parecer asjp projecto de revisão do cpa

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  • 7/28/2019 Parecer ASJP Projecto de Reviso do CPA

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    PARECER

    PROJETODEREVISODOCDIGODOPROCEDIMENTO

    ADMINISTRATIVO

    GABINETEDEESTUDOSEOBSERVATRIODOSTRIBUNAIS

    GRUPODETRABALHO:

    FERNANDAMAS

    CARLOSCARVALHO

    JOSVELOSO

    DORALUCASNETO

    ESPERANAMEALHA

    Junho de 2013

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    Introduo

    Por ofcio do Ministrio da Justia, datado de 31/05/2013, a ASJP foi solicitada

    para apresentar comentrios e sugestes sobre o Projeto de Reviso do

    Cdigo do Procedimento Administrativo.

    O referido Projeto inclui, por um lado, a proposta de lei de autorizao

    legislativa, que tem como finalidade autorizar o Governo a legislar sobre a

    reviso do Cdigo do Procedimento Administrativo; e, por outro, o projeto de

    decreto-lei com as pretendidas alteraes ao Cdigo de Procedimento

    Administrativo (CPA).

    Como se extrai da Exposio de Motivos da proposta de lei de autorizao

    legislativa, este projeto visa, no essencial, proceder a uma reviso profunda

    do CPA, nomeadamente, redefinindo o seu mbito objetivo e subjetivo de

    aplicao; reforando os princpios gerais da atividade administrativa j

    existentes e aditando novos princpios; modernizando o procedimento

    administrativo, permitindo a sua instruo por meios eletrnicos e tornando-o

    mais clere atravs da celebrao entre os sujeitos da relao processual dos

    chamados acordos procedimentais; reequacionando as distribuio das tarefas

    de direo do procedimento; reforando as garantias de imparcialidade e

    iseno; consagrando, pela primeira vez, o regime substantivo dos

    regulamentos administrativos; introduzindo modificaes no regime da

    invalidade do ato.

    Enfatizando a necessidade de reviso do Cdigo do Procedimento

    Administrativo (que foi aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de

    novembro, tendo sofrido uma nica reviso com o Decreto-Lei n. 6/96, de 31

    de janeiro), o Projeto em apreo assume-se com o intuito de colmatar a

    desconformidade de alguns preceitos do Cdigo com alteraes entretanto

    ocorridas no texto constitucional e no direito ordinrio; de dar resposta s

    novas exigncias que neste intervalo de tempo foram colocadas

    Administrao Pblica (doravante AP) e ao exerccio da funo administrativa,

    por fora da lei e do Direito da Unio Europeia; de enriquecer o Cdigo com os

    contributos entretanto trazidos pela vasta doutrina e jurisprudncia em torno de

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    matrias nele reguladas, adotando, ainda, algumas solues sugeridas pelo

    Direito Comparado.

    Apresentando-se como uma mera reviso, ainda que profunda, o Projeto de

    Reviso do CPA mantm a estrutura do atual Cdigo, dividida em quatro

    partes, mas com alteraes significativas, incluindo a renumerao dos seus

    preceitos.

    A referida proposta de lei de autorizao legislativa detalha exaustivamente o

    respetivo sentido e extenso, no nos suscitando comentrios, pelo que

    concentraremos a nossa ateno no projeto de decreto-lei que pretende rever o

    CPA.

    Em geral, inquestionvel a cuidadosa elaborao dogmtica que est

    subjacente ao Projeto, certamente resultado do trabalho dos distintos juristas

    que compem a Comisso de Reviso, nomeada pela Ministra da Justia, pelo

    Despacho n. 9415/2012. No pode, contudo, deixar de se observar, que,

    enquanto "manual de conduta" da Administrao Pblica, o presente Projeto

    tendencialmente mais pesado e complexo que o CPA em vigor e, alm disso,

    ter como destinatria uma Administrao que enfrenta graves dificuldades e

    insuficincia de meios humanos e financeiros, que podem comprometer a sua

    adequada aplicao. Ora, o fortalecimento das garantias dos administrados

    no se obtm satisfatoriamente, se a lei do procedimento no for adequada

    realidade da Administrao Pblica a que se dirige.

    A anlise que a seguir se far segue a estrutura do Projeto de Reviso do CPA,

    limitando-se aos preceitos do mesmo que suscitam observaes.

    *

    1. Parte I Disposies Gerais

    Cap. I Disposies preliminares

    Artigo 1. - Definies

    A epgrafe do preceito desadequada, na medida em que as suas normas

    apenas definem o procedimento e o processo administrativos, encontrando-

    se outras definies noutros preceitos do Projeto de Reviso do CPA.

    O n. 1 alarga o conceito de procedimento administrativo para nele incluir,

    para alm da sucesso de atos e formalidades relativos formao e

    manifestao da vontade dos rgos da Administrao Pblica, tambm os

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    relativos organizao interna das entidades administrativas e obteno

    de dados e informaes necessrios s finalidades prosseguidas pela

    Administrao. Esta enunciao tripartida do novo conceito de procedimento

    administrativo peca por relegar para ltimo lugar (alnea c) do n. 1) aquele que

    , afinal, o mbito nuclear do procedimento.

    Por outro lado, compreende-se a inteno de universalizar a

    procedimentalizao da atuao da AP, mas j no se percebe a necessidade

    de colocar em p de igualdade o procedimento referenciado na alnea c) e os

    procedimentos das alneas a) e b). De facto, no se afigura que toda a

    disciplina do CPA claramente pensada para os procedimentos referidos na

    alnea c) possa ou deva ser aplicada aos procedimentos das alneas a) e b),

    diferenciao que, contudo, omissa no Projeto.

    Artigo 2. - mbito de aplicao

    Nas alneas b) e c) do n. 2, em vez de se referirem alguns tipos de pessoas

    coletivas pblicas (institutos, associaes, entidades administrativas

    independentes), podia simplesmente aludir-se s pessoas coletivas de direito

    pblico e os seus rgos, ou seja, s demais pessoas coletivas pblicas (para

    alm do Estado e das pessoas de territrio referidas nas alneas a) e d) do n.

    2). Com a adoo de uma expresso mais ampla, evitar-se-iam eventuais

    dvidas quanto incluso, no mbito de aplicao do Cdigo, de pessoas

    coletivas pblicas que possam no se enquadrar claramente em qualquer dos

    tipos indicados.

    Cap. II Princpios gerais da atividade administrativa

    Artigo 8. - Princpio da justia e da razoabilidade

    Introduz-se ex novo o denominado princpio da razoabilidade, que, no

    entanto, parece desprovido de contedo autnomo, ou seja, pelo menos nos

    termos em que surge enunciado nada parece acrescentar aos demais

    princpios constantes do CPA (que, alis, seguem de perto o enunciado dos

    artigos 266. e 267. da CRP). Na verdade, a rejeio de solues

    manifestamente desrazoveis alcanvel atravs dos princpios da

    prossecuo do interesse pblico e da proteo dos direitos e interesses dos

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    cidados, da boa administrao e da proporcionalidade; enquanto a rejeio de

    solues incompatveis com a ideia de Direito no poder ter contedo

    diferente da incompatibilidade com o bloco de legalidade, em sentido amplo.

    Caso se venha a decidir pela manuteno de um tal princpio, o mesmo no

    deve estar associado ao princpio da justia, pois a procura de solues

    justas e a busca de solues razoveis no s no se situam num mesmo

    plano, como no tm a mesma relevncia constitucional.

    Em suma, afigura-se mais feliz a frmula do atual artigo 6., segundo a qual a

    AP deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em

    relao.

    De um outro ponto de vista, poder considerar-se que o princpio da

    razoabilidade poder funcionar como critrio de atuao da AP, sem que

    simultaneamente constitua um critrio autnomo para o controlo da legalidade

    da respetiva atuao. A ser assim, mantm-se a sugesto de que um tal

    princpio no surja conjugado com o princpio fundamental da justia.

    Artigo 9. - Princpio da imparcialidade

    No merece concordncia a explicitao de um determinado contedo do

    princpio da imparcialidade, para alm da meno de que a AP deve tratar de

    forma imparcial aqueles que com ela entrem em relao. O restante texto

    deste preceito nada acrescenta de relevante e, pelo contrrio, uma

    explicitao algo redutora do alcance deste princpio fundamental.

    Artigo 13. - Princpio da deciso

    de aplaudir a incluso do novo n. 3, que se destina a permitir que os rgos

    da AP possam decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida,

    quando o interesse pblico assim o exija.

    Artigo 14. - Princpios da administrao eletrnica

    por demais duvidosa a elevao categoria de princpio de instrues do

    legislador no sentido de direcionar os rgos e servios da AP para a utilizao

    de meios eletrnicos. A incluso destas regras de favorecimento da

    administrao eletrnica no Captulo II da Parte I , por isso, questionvel.

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    Mesmo que se entenda que os princpios da administrao eletrnica devem

    aqui ser includos, ainda assim se dever deixar essa referncia para o final do

    captulo, dada a maior importncia relativa de princpios como o da

    responsabilidade ou da administrao aberta, que, apesar disso, surgem

    enunciados depois.

    Artigo 17. - Princpio da administrao aberta

    No n. 1, a expresso final sem prejuzo do disposto na lei em matrias

    relativas segurana interna e externa, investigao criminal e intimidade

    das pessoas devia ser substituda por outra que se limitasse a dizer sem

    prejuzo das restries previstas na lei. Na verdade, no s esta matria (a

    das excees ao princpio da administrao aberta) se encontra regulada em

    diploma prprio (ou at em legislao avulsa, sobre procedimentos

    especficos), como as excees previstas na lei vigente abrangem situaes

    que esto para alm do enunciado neste n. 1. Assim, corre-se o risco de a

    norma do CPA colidir com as regras estabelecidas no diploma a que o n. 2

    deste preceito faz referncia.

    Assim, seria prefervel que o n. 1 do artigo 17. remetesse simplesmente para

    a legislao especial (acrescentando-se nos termos da lei, tal como acontece

    no artigo 18.). A seguir-se esta proposta, o n. 2 do artigo 17. torna-se

    desnecessrio.

    2. Parte II Dos rgos da Administrao Pblica

    Cap. II Dos rgos colegiais

    Artigo 21. - Presidente e secretrioNo n. 4, afigura-se desnecessria e redutora a referncia final aos tipos de

    atuao judicial que o presidente pode utilizar. Sugere-se a supresso da parte

    final que se inicia com impugnando atos administrativos.

