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Regulamento Interno Ano Letivo 2012/2013

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Regulamento Interno - Instituto Diocesano de Formação João Paulo II

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RNO 2012/2013

Regulamento Interno

Ano Letivo 2012/2013

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RNO 2012/2013

Índice

PREÂMBULO ............................................................................................................................................ 3

CAPÍTULO I .............................................................................................................................................. 4

DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................................... 4

CAPÍTULO II ............................................................................................................................................. 8

CONSELHO DE EDUCAÇÃO ............................................................................................................... 8

DIREÇÃO .............................................................................................................................................. 10

CONSELHO PEDAGÓGICO ............................................................................................................... 14

CONSELHO ADMINISTRATIVO ....................................................................................................... 16

CAPÍTULO III ......................................................................................................................................... 17

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA ....................................................................................................... 17

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA ........................................ 17

AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ............................................................................................. 23

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO .............................................................. 24

CAPÍTULO IV ......................................................................................................................................... 27

ALUNOS ............................................................................................................................................... 27

PESSOAL DOCENTE ........................................................................................................................... 46

PESSOAL NÃO DOCENTE ................................................................................................................. 52

PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ..................................................................................... 53

CAPÍTULO V ........................................................................................................................................... 56

SERVIÇOS DE APOIO ......................................................................................................................... 56

SEGUNDO, TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO .................... 56

CAPÍTULO VI ......................................................................................................................................... 65

DISPOSIÇÕES FINAIS ........................................................................................................................ 65

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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PREÂMBULO

A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada

pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto

“consagra o direito à educação pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para o

desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade”

A consciência de que o acesso à educação é um direito de todos os cidadãos e que o envolvimento de toda

a comunidade é fundamental para fazer da escola um espaço de mudança e transformação das

mentalidades, confere ao IDF – Instituto Diocesano de Formação João Paulo II, um papel significativo na

sociedade santomense e um contributo importante para o seu desenvolvimento. Inserido num meio sócio-

cultural com especificidades muito próprias e com dificuldades económicas acentuadas, é objetivo deste

estabelecimento de ensino apostar num ensino de qualidade capaz de promover o sucesso e colaborar na

construção de cidadãos responsáveis, autónomos e pró-ativos.

Sendo um estabelecimento de ensino particular cuja criação se rege pela legislação do Ensino Particular e

Cooperativo santomense e com paralelismo pedagógico ao ensino português tem-se estruturado de modo a

criar um equilíbrio e uma forte interação entre as exigências do sistema educativo de Portugal e a

realidade de S. Tomé e Príncipe.

Este Regulamento Interno (RI) reflete assim o exercício pedagógico de responder às exigências de duas

realidades específicas unidas por fortes laços históricos e culturais; assume-se como um instrumento

impulsionador de toda a comunidade educativa, um contributo para a eficácia da gestão e administração

da escola e para a melhoria das condições de trabalho e aprendizagem daqueles que são a base de todo o

sistema educativo – os alunos.

O seu ideário traça as linhas basilares da sua ação pedagógica e procura garantir a qualidade do ensino

que pratica na hierarquização no exercício de cargos de gestão, na integração dos instrumentos de gestão,

na consolidação de uma cultura de avaliação e no reforço da abertura à comunidade, de acordo com os

requisitos legais constantes no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo decreto-Lei nº

224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho e em consonância com as

características do seu estatuto.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

INTRODUÇÃO

1. Identificação do Estabelecimento de ensino

Este estabelecimento de ensino é designado por:

IDF - Instituto Diocesano de Formação João Paulo II

2. Localização

O IDF está localizado na ilha de São Tomé, no Bairro Residencial do Campo de Milho.

3. Endereço e contactos

IDF – Instituto Diocesano de Formação João Paulo II

C.P. nº 363 - S. Tomé

Telefone e Fax: 2221194

Email: [email protected]

4. Estatuto

O Instituto Diocesano de Formação João Paulo II é um estabelecimento de ensino de iniciativa

privada, santomense, que desenvolve a sua ação educativa dentro dos princípios e valores católicos e

ministra o currículo português do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, de acordo com

as disposições constantes na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de

setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de

julho.

O Ministério da Educação de Portugal autorizou o Paralelismo Pedagógico ao Sistema de Ensino

Português no ano letivo de 1993/1994.

Em janeiro de 2010, o Ministério da Educação, Cultura e Formação de São Tomé e Príncipe,

reconheceu o Instituto com efeitos retroativos a partir da data em que este foi criado.

5. Princípios Orientadores e Principais Objetivos Gerais

Este estabelecimento de ensino assenta a sua ação nos seguintes princípios orientadores:

Busca constante da excelência;

Melhoria da qualidade pedagógica e científica;

Igualdade de oportunidade a todos os intervenientes no processo educativo;

Equilíbrio entre a tolerância e rigor;

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Responsabilização de todos os intervenientes no processo educativo, nomeadamente o Estado

Santomense;

Estabelecimento de parcerias, nomeadamente com o Ministério da Educação e Ciência de

Portugal, o Instituto Camões e outras entidades públicas e privadas, contribuindo deste modo

para a melhoria da qualidade pedagógica do ensino ministrado neste estabelecimento de

ensino;

Garantia da democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo;

Rigor e transparência das ações a nível da administração e gestão escolar.

Para o efeito, estabeleceu os seguintes principais objetivos gerais:

Contribuir para o desenvolvimento de S. Tomé e Príncipe e, simultaneamente, fortalecer os

laços que ligam Portugal a este jovem país da Comunidade dos Países de Língua Oficial

Portuguesa;

Servir a comunidade escolar santomense quer a de origem quer aquela que optou por residir

neste país a médio ou a longo prazo, em igualdade de oportunidades;

Promover a língua e a cultura portuguesas além-fronteiras;

Desenvolver um ensino de qualidade que sirva de alternativa credível à população estudantil

possibilitando-lhe responder aos desafios da sociedade atual;

Promover a formação integral dos jovens mediante o desenvolvimento harmonioso das suas

capacidades e potencialidades;

Apoiar os estudantes na construção do seu projeto de vida nas três dimensões fundamentais do

seu crescimento: académico, pessoal e social;

Garantir a preparação científica/pedagógica dos nossos alunos de modo a que possam, em

igualdade de circunstâncias concorrer a Universidades da União Europeia ou, de outros países

do mundo;

Promover a formação dos docentes, valorizando especialmente as componentes

científico/pedagógicas, profissionais e pessoais;

Contribuir para a formação do pessoal não docente.

6. Logótipo e Bandeira

a) O logótipo do IDF é o seguinte:

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b) A Bandeira do IDF é retangular, de fundo branco, limitada por uma barra no extremo inferior e

logótipo ao centro, ambos de cor azul.

7. Entidade Tutelar

1. O IDF – Instituto Diocesano de Formação João Paulo II, é uma instituição de ensino particular,

de caráter não lucrativo, que foi tutelado pela Diocese de São Tomé e Príncipe até 2009,

encontrando-se atualmente sob a tutela da Fundação UNIR.

2. Compete-lhe:

a) Assegurar a fidelidade ao Ideário Educativo;

b) Nomear o diretor e o administrador da escola;

c) Aprovar a nomeação dos restantes membros do Conselho Diretivo;

d) Aprovar a contratação do pessoal docente e não docente;

e) Aprovar, em última instância, o RI;

f) Aprovar o orçamento e o relatório anual de contas, ouvido o parecer do Conselho Diretivo.

3. A Fundação UNIR tem um representante no Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

DEFINIÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO

O Regulamento Interno define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos

de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os

direitos e os deveres dos membros da comunidade educativa. Define ainda os princípios orientadores do

Projeto Educativo (PE) e do Plano Anual de Atividades (PAA).

Artigo 2.º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO

O presente Regulamento Interno (RI) aplica-se:

a) Aos Órgãos de Administração e Gestão;

b) Às Estruturas de Orientação Educativa;

c) Aos Docentes;

d) Aos Alunos;

e) Aos Pais e/ou Encarregados de Educação;

f) Ao Pessoal Administrativo;

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g) Aos Auxiliares de Ação Educativa;

h) A todos os utentes dos espaços e instalações da escola.

Artigo 3º

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA

Os órgãos de administração e gestão da escola são os seguintes de acordo com a Lei de Bases do

Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de

setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e com as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho:

a) Conselho de Educação;

b) Conselho Diretivo;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho Administrativo.

Artigo 4.º

CARACTERIZAÇÃO DA OFERTA EDUCATIVA E REGIME DE FUNCIONAMENTO

1. Escola com paralelismo pedagógico ao sistema de ensino português, aplicando para o efeito as

disposições constantes na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19

de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º

139/2012, de 5 de julho.

2. Ministra o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário (curso de Ciências e

Tecnologias – código C60 – e o curso de Línguas e Humanidades –código C62), cujas matrizes

curriculares estão de acordo com o Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho que revoga os

Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho,

4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril e 42/2012, de fevereiro.

3. Faz a ocupação plena dos tempos escolares dos alunos, conforme o Decreto-Lei n.º 139/2012,

de 5 de julho.

4. O cumprimento do disposto no número anterior ficará sempre condicionado aos recursos

materiais e humanos disponíveis na escola e no país, tendo presente o papel fundamental que a

associação de Pais e Encarregados de Educação desempenham ao nível da promoção e

organização de atividades de enriquecimento curricular.

5. O Conselho Diretivo, organiza e planifica os horários semanais do pessoal docente e não

docente em exercício de funções, bem como as atividades educativas que se mostrem

necessárias à ocupação plena dos tempos escolares dos alunos, de acordo com os recursos

disponíveis.

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Artigo 5.º

CALENDÁRIO ESCOLAR

O IDF – Instituto Diocesano de Formação João Paulo II, adota o calendário escolar com a

organização e a duração previstas na legislação portuguesa (Despacho nº 8771-A/2012, de 2 de julho),

respeitando as especificidades do contexto nacional.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

CONSELHO DE EDUCAÇÃO

Artigo 6.º

DEFINIÇÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO

O Conselho de Educação é o órgão de direção estratégica que ajuda a definir as linhas orientadoras

das atividades da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, cujas

funções são ajustadas ao n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, com as adaptações

introduzidas pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, e de acordo com a especificidade do estatuto

IDF.

Artigo 7.º

COMPOSIÇÃO

1. Constituem elementos do Conselho de Educação da escola:

- Direção da Escola ........................................................................................... 3 elementos

- Representante dos Docentes ........................................................................... 3 elementos

- Representante dos Não Docentes .................................................................... 2 elementos

- Representante da Embaixada de Portugal em S. Tomé e Príncipe ................. 1 elemento

- Representante do Ministério da Educação, Cultura e Formação de STP ....... 1 elemento

- Representante da Câmara Distrital de Água Grande ...................................... 1 elemento

- Representante do Grupo Empresarial ............................................................ 2 elementos

- Representante dos Pais e Encarregados de Educação ..................................... 2 elementos

- Representante dos Alunos .............................................................................. 2 elementos

2. O número de elementos que compõe o Conselho de Educação é estabelecido pela escola, nos

termos do respetivo Regulamento Interno, devendo ser um número ímpar não superior a 19.

3. Na composição do Conselho de Educação tem de estar salvaguardada a participação de

representantes do pessoal docente e não docente, dos Pais e Encarregados de Educação, dos

alunos, do município e da comunidade local.

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4. O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser

superior a 50% da totalidade dos membros do conselho.

5. Além do representante da autarquia, o Conselho de Educação integra representantes da

comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de caráter

económico, social, cultural e científico.

Artigo 8.º

COMPETÊNCIAS

1. De acordo com a especificidade do IDF, compete ao Conselho de Educação:

a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos

alunos;

b) Contribuir para o enriquecimento do Regulamento Interno da escola;

c) Ajudar na implementação do PEE e do PAA;

d) Contribuir para a elaboração do orçamento anual da escola;

e) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

f) Ajudar a selecionar os alunos que beneficiarão de isenção ou redução de propinas;

g) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

h) Participar nas decisões disciplinares;

i) Participar na definição de critérios para a participação da escola em atividades extracurriculares

dentro e fora do país;

j) Apoiar as diligências para a angariação de fundos para a melhoria das condições de

funcionamento da escola e para a atribuição dos prémios de mérito;

k) Apoiar na definição dos critérios para a escolha dos melhores alunos.

2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em efetividade

de funções.

3. No desempenho das suas competências, o Conselho de Educação tem a faculdade de requerer

aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e

a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir recomendações, com vista ao

desenvolvimento do projeto educativo de escola e ao cumprimento do plano anual de

atividades.

