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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO André Luiz Cassemiro Ribeiro TRIBUNAL DO JÚRI: A AMPLIAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA SOB A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Belo Horizonte 2014

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Page 1: TRIBUNAL DO JÚRI: A AMPLIAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA SOB … · 2016. 4. 5. · RESUMO Este trabalho aborda o tema da ampliação da competência do tribunal do júri, apontando o

ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

André Luiz Cassemiro Ribeiro

TRIBUNAL DO JÚRI: A AMPLIAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA SOB

A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Belo Horizonte

2014

Page 2: TRIBUNAL DO JÚRI: A AMPLIAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA SOB … · 2016. 4. 5. · RESUMO Este trabalho aborda o tema da ampliação da competência do tribunal do júri, apontando o

André Luiz Cassemiro Ribeiro

Tribunal do Júri: A ampliação de sua competência sob a luz da

Constituição Federal de 1988.

Monografia em Direito da Escola Superior Dom

Helder Câmara como requisito para obtenção do

título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. David Oliveira Lima Rocha

Belo Horizonte

2014

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FICHA CATALOGRÁFICA

RIBEIRO, André Luiz Cassemiro. Tribunal do Júri: A ampliação de sua

competência sob a luz da Constituição Federal de 1988. Local: Belo Horizonte.

Minas Gerais – Brasil.

2014.

Número de Páginas: 30.

Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito

para obtenção do título em Direito.

Orientador: Prof. David Oliveira Lima Rocha

Palavras chave: tribunal do júri, competência, ampliação.

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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

André Luiz Cassemiro Ribeiro

TRIBUNAL DO JÚRI: A AMPLIAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA SOB

A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Monografia apresentada ao programa de Graduação

em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara

como requisito parcial para obtenção do título de

Bacharel em Direito.

Aprovado em: __/__/2014

________________________________________________________________

Orientador: Prof. David Oliveira Lima Rocha

Nota: ____

Belo Horizonte

2014

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Dedico o presente trabalho aos meus pais, irmãos e

amigos. Agradeço os incentivos, a compreensão e o

carinho, os quais foram primordiais para a conclusão

deste meu objetivo.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao Professor David Oliveira Lima Rocha, cuja sabedoria e inteligência

abrilhantaram este trabalho, pela orientação e carinho, sem os quais a conclusão deste trabalho

seria quase impossível.

Agradeço também à Professora Mariza Rios, pois sem os seus ensinamentos não seria

possível a conclusão deste trabalho.

Por fim, os meus sinceros agradecimentos a todos os professores e colegas da Escola Superior

Dom Helder Câmara, que me auxiliaram no crescimento profissional e pessoal.

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“É muito melhor lançar-se em busca de conquistas

grandiosas, mesmo expondo-se ao fracasso, do que

alinhar-se com os pobres de espírito, que nem

gozam muito nem sofrem muito, porque vivem numa

penumbra cinzenta, onde não conhecem nem vitória,

nem derrota.”

(Theodore Roosevelt, s.a., s. p.)

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RESUMO

Este trabalho aborda o tema da ampliação da competência do tribunal do júri, apontando o seu

surgimento, inserção e desenvolvimento no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda o status

atribuído a instituição de direito e garantia humano fundamental. Compara o júri constante do

ordenamento jurídico brasileiro com o júri existente na Inglaterra, Estados Unidos e Portugal.

Atribui o exercício da função de jurado a uma prerrogativa da cidadania e por fim, expõe

sobre a possibilidade de sua ampliação e as causas que poderiam ser objeto de analise pela

instituição. Palavras chave: tribunal do júri, competência, ampliação.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................... 09

2 O JÚRI POPULAR

2.1 Origens e aspectos históricos ....................................................................... 12

2.2 O tribunal do júri no direito brasileiro: surgimento, constitucionalização e evolução

............................................................................................................................... 13

2.3 Júri: direito e garantia fundamental ..................................................... 16

2.3.1 O júri como garantia humana fundamental .............................................. 16

2.3.2 O júri como direito humano fundamental ................................................. 17

3 LEGISLAÇÃO COMPARADA

3.1 Considerações iniciais ..................................................................................... 19

3.2 Inglaterra ......................................................................................................... 19

3.3 Estados Unidos ................................................................................................ 20

3.4 Portugal ............................................................................................................ 22

4 A DEMOCRACIA E O JÚRI

4.1 O exercício da função no júri como prerrogativa da cidadania .................. 24

5 POSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI

5.1 Sob a perspectiva constitucional de acordo com o artigo 5º, XXXVIII, d,

Constituição Federal de 1988 ................................................................................. 25

5.2 Algumas causas que poderiam ser avaliadas pelo Tribunal do Júri ............ 27

6 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 29

REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 30

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1 INTRODUÇÃO

O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil no ano de 1822, juntamente com a Lei de

Imprensa, tendo como competência julgar os casos que envolvessem os chamados crimes de

imprensa. Teve a sua primeira aparição constitucional na Magna Carta de 1824, a qual

fornecia competências para tal órgão julgador apreciar causas cíveis e criminais.

Em 1988 a Constituição Federal surge com o intuito de se inserir no contexto social

como uma Constituição Cidadã e como um sistema assegurador de direitos mínimos ao

cidadão, intitulado de direitos e garantias fundamentais. Dentre essas garantias constitucionais

mínimas, firmou-se a presença da instituição do júri com previsão no artigo 5º, XXXVIII, d

Constituição Federal de 1988.