    Artigo 29. - Qurum

    A regra do n. 2 devia ter carter supletivo (tal como tem o atual n. 2 do artigo

    22. do CPA).

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    Cap. IV Da delegao de poderes

    Artigos 46. e 47.

    Nos artigos 46., n. 4, e 47., n. 2, h um ponto final a mais.

    Artigo 48. - Meno da qualidade de delegado ou subdelegado

    No n. 2, no se compreende a regra final, segundo a qual, a falta da meno

    embora no afete a validade do ato, no prejudica o exerccio dos direitos dos

    interessados. No claro se a regra do n. 1 fica sem sano ou se o ato

    vlido, embora possa ser impugnado (e invalidado) com esse fundamento.

    3. Parte III - Do Procedimento AdministrativoCap. I - Disposies gerais

    Artigo 54. - Princpio da adequao procedimental

    Consagra-se no mesmo um princpio de adequao procedimental dirigido

    Administrao, mormente, ao responsvel pela direo do procedimento,

    quanto tramitao e direo do procedimento orientada a ttulo principal pelos

    interesses pblicos da participao, da eficincia, da economicidade e da

    celeridade na preparao da deciso, soluo esta com a qual se confere ou

    poder conferir, nalguns aspetos, alguma similitude e paralelo com aquilo que

    a consagrao para o processo judicial do dever de adequao formal que

    impende sobre o juiz (cfr. artigo 547. do CPC/2013). A soluo mostra-se

    equilibrada e positiva, no merecendo qualquer reparo.

    Artigo 57. - Cooperao e boa-f procedimental

    Prev-se e concretiza-se neste normativo um princpio de cooperao e boa-f

    em sede de procedimento, centrando-se numa lgica mais responsabilizante e

    menos paternalista da Administrao no seu relacionamento com os sujeitos,

    os interessados, que assim no so menorizados, o que se depreende ou

    extrai do texto do Projeto no seu confronto com o atual artigo 60. do CPA.

    Alis esta leitura ressalta da prpria exposio de motivos quando nela se

    refere e passa-se a citar que sob uma viso mais moderna do Direito

    Administrativo, pareceria desadequado que ignorasse o paralelismo entre

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    particulares e Administrao, como simultneos titulares de situaes jurdicas

    subjetivas que disciplinam as situaes da vida em que ambos intervm ou

    ainda que democratizao do procedimento importa que os particulares e

    a Administrao nele apaream face a face, enquanto titulares de situaes

    subjetivas ativas e passivas recprocas. Isso no significa uma igualizao,

    porque, ao passo que os particulares detm direitos, a Administrao exerce

    um poder pblico. Mas os particulares no so reduzidos a objeto daquele

    poder, nem meramente afetados, positiva ou negativamente, pelo modo como

    sobre eles se refletem as consequncias da respetiva concretizao. Pelo

    contrrio, a par de efeitos materiais, existem efeitos jurdicos, bem como

    pretenses de estofo jurdico quanto ao modo do respetivo exerccio .

    Mostra-se, assim, claramente de acolher a filosofia basilar em que assenta a

    soluo enunciada no preceito.

    Artigos 58. - Instruo por meios eletrnicos; 59. - Balco nico

    eletrnico; e 60. - Comunicaes por telefax ou meios eletrnicos

    Os preceitos em referncia vm dar concretizao em termos genricos,

    mormente, em sede de receo, instruo e comunicao, aos princpios da

    administrao eletrnica que se mostram, inovadoramente, consagrados no

    artigo 14. do Projeto, quando ali se prev os rgos e servios da

    Administrao Pblica devem utilizar meios eletrnicos no desempenho da sua

    atividade, de modo a promover a eficincia e a transparncia administrativas e

    a proximidade com os interessados (n. 1), que os meios eletrnicos

    utilizados devem assegurar a disponibilidade, o acesso, a integridade, a

    autenticidade, a confidencialidade, a conservao e a segurana da informao

    (n. 2), que a utilizao de meios eletrnicos, dentro dos limites

    estabelecidos na Constituio e na lei, est sujeita s garantias previstas neste

    Cdigo e aos princpios gerais da atividade administrativa (n. 3) e que os

    servios administrativos devem disponibilizar meios eletrnicos de

    relacionamento com a Administrao Pblica e divulg-los de forma adequada,

    de modo a que os interessados os possam utilizar no exerccio dos seus

    direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as

    suas pretenses, obter e prestar informaes, realizar consultas, apresentar

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    alegaes, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos (n. 4),

    sendo que os interessados tm direito igualdade no acesso aos servios

    da Administrao, no podendo, em caso algum, o uso de meios eletrnicos

    implicar restries ou discriminaes no previstas para os que se relacionem

    com a Administrao por meios no eletrnicos (n. 5).

    Integram-se os mesmos, assim, na estruturao e enquadramento normativo

    da denominada Administrao Eletrnica e neles se preveem a definio, de

    mbito genrico, em matria de instruo por meios eletrnicos, das

    comunicaes por telefax ou meios eletrnicos e do balco nico eletrnico.

    A normatizao da utilizao meios eletrnicos no procedimento administrativo

    enunciada em termos gerais nos normativos referidos ir, depois, sendo

    sucessivamente explicitada e concretizada ao longo de vrios preceitos do

    Cdigo (cfr. para alm dos j citados, v.g., ainda os artigos 79., n.s 4 e 5,

    81., n. 3, 91., n. 2, 102., n.s 1 e 3, 103., n.s 5 e 6, 104., 105., n. 1,

    106., n. 3, 108., n.s 1 e 2, 109., n. 4, 110., n. 3, 148., n. 3 todos do

    Projeto), sendo que a mesma carece de ser articulada, no que diz respeito s

    regras relativas caixa postal eletrnica, com o regime inserto na Resoluo

    do Conselho de Ministros n. 50/2006, de 5 de maio, que procedeu criao de

    um servio pblico que permita a realizao voluntria de comunicaes entre

    os servios e organismos da administrao..., os Cidados e as Empresas ... e

    no Decreto-Lei n. 112/2006, de 9 de junho, que procedeu alterao das

    bases da concesso do servio postal universal e criou o servio pblico de

    caixa postal eletrnica. Quanto ao balco nico eletrnico importa considerar,

    nomeadamente, o que se mostra disciplinado no Decreto-Lei n. 48/2011, de 1

    de abril (diploma que veio simplificar o regime de exerccio de diversas

    atividades econmicas no mbito da iniciativa Licenciamento zero - cfr.,

    ainda, a redao introduzida pelo Decreto-Lei n. 141/2012, de 11 de julho) que

    criou um balco nico eletrnico, designado de Balco do empreendedor,

    acessvel atravs do Portal da Empresa, nos termos a definir por portaria dos

    membros do Governo responsveis pelas reas da modernizao

    administrativa, das autarquias locais e da economia (cfr. Portaria n. 131/2011,

    de 4 de abril, na redao dada pela Portaria n. 284/2012, de 20 de setembro,

    e, ainda, a Portaria n. 239/2011, de 21 de junho), balco esse que est

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    igualmente acessvel nas Lojas da Empresa e nos municpios que o pretendam

    disponibilizar, bem como em outros balces pblicos ou privados, nos termos a

    definir por protocolo com a Agncia para a Modernizao Administrativa, IP.

    Com a sua consagrao visa-se responder ou ir ao encontro da importncia

    crescente que os meios eletrnicos e as tecnologias da informao e da

    comunicao assumem nos nossos dias, tanto nas relaes

    interadministrativas, como nas relaes da AP com os particulares.

    Importa, todavia, ressaltar a ideia de que os meios tcnicos e humanos que

    iro permitir o operar ou o funcionamento das aplicaes eletrnicas ao dispor,

    nomeadamente, dos particulares devem estar dotados de adequados

    equipamentos e sistemas, de formao, de manuteno e de fiscalizao que

    assegurem uma cabal e efetiva resposta, bem como idnea garantia a todos os

    que ali acedam e/ou faam utilizao. Nesta sede e em

    concretizao/execuo das previses genricas insertas nos normativos

    cumpre ter presente que no encontrar do enquadramento jurdico e tcnico das

    melhores e mais adequadas solues, importar realizar, por um lado, um

    rigoroso estudo do impacto financeiro e dos custos associados

    implementao destes sistemas e das suas estruturas (num quadro de

    restries financeiras como aquele que vivemos vejam-se os problemas a que,

    alis, se faz referncia nos prembulos dos citados Decreto-Lei n. 141/2012 e

    Portaria n. 284/2012) e, por outro, ter em conta os resultados e as

    experincias havidas em sede de tramitao processual que foram

    implementadas nos tribunais administrativos, acautelando e evitando os erros

    cometidos.

    Ainda em sede deste captulo relativo s regras/disposies gerais do

    procedimento administrativo deveria introduzir-se um normativo que impusesse

    a total paginao e ordenao do processo administrativo em moldes similares

    e devidamente adaptados ao que se disciplina, mormente, nos artigos 163., n.

    3, e 165., n. 1, do CPC (cfr. artigos 159., 160. e 161 do CPC/2013).

    Cap. II - Dos sujeitos do procedimento

    O tema Dos sujeitos transitou para o Captulo II da Parte III, sendo a

    abordado numa perspetiva procedimental que coloca em paralelo, como iremos

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    comprovar pela anlise do respetivo quadro legal, os particulares e a

    Administrao enquanto titulares de situaes jurdicas subjetivas e que so

    objeto das relaes jurdicas procedimentais.

    Concorda-se com a alterao da insero sistemtica do tema.

    Artigo 61. - Sujeitos da relao jurdica procedimental

    Procede-se no mesmo qualificao dos sujeitos da relao jurdica

    procedimental, sendo que no que diz respeito aos sujeitos pblicos, parte-se do

    elenco de rgos constantes dos n.s 1 a 3 do artigo 2. do Projeto quando

    competentes para a tomada de deciso final ou de atos preparatrios daquela.

    Para a identificao dos sujeitos de situaes jurdicas procedimentais importa

    que, para alm duma posio substantiva, o particular seja titular ou portador

    institucional duma interveno formal, por iniciativa prpria ou por convocao

    da Administrao.

