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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁSÁ
EMPRESARIAL IIIEMPRESARIAL III
PROFª LIDIA VIVASPROFª LIDIA VIVAS
- fenômeno econômico: fase de trocas - fase metálica - fase financeira;- economia natural (troca in natura) - fase monetária (moeda como denominador comum de valores) - fase creditória (substituição do dinheiro em espécie - no início, contratos de câmbio trajetício);- O crédito como fenômeno econômico: evolução do escambo/alargamento da troca.
O CRÉDITO
- crédito: formas essenciais - venda a prazo e empréstimo;- o fator tempo: envolve o consumo da coisa vendida ou emprestada e a espera da coisa nova a substituí-la;- o crédito envolve um ato de confiança (fidúcia) do credor;- apenas transfere a riqueza entre as pessoas, não cria/produz capitais;- mera permissão para utilizar capital alheio.
O CRÉDITO
- a criação dos títulos de crédito trouxe para alguns a ilusão de que o crédito multiplica o capital. O papel (cártula) que contém o valor do empréstimo torna-se negociável e pode ser transformado novamente em dinheiro. Todavia, em sentido amplo, não adiciona para o total de capitais do país;- a criação dos títulos de crédito facilitou a circulação dos capitais, tornando-os mais úteis e produtivos (para a riqueza nacional).
CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO
- grande importância para o moderno direito comercial - a questão da negociabilidade;- Idade Média: marco inicial - simplificação da circulação de capitais para o comércio mercantil - surgimento da letra de câmbio trajetício;- Títulos de crédito x cessão civil de crédito: art. 286; 288; 290; 294, etc. do CC/2002 - série de condicionantes para a cessão civil de crédito versus facilidade na cobrança em juízo/negociabilidade dos títulos de crédito.
A CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO
É um papel, documento formal, com força executiva, representativo de dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou.É um documento de um direito privado que não se pode exercitar, se não se dispõe do título. O crédito está incorporado ao título (cártula).
TÍTULOS DE CRÉDITO
Definição jurídica (Vivante): documento necessário [a] para o exercício do direito literal [b] e autônomo [c] nele mencionado;
-A definição acima é considerada perfeita para alguns e foi copiada pelo legislador pátrio no art. 887 - CC/2002.
TÍTULOS DE CRÉDITO
CARTULARIDADE, LITERALIDADE e AUTONOMIA.a) Cartularidade: o crédito está incorporado (materializa-se) em um papel, não existindo título verbal (oral). A apresentação do documento é necessária para o exercício do direito de crédito (inclusive na ação executiva);No mais, os títulos têm função legitimatória - o portador, normalmente, está legitimado a exercer os direitos nele contidos.
PRINCÍPIOS
b) Literalidade: a existência e extensão do título é exatamente de acordo com o seu conteúdo (vale somente o que está escrito, o que não está escrito não vale).
PRINCÍPIOS
c) Autonomia: para Vivante, a mais importante característica dos títulos de crédito. Assegura a circulação e sua aceitação segura pelas pessoas que com ele transacionam. Pode ser definida como um direito próprio do possuidor de boa-fé, que não pode ser restringido ou destruído em virtude de relações existentes entre os antigos possuidores e o devedor. Eventual invalidade de uma obrigação não prejudica as demais (ex: art. 7º da LUG – Decreto 57.663/66).
PRINCÍPIOS
A autonomia tem dois subprincípios derivados:
A ABSTRAÇÃO e a INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS:
PRINCÍPIOS
c.1) a ABSTRAÇÃO é uma característica relacionada com a causa originária do título de crédito. A obrigação abstrata ocorre só quando o título está em circulação. Assim sendo, o vício contido em uma obrigação cartular não se propaga às demais quando o título circula. A cessão de crédito não tem tal capacidade de “purificação”.
PRINCÍPIOS
c.2)Inoponibilidade das exceções c.2)Inoponibilidade das exceções pessoais :pessoais :O obrigado em um título de crédito O obrigado em um título de crédito não pode recusar o pagamento ao não pode recusar o pagamento ao portador de boa-fé alegando suas portador de boa-fé alegando suas relações pessoais como sacador ou relações pessoais como sacador ou outros obrigados anteriores do outros obrigados anteriores do título.título.A exceção à regra é o portador de A exceção à regra é o portador de má-fé, com a finalidade de má-fé, com a finalidade de prejudicar o devedor.prejudicar o devedor.A má-fé do portador é caracterizada A má-fé do portador é caracterizada pelo fato de haver ele agido pelo fato de haver ele agido conscientemente em prejuízo do conscientemente em prejuízo do devedordevedor
PRINCÍPIOS
d) os títulos de crédito têm um FORMALISMO (ou Rigor Cambiário): são documentos formais e padronizados (basta a falta de um campo para a perda da natureza de título de crédito - vício de forma). Ex: art. 889 - CC/02 e art. 75/76 – LUG. e) CIRCULAÇÃO: finalidade precípua dos títulos de crédito, para facilitar as operações e circulação do crédito (via tradição ou endosso).f) FORÇA EXECUTIVA: o art. 585, I do CPC.
CARACTERÍSTICAS
QUANTO AO MODELOMODELO LIVRE : Cuja forma não precisa seguir um padrão estabelecido por lei. Os requisitos para serem considerados como títulos devem ser cumpridos, mas a lei não determina forma específica para eles.Ex: Letra de Câmbio e Nota Promissória.MODELO VINCULADO : A lei define um padrão para o atendimento dos requisitos de cada um. Ex: Cheque e Duplicata Mercantil.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À ESTRUTURAORDEM DE PAGAMENTO:O saque dá origem a três situações jurídicas distintas (três intervenientes): De quem dá a ordem; do destinatário da ordem; e do beneficiário (Sacador, Sacado e Tomador).Ex: Letra de Câmbio, Cheque.
CLASSIFICAÇÃO
PROMESSA DE PAGAMENTO:O saque cambial dá origem à duas situações jurídicas distintas (dois intervenientes): A de quem promete pagar e o beneficiário da promessa: Sacador/Beneficiário, Promitente/Beneficiário, Credor/Devedor.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO
CAUSAIS:Só pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa passível de sua emissão.Ex: Duplicata Mercantil / Contrato de compra e venda mercantil e prestação de serviços com a efetiva entrega da mercadoria ou serviços e Conhecimento de Depósito e Warrant.
CLASSIFICAÇÃO
NÃO CAUSAIS OU ABSTRATOS:Podem ser emitidos por qualquer
causa pararepresentar obrigação de qualquer
natureza nomomento do saque.Ex: Cheque, Nota Promissória.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À CIRCULAÇÃOAO PORTADOR: Por não
identificarem o credor são transferidos por mera
tradição ( entrega do título ).A Lei 8.021/90 que dispõe sobre
identificaçãodos contribuintes aboliu o título ao
portador.O CCB disciplina os títulos ao
portador nosarts. 904 ao 909.
