sentença caso ciretran

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 620.057-7, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CRIMINAL . APELANTE1: SOLANGE APARECIDA JACON. APELANTE2: CLEUDENIR NASATO. APELANTE3: ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS. APELANTE4: EMERSON FROEMMING. APELANTE5: DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. APELANTE6: IZAEL MARTINS MACHADO. APELANTE7: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR. APELANTE8: JOSÉ MIGUEL GRILLO. APELANTE9: PAULO KIYOSHI ARAI. APELANTE10: GOMES AMBRÓZIO. APELANTE11: ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA. APELANTE12: SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.

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Julgamento caso Ciretran de Maringá pelo TJ-PR

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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 620.057-7, DA COMARCA DE MARINGÁ – 2ª VARA CRIMINAL.

APELANTE1: SOLANGE APARECIDA

JACON.

APELANTE2: CLEUDENIR NASATO.

APELANTE3: ODETE BAUTS CLARO

DOS SANTOS.

APELANTE4: EMERSON FROEMMING.

APELANTE5: DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS.

APELANTE6: IZAEL MARTINS

MACHADO.

APELANTE7: ANTONIO CARLOS

MARTINS JUNIOR.

APELANTE8: JOSÉ MIGUEL GRILLO.

APELANTE9: PAULO KIYOSHI ARAI.

APELANTE10: GOMES AMBRÓZIO.

APELANTE11: ALTAIR APARECIDO

CAMPOS VIEIRA.

APELANTE12: SANDRO VALÉRIO

THOMAZ BERNARDELLI.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATOR: DES. LIDIO J. R. DE MACEDO.

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APELAÇÃO CRIMINAL. – APELANTE SOLANGE APARECIDA JACON. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA SUA CONDENAÇÃO. – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. – RECURSO PROVIDO. - APELANTE CLEUDENIR NASATO. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - ESCORREITA CONDENAÇÃO. – RÉ CONFESSA. – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSENTES OS REQUISITOS PARA SE CARACTERIZAR A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA EM RAZÃO DE TER SIDO FIXADA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. – RECURSO NÃO PROVIDO. - APELANTE ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO), CONCUSSÃO (9º FATO DENUNCIADO) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). - PRESENÇA DO TIPO SUBJETIVO DO DOLO. – CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. – DECLARAÇÕES IDÔNEAS QUE ATESTAM SUA CULPABILIDADE. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE QUADRILHA E

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CONCUSSÃO. – ANOTAÇÕES NO LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO CORROBORADAS POR DECLARAÇÕES IDÔNEAS. – CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ. – CONTUDO, NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO POR ESTE CRIME. – QUESTÃO ACERCA DO MODO DE CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO A SER TRATADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O FIM DE SER DECRETADA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – APELANTE EMERSON FROEMMING. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO). – ESCORREITA CONDENAÇÃO. – PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME. – DECLARAÇÕES LÍMPIDAS ACERCA DE SEU ENCARGO NO ‘ESQUEMA CRIMINOSO’. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. - CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (11º FATO DENUNCIADO). – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – PROVAS INCONTESTES DE SER O RÉU QUEM COMANDAVA O ‘ESQUEMA CRIMINOSO’, TENDO TOTAL E PLENA CIÊNCIA DE SUA CONDUTA ILÍCITA, DIRIGINDO E ORIENTANDO A FORMA

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COMO CADA UM DE SEUS COMPARSAS DEVERIAM AGIR. - DECLARAÇÕES IDÔNEAS ACERCA DA CULPABILIDADE DO RÉU. – NECESSÁRIA REFORMA DA DOSIMETRIA. – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. – IMPRESCINDÍVEL DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO. – ESCORREITA DECISÃO, A QUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE MINORAR A PENA-BASE EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. – APELANTE IZAEL MARTINS MACHADO. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CONCUSSÃO (3º E 4º FATOS DENUNCIADOS). – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR NA CONDENAÇÃO. – AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. – ANOTAÇÕES NO LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. – FUNÇÃO DO RÉU NA QUADRILHA DEVIDAMENTE DELINEADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUDITORIA REALIZADA NA 13ª CIRETRAN DE MARINGÁ. – CORRETA CONDENAÇÃO. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – DOSIMETRIA DA PENA. –

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CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ATESTADAS PELO MAGISTRADO, PORÉM NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA ELEVAR A PENA. - PENAS-BASE APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. – FRAÇÃO PROPORCIONAL APLICADA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. - RECURSO NÃO PROVIDO – APELANTE ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO), CRIME DE CONCUSSÃO (5º E 6º FATOS DENUNCIADOS) E CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (11º FATO DENUNCIADO). – LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRASCORRIDO. - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO EM QUE OS NOVOS PROCURADORES DO RÉU AINDA NÃO HAVIAM SIDO CONSTITUÍDOS. – PROVAS IDÔNEAS E INCONTESTES ACERCA DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM TODOS OS FATOS DELITUOSOS PELOS QUAIS RESTOU DENUNCIADO. – RELATOS QUE IDENTIFICAM O PROCEDER ILÍCITO DO RÉU. – LIVRO-CAIXA DO CFC CIDADE CANÇÃO VALORADO JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. - RELATÓRIO DA AUDITORIA REALIZADA NO 13º CIRETRAN CONCLUSIVO. - NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – EXAMINADOR DA PROVA PRÁTICA

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REALIZADA PELOS CORRÉUS GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA. – APROVAÇÃO IRREGULAR. – PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA AQUISIÇÃO ILÍCITA DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÕES POR PARTE DESTES CORRÉUS. – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. – IMPOSSIBILIDADE DE MINIRAÇÃO. – FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA DE MODO PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CRIMES PERPETRADOS. – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE DE NÃO SER SUFICIENTE AO CASO EM CONCRETO. – PERDA DO CARGO COERENTEMENTE DETERMINADA. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE JOSÉ MIGUEL GRILLO. – CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. – ESCORREITA CONDENAÇÃO. – PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR NO DECRETO CONDENATÓRIO. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – TIPO PENAL EXAURIDO NO ATO DE “FAZER INSERIR” DECLARAÇÃO FALSA. – CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE DELINEADA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E COMPROVADA NOS AUTOS. – NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. – CULPABILIDADE ESCORREITAMENTE

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CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. – DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO REALIZADA DE MODO FUNDAMENTADO E CORRETO. – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A MINORAÇÃO DA PENA-BASE. – APELANTE PAULO KIOSHI ARAI. - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (12º FATO DENUNCIADO). – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. – IMPOSSIBILIDADE. – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. – NO MÉRIO, INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO FATO DENUNCIADO. – CONDUTA DOLOSA EXAURIDA NA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. - PROVAS PRODUZIDAS DE MODO REGULAR. – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. – DESPICIENDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO DOCUMENTO FALSEADO. – RÉU QUE ATESTA A PRÁTICA DELITIVA EM DECLARAÇÃO PRESTADA PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. – DECLARAÇÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO RELATADO PELO CANDIDATO À CNH QUE TEVE SUA ASSINATURA FALSIFICADA. – RETRATAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO EMBASADA EM RELATOS ISOLADOS E SEM QUALQUER INDÍCIO DE VERACIDADE. – PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. – PLEITO INÓCUO DE MINORAÇÃO. – RECURSO NÃO PROVIDO.

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– APELANTE GOMEZ AMBRÓZIO. – CRIME DE CONCUSSÃO (16º FATO DENUNCIADO). – RELATO DE JACQUELINE DO PRADO, SEGURO E POSITIVO ACERCA DA CONDUTA DELITIVA PERPETRADA PELO RÉU. – AUFERIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. – NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – RECURSO NÃO PROVIDO. – APELANTE ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA. - CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE CONCUSSÃO (2º FATO DENUNCIADO). – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO DO RÉU. – RELATOS QUE CONDUZEM À NÃO PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS DELITOS DENUNCIADOS. – RECURSO PROVIDO. - APELANTE SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI. – CRIME DE QUADRILHA (1º FATO DENUNCIADO) E CRIME DE CONCUSSÃO (7º E 8º FATOS DENUNCIADOS). – VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PLENAMENTE CARACTERIZADO. – RELATÓRIO CONCLUSIVO DA AUDITORIA REALIZADA NA 13ª CIRETRAN. – PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU NA QUADRILHA LIDERADA PELO CORRÉU DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS. – FUNÇÃO DO RÉU NA QUADRILHA, DEVIDAMENTE TRAÇADA. – RECURSO NÃO PROVIDO. – RECURSOS DOS RÉUS SOLANGE APARECIDA JACON E ALTAIR

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APARECIDO VIEIRA PROVIDOS. – RECURSOS DOS RÉUS CLEUDENIR NASATO, EMERSON FROEMMING, IZAEL MARTINS MACHADO, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, PAULO KIYOSHI ARAI E SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI NÃO PROVIDOS. – RECURSOS DOS RÉUS ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS E JOSÉ MIGUEL GRILLO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Acentue-se que o Direito Penal é guiado pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em razão das severas conseqüências que uma sentença condenatória, nesse âmbito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a adoção da alternativa mais benéfica ao acusado. Assim sendo, devem os réus Solange Aparecida Jacon e Altair Aparecido Campos Vieira ser absolvidos dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, porquanto, os indícios de autoria sobre estes apresentam-se fracos e insuficientes a ensejar num decreto condenatório. II. A ré Cleudenir Nasato pretende seja considerada a excludente de culpabilidade, porém improcedente o petitório, porquanto não ocorrente nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 do CP, as quais são taxativas, não se

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vislumbrando a possibilidade de sua extensão hermenêutica. Injustificável a alegação de ter agido por temor de perder seu credenciamento perante o Detran, pois ainda que se admitisse tal hipótese, a concretização do ilícito penal seria o mesmo, porquanto não se tem como admitir que a prevalência do justo esteja subordinada à imposição de conduta reprovável legalmente. O perdão judicial também não é cabível. Em sua confissão, a ré apenas expôs de modo claro a forma como a conduta delituosa foi praticada em sua nuances, não tendo qualquer característica de delação, porquanto, em nada contribuiu para a identificação dos demais meliantes, os quais, inclusive, já estavam sob investigação. III. “A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir pena abaixo do seu mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula desta Corte.” (STJ. HC 150266/MS. Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES. Sexta Turma. Julgado em 19/11/2009) IV. A conduta da ré Odete Bauts Claro dos Santos restou devidamente evidenciada pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório. Não se observa qualquer irregularidade na prova constituída através das anotações em livro caixa, realizadas pelas proprietárias do CFC, nos quais consignavam os valores e os nomes das pessoas a quem eram efetuados os pagamentos. Ressaltando-se que tais anotações – pagamentos à ré Odete - foram corroboradas pelas proprietárias do CFC Cidade Canção.

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Das provas carreadas aos autos, denota-se de fato a existência de um “esquema” dentro do 13º CIRETRAN que visava a aprovação de alunos inaptos à obtenção da carteira nacional de habilitação. Estas provas confrontadas à fundamentação da sentença monocrática em relação à condenação da ré Odete Bauts Claro dos Santos, apresenta-se escorreita porquanto o crime de concussão se perfez com o fato de auferir vantagem indevida consubstanciada no recebimento de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por aluno, acordado com os CFC’s, sendo incumbido à ré, o fornecimento das respostas da prova teórica aos alunos. O crime de quadrilha caracterizou-se no momento em que a ré, conluiada aos demais réus, era a responsável pela etapa de aprovação do aluno que pagava pelo respectivo “favorecimento” na prova teórica que realizava. Quanto à valoração das provas condizentes ao 11º fato, entendo insuficientes as provas da participação da ré, aplicando-se desta forma, o princípio do in dubio pro reo. Coaduno com o entendimento do agente ministerial de que o modo de cumprimento do respectivo regime é matéria passível de discussão no Juízo da Execução, ao qual é incumbido determinar o local e demais peculiaridades acerca do cumprimento do regime imposto à condenada. V. A participação dos réus Dionísio Rodrigues Martins, Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson Froeming, Sandro Valério Tomaz Bernardelli e Odete Bautz Claro dos Santos, restou evidenciada pelo relatório

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conclusivo da auditoria realizada na 13ª CIRETRAN em Maringá, que assim fez constar: “Da análise de toda a documentação que se encontra anexada à presente sindicância, chegamos à identificação dos envolvidos e demais pessoas beneficiadas, relativamente aos serviços executados no setor de habilitação. Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de atribuição de responsabilidade as declarações prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá, onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado, Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais funcionários contratados pela Empresa Terceirizada Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além da preferência e atenção que lhes era dada. De todos os levantamentos e análises efetuadas, chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles: - Marcações nas pautas de exames práticos, sejam elas através de riscos ao lado do campo onde são lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do candidato ou da primeira letra do nome do examinador no canto esquerdo da pauta; - A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos candidatos as alternativas a serem anotadas em questões dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três

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dedos a alternativa C e quatro dedos a alternativa D; - A reprovação de candidatos que estavam em condições de aprovação, para que pudessem aprovar os que se encontravam no esquema, visando manter o índice de aprovação mensal estabelecido como ideal pelo Departamento de Trânsito; - Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais para que os alunos viessem a ser aprovados nos exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema do resultado real lançado em pauta. ...” grifei. VI. Em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, ao Magistrado é possível a análise das provas angariadas à partir de um contexto hermenêutico lógico, no qual, a análise conjunta de provas propicia a conclusão de um raciocínio concreto acerca da situação fática apresentada. VII. O réu Dionísio Rodrigues Martins comandava todo o esquema criminoso, tendo total e plena ciência de sua conduta ilícita, dirigindo e orientando a forma como cada um se de seus comparsas deveriam proceder. Notadamente no crime de falsidade ideológica narrado o 11º fato, tem-se que, sob a orientação e aprovação do apelante, José Miguel Grillo direcionou toda a tramitação para o fim de os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa obterem os certificados de conclusão do curso prático exigido para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo plena ciência da

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inserção falsa dos dados contidos nas respectivas Certidões de fls. 545 e 558. VIII. A ausência de fundamentação na valoração dos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes conduz à minoração da pena-base. IX. A alegação dos apelantes de que o livro-caixa - através do qual se comprovou o pagamento das quantias -, se trata de um mero caderno universitário, o qual não foi submetido a qualquer perícia. Porém, despiciendo se torna a realização da respectiva perícia uma vez que, a prova testemunhal ratificou a situação de que efetivamente as quantias foram entregues aos apelantes. X. “INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – REDUÇÃO. 1. O deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, não tendo, ainda, a defesa demonstrado os prejuízos advindos do seu indeferimento...”. (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0461.01.001026-6/001. Relator Des. Antonio Armando dos Anjos. Julgado em 21/03/2009)

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XI. O apelante Antonio Carlos Martins Junior, preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão, em face de não terem sido as publicações e intimações dirigidas aos seus novos advogados constituídos. Contudo, como bem asseverado pelo Magistrado singular, nas intimações de fls. 1757, 1770, 2011 e 2115, constavam os nomes dos antigos procuradores do réu Antonio Carlos Martins Junior, pois eram referentes às cartas precatórias expedidas em 13/06/2006 e 16/10/2006, ou seja, em datas anteriores à constituição dos novos defensores. Também pleiteia o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Contudo, para a contagem do lapso prescricional, desconsideram-se os aumentos das penas-base determinadas na fase da dosimetria da pena. Foi determinada para o crime de quadrilha a pena de 1 (um) ano de reclusão; para o crime de concussão, a 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de falsidade ideológica a pena de 1 (um) ano de reclusão. Para os crimes os crimes em tela, aplica-se o lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP, que dispõe ser de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Levando-se em consideração a data dos fatos (02/02/2003), a data do recebimento da denúncia (28/04/2005, fls. 1283, verso) e a data da publicação da sentença condenatória (24/04/2009, fls. 2450, verso), tem-se não transcorrido o prazo prescricional previsto em tela, que somente ocorreria em 29/04/2009.

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XII. A perda do cargo público se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade. XIII. Não ocorrente a nulidade alegada pelo réu José Miguel Grillo, consubstanciada na violação do art. 405 do CPP. Isto porque, o petitório foi devidamente indeferido sob o regular fundamento de tratar-se de matéria preclusa. Consoante se observa do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 2142, momento oportuno para tal manifestação fez-se consignar que “...sendo declarada encerrada a instrução, tendo as partes dito que não tinham diligências a serem requeridas...”. XIV. A decisão que determinou a perda do cargo público se reveste de plena justiça. Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”, porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras que regem a sociedade. Ressalte-se que, consoante mencionado em vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas delituosas em razão

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da convicção dos agentes acerca de suas impunidades. XV. Não ocorrente a prescrição da pretensão punitiva em face do crime perpetrado pelo réu Paulo Kiyoshi Arai. O réu foi condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão. Diante deste quantum, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional previsto é o de 4 (quatro) anos. O fato denunciado ocorreu em 22/07/2004, sendo a denúncia recebida em 28/04/2005 (fls. 1283) e a sentença condenatória publicada em 24/04/2009 (fls. 2550). Desta forma, observa-se que, entre as causas interruptivas da prescrição, não transcorreu o prazo legal de 4 (quatro) anos, razão pela não se cogita a extinção da punibilidade do apelante. Eis o entendimento jurisprudencial: “... Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a publicação da sentença condenatória, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição.” (STJ. HC 99475/MG. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma. Julgado em 07/12/2010) XVI. Não obstante tenha o réu Paulo Kiyshi Arai se retratado em juízo, aduzindo que apesar de ter confirmado os fatos em sua declaração prestada perante o Ministério Público, que o fez “por medo” e “por achar que com isso sairia fora do processo”, fato é que esta declaração vai ao encontro do que fora relatado pelo candidato Ivair da Silva Artão, o qual afirmou categoricamente

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não ter realizado qualquer aula no CFC Shalom, bem como não ter assinado o documento em tela. XVII. A alegação do apelante Paulo Kiyoshi Arai de que não foi realizada perícia no documento (Certificado do Curso Prático de direção Veicular), não procede, porquanto despiciendo tal diligência, primeiro em razão de que, consoante já manifestado, o deferimento e produção de prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção. E também, pelo fato de ter sido confirmada pelo próprio réu a inserção da assinatura falsificada. XVIII. Ao contrário do alegado, o Ministério Público não conduziu o inquérito de forma unilateral, sendo que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente obedecidos, exercendo o réu, através de seu procurador e, dentro dos limites legais seu amplo direito na produção da provas que pudessem contraditar a tese acusatória. Contudo, não logrou êxito uma vez que, evidente ter agido com dolo, sabedor da falsidade da declaração que inseria no documento.

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos

de Apelação Criminal nº 620.057-7, da 2ª Vara Criminal da Comarca

de Maringá – PR, em que é apelante1 SOLANGE APARECIDA JACON, apelante2 CLEUDENIR NASATO, apelante3 ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, apelante4 EMERSON FROEMMING, apelante5 DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,

apelante6 IZAEL MARTINS MACHADO, apelante7 ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR, apelante8 JOSÉ MIGUEL GRILLO, apelante9 PAULO KIYOSHI ARAI, apelante10 GOMES AMBRÓZIO, apelante11 ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, apelante12 SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. SOLANGE APARECIDA JACON, foi

denunciada e regularmente processada como incursa nas sanções

do art. 299, parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP

(duas vezes); CLEUDENIR NASATO nas sanções do art. 299,

parágrafo único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas

vezes); ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS nas sanções do art.

288 (1º fato), art. 316 (9º fato) e no art. 299, parágrafo único (11º

fato) c/c arts. 69 e art. 71 (ao menos 62 vezes para a concussão e 2

vezes para a falsidade ideológica), todos do CP; EMERSON FROEMMING nas sanções do art. 288 do CP; DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS nas sanções do art. 288 (1º fato) e art. 299,

parágrafo único (11º fato), c/c com arts. 29 e 69, todos do CP,

IZAEL MARTINS MACHADO nas sanções do art. 288 (1º fato) e art.

316 (3º e 4º fatos) c/c arts. 69 e 71, todos do CP; ANTONIO

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CARLOS MARTINS JUNIOR nas sanções do art. 288 (1º fato), art.

316 (5º e 6º fatos) e art. 299, parágrafo único (11º fato), todos do

CP, nas sanções do arts. 69 e 71 (ao menos 29 vezes para a

concussão e 2 vezes para a falsidade ideológica), ambos do CP;

JOSÉ MIGUEL GRILLO nas sanções do art. 299, parágrafo único

(11º fato) c/c com art. 29 e 71 (duas vezes), todos do CP; PAULO KIYOSHI ARAI nas sanções do art. 299 c/c art. 29, ambos do CP

(12º fato); GOMES AMBRÓSIO nas sanções do art. 316 do CP (10º

fato); ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA nas sanções do art.

288 (1º fato) e art. 316 (2º fato), ambos do CP c/c art. 69 e art. 71 (8

vezes), ambos do CP; SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI nas sanções do art. 288 (1º fato) e no art. 316 (7º e

8º fatos) c/c arts. 69 e 71 (ao menos 26 vezes), todos do CP; GABRIEL MARTINEZ MASSA nas sanções do art. 299, parágrafo

único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes) e

RAFAEL MARTINEZ MASSA nas sanções do art. 299, parágrafo

único (11º fato) c/c arts. 29 e 71, todos do CP (duas vezes), assim

narrando a exordial acusatória:

“ 1º Fato.

Formação de quadrilha por DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTONIO

CARLOS MARTINS JUNIOR, IZAEL MARTINS

MACHADO, EMERSON FROEMMING e ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS.

Apelação Criminal nº 620.057-7 21

Os denunciados DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,

ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA, SANDRO

VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTONIO CARLOS

MARTINS JUNIOR, IZAEL MARTINS MACHADO,

EMERSON FROEMMING e ODETE BAUTS CLARO

DOS SANTOS, servidores públicos da Autarquia

estadual denominada DETRAN – Departamento

Estadual de Trânsito, lotados na 13ª CIRETRAN –

Circunscrição Regional de Trânsito, sediada nesta

cidade e comarca de Maringá, todos no exercício de

suas funções perante aquele Órgão, e valendo-se

delas, a partir do mês de fevereiro de 2003, com

vontade livre e consciente, associaram-se, de forma

permanente e estável, para a prática de uma série

indeterminada de crimes Contra a Administração

Pública, especialmente o delito de concussão (art. 316

do CP), consistente na exigência, para si, de

vantagem econômica indevida, ou seja, de dinheiro,

dos Centros de Formação de Condutores (CFCs) de

Maringá e região, ou diretamente de seus candidatos

à carteira nacional de habilitação, em suas diversas

categorias, para que aprovassem os candidatos nos

exames práticos ou teóricos de legislação de trânsito,

ou em ambos.

Consta que a quadrilha iniciou as suas atividades

criminosas a partir da assunção, em 25 de fevereiro

Apelação Criminal nº 620.057-7 22

de 2003, do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS no cargo de Chefe da 13ª CIRETRAN,

passando a exercer as funções naquele Órgão a título

de cargo em comissão, perdurando as atividades

delituosas da quadrilha até aproximadamente 29 de

agosto de 2004, data em que o denunciado DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS foi exonerado, em razão das

irregularidades praticadas na 13ª CIRETRAN, sob o

seu comando.

A quadrilha representava verdadeira organização

criminosa, posto que, nascida e desenvolvida no seio

do próprio Estado, estruturada e hierarquizada,

mediante divisão de tarefas, cada um dos

denunciados aderindo às vontades dos demais, todos

concorrendo para os crimes e coniventes uns com os

outros, de modo a acobertarem o esquema de

propinas que se instalou na 13ª CIRETRAN.

Consta que o denunciado ALTAIR APARECIDO

CAMPOS VIEIRA, Policial Militar designado,

aproximadamente em 10 de dezembro de 2002, para

atuar como examinador de testes práticos realizados

na 13ª CIRETRAN para obtenção de carteira de

habilitação para a condução de veículos automotores,

continuou a exercer tal função com a assunção do

denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS em

Apelação Criminal nº 620.057-7 23

fevereiro de 2003, permanecendo na condição de

examinador, sob o comando deste, até o mês de abril

de 2003, tendo durante este período aderido aos

propósitos criminosos do chefe DIONÍSIO e bem

assim aos dos demais integrantes da agremiação

criminosa, isto é, com a intenção de exigência, para

si, de vantagem econômica indevida, ou seja,

dinheiro, dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFCs) de Maringá e região, ou

diretamente de seus candidatos à carteira nacional de

habilitação, em suas diversas categorias, para que

aprovassem os candidatos nos exames práticos ou

teóricos de legislação de trânsito, ou em ambos.

O denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ

BERNARDELLI, funcionário de carreira dos quadros

do DETRAN-PR desde 18 de março de 1985, exerceu a

função de examinador de testes práticos para a

obtenção de carteira de habilitação para condução de

veículos automotores, durante o período em que

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS esteve à frente da

13ª CIRETRAN, sempre unido no mesmo escopo

criminoso dos outros membros da quadrilha, isto é,

com a finalidade de prática de concussão, consistente

na exigência, para si, de vantagem econômica

indevida, ou seja, dinheiro, dos CENTROS DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) de Maringá e

Apelação Criminal nº 620.057-7 24

região, ou diretamente de seus candidatos à carteira

nacional de habilitação, em suas diversas categorias,

para que aprovassem os candidatos ou nos exames

práticos ou nos exames teóricos de legislação de

trânsito, ou em ambos.

Sob a chefia do denunciado DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS, assumiram, em 02 de fevereiro de 2003, o

cargo de examinador de testes práticos para a

obtenção de carteira de habilitação à condução de

veículos automotores, os de veículos automotores, os

denunciados IZAEL MARTINS MACHADO e ANTÔNIO

CARLOS MARTINS JÚNIOR, ambos exercendo cargo

em comissão, por indicação de José Miguel Grillo, e já

colocados em tal atribuição, previamente ajustados

que estavam com os demais integrantes da

associação criminosa para o fim de cometerem delitos

de concussão, consistente na exigência, para si, de

vantagem econômica indevida, ou seja, dinheiro, dos

CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs)

de Maringá e região ou diretamente de seus

candidatos à carteira nacional de habilitação, em suas

diversas categorias, para que aprovassem os

candidatos nos exames, práticos ou teóricos de

legislação de trânsito, ou em ambos, permanecendo

com tais atribuições durante o período em que o

Apelação Criminal nº 620.057-7 25

denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS

comandava a 13ª CIRETRAN.

O denunciado EMERSON FROEMMING, por indicação

de José Miguel Grillo, ingressou, nos quadros do

DETRAN-PR, em 07 de abril de 200, assumindo o

cargo comissionado, exercendo a função de

distribuidor, aos examinadores de testes práticos para

a obtenção de carteiras de habilitação de veículos

automotores, as respectivas pautas nas quais deveria

constar o resultado dos exames, atribuição por ele

desempenhada, a mando de denunciado DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS, Chefe da 13ª CIRETRAN,

associando-se a este e aos demais integrantes da

quadrilha, com o fim de praticar crimes de concussão,

consistentes na exigência de vantagem indevida, ou

seja, de dinheiro dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFCs) desta cidade e da região, ou

diretamente de seus candidatos à carteira de

habilitação nas diversas categorias, para que

aprovassem tais alunos nos exames práticos e

teóricos de legislação de trânsito.

A denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS

ingressou nos quadros do DETRAN, em 1984, sendo

funcionária estatutária lotada na 13ª CIRETRAN, e, no

período em que esteve sob a chefia do denunciado

Apelação Criminal nº 620.057-7 26

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, exerceu a função de

chefe do setor de habilitação, associando-se a este e

aos demais integrantes da quadrilha, com o fim de

praticar crimes de concussão, consistentes na

exigência de vantagem indevida, isto é, de dinheiro

dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

(CFCs) desta cidade e região, ou diretamente de seus

candidatos à carteira de habilitação nas diversas

categorias, para que aprovassem tais alunos nos

exames práticos e teóricos de legislação de trânsito.

À denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS

incumbia, também, agendar as datas dos exames

teóricos e práticos de habilitação, e, nesta função,

também se aproveitava para exigir dinheiro dos

CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs)

para que os favorecessem, agendando uma data

breve para os candidatos dos CFCs que a ela

pagassem os valores exigidos, prejudicando os CFCs

que eventualmente não efetuassem o pagamento, vez

que seriam estes então por ela penalizados com a

designação de data distante para os respectivos

candidatos serem submetidos aos exames.

Os denunciados DIONÍSIO APARECIDOS

RODRIGUES, ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO

MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS MACHADO e

Apelação Criminal nº 620.057-7 27

ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS e EMERSON

FROEMMING utilizavam o seguinte modus operandi:

Na divisão de tarefas da associação criminosa, os

denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO

CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS

MACHADO, no exercício da função de examinadores

de testes práticos para a obtenção de carteira de

habilitação para condução de veículos automotores,

exigiam, para si, e razão da função, vantagem

patrimonial indevida, ou seja, dinheiro, de

proprietários e de funcionários (normalmente

instrutores) dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFCs) de Maringá e região, para não

reprovarem candidatos à carteira de habilitação que

fossem submetidos à avaliação dos mencionados

denunciados.

Os valores exigidos dos CENTROS DE FORMAÇÃO

DE CONDUTORES (CFCs) variavam entre R$50,00

(cinqüenta reais) a R$150,00 (cento e cinqüenta reais)

cobrados em razão de cada candidato que fosse

aprovado nas diversas categorias (veículos de

passeio, caminhões, carretas e motocicletas) pela

nominados denunciados.

Os denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS

VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI,

ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL

Apelação Criminal nº 620.057-7 28

MARTINS MACHADO, valendo-se do poder a eles

deferido pelo Estado do Paraná de, na condição de

funcionários públicos, reprovarem, candidatos à

carteira de habilitação, impuseram temor de

represálias às vitimas, ou seja, aos proprietários e

funcionários dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFCs), especialmente aqueles que

possuíam uma estrutura menor e não dispunham de

situação econômica favorável, restando, destarte,

mais vulneráveis às ações criminosas dos

denunciados. É dizer, ou os proprietários e

funcionários dos CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFCs) pagavam os valores exigidos

pelos denunciados, ou teriam os seus candidatos

reprovados, mesmo que indevidamente, nos exames

práticos de habilitação.

Os denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS

VIEIRA, SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI,

ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL

MARTINS MACHADO lançavam mão de expedientes

para forçarem a reprovação de candidatos, tais quais,

prolongar o percurso a ser vencido pelo condutor do

veículo, aumentar o número de provas de rampas, até

que candidato cometesse qualquer falha, ainda que de

menor importância, mas apenas para que o

examinador pudesse apresentar uma ‘justificativa’

para a reprovação, consoante se extrai dos

Apelação Criminal nº 620.057-7 29

depoimentos de Maria de Lurdes Vieira Neves e Jonas

Garcia, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES VIVIANE (fls.438/440) e de Renata

Rodrigues de Matos, diretora de ensino e instrutora

do mencionado (FC (fls.466/469).

Para forçarem situações de reprovação, os

denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO

CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS

MACHADO utilizavam-se também de artifícios como

improvisar conversões à direita e à esquerda; apenas

para que pudessem argumentar que o candidato

demorou a utilizar o freio; pedir para que o candidato

afastasse o veículo até colidir com a baliza e perder

pontos, consoante se infere do depoimento de Vilma

Pagliari à fl.517.

No setor de legislação, a denunciada ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS exigia dos CENTROS DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) vantagem

indevida, isto é, dinheiro, ainda que o fazendo

indiretamente, ou seja, de forma dissimulada,

implícita, é dizer, através de atos que deixavam clara a

condição de pagamento de dinheiro a ela para que

determinado CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFC) não viesse a encontrar

‘obstáculos’ na burocracia do setor de legislação, sob

Apelação Criminal nº 620.057-7 30

a responsabilidade da denunciada ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS. Não sendo pagos os valores

exigidos por esta denunciada, os proprietários de

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFCs) e,

consequentemente, os candidatos a carteira nacional

de habilitação eram penalizados com o retardamento

do procedimento para obtenção deste documento. Por

outro lado, havendo o pagamento por parte de

determinado CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES, a denunciada ODETE BAUTS CLARO

DOS SANTOS, dava tratamento privilegiado a este

CFC, agilizando a tramitação dos respectivos

procedimentos de carteira de habilitação, inclusive

marcando, com rapidez, vagas para exames teóricos e

práticos, em detrimento dos CFCs que ‘não entrassem

no esquema’. Consta ainda, que ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS favorecia os CFCs e seus

candidatos que pagassem a ela os valores exigidos,

facilitando as aprovações dos alunos nos testes de

legislação, apontando para estes as respostas

corretas no exame.

Deste modo, atendidas pelos proprietários e

funcionários de CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES (CFCs) as exigências dos

denunciados, era por eles, em contrapartida,

oferecido e entregue aos CFCs um “pacote de

Apelação Criminal nº 620.057-7 31

serviços”, englobando a aprovação, tanto em testes

práticos, quando nos teóricos, conforme a

necessidade do candidato, tudo sob a supervisão e

concordância e com a contribuição decisiva do

denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS.

No programa criminoso da quadrilha, EMERSON

FROEMMING concorria decisivamente para o sucesso

da empreitadas criminosas dos demais denunciados,

pois era ele encarregado, pelo denunciado DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS, de distribuir as pautas de

exames práticos de direção aos examinadores e ora

denunciados ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

SANDRI VALÉRIO TOMAZ BERNARDELLI, ANTÔNIO

CARLOS MARTINS JÚNIOR, IZAEL MARTINS

MACHADO, já ciente de que eles faziam parte do

‘esquema de propinas’ e muitas vezes o denunciado

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS lançava um risco

nas pautas, como sinal para que determinado

candidato fosse aprovado pelos examinadores.

EMERSON FROEMMING tinha assim, também, a

incumbência de evitar que tais pautas de candidatos

com prévia recomendação de aprovação por DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS, chegassem às mãos do

examinador Jânio Martins Gomes, posto que este

fazia parte do “esquema de propinas”, alheio que era

ais propósitos criminosos dos denunciados, além de

Apelação Criminal nº 620.057-7 32

ser reconhecido entre os proprietários e funcionários

de vários CENTROS DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES como pessoa honesta e justa nos

exames práticos de direção que estivessem sob a sua

responsabilidade.

2º FATO – Crimes de concussão praticados por

ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA contra as

vítimas JACQUELINE BUENO DO PRADO e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietárias do

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE

CANÇÃO .

O denunciado ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA,

funcionário público estadual, policial militar

designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta

cidade e Comarca, na condição de examinador de

testes práticos de direção para a obtenção de carteira

de habilitação à condução de veículos automotores,

com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das

vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela

Linhares Betanin, proprietárias do CENTRO DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO,

vantagem patrimonial indevida consistente em

dinheiro, por ele recebido das vítimas, para que

aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que

Apelação Criminal nº 620.057-7 33

fizeram exames práticos, sob pena de, em não

havendo o pagamento, reprová-los.

Consta que o denunciado ALTAIR APARECIDO

CAMPOS VIEIRA exigiu e recebeu, nas seguintes

datas, os valores adiante consignados, conforme

livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

03/02/2003 Campos 50,00 Fl.253

07/02/2003 Campos 50,00 255

19/03/2003 Campos (Roseli, Joaq.) 100,00 260

24/03/2003 Campos (Sonia) 50,00 261

24/03/2010 Campos (Tereza, Inês, Bala?) 150,00 261

31/03/2003 Campos 50,00 263

02/04/2003 Campos (Elizabeth) 50,00 264

11/04/2003 Campos 100,00 266

Soma - Campos 600,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,

após a referência a CAMPOS (nome pelo qual era

conhecido este denunciado), dizem respeito a

candidatos por ele aprovados nos testes práticos para

carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele

feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO,

totalizando o valor por ele exigido e recebido

R$600,00 (seiscentos reais).

Apelação Criminal nº 620.057-7 34

3° FATO – Crimes de concussão praticados por IZAEL

MARTINS MACHADO contra as vítimas JACQUELINE

BUENO DO PRADO e ROSÂNGELA LINHARES

BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO

DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO (16 vezes).

O denunciado IZAEL MARTINS MACHADO,

funcionário público estadual, designado para

trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca,

na condição de examinador de testes práticos de

direção para obtenção de carteira de habilitação à

condução de veículos automotores, com vontade livre

e consciente, exigiu, para si, das vítimas Jacqueline

Bueno do Prado e Rosângela Linhares Betanin,

proprietárias do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, vantagem

patrimonial indevida consistente em dinheiro, por ele

recebido das vítimas, para que aprovasse candidatos

alunos do referido CFC e que fizeram exames

práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento,

reprová-los.

Consta que o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO

exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os valores

adiante consignados, conforme livro-caixa apreendido

no CFC CIDADE CANÇÃO:

Apelação Criminal nº 620.057-7 35

08/08/2003 Izael (Flávia) 50,00 292

21/10/2003 Izael (Andre) 50,00 309

21/10/2003 Izael (Andréia Peres) 50,00 310

19/12/2003 Izael (Solange) 50,00 319

05/04/2004 Izael (Elza) 50,00 330

27/05/2004 Izael 50,00 334

31/05/2004 Izael 100,00 335

04/06/2004 Izael (Lavínia) 50,00 336

07/06/2004 Izael (Lavínia e Mª Sirley) 100,00 337

12/06/2004 Izael (Fabiana) 50,00 328

01/07/2004 Izael (nome ilegível) 100,00 341

08/07/2004 Izael (Aline Midori) 50,00 343

19/07/2004 Izael (Filmar, Susette) 100,00 345

12/08/2004 Izael (Douglas Croco, Indiamary) 100,00 346

20/08/2004 Izael(Indiamary, nome ilegível, Douglas) 150,00 350

Soma – Izael 1.150,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,

após a referência a IZAEL (Noé pelo qual era

conhecido este denunciado), dizem respeito a

candidatos por ele aprovados nos testes práticos para

carteira de habilitação, em razão do pagamento a ele

feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO,

totalizando o valor por ele exigido e recebido

R$1.150,00 (um mil e cento e cinqüenta reais).

Apelação Criminal nº 620.057-7 36

4° FATO – Crime de concussão praticado por IZAEL

MARTINS MACHADO contra as vítimas MARIA DE

LOURDES VIEIRA NEVES e RENATA RODRIGUES DE

MATOS, respectivamente proprietária e diretora de

ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES VIVIANE.

Em datas não precisas, mas no ano de 2004, nesta

cidade e Comarca de Maringá, o denunciado IZAEL

MARTINS MACHADO, funcionário público estadual,

designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta

cidade e Comarca, na condição de examinador de

testes práticos de direção para a obtenção de carteira

de habilitação à condução de veículos automotores,

com vontade livre e consciente, por diversas vezes,

exigiu, para si, em razão da função, da vitima Renata

Rodrigues de Matos, diretora de ensino do CENTRO

DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE

(propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira

Neves), vantagem patrimonial indevida consistente no

pagamento de valores entre R$50,00 (cinqüenta reais)

a R$150,00 (cento e cinqüenta reais), para que não

reprovasse candidatos alunos do referido CFC e que,

submetidos a exames práticos, haviam sido por ele

reprovados. As reiteradas exigências de dinheiro a

esta vítima eram feitas, sob pena de, em não havendo

o pagamento, o denunciado reprovas os candidatos.

Apelação Criminal nº 620.057-7 37

Consta que o denunciado IZAEL MARTINS MACHADO

recebeu da vitima Renata, por várias vezes os

mencionados valores exigidos, ora no CFC VIVIANE,

ora na sede da 13ª CIRETRAN, aprovando, então os

candidatos, mediante pagamento pelas vitimas.

5º FATO – Crimes de concussão praticados por

ANTONIO CARLOS MARTINS JÚNIOR contra as

vitimas JACQUELINE BUNEO DO PRADO e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE

CANÇÃO.

O denunciado ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR,

funcionário público estadual, designado para

trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta cidade e Comarca,

na condição de examinador de testes práticos de

direção de direção para a obtenção de carteira de

habilitação à condução de veículos automotores, com

vontade livre e consciente, exigiu, para si, das vitimas

Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares

Betanin, proprietárias do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, vantagem

patrimonial indevida consistente em dinheiro, por ele

recebido das vitimas, para que aprovasse candidatos

alunos do referido CFC e que fizeram exames

Apelação Criminal nº 620.057-7 38

práticos, sob pena de, em não havendo o pagamento,

reprová-los.

Consta que o denunciado ANTÔNIO CARLOS

MARTINS JÚNIOR exigiu e recebeu, nas seguintes

datas, os valores adiante consignados, conforme

livro-caixa apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

23/05/2003 Junior (nome ilegível) 100,00 274

30/05/2003 Junior (Maycon Zanesco) 50,00 277

05/06/2003 Junior (Magali) 50,00 278

11/06/2003 Junior (nome ilegível, José Geraldo?,

ilegível)

250,00 279

23/06/2003 Junior (Débora) 50,00 281

02/07/2003 Junior (nome ilegível) 50,00 283

07/07/2003 Junior (Marina, Carla) 100,00 286

24/07/2003 Junior (Flávia, Sócrates) 100,00 288

30/07/2003 Junior (Tiago) 50,00 289

04/08/2003 Junior (Thais) 50,00 290

12/08/2003 Junior (Natalia) moto 50,00 293

29/08/2003 Junior (Carlos AB, Mercedes) 150,00 296

08/09/2003 Junior (Cristiane, Adriane) 100,00 299

12/09/2003 Junior (Luzia) 50,00 300

25/09/2003 Junior (Marcelo) 50,00 303

29/09/2003 Junior (Rafael Lucas) 50,00 304

09/10/2003 Junior (Edi) 50,00 306

04/11/2003 Junior (Dali) 50,00 310

Apelação Criminal nº 620.057-7 39

17/12/2003 Junior (Márcia) 50,00 318

12/02/2004 Junior (Cristina) 50,00 323

19/02/2004 Junior (Ingrid) 50,00 325

27/05/2004 Junior (AB Renato/Regiane) 150,00 338

08/06/2004 Junior (Sergio, Daiane, nome ilegível,

José Geraldo, Mª Dias)

250,00 327

11/06/2004 Junior (nome ilegível) 100,00 340

05/07/2004 Junior (Nilse, Robson, Vanessa, nome

ilegível)

200,00 342

07/07/2004 Junior 50,00 343

20/08/2004 Junior (Sandra, Sirley, Mª Claudia,

Daniele, Sandra)

250,00 350

Soma – Junior 2.600,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,

após a referência a JÚNIOR (nome pelo qual era

conhecido este denunciado), dizem respeito a

candidatos por ele reprovados nos testes práticos

para carteira de habilitação, em razão do pagamento a

ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE CANÇÃO,

totalizando o valor por ele exigido e recebido

R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

6° FATO – Crime de concussão praticado por

ANTÔNIO CARLOS MARTINS JUNIOR contra as

vitimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES E

RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente

Apelação Criminal nº 620.057-7 40

proprietária e diretora de ensino do CENTRO DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE.

Em data não precisas, mas no ano de 2004, nesta

cidade e Comarca de Maringá, o denunciado

ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR, funcionário

público estadual, designado para trabalhar na 13ª

CIRETRAN, nesta cidade e Comarca, na condição de

examinador de testes práticos de direção para

obtenção de carteira de habilitação à condução de

veículos automotores, com vontade livre e consciente,

por diversas vezes, exigiu, para si, e razão da função,

da vitima Renata Rodrigues de Matos, diretora de

ensino do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES VIVIANE (propriedade da vitima Maria

de Lourdes Vieira Neves), vantagem patrimonial

indevida consistente no pagamento de valores entre

R$50,00 (cinqüenta reais) a R$150,00 (cento e

cinqüenta reais), para que não reprovasse candidatos

alunos do referido CFC e que submetidos a exames

práticos, haviam sido reprovados por ANTÔNIO

CARLOS MARTINS JÚNIOR. As reiteradas exigências

de dinheiro a esta vitima era feitas, sob pena de, em

não havendo o pagamento, o denunciado reprovar os

candidatos.

Apelação Criminal nº 620.057-7 41

Consta que o denunciado ANTONIO CARLOS

MARTINS JÚNIOR recebeu da vitima Renata, por

várias vezes os mencionados valores exigidos, ora no

CFC VIVIANE, ora na 13ª CIRETRAN, aprovando, então

os candidatos, mediante pagamento pelas vitimas.

7° FATO – Crimes de concussão praticados por

SANDRO VALERIO TOMAZ BERNADELLI contra as

vitimas JACQUELINE BUENO DO PRADO e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE

CANÇÃO (25 vezes).

O denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ

BERNADELLI, funcionário público estadual,

designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN, nesta

cidade e Comarca, na condição de examinador de

testes práticos de direção para obtenção de carteira

de habilitação à condução de veículos automotores,

com vontade livre e consciente, exigiu, para si, das

vitimas Jacqueline Bueno do Prado e Rosangela

Linhares Betanin, proprietárias do CENTRO DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO,

vantagem patrimonial indevida consistente em

dinheiro, por ele recebido das vitimas, para que

aprovasse candidatos alunos do referido CFC e que

Apelação Criminal nº 620.057-7 42

fizeram exames práticos, sob pena de, em não

havendo o pagamento, reprová-los.

Consta que o denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ

BERNADELLI exigiu e recebeu, nas seguintes datas,

os valores adiante consignados, conforme livro-caixa

apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

06/02/2003 Sandro 50,00 254

20/03/2003 Sandro (Detran) 3,00 260

20/05/2003 Sandro (Elizabete) 50,00 273

31/07/2003 Sandro (Alessandra) 50,00 289

06/08/2003 Sandro (Andre) 50,00 291

11/08/2003 Sandro (Michel) 50,00 293

29/08/2003 Sandro (Heverton e Silvana) 100,00 297

29/08/2003 Sandro (Juliano) 50,00 298

19/09/2003 Sandro (Silvana) 50,00 301

20/10/2003 Sandro (Adenize) 50,00 308

06/11/2003 Sandro (nome ilegível) 100,00 313

28/11/2003 Sandro (Valdomiro) 50,00 315

11/12/2003 Sandro (aut. Paulo) 50,00 316

26/01/2004 Sandro (Fernando) 50,00 322

26/01/2004 Sandro (Leandro) 50,00 321

13/02/2004 Sandro (Ligia, Alessan.) 100,00 323

30/04/2004 Sandro (Nelson) 50,00 332

04/06/2004 Sandro (Dirce) 50,00 336

08/06/2004 Sandro (Décio) 50,00 338

Apelação Criminal nº 620.057-7 43

12/06/2004 Sandro (Irene) 50,00 339

12/06/2004 Sandro (Lucia) 50,00 340

07/07/2004 Sandro (Rosinha) + abast. 100,00 343

12/08/2004 Sandro (Douglas Croco?) 50,00 348

20/08/2004 Sandro (Eder, Renata, Roberta, Ad??lly) 200,00 350

20/08/2004 Sandro (elizangela) 50,00 350

Soma - Sandro 1.553,00

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,

após a referência ao denunciado SANDRO, dizem

respeito a candidatos por ele aprovados nos testes

práticos para carteira de habilitação, em razão do

pagamento a ele feito em dinheiro pelo CFC CIDADE

CANÇÃO, totalizando o valor por ele exigido e

recebido R$1.553,00 (um mil e quinhentos e cinqüenta

e três reais).

8° FATO – Crime de concussão praticado por

SANDRO VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI contra as

vítimas MARIA DE LOURDES VIEIRA NEVES e

RENATA RODRIGUES DE MATOS, respectivamente

proprietária e diretora de ensino do CENTRO DE

FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE.

Em data não precisa, mas ano de 2004, nesta cidade e

Comarca de Maringá, o denunciado SANDRO

VALÉRIO TOMAZ BERNADELLI, funcionário público

Apelação Criminal nº 620.057-7 44

estadual, designado para trabalhar na 13ª CIRETRAN,

nesta cidade e Comarca, na condição de examinador

de testes práticos de direção para a obtenção de

carteira de habilitação à condução de veículos

automotores, com vontade livre e consciente, exigiu,

para si, em razão da função, da vitima Renata

Rodrigues de Matos, diretora de ensino do CENTRO

DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIVIANE (de

propriedade da vitima Maria de Lourdes Vieira Neves),

vantagem patrimonial indevida e consistente no

pagamento de R$50,00 (cinqüenta reais), para que não

reprovasse um candidato aluno do referido CFC e que

submetido a exames práticos, havia sido reprovado

pelo denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ

BERNADELLI, o qual, entrando em contato com a

vitima Renata Rodrigues de Matos, disse que havia

deixado a “pauta aberta”, exigindo desta vitima os

R$50,00 (cinqüenta reais), sob pena de, em não

havendo pagamento, reprovar o mencionado

candidato.