    Atravs da alnea c) do n. 2 do artigo 61. do Projeto so reconhecidas como

    uma das modalidades das relaes jurdicas procedimentais as relaes

    procedimentais entre rgos da AP, respetivamente, nos papis de exercerem

    poderes pblicos e de figurarem como titulares ou defensores de situaes

    jurdicas conformadas atravs do exerccio de tais poderes. Julgamos que a

    redao desta alnea carece de alguma correo (sero os rgos que se

    integram nas pessoas coletivas e no o inverso - da se propor a seguinte

    redao No mbito de relaes jurdicas procedimentais

    interadministrativas, os rgos referidos nos n.s 2 e 3 do artigo 2., quando as

    pessoas coletivas nos quais os mesmos se integram intervenham no

    procedimento e sejam titulares de poderes, direitos subjetivos, interesses

    legalmente protegidos, deveres ou sujeies que possam ser conformados pela

    deciso final ou lhes caiba defender interesses difusos que possam ser

    beneficiados ou afetados por tal deciso .

    Artigo 62. - Acordos endoprocedimentais

    Consagra-se no mesmo a figura dos acordos endoprocedimentais, permitindo-

    se que, atravs dos mesmos e na ausncia de quadro normativo procedimental

    imperativo, os sujeitos da relao jurdica procedimental possam convencionar

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    os termos do procedimento que caibam no mbito da discricionariedade

    procedimental, sendo que este preceito importa ser articulado com o regime

    decorrente do artigo 54. do Projeto.

    Do seu n. 2 deriva claramente o carcter jurdico destes acordos ao

    disciplinar-se que os mesmos tm efeito vinculativo, enunciando-se, como

    exemplos de possvel contratualizao de acordos endoprocedimentais uma

    possvel projeo participativa procedimental da contradio de pretenses de

    particulares nas relaes jurdico-administrativas multipolares ou poligonais.

    Embora no se discorde da inovao proposta, no pode deixar de se fazer as

    seguintes observaes:

    Em primeiro lugar, a insero sistemtica do artigo 62. devia ser alterada, uma

    vez que recorre ao conceito de responsvel pela direo do procedimento, o

    qual s explicitado no artigo 65.; e, por outro lado, a compreenso cabal do

    artigo 62. no prescinde do estatudo nos artigos 66. e 67. a 70.

    Em segundo lugar, prev-se no n. 2 do artigo 65. que o responsvel pela

    deciso delega no inferior hierrquico o poder de direo do procedimento, o

    que significa que se admite a possibilidade de acordos, que segundo o n. 2 do

    artigo 62. so vinculativos, serem celebrados por inferior hierrquico.

    duvidoso que esta soluo se compagine adequadamente com a distribuio

    normal de competncias constantes dos estatutos e leis orgnicas das

    entidades pblicas. Deste ponto de vista, afigura-se mais correta a soluo

    encontrada para a figura da solicitao de auxlio administrativo (artigo 66.) e

    da conferncia procedimental (artigos 67. e ss.), segundo a qual a

    competncia cabe ao rgo com competncia para a deciso.

    Finalmente, nada se diz sobre os efeitos da celebrao destes acordos no

    andamento do procedimento, isto , se tm ou no efeito suspensivo.

    Artigos 63. - Capacidade procedimental dos particulares; e 64. -

    Legitimidade dos particulares

    No artigo 63., relativo capacidade procedimental dos particulares, retoma-se,

    praticamente sem alteraes, o atual regime do artigo 52. do CPA.

    J o artigo 64., com alteraes, corresponde ao anterior artigo 53. Em sede

    de alteraes regista-se, no n. 1, que a referncia s associaes

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    reelaborada para dar, assim, cabal cumprimento jurisprudncia do Tribunal

    Constitucional, deixando-se cair a exigncia de que no possuam carter

    poltico ou sindical. Explicita-se, ainda, a admissibilidade das associaes

    procederem, tanto defesa de interesses coletivos, como defesa coletiva de

    interesses individuais, desde que no mbito do respetivo escopo institucional.

    Por sua vez, com o n. 2 do artigo 64. veio harmonizar-se, em sede material, o

    instituto dos interesses difusos em consonncia quer com o comando

    constitucional inserto no artigo 53., n. 2, alnea a), da CRP quer, ainda, com o

    regime adjetivo vertido no artigo 9., n. 2, do CPTA. Por ltimo, regista-se a

    preciso efetuada quanto ao quadro da natureza dos titulares de direitos de

    participao popular procedimental.

    No n. 3 do artigo 64. define-se, com maior rigor e preciso, a legitimidade

    para a participao popular procedimental supletiva.

    Este quadro normativo no nos merece qualquer desacordo.

    Artigo 65. - Responsvel pela direo do procedimento

    Preceito inovador que pretende estabelecer a separao das tarefas de

    direo/instruo e de deciso e assim potenciar uma maior autonomia e

    imparcialidade na deciso do procedimento.

    Sem questionar a bondade das intenes que lhe esto subjacentes, trata-se,

    no entanto, de uma soluo que coloca vrios problemas de aplicao no

    mbito da AP portuguesa.

    Em termos gerais, no se afigura que os objetivos visados estejam

    inteiramente verificados em todo o tipo de procedimentos administrativos. Se

    em matria de procedimentos sancionatrios se percebe a necessidade de

    separar a direo da deciso do procedimento, o mesmo j no se alcana em

    relao aos demais procedimentos. A AP, sobretudo no momento atual, em

    que se reduziram drasticamente as chefias intermdias, no est preparada

    para absorver esta medida que pode ter grande alcance terico mas, salvo

    melhor juzo, afigura-se no ser imposta, por qualquer norma ou princpio

    fundamental da nossa ordem jurdica, em sede de procedimentos no

    sancionatrios.

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    Em qualquer caso, duvida-se da praticabilidade deste preceito, desde logo,

    pela dificuldade de os servios em muitos casos identificarem os

    procedimentos em causa. Repare-se que enquanto, por exemplo, um

    procedimento administrativo contratual se apresenta em si mesmo de fcil

    identificao, o mesmo no se poder dizer noutras matrias. Pergunta-se, por

    exemplo, se uma reclamao dirigida por um consumidor ao regulador contra

    violao de regras por parte do prestador de servios consubstanciar um

    procedimento para este efeito. Se a resposta for positiva preciso ter em conta

    que existem entidades reguladoras que recebem milhares de reclamaes por

    ano. A massificao das situaes leva a que o normal nestas situaes passe

    pela delegao em inferior hierrquico da prpria deciso. Imagine-se o que

    ser haver um decisor e um responsvel por cada reclamao.

    Alm disso, trata-se de uma norma dificilmente articulvel com as leis

    orgnicas e estatutos das diversas entidades pblicas, no se apresentando,

    salvo melhor opinio, como fundamento suficiente para impor a alterao

    daquelas disposies estatutrias.

    Por ltimo, no se percebe o alcance do n. 2, isto , se imperativo ou

    facultativo. Pretende-se consagrar mesmo um dever de delegao? Ou trata-se

    de mera faculdade? A letra do preceito aponta para a imperatividade, contudo,

    a regra quanto ao poder de delegao a de constituir uma faculdade do

    delegante.

    Artigo 66. - Solicitao de auxlio administrativo

    Trata-se de regime normativo inovador que alarga aquilo que constitui a

    previso do atual artigo 92. do CPA (cuja revogao proposta pelo artigo 4.

    do diploma preambular), porquanto, na realidade, respeita ao auxlio

    administrativo (em sede de participao, nomeadamente de emisso de

    pareceres obrigatrios/facultativos, de investigao para obteno de melhores

    conhecimentos para a deciso, de preparao/instruo da deciso com

    recurso solicitao de elementos documentais, dados/meios tcnicos,

    interveno de pessoal quando o rgo decisor deles carea e no os possua)

    sem estar restringido to-s ao mbito da realizao de diligncias de prova tal

    como ocorria com aquele normativo.

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    No seu n. 2 estabelecem-se as garantias de sigilo por remisso para o regime

    de acesso aos documentos administrativos, prevendo-se no n. 3 a disciplina

    da situao de recusa do auxlio administrativo solicitado ou de dilao

    excessiva na sua prestao atravs do recurso s regras em matria de

    conflitos de jurisdio e de competncia do CPA.

    Importa atentar que, com o seu n. 4, a solicitao da emisso dos pareceres

    passa a integrar uma diligncia prpria do auxlio administrativo, apontando

    para que a sua solicitao seja determinada pelo concreto responsvel pela

    tramitao do procedimento administrativo e que o seja to cedo quanto

    possvel de molde a contribuir para a celeridade na concluso do

    procedimento, com respeito, mormente, pelos deveres de celeridade e pelo

    princpio administrativo da adequao procedimental.

    Concorda-se com a necessidade de apontar no sentido de uma maior

    cooperao e dilogo entre os vrios organismos administrativos, cuja

    comunicao deficiente , muitas vezes, fonte de lentido ou duplicao dos

    procedimentos. Contudo, afigura-se que a enunciao de um princpio geral

    nesta matria seria tanto ou mais eficaz. Receia-se que, por exemplo, o

    estatudo no n. 3 seja fonte de conflitos e litigiosidade entre rgos e

    entidades administrativas.

    Artigos 67. a 70. - Da conferncia procedimental

    Institui-se inovatoriamente a denominada conferncia procedimental, sendo

    que a mesma, quando tenha lugar, constitui uma fase distinta do procedimento

    administrativo, que poderia contribuir para uma modernizao da AP. No

    entanto, no pode deixar de se salientar que o funcionamento da conferncia

    procedimental, tal como gizada (assente at em contrato), pressupe uma

    cultura e mentalidade que no existe na atual AP e cuja alterao requer mais

    do que a aprovao de normas legais.

    Nos termos dos n.s 1 e 2 do novo artigo 67., a matriz diversificada das

    conferncias procedimentais mostra-se reportada, desde logo, figura do

    contrato interadministrativo (cfr. artigo 338. do Cdigo dos Contratos Pblicos),

    mas a sua instituio, enquanto modelo de procedimento a fazer uso nas

    situaes ali previstas, apela a uma atividade mais ativa por parte do prprio

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    legislador. Prevem-se dois tipos distintos de conferncias procedimentais:

    conferncias para o exerccio de competncias em comum e conferncias para

    o exerccio conjugado de competncias, sendo que a sua caraterizao

    completada no n. 4 do mesmo artigo 67. (conferncia deliberativa, destinada

    ao exerccio conjunto e atravs de um s ato das competncias dos rgos

    participantes; conferncia de coordenao, destinada ao exerccio

    individualizado, mas simultneo, das competncias dos rgos participantes) e

    a definio do contedo e contornos do(s) ato(s) que so praticados em cada

    tipo conferncia mostra-se disciplinada no artigo 69. No artigo 68. preveem-se

    as regras relativas convocao e presidncia da conferncia procedimental,

    aos poderes dos rgos participantes e ao direito de audincia dos particulares

    ( feita oralmente embora os particulares possam apresentar tambm

    alegaes escritas as quais devem constar como anexo da ata da sesso). Por

    fim, no artigo 70., regulam-se o prazo e os modos de concluso da

    conferncia procedimental.

