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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO CURITIBA 2015

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE DIREITO

DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

CURITIBA

2015

WILLIAN PORFIRIO ESTEVÃO

DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

Monografia apresentada ao curso de Direito, com requisito parcial à obtenção de título de bacharel em Direito. Orientado por: Marcelo Nogueira Artigas.

CURITIBA

2015

RESUMO Tem-se como objeto de estudos a ação monitória, sendo que esta é uma ação é de

conhecimento, de cunho condenatório, almejando uma possível condenação do

demandado ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de

determinado bem móvel. Devido às características próprias inerentes as suas

peculiaridades, não segue o procedimento comum, encontra-se disposta no Livro IV

do Código de Processo Civil, na parte que regula os procedimentos especiais de

jurisdição contenciosa. Ao contrário do que inicialmente parece, a ação monitória

instaura rito especial de processo cognitivo e não de processo executório, ainda que

se adotem termos como o do mandado monitório para lembrar, advertir, exortar

(monere) o pretenso devedor a cumprir a obrigação baseada em prova escrita que

por si não constitua título executivo.

Palavras Chave: Ação Monitória, condenação, pagamento, execução.

ABSTRACT

It has been an object of study to small claims court, and this is an action of knowledge, condemnatory nature, aiming a possible sentence the defendant to pay sum of money, delivery fungible thing or certain movable. Due to the characteristics inherent to its peculiarities, does not follow the common procedure is arranged in Book IV of the Civil Procedure Code, in the part that regulates the special procedures of contentious jurisdiction. Contrary to what initially seems, the small claims court establishes special rite of cognitive process and not enforceable process, even if adopt terms as the monitorio sent to remind, warn, exhort (monere) the debtor alleged to fulfill the obligation-based written proof that by itself does not constitute enforceable. Keywords: small claims court, condemnation, payment execution.

SUMÁRIO

NOTA INTRODUTÓRIA .............................................................................................. 6

1 REFERENCIAL TEÓRICO ....................................................................................... 7

1.1 RETROSPECTO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITÓRIA ........................................ 7

1.2 CONCEITOS ....................................................................................................... 10

1.3 DA AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO ........................................... 12

1.4 NATUREZA JURIDICA........................................................................................ 13

2 AÇÃO MONITÓRIA ............................................................................................... 17

2.1 PROCEDIMENTO .............................................................................................. 17

2.2 DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ....................................................................... 20

2.2.1 Sumarização material e formal ......................................................................... 21

2.2.3 O processo de cognição ................................................................................... 22

2.2.3.1 Sentença Declaratória .................................................................................. 22

2.2.3.2 Sentença Constitutiva .................................................................................... 22

2.2.3.3 Sentença condenatória .................................................................................. 23

2.3 PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................................................................. 23

2.3.1 Requisitos do processo de execução ............................................................... 23

3 DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO ..................................................................... 25

3.1 OBJETO .............................................................................................................. 25

3.2 DO CONTRADITÓRIO ........................................................................................ 26

3.3 DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. .................................. 26

3.3.1 Prova Escrita .................................................................................................... 26

3.4 DA DISPONIBILIDADE DO RITO ...................................................................... 27

3.5 DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO ........................................ 28

3.5.1 Puro e Documental ........................................................................................... 28

3.6 DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. . 29

3.7 DA AÇAO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA .............................. 31

3.8 DO PROCEDIMENTO ESPECIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ................. 35

3.9 DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC............................................................. 37

4 PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA .............................................................................................................. 45

4.1 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .................................................................... 45

4.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO ...................................................................................... 45

4.3 A PROVA DOCUMENTAL COMO PRESSUPOSTO .......................................... 47

5 FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO E RECURSOS CABIVEIS ............... 49

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 50

REFERENCIAS ......................................................................................................... 52

6

NOTA INTRODUTÓRIA

A ação monitória é a entrega da prestação jurisdicional através de uma

cognição sumária. Nesse diapasão, a parte, de posse de uma prova escrita, o que

exclui qualquer outra modalidade de prova, mesmo sem constituir título executivo

judicial ou extrajudicial, tem acolhida sua pretensão. Entrementes, com a expedição

do mandado de citação, o réu pode embargar ou não a ação.

O procedimento monitório presta-se às seguintes situações: pagamento de

soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel.

Dessa forma, tem-se a precisa delimitação do rito monitório. É importante

frisar que a outorga da tutela jurisdicional, ausente a apresentação de embargos,

dar-se-á quase que instantaneamente. Do contrário, a ação segue rito ordinário ou

sumário.

O presente estudo tem como objetivo geral analisar a ação monitória no

âmbito no direito civil brasileiro.

Será utilizado o método científico dedutivo para a metodologia deste trabalho

acadêmico, onde desta forma, este artigo acadêmico terá como base pesquisa

bibliográfica em livros, documentos, jornais, legislações, artigos de revistas e sites

da internet que possam contribuir para a elaboração deste trabalho monográfico.

7

1 REFERENCIAL TEÓRICO

1.1 RETROSPECTO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITÓRIA

A ação monitoria surge com o objetivo de facilitar os atos processuais

exigidos pelo processo ordinário, criada pelo direito romano canônico, antes da

regulamentação, pelo Papa Clemente V, na Clementena Saepe, nominada como

Processo Sumário Indeterminado, nascendo depois o Processo Sumário

Determinado, que seria a base da ação monitória e procedimentos monitórios atuais.

Destaca-se que como muitos institutos de direito material e processual, o

procedimento monitório não é inovação legislativa, antes, porém, possui tradição

histórica peninsular e remonta ao período medieval.1

Identificam - se três fases no processo civil romano para a finalidade de

acompanhar a evolução dos institutos jurídicos. São eles: (a) ações da lei (legis

achiones); (b) formulário (per formula) que compõe a ordem dos juízos privados, e,

(c) imperial (cognitio extra ordinem ou extraordinária cognitio).2

Embora ainda não conhecido o procedimento monitório com as características

atuais, os romanos identificavam, a partir do período formulário, a técnica da

summaria cognitio, o que devemos encarar como o inicio da tentativa de atender,

com rapidez, o interesse de se ter uma solução rápida dos litígios.

Criou-se então o procedimento de Mandatum de Solvendo Cum Clausula

Justificativa, que era diferente do Mandatum de Solvendo de Processus Executivas

ou Documental, onde tinha a citação e a execução ocorria mesmo não havendo

contestação, o primeiro era utilizado para créditos que não eram comprovados

prontamente e o segundo para créditos previamente provados e reconhecidos por

documentos.3

Assim, tendo como nascedouro as Ordenações Manoelinas (Livro III, Título

66) as sucessivas codificações mantiveram incólume a ação decendiária, tendo

desaparecido com o advento do Código Unitário em 1939, isto em decorrência dos

1 DALAZEN João Oreste, Sobre a ação monitória no processo trabalhista, Revista LTr vol. 1.602.

2015. p.59. 2 TUCCI, Rogério Cruz e. Ação Monitória. São Paulo, RT, 2009.p.76.

3 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual.

3. Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1999, p.58.

8

documentos passíveis da ação decendiária terem sido incluídos entre o rol dos

títulos extrajudiciais, absorvidos, então, pelo novo procedimento, o que resultou na

―pá-de-cal‖ do vetusto instituto.

Hoje, a ação monitória atrela-se à injunção documental presente no Códice di

Procedura Civile, como revela a comparação entre o art. 1.102 do Código de

Processo Civil Brasileiro e o Italiano.

O procedimento monitório, também, denominado de procedimento injuntivo

haja vista existir uma injunção ou determinação inicial ao suposto devedor — foi

incorporado aos sistemas jurídicos do Brasil, Itália, Alemanha (MahnverJahren),

Áustria (Mandatsverfahren) e Suíça (Rechtshot) que, ressalvadas as diferentes

realidades jurídicas e sociais dos países, preservam o objetivo perseguido pela ação

monitória, que é obter, de forma rápida, um título executivo judicial.

O procedimento foi acolhido pela ação de assinação de dez dias ou ação

decendária das ordenações Manuelinas do Direito luso-brasileiro, seguindo para as

ordenações Filipinas e depois para o regulamento 737. No Brasil vivia-se o Dualismo

Processual, onde alguns códigos estaduais como os de São Paulo e da Bahia

acolheram o procedimento monitório, mas o mesmo não foi acolhido pelo CPC de

1939 e nem pela reforma de 1973 e só voltou a ser acolhido pelo CPC atual com a

Lei 9079/95.

O principal objetivo da ação decendária de procedimento especial era fazer

com que o credor que tinha o crédito comprovados conseguisse agilidade para

executar seu titulo, tendo após a assinação judicial apenas 10 dias para o devedor

pagar ou contestar e provar o contrário de acordo com o Art. 246 do regulamento

737, de 25 de Novembro de 1850.4

Observando o Direito Comparado pode-se verificar que o procedimento

monitório consta em quase todas a legislações do Direito Romano-Germanico, na

Bélgica e na França tem-se a Injonction de Payer, na Itália o procedimento di

Ingiunzione, na Alemanha e na Áustria o Mahnverfahen, já em alguns países da

América Latina a exemplo do Uruguai verifica-se um procedimento monitório puro

conhecido como procedimento monitório presuncional.

