the abandoned affective reverse the elderly … · 2015-10-05 · no artigo 230 da carta magna...

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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO MANTENEDORA UNISALESIANO LINS Rua Dom Bosco, 265 Vila Alta CEP 16400-505 Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 1 O ABANDONO AFETIVO INVERSO DA PESSOA IDOSA DO BRASIL E SEUS ASPECTOS RELEVANTES À LUZ DO ESTATUTO DO IDOSO THE ABANDONED AFFECTIVE REVERSE THE ELDERLY PERSON OF BRAZIL AND ITS RELEVANT IN THE LIGHT OF THE ELDERLY STATUS Cristina Aparecida da Silva Bacharel em Direito Instituição Toledo de Ensino- ITE [email protected] Prof.ª Juliana Izar Soares Da Fonseca Segalla Ite/Bauru [email protected] RESUMO O tema no âmbito das pessoas idosas acalora na sociedade a constatação de que a Constituição também lhes confere direitos e garantias. Em atendimento ao texto constitucional surge o Estatuto do Idoso, essencial para a proteção desse grupo de pessoas. Porém, sua implementação vem sendo vagarosa e conservadora, conforme demonstram os resultados de pesquisas feitas pelo IBGE. Diante de tal cenário torna- se necessária discussão sobre o abandono dos idosos pelos familiares. Já não se espera um comportamento passivo da sociedade e são importantes políticas públicas nessa área. É necessário garantir a inclusão e bem estar social das pessoas idosas. Neste estudo iremos abordar como a doutrina e a jurisprudência têm se comportado diante do abando afetivo do idoso, a fim de contribuirmos com a reflexão acerca do que pode ser feito para que se alcance uma sociedade mais igualitária. Palavras-chave: Afeto; Idoso; Estatuto do Idoso. INTRODUÇÃO Antes de adentramos no assunto, é importante uma visão panorâmica sobre o aspecto do tema “envelhecimento no Brasil”, para entendimento do estudo. No cenário brasileiro estima-se que em 2025 1 os idosos representarão 15,1% 1 IBGE. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios. Endereço eletrônico:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em : 10 de set. 2014

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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA

UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000

Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 1

O ABANDONO AFETIVO INVERSO DA PESSOA IDOSA DO BRASIL E SEUS

ASPECTOS RELEVANTES À LUZ DO ESTATUTO DO IDOSO

THE ABANDONED AFFECTIVE REVERSE THE ELDERLY PERSON OF BRAZIL AND ITS RELEVANT IN THE LIGHT OF THE ELDERLY STATUS

Cristina Aparecida da Silva – Bacharel em Direito – Instituição Toledo de Ensino- ITE [email protected]

Prof.ª Juliana Izar Soares Da Fonseca Segalla – Ite/Bauru

[email protected]

RESUMO

O tema no âmbito das pessoas idosas acalora na sociedade a constatação de

que a Constituição também lhes confere direitos e garantias. Em atendimento ao texto

constitucional surge o Estatuto do Idoso, essencial para a proteção desse grupo de

pessoas. Porém, sua implementação vem sendo vagarosa e conservadora, conforme

demonstram os resultados de pesquisas feitas pelo IBGE. Diante de tal cenário torna-

se necessária discussão sobre o abandono dos idosos pelos familiares. Já não se

espera um comportamento passivo da sociedade e são importantes políticas públicas

nessa área. É necessário garantir a inclusão e bem estar social das pessoas idosas.

Neste estudo iremos abordar como a doutrina e a jurisprudência têm se comportado

diante do abando afetivo do idoso, a fim de contribuirmos com a reflexão acerca do

que pode ser feito para que se alcance uma sociedade mais igualitária.

Palavras-chave: Afeto; Idoso; Estatuto do Idoso.

INTRODUÇÃO

Antes de adentramos no assunto, é importante uma visão panorâmica sobre o

aspecto do tema “envelhecimento no Brasil”, para entendimento do estudo.

No cenário brasileiro estima-se que em 20251 os idosos representarão 15,1%

1 IBGE. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios. Endereço

eletrônico:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em : 10 de

set. 2014

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da população do país, assim, o Brasil estará em 2025 na sexta posição.

