proposta de lei do orçamento do estado para 2015 - as 87

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27| 10|2014 Edição Especial Área de Prática de Direito Fiscal 1/25 Tax highlight www.abreuadvogados.com PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015 AS 87 MEDIDAS COM IMPACTO FISCAL NAS FAMÍLIAS E EMPRESAS N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Directos 1 IRS Sobretaxa de IRS e crédito fiscal Para 2015, mantém-se a sobretaxa de IRS em termos idênticos aos aplicados em 2014. A novidade está na possibili- dade de, em 2016 (após a entrega das Declarações de IRS referentes aos rendi- mentos auferidos em 2015), poder ser concedido um crédito fiscal. Este crédito fiscal, estará dependente das receitas de IRS e IVA em 2015, con- sistindo numa dedução ao valor anual da colecta da sobretaxa suportada pelos contribuintes em 2015. Projecto de Refor- ma do IRS e da Fiscalidade Verde A Reforma da Fiscalidade Verde tem por fio orientador a neutralidade fiscal. Deste modo, espera-se uma redução do peso do IRS sobre as famílias, tributando-se comportamentos mais agressivos para o ambiente. 2 IRC Art. 87.º Taxa do IRC A taxa de IRC é alterada de 23% para 21%. 3 IRC Artigo 24.º-A (aditado) Reembolsos a pessoas colectivas É prevista a possibilidade de, mediante autorização por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efectuar reembolsos em condições diferentes das anteriormente estabelecidas e mediante a apresentação de docu- mentos e informações relativos à activi- dade desenvolvida. 4 IRC Proposta OE 2015 Art. 227.º Operações de reporte com instituições fi- nanceiras não resi- dentes Manutenção da isenção em sede de IRC dos ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes sem esta- belecimento estável em território por- tuguês na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes.

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PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015AS 87 MEDIDAS COM IMPACTO FISCAL NAS FAMÍLIAS E EMPRESAS

N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Directos1 IRS Sobretaxa de IRS e

crédito fiscalPara 2015, mantém-se a sobretaxa de IRS em termos idênticos aos aplicados em 2014. A novidade está na possibili-dade de, em 2016 (após a entrega das Declarações de IRS referentes aos rendi-mentos auferidos em 2015), poder ser concedido um crédito fiscal. Este crédito fiscal, estará dependente das receitas de IRS e IVA em 2015, con-sistindo numa dedução ao valor anual da colecta da sobretaxa suportada pelos contribuintes em 2015.

Projecto de Refor-ma do IRS e da Fiscalidade Verde

A Reforma da Fiscalidade Verde tem por fio orientador a neutralidade fiscal. Deste modo, espera-se uma redução do peso do IRS sobre as famílias, tributando-se comportamentos mais agressivos para o ambiente.

2 IRC Art. 87.º

Taxa do IRC A taxa de IRC é alterada de 23% para 21%.

3 IRC Artigo 24.º-A (aditado)

Reembolsos a pessoas colectivas

É prevista a possibilidade de, mediante autorização por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efectuar reembolsos em condições diferentes das anteriormente estabelecidas e mediante a apresentação de docu-mentos e informações relativos à activi-dade desenvolvida.

4 IRCProposta OE 2015Art. 227.º

Operações de reporte com instituições fi-nanceiras não resi-dentes

Manutenção da isenção em sede de IRC dos ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes sem esta-belecimento estável em território por-tuguês na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos5 IVA

Art. 29.º, n.º 21(aditado)

Obrigações em geral

É estabelecida a possibilidade de os sujeitos passivos que pratiquem uma única operação tributável a possibilidade de emitirem a factura correspondente, à qual estão obrigados, no Portal das Finanças.

6 IVA Art. 59.º-A a E (aditados)

Regime forfetário dos produtores agrí-colas

Os produtores agrícolas que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10.000,00, po-dem optar por este regime beneficiando da isenção de imposto nas transmissões de produtos agrícolas e prestações de serviços agrícolas que efectuem, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compen-sação cujo montante é calculado me-diante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços efectuadas.