CLASSIFICAÇÃO
NOMINATIVOS: São os que identificam o seu
credor e sua transferência, pressupõe além
da tradição o registros nos livros da entidade
emissora.À ORDEM: Circulam mediante
tradição,acompanhada de endosso
(assinatura no verso ou anverso do título).NÃO À ORDEM : Circulam mediante
tradiçãoacompanhada da cessão ordinária
de créditos.( é um contrato).
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À CATEGORIAPRÓPRIOS: Encerram uma
verdadeira operação de crédito. Dão direito a uma prestação de
coisasfungíveis, como por ex: O dinheiro
são os maisgenuínos títulos de crédito.
Também chamados de típicos e cambiais. Ex:
Letra de Câmbio e Nota Promissória.
CLASSIFICAÇÃO
IMPRÓPRIOS: São títulos que não representam uma verdadeira
operação de crédito, mas por possuírem certos
requisitosdos títulos de crédito propriamente
ditos, circulam com as garantias que estes
possuem. Também chamados atípicos ou cambiariformes.Ex: Cheque e Conhecimento de
Depósito eWarrant.
CLASSIFICAÇÃO
TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃOConstituem uma categoria especial
dos títulos de crédito. São títulos atributivos
da qualidade de sócio de uma sociedade.Ex: Títulos Representativos do
Capital das S/As.
• NATUREZA JURÍDICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Títulos executivos extrajudiciais. (Art. 585, I
CPC).
CLASSIFICAÇÃO
Nasceu na Idade Média como “carta de
câmbio”: título causal ligado ao contrato de
câmbio trajetício ou de câmbio à distância.
Surgiu da necessidade de substituição, por
segurança, da moeda por papel. Era um
documento pelo qual um banqueiro dava, após
depósito da quantia, uma ordem de pagamento
a outro banqueiro em favor de quem portasse o
documento para que o fizesse na moeda
corrente do local de destino.
LETRA DE CÂMBIO
As cidades italianas tinham moedas diversas,
sendo necessária a intervenção do cambista/banqueiro - a chamada
"fase italiana" da letra de câmbio;- após uma série de melhorias
ocorridas nachamada "fase francesa"
(introdução doendosso, por exemplo), ocorreu, na
chamada"fase alemã", a evolução do título:
este passoua ser abstrato, podendo estar
relacionado aqualquer negócio jurídico lícito.
LETRA DE CÂMBIO
- Letra de Câmbio: título cambiário completo ou perfeito;
- ordem de pagamento, em dinheiro, à vista ou a prazo, dirigida por uma pessoa a outrem em benefício de uma terceira pessoa.
CONCEITO
A Lei Interna: Decreto 2.044/1908. Em 1930 houve a confecção da Lei
Uniformeacerca da Letra de Câmbio e Nota
Promissória– LUG. Só em 1966 ocorreu a absorção da
Convençãode Genebra (o Brasil, na década de
30, foi signatário); A LUG foi incluída no ordenamento
jurídicointerno pelo Decreto 57.663/1966.
LEGISLAÇÃO
A partir de então, a legislação interna passou
a regular somente as matérias cujos dispositivos referentes na LUG
sofreram as chamadas reservas (declarações
unilateraisdos países por questões de
soberania/tradições ) . Afora as reservas, há
matérias que,por não terem sido abordadas pela
LUG, continuam a vigorar de acordo com
os dispositivos do Decreto 2.044/1908,
pois nãohouve revogação total do mesmo.
LEGISLAÇÃO
- função econômica: a letra de câmbio
permite unir duas obrigações distintas para
extinguí-las em um só ato (documento);
(A) emite uma ordem de pagamento a seu
devedor (B) em favor de (C), permitindo unir 3
pessoas que não poderiam ser reunidas no
mesmo negócio jurídico.Quando (B) aceitar pagar a pessoa
diversa(C), estará extinguindo duas
obrigações ao mesmo tempo.
MECANISMO
- Assim sendo, temos as seguintes figuras
intervenientes principais na letra de câmbio:
A: sacador (emitente ou subscritor);B: sacado;C: tomador (beneficiário).Logo, o emitente/sacador (A), é
credor dosacado (B) e devedor do
beneficiário/tomador( C ).
MECANISMO
- O sacador é o emitente da letra de câmbio.
Ao fazê-lo, dirige uma ordem de pagamento
a seu devedor (sacado) em benefício próprio
ou de terceiro. O sacador ocupa uma posição
ambígua no título, sendo credor do sacado e ao
mesmo tempo o devedor do tomador.
EM RESUMO
- O sacado é aquele a quem é dirigida a
ordem de pagamento. É sempre devedor do
sacador (emitente da letra de câmbio). Se o
sacado aceitar a ordem de pagamento a ele
dirigida, torna-se aceitante. Como tal, é o
principal responsável pelo pagamento do
título.
EM RESUMO
- O tomador é beneficiário do crédito contido
na letra de câmbio. É necessariamente credor do
sacador, salvo se este (o sacador) tiver designado a
si própriocomo tomador. Não é credor do
sacado (queainda não se comprometeu
formalmente), masdo aceitante.
EM RESUMO
Arts. 1° e 2° da LUG.A ) Denominação Letra de Câmbio;B ) Mandato de pagar quantia
determinada;C) Nome da pessoa que deve pagar;D ) Nome da pessoa a quem deve
ser paga;E ) Indicação da data em que a letra
é passada;F ) Assinatura do sacador.
REQUISITOS ESSENCIAIS
REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS
A ) Lugar de emissão;B ) Época do vencimento;C ) Lugar do pagamento.
REQUISITOS ESSENCIAIS
A falta de qualquer um dos chamados
requisitos essenciais transforma o documento
em quirógrafo.
- art. 2º, 1ª alínea da LUG - consagra o
FORMALISMO - o não cumprimento dos
requisitos essenciais tira do título os efeitos
da letra de câmbio.
REQUISITOS ESSENCIAIS
Por força do Art. 3° do Dec. 2.044/1908 e a
Súmula 387 do STF : “ A cambial emitida
ou aceita com omissões, ou em branco, pode
ser completada pelo credor de boa-fé antes
da cobrança ou do protesto. ”Os requisitos não precisam constar
dodocumento no momento do saque.
A letra pode ser sacada incompleta e assim
circular.
REQUISITOS ESSENCIAIS
O portador do título , desde que de boa-fé,
presume-se autorizado pelo emitente a
completar o título, mas há de fazê-lo até o
ajuizamento da ação cambial.O portador de boa-fé é considerado
procurador do emitente do título.(Art.891 do CCB ).