Artigo 9.º

DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES

1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho de

Educação são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.

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2. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são eleitos em assembleia geral de Pais

e Encarregados de Educação da escola.

3. O representante da embaixada e da autarquia são designados pelas respetivas entidades.

4. Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes

de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, são convidados pelo órgão

diretivo da escola.

Artigo 10.º

MANDATO

1. O mandato dos membros do Conselho de Educação tem a duração de um ano.

2. Os membros do conselho são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a

qualidade que determinou a respetiva designação.

Artigo 11.º

REUNIÃO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO

1. O Conselho de Educação reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço

dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.

2. As reuniões do conselho devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos

os seus membros.

SECÇÃO II

DIREÇÃO

Artigo 12º

DEFINIÇÃO

O Conselho Diretivo é o órgão de Administração e Gestão da Escola.

Artigo 13º

COMPETÊNCIAS

1. Ouvido o Conselho de Educação e o Conselho Pedagógico, compete ao Conselho Diretivo:

a) Apresentar à tutela, na pessoa do diretor, para aprovação, a composição do conselho diretivo;

b) Orientar e planificar o funcionamento geral do IDF;

c) Aprovar o Projeto Educativo;

d) Aprovar o Regulamento Interno e zelar pelo seu cumprimento;

e) Aprovar propostas de celebração de contratos;

f) Definir o regime de funcionamento da escola;

g) Elaborar o projeto de orçamento anual;

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h) Aprovar o Plano Anual de Atividades;

i) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do Plano Anual de Atividades;

j) Elaborar uma lista de alunos que requereram a primeira matrícula;

k) Elaborar uma lista dos alunos admitidos, no ensino básico e secundário e afixá-la;

l) Dirigir o serviço de constituição de turmas e elaboração de horários;

m) Distribuir o serviço docente e não docente;

n) Designar os Diretores de Turma;

o) Designar os responsáveis pelas instalações, pela biblioteca e pela cantina;

p) Gerir instalações, espaços, equipamentos e outros recursos educativos;

q) Estabelecer protocolos ou acordos de cooperação com outras escolas e instituições de

formação, autarquias e coletividades;

r) Selecionar e recrutar pessoal docente e não docente;

s) Propor o período de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo atividades letivas,

tendo em conta o número de turmas;

t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno.

2. O Conselho Diretivo fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.

Artigo 14.º

COMPETÊNCIAS DO DIRETOR

a) Representar oficialmente o IDF em assuntos de natureza não pedagógica;

b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias da Direção;

c) Exercer o poder hierárquico, designadamente, em matéria disciplinar, em relação ao pessoal

docente, não docente e aos alunos;

d) Proceder à avaliação do pessoal docente;

e) Proceder à avaliação do pessoal não docente, com o Administrador;

f) Poder delegar competências suas num dos assessores, sem prejuízo do poder de avocação que

lhe é conferido pela lei geral;

g) Indicar um assessor substituto em caso de faltas e impedimentos;

h) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e/ou II a alunos vindos de sistemas

educativos estrangeiros;

i) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propinas ou de seguro

escolar;

j) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito ao

nível nacional;

k) Autorizar visitas de estudo no país com duração não superior a dois dias úteis;

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l) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar,

desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a

legislação referente à proteção de dados pessoais;

m) Autorizar o abatimento de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou

inutilizados, dando conhecimento à Fundação UNIR;

n) Convocar e presidir às reuniões de Pais e Encarregados de Educação, de professores e outras

atividades de natureza não pedagógica.

o) Despachar a correspondência oficial e prestar informações não pedagógicas que nos termos da

lei forem solicitadas, referentes a assuntos não pedagógicos;

p) Outras incumbências que lhe sejam atribuídas pela Entidade Titular;

q) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno.

Artigo 15.º

RECRUTAMENTO

1. Tendo em conta a especificidade do meio e da escola, compete à Fundação UNIR designar o

Diretor da escola observando, para o efeito, os requisitos constantes no na alínea b) do artigo

nº21º, do Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, com as adaptações feitas pelo Decreto-Lei nº

115-A/98, de 4 de maio, alterado pela Lei nº 75/2008, de 22 de abril, pela nº 24/99, de 22 de

abril, pelo Decreto-lei nº 172/91, de 10 de maio, pelo Decreto-Lei nº 769-A/76, de 23 de

outubro.

2. Os restantes membros do Conselho Diretivo são apresentados, por sugestão do diretor, para

aprovação à Fundação UNIR após o parecer do Conselho Pedagógico;

3. Os membros do Conselho Diretivo devem ser, sempre que possível, docentes qualificados para

o exercício de funções docentes na escola com pelo menos três anos de serviço nos termos do

artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de

abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de abril, e 1/98, de 2 de janeiro.

Artigo 16.º

MANDATO

1. O mandato do Diretor, ou de qualquer membro do Conselho Diretivo, é de 4 anos renováveis.

2. O mandato dos membros do Conselho Diretivo pode cessar caso deixe de merecer a confiança

da tutela e viole os princípios básicos constantes na LBSE e no RI.

3. A cessação do mandato de um dos membros do Conselho Diretivo determina a sua substituição

por um docente da confiança da tutela e que reúna as condições previstas no n.º 5 do art.º 19º

do Decreto-Lei n.º 115/A – 98, de 4 de maio.

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Artigo 17.º

MEMBROS DO CONSELHO DIRETIVO

1. São membros do Conselho Diretivo:

- Diretor;

- Representante da Entidade Tutelar;

- Diretor Pedagógico;

- Administrador;

- Assessor para a área docente;

- Assessor para a área da Inovação Educativa;

- Assessor para a área dos alunos e para a relação entre a escola e Pais e Encarregados da

Educação.

2. O Diretor, o Diretor Pedagógico e os Assessores são cargos ocupados por docentes em

exercício de funções.

3. São competências dos assessores:

Representante dos Professores

a) Estabelecer uma interação entre o Conselho Diretivo e os docentes;

b) Trazer para o Conselho Diretivo os problemas e as sugestões do corpo docente;

c) Zelar pelo bom funcionamento do Instituto em todos os sentidos e participar ativamente em

todas as reuniões do Conselho Diretivo.

Responsável pela Inovação Educativa

a) Apelar à intervenção de toda a comunidade educativa no sentido de encarar a escola como um

espaço de criatividade;

b) Apelar aos docentes para que desenvolvam uma ação pedagógica criativa;

c) Apresentar propostas de projetos inovadores para a escola;

d) Responsável, no Conselho Diretivo, pela execução do Projeto Educativo.

Responsável pelos alunos e pela relação entre a Escola e a Comunidade Educativa e a sociedade em

geral;

a) Procurar estar mais próximo dos problemas dos alunos e dos Diretores de Turma e transmitir

ao Conselho Diretivo algumas preocupações;

b) Negociar mecanismos de aproximação da escola com os Pais e Encarregados de Educação.

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SECÇÃO III

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 18.º

DEFINIÇÃO

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa

da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos

alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente (SUBSEÇÃO III, do Lei nº

75/2008, de 22 de abril, com as alterações constantes no Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho).

Artigo 19.º

COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Pedagógico é composto por:

- Presidente do Conselho Pedagógico;

- Membros do Conselho Diretivo e Administrador;

- Coordenador do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

- Coordenador do ensino secundário;

- Coordenador do Departamento Curricular de Línguas;

- Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas;

- Coordenador do Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais;

- Coordenador do Departamento Curricular de Expressões;

- Coordenador dos programas pedagógicos especiais;

- Coordenador de Projetos

- Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação;

- Representante do Pessoal Não Docente;

- Representante dos Alunos.

2. O Presidente do Conselho Diretivo é, por inerência, Presidente do Conselho Pedagógico.

3. O Representante dos Pais e/ou Encarregados de Educação é designado pela respetiva

associação.

4. Os Representantes dos Alunos são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma

de entre os seus membros.

5. O Representante do Pessoal Não Docente será eleito (em reunião, convocada pelo Conselho

Diretivo, de entre todo o Pessoal Não Docente em exercício efetivo de funções);

6. O Representante dos Alunos e o dos Não Docentes abandonam a reunião depois de exporem os

assuntos relacionados com a vida académica e com o funcionamento da atividade do pessoal não

docente antes da leitura da ata da reunião anterior.

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Artigo 20.º

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO PEDAGÓGICO

Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou Regulamento Interno, ao

Conselho Pedagógico compete:

a) Aprovar os planos de estudo;

b) Aprovar os critérios de avaliação;

c) Planificar e superintender as atividades escolares e de cumprimento curricular;

d) Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter à direção e ao Conselho de Educação;

e) Promover a coordenação da inter e pluridisciplinaridade;

f) Apresentar propostas para a elaboração do Regulamento Interno e dos planos anual e plurianual

de atividade e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

g) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

h) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização

do pessoal docente e não docente;

i) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do

acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

j) Elaborar currículos alternativos para os alunos com necessidades educativas especiais;

k) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo

nacional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

l) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e

complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

m) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

n) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito

da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior

vocacionados para a formação e a investigação;

o) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

p) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

q) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o

disposto na legislação aplicável;

r) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.

Artigo 21.º

FUNCIONAMENTO

1. O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,

sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um

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terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do

Conselho de Educação ou do Conselho Diretivo o justifique.

2. No início e final dos períodos convocar uma reunião geral de professores.

3. A representação dos Pais e Encarregados de Educação no Conselho Pedagógico faz-se no

âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas

nas alíneas a), b), e), f) e j),do artigo anterior.

Artigo 22.º

COMPETÊNCIAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO

a) Representar oficialmente o Instituto em todos os assuntos de natureza pedagógica;

b) Coordenar a planificação e superintender às atividades escolares e de complemento curricular;

c) Coordenar o desenvolvimento do trabalho geral dos Coordenadores, Diretores de Turma,

professores e alunos;

d) Providenciar a aquisição do material indispensável para as atividades do Instituto, próprias da

sua competência;

e) Presidir às reuniões de Pais e Encarregados de Educação em todos os assuntos de natureza

pedagógica.

SECÇÃO IV

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 23.º

DEFINIÇÃO

O Conselho Administrativo é o órgão que responde pela gestão administrativa e financeira da

escola, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 24.º

COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Administrativo é composto pelo Administrador e restante pessoal da secretaria sob

proposta da Direção à Entidade Tutelar.

2. O Conselho Administrativo é sempre presidido pelo presidente do Conselho Diretivo.

3. O Administrador integra o Conselho Diretivo da escola.

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17

Artigo 25.º

COMPETÊNCIAS

1. Elaborar o projeto de orçamento anual da escola, de acordo com as linhas definidas pelo

Conselho de Escola e Conselho Diretivo;

2. Gerir os programas informáticos relativos à avaliação dos alunos, constituição das turmas e

horários em estreita ligação com o Conselho Diretivo e o Conselho Pedagógico da escola;

3. Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos, fiscalizar a cobrança de receitas e

verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

4. Elaborar o relatório de contas de gerência;

5. Responsabilizar-se diretamente pelo pessoal não docente;

6. Dirigir e zelar pela atualização do cadastro patrimonial da escola,

7. Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pela lei.

Artigo 26º

FUNCIONAMENTO

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando

convocado pela Diretor, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer um dos seus membros.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Artigo 27.º

ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

1. Com vista ao desenvolvimento do Projeto Educativo são as estruturas que colaboram com o

Conselho Pedagógico e com o Conselho Diretivo, no sentido de assegurar o acompanhamento

eficaz do percurso escolar dos alunos na perspetiva da promoção da qualidade educativa, de

acordo com o Capítulo IV, Secção I, do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de abril.

2. As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visam:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo e dos programas e

orientações curriculares e programáticas definidas, bem como o desenvolvimento de

componentes curriculares por iniciativa da escola;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupos de

alunos;

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c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente em estreita colaboração com a direção da

escola.

3. A duração do mandato das Estruturas de Orientação Educativa é de um ano letivo.

4. Os Coordenadores de Ciclo e dos Departamentos são nomeados pelo Presidente do Conselho

Pedagógico, por um período de um ano, prorrogável.

5. Os Coordenadores de Ciclo e de Departamentos reúnem-se pelo menos duas vezes por período

com os restantes professores das diferentes disciplinas do Departamento, apresentando as

respetivas atas ao Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 28.º

PARA ARTICULAÇÃO CURRICULAR

1. O presente artigo identifica as formas de organização que visam assegurar a articulação

curricular nos diferentes níveis e ciclos de ensino.