De acordo com Viveiros (2003), percebe-se que o Júri sempre esteve associado à

idéia de defesa dos valores sociais mais relevantes. E que no seu percurso histórico

normativo, sofre inúmeras modificações, tendo seu perfil democrático resgatado pela

Constituição de 1988, que não apenas o firmou como um direito e garantia individual, mas

demarcou os seus contornos estruturais, dentre eles o princípio da competência para o

julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O poder constituinte de 1988, além de resgatar o perfil democrático da instituição, o

colocou sobre o abrigo da cláusula constitucional, a qual proíbe qualquer proposta de Emenda

Constitucional tendente a sua abolição.

Ocorre que, com essa proteção do manto constitucional, surgem alguns

questionamentos acerca da possibilidade de ampliação da competência da instituição,

principalmente quanto à valorização da essência exprimida pelo poder constituinte de um

Estado Democrático, previsto no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

Nucci (2012), aduz que no Direito Brasileiro, a Cláusula Pétrea é impossível de ser

mudada pelo Poder Constituinte Reformador, mas não sofre qualquer abalo caso a

competência do júri seja ampliada, pois sua missão é justamente impedir seu esvaziamento.

Filho (2008), na mesma linha de entendimento de Nucci (2012), enfatiza que outros

delitos podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que por certo despertaria no

cidadão maior sentido de responsabilidade ao ser escolhido para julgar outros crimes que não

somente os com resultado morte, e que leva a sociedade a se revoltar contra o Poder

Judiciário, se tornando justo que ela também possa participar, cooperando para a ampliação de

julgamentos pelo Tribunal Popular do Júri.

Há algumas posições existentes que sustentam ser essa competência fixa, sob o

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fundamento de que a intenção do legislador constituinte era a proteção do bem jurídico vida,

delegando-lhe a competência restrita para processamento no Tribunal do Júri, embora não

haja nenhuma razão plausível para tal interpretação.

Portanto, apesar de existirem posições contrárias à ampliação desta competência é

pacífico na doutrina e jurisprudência que de acordo com a norma constitucional esta

competência poderá ser ampliada, pois quando o legislador elegeu os crimes dolosos contra a

vida no contexto do júri, opção política legislativa, ele não restringiu a competência da

instituição a estes delitos, apenas assegurou competência mínima para que o Tribunal do Júri

existisse em nosso país com respaldo constitucional.

È certo que, com o aumento da jurisdição da Instituição do Júri, tem-se a

possibilidade da construção de uma justiça mais participativa e condizente com a realidade

social existente, sendo assim, essa deveria ser analisada e efetivada.

No que tange ao método de trabalho a linha metodológica utilizada é sob o aspecto

critico metodológico, pois será desenvolvida visando demonstrar através da análise de dados

colhidos, que é possível a ampliação da competência da Instituição do Júri, possibilitando

uma maior participação da sociedade no Direito, visto que ao nomear cidadãos comuns como

membros do corpo de jurados, além de inseri-los no meio jurídico, cria-se um espaço em que

os mesmos contribuem diretamente para atingir um ideário de justiça.

O método de raciocínio é o intuitivo dedutivo, pois parte da análise da competência

já existente, julgar Crimes Dolosos contra a Vida, para a possível ampliação a delitos não

compreendidos na alínea d, do artigo 5º, Constituição Federal de 1988 e artigo 74, § 1º do

Código de Processo Penal.

No ponto de vista jurídico teórico o pesquisador utilizou-se de levantamentos de

posições existentes na doutrina e na jurisprudência acerca do tema escolhido, com a finalidade

de definir o entendimento majoritário existente ao alcance do pesquisador.

O método descritivo, foi abordado, com a finalidade de analisar as posições

doutrinarias e jurisprudências sob a possibilidade da ampliação da competência do Tribunal

do Júri, tendo como método de abordagem do problema, o qualitativo, que envolveu a

obtenção de dados pelo pesquisador de acordo com o tema proposto, de forma que se tentou

explanar da melhor forma o conteúdo pesquisado, utilizando para tanto das técnicas de coleta

por documentação indireta como pesquisas bibliográficas, documental, leis, sites da internet,

doutrinas e jurisprudências relacionadas ao assunto.

Portanto, o desenvolvimento do trabalho foi divido em quatro etapas, que se

subdividiu em três capítulos, a primeira consistiu na elaboração do projeto de pesquisa, que

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abordou a elaboração do tema, problema, objetivos, justificativa, a segunda parte consistiu no

primeiro capítulo da monografia que abordou as origens e aspectos históricos do Júri Popular,

como seu deu a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, o júri como direito e garantia

humana fundamental, na terceira parte, ou seja, segundo capítulo apresentou-se o

funcionamento da instituição em países tais como Inglaterra, EUA e Portugal e aludiu que o

exercício da função no júri trata-se de uma prerrogativa de cidadania e por fim, no terceiro

capitulo foi discorrido sob a possibilidade de ampliação da competência da instituição do júri

sob a perspectiva constitucional e foram apresentadas algumas causas que poderiam ser

avaliadas pelo Tribunal do Júri.

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2 O JÚRI POPULAR

2.1 Origens e aspectos históricos

O tribunal do júri tal qual concebemos hoje, segundo o posicionamento majoritário

existente, teve o seu nascedouro na Europa do século XIII, mais precisamente na Inglaterra,

com a edição de sua Carta Magna em 1215 e após a abolição das ordálias e os juízos de Deus

pelo concílio de Latrão.

A origem da instituição trata-se de uma questão polêmica, havendo diversos

posicionamentos acerca de seu surgimento na doutrina, conforme destacado abaixo por alguns

autores.

Nas palavras de Nucci (2012), já se havia notícias da instituição antes disso. Na

cidade da Palestina, existia o Tribunal dos Vinte e Três, nos locais em que a população

superasse a 120 famílias. O tribunal era composto por padres e chefes de família de Israel e

possuía como competência o julgamento dos crimes nos quais se punia com pena de morte.