REQUISITOS ESSENCIAIS
Arts. 21 ao 29 - LUGSegundo Theófilo de Azeredo Santos
: é uma declaração unilateral e facultativa
pela qual osacado assume a obrigação de pagar
a somaindicada no título nos prazos
especificados, tornando-se, assim, responsável
direto(obrigado principal) pela execução
da obrigação incondicional de
pagamento.
O ACEITE
Na prática, é uma assinatura do sacado (a
quem é dirigida a ordem de pagamento) na
frente (anverso) da LC. Através da assinatura, o sacado
(agora, aceitante) assume
incondicionalmente opagamento da obrigação. Não pode
o sacado impor condições para o aceite.Qualquer condição ou alteração
correspondeà recusa - art. 26, in fine – LUG.O aceite não é requisito essencial (é
obrigaçãofacultativa) para a LC.
O ACEITE
A apresentação da letra para o aceite do
sacado deve ser feita no seu domicílio, pelo
portador ou mesmo por simples detentor, até a
data do vencimento.O aceitante é devedor principal na
letra.O sacado não é obrigado a aceitar a
letra decâmbio. Porém, se isso ocorrer o
tomador dotítulo pode considerar antecipado o
vencimentoe cobrar imediatamente do sacador
a dívida. (Art. 43, LUG).
O ACEITE
O aceite pode ser limitativo ou modificativo.
– em ambas situações ocorre o aceite parcial,
ocorrendo a vinculação do aceitante aos termos
do seu aceite. (Art. 26 LUG). Mas, ocorrerá o
vencimento antecipado da letra, podendo ser
cobrado de imediato do sacador.(Art 43, LUG).
O ACEITE
Para evitar isto, poderá o sacador valer-se do
disposto no (Art. 22 LUG) consistente na
cláusula “não aceitável” – uma letra de câmbio
assim gravada não pode ser apresentada ao
sacado antes do vencimento ou então
apresentá-la somente em uma determinada
data.
O ACEITE
Conceito : é a declaração formal, facultativa,
literal, incondicional e integral lançada no
verso ou anverso do título (em geral no verso),
pela qual se transfere a propriedade do título e,
por conseguinte, todos os direitos nele
incorporados, assumindo o endossante a
responsabilidade pelo aceite e pelo pagamento.
O ENDOSSO
O endosso é forma de transferência dos
títulos de crédito com a cláusula à ordem
(expressa ou presumida), tão somente.
Os títulos que não admitem endosso são os
que possuem, expressamente, a cláusula não
à ordem (aqui, a transferência dos títulos se
dá por cessão civil de crédito) – art. 11 e alíneas
– LUG.
O ENDOSSO
O Endosso produz dois efeitos:1 – transfere a titularidade do
crédito doendossante para o endossatário;2 – vincula o endossante ao
pagamento dotítulo na qualidade de coobrigado.
(Art. 15 LUG). Podem ser:Em branco – Quando não identifica
o endossatário;Em preto – Quando identifica o endossatário.
O ENDOSSO
Consiste em simples assinatura no verso do
título, podendo usar-se a expressão:
Pague-se a em pretoPague-se em brancoNa frente, deve ser,
necessariamente, em preto (designação do nome do
endossatário).No verso, pode ser em preto ou
em branco(sem designar o beneficiário -
presume-se oportador como endossatário ).
O ENDOSSO
O endosso em branco transforma o título
nominativo em título ao portador.
O endossatário de um título por endosso em
branco pode transferir o crédito, por mera
tradição; hipótese em que ficará não obrigado.
O ENDOSSO
A lei veda o endosso parcial, considerando
nulo (Art. 12 LUG, Art. 912 Parágrafo Único
CCB ). O endosso condicional não é nulo,
mas a referida condição é ineficaz (Art. 12 LUG,
Art. 912 CCB).O Art. 15 da LUG prevê o endosso
sem garantiaé transferida a titularidade sem
que o endossante se obrigue ao
pagamento,tendo proibido novo endosso. O Art. 914
CCB proíbe,entendendo como não escrita a
cláusula proibitiva de novo endosso.
O ENDOSSO
OBS : É importante ressaltar que o art. 903
do CCB dispõe :
“ Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto
neste Código “ .
O ENDOSSO
O endosso impróprio não produz a transferência da titularidade, mas,
legitima aposse sobre a cártula.• endosso-mandato ou procuração
(art. 18 LUG);• endosso pignoratício ou caução
(art. 19LUG);• endosso póstumo ou tardio (art.
20 LUG).
ENDOSSO IMPRÓPRIO
Endosso mandato ou procuração (art.18 –
LUG): “valor a cobrar”, “para cobrança”,
“por procuração” ; realizado para fins de
cobrança. O endossatário só poderá endossar
o títulona qualidade de procurador.Não se extingue por morte ou
sobrevinda deincapacidade legal do mandante
(redação defeituosa do art. 18,§3º - LUG).
ENDOSSO IMPRÓPRIO
Endosso pignoratício ou caução (art. 19 –LUG):
“valor em garantia”, “valor em penhor”.
- é aquele em que o título de crédito serve
como garantia ao cumprimento de obrigações
assumidas pelo endossante. Também chamado de endosso-
penhor: títulode crédito é bem móvel, sendo o
direito real de garantia aplicável o penhor
(CC/02, art. 1431).
ENDOSSO IMPRÓPRIO
- endossatário: só tem a posse do título, não
a propriedade (endosso a terceiro só vale como
endosso-procuração), é mero credor
pignoratício. Se a obrigação objeto da garantia
for cumprida,fica o endossatário obrigado a
reendossar o título ao endossante.
ENDOSSO IMPRÓPRIO
Endosso póstumo ou tardio (art. 20 – LUG):
Na lei Interna, o endosso posterior ao
vencimento tinha sempre efeito de cessão de
crédito. Com a LUG, passou-se a admitir que o
endosso após a data de vencimento produza os
mesmos efeitos que o endosso comum, desde
que o título seja endossado antes de ter sido
protestado ou dentro do prazo permitido para
protesto; logo, se o endosso tiver sido feito
depois do protesto, terá efeito de mera cessão
de crédito.
ENDOSSO IMPRÓPRIO
João Eunápio Borges lecionou que o aval é uma
instituição cambial que “ tem por finalidade
garantir o pagamento da letra de câmbio e da
nota promissória, assim como de outros títulos
( cheques e duplicatas ) em parte assimilados
aos cambiais ”.É portanto, garantia pessoal nos
títulos decrédito. O aval garante o
pagamento do título em favor do devedor principal ou de
umcoobrigado.
AVAL
O avalista é responsável da mesma forma que o
avalizado (Art. 32 LUG e Art. 899 CCB).
