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O DEBATE DO CONTEDO DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO

ANLISE PRELIMINAR DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPE SOBRE A REESTRUTURAO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA ESTADUAL DA SADE E PROPOSTA ALTERNATIVA DO SINDSEPE/RS.I PRELIMINARMENTE CABE DESTACAR AS SEGUINTES QUESTES:

1 Um breve histrico:

O Secretrio de Estado da Sade designou atravs da Portaria n 325/2005, publicada no Dirio Oficial do Estado de 12.08.2005, designou um Grupo de Trabalho composto por trs servidores para, no prazo de dez dias, propor etapas, organizao interna, condies e formas de implantao e a composio das comisses e das subcomisses para elaborao do Plano de Carreira, Cargos e Salrios dos Servidores da Secretaria da Sade.

O Secretrio Estadual da Sade assinou a Portaria n 115/2006, publicada no DOE do dia 09.03.2006, que estabelece a composio e as atribuies das comisses destinadas elaborao do Plano de Carreira, Cargos e Salrios dos Servidores da SES.

A Portaria n 115/2006 cria trs comisses com composio e atribuies:

a) Comisso de elaborao da Proposta de Plano de Cargos e Carreiras - PCCs.Composta por 2 representantes da DRH, 1 da AJ/SES, 1 do DA/SES, 1 da PGE, 1 da SARH, e da empresa contratada. Com a atribuio de reunir legislao em vigor; assessorar os trabalhos do Instituto contratado para elaborar a proposta; dirimir dvidas junto as demais Secretarias de Estado; dar condies tcnicas ao Instituto contratado, visando o cumprimento do contrato; acompanhar o cumprimento do contrato firmado com o Instituto contratado; apresentar a proposta do PCCs ao Sr. Secretrio, a Comisso Central e as Comisses Setoriais; auxiliar a Comisso Central na sistematizao das propostas recebidas das Comisses Setoriais; e outras correlatas.

b) Comisso Central.

A comisso central esta sob a coordenao geral da Diretora do DA/SES; tendo um Coordenador Executivo indicado pela SES; e, ainda, 2 representantes da Direo da SES; 2 dos servidores (01 nvel central e Unidades Administrativas em POA e 01 das CRS) escolhidos pelas Comisses Setoriais; 3 dos sindicatos (escolhidos entre os Sindicatos que tenham filiados nos quadros funcionais da SES/RS); 2 do CES (sendo 1 da Mesa de Negociao); 1 da SARH e 1 da PGE. Com a atribuio de sistematizar as propostas apresentadas pelas Comisses Setoriais e de Enquadramento; mobilizar os servidores e as entidades de classe; dirigir os trabalhos, dirimir dvidas e entraves surgidos na elaborao da proposta final; acompanhar a tramitao interna do anteprojeto de lei; acompanhar a votao do anteprojeto de Lei do PCCS na Assemblia Legislativa do Estado; e outras correlatas.

c) Comisses Setoriais.

Uma comisso por Unidade Administrativa da SES (Coordenadorias, Departamentos, Assessorias e Hospitais) sendo compostas de 5 servidores em mdia, por comisso.Com a atribuio de definir as formas de participao dos servidores no mbito da CRS, hospitais e departamentos, mobilizar os servidores e as entidades de classe, dirimir dvidas surgidas, dirigir as discusses e sistematizar as propostas a serem apresentadas pelos servidores da Unidade Administrativa, encaminhar a Comisso Central s sugestes, num prazo de 10 dias, aps o recebimento da proposta elaborada pela Comisso de Elaborao do Plano.

A Comisso Central teve a sua primeira reunio, em 18 de maio, estando presente os representantes da SES, PGE, SARH, CES, empresa contratada (embora no faa parte da comisso, conforme portaria) e do SINDSEPE/RS. Os outros representantes de sindicatos no se fizeram presentes.

Na primeira reunio da Comisso Central, ficou claro que existem vrios problemas a serem superados no processo de discusso e elaborao do PCCS. A competncia da comisso central no claramente definida. A SARH e a PGE informaram a Comisso Central que no tiveram conhecimento, nem participao na elaborao do Anteprojeto de Lei Complementar, somente durante a primeira reunio da comisso central que receberam cpias do anteprojeto. O critrio de escolha da representao sindical realizada pela SES questionvel. Os servidores pblicos possuem o direito de sindicalizao desde a Constituio Federal de 1988. A representao dos servidores no se d por meio das Comisses Setoriais como entende a SES. No cabe ao Estado indicar os representantes dos servidores. A escolha dos membros das comisses setoriais foi dos coordenadores das unidades administrativas da SES.

Apesar de todo os problemas apresentados foi marcada uma nova reunio da Comisso Central para os dias 31 de maio e 1 junho prximo. A pauta da reunio ser o debate do mrito do Anteprojeto de Lei Complementar.

2 Quanto ao mtodo:A SES definiu a sua concepo de poltica de recursos humanos para a secretaria e contratou os servios do Instituto Brasileiro de Administrao Municipal - IBAM para formatar uma proposta de Plano de Carreira, Cargos e Salrios dos servidores da SES. O resultado foi o Anteprojeto de Lei Complementar que dispe sobre a reestruturao do Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria de Estado da Sade do Rio Grande do Sul SES/RS, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e d outras providncias. O anteprojeto de lei complementar foi apresentado em 27 de maro de 2006, na semana em que o Secretrio da SES se exonerava do cargo para ser candidato na prxima eleio. Isto significa que a poltica de recursos humanos, se aprovada, ser para os prximos governo. O atual apresenta sua proposta em final de mandato, sem qualquer discusso anterior com os servidores. O debate de concepo do projeto ficou restrito a secretaria com a empresa contratada. Os servidores da SES, o Conselho Estadual da Sade, a Mesa de Negociao Permanente SUS, a SARH e a PGE no participaram da construo da proposta. A proposta apresentada de responsabilidade exclusiva da SES. Desta forma, afirmamos que o processo de construo da proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de reestruturao do Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria de Estado da Sade do Rio Grande do Sul SES/RS no foi democrtico. Como tambm, no existe paridade no debate proposto atravs das comisses. O tempo existente para a formulao de um Projeto de Lei muito reduzido para a magnitude do tema proposto. Alm, da proibio estabelecida no art. 21, da a Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ... nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder... (grifo nosso).3 Quanto ao mrito:

A construo de Plano de Carreira para os servidores pblicos uma luta histrica dos servidores pblicos estaduais da sade estadual. A gradativa implantao do SUS colocou lado a lado trabalhadores da sade das trs esferas de governo. Estes trabalhadores que desempenham as mesmas funes, nos mesmos locais de trabalho, possuem regimes jurdicos, carga horria, remunerao distintas, criando problemas de toda ordem. Como soluo para estes problemas o entendimento unnime sempre foi a criao de Planos de Carreira unificados nacionalmente para os servidores do Sistema nico da Sade. As iniciativas que procuram solucionar as distores existentes sempre mereceram a nossa ateno e apoio.A retomada do debate por parte no atual Governo Federal aps ter ficado adormecido durante toda a era FHC deve ser saudada. No ano passado foi criada a Comisso Especial Responsvel pela Elaborao da Proposta de Diretrizes dos Planos de Carreiras, Cargos e Salrios do mbito do SUS - PCCS SUS que apresentou uma proposta preliminar para discusso. O SINDSEPE/RS criou um Grupo de Trabalho, com representao por local de trabalho, para analisar o anteprojeto de lei e propor alternativas as diretrizes nacionais dos planos de carreiras, cargos e salrios no mbito do SUS. Alm disso, realizamos uma Plenria Estadual para unificar os entendimentos e as propostas discutidas em todo o Estado. Como resultado produzimos um substitutivo a proposta nacional. Com a mudana do Ministro da Sade, em meados do ano passado, o prprio debate entrou em compasso de espera.

A riqueza das propostas debatidas durante todo o processo de discusso desenvolvido aprecivel, mas dado o tempo e os prprios limites do nosso debate estamos apresentando questes que julgamos importantes.

Regime jurdico nico, planos de carreiras e isonomia de vencimentos no servio pblico so os elementos que estruturam o prprio servio pblico, na concepo de um Estado democrtico e republicano. O Estado brasileiro recentemente ratificou a Conveno n 151 da Organizao Internacional do Trabalho que estabelece o direito a negociao coletiva no servio pblico. A negociao coletiva com o sindicato que representa os servidores abrangidos por cada plano de carreira ser um passo importante para construirmos um servio pblico democrtico e de qualidade que todos ns almejamos.

O Estado do Rio Grande do Sul j tem o seu regime jurdico nico atravs da Lei Complementar n 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que instituiu o Estatuto e o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul. A prpria lei reconhece e disciplina situaes distintas das por ela estabelecias. Portanto devemos reconhecer a existncia de servidores extranumerrios e celetistas, estveis ou no, e inclu-los no presente debate. Para cumprir a sua funo estruturante os Planos de Carreira devem contemplar o princpio de ascenso funcional como estmulo profissionalizao do servidor e a qualificao do servio pblico prestado. Bem como, a exigncia de que os cargos de chefia devem ser preenchidos com critrio objetivos e por servidores de carreira.

A isonomia de vencimento para cargos iguais e assemelhados, com definio de piso para cada carreira condizente com a complexidade do cargo e relao do piso com os demais nveis ou classes uma luta dos servidores pblicos estaduais e uma necessidade do Estado.

As particularidades do trabalho desenvolvido na rea de sade exigem uma jornada de trabalho que no ultrapasse uma carga horria de 6 horas dirias e de 30 horas semanais. Bem como, a avaliao institucional no deve ser usada como suporte na avaliao de desempenho individual do servidor.