Consta que o denunciado SANDRO VALÉRIO TOMAZ

BERNADELLI recebeu das mãos da vitima Renata

Rodrigues de Mato os R$50,00 (cinqüenta reais) dela

exigidos, tendo o denunciado, então, aprovado o

candidato.

Apelação Criminal nº 620.057-7 45

9° FATO – Crimes de concussão praticados por

ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS contra as

vitimas JACQUELINE BUENO DO PRADO e

ROSÂNGELA LINHARES BETANIN, proprietários do

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CIDADE

CANÇÃO (62 vezes).

A denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS

funcionária pública estadual, ingressou nos quadros

do DETRAN, em 1984, sendo funcionária estatutária

lotada na 13ª CIRETRAN, e, no período em que esteve

sob chefia do denunciada DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS, exerceu a função de chefe do setor de

habitação, associando-se a este e aos demais

integrantes da quadrilha, com o fim de praticar crimes

de concussão, tendo a denunciada ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS, com vontade livre e

consciente, exigindo vantagem patrimonial indevida

consistente em dinheiro das vitimas Jacqueline

Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin,

proprietária do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, para que

aprovassem tais alunos nos exames práticos e

teóricos de legislação de trânsito e também para

favorecer este CFC com o rápido agendamento de

datas próximas para a realização de exames teóricos

e práticos de habilitação, sob pena de, em não

Apelação Criminal nº 620.057-7 46

havendo o pagamento, reprovar os candidatos alunos

do referido CFC nos exames de habilitação e também

de dificultar a tramitação dos procedimentos e

também de dificultar a tramitação dos procedimentos

deste CFC junto à 13ª CIRETRAN.

Consta que a denunciada ODETE BAUTS CLARO DOS

SANTOS exigiu e recebeu, nas seguintes datas, os

valores adiante consignados, conforme livro-caixa

apreendido no CFC CIDADE CANÇÃO:

Data Valor Fl.

08/10/2002 Odete 50,00 242

19/10/2002 Odete 100,00 243

01/11/2002 Odete 50,00 244

09/12/2002 Odete 50,00 245

12/12/2002 Odete 50,00 246

18/12/2002 Odete 100,00 248

19/12/2002 Odete 150,00 247

19/12/2002 Odete 150,00 249

21/12/2002 Odete 250,00 250

27/01/2003 Odete (Sandra, Diva e Jairo) 150,00 252

03/02/2003 Odete 200,00 253

06/02/2003 Odete 50,00 254

04/03/2003 Odete 50,00 257

04/03/2003 Odete 250,00 257

14/03/2003 Odete (Liliane, Andréia) 100,00 258

Apelação Criminal nº 620.057-7 47

17/03/2003 Odete (Geni) 50,00 259

18/03/2003 Odete (Sandra) 50,00 259

19/03/2003 Odete (Alexandro, Gustavo) 100,00 260

20/03/2003 Odete (Cristina) 50,00 260

25/03/2003 Odete (Reinaldo) 50,00 261

31/03/2003 Odete (Andréia, Jackson) 150,00 263

02/04/2003 Odete (Maria de Lurdes) 50,00 264

09/04/2003 Odete (Sonia, Jorge) 100,00 265

16/04/2003 Odete (Diva) 50,00 267

17/04/2003 Odete (Frau, Adriano, José, Carlos) 200,00 267

22/04/2003 Odete (André, Luiza) 100,00 268

24/04/2003 Odete (Carlos, Carla, Rosa) 150,00 288

25/04/2003 Odete (Ricardo, Geni) 100,00 269

05/05/2003 Odete (Cristina e Monica) 100,00 270

09/05/2003 Odete (A?, Kiara, Z?, Nilza) 300,00 271

20/05/2003 Odete (Michele, Luiza?, Sandr?, ilegível,

ilegível)

250,00 276

20/05/2003 Odete (Rafael, Jordana, Cleuza) 200,00 273

25/06/2003 Odete (Lino e Silvana) 100,00 282

25/06/2003 Odete (Rogério Justino) 100,00 282

02/07/2003 Odete (Emerson, Daniel) 100,00 284

07/07/2003 Odete (Cleuza) 50,00 285

07/07/2003 Odete (Flá) 50,00 285

15/07/2003 Odete (Maria Lucinéia) 50,00 287

30/07/2003 Odete (Cris, Noêmia) 100,00 289

31/07/2003 Odete (Odete (Luzai Nogueira) 50,00 290

Apelação Criminal nº 620.057-7 48

08/08/2003 Odete (João, Alexson.) 100,00 292

13/08/2003 Odete (L leg/Heverton) 150,00 294

29/08/2003 Odete 150,00 297

29/08/2003 Odete (Dayane) 100,00 298

22/09/2003 Odete (Janaina, Luzia, Patrícia, Suzane) 200,00 302

07/10/2003 Odete (Marcelo e Antonio) 100,00 305

10/10/2003 Odete (Charles, Ricardo B, Jhony,

Ricardo, Nilton)

200,00 307

20/10/2003 Odete (Claudines, Adenize) 150,00 308

21/10/2003 Odete (Adriana) 50,00 309

06/11/2003 Odete (Anita, Leleano, Jeferson,

Silmara, Rafael)

250,00 311

28/11/2003 Odete (Nelson, Edmilson, Santo,

Leandro)

200,00 315

07/12/2003 Odete (Juscelina, Nilton) 100,00 317

17/12/2003 Odete (Sadi, Flavio) 100,00 318

22/12/2003 Odete (Edemar) 50,00 320

06/03/2004 Odete (Anderson ab, Lucinéia, Sionar ,Ingrid) 200,00 326

30/03/2004 Odete 8 400,00 329

08/05/2004 Odete 450,00 333

12/06/2004 Odete (Jair, Maria, Nilson, ilegível,

Ângelo, ilegível, Cícero)

350,00 327

08/07/2004 Odete 550,00 344

04/08/2004 Odete 350,00 347

13/08/2004 Odete 7 350,00 349

23/09/2004 Odete (Kelly, Viviane) 50,00 351

Soma - Odete 9.050,00

Apelação Criminal nº 620.057-7 49

Revela esclarecer que os nomes entre parênteses,

após a referência à denunciada ODETE, dizem

respeito a candidatos por ela aprovados nos testes

teóricos e/ou práticos para carteira de habilitação, em

razão do pagamento a ela feito em dinheiro pelo CFC

CIDADE CANÇÃO, totalizando o valor por ela exigido

e recebido deste centro de formação de condutores

R$ 9.050,00 (nove mil e cinqüenta reais).

10° FATO – Crime de concussão praticado por

GOMES AMBRÓZIO contra as vítimas JACQUELINE

BUNEO DO PRADO e ROSÂNGELA LINHARES

BETANIN, proprietários do CENTRO DE FORMAÇÃO

DE CONDUTORES CIDADE CANÇÃO.

Consta ainda do procedimento investigatório

preliminar n°06/2004, que o denunciado GOMES

AMBRÓZIO, funcionário público da autarquia estadual

denominada DETRAN – Departamento estadual de

Trânsito, lotado na 13ª CIRETRAN, e, no período em

que exerceu a função de examinador de testes

práticos para a obtenção de carteira de habilitação de

veículos automotores, com vontade livre e consciente,

exigiu, para si, vantagem patrimonial, indevida

consistente em R$50,00 (cinqüenta reais), das vitimas

Jacqueline Bueno do Prado e Rosângela Linhares

Betanin, proprietária do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

Apelação Criminal nº 620.057-7 50

CONDUTORES CIDADE CANÇÃO, e da vitima Edsu

Israel Carrasco Flores, para que aprovasse tal aluno

no exame prático de direção para habilitação à

condução de carros de passeio e de motocicletas

(categorias “B” e “A”), sob pena de, em não havendo

o pagamento, reprovar o candidato e vitima Edsu

Israel Carrasco Flores, aluno do referido centro de

formação de condutores.

Consta que o denunciado GOMES AMBRÓZIO exigiu e

recebeu, na seguinte data, o valor adiante

consignado, conforme livro-caixa apreendido no CFC

CIDADE CANÇÃO:

Data Nome do candidato e do

Examinador (este entre parênteses)

Valor

Fl.

01/10/2004 Edsu – ou Edson – (Gomes) 50,00 352

Soma - Gomes 50,00

Revela esclarecer que o nome SEU ou EDSON,

consignado antes do nome GOMES (este entre

parênteses), diz respeito ao candidato por El

aprovado no teste prático para carteira de habilitação

categoria B, realizado em 28 de setembro de 2004, em

razão do pagamento a ele feito em dinheiro pelo

próprio Edsu Israel Carrasco Flores, o qual deixou os

Apelação Criminal nº 620.057-7 51

R$50,00 (cinqüenta reais) no CFC CIDADE CANÇÃO, a

fim de que este numerário fosse repassado ao

denunciado GOMES AMBRÓZIO.

A vitima Edsu Israel Carrasco Flores entregou os

R$50,00 (cinqüenta reais) para vitima Jacqueline

Bueno do Prado que ficara encarregada de repassar

este dinheiro ao denunciado GOMES AMBRÓZIO.

A vitima Jacqueline Bueno do Prado recebeu

mensagens em aparelho de telefone celular emitidas

pelo denunciado GOMES AMBRÓZIO (fls.215/235), nas

quais se evidencia que este aprovou Edsu Israel

Carrasco Flores mediante pagamento de propina.

11° FATO: Crimes de falsidade ideológica perpetrados

por JOSÉ MIGUEL GRILLO, DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS, Antônio CARLOS MARTINS JÚNIOR,

ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS, CLEUDENIR

NASATO, SOLANGE APARECIDA JACON, GABRIEL

MARTINEZ MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA.

Neste ano de 2004, em data não especificada nos

autos, mas entre os meses de fevereiro e março, o

denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO, na qualidade de

Chefe de Operações do DETRAN – Departamento de

Trânsito e os denunciados GABRIEL MARTINEZ

Apelação Criminal nº 620.057-7 52

MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA compareceram

no CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A

ALVARADA, localizado na esquina da Avenida Paraná

com a Avenida Tamandaré, nesta cidade Comarca de

Maringá, de propriedade das denunciadas

CLEUDENIR NASATO e SOLANGE APARECIDA

JACON, tendo o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO

solicitado a estas que viabilizassem, de forma

irregular, junto à 13ª CIRETRAN, sediada nesta cidade,

a inclusão dos denunciados GABRIEL MARTINEZ

MASSA E RAFAEL MARTINES MASSA, como

habilitados em exame para obtenção de carteira para

a condução de motocicletas, independente da

realização de qualquer aula prática e de exame

prático, mesmo ciente o denunciado JOSÉ MIGUEL

GRILLO, especialmente porque na condição de Chefe

de Operações do DETRAN – Curitiba, que a legislação

de trânsito exige um mínimo de 15 horas/aulas

práticas na direção de veiculo automotor.

Consta que o denunciado JOSÉ MIGUEL GRILLO já

estava, também, previamente ajustados com o

denunciado DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS (então

chefe da 13ª CIRETRAN) para que fosse facilitada a

obtenção de carteiras de habilitação por parte dos

denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL

MARTINEZ MASSA, ou seja, sem a realização de aulas

Apelação Criminal nº 620.057-7 53

práticas e também de exame prático para obtenção de

Carteira Nacional de Habilitação.

Tendo os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e

RAFAEL MARTINEZ MASSA comparecido na sede da

13ª CIRETRAM, o denunciado DIONÍSIO RODRIGUES

MARTINS determinou ao funcionário conhecido por

“Renato” que os denunciados GABRIEL MARTINEZ

MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA fossem

colocados na frente das demais pessoas que

aguardavam em uma fila para a realização de exame

de vista, mesmo tendo ciência de que eles não haviam

se submetido às aulas práticas em Centro de

Formação de Condutores, conforme determina a

legislação de trânsito e de que não se submeteriam a

exames práticos.

Mesmo não sendo ministradas as aulas práticas,

denunciada CLEUDENIR NASATO, unida que estava

na mesma vontade criminosa dos denunciados JOSÉ

MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON,

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,

com vontade livre e consciente, em data de 10 e

março de 2004, a pedido dos denunciados JOSÉ

MIGUEL GRILLO e SOLANGE APARECIDA JACON, e

para favorecer o denunciado GABRIEL MARINEZ

Apelação Criminal nº 620.057-7 54

MASSA, inseriu em documento público consistente

em “CERTIFICADO DE AULAS PRÁTICAS”,

declaração falsa certificando que o denunciado

GABRIEL MARTINEZ MASSA concluiu o curso prático

de direção veicular na categoria A, nos termos da

Resolução n° 50/98-COTRAN E Lei 9.503/97 – CTB, NO

PERÍODO DE 05/03/2004 A 10/03/2004, assinando o

referido documento e apondo carimbo com o seu

nome (fl.495).

Neste mesmo documento público (fl.495), o

denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA, objetivando

burlar a legislação de trânsito e conseguir, assim, de

modo irregular a sua inclusão na categoria “A” para a

condução de motocicletas, com vontade livre e

consciente, ajustados com CLAUDENIR NASATO,

JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA

JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, cada qual

cooperando decisivamente para o delito, fez inserir a

referida declaração falsa de que havia concluído o

curso prático de direção veicular na categoria A,

subscritando o documento, quando na verdade não

realizou qualquer aula prática e tampouco concluiu

dito curso, agindo os denunciados GABRIEL

MARTINEZ MASSA, CLEUDENIR NASATO, JOSÉ

MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON e

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, com o fim de alterar

Apelação Criminal nº 620.057-7 55

a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual

seja a não realização das aulas práticas pelo

denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA,

imprescindíveis para o candidato à carteira de

habilitação.

Valendo-se do mesmo modus operandi, ou seja, apesar

de não terem sido ministradas as aulas práticas, a

denunciada CLEUDENIR NASATO, unida que estava

na mesma vontade criminosa dos denunciados JOSÉ

MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON,

DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,

com vontade livre e consciente, em data de 10 de

março de 2004, a pedido dos denunciados JOSÉ

MIGUEL GRILLO e SOLANGE APARECIDA JACON, e

para favorecer agora o denunciado RAFAEL

MARTINEZ MASSA, inseriu em documento público

consistente em “CERTIFICADO DE AULAS

PRÁTICAS”, declaração falsa certificando que o

denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA concluiu o

curso prático de direção veicular na categoria A, nos

termos da Resolução n° 50/98-CONTRAN e Lei

9.503/97 – CTB, no período de 05/03/2004 a 10/03/2004,

assinando o referido documento e apondo carimbo

com o seu nome (fls. 508).

Apelação Criminal nº 620.057-7 56

Neste mesmo documento público (fls. 508), o

denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA, objetivando

burlar a legislação de trânsito e conseguir de modo

irregular a sua inclusão na categoria “A” para a

condução de motocicletas, com vontade livre e

consciente, ajustados com CLEUDENIR NASATO,

JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE APARECIDA

JACON e DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS, cada qual

cooperando decisivamente para o delito, fez inserir a

referida declaração falsa de que havia concluído o

curso prático de direção veicular na categoria A,

subscritando o documento, quando na verdade não

realizou qualquer aula prática e tampouco concluiu

referido curso, agindo os denunciados RAFAEL

MARTINEZ MASSA, CLEUDENIR NASATO, JOSÉ

GRILLO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS, com o fim de alterar a verdade

sobre o fato juridicamente relevante, qual a não

realização das aulas práticas pelo denunciado

RAFAEL MARTINEZ MASSA, imprescindíveis para o

candidato à carteira de habilitação.

Consta ainda que os denunciados GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,

ajustados com CLEUDENIR NASATO, JOSÉ GRILO,

SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO

RODRIGUES MARTINS, inseriram em documento

Apelação Criminal nº 620.057-7 57

público, consistente nas declarações de residência

apresentadas à 13ª CIRETRAN por GABRIEL

MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA,

respectivamente às fls. 491 e às fls. 504, declaração

falsa de que residiam nesta cidade de Maringá, no

endereço localizado na avenida Paranavaí, 191, Zona

6, fazendo, assim, com que tal informação constasse

nos extratos de revisão dos processos do denunciado

GABRIEL MARTINEZ MASSA sob nº 074.165795-3 (fls.

488) e do denunciado RAFAEL MARTINEZ MASSA sob

n° 074.165.784-5 (fls. 501) e nos dados do

candidato/condutor, respectivamente às fls. 489 e 502,

quando, na verdade, tal endereço declinado pelos

denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA E RAFAEL

MARTINEZ MASSA era o da residência do vereador

Paulo Mantovani, o qual, em seu depoimento prestado

ao Ministério Público do Paraná (fls. 519/520),

informou que os denunciados GABRIEL e RAFAEL

não residiam consigo no endereço POR eles

declarados junto à 13ª CIRETRAN.

Apurou-se que os denunciados GABRIEL MARTINEZ

MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA residiam na

cidade de Curitiba-PR, no endereço Avenida Iguaçu,

2689, apto.501, Água Verde, e agiram ajustados com

os denunciados CLEUDENIR NASATO, JOSÉ MIGUEL

GRILO, SOLANGE APARECIDA JACON e DIONÍSIO

Apelação Criminal nº 620.057-7 58

RODRIGUES MARTINS, e por orientação destes, todos

imbuídos do propósito de alterar a verdade sobre o

fato juridicamente relevante, qual seja, o real

endereçamento residencial dos denunciados RAFAEL

e GABRIEL, possibilitando, assim, que estes dessem

entrada no procedimento para alteração de

modalidade de carteira de habilitação junto à 13ª

CIRETRAN em Maringá, com todas as facilidades

oferecidas pelo seu chefe e ora denunciado DIONÍSIO,

notadamente a dispensa das aulas práticas, dos

exames práticos e os privilégios a eles propiciados

naquele órgão do DETRAN-PR.

Todos estes documentos ideologicamente falsos

foram utilizados pelos denunciados nos

procedimentos para obtenção de carteira nacional de

habilitação categoria A por GABRIEL MARTINEZ

MASSA E RAFAEL MARTINEZ MASSA

O denunciado ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÚNIOR,

na qualidade de examinador de testes práticos, e a

denunciada ODETE BAUTAS CLARO DOS SANTOS,

na condição de chefe do setor de legislação, ambos

pertencentes aos quadros da 13ª CIRETRAN de

Maringá, vieram a aderir às vontades criminosas dos

denunciados JOSÉ MIGUEL GRILLO, SOLANGE

APARECIDA JACON, CLEUDENIR NASATO, DIONÍSIO

Apelação Criminal nº 620.057-7 59

RODRIGUES MARTINS, GABRIEL MARTINEZ MASSA

e RAFAEL MARTINS MASSA, e contribuindo para o

êxito do crime, com vontade livre e consciente,

inseriram em documentos públicos consistentes em

processos n° 074.165795-3 (fls.488, 492, 496 e 499) e

n° 074.165794-5 (fls. 501, 505, 509 e 512) de alteração

de carteira nacional de habilitação para a categoria A

do denunciado GABRIEL MARTINEZ MASSA e

RAFAEL MARTINEZ MASSA, declarações falsas no

sentido de que estes candidatos haviam sido

aprovados em exame práticos para obtenção de

carteira de habilitação categoria A, quando na verdade

os denunciados GABRIEL MARTINEZ MASSA e

RAFAEL MARTINEZ MASSA não se submeteram a

este teste prático, agindo os denunciados JOSÉ

MIGUEL GRILLO, DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS,

ANTÔNIO CARLOS MARTINS JÍNIOR, ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS, CLEUDENIR NASATO,

SOLANGE APARECIDA JACON, GABRIEL MARTINEZ

MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA com o fim de

alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante,

qual seja, a submissão dos denunciados GABRIEL e

RAFAEL a exame para obtenção de Carteira de

habilitação categoria A, e as suas aprovações em

testes práticos não levados a efeito.

Apelação Criminal nº 620.057-7 60

12° FATO: Crime de falsidade ideológica praticado por

PAULO KIOSHI ARAI.

“No dia 22 de julho de 2004, no município de

Paiçandu, nesta cidade e Comarca de Maringá, o

denunciado PAULO KIOSHI ARAI, na qualidade de

instrutor de trânsito do CENTRO DE FORMAÇÃO DE

CONDUTORES SHALON II, com vontade livre e

consciente, inseriu em documento público

consistente em “CERTIFICADO DE AULAS

PRÁTICAS” (fl.93), declaração falsa certificando que o

candidato Ivair da Silva Artão concluiu o curso prático

de direção veicular na categoria E, nos termos da

Resolução n° 50/98-CONTRAN e Lei 9.503/97 – CTB,

no período de 21/07/2004 a 22/07/2004, assinando o

referido documento no verso, tendo o denunciado

PAULO KIOSHI ARAI com o fim de alterar a verdade

sobre fato juridicamente relevante, qual seja a não

realização das aulas práticas pelo candidato Ivair da

Silva Artão, imprescindíveis para o candidato à

carteira de habilitação.

Consta ainda que o denunciado PAULO KIOSHI ARAI

com vontade livre e consciente, falsificou a assinatura

o candidato Ivair da Silva Artão no referido

documento à fl. 93, assinando como se fosse esta

pessoa, e à revelia dela, no espaço destinado à

Apelação Criminal nº 620.057-7 61

assinatura do participante do curso prático de direção

veicular.”

A denúncia foi recebida em 28 de abril de

2005 (fls. 1283, verso).

Ultimada a instrução criminal sobreveio

sentença (publicada em 24 de abril de 2009, fls. 2550, verso)

julgando procedente a denúncia para o fim de condenar os réus

IZAEL MARTINS MACHADO, SANDRO VALÉRIO TOMAS BERNARDELLI, a pena de 1 (um) ano pelo crime de quadrilha e a

pena de 2 (dois) anos e 18 (dezoito) dias-multa, aplicada a

continuidade delitiva, foi majorada a pena de 3 (três) anos e 27

(vinte e sete) dias-multa, restando em definitivo a pena de 4 (quatro)

anos de reclusão em regime semiaberto e 27 (vinte e sete) dias-

multa, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de

direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e

multa; EMERSON FROEMMING a pena de 1 (um) ano de reclusão,

pela prática do crime quadrilha, sendo substituída a pena corporal

por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à

comunidade; ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS a pena de 1

(um) ano de reclusão pela prática do crime de quadrilha; a 2 (dois)

anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, sendo majorada a pena

em razão da continuidade delitiva, para 3 (três) anos e 4 (quatro)

meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de

concussão e a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-

multa, aplicada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo

Apelação Criminal nº 620.057-7 62

único do art. 299 do CP, foi majorada a pena para 1 (um) ano e 2

(dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, restando pela

ocorrência da continuidade delitiva a pena de 1 (um) ano e 4

(quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando em

definitivo, em concurso material, a pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito)

meses e 10 (dez) dias e 54 (cinqüenta e quatro) dias-multa; GOMEZ AMBRÓSIO a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito)

dias-multa pela prática do crime de concussão; JOSÉ MIGUEL GRILLO a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 24

(vinte e quatro) dias-multa, sendo majorada a pena para 1 (um) ano

e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em razão da

incidência da a causa de aumento de pena prevista no art. 299,

parágrafo único do CP e, aplicada a continuidade delitiva, restou a

pena total de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta

e cinco) dias-multa; SOLANGE APARECIDA JACON a pena de 1

(um) ano de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, restando em

definitivo a pena, em razão da continuidade delitiva, em 1 (um) ano

e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa;

CLEUDENIR NAZATO GABRIEL MARTINEZ MASSA e RAFAEL MARTINEZ MASSA a pena de 1 (um) ano de reclusão e 18

(dezoito) dias-multa, sendo majorada para 1 (um) ano e 2 (dois)

meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa em razão da

continuidade delitiva, PAULO KIOSHI ARAI a pena de 1 (um) ano

de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa e ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR a pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática

do crime de quadrilha; a 2 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito)

dias-multa, sendo majorada a pena em razão da continuidade

Apelação Criminal nº 620.057-7 63

delitiva, para 3 (três) anos de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa,

pela prática do crime de concussão e a pena de 1 (um) ano de

reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, aplicada a causa de aumento de

pena prevista no parágrafo único do art. 299 do CP, foi majorada a

pena para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um)

dias-multa, restando pela ocorrência da continuidade delitiva a pena

de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa,

restando em definitivo, em concurso material, a pena de 5 (cinco)

anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinqüenta

e um) dias-multa

Às fls. 2665, foi declarada extinta a

punibilidade dos réus RAFAEL MARTINEZ MASSA e GABRIEL MARTINEZ MASSA em razão da ocorrência da prescrição da

pretensão punitiva do Estado.