4 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual.

3. Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1999, p. 31.

9

Utilizando-se do seu bis imperium,5 o pretor buscou instituir meios

processuais de tutela, a fim de que pudessem ser reparadas eventuais iniquidades

decorrentes da estrita observância das normas do ius civile.

Ocorre que, mesmo podendo identificar-se um rudimento de procedimento

injuntivo, o direito romano apenas acatava como título que possuía eficácia

executiva, a sentença condenatória proferida em processo de conhecimento.

A fundação do studium civile de Bolonha, ocorrida no século XI, gerou uma

concentração nos estudos, que estavam voltados ao direito canônico, também para

o estudo e identificação das fontes do direito romano.6

O interesse pela celeridade processual tomou dimensões tão grandes que o

Papa Clemente V publicou duas bulas, que primavam pela adoção da cognitio

summaría.

Diante da flagrante morosidade que um procedimento ordinário impunha às

pretensões executivas, na Idade Média, foram instituídos outros, de caráter sumário.

Surgiram, então, dois procedimentos executórios, que se caracterizaram, o

primeiro, por lastrear-se em prova pré-constituída (escritura pública ou particular),e

com a citação do executado, permitindo ao magistrado a prolação de sentença de

natureza executiva.

O segundo implicava na existência de prova pré-constituída, porém, sem

audiência prévia. O juiz expedia mandado de solvendo a fim de que o executado

viesse a cumprir a obrigação.

Tal mandado de solvendo era acompanhado de ―cláusula justificativa‖, que

era assim transcrita que alertava o executado que, se desejasse alegar exceções,

deveria opô-las dentro de certo prazo.

Como se vê, no primeiro procedimento não era facultado ao executado se

opor à ordem judicial, e, ainda, a sua citação era condição imprescindível para

validar a execução. Quanto ao segundo, a expedição de mandado de solvendo era

inaudita altera pars, e, era acompanhada de cláusula justificativa, que, se fosse

aproveitada pelo executado, retiraria a eficácia original do mandado e a ação

passava a ser regida pelo procedimento ordinário.

5 GROSSO, Giuscppe. Lezioni di storia (lei dinho romano. 5.ed.Torino. Giappichelli, 1965. pp. 57/8.No

direito romano da época clássica, dois poderes eram outorgados ao pretor: o imperium, que era um poder geral e a iurisdictio, que era especifica e determinada, emanada do imperium do magistrado. 6 SANTOS, João Manoel de Carvalho. Comentários ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de

Janeiro, Freitas Bastos, 1984.

10

Há na doutrina quem identifique o procedimento monitório na ação

decendiária ou de ―assinação de dez dias‖ com origens no direito lusitano.7

Tal ação contemplada no direito luso lastreava-se em escrituras públicas,

alvarás particulares de pessoas privilegiadas (cardeais, arcebispos, abades

mitrados, fidalgos, doutores, etc); sentenças a que não competiam procedimento

executivo e termos judiciais e escritas particulares.

Citado, o réu tinha 10 (dez) dias para pagar, apresentar quitação da dívida ou

embargar.

Cabe aqui esclarecer que nesse procedimento, a citação era pessoal se o réu

se encontrasse em lugar certo e sabido, podendo ser através de carta citatória em

caso de, ausente o réu, saber-se a sua localização, e, ainda, por edital se o réu

estivesse ausente e em lugar incerto.8

Por força do conteúdo do mandado citatório, que assim previa, mesmo não

comparecendo o réu, reconhecia-se a sua obrigação à revelia, dando-lhe dez dias

para cumpri-la.

Os embargos poderiam versar sobre pagamento efetuado; nulidade do

instrumento; ilegitimidade de parte; compensação; falta de causa da obrigação;

prescrição; falsidade, etc., e, da sentença proferida, o recurso de apelo seria

recebido, em regra, no efeito devolutivo, excetuando-se o caso em que os embargos

fossem recebidos sem condenação e, ao final, fossem julgados não provados.

1.2 CONCEITOS

Para Carreira Alvim, o procedimento monitório ―é procedimento típico de

cognição sumária, não um processo sumário‖.9

7 GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, artigo publicado na Revista Consulex. nº 06, ano I,

junho de 2007 8 AMARAL, José Amir do. Considerações sobre a ação monitória. Ajuris 66, p. 242.

9 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual.

3. Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1999, p. 31.

11

No sentido literal do termo, sendo caracterizado pelo seu objetivo, ou seja,

alcançar o mais breve possível o título executivo e o início da execução forçada.

Esta sumariedade de cognição resulta no instrumento estrutural adequado, para tal

finalidade, nos casos em que é evidente, é verossímil a existência do direito, seja

pela natureza e objeto desse mesmo direito e a prova que lhe serve de

fundamento.10

Segundo Nery Junior:

[...] o procedimento monitório é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito.

11

Cruz e Tucci entende que o procedimento monitório pode ser conceituado

como um meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, que tem

seu crédito comprovado por documento hábil, requer a prolação de um provimento

judicial visando obter a satisfação de seu direito. 12

Ou seja, objetiva o procedimento monitório, assim denominado por conter

uma ordem do devedor (mandado injuntivo), evitar-se a demanda de tempo e gastos

desnecessários, com a formação de um título executivo, onde, via de regra, o

devedor não tem interesse em criar obstáculos.

10

NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pg. 1.375. 11

NERY JUNIOR, Ob. Cit. 12

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. São Paulo: RT, 1995.

12

1.3 DA AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO

A ação monitória é ação de conhecimento, de cunho condenatório, almejando

uma possível condenação do demandado ao pagamento de soma em dinheiro,

entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Devido às características

próprias inerentes as suas peculiaridades, não segue o procedimento comum,

encontra-se disposta no Livro IV do Código de Processo Civil, na parte que regula os

procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

No Processo Civil brasileiro encontram-se muitos obstáculos, o que causa a

demora no andamento do processo, devido a isto o nosso CPC atual passou por

reforma com intuito de conseguir maior rapidez no andamento no processo, fazendo

com que a parte interessada não tenha que aguardar muito tempo para ter seu

direito atendido.

Com isso criou-se a chamada tutela diferenciada ou diferida, que tem como

objetivo agilizar a concessão da prestação jurisdicional.

Para conceder estas tutelas é sempre necessário muita cautela para não

ocorrer o favorecimento do polo ativo fazendo com que seja afetada a isonomia do

processo. 13

No CPC atual foram inseridas algumas destas tutelas, a antecipação dos

efeitos da tutela (Art. 273, CPC), a fungibilidade procedimental entre a tutela

antecipatória e tutela cautelar (parag.7°, Art.273, CPC), a ação de cumprimento de

obrigação de fazer e não fazer e as de entrega de coisa (Art. 461 e 461-A, CPC),a

ação monitória (1102-A e seguintes do CPC) e ainda aumentou o rol de títulos

executivos que é a chamada sumarização do processo.14

Em 14 de julho de 1995 foi reintroduzido no ordenamento o procedimento

denominado Ação Monitória, procedimento que cede ao autor um titulo executivo

judicial, fazendo com que ocorra a inversão do contraditório na fase preliminar, o que

é a técnica de antecipação de caráter eventual, para obtenção de titulo executivo,

atuando secundum eventum defensionis,que é uma cognição eventual .

13

ARMELIN, Donaldo. Tutela Jurisdicional Diferenciada. Revista de Processo n.º 65, p. 65. 14

CALAMANDREI, Piero, apud J.E. Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual 3. ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 32.

13

A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem

eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa

fungível (que se consome ou se gasta) ou de determinado bem móvel.

O juiz ao deferir a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa,

dará o prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo, poderá o réu oferecer embargos, que

suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos no

prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-

se o mandato inicial em mandado executivo. Cumprindo o réu o mandado emitido

inicialmente dentro do prazo de 15 (quinze) dias ficará isento de custas e honorários

advocatícios. Outro ponto importante a ser observado é que a oposição de

Embargos pelo devedor independe de segurança prévia do juízo, isso significa que o

devedor, no prazo legal, não necessita oferecer garantia para embargar a presente

ação.15

1.4 NATUREZA JURIDICA

Para Carnelutti16, a função do processo de injunção tem natureza diversa do

processo de execução e do processo de conhecimento.

Enquanto o processo de conhecimento caracteriza-se pela solução de um

conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o de execução

caracteriza-se pela solução de pretensão não satisfeita e, em nenhum desses

extremos, se encaixaria o procedimento monitório.17

Na visão de Nelson Nery Junior, o procedimento monitório tem natureza

jurídica de ação de conhecimento condenatório, com procedimento especial de

cognição sumária e de execução sem titulo que tem por objetivo formar um titulo

executivo judicial de modo mais célere do que uma ação condenatória convencional.