Entre os países com maior número de idosos do mundo, cerca de 31,8 milhões

de indivíduos com idade superior a sessenta anos.

Em consequência dessa demanda populacional é lógica e esperada a

preocupação com as pessoas idosas, que possuem seus direitos fundamentais não

apenas da Constituição, mas, também em outros diplomas legais, destacando-se o

Estatuto do Idoso, que foi promulgado com a intenção de ser um instrumento de

garantia ao envelhecimento digno, devendo este ser proporcionado solidariamente

pelo Estado, pela família e pela sociedade.

É relevante nesse momento, entendermos quem é o idoso para a Organização

Mundial da Saúde:

A Organização Mundial da Saúde considera o idoso todo individuo com 65 anos

de idade ou mais, que reside nos países desenvolvidos e com 60 anos ou mais, os

residentes em países em desenvolvimento. Essa definição de idoso da Organização

Mundial de Saúde está diretamente ligada à qualidade de vida propiciada pelo país

aos seus cidadãos.

Ainda, segundo, SANTANA, 20142 pode-se dividir o envelhecimento nas

seguintes etapas:

1- Meia idade- que compreende a faixa que vai dos 45 aos 65 anos de idade,

também chamado do pré-senil. Nesta fase eventos biológicos importantes

ocorrem, sendo para a mulher a menopausa, e para o homem a

andropausa.

2- Senescência gradual – entre 65 a 75 anos, sendo esta a fase em que

facilmente potenciais patologias manifestam-se.

3- Senescência propriamente dita entre 75 e 90 anos, é ser ancião no sentido

estrito da palavra.

4- Longevidade- após os 90 anos. Nesta fase o indivíduo apresenta mudanças

fisiopatológicas, com uma reduzida reserva funcional associada a um

equilíbrio biológico frágil e instável.

Além das classificações de envelhecimento mencionadas, tem-se classificação

da Organização das Nações Unidas ou por meio da resolução 39/129, decompôs o

2 SANTANA, Christiane. Aspectos clínicos na prática geriátrica. Rio de Janeiro: Revinter, 2001.

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ciclo da vida sob o aspecto econômico, avaliando o indivíduo, como força de trabalho,

que produz e consome bens, em 3 idades.

1- Primeira Idade: Constituída pelas pessoas que só consomem e estão

em idade improdutiva (crianças e adolescentes);

2- Segunda Idade: Refere-se às pessoas que produzem e consomem e

estão em idade ativa (jovens e adultos).

3- Terceira Idade: Formada por pessoa que já produzem e consumiram,

mas que, pela aposentadoria não produzem mais e só consomem idade

inativa (idosos).

Na atualidade, dentre os idosos que possuem um nível econômico mais baixo,

apresenta-se comum o abandono pela família e muitas vezes pelos próprios asilos

que os discriminam e maltratam, esquecendo o dever solidário para com os mesmos.

Portanto, o Poder Judiciário vem se manifestando sobre as ações que tem

como causa de pedir o abandono moral dos idosos que condenam os parentes por

faltarem com assistência moral e afetiva.

Desta forma o Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 em seu

artigo 3º acentua a obrigação da família, da sociedade e do poder público,

assegurando ao idoso a efetivação do direito ao bem maior, assim como a saúde,

educação, ao esporte, ao lazer, a cultura, ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a

dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária, enfim, o dever de

cuidado, o qual se inobservado, gera uma conduta lesiva ao idoso.

No artigo 98 da Lei 10.741, Estatuto do Idoso, há um dever determinado de

respeito e de afeto entre os laços familiares. Apesar disso, muitos idosos sofrem por

abandono material e afetivo sem a mínima satisfação de suas necessidades básicas,

ficando latente a falta de zelo e proteção ao idoso.

Ao sofrer com o desafeto da família, o idoso tem como consequência uma

aceleração no processo de degradação do organismo, podendo também adoecer

mais rapidamente.