Inconformada com a sentença, apela

SOLANGE APARECIDA JACON sustentando, preliminarmente, a

ocorrência do cerceamento de defesa, uma vez que, foi fixado o

prazo comum de cinco dias para que os quatorze acusados

apresentassem alegações finais, num processo com cerca de 2000

páginas e 12 fatos diferentes, sem que pudessem retirar os autos do

cartório, sendo, portanto, nula a sentença em face da ofensa ao

princípio da ampla defesa; que não restou demonstrada a

materialidade e autoria do crime; que não há fundamentação para o

decreto condenatório; que sua conduta é atípica ante a ausência do

dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que

Apelação Criminal nº 620.057-7 64

apesar de integrar o quadro social da empresa, não tinha

participação na mesma, sendo que a corré Cleudenir Nasato quem

comandava as principais atividades, tornando-se, inclusive, sócia da

autoescola; que somente com o falecimento de seu esposo é que

passou a conhecer a situação da autoescola e a exercer, de fato, o

direito de sócia; que não se dava bem com a corré Cleudenir, o que

afasta por completo, ou ao menos coloca em dúvida a tese de que

aderiu à vontade desta; que a própria apelante pediu o fechamento

da autoescola; que inexistia amizade entre a ré e o correu Miguel

Grillo; que as testemunhas confirmaram a impossibilidade da ré

Solange controlar as atividades que eram exercidas pela ré

Cleudenir; que junto ao COIA relatou a suspeita das irregularidades

cometidas por Cleudenir; que as versões da corré Cleudenir são

mentirosas e contraditórias o que reforça a não participação da

apelante nos fatos criminosos e, alternativamente aduz serem

insuficientes as fundamentações das circunstâncias judiciais

consideradas desfavoráveis à ré, devendo ser aplicada a pena no

mínimo legal.

CLEUDENIR NASATO apela sustentando

que, não agiu com dolo, mas somente em razão de temer perder o

credenciamento da autoescola, tendo em vista que Miguel Grillo era

o diretor do Detran, tendo sido pressionada e ameaçada por este;

que é primária e jamais teve qualquer problema em quase quinze

anos de trabalho como instrutora e depois como sócia da

autoescola; que deve ser considerada a excludente de culpabilidade

e, não sendo este pedido acatado, aduz que deve ser concedido o

Apelação Criminal nº 620.057-7 65

perdão judicial em razão de ter delatado os demais corréus, tendo

desta forma, colaborado efetivamente com a investigação e o

processo criminal; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro

reo e, alternativamente, alega não ter sido aplicada a atenuante da

confissão espontânea e nem a causa especial de diminuição da

pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/99.

A ré ODETE BAUTS CLARO DOS SANTOS

apela sustentando que nunca participou ou se associou a qualquer

tipo de quadrilha; que inexistem provas neste sentido; que o

Ministério Público não se interessou na busca da verdade real,

preferindo acolher suposições encontradas nos depoimentos que

instruem a denúncia; que não houve dolo, pois não consentiu no

resultado; que no máximo poderia ser considerada a figura da culpa,

o que não é suficiente para embasar a condenação; que sua função

se restringia a serviços administrativos, desenvolvidos dentro do

setor ao qual exercia a chefia, não estando ligada aos exames

práticos, além de não fazer parte da banca examinadora dos testes

teóricos, apenas aplicava estes últimos; não restou comprovada a

prática do crime de concussão; que a sentença não especifica como

eram realizados os supostos pagamentos mencionados no caderno

do CFC Cidade Canção, documento este que não foi examinado ou

fiscalizado por qualquer órgão competente; nunca auferiu nenhuma

vantagem indevida, uma vez que é pessoa simples e vive

modestamente; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro

reo; não há nos autos qualquer indício de que tivesse conhecimento

da falsidade e a vontade livre e consciente de omitir, inserir ou fazer

Apelação Criminal nº 620.057-7 66

inserir em documento público ou particular declaração falsa; que

uma vez que lhe apresentado um processo aparentemente regular,

no qual foram cumpridos todos os atos exigidos em lei, não poderia

a mesma auferir a veracidade das informações prestadas quanto à

realização das aulas práticas e teóricas; que o caderno produzido

unilateralmente pelo CFC Cidade Canção, não se trata de um livro

caixa, o mesmo era usado exclusivamente pelas sócias do CFC, as

quais tinham o controle do caderno e poderiam lançar valores e

nomes que bem entendessem. Por fim, requer lhe seja concedido o

direito de gozar efetivamente do regime prisional semiaberto,

permanecendo em liberdade durante o dia, trabalhando e dando

assistência a sua família e recolhendo-se em seu domicílio no

período noturno, ou mesmo na cadeia pública local, até que seja

obtida vaga em estabelecimento prisional compatível com o

determinado no decreto condenatório.

EMERSON FROEMMING apela sustentando

que é primário, com bons antecedentes; que ficou bem esclarecido

aos representantes do Ministério Público que o apelante não tinha

qualquer envolvimento com as ocorrências; que não existem provas

contra o réu, apenas conjeturas; que era de sua responsabilidade

apenas o controle da ordem de chegada dos candidatos ao exame

de direção, não tendo nenhuma escolha na pauta, apenas

encaminhando o candidato a determinado examinador que

estivesse disponível no momento, daí em diante não tinha mais

nenhum controle da situação; que nenhuma das testemunhas atribui

Apelação Criminal nº 620.057-7 67

qualquer responsabilidade ao réu e que não há nos autos qualquer

prova da materialidade do crime.

Apela DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS

sustentando que não cometeu os crimes denunciados; que não

foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não se

comprovou o dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio

pro reo; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de

serviço para praticar crimes contra a Administração Pública, nem se

provou união, nem estabilidade e muito menos o fim de prática

contumaz de ilícitos penais; que sua inocência está comprovadas

através dos depoimentos testemunhais. Quanto ao crime de

falsidade ideológica, aduz que a denúncia não especifica a atuação

do apelante na inserção de declaração falsa em documento público;

que inexistem provas do cometimento do crime; que ficou provado

que os corréus Rafael e Gabriel Martinez Massa se submeteram

aos exames de vista e práticos; que se houve irregularidades, o

apelante não teve conhecimento e não anuiu à prática delas; que o

apelante não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de

forma alguma poderia fornecer o referido documento aos

denunciados Rafael e Gabriel; e, alternativamente, pleiteia a reforma

da dosimetria da pena, porquanto, a reprovabilidade da conduta do

apelante foi considerada sem qualquer fundamentação além de ser

réu primário com bons antecedentes; que deve ser reduzida a pena

pelo crime de quadrilha ao mínimo legal e que não foram expressos

os motivos que formaram o convencimento do Magistrado acerca da

Apelação Criminal nº 620.057-7 68

condenação nas sanções do art. 92, inciso I, alínea “a” do CP (perda

do cargo público), devendo esta ser afastada.

O réu IZAEL MARTINS MACHADO apela

sustentando que não foram colhidas provas que autorizem o decreto

condenatório; que nunca se associou a nenhum de seus colegas de

serviço para praticar atos criminosos contra a Administração

Pública; que nunca recebeu dinheiro para facilitar os exames por ele

ministrados aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação; que

sempre exerceu sua função de examinador prático com a maior

seriedade e empenho possível; que é falsa a acusação de que

prolongava o percurso para dificultar o teste para o candidato, pois o

percurso é elaborado pelos funcionários do Detran de Curitiba; que

não havia diferenciação por parte dos examinadores aos

candidatos, pois os resultados são lançados nas pautas no

momento em que o aluno termina o teste; que as pautas eram

entregues conforme o horário marcado do exame e após a

identificação das digitais dos candidatos. Em relação ao crime de

concussão, contra o CFC Cidade Canção, alega que mantinha

apenas contato profissional com suas proprietárias, Jaqueline Bueno

do Prado e Rosangela Linhares Betanin; que o livro caixa deste CFC

não demonstra e muito menos prova os locais que o apelante teria

recebido os valores, não se tendo como afirmar os supostos

recebimentos; que nas anotações unilaterais do CFC, não há

assinatura ou qualquer comprovante de que tais valores realmente

tenham sido entregues ao apelante; que o caderno universitário

apreendido constando o nome do apelante e em frente valores, não

Apelação Criminal nº 620.057-7 69

pode configurar qualquer ilícito, não servindo como meio de prova a

embasar o decreto condenatório; que o referido caderno não foi

examinado, analisado ou fiscalizado por qualquer Órgão competente

ou encaminhado a algum tipo de perícia que pudesse comprovar a

veracidade das anotações lá descritas; que não tinha contato com

os proprietários dos CFC’s, sendo assim, nunca exigiu e muito

menos recebeu dinheiro de algum deles. Quanto ao crime de

concussão contra o CFC Viviane, aduz que não mantinha contato

com seus proprietários; que esporadicamente aplicava exames nos

alunos deste CFC; que não há prova qualquer capaz de imputar as

práticas delituosas ao acusado, sendo descabidos e mentirosos os

fatos narrados na denúncia; que são unânimes os depoimentos a

inocentar o apelante; que deve ser aplicado o princípio do in dubio

pro reo e, alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da

pena, para que seja aplicada no mínimo legal, não tendo sido

fundamentado o acréscimo decorrente da alegada reprovabilidade

acentuada da conduta do apelante; que a elevação da pena pelo

delito de concussão para a metade é injusta e desproporcional; que

deve a pena, pelo crime de concussão, ser aplicada no mínimo

legal, bem como a majoração decorrente da continuidade delitiva.

ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR

apela sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão, uma vez

que, em 14 de julho de 2007, juntou instrumento de procuração e

substabelecimento, onde constituiu novos advogados, assim, todas

as publicações e intimações deveriam, a partir desta data, saírem

em nome dos novos procuradores, o que não ocorreu, tendo

Apelação Criminal nº 620.057-7 70

ocasionado imenso prejuízo ao réu em razão do cerceamento de

defesa. No mérito alega que não cometeu os crimes denunciados,

sendo que, em relação ao crime de falsidade ideológica, já restou

esclarecido que, na função de examinador, apenas aplicava os

testes, não lhe sendo atribuído conferir os documentos provenientes

das CFCs, no que diz respeito aos comprovantes de endereços e

demais documentos; que não se provou a existência do dolo; que

deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; quanto ao crime

de quadrilha, alega que nunca se associou a seus colegas de

serviço para praticar atos criminosos contra a Administração

Pública; que nunca recebeu dinheiro para facilitar os exames por ele

ministrados aos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação; que

sempre exerceu sua função de examinador prático com a maior

seriedade e empenho possível; que é falsa a acusação de que

prolongava o percurso para dificultar o teste para o candidato, pois o

percurso é elaborado pelos funcionários do Detran de Curitiba; que

não havia diferenciação por parte dos examinadores aos

candidatos, pois os resultados são lançados nas pautas no

momento em que o aluno termina o teste; que as pautas eram

entregues conforme o horário marcado do exame e após a

identificação das digitais dos candidatos; quanto ao crime de

concussão praticado contra o CFC Cidade Canção; Em relação ao

crime de concussão, contra o CFC Cidade Canção, alega que

mantinha apenas contato profissional com suas proprietárias,

Jaqueline Bueno do Prado e Rosangela Linhares Betanin; que o

livro caixa deste CFC não demonstra e muito menos prova os locais

que o apelante teria recebido os valores, não se tendo como afirmar

Apelação Criminal nº 620.057-7 71

os supostos recebimentos; que nas anotações unilaterais do CFC,

não há assinatura ou qualquer comprovante de que tais valores

realmente tenham sido entregues ao apelante; que o caderno

universitário apreendido constando o nome do apelante e em frente

valores, não pode configurar qualquer ilícito, não servindo como

meio de prova a embasar o decreto condenatório; que o referido

caderno não foi examinado, analisado ou fiscalizado por qualquer

Órgão competente ou encaminhado a algum tipo de perícia que

pudesse comprovar a veracidade das anotações lá descritas; que

não tinha contato com os proprietários dos CFC’s, sendo assim,

nunca exigiu e muito menos recebeu dinheiro de algum deles.

Quanto ao crime de concussão contra o CFC Viviane, aduz que não

mantinha contato com seus proprietários; que esporadicamente

aplicava exames nos alunos deste CFC; que não há prova qualquer

capaz de imputar as práticas delituosas ao acusado, sendo

descabidos e mentirosos os fatos narrados na denúncia; que são

unânimes os depoimentos a inocentar o apelante; que deve ser

aplicado o princípio do in dubio pro reo. Em relação ao crime de

falsidade ideológica, aduz que não o cometeu, sendo que restou

comprovado nos autos que os coréus Gabriel Martinez Massa e

Rafael Martinez Massa se submeteram aos exames práticos, tendo

sido ambos aprovados; que não participou da prática de qualquer

irregularidade na obtenção da carteira de habilitação pelos mesmos;

que as testemunhas afirmam a regularidade na aprovação dos

referidos corréus. Alternativamente, requer a reforma da dosimetria

da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de

concussão, pois não há motivação suficiente para atestar a

Apelação Criminal nº 620.057-7 72

reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante;

que deve ser aplicada a fração mínima para a continuidade delitiva;

que deve ser substituída a pena corporal por restritivas de direito; e

que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o

convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo

público.

JOSÉ MIGUEL GRILLO apela sustentando,

preliminarmente a nulidade da decisão em razão da ocorrência do

cerceamento de defesa decorrente do fato de não ter sido realizada

a oitiva das testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti

Trentin, na Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba,

não tendo sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato,

restando violado o disposto no art. 405 do CPP. No mérito, aduz

que não foram colhidas provas que autorizem o decreto

condenatório; não há prova do dolo; que deve ser aplicado o

princípio do in dubio pro reo; que nunca teve contato com os

candidatos Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa; que a

denúncia não especifica a atuação do apelante na inserção das

declarações falsas em documento público; que o fato consistente

em informar endereço residencial falso não configura o crime de

falsidade ideológica; que não exercia a função ou atividade de

instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer os documentos

aos corréus Rafael e Gabriel; que aos CFCs cabe a

responsabilidade pelas aulas práticas, sendo que, eventual inserção

de declaração falsa em referidos certificados não era de

conhecimento ou de responsabilidade do apelante; que foi a corre

Apelação Criminal nº 620.057-7 73

Cleudenir Nasato quem confeccionou e assinou os certificados de

aprendizagem para os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael

Martinez Massa, sem que eles tivessem se submetido às aulas

práticas, sendo que a mesma, para se isentar de sua

responsabilidade alegou que praticou o delito previsto no art. 299 do

CP a pedido do ora apelante; que não tinha nenhuma vinculação

com o a corré Cleudenir; que a denúncia não especificou a atuação

do apelante na inserção de declaração falsa em documento público,

limitando-se a falar que houve cooperação para o fato.

Alternativamente, requer a reforma da dosimetria da pena para o fim

de ser aplicada no mínimo a pena pelo crime de falsidade

ideológica, pois não há motivação suficiente para atestar a

reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada pelo apelante e

que não foram expressamente expostos os motivos que formaram o

convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo

público.

O réu PAULO KIOSHI ARAI apela,

sustentando, preliminarmente a ocorrência da prescrição da

pretensão punitiva do Estado e, no mérito, aduz que não ficou

comprovada a prática delituosa sendo que o inquérito policial foi

elaborado unilateralmente pelo Ministério Público sem o

contraditório; que a perícia não foi apreciada pelo Magistrado; que

não há prova do dolo e, alternativamente, requer a redução da pena

fixada.

Apelação Criminal nº 620.057-7 74

GOMEZ AMBRÓZIO sustenta em seu

recurso de apelação que não há certeza para a condenação; que se

dispôs a colaborar com o Ministério Público no sentido de investigar

a existência de possíveis irregularidades no CIRETRAN, tendo

inclusive, simulado uma mensagem em seu celular endereçada a

Jaqueline do Prado com o propósito de obter maiores informações a

respeito; que o valor pago pela pessoa de Edson era pertinente ao

re-teste, já que havia sido reprovado no exame de motocicleta; não

há provas de que tenha exigido vantagem indevida para si; que a

comissão de sindicância montou uma farsa para lhe incriminar e que

deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

ALTAIR CAMPOS DA SILVA em seu recurso

sustenta que é funcionário público há 18 anos e trabalha no

Batalhão da Polícia Militar; que nunca pertenceu ao quadro de

funcionários do DETRAN, sendo que apenas prestou serviços a este

órgão pelo período de dois meses; que jamais praticou o delito em

tela, situação esta confirmada pelos depoimentos das vítimas; que o

Ministério Público não aprofundou as investigações no sentido de

descobrir a origem do dinheiro; que retornou ao seu trabalho

perante o 4º Batalhão da Polícia Militar em 20 de abril de 2003, não

procedendo a acusação de que recebia dinheiro do CFC Cidade

Canção, o total de R$ 600,00 no período compreendido entre

fevereiro a novembro de 2003; que não é verdadeira a alegação de

que o apelante era encarregado da distribuição de pauta; que não

há crime de quadrilha, sendo que foi dispensado pelo correu

Dionísio, Chefe do 13º CIRETRAN, o qual é acusado de chefiar a

Apelação Criminal nº 620.057-7 75

organização criminosa, ou seja, não permaneceu neste trabalho

quando da chegada do Chefe Dionísio; que o valor recebido pelos

dois meses de trabalho como examinador não é ilícito; que ao

Ministério Público incumbia o ônus de provar a origem duvidosa do

dinheiro que recebia; que não havia nada demais recomendar o

CFC aos candidatos; que não praticou o crime de concussão contra

o proprietário do CFC Cidade Canção; que o fato de conter seu

nome em uma caderneta de propriedade de funcionários ligados ao

Detran não prova que recebia propina; que deve ser aplicado o

princípio do in dubio pro reo; que em 18 anos de carreira nunca

praticou qualquer ilícito penal que desabonasse sua conduta e que o

Ministério Público omitiu-se em relação a verdade real.

Apela SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI sustentando que o crime de quadrilha exige

associação de pelo menos quatro pessoas para o fim de cometer

crimes, além da prova do vínculo associativo permanente e estável;

que o crime de concussão não restou comprovado; que pelos

depoimentos verifica-se ausente a comprovação da exigência da

indevida vantagem e, mesmo que esta tivesse ocorrido o pagamento

daqueles valores não seria a única opção das vítimas, pois

poderiam tomar outras providências, como denunciar os fatos ao

órgão competente.

O Ministério Público de primeiro grau

contrarrazoou os recursos às fls. 2906/2939, 2993/3007 e

Apelação Criminal nº 620.057-7 76

3020/3031, manifestando-se pelo não provimento do recurso e pela

conseqüente manutenção da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do

parecer da lavra do Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão,

opinou pelo não provimento dos recursos, devendo ser mantida a

sentença condenatória em sua íntegra por estar devidamente

fundamentada e embasada no conjunto probatório.

É o Relatório. VOTO. II. SOLANGE APARECIDA JACON pleiteia

preliminarmente o reconhecimento da ocorrência do cerceamento de

defesa, uma vez que, foi fixado o prazo comum de cinco dias para

que os quatorze acusados apresentassem alegações finais, num

processo com cerca de 2000 páginas e 12 fatos diferentes, sem que

pudessem retirar os autos do cartório, sendo, portanto, nula a

sentença em face da ofensa ao princípio da ampla defesa; que não

restou demonstrada a materialidade e autoria do crime; que não ha

fundamentação para o decreto condenatório; que sua conduta é

atípica ante a ausência do dolo; que deve ser aplicado o princípio do

in dubio pro reo; que apesar de integrar o quadro social da

empresa, não tinha participação na mesma, sendo que a corré

Cleudenir Nasato quem comandava as principais atividades,

tornando-se, inclusive, sócia da autoescola; que somente com o

Apelação Criminal nº 620.057-7 77

falecimento de seu esposo é que passou a conhecer a situação da

autoescola e a exercer, de fato, o direito de sócia; que não se dava

bem com a corré Cleudenir, o que afasta por completo, ou ao menos

coloca em dúvida a tese de que aderiu à vontade desta; que a

própria apelante pediu o fechamento da autoescola; que inexistia

amizade entre a ré e o correu Miguel Grillo; que as testemunhas

confirmaram a impossibilidade da ré Solange controlar as atividades

que eram exercidas pela ré Cleudenir; que junto ao COIA relatou a

suspeita das irregularidades cometidas por Cleudenir; que as

versões da corre Cleudenir são mentirosas e contraditórias o que

reforça a não participação da apelante nos fatos criminosos e,

alternativamente aduz serem insuficientes as fundamentações das

circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis à ré, devendo

ser aplicada a pena no mínimo legal.

A apelante foi condenada nas sanções do art.

299, caput (11º fato denunciado), c/c arts. 29 e 71 (duas vezes),

todos do Código Penal.

Da análise das razões recursais,

confrontadas às provas consideradas, as quais levaram à

condenação da apelante, entendo procedente a argumentação de

incidência do princípio do in dubio pro reo.

De fato, não se constata a efetiva

participação da ré na trama criminosa, sendo que, da leitura da

fundamentação condenatória, extrai-se apenas que a apelante ficou

Apelação Criminal nº 620.057-7 78

encarregada de acompanhar os corréus Rafael Martinez Massa e

Gabriel Martinez Massa ao exame de vista.

Nada há de concreto acerca de ter a ré

praticado a conduta criminosa tipificada no art. 299 do CP, sendo

que apelante, somente após a morte de seu marido passou a

administrar a empresa CFC Alvorada, juntamente com a corré

Cleudenir Nasato.

Outro aspecto que se ressalta é o de que

consoante afirmado pela apelante e corroborado pela testemunha

de defesa Ivone Aparecida Tiseu (fls. 1934), aquela e a corré

Cleudenir Nasato, não mantinham bom relacionamento pessoal e

profissional, existindo desta forma, conflitos entre as determinações

de ambas, ou seja, não coadunavam da mesma linha de

administração da empresa.

O depoimento de Antonio Rogato ex-marido a

ré Cleudenir Nasato, não se reveste de imparcialidade, tendo

afirmado que soube dos fatos por comentários que esta havia feito

de que o réu José lhe teria dito que “já havia acertado tudo com Solange e

que Cleudenir deveria assinar uns documentos para favorecer os filhos do

“Ratinho”...”.

Ocorre, que tal testemunho vai de encontro à

própria confissão da corré Cleudenir Nasato, a qual assumiu a

Apelação Criminal nº 620.057-7 79

autoria do delito, porém, sob o argumento de que teria sido

pressionada pelo corréu José Miguel Grillo.

Também não é de se reconhecer a

responsabilidade penal da apelante pelo fato de ser sócia da

empresa CFC Alvorada, porquanto, como já acentuado, a

administração desta cabia ao marido da apelante, bem como a

Cleudenir Nasato e, somente após a morte do marido da apelante é

que esta começou a exercer sua função de sócia, momento em que

começaram os entreveros entre ambas.

A testemunha de acusação Maria de Lourdes

Vieira Neves, em seu depoimento judicial (fls. 1550/1551) assim

afirmou:

“que Solange atuava na autoescola juntamente com o

marido e após a morte deste, ela assumiu a

autoescola; que sabe que Solange e Cleudenir tinham

divergências em virtude de problemas com a

sociedade, ou seja, a autoescola; que Solange chegou

a comentar que estava tendo dificuldades e pensou

em fechar a autoescola; que tem conhecimento que

Solange procurou o pessoal da auditoria do Detran de

Curitiba que estava na cidade para denunciar

irregularidades...”.

Apelação Criminal nº 620.057-7 80

Desta forma, diante do frágil conjunto

probatório não é possível atribuir à apelante a prática do crime de

falsidade ideológica, nem mesmo se ter a certeza de que consentiu

para a sua execução o que nos remete à incidência do princípio do

in dubio pro reo.

Acentue-se que o Direito Penal é guiado

pelos princípios da presunção de inocência e da verdade real, em

razão das severas conseqüências que uma sentença condenatória,

nesse âmbito, pode acarretar ao indivíduo. Por conseguinte, à luz

destes princípios, cabe ao órgão acusador produzir prova

inequívoca da materialidade e da autoria do crime imputado ao

acusado, sendo que, em caso de dúvida, se impõe ao julgador a

adoção da alternativa mais benéfica ao acusado.

Em síntese, inadmissível na esfera penal,

embasar a condenação de um réu em meros indícios e presunções,

exigindo-se provas concretas, efetivas e cabais de autoria da

conduta a ele atribuída na denúncia, o que, não ocorreu no bojo

processual.