O autor solicita um mandado monitório para o juiz que ordenará ao réu cumprir a

15

CALAMANDREI, Piero, apud J.E. Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual 3. ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 39. 16

Ibidem. 17

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Disponibilidade do Rito na Ação Monitória, ―in‖ Revista Síntese Trabalhista, vol. 82. Porto Alegre, Síntese Ltda, abril/2009.

14

obrigação determinando a entrega ou pagamento de determinado bem móvel ou de

coisa fungível.

Concretiza então o mandado monitório que a eficácia dependerá da não

apresentação de embargos, não havendo embargos transforma-se o mandado

monitório em mandado executivo.

O Decreto de injunção é um provimento jurisdicional de natureza declaratória,

idêntico ao provimento do juiz contido numa sentença ordinária definitiva de

condenação.

Candido Dinamarco não classifica o procedimento monitório, como processo

de conhecimento e nem executivo e menos ainda como Cautelar, para ele trata-se

de cognição sumária onde a existência ou não do direito do autor é afastada do

conhecimento do Juiz ressalvando os casos onde é apresentado de embargos, onde

corre o contraditório eventual. Desta forma trata-se de processo documental, que

tem inicio via prova documental, sendo esta uma tutela diferenciada, cujo objetivo é

uma conclusão jurisdicional mais célere18.

Desta forma fica claro que procedimento monitório, é uma ação de

conhecimento de cunho condenatório que tem por objetivo a condenação do réu

contra quem foi proposta a demanda, e que devido a suas características não segue

um procedimento comum, respaldando-se no livro IV do CPC onde estão

regulamentados os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, ficando

evidente que se trata de ação condenatória de cognição sumária com rito especial

que forma um titulo executivo muito mais rápido, sem a necessidade de um

processo de conhecimento convencional que seria muito demorado.

Sendo assim o procedimento monitório é uma das espécies de processo de

conhecimento de cunho condenatório que não se confunde com a ação

condenatória, devido a existência de um mandado monitório que é de efeito imediato

e provisório, enquanto na ação condenatória não existe provimento de efeito

imediato, salvo nas hipóteses de tutelas antecipadas, e também se diferenciam-se

por ser o procedimento monitório respaldado pelo rito especial e a ação

condenatória pelo rito ordinário ou sumário.

18

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 238.

15

Diante de todo exposto pode-se observar que o procedimento monitório

resulta na sumarização do conhecimento da lide, fazendo com que o provimento

jurisdicional se torne mais célere e satisfatório.

Encontrar-se-ia, então, o procedimento monitório, situado entre o processo de

conhecimento e o de execução, o que daria origem a um comando pronunciado,

visando o processo executivo, o que demonstraria a sua natureza intermédia e

interligada aos dois processos.

Outro doutrinador contribui com a busca da identificação da natureza jurídica

do procedimento monitório. Salvatore Satta entende que à base da injunção existe

uma ação (direito subjetivo) onde estaria sendo postulada uma normativa sem

juízo.19

Em outras palavras, a normativa é o que, justificado pela lei, pode ser obtido

ao socorrer-se de quem tem a competência para solucionar lides (Estado). O fato de

qualificar-se o pleito como ―sem juízo‖ decorre da inexistência da análise meritória

no momento em que se dá o mandado injuntivo, pois como ficou claro, apenas se

houver oposição via embargos é que se dará a verificação da existência ou não do

direito pleiteado.

Giuseppe Chiovenda laborou na concepção de que o procedimento monitório

é um acertamento com função preeminentemente executiva, entendimento que lhe

dá mais aceitabilidade na doutrina peninsular.

Não obstante a contribuição da doutrina em geral, que ainda se divide,

adotamos como mais correto o entendimento de que o procedimento monitório é

dotado de natureza predominantemente cognitiva, isto é assim até porque o artigo

1102-C, caput e § 3° do CPC, esclarece que o titulo executivo só se forma no

decorrer do curso do procedimento.

Segundo Vicente Greco Filho,

O procedimento monitório é o instrumento para constituição do titulo judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.

20

19

Ibidem. 20

GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário. ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo, Saraiva, 2009.p.111.

16

Ante o exposto, depreende-se que da natureza cognitiva do procedimento

monitório surgem as seguintes conseqüências: (a) cabe reconvenção; (b) a citação

postal é aceita; (c) em decorrência, o artigo 520, do CPC ficar silente a esse

respeito; no processo civil o recurso de apelação deverá ser recebido em seu duplo

efeito.

17

2 AÇÃO MONITÓRIA

A Ação Monitória vem com a principal função dar agilidade processual

para resoluções de conflitos onde pode ser abreviada a fase de cognição,

devido ao fato de ser baseada em prova escrita que comprove a obrigação

devida.

2.1 PROCEDIMENTO

O detentor de um direito caracterizado no recebimento de pagamento de

soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que

optar pela via processual emergida com o procedimento monitório, deverá formular

pedido escrito, através da competente petição, observando as disposições

emanadas do artigo 282 do Código de Processo Civil, instruído, via reflexa, com a

prova escrita do crédito nos moldes da exigência expressa contida nos artigos

1.102-A ― A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita

sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa

fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)‖,

e 1.102-B ― Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano

a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze

dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)‖, assim como com a devida narração

dos fatos constituidores do pretenso crédito a ser tutelado.21

Via de regra, o juiz determinará a expedição pela serventia do mandado de

pagamento "inaudita altera pars" ou julgará extinto o feito sem o julgamento do

mérito, na hipótese de considerar que o início de prova escrita apresentado pelo

autor não cumpriu o pressuposto básico ensejador do procedimento monitório

(hipótese em que caberá recurso de Apelação), o que atualmente na prática tem

ocorrido com grande freqüência em decorrência da falta de informação apresentada

por parte dos julgadores que, na dúvida, preferem extinguir a positivar a pretensão.

21

MEIRELES, Edilton. Da Execução de Titulo Extrajudicial na Justiça do Trabalho ―in‖ Revista Síntese Trabalhista, vol. 61,. Porto Alegre, Síntese Ltda, 2014. p. 16

18

Uma vez citado o réu, a lei lhe faculta escolher dentre três posições distintas,

característica básica do procedimento monitório, quais sejam:

a) manter-se inerte, posição em que se formalizará o título executivo judicial

que deverá prosseguir de acordo com a forma prevista no Livro II, Título II,

Capítulos II e IV (art. 1.102c) do Código de Processo Civil;

b) opor Embargos ao mandado;

c) dar cumprimento ao mandado de pagamento ficando livre das despesas

processuais e honorários de advogado.

Conforme disposto em lei, seguindo a posição elencada no item "b" acima,

aludidos embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados

nos próprios autos, assumindo as peculiaridades do procedimento ordinário; tal

alusão nos permite concluir que o legislador caracterizou os embargos ao mandado

como incidente processual e não como contestação ou, também, como ação

incidental "sui generis" ou, ainda, ação incidental com características próprias cujo

oferecimento independe da segurança do juízo.

Quanto à possibilidade ou não da oposição dos embargos à execução no

processo monitório, pode-se utilizar como referência à posição defendida por

Dinamarco, o qual acha inadmissível a oposição dos embargos à execução na ação

monitória, por entender que condiz de maneira clara e objetiva com o espírito do

procedimento monitório que nasceu em decorrência da extrema necessidade

emergida da legislação pátria para o saneamento das relações sociais atualmente

existentes.22

A consequência natural dessa construção é a negativa da possibilidade de

opor embargos à execução que nesse processo se faz. A discussão do crédito se

faz nos embargos ao mandado, com as preclusões inerentes ao sistema (ou até

mesmo coisa julgada de mérito). As demais defesas que em outros casos se

admitem nos embargos à execução, aqui se processam, na medida da

22

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 238.

19

compatibilidade com o sistema (interpretação sistemática), na própria relação

processual monitória em sua fase executiva. Daí a existência de possíveis decisões

interlocutórias nessa fase, porém tomadas sempre sem suspensão da execução.

A primeira é a ―fase de conhecimento‖, que embargada, ou não, resultando,

se acolhida, na constituição do título executivo judicial. A segunda é a 'fase

executória', em que acontece a cobrança propriamente dita, com a exclusão de bens

se não houver pagamento (CPC. art. 1.102c e § 3º).

Cumpre definir a natureza jurídica dos embargos existentes na primeira fase.

