do ato administrativo
Artigo 176. - Legalidade da execuo
O n. 1 deste preceito consagra de forma inovadora que os atos administrativos
s podem ser executados coercivamente nos casos e segundo as formas e
termos expressamente previstos na lei, com ressalva dos casos de urgncia
devidamente fundamentada.
Vigorando no regime atual a regra oposta (cfr. o artigo 149., n. 2, do CPA),
no demais salientar o quanto esta soluo, no plano terico, revoluciona o
paradigma que at aqui vigorava nesta matria. No plano prtico, ainda est
por definir o alcance dos casos e formas que concretizaro esta exigncia de
precedncia de lei.
Artigo 177. - Deciso de proceder execuo
Aplaude-se a maior clareza na dinmica deste artigo quanto natureza, teor e
contedo, da deciso de proceder execuo (n. 2).
Artigo 178. - Princpios aplicveis
Este artigo absolutamente novo.
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Dado o melindre da matria, reala-se a consagrao, no n. 1, de princpios
na execuo do ato e a referncia, no n. 2, s condies em que pode ter
lugar a coao direta sobre indivduos.
Artigo 180. - Garantias dos executados
de igual modo de aplaudir a consagrao de um preceito autnomo relativo
s garantias dos executados e a ressalva esclarecedora que feita no n. 2,
quanto aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributria para
os casos em que a execuo do ato segue o regime jurdico previsto para a
execuo fiscal (artigo 179. do Projeto).
Seco VI - Da reclamao e dos recursos administrativos
Subseco I - Regime Geral
Nesta seco de salientar positivamente a referncia, desde logo no artigo
171., n. 1, ao incumprimento do dever de deciso, em consonncia, alis,
com as alteraes que na presente proposta se concretizaram relativamente
aos anteriores atos de indeferimento tcito, surgindo este incumprimento
expressamente reportado a situaes de omisso ilegal de atos
administrativos. A mesma concordncia agora estabelecida (v.g. artigo 183.,
n. 1) com a ao de condenao prtica de ato devido, prevista no CPTA.
Artigo 183. - Natureza e fundamentos
Necessidade de se corrigir a redao do n. 1 nesta parte: conforme dependa
ou no, da sua utilizao prvia a possibilidade de utilizao prvia.
No n. 2 clarifica-se a necessidade de expressa denominao legal do recurso
ou reclamao como necessrios para que se lhes aplique o regime respetivo,
o que se aplaude.
Artigos 185. - Dos prazos de impugnao; 186. - Incio dos prazos
de impugnao; 187. - Efeitos das impugnaes de atos
administrativos; e 188. - Efeitos sobre prazos
Em geral, estes preceitos clarificam o regime dos prazos e contagem dosmesmos de uma forma melhorada em relao redao atual. Saliente-se, no
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entanto, que o n. 5 do artigo 187. desnecessrio, s se justificando em
termos didticos. Assim como so prescindveis os n.s 3 e 4 do artigo 188.,
pois so normas que apenas transcrevem efeitos que resultam da lei de
processo nos tribunais administrativos.
Subseco II - Da reclamao
Uma primeira nota para a circunstncia de o regime previsto para a reclamao
ser muito pouco densificado, comparado com o previsto para o recurso
hierrquico, designadamente, quanto s caractersticas do requerimento de
reclamao e quanto deciso.
Artigo 190. - Notificao dos contrainteressados e prazo para a
deciso
Louva-se a expressa referncia no seu n. 1 notificao dos
contrainteressados.
Coloca-se a questo da correta sistematizao do n. 2 deste artigo atento o
disposto no anterior artigo 183., n. 1, embora este necessite de
esclarecimento, conforme se exps supra.
Subseco III - Do recurso hierrquico
Artigo 191. - Objeto
Refora-se a concordncia conseguida entre o procedimento e o processo
quando estejam em causa omisses ilegais de atos administrativos.
Artigo 192. - InterposioNo n. 1, prope-se que em vez da juno dos elementos probatrios, de que o
recorrente disponha aquando a apresentao do requerimento de recurso, ser
uma possibilidade, seja um dever.
Artigo 193. - Tramitao
Todo o artigo revela um esforo de clarificao, com que nos congratulamos e
realamos o novo n. 4, limitando a possibilidade de o autor do ato recorrido orevogar num sentido menos favorvel ao recorrente e, bem assim, da expressa
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referncia a que este, em caso de omisso ilegal de ato administrativo, pode
pratic-lo. Neste caso, e semelhana do que sucede j em sede de
impugnao contenciosa, dada agora a possibilidade de o recorrente e/ou os
contrainteressados, prosseguirem com o recurso contra o novo ato (n.s 6 e 7).
Subseco IV - Dos recursos administrativos especiais
Desaparece a meno expressa a recurso hierrquico imprprio e ao recurso
tutelar, para se passarem a designar, no seu conjunto, de recursos
administrativos especiais.
Sendo que no artigo 197., se clarifica, sem qualificar, as situaes em que
estes recursos especiais podem ocorrer, o que considera positivo. Neste
pressuposto, prope-se que no n. 3 no se use a expresso recurso tutelar,
mas apenas recurso e, bem assim, no n. 4.
Captulo III - Dos contratos da Administrao Pblica
O Captulo III, da Parte IV, do CPA ora revisto foi todo ele revogado pelo
Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP.
Perante esta revogao, e pese embora o CCP estabelea, com pormenor, o
regime dos procedimentos administrativos de formao das principais espcies
de contratos pblicos, assim como o regime substantivo comum dos contratos
administrativos, o Projeto opta por reunir num ltimo captulo um pequeno
conjunto de preceitos sobre os contratos da AP, atravs dos quais pretendem
sintetizar, mediante remisso, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos
estruturais dos regimes aplicveis, tanto no plano procedimental como no plano
substantivo, aos contratos celebrados pela AP.
de aplaudir o esforo de articulao entre estes dois diplomas,
designadamente, a previso de que aos contratos administrativos que esto
fora do mbito de aplicao do CCP se dever aplicar o regime deste Cdigo,
com as necessrias adaptaes (artigo 199., n. 3).