Desta forma, ainda que se possa considerar

a existência de indícios de autoria pelo simples fato de se tratar a

apelante de sócia da autoescola Alvorada, esta situação por si só,

não conduz à certeza de ter agido em conluio com a corré Cleudenir

Nasato, com o fito de beneficiar os corréus Gabriel Martinez Massa

e Rafael Martinez Massa, através da inserção de declaração falsa

Apelação Criminal nº 620.057-7 81

de que haviam concluído o curso prático de direção veicular na

categoria A, uma vez que a Cleudenir Nasato era possível o poder

de decisão unilateral, tanto o é, que os certificados de fls. 545/546 e

558/559 emitidos em favor dos mencionados corréus não foram

assinados pela apelante, mas somente por sua sócia.

Outro aspecto que se ressalta é o de que a

apelante apenas acompanhou os denunciados Rafael e Gabriel ao

exame de vista, sendo que, a própria corré Cleudenir Nasato, em

depoimento judicial, confirmou que estes se submeteram

efetivamente, pelo menos, a este exame exigido.

“O Estado deseja punir aos que transgridem as suas

normas, mas quer fazê-lo com segurança, evitando

um possível erro judiciário, assim, melhor é absolver

um culpado que condenar um inocente.

Entendo que a absolvição do réu é a decisão correta,

pois a dúvida deve ser considerada em favor do

acusado, mediante aplicação do princípio in dubio pro

reo, consagrado também pelo nosso direito". (TJMG.

Apelação Criminal n° 1.0324.06.037794-6/001.

Relatora Des. JANE SILVA. Terceira Câmara Criminal.

Julgado em 28/04/2009)

Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso

interposto por Solange Aparecida Jacon para o fim de absolvê-la

Apelação Criminal nº 620.057-7 82

das imputações que lhes foram atribuídas na exordial acusatória,

nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.

APELAÇÃO CRIMINAL DE CLEUDENIR NASATO.

A ré Cleudenir Nasato foi condenada nas

sanções do art. 299, caput (11º fato denunciado) c/c arts. 29 e 71,

todos do Código Penal.

Sustenta a ré não ter agido com dolo, mas

somente em razão de temer perder o credenciamento da

autoescola, tendo em vista que Miguel Grillo era o diretor do Detran,

tendo sido pressionada e ameaçada por este; que é primária e

jamais teve qualquer problema em quase quinze anos de trabalho

como instrutora e depois como sócia da autoescola; que deve ser

considerada a excludente de culpabilidade e, não sendo este pedido

acatado, aduz que deve ser concedido o perdão judicial em razão

de ter delatado os demais corréus, tendo desta forma, colaborado

efetivamente com a investigação e o processo criminal; que deve

será aplicado o princípio do in dubio pro reo e, alternativamente,

alega não ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea e

nem a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 14 da

Lei 9.807/99

A materialidade e autoria do delito de

falsidade ideológica restou evidenciada pelos documentos de fls.

Apelação Criminal nº 620.057-7 83

143, 265/285, 289/401, 541, 545, 554, 558, 997/998 e Interrogatório

de fls. 1377/1379.

Consoante se extrai do conjunto probatório, a

ré, ciente da ilicitude de sua conduta, anuiu com os corréus Dionísio,

José Grillo e Antonio Carlos em facilitar a obtenção de carteiras de

habilitação por parte dos denunciados Gabriel Martinez Massa e

Rafael Martinez Massa, no sentido de que estes não se

submetessem à realização das aulas práticas, bem como o exame

prático, procedimentos exigidos para a regular obtenção da CNH.

Em seu interrogatório judicial a apelante

confessou a prática delitiva:

“...que a interrogada era sócia da ré Solange no CFC

Alvorada, cuja sociedade está sendo desfeita

atualmente; que com relação ao contido no 11º fato da

inicial, tem a dizer que realmente certo dia, quando se

encontrava em sua empresa, ali chegaram os réus

José Miguel Grillo e Gabriel e Rafael Massa, sendo

que conhecia apenas o primeiro, quando os dois

últimos pretendiam alteração da categoria de suas

carteiras de habilitação, tendo dito a eles quais os

documentos que deveria providenciar dentre eles o

comprovante de residência... Miguel Grillo disse que

Rafael e Gabriel não viriam para fazer as aulas

práticas, solicitando à interrogada, que no momento

Apelação Criminal nº 620.057-7 84

próprio assinasse o certificado como se eles tivessem

feito as aulas, porém, mesmo não concordando, pelo

fato de Miguel Grillo ser Diretor do Detran, disse que

iria assinar o certificado de aulas práticas em nome de

Gabriel e Rafael, mesmo sem terem eles se submetido

às referidas aulas; que a interrogada disse a eles que

poderiam ir à CIRETRAN onde Solange estaria

cuidando de interesses da empresa que ela os

auxiliaria no andamento do processo; que tem

conhecimento de que Rafael e Gabriel se submeteram

ao exame de vista, inclusive um deles reprovou, tendo

a categoria rebaixada... que na sequência Rafael e

Gabriel retornaram no Centro quando assinaram o

certificado de aulas práticas, bem como foram

firmados estes documentos pela interrogada,

conforme já havia prometido ao réu Miguel Grillo...”.

(fls. 1378/1379)

A pretensa incidência da excludente de

culpabilidade não procede, porquanto a ré não incorreu em

nenhuma das hipóteses previstas no art. 23 do Código Penal, as

quais são taxativas, não se vislumbrando a possibilidade de sua

extensão hermenêutica.

Ora, injustificável a alegação de ter agido por

temor de perder seu credenciamento perante o Detran. Ainda que

se admitisse tal hipótese, a concretização do ilícito penal seria o

Apelação Criminal nº 620.057-7 85

mesmo, porquanto não se tem como admitir que a prevalência do

justo esteja subordinada à imposição de conduta reprovável

legalmente.

Desta forma, se a ré sentia-se ameaçada,

deveria - como qualquer cidadão empenhado em dar um basta à

ilegalidade -, ter denunciado à autoridade competente a situação

ilícita a qual supostamente estava sendo submetida e não

permanecer com a mesma.

Restando, portanto, evidenciada a

participação direta da ré na prática delitiva, afasta-se a possibilidade

de incidência do princípio do in dubio pro reo.

O perdão judicial também não é cabível. A

confissão da ré, apenas expôs de modo claro a forma como a

conduta delituosa foi praticada em sua nuances, não tendo qualquer

característica de delação, porquanto, em nada contribuiu para a

identificação dos demais meliantes, os quais, inclusive, já estavam

sob investigação.

Desta forma, a conduta da ré não se amolda

a nenhum dos incisos enunciados no art. 13 da Lei 9.807/99,

restando afastado o pleito de concessão do perdão judicial, bem

como a pleiteada incidência da causa de diminuição de pena

prevista no art. 14 da referida Lei.

Apelação Criminal nº 620.057-7 86

Não obstante tenha a ré confessado a prática

criminosa, escorreitamente deixou-se de considerar a respectiva

atenuante em face de ter sido aplicada a pena-base em seu mínimo

legal, entendimento este, inclusive, já pacificado nos Tribunais

Superiores e Estaduais:

“A atenuante da confissão espontânea não pode

reduzir pena abaixo do seu mínimo legal. Enunciado

nº 231 da Súmula desta Corte.” (STJ. HC 150266/MS.

Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES. Sexta

Turma. Julgado em 19/11/2009)

“PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO -

IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DA

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA

PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE

- SÚMULA Nº. 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO. - Deve ser reconhecida a

atenuante da confissão espontânea se o acusado

confessa a prática delitiva na fase inquisitiva e em

juízo. - O reconhecimento da atenuante da confissão

espontânea não conduz à redução da pena aquém do

mínimo legal, conforme entendimento doutrinário e

jurisprudencial predominante, fazendo-se a aplicação

da Súmula nº. 231 do STJ.” (TJMG. Apelação Criminal

Apelação Criminal nº 620.057-7 87

nº 1.0079.05.242536-4/001. Relator PEDRO VERGARA.

5ª Câmara Criminal. Julgado em 27/01/2009)

Desta feita, tem-se escorreita a condenação

uma fez que a ré agiu dolosamente, incidindo no núcleo do tipo

“inserir” declaração falsa, enunciado no art. 299 do Código Penal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao

recurso interposto pela ré Cleudenir Nasato, mantendo a sentença

singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL DE ODETE BAUTS

CLARO DOS SANTOS.

A ré Odete Bauts Claro dos Santos foi

condenada nas sanções do art. 288 (1º fato denunciado), art. 316

(9º fato denunciado) e art. 299, parágrafo único (11º fato

denunciado) c/c arts. 69 e 71 (62 vezes), todos do Código Penal.

A ré sustenta que nunca participou ou se

associou a qualquer tipo de quadrilha; que inexistem provas neste

sentido; que o Ministério Público não se interessou na busca da

verdade real, preferindo acolher suposições encontradas nos

depoimentos que instruem a denúncia; que não houve dolo, pois

não consentiu no resultado; que no máximo poderia ser considerada

a figura da culpa, o que não é suficiente para embasar a

condenação; que sua função se restringia a serviços administrativos,

Apelação Criminal nº 620.057-7 88

desenvolvidos dentro do setor ao qual exercia a chefia, não estando

ligada aos exames práticos, além de não fazer parte da banca

examinadora dos testes teóricos, apenas aplicava estes últimos; não

restou comprovada a prática do crime de concussão; que a

sentença não especifica como eram realizados os supostos

pagamentos mencionados no caderno do CFC Cidade Canção,

documento este que não foi examinado ou fiscalizado por qualquer

órgão competente; nunca auferiu nenhuma vantagem indevida, uma

vez que é pessoa simples e vive modestamente; que deve ser

aplicado o princípio do in dubio pro reo; não há nos autos qualquer

indício de que tivesse conhecimento da falsidade e a vontade livre e

consciente de omitir, inserir ou fazer inserir em documento público

ou particular declaração falsa; que uma vez que lhe apresentado um

processo aparentemente regular, no qual foram cumpridos todos os

atos exigidos em lei, não poderia a mesma auferir a veracidade das

informações prestadas quanto à realização das aulas práticas e

teóricas; que o caderno produzido unilateralmente pelo CFC Cidade

Canção, não se trata de um livro caixa, o mesmo era usado

exclusivamente pelas sócias do CFC, as quais tinham o controle do

caderno e poderiam lançar valores e nomes que bem entendessem.

Por fim, requer lhe seja concedido o direito de gozar efetivamente do

regime prisional semiaberto, permanecendo em liberdade durante o

dia, trabalhando e dando assistência a sua família e recolhendo-se

em seu domicílio no período noturno, ou mesmo na cadeia pública

local, até que seja obtida vaga em estabelecimento prisional

compatível com o determinado no decreto condenatório.

Apelação Criminal nº 620.057-7 89

A conduta ilícita da ré restou devidamente

evidenciada pelos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo

do contraditório:

“...que Odete trabalhava no setor administrativo do

CIRETRAN e aplicava as provas teóricas; que quando

algum candidato não tinha condições de ser

aprovado, já sabendo o CFC de antemão, pelo

desempenho dele no curso preparatório para o

exame, tal fato era avisado a Odete; que, sabendo

disso, Odete ajudava esse aluno na prova teórica,

apontando-lhe a alternativa correta...que ela também

recebia 50 reais por prova; que cada candidato que se

submetia a essa prova e que tivesse interesse em ter

essa facilidade, pagava 50 reais para Odete; que a

Odete não comparecia no CFC para receber esses

pagamento, nem mesmo eventualmente; que os

pagamentos para ela eram feitos na própria

CIRETRAN, mediante entrega de um envelope no qual

estava o dinheiro; que para ela também houve

pagamentos através de cheques de terceiros; que a

informante nunca chegou a levar esses envelopes,

que era Jaqueline quem os levava... que sabe que ela

tinha um computador em conexão direta com o Detran

de Curitiba e já viu casos em que mesmo o candidato

estando reprovado há dois anos, ela conseguiu

reverter a situação e fazer expedir a CNH; que logo em

Apelação Criminal nº 620.057-7 90

1999, quando a depoente começou a trabalhar nesse

ramo, já soube que a Odete ajudava nos exames

teóricos, mediante pagamento...”. (Rosângela

Linhares Betanin, fls. 1776/1779)

“... que chegou a levar envelopes para a Odete em

algumas ocasiões; que esses envelopes eram

lacrados e soube através da Rosângela que neles

haveria dinheiro para a Odete, pertinente à aprovação

de alunos; que se recorda de que em duas ocasiões o

envelope estava aberto e a depoente acabou se

apropriando do dinheiro que havia em seu interior e

que deveria ser entregue à Odete, para satisfazer

outras despesas no Detran; que soube através de

alguns alunos que a Odete efetivamente ajudava na

realização da prova escrita; que segundo esses

alunos lhe disseram, na hora de passar as respostas

para o gabarito ela indicava a alternativa correta; que

desconhece qualquer ato dela tendente a dificultar o

retardamento dos procedimentos administrativos...”.

(Jaqueline Bueno do Prado, fls. 1782/1785)

“... que quanto à ré Odete em dez ou quinze ocasiões

se recorda de ter levado envelopes lacrados para ela...

que nada sabe a respeito da notícia de que Odete

retardasse a tramitação dos procedimentos

administrativos relativos a candidatos que não

Apelação Criminal nº 620.057-7 91

pagassem uma “facilitação”...” (Gustavo Bueno do

Prado, fls. 1786/1787)

Também constou do relatório da auditoria

realizada na 13ª CIRETRAN (fls. 1079/1175):

“...

Fls. 146, TERMO DE DECLARAÇÃO de MARCOS

RODRIGUES DE CARVALHO, Processo de Primeira

Habilitação número 074.160052-8, CFC ALVORADA, de

onde se extrai e resume-se:

...

- Que realmente obteve ajuda para finalizar sua prova

(teórica/técnica), já que estava em dúvida em relação

às respostas de algumas questões, sendo assim,

ficou por último em sala de aula e falou com ODETE,

oferecendo-lhe R$ 50,00 (cinqüenta reais) para que

esta lhe ajudasse, tendo ODETE aceito e lhe ajudado a

responder as questões ditando-as ao Declarante;

...

Fls. 349 TERMO DE DECLARAÇÃO de LUCI

NOGUEIRA LOPES, funcionária estatutária, do qual se

extrai e resume:

...

- Que era comum observar telefonemas e conversas

entre Dionísio e os examinadores Junior, Izael e

Sandro de que fulano ou ciclano tinha que ter

Apelação Criminal nº 620.057-7 92

passado e que na sequência observava que estes

estavam aprovados;

...”

Observa-se que a ré, recebia a quantia de R$

50,00 (cinqüenta reais) para ajudar o aluno na prova teórica, lhe

fornecendo a resposta correta a ser repassada no gabarito, restando

inconteste a percepção de vantagem indevida.

Não se observa qualquer irregularidade na

prova constituída através das anotações em livro caixa, realizadas

pelas proprietárias do CFC, nos quais consignavam os valores e os

nomes das pessoas a quem eram efetuados os pagamentos.

Ressaltando-se que tais anotações – pagamentos à ré Odete -

foram corroboradas pelas proprietárias do CFC Cidade Canção.

Das provas carreadas aos autos, denota-se

de fato a existência de um “esquema” dentro do 13º CIRETRAN que

visava a aprovação de alunos inaptos à obtenção da carteira

nacional de habilitação. Estas provas confrontadas à

fundamentação da sentença monocrática em relação à condenação

da ré Odete Bauts Claro dos Santos, apresenta-se escorreita

porquanto o crime de concussão se perfez com o fato de auferir

vantagem indevida consubstanciada no recebimento de R$ 50,00

(cinqüenta reais), por aluno, acordado com os CFC’s, sendo

incumbido à ré, o fornecimento das respostas da prova teórica aos

alunos. O crime de quadrilha caracterizou-se no momento em que a

Apelação Criminal nº 620.057-7 93

ré, conluiada aos demais réus, era a responsável pela etapa de

aprovação do aluno que pagava pelo respectivo “favorecimento” na

prova teórica que realizava.

No que tange ao crime de falsidade

ideológica, consoante se extrai da denúncia este se

consubstanciava especificamente na declaração falsa de que os

corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa teriam se

submetido ao exame prático para a obtenção da carteira de

habilitação, iniciando-se o falsum com a expedição das certidões

atestando que ambos haviam concluído o curso prático exigido.

Contudo, entendo que tratar-se de uma situação isolada, não tendo

restado claro na denúncia e nas provas, qual teria sido a

participação da ré Odete Bauts Claro dos Santos. Isto porque, na

valoração das provas condizentes ao 11º fato denunciado, entendo

inconteste apenas a participação dos réus Dionísio Rodrigues

Martins, Cleudenir Nasato, Rafael Martinez Massa, Gabriel Martinez

Massa José Miguel Grillo e Antonio Carlos Martins – situação que

será detidamente analisada.

Reitero que, a ré participava da quadrilha no

sentido de indicar a resposta correta aos candidatos que haviam

previamente pago a quantia exigida, ou seja, era a responsável pela

aprovação do aluno no exame teórico, sendo esta a sua função

dentro da quadrilha.

Apelação Criminal nº 620.057-7 94

Ressalte-se que tal situação restou bem

delineada no relatório conclusivo da auditoria realizada na 13ª

CIRETRAN, que assim fez constar às fls. 1133:

“Da análise de toda a documentação que se encontra

anexada à presente sindicância, chegamos à

identificação dos envolvidos e demais pessoas

beneficiadas, relativamente aos serviços executados

no setor de habilitação.

Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de

atribuição de responsabilidade as declarações

prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá,

onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de

Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores

Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado,

Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz

Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação

Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área

de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais

funcionários contratados pela Empresa Terceirizada

Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além

da preferência e atenção que lhes era dada.

De todos os levantamentos e análises efetuadas,

chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus

operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles:

- Marcações nas pautas de exames práticos, sejam

elas através de riscos ao lado do campo onde são

Apelação Criminal nº 620.057-7 95

lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do

candidato ou da primeira letra do nome do

examinador no canto esquerdo da pauta;

- A examinadora dos exames teóricos que mostrava aos

candidatos as alternativas a serem anotadas em questões

dos cadernos de testes através dos dedos, onde um dedo

era a alternativa A, dois dedos a alternativa B, três dedos

a alternativa C e quatro dedos a alternativa D;

- A reprovação de candidatos que estavam em

condições de aprovação, para que pudessem aprovar

os que se encontravam no esquema, visando manter

o índice de aprovação mensal estabelecido como

ideal pelo Departamento de Trânsito;

- Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais

para que os alunos viessem a ser aprovados nos

exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema

do resultado real lançado em pauta.

...” grifei.

Desta forma, a sentença condenatória

referente a ré Odete Bauts Claro dos Santos deve ser mantida

hígida, quanto à sua participação nos crimes de concussão e

quadrilha, ressaltado-se terem sido as provas detidamente

analisadas e consideradas pelo Juízo singular.

Contudo, é de se reconhecer a inexistência

de provas suficientes a ensejar na manutenção de sua condenação

Apelação Criminal nº 620.057-7 96

pelo crime de falsidade ideológica narrada no 11º fato da exordial

acusatória.

Ainda que minorada a pena em face da

absolvição pelo crime de falsidade ideológica, a pena restante

comporta a manutenção do regime semiaberto imposto. Assim,

coaduno com o entendimento do agente ministerial de que o modo

de cumprimento do respectivo regime é matéria passível de

discussão no Juízo da Execução, ao qual é incumbido determinar o

local e demais peculiaridades acerca do cumprimento do regime

imposto à condenada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos, para o

fim de ser absolvida da imputação da prática do crime de falsidade

ideológica narrado no 11º fato da exordial acusatória, mantendo por

escorreitos os demais termos da sentença condenatória.

APELAÇÃO CRIMINAL DE EMERSOM FROEMMING.

O apelante foi condenado nas sanções do

art. 288 do Código Penal (crime de quadrilha).

Sustenta o réu que é primário, com bons

antecedentes; que ficou bem esclarecido aos representantes do

Ministério Público que o apelante não tinha qualquer envolvimento

Apelação Criminal nº 620.057-7 97

com as ocorrências; que não existem provas contra o réu, apenas

conjeturas; que era de sua responsabilidade apenas o controle da

ordem de chegada dos candidatos ao exame de direção, não tendo

nenhuma escolha na pauta, apenas encaminhando o candidato a

determinado examinador que estivesse disponível no momento, daí

em diante não tinha mais nenhum controle da situação; que

nenhuma das testemunhas atribui qualquer responsabilidade ao réu

e que não há nos autos qualquer prova da materialidade do crime.

Extrai-se dos autos que o ora apelante

exercia cargo em comissão no Detran, tendo como função distribuir

aos examinadores os testes práticos para a obtenção da CNH. Tal

função era exercida sob o comando do corréu Dionísio Rodrigues

Martins.

Sob seu encargo, a distribuição das pautas

dos exames práticos de direção era realizada de forma ordenada a

garantir que aquelas que faziam parte do “esquema criminoso”

fossem entregues nas mãos dos examinadores Sandro Valério

Thomaz Bernardelli, Antonio Carlos Martins Junior e Izael Martins

Machado, os quais também faziam parte da quadrilha.

Jânio Martins Gomes, às fls. 1554/1555,

relatou que:

“...que o depoente nunca exerceu a função de chefe

da banca cuja atribuição era do réu Emerson e na sua

Apelação Criminal nº 620.057-7 98

ausência, dos réus Sandro, Izael ou Junior; que nunca

presenciou mas havia comentários de que seus

colegas examinadores Emerson, Sandro, Izael e

Junior recebiam dinheiro para não reprovar certos

candidatos... que era comum os diretores de

autoescolas conversarem com seus colegas acima

citados; que confirma o que consta em seu

depoimento de fls. 469/470 de que em algumas

oportunidades foi procurado por Emerson na pista de

exames práticos, solicitando-lhe a pauta de um

determinado candidato, dizendo que se não pegasse

tal pauta iria “sobrar” para ele...”

Renata Rodrigues de Matos, ás fls.

1637/1639, afirmou que:

“...que com relação ao réu Emerson sabia que era o

responsável pela distribuição de pautas aos

examinadores, que referido réu nunca lhe cobrou

qualquer valor, contudo havia comentários de que ele

direcionava os candidatos dos centros que pagavam

os valores para que os candidatos não fossem

reprovados a determinados examinadores; que se

recorda que na época chegou a ver várias pautas com

um risco e, segundo os comentários que surgiram tal

risco significava que o candidato nela constante

deveria ser aprovado...”.

Apelação Criminal nº 620.057-7 99

A testemunha Gustavo Bueno do Prado, às

fls. 1786/1787 assim relatou:

“... ouviu dizer que esses CFC’s passavam para ele o

nome dos candidatos a serem aprovados e ele

repassava a informação para Emerson para que este

distribuísse as pautas para examinadores que

atuassem nesse esquema de aprovação mediante

pagamento...”.

As testemunhas Paulo Sérgio Silva e Stella

Regina Zawadzki, às fls. 1839 e 1851, respectivamente, afirmaram

que participaram da realização da auditoria junto à 13ª CIRETRAN

de Maringá, verificando irregularidades consistentes em facilitação

de obtenção de CNH’s, onde tanto os exames teóricos como os

práticos era facilitados em razão do pagamento de propina.

Por importante, consigno partes da conclusão

da referida auditoria (fls. 1079/1175):

“...

Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÕES de

MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA

LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO

DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de

onde se extrai e resume-se:

Apelação Criminal nº 620.057-7 100

- Que era constante a ocorrência em que Emerson

dispensava a conferencia digital para a liberação de

exames;

- Que da forma como este se dirigia à estas, quando

cobrava, o comportamento irregular, sentiam-se

ameaçadas...

- Que Liliane presenciou Junior falando para Dionísio

e Emerson, na sexta-feira, que conseguiram fazer com

que Itiberê fosse embora, que a partir daí Emerson

encontrava-se com uma lista de nomes, entre as

pernas como se estivesse escondendo-a, para os

quais seriam pedidos de ajuda no exame prático,

vindo anotar na pauta um X, para aprovação, mas

conseguiu observar que tinha pelo menos quatro

nomes em tal lista;

...

Fls. 143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS

DA SILVA – atendente digital – de onde se extrai e

resume-se:

- Que teve discussões com Emerson e que em

determinada ocasião, próximo às 11 horas, a dona do

CFC Paulo Caetano – JOSI, adentrou na sala de

controle dos exames práticos, pegando a pauta de um

aluno e assinando por ele;

- Que era comum acontecer dos instrutores entrarem

na sala e mexerem e remexerem nas pautas;

...