Já Fragoso (1994), citado por Mauro Viveiros (2003, p. 09), “defende que o

desenvolvimento histórico do júri, como é conhecido hoje, encontra seu termo inicial no

procedimento inquisitório que era praticado na França, na época carolíngia. O sistema da

inquisitio passou à Inglaterra com a invasão normanda, onde evoluiu consideravelmente”.

Rogério Lauria Tucci (1999), citado por Mauro Viveiros (2003, p. 10), “situa o

embrião do tribunal do júri em Roma, especificamente no segundo período evolutivo do

processo penal, qual seja o sistema acusatório, consubstanciado nas quoestiones perpetuoe”.

Guilherme de Souza Nucci, expõe que “em Roma, durante a República, o Júri

atuou, sob a forma de juízes em comissão, conhecidos por quoestiones. Quando se tornaram

definitivos, passaram a chamar-se de quoestiones pespetuoe por volta do ano de 155 a.C.”

(NUCCI, 2012, p. 43).

O autor Carlos Maximiliano citado por Guilherme de Souza Nucci, expõe que as

origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos. Entretanto,

a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até

hoje, em 1215, com o seguinte preceito: Ninguém poderá ser detido, preso ou

despojado de seus bens, costume e liberdades, senão em virtude de julgamento de

seus pares, segundo as leis do país. (NUCCI, 2012, p. 43)

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O júri foi estabelecido na França, após a Revolução de 1789, com o objetivo de

combater as idéias e métodos impostos pelos magistrados do regime monárquico, com o

intuito de substituir um Judiciário prevalecente pela influência monárquica, por um Judiciário

constituído nada mais do que pelo povo, que na época eram rodeados por ideais republicanos.

(NUCCI, 2012)

Com o estabelecimento da instituição do júri na França, ocorreu uma enorme

influência que se dissipou pela Europa, de que a instituição trazia consigo um ideal de

liberdade e democracia, pois se pensava que apenas o povo era capaz de proferir julgamentos

justos, pois na época narrada, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “o Poder Judiciário

não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri apresentava-se como justo e

imparcial, porque produzido por pessoas do povo, sem a participação de magistrados

considerados corruptos e vinculados aos interesses do soberano.” (NUCCI, 2012, p. 43)

2.2 O tribunal do júri no direito brasileiro: surgimento, constitucionalização e evolução.

No Brasil, a instituição do júri foi estabelecida em 18 de Julho de 1822, por decreto

do Príncipe Regente Dom Pedro I, pois o país estava sob vista de alcançar a sua

independência de Portugal e começou a editar leis que iam de encontro aos interesses da

coroa.

A instituição conforme noticia NUCCI (2012), tornou-se um modelo a ser seguido,

pois na época em que se vivia o que era bom para a Europa também o era para o resto do

mundo, motivo pelo qual o Príncipe Regente também seguiu a tendência mundial que se

propagava.

Nas palavras de Bruno Guerra de Azevedo (s. ano, p. 6), o tribunal do povo foi

instituído juntamente com a Lei de Imprensa tendo como competência julgar casos que

envolvessem os chamados crimes de imprensa.

A autora Adriana Gualberto Hagemann (2011), citada por Bruno Guerra de Azevedo

(s. ano, p. 6), aponta que o surgimento conjunto da instituição com a lei de imprensa se deu

pelo fato de uma revolta popular que ocorreu devido à edição da Portaria de 15 de Janeiro de

1822, a qual ordenava a retirada de circulação e a apreensão de exemplares de um artigo

jornalístico anônimo denominado de Heroicidade Brasileira, conforme transcrição que se

segue:

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Manda S. A. Real o Príncipe Regente, pela Secretaria de Estado dos Negocias do

Reino, que a Junta Directora da Typographia Nacional não consinta jàmais que se

imprima escripto algum sem que o nome da pessoa que deve responder pelo seu

conteúdo, se publique no impresso: e constando ao mesmo Senhor que no escripto

intitulado - Heroicidade Brazileira - se lêem -proposições não só indiscretas, mas

falsas, em que se acham estranhamente alterados os successos ultimamente

acontecidos : Ha por bem que a referida Junta suspenda jà a publicação do d1to

papel, e faça recolher os exemplares que ja estiverem impressos, para que não

continue a sua circulação. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1822.

(Portaria 15/01/1822, www.obrabonifácio.com.br).

Com o objetivo de apaziguar os ânimos da população, nas palavras de Adriana

Gualberto Hagemann (2011), citada por Bruno Guerra de Azevedo (s. ano, p. 7), o imperador

criou o tribunal do júri;

Receoso com a liberdade que essa Portaria poderia causar, o Senado da Câmara do

Rio solicitou a D. Pedro que, para a execução da Lei de Imprensa no Rio de Janeiro,

criasse o Tribunal do Júri no Brasil, instituído para julgar apenas os delitos de abuso

de liberdade de imprensa. No ato de instituição do júri, em 18 de junho de 1822, o

príncipe declarou: “procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública, sem

ofender a liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar, e

que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira.” (HAGEMANN,

2011, s.p.)