2. A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da escola

procurando ajustar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

3. Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário a articulação curricular é

assegurada por Departamentos Curriculares.

4. A coordenação destas estruturas é realizada por docentes profissionalizados eleitos de entre os

docentes que as integram e que possuam, preferencialmente, formação especializada em

organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de

formadores.

Artigo 29.º

COMPETÊNCIAS DOS COORDENADORES DE CICLO

1. Os Coordenadores de Ciclo são nomeados pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico, por um

período de um ano, prorrogável.

2. Compete aos Coordenadores de Ciclo:

a) Animar e coordenar as atividades pedagógicas do nível de ensino respetivo, recebendo os

princípios e orientações do Presidente do Conselho Pedagógico;

b) Responsabilizar-se pela articulação curricular vertical e horizontal;

c) Assistir aos Conselhos de Turma sempre que se justificar a sua presença;

d) Coordenar as atividades dos Diretores de Turma;

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e) Tomar conhecimento da atividade dos professores e alunos do respetivo nível de ensino,

apresentando a situação ao Conselho Pedagógico;

f) Cuidar da ordem e disciplina geral dos alunos, com a colaboração dos professores e pessoal

auxiliar;

g) Analisar em Conselho de Diretores de Turma os resultados das avaliações e estudar formas de

recuperação dos alunos que serão apresentadas em Conselho Pedagógico;

h) Providenciar quanto ao cumprimento das disposições legais aplicáveis aos alunos;

i) Executar as decisões ou instruções do Presidente do Conselho Pedagógico e fazer as

comunicações oficiais aos respetivos destinatários.

Artigo 30.º

COMPETÊNCIAS DOS COORDENADORES DOS DEPARTAMENTOS CURRICULARES

Compete aos Coordenadores dos Departamentos Curriculares:

a) Presidir às reuniões de Departamento e coordenar e dinamizar as atividades referentes às

disciplinas do seu Departamento;

b) Elaborar, juntamente com os professores, os planos gerais e específicos, a curto, médio e longo

prazo, da respetiva disciplina;

c) Apresentar, após análise com os professores, os critérios de avaliação;

d) Programar os momentos e formas de avaliação;

e) Zelar pelo cumprimento dos programas;

f) Supervisionar o material diretamente distribuído à disciplina;

g) Informar os outros professores da disciplina das propostas e soluções do Conselho Pedagógico;

h) Incentivar a pesquisa bibliográfica e científica;

i) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretivo e do Conselho Pedagógico;

j) Coordenar todas as atividades do seu Departamento e promover o trabalho de equipa;

k) Estabelecer as estratégias para a promoção da interdisciplinaridade e articulação curricular vertical

e horizontal;

l) Zelar pelo cumprimento do PEE;

m) Gerir o plano anual de atividade e zelar pelo seu cumprimento;

n) Elaborar o relatório crítico anual do trabalho desenvolvido a apresentar ao Conselho Diretivo;

o) Exercer as restantes competências que lhe forem atribuídas na lei e no Regulamento Interno;

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p) Acompanhar o cumprimento das planificações anuais ao nível das disciplinas do departamento;

q) Apresentar resultados sobre a avaliação dos alunos e sobre as Provas de Aferição e Testes

Intermédios, mediante a apresentação dos resultados.

1. Coordenação Pedagógica de Ciclo

O coordenador é um docente nomeado de entre os professores, de preferência um dos membros que

integram o conselho de Diretores de Turma, com formação especializada na área da orientação educativa

ou da coordenação pedagógica.

2. Competências do Coordenador Pedagógico:

a) Coordenar a ação do respetivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;

b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do conselho que coordena;

c) Apresentar à Direção um relatório crítico, anual do trabalho desenvolvido;

d) Executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretivo e do Conselho Pedagógico.

Artigo 31.º

ORGANIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TURMA

1. Responsáveis:

Diretores de Turma no 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário.

2. Diretor de Turma

A coordenação das atividades do conselho de turma é realizada pelo Diretor de Turma, o qual é

designado pela direção executiva de entre os professores da turma, sendo escolhido preferencialmente,

um docente profissionalizado.

Ao Diretor de Turma compete:

a) Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, Pais e Encarregados de

Educação;

b) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma a adequação de atividades, conteúdos,

estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada

aluno;

d) Articular as atividades da turma com os Pais e Encarregados de Educação promovendo a sua

participação;

e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu caráter globalizante e

integrador;

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f) Ser responsável pelo processo individual do aluno;

g) Proceder à avaliação formativa, recorrendo a uma variedade de instrumentos de recolha de

informação (em articulação com os Departamentos que concebem e gerem o Projeto Curricular

de Turma);

h) Coordenar o processo de tomada de decisões, no âmbito da avaliação sumativa interna;

i) Dar a conhecer aos Pais e Encarregados de Educação o plano de recuperação do(s) aluno(s) e

proceder de imediato à sua implementação;

j) Apresentar à direção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;

3. Competências do Conselho de Turma:

Ao Conselho de Turma compete:

a) Intervir no processo de avaliação;

b) Ser responsável pela avaliação;

c) Operacionalizar os critérios de avaliação, no âmbito do respetivo projeto curricular de turma;

d) Proceder à avaliação sumativa interna;

e) Decidir quanto à avaliação sumativa interna;

f) Elaborar um plano de recuperação para o aluno, sempre que, no final do 1.º período, o mesmo

tenha obtido três ou mais níveis inferiores a três ou dois níveis inferiores a três

cumulativamente a Língua Portuguesa e Matemática;

g) Apresentar o(s) plano(s) de recuperação à direção executiva;

h) Elaborar um plano de acompanhamento e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico para

ser aplicado no ano escolar seguinte;

i) Submeter um aluno a uma avaliação extraordinária, caso o mesmo já tenha sido retido em

qualquer ano de escolaridade e se conclua que não possui as condições necessárias à sua

progressão;

j) Aplicar um plano de acompanhamento aos alunos que tenham sido objeto de retenção em

resultado da avaliação sumativa final do respetivo ano de escolaridade;

k) Analisar o pedido de revisão e tomar decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação

inicial;

l) Efetuar o diagnóstico, identificar as características e dificuldades de aprendizagem dos alunos

da turma;

m) Elaborar o plano curricular de turma, concretizando planos e estratégias para colmatar as

dificuldades e necessidades diagnosticadas;

n) Elaborar currículos alternativos para alunos com necessidades educativas especiais;

o) Planear a lecionação dos conteúdos curriculares da disciplina, assim como o trabalho

desenvolvido nas áreas curriculares não disciplinares, de modo a garantir a

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interdisciplinaridade no trabalho e uma eficaz articulação curricular, tendo em vista a melhoria

dos resultados dos alunos;

p) Facultar aos Pais e Encarregados de Educação o currículo de cada disciplina, bem como o

número de aulas previstas por disciplina e por turma, no início do ano letivo;

q) Proceder a uma rigorosa avaliação do trabalho realizado e efetuar o planeamento do ano letivo

seguinte, no final do ano letivo.

Artigo 32.º

COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE ANO, DE CICLO, A NÍVEL DAS DIREÇÕES DE

TURMA

A coordenação destina-se a articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelas turmas de um

ano, ciclo de ensino ou de um curso.

1. Conselhos de Diretores de Turma, 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário

É a estrutura responsável pela coordenação pedagógica de ano, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

e do ensino secundário.

2. Competências do Conselho de Diretores de Turma

Além das competências previstas no n.º 4, art.8º do Decreto Regulamentar 10/99, são ainda

competências:

a) Assegurar a articulação das atividades a desenvolver pelas diferentes turmas de modo a

maximizar esforços, atividades e recursos de acordo com o Plano Anual de Atividades e o

Projeto Educativo;

b) Promover a realização de ações de formação dos professores;

c) Promover ações que estimulem a interdisciplinaridade;

d) Analisar as propostas dos Conselhos de Turma e submetê-las, através dos Coordenadores, ao

Conselho Pedagógico;

e) Propor e planificar formas de atuação junto dos Pais e Encarregados de Educação;

f) Promover a interação entre a Escola e a Comunidade;

g) Elaborar ou atualizar, no início do ano letivo, o seu Regulamento Interno;

h) Assegurar a ligação funcional entre os Diretores de Turma e os Órgãos de Direção e Gestão da

Escola;

i) Analisar, em reunião de Diretores de Turma, os diversos documentos de registo de avaliação e

informação e submetê-los, posteriormente, à aprovação do Conselho Pedagógico.

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23

3. Ao Conselho de Diretores de Turma compete ainda:

a) Planificar as atividades e projetos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do

Conselho Pedagógico;

b) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos

programáticos e objetivos de aprendizagem;

c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de

apoio educativo uma gestão adequada de recursos e na adoção de medidas pedagógicas

destinadas a melhorar as aprendizagens;

d) Dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;

e) Identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma;

f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Diretores de Turma em exercício

e de outros docentes do agrupamento de escolas para o desempenho dessas funções;

g) Propor ao conselho pedagógico a realização de ações de formação no domínio da orientação

educativa e da coordenação das atividades das turmas;

h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei.

SECÇÃO II

AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Artigo 33.º

FINALIDADES DA AVALIAÇÃO

A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha

sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção

da qualidade das aprendizagens, de acordo com o despacho normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro,

republicado pelo despacho normativo n.º 14/2011, de 18 de novembro, com as adaptações introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; e ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 24/2006, de 6 de fevereiro,

272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, pela Portaria n.º 244/2011, com

as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei139/2011, de 5 de julho.

Artigo 34.º

INTERVENIENTES

1. Intervêm no processo de avaliação:

a) O professor;

b) O aluno;

c) O Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário;

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d) Os órgãos de gestão da escola;

e) Os Encarregados de Educação;

f) Os serviços especializados de apoio educativo.

2. Participação dos intervenientes:

A participação dos intervenientes no processo de avaliação encontra-se definida no Projeto

Curricular da Escola e em cada Projeto Curricular de Turma.

Artigo 35.º

CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO

1. No início do ano letivo, compete ao Conselho Pedagógico da escola, de acordo com as

orientações do currículo nacional, aprovar os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de

escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares e conselho de Diretores de Turma.

2. Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na

escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e

no ensino secundário no âmbito do respetivo Projeto Curricular de Turma.

3. O Conselho Diretivo promoverá a divulgação dos mesmos junto dos alunos e Encarregados de

Educação através da sua afixação nas vitrinas.

Artigo 36.º

CRITÉRIOS DE RETENÇÃO

Os critérios de retenção são aprovados pelo Conselho Pedagógico no início de cada ano letivo em

conformidade com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

Artigo 37.º

IDENTIFICAÇÃO

1. Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de

condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua

atividade com as estruturas de orientação educativa.

2. Constituem serviços especializados de apoio educativo no IDF:

a) Os Serviços de Psicologia, Orientação Escolar e Educação Especial sempre que for possível

fazê-los funcionar;

b) Biblioteca Escolar / Centro de Recursos Educativos;

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25

c) Projetos escolares.

Artigo 38.º

OS SERVIÇOS DE PSICOLOGIA, ORIENTAÇÃO ESCOLAR E EDUCAÇÃO ESPECIAL

1. Os Serviços de Psicologia, Orientação Escolar e Educação Especial, serão constituídos por uma

equipa técnica nos termos da legislação em vigor, colaboram na promoção do desenvolvimento

cognitivo, pessoal, social, vocacional dos alunos e no acompanhamento de casos com

necessidades educativas especiais, em particular, e da comunidade educativa, em geral.

2. A educação especial tem por objetivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso

educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de

oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada

preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças

e dos jovens com necessidades educativas especiais.

3. Os serviços mencionados desenvolvem a sua atividade de acordo com um plano anual que

integra o Plano Anual de Atividades e no quadro de desenvolvimento do Projeto Educativo.

4. Até à instalação dos Serviços de Psicologia, Orientação Escolar e Educação Especial, a escola

pode recorrer à aquisição dos referidos serviços noutras instituições, no âmbito das

competências previstas na lei.

5. Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente,

exercendo o poder paternal nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação

especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo

educativo.

6. Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de

participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das

necessidades educativas especiais diagnosticadas.

7. Quando os pais ou encarregados de educação não concordem com as medidas educativas

propostas pela escola, podem recorrer, mediante documento escrito, a acompanhamento

alternativo desde que assuma todas as responsabilidades.

ADAPTAÇÕES CURRICULARES

1. Consideram-se adaptações curriculares: redução parcial do currículo e/ou a dispensa da

atividade que se revele impossível de executar em função da deficiência.