A obrigação do avalista é autônoma em relação
à obrigação do avalizado.Usualmente, é dado no anverso do
título, mas pode constar no verso, desde que
especificada aintenção de avalizar. O Art. 30 da
LUG, prevê oaval parcial, já o Art. 897 CCB
considera o avalparcial nulo.
AVAL
Aval e Fiança são institutos diversos, não se
confundem.O aval é uma garantia pessoal do
direito cambiário. A Fiança é uma
obrigação acessóriado direito civil, que pressupõe como
tal aexistência de uma obrigação
principal, a qual seencontra subordinada.
AVAL
No aval a solidariedade é presumida, na fiança
tem que ser expressa.O aval não possui benefício de
ordem, inexistindo para o avalista como
ocorre parao fiador.Pelo art. 1647 , inciso III CCB é
exigida aoutorga conjugal para a concessão
de aval.
AVAL
Havendo pluralidade de avalistas, os avais
podem ser sucessivos ou simultâneos.
Os avais sucessivos são superpostos, de
maneira que um avalista garante o outro.
São avais em preto ( mencionam o nome de
quem se avaliza ) geralmente indicados pela
expressão “ por aval de ... ”. O avalista que
pagar a obrigação pode cobrar de seu
avalizado integralmente a importância que
dispender.
PLURALIDADE DE AVAIS
Nos avais simultâneos todos os avalistas são
garantes do avalizado. Os nossos Tribunais
vêm admitindo os avais em branco ( que não
indicam o nome de quem se avaliza ) , ainda
que superpostos, são considerados simultâneos.
• Súmula 189 - STF: avais em branco e
superpostos consideram-se simultâneos.
PLURALIDADE DE AVAIS
O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar
dos demais avalistas as respectivas quotas-
partes.Tanto no aval sucessivo quanto no
avalsimultâneo, o credor pode executar
qualqueravalista.
PLURALIDADE DE AVAIS
1 – À vista – Quando se dá na apresentação
ao sacado para que pague imediatamente
(máximo de 01 ano após o saque - Art.34 LUG).
2 – A certo termo de vista – O dia de pagamento
é determinado a partir da data do aceite ou
inexistindo do protesto do título. Deve ser apresentada para aceite
até o prazode 01 ano após o saque.Não é possível nesta modalidade
inserir a cláusula “não aceitável”.
QUANTO AO VENCIMENTO
3 – A certo termo de data – O dia do pagamento
é determinado a partir da data do saque.
Deve ser apresentada para aceite até o
vencimento fixado para o título, senão, perderá
o direito de cobrança contra os coobrigados.
4 – Dia certo – Vencimento se dá em dia
estipulado. Pode portanto o vencimento ser
ordinário ou extraordinário.
QUANTO AO VENCIMENTO
Definição: é ato do credor UNILATERAL,
PÚBLICO, SOLENE, EXTRAJUDICIAL e
ESCRITO, mediante o qual se comprova a
apresentação do título para o aceite ou
pagamento do sacado, pelo portador do mesmo,
extraindo-se certidão que positiva oinadimplemento ou, genericamente,
a resposta negativa do devedor.
PROTESTO CAMBIAL
A Lei 9.492/97 disciplina o protesto de títulos e
outros instrumentos de dívida.Necessário – é o protesto contra os coobrigados.Facultativo – contra devedor
principal e seusavalistas. Senão, perderá o direito de crédito
quanto aoscoobrigados ou seja, sacador,
endossantes e seuavalistas, permanecendo portanto
contra o devedor principal – aceitante da
letra de câmbio e avalista.
PROTESTO CAMBIAL
A letra ou outro título de crédito poderá ser
gravada com a cláusula “sem despesas”,
dispensando o protesto para a conservação
do direito do crédito cambiário. (Art. 46 da
LUG). O protesto comum, cujo objeto não
precisa ser declarado, serve para constituir o
devedor em mora e garantir ao possuidor de
uma cambial o direito de regresso contra os
coobrigados.
PROTESTO CAMBIAL
- art. 44, 2ª alínea (regra para o protesto por
falta/recusa de aceite) o ato deve ser feito até o
nos dois dias úteis após o vencimento do título.
O protesto por falta/recusa de aceite pode ser
feito antes do vencimento ou, no máximo, até o
prazo acima;- art. 44, 3ª alínea: não se aplica
para o protesto por falta de pagamento; objeto de
reserva pelodireito brasileiro (art. 9º, Anexo II:
prevalece a Lei Interna , art. 28 ).
PRAZOS
Lugar do protesto- art. 28, par. único – Lei
Interna: praça indicada no título para o
aceite ou pagamento; se o título não for
aceito e não tiver designado o lugar do pagamento –
domicílio dosacado;Rito do protesto - intimação do
devedor, quepode, inclusive, pagar o crédito em
cartório-uso do art. 14/15 da Lei n.º 9.492/97
.
LUGAR E PROCEDIMENTO
Sustação do Protesto (art. 16 – Lei 9.492/97)
- foi criado pela jurisprudência. Só cabe antes
do protesto ser lavrado (art. 12 da Lei 9.492/97).
Após, só cabe o cancelamento.
aplicação: prescrição da ação cambial ou caso
de protesto indevido ou abusivo (título
claramente não exigível ou quando há ação
de conhecimento em curso).
SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Cancelamento do Protesto (art. 26 – Lei
9.492/97).Uma vez cancelado, é como se
nunca tivesseexistido.- protesto pode ser cancelado em
cartório – original quitado é apresentado ao
cartório e oficial deve dar baixa no protesto;
qualqueroutro modo de cancelamento - só
via açãojudicial (art. 26, §3º e 4º).
CANCELAMENTO
Definição: é a ação própria para a cobrança
da Letra de Câmbio e da Nota Promissória
ainda dotadas de liquidez e certeza.
São, as LC’s e NP’s, títulos executivos
extrajudiciais. Logo, na prática, a ação cambial
é uma simples ação executiva para a cobrança
do título líquido e certo.
AÇÃO CAMBIAL
- Força executiva da LC: se a ação cambial não
for proposta em tempo hábil há perda da força
executiva. O credor tem um prazo prescricional
para propor a ação cambial (após tal prazo, não
significa que o crédito não mais existe, apenas
não poderá ser mais cobrado por ação
executiva).
AÇÃO CAMBIAL
- Tipos de ações:ação executiva: quando o título for
líquido ecerto;ação monitória (Lei 9.079/95 – art.
1102 – A do CPC): quando o título passa a
ser umquirógrafo;ação ordinária: aplica-se às
obrigações ilíquidase na ausência de documentos.
AÇÃO CAMBIAL
- Legitimidade ativa (para propor a ação
cambial): o portador ou seu representante com
poderes especiais.- Legitimidade passiva (contra
quem é proposta a ação cambial - art. 47 -
LUG): contratodos os devedores cambiários
(sacador, aceitante, endossante e avalistas);
há uma solidariedade passiva na obrigação.