No Brasil, o Corpo de Jurados do Tribunal do Júri era composto por 24 cidadãos,

bons, honrados, inteligentes e patriotas conforme Decreto do Príncipe Regente de 18/06/1822,

O Corregedor do Crime da Côrte e Casa, que por este nomeio Juiz de Direito nas

causas de abuso da liberdade da imprensa, e nas Provincias, que tiverem Relação, o

Ouvidos do crime, e o de Comarca nas que não o tiverem, nomeará nos casos

occurrentes, e a requerimnto do Procurador da Corôa e Fazenda, que será o

Promotor e Fiscal de taes delictos, 24 cidadãos escolhidos de entre os homens bons,

honrados, intelligentes e patriotas, os quaes serão os Juizes de Facto, para

conhecerem da criminalidade dos escriptos abusivos. (Decreto de 18/06/1822, www.planalto.gov.br)

Os jurados estavam autorizados e aptos a julgarem os delitos de abuso de liberdade

de imprensa, mas das suas decisões só caberiam a revisão pelo Príncipe Regente;

Os réos poderão recusar destes 24 nomeados 16: os 8 restantes porém procederão no

exame, conhecimento, e averiguação do facto; como se procede nos conselhos militares de investigação, e accommodando-se sempre ás fórmas mais liberaes, e

admittindo-se o réo á justa defesa, que é de razão, necessidade e uso. Determinada a

existencia de culpa, o Juiz imporá a pena. E por quanto as leis antigas a semelhantes

respeitos são muita duras e improprias das idéas liberaes dos tempos, em que

vivemos; os Juízes de Direito regular-se-hão para esta imposição pelos arts. 12 e 13

do tit. 2° do Decreto das Côrtes de Lisboa de 4 de Junho de 1821 que Mando nesta

ultima parte applicar ao Brazil. Os réos só poderão appellar do julgado para a Minha

Real Clemencia. (Decreto de 18/06/1822, www.planalto.gov.br)

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Portanto, ao contrário do que se pensa, o estabelecimento do Tribunal do Júri no

Brasil não está ligado a matéria penal em si, mas sim a matéria de cunho civilista, qual seja, o

julgamento dos crimes de imprensa (AZEVEDO, s.ano).

Com o advento da primeira Constituição de 1824, o júri foi previsto em seu texto no

artigo 151 no capítulo pertinente ao Poder Judiciário, a qual atribuiu competência a instituição

para julgamentos de delitos civis e penais.

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os

quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os

Codigos determinarem. (BRASIL,1824)

Com a Proclamação da República manteve-se o júri no Brasil, com previsão no

artigo 72, § 31, da Constituição de 1891, inserindo a intuição no rol de direitos e garantias

individuais (NUCCI, 2012)

Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no pais a

inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á

propriedade, nos termos seguintes:

§ 31. É mantida a instituição do júri.

(BRASIL, 1891)

A Constituição de 1934 manteve a instituição do júri em seu artigo 72, mas a mesma

retornou ao capítulo atinente ao Poder judiciário, conforme era prevista na Constituição de

1824, sendo removida do rol dos direitos e garantias individuais.

Com o advento da Constituição de 1937, período este autoritarista, não houve a

inserção no texto constitucional do tribunal do júri. Após este período com a Constituição de

1946, houve a reinserção da instituição do júri no texto constitucional em seu artigo 141, §28;

§ 28 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a

lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e

garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a

soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o

julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (BRASIL, 1946)

A constituição de 1946, também manteve o júri no capítulo dos direitos e garantias

individuais, em seu artigo 153, § 18, mas fixou claramente a sua competência somente para os

crimes dolosos contra a vida, tendo em vista que não se mencionou as garantias da plenitude

de defesa, soberania e do sigilo das votações.

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§ 18 - São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no

julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(BRASIL, 1946)

Com o retorno da democracia em 1988, o júri novamente foi previsto no capítulo dos

direitos e garantias individuais no artigo, 5º, XXXVIII, trazendo de volta os princípios

constantes da Carta Magna de 1946, tais como soberania dos veredictos, sigilo da votação e

plenitude de defesa.

2.3 Júri: direito e garantia humana fundamental

Os direitos humanos fundamentais de acordo com Nucci (2012), se subdividem em

materiais e formais. Os direitos humanos fundamentais materiais são aqueles inerentes a todo

e qualquer ser humano, direitos estes que impõe ao Estado um limite em sua atuação,

permitindo que o indivíduo possa viver em liberdade, sem restrições desde que a sua liberdade

não afete os direitos alheios.

Os direitos humanos fundamentais formais, conforme assevera Nucci (2012, p. 40),

“são as posições subjetivas dos indivíduos, previstas como tais na Constituição, ainda que não

sejam fundamentais a sua existência ou a qualquer outro direito considerado básico ou

necessário”.

As garantias humanas fundamentais, também são subdivididas em materiais ou

formais. De acordo com Nucci (2012, p. 40), as garantias humanas fundamentais materiais

“são as salvaguardas instituídas pelo Estado para fazer valer um direito humano fundamental.

Sem as quais, o direito individual pode perecer”.

Guilherme de Souza Nucci (2012), informa que as garantias formais são as

constantes no texto constitucional, no entanto, se retiradas, não implica necessariamente em

perecimento do direito humano fundamental material.

2.3.1 O júri como garantia humana fundamental

A instituição do júri é, de acordo com Nucci (2012), apenas uma garantia

humana fundamental formal, pois o legislador assim o quis desde a edição da Constituição de

1891 inserindo-a no capítulo dos direitos e garantias individuais.

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Em vários outros países as decisões são proferidas por julgadores que são

eleitos pelo povo, através da via política, tornando os de uma certa forma imparciais para

decidirem. Um exemplo citado por Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 41), é o “dos Estados

Unidos, pois no país o júri é, de fato, uma garantia material individual, porque muitos dos

magistrados são eleitos pelo povo, o que os torna imparciais, sendo necessário, portanto, a

invocação de um tribunal imparcial para o julgamento dos delitos, ou seja, o tribunal do júri”.