7 IVA Art. 78.º-A, n.º 2 a), n.º 8 (aditado)

Créditos de co-brança duvidosa ou incobráveis – Regu-larização a favor do sujeito passivo

É eliminado o requisito de “desreconheci-mento contabilístico” do crédito em mora há mais de 24 meses.Consagra uma remissão para as dis-posições relativas à rectificação a favor do Estado de dedução efectuada, antes da transmissão da titularidade do crédito.

IVA Art. 78.º-C, n.º 3

Retificação a fa-vor do Estado de dedução anterior-mente efetuada

A rectificação a favor do Estado não fica sujeita ao prazo de caducidade.

IVA Art. 78.º-D, n.º 2

Documentação de suporte

É prevista a possibilidade de a certifi-cação por revisor oficial de contas, no caso de regularizações que não depen-dem de autorização prévia, poder ser efectuada até ao prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega desta, quan-do ocorra fora de prazo.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos8 IVA

Art. 78.º, n.º 11 e 16Regularizações Introduz os elementos que devem

acompanhar a comunicação ao ad-quirente dos bens ou serviços para efeitos de regularização e que devem integrar o processo de documentação fiscal (identificação das facturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, do processo ou acor-do em causa, bem como o período em que a regularização é efectuada).

9 IVA Lista I (Bens e Serviços à Taxa Reduzida)

Prestações de Serviços Médicos e Sanitários

As prestações de serviços médicos e sanitários, bem como as operações estreitamente conexas, quando reali-zadas por pessoas colectivas de di-reito público ou por instituições pri-vadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, passam agora a beneficiar desta taxa reduzida, quando tenham renunciado à isenção de IVA.

10 IVA Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

Exportações para fora da UE

As mercadorias de valor inferior a € 1.000,00 por factura, deixam de estar isentas de IVA, quando sejam vendidas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, ex-pedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste.

11 IVA Regime de Bens em CirculaçãoDec. Lei n.º 147/2003 de 11 de Julho

Conceito de bens Clarifica-se que, para este efeito, são considerados como “bens” os que, estando em circulação, se destinam a ser objecto de uma transmissão ou prestação de serviços.

Exclusão do âmbito Restringe-se a exclusão do regime aos bens registados como activo fixo tangível do remetente.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos12 IVA - Proposta OE

2015, Art. 212.ºIPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Repristinação do regime de restituição

Repristina-se, para o ano de 2015, o regime de restituição do IVA às IPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lis-boa, relativamente às operações de aquisição de bens ou serviços: a) relacionados com a construção, ma-nutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários; b) relativos a elementos do ativo imobi-lizado corpóreo sujeitos a depereci-mento utilizados exclusivamente na prossecução dos fins estatutários, à excepção de veículos e respectivas reparações. Por regra, a restituição equivale a 50% do IVA suportado.

13 Imposto do Selo Art. 2.º, n.º 1, al. q) e r) (aditadas)

Incidência subjec-tiva - Trespasse

Clarifica que deverão ser considerados como sujeitos passivos de imposto, o trespassante, nos casos de trespasse de estabelecimento comercial, e o subconcedente/trespassante no caso de trespasse de concessões feitas pelo Estado, Regiões Autónomas ou pelas Autarquias Locais (independentemente de se ter dado início à exploração).

14 Imposto do Selo Art. 3.º, n.º 3, al. v) (aditada)

Encargo do Imposto – Trespasse

Presume como titulares do interesse económico subjacente ao contrato, e consequentemente como as entidades que deverão suportar o imposto, o ad-quirente dos direitos nas situações de trespasse de estabelecimento comer-cial ou de concessão feita pelo Estado, Regiões Autónomas ou pelas Autar-quias Locais (independentemente de se ter dado início à exploração).