O legislador não detalhou o processamento desses embargos, exceto que eles são

processados nos próprios autos da ação principal, diferentemente da tradição do

sistema, que os processa em autos apensos por reconhecê-los como ação incidental

ao processo executivo. Aqui no bojo do procedimento monitório os embargos não

recebem esse tratamento, sua inserção nos autos da ação monitória decorre da

simplificação ritual da ação em causa, onde não há tramitação prolongada. Com a

oferta dos embargos, suspende-se a ordem de prestação da obrigação, nada mais

havendo a perquirir no procedimento injuntivo. Todos os demais atos processuais a

serem praticados decorrerão exclusivamente da ação de embargos, que passará a

orquestrar tanto a atividade judicial como a atuação das partes litigantes.23

Por conseguinte, embora os embargos se processem nos mesmos autos, e

não em autos apartados, como historicamente regra o sistema, parece até bastante

claro que a natureza jurídica não é contestacional, e sim de ação incidental, ou seja,

não perde aquela que tradicionalmente lhe confere o sistema, tanto que, uma vez

opostos fica suspensa a prestação determinada, todos os atos praticados decorrem

da ação de embargos, e, no final, a lei diz que o juiz julgará procedente ou

improcedente o pedido feito na ação monitória, mas que acolherá ou rejeitará os

embargos, tal como acontece quando eles são processados em autos apartados

com ação incidental. De outra parte, se assim não for entendido, não é recusável a

natureza reconvencional.

A matéria a ser argüida nos embargos é a mais ampla e completa. Não há

nenhuma redução de conhecimento. É pela via de embargos que o demandado da

ação monitória trará em discussão todas as questões de fato e de direito a serem

23

LOPES, J. Batista. Ação Monitória (Lei 9.079 de 14/07/95Y São Paulo, IOB, 2009.p.76.

20

resolvidas, ou ainda, por óbvio, questões processuais que entender de deduzir,

como incompetência do juízo, por exemplo.

Pode-se dizer, portanto, que, em amplitude defensiva, os embargos da fase

de conhecimento da monitória têm a mesma dos embargos à execução de título

extrajudicial (CPC. art. 745). Aliás, em substância, a diferença nuclear entre

execução e monitória está em que uma inicia com a penhora de bens e a outra, não.

2.2 DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Com a necessidade de agilizar o processo, procurou-se novos procedimentos

onde seria diminuída a formalidade desnecessária, poderia deixar a justiça mais

célere, plena e satisfatória.

Foi no período de Justiniano, quando aplicava-se o direito Romano de forma

consuetudinário ou escrito que ficou conhecido o processo sumário de cognição

reduzida, que se destacaria ainda mais no desenvolvimento comercial. Desta forma,

com procedimento mais agilizado, e com acesso facilitado ao jurisdicionado, surgem

os denominados procedimentos documentais, onde somente ouvia-se o devedor em

relação as defesas que poderiam ser comprovadas de imediato “incontinenti”.

Manuel de Almeida e Souza de Lobão deu uma enorme colaboração ao

processo sumário em seu ―tratado prático compendiaria de tosos as ações sumarias‖

sinalizando mais de cinquenta ações que se diferenciavam do procedimento

ordinário dividindo-os em quatro classes de causas sumarias: as de pequeno valor

de causa, as que evitavam de sofrer mora maior ao negócio que dava o sustento, as

pelo favor da pessoa e as de urgência pública.24

A sumarização do processo, sempre surgisse novas reformulações do

procedimento buscando adapta-los com a Maior efetividade possível para

determinadas realidades.

24

LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de, apud Elaine Harzhein Macedo. Do Procedimento Monitório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.28.

21

2.2.1 Sumarização material e formal

Segundo Ovídio Baptista ― todos os processos sumários operam um corte da

totalidade do conflito, trazendo-o para o processo através de uma demanda que não

o envolve em sua plenitude, de tal modo que determinados pontos ou questões

litigiosas devem ficar ―reservadas‖ para o futuro exame em processo subsequente‖.25

Assim sendo, juntamente com a sumarização formal existe a sumarização

material onde aplica-se a extinção da fase de conhecimento seja no plano horizontal

ou vertical, onde, no primeiro, haveria um enfoque de extensão e no segundo, o

exame seria em profundidade. Assim sendo no plano horizontal apareceriam

questões processuais, de regularidade processual, e de mérito, e no plano vertical a

cognição seria sumária ou exauriente, incompleta ou completa.

A cognição pode ser definida como a capacidade da inteligência em analisar,

considerar e valorar as provas e alegações produzidas na lide, ou seja, fazer a

observação das questões de fato e as de direito encontradas no processo litigioso.

O procedimento monitório trata-se de uma ação sumária, que se caracteriza

por uma cognição limitada, provisória, por serem as alegações do autor, provas

unilaterais, que permitem um resultado e não julgamento que poderá ser alterado

com o contraditório por parte do Réu.

Fica certo de que trata-se de uma cognição sumária especial onde possibilita-

se a celeridade na formação de um titulo executivo judicial.

25

BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. 3. Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, Vol. I, ps. 46/47.

22

2.2.2 Processos de cognição e de execução

Conforme a atual classificação do processo existe a dualidade processual

sendo a fase de conhecimento e a fase de execução, onde mesmo sendo fases

independentes acabam por se complementar a fase de conhecimento prepara a fase

de execução e a fase de execução baseia-se fase de conhecimento.26

2.2.3 O processo de cognição

Trata se do processo de conhecimento baseado na ampla defesa e

contraditório onde haverá a produção de todos meios de provas admitidos em lei, o

que fará com que o magistrado tenha maior segurança ao aplicar a sentença de

mérito alcançando a cognição plena.

Diante deste processo de conhecimento a sentença proferida pode ser de

provimento, declaratória constitutiva ou condenatória, que será decidida após a

análise do caso concreto.

2.2.3.1 Sentença Declaratória

A sentença declaratória seria a certificação da existência de um direito,

quando o órgão jurisdicional é acionado para resolver uma questão que gera duvida,

questão controvertida sobre situação jurídica. Seu objetivo é declarar, esclarecer,

iluminar, acabar com a duvida, declarando na sentença com efeito de coisa julgada

material.

2.2.3.2 Sentença Constitutiva

A sentença constitutiva tem por objetivo, constituir, desconstituir ou modificar

alguma situação jurídica.

Diferentemente da sentença declaratória, que irá apenas declarar o que já

existe, a sentença constitutiva irá criar, extinguir ou modificar uma situação jurídica

analisando o caso concreto das partes em litigio.

26

EDUARDO TALAMINI, Tutela Monitória. São Paulo: Editora RT. 2008, p.124.

23

2.2.3.3 Sentença condenatória

A sentença condenatória é uma declaração para execução, onde após

analisados o caso concreto impõe-se ao réu uma condenação.

Dada a sentença condenatória o autor estará com documento jurídico que

tem por objetivo a satisfação do direito requerido, este documento trata-se de um

titulo executivo judicial que será usado no processo de execução caso o condenado,

não cumpra por vontade própria sua obrigação.

2.3 PROCESSO DE EXECUÇÃO

O processo de execução tem por objetivo a satisfação efetiva do direito

pretendido que foi alcançado diante de documentos comprobatórios de crédito

(títulos executivos extrajudiciais), através de sentença condenatória ou ainda por ato

judicial com força executiva. (decisão interlocutória).

Diferentemente do processo de conhecimento onde ocorre a incerteza jurídica

até a análise do caso concreto, no processo de execução aplica-se a certeza do

direito, buscando-se apenas a satisfação deste direito, obrigando o devedor ao

pagamento da obrigação.

No procedimento monitório o devedor tem a possibilidade de assumir a divida

no começo do processo, pagando ao credor a obrigação devida, evitando desta

forma às despesas processuais e honorários advocatícios.

2.3.1 Requisitos do processo de execução

O titulo executivo com uma obrigação líquida, certa e exigível e o

inadimplemento do devedor, são dois requisitos básicos para iniciar o processo de

execução entre credor e devedor.

Segundo Theodoro Junior o inadimplemento é necessário pois sem ele não

existe a exigibilidade da divida e o titulo executivo é requisito principal já que no

ordenamento jurídico brasileiro rege que o principio “nulla executio sine titulo” ou

seja é preciso um titulo executivo extrajudicial ou judicial para o iniciar o processo de

execução.27

27

THEODORO JUNIOR, Humberto. As inovações no CPC. p. 80-81.

24

A igualdade da força executiva de títulos extrajudiciais e judiciais ocorreu no

CPC de 1973 que em seu artigo 585 enumera o rol de títulos extrajudiciais, o que

trouxe maior segurança e facilidade para os credores buscarem a tutela jurisdicional

executiva.

Desta forma, tendo os requisitos para o processo de execução, cita-se o réu,

que não pagando no prazo determinado, inicia-se os atos executórios com a

penhora, avaliação e alienação em hasta publica, podendo haver oposição do

devedor, através da ação de embargos, que seria uma ação de cognição.

25

3 DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

O procedimento monitório que está situado nos artigos 1102 a, 1102 b, e

1102 c do CPC, trata da ordem processual do procedimento que se enquadra com

procedimento especial de jurisdição contenciosa, devido seu perfil sumário,

localizado no livro IV, titulo I do CPC.

Salienta-se as modificações no procedimento monitório introduzidas pela Lei

nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, cuja vigência ocorreu após seis meses da

data de publicação, tendo em vista o disposto no seu art.8º.