AÇÃO CAMBIAL
A ação cambial pode ser direta ou regressiva.
A ação cambial direta é aquela do portador
contra obrigado principal (nesta, o protesto é
facultativo para o exercício do direito de ação);
A ação cambial regressiva é aquela do portador
contra coobrigado ou dos coobrigados entre si
(aqui, o protesto é sempre necessário).
AÇÃO CAMBIAL
Art. 51 – Lei Interna : devedor tem defesa
limitada a certas matérias pois existe presunção
de que a obrigação é certa quanto à existência e
líquida quanto ao valor.
- São, em síntese, de 3 espécies:
AÇÃO CAMBIAL
(1)defeito de forma do título (falta de requisito
essencial); (2) direito pessoal do réu contra o
autor (desde que alegado em relação
obrigacional direta); (3) falta de requisito ao
exercício do direito de ação ( impossibilidade
jurídica do pedido, falta de interesse de agir do
autor e a ilegitimidade do réu - art. 267 - CPC).
AÇÃO CAMBIAL
Prescrição é a perda da garantia de um direito
pela inércia de seu titular em um determinado
lapso de tempo.- Valem os da LUG (art. 70); variam
de acordocom o obrigado cambiário acionado; art. 70, 1ª alínea: ação do portador
contra odevedor principal (na LC: aceitante
e seuAvalista, na NP: emitente e seu
avalista) = 3 anos do vencimento; Obs: quando o título se transforma
em meroquirógrafo: incide o art. 205 -
CC/02.
PRESCRIÇÃO
- art. 70, 2ª alínea: ação do portador contra
os coobrigados (sacador, endossantes e os
avalistas destas figuras); = 1 ano do protesto;
- art. 70, 3ª alínea: ação do coobrigado contra
outro coobrigado = ação de regresso, prazo de 6
meses contados da data em que o coobrigado
pagou ou foi acionado.
PRESCRIÇÃO
Interrupção da Prescrição (art. 71 - LUG).
- art. 71: exceção ao Código Civil (art.204,§1º)
no Código Civil, em caso de solidariedade
passiva, a interrupção da prescrição para um
dos co-devedores aproveita aos demais. No
direito cambiário esta regra não existe (a
interrupção da prescrição só aproveita as
pessoas que figurarem na ação). - solução: propor a ação cambial
contra todosos devedores.
PRESCRIÇÃO
A Nota Promissória surgiu ao mesmo tempo
que a letra de câmbio passou a ser utilizada
em transações comerciais, nos fins da Idade
Média.A Nota Promissória é uma promessa
depagamento literal, pela qual o
emitente se obriga para com o beneficiário, a
lhe pagar,ou a sua ordem, certa soma de
dinheiro.Portanto, a relação cambial se
processa entredois intervenientes: Subscritor e
Beneficiário.
NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória segue a disciplina legal
da letra de câmbio, salvo quando a natureza
de cada título determina a incompatibilidade
entre eles. Por ex : sendo a nota promissória
uma promessa de pagamento, não admite
aceite. Tanto o Dec. 2.044/1908 quanto a
LUG, regulamentam ao mesmo tempo, a letra
de câmbio e a nota promissória.As normas comuns aos dois títulos
estão previstas no Art. 77 da LUG.
NOTA PROMISSÓRIA
São também aplicáveis às notas promissórias
as disposições relativas ao aval (Art. 30 a 32 da
LUG).Se o aval não indicar a pessoa por
quem é dado,entender-se-á, pelo subscritor da
nota promissória.Os requisitos essenciais da nota
promissóriaestão previstos no Art. 75 da LUG.
NOTA PROMISSÓRIA
Os requisitos supríveis por lei estão indicados
no Art. 76 da LUG. São também aplicáveis às notas
promissórias as disposições relativas ao aval (Art.
30 a 32 da LUG).Se o aval não indicar a pessoa por
quem é dado,entender-se-á, pelo subscritor da
notapromissória .(art.77in fine daLUG).
NOTA PROMISSÓRIA
Trata-se de título de modelo livre.
Tanto a nota promissória quanto a letra de
câmbio são títulos tipicamente à ordem,
emitidos em favor de pessoa determinada e
transmissíveis por endosso.
NOTA PROMISSÓRIA
A ) à vista – vence no ato de sua apresentação;
B ) a dia certo – vence na data pré-fixada;
C ) a tempo certo da data – o vencimento é
calculado tomando por base a data de emissão.
D ) A LUG admite o vencimento da nota
promissória a tempo certo da vista, que não é
aceite, mas visto do subscritor.
N.P.- VENCIMENTO
Os títulos de crédito, em nosso direito, vêm
exercendo, progressivamente a função de
garantia de obrigações contratuais.
As notas promissórias vinculadas a contrato,
deixam de ter autonomia, passando a cambial a
ter caráter acessório, impedindo a circulabilidade do título, uma de
suasprincipais características .
NOTA PROMISSÓRIA
Tal entendimento pacificado pelo STJ é
refletido pelas súmulas :Súmula 233 – O contrato de
abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
de conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 258 – A nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título
que a originou.
NOTA PROMISSÓRIA
A Cédula de Crédito Bancário surgiu no cenário
jurídico e econômico para pôr fim ao impasse
originado com a jurisprudência no sentido de
não reconhecer a executividade dos contratos
de abertura de crédito.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004,
disciplinou a Cédula de Crédito Bancário nos
artigos 26 ao 45.Referida lei criou um título de
crédito claramente dotado de força
executiva, conformeprescreve o artigo 28, não deixando
espaço paraqualquer outro posicionamento
jurisprudencial,bem como para a não aplicação da
Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça a
esse tipo de contrato.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 28. “ A Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial e representa dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela
soma nela indicada, seja pelo saldo devedor
demonstrado em planilha de cálculo, ou nos
extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2º.”
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A Lei 5.474/68, dispõe sobre a duplicata
comercial e de prestação de serviços.
A própria Lei de Duplicatas determina a
aplicação nos casos omissos da lei da Letra
de Câmbio ( art. 25 ) , assim, as questões
relativas ao endosso e ao aval serão reguladas
pela Lei Uniforme, sendo essa a sua regência
supletiva.
DUPLICATA
A recusa ao aceite não pode ocorrer por simples
vontade do sacado. - Exceções: as hipóteses do art. 8º,
incisos I, II e III , da LD.
DUPLICATA
O aceite é obrigatório na duplicata – diferença essencial entre a letra de
câmbio ea duplicata: na cambial, o aceite é
facultativo, ou seja, o sacado não se encontra
obrigado a documentar sua dívida pela letra de
câmbio. Na duplicata, contudo, a vinculação
do sacadoé obrigatória, ou seja, o sacado
devedor do sacador se obriga ao pagamento da
duplicata, ainda que não a assine (vinculação
independeda sua vontade).