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos15 Proposta OE 2015

Art. 224.º Incentivos fiscais ao financiamento em sede de Imposto do Selo Art. 228.º

Constituição de Ga-rantias a favor do Estado

Manutenção da isenção de imposto do selo na constituição em 2015 de garan-tias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Operações de Re-porte

Manutenção do regime de isenção de imposto do selo nas operações de re-porte de valores mobiliários (ou direi-tos equiparados) realizadas em Bolsa, bem como o reporte e alienação fi-duciária em garantia, pelas instituições financeiras, quando se trate de instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes cen-trais.

16 Proposta OE 2015Art. 233.º Autorização legis-lativa no âmbito do Imposto do Selo

Incidência sobre a generalidade das transacções finan-ceiras (em mercado secundário)

É prolongada a autorização legislativa prevista no anterior OE no sentido de autorizar o Governo a criar um imposto sobre a generalidade das transacções financeiras que tenham lugar em mercado secundário, com taxas aplicáveis entre 0,1% a 0,3% do valor da transacção consoante a frequência do tipo de operações seja maior ou menor.

A extensão da autorização prevê ainda a definição das várias regras aplicáveis ao imposto (regras de incidência ob-jectiva e subjectiva, qualificação das operações, obrigações acessórias e de-veres de informação, normas anti-abu-so e mecanismos de controlo, sanções aplicáveis, etc.).

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos17 Código dos Impostos

Especiais de Consumo (CIEC) Art.s 7.º, n.º 2

Facto gerador do imposto

Clarificação da regra especial segundo a qual constitui facto gerador do IEC, o momento do fornecimento ao consumi-dor final de eletricidade e de gás natu-ral por comercializadores definidos em legislação própria.

18 CIECArt. 9.º, n.º 1 al. h)

Introdução no consumo

Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto a aquisição de gás natural diretamente por consumidores finais em mercados organizados, bem como a importação e a receção de gás natural de outro Estado-Membro diretamente por con-sumidores finais.

19 CIECArt. 10.º, n.º 5

Formalização da introdução no consumo

A declaração de introdução no con-sumo (DIC) deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorra a introdução no consumo, para os produtos que beneficiem da isenção de pagamento do IEC por se destinarem à utilização no âmbito das relações diplomáticas ou consulares ou ao fornecimento de gás natural ao consumidor final.

20 CIEC Art. 35.º, n.º 4

Regime geral de circulação

Os produtos sujeitos a IEC podem cir-cular em regime de suspensão do im-posto para um local de entrega directa designado pelo depositário autorizado e situado em território nacional, apenas nos casos de circulação entre entre-posto fiscal ou expedidor registado, eliminando-se essa possibilidade nos casos de circulação entre entreposto fiscal ou expedidor registado e destina-tário registado.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos21 Imposto sobre o Ta-

baco CIEC Art. 61.º, n.º 3Art. 101.º, n.º 1, al. e), f), g) e h) (aditadas)

Produtos adquiri-dos para uso pes-soal incidência objectiva

A presunção de que a detenção de ta-baco manufacturado tem fins comerciais é estendida aos casos em que são ultra-passados os seguintes limites quantita-tivos: a) 250 g de rapé;b) 250 g de tabaco de mascar;c) 20 g de tabaco aquecido; d) 30 ml de líquidos contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos. Passa a incidir sobre estes produtos o imposto sobre o tabaco manufactura-do.

22 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas CIEC Art. 71.º

Taxas do imposto sobre a cerveja

As taxas do imposto são actualizadas para: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,75/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7 º plato, € 9,71/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7 ° plato e infe-rior ou igual a 11 ° plato, € 15,51/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool ad-quirido e superior a 11 ° plato e infe-rior ou igual a 13 °plato, € 19,42/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool ad-quirido e superior a 13 ° plato e infe-rior ou igual a 15 ° plato, € 22,29/hl;e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15 ° plato, € 27,24/hl.

23 CIEC Art. 74.º, n.º 2º

Taxa do imposto aplicável aos produtos intermé-dios

A taxa do imposto é actualizada para € 70,74/hl.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos24 CIEC

Art. 76.º, n.º 2ºTaxa do imposto aplicável às bebi-das espirituosas

A taxa do imposto é actualizada para € 1.289,27/hl.

