universidade tuiuti do paranÁ faculdade...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
CURITIBA
2015
WILLIAN PORFIRIO ESTEVÃO
DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
Monografia apresentada ao curso de Direito, com requisito parcial à obtenção de título de bacharel em Direito. Orientado por: Marcelo Nogueira Artigas.
CURITIBA
2015
RESUMO Tem-se como objeto de estudos a ação monitória, sendo que esta é uma ação é de
conhecimento, de cunho condenatório, almejando uma possível condenação do
demandado ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel. Devido às características próprias inerentes as suas
peculiaridades, não segue o procedimento comum, encontra-se disposta no Livro IV
do Código de Processo Civil, na parte que regula os procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa. Ao contrário do que inicialmente parece, a ação monitória
instaura rito especial de processo cognitivo e não de processo executório, ainda que
se adotem termos como o do mandado monitório para lembrar, advertir, exortar
(monere) o pretenso devedor a cumprir a obrigação baseada em prova escrita que
por si não constitua título executivo.
Palavras Chave: Ação Monitória, condenação, pagamento, execução.
ABSTRACT
It has been an object of study to small claims court, and this is an action of knowledge, condemnatory nature, aiming a possible sentence the defendant to pay sum of money, delivery fungible thing or certain movable. Due to the characteristics inherent to its peculiarities, does not follow the common procedure is arranged in Book IV of the Civil Procedure Code, in the part that regulates the special procedures of contentious jurisdiction. Contrary to what initially seems, the small claims court establishes special rite of cognitive process and not enforceable process, even if adopt terms as the monitorio sent to remind, warn, exhort (monere) the debtor alleged to fulfill the obligation-based written proof that by itself does not constitute enforceable. Keywords: small claims court, condemnation, payment execution.
SUMÁRIO
NOTA INTRODUTÓRIA .............................................................................................. 6
1 REFERENCIAL TEÓRICO ....................................................................................... 7
1.1 RETROSPECTO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITÓRIA ........................................ 7
1.2 CONCEITOS ....................................................................................................... 10
1.3 DA AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO ........................................... 12
1.4 NATUREZA JURIDICA........................................................................................ 13
2 AÇÃO MONITÓRIA ............................................................................................... 17
2.1 PROCEDIMENTO .............................................................................................. 17
2.2 DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ....................................................................... 20
2.2.1 Sumarização material e formal ......................................................................... 21
2.2.3 O processo de cognição ................................................................................... 22
2.2.3.1 Sentença Declaratória .................................................................................. 22
2.2.3.2 Sentença Constitutiva .................................................................................... 22
2.2.3.3 Sentença condenatória .................................................................................. 23
2.3 PROCESSO DE EXECUÇÃO ............................................................................. 23
2.3.1 Requisitos do processo de execução ............................................................... 23
3 DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO ..................................................................... 25
3.1 OBJETO .............................................................................................................. 25
3.2 DO CONTRADITÓRIO ........................................................................................ 26
3.3 DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. .................................. 26
3.3.1 Prova Escrita .................................................................................................... 26
3.4 DA DISPONIBILIDADE DO RITO ...................................................................... 27
3.5 DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO ........................................ 28
3.5.1 Puro e Documental ........................................................................................... 28
3.6 DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. . 29
3.7 DA AÇAO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA .............................. 31
3.8 DO PROCEDIMENTO ESPECIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ................. 35
3.9 DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC............................................................. 37
4 PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA .............................................................................................................. 45
4.1 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .................................................................... 45
4.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO ...................................................................................... 45
4.3 A PROVA DOCUMENTAL COMO PRESSUPOSTO .......................................... 47
5 FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO E RECURSOS CABIVEIS ............... 49
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 50
REFERENCIAS ......................................................................................................... 52
6
NOTA INTRODUTÓRIA
A ação monitória é a entrega da prestação jurisdicional através de uma
cognição sumária. Nesse diapasão, a parte, de posse de uma prova escrita, o que
exclui qualquer outra modalidade de prova, mesmo sem constituir título executivo
judicial ou extrajudicial, tem acolhida sua pretensão. Entrementes, com a expedição
do mandado de citação, o réu pode embargar ou não a ação.
O procedimento monitório presta-se às seguintes situações: pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel.