A Constituio Federal garante ao servidor aposentado as vantagens concedidas aos servidores em atividade. As alteraes ocorridas nos princpios constitucionais atravs das Reforma Administrativa (EC 19/1998) e Previdenciria (EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 47/2005) mantiveram a integralidade da remunerao na aposentadoria e a paridade entre ativos e inativos. O Anteprojeto de Lei Complementar no prev a incluso dos aposentados e pensionistas nas vantagens criadas ou alteradas.

Os servidores da sade fazem parte do Sistema nico da Sade, com isso muitos esto exercendo suas atividades em servios sob o gerenciamento de outra esfera de governo. Uma parcela importante dos servidores da sade esta municipalizada. O Plano de Carreira deve ter a preocupao de incluir estes servidores nos direitos criados ou alterados pelo anteprojeto.

A inexistncia de uma Lei Federal que dispe sobre Diretrizes Nacionais para a instituio de Planos de Carreiras, Cargos e Salrios no mbito do Sistema nico de Sade PCCS-SUS no impossibilita a discusso, construo e implementao de Planos de Carreira para os servidores estaduais da sade.

A concepo de Plano de Carreira apresentada no Anteprojeto de Lei Complementar um antiplano de carreira, j que os servidores passam a ser refns da vontade do Secretrio da SES. O Plano de Carreira criado para que o servidor e o servio pblico no fiquem a merc do gestor do momento. O Anteprojeto de Lei Complementar estabelece que o gestor define quem decide e quais os critrios de promoo, progresso e concesso de gratificaes, conforme sua exclusiva vontade. Os critrios de merecimento sero definidos por regulamento do secretrio da SES. Como se sabe o secretrio pode ser substitudo a qualquer momento, alm disso, temos a cada 4 anos eleies ao Governo do Estado. Portanto, o regulamento que define merecimento pode ser alterado qualquer momento, criando uma completa insegurana aos servidores pblicos. Plano de Carreira tem objetivo de estabelecer garantias do Estado aos servidores, proposta de Anteprojeto de Lei Complementar quer garantir ao gestor o poder de definir os direitos e deveres dos servidores.A boa tcnica legislativa nos ensina que o texto legal deve ser objetivo, simples e conciso. A redao deve ser preferencialmente de forma direta para evitar dupla interpretao.O SINDSEPE/RS reafirma sua disposio de luta pela construo de Plano de Carreira que contribua para a profissionalizao e valorizao dos servidores pblicos e garanta a qualificao do servio de sade pblica prestada a populao.

Com os parmetros apontados acima passamos a analisar detalhadamente o Anteprojeto de Lei Complementar que reestrutura Quadro dos Funcionrios da Sade Pblica e do Meio Ambiente, criado pela Lei n 8.189, de 23 de outubro de 1986, que passou a denominar-se Quadro dos Funcionrios da Sade Pblica pela Lei n 11.618, de 7 de maio de 2001, com a denominao de Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria de Estado da Sade do Rio Grande do Sul SES/RS.

Cabe destaque que o SINDSEPE/RS criou grupos de trabalho, realizou reunies por local de trabalho e plenria estadual para unificar os entendimentos e as propostas alternativas:

1 - Proposta de Diretrizes dos Planos de Carreiras, Cargos e Salrios do mbito do SUS - PCCS SUS apresentada pela Comisso responsvel pela sua elaborao, no ano passado, sendo a plenria no dia 16 de maio; e,

2 ao Anteprojeto de Lei Complementar que dispe sobre a reestruturao do Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Estadual da Sade, sendo que a primeira plenria estadual ocorreu no dia 30 de maio.

No prximo dia 23 de junho estaremos realizando a segunda plenria estadual sobre o Plano de Carreira da SES, que ocorrer no Cpers-Sindicato, em Porto Alegre.

Reunies da Comisso Central

a) Reunio do dia 18.05.2006

A Comisso Central teve a sua primeira reunio, em 18 de maio, estando presente os representantes da SES, PGE, SARH, CES, IBAM (empresa contratada - embora no faa parte da comisso, conforme portaria) e do SINDSEPE/RS. Os representantes do Sintergs e da Fessergs no se fizeram presentes.

Na primeira reunio da Comisso Central, ficou claro que existem vrios problemas a serem superados no processo de discusso e elaborao do PCCS. A competncia da comisso central no claramente definida.

A SARH e a PGE informaram aos membros presentes da Comisso Central que no tiveram conhecimento, nem participao na elaborao do Anteprojeto de Lei Complementar. A SARH e a PGE receberam cpias do anteprojeto durante a primeira reunio da comisso central.

O SINDSEPE/RS deixou claro que a representao dos servidores pblicos se d atravs de suas entidades sindicais e no por meio de comisses criadas e escolhidas pela SES. No cabe ao Estado indicar os representantes dos servidores. A escolha dos membros das comisses setoriais, em regra, foi feita pelos coordenadores das unidades administrativas da SES. A crtica esta centrada no processo e no nas pessoas que foram escolhidas.

Apesar de todo os problemas apresentados foi marcada uma nova reunio da Comisso Central para os dias 31 de maio e 1 junho prximo. A pauta da reunio ser o debate do mrito do Anteprojeto de Lei Complementar.

b) Reunio do dia 31.05.2006

A Comisso Central teve a sua segunda reunio no dia 31 de maio durante todo o dia. Durante o perodo da manh estiveram presente os representantes da SES (Vera, Marco Weber, Ezequiel e Neuza), CES (Paulo e Irene), SINDSEPE/RS (Claudio e Luiz), Comisses Setoriais (Maria Rita, Elis e Jos Ary). A PGE, SARH, Sintergs e Fessergs no compareceram. Durante o perodo da tarde o Sintergs esteve presente (Csar).

A discusso e o encaminhamento da Comisso Central esta resumida no quadro comparativo.

c) Reunio do dia 1.06.2006

Na terceira reunio da Comisso Central a representao da SES (Marco e Ezequiel), SINDSEPE/RS (Claudio e Luiz), Sintergs (Csar), Comisses Setoriais (Maria Rita, Elis e Jos Ary) e IBAM (Cludia). O CES, PGE, SARH e Fessergs no compareceram. A discusso e o encaminhamento da Comisso Central esta resumida no quadro comparativo.

O debate do anteprojeto foi at o artigo 56, que trata da dedicao exclusiva.d) Prxima reunio da Comisso Central foi marcada para o dia 20 de junho.

AT O MOMENTO, A SECRETARIA ESTADUAL DE SADE NO APRESENTOU SUA PROPOSTA SOBRE AS SEGUINTES QUESTES FUNDAMENTAIS PARA O PLANO DE CARREIRA:

1 COMO OS SERVIDORES APOSENTADOS E OS PENSIONISTAS SERO ENQUADRADOS NO PLANO DE CARREIRA;

2 - A TABELA DE VENCIMENTOS DO PLANO DE CARREIRA;

3 A QUANTIDADE DE CADA CARGO, SEJA NO GERAL, SEJA POR NVEL OU CLASSE;

4 A PROPOSTA DE ACRSCIMO PECUNIRIO POR PROGRESSO E POR PROMOO;

5 A BASE DE CLCULO E O PERCENTUAL DAS GRATIFICAES PROPOSTAS PELO ANTEPROJETO DE PLANO DE CARREIRA;

6 - O VALOR D0S RECURSOS AUTORIZADOS PELO GOVERNO DO ESTADO PARA SER GASTO COM A IMPLANTAO DO PLANO DE CARREIRA E SUAS GRATIFICAES PREVISTAS.

O DEBATE DO CONTEDO DO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SADE DO RIO GRANDE DO SUL SES/RS NA COMISSO CENTRAL NOS DIAS 31 DE MAIO E 1 DE JUNHO DE 2006 ESTABELECEU OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS:

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTARPROPOSTA

Dispe sobre a reestruturao do Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria de Estado da Sade do Rio Grande do Sul SES/RS, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e d outras providncias.Dispe sobre o Plano de Carreiras da Sade Pblica Estadual, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e d outras providncias.

Germano Rigotto, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPTULO I

DISPOSIES PRELIMINARES

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 1. A presente Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Estadual de Sade SES/RS, em consonncia com a Lei Complementar n 10.098 de 3 de fevereiro de 1994.A redao e o contedo do art. 1 j mudou trs vezes. Propomos um artigo que defina o que este Plano de Carreira.

A forma como se estabelece o Plano de Carreira muito importante para garantir os atuais direitos dos servidores. A posio da PGE tem sido no sentido de quando ocorre a troca de cargo e/ou carreira necessrio cumprir o tempo mnimo previsto na Constituio Federal para fins de aposentadoria. 10 anos na carreira e 5 no cargo. Por isso, estamos sugerindo que o texto seja refeito como reestruturao do atual quadro da sade.Art. 1o. O Plano de Carreira da Sade Pblica Estadual, criado pela presente Lei Complementar, integrado por cargos de provimento efetivos e em comisso, sob o regime estatutrio, organizado no sistema de carreira, com lotao privativa na Secretaria Estadual da Sade.No houve acordo, continuar o debate.

Art. 2. O Plano de Cargos e Carreiras dever possibilitar SES:Plano de Carreira tem a funo de profissionalizar e valorizar o servidor pblico, bem como, de qualificar o servio prestado a sociedade.Art. 2 - O Plano de Carreira da Sade Pblica Estadual estruturado para garantir:A SES concordou com a proposta do SINDSEPE/RS. Fica o novo caput com dois incisos. A redao original suprimida.