25 Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticosCIEC Art. 88.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 al. e)

Incidência objec-tiva

Inclusão do gás natural no âmbito de incidência objectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Passam a ser qualificados como produ-tos petrolíferos e energéticos os produ-tos abrangidos pelo código energético NC 3403 19.

26 CIEC Art. 93.º, n.º 5

Taxas reduzidas O proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autoriza-dos para a venda ao público é respon-sável pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente regista-das no sistema eletrónico de controlo, e ainda em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as cor-respondentes faturas em nome do titular de cartão.

27 Imposto sobre o TabacoCIEC Art. 104.º, n.º 1 e 2

Imposto sobre charutos e cigar-rilhas

O imposto passa a revestir apenas a forma ad valorem, não podendo o im-posto ser inferior a € 60 por milheiro.

28 CIEC Art. 105.º, n.º 2 e 105.º-A, n.º 2 e 3

Taxas imposto para cigarros nas Regiões Autónomas

Passam de 50% (Açores) e 80% (Madeira) para 60% e 90%, respec-tivamente, do montante do imposto aplicável no continente.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos29 CIEC

Art. 106.º, n.º 1, 2, 3, 6, 7, 8 e aditamento n.º 9 e 10

Regras especiais de introdução no consumo

Altera as regras de determinação da incidência objectiva, eliminando excep-ções relativas a alguns tipos de tabaco, e estabelece como é feita a liquidação do imposto.

30 CIEC Art. 109.º, n.º 1

Dizeres das embala-gens

Reestabelece o conteúdo que deve vir impresso, em local bem visível, nas embalagens de tabaco destinado ao consumo.

31 CIECArt. 6.º-A (aditado)

Lojas Francas Define os conceitos e estabelece as condições de isenção dos produtos vendidos em lojas francas.

32 CIECArt. 104.º-A (aditado)

Tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido

Estabelece os elementos da incidência e taxas (um específico - € 0,075/g e outro ad valorem - 20%).

33 CIECArt. 104.º-B (aditado)

Tabaco para cachimbo de água

O imposto reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação de uma per-centagem única ao respetivo preço de venda ao público. A taxa aplicável é de 50 %.

34 CIECArt. 104.º-C (aditado)

Líquido contendo nicotina em re-cipientes utilizados para carga e re-carga de cigarros eletrónicos

O imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina reveste a forma es-pecífica, sendo a unidade tributável o mililitro e a taxa do imposto € 0,60/ml.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Indirectos35 CIEC

Art. 115.º(aditado)Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco desti-nadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido conten-do nicotina

À circulação destes produtos fica su-jeita à disciplina geral dos bens em circulação, sem prejuízo de poderem ser colocados num entreposto fiscal em regime de suspensão do imposto, desde que cumpridos os condicionalis-mos previstos no Código e em legis-lação avulsa relativos à constituição e funcionamento do entreposto fiscal. À saída do entreposto fiscal os produ-tos que se destinem a território na-cional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC.

36 Código do Imposto sobre Veículos (ISV)Art. 11.º

Veículos usados São criados novos escalões de percenta-gem de redução do imposto aplicável a veículos usados com matrícula de outros Estados-membros da UE, sendo substancialmente desagravada a tributação dos veículos mais antigos (80% para veículos com mais de 10 anos) e crian-do-se um novo escalão para veículos com entre seis meses e um ano (que beneficiam de uma percentagem de redução de 10%). Em 2014, só beneficia-vam de redução de imposto os veículos com mais de um ano.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Locais37 CIMT

Art. 10.º, n.º 6, al. b)Reconhecimento prévio das isenções

Determina que é necessário reconheci-mento prévio da isenção por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças sobre infor-mação e parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente às isenções do IMT nas aquisições de imóveis por instituições de crédito, quando o valor que sirva de base à liquidação do IMT (caso este fosse devido) ultrapasse os € 300.000,00.