Segundo a nossa Constituição Federal, em seu artigo 229, fica evidente que

os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou

enfermidade;

No artigo 230 da Carta Magna encontra-se disciplinado o amparo ao idoso,

defendendo sua dignidade e bem estar, garantindo-lhe o direito à vida, reconhecendo

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ser dever da família, da sociedade e do Estado seu amparo, assegurando sua

participação na comunidade.

Nessa toada, analisar-se-á a possibilidade de o idoso obter indenização por

danos morais em caso de abandono afetivo pelos familiares, em virtude da ausência

de previsão legal no Estatuto do Idoso, visto que a responsabilidade civil corresponde

ao descumprimento de um dever de cuidado.

1 DANO MORAL NO CONTEXTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Em nossa Carta Magna, no artigo 5º, em seus incisos V e X, encontra-se a

previsão de indenização por dano moral ou material. Da mesma forma, o Código Civil,

nos artigos 186, 187 e 927 dispõem sobre a violação do direito e o dano causado por

ato ilícito, bem como sobre a obrigação de repará-lo.

O dano moral incide contra a pessoa, atingindo o que ela é em sua

profundidade, pois é um dano pessoal, insuscetível de reposição por ser

financeiramente imensurável, pois a pecúnia não retira a dor, podendo tão somente

amenizá-la.

Segundo, José de Aguiar Dias3 enfatiza que o dano moral “não decorre da

natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da

sua repercussão sobre o lesado.”

No dano moral são atingidos os sentimentos da vítima, a sua vida, sua honra,

sua imagem e seu reconhecimento social, assim como sua integridade física e

psíquica.

O ordenamento jurídico voltando-se para a ótica de proteção fundamentada na

vulnerabilidade e principalmente em quem se encontra em situação de

hipossuficiência, dispensou especial atenção ao idoso através da Lei 10.741/03,

Estatuto do Idoso, discussões, principalmente acerca de seus direitos.

Infelizmente no Brasil a maioria dos idosos sofre os mais variados tipos de

abandono e maus tratos, muitos cometidos pelos próprios familiares. O caso mais

comum é de abandono de idoso em casa de saúde ou em asilos.

Os parentes simplesmente não cumprem com sua obrigação de visitá-lo,

3 DIAS, José de Aguiar. O Dano Moral e sua Reparação. Revista Forense, v. 49, n. 144, p. 41-5. nov./dez. 1952

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deixando o idoso totalmente desamparado. Na hipótese em que os parentes convivem

com o idoso, muitas vezes, recebem os seus proventos e não alcançam sequer

alimentos ao idoso.

Embora a reparação civil não esteja prevista no Estatuto do Idoso, entende-se

que a garantia de uma compensação de um desgosto, pelo sofrimento ou vexame

deste, representa uma sanção ao culpado.

Verifica-se que a inclusão da pessoa idosa deveria ser feita principalmente pelo

seus familiares, já que praticamente dedicou-se aos seus durante a vida toda.

Todavia, não é o que ocorre na realidade, a pessoa idosa é esquecida e isolada,

é um retrato vergonhoso do cenário brasileiro.

1.1 Provas do dano moral

A prova do dano moral é uma questão bastante polêmica, pois se trata de algo

imaterial e, portanto, não pode ser nos moldes empregados para a comprovação do

dano material.

Nota-se uma situação delicada exigir da vítima a comprovação de sua dor,

tristeza ou humilhação, através de documentos periciais, e somar a esta atitude outro

constrangimento e dano.

Por outro lado, alguns doutrinadores entendem que o dano moral está ínsito na

própria ofensa, derivando da gravidade do ato ilícito.

É o entendimento de Rui Stoco4 “a causação de dano moral independe de

prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre,

sendo dela presumido”.

Diante de um ato de dano moral não existe fórmula exata e nem a materialidade

no mundo físico. Sendo assim, é necessário o relato de um resultado danoso, ou seja,

humilhação, dor, pânico, angústia, medo e outros.

Nesta esteira, o Código Civil Brasileiro, nos artigos 186 e 927 estendem a sua

tutela, efetivando uma satisfação de indenização compensatória.