Dessa forma, tem-se a precisa delimitação do rito monitório. É importante
frisar que a outorga da tutela jurisdicional, ausente a apresentação de embargos,
dar-se-á quase que instantaneamente. Do contrário, a ação segue rito ordinário ou
sumário.
O presente estudo tem como objetivo geral analisar a ação monitória no
âmbito no direito civil brasileiro.
Será utilizado o método científico dedutivo para a metodologia deste trabalho
acadêmico, onde desta forma, este artigo acadêmico terá como base pesquisa
bibliográfica em livros, documentos, jornais, legislações, artigos de revistas e sites
da internet que possam contribuir para a elaboração deste trabalho monográfico.
7
1 REFERENCIAL TEÓRICO
1.1 RETROSPECTO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitoria surge com o objetivo de facilitar os atos processuais
exigidos pelo processo ordinário, criada pelo direito romano canônico, antes da
regulamentação, pelo Papa Clemente V, na Clementena Saepe, nominada como
Processo Sumário Indeterminado, nascendo depois o Processo Sumário
Determinado, que seria a base da ação monitória e procedimentos monitórios atuais.
Destaca-se que como muitos institutos de direito material e processual, o
procedimento monitório não é inovação legislativa, antes, porém, possui tradição
histórica peninsular e remonta ao período medieval.1
Identificam - se três fases no processo civil romano para a finalidade de
acompanhar a evolução dos institutos jurídicos. São eles: (a) ações da lei (legis
achiones); (b) formulário (per formula) que compõe a ordem dos juízos privados, e,
(c) imperial (cognitio extra ordinem ou extraordinária cognitio).2
Embora ainda não conhecido o procedimento monitório com as características
atuais, os romanos identificavam, a partir do período formulário, a técnica da
summaria cognitio, o que devemos encarar como o inicio da tentativa de atender,
com rapidez, o interesse de se ter uma solução rápida dos litígios.
Criou-se então o procedimento de Mandatum de Solvendo Cum Clausula
Justificativa, que era diferente do Mandatum de Solvendo de Processus Executivas
ou Documental, onde tinha a citação e a execução ocorria mesmo não havendo
contestação, o primeiro era utilizado para créditos que não eram comprovados
prontamente e o segundo para créditos previamente provados e reconhecidos por
documentos.3
Assim, tendo como nascedouro as Ordenações Manoelinas (Livro III, Título
66) as sucessivas codificações mantiveram incólume a ação decendiária, tendo
desaparecido com o advento do Código Unitário em 1939, isto em decorrência dos
1 DALAZEN João Oreste, Sobre a ação monitória no processo trabalhista, Revista LTr vol. 1.602.
2015. p.59. 2 TUCCI, Rogério Cruz e. Ação Monitória. São Paulo, RT, 2009.p.76.
3 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual.
3. Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1999, p.58.
8
documentos passíveis da ação decendiária terem sido incluídos entre o rol dos
títulos extrajudiciais, absorvidos, então, pelo novo procedimento, o que resultou na
―pá-de-cal‖ do vetusto instituto.
Hoje, a ação monitória atrela-se à injunção documental presente no Códice di
Procedura Civile, como revela a comparação entre o art. 1.102 do Código de
Processo Civil Brasileiro e o Italiano.
O procedimento monitório, também, denominado de procedimento injuntivo
haja vista existir uma injunção ou determinação inicial ao suposto devedor — foi
incorporado aos sistemas jurídicos do Brasil, Itália, Alemanha (MahnverJahren),
Áustria (Mandatsverfahren) e Suíça (Rechtshot) que, ressalvadas as diferentes
realidades jurídicas e sociais dos países, preservam o objetivo perseguido pela ação
monitória, que é obter, de forma rápida, um título executivo judicial.
O procedimento foi acolhido pela ação de assinação de dez dias ou ação
decendária das ordenações Manuelinas do Direito luso-brasileiro, seguindo para as
ordenações Filipinas e depois para o regulamento 737. No Brasil vivia-se o Dualismo
Processual, onde alguns códigos estaduais como os de São Paulo e da Bahia
acolheram o procedimento monitório, mas o mesmo não foi acolhido pelo CPC de
1939 e nem pela reforma de 1973 e só voltou a ser acolhido pelo CPC atual com a
Lei 9079/95.