A alteração legislativa vem aumentar os requisitos para que seja necessário o prévio reconhecimento da isenção, determinando, na prática, o alargamento da desnecessidade de reconhecimento da mesma por despacho do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

38 CIMT Art. 10.º, n.º 7, als. a) e b)

Reconhecimento prévio das isenções

Deixam de estar sujeitas a reconheci-mento prévio, por despacho do Direc-tor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, as seguintes isenções:

ii) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utili-dade pública, quanto aos bens destina-dos, directa e imediatamente, à reali-zação dos seus fins estatutários;iii) As instituições particulares de soli-dariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediata-mente, à realização dos seus fins es-tatutários;iiii) As aquisições de prédios individual-mente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Locais39 CIMT

Art. 10.º, n.º 8, al. a)Reconhecimento automático de isen-ções

Estabelece as isenções que são de reconhecimento automático, competin-do a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresen-tada a declaração.

40 Proposta OE 2015Art. 232.º Autorização Legis-lativa em sede de imobiliário

Criação da figura das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI)

O Governo é autorizado a aprovar um regime das Sociedades de Investimen-to em Património Imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo ob-jeto principal consiste no investimento em ativos imobiliários para arrenda-mento.

41 Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Art. 2.º, n.º 2 (aditado) e 6.º n.º 2

Incidência objectiva e facto gerador

O IUC incidirá ainda sobre veículos que não sendo sujeitos a matrícula em Por-tugal, aqui permaneçam por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada não civil, com excepção de veícu-los de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.

42 CIUCArt. 5.º, n.º 1, al. f), g) e h) e n.º 9 (aditados)

Isenções Estão isentos de imposto os:

ii) veículos apreendidos no âmbito de processo-crime;iii) veículos considerados abandonados;iiii) veículos declarados perdidos a fa-vor do Estado;iiv) veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado-Membro e preencham os requisi-tos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária para missões, estágios, estudos e trabalho transfron-teiriço.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Impostos Locais43 IUC

Proposta OE 2015Art. 200.º

Adicional em sede de IUC

Sobre os veículos a gasóleo das categorias A e B do IUC, incide uma taxa adicional consoante a cilindrada e segundo o ano da matrícula, variável entre € 1,39 e € 68,85.

Benefícios Fiscais, Incentivos e regimes especiais de tributação44 Estatuto dos Benefícios

Fiscais (EBF)Art. 48.º, n.º 1, 5 e 6

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

Passa a estar isento de imposto mu-nicipal sobre imóveis não só os pré-dios rústicos e urbanos, mas também a parte de prédio urbano destinada a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado fa-miliar, que seja efectivamente afeta a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja su-perior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e ur-banos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (€ 419,22 x 12= € 5.030,64 x 10) ou seja, € 50.306,40.

A isenção abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fi-sicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habita-cional, desde que utilizados exclusiva-mente pelo proprietário ou seu agre-gado familiar, como complemento da habitação isenta.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Benefícios Fiscais, Incentivos e regimes especiais de tributação45 EBF

Art. 62.º e 62.º-BDedução para efeitos da deter-minação do lucro tributável das em-presas / Mecenato cultural

As fundações de iniciativa exclusiva-mente privada que prossigam fins de natureza predominantemente cultural deixam de constar do rol do artigo 64.º para fins de dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas. O tema passar a ser regu-lado pelo artigo 62.º-B, aditado para dispor sobre o mecenato cultural.

São consideradas entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou pri-vadas, que desenvolvam, sem fins lucrativos, atividades de natureza e interesse cultural, nomeadamente de defesa do património material e imate-rial, teatro, ópera e bailado, música, organização de festivais e outras mani-festações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museológica, bibliotecária e arquivís-tica. O artigo em referência estabelece os limites de gastos ou perdas do exer-cício a serem realizados em donativos às entidades relacionadas para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, entre outras determinações.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Benefícios Fiscais, Incentivos e regimes especiais de tributação46 Proposta OE 2015

Art. 222.º Incentivos à aquisição de em-presas em situação económica difícil

Manutenção do regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo DL n.º 14/98, de 28 de janeiro (regime especial de dedução de prejuízos fis-cais no âmbito dos processos do GA-CRE), o qual se aplica igualmente aos processos aprovados IAPMEI no âmbito do SIRME.