I - atrair para seus quadros e neles manter profissionais de sade qualificados, objetivando imprimir, s suas aes, maior eficincia, eficcia e efetividade para melhorar a qualidade dos servios prestados populao;I a profissionalizao e valorizao dos servidores pblicos do SUS;

II - conduzir adequadamente o processo de recrutamento e seleo, tanto para ingresso no servio pblico como para provimento dos cargos intermedirios ou finais de carreira, atravs da promoo;II a qualificao do servio de sade pblica prestada.

Ill - manter, no que diz respeito remunerao, o equilbrio interno e externo a partir da construo e conservao de hierarquia de cargos justa e harmnica;

IV - remunerar seus servidores no s em funo do valor relativo dos cargos por eles ocupados dentro da SES, mas, principalmente, pelo seu desempenho profissional e pelos resultados organizacionais alcanados atravs do trabalho que realizam;

V - prestar informao aos servidores sobre as oportunidades de desenvolvimento funcional dentro da SES;

Vl - despertar motivao e estmulo em seu pessoal para melhoria de sua qualificao profissional e atingimento dos resultados institucionais almejados;

Vll melhorar os ndices de atendimento e de alcance das metas estabelecidas em sade, por meio de estmulos a seus servidores.

Art. 3. Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as seguintes definies:Art. 3. Para os efeitos desta Lei Complementar, so adotadas as seguintes definies:A SES concordou com as ponderaes, mas ir examinar a redao proposta.

I - quadro de pessoal o conjunto de cargos de carreira existentes na SES;I - quadro de pessoal o conjunto de cargos pblicos previstos no Plano de Carreira;

II - cargo pblico o criado por lei, com nmero certo, com denominao prpria, consistindo em conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuio pecuniria paga pelos cofres pblicos;II - cargo pblico o criado por lei, com nmero certo, com denominao prpria, consistindo em conjunto de atribuies e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuio pecuniria paga pelos cofres pblicos;

Ill - servidor pblico toda pessoa fsica legalmente investida em cargo pblico, de provimento efetivo ou em comisso;III - servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo pblico, de provimento efetivo ou em comisso;

IV - classes so os graus dos cargos hierarquizados em carreira, quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional dos servidores;IV - classes so os graus dos cargos hierarquizados em carreira, quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional dos servidores;

V - carreira a estruturao dos cargos em classes;V - carreira a estruturao dos cargos em classes;

Vl - grupo ocupacional o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;Vl - grupo ocupacional o conjunto de cargos com afinidades entre si quanto natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

Vll - nvel de vencimentos a faixa de padres de vencimento atribudos a um determinado cargo e suas classes;Vll - nvel de vencimentos a faixa de padres de vencimento atribudos a um determinado cargo e suas classes;

Vlll - padro de vencimento a letra que identifica o vencimento atribudo ao servidor dentro do nvel do cargo que ocupa;Vlll - padro de vencimento a letra que identifica o vencimento atribudo ao servidor dentro do nvel do cargo que ocupa;

IX - interstcio o lapso de tempo estabelecido como o mnimo necessrio para que o servidor se habilite progresso ou promoo;IX - interstcio o lapso de tempo estabelecido como o mnimo necessrio para que o servidor se habilite progresso ou promoo;

X - cargo em comisso o cargo de confiana de livre nomeao e exonerao;X - cargo em comisso o cargo de confiana de livre nomeao e exonerao;

XI - funo gratificada a vantagem pecuniria de carter transitrio, acessria ao vencimento do servidor efetivo da Parte Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal da SES.XI - funo gratificada a vantagem pecuniria de carter transitria, acessria ao vencimento do servidor integrante do Plano de Carreira da Sade Pblica Estadual.Continuar o debate.

CAPTULO II

DA COMPOSIO DO QUADRO DE PESSOALAnteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 4. O Plano de Cargos e Carreiras da SES estrutura-se em um Quadro de Pessoal composto de duas partes:O Plano de Carreira deve ter uma estrutura nica. No aceitvel a existncia de uma parte permanente e uma suplementar.

A proposta no sentido de construir o plano de carreira para os detentores de cargo efetivo (estatutrio que ingressou atravs de concurso). A SES prope a extino dos cargos de nvel elementar. Podemos concordar com esta proposta, mas os atuais servidores devem ser enquadrados nos cargos de nvel mdio e ser corrigido os casos concretos de desvio de funo.

Aos extranumerrios e os celetistas sero estendidos todos os direitos do plano de carreira em artigo nas disposies transitrias. Esta forma de conceder os direitos do plano de carreira aos extranumerrios e celetistas legalmente.Suprimir o artigo com seus pargrafos.No houve acordo, continuar o debate.

I - Parte Permanente;

II - Parte Suplementar;

III Parte em Extino.

1. A Parte Permanente do Quadro de Pessoal compe-se dos cargos de natureza efetiva, organizados por grupos ocupacionais.A parte permanente composta pelos cargos de nvel mdio e superior do Quadro dos Funcionrios da Sade Pblica. Os cargos de nvel elementar do Quadro da Sade esto excludos da parte permanente. Os servidores do Quadro Tcnico-Cientficos e do Quadro Geral que esto lotados na SES h mais de um ano podem optar pelo PCCS.A parte suplementar composta por: estatutrios no concursados; celetistas; e extranumerrios. No identificamos quem so os servidores estatutrios no concursados, j que os estatutrios no concursados so os extranumerrios. Outra possibilidade de se tratar de CCs.

.

2. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal composta pelos cargos de nvel fundamental estatutrio em extino a partir da data de vigncia desta Lei.Existe cargo de nvel fundamental estatutrio de provimento efetivo e em comisso. Os cargos efetivos de nvel elementar do Quadro dos Funcionrios da Sade Pblica e do Quadro Geral lotados ou em exerccio na SES so os que sero extintos?

3. A Parte em Extino do Quadro de Pessoal composta pelos extranumerrios que desempenham suas funes na SES.

Art. 5. Os cargos de natureza efetiva da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horria, os quantitativos e nveis de vencimento, esto distribudos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei Complementar.Todos os cargos do Plano de Carreira devem ser contemplados, os efetivos e os em comisso.Art. 5 - O quadro de pessoal a distribuio dos cargos de provimentos efetivos, os cargos em comisso e as funes gratificadas previstos no Anexo I desta Lei Complementar com a respectiva carga horria, nmero de cargos e funes, e nveis de vencimento.

1. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:A proposta parte do conceito de cargo amplo por nvel de educao formal, incluindo as mais diversas profisses no mesmo cargo. Discutir. 1. Os cargos de provimentos efetivos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

I Atividades da Sade de Nvel Mdio;I Atividades da Sade de Nvel Mdio;

I Atividades da Sade de Nvel Tcnico;I Atividades da Sade de Nvel Tcnico;

II Atividades da Sade de Nvel Superior.II Atividades da Sade de Nvel Superior.

2. Os cargos em comisso e as funes gratificadas da SES so os previstos em lei especfica que organiza a Secretaria, observada a legislao que reserva cargos em comisso para preenchimento por servidores pertencentes ao Quadro Permanente e Suplementar.Os cargos em comisso e as funes gratificadas so parte integrante do Plano de Carreira e no algo estranho e de outra natureza. 2. Os cargos em comisso e as funes gratificadas so os seguintes:

-

-

-

3. Os cargos e as funes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal so os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.Quais so os cargos que fazem parte do Anexo II?

Quais so as funes que fazem parte do Anexo II?

4. As funes da Parte em Extino so as constantes do Anexo III desta Lei. Quais servidores fazem parte do Anexo III?

Para onde foram os servidores regidos pela CLT?

CAPTULO Ill

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 6. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comisso.Art. 6. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comisso.Acordado.

Art. 7. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, sero preenchidos:O Estatuto j prev a forma de preenchimento dos cargos de provimento efetivo.Continuar a discusso.

I - por nomeao, precedida de concurso pblico, nos termos do inciso ll do art. 37 da Constituio Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira;

II - pelas demais formas previstas na Lei Complementar n 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que instituiu o Estatuto e o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.O Art. 10 do Estatuto prev as seguintes formas de preenchimento de cargos de provimento efetivo: nomeao; readaptao; reintegrao; reverso; aproveitamento; reconduo.

A atual promoo entendida como novo cargo pela PGE.

Pargrafo nico. A investidura de servidor aprovado em concurso pblico far-se-, sempre, na classe inicial do cargo e no primeiro padro da faixa de vencimentos a ele correspondente.Discutir

Art. 8. Para provimento dos cargos efetivos sero rigorosamente observados os requisitos bsicos e os especficos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo Vl desta Lei Complementar, sob pena de ser o ato correspondente nulo.Art. 8. Para provimento de cargo efetivo sero observados os requisitos legais e os estabelecidos para cada cargo no Anexo Vl desta Lei Complementar.Acordado.

Pargrafo nico. So requisitos bsicos para provimento de cargo pblico os previstos na Lei Complementar n 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.Suprimir.

Art. 9. A aprovao em concurso pblico no gera direito a nomeao, a qual se dar, a exclusivo critrio da Administrao, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei, observada sempre a ordem de classificao dos candidatos.A aprovao em concurso pblico no gera direito a nomeao. Cabe a administrao o poder de decidir quantos aprovados sero nomeados. Art. 9. A nomeao se dar, a critrio da Administrao, pela ordem de classificao dos candidatos, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

Acordado.

Art. 10. vedado, a partir da data de publicao desta Lei Complementar, o provimento dos cargos em extino que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da SES, estabelecidos no Anexo II.Propomos a supresso da parte suplementar do Quadro.Suprimir.No houve acordo, continuar o debate.