    Note-se que em sede de contencioso administrativo ser necessrio proceder a

    necessrios ajustes e previses, mormente, para a definio do objeto de

    impugnao, da legitimidade processual passiva, assim, se clarificando e

    evitando o suscitar de questes/litgios formais.

    Cumpre, ainda, salientar que a concretizao deste mecanismo no dispensa a

    previso, em concreto, para determinadas matrias de procedimentos

    especiais, de normas especficas que, nomeadamente, fixem a autoridade

    responsvel pela conduo do procedimento, os prazos (para as consultas,

    emisso de pareceres, autorizaes e aprovaes), os efeitos da sua no

    emisso no prazo legal, a qualificao dos pareceres como vinculativos, os

    efeitos da sua no emisso. Assim sendo, afigura-se que bastaria a

    enunciao de regras e princpios gerais aplicveis para os casos de omisso,

    evitando-se ir a pormenores de regulamentao que podem comprometer o

    resultado que se pretende alcanar.

    A soluo do n. 2 compreende-se mal, porque num plano que se pretende

    seja consensual admite-se que a iniciativa de contratao para a instituio de

    conferncias possa resultar de diretiva da autoridade competente para a

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    resoluo de conflitos. Este problema seria ultrapassado pela previso legal de

    procedimentos especiais na senda do que j existe, por exemplo, no RJUE.

    Quanto ao n. 3 do artigo 69., no claro se o mesmo regime (parecer tcito

    positivo, em caso de silncio) se aplica aos pareceres vinculativos, ou se estes

    seguem o regime geral (artigo 89., n. 4).

    Artigos 71. a 78. - Das garantias de imparcialidade

    A alterao traduz-se numa mudana da sua insero sistemtica, sendo que a

    proposta atual se mostra mais adequada desde logo nesse aspeto formal.

    De registar o reforo de garantias de imparcialidade e de iseno, mormente,

    as insertas nos artigos 71., n.s 3 e 4, 72., n.s 2 e 6, 75., n. 1, alnea e), e

    78., n. 3, que so de aplaudir.

    Relativamente ao nus de formulao de requerimento de escusa ou suspeio

    previsto no n. 4 do artigo 76. regista-se, todavia e no nosso entendimento,

    uma indefinio nos seus termos porquanto se utiliza expresso dbia (o que

    logo que ), dvida que poder trazer ou suscitar algumas questes quanto

    ao momento a partir do qual tal omisso relevar enquanto comportamento

    eventualmente ilcito em sede de aferio da responsabilidade disciplinar.

    Cap. III - Do direito informao

    Artigo 81. - Certides independentemente de despacho

    Traduz-se, no essencial, no quadro normativo j anteriormente existente

    (anterior artigo 63. do CPA/91).

    Ocorre registar aqui a referncia ao prazo de 10 dias ali previsto que agora

    passa a ser um prazo mximo, o que apontar para que a passagem das

    certides seja feita antes do mesmo haver decorrido o que compatvel com

    os princpios de celeridade e eficcia consagrados (cfr., nomeadamente, os

    artigos 5., 54. e 56. do Projeto). No merece qualquer reparo a soluo

    proposta.

    De relevar ainda a inovao inserta na parte respeitante aos procedimentos

    eletrnicos prevista no n. 3, parecendo-nos igualmente razovel o prazo de 3

    dias ali definido.

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    Cap. IV - Dos prazos

    Regista-se aqui a separao das regras relativas aos prazos e s notificaes

    que se mostravam juntos num mesmo captulo no anterior CPA, passando

    agora as regras das notificaes para a seco 1. do captulo seguinte,alterao essa que se tem igualmente como equilibrada e conforme em termos

    da organizao sistemtica do Cdigo face ao tipo de matrias que disciplinam.

    Artigo 84. - Contagem dos prazos

    Corresponde, no essencial, a quadro normativo j anteriormente existente

    (artigo 72. do CPA em vigor).

    Registam-se, todavia, algumas inovaes significativas que devem serequacionadas.

    Assim, a inserta na alnea c) implica que s existe suspenso na contagem dos

    prazos relativamente aos sbados, domingos e feriados quando se trate de

    prazos fixados em dias, o que implica que os prazos fixados em semanas,

    meses ou anos, mesmo que inferiores a 6 meses (cfr. n. 2 do artigo 72. do

    CPA em vigor) no beneficiam na sua contagem da suspenso aos sbados,

    domingos e feriados j que para os mesmos vale a regra inserta na alnea d).

    Esta, por sua vez, corresponde transposio para o quadro do procedimento

    administrativo da regra que existia no artigo 279., alnea c), do Cdigo Civil.

    Ora nesta sede e face s regras diferentes em sede de suspenso da

    contagem dos prazos fixados em dias ou em semanas, meses ou anos cumpre

    chamar ateno para eventuais situaes de desigualdade e de

    desproporcionalidade que podero resultar da soluo proposta.

    Com efeito, se em face de regras legais existentes for fixado um prazo para a

    prtica de ato em 30 dias ou um prazo de um ms o interessado, uma vez

    notificado, dispor, sem qualquer justificao plausvel, de prazos totalmente

    diversos para a prtica do ato, situao essa que ser manifestamente

    agravada se a notificao ocorrer, por exemplo, no ms de fevereiro.

    Quanto alnea e), a mesma vem na sequncia do regime inserto na alnea d)

    do artigo 279. do Cdigo Civil, registando-se, contudo, a recusa por parte do

    legislador administrativo da reproduo da totalidade da mesma alnea o que

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    aponta claramente para uma opo que passa pela inadmissibilidade da

    converso de dias em semanas.

    Relativamente alnea g) aplaude-se a soluo proposta que vem, tambm

    ela, na linha da mesma soluo inserta no artigo 144., n. 3, do CPC.

    Cap. V - Das medidas provisrias

    Artigo 86. - Admissibilidade de medidas provisrias

    Desde logo, cumpre frisar a insero sistemtica das medidas provisrias, as

    quais passaram a estar previstas em captulo prprio, deixando de constituir

    uma seco do captulo sobre a marcha do procedimento.

    Neste mbito cumpre registar a aproximao feita em sede de procedimentoadministrativo daquilo que so os critrios de decretao cautelar do

    contencioso administrativo insertos no artigo 120., n.s 1, alnea b), e 2, do

    CPTA, alterao essa que se aplaude na medida em que permite uma maior

    harmonia com aquilo que so os critrios de decretao cautelar a nvel

    jurisdicional, bem como assegurar um maior equilbrio e respeito por todos os

    interesses em confronto.

    Tal vem numa linha de modernidade da Administrao e duma nova leitura do

    interesse pblico e das melhores formas da sua prossecuo.

    No merece qualquer reparo.

    Artigo 87. - Caducidade das medidas provisrias

    Este normativo, no essencial, reitera o quadro legal inserto no atual artigo 85.

    do CPA. De referir que o prazo agora definido na alnea d) fixado em dias [180]

    que beneficia da suspenso decorrente do artigo 84., alnea c) acaba por se

    traduzir no mesmo regime que hoje est previsto no artigo 85., d), quando ali

    se fixa o prazo em meses (6), por haver que ter em linha de conta o regime do

    n. 2 do artigo 72.

    Artigo 89. - Forma e prazos dos pareceres

    Os n.s 4 e 5 deste preceito poderiam facilmente ser fundidos num nico.

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    Cap. VIII - Procedimento do regulamento administrativo

    Artigos 95. - Audincia dos interessados - 96. - Consulta pblica

    Importa realar que, contrariamente ao atual artigo 117., n. 1, do CPA, a

    audincia de interessados deixa de poder ter lugar com base em razes deinteresse pblico.

    Por outro lado, introduzem-se regras procedimentais em matria da disciplina

    da audincia de interessados para os regulamentos com instituio duma

    disciplina prpria, definindo-se regras que mostram ter alguma similitude com o

    regime de audincia de interessados em sede dos atos administrativos. De

    referir ainda a regra em matria de suspenso de contagem de prazos do

    procedimento durante o perodo de realizao da audincia (n. 4 do artigo95.). Assim, no se afigura merecer reparo a soluo proposta quanto ao

    artigo 95.

    Quanto consulta pblica cumpre registar que o regime proposto parece

    apontar para uma maior exigncia na sua realizao, porquanto no basta que

    a natureza da matria o permita (cfr. atual redao do n. 1 do artigo 118. do

    CPA) mas que o justifique ou que envolva um juzo de ponderao e

    fundamentao suplementar que acresce.

    A soluo/redao do preceito dever ser melhor explicitada quanto ao alcance

    que se pretende dar com a expresso quando a natureza da matria o

    justifique.

    Cap. IX - Procedimento do ato administrativo

    Seco I - Das notificaes

    Artigo 99. - Falta de notificao dos atos administrativosNo mbito deste normativo regista-se uma diferente perspetiva e regime

    normativo face ao atual regime do artigo 67., n.s 1, alnea b), e 2, do CPA.

    Com efeito, a ausncia do ato de notificao deixou de ser vista como uma

    situao de dispensa da Administrao de praticar aquele ato para passar a ser

    uma precluso por parte do administrado de se poder prevalecer daquela

    omisso se e quando revele pela sua interveno no procedimento perfeito

    conhecimento do mesmo e da sua fundamentao. Tal envolver ou exigir um

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    cuidado redobrado por parte dos sujeitos aquando da sua interveno no

    procedimento administrativo.

    Artigo 102.

    - Forma da notifica

    o dos atos administrativosNeste mbito cumpre referir a possibilidade da utilizao da notificao por

    carta regista no apenas para a residncia do notificando mas tambm para

    outro domiclio por ele escolhido e indicado para o efeito. Tal soluo no nos

    merece oposio ou reparo.

    Quanto alnea b) prev-se que a notificao pessoal possa ter lugar quando

    tiver sido invivel a notificao por outra via, alargando-se, assim, o uso desta

    forma de notificao j que no anterior regime tal forma estava prevista apenas

    para a situao de inviabilidade da notificao por via postal. Nada a obstar.