47 Proposta OE 2015Art. 225.º

Regime fiscal dos empréstimos exter-nos

Manutenção da isenção em sede de IRS ou de IRC sobre os juros de capi-tais provenientes do estrangeiro repre-sentativos de contrato de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., desde que o credor seja não residente sem estabelecimento es-tável em Portugal ao qual o emprésti-mo seja imputado.

Esta isenção fica sujeita à verificação pelo IGCP, E.P.E. do critério de não residência e da inexistência de estabeleci-mento estável em Portugal.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Benefícios Fiscais, Incentivos e regimes especiais de tributação48 Proposta OE 2015

Art. 226.º Regime especial de tributação de va-lores mobiliários representativos de dívida emitidos por entidades não resi-dentes

Manutenção da isenção de IRS e de IRC para os beneficiários efetivos dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não resi-dentes (quando se considerem obtidos em território português nos termos do CIRS e CIRC), quando venham a ser pagos pelo Estado português para efeito de garantia das obrigações as-sumidas por sociedades das quais seja acionista em conjunto com outros Estados-Membros da UE.

Para este efeito, o beneficiário efetivo do rendimentos tem de: a) ser residente em país ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, ou acordo que preveja a troca de infor-mações em matéria fiscal; b) não ter residência, sede, direção efectiva, nem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos possam ser imputáveis, e não ser residente em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável. Esta isenção aplica-se igualmente aos bancos centrais, às agências de natureza governamental e às organi-zações internacionais reconhecidas pelo Estado português.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Procedimento, Processo Tributário e outras disposições49 Lei Geral Tributária

Arts. 64.º-B e 64.º-C (aditados)

Combate à fraude e evasão fiscais

Constitui a obrigação do Governo apresentar à Assembleia da República, até ao final do mês de Junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, explicitando os resulta-dos alcançados. Mais estabelece que os funcionários da AT se consideram, no exercício das suas funções, investidos de poderes de autoridade pública.

50 Código do Procedi-mento e do Processo Tributário (CPPT)Art. 6.º, n.º1

Obrigatoriedade de constituição de ad-vogado

É obrigatório a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor é supe-rior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (€ 10.000,00) e da com-petência do TCA e do STA.

51 CPPTArt. 38.º, n.º 9

Notificações As notificações podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, e equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso re-cepção.

52 CPPTArt. 73.º, n.º 4

Competência para a decisão do processode reclamação gra-ciosa

Quando o valor não exceda a alçada do tribunal tributário, é competente para decidir o órgão periférico local.

53 CPPTArt. 112.º, n.º 1 e 2

Revogação do acto impugnado

O dirigente do órgão periférico regional da AT pode revogar, dentro do prazo de 30 dias, o acto impugnado se o valor do processo não exceder a alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. Já se esse valor exceder a referida alçada cabe ao dirigente máximo do serviço revogar o acto.

54 CPPTArt. 146.º-D

Processo urgente O recurso da decisão da AT que deter-mina o acesso à informação bancária é tramitado como processo urgente.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Procedimento, Processo Tributário e outras disposições55 CPPT

Art. 198.º, n.º 5Requisitos do pedi-do - dispensa de garantia no paga-mento a prestações

É dispensada a prestação de garantia quando o devedor tenha dívidas fis-cais, não suspensas, de valor inferior a € 2.500,00 para pessoas singulares, ou € 5.000,00 para pessoas colectivas.

56 CPPTArt. 200.º, n.º 4

Falta de pagamento de uma prestação

Havendo dispensa de garantia, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes.

57 CPPTArt. 215.º, n.º 5, 6 e 7

Penhora A AT acede a informação relativa à existência de bens do devedor suscep-tíveis de penhora e pode notificar o devedor para vir apresentar elementos relativamente aos mesmos, sendo que esse envio deverá ser efectuado por via electrónica.