4 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2004.

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O conforto do ofendido é a efetividade do amparo legal fornecido, ou seja, a

reparação, ainda mais se a ofensa é de grave repercussão, resultando uma satisfação

pecuniária para o ofendido.

Cabe destacar que o ressarcimento do dano moral, além da função protetiva e

punitiva, possui também o condão de inibir, evitando a pena tanto na área cível quanto

na penal.

O dano moral surge, portanto, do próprio fato ofensivo, desta forma se a ofensa

for provada, está configurado o dano moral, ou seja, não se prova o dano, prova-se

sim o fato.

Sendo dialético o caráter na reparação econômica do dano moral, ou seja, tem

caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de forma a atenuar o

sofrimento ocorrido e repreender o lesador, desestimulando seus atos.

Na legislação brasileira não existe um critério de tabelamento, elencando o

quantum nas indenizações, somente o artigo 944 do Código Civil menciona que a

indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, esta medida é julgada pela ótica

do juiz, atendendo em cada caso, às suas peculiaridades e sua repercussão

econômica, a qual não deve ser tão grande a ponto de se transformar em

enriquecimento e nem tão ínfimo que se torne inexpressivo.

2 O ABANDONO AFETIVO DO IDOSO

As pesquisas dos institutos como IBGE5, dentre outros, demonstram que hoje

se tem uma melhor qualidade de vida, destacando o aumento da expectativa de vida,

os idosos se tornaram um grande desafio para a sociedade brasileira.

Torna-se necessário que a sociedade mobilize as políticas públicas, dando

prioridade absoluta no trato com o idoso, protegendo-o da violência doméstica e

familiar, garantindo dessa forma sua dignidade.

Cabe ressaltar que a Alemanha foi pioneira em iniciar um estudo especializado

sobre a velhice, mais precisamente em 1939, e em 1945 nos Estados Unidos foi criada

uma sociedade de Gerontologia com o objetivo de estudar os processos de

5 IBGE. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios. Endereço eletrônico: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em : 10 de set. 2014

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envelhecimento, a partir daí seguiram publicações em todos os países, tornando-se o

envelhecimento uma das mais importantes fontes de interesse dos pesquisadores.

A indenização por danos morais passou a ser acolhida a partir da Constituição

Brasileira de 1988, e atualmente, com o Código Civil de 2002, é assegurada nos

dispositivos 186 e 927, caput.

Normalmente o idoso é vítima de um tipo de preconceito pela sociedade, (às

vezes é visto como imprestável), pois, com o envelhecimento surge a degradação

física, mental e outros.

Nesse contexto, o artigo 230 da Constituição Federal, prevê que a família, a

sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua

participação na comunidade, defendendo sua dignidade e garantindo-lhe o direito à

vida.

Dessa maneira, caso o Estado não ampare ao idoso, a sociedade e família,

claramente descrito, no artigo 98 do Estatuto do Idoso, cabe aplicar a obrigação pelo

respeito e por laços afetivos que não necessitam de regulamentação, por outro lado,

existam idosos que vivem a mercê da caridade alheia, abandonados por seus

familiares que há muito deixaram de cumprir com o seu dever de solidariedade e

proteção.

Certamente é uma atitude condenável, tendo em vista que o idoso dedicou a

vida para sustentar seus familiares e, quando este agora necessita de amparo, é

excluído do seu seio familiar.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 3º esclarece que é obrigação da família, da

comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso com absoluta

prioridade, seus direitos de cuidado, respeito, saúde, alimentação e convivência

familiar, fazendo necessário o convívio deste com diferentes gerações, a fim de

preservar os laços afetivos.

O maior pesar da maioria dos idosos é depender financeiramente de seus

familiares, visto que, numa cultura consumerista como a atual, não ter dinheiro não é

apenas um sinal de prestígio social, mas sim um requisito para viver com dignidade.

Entende-se que o maior temor do ser humano é a dependência do outro para

sua subsistência e, nesse sentido, quando isso acontece ao idoso, ele pode acabar

“vagando”, por não possuir um “teto” para abrigar-se, resultando em exclusão e

abandono.