DUPLICATA
Remessa da duplicata ao aceite (art. 6º -LD):
embora a lei preveja uma série formal de
requisitos, na prática, a remessa é informal –
apresentação direta para pagamento;
- LD: sacador deve remeter a duplicata ao
aceite do sacado no prazo máximo de 30
dias, contados da sua emissão (art. 6º, 1º).
Ocorrendo protesto por falta de aceite, o
vencimento é antecipado.
DUPLICATA
O o prazo de 10 dias para o procurador do
sacador (art. 6º, 2º) não pode ultrapassar o
prazo de 30 dias;- art. 7º: prazo para devolução da
duplicatapelo sacado (10 dias, da data de suaapresentação). O sacado pode tomar
umadas seguintes posições:• aceitar o título e devolver ao
apresentante;• não aceitar (recusa ao aceite),
anexando ao título os motivos, por escrito, que o
levaram a não aceitá-la (art. 8º);
DUPLICATA
- art. 7º, § 1º e § 2º: retenção da duplicata pelo
sacado – primeiramente, vale destacar que os
intermediários da apresentação da duplicata ao
sacado (instituição financeira,normalmente)
podem, após a apresentação e aceite, retê-la até
o momento do resgate, desde que possuam
instruções do sacador neste sentido (art. 6º, in
fine).
DUPLICATA
O comprador, também, em caso de apresentação por instituição
financeira,poderá reter a duplicata até a data do
vencimento, desde que comunique (por escrito
que, em casode falta de pagamento, tem valor
substitutivo daduplicata para fins de protesto e de
ação executiva) ao apresentante que
aceitou e que pretende mantê-la consigo.
DUPLICATA
Prazo para o protesto (art. 13, §4º, LD): 30
dias,contados da data do vencimento, sendo
pois, diferente da LC e NP. Pena: perda do
direito de crédito contra os co-devedores e
seus avalistas;protesto necessário: para o
endossante eavalistas, sob pena de perda do
direitoregressivo. O sacador da duplicata é
sempretomador;Obs: o protesto é indispensável se o
aceite é presumido.
PROTESTO
Obs: Na duplicata sem aceite e sem coobrigados , o protesto por falta de
aceite é obrigatório, sob pena de não poder
executaro sacado. A duplicata sem
aceite,acompanhadada nota de entrega da mercadoria,
devidamenteprotestada, é título executivo
extrajudicial (art.15, II, LD).
PROTESTO
I ) art. 15, I, LD : aceite ordinário - contra o
aceitante, cabe ação executiva independente
de protesto, bastando o título;II) contra o endossante, cabe ação
executiva,desde que tenha havido protesto em
tempo hábil, instrumento necessário (art.
13, §4º -LD).Obs: contra os avalistas do
aceitante aplicam-sea mesma regra aplicável ao
avalizado, assim como os avalistas do endossante.
AÇÃO EXECUTIVA
III) contra o sacado: ação executiva depende
da cumulação dos seguintes requisitos (art.
15, II - LD):A ) comprovação, por parte do
sacador que entregou a mercadoria .B ) tenha sido a duplicata
protestada e, não tenha havido legítima recusa ao
aceite,atravésde justificativa, por escrito, em 10
dias, contados da data do recebimento da
duplicatapara aceite.
AÇÃO EXECUTIVA
Art. 15, § 2º - LD: ação executiva intentada
após o protesto por falta de devolução
(indicações) – necessária a apresentação do
instrumento do protesto e do comprovante de
entrega da mercadoria.
AÇÃO EXECUTIVA
Art. 16 – LD: duplicata não aceita, protestada,
mas sem o documento hábil de comprovação da
entrega da mercadoria;duplicata não aceita, com
documento hábil, mas não protestada;duplicata não aceita, sem
documento hábil esem protesto;duplicata não aceita, devolvida no
prazo de10 dias, acompanhada das razões
por escritoda recusa ao aceite do art. 8º - LD .
AÇÃO ORDINÁRIA
Prescrição da ação executiva na duplicata-
Art. 18 – LD:I - contra obrigado direto (aceitante
e avalistas): 3 anos, contados da data do
vencimento;II – contra coobrigado: 1 ano,
contado da data do protesto;III – dos coobrigados entre si : 1
ano, contadoda data do pagamento;
PRESCRIÇÃO
Contra o sacado, nas condições do art. 15, I,
II e III : 3 anos, contados da data do vencimento.
PRESCRIÇÃO
Triplicata - Art. 23 –LD:É a mera cópia da duplicata,
extraída em caso de perda ou extravio, pelo emitente.
Caso haja falta de devolução/retenção da
duplicata não será o caso de emissão de
triplicata. A solução da lei para tal caso é o
protesto por falta de devolução, feito pelo
emitente ou representante, mediante indicações
do portador.
TRIPLICATA
Duplicata de prestação de serviços - Arts.
20/22 –LD . Emitente: as empresasindividuais ou coletivas (sociedades empresárias), fundações e
sociedades civisque se destinam à prestação de
serviços.- documento hábil para
comprovação da prestação do serviço: qualquer
escrito que comprove a efetiva prestação e
vínculo contratual (art. 20, §3º - LD ).
DUPLICATA
A evolução do direito cambiário – a duplicata
em meio magnético – questão da executividade.
Banco recebe os dados – emite uma “guia de
compensação” para o sacado pagar em
qualquer agência – não pagamento – banco
remete dados ao cartório (indicações) –
intimação – instrumento do protesto é
confeccionado.
DUPLICATA
Lei nº 7.357/85 _ Lei interna .Decreto 57.595/66 (Lei Uniforme do
Cheque – aplicação subsidiária).Definição: é uma ordem de
pagamento à vista, escrita e em dinheiro, feita pelo
emitente ousacador (com provisão de fundos)
contra uma instituição financeira (sacado) com
a qual mantém relação contratual
(contrato de conta- corrente ou de abertura de crédito),
em benefício de terceiro (tomador ou
beneficiário).
CHEQUE
Figuras intervenientes principais:Emitente ou sacador: aquele que
emite o título. É o devedor do beneficiário e
obrigado principal;Sacado: é o banco. Não tem
responsabilidade cambiária (aceite, endosso ou aval)
e sim, contratual ou extracambiária. Tomador ou beneficiário: portador
do título e titular do direito nele mencionado;
é o único que pode endossar o título.
CHEQUE
Figuras intervenientes secundárias
- endossantes (o 1º é o beneficiário),
endossatários e seus avalistas (que ocupam a
mesma posição do avalizado, por ex: avalista
do emitente é considerado obrigado principal e
avalista do endossante, um coobrigado).