58 CPPTArt. 219.º, n.º 1, 5

Prioridade de bens a penhorar

A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização. Em caso de pagamento em prestações autorizado, e devendo a execução prosseguir, a penhora pode iniciar-se por outros bens que não aqueles, quando indicados pelo executado e desde que o pagamento esteja a ser cumprido.

59 CPPTArt. 221.º, n.º 2, 3, 4

Penhora de móveis A penhora de bens móveis de sujeitos passivos de IVA, pode ser feita mediante notificação que discrimine os bens penhorados e identifique o fiel deposi-tário, que dispõe de 5 dias para infor-mar a AT da existência desses bens. O executado pode dispor desses bens desde que tenham natureza fungível e assegure a sua apresentação no prazo de 5 dias a contar da notificação para o efeito.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Procedimento, Processo Tributário e outras disposições60 CPPT

Art. 224.º, n.º 1, 2Penhora de créditos A penhora de créditos é efectuada

preferencialmente por via electrónica. Não sendo possível, será efectuada por citação pessoal.

61 CPPTArt. 246.º, n.º 1 e 2

Reclamação de créditos

Observam-se as regras do CPC, ex-cepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação de créditos, que é efectuada nos termos do 276.º a 278.º do CPPT. Só é admis-sível prova documental.

62 CPPTArt. 252, n.º 2

Outras modalidades de venda

Quando exista urgência na venda dos bens ou estes sejam de valor inferior a 40 unidades de conta (€ 4.080,00), a venda poderá ser realizada por nego-ciação particular.

63 CPPTArt. 264.º, n.º 2

Pagamento volun-tário

Pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que não seja inferior a 1 unidade de conta (€ 102,00).

64 CPPTArt. 280.º, n.º 4

Recursos Não cabe recurso das decisões de 1.ª instância proferidas em impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor não ultrapassar a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância (€ 5.000,00).

65 CPPTArts. 177.º-A e 177-B (aditados)

Situação tributária regularizada

Estabelecem a noção de situação tribu-tária regularizada e os efeitos dessa não regularização.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Procedimento, Processo Tributário e outras disposições66 CPPT

Proposta OE 2015Art. 209.º

Norma transitória As alterações introduzidas na LGT e no CPPT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos para os processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

67 Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)Art. 42.º, n.º 2

Duração do inqué-rito

Havendo procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal, não é encerrado o inquérito enquanto não for proferida decisão final sobre essa situação, sus-pendendo-se o prazo de 8 meses para a conclusão dos actos de inquérito.

68 RGITArt. 88.º, n.º 1

Frustração de crédi-tos

Quem cometer este crime é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

69 RGITArt. 92.º, n.º 1, b)

Contrabando É punido, quem ocultar ou subtrair mercadorias fiscalizados pela adminis-tração aduaneira ou sujeitos a seu controlo, com pena de prisão até três anos, ou com multa até 360 dias, se o valor da prestação em falta for su-perior a € 15.000,00 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a merca-doria for de valor aduaneiro superior a € 50.000,00, se pena mais grave não lhe couber, ou quando inferiores a este valor as condutas sejam praticadas de forma organizada ou assuma dimensão internacional.

70 RGITArt. 93.º, n.º 1

Contrabando de cir-culação

Este crime é ainda punível, independente-mente do valor, quando as condutas associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Procedimento, Processo Tributário e outras disposições71 RGIT

Art. 95.º , n.º 1Fraude no trans-porte de merca-dorias em regime suspensivo

Este crime é ainda punível, independente-mente do valor, quando as condutas associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

72 RGITArt. 96.º, n.º 1, 2

Introdução fraudu-lenta no consumo

Este crime é ainda punível, independente-mente do valor, quando as condutas associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.

73 RGITArt. 97.º

Qualificação Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos independentemente dos requisitos de valor neles previstos, quando se verifique alguma das circunstân-cias consagradas neste normativo.

74 RGITArt. 109.º, n.º 2, b)

Introdução irregu-lar no consumo

É punido quem desviar produtos tribu-táveis ou utilizá-los em equipamentos não autorizados ou sem prévia autori-zação por parte da AT.