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Sendo assim, como resultado do abandono material a consequência é também

o abandono moral e afetivo, pois aquele que se encontra em situação de

miserabilidade está afetivamente esquecido e abandonado pelos familiares.

Cabe destacar um acórdão do STJ, o qual nos trouxe um parâmetro

interessante.

Vejamos, o entendimento do STJ sobre esse assunto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.

COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à

responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no

Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no

ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com

locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se

observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida

implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de

omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente

tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de

cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí,

a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por

abandono psicológico.

4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno

cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo

mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da

lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para

uma adequada formação psicológica e inserção social.

5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou,

ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática

– não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial.

6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é

possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada

pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.

7. Recurso especial parcialmente provido.

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(STJ, 3ª Turma, REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j.

24.04.2012, DJe 10.05.2012).

Como assinala Valéria Silva Galdino Cardin6 realmente, o afeto não é algo que

pode ser “monetarizado”, contudo, a falta dele acarreta inúmeros danos psicológico a

uma criança, adolescente ou idoso, que se sente rejeitado, humilhado perante os

outros amigos em que os “pais são presentes”, ou “filhos que são presentes” dentre

outras situações. É óbvio que esta criança, adolescente ou até um idoso terá

dificuldades em se relacionar. Logo, a indenização teria como proporcionar que esta

“pessoa” recebesse auxílio psicológico para tratar das sequelas oriundas da falta de

visitação, do descaso, da não orientação ética, moral e intelectual etc.

3 ABANDONO AFETIVO INVERSO PODE GERAR INDENIZAÇÃO?

Questiona-se: e o que é abandono afetivo inverso? E se os males advindos da

falta de amor, cuidado e atenção vitimizam os pais?

Segunda a Ministra Fátima Andrighi da 3ª Turma do Superior Tribunal de

Justiça (STJ), no acórdão de REsp 1159242/SP 7 , em julgado de 2012 diz “Amar é

faculdade, cuidar é dever”.

Desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de

abandono afetivo pelos pais. No acórdão de REsp 1159242/SP cita que a condenação

foi de R$ 200 mil, imposta ao pai por abandonar a filha material e afetivamente

durante a sua infância e adolescência.

No entanto, apesar de ser um tema polêmico, desde esse julgamento ficou

estabelecido o entendimento, na jurisprudência, de que cabe pena civil em razão do

abandono afetivo.

Como podemos conceituar abandono afetivo inverso, segundo o

desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro

6 CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012

7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial de n. 1159242 de São Paulo/SP. Endereço eletrônico:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012, Acesso em : 10 de maio de 2014

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de Direito de Família (IBDFAM)8, “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não

permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo

o diretor, esta falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.

(IBDFAM/2014)

Interessante destacar, que na China, desde o dia 1 de julho de 2013, vigora lei

que obriga os filhos a visitarem os pais idosos, prevê multa e até prisão. E no Brasil?

Qual o preço do abandono afetivo inverso? Existe Lei que regulamente a matéria?

Primeiramente, é necessário entendermos o que é abandono afetivo inverso.

Conforme entendimento do Desembargador Jones Figueirêdo9, diz-se “abandono

afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar,

dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor

jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade

familiar e da segurança afetiva da família”.

Por que o uso do vocábulo “inverso”? Essa expressão do abandono

corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado

que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor

jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito

constitucional do artigo 229 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “..os

filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e

enfermidade”.

Aliás, o princípio da solidariedade, “marco paradigmático que caracteriza a

transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social”

(Paulo Luiz Netto Lobo, 201410), tem servido como questão de direito de fundo na

diretiva de sua aplicação nas relações familiares, nomeadamente quando perante os

mais vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, carentes alimentares, etc.).

Sendo assim, não há negar que, axiologicamente, o abandono constitui um

desvio desconcertante do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma

8 IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível

em:http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A

7%C3%A3o. Acesso em: 17.abril.2014

9 Idem ao item 8 10 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus

Navigandi, Teresina, ano4, n.33, 1 jul.1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/507>. Acesso em: 16 set 2014.