Art. 11. Fica reservado s pessoas portadoras de deficincia, de acordo com o disposto na Lei n 10.228, de 6 de julho de 1994, o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos pblicos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da SES, previstos no Anexo I desta Lei Complementar.O estatuto dos servidores j define a matria de forma diferente do proposto. A proposta garante o preenchimento de 10% dos cargos, mesmo dos j preenchidos. Desta forma, os futuros concursos devero ser somente para as pessoas portadoras de necessidades especiais at chegarem a 10% dos cargos.Suprimir artigo e pargrafo.Acordado.

Pargrafo nico. As condies para a participao de portadores de deficincia em concursos pblicos promovidos pela SES esto previstas na citada Lei n 10.228/94.

Art. 12. A SES estimular a criao e o desenvolvimento de programas de reabilitao ou readaptao profissional para os servidores que portem deficincia fsica, mental ou limitao sensorial.A competncia atual de programas de reabilitao ou readaptao da SARH e no da SES. Sem definio. A proposta voltar a ser examinada pela SES.

Art. 13. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados aps a publicao desta Lei Complementar, s podero ser providos na forma prevista neste Captulo e de acordo com as normas constantes da Lei Complementar n 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.Afirmar em lei que necessrio cumprir a legislao vigente no tem sentido.Suprimir.Continua o debate.

1. Excetuam-se da regra contida no caput deste artigo a contratao por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituio Federal, e a forma prevista pela Emenda Constitucional n 51, para a admisso de agentes comunitrios e agentes de combate s endemias.a) A contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico no faz parte do Plano de Carreira, portanto no cabe ser includo nesta lei;

b) A admisso de agentes comunitrios e agentes de combates s endemias esto previstos na Constituio Federal, mas no fazem parte do Plano de Carreira. No cabe estar previsto nesta lei.Suprimir.

2. A contratao por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, obedecer ao disposto em lei especfica.O disposto no pargrafo j est previsto na Constituio Federal, na Constituio Estadual e no Estatuto. Suprimir.

CAPTULO IV

DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEO I

DISPOSIES GERAIS

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art.14. As perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor pblico ocupante de cargo efetivo so:Art.14. O desenvolvimento funcional do servidor pblico ocupante de cargo efetivo so:Continuar o debate.

I - progresso;I - progresso;

II - promoo.II - promoo.

Pargrafo nico. Os conceitos referentes progresso e promoo so os estabelecidos nas Sees II e Ill deste Captulo. desnecessrio apresentar o contedo das sees e capitulo. Suprimir.

Art. 15. S tero direito promoo os servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira.Manter a excluso de servidores da promoo no aceitvel. O direito a promoo do servidor pblico esta estabelecido nas Constituies Federal e Estadual, e ainda, no Estatuto do Servidor Pblico. A lei proposta deve somente regulamentar como se dar a promoo no Plano de Carreira da SES.Continuar o debate.

Pargrafo nico. Os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal da SES so os constantes do Anexo I.Suprimir.

Art. 16. O instituto da progresso aplicvel a todos os cargos das Partes Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal da SES.O servidor abrangido pelo Plano de Carreira deve ter direito a progresso funcional. Exceto o detentor exclusivamente de cargo em comisso.Suprimir.Continuar o debate.

SEO II

DA PROGRESSO

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 17. Progresso a passagem do servidor de seu padro de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do nvel de vencimento da classe a que pertence, pelo critrio de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Captulo e em regulamento especfico.O conceito de progresso muito parecido com o conceito de promoo estabelecido no Estatuto, mas com a excluso do princpio de antiguidade. A Constituio Estadual determina em seu Art. 31, 3 que as promoes de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecero aos critrios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e a lei estabelecer normas que assegurem critrios objetivos na avaliao do merecimento. A proposta de estabelecer em regulamento afronta a Constituio Estadual.Art. 17. Progresso a passagem do servidor de seu padro de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro do nvel de vencimento da classe a que pertence, pelo critrio de merecimento e antiguidade, alternadamente, observadas as normas estabelecidas em lei.Continuar o debate e estabelecer os critrios de progresso nesta lei.

Art. 18. Para fazer jus progresso, o servidor dever, cumulativamente:Continuar o debate.

I - ter cumprido o interstcio mnimo de 03 (trs) anos de efetivo exerccio no padro de vencimento em que se encontre;

II - ter obtido, pelo menos, mdia superior ao grau mnimo na avaliao anual de desempenho apurada pela Comisso Central de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar, de acordo com as normas previstas em regulamento especfico.O anteprojeto no define os critrios de avaliao. No podemos concordar com a condio de obter mdia superior ao grau mnimo na avaliao anual de desempenho tendo por base as normas previstas em regulamento que no se conhece e que pode ser alterado a cada momento. No ter parmetros previstos em lei inaceitvel. No se pode concordar com que no se conhece.

Pargrafo nico. A mdia ser obtida em razo dos resultados da avaliao dos 3 (trs) ltimos anos.

Art. 19. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar passar automaticamente para o padro de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotao de ocorrncias, para efeito de nova apurao de merecimento.Os pressupostos exigidos no foram aceitos no artigo anterior.Continuar o debate.

Art. 20. O merecimento adquirido durante a permanncia do servidor em um mesmo padro de vencimento.Nada a opor.Continuar o debate.

Art. 21. Caso no alcance o grau mnimo de avaliao, o servidor permanecer no padro de vencimento em que se encontra, submetendo-se a nova avaliao no ano seguinte, para efeito de nova apurao de merecimento.No se conhece o grau mnimo, nem o mximo, nem os critrios de avaliao, portanto inaceitvel.Continuar o debate.

1. A avaliao de que trata este artigo considerar os 3 (trs) ltimos anos.

2. A SES promover as aes necessrias para suprir as insuficincias de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitao entre outras aes.A preocupao de promover cursos de treinamento e capacitao correta, mas no pode ser restrita aos casos de insuficincia de desempenho.

Art. 22. Somente poder concorrer progresso o servidor que estiver no efetivo exerccio de seu cargo na SESExigir que para concorrer progresso os servidores devam estar no efetivo exerccio de seu cargo na SES questionvel, j que estes servidores podem ser cedidos legalmente para outros rgos pblicos.Continuar o debate.

1. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo cargo de Secretrio de Estado, funo gratificada ou cargo comissionado pertencente estrutura administrativa da SES, nos dois ltimos casos desde que as atribuies sejam estreitamente relacionadas s de seu cargo efetivo.O servidor que desempenha as suas funes de Secretrio de Estado da SES ser contemplado com a progresso, mas o servidor que desempenhar outra funo gratificada ou cargo em comisso pode ser excludo da progresso, mesmo estando na SES. O servidor da SES que desempenhar a funo de Secretrio de Estado, ou qualquer outra funo em outra Secretaria de Estado no poder concorrer progresso.

2. Excetua-se tambm do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo cargo da rea da sade em outro rgo pblico.O servidor que estiver exercendo o seu cargo em outro rgo da sade poder concorrer progresso.

Art. 23. Aps concludo o estgio probatrio, o servidor que obtiver a estabilidade no servio pblico, nos termos do art. 41, 4 da Constituio Federal, far jus aos efeitos financeiros previstos no art. 19 desta Lei Complementar.A redao confusa, caso a inteno foi conceder a progresso com a aprovao do estagio probatrio o artigo deve somente afirmar o direito previsto.Art. 23. O servidor aprovado no estgio probatrio far jus a progresso.

Continuar o debate.

Art. 24. Os efeitos financeiros decorrentes da progresso prevista neste Captulo sero pagos ao servidor no ms subseqente ao da sua concesso.Art. 24. A progresso ser devida ao servidor no ms subseqente ao da sua concesso.Continuar o debate.

Art. 25. No havendo os recursos financeiros indispensveis para a concesso da progresso a todos os servidores que a ela tiverem direito, a SES far um escalonamento de pagamento onde tero preferncia os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliao de desempenho, seguidos pelos que detiverem mais tempo de servio pblico e pelos mais idosos.A lei atual obriga o Estado a promover anualmente promoo, mas no cumpre a determinao legal. Quando ocorre a publicao de promoo, sempre atrasada, o passivo no pago. Com a possibilidade legal de escalonar o pagamento haver a garantia de que o servidor no receber o que tem direito.Suprir.Continuar o debate.

1. Na hiptese de que trata este artigo, obrigatria a preparao do escalonamento de modo a que todos recebam as vantagens financeiras decorrentes da progresso.

2. Somente haver novas progresses quando todas as anteriores tenham sido concedidas.

Art. 26. As progresses sero processadas pela SES 1 (uma) vez ao ano e sero concedidas no ms de julho.Nada a opor.Acordado

Art. 27. Os critrios referentes concesso da progresso sero previstos em regulamento especfico. inaceitvel que os critrios sejam previstos em regulamento.Art. 27. Os critrios referentes concesso da progresso sero previstos em lei.Continuar o debate.

SEO Ill

DA PROMOO

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 28. Promoo a passagem do servidor para a classe imediatamente superior quela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critrio de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento especfico.A promoo tendo como critrio nico de merecimento e com normas estabelecidos em regulamento afronta o art. 31 da Constituio do Estado:

Art. 31 - Lei complementar estabelecer os critrios objetivos de classificao dos cargos pblicos de todos os Poderes, de modo a garantir isonomia de vencimentos.

....

3 - As promoes de grau a grau, nos cargos organizados em carreiras, obedecero aos critrios de merecimento e antigidade, alternadamente, e a lei estabelecer normas que assegurem critrios objetivos na avaliao do merecimento.

Este Anteprojeto de Lei Complementar no estabelece as normas que assegurem critrios objetivos na avaliao do merecimento. necessrio estabelecer os critrios e as normas nesta lei. Art. 28. Promoo a passagem do servidor para a classe imediatamente superior quela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critrio de merecimento e antiguidade, alternadamente, observados os critrios objetivos na avaliao do merecimento e as normas estabelecidas nesta lei complementar.