Apelação Criminal nº 620.057-7 101

- Que a declarante cobrando de Emerson o

comportamento este disse-lhe que os pedidos eram

de Dionísio, que levaria ao conhecimento deste e

também Emerson autorizava constantemente a

realização de exames antes de serem conferias as

digitais;

- Que também as pautas eram levadas por Dionísio a

Emerson, que as marcava com um risco, pedindo

favorecimento aos candidatos;

- Que presenciou Dionísio falando para Emerson que

uma ou outra pauta deveria ter os exames realizados

por Sandro, Izael ou Junior...

...

Fls. 151, TERMO DE DECLARAÇÕES de VILMA LUCIA

AGUILIERI, funcionária contratada terceirizada pela

empresa Master Vigilância especializada Ltda S/C –

Central de Curitiba, atuando desde 16/12/2003, de

onde se extrai e resume-se:

...

- Que era comum ouvir pessoas fora do Ciretran

perguntar se era verdade que para passar nos exames

era só fazer um acerto e que dentro do CIRETRAN

presenciava a turminha de examinadores, Junior,

Izael, Emerson e Sandro conversando isoladamente;

- Que em uma ocasião Rainer da Autoescola Líder

passou a Emerson o valor de R$ 50,00 (cinqüenta

reais) e em seguida para os outros examinadores

Apelação Criminal nº 620.057-7 102

Junior e Izael e que sempre que recebiam a propina

subiam para pagar a conta ao seu Alaor da Cantina;

...

Efetivadas as diligencias necessárias, ficaram

evidenciadas de forma induvidosa irregularidades

relativas à facilitação de exames, podendo ser

observado, através dos processos listados e dos

termos de declarações a confirmação de vários itens

constantes das denúncias formuladas e que deram

origem à presente Sindicância , sejam elas

procedimentais ou de cometimento de ilicitudes...”

Em consonância com o princípio do livre

convencimento motivado, ao Magistrado é possível a análise das

provas angariadas à partir de um contexto hermenêutico lógico, no

qual, a análise conjunta de provas propicia a conclusão de um

raciocínio concreto acerca da situação fática apresentada.

“No que se refere à análise da prova, sabe-se que o

juiz é livre na apreciação das mesmas, estando

respaldado pelo Princípio do Livre Convencimento

Motivado. Por este, resta claro que o magistrado pode

formar seu convencimento livremente, devendo

motivar e apresentar os elementos que o embasaram

na decisão.

Apelação Criminal nº 620.057-7 103

Sobre o tema nos leciona Fredie Didier Jr., Paula

Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito

Processual Civil, v. 2, 2008, p. 43/44:

‘É bom que deixemos claro: a existência de

dispositivos legais relacionados à prova não impede a

livre apreciação do material probatório pelo

magistrado; apenas a direciona, estabelecendo

parâmetros. Pensar de modo contrário seria exumar

um sistema de valoração que, em sua versão rigorosa,

já há muito tempo fora banido das legislações

modernas. Temos, portanto, um sistema de valoração

das provas de acordo com o livre convencimento do

magistrado (...).’” (TJMG. AC nº 1.0702.03.090943-

7/001. Relator Des. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE

ANDRADE. 10ª Câmara Cível. Julgado em 19/05/2009)

Da análise dos depoimentos testemunhais,

conjugados ao relatório conclusivo da auditoria realizada na 13ª

CIRETRAN de Maringá, não restam dúvidas de que o réu integrava

a quadrilha comandada pelo corréu Dionísio Rodrigues Martins.

Desta forma, tem-se por improcedentes as

alegações do apelante, estando a materialidade e autoria

evidenciadas nas provas acima transcritas.

Apelação Criminal nº 620.057-7 104

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao

recurso interposto por EMERSON FROEMMING mantendo a

sentença singular pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL DE DIONÍSIO RODRIGUES MARTINS.

O réu foi condenado nas sanções do art. 288,

caput (1º fato denunciado – crime de quadrilha) e art. 299,

parágrafo único (11º fato denunciado), c/c art. 29, caput, art. 69,

caput e art. 71, caput (2 vezes para o crime de falsidade

ideológica), todos do Código Penal.

Sustenta o réu que não cometeu os crimes

denunciados; que não foram colhidas provas que autorizem o

decreto condenatório; não se comprovou o dolo; que deve ser

aplicado o princípio do in dubio pro reo; que nunca se associou a

nenhum de seus colegas de serviço para praticar crimes contra a

Administração Pública, nem se provou união, nem estabilidade e

muito menos o fim de prática contumaz de ilícitos penais; que sua

inocência está comprovada através dos depoimentos testemunhais.

Quanto ao crime de falsidade ideológica, aduz que a denúncia não

especifica a atuação do apelante na inserção de declaração falsa

em documento público; que inexistem provas do cometimento do

crime; que ficou provado que os corréus Rafael e Gabriel Martinez

Massa se submeteram aos exames de vista e práticos; que se

houve irregularidades, o apelante não teve conhecimento e não

Apelação Criminal nº 620.057-7 105

anuiu à prática delas; que o apelante não exercia a função ou

atividade de instrutor, portanto de forma alguma poderia fornecer o

referido documento aos denunciados Rafael e Gabriel; e,

alternativamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena,

porquanto, a reprovabilidade da conduta do apelante foi considerada

sem qualquer fundamentação além de ser réu primário com bons

antecedentes; que deve ser reduzida a pena pelo crime de quadrilha

ao mínimo legal e que não foram expressos os motivos que

formaram o convencimento do Magistrado acerca da condenação

nas sanções do art. 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal (perda

do cargo público), devendo esta ser afastada.

Ao contrário do alegado pelo apelante, as

provas colhidas nos autos são suficientes a ensejar no decreto

condenatório, tendo o réu agido com intenso dolo, porquanto se

tratar da pessoa quem comandava todo o “esquema criminoso”.

O ora apelante exercia o cargo de Chefe da

13ª CIRETRAN e da leitura do relatório conclusivo da auditoria neste

órgão realizado, extrai-se, de fato, que as irregularidades e condutas

ilícitas eram habituais, sendo correto o dizer das testemunhas de

que o esquema criminoso de fato era operado de modo

“escancarado”.

Eis alguns trechos extraídos da auditoria (fls.

1079/1175):

Apelação Criminal nº 620.057-7 106

“...

Encontramos uma CIRETRAN comandada por um

chefe envolvido em irregularidades, omisso,

negligente e voltado a ações políticas, acompanhado

da participação de funcionários estatutários, em

Comissão, estagiários e da empresa Direta nos

ESQUEMAS, assim como de Despachantes e

integrantes de Centros de Formação de Condutores.

...

3.4. – NA ÁREA DE HABILITAÇÃO

Procedida auditoria preliminar, constatamos que

muitos processos não estavam sendo localizados, por

constarem como tendo sido encaminhados ao arquivo

geral ou por encontrarem-se perdidos, o que

ocasionou transtornos, no entanto, através de

consultas sistêmicas as ilicitudes nas operações de

lançamento de resultado de exames teóricos técnicos

e práticos de direção veicular, contando com a

convencia e envolvimento de funcionários,

examinadores e profissionais dos Centros de

formação de Condutores restaram comprovadas.

Estando, com estas informações e processos

localizados, em mãos, alguns recolhidos na própria

CIRETRAN e outros solicitados ao Arquivo Geral, para

análise documental, os compulsamos e após

confrontá-los com o constantes dos dados cadastrais

e LOG AUDITORIA, restou consignada a verdade dos

Apelação Criminal nº 620.057-7 107

fatos que deram início à esta Sindicância

Administrativa. Restando evidenciado:

...

Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÕES de

MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA

LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO

DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de

onde se extrai e resume-se:

...

- Que era comum atender os pedidos de Dionísio, que

vinham com a pauta marcada, com um traço no local

de lançamento das faltas ou um X na frente do nome

do candidato, ou ainda colocava o número de

matrícula do examinador direto na pauta, os

examinadores não gostavam de atender, porque estes

eram pedidos políticos, pois Dionísio é assessor de

John, Presidente da Câmara e candidatos a reeleição

e quem o colocou na CIRETRAN;

...

Fls 126 a 128, TERMO DE DECLARAÇÕES de LUIZ

RICARDO RODRIGUES MACIEL – Estagiário, de onde

se extrai:

...

- Que Dionísio atendia prioritariamente, um processo

por dia de cada despachante, sendo estas prioridades

vistadas pelo próprio Dionísio;

...

Apelação Criminal nº 620.057-7 108

Fls.143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS

DA SILVA – atendente da digital – de onde se extrai e

resume-se:

...

- Que também as pautas eram levadas por Dionísio a

Emerson, que as marcava com um risco, pedindo

favorecimento aos candidatos;

- Que presenciou Dionísio falando para Emerson que

uma ou outra pauta deveria ter os exames realizados

por Sandro, Izael ou Junior, mas que Jânio não

deveria nem relar a mão...

...

Da análise de toda a documentação que se encontra

anexada à presente sindicância, chegamos à

identificação dos envolvidos e demais pessoas

beneficiadas, relativamente aos serviços executados

no setor de habilitação.

Devem ser respeitadas e tomadas como elementos de

atribuição de responsabilidade as declarações

prestadas por funcionários da CIRETRAN de Maringá,

onde fica cabalmente demonstrado o envolvimento de

Dionísio Rodrigues Martins, dos ex-examinadores

Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins Machado,

Emerson Froeming e Sandro Valério Tomaz

Bernardelli, da Supervisora da Área de Habilitação

Odete Bautz Claro dos Santos, do Supervisor da Área

de Veículos – José Ângelo Salgueiro da Silva, demais

Apelação Criminal nº 620.057-7 109

funcionários contratados pela Empresa Terceirizada

Direta, assim como, a de CFCs e Despachantes, além

da preferência e atenção que lhes era dada.

De todos os levantamentos e análises efetuadas,

chegamos à conclusão de que ocorriam vários modus

operandi para a aprovação de candidatos, sendo eles:

- Marcações nas pautas de exames práticos, sejam

elas através de riscos ao lado do campo onde são

lançadas as faltas, de “x” ao lado do nome do

candidato ou da primeira letra do nome do

examinador no canto esquerdo da pauta;

- A examinadora dos exames teóricos que mostrava

aos candidatos as alternativas a serem anotadas em

questões dos cadernos de testes através dos dedos,

onde um dedo era a alternativa A, dois dedos a

alternativa B, três dedos a alternativa C e quatro

dedos a alternativa D;

- A reprovação de candidatos que estavam em

condições de aprovação, para que pudessem aprovar

os que se encontravam no esquema, visando manter

o índice de aprovação mensal estabelecido como

ideal pelo Departamento de Trânsito;

- Correções/Lançamentos em duplicidade ou mais

para que os alunos viessem a ser aprovados nos

exames teóricos e nos práticos a alteração no sistema

do resultado real lançado em pauta.

...”

Apelação Criminal nº 620.057-7 110

A testemunha/vítima, Vilma Pagliari, às fls.

1552/1553, relatou que era proprietária do CFC Brasil e afirmou:

“... que após Dionísio ter assumido a chefia o

esquema continuou; que a declarante se viu obrigada

em pagar para que seis candidatos não fossem

reprovados, pois praticamente foi coagida a isto já

que em não havendo pagamento o índice de

reprovação dos alunos era muito grande; que é

comum entre os candidatos que procuravam o centro

o comentários de que já sabiam que se pagassem

determinada importância para a CIRETRAN, não iriam

reprovar no exame; que ao tomar conhecimento de

que o ‘esquema continuava após o Dionísio ter

assumido a Ciretran’, conversou pessoalmente com

este, o qual confirmou que em havendo o pagamento

entre cinqüenta a cento e cinqüenta reais,

dependendo do exame, o candidato não reprovaria;

que diante disto, por algumas vezes, entregou a

Dionísio a relação de candidatos que iriam submeter-

se a exame, bem como as importâncias exigidas para

não haver reprovação, cujos candidatos realmente

obtiveram a aprovação... que antes de passar a pagar

os valores para o réu Dionísio, havia muita reprovação

de seus alunos, os quais reclamavam do

procedimento dos examinadores Sandro, Izael e

Apelação Criminal nº 620.057-7 111

Junior, os quais forçavam as reprovações de seus

candidatos, frenando o veículo, para que ‘morresse’,

além de até fazerem brincadeiras com seus alunos;

que por comentários ficou sabendo que outros

centros também pagavam aquelas importâncias para

que seus alunos não reprovassem...”.

A testemunha Jânio Martins Gomes, às fls.

1554/1555, informou que:

“... tem conhecimento de que antes da gestão de

Dionísio e após a assunção deste havia comentários

de que alguns candidatos pagavam determinadas

importâncias para não serem reprovados; que após

passou a observar que dentre as fichas dos

candidatos a serem examinados diariamente, havia

algumas com anotações através de um risco vertical,

que significava que o candidato com aquela anotação

na ficha não seria reprovado... que era o réu Dionísio

quem entregava as pautas dos exames para o chefe

da banca...”..

Eliana Javorski, às fls. 1557/1558,

despachante na cidade de Maringá assim relatou:

“... ouviu comentários através do presidente do

Sindicato Roberto Ramos do Prado de que havia

Apelação Criminal nº 620.057-7 112

participado de uma reunião na Câmara Municipal onde

participaram o vereador John e o réu Dionísio, ficando

acertado que daquela data em diante, como

complementação do salário de Dionísio, cada

despachante teria que pagar um salário mínimo

mensal; que diante disto a depoente tomou a iniciativa

de procurar o Ministério Público, ficando sabendo

através de Roberto que ele teria pago a importância

de R$ 1000,00 para Dionísio; que após ter procurado o

ministério Público Roberto foi convocado a prestar

depoimento junto a este órgão quando confirmou o

que havia dito à depoente; que Roberto também

comentou na época que com relação à habilitação já

estava havendo ‘acertos’ na CIRETRAN, esclarecendo

que quando o candidato reprovava desde que

pagasse determinada importância era aprovado no re-

teste; que na mesma época seu irmão reprovou num

exame feito no Detran de Sarandi onde funcionários

queriam que ele pagasse determinada importância

para obter aprovação, com o que não concordou...

depois do ocorrido lhe foi negado renovar a portaria

de seu escritório de despachante, só obtendo licença

através de mandado de segurança...”.

Deborah Cristina Moreno, às fls. 1559/1560,

informou:

Apelação Criminal nº 620.057-7 113

“...que mesmo antes da assunção do réu Dionísio na

assunção à frente da CIRETRAN, havia um “esquema”

no sentido de que em se pagando determinada

importância “por fora” aos examinadores, os

candidatos à obtenção de carteira de habilitação não

eram reprovados; que o centro ou autoescola que não

aderisse ao esquema tinha grande índice de

reprovação de seus candidatos.. que com relação à

cobrança por parte dos examinadores do CIRETRAN

na época, ‘estava escancarado pois Maringá inteira

sabia’...”

A testemunha Gustavo Bueno do Prado, às

fls. 1786/1787, afirmou que “ouviu comentários de que o Dionísio teria

esquema com alguns CFC’s, como a autoescola Brasil e a Universo, por

exemplo; ouviu dizer que esses CFC’s passavam para ele o nome dos candidatos

a serem aprovados e ele repassava a informação para Emerson, para que este

distribuísse as pautas para os examinadores que atuassem nesse esquema de

aprovação mediante pagamento...”.

Em suma, tem-se que o réu Dionísio

Rodrigues Martins comandava todo o esquema criminoso, tendo

total e plena ciência de sua conduta ilícita, dirigindo e orientando a

forma como cada um se de seus comparsas deveriam agir.

Notadamente no crime de falsidade

ideológica narrado o 11º fato da denúncia, tem-se que, sob a

Apelação Criminal nº 620.057-7 114

orientação e aprovação do apelante, José Miguel Grillo direcionou

toda a tramitação para o fim de os réus Gabriel Martinez Massa e

Rafael Martinez Massa obterem os certificados de conclusão do

curso prático exigido para a obtenção da Carteira Nacional de

Habilitação, tendo plena ciência da inserção falsa dos dados

contidos nas respectivas Certidões de fls. 545 e 558.

No que tange à fundamentação das

circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que a

reprovabilidade de sua conduta de fato, era acentuada, sendo

escorreita a sua avaliação no sentido de o apelante exercia a chefia

da 13ª CIRETRAN e aproveitou-se desta condição para líder as

atividades criminosas dentro deste órgão público, na forma retratada

nos autos. Da mesma forma, suficientemente justificada a valoração

das consequências dos crimes, porquanto, mediante paga,

favoreceu a obtenção de carteira nacional de habilitação por

pessoas não capacitadas a conduzir veículos automotores, tornando

mais caótica a situação do trânsito maringaense.

Porém, em relação aos motivos e

circunstâncias do crime, percebo de fato ausente justificativa

plausível, razão pela qual, deve a pena ser minorada.

Assim sendo, quanto ao crime de quadrilha, a

pena-base será de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual

torno definitiva ante a ausência de outras causa modificativas.

Quanto ao crime de falsidade ideológica, não se cogita a

Apelação Criminal nº 620.057-7 115

possibilidade de alteração uma vez que a pena-base restou aplicada

no mínimo legal, restando em definitivo a pena de 1 (um) ano, 4

(quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro)

dias-multa, em face do aumento decorrente do parágrafo único do

art. 299 do Código Penal e da continuidade delitiva.

Em decorrência do concurso material, resta o

réu Dionísio Rodrigues Martins, em definitivo condenado a pena

privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez)

dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.

Quanto à perda do cargo público, tem-se

coerente a sua decretação.

O réu na condição de Chefe da 13ª

CIRETRAN, violou seu dever funcional para com a Administração,

aproveitando-se desta condição para formar esquema criminoso,

comprometendo seriamente a imagem do Poder Público Estadual.

Consigne-se que, consoantes os testemunhos, observou-se que a

situação vergonhosa ultrapassou os limites, tornando-se prática

habitual e conhecida na comarca.

Desta forma, dou parcial provimento ao recurso interposto por Dionísio Rodrigues Martins para tão

somente readequar a pena-base aplicada pela prática do crime de

quadrilha, mantendo-se, por escorreito, os demais termos da

sentença condenatória.

Apelação Criminal nº 620.057-7 116

APELAÇÃO CRIMINAL DE IZAEL MARTINS MACHADO, ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR e SANDRO VALÉRIO THOMAZ BERNARDELLI.

Passo à análise concomitante dos recursos

em razão de apresentarem razões que se assemelham.

Izael Martins Machado foi condenado nas

sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado) e art. 316, caput (3º

e 4º fatos denunciados), c/c art. 69, caput e art. 71, caput (17

vezes), todos do Código Penal.

Sandro Valério Tomaz Bernardelli foi

condenado como incurso nas sanções do art. 288, caput (1º fato

denunciado) e art. 316, caput (7º e 8º fato denunciados), c/c arts.

69, caput e art. 71, caput (26 vezes), todos do Código Penal.

Antonio Carlos Martins Junior foi condenado

nas sanções do art. 288, caput (1º fato denunciado), art. 316, caput

(5º e 6º fatos denunciados) e art. 299, parágrafo único (11º fato

denunciado), c/c art. 69, caput e art. 71, caput (29 vezes para o

crime de concussão e 2 vezes para o de falsidade ideológica), todos

do Código Penal.

Apelação Criminal nº 620.057-7 117

Primeiramente, consigno a não ocorrência da

prescrição da pretensão punitiva do Estado alegada pelo réu

Antonio Carlos Martins Junior.

Para a contagem do lapso prescricional,

desconsideram-se os aumentos das penas-base determinadas na

fase da dosimetria da pena. Foi determinada para o crime de

quadrilha a pena de 1 (um) ano de reclusão; para o crime de

concussão, a 2 (dois) anos de reclusão e para o crime de falsidade

ideológica a pena de 1 (um) ano de reclusão.

Para os crimes os crimes em tela, aplica-se o

lapso prescricional previsto no art. 109, inciso V, do CP, que dispõe

ser de 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano

ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).

Levando-se em consideração a data dos

fatos (02/02/2003), a data do recebimento da denúncia (29/04/2005,

fls. 1283, verso) e a data da publicação da sentença condenatória

(24/04/2009, fls. 2450, verso), tem-se não transcorrido o prazo

prescricional previsto em tela, que somente ocorreria em

29/04/2009.

Eis o entendimento jurisprudencial:

“...

Apelação Criminal nº 620.057-7 118

A sentença monocrática, convalidada pela Corte a quo,

considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais,

razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo

legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos

arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem

qualquer ilegalidade, impôs regime prisional

intermediário.

Não havendo transcorrido o lapso temporal exigido

entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,

ou entre este marco e a publicação da sentença

condenatória, não há como reconhecer extinta a

punibilidade pela prescrição.” (STJ. HC 99475/MG.

Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma.

Julgado em 07/12/2010)

Na função de examinadores de testes

práticos lotados na 13ª CIRETRAN, os apelantes, exigiam para si,

vantagem patrimonial indevida, consubstanciada em quantia em

dinheiro paga pelos CFC’s de Maringá e região, para o fim de serem

aprovados os candidatos à carteira de habilitação.

Consoante se extrai das provas

testemunhais, os CFC’s que não aderissem às exigências, recebiam

como represália, dificuldade acentuada na consecução do teste

prático de seus alunos, os quais, por sua vez, restavam reprovados.

Apelação Criminal nº 620.057-7 119

Constatou-se que a forma utilizada para

dificultar a aprovação dos candidatos oriundos de CFC’s que não

consentiram com o pagamento dos valores exigidos consistia na

prolongação do percurso, com o aumento de rampas, tudo visando o

cometimento de falhas a justificarem a reprovação.

Aduzem os apelantes que o livro-caixa

através do qual se comprovou o pagamento das quantias, se trata

de um mero caderno universitário, o qual não foi submetido a

qualquer perícia.

Porém, despiciendo se torna a realização da

respectiva perícia uma vez que, a prova testemunhal ratificou a

situação de que efetivamente as quantias foram entregues aos

apelantes.

Rosângela Linhares Betanin, proprietária do

CFC Cidade Canção à época dos fatos, relatou às fls. 1776/1779:

“Que a informante esclarece que começou a trabalhar

em Centros de Formação de Condutores no ano de

1999 e desde então teve conhecimento das

‘facilidades’ que ocorriam na CIRETRAN de Sarandi e

Maringá para aprovação dos candidatos à obtenção

da carteira nacional de habilitação que não tivesse

sucesso nos exames teórico e prático; que essas

facilidades ocorriam com tal frequência que era do

Apelação Criminal nº 620.057-7 120

conhecimento dos demais CFC’s da região e a

informante tinha esta situação até como algo normal;

que na época em ocorreram os fatos narrados na

denúncia a informante era diretora de ensino do CFC

Cidade Canção... que certa vez estava no Ciretran e o

examinador Jânio lhe disse que tinha vergonha de

trabalhar ali, pois as negociações entre os

examinadores e os instrutores ocorriam no próprio

pátio do CIretran... que sabe que os acusados Sandro

Antonio Carlos e Izael, examinadores do teste prático,

recebiam R$ 50,00 por aluno que não tivesse

condições de ser aprovado no exame para que os

aprovasse... que o que ocorria é que naqueles casos

em que o candidato efetivamente não tinha o sucesso

na prova prática o instrutor que o acompanhava fazia

a negociação com o examinador e, então, o candidato

era indevidamente aprovado... que as vezes o

pagamento era feito no próprio CIRETRAN, enquanto

que outras vezes os referidos acusados (Antonio

Carlos, Izael e Sandro) passavam no CFC Cidade

Canção para receber; que diversas vezes a própria

informante os atendeu no CFC e lhes fez os respectivos

pagamentos; que esclarece que a maioria dos

pagamentos era feito no próprio CIRETRAN e somente

às vezes eles compareciam no CFC para receber; que

nas ocasiões em que compareceram nos CFC nunca

estiveram lá juntos, sempre estiveram lá

Apelação Criminal nº 620.057-7 121

individualmente... que esses pagamentos também eram

lançados em livro-caixa e os respectivos valores eram

combinados caso a caso... que já nas aulas práticas

realizadas no CFC, verificando-se que, ao término

delas, o aluno ainda não estava apto para prestar o

exame na CIRETRAN, já ali no CFC o aluno mostrava

disposição para pagar para conseguir a aprovação no

exame... acredita que nem 10% dessas negociações

ilegais para a aprovação de candidatos nos exames

práticos tenha sido registrada no livro-caixa do CFC... a

prática criminosa tornou-se mais escancarada,

deixando de ser algo discreto. Afirmou que os

examinadores Izael, Sandro e Antonio recebiam R$ 50,00

por aluno que não tivesse condições de ser aprovado no

exame para que eles o aprovassem. Que após, a

negociação, aprovavam indevidamente aqueles

alunos que não tinham condições de serem

aprovados, que o pagamento era feito no próprio

CIRETRAN ou os referidos acusados passavam no

centro para receber os valores. Afirmou ainda, que

chegou a efetuar pagamentos aos réus Izael, Sandro e

Antonio, pagamentos estes que eram registrados em

um livro-caixa do CFC Cidade Canção para facilitar o

acerto entre os sócios, contudo, acredita que nem

10% das negociações realizadas constavam no livro-

caixa...” (grifei)

Apelação Criminal nº 620.057-7 122

Também a testemunha Jacqueline Bueno do

Prado, às fls. 1783/1785, assim afirmou:

“... que ouvia comentários de que os acusados Altair,

Sandro, Antonio e Izael, recebiam dinheiro para

facilitar a aprovação de alunos que se submetiam ao

exame prático... que o que ocorria é que no mesmo

dia em que se realizava o exame prático, já se ficava

sabendo se o candidato havia sido aprovado ou

reprovado; que o que a informante estranhava é que

mesmo em casos de candidatos reprovados,

posteriormente a habilitação dele chegava no CFC...

que a informante tinha acesso ao livro-caixa do CFC

Cidade Canção e, de fato, havia nesse livro anotações

envolvendo os nomes dos examinadores Altair,

Sandro, Antonio, Izael e da funcionária Odete... que

esclarece que os examinadores Sandro, Antonio e

Izael, de fato compareciam no CFC Cidade Canção

para conversarem com a Rosângela, ocasião em que

eram feitos os acertos, isto é, os pagamentos

referentes aos candidatos que haviam sido

reprovados no exame prático, mas que haviam pago

para obter a aprovação, sendo que o valor era de R$

50,00 por candidato...”