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modelagem jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de

responsabilização civil. O abandono afetivo afeta, sensivelmente, o perfil da família,

cuja unidade é a representação melhor do sistema.

Efetivamente, recentes decisões judiciais cuidam de inibir, impedir ou punir a

“negligência intolerável” como conduta inaceitável à luz do ordenamento jurídico. A

mais significativa delas, resultou da 3ª Turma do STJ, que obrigou um pai a indenizar

o filho, na quantia de R$ 200 mil, por abandono moral. A relatora ministra Fátima

Nancy Andrighi, constante no acórdão de REsp 1159242/SP11 .

No Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído

desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho de 2012,12 Na composição dos

dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais

gravosa.

Assim, mais chocante do que a violência física ou financeira, a negligência pelo

abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a

oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra

os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas

agressões.

Alguns dados para elevar o debate sobre o tema discutido, cerca de 22,3

milhões de idosos13, atualmente no país, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos,

moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na

composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias a geração de

idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião

da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez

alcançada a faixa etária provecta, de menos guardiões.

Causa-nos surpresa saber que o abandono mais acontece dentro da família;

ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência

11 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial de n. 1159242 de São Paulo/SP. Endereço eletrônico:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012, Acesso em : 10 de maio de 2014 12IBDFAM- ESTATUTO DO IDOSO. Estatuto do Idoso completa 10 anos e sua aplicação ainda é um desafio. Através do endereço: http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/100697981/estatuto-do-idoso-completa-10-anos-e-sua-aplicacao-ainda-e-um-desafio. Acesso em 16.set. 2014 13 MINAYO.; Maria Cecília de Souza. Prefácio à obra de TRENCHI, Belkis; ROSA, Tereza Etsuko da Costa (Orgs.) Nós e Outros: envelhecimento, reflexões, práticas e pesquisa. São Paulo: Instituto de Saúde, 2011, p. 08.

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material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério

comprometimento de vida.

Esse tipo de violência não tem maior visibilidade:

Dados do Ministério da Saúde14 também apontam outros tipos de

agressões. Uma delas é aquela cometida contra idosos. Das 626

notificações de violências contra idosos, atendidos em serviços

de Saúde de referência, 338 foram de vítimas dos próprios filhos.

O dado representa 54% das notificações de agressões a pessoas

com 60 anos ou mais, dentro de casa. Entre os tipos de agressões,

a violência moral ou psicológica, aquela que fere a honra ou a

intimidade, foi a mais relatada (55%), seguida da física (27%), do

abandono (22%) e, por último, do dano financeiro ou patrimonial

(21%).

Não há dúvida, portanto, que essa estatística revela, com maior visibilidade,

severa realidade infratora dos direitos humanos contra o idoso e que deve ser

combatida por urgente compromisso social.

No considerar o idoso como “pessoa em situação especial”, suscetível de

cuidados compatíveis ao elevado espectro de sua dignidade e ante realidades fáticas

diversas, reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas.

Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de

ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980)15, em significado

amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em

contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou

negligência.

A autonomia da pessoa idosa exige a assistência filial, moral e afetiva, como

imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação

de vida.

O abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de

constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado,

de nº 700/2007, já aprovado, dezembro 2012, pela Comissão de Constituição, Justiça

e Cidadania, daquela casa parlamentar.

14Ministério Público- VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS. Endereço eletrônico: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/violencia_contra_idosos.pdf. Acesso em : 15.set.2014 15 Vilela- João Batista. Desbiologização da paternidade. Revista Forense. Rio de Janeiro n. 271 p. 45-51 julho/set. 1980.

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Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho

de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral)

como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no pólo

contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa

pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Aquele projeto está pronto (desde

11.07.2012), para a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação

Participativa do Senado.

Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico-axiológica que

reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a

falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.

Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em si mesmo, como

corolário do desprezo, do desrespeito ou da indiferença filiais, representa fenômeno

jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido

de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis.