Continuar o debate e estabelecer os critrios de promoo nesta lei.

Art. 29. Para concorrer promoo, o servidor dever, cumulativamente:Continuar o debate.

I - cumprir o interstcio mnimo de 10 (dez) anos de efetivo exerccio na classe em que se encontre;

II - ter obtido, pelo menos, mdia superior ao grau mnimo em suas avaliaes anuais de desempenho nos ltimos 10 (dez) anos.No se conhece o grau mnimo, nem o mximo, nem os critrios de avaliao, portanto inaceitvel.

1. No poder concorrer promoo o servidor que tiver sido punido nos ltimos 12 (doze) meses com pena de suspenso, convertida ou no em multa.

2. Ocorrendo a situao prevista no 1, o servidor ter o interstcio suspenso, reiniciando-se a contagem deste no dia seguinte ao trmino da sano.

Art. 30. Preenchidos os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo anterior, o servidor passar para a classe imediatamente superior quela a que pertence, fazendo jus ao recebimento do vencimento inicial previsto para a respectiva classe.Ver os questionamentos anterioresContinuar o debate.

Art. 31. As linhas de promoo esto representadas graficamente no Anexo lV desta Lei Complementar.Continuar o debate.

Art. 32. O servidor que possuir as titulaes adiante relacionadas, e que tenha cumprido o requisito previsto no inciso II do art. 29, ter o interstcio previsto no inciso I do mesmo artigo reduzido para 8 (oito) anos:O artigo prope a reduo do interstcio de 10 para 8 anos se o servidor possuir titulao e boa avaliao de desempenho. Pode ser um bom instrumento para ser utilizado em promoo, se existir critrios objetivos previstos em lei. Continuar o debate.

I para cargos de nvel mdio: concluso de graduao relativo sua rea de atuao e rea da sade;

II para cargos de nvel tcnico: concluso de curso de graduao relativo sua rea de atuao e rea da sade;

Ill para cargos de nvel superior: concluso de curso de especializao com durao mnima de 360 horas, mestrado e doutorado relativos sua rea de atuao e a rea da sade.

Pargrafo nico. As titulaes obtidas antes da vigncia da presente Lei Complementar sero consideradas para efeito de reduo do interstcio previsto neste artigo e da concesso da gratificao por titulao.

Art. 33. O comprovante de curso que habilita o servidor a reduzir o interstcio, conforme previsto no art. 32 desta Lei Complementar, o diploma ou certificado expedido pela instituio formadora, registrado na forma da legislao em vigor e atestado pela Comisso de Desenvolvimento Funcional.Continuar o debate.

Art. 34. Os cursos apresentados pelos servidores como pr-requisito para o ingresso no Quadro Permanente da SES no lhes daro direito reduo do interstcio prevista no art. 32 desta Lei Complementar.Art. 34 - O curso apresentado pelo servidor como pr-requisito para o ingresso no Plano de Carreira da SES no ser computado reduo do interstcio previsto no art. 32 desta Lei Complementar.Continuar o debate.

Art. 35. As habilitaes a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar s sero consideradas, para efeito de reduo do interstcio, uma nica vez, observado o disposto no 2 no art.32.Art. 35 A titulao prevista no art. 32 desta Lei Complementar s ser considerada uma vez para efeito de reduo do interstcio. Continuar o debate.

1. Fica o servidor ao qual se refere o caput deste artigo obrigado a submeter SES, no prazo mximo de 2 (dois) anos da data de concluso do curso, o documento comprobatrio que o habilita reduo do interstcio a que se refere o art. 32, que sero comprovadas at 6 (seis) meses da data de vigncia desta Lei Complementar.Suprimir.

2. Descumprido o prazo estabelecido no pargrafo anterior, perder tal documento a validade.Suprimir.

Art. 36. Caso no alcance mdia superior ao grau mnimo na avaliao de desempenho dos ltimos 10 (dez) anos, mesmo que tenha obtido nova titulao, o servidor permanecer na situao em que se encontra, devendo cumprir interstcio de 1 (um) ano de efetivo exerccio, para efeito de nova apurao de merecimento objetivando a promoo funcional no ano seguinte.A mdia de algo no definido claramente em lei, com critrios objetivos inaceitvel.Continuar o debate.

Pargrafo nico. Para clculo da mdia prevista no caput deste artigo, ser descartado o resultado do primeiro ano de avaliao e considerado o do ltimo ano.

Art. 37. Somente poder concorrer promoo o servidor que estiver no efetivo exerccio de seu cargo, incluindo-se aqueles que estiverem exercendo cargo de Secretrio de Estado, funes gratificadas e cargos comissionados pertencentes estrutura administrativa da SES e a outros rgos no mbito do Sistema nico de Sade.Ver consideraes sobre progresso.Continuar o debate.

Art. 38. Concludo o estgio probatrio, o servidor que obtiver a estabilidade no servio pblico, nos termos do art. 41, 4 da Constituio Federal, aps cumprido mais 7 (sete) anos de efetivo exerccio na classe em que se encontra, poder concorrer promoo, desde que tenha obtido mdia nas duas ltimas avaliaes de desempenho.Todo o sistema de promoo esta sendo questionado.Continuar o debate.

Pargrafo nico. Os servidores que se encontrarem na situao prevista no caput deste artigo e que obtiverem as titulaes previstas no art. 32 desta Lei Complementar podero concorrer promoo 5 (cinco) anos aps a obteno da estabilidade no servio pblico, desde que tenham obtido mdia superior ao grau mnimo na ltima avaliao de desempenho.

Art. 39. As promoes sero processadas pela SES 1 (uma) vez por ano, no ms de abril, e dependero sempre da existncia de vaga.A promoo ser processada anualmente, em abril, se as vagas previstas forem razovel aceitvel. O Anteprojeto no informa as quantidades dos cargos, classe e nveis.Continuar o debate.

Pargrafo nico. Ter preferncia para promoo, em caso de empate, o servidor que tiver o maior tempo de servio na SES e, permanecendo o empate, o mais idoso.

Art. 40. Os efeitos financeiros decorrentes da promoo prevista neste Captulo sero pagos ao servidor no ms subseqente sua concesso.Nada a opor.

Art. 41. Os critrios referentes concesso da promoo sero previstos em regulamento especfico.Os critrios devem ser objetivos e definidos em lei e no em regulamento como determina a Constituio Estadual.Art. 41. Os critrios referentes concesso da promoo so os previstos nesta Lei Complementar.Continuar o debate.

CAPTULO V

DA AVALIAO DE DESEMPENHOAnteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 42. A avaliao de desempenho, feita de forma permanente, ser apurada, anualmente, em instrumento de Avaliao de Desempenho analisado pela Comisso Central de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar.Quem apura a avaliao de desempenho ser a Comisso Central de Desenvolvimento Funcional. A comisso central ser definida pelo secretrio da SES.

Continuar o debate. Tendo acordo em estabelecer a comisso de avaliao com representantes da SES, servidores eleitos e sindicatos.

1. O resultado da avaliao de desempenho ser a mdia ponderada das avaliaes feitas pelas chefias, pelo servidor e pela equipe, onde a auto avaliao do servidor e a avaliao da sua equipe tero peso 1 (um), e a avaliao da chefia, peso 2 (dois).

2. O formulrio a que se refere o caput deste artigo dever ser preenchido pela chefia imediata, pelo servidor e pela equipe a que pertence o servidor e enviado Comisso Central de Desenvolvimento Funcional para apurao, objetivando a aplicao dos institutos da promoo e da progresso, definidos nesta Lei Complementar.Os servidores escolhem quem no tem o poder de decidir. A comisso central que tem o poder de decidir escolhida pelo secretrio.

3. Caber chefia imediata dar cincia do resultado da avaliao ao servidor.

Art. 43. As chefias devero enviar, sistematicamente, ao rgo responsvel pela manuteno dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informaes necessrios avaliao do desempenho de seus subordinados.Continuar o debate.

Art. 44. Os critrios, os fatores e o mtodo de avaliao de desempenho sero estabelecidos em regulamento especfico.A Constituio Estadual determina que os critrios, os fatores e o mtodo de avaliao do merecimento devem ser estabelecidos em lei e no em regulamento.Continuar o debate e estabelecer os critrios, o mtodo de avaliao de desempenho nesta lei. Incluir os fatores que fazem parte do atual decreto de promoo.

Art. 45. Os fatores a serem utilizados na avaliao especial de desempenho de estgio probatrio so os estabelecidos na Lei Complementar n 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, que institui o Estatuto e Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis do Rio Grande do Sul.Informar que o Estatuto vale para avaliao do estgio probatrio desnecessrio.Suprimir.

Art. 46. Fica criada a Comisso Central de Desenvolvimento Funcional, constituda por 7 (sete) membros designados pelo Secretrio Estadual de Sade, com a atribuio de proceder avaliao peridica de desempenho, conforme o disposto neste Captulo e em regulamento especfico.Os servidores escolhem quem tem a funo burocrtica de coletar as avaliaes da chefia, da equipe e a auto-avaliao, mas no tem o poder de decidir sobre a promoo. A comisso central que tem o poder de decidir escolhida pelo secretrio.

Continuar o debate. Tendo acordo para estabelecer a comisso de avaliao com representantes da SES, sindicatos e servidores eleitos.

1. Ficam tambm criadas, em cada Coordenadoria Regional e em cada departamento/assessoria a nvel central, uma Comisso de Desenvolvimento Funcional, com no mximo 5 (cinco) membros escolhidos pelos servidores de cada uma destas unidades, com a mesma atribuio da Comisso Central de Desenvolvimento Funcional.