Em nosso país, tendo em vista que a maioria dos julgamentos são proferidos

por juízes togados, concursados, não há que se falar em parcialidade pois não há qualquer

influencia política (NUCCI, 2012)

Dessa forma, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 41), “o

tribunal do júri, conforme previsão constitucional, é uma garantia ao devido processo legal

para o julgamento dos autores de crimes dolos contra a vida, além dos demais delitos conexos,

na forma da lei”

Portanto o júri, é único e tão somente uma garantia formal de que, como regra,

o autor de crimes dolosos contra a vida será julgado pela instituição (NUCCI, 2012).

2.3.2 O júri como direito humano fundamental

O tribunal do júri, formalmente, pode ser considerado um direito humano

fundamental, pois confere participação popular em determinados julgamentos que são

proferidos pelo Poder Judiciário, ou seja, é a única instituição a funcionar com regularidade,

permitindo que o cidadão tome parte nos assuntos de um dos Poderes da República (NUCCI,

2012).

No Brasil, conforme assevera Guilheme de Souza Nucci (2012, p. 42), “os

juízes não são eleitos pelo povo. A legitimidade de sua atuação advém do fiel cumprimento da

lei. Esta, sim, votada por representantes populares, e sancionada pelo Presidente da República,

igualmente, eleito pelo povo”.

A Constituição Federal, ao estabelecer como clausula pétrea que haverá júri em

nosso país, insere o cidadão no contexto do Poder Judiciário, pois proporciona a pessoa

comum o status de magistrado, julgando os seus pares e desencadeando as mais diversas

reações da sociedade (NUCCI, 2012).

O jurado vota pela absolvição ou pelas condenação do réu, o que lhe da poder, mas

também uma grande responsabilidade. Essa atribuição provoca no cidadão o sentimento de

civismo, extremamente interessante nas nações que se intitulam democráticas (NUCCI, 2012).

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Não é, portanto, um direito individual fundamental material, pois sem o

Tribunal do Júri, pode-se assegurar a participação popular em todos os Poderes da República

embora de outras maneiras (NUCCI, 2012).

Portanto, a instituição do júri é um direito e garantia humana fundamental

formal, merecendo respeito, especialmente no que tange aos princípios elencados nas alíneas

do artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal de 1988. O seu caráter formal não elimina a

situação jurídica de figurar no rol dos direitos e garantias individuais do referido artigo 5º,

pois o poder Constituinte Originário ali o inseriu. (NUCCI, 2012)

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3 LEGISLAÇÃO COMPARADA

3.1 Considerações iniciais

O tribunal do júri se espalhou pelo mundo como uma febre, por representar um

símbolo da democracia e liberdade pública, atingindo seu apogeu com a edição da Carta

Magna Inglesa de 1215.

No entanto, com o passar do tempo em grande parte do mundo a instituição foi

caindo em desprestígio como bem assevera Guilherme de Souza Nucci, “ [...] começou a

declinar gradativamente até tornar-se de aplicação minoritária tanto na Europa, quanto nos

demais continentes”. (NUCCI, 2012, p. 47)

A instituição se manteve nos moldes em que foi criada nos países que adotam o

sistema common law, como o Reino Unido, Estados Unidos dentre outros, com o julgamento

do individuo diretamente pelos seus pares, sem a participação direta do juiz togado. (NUCCI,

2012)

Os países como Portugal, Espanha, Grécia não possuem autenticamente o tribunal do

júri, apesar de haver a sua previsão em seu ordenamento jurídico. (NUCCI, 2012)

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “ [...] o único país, que parece ser uma

exceção mundial, é o Brasil, cujo sistema insere-se no contexto do direito codificado, mas

possui um júri nos moldes britânicos”. (NUCCI, 2012, p.48)

3.2 Inglaterra

De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 49), “na Inglaterra, o júri ainda

é a figura central da justiça, porque sempre foi o sustentáculo da liberdade e dos direitos

individuais, embora, efetivamente, o seu uso atual restrinja-se a 3% de todos os julgamentos

criminais.

No ano de 1967, o rol dos delitos de competência do tribunal do júri começou a se

reduzir, pois não se era mais exigido unanimidade nas decisões emanadas pelo corpo de

jurados, conforme tratado por Nucci;

A diminuição gradual, teve início em 1967, quando o veredicto unânime para a

condenação deixou de ser exigido e, através de uma lei de 1977, várias infrações

penais foram reclassificadas, de modo a impedir que os acusados exigissem, para

seus casos, o julgamento pelo júri. Restaram, como delitos que levam

necessariamente ao tribunal popular, o homicídio (doloso e culposo) e o estupro. De outra parte, há infrações leves que não podem ir a júri, tal como delitos de transito

ou embriaguez em público. Além do homicídio e do estupro, existem outros delitos

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que podem ser julgados pelo Tribunal do Júri, conforme a gravidade que

apresentem. Cabe ao juiz togado decidir se envia ou não o processo aos jurados.

(NUCCI, 2012, p. 49)

A explicação dada para edição da lei de 1977 que culminou nesta redução da

competência se deu sob o argumento de que “[...] o julgamento pelo júri leva tempo e custa

três vezes mais aos cofres públicos em comparação aos procedimentos conduzidos por

magistrados togados, prejudicando a administração da justiça”. (NUCCI, 2012, p. 49)

O Júri britânico é composto por cidadãos que residam no país há pelo menos cinco

anos e que estejam com idade entre 18 e 70 anos. (NUCCI, 2012)

Os debates e votações são feitos em salas secretas e os membros do conselho de

sentença são expressamente proibidos de se pronunciarem sobre o ocorrido na sala secreta.

(NUCCI, 2012)

De acordo com Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 50), os “recursos contra a

decisão do júri são possíveis, embora a doutrina reconheça que sejam muito raros os que tem

provimento. Pois [...] sendo o veredicto do júri imotivado, desconhecem-se as razoes que

levaram os jurados a decidir daquela forma.