A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como

nova espécie de comportamento ilícito, pautado por uma configuração jurídica

específica, tal como sucede com a dogmatização jurídica do abuso de direito.

Não é suficiente a lei impor a visitação obrigatória dos filhos, como a recente

lei chinesa determina (sem especificar, sequer, o mínimo necessário) ou estabelecer

sanções civis e penais.

Ademais são necessárias políticas públicas devem destinar emprego de

esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a

qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser

apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem

qualquer profilaxia sócio-criminal que o impeça acontecer.

Não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem

que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de

estruturas adequadas a serviço de uma tutela integral protetiva e preventiva.

No caso, a lei servirá, de imediato, como um aviso eloquente para que possa

ser estabelecida, afinal, uma sociedade mais solidária.

Não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é

uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada

do espirito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução

de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória. Os parâmetros

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são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma

reparação civil adequada e necessária.

O princípio do “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”) que serve de

fundamento para toda a doutrina da responsabilidade civil. Demais disso, cuidando-

se de ilicitude civil de conduta, exorta-se a regra geral do art. 186 do Código Civil,

onde ínsito o princípio, segundo a qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Segue-se, então, a aplicação do artigo 927 do mesmo estatuto civilista,

indicando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-

lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve medir-se pela

extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.

Sendo assim, o idoso também pode se ater essa opção como proteção legal,

afinal seu papel como provisor foi cumprido integralmente, após anos, quando é

necessário a reciprocidade dos filhos, o idoso é encarado como problema e entregue

a asilos e instituições. O que nos envergonha como cidadãos o tratamento que é

dispensado ao ente querido de nossa própria família ser tratado dessa forma.

CONCLUSÃO

Atualmente a população idosa está em crescimento contínuo, inclusive com o

aumento da expectativa do tempo de vida do ser humano. A humanidade não está

preparada para acolher as pessoas idosas, tornando-se, em alguns casos, um

problema tanto para as políticas governamentais (saúde pública e previdenciária)

colocando em discussão a estrutura assistencial do Estado, quanto para as próprias

famílias.

Em Nossa Carta Magna, em seu artigo 229, que os filhos maiores têm o dever

de assistir os pais na velhice, carência ou enfermidade, proporcionando um convívio

familiar baseado no afeto e reconhecimento ao princípio da solidariedade.

Deveras, como alternativa de algumas famílias surge o “asilo”, o qual nem é a

melhor opção, tornando-se uma das grandes barreiras encontradas pela família,

caracterizando muitas vezes como abandono pelas mesmas.

Infelizmente, não houve nenhuma previsão legal no Estatuto do Idoso quanto à

possibilidade de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo por seus

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familiares, porém muitos doutrinadores entendem que a dor, o vexame, o sofrimento

ou humilhação, quando interferem de maneira intensa no comportamento psicológico

do indivíduo, são reputados como dano moral baseando-se em nossa Constituição

Brasileira.

Entende-se, portanto, que enquanto não houver ofensa ao ordenamento

jurídico, e em consequência prejuízo, não haverá responsabilidade.

O descaso entre pais e filhos é considerado grave abandono moral,

necessitando de severa punição do Poder Judiciário, para que se conserve não a

obrigação de amar, esta não se impõe, mas a responsabilidade pelo descumprimento

do dever de cuidar.

Entendendo que no abuso de direito a culpa deva ser afastada, de modo que

os pressupostos deste são por demais assemelhados aos da responsabilidade civil,

ou seja, estão intimamente ligados.

O Poder Judiciário já revela ações que tem como ensejo de pedir o abandono

moral dos idosos, condenando os familiares que faltaram com o dever de assisti-los

moralmente, como os casos de ações de alimentos, abandono em hospitais, falta de

cuidado com a higiene e saúde, apropriação indébita de seus proventos.

Desta forma que o dano moral decorre da gravidade do ilícito, ou seja, de

grande repercussão, por si só já justificará o consentimento de uma satisfação

pecuniária ao lesado. E o que a vítima deseja é ser compensada, afinal pelo o que

ocorreu.