O art.1.102-C ganhou nova redação: "No prazo previsto no art.1.102-B,

poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se

os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo

judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se

na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei." Seu parágrafo 3º também foi

modificado e passa a ter a seguinte redação: "Rejeitados os embargos, constituir-se-

á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e

prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei."28

Este procedimento vem para facilitar, agilizar o percurso da criação do titulo

executivo, desviando-se do lentíssimo procedimento ordinário.

3.1 OBJETO

Busca a solução do conflito de obrigações de dar, que são baseadas prova

documental que comprove a obrigação.

É necessária a liquidez do valor tendo em vista que se trata de procedimento

sumario onde não haverá a fase de conhecimento, e o contraditório somente

ocorrera através de embargos, que sem estes a petição inicial passa a ter força

executiva iniciando o procedimento para a satisfação do direito do credor.

Desta forma o procedimento monitório serve para formar um titulo executivo

judicial que se origina da obrigação de dar do devedor.

28

GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, artigo publicado na Revista Consulex. nº 06, ano I, junho , 2007.

26

3.2 DO CONTRADITÓRIO

A inversão do contraditório busca a agilidade processual, baseando-se na

verossimilhança da prova documental apresentada, dando maior efetividade da

tutela jurisdicional para o credor.

O procedimento monitório é um procedimento sumário que dispensa a fase de

conhecimento devido a existência de prova documental, fazendo com que ocorra

primeiro a citação do devedor para depois ocorrer o contraditório.

3.3 DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.

Como qualquer petição inicial é necessário os itens do artigo 282 do CPC

junto com os documentos para ajuizar a ação (artigos 283 e 1102 b), é obrigatório

também a procuração (artigo 37), o titulo monitório ou injuntivo (artigo 1102 a) é a

prova documental, que é indispensável para propor o procedimento monitório,

devendo a prova escrita sem eficácia de titulo executivo ser instruída na inicial.

3.3.1 Prova Escrita

É item obrigatório para o procedimento monitório, a prova escrita sem eficácia

de titulo executivo onde o titular espera pagamento em dinheiro, entrega de coisa

fungível ou determinada bem móvel conforme artigo1102 a do CPC.

Salienta-se na Jurisprudência que:

A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.

27

Sendo assim o titulo executivo extrajudicial com eficácia executiva não serve

de base para o procedimento monitório o que iria contra os princípios da própria

ação, que diante da negação do devedor em cumprir a obrigação, converte-se o

mandado inicial em titulo executivo judicial.

A prova escrita que viabiliza o procedimento monitório é aquela onde teve a

participação manifesta do devedor, ou seu representante na criação do documento.

Também é permitida a prova que apesar de não decorrer diretamente do

devedor, traz consigo convicção suficiente para expedir-se o mandado monitório.

3.4 DA DISPONIBILIDADE DO RITO

O processo é instrumento que está à disposição do jurisdicionado, sendo

assim é muito importante à flexibilização deste utensilio, dando ao cidadão o poder

de escolha entre os instrumentos do CPC, onde ele se utilizará daquele que melhor

se enquadre em suas necessidades.

O artigo 1102 c, § 1°, estabelece que se o réu cumprir a obrigação do

mandado inicial ficará isento de honorários advocatícios e custas processuais. Estas

isenções servem para incentivar o réu ao cumprimento da obrigação, mas por outro

lado, o lado do autor é como se fosse um ato de renuncia que já estará incluído se o

autor optar pela cobrança através do procedimento da Ação monitória.

Sendo assim fica ao autor a disponibilidade do rito, não podendo o juiz

determinar de ofício a tramitação sob o rito da Ação Monitória.

Caso não houvesse a possibilidade de escolha do rito monitório estaríamos

diante de uma arbitrariedade do Estado, visto que obrigaria ao credor que renuncia-

se do direito de ter as despesas processuais ressarcidas.

Assim fica clara a existência do principio da disponibilidade do rito processual

onde o titular do direito poderá escolher o rito que melhor se enquadre em suas

necessidades.

28

3.5 DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO

O livro IV do CPC que expõe os procedimentos especiais erra ao se referir à

Ação Monitória. O correto seria procedimento monitório, porque a ação é direito de

exigir pronunciamento do Estado diferente do direito subjetivo material que é a base

do pedido inicial solicitando a analise jurisdicional. Quando denomina Ação Monitória

acaba-se juntando ao conceito de pretensão e ação, sendo que o procedimento é

especial e não a ação.

Dentre este se tem as espécies, quais sejam, puro e o documental.

3.5.1 Puro e Documental

No puro não é necessária a prova escrita bastando apenas as palavras do

reclamante, e no documental que é o qual utilizamos a prova escrita é fundamental

seguindo os artigos 1102, A, B e C do CPC.

Utilizou-se deste procedimento o Uruguai a Alemanha e a Áustria, onde não é

necessário a prova documental escrita para propor a demanda, precisando apenas

da afirmação da reclamante.

O procedimento identificado como documental encontra suas origens, ao contrário do puro, no procedimento documental-executivo desenvolvido na Idade Média, também com raízes no direito italiano. O mandado de pagamento expedido pelo juiz é fundado em cognição sumária. O demandado tem as mesmas opções do réu do procedimento monitório puro, a diferença é que no procedimento monitório documental a resposta do demandado não converte o mandado de pagamento em citação, como ocorre no procedimento monitório puro. Em vez disso, o oferecimento de resposta suspende a eficácia do mandado de pagamento, convertendo o procedimento monitório em procedimento ordinário.

29

No Brasil isto não é possível devido ao texto do artigo 1102, a do CPC onde é

obrigatória prova escrita tomando o procedimento monitório brasileiro em

Documental.

No procedimento monitório documental é necessário que exista pré-

constituída uma prova documental escrita, não bastando apenas ser uma prova

29

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6.ed.ver. e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.Vol.3, p.40.

29

documental, que poderia ser respaldada com vídeos, gravações, arquivos

informatizados, para ser valida tem que ser uma prova documental escrita.

Primeiramente o juiz deverá verificar a veracidade da prova escrita, verificar

se ela transmite a idoneidade que a prova documental escrita deve ter para dar inicio

a um procedimento monitório. Antigamente antes da aplicação do procedimento

monitório o credor tinha que acionar o jurisdicionado através do rito ordinário,

passando por toda a fase de conhecimento, para somente após passar todo o

tramite do rito comum, conseguiria um titulo executivo judicial para só assim poder

dar seguimento a execução do crédito.

3.6 DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.

Com a Lei 11232/05 ocorreram mudanças no artigo 1102-C do CPC e 1102-C

paragrafo 3° com a finalidade de ajusta-lo a nova concepção do processo de

execução de sentença, fase que é chamada Do Cumprimento da Sentença.

Antes da Lei 11232/05

Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer

embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não

forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,

convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na

forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de

14.7.1995).

Depois da Lei 11232/05

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer

embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não

forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,

convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na

forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232,

de 2005).

Antes da Lei 11232/05

Art. 1.102-C § 3° Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o

título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista

no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).

Depois da Lei 11232/05

30

Art. 1.102-C § 3° Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o

título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista

no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de

2005).

Analisando os artigos acima exposto pode verificar que em caso o devedor

não faça nada quando receber o mandado de pagamento ou em caso do

indeferimento do embargo proposto o processo seguirá na forma do Livro I, Titulo

VIII, Capitulo X do CPC, que trata do cumprimento da sentença artigos 475-I a 475-

R, todos do CPC.

Surge ai o artigo 475-J do CPC:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já

fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da

condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,

expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2005).

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o

executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu

representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo

oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº

11.232, de 2005).

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender

de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2005).

§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a

serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a

multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de

2005).

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz

mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

31

O artigo 475-J ao dizer ―devedor condenado ao pagamento‖ poderia excluir a

multa da Ação Monitória por não se tratar a decisão da Ação Monitória de uma

sentença condenatória. Ao analisarmos com mais atenção a multa proposta pelo

artigo 475-J verifica-se que o seu maior objetivo é o de dar maior garantia para a

celeridade e satisfação processual, gerando assim um ônus a mais para o devedor

que não cumpra o prazo estabelecido.

Seguindo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior diz que: ―Convertido o

mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de

cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca

e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de

coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232,

de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)‖. (Curso de Direito Processual

Civil, volume III, 39ª edição, 2008, Editora Forense, fls. 373).

Segundo o STJ

―LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.‖ (STJ - REsp 954859 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 – Min. Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – julgado em 18/08/2007 – publicado DJ 27/08/2007 p. 252 – REVJUR vol. 359 – p. 117)

Vendo o exposto acho que é perfeitamente cabível a multa do artigo 475-J do

CPC para a Ação Monitória, tanto é que até teve modificação em seu artigo 1102-C

e 1102-C paragrafo 3°, com a finalidade de adequá-la a fase de Cumprimento de

Sentença, e o prazo para que ocorra a multa é de 15 (quinze) dias após a decisão

que formou o titulo executivo judicial.

3.7 DA AÇAO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

A fazenda tem alguns privilégios quando é parte em uma lide. Dentre eles

estão o prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer conforme a

redação do artigo 188 do CPC.