2. As adaptações curriculares previstas no presente artigo não prejudicam o cumprimento dos

objetivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só são aplicáveis quando se

verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.

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26

Artigo 39.º

CENTRO DE RECURSOS / BIBLIOTECA ESCOLAR

1. Finalidades

a) Proporcionar a todos os seus potenciais utilizadores – alunos, professores e funcionários – a

consulta/leitura de livros, publicações periódicas, documentos audiovisuais, CD ROM,

Internet, devidamente organizados contribuindo para dar resposta às necessidades de

informação, pesquisa, educação e lazer dos seus utilizadores;

b) Fomentar o gosto pela leitura;

c) Contribuir para o desenvolvimento cultural, técnico e científico dos utilizadores;

d) Criar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica.

2. Constituição

a) Na escola existe uma biblioteca escolar que alberga também um pequeno centro de recursos

educativos;

b) Estas estruturas educativas são orientadas por um professor que tem assento no Conselho

Pedagógico;

c) Competências e normas de funcionamento, constam nos respetivos regulamentos.

Artigo 40.º

PROJETOS EDUCATIVOS

Finalidades

1. Os projetos educativos desenvolvem-se fora do tempo letivo dos alunos e revestem-se de uma

natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa.

2. Estes projetos e atividades incidem particularmente nos domínios desportivo, artístico,

científico e cívico, e visam quer a melhoria da qualidade de ensino, quer a inserção dos alunos

na comunidade.

3. A existência de projetos está dependente da apresentação dos mesmos por parte dos

professores. A sua aprovação e a sua avaliação dependem do Conselho Pedagógico.

Funcionamento

Cada professor responsável por projetos deve ter em conta os interesses dos alunos e as condições

materiais da escola.

Competências dos professores responsáveis

Os professores responsáveis devem:

a) Estruturar os projetos a apresentar ao Conselho Pedagógico;

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b) Publicitar as atividades junto dos alunos e dos respetivos Diretores de Turma;

c) Afixar o horário de funcionamento em local visível, junto às instalações onde decorre a

atividade;

d) Receber as inscrições dos alunos e organizar os grupos;

e) Planificar as atividades tendo em conta os recursos existentes, o envolvimento e as capacidades

dos alunos;

f) Acompanhar, coordenar e dinamizar as atividades;

g) Elaborar o regimento;

h) Elaborar um relatório final do trabalho desenvolvido ao longo do ano letivo, a apresentar ao

Conselho Diretivo.

Coordenador dos projetos

1. Competências

a) Organizar, incentivar e coordenar os projetos;

b) Coordenar o plano de atividades;

c) Garantir o desenvolvimento dos projetos e das atividades;

d) Representar os responsáveis pelos projetos no Conselho Pedagógico.

2. Designação do coordenador

O coordenador de projetos será um docente designado pelo Conselho Diretivo.

3. Duração e cessação do mandato

a) O mandato tem a duração de um ano;

b) Extraordinariamente, o mandato pode cessar a todo o momento, por decisão fundamentada do

Presidente do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE EDUCATIVA

ALUNOS

Artigo 41.º

ADMISSÃO

1. Os alunos são considerados os protagonistas da sua própria educação e, por isso, participam

responsavelmente na vida do Instituto.

2. A admissão no Instituto inclui, por parte dos Pais ou Encarregados de Educação e dos alunos, o

conhecimento e aceitação do Ideário, do Projeto Educativo e das normas e orientações do

presente Regulamento.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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3. A admissão de alunos é feita mediante a realização e aprovação nas provas realizadas para o

efeito e mediante o número de vagas existentes. São admitidos os alunos com os melhores

resultados nas provas no 5.º ano e excecionalmente nos 7.º e 10.º anos.

4. São exceção os alunos provenientes do currículo português e filhos de diplomatas ou

cooperantes em missão de serviço. A admissão destes alunos não está condicionada á

realização de provas mas à existência de vaga.

5. Os alunos do 4.º ano, do 1.º ciclo do ensino básico do currículo português têm entrada imediata

no IDF.

6. No ato da matrícula, cada aluno entregará a documentação exigida por lei, considerando-se

matriculado aquele que tiver apresentado a referida documentação completa e pago a propina

de inscrição.

7. Outros critérios de admissão serão definidos anualmente pelo Conselho Diretivo.

Artigo 42.º

PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO

1. O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual

que o acompanha ao longo de todo o ensino básico e secundário, proporcionando uma visão

global do seu percurso, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.

2. O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do Diretor de Turma, nos 2.º e

3.º ciclos do ensino básico e secundário.

3. O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de

escola.

4. No processo individual do aluno devem constar:

a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Os registos de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e) O plano educativo individual, no caso de o aluno ser abrangido pela modalidade de educação

especial;

f) Uma autoavaliação do aluno, por trimestre;

g) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

Artigo 43.º

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PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS NA VIDA DA ESCOLA

O direito à participação dos alunos na vida da escola processa-se de acordo com o disposto na Lei

de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se, para além do disposto no presente diploma e demais

legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de

turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no Regulamento Interno.

A escola é uma comunidade onde o bem de todos depende do trabalho e das atitudes de cada

um. Por isso, os alunos devem:

a) Respeitar os colegas, professores, auxiliares e outros funcionários;

b) Respeitar as visitas, cumprimentando-as e ajudando-as se necessário;

c) Ajudar os colegas, sendo atenciosos no que necessitem e colaborando com eles;

d) Ser assíduos e pontuais;

e) Trazer todo o material necessário e mantê-lo em bom estado e limpo;

f) Procurar ser exemplo de postura e educação;

g) Desenvolver todos os esforços para aprender e ter sucesso;

h) Ter cuidado para não estragar nem perder vestuário;

i) Não estragar e manter os espaços verdes;

j) Aproveitar os intervalos para ir à casa de banho, beber água, lanchar ou tratar de outros

assuntos, ou seja contribuir para que haja um bom ambiente na escola e para a sua boa imagem

na localidade e vizinhança.

Artigo 44.º

DIREITOS DOS ALUNOS

O aluno tem direito a:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em

condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização

de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do Projeto Educativo que proporcionem as condições para o seu pleno

desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua

personalidade e da sua capacidade de autoaprendizagem e de crítica consciente sobre os

valores, o conhecimento e a estética;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho

escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenho em ações meritórias, a favor da comunidade em que está inserido

ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

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30

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação

equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem

para o desenvolvimento cultural da comunidade;

f) Devem apenas realizar um teste por dia, em qualquer dos ciclos;

g) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa;

h) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral;

i) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou

manifestada no decorrer das atividades escolares;

j) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo

individual, de natureza pessoal ou familiar;

k) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e

gestão da escola, na criação e execução do respetivo projeto educativo, bem como na

elaboração do Regulamento Interno;

l) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no

âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da escola;

m) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos

professores, Diretores de Turma e órgãos de administração e gestão da escola, em todos os

assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

n) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;

o) Participar na elaboração do Regulamento Interno da escola, conhecê-lo e ser informado, em

termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente, sobre o modo de organização do plano

de estudos ou curso. Ser informado sobre o programa e objetivos essenciais de cada disciplina

ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, apoios

sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das

instalações, incluindo o plano de emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e

iniciativas relativas ao Projeto Educativo da escola;

p) Participar nas atividades da escola, nos termos da lei e do respetivo Regulamento Interno;

q) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos de auto e

heteroavaliação;

r) Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou

subdelegado da respetiva turma e pela assembleia de delegados de turma;

s) O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da

turma com o respetivo Diretor de Turma para apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades letivas;

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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t) Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma pode solicitar a

participação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma na

reunião referida no número anterior.

Artigo 45.º

DEVERES DOS ALUNOS

1. O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no

Regulamento Interno da escola, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do

trabalho escolar;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Ser leal para com os seus professores e colegas;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos

os alunos;

h) Participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas

demais atividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as

circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e

espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de

educação ou da direção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o

Regulamento Interno da mesma;

p) Fazer-se acompanhar do cartão escolar, dentro do recinto escolar, para que seja feito o controlo

sobre o seu horário escolar;

q) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos

físicos ao aluno ou a terceiros.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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2. Regras a cumprir na escola:

A sala de aula é um espaço de trabalho e a aula um tempo de aprendizagem, por isso, quando tocar

o aluno deve dirigir-se para a fila da sua sala e esperar pelo(a) professor(a).

Antes de entrar na sala tem de:

a) Tirar a pastilha elástica da boca e deitá-la no lixo;

b) Tirar o boné/gorro/chapéu/auriculares, se os estiver a usar.

Ao entrar na sala tem de:

a) Entrar calmamente;

b) Sentar-se de imediato no lugar;

c) Fazer silêncio;

d) Abrir o caderno diário e preparar-se para começar a trabalhar.

Durante a aula tem de:

a) Manter-se atento;

b) Permanecer sentado, calado e virado para a frente;

c) Passar para o caderno todos os registos indicados pelo(a) professor(a);

d) Realizar as tarefas propostas em silêncio e seguir sempre as indicações do(a) professor(a);

e) Pedir esclarecimento das dúvidas que surgirem sem interromper o(a) professor(a);

f) Participar quando o(a) professor(a) solicitar e por iniciativa própria, com ordem, sem

interromper ninguém;

g) Levantar o braço sempre que quiser intervir e esperar pela sua vez;

h) Aprender a ouvir: dar atenção ao(a) professor(a) e às intervenções dos colegas, sem os

interromper;

i) Não fazer observações nem comentários inoportunos;

j) Não conversar com os colegas nem fazer barulho;

k) Não dar início a brincadeiras que perturbem a aula nem apoiar as brincadeiras de outros

colegas;

l) Não escrever nem sujar as carteiras;

m) Não atirar papéis ou outros objectos;

n) Não comer nenhuma espécie de alimento;

o) Não utilizar objetos que possam perturbar a aula (telemóveis, jogos eletrónico, mp3, etc..);

p) Respeitar os materiais e objetos pessoais dos colegas e nunca os utilizar sem autorização.

O aluno antes de sair da sala tem de:

a) Levantar-se apenas quando o(a) professor(a) der essa indicação;

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33

b) Apanhar os papéis ou outros resíduos (aparas de lápis, etc.) que haja no chão ou na carteira e

colocá-los no lixo;

c) Arrumar a sua mesa e cadeira.

O polivalente e os laboratórios são espaços comuns de trabalho que o aluno tem de respeitar.

A sua entrada/permanência só é permitida para os alunos:

a) Terem aulas, quando acompanhados pelo(a) professor(a).

Dentro destes espaços é proibido:

a) Falar alto, gritar ou fazer qualquer outro barulho;

b) Correr ou fazer outra brincadeira;

c) Deitar papéis, pastilhas elásticas ou outro lixo para o chão;

d) Mexer ou danificar os materiais.

O recreio é um espaço de convívio e lazer. O aluno deve utilizá-lo para brincar/descontrair

com responsabilidade e solidariedade:

a) O aluno deve brincar de forma ordeira;

b) Não deve ter atitudes/comportamentos que magoem ou ponham em risco a segurança de

colegas, funcionários ou professores;

c) Não deve usar palavras/linguagem que ofendam ou perturbem os colegas, funcionários ou

professores;

d) Não deve gritar nem fazer barulho ou brincadeiras que perturbem as aulas;

e) Não deve jogar à bola no recreio, exceto nos espaços em que isso é permitido Não deve correr

debaixo do telheiro nem brincar nos varões de metal;

f) Não deve deitar papéis, pastilhas elásticas ou outro lixo para o chão. Deve colocá-los sempre

nos caixotes do lixo;

g) Não deve intimidar nem roubar os colegas;

h) Deve ter consigo o cartão, dentro do recinto escolar, para que seja feito o controlo sobre o seu

horário escolar.

O bar é um espaço de convívio. O aluno deve esforçar-se por utilizá-lo com educação e

solidariedade:

a) Deve falar baixo e não fazer barulho;

b) Deve esperar pela sua vez, nas filas do pagamento e nunca passar à frente de ninguém;

c) Deve comer sem sujar as mesas e o chão, respeitando as regras de boa educação;

d) Não deve estragar nem desperdiçar alimentos;

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e) Deve colocar no lixo todos os resíduos (guardanapos, embalagens, etc.).