Gustavo Bueno do Prado, às fls. 1786/1787,

assim relatou:

Apelação Criminal nº 620.057-7 123

“... que segundo soube os denunciados Antonio, Izael

e Sandro receberiam o valor de R$ 50,00 para aprovar

os candidatos que tivessem reprovado no exame

prático realizado; que esses três examinadores, de

fato, dificultavam o exame, isto é, procuravam forçar

uma reprovação, pois alunos que haviam passado

pela prova da baliza e que tinham plenas condições

de dirigir, acabavam reprovados no teste feito na rua;

que chegou a ver esses três examinadores no CFC

Cidade Canção em duas ou três ocasiões; que quando

os viu não estavam juntos; que nas ocasiões em que

os viu no CFC eles haviam ido até lá para conversar

com a Rosangela e isso ocorria após o expediente;

que pouco antes da COIA chegar no CIRETRAN,

chegou a ouvir a Rosangela dizendo que pagava R$

50,00 por candidato que eles haviam reprovado, para

que eles alterassem o resultado do exame; que se

recorda de casos de candidatos reprovados e que

posteriormente, sem que fizessem um novo teste,

acabavam recebendo a CNH; que pode afirmar que

isso ocorreu com candidatos examinados por um dos

três examinadores acima mencionados (Junior, Izael e

Sandro)...”

Apelação Criminal nº 620.057-7 124

Quanto ao crime perpetrado em face do CFC

Viviane, a testemunha de acusação Renata Rodrigues de Matos, às

fls. 1637/1639, assim relatou:

“... a declarante era diretora do centro de formação de

condutores Viviane desta cidade, podendo dizer que a

partir de certo período começou a haver um grande

número de reprovações dos exames práticos em que

os alunos de seu centro se submetiam junto à

Ciretran; que alguns alunos começaram a procurar o

centro afirmando que um ou outro centro concorrente

havia prometido que caso pagasse uma importância a

mais tinha garantida a sua aprovações nos exames a

serem submetidos na Ciretran e portanto, obteriam

sua carteira, cujos alunos queriam saber se o centro

da declarante garantia que em se pagando mais iria

ser aprovado... que tem conhecimento que na época

outros centros tinham índice de aprovação de seus

alunos bem acima do estabelecimento da declarante,

quando constatou que aqueles centros estariam

pagando aos examinadores do Detran determinadas

importâncias, para que seus alunos não fossem

reprovados; que diante disto para poder tocar a

empresa teve que se sujeitar em pagar valores

exigidos por alguns examinadores da Ciretran, dentre

eles Izael, Junior e Sandro, sendo que estes três

exigiram valores da declarante para aprovarem s

Apelação Criminal nº 620.057-7 125

candidatos do seu Centro, e pelo que se recorda seria

em torno de cinqüenta reais por candidato... que

esclarece que o réu Izael tinha péssimo

relacionamento como centro Viviane porque a

declarante tinha o hábito de acompanhar os exames

de candidatos de outros Centros onde ele estava

atuando; que apesar disto, em duas ocasiões Isael

exigiu dinheiro para a provar candidato do Centro da

declarante que havia sido reprovado; que os

examinadores citados, Izael, Sandro e Junior,

comunicavam à declarante que seu aluno estava

reprovado e caso entregasse o valor que era

estipulado em torno de cinqüenta reais, na mesma

ocasião o candidato que estava na condição de

reprovado passava para aprovado... que após a

intervenção do Detran de Curitiba junto ao CIRETRAN

local, o índice de aprovação de alunos do Centro da

declarante subiu acentuadamente; que afirma que em

muitos casos em que os examinadores reprovavam os

alunos, esta reprovação era provocada mediante

modificação de trajeto bem como fazer com que o

candidato se enervasse...”.

Também declarou a testemunha Maria de

Lourdes Vieira Neves, às fls. 1550/1551:

Apelação Criminal nº 620.057-7 126

“...que os examinadores Izael e Junior ás vezes

exigiam que os alunos da autoescola fizessem teste

de rampa duas vezes; que chegou a discutir com Izael

em virtude de tais reprovações; que ouviu

comentários, através dos próprios alunos, que Izael e

Junior cobravam entre cinqüenta e cem reais para

aprovarem os candidatos...”.

Vilma Pagliari, às fls. 1552/1553, assim

relatou:

“... que o examinador Izael algumas vezes procurou a

depoente querendo que lhe pagasse algumas

importâncias para não reprovar seus alunos...”

Deborah Cristina Moreno, às fls. 1559/1560,

também confirmou o pagamento de propina aos réus:

“... que o centro ou autoescola que não aderisse ao

esquema tinha grande índice de reprovação de seus

candidatos; que nunca entregou dinheiro para o réu

Dionísio mas sim aos examinadores Gomes, Sandro,

Izael e Junior... que ao contrário do que constou em

seu depoimento prestado perante o Ministério

Público, a verdade é que efetuou pagamentos de

importância aos examinadores acima citados, tendo a

dizer que naquela oportunidade negou tal fato porque

Apelação Criminal nº 620.057-7 127

estava com receio de dizer a verdade... que a entregue

do dinheiro ocorria na rua, no Centro ou no Detran...”.

Também, por importante, consigno

resumidamente o constante do trabalho conclusivo da auditoria

realizada na 13ª CIRETRAN (fls. 1079/1175):

“...

Fls. 088 às fls. 089, TERMO DE DECLARAÇÃO de

MARIA FERNANDA ROMERO, GISELE APARECIDA

LEITE, LILIANE ANDRIOLI e de SABRINA CASSEMIRO

DA SILVA, funcionárias da empresa ABNC – Digital de

onde se extrai e resume-se:

...

- Que em uma ocasião, Sandro (examinador) deu

carona à Maria Fernanda e disse-lhe que precisaria

passar nos CFC’s Ingasul e Paulo Caetano II, ao que a

declarante perguntou-lhe por que e este deu-lhe um

sorrido maroto dizendo que teria que pegar o ‘acerto’

dos exames, que a declarante presenciou Sandro

receber o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de cada

CFC;

...

Fls. 143, TERMO DE DECLARAÇÕES de RUTH RAMOS

DA SILVA – atendente digital – de onde se extrai e

resume-se:

...

Apelação Criminal nº 620.057-7 128

- Que muitas vezes viu e ouviu a Márcia do CFC

Brasília falando para os examinadores Junior, Izael e

Sandro que colocou INAPTO no exame e deveria ter

colocado APTO, que então o examinador falava que

iria conversar com a ODETE e a declarante tem

certeza de que as pautas eram reemitidas...

...

- Que em certa ocasião estando de carona com Izael

(carro deste), Junior e Sandro pararam na frente do

carro da Autoescola Shalon e Izael e Junior saíram do

carro indo ao encontro de Paulo – instrutor do CFC –

voltando com um envelope e os outros comentaram:

Valos dividir isso aí, sendo respondido um de cada

um;

...

Fls. 151, TERMO DE DECLARAÇÕES de VILMA LUCIA

AGUILIERI, funcionária contratada terceirizada pela

empresa Master Vigilância especializada Ltda S/C –

Central de Curitiba, atuando desde 16/12/2003, de

onde se extrai e resume-se:

...

- Que era comum ouvir pessoas fora do Ciretran

perguntar se era verdade que para passar nos exames

era só fazer um acerto e que dentro do CIRETRAN

presenciava a turminha de examinadores, Junior,

Izael, Emerson e Sandro conversando isoladamente;

Apelação Criminal nº 620.057-7 129

- Que em uma ocasião Rainer da Autoescola Líder

passou a Emerson o valor de R$ 50,00 (cinqüenta

reais) e em seguida para os outros examinadores

Junior e Izael e que sempre que recebiam a propina

subiam para pagar a conta ao seu Alaor da Cantina;

...”

Da análise das provas angariadas, observa-

se inconteste a associação entre o apelante e os réus Dionísio

Rodrigues Martins, Antonio Carlos Martins Junior, Izael Martins

Machado, Emerson Froemming, sendo suas funções pré-

determinadas para o êxito do objetivo que almejavam, qual seja, a

obtenção de vantagem ilícita.

No que tange às anotações no livro-caixa

procedidas pelo CFC Cidade Canção, é de se levar em

consideração que, consoante já asseverado, estas anotações foram

corroboradas pelos depoimentos testemunhais, sendo prescindível

qualquer análise pericial. Aliás, as referidas anotações não foram

valoradas de forma única, individualizada, sendo apenas, mais um

documento a afirmar os pagamentos realizados pelo referido CFC

aos apelantes,

Oportuna a citação jurisprudencial:

“INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE

INFORMAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA DE LAUDO

Apelação Criminal nº 620.057-7 130

PERICIAL – DESNECESSIDADE – AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS – DELITO

CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS –

PENA-BASE – AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO –

REDUÇÃO. 1. O deferimento e produção de prova

pericial está condicionado à avaliação de sua

conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada

caso, dentro de sua esfera de discricionariedade, a

real necessidade da medida para a formação de sua

convicção, não tendo, ainda, a defesa demonstrado os

prejuízos advindos do seu indeferimento...”. (TJMG.

Apelação Criminal nº 1.0461.01.001026-6/001. Relator

Des. Antonio Armando dos Anjos. Julgado em

21/03/2009)

O apelante Antonio Carlos Martins Junior,

preliminarmente, pleiteia a nulidade da decisão, em face de não

terem sido as publicações e intimações dirigidas aos seus novos

advogados constituídos.

Consoante bem asseverado pelo Magistrado

singular, nas intimações de fls. 1757, 1770, 2011 e 2115, constavam

os nomes dos antigos procuradores do réu Antonio Carlos Martins

Junior, pois eram referentes às cartas precatórias expedidas em

13/06/2006 e 16/10/2006, ou seja, em datas anteriores à

constituição dos novos defensores.

Apelação Criminal nº 620.057-7 131

Assim, conforme afirmado pelo próprio

apelante, os novos defensores foram constituídos em 14 de julho de

2007 (fls. 2770/2771), ou seja, um ano após a expedição das

respectivas cartas precatórias.

Desta forma, não se cogita a ocorrência da

alegada nulidade, porquanto inexistente qualquer cerceamento de

defesa, tendo sido determinadas as publicações e intimações de

modo regular em face dos então procuradores do réu.

Quanto ao crime de falsidade ideológica (11º

fato denunciado) a participação do réu nesta empreitada confirmou-

se pelo fato de que, consoante já asseverado o réu, na condição de

examinador era encarregado de aprovar aqueles candidatos

indicados pelo réu Dionísio Rodrigues Martins, sendo que a pauta

previamente ajustada era repassada a Emerson Froemming, então

chefe da banca e conduzida especificamente ao examinador

participante do esquema criminoso. Assim, no presente caso, o

examinador em questão, era Antonio Carlos Martins, que, aderindo

à conduta dos demais, foi o responsável por atestar a aprovação

dos corréus Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa no

exame prático.

Pleiteiam os réus a minoração da pena-base

para o mínimo legal. Contudo, não obstante o Magistrado tenha

considerado desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do

Apelação Criminal nº 620.057-7 132

CP, acabou por fixar as penas-base para todos os crimes no mínimo

previsto em lei, sendo desta forma, inócuo o pleito.

Em relação à majoração em face da

continuidade delitiva, pela prática do crime de concussão foi

devidamente operado o aumento para réu Antonio Carlos Martins

em razão do considerável número de crimes, 29 (vinte e nove)

vezes e em relação ao réu Izael Martins Machado, 17 (dezessete)

vezes. Desta forma, não há qualquer desproporcionalidade na

aferição da fração aplicada.

Quanto à pleiteada substituição da pena

corporal por restritivas, entendo que devidamente motivadas as

circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo contudo, o

Magistrado se equivocado ao deixar de valorá-las negativamente

para se auferir a majoração da pena-base. Em face da ausência de

manifestação do agente ministerial acerca desta situação

impossibilitada a sua alteração em grau de recurso em consonância

com o princípio do non reformatio in pejus.

Porém, apesar de mantida a pena-base em

seu mínimo legal, mesmo diante das inúmeras circunstâncias

judiciais desfavoráveis, entendo que a substituição da pena corporal

por restritivas de direitos, no presente caso, não seja suficiente e

proporcional à necessária repressão à reiteração dos crimes, razão

pela qual devem ser mantidos os termos da sentença condenatória.

Apelação Criminal nº 620.057-7 133

Aduz Antonio Carlos Martins Junior que não

foram expressamente expostos os motivos que formaram o

convencimento do Juiz acerca da condenação a perda do cargo

público.

Contudo, tal situação restou devidamente

fundamentada consoante se extrai às fls. 2550, sendo que, por

importante, consigno a decisão do Juízo de primeiro grau:

“... cometeram os delitos a que foram condenados

com violação de dever inerente à função que

desempenhavam, sendo que suas condutas, além de

graves, comprometeram de forma acentuada a

imagem do Poder Público Estadual, através de seu

Departamento de Trânsito em Maringá... com intuito

de obtenção de vantagem indevida, agindo sem

nenhuma compostura, o que sem dúvida revela que

não são dignos de continuarem no desempenho de

suas funções, de modo que decreto as perdas dos

cargos que vinham desempenhando junto ao Governo

do Estado, no Departamento de Trânsito.”

Ora, tal medida se reveste de plena justiça.

Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”,

porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após

tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por

Apelação Criminal nº 620.057-7 134

completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras

que regem a sociedade.

Ressalte-se que, consoante mencionado em

vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de

ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º

CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus

comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas

delituosas em razão da convicção dos agentes acerca de suas

impunidades.

Desta forma, devidamente fundamentados os

decretos condenatórios, NEGO PROVIMENTO aos recursos

interpostos pelos réus Antonio Carlos Martins Junior, Sandro Valério Thomaz Bernardelli e Izael Martins Machado.

APELAÇÃO CRIMINAL DE JOSÉ MIGUEL

GRILLO.

O apelante foi condenado nas sanções do

art. 299, parágrafo único (11º fato denunciado) c/c arts. 29 e 71

(duas vezes), todos do CP.

Sustenta o apelante, preliminarmente, a

nulidade da decisão em razão da ocorrência do cerceamento de

defesa decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das

testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na

Apelação Criminal nº 620.057-7 135

Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo

sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando

violado o disposto no art. 405 do CPP. No mérito, aduz que não

foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; não há

prova do dolo; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro

reo; que nunca teve contato com os candidatos Rafael Martinez

Massa e Gabriel Martinez Massa; que a denúncia não especifica a

atuação do apelante na inserção das declarações falsas em

documento público; que o fato consistente em informar endereço

residencial falso não configura o crime de falsidade ideológica; que

não exercia a função ou atividade de instrutor, portanto de forma

alguma poderia fornecer os documentos aos corréus Rafael e

Gabriel; que aos CFCs cabe a responsabilidade pelas aulas

práticas, sendo que, eventual inserção de declaração falsa em

referidos certificados não era de conhecimento ou de

responsabilidade do apelante; que foi a corre Cleudenir Nasato

quem confeccionou e assinou os certificados de aprendizagem para

os réus Gabriel Martinez Massa e Rafael Martinez Massa, sem que

eles tivessem se submetido às aulas práticas, sendo que a mesma,

para se isentar de sua responsabilidade alegou que praticou o delito

previsto no art. 299 do Código Penal a pedido do ora apelante; que

não tinha nenhuma vinculação com o a corré Cleudenir; que a

denúncia não especificou a atuação do apelante na inserção de

declaração falsa em documento público, limitando-se a falar que

houve cooperação para o fato. Alternativamente, requer a reforma

da dosimetria da pena para o fim de ser aplicada no mínimo a pena

pelo crime de falsidade ideológica, pois não há motivação suficiente

Apelação Criminal nº 620.057-7 136

para atestar a reprovabilidade acentuada na conduta perpetrada

pelo apelante e que não foram expressamente expostos os motivos

que formaram o convencimento do Juiz acerca da condenação a

perda do cargo público.

Preliminarmente pleiteia a nulidade da

decisão em razão da ocorrência do cerceamento de defesa

decorrente do fato de não ter sido realizada a oitiva das

testemunhas Jaqueline Mocelin Ântico e Flaviana Pilatti Trentin, na

Carta Precatória expedida para a Comarca de Curitiba, não tendo

sido intimado o procurador do apelante acerca deste fato, restando

violado o disposto no art. 405 do Código de Processo Penal.

Como já devidamente analisado, o petitório

foi regularmente indeferido sob o fundamento de se tratar de matéria

preclusa. Isto porque, consoante se observa do Termo de Audiência

de Instrução e Julgamento de fls. 2142, momento oportuno para tal

manifestação fez-se consignar que “...sendo declarada encerrada a

instrução, tendo as partes dito que não tinham diligências a serem requeridas...”.

Desta forma, observa-se que, não obstante

presente à audiência a defensora do réu, Claudiana Aparecida

Coradini Franco, esta manteve-se inerte, tendo, portanto, escoado o

momento oportuno para que se manifestasse acerca da questão

aventada.

Afastada, portanto, a preliminar questionada.

Apelação Criminal nº 620.057-7 137

A conduta do réu caracterizou-se no fato de

que, na função de Diretor de Operações do Detran de Curitiba,

previamente ajustado com o corréu Dionísio Rodrigues Martins,

facilitaram a obtenção da Carteira de Habilitação Nacional por parte

de Rafael Martinez Massa e Gabriel Martinez Massa, sem que estes

se submetessem às aulas práticas, bem como ao exame prático

exigido para tanto.

Cleudenir Nasato às fls. 1378/1379,

proprietária do CFC Alvorada, confirmou ter sido procurada pelo réu

José Miguel Grillo para que efetuasse a regularização dos

certificados de conclusão do curso exigido para a obtenção da CNH:

“...que a interrogada era sócia da ré Solange no CFC

Alvorada, cuja sociedade está sendo desfeita

atualmente; que com relação ao contido no 11º fato da

inicial, tem a dizer que realmente certo dia, quando se

encontrava em sua empresa, ali chegaram os réus

José Miguel Grillo e Gabriel e Rafael Massa, sendo

que conhecia apenas o primeiro, quando os dois

últimos pretendiam alteração da categoria de suas

carteiras de habilitação, tendo dito a eles quais os

documentos que deveria providenciar dentre eles o

comprovante de residência... Miguel Grillo disse que

Rafael e Gabriel não viriam para fazer as aulas práticas,

solicitando à interrogada, que no momento próprio

Apelação Criminal nº 620.057-7 138

assinasse o certificado como se eles tivessem feito as

aulas, porém, mesmo não concordando, pelo fato de

Miguel Grillo ser Diretor do Detran, disse que iria assinar o

certificado de aulas práticas em nome de Gabriel e Rafael,

mesmo sem terem eles se submetido às referidas aulas;

que a interrogada disse a eles que poderiam ir à

CIRETRAN onde Solange estaria cuidando de

interesses da empresa que ela os auxiliaria no

andamento do processo; que tem conhecimento de

que Rafael e Gabriel se submeteram ao exame de

vista, inclusive um deles reprovou, tendo a categoria

rebaixada... que na sequência Rafael e Gabriel

retornaram no Centro quando assinaram o certificado de

aulas práticas, bem como foram firmados estes

documentos pela interrogada, conforme já havia

prometido ao réu Miguel Grillo...”. (grifei)

A conduta do réu é mais que suficiente a

caracterizar no crime de falsidade ideológica uma vez que, ciente da

ilicitude, determinou a corréu Cleudenir Nasaro que inserisse

declaração falsa em certificado, de que os corréus Rafael Martinez

Massa e Gabriel Martinez Massa teriam se submetido às aulas

práticas exigidas para a obtenção de CNH.

“Tipo objetivo.

Prevê o art. 299 do CP três modalidades de condutas

típicas. A primeira delas é a de omitir declaração a que

Apelação Criminal nº 620.057-7 139

estava o agente obrigado, omitindo o sujeito a

declaração que devia fazer. A segunda ação é a de

inserir, introduzir, intercalar, incluir declaração falsa

ou diversa da que devia o agente fazer. A terceira

consiste em fazer inserir a falsa declaração, ou seja,

utilizar-se o agente de terceiro para incluí-la. Falsa é a

declaração inverídica, e diversa da que devia ser

escrita...” (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal

Interpretado. 5ª edição. Editora Atlas: São Paulo, 2005,

p. 2211)

Da mesma forma, restou evidenciado que o

réu e seus comparsas anuíram para que fosse apresentado

comprovante de residência dos réus Rafael Martinez Massa e

Gabriel Martinez Massa procedente da cidade de Maringá, sendo

sabedor de que na verdade estes residiam na cidade de Curitiba.

Tal conduta também se exaure no tipo penal

do art. 299 do Código Penal conforme já assentado pela

jurisprudência de nossos Tribunais:

“APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 299, 'CAPUT', DO CP -

SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE

PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E

MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÃO

DE ENDEREÇO FALSA - FALSIDADE COMPROVADA -

PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO.

Apelação Criminal nº 620.057-7 140

Se o agente inserir ou fizer inserir declaração falsa ou

diversa da que devia ser escrita, em documento

público ou particular, com o fim de prejudicar direito,

criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante resta configurado o delito de

falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP.”

(TJMG. Apelação Criminal nº 1.0261.01.005993-7/001.

Relator Des. FERNANDO STARLING. 1ª Câmara

Criminal. Julgado em 22/04/2008)

Quanto à dosimetria da pena, entendo

procedente o pleito de minoração em face da ausência de motivação

idônea acerca das circunstâncias judiciais pertinentes aos motivos,

circunstâncias e conseqüências do crime, as quais lhes foram

consideradas desfavoráveis. Contudo, entendo plausível a

majoração da pena-base em face da culpabilidade acentuada.

Desta feita, se partindo do mínimo legal de 1

(um) ano, majoro a pena em 2 (dois) meses, restando a pena-base

em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Em face do aumento de pena previsto no parágrafo único do art.

299 do Código Penal, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um)

ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze)

dias-multa. Diante do disposto no art. 71, caput, do CP, elevo

apena em 1/6, determinando-a em definitivo em 1 (um) ano, 7 (sete)

meses e 1 (um) dia de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Apelação Criminal nº 620.057-7 141

Quanto à perda do cargo público, conforme já

me manifestei, entendo que tal situação restou devidamente

fundamentada consoante se extrai às fls. 2550, sendo que, por

importante, consigno a decisão do Juízo de primeiro grau:

“... cometeram os delitos a que foram condenados

com violação de dever inerente à função que

desempenhavam, sendo que suas condutas, além de

graves, comprometeram de forma acentuada a

imagem do Poder Público Estadual, através de seu

Departamento de Trânsito em Maringá... com intuito

de obtenção de vantagem indevida, agindo sem

nenhuma compostura, o que sem dúvida revela que

não são dignos de continuarem no desempenho de

suas funções, de modo que decreto as perdas dos

cargos que vinham desempenhando junto ao Governo

do Estado, no Departamento de Trânsito.”