Portanto, a essência que foi exprimida pela criação da instituição com ideais de

liberdade, garantia dos direitos individuais e soberania popular, caracterizada pelo julgamento

por seus pares, ainda que mínima é mantida.

3.3 Estados Unidos

Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 56), menciona que de acordo com o “ artigo 3º,

Seção II, item 3, da Constituição americana: o julgamento de todos os crimes, exceto em caso

de crimes de responsabilidade, será feito por júri e esse julgamento realizar-se á no Estado em

que os crimes tiverem sido cometidos.”

Não há no ordenamento jurídico americano previsão legal de como a instituição será

constituída, portanto de acordo com Nucci (2012), a sua constituição e norteada por decisões

jurisprudência e se compõe da seguinte forma, conforme infere-se a seguir;

Em 1930, no caso Patton v. U.S.,281, U.S., 276, 288, o magistrado Sutherland,

baseando-se no sistema inglês, disse que o direito ao júri queria dizer um júri

formado por 12 jurados, com um julgamento presidido por um juiz togado, com

poder de direção, a fim de informar os juízes leigos sobre a lei e os fatos em

discussão, bem como que a decisão deveria sem sempre unânime. Nessa mesma direção, estabeleceu-se que o júri é um privilégio do acusado, do qual ele pode abrir

mão. Até hoje, esse é o significado do direito ao julgamento pelo Tribunal do Júri

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nas cortes federais, embora tais preceitos tenham sido amenizados nas estaduais.

(NUCCI, 2012, p. 56)

A 5ª emenda da Constituição Americana, trata sobre a instituição do júri nos temos

seguintes;

A 5ª emenda prevê o direito do réu a ter a acusação contra ele formulada em crimes

graves, especialmente aqueles punidos com penas de morte, julgada admissível pelo grande júri. Assim, nos moldes do judicium accusationis do direito brasileiro, o

juízo de pronuncia e feito perante o grand jury. Na jurisdição federal, é obrigatória a

existência do grande júri para todos os delitos considerados graves, embora em nível

estadual sua utilização não seja indispensável. (NUCCI, 2012, p. 56)

A 6ª emenda Constitucional Americana atribui ao júri a competência para julgamento

dos processos criminais, conforme citado na obra de Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 56),

que prevê que “em todos os processos criminais, o acusado tem direito a ser julagado por um

júri imparcial do local onde o crime foi cometido”

Na 7ª emenda há a regulação de matéria civil, nos termos em que se segue; “nenhum

caso julgado por um júri popular poderá ser revisto por qualquer tribunal dos Estados Unidos

senão em conformidade com as regras do direito comum”. (NUCCI, 2012, p. 57)

A composição do conselho de sentença no âmbito federal é de 12 jurados, já no

âmbito estadual tem-se admitido a diminuição deste número, mas não inferior a seis jurados.

(NUCCI, 2012)

A decisão do conselho de sentença na esfera federal há que ser unânime, mas no

âmbito dos estados há a possibilidade da decisão por maioria, desde que o delito não seja

infrações penais de natureza grave e que possam ser punidas com pena de morte. (NUCCI,

2012)

Na sistemática adotada pelo Estado Americano, Guilherme de Souza Nucci explana

o seguinte;

[...] em cortes federais é permitido ao réu abrir mão de seu direito ao julgamento

pelo júri, incluindo casos puníveis com a pena capital, desde que esteja devidamente

aconselhado por um advogado e o faça conscientemente, além de ser necessário

contar com a concordância do promotor e do juiz. Em cortes estaduais, o mesmo

ocorre, embora com diferentes limitações: alguns Estados não permitem afastar o julgamento pelo júri em casos puníveis com pena de morte; outros, nos casos de

crimes graves etc. [...] os Estados Unidos possuem um sistema de administração de

justiça bem diferente da Europa Continental, de onde o Brasil herdou maior parte de

seus institutos jurídicos. [...] o acusado pode evitar o julgamento pelo júri, inclusive

admitindo diretamente sua culpa, caos em que pode ser imediatamente sentenciado.

Além disso, um dos princípios básicos do direito processual americano é a

“participação dos leigos”, donde se vislumbra a importância que possui o Tribunal

do Júri, mas permitindo inclusive, que o juiz togado, nomeado ou eleito, conforme o

caso, possa não ser bacharel em Direito. (NUCCI, 2012, p. 58)

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Bruno Guerra de Azevedo, em se tratando da competência para julgamento de causas

cíveis e penais, em seu artigo disserta da seguinte forma;

Alguns críticos poderiam, afirmar que o processo de deliberações do júri,

aparentemente é lento e isso provocaria um prejuízo a celeridade processual, todavia

o tempo médio que os jurados levam para deliberar sobre as lides criminais e cíveis

nos EUA e de apenas quatro dias [...], tempo esse que, ao nosso ver, não ofende o principio da celeridade. (AZEVEDO, s.a., p. 14 e 15)

O simples fato de se adotar o júri para o julgamento de causas cíveis e penais, no

Estado Americano, não implica necessariamente a morosidade do sistema judiciário, pois,

“[...] tais deliberações auxiliam na construção de um sistema jurídico mais participativo e que

cada vez mais chegue perto do ideal da construção de uma justiça substancial”. (AZEVEDO,

s.a., p.15)

Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 58) por fim esclarece que “ apesar da nítida

garantia, o júri americano não tem a mesma força que o tribunal popular auferiu na

Constituição brasileira, pois o réu tem possibilidade de refutar esse direito, enquanto que, em

nosso caso, a regra constitucional é irrenunciável”.