O não cumprimento de qualquer destas regras poderá ter como consequências, além das

previstas na Lei:

a) Serviço cívico: limpeza de recreio, arranjo de canteiros, etc;

b) Cumprir tarefas suplementares, fora do horário escolar (ficha de trabalho, trabalho de pesquisa,

etc.);

c) Impedimento de participar em visitas de estudo ou outro género de atividades;

d) A fixação do nome dos alunos infratores na sala de aula) ou no átrio do pavilhão central;

e) Obrigatoriedade de apresentar um pedido de desculpas por escrito sempre que a infração o

justifique;

f) Pagamento de qualquer tipo de material danificado pelo aluno.

Nota: As regras da escola também devem ser verificadas pelos funcionários e auxiliares.

Artigo 46.º

ASSIDUIDADE

1. Frequência e assiduidade

a) Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são

responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade;

b) Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos menores de idade são responsáveis

conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior;

c) O dever de assiduidade implica para o aluno, quer a presença na sala de aula e demais locais

onde se desenvolva o trabalho escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e

comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

2. Faltas

a) A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória;

b) Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência

do aluno;

c) As faltas são registadas pelo professor ou pelo Diretor de Turma em suportes administrativos

adequados;

d) Um aluno com faltas totalmente justificadas não é sujeito a medidas corretivas.

3. Justificação de faltas

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

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a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por um médico se determinar impedimento

superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profilático, determinado por doença infetocontagioso de pessoa que coabite com o

aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa

efetuar-se fora do período das atividades letivas;

d) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

e) Participação em atividades associativas, nos termos da lei;

f) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja

imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Diretor de Turma.

4. Procedimentos

a) O pedido de justificação de faltas é apresentado pelos Pais ou Encarregados de Educação ou,

quando maior de idade, pelo aluno, ao Diretor de Turma;

b) O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito, com indicação do dia, hora e da

atividade em que a falta se verificou, referenciando os motivos justificativos da mesma na

caderneta escolar;

c) As entidades que determinarem a falta do aluno devem, quando solicitadas para o efeito,

elaborar uma declaração justificativa da mesma;

d) O Diretor de Turma ou o professor titular da turma deve solicitar os comprovativos adicionais

que entenda necessários à justificação da falta;

e) A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos

restantes casos, até ao terceiro dia útil subsequente à verificação da mesma;

f) Quando não for apresentada justificação ou quando a mesma não for aceite, deve tal facto,

devidamente justificado, ser comunicado, no prazo de três dias úteis, pelo meio mais expedito,

aos Pais e Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo Diretor de

Turma ou pelo professor titular de turma, solicitando explicações nos cinco dias úteis

seguintes.

5. Faltas de material

a) O professor deve exigir que os seus alunos tenham o material indispensável às atividades na

sala de aula;

b) Considera-se material indispensável o que for indicado, para cada disciplina, no início do ano

letivo e ainda solicitado atempadamente pelos respetivos professores;

c) A listagem do material deve ser dada a conhecer, por escrito, a todos os Encarregados de

Educação no início do ano letivo;

d) Os procedimentos quanto às faltas de material são os seguintes:

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- As faltas de material assinalam-se no livro de ponto em folha específica para o efeito (ficha

de registo de ocorrências);

- A terceira falta de material é convertida em falta de presença e todas as subsequentes;

- Os Encarregados de Educação terão conhecimento destas faltas e poderão justificá-las de

acordo com a lei;

- Quando for atingido o limite do número total de faltas injustificadas, deverá ser analisado o

problema em Conselho de Turma.

6. Faltas em aulas quando os alunos estão em atividades da escola

As faltas marcadas aos alunos por participarem em atividades da escola não serão lançadas

administrativamente. Os professores devem entregar ao Diretor de Turma a lista dos alunos envolvidos

nas atividades.

7. Excesso grave de faltas

Quando for atingido o número de faltas correspondentes ao dobro do número de tempos letivos

semanais, por disciplina, os Pais ou Encarregados de Educação ou, quando maior de idade, o aluno, são

convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo Diretor de Turma com o objetivo de os alertar para as

consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o

cumprimento efetivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

8. Efeitos das faltas

Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas

correspondentes ao dobro de tempos letivos semanais, deve ser sujeito a uma medida correctiva.

Artigo 47.º

DISCIPLINA

MEDIDAS CORRETIVAS E MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS

QUALIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR.

A violação pelo aluno de algum dos seus deveres em termos que se revelem perturbadores do

funcionamento normal da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração

disciplinar, a qual pode levar, mediante processo disciplinar, à aplicação de medidas disciplinares.

FINALIDADES

1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias obedecem a finalidades

pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o

cumprimento dos deveres do aluno, a preservação da autoridade e segurança dos professores no

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exercício sua atividade profissional, e, de acordo com as suas funções, dos demais

funcionários, visando o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do

comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao

desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os

outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e

das suas aprendizagens, ou seja visando o cumprimento dos deveres do aluno.

2. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado

e gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas nas

medidas corretivas e nas medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em

coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e

formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma

e do Projeto Educativo da Escola, e nos termos do respetivo Regulamento Interno.

3. Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e

moral do aluno, nem revestir natureza pecuniária.

DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR

1. Na determinação da medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser

tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o

grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo

se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infração

foi praticada que militem contra ou a seu favor.

2. À terceira participação disciplinar, o aluno deve ser sujeito automaticamente a uma medida

corretiva ou sancionatória. No entanto, estas medidas poderão ser de imediato aplicadas se a

primeira ou a segunda participação forem graves.

MEDIDAS CORRETIVAS

Natureza eminentemente cautelar

1. As medidas corretivas prosseguem os objetivos referidos no n.º 1 das Finalidades das medidas

corretivas e disciplinares sancionatórias.

São medidas corretivas:

- A ordem de saída da sala de aula e outros locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

- A realização de tarefas e atividades de integração escolar podendo ser aumentado o período de

permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola.

- A realização de uma ficha de avaliação de conhecimentos que deverá contar como um

elemento de avaliação sumativa.

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Tarefas a realizar pelos alunos:

a) Limpeza da sala de aula; pátios; bar; biblioteca; corredores e outros adequados à situação;

b) Jardinagem e horta;

c) Colaboração em pequenos projetos;

d) Realização de atividades no âmbito das áreas curriculares;

e) Arrumação de materiais.

Nota: A vigilância do cumprimento dos condicionamentos será assegurada pelos funcionários ou

professores nas atividades de sua responsabilidade.

2. Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não docente, tem competência para

advertir o aluno, confrontando-o verbalmente com o comportamento perturbador do normal

funcionamento das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa,

alertando-o que deve evitar tal tipo de conduta.

3. A aplicação da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e locais onde se desenvolva

o trabalho escolar é da exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência

do aluno na escola, competindo-lhe determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve

permanecer fora da sala de aula. O professor deverá aplicar uma falta disciplinar ao aluno e

apresentar ao Diretor de Turma uma participação disciplinar. A medida disciplinar a aplicar

deverá ser discutida entre este e o Conselho Diretivo.

4. A aplicação e a posterior execução da medida corretiva prevista na alínea c) do n.º 1 não pode

ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo.

5. A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 é comunicada aos

Pais ou Encarregado de Educação, tratando-se de um aluno menor de idade.

MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento

assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser

participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de

imediato, ao respetivo Diretor de Turma, para efeitos da posterior comunicação ao presidente

do Conselho Diretivo ou ao Diretor da Escola.

2. São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão da escola até dez dias úteis;

c) Transferência de escola;

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3. As faltas decorrentes da alínea b), ponto 2, são consideradas injustificadas.

4. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do

professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula, ou do presidente do

Conselho Diretivo ou do Diretor, nas restantes situações, averbando -se no respetivo processo

individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi

proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

5. A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias

úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e

precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa,

não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa

elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do Conselho Diretivo ou o

Diretor da escola, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma.

6. Na impossibilidade dos Pais ou Encarregados de Educação do aluno poderem participar na

audição a realizar nos termos do número anterior, a Associação de Pais e Encarregados de

Educação, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo.

7. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola reporta-se à prática

de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem

dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos

membros da comunidade educativa.

8. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a um aluno de

idade não inferior a 10 anos e quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento

e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino

estiver situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte

público ou escolar.

CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES

1. A aplicação das medidas corretivas é cumulável entre si.

2. A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de

uma medida disciplinar sancionatória.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada

uma medida disciplinar sancionatória.

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Artigo 48.º

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

COMPETÊNCIAS DISCIPLINARES E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

1. A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis

de configurarem a aplicação de alguma das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas

alíneas b) e c) do n.º 2, é do presidente do Conselho Diretivo, devendo o despacho instaurador

ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento concreto e preciso da situação.

2. Finda a instrução, no decurso da qual a prova é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de

onde consta, de forma articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é

imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar e deveres

por ele violados, com referência expressa aos respetivos normativos legais ou regulamentares,

seus antecedentes disciplinares e medida disciplinar sancionatória aplicável.

3. Da acusação atrás referida, é extraída cópia e entregue ao aluno no momento da sua

notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respetivo encarregado de educação,

quando o aluno for menor de idade.

4. Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por

escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até ao

limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que para efeitos da sua

audição for designado pelo instrutor, da responsabilidade do aluno, sob pena de não serem

ouvidas.

5. Finda a fase da defesa é elaborado um relatório final, do qual consta, a correta identificação dos

factos que haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da medida

disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e

valoração de toda a prova recolhida ser efetuada ao abrigo do disposto na determinação da

medida disciplinar.

6. Depois de concluído, o processo é entregue ao presidente do Conselho Diretivo que convoca o

conselho de turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta pelo

instrutor for a referida no n.º 2.

PARTICIPAÇÃO

1. O professor ou funcionário da escola que entenda que o comportamento presenciado é passível

de ser qualificado de grave ou de muito grave, participa-o ao Diretor de Turma, para efeitos de

procedimento disciplinar.

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2. O Diretor de Turma ou o professor titular que entenda que o comportamento presenciado ou

participado é passível de ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente

do Conselho Diretivo, para efeitos de procedimento disciplinar.

INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infração disciplinar, o

presidente do Conselho Diretivo, ou o Diretor, tem competência para instaurar o procedimento

disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o instrutor, que deve ser um

professor da escola, salvo qualquer impedimento.

TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de

cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada,

para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados,

em particular do aluno e, sendo menor, do respetivo encarregado de educação.

2. Aplica -se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo,

sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3. Finda a instrução, o instrutor elabora relatório fundamentado, de que conste a qualificação do

comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade

disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou,

em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.

4. O relatório do instrutor é remetido ao presidente do Conselho Diretivo ou ao Diretor, que, de

acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder

disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar, que deve reunir no

prazo máximo de dois dias úteis.

5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com caráter de urgência, tendo prioridade

sobre os demais procedimentos correntes da escola.

SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ALUNO

1. No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o

instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso

preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo

presidente do Conselho Diretivo ou pelo Diretor, se a presença dele na escola se revelar

gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das atividades

da escola, garantindo-se ao aluno um plano de atividades pedagógicas durante o período de

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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ausência da escola. Caberá aos professores das disciplinas a que o aluno faltar definir o referido

plano.

2. A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do Conselho Diretivo ou o Diretor

considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem

continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.

3. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva serão injustificadas.

DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

1. A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, podendo acolher,

para o efeito, a fundamentação constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos

no n.º 7 das competências disciplinares e tramitação processual é proferida no prazo máximo

de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir o receber,

salvo na situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo constar dessa

decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da medida disciplinar

sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés, essa execução fica suspensa, nos

termos do número seguinte.

2. A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da transferência de escola, pode

ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora

considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida

disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão.

3. Da decisão proferida pelo diretor regional de educação respetivo que aplique a medida

disciplinar sancionatória de transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do

estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede

previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de

idade.

4. A decisão final do procedimento é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele

em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos Pais ou respetivo Encarregado de

Educação, nos cinco dias úteis seguintes.

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS OU DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS

1. Compete ao Diretor de Turma ou ao professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na

execução a medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele

articular a sua atuação com os Pais e Encarregados de Educação e com os professores da turma,

em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a

corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

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2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da

medida corretiva e atividades de integração na escola ou no momento o regresso à escola do

aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3. O disposto no número anterior aplica -se também aquando da integração do aluno na nova

escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar

sancionatória.

4. Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos

serviços especializados de apoio educativo e/ou de equipas de integração.

INTERVENÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os

Pais e Encarregados de Educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo

aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os

objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua

personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

ATIVIDADES DE INTEGRAÇÃO NA ESCOLA

1. A execução de atividades de integração na escola traduz-se no desempenho, pelo aluno que

desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infração disciplinar grave,

de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua

formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,

do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2. As tarefas referidas no número anterior são executadas, no espaço escolar, em horário não

coincidente com as atividades letivas, mas nunca por prazo superior a quatro semanas.

3. As atividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível,

compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

4. As tarefas referidas no n.º 1 são:

- Limpeza dos espaços;

- Tratamento de canteiros;

- Serviço de portaria;

- Dar apoio à biblioteca;

- Realizar trabalhos articulados com as atividades curriculares;

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

44

- Dar apoio aos funcionários na limpeza dos vários blocos;

- Reparar os danos causados.

SUSPENSÃO DA ESCOLA

1. A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, de idade não inferior a dez anos, de entrar

nas instalações da escola, quando, perante um seu comportamento perturbador do

funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade

educativa, constituinte de uma infração disciplinar grave, tal suspensão seja reconhecidamente

a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como

aluno.

2. A medida disciplinar de suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as

circunstâncias da infração disciplinar, ter a duração de um a cinco dias ou de seis a dez dias.

3. Em qualquer circunstância reserva-se à escola o direito da não renovação da matrícula de um

aluno cujo comportamento compromete o seu normal funcionamento.

Artigo 49.º

ATIVIDADES DE OCUPAÇÃO DOS ALUNOS

NA SEQUÊNCIA DE ORDEM DE SAÍDA DA SALA DE AULA

1. A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte

de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes

alunos, destinada a prevenir esta situação.

2. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala

de estudo ou desempenhando outras atividades formativas, a marcação de faltas ao mesmo e a

comunicação, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho, ao Diretor de Turma.

3. Deverá constar no livro de ponto uma minuta para entregar ao aluno com a definição da tarefa

a realizar.

Artigo 50.º

REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE TURMA

1. Assembleia de Turma

a) O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da

turma com o respetivo Diretor de Turma ou com o professor titular para apreciação de matérias

relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das atividades

letivas;

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

45

b) Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o Diretor de Turma ou o professor titular

pode solicitar a participação dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos

alunos da turma na reunião referida na alínea anterior.

2. Assembleia de delegados de turma

Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de alunos, são representados pelo delegado ou

subdelegado da respetiva turma e pela assembleia de delegados de turma.

Artigo 51.º

RECONHECIMENTO À VALORIZAÇÃO E AO MÉRITO

O reconhecimento e a valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem

como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da

sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela são feitos através do Quadro de Honra e da

atribuição de uma Menção de Mérito.

1. Quadro dos melhores alunos da escola

a) Os critérios de seleção dos alunos para sua integração no quadro dos melhores alunos da escola

são:

- Ser pontual e assíduo;

- Ter bom comportamento;

- Ter aproveitamento com nível superior ou igual a quatro em todas as disciplinas (no Básico);

- Ter aproveitamento com nível superior ou igual a catorze em todas as disciplinas (no

Secundário);

- Inexistência de níveis inferiores a três às restantes disciplinas e /ou de não satisfaz às áreas

curriculares não disciplinares;

- Inexistência de faltas injustificadas;

- Ser solidário e cooperante com os colegas;

- Ser participativo nas atividades programadas pela escola e a turma;

2. Quadro de Honra

a) Os critérios para a seleção dos alunos para o Quadro de Honra são todos os critérios

anteriormente indicados para a seleção dos melhores alunos da escola, mais os seguintes:

- Obtenção de 80% ou mais de níveis cinco (no ensino básico);

- Obtenção de 80% ou mais de níveis dezasseis (no ensino secundário).

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

46

b) A divulgação dos alunos que integram o quadro de honra efetua-se no final de cada ano letivo,

aquando da afixação das pautas, através da afixação de uma lista com os seus nomes e do

registo em documento próprio a colocar no processo individual do aluno.

3. Prémio de Mérito

Ao melhor aluno do 12.º ano de escolaridade é atribuído, por decisão do Conselho Pedagógico, o

prémio de mérito.

SECÇÃO II

PESSOAL DOCENTE

Artigo 52.º

DIREITOS

DIREITOS PROFISSIONAIS

1. O acesso à função docente é feito por nomeação ou contrato de trabalho com a Entidade

Titular, de acordo com a legislação em vigor e mediante declaração de aceitação do Ideário do

Instituto.

2. O Instituto garante aos professores todos os direitos reconhecidos pela legislação em vigor.

3. O docente tem o:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do

estabelecimento de ensino e do sistema educativo;

c) Direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de

ensino ou das suas estruturas de coordenação;

d) Direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das

tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados,

no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas

curriculares ou pedagógicas em vigor;

e) Direito a propor inovações e a participar em experiências pedagógicas, bem como nos

respetivos processos de avaliação;

f) Direito de eleger e ser eleito para órgãos da escola desde que esteja previsto no Regulamento

Interno;

g) Direito de participação através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente,

em órgãos que prevejam a representação do pessoal docente;

h) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

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47

i) Direito de acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar

os conhecimentos e as competências profissionais;

j) Direito de apoio à autoformação, de acordo com os respetivos planos individuais de formação;

k) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa visando objetivos de

reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira;

l) O direito ao apoio técnico, material e documental necessários à formação e informação, bem

como ao exercício da atividade educativa;

m) Direito à segurança na atividade profissional;

n) Direito à prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da

adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das

condições de higiene, saúde e segurança dos postos de trabalho;

o) Direito à penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência no exercício das suas

funções ou por causa destas;

p) Direito à consideração e reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no

exercício das suas funções;

q) Direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa. Direito a

receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade

pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

4. Além dos que estão consignados na lei em vigor, o docente tem ainda direito a:

a) Ser tratado com respeito por parte de todos os colegas, funcionários e alunos da escola, bem

como pelos Encarregados de Educação e outros agentes educativos;

b) Solicitar aos órgãos competentes da Escola a aquisição de material específico e necessário para

a sua disciplina bem como a criação de condições mínimas para um bom desenvolvimento dos

conteúdos programáticos;

c) Ser informado de toda a legislação que diga respeita ao ensino e à sua profissão bem como das

regras de funcionamento interno da escola;

d) Participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou

das suas estruturas de coordenação;

e) Ser apoiado pelo professor Representante de Disciplina, Diretor de Turma e Órgãos de Gestão

da Escola no que respeita a questões de natureza disciplinar;

f) Receber formação e informação científico-pedagógica de forma a manter-se atualizado,

aprofundando e desenvolvendo as competências da sua profissão;

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48

g) Interagir com os colegas de grupo no que respeita à planificação e desenvolvimento dos

conteúdos programáticos;

h) Solicitar a colaboração dos colegas de grupo e do Conselho de Turma tanto para a planificação

e concretização de atividades extracurriculares e/ou interdisciplinares, como no que se refere a

problemas ou projetos de cada turma;

i) À autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das

tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados,

no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas

curriculares ou pedagógicas em vigor;

j) Exercer a atividade docente de acordo com um horário que respeite as normas legais;

k) Contactar/informar os Encarregados de Educação;

l) Faltar ao serviço pelos motivos previstos na Lei;

m) Ter privacidade e condições de trabalho na sala de professores ou noutros espaços que venham

a ser criados para esse efeito;

n) Solicitar as informações necessárias nos Serviços Administrativos ou junto do órgão de gestão

da escola.

o) Ter o apoio dos órgãos de gestão e da restante comunidade escolar para a organização e a

realização de qualquer atividade prevista no Plano Anual de Atividades.

Nota: Os docentes poderão, designadamente, participar em cursos, reciclagens e outras reuniões que

contribuam para o seu aperfeiçoamento profissional e qualidade de trabalho, dentro das possibilidades do

Instituto.

5. A função de docente implica ainda:

a) Assumir as diretivas emanadas do Conselho Diretivo e Conselho Pedagógico ou as

provenientes do Projeto Educativo ou do presente Regulamento;

b) Orientar os alunos nas técnicas de trabalho e de estudo específicas da sua disciplina, usando

para o efeito a metodologia adequada;

c) Manter uma atitude de respeito e um trato correto com os alunos, evitando expressões

ofensivas e uma apresentação pouco digna;

d) Cumprir pontualmente os horários e calendários de trabalho;

e) Assistir às reuniões de avaliação, formação e informação;

f) Respeitar o bom nome e a vida particular dos alunos, professores e outros membros da

comunidade educativa;

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49

g) Avaliar com objetividade os alunos, guardando o devido segredo profissional;

h) Manter a ordem e a disciplina na aula;

i) Abster-se de toda a manifestação de caráter político e religioso no âmbito do Instituto;

j) Criar com os restantes colegas de trabalho um bom ambiente de trabalho, interajuda,

cooperação e são convívio extensivo aos alunos e restantes elementos da comunidade

educativa;

k) Ser pontual e comparecer na sala de aula acompanhando os alunos de modo a ser o primeiro a

entrar e o último a sair.

6. Os professores devem primar pela qualidade pedagógica.

a) A Direção do Instituto reserva-se o direito de solicitar a qualquer professor a reposição, em

período a determinar por acordo de ambas as partes, de tempos a que tenha faltado.

b) O regime de faltas é o que vigora de acordo com o Regulamento Interno de Trabalho (R.I.T.).

7. Todos os professores do Instituto reunidos constituem a Reunião Geral de Professores.

a) A reunião Geral de Professores é presidida pelo Diretor, reúne seis vezes por ano (no início e

no final de cada período) e sempre que necessário;

b) A receber uma formação que assegure o pleno desenvolvimento da sua personalidade;

c) A que o seu rendimento escolar seja avaliado segundo critérios de plena objetividade;

d) A que se respeite a sua liberdade de consciência, assim como as suas convicções religiosas e

morais;

e) A que se respeite a sua integridade e dignidade pessoais;

f) A participar na vida do Instituto;

g) A receber a informação que lhe permita concorrer a possíveis ajudas compensatórias de

carência de tipo familiar, económico e sociocultural;

h) A ter acompanhamento religioso e a participar nas celebrações de culto;

i) A utilizar correta e adequadamente todo o apetrechamento existente no Instituto para a sua

formação integral;

j) A ter prioridade de matrícula nos anos subsequentes desde que cumpra as normas e prazos a

fixar para cada ano letivo;

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

50

k) A reunir-se em associação segundo um estatuto por eles elaborado e aprovado pelo Conselho

Pedagógico.

Artigo 53.º

DEVERES

O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos da Lei, está ainda

obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da

equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente

aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços

de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em

especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva

de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de

aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,

designadamente nas promovidas pela administração, e usar as competências adquiridas na sua

prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didático-pedagógicos utilizados, numa

perspetiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar

nas atividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a

administração educativa na prossecução dos objetivos decorrentes da política educativa, no

interesse dos alunos e da sociedade;

i) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno.

j) Disponibilizar as informações que os Encarregados de Educação solicitarem sobre o percurso

escolar dos seus educandos;

k) Ser assíduo e pontual, dedicando aos serviços escolares o tempo que legalmente lhes é

destinado;

l) Informar-se sobre a legislação em vigor;

m) Consultar informação disponibilizada pela escola;

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n) Pedir autorização ao órgão de gestão para afixar e efetuar colagens ou qualquer tipo de

propaganda/folhetos;

o) Exigir o material didático mínimo indispensável aos alunos, mas não se alhear das

possibilidades económicas dos mesmos, devendo, sempre que detetar tais factos, comunicá-los

aos órgãos competentes;

p) Exigir dos alunos o cumprimento das regras que garantam o bom funcionamento da aula,

chamando-lhes a atenção sempre que o seu comportamento for incorrecto;

q) Utilizar estratégias que levem os alunos perturbadores a modificarem as suas atitudes na sala

de aula;

r) Fazer-se respeitar sem recorrer a castigos corporais nem repreensões humilhantes;

s) Utilizar os materiais didáticos segundo as normas que garantem a sua conservação e bom

funcionamento, não permitindo a sua danificação;

t) Usar o material e as instalações disponíveis da escola, de forma a desenvolver estratégias de

ensino-aprendizagem variadas, que contribuam para o sucesso escolar;

u) Ter sempre o cuidado de marcar as faltas aos alunos, desde que estes não se encontrem

presentes na aula, e preencher os documentos previstos para situações de indisciplina;

v) Fazer cumprir o horário das aulas, não permitindo a saída dos alunos antes do final da aula ou

do horário letivo;

w) Comparecer às reuniões para que seja convocado, participando ativa e construtivamente nas

mesmas;

x) Promover o diálogo e a cooperação entre os colegas;

y) Ler e assinar as ordens de serviço;

z) Justificar as faltas nos termos da legislação em vigor;

aa) Ser o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair;

bb) Evitar incomodar os colegas e as turmas que estão a trabalhar;

cc) Deixar o quadro apagado no fim da aula;

dd) Proceder ao preenchimento do sumário, devendo o seu conteúdo ser esclarecedor quanto às

atividades desenvolvidas durante a aula;

ee) Colocar o número da lição no livro de ponto.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

52

Artigo 54.º

AVALIAÇÃO DE DOCENTES

A avaliação de desempenho é feita pelo Conselho Diretivo de acordo com a lei e após

análise da autoavaliação feita pelo docente.