O principal objetivo da ação decendária de procedimento especial era fazer
com que o credor que tinha o crédito comprovados conseguisse agilidade para
executar seu titulo, tendo após a assinação judicial apenas 10 dias para o devedor
pagar ou contestar e provar o contrário de acordo com o Art. 246 do regulamento
737, de 25 de Novembro de 1850.4
Observando o Direito Comparado pode-se verificar que o procedimento
monitório consta em quase todas a legislações do Direito Romano-Germanico, na
Bélgica e na França tem-se a Injonction de Payer, na Itália o procedimento di
Ingiunzione, na Alemanha e na Áustria o Mahnverfahen, já em alguns países da
América Latina a exemplo do Uruguai verifica-se um procedimento monitório puro
conhecido como procedimento monitório presuncional.
4 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual.
3. Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1999, p. 31.
9
Utilizando-se do seu bis imperium,5 o pretor buscou instituir meios
processuais de tutela, a fim de que pudessem ser reparadas eventuais iniquidades
decorrentes da estrita observância das normas do ius civile.
Ocorre que, mesmo podendo identificar-se um rudimento de procedimento
injuntivo, o direito romano apenas acatava como título que possuía eficácia
executiva, a sentença condenatória proferida em processo de conhecimento.
A fundação do studium civile de Bolonha, ocorrida no século XI, gerou uma
concentração nos estudos, que estavam voltados ao direito canônico, também para
o estudo e identificação das fontes do direito romano.6
O interesse pela celeridade processual tomou dimensões tão grandes que o
Papa Clemente V publicou duas bulas, que primavam pela adoção da cognitio
summaría.
Diante da flagrante morosidade que um procedimento ordinário impunha às
pretensões executivas, na Idade Média, foram instituídos outros, de caráter sumário.
Surgiram, então, dois procedimentos executórios, que se caracterizaram, o
primeiro, por lastrear-se em prova pré-constituída (escritura pública ou particular),e
com a citação do executado, permitindo ao magistrado a prolação de sentença de
natureza executiva.
O segundo implicava na existência de prova pré-constituída, porém, sem
audiência prévia. O juiz expedia mandado de solvendo a fim de que o executado
viesse a cumprir a obrigação.
Tal mandado de solvendo era acompanhado de ―cláusula justificativa‖, que
era assim transcrita que alertava o executado que, se desejasse alegar exceções,
deveria opô-las dentro de certo prazo.
Como se vê, no primeiro procedimento não era facultado ao executado se
opor à ordem judicial, e, ainda, a sua citação era condição imprescindível para
validar a execução. Quanto ao segundo, a expedição de mandado de solvendo era
inaudita altera pars, e, era acompanhada de cláusula justificativa, que, se fosse
aproveitada pelo executado, retiraria a eficácia original do mandado e a ação
passava a ser regida pelo procedimento ordinário.
5 GROSSO, Giuscppe. Lezioni di storia (lei dinho romano. 5.ed.Torino. Giappichelli, 1965. pp. 57/8.No
direito romano da época clássica, dois poderes eram outorgados ao pretor: o imperium, que era um poder geral e a iurisdictio, que era especifica e determinada, emanada do imperium do magistrado. 6 SANTOS, João Manoel de Carvalho. Comentários ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de
Janeiro, Freitas Bastos, 1984.
10
Há na doutrina quem identifique o procedimento monitório na ação
decendiária ou de ―assinação de dez dias‖ com origens no direito lusitano.7
Tal ação contemplada no direito luso lastreava-se em escrituras públicas,
alvarás particulares de pessoas privilegiadas (cardeais, arcebispos, abades
mitrados, fidalgos, doutores, etc); sentenças a que não competiam procedimento
executivo e termos judiciais e escritas particulares.
Citado, o réu tinha 10 (dez) dias para pagar, apresentar quitação da dívida ou
embargar.
Cabe aqui esclarecer que nesse procedimento, a citação era pessoal se o réu
se encontrasse em lugar certo e sabido, podendo ser através de carta citatória em
caso de, ausente o réu, saber-se a sua localização, e, ainda, por edital se o réu
estivesse ausente e em lugar incerto.8
Por força do conteúdo do mandado citatório, que assim previa, mesmo não
comparecendo o réu, reconhecia-se a sua obrigação à revelia, dando-lhe dez dias
para cumpri-la.