    Elimina-se, na alnea c), a possibilidade de notificao por via telefnica e de

    telegrama, passando a notificao por telefax ou por transmisso eletrnica de

    dados a constituir uma forma de notificao normal/geral sem dependncia da

    sua urgncia. Dado o uso desta forma de notificao estar na dependncia de

    prvio consentimento do notificando (cfr. n. 3 do normativo em articulao com

    a alnea g) do n. 1 do artigo 105.) no se vislumbra que a sua generalizao

    possa vir a envolver qualquer quebra de direitos e garantias por parte dos

    interessados. De referir ainda que importa conjugar a parte final deste preceito

    com o que se mostra disciplinado, mormente, no Decreto-Lei n. 290-D/99, de 2

    de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n. 88/2009, de 9 de abril.

    Quanto eliminao da possibilidade de uso da notificao por telefone no se

    vislumbram quaisquer benefcios na mesma, podendo tal forma manter-se para

    as situaes em que exista urgncia e o notificando tiver acedido sua

    utilizao nos mesmos moldes que esto previstos para a notificao por

    telefax ou transmisso eletrnica de dados.

    Quanto forma de notificao por edital a mesma s possvel quando

    prevista por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de

    paradeiro desconhecido, deixando de ser possvel a sua utilizao para

    notificao dum grande nmero de interessados, agora definido como sendo

    superior a 50, a qual passou a ser efetuada por anncio (cfr. alneas d) e e) do

    n. 1 do preceito). Atualiza-se o modo de a efetivar a qual passou a ser por

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    reproduo e publicao do contedo do edital na Internet, no stio institucional

    da entidade pblica e ainda em funo da incerteza ser das pessoas a notificar

    ou do lugar em que as mesmas se encontram, respetivamente, por edital na

    entrada do servio da Administrao por onde corre o procedimento ou por

    afixao (cfr. alneas a) e b) do n. 4).

    Introduz-se a notificao por anncio (quando o nmero de notificandos for

    superior a 50), forma essa que se traduz na publicao cumulativa, salvo

    norma de lei especial, no Dirio da Repblica ou na publicao oficial (nvel

    regional ou local), num jornal de circulao nacional ou local (dependendo da

    matria em causa) e na Internet, no stio institucional da entidade pblica.

    A soluo/redao do n. 5 do preceito dever ser melhor explicitada quanto ao

    alcance que se pretende dar com a expresso dependendo da matria em

    causa.

    Para alm disso estes modos de notificao vo exigir a obrigao de criao

    por parte de todas as entidades pblicas (na aceo definida pelo artigo 2. do

    Projeto) do seu respetivo stio institucional na Internet, obrigao essa que

    envolver acrscimos/custos financeiros, bem como estruturas organizacionais,

    tcnicas e recursos humanos que importa estarem presentes e que devem ser

    previstos, acautelados e tempestivamente implementados para o bom

    funcionamento e aplicao deste quadro normativo.

    Artigo 103. - Perfeio das notificaes dos atos administrativos

    Trata-se de inovao ao quadro normativo vigente.

    Correspondem os seus n.s 1 e 2 (notificaes por carta registada) a regime

    similar ao previsto, respetivamente, nos n.s 3 e 6 do artigo 254. do CPC.

    Nos n.s 3 a 8 enunciam-se as regras para efeitos de perfeio para as demais

    formas de notificao previstas nas alneas b) a e) do n. 1 do artigo 102.

    Quanto a estes importa que no n. 6 e face ao prprio teor do regime de

    presuno de notificao inserto no n. 1 seja devidamente explicitado o modo

    de contagem dos 25 dias (se so teis ou se so seguidos).

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    Artigo 104. - Outras notificaes

    Trata-se de inovao ao quadro normativo vigente.

    Estabelecem-se e disciplinam-se regras diversas para a notificao de atos no

    administrativos introduzindo-se aqui solues que podero envolver ouenvolvero mesmo uma quebra de garantias dos notificandos.

    Na verdade, no havendo o notificando optado pela notificao por via

    eletrnica, fica o mesmo sujeito a ser alvo duma notificao atravs de via

    postal simples, presumindo-se que esta teve lugar no 5. dia posterior data da

    expedio postal, fazendo recair sobre aquele um nus, que se nos afigura

    exagerado e desproporcionado, de ilidir a presuno da notificao de ato

    decorrente da mera expedio postal quando o mesmo desconhece e no

    controla a marcha do procedimento onde praticado o ato de trmite (v.g.,

    audincia prvia, instruo de prova) e quando o mesmo foi objeto de

    notificao.

    Para alm disso, importa que seja explicitado o modo de contagem do 2. e do

    5. dia (se so dias teis ou se so dias seguidos).

    Seco II - Da marcha do procedimento

    Subseco I - Da iniciativa do particular

    Artigo 105. - Requerimento inicial

    Corresponde, no essencial, a quadro normativo j anteriormente existente

    (atual artigo 74. do CPA), que, agora, reiterado e/ou renumerado. Registam-

    se aqui como novidades do n. 1 as insertas nas alneas f) (em sintonia com o

    regime da alnea a) do n. 1 do artigo 102.) e g) (em sintonia igualmente com o

    regime da alnea c) do n. 1 e do n. 3 do artigo 102.) e, bem assim, do seu n.

    3 (possibilidade de deduo num nico requerimento de pretenses por uma

    pluralidade de pessoas que tenham contedo e fundamentos idnticos ou

    substancialmente similares). No merece qualquer reparo.

    Com a proposta de revogao do atual artigo 75. do CPA (cfr. artigo 4. do

    diploma preambular) poderia pensar-se que se estaria a eliminar a

    possibilidade de formulao de requerimento por forma verbal. Tal, todavia,

    assim no ocorre face ao que se prev no artigo 108., n.s 1, alnea d), e 6.

    No merece, por isso, oposio.

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    Artigos 106. - Apresentao de requerimentos; e 107. -

    Apresentao dos requerimentos em representaes diplomticas

    ou consularesCorrespondem, no essencial, aos atuais artigos 77. e 78. do CPA, que, agora,

    so reiterados e/ou renumerados.

    No se vislumbram as razes da eliminao da possibilidade de apresentao

    de requerimentos por parte dos cidados residentes nas regies autnomas

    junto dos gabinetes/servios de apoio dos Representantes da Repblica nas

    Regies Autnomas dos Aores e da Madeira (cfr. atual n. 3 do artigo 77. do

    CPA).No n. 3 deste artigo 106. prev-se, ainda, a remessa eletrnica em

    decorrncia do novo quadro normativo criado no mbito da Administrao

    Eletrnica.

    Artigo 113. - Questes que prejudiquem o desenvolvimento normal

    do procedimento

    Corresponde, no essencial, a quadro normativo j anteriormente existente[anterior artigo 83. do CPA/91], que, agora, reiterado e/ou renumerado.

    de aplaudir a regra que foi introduzida no n. 2 do preceito.

    Subseco III - Da audincia dos interessados

    Artigo 120. - Audincia prvia

    Corresponde, no essencial, ao atual artigo 100. do CPA.

    Como inovador ressalta, por um lado, a introduo no seu n. 2 da audiodaqueles que possam ser afetados em decorrncia do alargamento do conceito

    dos interessados na relao jurdica procedimental (cfr. artigo 61., n. 2, alnea

    a), do Projeto) e, por outro lado, a introduo no seu n. 3 de regra de audio

    decorrente da instituio da conferncia procedimental de coordenao (cfr. e

    articular com o artigo 68., n.s 6 e 7, do Projeto). No merecem quaisquer

    reparos as solues propostas.

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    Artigo 122. - Audincia oral

    Corresponde, no essencial, ao artigo 102. do CPA.

    Enquanto trao inovador apenas cumpre registar a previso de regra quanto ao

    procedimento a adotar aquando do adiamento da audincia. E, neste mbito,suscitam-se dvidas quanto aos seus termos, porquanto apenas se exige a

    obteno do acordo do interessado quando estes podem ser vrios e inclusive

    podem existir at contrainteressados. Nessa medida, entende-se que o n. 4

    do artigo 122. do Projeto merece uma reformulao de molde a compatibiliz-

    lo com o supra exposto, em termos de obteno de um acordo de todos os

    interessados envolvidos.

    Artigo 123. - Dispensa de audincia dos interessados

    De registar a eliminao da figura de inexistncia da audio dos interessados.

    Tudo agora se mostra reconduzido possibilidade de dispensa da audincia

    dos interessados por parte do instrutor sempre que se verifique alguma das

    situaes previstas nas alneas a) a f) do n. 1 do preceito em referncia, sendo

    que nos termos do n. 2 essa dispensa deve ser sempre objeto de especial

    fundamentao na deciso final.

    Em termos de inovao quanto s situaes de dispensa de audio dos

    interessados apenas ressalta a vertida na alnea b) e que pressupe uma

    situao de adiamento por falta justificada de interessados audincia e a

    impossibilidade de fixao duma nova data, por facto imputvel aos

    interessados.

    No se vislumbram razes de divergncia neste mbito, ressalvado o acima

    referido a propsito do regime do n. 4 do artigo 122.

    Subseco IV - Da deciso e outras causas de extino

    Artigos 126. - Prazos para a deciso administrativa; e 127. -

    Incumprimento do dever de deciso

    Os normativos em referncia consagram regras decorrentes de uma nova

    orientao em matria do dever de deciso e das consequncias do seu

    incumprimento, adaptando o regime substantivo s regras j definidas no

    CPTA, em sede de contencioso.

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    Prev-se no n. 1 do artigo 126. para os procedimentos de iniciativa particular,

    que os mesmos devem ser decididos no prazo de 90 dias, salvo se outro prazo

    decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstncias excecionais, ser

    prorrogado pelo rgo instrutor, por um ou mais perodos, at ao limite mximo

    de 90 dias, mediante autorizao do rgo competente para a deciso final,

    quando no seja o rgo instrutor.

    Para o incumprimento do dever de deciso quanto a tais procedimentos rege o

    que se mostra previsto no artigo 127. do Projeto.

    Quanto aos procedimentos de iniciativa oficiosa importa cuidar do que se

    disciplina no n. 5 do artigo 126., no qual se prev que a no emisso de

    deciso com efeitos desfavorveis aos interessados no prazo de 180 dias

    (correspondente aos prazos mximos dos procedimentos de iniciativa

    particular) implica a caducidade do procedimento, tutelando e garantindo,

    assim, os interesses daqueles sujeitos que no veem eternizar um

    procedimento no tempo com os eventuais prejuzos que da possam advir.