Todavia não houve nenhuma previsão legal no Estatuto do Idoso quanto à

possibilidade de indenização por danos morais em caso de abandono afetivo por seus

familiares, desta forma procura-se acatar ao clamor na forma de um Direito que

acompanha a evolução dos tempos, partindo da dignidade da pessoa humana como

fundamento da República.

Através da indenização pelo abandono afetivo dos familiares será uma forma

de coibi-los de tal atitude, servindo como punição, já para o idoso trará, de certa forma

um acalanto para a alma ou quem sabe o alcance para o próprio alimento.

Desta maneira entende-se que embora a reparação civil não esteja presente

no Estatuto do Idoso, mas que seus pressupostos estejam, já haverá formas para tal

intento.

E um panorâmico atual sobre a indenização do abandono afetivo inverso,

embora recente decisão do STJ, trouxe um paradigma interesse para o sistema, o que

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pode ser utilizado em outros casos análogos. Enfim, o debate está somente no início

a muito a ser feito nessa seara, porém o intuito do trabalho é trazer alguns argumentos

e reflexões sobre o assunto. Esperamos que o trabalho tenha introduzido alguns

questionamentos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. n. 775.565/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 13.06.2006. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> Acesso em: 20 jan 2014.

CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano moral no Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2012

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. rev. ampl. e aument. São Paulo: Malheiros, 2004.

COSTA, Ruth Corrêa da. A Terceira Idade Hoje: sob a Ótica do Serviço Social. Canoas: ULBRA, 2007.

DANO Moral: Quantificação pelo STJ. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, a. 7, n. 37, p. 148, set./out. 2005.

DIAS, José de Aguiar. O Dano Moral e sua Reparação. Revista Forense, v. 49, n. 144, p. 41-5. nov./dez. 1952.

______. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1995.

MELO, Nehemias Domingos de. Abandono Moral: fundamentos da responsabilidade civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto alegre, v. 6, n. 34, p. 31-7, mar./abr. 2014.

______. Por uma nova teoria por danos morais. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 6, n. 33, p. 66-9, jan./fev. 2014

IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 17.abril.2014

IBDFAM- ESTATUTO DO IDOSO. Estatuto do Idoso completa 10 anos e sua aplicação ainda é um desafio. Através do endereço: http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/100697981/estatuto-do-idoso-completa-10-anos-e-sua-aplicacao-ainda-e-um-desafio. Acesso em 16.set. 2014

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Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 17

IBGE. Perfil dos Idosos Responsáveis pelos Domicílios. Endereço eletrônico:http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/25072002pidoso.shtm. Acesso em : 10 de set. 2014

MAZO. Giovana; LOPES, Marize; BENEDETTI, Tânia. Atividade física e o idoso: concepção gerontológica. Porto Alegre: Sulina, 2010

MINAYO.; Maria Cecília de Souza. Prefácio à obra de TRENCHI, Belkis; ROSA, Tereza Etsuko da Costa (Orgs.) Nós e Outros: envelhecimento, reflexões, práticas e pesquisa. São Paulo: Instituto de Saúde, 2011, p. 08.

MP- VIOLÊNCIA CONTRA IDOSOS. Endereço eletrônico: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/violencia_contra_idosos.pdf. Acesso em : 15.set.2014

REIS, Clayton. Os novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SANTANA, Christiane. Aspectos clínicos na prática geriátrica. Rio de Janeiro: Revinter, 2001.

SANTINI, José Rafael. Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática. São Paulo: E. Direito, 1997.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. Apelação criminal. Abandono Material. Morais. 2ª Câmara de Direito criminal. Relator Ivan marques. Julgado em 16.06.08 Disponível em: <http://www.tjsp.gov.br> Acesso em: 08 jun. 2014.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial de n. 1159242 de São Paulo/SP. Endereço eletrônico:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012, Acesso em : 10 de maio de 2014

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VILELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista Forense. Rio de Janeiro n. 271 p. 45-51 julho/set. 1980.

ZULIANI, Ênio Santarelli. Aguiar Dias e a Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 9, n. 51, p. 39-63, jan./fev. 2014.