3.4 Portugal

Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, a forma prevista do tribunal do júri na

Constituição portuguesa difere das demais existentes, conforme a seguir;

O Tribunal do Júri em Portugal, está previsto na Constituição , no artigo 210, nos

seguintes termos: “1. O júri e composto pelos juízes do tribunal colectivo e por

jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com exceção dos de

terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram”. Foi situado no Capítulo I

(Princípios Gerais) do Titulo V (Tribunais), de forma que não compõe o universo

dos direitos e garantias fundamentais do homem (Titulo II). (NUCCI, 2012, p. 59)

A competência da instituição do júri na Código de Processo Penal Português se

estabelece no artigo 13º, conforme infere Nucci;

[...] 1.Compete ao Tribunal do Júri julgar os processos que, tendo a intervenção do

júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo argüido,

respeitarem a crimes previstos no Titulo III e no Capítulo I do Titulo V, do Livro II

do Código Penal. 2. Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não

devendo ser julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido

requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo argüido, respeitarem a

crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.

3. O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo

para dedução da acusação, e o do argüido no prazo de cinco dias a contar da

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notificação da acusação, ou da pronuncia, se a ela houver lugar. 4. O requerimento

de intervenção do júri é irretractável. (NUCCI, 2012, p. 59)

O conselho de sentença no sistema de júri português e estabelecido da seguinte

forma; é composto por três juízes e quatro jurados efetivos (há quatro suplentes), sob a

presidência de um dos magistrados togados. (NUCCI, 2012)

A decisão do conselho de sentença e proferido pela maioria dos votos, em sala

secreta e sem sigilo das votações. A sistemática adotada e totalmente diferente da adotada no

Brasil, os juízes togados e leigos debatem entre si e expõe as razoes pelas quais chegaram ao

seu voto, até o momento de votação. Há a discussão de matéria de fato e de direito. (NUCCI,

2012)

Portanto, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 60) “ [...] não há

tribunal do Júri em Portugal, pois a forma adotada configura, em verdade, um escabinato,

onde juízes togados e leigos se reúnem para decidirem uma causa, e não um tribunal popular,

como no Reino Unido, EUA e mesmo no Brasil, onde os jurados leigos decidem sozinhos”.

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4 DEMOCRACIA E O JÚRI

4.1 O exercício da função no júri como prerrogativa da cidadania

Mauro Viveiros em sua obra intitulada Tribunal do Júri na ordem constitucional

brasileira: um órgão da cidadania, proclama que;

Os cidadãos comuns são investidos do poder de julgar num órgão institucionalizado

pelo Estado como conseqüência da própria cidadania, uma prerrogativa inerente à

soberania popular; o Estado não apenas reconhece e institucionaliza o Júri,

aparelhando-o funcionalmente, como também o garante para o povo no nível constitucional com a clausula da proibição de sua abolição (art. 5º, XXXVIII, c/c art.

60, § 4º, IV, da CF). (VIVEIROS, 2003, p. 77)

Na mesma linha de raciocínio também aduz que;

[...] a idéia central da participação popular no Júri é exatamente esta: que o jurado

decida enquanto cidadão comum; que os fatos sejam apreciados sob a ótica de um

homem “igual” ao acusado, com base em conhecimentos empíricos, valores e

sentimentos provenientes da sua experiência de vida que se poderia chamar de um

direito das ruas; é dizer, um olhar mais humano e menos técnico dogmático, sobre os

outros homens, vitimas e acusados. (VIVEIROS, 2003, p. 76)

Portanto para investir-se na condição de jurado, o individuo tem que preencher os

requisitos estabelecidos na lei tais como, ser brasileiro nato ou naturalizado maior de 18 anos,

não ter sido processado criminalmente, ter boa conduta moral e social e estar em pleno gozo

dos direitos políticos (ser eleitor).

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5 POSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA COMPETENCIA DO JÚRI.

5.1 Sob a perspectiva constitucional de acordo com o artigo 5º, XXXVIII, d,

Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXVIII, d, previu a competência

do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, conforme se segue;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,

assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (BRASIL,

1988)

A previsão constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não

restringe a competência da instituição somente para os crimes que atentem contra o bem

jurídico vida, conforme pontua Nucci;

Note-se que o texto constitucional menciona ser assegurada a competência para os

delitos dolosos contra a vida e não somente para eles. O intuito do constituinte foi bastante claro, visto que, sem a fixação de competência mínima e deixando-se a lei

ordinária a tarefa de estabelecê-la, seria bem provável que a instituição, na prática,

desaparecesse do Brasil. Foi o que houve em outros países ao não cuidarem de fixar,

na Constituição, a competência do tribunal popular [...]. (NUCCI, 2012, p. 36 e 37)

Trata-se de clausula pétrea, uma vez que encontra-se inserida no rol dos direitos e

garantias fundamentais, não podendo ser suprimida pelo poder constituinte reformador bem

como pelo derivado. Conforme assegurado no artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal de

1988;

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988)

A instituição não sofre sequer um abalo com a ampliação de sua competência, pois o

status de clasula pétrea assegurado a ela é tão somente para impedir o esvaziamento de tal

preceito. (NUCCI, 2012)

O autor Mauro Viveiros compartilha o mesmo entendimento de Guilherme de Souza

Nucci, vejamos;

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Quanto á competência, e consenso talvez unânime na doutrina o entendimento de

que a Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a instituição do júri, com a

organização que lhe der a lei, assegurados [...], a competência para o julgamento dos

crimes dolosos contra a vida, não limitou a possibilidade de ampliação dessa

competência para o julgamento de outros crimes que o legislador ordinário entenda

que devam ser apreciados diretamente pela sociedade. (VIVEIROS, 2003, p. 237)

O mesmo autor (2003) explana que o texto constitucional é um patamar mínimo de

direitos e que a previsão da competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida

não limita a competência material da instituição, conforme se segue;