    No nos merece qualquer reparo o quadro normativo em referncia.

    Artigo 128. - Atos tcitos

    Com o preceito, tambm inovador, disciplina-se a matria do deferimento

    tcito, adaptando tambm o regime substantivo ao que so as regras

    processuais insertas no CPTA.

    De registar o desaparecimento da figura do indeferimento tcito (artigo 109. do

    CPA em vigor), porquanto o incumprimento do prazo de deciso nos

    procedimentos de iniciativa particular sancionado com a verificao to s da

    violao do dever de decidir, a impugnar contenciosamente atravs da ao

    administrativa especial de condenao prtica de ato legalmente devido

    (artigos 66. e ss. do CPTA).

    A formao do deferimento tcito apenas ocorrer nas situaes em que a lei

    especial assim o determine (n. 1) e, como regra, nas situaes em que a

    prtica de um ato administrativo dependa de autorizao prvia ou que esteja

    sujeito a aprovao de um rgo administrativo (n. 3) salvo disposio em

    contrrio. Desaparece, assim, a enunciao constante do atual n. 3 do artigo

    108. do CPA.

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    No nos merece qualquer reparo a soluo proposta.

    4. Parte IV Da atividade administrativa

    Captulo I - Do Regulamento AdministrativoSeco I - Disposies Gerais

    Artigo 132. - Conceito de regulamento administrativo

    Em primeiro lugar, e em termos gerais, no captulo respeitante ao regulamento,

    de louvar a densificao do regime procedimental e substantivo dos

    regulamentos, na medida em que no atual CPA os preceitos mais importantes

    relativos a esta matria ficaram at hoje carecidos de concretizao legal.

    Em segundo lugar, no que respeita definio de regulamento, embora se

    perceba que o objetivo do legislador seja o de restringir o regime do CPA aos

    regulamentos que produzam efeitos jurdicos externos, a verdade que a

    expresso pode ser equvoca quanto a abranger, ou no, os regulamentos

    emitidos no mbito das funes de regulao dos sectores econmicos e

    financeiros. Trata-se de um domnio onde esta fonte de direito assume

    expresso muito relevante em termos de se justificar a aplicao dos princpios

    e das regras procedimentais e substantivas do CPA, ainda que nem sempresejam aptos a produzir efeitos jurdicos externos no sentido que julgamos aqui

    subjacente. Segundo esta tica, a definio melhoraria acrescentando-se, a

    seguir ao inciso efeitos externos, a expresso com valor infra-legal.

    Ainda no que se refere definio de regulamento afigura-se que dizer-se, sem

    mais, que os regulamentos so normas jurdicas gerais e abstratas que no

    exerccio de poderes jurdico-administrativos visem produzir efeitos jurdicos

    externos, no capta a dimenso mais importante do regulamento, enquantofonte de direito em relao s demais e que respeita ao seu valor infra-legal.

    Artigo 133. - Habilitao legal

    O n. 2 transpe, em parte, o teor do artigo 112., n. 7, da CRP, precisando o

    princpio da precedncia da lei em relao aos regulamentos, em especial no

    caso dos regulamentos independentes, sendo de realar a introduo, no n. 3

    do preceito, de uma noo sobre regulamentos independentes acabando destaforma com eventuais dvidas sobre a matria.

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    No entanto, sempre se observar que a noo, ao dispensar a referncia

    imediata a uma especfica lei habilitante acolhe uma noo que defendida por

    certa doutrina que no desde logo a maioritria e, alm do mais, no tem sido

    acolhida pela jurisprudncia do Tribunal Constitucional.

    Artigo 134. - Omisso de regulamento

    Em termos gerais, afigura-se de aplaudir a possibilidade dada aos particulares

    de poderem usar mecanismos administrativos para reagirem contra o

    incumprimento de normas regulamentares, tal como o podem fazer contra a

    omisso do ato.

    No entanto, no se percebe bem a articulao deste n. 1 com o disposto no n.

    2, designadamente, quanto a saber se e em que medida est o Ministrio

    Pblico obrigado a agir judicialmente contra o incumprimento do prazo para a

    emisso de regulamentos.

    Se o que se pretende a consagrao de um dever de agir sempre e em

    qualquer caso, afigura-se que dever ser ponderado o eventual impacto de tal

    medida na sobrecarga de atribuies do Ministrio Pblico.

    Por outro lado, em muitas situaes, os interesses em jogo podem no o

    justificar, designadamente se no h manifestao nesse sentido por parte do

    crculo dos particulares eventualmente afetados com a omisso.

    Artigo 135. - Preferncia legal

    Tudo indica que o preceito pretende recordar que a interpretao das leis por

    via regulamentar ter sempre como limite a proibio constitucional da

    interpretao autntica das leis por via regulamentar (artigo 112., n. 5, da

    CRP). No entanto, ao utilizar-se a expresso fora legal em vez de se manter

    a expresso eficcia externa, que adotada no preceito constitucional,

    podem vir a suscitar-se dvidas quanto rigorosa compatibilidade desta norma

    com a Constituio.

    Artigo 136. - Relaes entre os regulamentos

    Embora, em regra, os regulamentos do governo prevaleam sobre os demais,

    incluindo os das autarquias, a verdade que tal pode no acontecer por fora

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    dos princpios da especialidade e da competncia, o que no resulta claro do

    preceito.

    Sec

    o III - Da Invalidade do Regulamento AdministrativoArtigo 141. - Invalidade

    de salientar o alargamento do parmetro de aferio da legalidade dos

    regulamentos ao Direito da Unio Europeia.

    Na alnea a) do n. 2, afigura-se que falta a referncia aos regulamentos

    emanados dos rgos dotados de poderes de tutela.

    Artigo 142. - Regime de invalidadeSem prejuzo de se louvar a inovao introduzida quanto ao regime de

    invalidade dos regulamentos, afigura-se que a regra geral da arguio da

    invalidade a todo o tempo, com a nica ressalva para as ilegalidades formais

    ou procedimentais, cuja arguio s pode ser suscitada pelos particulares ou

    declarada oficiosamente pela Administrao, no prazo de seis meses (n. 2 do

    preceito), pode ser fonte de insegurana e de incerteza jurdicas, aqui

    ampliadas pelos efeitos gerais e abstratos dos regulamentos.

    Tal como em relao aos atos administrativos, e aqui por maioria de razo,

    como vimos, justificar-se-ia a regra para os casos de ilegalidades mais graves

    geradoras do vcio de nulidade. Por outro lado, no est afastado que

    ilegalidades formais possam ser mais graves e justificadoras de arguio sem

    limite de tempo, como seja o caso de regulamento que careca de forma legal,

    ou de regulamento setorial aprovado sem consulta pblica.

    Seco IV - Da caducidade e revogao

    Artigo 143. - Caducidade

    O n. 2 do preceito apenas regula o regime da caducidade para o caso dos

    regulamentos de execuo, cuja lei que regulamentem seja revogada, como

    no podia deixar de ser.

    Fica porm por esclarecer o que acontece em relao aos demais

    regulamentos, designadamente aos regulamentos independentes, em caso de

    revogao da lei habilitante, uma vez que se impem diferente soluo, por a

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    queda da lei habilitante no conduzir necessariamente a um vazio normativo,

    como acontece com os de execuo.

    Artigo 144.

    - Revoga

    oO n. 2 do preceito acolhe o princpio da proibio da revogao global dos

    regulamentos sem que a matria seja simultaneamente objeto de nova

    regulamentao para evitar o vazio legislativo, estendendo de forma inovadora

    o princpio aos regulamentos necessrios execuo do Direito da Unio

    Europeia, o que de aplaudir.

    Seco V - Da impugnao de regulamentos administrativos

    Artigo 145. - Reclamaes e recursos administrativos

    O preceito estende ao regulamento as garantias administrativas que o CPA

    confere ao ato, o que positivo.

    Para alm das garantias administrativas, segundo o mesmo preceito, o

    particular pode tambm pedir a modificao e a suspenso do regulamento.

    Assim, afigura-se que tanto a epgrafe da seco (Impugnao), como a

    epgrafe deste artigo (reclamaes e recursos administrativos) so redutoras,

    uma vez que no incluem as referidas possibilidades de modificao e de

    suspenso.

    Prope-se a harmonizao das epgrafes de acordo com o contedo da norma.

    No n. 3, a remisso em bloco para os preceitos 187. e 188. pode gerar

    dificuldades de articulao na aplicao do regime previsto para a impugnao

    dos atos aos regulamentos.

    Captulo II - Do ato administrativo

    Seco I - Disposies Gerais

    Artigo 146. - Conceito de ato administrativo

    Da definio do ato administrativo passa a constar a nota caraterstica relativa

    produo de efeitos externos, cuja falta tem sido fonte de controvrsia

    doutrinal e jurisprudencial, o que de louvar, aproximando-se assim ao

    conceito de ato administrativo impugnvel constante do artigo 51., n. 1, doCPTA.

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    No entanto faz-se nota que desaparece outra dimenso muito importante e que

    diz respeito dimenso orgnica. Com a crescente diluio das fronteiras entre

    o direito pblico e o privado torna-se por vezes muito difcil identificar o que

    sejam poderes jurdico-administrativos, pelo que o exerccio de tais poderes

    associado ao critrio orgnico tem sido fundamental para identificar os atos

    administrativos. Afigura-se que o alargamento do mbito subjetivo do

    procedimento no suficiente para justificar a eliminao deste critrio. Alm

    do mais, sempre se admitiu a existncia de atos apenas materialmente

    administrativos, pelo que, quando muito, poderia fazer-se essa referncia, sem

    se estar a eliminar o critrio orgnico.

    Artigo 148. - Forma dos atos

    Apenas uma nota quanto previso da possibilidade de substituio da forma

    escrita pela forma eletrnica dos atos, no sentido de que no se trata

    propriamente de uma substituio da forma mas sim do suporte (tcnico) para

    a mesma forma escrita.

    SECO II Da Eficcia do Ato Administrativo

    Artigo 153. - Regra geral

    Em regra, o ato administrativo produz efeitos logo que praticado, dizendo-se no

    n. 2 do artigo 127. do atual CPA que o ato se considera praticado logo que

    preenchidos os seus elementos, gerando-se dvidas sobre o alcance da

    expresso.