2. As avaliaes feitas pelas Comisses Regionais e Setoriais de Desenvolvimento Funcional sero encaminhadas Comisso Central, que ratificar ou no o resultado apresentado.

3. O Presidente da Comisso Central de Desenvolvimento Funcional ser o responsvel pela rea de Recursos Humanos da SES.

4. Os servidores escolhero seus representantes, eleitos entre os servidores da SES pertencentes ao Quadro Permanente, para integrar as Comisses Regionais e Setoriais de Desenvolvimento Funcional.

Art. 47. A alternncia dos membros das Comisses Regionais e Setoriais de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se- a cada 5 (cinco) anos de participao, observados, para a substituio, os critrios fixados em regulamentao especfica e o disposto neste Captulo.Exigir alternncia dos membros num processo eleitoral em os eleitos tem uma funo burocrtica mostra a irracionalidade do sistema.Continuar o debate.

Pargrafo nico. Na hiptese de impedimento, proceder-se- substituio do membro, de acordo com o estabelecido neste Captulo.

Art. 48. A Comisso reunir-se- para:A comisso no tem nem o poder de permitir o contraditrio e o amplo direito de defesa. uma instncia sem significado.

O trabalho da comisso deve ser permanente podendo se reunir a qualquer tempo para executar as atribuies de sua competncia.Continuar o debate.

I - coordenar a avaliao de desempenho dos servidores com base nos fatores constantes do instrumento de Avaliao de Desempenho, objetivando a aplicao dos institutos da promoo e da progresso;

II - extraordinariamente, quando for conveniente.

Art. 49. As Comisses Central, Regional e Setorial de Desenvolvimento Funcional tero sua organizao e forma de funcionamento regulamentadas por ato do Secretrio Estadual da Sade.Todo o processo esta sendo questionado.Continuar o debate.

CAPTULO Vl

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAO

Seo I

Disposies Gerais

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 50. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei, no inferior a um salrio mnimo, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculao ou equiparao para qualquer fim, conforme disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituio Federal.Conceito j definido na Constituio Federal, Constituio Estadual e Estatuto. No h necessidade de apresentar nova definio de forma distinta das normas constitucionais.Enxugar o conceito.

Art. 51. Remunerao o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes ou temporrias estabelecidas em lei.Conceito j definido na Constituio Federal, Constituio Estadual e Estatuto.

Art. 52. O vencimento dos servidores pblicos da SES somente poder ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices, conforme o disposto no art. 37, X da Constituio Federal.Conceitos j definidos na Constituio Federal, Constituio Estadual e Estatuto. No h necessidade de apresentar nova definio de forma distinta das normas constitucionais.

Pargrafo nico. A fixao dos padres de vencimento e demais componentes do sistema de remunerao dos servidores da SES observar:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compem o Quadro de Pessoal;

II - os requisitos de escolaridade e experincia para a investidura nos cargos;

Ill - as peculiaridades dos cargos.

Art. 53. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do SES esto hierarquizados por nveis de vencimento no Anexo IV desta Lei Complementar.Uniformizar os conceitos.

1. A cada nvel corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo V desta Lei Complementar.

2. Os aumentos dos vencimentos respeitaro a poltica de remunerao definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os nveis e padres.Melhorar a redao.

Art. 54. O adicional de dedicao exclusiva e a gratificao de titulao sero incorporados, para efeito de aposentadoria, de forma proporcional ao tempo em que o servidor os recebeu.A incorporao de gratificao tem regras constitucionais distintas da apresentada pelo Anteprojeto.

Seo II

Do Adicional de Sobreaviso

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 55. Os servidores que permanecerem disposio direta da SES, aguardando, fora do seu perodo normal de trabalho, serem chamados para o pronto atendimento pessoal em ocorrncias eventuais, recebero a ttulo de sobreaviso adicional calculado sobre o vencimento inicial do cargo que ocupam.A regulamentao do adicional de sobreaviso correto, j que o sobreaviso usado pela SES sem qualquer previso legal.

1. A identificao das unidades onde se verificar o sobreaviso e os profissionais envolvidos sero definidos em regulamento especfico.O artigo proposto no deixa claro como se dar a escolha das unidades que utilizaram, nem quais os servidores que sero atingidos.

2. Nenhum servidor poder permanecer de sobreaviso mais do que ... (...) horas por ms.

3. O valor do sobreaviso ser de % ( por cento) do valor da hora trabalhada, calculada sobre o vencimento bsico do servidor.A proposta silencia quando o valor do adicional. Temos somente a declarao de inteno de criar o adicional. A base de clculo no pode ser o valor da hora trabalhada j que o sobre aviso restringe as opes do servidor em horrio de descanso.

4. Consideram-se exercidas em regime de sobreaviso as atividades desenvolvidas no perodo noturno, sbados, domingos e feriados.

5. O servidor que estiver de frias, licena de qualquer natureza ou tenha faltado ao servio por mais de 3 (trs) dias injustificadamente, ter o adicional de que trata este artigo suspenso durante o perodo de afastamento.O servidor em frias e em licena no pode estar de sobreaviso. O pargrafo tenta estabelecer critrios iguais para situaes bem diferentes entre si.Suprimir.

6. As unidades onde ocorrero atividades em regime de sobreaviso sero definidas em ato do Secretrio de Estado da Sade.Este pargrafo dispe de forma distinta o disposto no 1.

7. O disposto nesta Seo no se aplica aos servidores que trabalham em regime de planto.Debate. A integralidade e a exclusividade so diferentes.

Seo Ill

Do Adicional de Dedicao Exclusiva

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 56. Os servidores includos no Plano de Cargos e Carreiras da SES podero optar por vincular-se ao regime de dedicao exclusiva, observadas as normas contidas nesta Lei Complementar e no regulamento expedido pelo Secretrio de Sade.O regime de dedicao exclusiva um instrumento importante do servio pblico para determinadas reas. Os cargos que tem acesso a informaes sigilosas devem ter a restrio e o conseqente adicional de dedicao exclusiva. Assim como, importante a existncia do adicional de dedicao exclusiva em reas de interesse pblico como a pesquisa e a fiscalizao, ou ainda, no caso da sade pblica, plausvel a existncia do adicional para os servidores que prestam os seus servios diretamente ao usurio do SUS. Continuar o debate estabelecendo critrios para concesso.

1. Os servidores dos Nveis Superior e Mdio que optarem pelo regime de dedicao exclusiva percebero adicional calculado sobre seu vencimento bsico, conforme segue:A tabela de vencimentos dos cargos ainda no foi fornecida. Sendo impossvel avaliar se os percentuais propostos so aceitveis.

I - primeiro ano de opo: 20% (vinte por cento);

II - segundo ano de opo: 40% (quarenta por cento);

Ill - terceiro ano de opo: 60% (sessenta por cento);

IV - quarto ano de opo: 80% (oitenta por cento);

V - quinto ano de opo: 100% (cem por cento).

2. Os servidores que optarem pelo regime de dedicao exclusiva podero exercer funes gratificadas, recebendo a gratificao correspondente.

3. O ingresso no regime de dedicao exclusiva depender da concordncia da Administrao, que decidir em razo do interesse do servio.A supresso da parte final do pargrafo que previa a retirada do regime de dedicao exclusiva permite a interpretao que o gestor concede o regime de dedicao exclusiva e o mesmo passa a ser uma gratificao permanente.

4. Os servidores que estiverem acumulando cargos, na forma prevista na Constituio Federal, no podero optar pelo regime de dedicao exclusiva.O 4 e o 5 so contraditrios. A acumulao prevista na Constituio Federal inclui o cargo, emprego ou funo pblica de professor e pesquisador.

5. Os servidores que estiverem em regime de dedicao exclusiva no estaro impedidos de ministrar aulas em estabelecimentos oficiais de ensino superior, tcnico ou tecnolgico ou realizar projetos de pesquisa, desde que no haja desobedincia ao 3 deste artigo.

6. Havendo denncia, por escrito e com identificao do autor, de que o servidor no est cumprindo efetivamente o regime de dedicao exclusiva, aplicar-se- o disposto na Lei Complementar n 10.098/94 sobre apurao de faltas disciplinares.

7. Ocorrendo a situao descrita no pargrafo anterior, o pagamento do adicional de dedicao exclusiva ser imediatamente suspenso, at que se apure o fato, mantendo-se ou suprimindo-se o pagamento de acordo com os resultados obtidos na apurao.

Art. 57. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por dedicao exclusiva o exerccio profissional exclusivo na SES, em carga horria mnima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a qualquer hora ser convocado para atender necessidade do servio.

Seo IV

Da Gratificao por TitulaoAnteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 58. Os servidores pertencentes ao Quadro Permanente, que apresentarem as titulaes previstas no art. 32 desta Lei Complementar, faro jus aos acrscimos pecunirios abaixo relacionados, no cumulativos:A gratificao de titulao deve ser includa no processo de promoo e progresso.

CargoTitulaoPercentual a ser aplicado sobre o vencimento percebido pelo servidor

Especialista em Sade

Curso de especializao

(360 horas)5%

Mestrado10%

Doutorado15%

Tcnico em SadeCurso de Graduao10%

Assistente AdministrativoCurso de Graduao10%

Pargrafo nico. Para efeito do disposto neste artigo, o ttulo ser considerado uma nica vez.

Art. 59. Para a concesso dos acrscimos previstos no artigo anterior, aplicam-se os dispositivos previstos nos arts. 33, 34 e 35 desta Lei Complementar, bem como os previstos em regulamento especfico. um artigo subordinado ao comando do artigo anterior.

