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RESOLUO N 48/98

RESOLUO N 48, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece requisitos de instalao e procedimentos para ensaios de cintos de segurana de acordo com o inciso I do art. 105 do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, resolve:

Art. 1 Os cintos de segurana afixados nos veculos devero observar os requisitos mnimos estabelecidos no Anexo nico desta Resoluo.

Art. 2 Fica revogada a Resoluo n 658/85 do CONTRAN.

Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao

RENAN CALHEIROS

Ministrio da Justia

ELISEU PADILHA

Ministrio dos Transportes

LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente

Ministrio da Cincia e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministrio do Exrcito

LUCIANO OLIVA PATRCIO - Suplente

Ministrio da Educao e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministrio do Meio Ambiente, Recursos Hdricos e da Amaznia Legal

BARJAS NEGRI - Suplente

Ministrio da Sade

ANEXO

CINTO DE SEGURANA EM VECULOS AUTOMOTORES

1 OBJETIVO

Fixar os requisitos mnimos para instalao, especificao e procedimentos de ensaios de cintos de segurana.

2 APLICAO

Aplica-se aos automveis, caminhonetes, camionetas, caminhes, veculos de uso misto e aos veculos de transporte de escolares.

3 REQUISITOS

3.1 - Da instalao nos assentos voltados para frente.

3.1.1 - Automveis e mistos deles derivados:

3.1.1.1 - Nos assentos dianteiros prximos s portas, o tipo trs pontos, com retrator. Os veculos produzidos a partir de 1 de janeiro de 1999 devero ser dotados nos assentos dianteiros prximos s portas, de cintos do tipo trs pontos graduvel, com retrator.

3.1.1.1.1 - Ser admitida a graduao que permita no mnimo uma posio alternativa de ancoragem na fixao superior do cinto de segurana coluna.

3.1.1.1.2- A graduao tambm poder ser atendida pela montagem da fixao superior do cinto de segurana junto ao encosto do banco ou pelo ponto de afivelamento do cinto de segurana ancorado na forma da legislao pertinente. Nestes dois casos o cinto movimenta-se simultaneamente ao ajuste do banco no sentido longitudinal.

3.1.1.2 - Nos assentos dianteiros intermedirios, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.3 - Nos assentos traseiros laterais, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.4 - Os veculos dotados de assentos traseiros laterais ajustveis no sentido longitudinal produzidos a partir de 1 de janeiro de 1999, devero ser dotados de cintos do tipo trs pontos Graduvel, com ou sem retrator.

3.1.1.4.1 - observar o disposto no item 3.1.1.1.1

3.1.1.4.2 - observar o disposto no item 3.1.1.1.2

3.1.1.5 - Os veculos produzidos a partir de I/1/99 nos assentos traseiros laterais que no se enquadrem no item 3.1.1.4 devero ser dotados de cintos do tipo trs pontos, com ou sem retrator.

3.1.1.6 - Nos assentos traseiros intermedirios, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.7 - Nos assentos dos automveis conversveis, o tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.1.8 - Nos assentos individuais dianteiros facultada a instalao de cintos de segurana do tipo Suspensrio.

3.1.2 - Caminhonetes e veculos de uso misto:

3.1.2.1 - Nos assentos dianteiros prximos s portas, o tipo trs pontos, com ou sem retrator.

3.1.2.2 - Nos assentos dianteiros intermedirios, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou

tipo Subabdominal.

3.1.2.3- Nos assentos traseiros, laterais e intermedirios, quando existentes, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.3- Caminhes:

3.1.3.1- Nos assentos prximos s portas e assentos intermedirios, o tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.4- Veculos para o transporte de escolares

3.1.4.1 - No assento do condutor, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator.

3.1.4.2 - Nos demais assentos, o do tipo trs pontos, com ou sem retrator, ou do tipo Subabdominal.

3.1.5- Nos veculos fabricados a partir de 1 de janeiro de 1984 at 16 de setembro de 1985, admitida a instalao de cintos do tipo trs pontos sem retrator.

3.1.6- Para os veculos nacionais ou importados anteriores aos ano/modelo de 1984, fabricados at 31de dezembro de 1983, sero admitidos os cintos de segurana, cujos modelos estejam de acordo com as normas anteriores em vigor.

3.2 - Da instalao nos assentos que no estejam voltados para a frente do veculo.

3.2.1 - Cintos de segurana do tipo subabdominal.

3.3 - Da especificao.

3.3.1 - O cinto de segurana dever atender a norma NBR 7337.

3.4- Do mtodo de ensaio.

3.4.1- O mtodo de ensaio do cinto de segurana dever atender a norma NBR 7338.

3.4.2- Tambm sero reconhecidos os resultados de ensaios realizados por rgos credenciados pela Comunidade Europia, ou pelos Estados Unidos da Amrica.