32

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro

para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Também

conta de com o duplo grau jurisdição em sentença contra, garantia esta positivada

no artigo 475 inciso II do CPC.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão

depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

Conta ainda com o fato de sempre tem que ser citada para propor embargos

conforme redação do artigo 730 do CPC.

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á

a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo

legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei

nº 9.469, de 1997) (Vide Lei nº 9.494, de 1997).

Note-se que a Fazenda Pública tem privilegio que vão contra o procedimento

monitório que tem como objetivo fundamental a celeridade processual. Tais

diferenças têm gerado controvérsias entre doutrina e jurisprudência, os

doutrinadores na maioria são contra a ideia da utilização da Ação Monitória contra a

Fazenda Pública.

Humberto Theodoro Júnior ensina que: "... em face das características de

nosso regime de execução contra a Fazenda Publica, que pressupõe precatório com

base em sentença condenatória (CF, art. 100), o que não existiria, no caso de ação

monitória não embargada. Além do mais, a Fazenda Pública tem a garantia do duplo

grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja

adversa (CPC, art. 475, inc. II) e a revelia não produz contra ela o efeito de

confissão aplicável ao comum dos demandados (CPC., art. 320, inc. II). Com todos

estes mecanismos de tutela processual conferidos ao Poder Público quando

demandado em juízo de acertamento, torna-se realmente inviável, entre nós, a

aplicação de ação monitória contra a Administração Publica. Seu único efeito, diante

da impossibilidade de penhora sobre o patrimônio público, seria a de dispensar o

processo de conhecimento para reconhecer-se por preclusão o direito do autor,

independentemente de sentença.

Acontece que a Fazenda Pública não se sujeita a precatório sem previa

sentença, e contra ela não prevalece a confissão ficta deduzida da revelia. Assim,

nada se aproveitaria do procedimento monitório, na espécie. Forçosamente, o

33

processo teria de prosseguir, de forma ordinária, até a sentença de condenação.

Além disso, e o que é mais importante, a citação no procedimento monitório é uma

ordem de pagamento e não um chamado para se defender, o que é incompatível

com o tipo de ação cabível contra o poder público, em face de quem a exigência de

pagamento só e possível dentro do mecanismo do precatório‖.30.

Mesma linha expõe Ernane Fidelis dos Santos: "Ao se omitir na apresentação

de embargos, o devedor provoca a criação de títulos, o que equivale dizer que tal

ato tem efeitos análogos ao reconhecimento do pedido no processo de

conhecimento. Em consequência, pessoas jurídicas de direito público, cujos

representantes não tenham poder de transacionar, não podem figurar no pólo

passivo da relação processual no procedimento monitório, devendo-se dizer o

mesmo com relação aos incapazes não autorizados".31

Temos algumas jurisprudência em favor deste entendimento.

AÇÃO MONITÓRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROPRIEDADE. A Administração Pública não pode figurar no pólo passivo das ações monitórias, por ser juridicamente impossível. Assim, é de ser considerada imprópria a via eleita do procedimento monitório para se cobrar crédito de Município" (TJMG - Ap. Cível nº 91.810-2 - Comarca de Matozinhos, Rel. Des. Abreu Leite, publ. no MG de 21.11.97). "AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES MONITÓRIAS POR SER JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ASSIM É DE SER CONSIDERADA IMPRÓPRIA A VIA ELEITA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO PARA SE COBRAR CRÉDITO DE MUNICÍPIO". TJMG - 5ª Câmara Cível Apelação Cível n. 79.274-8 - Relator: Des. Pinheiro Lago."Não se aperfeiçoa a Ação Monitória contra o Poder Público, tendo em vista que a citação, neste procedimento, tem como finalidade uma ordem de pagamento ao invés de um chamado para se defender. Ademais, possuindo a Fazenda Pública direito a execução especial, inaplicáveis as normas previstas para as execuções comuns, porque vedada a penhora, a avaliação e o respectivo praceamento de seus bens, ante a subsunção do pagamento ao precatório, "ex vi" do art. 100 da CF, sendo adequada, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito a teor do art. 267, VI do CPC". (TJ-AC- Ac. 773 da Câm. Civ. julg. em 26.5.97 - Ap. 97.000074 - 0 Capital - Relatora - Desa. Eva Evangelista - in ADCOAS 155468).

Já Nelson Nery Júnior acha que é cabível em alguns casos, quando não se

tratar de execução por quantia certa valendo apenas quando se tratar de entrega de

30THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil, vol.III, Ed. Forense, 14ª edição, 1996, págs. 379 / 380. 31

FIDELIS DOS SANTOS, Ernane. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro. Del Rey Editora,

1996, pag.47.

34

coisa certa ou incerta conforme previsto pelo artigo 100 da CF e artigo 730 do CPC.

―A ação monitória pode ser dirigida, em tese, contra A Fazenda pública ( entrega de

coisa certa ou incerta), com as limitações impostas pela CF 100 e CPC 730 ss. Isto é

possível quando não se tratar de execução por quantia certa, vale dizer, é cabível o

procedimento monitório contra a Fazenda Pública quando o objeto do pedido for

entrega de coisa certa ou incerta, por exemplo".32

Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,

Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão

exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta

dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas

dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº

62, de 2009).

Art. 730 do CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,

citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser,

no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: Vide Lei nº 8.213, de 1991)

(Vide Lei nº 9.469, de 1997) (Vide Lei nº 9.494, de 1997).

Esta duvida foi pacificada com a sumula 339 do STJ que foi aprovada por

unanimidade e que usou como base para a súmula o artigo 100 da CF e 730 do

CPC citado acima, também foram utilizados julgamentos do STJ.( Eresp 345.752-

MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG,

Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.).

Sendo assim é cabível a Ação Monitória em face da Fazenda Pública a fim de

receber credito que tenha origem de obrigações de entrega de coisa móvel ou bem

fungível, também como obrigação pecuniária que não sujeitos a inscrição em divida

ativa.

Quanto aos embargos o STJ na súmula 292 - A reconvenção é cabível na

ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (DJ 13.05.2004).

Entende que a reconvenção é cabível na Ação Monitória após a conversão do

procedimento em rito ordinário, ou seja, a reconvenção é apresentada na

contestação o que leva a conclusão de que a natureza dos embargos a monitória é

de contestação o que da a Fazenda Pública o prazo em quadruplo.

32

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor. 3° ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997. Nota 7 ao artigo 1101ª, p.1033

35

3.8 DO PROCEDIMENTO ESPECIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

A ação monitória por ser procedimento especial com rito próprio sempre

gerou duvida a respeito de ser cabível ou não no JEC. A Lei 9099/95, Lei dos

Juizados Especiais Cíveis, em seu artigo 3°, caput lista as ações de menor

complexidade que poderão ser apreciadas.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,

processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim

consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente

ao fixado no inciso I deste artigo.

O procedimento monitório e o JEC têm objetivos parecidos os dois buscam a

celeridade processual para a maior satisfação da parte que busca o seu direito.

Na Lei 9099/95 também consta o pro cesso de conhecimento e processo

executivo assim como no procedimento monitório fazendo com que fosse

perfeitamente possível sua analise pelo JEC, desde que atendida os outros

requisitos previsto na lei como por exemplo o valor da causa. serve também de

parâmetro as ações de despejo e possessórias tipificadas na lei que passada a fase

de conhecimento vão direto para a fase de execução assemelhando-se com o

procedimento monitório.

No paragrafo 2° da Lei 9099/95 estão listados as matérias que não devem ser

apreciadas pelo JEC e dentre elas não consta a Ação Monitória ficando assim mau

uma brecha para poder adotar a Ação Monitória no JEC.

O paragrafo 2° do artigo 1102-C do CPC prevê que se for proposto embargo o

procedimento passará para o rito ordinário, o que não se pode ser entendido como

obstáculos para a propositura da ação monitória no JEC, vez que o rito Sumaríssimo

segue o mesmo modo do rito comum, sendo apenas os atos processuais ocorrendo

de forma mais concentrada e célere, onde o juiz consegue proferir sua decisão

analisando a existência ou não do direito requerido, formando a cognição baseando-

se nas provas apresentadas pra assim formar um juízo de certeza, para só então

36

proferir a sentença que tem autoridade de coisa julgada igual no procedimento

ordinário.

Pesa em favor da ação monitória do JEC o Estatuto da Micro Empresa, Lei

9841/99 que inclui a micro empresa como legitimado a propor ação no JEC,

alterando o artigo 8° da Lei 9099/95, fazendo com que pequenos comerciantes

possam recorrer ao JEC para receber as dividas comprovadas através do seu

caderninho de fiado que nada mais é do que o previsto no artigo 1102-A do CPC,

uma prova escrita sem eficácia de titulo executivo.