Os embargos poderiam versar sobre pagamento efetuado; nulidade do
instrumento; ilegitimidade de parte; compensação; falta de causa da obrigação;
prescrição; falsidade, etc., e, da sentença proferida, o recurso de apelo seria
recebido, em regra, no efeito devolutivo, excetuando-se o caso em que os embargos
fossem recebidos sem condenação e, ao final, fossem julgados não provados.
1.2 CONCEITOS
Para Carreira Alvim, o procedimento monitório ―é procedimento típico de
cognição sumária, não um processo sumário‖.9
7 GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, artigo publicado na Revista Consulex. nº 06, ano I,
junho de 2007 8 AMARAL, José Amir do. Considerações sobre a ação monitória. Ajuris 66, p. 242.
9 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual.
3. Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1999, p. 31.
11
No sentido literal do termo, sendo caracterizado pelo seu objetivo, ou seja,
alcançar o mais breve possível o título executivo e o início da execução forçada.
Esta sumariedade de cognição resulta no instrumento estrutural adequado, para tal
finalidade, nos casos em que é evidente, é verossímil a existência do direito, seja
pela natureza e objeto desse mesmo direito e a prova que lhe serve de
fundamento.10
Segundo Nery Junior:
[...] o procedimento monitório é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito.
11
Cruz e Tucci entende que o procedimento monitório pode ser conceituado
como um meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, que tem
seu crédito comprovado por documento hábil, requer a prolação de um provimento
judicial visando obter a satisfação de seu direito. 12
Ou seja, objetiva o procedimento monitório, assim denominado por conter
uma ordem do devedor (mandado injuntivo), evitar-se a demanda de tempo e gastos
desnecessários, com a formação de um título executivo, onde, via de regra, o
devedor não tem interesse em criar obstáculos.
10
NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pg. 1.375. 11
NERY JUNIOR, Ob. Cit. 12
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. São Paulo: RT, 1995.
12
1.3 DA AÇÃO MONITÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO
A ação monitória é ação de conhecimento, de cunho condenatório, almejando
uma possível condenação do demandado ao pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Devido às características
próprias inerentes as suas peculiaridades, não segue o procedimento comum,
encontra-se disposta no Livro IV do Código de Processo Civil, na parte que regula os
procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
No Processo Civil brasileiro encontram-se muitos obstáculos, o que causa a
demora no andamento do processo, devido a isto o nosso CPC atual passou por
reforma com intuito de conseguir maior rapidez no andamento no processo, fazendo
com que a parte interessada não tenha que aguardar muito tempo para ter seu
direito atendido.
Com isso criou-se a chamada tutela diferenciada ou diferida, que tem como
objetivo agilizar a concessão da prestação jurisdicional.
Para conceder estas tutelas é sempre necessário muita cautela para não
ocorrer o favorecimento do polo ativo fazendo com que seja afetada a isonomia do
processo. 13
No CPC atual foram inseridas algumas destas tutelas, a antecipação dos
efeitos da tutela (Art. 273, CPC), a fungibilidade procedimental entre a tutela
antecipatória e tutela cautelar (parag.7°, Art.273, CPC), a ação de cumprimento de
obrigação de fazer e não fazer e as de entrega de coisa (Art. 461 e 461-A, CPC),a
ação monitória (1102-A e seguintes do CPC) e ainda aumentou o rol de títulos
executivos que é a chamada sumarização do processo.14
Em 14 de julho de 1995 foi reintroduzido no ordenamento o procedimento
denominado Ação Monitória, procedimento que cede ao autor um titulo executivo
judicial, fazendo com que ocorra a inversão do contraditório na fase preliminar, o que
é a técnica de antecipação de caráter eventual, para obtenção de titulo executivo,
atuando secundum eventum defensionis,que é uma cognição eventual .
13
ARMELIN, Donaldo. Tutela Jurisdicional Diferenciada. Revista de Processo n.º 65, p. 65. 14
CALAMANDREI, Piero, apud J.E. Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual 3. ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 32.
13
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível (que se consome ou se gasta) ou de determinado bem móvel.