SECÇÃO III

PESSOAL NÃO DOCENTE

Artigo 55.º

DIREITOS

1. Ser tratado com lealdade e respeito pela sua pessoa, ideias e bens, e também pelas suas

funções.

2. Participar na vida escolar.

3. Ser atendido nas suas solicitações, e esclarecido nas suas dúvidas por quem de direito na

estrutura escolar.

4. Ser informado da legislação do seu interesse e das normas em vigor na escola.

5. Ser informado e participar em ações de formação que concorram para o seu aperfeiçoamento

profissional e dos serviços.

6. Usufruir de instalações e equipamentos com as condições necessárias ao bom exercício das

suas funções.

7. Ser avaliado de acordo com o desempenho das suas funções.

Artigo 56.º

DEVERES

PESSOAL ADMINISTRATIVO

1. Proporcionar um bom funcionamento administrativo da escola.

2. Cumprir as tarefas que lhe forem distribuídas, respeitando com pontualidade os períodos

normais de funcionamento dos serviços, os quais poderão ser alterados por extrema

necessidade, reconhecida pelo Órgão de Gestão.

3. Atender com respeito e correção alunos, professores, funcionários e público em geral,

fornecendo as informações solicitadas, na medida do possível.

4. Cumprir o que está superiormente legislado, bem como o Regulamento Interno da Escola ou

qualquer outra determinação dos órgãos competentes.

5. Justificar as faltas, nos termos da legislação em vigor.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

53

Artigo 57.º

DEVERES

AUXILIARES DE AÇÃO EDUCATIVA

1. Ao Auxiliar de Ação Educativa compete, no exercício das suas funções, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da escola;

b) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens durante o período de

funcionamento da escola, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;

c) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar

entradas e saídas da escola;

d) Cooperar nas atividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola;

e) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do

material e equipamento didático, desportivo e informático necessário ao desenvolvimento do

processo educativo;

f) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,

acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;

g) Comunicar qualquer desobediência ou estrago provocado pelos alunos.

h) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;

i) Receber e transmitir mensagens;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;

k) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e

manutenção do mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as avarias

verificadas;

l) Efetuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

m) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio de modo a permitir o normal funcionamento de

laboratórios e bibliotecas escolares.

SECÇÃO IV

PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 58.º

DIREITOS

1. Os Pais e Encarregados de Educação têm o direito de:

a) Participar no processo de avaliação das aprendizagens, dos seus educandos;

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b) Tomar conhecimento e dar o seu acordo prévio, quanto à programação individualizada e o

itinerário de formação a elaborar para o seu educando;

c) Apresentar o pedido de revisão da decisão de avaliação, do seu educando ao órgão da direção,

no prazo de três dias úteis, a contar da data da afixação das pautas.

Artigo 59.º

DEVERES

1. Aos Pais e Encarregados de Educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma

especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos

e educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico,

intelectual e moral dos mesmos.

2. Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos Pais e

Encarregados de Educação, em especial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra

rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres de assiduidade, de

correto comportamento escolar e de empenho no processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do Regulamento Interno da escola

e participar na vida da escola;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando

para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus

educados;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade

educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar

instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar

sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação

cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se

relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de

responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que

participam na vida da escola;

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

55

i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades

desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias

relevantes no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado;

k) Conhecer o estatuto do aluno, Regulamento Interno da escola e subscrever, fazendo subscrever

igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de

compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral.

São ainda deveres:

a) Respeitar todos os membros da comunidade escolar;

b) Acompanhar o seu educando no processo de aprendizagem e de integração na vida escolar,

incentivando-o na realização das tarefas;

c) Ajudar o seu educando a desenvolver hábitos de trabalho e atitudes de cooperação

(assiduidade, pontualidade, cumprimento das obrigações escolares);

d) Seguir atentamente as informações fornecidas pela Escola;

e) Comparecer na escola sempre que solicitado ou por iniciativa própria no horário previamente

estabelecido pelo Diretor de Turma, colaborando com ele na procura de soluções para

eventuais problemas que ocorram no percurso do seu educando;

f) Dirigir-se ao Diretor de Turma e não diretamente a outros professores ou ao Conselho Diretivo

g) Facilitar contactos e pesquisa de informações fora da escola quando os alunos para isso forem

solicitados pelos professores e manifestem desejo de o fazer;

h) Pagar todas as despesas resultantes de estragos praticados pelo seu educando nos casos em que

sejam efetuados deliberadamente ou por incúria;

i) Proceder atempadamente à matrícula dos alunos menores em idade escolar;

j) Assegurar a frequência das aulas e das outras atividades escolares, aos seus educandos;

k) Proceder atempadamente à justificação das faltas;

l) Eleger, na primeira reunião do ano letivo de Encarregados de Educação, um Encarregado de

Educação por turma, como representante dos mesmos;

m) Participar no processo de avaliação do seu educando.

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CAPÍTULO V

OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS E RESPETIVO FUNCIONAMENTO

Cada uma destas estruturas e serviços tem um regimento próprio já aprovado pelos órgãos de

gestão da escola, que poderá ser consultado, nos locais definidos para o efeito.

SECÇÃO I

Artigo 60.º

SERVIÇOS DE APOIO

Serviços Horário

Serviços administrativos 7h às 16h

Pequeno bar de apoio 8h às 16h30m

Reprografia 7h às 16h

Telefone e Fax 7h às 18h30m

Conselho Diretivo 7h às 18h30m

Centro de Recursos Educativos 7h às 18h

SECÇÃO II

SEGUNDO, TERCEIRO CICLOS DO ENSINO BÁSICO E ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 61.º

HORÁRIO DAS AULAS

1. As aulas distribuem-se pelos seguintes horários:

Manhã Tarde

07h00m às 07h45m 13h30m às 14h15m

07h45m às 08h30m 14h15m às 15h00m

08h40m às 09h25m 15h10m às 15h55m

09h25m às 10h10m 15h55m às 16h40m

10h25m às 11h10m 16h55m às 17h40m

11h10m às 11h55m 17h40m às 18h25m

12h00m às 12h45m

Artigo 62.º

HORÁRIO DOS PROFESSORES

A distribuição dos horários na escola é da competência do Conselho Diretivo, mediante critérios

aprovados em Conselho Pedagógico e de acordo com a especificidade do meio e da escola.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

57

Artigo 63.º

CONSTITUIÇÃO DE TURMAS E HORÁRIOS

1. A constituição das turmas rege-se, sempre que possível, pela legislação em vigor.

2. Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no

projeto educativo da escola, competindo ao Conselho Diretivo executá-los no quadro de uma

eficaz rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras

constantes da lei.

3. A constituição de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido na legislação em

vigor carece de autorização do Ministério de Educação e Ciência de Portugal.

4. No final de cada ciclo dever-se-á, de acordo com decisões emanadas pelo Conselho

Pedagógico, ter em conta na formação de turmas, de forma opcional, as seguintes orientações:

a) Continuidade pedagógica do grupo-turma;

b) As Ciências Naturais e Físico-Químicas serão lecionadas no tempo correspondente a um bloco

de 90 minutos, de modo a permitir a realização de trabalho experimental.

c) Na disciplina Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e na segunda disciplina de

Educação Artística, oferta de escola, nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, as turmas poderão ser

desdobradas em dois turnos, para que metade dos alunos trabalhe TIC e a outra metade na

segunda disciplina de Educação Artística, trocando, depois numa gestão equitativa ao longo do

ano letivo. Em cada uma das disciplinas a lecionação do turno respetivo estará a cargo de um

único professor.

5. O turno da manhã termina às 12h45min e o turno da tarde começa às 13h30min.

Artigo 64.º

ENTRADA/SAÍDA DA SALA DE AULA

1. Aos professores é permitida uma tolerância de 10 minutos na primeira aula de cada turno, no

caso de atrasos eventuais e não sistemáticos. Nas restantes aulas a tolerância é de 5 minutos. O

Conselho Pedagógico decidirá, nos casos de abuso, quais as medidas a adotar.

2. Aos alunos é permitida uma tolerância de 10 minutos na primeira aula de cada turno.

3. Antes da entrada na sala o professor deverá dirigir-se ao pátio, onde encontrará os alunos em

fila, assinalada com o número da sala.

4. O professor deverá ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, depois de verificar

se esta ficou limpa e arrumada.

5. A porta deverá ficar fechada.

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6. O aluno não deverá ser autorizado a deixar a sala de aula antes do toque de saída, inclusive nas

aulas de teste.

7. O aluno só deverá deixar a sala de aula com autorização do respetivo professor.

Artigo 65.º

ENTRADA/SAÍDA DOS CAMPOS DE JOGOS

1. Os alunos deverão equipar-se na área que lhes está destinada.

2. Depois de equipados os alunos dirigir-se-ão para a entrada do local onde irá decorrer a aula e

aguardarão ordenadamente pela chegada do professor.

3. No caso de um aluno chegar atrasado à aula, deverá dirigir-se imediatamente ao professor,

justificando o seu atraso, e receber indicação de como proceder.

4. O aluno que não participar na parte prática da aula por razões de saúde, deverá apresentar ao

professor a devida justificação escrita por parte do Encarregado de Educação ou o respetivo

atestado médico (descritivo, com o tipo de exercício que o aluno pode ou não executar).

Artigo 66.º

ACESSO E CIRCULAÇÃO NA ESCOLA

Identificação e acesso de pessoas

1. Os visitantes devem anunciar-se na portaria, indicando o objetivo da sua deslocação à escola.

2. Não é permitida a entrada a quem, pelo seu porte ou conduta, se presuma que vá perturbar o

normal funcionamento da escola.

3. Não é permitido o acesso de viaturas no recinto escolar, com exceção das viaturas dos

professores, dos funcionários, dos encarregados de educação dos alunos deficientes ou para

cargas e descargas.

4. Compete ao responsável pela portaria zelar pelo cumprimento destas determinações.

5. Qualquer elemento do pessoal docente ou não docente pode exigir identificação dos alunos ou

de qualquer pessoa estranha à escola.

Artigo 67.º

ATENDIMENTO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

O atendimento é feito na sala de atendimento (bloco central), de acordo com o horário do Diretor

de Turma.

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Artigo 68.º

REPROGRAFIA

1. A requisição deverá ser feita em impresso próprio, na Reprografia.

2. Os originais têm de ser entregues, de preferência, com 48 horas de antecedência.

3. Têm acesso à Reprografia, docentes, alunos, funcionários, Associação de Pais e Encarregados

de Educação e outras entidades autorizadas pelo Conselho Diretivo.

4. O preço das fotocópias será afixado no início de cada ano letivo.

5. O limite de fotocópias por aluno/disciplina será definido no início de cada ano letivo, pelo

Conselho Diretivo.

Artigo 69.º

VISITAS DE ESTUDO

1. As visitas de estudo deverão constar da planificação elaborada pelo Conselho de Turma,

integrando o Plano Anual de Atividades da Escola, carecendo sempre de aprovação do

Conselho Pedagógico.

2. Para que seja autorizada uma visita de estudo, ela deverá ir ao encontro dos objetivos e

conteúdos dos programas, ser organizada atempadamente e não prejudicar as restantes

atividades escolares.

3. A planificação das visitas de estudo, a apresentar ao Conselho Pedagógico, deve contemplar os

seguintes aspetos: objetivos, local ou locais a visitar, atividades previstas, data, hora de saída e

de chegada à escola, itinerário, entidade transportadora, custos, número de alunos, número de

professores/auxiliares acompanhantes, atividades previstas para os alunos que não forem à

visita.

4. O professor organizador da visita de estudo deve comunicar aos Encarregados de Educação os

objetivos, local ou locais a visitar, atividades previstas, data, hora de saída e de chegada à

escola, itinerário, entidade transportadora, custo individual.