Pro outro lado conforme Acórdão 652473

LocalidadeDistrito Federal AutoridadeTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF TítuloAcórdão nº 652473 do Processo nº20120310280242acj Data05/02/2013 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIALÍSSIMO. ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NA HIPÓTESE, INAPLICÁVEL A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA À FL. 18, QUE NÃO ANALISOU A COMPATIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. 2. CONFORME TEXTO LEGAL ESPECÍFICO, A AÇÃO MONITÓRIA TEM RITO PRÓPRIO QUE NÃO SE ADAPTA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. É QUE NAS AÇÕES CÍVEIS PROPOSTAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, QUANDO O AUTOR INGRESSA COM A AÇÃO, JÁ É INTIMADO PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E, PARALELAMENTE, O RÉU É CITADO E INTIMADO PARA ESTA MESMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, QUE PREFERENCIALMENTE DEVE SER UNA, CUMULANDO A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. ABREM-SE TRÊS CAMINHOS: A) AS PARTES CONCILIAM E O PROCESSO É EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO; B) AS PARTES CONCILIAM, MAS FAZEM OPÇÃO POR JUÍZO ARBITRAL, QUE SE ENCARREGARÁ DE INSTRUIR O PROCESSO E OFERECER LAUDO ARBITRAL PARA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ TOGADO; C) AS PARTES NÃO CONCILIAM E PROSSEGUE-SE NA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO POR JUIZ TOGADO. ESTE É O CAMINHO NATURAL DAS AÇÕES COGNITIVAS CÍVEIS EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3. E POR FORÇA DO QUE PRESCREVEM OS ARTIGOS 1.102B E 1.102C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ NÃO PODERÁ MODIFICAR O RITO DA MONITÓRIA PARA ADAPTÁ-LA AO RITO DA LEI 9.099/95, EIS QUE NAQUELA AÇÃO, ESTANDO A PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, O JUIZ DEFERIRÁ DE PLANO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA DA COISA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SENDO QUE DENTRO DESTE PRAZO O RÉU PODERÁ OFERECER EMBARGOS, OS QUAIS SUSPENDERÃO A EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL. SE NÃO FOREM OPOSTOS EMBARGOS, SE CONSTITUIRÁ, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OCASIÃO EM QUE O MANDADO INICIAL SERÁ CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO, PROSSEGUINDO-SE PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. 4. A FLAGRANTE DIFERENÇA DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA COM O RITO

37

DA AÇÃO DE COGNIÇÃO SUBMETIDA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS IMPEDE SEU PROCESSAMENTO NESTA SEDE ESPECIAL. NESTE SENTIDO ACÓRDÃO NR. 329014, 20080110097309ACJ, RELATOR: ALFEU MACHADO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, PUBLICADO NO DJE: 14/11/2008. PÁG.: 108, E ACÓRDÃO NR. 192531, 20030110884390ACJ, RELATOR: TEOFILO CAETANO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, PUBLICADO NO DJU SECAO 3: 31/05/2004. PÁG.: 54. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS ADICIONAIS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FALTA DE CONTRARRAZÕES. Nome Uniformeurn:lex:br;distrito.federal:tribunal.justica.distrito.federal.territorios;turma.recursal.juizados.especiais.civeis.criminais.df.1:acordao:2013-02-05;652473

Mais detalhes Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Ficando assim a duvida que persiste em rondar o procedimento monitório no

JEC o que fica claro é que ambos têm como objetivo deixar o processo mais célere

e satisfatório.

3.9 DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC

A Lei 13105 de 16 março de 2015 passa a vigorar a partir de 2016 trazendo

mudanças para a Ação Monitória, incluindo no seu novo texto matérias que já eram

aceitas pelos tribunais, por exemplo, a possibilidade de aplicação da ação monitória

em face da fazenda pública que será o artigo 700 paragrafo 6° do novo CPC

Art. 700. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Que

é a sumula 339 do STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJ

30/05/2007), também passara a ser aceita a citação por edital, que é a sumula 282

do STJ - Cabe a citação por edital em ação monitória. (DJ13.05.2004), no novo CPC

será o artigo 700, § 7º- Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios

permitidos para o procedimento comum. Também será acolhido a sumula 292 - A

reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em

ordinário. (DJ 13.05.2004), que será o Art. 702 § 6°- Na ação monitória admite-se a

reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

38

Além destas sumulas que passam ser acolhidas pelo novo CPC também

surgem outras alterações que serão muito importantes para fortalecer a eficácia da

Ação Monitoria.

O CPC atual em seu artigo 1102-A determina que a Ação Monitória poderá

ser utilizada para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou

determinado bem móvel, no novo CPC em seu artigo 700 terá pagamento de quantia

em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o

adimplemento das obrigações de fazer ou não fazer.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com

base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do

devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

O paragrafo 1° do artigo 700 do novo CPC traz novidade ao dizer que a prova

escrita pode consistir em prova oral documentada nos termos do artigo 381 do

mesmo texto, artigo este que regula as produções de provas.

Art. 700 § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada,

produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a

verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou

outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento

de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver

por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de

apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde

esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para

a ação que venha a ser proposta.

39

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova

requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal

se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a

existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter

contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

O CPC atual em seu artigo 1102-B diz que, ―Art. 1.102.b - Estando a petição

inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de

pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº

9.079, de 14.7.1995)‖, ou seja, só fala ―devidamente instruída‖, o que no novo CPC é

bem detalhado os requisitos necessários para a petição inicial, estes requisitos estão

elencados no artigo 700 parágrafos 2° a 5° do novo CPC.

Art. 700 § 2° Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico

perseguido.

§ 3° O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o,

incisos I a III.

§ 4° Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando

não atendido o disposto no § 2° deste artigo.

§ 5° Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada

pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a

ao procedimento comum.

Além de requisitos o paragrafo 5° possibilita que se havendo duvida da

idoneidade da prova documental o juiz intime o autor para que querendo adapte a

inicial para o rito comum.

O artigo 701 do novo CPC ira tratar do prazo de 15 dias para o cumprimento

do mandado de pagamento, até ai corresponde ao atual artigo 1102-B Art. 1.102.b -

Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição

do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995), a novidade vem por conta do pagamento

de honorários advocatícios de 5% em caso de evidente direito do autor, ou seja, em

caso de preenchidos os requisitos para a propositura da ação.

40

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de

mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de

fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o

cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor

atribuído à causa.

O artigo 702 parágrafos 2° e 3° estabelecem que os embargos serão

indeferido liminarmente em caso de o devedor não apontar o valor correto ou

apresentar demonstrativo da divida.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá

opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 2° Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,

cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando

demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os

embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se

houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de

examinar a alegação de excesso.

O artigo 702 paragrafo 4° traz a novidade talvez a alteração mais importante

do novo CPC no que se refere a Ação Monitória quando estabelece que a oposição

de embargos somente suspende a ação monitória até julgamento em 1° grau.

Art. 702 § 4° A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão

referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

A exceção estará prevista no artigo 1012 paragrafo 3° do novo CPC que da

ao tribunal ad quem o poder de dar efeito suspensivo ao apelo.

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §

1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua

distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

Outra novidade notada no novo CPC é a contida no artigo 702 parágrafos 10

e 11 que trata da litigância de má-fé que estipula multa de 10% do valor da causa a

ser paga em favor da parte prejudicada.

Art. 702

41

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e

de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o

valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória

ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em

favor do autor.

Abaixo estão expostos o capitulo da Ação Monitória atual e o capitulo da Ação

Monitória no novo CPC para comparação.

CPC ATUAL

CAPÍTULO XV

DA AÇÃO MONITÓRIA

(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em

prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,

entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079,

de 14.7.1995).

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá

de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo

de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).

Art. 1.102-c. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer

embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não

forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,

convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na

forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232,

de 2005).

§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários

advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).

§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão

processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº

9.079, de 14.7.1995).

42

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título

executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no

Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de

2005).

NOVO CPC

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com

base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do

devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida

antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico

perseguido.

§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o,

incisos I a III.

§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando

não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada

pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a

ao procedimento comum.

§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos

para o procedimento comum.

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de

mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de

fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o

43

cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor

atribuído à causa.

§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o

mandado no prazo.

§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,

independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não

apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o

Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a

hipótese do § 2o.

§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos

no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que

couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá

opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como

defesa no procedimento comum.

§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,

cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando

demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os

embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se

houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de

examinar a alegação de excesso.

§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida

no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15

(quinze) dias.

§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o

oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais,

constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela

incontroversa.

44

§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo

judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro

I da Parte Especial, no que for cabível.

§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e

de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o

valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória

ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em

favor do autor.

Fica claro que haverá uma grande mudança no procedimento monitório, que

com certeza irá trazer maior eficiência ao se buscar a satisfação e agilidade

processual que sempre foi o maior objetivo da Ação Monitória.

45

4 PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO

MONITÓRIA

No processo civil, para que um processo não seja extinto sem julgamento do

mérito (art. 267, VI, CPC) há que ser demonstrado o atendimento aos pressupostos

processuais e a presença das condições da ação.