CHEQUE
Função mais importante: MEIO DEPAGAMENTO de dívidas; ao ser
compensado, MEIO DE LIQUIDAÇÃO de
obrigações; uso do cheque como um
“substituto” dopapel-moeda, com grande sucesso e praticidade, apesar de não ter (a)
curso forçadoe (b) poder liberatório antes da
compensação (entrega do cheque, por si, não é
prova depagamento, é obrigação pro
solvendo).
CHEQUE
Os requisitos essenciais do cheque estão
contidos no Art. 1º da Lei 7.357/85. Não são requisitos essenciais o local
depagamento e local de emissão. Na
falta doprimeiro, considera-se o local de
pagamentoo indicado ao lado do nome do
sacado ou o local de emissão. Na ausência do
segundo, o local de emissão é o indicado ao
lado donome do sacador.
CHEQUE
A padronização do cheque está regulada na
Resolução nº 885 de 22/12/1983 do BACEN.
Portanto, trata-se de título classificado como:
de modelo vinculado; ordem de pagamento.
Três intervenientes na relação jurídica :
a ) o sacador ou emitente, b ) o sacado c ) o
beneficiário a favor de quem a ordem é dada,
que pode ser o próprio sacador ou um
terceiro.
CHEQUE
Se o emitente inserir no cheque a cláusula
“não à ordem”, ele será transferível mediante
cessão ordinária de crédito.
A estipulação do cheque ao portador está
limitada ao valor de R$ 100,00, pelo Art. 69
da Lei 9.069/95.
CHEQUE
Ao endosso do cheque aplicam-se as mesmas
normas referentes à letra de câmbio, salvo no
tocante ao endosso do título ao sacado.
A Lei 9.311/96 que instituiu a CPMF restringiu
a possibilidade de endosso dos cheques a um
único endosso (Art. 17, c/c Art. 20).
ENDOSSO NO CHEQUE
O endosso posterior ao protesto ou à expiração
do prazo de apresentação do cheque produz
apenas os efeitos de uma cessão ordinária de
crédito, não vinculando cambialmente o
endossante ao pagamento do título.Neste caso, não será cabível a
propositura deação cambial executiva contra o
endossante,que somente poderá ser demandado
através deação de procedimento ordinário ou
sumário decobrança.
ENDOSSO NO CHEQUE
O endosso parcial do cheque é nulo. O endosso
deve ser puro e simples, reputando-se não
escrita qualquer condição que limite o valor ou
o conteúdo do título.O endosso-mandato de um cheque ,
não importa em transferência de
propriedade do título. O endosso mandato não se
extinguepor morte ou superveniente
incapacidade doendossante, conforme previsto no
parágrafoúnico do art. 26 da Lei 7.357/85.
ENDOSSO NO CHEQUE
O endosso posterior ao protesto ou à expiração
do prazo de apresentação do cheque produz
apenas os efeitos de uma cessão ordinária de
créditos., não vinculando cambialmente o
endossante ao pagamento do título, podendo
ser demandado apenas através de procedimento
ordinário ou sumário de cobrança.A morte , bem como a incapacidade
do sacador,posterior à emissão do cheque não o
invalida.
ENDOSSO NO CHEQUE
A Lei 7.357/85, no seu art. 29, proíbe o aval
pelo sacado, mas admite o aval prestado por
terceiro, ou mesmo por signatário do título.
O aval garante o pagamento do cheque no todo
ou em parte.Seja total ou parcial, o aval
constitui uma garantia pessoal de pagamento, que
torna o avalista solidariamente responsável
ao avalizadopelo pagamento da obrigação
cambiária.
AVAL
O aval , usualmente é lançado no anverso do
cheque, podendo, porém, constar do verso ou
da folha de alongamento, através da inserção da
expressão “ por aval ”, “ bom para aval ” ou
outra equivalente.O aval parcial foi extinto pelo CCB ,
mas esta garantia parcial continua existindo
para o títulode crédito cheque, que é
disciplinado por lei específica ( exceção do art. 903 do
CCB ).
AVAL
Visado é aquele em que o Banco sacado, a
pedido do emitente ou do portador legítimo,
lança e assina no verso a declaração,
confirmando a existência de fundos suficientes
para a liquidação do título.Administrativo é o emitido pelo
Banco sacado, para a liquidação por uma
de suasagências. Nele, emitente e sacado
são a mesmapessoa.
MODALIDADES
Cheque Cruzado o cruzamento se realiza
pela aposição no anverso do cheque de dois
traços transversais e paralelos. Há duas
espécies de cruzamento: o geral, que não
identifica nenhum Banco no interior dos dois
traços e o especial, em que certo Banco é
identificado por seu número ou nome.
O cheque com cruzamento geral somente
poderá ser pago a um Banco e, se especial o
cruzamento, o cheque somente poderá ser
pago ao Banco mencionado.
MODALIDADES
Cheque para se levar em conta é aquele
em que o emitente ou o portador proíbem o
pagamento do título em dinheiro. A cláusula
“para ser creditado em conta” deve constar
do anverso do cheque, na transversal. Em
virtude da reserva contida no art. 18 do anexo
II da Convenção de Genebra, o cheque para se
levar em conta não é quase utilizado, sendo
substituído pelo cheque cruzado.
MODALIDADES
Cheque de viagem os cheques de viagem
são vendidos por estabelecimentos bancários
previamente autorizados pelo Banco Central.
Isoladamente ou em talonário, para serem
pagos em suas sucursais ou filiais em outras
praças do território nacional, ou mesmo no
estrangeiro.É utilizado com a finalidade
propiciar ao turistamaior segurança e conforto, sendo
aceito peloshotéis e comércio em geral.
MODALIDADES
Cheque fiscal é aquele emitido pelo poder
público a favor de um contribuinte, a título
de restituição de tributos excessivamente
recolhidos. É nominal, contém a cláusula
não à ordem e vale por 6 meses contados da
data de emissão.
MODALIDADES
Quanto ao protesto do cheque, a Lei 7.357/85
atribui a algumas declarações o mesmo efeito
que ao protesto as declarações constantes do
Art. 47, inciso II e § 1º da Lei do Cheque:
A declaração do sacado, escrita e assinada sobre
o cheque, com indicação do dia da apresentação;A declaração escrita e datada por
câmara decompensação.
PROTESTO
O emitente, o endossante e o avalista podem,
pela cláusula “ sem despesas ”, “ sem protesto ”
ou outra equivalente, lançada no título e
assinada, dispensar o portador para promover a
execução do título,do protesto ou da declaração
equivalente. A cláusula, porém não dispensa o
portador da apresentação do cheque no prazo
estabelecido,nem dos avisos, incumbe a quem
alega a inobservância dos prazos a prova
respectiva.