O juiz ao deferir a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa,
dará o prazo de 15 (quinze) dias. Neste prazo, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos no
prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-
se o mandato inicial em mandado executivo. Cumprindo o réu o mandado emitido
inicialmente dentro do prazo de 15 (quinze) dias ficará isento de custas e honorários
advocatícios. Outro ponto importante a ser observado é que a oposição de
Embargos pelo devedor independe de segurança prévia do juízo, isso significa que o
devedor, no prazo legal, não necessita oferecer garantia para embargar a presente
ação.15
1.4 NATUREZA JURIDICA
Para Carnelutti16, a função do processo de injunção tem natureza diversa do
processo de execução e do processo de conhecimento.
Enquanto o processo de conhecimento caracteriza-se pela solução de um
conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o de execução
caracteriza-se pela solução de pretensão não satisfeita e, em nenhum desses
extremos, se encaixaria o procedimento monitório.17
Na visão de Nelson Nery Junior, o procedimento monitório tem natureza
jurídica de ação de conhecimento condenatório, com procedimento especial de
cognição sumária e de execução sem titulo que tem por objetivo formar um titulo
executivo judicial de modo mais célere do que uma ação condenatória convencional.
O autor solicita um mandado monitório para o juiz que ordenará ao réu cumprir a
15
CALAMANDREI, Piero, apud J.E. Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual 3. ed., Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1999, p. 39. 16
Ibidem. 17
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Disponibilidade do Rito na Ação Monitória, ―in‖ Revista Síntese Trabalhista, vol. 82. Porto Alegre, Síntese Ltda, abril/2009.
14
obrigação determinando a entrega ou pagamento de determinado bem móvel ou de
coisa fungível.
Concretiza então o mandado monitório que a eficácia dependerá da não
apresentação de embargos, não havendo embargos transforma-se o mandado
monitório em mandado executivo.
O Decreto de injunção é um provimento jurisdicional de natureza declaratória,
idêntico ao provimento do juiz contido numa sentença ordinária definitiva de
condenação.
Candido Dinamarco não classifica o procedimento monitório, como processo
de conhecimento e nem executivo e menos ainda como Cautelar, para ele trata-se
de cognição sumária onde a existência ou não do direito do autor é afastada do
conhecimento do Juiz ressalvando os casos onde é apresentado de embargos, onde
corre o contraditório eventual. Desta forma trata-se de processo documental, que
tem inicio via prova documental, sendo esta uma tutela diferenciada, cujo objetivo é
uma conclusão jurisdicional mais célere18.
Desta forma fica claro que procedimento monitório, é uma ação de
conhecimento de cunho condenatório que tem por objetivo a condenação do réu
contra quem foi proposta a demanda, e que devido a suas características não segue
um procedimento comum, respaldando-se no livro IV do CPC onde estão
regulamentados os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, ficando
evidente que se trata de ação condenatória de cognição sumária com rito especial
que forma um titulo executivo muito mais rápido, sem a necessidade de um
processo de conhecimento convencional que seria muito demorado.
Sendo assim o procedimento monitório é uma das espécies de processo de
conhecimento de cunho condenatório que não se confunde com a ação
condenatória, devido a existência de um mandado monitório que é de efeito imediato
e provisório, enquanto na ação condenatória não existe provimento de efeito
imediato, salvo nas hipóteses de tutelas antecipadas, e também se diferenciam-se
por ser o procedimento monitório respaldado pelo rito especial e a ação
condenatória pelo rito ordinário ou sumário.
18
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 238.
15
Diante de todo exposto pode-se observar que o procedimento monitório
resulta na sumarização do conhecimento da lide, fazendo com que o provimento
jurisdicional se torne mais célere e satisfatório.
Encontrar-se-ia, então, o procedimento monitório, situado entre o processo de
conhecimento e o de execução, o que daria origem a um comando pronunciado,
visando o processo executivo, o que demonstraria a sua natureza intermédia e
interligada aos dois processos.
Outro doutrinador contribui com a busca da identificação da natureza jurídica
do procedimento monitório. Salvatore Satta entende que à base da injunção existe
uma ação (direito subjetivo) onde estaria sendo postulada uma normativa sem
juízo.19
Em outras palavras, a normativa é o que, justificado pela lei, pode ser obtido
ao socorrer-se de quem tem a competência para solucionar lides (Estado). O fato de
qualificar-se o pleito como ―sem juízo‖ decorre da inexistência da análise meritória
no momento em que se dá o mandado injuntivo, pois como ficou claro, apenas se
houver oposição via embargos é que se dará a verificação da existência ou não do
direito pleiteado.