5. Nenhum aluno poderá participar em qualquer visita de estudo sem autorização do Encarregado

de Educação.

6. O comportamento dos alunos nas visitas de estudo, rege-se pelas mesmas normas que

determinam a disciplina na escola. Assim, as infrações ocorridas terão o tratamento dado às

cometidas dentro da escola.

7. Os alunos são obrigados a entrar e sair na escola.

8. Após cada visita de estudo, deve ser feita a respetiva avaliação, que deve incluir o relato

sucinto de eventuais ocorrências, em impresso próprio a entregar ao Conselho Diretivo.

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9. Os professores e ou auxiliares acompanhantes das visitas de estudo deverão ser dispensados de

todas e quaisquer atividades letivas, relativas a esse dia.

10. O professor organizador da visita de estudo deverá relembrar a data de realização da visita, aos

professores da(s) turma(s) envolvidas, através do livro de ponto, no mínimo com dois dias úteis

de antecedência.

11. Os livros de ponto deverão ser preenchidos, de forma diferente, pelos professores participantes

e não participantes na visita de estudo.

Exemplo: O professor desloca-se em visita de estudo com a turma X. No horário desse dia, para

além da turma X constam as turmas Y e Z, que permanecem na escola.

a) No livro de ponto da turma X: numera a lição e no sumário indica a atividade que realizou com

os alunos e contabiliza como aula prevista e dada.

b) No livro de ponto das turmas Y e Z: não numera a lição e no sumário indica a atividade que

realizou com a turma X, não contabilizando como aula prevista e dada.

c) Docentes que não deram aulas em virtude das turmas se terem ausentado da escola: no livro de

ponto das turmas ausentes, não numera a lição e no sumário indica o motivo pelo qual a turma

não está presente, não contabilizando como aula prevista e dada.

12. O rácio de professor/aluno é de 1 para 10.

13. As saídas do Desporto Escolar regem-se de acordo com os pontos anteriores deste artigo.

Artigo 70.º

AULAS FORA DA SALA

As aulas fora da sala de aula, mas dentro do recinto escolar, devem ser comunicadas ao Conselho

Diretivo.

Artigo 71.º

COMUNICAÇÃO ENTRE DOCENTES

Deve privilegiar-se sempre o contacto pessoal. Quando tal não for possível, os docentes poderão

comunicar com o Diretor de Turma, através de impresso próprio no livro de ponto.

Artigo 72.º

REUNIÕES

1. A convocatória de reuniões é feita em papel com o timbre do IDF e entregue ao Auxiliar de

Ação Educativa para conhecimento dos professores.

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2. Da convocatória deverão constar: suporte legal para a sua realização, destinatários, local da

reunião, data, hora, assuntos a tratar, assinatura de quem convoca a reunião e o visto do

Conselho Diretivo, autorizando a sua divulgação.

3. As convocatórias devem ser divulgadas com 2 dias úteis de antecedência. Aquando das

reuniões de departamento, podem os grupos reunir imediatamente após a mesma para discussão

e decisão de questões pertinentes.

4. Não são permitidas reuniões ordinárias com prejuízo de aulas.

5. As convocatórias das reuniões extraordinárias que, pela sua urgência, não possam observar o

estipulado para as reuniões ordinárias, deverão ser do conhecimento do Conselho Diretivo.

6. A convocatória deverá ser entregue, imediatamente após a realização da reunião, nos Serviços

Administrativos para registo e arquivo.

7. De cada reunião deverá ser lavrada uma ata, a que se deverá juntar a convocatória.

Artigo 73.º

ATAS

1. O arquivo das atas é da responsabilidade do Conselho Diretivo.

2. Após a data das reuniões, os professores têm 5 dias úteis para entregar no Conselho Diretivo as

respetivas atas, à exceção das reuniões de avaliação de alunos, em que as atas terão de ser

imediatamente entregues após a realização das mesmas e reuniões de conselho disciplinar, em

que as atas têm que ser entregues no dia seguinte à realização das mesmas.

3. As atas das reuniões de grupo que ocorram imediatamente após as reuniões de Departamento,

devem ser anexadas à ata deste, uma vez que só existe uma convocatória.

Artigo 74.º

LIVROS DE PONTO

1. A abertura do livro de ponto deverá ser feita pelo presidente do Conselho Diretivo.

2. Os livros de ponto não podem ser rasurados. A inutilização de um sumário deve ser feita pelo

presidente do Conselho Diretivo.

3. Cada professor deverá levar o livro de ponto para a sala de aula e trazê-lo no final, colocando-o

no local respetivo.

4. O professor nunca deverá confiar o transporte do livro de ponto aos alunos.

5. Os livros de registo de aulas de apoio pedagógico, não devem ser levados para fora do seu local

habitual.

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6. Deve constar no livro de ponto uma minuta para entregar ao aluno que é expulso da sala de

aula, com a definição da tarefa a realizar.

Artigo 75.º

MATERIAL DIDÁTICO

1. O material didático encontra-se distribuído de acordo com a especificidade de cada disciplina:

Biblioteca/Centro de recursos, sala polivalente, sala de apoio da disciplina de Educação Física.

2. A consulta do inventário respetivo deverá ser feita no gabinete do Conselho Diretivo e/ou

Serviços Administrativos.

3. Para a utilização do material, deverá preencher-se um impresso próprio junto ao funcionário do

bloco central.

4. A requisição deve ser feita com pelo menos 48 horas de antecedência.

5. A proposta de aquisição de materiais é da competência dos responsáveis por cada

setor/disciplina.

6. A proposta de aquisição deverá ser feita nos Serviços Administrativos, com 5 dias úteis de

antecedência.

7. O despacho da proposta de aquisição é da competência do Conselho Administrativo.

8. Não sendo autorizada a aquisição, ou sendo-o apenas em parte, deve ser comunicado ao

proponente, no prazo de 2 dias úteis.

Artigo 76.º

INVENTÁRIOS

1. Os responsáveis pelos laboratórios, sala de informática e pela sala de apoio da disciplina de

Educação Física, deverão manter atualizados os inventários dos bens duradouros, a seu cargo.

2. A elaboração do inventário faz-se num impresso próprio, onde conste a designação do bem, a

quantidade, a data de aquisição e o estado de conservação (Bom/Mau).

3. No final do ano letivo será entregue ao Conselho Diretivo um exemplar atualizado do

inventário.

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Artigo 76.º

ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES

CONSTITUIÇÃO

O IDF terá associação de Estudantes sempre que os alunos manifestarem interesse na sua

formação.

Artigo 77.º

ORGANIZAÇÃO

1. A constituição da Associação de Estudantes far-se-á de acordo com o previsto na Lei nº 33/87

de 11 de julho e no Decreto-Lei nº 91-A/88 de 16 de março.

2. Prevê-se o apoio de um professor para acompanhar os alunos na organização do processo que

conduzirá à constituição da Associação de Estudantes.

Artigo78.º

ELEIÇÕES

1. A eleição é feita anualmente, durante o primeiro período.

2. A lista deve ser formada por dez elementos: Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro

e vogais.

3. Todos os alunos que pretendam constituir lista devem apresentar a autorização expressa do

encarregado de educação.

4. Os alunos que tenham sido submetidos a procedimentos disciplinares não poderão integrar

nenhuma lista para a Associação de Estudantes nos dois anos letivos seguintes.

5. Deve ter no mínimo, dez apoiantes.

6. Os alunos devem formar listas e apresentar um programa, no máximo, até ao final do mês de

outubro.

7. Todo o processo é liderado pelos alunos, devendo ser apresentado com uma semana de

antecedência ao Conselho Diretivo.

8. Devem proceder à respetiva propaganda eleitoral, durante uma semana e à elaboração dos

boletins de voto.

9. No dia das eleições, todas as listas têm de estar representadas na mesa de voto, com pelo menos

um elemento. Assim, a mesa de voto deve ser constituída por elementos de todas as listas, num

mínimo de três, ainda que o total de listas seja inferior a esse número. Os alunos que fizerem

parte da mesa de voto terão as faltas justificadas.

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Artigo 79.º

FUNCIONAMENTO

A Associação tem autorização para se reunir numa sala de aula que esteja livre (a marcar dias e

horas).

Artigo 80.º

ATIVIDADES

A Associação deverá promover formas de intervenção:

a) Para a formação da cidadania;

b) Para a formação cultural;

c) Para o estudo do ambiente e da sua preservação;

d) Para ocupação de tempos livres.

Artigo 81.º

APOIO MATERIAL E TÉCNICO

1. A escola disponibilizará à futura Associação de Estudantes o apoio material e técnico de que

dispõe desde que seja solicitado com alguma antecedência, seja apresentada por escrito a

finalidade a que se destina e esta corresponda ao interesse da comunidade escolar.

2. Todas as atividades que esta Associação pretenda desenvolver têm que ter a autorização do

Conselho Diretivo ou do Conselho Pedagógico.

3. Quaisquer documentos que pretendam afixar têm que ter a autorização/afixe-se do Órgão de

Gestão.

Artigo 82.º

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

ORGANIZAÇÃO

São órgãos da Associação de Pais e Encarregados de Educação:

a) Assembleia-Geral;

b) Direção;

c) Conselho Fiscal.

Artigo 83.º

CONSTITUIÇÃO

A constituição da Associação de Pais e Encarregados de Educação efetua-se de acordo com o

previsto no Decreto – Lei nº 372/90, de 27 de novembro, com a nova redação do Decreto-Lei n.º 80/99,

de 16 de março.

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Artigo 84.º

REPRESENTAÇÃO

1. Assembleia da escola

Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 12.º, Capítulo II, Secção I, do Decreto-Lei nº

115-A/98, de 4 de maio, o(s) representante(s) dos Pais e Encarregados de Educação é (são) nomeado(s)

anualmente pela Associação de Pais e Encarregados de Educação de entre os membros dos seus órgãos

sociais, em efetividade de funções.

2. Conselho Pedagógico

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, capítulo II, Secção I, do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, o

representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação é nomeado anualmente pela Associação

de Pais e Encarregados de Educação de entre os membros dos seus órgãos sociais, em efetividade de

funções.

3. Conselhos de Turma Disciplinares

Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 1 de setembro, o representante

da Associação de Pais e Encarregados de Educação é nomeado pontualmente pela Associação de Pais e

Encarregados de Educação de entre os membros dos seus órgãos sociais, em efetividade de funções,

atendendo ao estabelecimento de ensino do agrupamento em que se integra a turma a que pertence o

aluno.

Artigo 85.º

APOIO DOCUMENTAL

O apoio documental à Associação de Pais compreende o acesso à legislação sobre educação e

ensino, bem como a qualquer documentação de interesse para a associação que possa estar disponível

para consulta, a qual será facultada pela escola.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86.º

DISPOSIÇÕES FINAIS

É da responsabilidade do Conselho Diretivo, Órgão de Gestão e Administração, a criação de todas

as condições necessárias para que o presente Regulamento Interno possa ser devidamente cumprido,

depois de aprovado pelo Conselho Pedagógico.

Regime subsidiário:

1. Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no código do Procedimento

Administrativo, naquilo que não se encontre regulado neste regulamento.

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IDF – Regulamento Interno 2012/2013

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Omissões:

1. Todos os casos omissos neste Regulamento Interno serão abrangidos pela legislação em vigor.

2. Todos os casos omissos, não previstos neste Regulamento Interno e que não constam da

legislação em vigor, deverão ser ponderados e solucionados pelo Conselho Diretivo.

Normas transitórias:

1. Na impossibilidade da aplicação de normas que constam neste Regulamento Interno aquando

da sua entrada em vigor salvaguarda-se a possibilidade da sua aplicação logo que possível.

2. No que concerne ao Conselho Pedagógico e tudo o que lhe diga respeito apenas entrará em

vigor em setembro de 2012.

Entrada em funcionamento:

1. O Regulamento Interno do Instituto Diocesano de Formação João Paulo II entra em vigor cinco

dias após a sua aprovação.

2. Depois de aprovado o Regulamento Interno estará disponível para consulta por toda a

comunidade educativa.

Revisão do Regulamento Interno:

1. Compete aos órgãos de gestão da escola alterar aspetos menos claros neste Regulamento.

2. O Regulamento Interno é revisto no início de cada ano letivo e enviada ao Ministério de

Educação, Cultura e Formação de S. Tomé e Príncipe e ao Ministério de Educação e Ciência de

Portugal.

Aprovado em Conselho Pedagógico em 27 de julho de 2012.

Entidade Titular Diretora do IDF

____________________________ ________________________

D. Manuel António Mendes dos Santos Isaura Carvalho