PROTESTO
A cláusula lançada pelo emitente produz efeitos
em relação a todos os obrigados; a lançada por
endossante e por avalista produz efeito somente
em relação ao que lançar. Se, apesar de cláusula lançada pelo
emitente,o portador promove o protesto, as
despesas correm por sua conta. Por elas
respondem todos os obrigados, se a cláusula é
lançada por endossante ou avalista.
PROTESTO
Os prazos constam do Art. 33 da Lei 7.357/85:
Quando o cheque for passado na mesma praça
onde deve ser pago, o prazo é de 30 dias,
contados da emissão;Quando o cheque for passado em
praça diversadaquela onde deve ser pago, o prazo
é de 60 dias, a partir da data de sua
emissão.
APRESENTAÇÃO
O cheque apresentado fora do prazo estabelecido não exime o sacador de
sua responsabilidade cambiária, porém
não confereao portador direito de regresso
contra os endossantes e seus avalistas.
APRESENTAÇÃO
Assim, caso haja insuficiência de fundos para o
pagamento do cheque apresentado fora do
prazo, o portador poderá mover ação executiva
contra o sacador e seus avalistas,mas não
poderá acionar os endossantes e seus avalistas .
(Lei do Cheque – Art. 47, II e Súmula nº 600
STF ) .
APRESENTAÇÃO
O cheque é ordem de pagamento à vista (Lei
7.357/85 – Art. 32), portanto, pode ser
apresentado ao Banco a qualquer tempo.
A pós-datação representa um acordo entre
tomador e emitente.A apresentação precipitada do
cheque significao descumprimento do acordo.Voltou-se a jurisprudência, portanto
a examinar os efeitos dessa relação
obrigacional.
PÓS-DATADO
O cheque pós-datado não é crime: não havendo
fundos em caso de apresentação anterior não se
configura emissão de cheques sem fundos,
quando não há intenção de causar prejuízo.
(Súmula 246 do STF).
PÓS-DATADO
Há solidariedade, passiva, dos correntistas em
relação ao banco, pois aqui temos uma
obrigação conjunta, sujeita ao princípio da
divisão, mas sem os efeitos cambiais.
A solidariedade decorre do contrato firmado
entre os correntistas e o sacado.
CONTA CONJUNTA
O pagamento do cheque pode ser cancelado
pelo emitente em duas hipóteses:Revogação – art. 35 Lei do Cheque
eOposição – art. 36 Lei do Cheque.Em ambas o objetivo é impedir a
liquidação do cheque, pelo Banco sacado.A revogação é ato exclusivo do
emitente, enquanto que a oposição pode
também serefetivada por portador legitimado.
SUSTAÇÃO
A revogação somente produz efeitos a partir
do término do prazo de apresentação,
enquanto que os da oposição são imediatos.
Ao Banco sacado não cabe julgar a relevância
da razão apresentada pelo interessado no ato da
revogação ou oposição do cheque.
SUSTAÇÃO
As ações cambiais do cheque são duas:
A de execução, que prescreve nos 6 meses
seguintes do término do prazo de apresentação,
e a de enriquecimento indevido, que tem
natureza cognitiva e pode ser proposta nos 2
anos seguintes à prescrição da execução.
Nas duas operam-se os princípios do direito
cambiário, e assim, o demandado não pode
argüir na defesa, matéria estranha a sua relação
com o demandante.
AÇÕES CAMBIAIS
Após a prescrição das ações cambiais, é ainda
possível promover a ação causal, conforme
dispõe o Art. 62 da Lei 7.357/85, fundada no
negócio jurídico que originou o cheque.
Na execução o portador pode reclamar do
demandado o principal,mais os juros legais,
despesas e correção monetária.Após prescrito o cheque, a
jurisprudênciatem hodiernamente admitido a
utilização daAção Monitória (Art. 1102 – A ,
CPC).
AÇÕES CAMBIAIS
Art. 64, Parágrafo Único, Lei 7.357/85.
A ação do portador contra o sacador, os
endossantes e seus respectivos avalistas
prescrevem em 6 meses, contados do término
do prazo de apresentação.A ação de um dos coobrigados
(endossantese seus avalistas) contra os outros
tambémprescreve em 6 meses, contados do
dia em quetenha pago o cheque ou do dia em
que ele próprio foi acionado.
PRESCRIÇÃO
A Súmula 28 do STF consagra a culpa recíproca
quanto à responsabilidade do sacado pelo
extravio do cheque, ao estabelecer: “o
estabelecimento bancário é responsável pelo
pagamento de cheque falso,ressalvadas as
hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do
correntista”.O Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90- art. 14 ) prevê a
responsabilidade da instituição bancária ao adotar a
teoria da responsabilidade objetiva.
OBSERVAÇÕES
FactoringFactoring ou Faturização é o ajuste, ou Faturização é o ajuste, por meiopor meio
do qual um empresário cede a do qual um empresário cede a outrem osoutrem os
créditos correspondentes às suas créditos correspondentes às suas atividades,atividades,
total ou parcialmente, recebendo, total ou parcialmente, recebendo, em em
contrapartida, remuneração contrapartida, remuneração consistente emconsistente em
desconto sobre os respectivos desconto sobre os respectivos valores, com osvalores, com os
juros correspondentes.juros correspondentes.Representa verdadeira alienação ou Representa verdadeira alienação ou
venda dovenda dofaturamentofaturamento. .
CONTRATOS FATURIZAÇÃO
Modalidades Modalidades A ) Conventional Factoring (old line A ) Conventional Factoring (old line
factoring):factoring):O factor garante o pagamento das O factor garante o pagamento das
faturasfaturasantecipando o seu valor ao antecipando o seu valor ao
faturizado.faturizado.
B ) Maturity Factoring: O factor B ) Maturity Factoring: O factor paga o valor paga o valor
das faturas apenas no vencimento.das faturas apenas no vencimento.
CONTRATOS FATURIZAÇÃO
A operação distingue-se do A operação distingue-se do desconto bancário, desconto bancário,
pois a maioria das vezes, exige pois a maioria das vezes, exige exclusividade. exclusividade.
A remuneração consiste em A remuneração consiste em comissão ou ágio, comissão ou ágio,
que se cobra sobre os valores dos que se cobra sobre os valores dos títulos. títulos.
Apesar de não serem instituições Apesar de não serem instituições financeiras, financeiras,
as faturizadoras devem manter as faturizadoras devem manter sigilo sobre sigilo sobre
suas operações (art. 1º, § 2º da LC suas operações (art. 1º, § 2º da LC 105/2001)e105/2001)e
Incidência de IOF ( Lei 9.532/97 – Incidência de IOF ( Lei 9.532/97 – art. 58 ).art. 58 ).
CONTRATOS FATURIZAÇÃO