75 RGITArt. 117.º, n.º 9

Falta ou atraso na apresentação ou exibição de docu-mento ou declaração e de comunicações

Esta infracção respeitante às comu-nicações exigidas nos artigos 3.º e 3.º - A do DL n.º 198/2012, de 24 de Agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelo DL n.º 71/2013, de 30 de Maio, a mesma constitui contra-ordenação grave, punível com coima de € 200,00 a € 10.000,00.

76 RGITArt. 121.º, n.º 1 e 3

Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normali-zação contabilística e atrasos na sua execução

Esta infracção é punível com coima de €200,00 a €10.000,00 e constitui con-tra-ordenação grave.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Protecção social e aposentação ou reforma77 CES

Proposta OE 2015Art. 78.

Contribuição ex-traordinária de soli-dariedade

A sujeição ao CES de pensões, subven-ções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, é feita em: a) 15 % sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS (€ 4.611,42), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; (€ 7.126,74) b) 40 % sobre o montante que ul-trapasse 17 vezes o valor do IAS (€ 7.126,74).

Estas percentagens devem ser reduzi-das em 50% em 2016 e eliminadas em 2017.

78 Proposta OE 2015Art. 115.º

Suspensão do re-gime de atualização do valor do IAS, das pensões e outras prestações sociais

Manutenção da suspensão do re-gime de atualização do valor do IAS (mantendo-se em vigor o valor de € 419,22), das pensões e outras prestações sociais.

79 Proposta OE 2015Art. 116.º

Congelamento do valor nominal das pensões

Não são sujeitos a actualização os va-lores: a) das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, b) das pensões de aposentação, refor-ma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de ja-neiro de 2014.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Outras disposições de carácter fiscal80 Proposta OE 2015

Art. 213.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Manutenção do adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos no montante de € 0,005/l (ou outro) para a gasolina e no montante de € 0,0025/l (ou outro) para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.

81 Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Medidas de controlo da emissão de fatu-ras

Acresce ao elenco dos elementos a constar em cada fatura o número do certificado do programa que emitiu os respectivos dados.

82 Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agostoArt. 3.º-A

Comunicação dos inventários

Consagração da obrigação de as pes-soas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território portu-guês, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, comunicarem à AT, até ao dia 31 de janeiro (ou, rela-tivamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período), por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior.

Ficam dispensadas da obrigação de comunicação as pessoas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda €100 000.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Outras disposições de carácter fiscal83 Proposta OE 2015

Art. 219.º e 220.ºContribuição sobre o setor bancário

Prorrogação do regime da contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

A taxa aplicável à base de incidên-cia da contribuição é alterada para a) 0,01 % a 0,085 % em função do valor apurado, para o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos de-duzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) 0,000 10 % a 0,000 30 % em função do valor apurado, para o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

84 Proposta OE 2015Art. 221.º

Contribuição ex-traordinária sobre o setor energético

Manutenção do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energé-tico, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de Setembro.

85 Proposta OE 2015Art. 229.º

Contribuição para o audiovisual

O valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2015 é fixado no valor de € 2,65.

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N.º Disposição legal Assunto Novas regras para 2015 Outras disposições de carácter fiscal86 Autorização legislati-

va Proposta OE 2015Art. 230.º

Aprovação do re-gime que cria a contribuição sobre a indústria far-macêutica

O Governo é autorizado a aprovar um regime de contribuição sobre a indús-tria farmacêutica.

87 Autorização legislati-va Proposta OE 2015Art. 231.º

Regulamentação de um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das exportações, transferências, corretagem e trân-sito de produtos de dupla utilização

O Governo é autorizado a definir um quadro sancionatório no âmbito do regime europeu de controlo das ex-portações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utili-zação, estabelecido no Regulamento (CE) n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de maio de 2009, e a estabelecer um regime sancionatório para as medidas de implementação do controlo da prestação de assistência técnica, previstas na Acção Comum n.º 2000/401/PESC, do Conselho, de 22 de junho de 2000.