Pargrafo nico. A regra do art. 34 no se aplica aos servidores com especializao em sanitarismo, que percebero o adicional correspondente, previsto neste artigo.

Seo V

Da Gratificao de InsalubridadeAnteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 60. O servidor que exercer as atribuies de seu cargo com peculiar risco prpria sade, perceber uma gratificao especial no valor percentual igual ao previsto no art. 192 da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, com redao dada pela Lei n 6.514, de 22 de dezembro de 1977, calculada sobre o vencimento bsico do respectivo cargo, mantida a vedao prevista no artigo 266 da Lei n 10.090, de 3 de fevereiro de 1994, e observada a garantia da legislao federal especfica.Gratificao j regulamentada em lei. A proposta confunde insalubridade e risco de vida. Podemos discutir uma nova regulamentao para risco de vida, bem como, regulamentar a periculosidade e a penosidade.

1. A existncia e o grau de risco de vida ou de sade de que trata o caput deste artigo sero aferidos pela SES ou Poder Executivo, atravs dos seus rgos competentes.

2. O funcionrio que, por ocasio da aposentadoria, estiver percebendo a gratificao prevista no caput deste artigo ter a mesma incorporada aos seus proventos de aposentadoria, nos seguintes casos:

a) se houver percebida por 5 (cinco) anos contnuos ou 10 (dez) intercalados;

b) se a aposentadoria decorrer de molstia ou acidente resultante do risco a que o servidor estava especificamente sujeito.

3. Para efeitos do pargrafo anterior bem como para fim de reviso de proventos, o funcionrio poder computar perodo anterior em que, na Administrao Estadual direta ou autrquica, houver percebido adicional de insalubridade sob o regime jurdico da Consolidao das Leis de Trabalho.

Seo Vl

Da Premiao por Desempenho OrganizacionalAnteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 61. A SES estabelecer, anualmente, as metas e resultados de desempenho organizacional a serem alcanadas.A SES estabelecer metas a serem cumpridas pelos servidores sem qualquer garantia de fornecer os meios necessrios para ser possvel atingir as metas. A proposta de recompensa por atingir as metas irrisria. Mas, cria a viso empresarial no servio pblico. O que interessa atender a vontade do Secretrio e no desempenhar bem as atribuies do cargo. Suprimir artigo e pargrafos.

1. Todos os servidores faro jus, a ttulo de premiao, a receber 50% (cinqenta por cento) do valor do nvel I padro A da tabela de vencimentos prevista no Anexo V desta Lei Complementar, no ms de julho, desde que sejam alcanados 100% (cem por cento) das metas estabelecidas pela SES.Atendendo as metas existe recompensa. Com o tempo, os vencimentos sero substitudos pelas gratificaes de desempenho. A remunerao do cargo pblico ser composta por uma parte fixa e outra varivel conforme a vontade do gestor.

2. Se as metas forem atingidas entre 80% (oitenta por cento) e 99,99% (noventa e nove vrgula noventa e nove por cento), os servidores recebero 20% (vinte por cento) do valor do nvel I padro A da tabela de vencimentos prevista no Anexo V desta Lei Complementar.A concepo de estabelecer a concorrncia entre rgos do servio pblico, pressuposto da gratificao de desempenho organizacional inaceitvel.

3. A SES estabelecer, at o ms de julho do primeiro ano de cada mandato governamental, as metas de desempenho organizacional a serem atingidas.

4. Os indicadores de desempenho organizacional bem como os demais aspectos inerentes apurao do desempenho das unidades da SES sero estabelecidos em regulamento especfico.

Seo Vll

Das Atividades Docentes

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 62. Os servidores do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar que desempenharem funes docentes em treinamentos e cursos promovidos pela Secretaria Estadual de Sade, em especial pela Escola de Sade Pblica, podero receber pagamento pela hora trabalhada.A previso legal de pagar pelo desempenho de funes docentes em treinamento e cursos promovidos regulamenta uma pratica existente e no reconhecida. Mas, julgamos necessria a existncia de docentes permanentes na Escola de Sade Pblica para cumprir a funo de capacitao e treinamento permanente aos servidores. Art. 62. Os servidores que desempenharem funes docentes em treinamentos e cursos promovidos pela Secretaria Estadual de Sade, em especial pela Escola de Sade Pblica, fora do horrio de expediente do servidor, receber pagamento pela hora-aula.

Pargrafo nico. As atividades de que trata este artigo devero ser exercidas fora do horrio de expediente do servidor, sendo o pagamento correspondente efetuado pelo rgo ou entidade convenente para realizao do evento, levando-se em considerao a sua qualificao e experincia profissional e o nmero de horas-aulas ministradas.Pargrafo nico. O valor da hora-aula ser o previsto no Anexo *desta Lei Complementar.

CAPTULO Vll

DA LOTAO E DO DIMENSIONAMENTO DA FORA DE TRABALHO

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 63. A lotao representa a fora de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessria ao desempenho das atividades gerais e especficas da SES.Art. 63. A lotao representa a fora de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessria ao desempenho das atividades gerais e especficas da SES.

Art. 64. O responsvel pela rea de Recursos Humanos estudar, anualmente, com os demais rgos da SES, a lotao de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.Os servidores esto completamente excludos da discusso da lotao das unidades da SES.

Pargrafo nico. Partindo das concluses do referido estudo, o responsvel pela rea de Recursos Humanos apresentar ao Secretrio Estadual de Sade proposta de lotao geral da SES, da qual devero constar:

I - a lotao atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

II - a lotao proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessrios ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

Ill - relatrio indicando e justificando o provimento ou extino de cargos existentes, bem como a criao de novos cargos indispensveis ao servio, se for o caso.

CAPTULO VlllDA CAPACITAO

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 65. Fica instituda, como atividade permanente na SES, a capacitao de seus servidores, tendo como objetivos:A capacitao dos servidores fundamental para melhor a qualidade do servio prestado aos usurios. Os servidores devem ter o direito de participar da definio do programa de capacitao.

I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condies propcias ao constante aperfeioamento dos servidores;

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuies especficas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela SES;

Ill - criar e desenvolver hbitos, valores e comportamentos adequados ao digno exerccio da funo pblica;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exerccio de suas atribuies, s finalidades da SES como um todo.

Art. 66. As chefias de todos os nveis hierrquicos participaro dos programas de capacitao, para:Restringir as chefia a participao dos programas de capacitao no tem qualquer fundamentao lgica ou legal. A concepo do artigo deve ser a capacitao do conjunto dos servidores e no somente das chefias.

I - identificar e analisar, no mbito de cada rgo, as necessidades de capacitao e treinamento, estabelecendo programas prioritrios e propondo medidas necessrias ao atendimento das carncias identificadas e execuo dos programas propostos;

II facilitar a participao de seus subordinados nos programas de capacitao e tomar as medidas necessrias para que os afastamentos, quando ocorrerem, no causem prejuzos ao funcionamento regular da unidade;Os programas de capacitao no podem ficar na dependncia da boa vontade da chefia imediata do servidor.

Ill - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e capacitao aprovados, atividades de instrutor;

IV - submeter-se a programas de treinamento e capacitao relacionados s suas atribuies.

Art. 67. O responsvel pela rea de Recursos Humanos, atravs do rgo de Recursos Humanos, em colaborao com a Escola de Sade Pblica e com os demais rgos de igual nvel hierrquico, elaborar e coordenar a execuo de programas de capacitao e treinamento.

Pargrafo nico. Os programas de capacitao e treinamento sero elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta oramentria, os recursos indispensveis sua implementao.

Art. 68. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolver com sua equipe, em consonncia com o programa de capacitao estabelecido pela SES, atividades de treinamento em servio atravs de:A chefia tem o poder de definir as atividades de treinamento sem qualquer participao dos servidores.

I - reunies para estudo e discusso de assuntos de servio;

II - divulgao de normas legais e aspectos tcnicos relativos ao trabalho e orientao quanto ao seu cumprimento e sua execuo;

Ill - discusso dos programas de trabalho do rgo que chefia e de sua contribuio para o sistema pblico de sade;

IV - rodzio e outros mtodos de capacitao em servio, adequados a cada caso.

CAPTULO IX

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 69. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SES sero automaticamente enquadrados nos cargos constantes do Anexo I, cujas atribuies sejam da mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigncia desta Lei Complementar.A SES conta com servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que as suas atribuies no tem a mesma natureza e mesmo grau de responsabilidade dos cargos previstos no Anexo I, como caso dos servidores de cargo de nvel elementar. O art. 73 permite entender que o enquadramento ser feito pelas funes desempenhas pelo servidor, possibilitando corrigir o alto ndice de desvio de funo que existe na SES.

Art. 70. O servidor ser enquadrado nos nveis e padres de vencimento de acordo com as seguintes normas:Este artigo vale para todos os servidores ou somente para o ocupante de cargo efetivo?

I os servidores que contarem at 10 (dez) anos, inclusive, de exerccio na SES sero enquadrados na classe I;

II os servidores que contarem mais de 10 (dez) anos de exerccio na SES sero enquadrados na classe II;

Ill os servidores que contarem mais de 20 (vinte) anos de exerccio na SES sero enquadrados na classe Ill.

Art. 71. Do enquadramento no poder resultar reduo de vencimento, salvo nos casos de desvio de funo.Foi suprimida a parte final que diz: ressalvadas as hipteses previstas na Constituio Federal.

1. No sendo possvel encontrar na faixa de vencimentos valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ter direito diferena a ttulo de vantagem pessoal.

2. Sobre a diferena objeto do pargrafo anterior, que ser incorporada para fins de aposentadoria, incidiro todos os reajustes concedidos pelo Governo Estadual.