Giuseppe Chiovenda laborou na concepção de que o procedimento monitório
é um acertamento com função preeminentemente executiva, entendimento que lhe
dá mais aceitabilidade na doutrina peninsular.
Não obstante a contribuição da doutrina em geral, que ainda se divide,
adotamos como mais correto o entendimento de que o procedimento monitório é
dotado de natureza predominantemente cognitiva, isto é assim até porque o artigo
1102-C, caput e § 3° do CPC, esclarece que o titulo executivo só se forma no
decorrer do curso do procedimento.
Segundo Vicente Greco Filho,
O procedimento monitório é o instrumento para constituição do titulo judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência.
20
19
Ibidem. 20
GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário. ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo, Saraiva, 2009.p.111.
16
Ante o exposto, depreende-se que da natureza cognitiva do procedimento
monitório surgem as seguintes conseqüências: (a) cabe reconvenção; (b) a citação
postal é aceita; (c) em decorrência, o artigo 520, do CPC ficar silente a esse
respeito; no processo civil o recurso de apelação deverá ser recebido em seu duplo
efeito.
17
2 AÇÃO MONITÓRIA
A Ação Monitória vem com a principal função dar agilidade processual
para resoluções de conflitos onde pode ser abreviada a fase de cognição,
devido ao fato de ser baseada em prova escrita que comprove a obrigação
devida.
2.1 PROCEDIMENTO
O detentor de um direito caracterizado no recebimento de pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que
optar pela via processual emergida com o procedimento monitório, deverá formular
pedido escrito, através da competente petição, observando as disposições
emanadas do artigo 282 do Código de Processo Civil, instruído, via reflexa, com a
prova escrita do crédito nos moldes da exigência expressa contida nos artigos
1.102-A ― A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)‖,
e 1.102-B ― Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano
a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze
dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)‖, assim como com a devida narração
dos fatos constituidores do pretenso crédito a ser tutelado.21
Via de regra, o juiz determinará a expedição pela serventia do mandado de
pagamento "inaudita altera pars" ou julgará extinto o feito sem o julgamento do
mérito, na hipótese de considerar que o início de prova escrita apresentado pelo
autor não cumpriu o pressuposto básico ensejador do procedimento monitório
(hipótese em que caberá recurso de Apelação), o que atualmente na prática tem
ocorrido com grande freqüência em decorrência da falta de informação apresentada
por parte dos julgadores que, na dúvida, preferem extinguir a positivar a pretensão.
21
MEIRELES, Edilton. Da Execução de Titulo Extrajudicial na Justiça do Trabalho ―in‖ Revista Síntese Trabalhista, vol. 61,. Porto Alegre, Síntese Ltda, 2014. p. 16
18
Uma vez citado o réu, a lei lhe faculta escolher dentre três posições distintas,
característica básica do procedimento monitório, quais sejam:
a) manter-se inerte, posição em que se formalizará o título executivo judicial
que deverá prosseguir de acordo com a forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV (art. 1.102c) do Código de Processo Civil;
b) opor Embargos ao mandado;
c) dar cumprimento ao mandado de pagamento ficando livre das despesas
processuais e honorários de advogado.
Conforme disposto em lei, seguindo a posição elencada no item "b" acima,
aludidos embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados
nos próprios autos, assumindo as peculiaridades do procedimento ordinário; tal
alusão nos permite concluir que o legislador caracterizou os embargos ao mandado
como incidente processual e não como contestação ou, também, como ação
incidental "sui generis" ou, ainda, ação incidental com características próprias cujo
oferecimento independe da segurança do juízo.
Quanto à possibilidade ou não da oposição dos embargos à execução no
processo monitório, pode-se utilizar como referência à posição defendida por
Dinamarco, o qual acha inadmissível a oposição dos embargos à execução na ação
monitória, por entender que condiz de maneira clara e objetiva com o espírito do
procedimento monitório que nasceu em decorrência da extrema necessidade
emergida da legislação pátria para o saneamento das relações sociais atualmente
existentes.22
A consequência natural dessa construção é a negativa da possibilidade de
opor embargos à execução que nesse processo se faz. A discussão do crédito se
faz nos embargos ao mandado, com as preclusões inerentes ao sistema (ou até
mesmo coisa julgada de mérito). As demais defesas que em outros casos se
admitem nos embargos à execução, aqui se processam, na medida da
22
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3. ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2011, p. 238.