    Considera-se, por isso, fundamental que para efeitos da eficcia do ato o

    legislador diga expressamente de forma inovadora, no n. 3 do preceito em

    anlise, quais os elementos essenciais do ato administrativo.

    Artigo 158. - Eficcia dos atos constitutivos de deveres ou

    encargos

    O disposto no n. 1 do artigo, alm de clarificar de uma vez por todas o sentido

    que a Doutrina e Jurisprudncia vinham defendendo quanto ao n. 1 do atual

    artigo 132., eliminando os respetivos n.s 2 e 3, que sempre suscitaram

    dvidas na sua aplicao em concreto, constitui igualmente um reforo das

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    garantias dos particulares o alargamento do elenco dos atos administrativos

    que s so oponveis aos destinatrios a partir da respetiva notificao. Para

    alm dos que imponham deveres e encargos, como refere o atual n. 1 do

    artigo 132. do CPA, o preceito passa a abranger tambm os que imponham

    nus, sujeies ou sanes.

    Seco III - Da invalidade do ato administrativo

    Artigo 159. - Atos nulos

    Este preceito visa substituir o atual artigo 133. do CPA, cujo n. 1 consagra

    uma clusula geral segundo a qual so nulos os atos a que falte qualquer

    elemento essencial que tem sido fonte de dificuldades de concretizao pelostribunais e que divide at a doutrina. No obstante o legislador ter optado por

    densificar o que se deva entender por elementos essenciais do ato (cfr. o

    disposto no artigo 153., n. 2), mesmo assim ser eliminada tal clusula para

    efeitos da nulidade dos atos, acabando-se com as denominadas nulidades por

    natureza.

    A partir de agora as nulidades passam a ser apenas as que so elencadas no

    n. 2 do preceito ou outras previstas na lei, o que contribuir para a segurana

    e certeza do direito e reforo das garantias dos particulares.

    Como nota igualmente positiva verifica-se que foram tambm ampliadas as

    situaes geradoras da nulidade dos atos, acolhendo-se os casos mais

    sinalizados pela doutrina e a jurisprudncia nas alneas e), j), e k).

    Uma nota positiva para a eliminao da regra da nulidade dos atos

    consequentes, desde que no houvesse contrainteressados com interesse

    legtimo na sua manuteno (alnea i) do artigo 133. em vigor), achando-se

    mais equilibrada a soluo encontrada no artigo 161., n.s 1, n. 5, alnea d), e

    n. 6.

    Artigo 160. - Regime da nulidade

    Segundo o atual n. 2 do artigo 134. do CPA uma das caractersticas do

    regime da nulidade reside no facto de poder ser declarada por qualquer

    tribunal, quando o n. 2 do preceito em anlise diz apenas que pode ser

    conhecida por qualquer autoridade. Em primeiro lugar, ainda que o tribunal

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    se inclua no conceito de autoridade, seria adequado uma referncia expressa

    aos tribunais, at porque estes no esto no mesmo plano das demais

    autoridades aqui abrangidas; em segundo lugar, esta norma suscita dvidas

    quanto aos efeitos e consequncias do mero conhecimento da nulidade.

    O n. 2 do preceito mantm um dos traos dominantes do regime da nulidade

    (arguio a todo o tempo), mas acautela (salvo disposio legal em contrrio)

    a possibilidade, que se nos afigura correta, de em determinadas situaes se

    fixar um prazo para a invocao da nulidade, como j acontece em matrias de

    direito urbanstico (cfr. artigo 69., n. 4, do RJUE).

    Por outro lado, a rigidez do regime de nulidade atenuada pelo estatudo no

    n. 3 do preceito, onde se admite a atribuio de efeitos jurdicos a situaes

    de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia, designadamente, com os

    princpios da boa-f, da proteo da confiana e da proporcionalidade, o que se

    reputa uma evoluo positiva relativamente ao atualmente disposto no n. 3 do

    artigo 134.

    A flexibilizao do regime da nulidade, luz dos mesmos princpios, est

    igualmente patente na redao do n. 2 do artigo 163., infra.

    Artigo 161.

    O n. 1 deste preceito reproduz o teor do atual artigo 135. e mantm que a

    anulabilidade constitui o regime regra da invalidade dos atos administrativos, o

    que no merece qualquer reparo.

    Na medida em que o n. 5 deste preceito enumera as situaes em que o efeito

    anulatrio dos atos administrativos pode ser afastado pelo juiz, afigura-se que o

    preceito devia constar antes do CPTA ou, pelo menos, dever haver uma

    remisso da lei processual para esta norma. Na verdade, parece tratar-se de

    uma norma que estabelece o mbito de uma deciso jurisdicional, proferida em

    reao a uma deciso de anulao administrativa nos termos do n. 4 do

    mesmo artigo. S assim no ser se o regime se aplicar tambm aos casos de

    anulao administrava, o que carece de ser esclarecido. O mesmo se passa

    com o estatudo no n. 6.

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    Artigo 162. - Efeitos da anulao

    O preceito, que tem como epgrafe Efeitos da anulao, corresponde quase

    ipsis verbis ao artigo 173. do CPTA. Afigura-se que oportunamente se dever

    eliminar esta repetio, optando-se por uma articulao entre o que se prevno CPA e o que se estabelece em sede de contencioso judicial.

    Artigo 163. - Ratificao, reforma e converso

    O atual n. 1 do artigo 137. do CPA diz expressamente que no so

    suscetveis de ratificao, reforma e converso os atos nulos ou inexistentes.

    O preceito em anlise, para alm de acabar com a controversa figura

    dogmtica da inexistncia do ato, consagra no n. 2, de forma inovadora, apossibilidade de os atos nulos poderem ser objeto de reforma ou converso, o

    que vem ao encontro da realidade em que se verifica que os atos apesar de

    nulos no deixam de produzir efeitos e que, em muitas situaes, o prprio

    interesse pblico a justificar o seu aproveitamento, cabendo AP tal

    ponderao no caso concreto.

    de louvar a redao do n. 5 deste artigo, por clarificar, tendo presente

    grande parte do entendimento que a doutrina e jurisprudncia vinham

    defendendo quanto ao alcance do anterior n. 4 do artigo 137.

    Seco IV - Da revogao e da anulao dos atos administrativos

    Artigo 164. - Revogao e anulao administrativas

    O preceito ao distinguir formalmente as figuras da revogao (por convenincia

    ou oportunidade) e da anulao administrativa (com fundamento na invalidade)

    acaba com a controvrsia existente sobre esta distino que no feita no

    atual regime do CPA, o qual no artigo 141. fala em revogao de atos

    invlidos, amalgamando na mesma expresso dois institutos que tm funes

    e natureza muito diferentes.

    Impe-se, desta forma, aplaudir esta inovao que se estende

    autonomizao do respetivo regime jurdico, distino essa que pressupe e

    que se reflete em toda esta seco do Cdigo e desde logo surge clara na

    redao do n. 1 atravs da expresso cessao de efeitos por referncia

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    revogao e no n. 2, atravs da expresso destruio dos efeitos por

    referncia anulao administrativa.

    Artigo 166.

    - Condicionalismos aplic

    veis

    revoga

    oNo n. 2 do preceito estabelecem-se as condies em que os atos constitutivos

    de direitos podem ser revogados, mas a noo de ato constitutivo de direitos s

    encontra positivao no n. 3. Por razes de ordem sistemtica e de melhor

    apreenso e compreenso afigura-se que a noo deveria figurar em primeiro

    lugar.

    Por outro lado, o atual CPA no contm uma noo de ato constitutivo de

    direitos, propondo-se o legislador positivar a que se afigura corresponder

    quela que tem sido objeto de densificao doutrinal e jurisprudencial.

    Podem, porm, suscitar-se dvidas sobre a vantagem de positivar uma noo

    que est mais ou menos estabilizada na doutrina e jurisprudncia sobretudo

    porque associada a uma restrio do ato constitutivo de direitos ou posies

    jurdicas subjetivas, desaparecendo a figura dos interesses legalmente

    protegidos, que com todas as suas ambiguidades tem sobrevivido sem grandes

    problemas.

    At agora o regime da revogao do ato constitutivo de direitos assenta na

    prevalncia do interesse do destinatrio na estabilizao do mesmo, o que em

    determinadas circunstncias pode acarretar dificuldades Administrao em

    termos de flexibilizao e eficincia na prossecuo do interesse pblico,

    aspeto que assume premncia em matrias relacionadas com o urbanismo ou

    o ambiente e, em especial, no domnio da regulao econmica e financeira.

    O n. 2 do preceito alarga, nas alneas c) e d), as situaes em que o ato

    constitutivo de direitos pode ser revogado contribuindo para a sua

    precarizao. No entanto tal precarizao que , at certo ponto, justificada,

    ser tambm mitigada pelo direito a uma indemnizao pelo sacrifcio (n. 4 do

    preceito), nos casos em que a revogao se funde em alterao objetiva das

    circunstncias ou na supervenincia de conhecimentos tcnicos e cientficos,

    nos termos previstos na alnea c) do n. 2 do preceito.

    O n. 5 confere direito a uma indemnizao correspondente ao respetivo valor

    econmico, ao beneficirio de boa-f que veja o contedo essencial do seu

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    direito eliminado ou restringido por efeitos da revogao. A expresso

    contedo essencial do direito , como sabido, de difcil concretizao e, por

    outro lado, fica-se na dvida se a norma pretende abarcar todo o catlogo de

    direitos fundamentais, apenas os direitos liberdades e garantias ou qualquer

    direito que caiba na ampla categoria de atos constitutivos de direito.

    Artigo 167. - Condicionalismos aplicveis anulao administrativa

    De um modo geral podemos dizer que o preceito positivo por pressupor a

    distino entre a figura da anulao administrativa da judicial.

    No entanto, h alguns aspetos que se afiguram problemticos.

    Embora a precluso da via jurisdicional no convalide o ato administrativo

    invlido, os atuais efeitos da caducidade do direito de ao assentam na

    prevalncia dos valores da certeza e da estabilidade da ordem jurdica. Assim,

    ainda que em teoria se possa admitir que Administrao seja conferida a

    competncia para anular um ato administrativo depois de precludido o recurso

    aos tribunais, a soluo preconizada no n. 1 do preceito suscita-nos reservas.

    Note-se, desde logo, que a anulao administrativa pode ocorrer vrios anos

    aps a precluso do recurso via jurisdicional, uma vez que pode ter lugar um

    ano aps o conhecimento pelo rgo competente da causa da invalidade ou

    da cessao do erro cometido pelo agente, com prejuzo para a estabilidade

    das situaes jurdicas e do agir administrativo.