Efetivamente, seguindo o princípio geral de direito constitucional de que a

constituição é um patamar mínimo de direitos, o constituinte não pretendeu limitar a competência material do júri, deixando em aberto essa possibilidade. Em

conseqüência, o legislador infraconstitucional, manifestando o poder constituinte

derivado, pode livremente ampliá-la para infrações diversas dos crimes dolosos

contra a vida, mas não restringi-la. É dizer que, em relação aos crimes dolos contra a

vida, esta interditada a competência legislativa já assegurada pelo poder constituinte

originário. (VIVEIROS, 2003, p. 237)

Nossa corte maior, o Supremo Tribunal Federal, compartilha o mesmo entendimento

de ser a competência do tribunal do júri um patamar mínimo de direitos, podendo ser

ampliado, conforme julgado que se segue;

[...] I – A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF,

quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo

legislador ordinário. [...] (STF – HC: 101542 SP , Relator: Min. RICARDO

LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/05/2010, Primeira Turma, Data de

Publicação: Dje-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-

02403-04 PP-01149)

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, também entende que a

competência da instituição pode ser ampliada;

A competência do tribunal do Júri é considerada “”mínima””, pois a Constituição

Federal de 1988 apenas assegurou ao Júri a competência para julgamento dos delitos

dolosos contra a vida, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que

serão apreciados por este Tribunal por via de norma infraconstitucional. Só se

licencia cassação do veredicto popular quando ele é escandaloso, arbitrário e sem qualquer sintonia com as provas dos autos. Pode o Tribunal do Júri, no uso da

soberania que lhe outorgou a Constituição Federal, optar por uma dentre as teses

apresentadas em Plenário, desde que plausível em face do contexto probatório.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0024.08.229147-7/002, Relator(a): Des.(a) Paulo

Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/07/2011, publicação da

súmula em 31/08/2011)

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Bruno Guerra de Azevedo (s. a., p. 10), aduz que “o tribunal do júri aparece como

instituição externalizadora da supremacia da vontade popular [...], garantidora da liberdade de

expressão e manifestação da vontade e da igualdade, visto que um Tribunal do Júri não há

nivelamento entre a vontade dos jurados”.

Portanto, nas palavras do mesmo autor (s. a., p. 10), “ao se ampliar a competência do

tribunal popular para causas não penais, fica evidente que a participação popular no processo

de construção de soluções conflitais iria ser maior, possibilitando assim que fosse construída

uma democracia mais participativa no Estado Democrático de Direito da República

Federativa do Brasil”.

5.2 Algumas causas que poderiam ser avaliadas pelo Tribunal do Júri.

Conforme anteriormente exposto, destacando-se a importância de se ampliar a

competência da instituição do júri, os benefícios que tal ampliação traria e o fato de o mesmo

ter nascido no país com a competência de causas não somente penais, há que se defender a

sua ampliação a demais causas de maior interesse que não estejam restritas ao cunho penal.

(AZEVEDO, s. a.)

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra também compartilha este entendimento,

conforme transcrição a seguir; “há, no entanto, crimes mais interessantes para o júri, como por

exemplo, os que afetam os interesses difusos e coletivos (ex.: crimes ambientais ou contras as

relações de consumo)”. (NUCCI, 2012, p. 38)

Desta forma, o júri popular é uma instituição preparada e adequada para analizar

outras causas não restritas a matéria penal. (AZEVEDO, s. a.)

Plínio Lacerda Martins, citado por Bruno Guerra de Azevedo (s. a., p. 15), expõe que

“as relações de consumo permeiam a vida do mundo moderno e expõe os homens a varias

situações que podem gerar prejuízos ao rol de direitos da parte mais fraca”.

Então, conforme palavras de Bruno Guerra de Azevedo (s. a., p. 16) “o júri por ser

uma instituição formada por membros da própria sociedade, poderia avaliar, sob a

fiscalização de um magistrado, tal abuso, chegando a uma conclusão mais social, isto é com

uma solução mais participativa e advinda da própria sociedade”.

Outro instituto que poderia ser matéria de análise pela instituição, seriam as causas

que envolvessem crimes ambientais. (AZEVEDO, s. a.)

Darcísio Corrêa citado por Bruno Guerra de Azevedo, expõe os seguintes termos;

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[...] que os direitos ambientais, são de uma categoria diferente, onde uma

coletividade toda possui uma parcela de um todo, isto é, cada ser vivente da

humanidade possui direito a ter um meio ambiente habitável. Por essa via, deixar

que uma única pessoa, o magistrado, decida sozinho sobre um direito de tal

magnitude coletiva, seria o mesmo de que afastar a sociedade dessa discussão, o

que, a nosso ver, seria lago negativo. (AZEVEDO, s. a., p. 16)

Portanto, a instituição do júri conforme assevera Bruno Guerra de Azevedo (s. a., p.

17), “ [...] mais do que decidir sobre um caso, ela provoca um contraste de idéias entre os

jurados [...], pois quanto maior forem as áreas de atuação dos tribunais populares, maior será a

participatividade da população na construção do Direito.

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6 CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou explanar da melhor forma possível, ao alcance do

discente, de que a competência da Instituição do Júri deve ser ampliada, não deve ficar

reduzida somente aos crimes dolos contra a vida.

A instituição deve possibilitar uma maior participação do cidadão em decisões em

que há grande interesse de toda a sociedade, não somente em matérias de cunho penal mas

também em matérias de cunho civilista tais como; crimes ambientais, consumeristas e etc.

Portanto, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXVIII, d, não veda a

ampliação da competência do tribunal do júri a causas não penais, pois conforme os mais

diversos entendimentos existentes o verbo assegurar constante no aludido artigo, não limita a

expansão de sua competência, apenas assegura uma competência mínima a qual não pode ser

suprimida.

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