Art. 72. Nenhum servidor ser enquadrado com base em cargo que ocupa em substituio.Quais so os cargos que existe a previso de ser ocupado em substituio? A substituio de FG ou de CC.

Art. 73. No processo de enquadramento, o requisito de grau de escolaridade exigido para o exerccio dos cargos constantes do Anexo Vl ser dispensado, para atender unicamente a situaes preexistentes data de vigncia desta Lei Complementar, e somente para fins de enquadramento.O mecanismo pode ser utilizado para corrigir as distores hoje existentes.

Pargrafo nico. No se inclui na dispensa objeto do caput deste artigo o requisito de habilitao legal para o exerccio de profisso regulamentada.

Art. 74. Os servidores no concursados, estabilizados em carter excepcional pela Constituio Federal, sero enquadrados no Quadro Suplementar previsto no Anexo II desta Lei Complementar.Os servidores extranumerrios devem ter os direitos de promoo e progresso, bem como, os demais direitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 75. Os servidores estatutrios do Quadro Tcnico Cientfico, de acordo com a Lei n 8.186/86, e os ocupantes de cargo de nvel mdio do Quadro Geral, de acordo com a Lei n 7.357/80, que na data da presente Lei Complementar estiverem lotados na SES, por no mnimo 1 (um) ano, podero optar, por escrito, em at 6 (seis) meses, a partir da publicao desta Lei Complementar, por serem enquadrados no Quadro Permanente previsto no Anexo I.No temos oposio a transposio dos servidores do Quadro Tcnico Cientfico e do Quadro Geral ao Plano de Carreira da Sade. Como tambm, aceitamos os prazos propostos. Devendo ser excludo a referencia do Quadro Permanente.

Pargrafo nico. Os cargos do Quadro Tcnico Cientfico e os de nvel mdio do Quadro Geral sero automaticamente extintos quando do enquadramento dos servidores de que trata este artigo.

Art. 76. O Secretrio Estadual de Sade designar Comisso de Enquadramento constituda por 7 (sete) membros, conforme disposto abaixo:A composio da Comisso de Enquadramento ser composta somente por indicao do Secretrio no atende ao principio democrtico. A representao dos servidores feita por sindicato e no por nomeao do Estado.

I o responsvel pela rea de Recursos Humanos, que presidir a Comisso;

II 1 (um) representante da rea de Recursos Humanos;

Ill 1 (um) representante da Assessoria Jurdica;

IV 2 (dois) representantes dos servidores das Coordenadorias Regionais de Sade;

V 2 (dois) representantes dos servidores da Administrao Central da Secretaria de Sade.

Art. 77. Caber Comisso de Enquadramento:

I - elaborar normas de enquadramento e submet-Ias aprovao do Secretrio da SES;As normas de enquadramento devem ser estabelecidas em Lei e no em regulamento.

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminh-Ias ao Secretrio da SES.

1. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comisso utilizar os assentamentos funcionais dos servidores e informaes colhidas junto s chefias dos rgos onde estejam lotados.

2. Os atos coletivos de enquadramento sero baixados por meio de decreto, sob a forma de listas nominais, at 60 (sessenta) dias aps a data de publicao desta Lei Complementar, de acordo com o disposto neste Captulo.

Art. 78. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar poder, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicao das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretrio Estadual da Sade petio de reviso de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.Esta lei complementar no define todas as regras de enquadramento. O recurso de servidor dever ser fundamentado em lei, mas, se a lei no prever, no existe base para recurso.

1. O Secretrio, aps consulta Comisso de Enquadramento a que se refere o art. 76 desta Lei Complementar, dever decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem data de recebimento da petio, ao fim dos quais ser dada ao servidor cincia do despacho.

2. Em caso de indeferimento do pedido, o responsvel pela rea de Recursos Humanos dar ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitar sua assinatura no documento a ele pertinente.

3. Sendo o pedido deferido, a ementa da deciso do Secretrio ser encaminhada ao Governador do Estado, que decidir e publicar a deciso no prazo mximo de 30 (trinta) dias, a contar do trmino do prazo fixado no 1 deste artigo.

4. Os efeitos financeiros decorrentes da reviso do enquadramento sero retroativos data de publicao das listas de enquadramento previstas no art. 77, 2, desta Lei Complementar.

CAPTULO XI

DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Anteprojeto de Lei ComplementarComentriosPropostasEncaminhamento

Art. 79. Os cargos vagos, atualmente existentes no Quadro de Pessoal da SES, e os que forem vagando em razo do enquadramento previsto no Captulo IX desta Lei Complementar, ficaro automaticamente extintos.Extinguir os cargos vagos eliminar a possibilidade de promoo e progresso.

Art. 80. A progresso prevista na Seo II do Captulo IV, o adicional de sobreaviso no art. 55, o adicional de dedicao exclusiva prevista no art. 56, a gratificao por titulao prevista no art. 58, a gratificao de insalubridade prevista no art. 60, a premiao por desempenho organizacional prevista no art. 61 e o exerccio de atividades docentes previsto no art. 62 sero extensivos aos servidores ocupantes dos cargos e funes constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da SES, relacionados no Anexo II.Mudou a redao, mas manteve o contedo de estender aos integrantes do quadro suplementar as vantagens prevista para os servidores do Quadro Permanente. O princpio correto, mas o artigo deve ser adaptado j que no concordamos com a Parte Suplementar.

Art. 81.Fica extinto, a partir da data de vigncia desta Lei Complementar, o Quadro Especial em extino criado pela Lei n 11.772/2002.A nova redao avana no sentido do debate dos servidores da FEPPS. A proposta que tem ampla aceitao de extino do Quadro Especial, dando opo aos servidores pelo Plano de Carreira da Sade ou pelo Plano de Cargos e Salrios da FEPPS, Lei n 11.771/2002.

1. Os servidores enquadrados no Quadro a que se refere o caput deste artigo sero enquadrados nos Quadros previstos nesta Lei de acordo com as suas situaes jurdico-funcionais.

2. Os servidores a que se refere o caput deste artigo podero ser cedidos, por ato do Secretrio Estadual da Sade, para exercer suas atividades na Fundao Estadual de Produo e Pesquisa em Sade FEPPS.

Art. 82. A jornada de trabalho dos servidores na SES passa a ser de 30 (trinta) horas semanais conforme o previsto no Anexo I desta Lei Complementar.Concordamos com a reduo da jornada de trabalho normal para 30 horas semanais, sem a reduo dos vencimentos.Art. 82. A jornada de trabalho do servidor abrangido pelo plano de carreira de 30 (trinta) horas semanais.

1. Os servidores que estiverem exercendo jornada de trabalho menor que a prevista no Anexo I desta Lei Complementar sero enquadrados no regime de 30 (trinta) horas semanais, podendo optar por reduzir essa carga para 20 (vinte) horas ou por aderir ao regime de dedicao exclusiva. 1. O servidor poder solicitar:

I - o regime de dedicao exclusiva, quando ter uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II a reduo da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, com reduo proporcional do vencimento.

2. A diferena pela extenso ou reduo da jornada dos profissionais a que se refere o pargrafo anterior deste artigo ser proporcional ao nmero de horas trabalhadas e calculadas sobre seu vencimento, de acordo com a tabela de vencimentos prevista no Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 83. A jornada de trabalho prevista no artigo anterior poder ser cumprida em regime de planto de 12 (doze) por 60 (sessenta) horas, nas condies e unidades definidas pela SES em ato prprio.

Pargrafo nico. Se a jornada do servidor for de 20 horas semanais o planto ser de 12 (doze) por 72 (setenta e duas) horas e se for uma jornada de 40 horas semanais o planto ser de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.

Art. 84. Os candidatos aprovados em concursos pblicos realizados anteriormente data de aprovao desta Lei Complementar, quando chamados a tomar posse nos respectivos cargos, sero providos de acordo com os cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar.Existem candidatos aprovados em concurso pblico, dentro do prazo de validade, sem ter sido nomeado? Quais so os cargos? Quantos so os concursados aprovados?

Art. 85. Os servidores envolvidos em aes de vigilncia sanitria faro jus ao recebimento de adicional no valor de ... % (...), calculado sobre seu vencimento.No podemos aceitar a criao de gratificao na parte transitria da Lei, sem o valor definido. A Constituio veda vincular receita e despesa.

1. O pagamento do adicional de que trata este artigo vincula-se ao recebimento, pelo Estado, de recursos do Governo Federal destinados sade.A exigncia de recebimento de verbas do Governo Federal para pagar o adicional no tem sentido. Se for o Estado que cria o adicional cabe ao Estado ser o responsvel pelo pagamento.

2. Suspenso o repasse do Governo Federal, ou aumentado ou reduzido o valor, por qualquer razo, o adicional ser tambm suspenso, aumentado ou reduzido proporcionalmente.

3.O adicional ser pago pelo Fundo Estadual de Sade.

Art. 86. As despesas decorrentes da implantao da presente Lei Complementar correro conta de dotao prpria do oramento vigente, suplementada, se necessrio.Nada a opor.

Art. 87. Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei Complementar, o Secretrio Estadual de Sade expedir os regulamentos necessrios sua aplicao.Os contedos dos regulamentos previstos devem ser incorporados na presente Lei Complementares.

Art. 88. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V sero devidos a partir da publicao dos atos coletivos de enquadramento referidos no 2 do art. 77 desta Lei Complementar.At o momento no existe tabela de vencimentos.

Art. 89. So partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos I a Vl, que a acompanham.Nada a opor.

Art. 90. Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n 8.189, de 23 de outubro de 1986.Nada a opor.

Palcio Piratini, em Porto Alegre, ..... de .............. de 2006.

Governador do Estado do Rio Grande do Sul