    Acresce que a fixao do termo inicial do prazo por referncia data do

    conhecimento pelo rgo competente da causa de invalidade ou data da

    cessao do erro cometido pelo agente vai inevitavelmente gerar enormes

    dificuldades sobre o modo de comprovao dessas datas.

    Por outro lado, afigura-se que a soluo, para alm de ser fonte de maior

    instabilidade e incertezas jurdicas, poder funcionar como detonador da

    multiplicao de processos judiciais, porquanto o particular, ultrapassados os

    prazos judiciais, facilmente poder reabrir essa via, bastando para tanto fazer

    um requerimento nesse sentido Administrao, pedindo a anulao do ato.

    Nesse caso, a via jurisdicional no poder deixar de se reabrir, ficando por

    saber se o prazo para o efeito o inicial ou outro.

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    , contudo, certo que algumas situaes de invalidade manifesta ou de erros

    graves podem justificar a necessidade da sua anulao pela prpria

    Administrao, mesmo depois de ultrapassado o prazo para a sua impugnao

    judicial. Poderia colmatar-se este problema restringindo a possibilidade prevista

    neste artigo 167. do Projeto a situaes em que razes ponderosas de justia

    material exijam que a Administrao, oficiosamente ou a pedido, possa corrigir

    erros e ilegalidades por si cometidas. Para tanto bastaria fixar um prazo dentro

    do qual tal possibilidade pudesse ocorrer, tal como acontece hoje com a

    soluo consagrada no artigo 78. da LGT (em que se prev a possibilidade de

    a Administrao Tributria rever os atos tributrios at quatro anos aps a

    liquidao por erro imputvel aos servios). Seria como que uma vlvula de

    escape do sistema para situaes em que a injustia do caso se sobrepusesse

    aos valores da estabilidade e segurana jurdicas. Nestes casos, no veramos

    razes para limitar os efeitos da anulao s para o futuro como preconizado

    no n. 2 do artigo 171. do Projeto.

    Note-se, porm, que se os respetivos pressupostos no forem bem delimitados

    pode cair-se inevitavelmente no aumento do fluxo da litigiosidade, em muitos

    casos sem justificao, como acontece hoje com a aplicao do citado artigo

    78. da LGT.

    Estas consideraes no ignoram e, pelo contrrio, reconhecem, a

    necessidade de adaptao do regime da anulao administrativa

    flexibilizao resultante do disposto nos artigos 64. e 65. e 161. do CPTA,

    porm, julgamos que possvel atingir uma soluo mais equilibrada.

    No n. 2, considera-se positiva a limitao da anulao dos atos administrativos

    constitutivos de direitos consoante a boa-f ou m-f do beneficirio.

    Sada-se igualmente a soluo do n. 4, que vem colmatar um vazio que tem

    estado na origem de reenvios prejudiciais e contencioso comunitrio,

    motivados pela inexistncia de um prazo para a anulao dos atos constitutivos

    de direito de contedo pecunirio, sobretudo relacionados com apoios

    comunitrios.

    Quanto ao n. 5, embora a indemnizao se restrinja aos danos considerados

    anormais, no poder deixar de se levar em conta o seu eventual impacto nas

    finanas pblicas.

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    Os artigos 168. a 170. clarificam os atuais artigos 142. a 144., o que se

    considera positivo.

    Artigo 171.

    - EficciaNo seu n. 2, tal limitao de efeitos resulta tambm de uma aplicao

    conjugada deste artigo e do artigo 161. do CPTA.

    Em termos sistemticos, considera-se que o n. 1 deste artigo 171. deveria

    constar do artigo 164. n. 1 ou 166. e, bem assim, o disposto no n. 2 deste

    artigo 171., do artigo 164., n. 2, ou 167. O mesmo se diga em relao ao

    disposto nos artigos 168. e 172., separando-se claramente, em termos de

    artigos e no apenas por nmeros distintos de um mesmo artigo, quais as

    disposies aplicveis revogao administrativa, quer as aplicveis

    anulao administrativa.

    Seco V - Da execuo do ato administrativo

    Artigo 176. - Legalidade da execuo

    O n. 1 deste preceito consagra de forma inovadora que os atos administrativos

    s podem ser executados coercivamente nos casos e segundo as formas e

    termos expressamente previstos na lei, com ressalva dos casos de urgncia

    devidamente fundamentada.

    Vigorando no regime atual a regra oposta (cfr. o artigo 149., n. 2, do CPA),

    no demais salientar o quanto esta soluo, no plano terico, revoluciona o

    paradigma que at aqui vigorava nesta matria. No plano prtico, ainda est

    por definir o alcance dos casos e formas que concretizaro esta exigncia de

    precedncia de lei.

    Artigo 177. - Deciso de proceder execuo

    Aplaude-se a maior clareza na dinmica deste artigo quanto natureza, teor e

    contedo, da deciso de proceder execuo (n. 2).

    Artigo 178. - Princpios aplicveis

    Este artigo absolutamente novo.

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    Dado o melindre da matria, reala-se a consagrao, no n. 1, de princpios

    na execuo do ato e a referncia, no n. 2, s condies em que pode ter

    lugar a coao direta sobre indivduos.

    Artigo 180. - Garantias dos executados

    de igual modo de aplaudir a consagrao de um preceito autnomo relativo

    s garantias dos executados e a ressalva esclarecedora que feita no n. 2,

    quanto aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributria para

    os casos em que a execuo do ato segue o regime jurdico previsto para a

    execuo fiscal (artigo 179. do Projeto).

    Seco VI - Da reclamao e dos recursos administrativos

    Subseco I - Regime Geral

    Nesta seco de salientar positivamente a referncia, desde logo no artigo

    171., n. 1, ao incumprimento do dever de deciso, em consonncia, alis,

    com as alteraes que na presente proposta se concretizaram relativamente

    aos anteriores atos de indeferimento tcito, surgindo este incumprimento

    expressamente reportado a situaes de omisso ilegal de atos

    administrativos. A mesma concordncia agora estabelecida (v.g. artigo 183.,

    n. 1) com a ao de condenao prtica de ato devido, prevista no CPTA.

    Artigo 183. - Natureza e fundamentos

    Necessidade de se corrigir a redao do n. 1 nesta parte: conforme dependa

    ou no, da sua utilizao prvia a possibilidade de utilizao prvia.

    No n. 2 clarifica-se a necessidade de expressa denominao legal do recurso

    ou reclamao como necessrios para que se lhes aplique o regime respetivo,

    o que se aplaude.

    Artigos 185. - Dos prazos de impugnao; 186. - Incio dos prazos

    de impugnao; 187. - Efeitos das impugnaes de atos

    administrativos; e 188. - Efeitos sobre prazos

    Em geral, estes preceitos clarificam o regime dos prazos e contagem dosmesmos de uma forma melhorada em relao redao atual. Saliente-se, no

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    entanto, que o n. 5 do artigo 187. desnecessrio, s se justificando em

    termos didticos. Assim como so prescindveis os n.s 3 e 4 do artigo 188.,

    pois so normas que apenas transcrevem efeitos que resultam da lei de

    processo nos tribunais administrativos.

    Subseco II - Da reclamao

    Uma primeira nota para a circunstncia de o regime previsto para a reclamao

    ser muito pouco densificado, comparado com o previsto para o recurso

    hierrquico, designadamente, quanto s caractersticas do requerimento de

    reclamao e quanto deciso.

    Artigo 190. - Notificao dos contrainteressados e prazo para a

    deciso

    Louva-se a expressa referncia no seu n. 1 notificao dos

    contrainteressados.

    Coloca-se a questo da correta sistematizao do n. 2 deste artigo atento o

    disposto no anterior artigo 183., n. 1, embora este necessite de

    esclarecimento, conforme se exps supra.

    Subseco III - Do recurso hierrquico

    Artigo 191. - Objeto

    Refora-se a concordncia conseguida entre o procedimento e o processo

    quando estejam em causa omisses ilegais de atos administrativos.

    Artigo 192. - InterposioNo n. 1, prope-se que em vez da juno dos elementos probatrios, de que o

    recorrente disponha aquando a apresentao do requerimento de recurso, ser

    uma possibilidade, seja um dever.

    Artigo 193. - Tramitao

    Todo o artigo revela um esforo de clarificao, com que nos congratulamos e

    realamos o novo n. 4, limitando a possibilidade de o autor do ato recorrido orevogar num sentido menos favorvel ao recorrente e, bem assim, da expressa

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    referncia a que este, em caso de omisso ilegal de ato administrativo, pode

    pratic-lo. Neste caso, e semelhana do que sucede j em sede de

    impugnao contenciosa, dada agora a possibilidade de o recorrente e/ou os

    contrainteressados, prosseguirem com o recurso contra o novo ato (n.s 6 e 7).

    Subseco IV - Dos recursos administrativos especiais

    Desaparece a meno expressa a recurso hierrquico imprprio e ao recurso

    tutelar, para se passarem a designar, no seu conjunto, de recursos

    administrativos especiais.

    Sendo que no artigo 197., se clarifica, sem qualificar, as situaes em que

    estes recursos especiais podem ocorrer, o que considera positivo. Neste

    pressuposto, prope-se que no n. 3 no se use a expresso recurso tutelar,

    mas apenas recurso e, bem assim, no n. 4.

    Captulo III - Dos contratos da Administrao Pblica

    O Captulo III, da Parte IV, do CPA ora revisto foi todo ele revogado pelo

    Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP.

    Perante esta revogao, e pese embora o CCP estabelea, com pormenor, o

    regime dos procedimentos administrativos de formao das principais espcies

    de contratos pblicos, assim como o regime substantivo comum dos contratos

    administrativos, o Projeto opta por reunir num ltimo captulo um pequeno

    conjunto de preceitos sobre os contratos da AP, atravs dos quais pretendem

    sintetizar, mediante remisso, o sistema das fontes disciplinadoras dos aspetos

    estruturais dos regimes aplicveis, tanto no plano procedimental como no plano

    substantivo, aos contratos celebrados pela AP.

    de aplaudir o esforo de articulao entre estes dois diplomas,

    designadamente, a previso de que aos contratos administrativos que esto

    fora do mbito de aplicao do CCP se dever aplicar o regime deste Cdigo,

    com as necessrias adaptaes (artigo 199., n. 3).