Da mesma forma, para que a ação monitória seja exercitável, é imprescindível

a presença dos seguintes requisitos a serem analisados:

a) deve existir prova escrita do crédito;

b) o crédito deve ser relativo a uma prestação pecuniária ou de coisa fungível,

ou, ainda, de coisa móvel determinada;

c) a prestação deve ser liquida e exigível;

4.1 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Para o estabelecimento regular e válido da relação processual injuntiva, há

que se observar, primeiramente, se estão atendidos os pressupostos processuais.

Tidos como requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional, os

pressupostos processuais são elencados da seguinte forma:

a) Objetivos: que podem ser intrínsecos (regularidade procedimental e

existência de citação válida); extrínsecos (ausência de impedimentos, v.g.

coisa julgada, perempção e litispendência);

b) Subjetivos: referentes ao juiz (investidura, competência e imparcialidade);

referentes às partes (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e

capacidade postulatória).

4.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO

A análise das condições da ação faz-se buscando identificar:

46

a) a possibilidade jurídica do pedido: pedido juridicamente impossível é

aquele que, ante a presença de vedação legal, não pode ser objeto de postulação

em juízo. No caso da ação monitória, possível é pedido de que o réu pague

determinado valor; devolva determinado bem móvel ou, ainda, devolva coisa

fungível.

b) o interesse de agir: que se resume na demonstração da necessidade de

proteger interesse substancial através do processo e da utilidade, que este terá ao

se aplicar o direito ao caso concreto.

c) legitimidade ad causam: é a legitimidade na ação, que se traduz na

individualização tanto de quem que se intitula titular do interesse de agir quanto

daquele em desfavor de quem esse interesse deve ser manifestado.

Como elementos identificadores de uma causa temos:

(a) as partes;

(b) o pedido;

(c) causa de pedir.

Partes, na ação monitória, serão os sujeitos da relação jurídica de direito

material subjacente à lide, que é deduzida em juízo através de ajuizamento da

pretensão injuntiva. Seria, então, o autor da demanda, que se intitula como credor e

o réu, provável devedor.

Identificamos a causa de pedir no fato jurídico que ampara a pretensão

deduzida em juízo pelo autor e não na norma legal que é invocada pela parte.

Terá causa de pedir, no processo monitório, aquele· que buscar prestação

jurisdicional ágil e plena, em decorrência de uma pretensão insatisfeita, relativa a

não pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado

bem móvel.

Existindo pretensão, há pedido, e este, em sede de ação monitória, mediante

o ajuizamento da pretensão monitória e com a regular citação do réu, estabelece-se

a relação processual de maneira plena. O pedido é tríplice. O autor pedirá: (a) seja

determinada a expedição de mandado de solvendo; (b) que, não oferecida a defesa

do devedor, constitua-se título executivo judicial; (c) em decorrência, pratiquem-se

os atos executórios de solução plena de prestação jurisdicional (apreensão de bens,

penhora, praça, leilão).

47

O pedido imediato do autor será aquele voltado ao direito processual e

relaciona-se com a prolação de uma decisão do Colegiado, a fim de que julgue

procedente o pedido deduzido na pretensão monitória, emprestando força executória

própria definitiva à injunção.33

Já o pedido mediato será aquele que põe a parte em contato com o direito

substancial relacionando-se com o bem jurídico, que o autor visa defender, ou

melhor, é a utilidade prática visada que, em sede injuntiva será o recebimento do

valor em dinheiro, a devolução do bem móvel e, ainda, da coisa fungível.

4.3 A PROVA DOCUMENTAL COMO PRESSUPOSTO

Prova, em sentido amplo é originário do latim proba, deprobare que significa

demonstrar, ou seja, tudo o que demonstra a veracidade de uma proposição ou a

realidade de um fato. Em sentido estrito, é a demonstração, segundo as normas

legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos nos processos.

A lei exige prova escrita. Esta, conceitualmente, insere-se como conteúdo do

continente, que são os documentos.

Documento, em sentido amplo, é algo representativo ou capaz de representar

um fato. Em sentido estrito, é a representação gráfica de uma coisa, seja mediante

outros meios, como a fita de vídeo, a fita cassete, mapas, fotografias, plantas e

filmes.

Como há de se perceber a ―prova escrita‖ a que se refere o legislador

representa um conceito mais estrito de documento, tornando-se conclusivo entendê-

la como sendo aquela que contiver representação literal ou escrita de um débito.

Nesse conceito de prova escrita atente-se que não importa se é prova pré-

constituída do débito ou se é prova literal casual desse débito, v.g.

correspondências, memorandos, anotações em diários.

33

PARMEGGINI, Eduardo Antunes. Processo do Trabalho, ―in‖ Revista LTr. São Paulo, LTr, vol. li,

novembro/1991. p. 1.346.

48

Há, ainda, que provir o documento que vem a título de prova escrita nos

autos, do próprio devedor, não sendo admissível que tal documento seja exarado de

terceiro, conforme art. 402, I, da lei processual civil pátria.

A lei não enumera, quais seriam as provas escritas aceitas como base para o

procedimento injuntivo, mas a doutrina tem apresentado as que seguem:

(a) Crédito referido em nota promissória prescrita ;

(b) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em

que confesse a divida (CPC, art. 585, II, );

(c) Instrumento de transação subscrito pelos advogados do empregado e

empregador transatores, desde que não homologado pelo juiz (CPC, art

585, II);

(d) Cartas, correspondências, memorandos, anotações de um diário ou

qualquer outro documento particular e literal em que se reconheça o

débito;

(e) Documento público, como ata de audiência ou escritura pública, em que o

devedor confesse o débito;

(f) O instrumento de rescisão contratual (CLT, art. 477, 20) desde que esteja

regularmente assinado pelo empregador;

(g) Cheque prescrito

Entende a Jurisprudência que:

O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, ―é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito‖. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

49

5 FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO E RECURSOS CABIVEIS

Destacamos da lei, duas fases nitidamente distintas no procedimento

monitório. São elas:

a) fase monitória ou injuntiva, que vai da petição inicial até a concessão de

liminar (mandado injuntivo ou monitório), que se caracteriza pela ausência de

contraditório e pela sumaria cognitio.

A alínea ―b‖, do artigo 1.102, do CPC, prever o prazo de 15 (quinze) dias, não

apresentando, o réu, sua defesa, o Colegiado decidirá, nos seguintes termos:

Proposta a presente Ação Monitória nos termos no art. 1.102 ―a‖ e seguintes do CPC, eis que havendo sido regularmente citado, o réu não fez o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão de fls. Isto posto, por força do disposto no art. 1.102 ―c ―, do CPC, a .JCJ tem assim, por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de .... (no caso de pretensão, cujo objeto seja de natureza pecuniária), sujeito à incidência de juros e correção monetária. Converto o mandado judicial em mandado executivo e determino a intimação do devedor, por mandado, para que em 48 horas, pague ou nomeie bens à penhora.

Opondo-se, o réu, em relação à pretensão monitória, encerra-se a fase

injuntiva e inicia-se outra.

b) fase eventual ou ordinária, que decorre da oposição de embargos

monitórios, com arguição de exceções e, possivelmente, acompanhada de

reconvenção como se verificou no item anterior, para discutir a ordem de

prestação que lhe foi dirigida por mandado judicial. Tal fase caracteriza-se

pelo contraditório pleno e cognição completa o que implica em produção de

provas, v.g., oitiva de testemunhas, seguindo o rito comum ordinário.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 1.531 DO CC. – Não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. – A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário, podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive.

50

(...)‖ (REsp nº 147.945, MG, Relator o Ministro Felix Fisher,D.J.U. 9.11.1998). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC‖ (REsp nº 401.575, RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J.U. 2.9.2002). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.‖ (REsp nº 363.951, PR, Relator o Ministro Ari Pargendler, D.J.U. 29.03.2004).

51

CONCLUSÃO

A Ação Monitória possui como principal escopo alcançar o título executivo, de

forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que

necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo

executivo se inicie. É uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com

o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter

de executável.

Possui finalidade condenatória porque o objetivo do autor é a condenação do

réu, e consequentemente proporcionar a interposição de execução sem adições

naturais do procedimento ordinário. E ainda é forçoso acrescentar que é

procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita

apresentada pelo autor, se for a mesma suficiente para convencê-lo acerca de sua

legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir

a parte contrária.

O objetivo principal da Ação Monitória é conseguir por um caminho mais

rápido a satisfação do crédito, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através

da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A ação monitória, necessita esteja presente alguns requisitos indispensáveis

para sua admissibilidade. Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a

petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos

do direito do autor. E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja

desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o

interesse processual.

Ao contrário do que inicialmente parece, a ação monitória instaura rito

especial de processo cognitivo e não de processo executório, ainda que se adotem

termos como o do mandado monitório para lembrar, advertir, exortar (monere) o

pretenso devedor a cumprir a obrigação baseada em prova escrita que por si não

constitua título executivo.

52

REFERENCIAS

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