Ora, tal medida se reveste de plena justiça.

Do contrário estar-se-ia a cultivar a cultura do “não dá nada”,

porquanto, manterem-se os réus em seus cargos públicos após

tamanha desonestidade e concupiscência seria desacreditar por

completo o Poder Judiciário, guardião do cumprimento das regras

que regem a sociedade.

Ressalte-se que, consoante mencionado em

vários depoimentos a situação tomou tamanha proporção a ponto de

Apelação Criminal nº 620.057-7 142

ser de conhecimento geral todas as tramóias que ocorriam no 13º

CIRETRAN sob o comando de Dionísio Rodrigues Martins e seus

comparsas, ora apelantes, sendo “escancaradas” as práticas

delituosas em razão da convicção dos agentes acerca de suas

impunidades.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por José Miguel Grillo, para o fim

de minorar a pena-base anteriormente determinada, mantendo, por

escorreitos, os demais termos da sentença singular.

APELAÇÃO CRIMINAL DE PAULO KIOSHI

ARAI.

O apelante foi condenado nas sanções do

art. 299, caput do Código Penal (12º fato denunciado).

Pretende-se, preliminarmente, seja

determinada a extinção da punibilidade em face da ocorrência da

prescrição da pretensão punitiva do Estado e, no mérito, aduz que

não ficou comprovada a prática delituosa sendo que o inquérito

policial foi elaborado unilateralmente pelo Ministério Público sem o

contraditório; que a perícia não foi apreciada pelo Magistrado; que

não há prova do dolo e, alternativamente, requer a redução da pena

fixada.

Apelação Criminal nº 620.057-7 143

A preliminar aventada não procede. O réu foi

condenado a pena de 1 (um) ano de reclusão. Diante deste

quantum, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o

prazo prescricional previsto é o de 4 (quatro) anos.

O fato denunciado ocorreu em 22/07/2004,

sendo a denúncia recebida em 28/04/2005 (fls. 1283) e a sentença

condenatória publicada em 24/04/2009 (fls. 2550).

Desta forma, observa-se que, entre as

causas interruptivas da prescrição, não transcorreu o prazo legal de

4 (quatro) anos, razão pela não se cogita a extinção da punibilidade

do apelante.

O réu, então instrutor do CFC Shalon II,

dolosamente inseriu no certificado de aulas práticas declaração falsa

de que a pessoa de Ivair da Silva Artão teria se submetido às

mesmas, o que de fato não ocorreu segundo o próprio candidato

(225/228):

“Que o depoente procurou a Autoescola Shalonn

aproximadamente no final do mês de julho de 2004,

tendo em vista que pretendia alterar a sua carteira D

(caminhão e ônibus) para a categoria E ( a maior que

tem, ou seja, permitindo a condução de carretas de

maior porte e veículos inflamáveis; que procurou esta

autoescola justamente em razão do veículo que eles

Apelação Criminal nº 620.057-7 144

possuem para fazer o exame de baliza (uma carretinha

de dois eixos, Ford-Cargo 1418)... que o depoente não

fez nenhuma aula prática e nem teórica na autoescola

Shalom... que o depoente afirma que não é verdadeiro

o teor do documento às fls. 93 e verso, pois como já

disse não fez nenhuma aula na autoescola; que a

assinatura constante às fls. 93 não é do depoente,

conforme pode se observar no documento de fls. 86”.

Não obstante tenha o réu se retratado em

juízo, aduzindo que apesar de ter confirmado os fatos em sua

declaração prestada perante o Ministério Público, que o fez “por

medo” e “por achar que com isso sairia fora do processo”, a

declaração de Ivair da Silva Artão corrobora o que relatou o réu ao

agente ministerial. Por oportuno transcrevo o respectivo relato:

“...passou a declarar que trabalha na auto escola

Shalon II na cidade de Paiçandu; que trabalha desde o

ano de 1998; que sua função é de instrutor de trânsito

na referida autoescola... que conhece a pessoa de

Ivair Silva Artão; que referida pessoa foi aluno do

declarante porque ela queria tirar a carteira nacional

de habilitação para a categoria E... que não se recorda

quantas aulas ministrou para essa pessoa... que

apresentado o documento de fls. 93 do Procedimento

Investigatório Civil nº 06/2004, Certificado do Curso

Prático de Direção Veicular na categoria E, no qual

Apelação Criminal nº 620.057-7 145

tem a assinatura de Ivair da silva Artão e no verso a

assinatura do instrutor disse que tanto a assinatura

do verso do referido documento procede do punho do

declarante e a assinatura no anverso do referido

documento, dizendo ser de Ivair da Silva Artão alega

que também procede do punho do declarante; que

isso ocorreu porque o proprietário da autoescola Via

Nova (Paulão) pediu ao declarante que assim fizesse

para ajudar o candidato Ivair da Silva Artão...” (fls.

494)

Aduz o apelante que não foi realizada perícia

no documento (Certificado do Curso Prático de direção Veicular),

contudo, despiciendo tal diligência, primeiro em razão de que,

consoante já manifestado, o deferimento e produção de prova

pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência,

cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro de sua esfera de

discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação

de sua convicção.

No presente caso, a não realização de perícia

técnica era plenamente justificável, uma vez que o apelante afirmou

serem suas as assinaturas lançadas no referido documento,

situação esta que, confrontada ao relatado pela pessoa de Ivair da

Silva Artão aponta sem sombra de dúvida a culpabilidade do réu

Paulo Kioshi Arai.

Apelação Criminal nº 620.057-7 146

Ademais, ainda que se cogitasse a

ocorrência dos fatos em conformidade com a retratação do apelante,

ainda assim persistiria o falsum uma vez que, inconteste que Ivair

da Silva Artão não se submeteu ao curso prático de direção,

restando portanto, a inserção de declaração falsa no respectivo

documento, porquanto aquele não participou do curso, consoante

afirmado no certificado.

Ao contrário do alegado, o Ministério Público

não conduziu o inquérito de forma unilateral, sendo que os

princípios da ampla defesa e do contraditório foram regularmente

obedecidos, exercendo o réu, através de seu procurador e, dentro

dos limites legais seu amplo direito na produção da provas que

pudessem contraditar a tese acusatória. Contudo, não logrou êxito

uma vez que, evidente ter agido com dolo, sabedor da falsidade da

declaração que inseria no documento.

Na dosimetria da pena, observa-se que, não

obstante tenha o Magistrado considerado algumas circunstâncias

judiciais desfavoráveis ao réu, optou por manter a pena-base em

seu mínimo legal, razão pela qual, não se cogita a possibilidade de

sua minoração.

Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao

recurso do réu Paulo Kioshi Arai, mantendo a sentença singular

pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Apelação Criminal nº 620.057-7 147

APELAÇÃO CRIMINAL DE GOMES AMBRÓZIO.

O réu foi condenado nas sanções do art. 316,

caput do Código Penal (10º fato denunciado).

Sustenta o réu que não há certeza para a

condenação; que se dispôs a colaborar com o Ministério Público no

sentido de investigar a existência de possíveis irregularidades no

CIRETRAN, tendo inclusive, simulado uma mensagem em seu

celular endereçada a Jaqueline do Prado com o propósito de obter

maiores informações a respeito; que o valor pago pela pessoa de

Edson era pertinente ao re-teste, já que havia sido reprovado no

exame de motocicleta; não há provas de que tenha exigido

vantagem indevida para si; que a comissão de sindicância montou

uma farsa para lhe incriminar e que deve ser aplicado o princípio do

in dubio pro reo.

Jacqueline Bueno do Prado, às fls.

1783/1785 assim relatou:

“... que quando Edsu pagou 50 reais no CFC para o re-

teste ele chegou a comentar que se houve

possibilidade de esse dinheiro ser utilizado para

aprová-lo, independentemente da realização do re-

teste, isso poderia ser feito; que a Rosangela, então,

pediu que a informante conversasse a respeito disso

Apelação Criminal nº 620.057-7 148

com o acusado Gomes, em razão da amizade que

tinha com ele; que chegou a conversar com o

denunciado Gomes, mas não falou diretamente sobre

o assunto; que conversaram de forma indireta; a

fiscalização já estava no CIRETRAN e a informante

sondou Gomes para saber se ele não aprovaria um

candidato reprovado, mas ele respondeu

negativamente; que teve essa conversa antes de Edsu

realizar o exame prático; que após o Edsu ser

reprovado no exame prático que a informante recebeu

a mensagem do Gomes na qual constou a expressão:

“mas ele foi muito discreto e educado que resolvi

atendê-lo. Ele vai te procurar”; que imagina que o

Edsu tenha conversado com o Gomes no carro após o

exame e tenha então acertado uma facilitação com

ele... que é verdade que foi procurada por Gomes

Ambrózio no CFC, o qual lhe pediu para que apagasse

as mensagens que havia enviado para o celular da

declarante, bem, como para que “abafasse” qualquer

informação sobre seu envolvimento nas habilitações

irregulares...”

Gustavo Bueno do Prado às fls. 1787,

relatou:

“... que no tocante ao 10º fato narrado na denúncia foi

um funcionário do depoente que acompanhou o

Apelação Criminal nº 620.057-7 149

candidato Edsu no exame prático feito como

examinador Gomes Ambrózio; que se recorda de que

Edsu chegou no CFC com a notícia de que havia sido

reprovado; que logo depois a Jacqueline , irmã do

depoente, recebeu a mensagem no celular mandada

por Gomes Ambrózio na qual ele informava que

estava ‘dando uma força’ para o Edsu; que sua irmã

lhe mostrou essa mensagem; que pelo que sabe não

foi repassado qualquer valor para que Gomes

Ambrózio aprovasse o Edsu, não sabendo dizer o

depoente porque Gomes resolveu ajudá-lo; que de

todo modo, o fato é que, sem realizar o re-teste, a

habilitação do Edsu acabou chegando no CFC; que

isso ocorreu no exame para veículo...

Por importante, transcrevo o relatório

conclusivo da auditoria realizada na 13ª Ciretran, no qual constou a

respeito do réu, o seguinte:

“Fls. 353 à 374, TERMO DE DECLARAÇÃO e cópias

extraídas de mensagens telefônicas realizadas pra o

celular de Jacqueline Bueno do Prado, proprietária e

auxiliar administrativa do CFC Cidade Canção, que

procurou esta Comissão Sindicante para informar

que:

- Que quando Gomes Ambrózio começou a fazer

exames práticos, Rosângela, Diretora de Ensino no

Apelação Criminal nº 620.057-7 150

CFC da declarante, pediu-lhe que como tinha amizade

com ele, conversasse com o mesmo para que

continuassem a fazer o que faziam anteriormente...

...

- Que com a chegada do pessoal de Curitiba, os

examinadores passaram para receber e não

apareceram mais;

- Que depois disso os alunos começaram a pedir

ajuda à declarante e à Rosangela, que diziam que não

tinha como, porque o pessoal de Curitiba estava aí e

daí é que Rosângela procurou a declarante para que

acertasse os esquemas com Gomes, pois a

insistência de alunos era grande e lhe disse:

‘Aproveita que Gomes é cheio de brincadeiras para o

seu lado e ofereça o esquema’;

...

- Que soube em conversas com os CFC’s Paulo

Caetano, Universo e Alvorada que os problemas para

aprovação estavam no Legislação e não no prático

pois haviam acertado com Gomes;

- Que disponibiliza neste momento o seu celular de

número 9983-2073, do qual transcreve-se as seguintes

mensagens: fone origem: 9962-0657, 29/08 – 12:58, de:

Gomes – DTRAN – Oi linda! Vc estava muito G... hoje

eim. Olha o aluno EDSU tinha repro. Mais ele foi muito

discreto e educado que resolvi atendê-lo. Ele vai T proc.;

Apelação Criminal nº 620.057-7 151

- Que respondeu: OK assim que EDSU me procurar eu

aviso, obtendo como resposta no mesmo dia às 13h24

– OK Olha qdo o EDSU te procurar deixe ele dizer o

quanto OK daí me avisa, bjo.

- Que chegando na autoescola Rosãngela estava com

R$ 50,00 (cinqüenta reais) com um bilhete, de EDSU,

para passar para GOMES;

- 29/09 – 10h11 – Vc c/ esta roupa me mata gata! Ei, e

aquela massagem vai ser que dia (a declarante

entendeu como se fosse uma cobrança do acordo

entre EDSU e GOMES), ao que respondeu – é só você

marcar o dia, obtendo como resposta às 10h48 – Agora

gostei! Senti firmeza!

- Que em outro dia uma candidata pediu para a

declarante; Que neste mesmo dia Rosângela ligou

para Carlos (instrutor) e a declarante pediu para ela

mandar mensagem para GOMES para ver se ele

conseguia ajudar a FERNANDA; Que Gomes retornou

dizendo que não teve jeito porque a aluna bateu no

protótipo e EDY estava vendo;

- 08/10 às 17h52 – Olá querida tudo beleza! Me diga de

quem é o celular 9914-0713? Respondendo é da RO

pode ficar tranqüilo, 08/10 às 18h28 OK Bjo;

- No dia de hoje pela manhã, 13/10, uma aluna –

Indiamary – procurou a declarante perguntando se

tinha condições de ajudá-la ou não, ao que Jacqueline

perguntou ao instrutor Rodrigo se ela tinha condições

Apelação Criminal nº 620.057-7 152

(de passar sem ajuda) e este respondeu que sim, sem

dúvidas;

- Que Jacqueline, diante da dúvida, mandou a

seguinte mensagem para Gomes: Bom dia querido se

houver possibilidade dê aquela atenção para

Indiamary – tendo recebido como resposta às 07h36

OK vou tentar se não for acompanhado na pista. Bjo. OK,

e a declarante respondeu – OK se der faça o da Eloísa

também;

...”

Vergonhosa também a conduta do réu,

porquanto ao que tudo indica, não era somente em valores

monetários que recebia como pagamento para efetuar as

aprovações irregulares nos testes práticos de direção de veículo.

A alegação de que foi montada uma farsa

pela comissão de sindicância para lhe incriminar não encontra

respaldo nenhum. Ao contrário, o que resta inconteste é a exigência

por parte do réu de vantagem indevida para realizar as aprovações

ilegais.

Desta feita, não se cogita a possibilidade de

incidência do princípio do in dubio pro reo.

Apelação Criminal nº 620.057-7 153

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao

recurso do réu GOMES AMBRÓZIO, mantendo a sentença singular

pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CRIMINAL DE ALTAIR APARECIDO CAMPOS VIEIRA.

O apelante foi condenado nas sanções do

art. 288, caput, (1º fato denunciado – crime de quadrilha) e art. 316,

caput (2º fato denunciado – crime de concussão praticado contra as

vítimas Jacqueline Buneo do Praso e Rosângela Linhares Betanin,

proprietárias do CFC Cidade Canção) c/c art. 69 e art. 71 (oito

vezes), todos do Código Penal.

Sustenta o apelante que é funcionário público

há 18 anos e trabalha no Batalhão da Polícia Militar; que nunca

pertenceu ao quadro de funcionários do DETRAN, sendo que

apenas prestou serviços a este órgão pelo período de dois meses;

que jamais praticou o delito em tela, situação esta confirmada pelos

depoimentos das vítimas; que o Ministério Público não aprofundou

as investigações no sentido de descobrir a origem do dinheiro; que

retornou ao seu trabalho perante o 4º Batalhão da Polícia Militar em

20 de abril de 2003, não procedendo a acusação de que recebia

dinheiro do CFC Cidade Canção, o total de R$ 600,00 no período

compreendido entre fevereiro a novembro de 2003; que não é

verdadeira a alegação de que o apelante era encarregado da

distribuição de pauta; que não há crime de quadrilha, sendo que foi

Apelação Criminal nº 620.057-7 154

dispensado pelo correu Dionísio, Chefe do 13º CIRETRAN, o qual é

acusado de chefiar a organização criminosa, ou seja, não

permaneceu neste trabalho quando da chegada do Chefe Dionísio;

que o valor recebido pelos dois meses de trabalho como examinador

não é ilícito; que ao Ministério Público incumbia o ônus de provar a

origem duvidosa do dinheiro que recebia; que não havia nada

demais recomendar o CFC aos candidatos; que não praticou o crime

de concussão contra o proprietário do CFC Cidade Canção; que o

fato de conter seu nome em uma caderneta de propriedade de

funcionários ligados ao Detran não prova que recebia propina; que

deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; que em 18 anos

de carreira nunca praticou qualquer ilícito penal que desabonasse

sua conduta e que o Ministério Público omitiu-se em relação a

verdade real.

Da análise das provas juntadas aos autos

vislumbro procedente a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Não obstante constasse seu nome nas

anotações do livro-caixa da CFC Cidade Canção, esta situação

restou devidamente justificada no sentido de que o apelante

indicava alunos à proprietária da referida empresa, a qual a título de

agradecimento lhe pagava o que pode ser considerado de

“comissão”.

Apelação Criminal nº 620.057-7 155

Assevere-se que, nos relatos, em nenhum

momento se aduziu ter sido pago ao apelante quantia para que

aprovasse qualquer candidato.

Ao contrário dos comentários referentes aos

demais réus acerca de seus envolvimentos no esquema criminoso,

os quais acabaram por serem corroborados por outros meios de

provas, em relação ao apelante Altair a concretude de sua

participação não saiu da esfera do “ouvi dizer”, situação esta que

não serve para alicerçar o decreto condenatório.

Eis o que fora relatado pelas vítimas, acerca

da conduta do ora apelante:

“... que desconhece o envolvimento do acusado Altair

nesse esquema... que os lançamentos existentes no

livro-caixa envolvendo o nome do denunciado Altair

não eram pertinentes à essas facilitações; que em

verdade, o Altair recomendava candidatos à CNH o

CFC Cidade Canção e quando o candidato procurava

esse CFC e fazia o curso, o Altair recebia a quantia de

R$ 50,00 (cinqüenta reais); que além disso, quando ele

estava de licença da polícia, ele ministrava aulas no

CFC Cidade Canção e esses pagamentos também

eram lançados no livro-caixa... que quando prestou

suas declarações perante o Ministério Público não

chegou a mencionar o nome do denunciado Altair

Apelação Criminal nº 620.057-7 156

Campos; que o Promotor Cruz tinha uma relação dos

servidores envolvidos nesses fatos e acabou

inserindo o nome de Altair quando digitou a

informação da informante; que o referido promotor

não chegou a indagar para a informante a respeito da

conduta de cada um dos examinadores; que não

chegou a ler essa declaração antes de assiná-la; que a

declaração que prestou naquela ocasião foi bem

abrangente e não mencionou que Altair Campos

recebia uma gratificação por alunos que encaminhava

para o CFC Cidade Canção, nem mencionou nada a

respeito das aulas por ele ministradas nesse CFC...

que nunca fez qualquer pagamento para o denunciado

Altair a título de facilitação para que ele aprovasse

algum candidato que tivesse reprovado no exmae

prático; que os pagamentos que a informante fez para

Altair eram pertinentes a indicações que ele fez, isto é,

de candidatos que ele encaminhou para o CFC Cidade

Canção...” (Rosangela Linhares Betanin, fls 1776/

1779)

“... que esclarece que o denunciado Altair Campos às

vezes freqüentava o CFC Cidade Canção, isto porque

ele eventualmente indicava esse CFC para candidatos

a CNH e, posteriormente, passava no CFC e acabava

recebendo um “agrado” pela indicação, que se

constituía em um percentual do valor pago pelo aluno

Apelação Criminal nº 620.057-7 157

ao CFC; que em verdade, não havia um percentual ou

valor fixo que devesse ser pago ao Campos por cada

aluno que ele indicasse, pois, como dito, isso não

passava de um ‘agrado’... que pelo que a Rosangela

lhe dizia o Altair não recebia para aprovar alunos, os

pagamentos feitos a ele eram apenas relativos a

indicações que ele havia feito para o CFC, como

explicado acima...” (Jacqueline Bueno do Prado, fls.

1783/1785)

“... que nunca ouviu comentários, nem soube que o

Altair estivesse envolvido nesse esquema; que o

Altair fazia indicações de alunos para o CFC Cidade

Canção... que o Altair chegou a ministrar algumas

aulas práticas no CFC Cidade Canção em três ou

quatro finais de semana...” (Gustavo Bueno do Prado,

fls. 1786/1787)

Assim, com relação ao apelante Altair

Aparecido Campos Vieira, a prova produzida em juízo não serviu

para confirmar eventual participação que tenha tido na empreitada

delitiva. Não se olvide que, de fato, algumas circunstâncias tornam

sua atitude suspeita, eis que apontam para indícios de participação

no crime, porém, tais indícios, não restaram devidamente

comprovados em juízo e, nesta medida, não passaram da esfera de

cogitação.

Apelação Criminal nº 620.057-7 158

Em decorrência de tais constatações,

aplicável ao caso presente o princípio basilar do direito incriminador,

a saber, in dubio pro reo. Tal princípio, segundo lições de Aníbal

Bruno, é ínsito aos sistemas jurídicos modernos, segundo os quais

só se suprimem ou restringem os direitos individuais, pela pena, nos

casos expressa e claramente determinados na lei, sendo tal fato

corolário da alta posição em que nesses sistemas se coloca a

garantia dos referidos direitos (Aníbal Bruno, Direito Penal, 1978,

v.1, t.1, pág. 216). Sob esta mesma orientação preleciona o mestre

Nelson Hungria, o qual frisa de forma clara a necessidade de se ater

ao princípio em comento também no que tange à interpretação e

aplicação da lei penal.

Inexistindo um mínimo de prova indiciaria da

prática do delito descrito na exordial, pelo réu, este deve ser

agraciado com o princípio da dúvida.

“Em matéria criminal, a prova deve ser límpida,

qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, porque

temerária a condenação alicerçada em elementos

eivados de incertezas”. (RT 523/375)

“As provas colhidas, sempre sob o crivo do

contraditório, não possibilitam a condenação do réu,

impondo-se sua absolvição, pois, o direito penal não

opera com conjeturas ou suposições, trabalha

unicamente com a certeza absoluta e no presente

Apelação Criminal nº 620.057-7 159

caso por maior esforço feito pelo representante do

Ministério Público a prova é insuficiente para

fundamentar uma sentença condenatória (TJAP.

Acórdão 6743. Relator Des. GILBERTO PINHEIRO.

DOE 09 de março de 2004)

Desta feita, dou provimento ao recurso

interposto pelo réu Altair Aparecido Campos Vieira para o fim de

absolvê-lo das imputações contidas na exordial acusatória, nos

termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e julgo

prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos

recursos dos réus Solange Aparecida Jacon e Altair Aparecido Vieira para o fim de serem absolvidos das imputações lhes

atribuídas na exordial acusatória, NEGO PROVIMENTO aos

recursos dos réus Cleudenir Nasato, Emerson Froemming, Izael Martins Machado, Antonio Carlos Martins Junior, Gomez Ambrósio, Paulo Kiyoshi Arai e Sandro Valério Thomaz Bernardelli, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré Odete Bauts Claro dos Santos para o fim de ser absolvida do crime de

falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP e

DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus Dionísio Rodrigues Martins e José Miguel Grillo para o fim de serem

minoradas as penas-base aplicadas.

Apelação Criminal nº 620.057-7 160

ACORDAM os Desembargadores integrantes

da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento aos

recursos interpostos pelos réus Altair Aparecido Campos Vieira e Solange Aparecida Jacon para o fim de serem absolvidos das

imputações lhes atribuídas na exordial acusatória, em negar provimento aos recursos dos réus Cleudenir Nasato, Emerson Froemming, Izael Martins Machado, Antonio Carlos Martins Junior, Gomez Ambrósio, Paulo Kiyoshi Arai e Sandro Valério Thomaz Bernardelli, dar parcial provimento ao recurso da ré

Odete Bauts Claro dos Santos para o fim de ser absolvida do

crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 386, inciso VII do

CPP e dar parcial provimento aos recursos dos réus Dionísio Rodrigues Martins e José Miguel Grillo para o fim de serem

minoradas as penas-base aplicadas.

Participaram do julgamento o Senhor Juiz

Convocado, CARLOS AUGUSTO ALTHÉIA DE MELLO e o Senhor

Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

Curitiba, 07 abril de 2011.

LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO Relator