19
compatibilidade com o sistema (interpretação sistemática), na própria relação
processual monitória em sua fase executiva. Daí a existência de possíveis decisões
interlocutórias nessa fase, porém tomadas sempre sem suspensão da execução.
A primeira é a ―fase de conhecimento‖, que embargada, ou não, resultando,
se acolhida, na constituição do título executivo judicial. A segunda é a 'fase
executória', em que acontece a cobrança propriamente dita, com a exclusão de bens
se não houver pagamento (CPC. art. 1.102c e § 3º).
Cumpre definir a natureza jurídica dos embargos existentes na primeira fase.
O legislador não detalhou o processamento desses embargos, exceto que eles são
processados nos próprios autos da ação principal, diferentemente da tradição do
sistema, que os processa em autos apensos por reconhecê-los como ação incidental
ao processo executivo. Aqui no bojo do procedimento monitório os embargos não
recebem esse tratamento, sua inserção nos autos da ação monitória decorre da
simplificação ritual da ação em causa, onde não há tramitação prolongada. Com a
oferta dos embargos, suspende-se a ordem de prestação da obrigação, nada mais
havendo a perquirir no procedimento injuntivo. Todos os demais atos processuais a
serem praticados decorrerão exclusivamente da ação de embargos, que passará a
orquestrar tanto a atividade judicial como a atuação das partes litigantes.23
Por conseguinte, embora os embargos se processem nos mesmos autos, e
não em autos apartados, como historicamente regra o sistema, parece até bastante
claro que a natureza jurídica não é contestacional, e sim de ação incidental, ou seja,
não perde aquela que tradicionalmente lhe confere o sistema, tanto que, uma vez
opostos fica suspensa a prestação determinada, todos os atos praticados decorrem
da ação de embargos, e, no final, a lei diz que o juiz julgará procedente ou
improcedente o pedido feito na ação monitória, mas que acolherá ou rejeitará os
embargos, tal como acontece quando eles são processados em autos apartados
com ação incidental. De outra parte, se assim não for entendido, não é recusável a
natureza reconvencional.
A matéria a ser argüida nos embargos é a mais ampla e completa. Não há
nenhuma redução de conhecimento. É pela via de embargos que o demandado da
ação monitória trará em discussão todas as questões de fato e de direito a serem
23
LOPES, J. Batista. Ação Monitória (Lei 9.079 de 14/07/95Y São Paulo, IOB, 2009.p.76.
20
resolvidas, ou ainda, por óbvio, questões processuais que entender de deduzir,
como incompetência do juízo, por exemplo.
Pode-se dizer, portanto, que, em amplitude defensiva, os embargos da fase
de conhecimento da monitória têm a mesma dos embargos à execução de título
extrajudicial (CPC. art. 745). Aliás, em substância, a diferença nuclear entre
execução e monitória está em que uma inicia com a penhora de bens e a outra, não.
2.2 DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Com a necessidade de agilizar o processo, procurou-se novos procedimentos
onde seria diminuída a formalidade desnecessária, poderia deixar a justiça mais
célere, plena e satisfatória.
Foi no período de Justiniano, quando aplicava-se o direito Romano de forma
consuetudinário ou escrito que ficou conhecido o processo sumário de cognição
reduzida, que se destacaria ainda mais no desenvolvimento comercial. Desta forma,
com procedimento mais agilizado, e com acesso facilitado ao jurisdicionado, surgem
os denominados procedimentos documentais, onde somente ouvia-se o devedor em
relação as defesas que poderiam ser comprovadas de imediato “incontinenti”.
Manuel de Almeida e Souza de Lobão deu uma enorme colaboração ao
processo sumário em seu ―tratado prático compendiaria de tosos as ações sumarias‖
sinalizando mais de cinquenta ações que se diferenciavam do procedimento
ordinário dividindo-os em quatro classes de causas sumarias: as de pequeno valor
de causa, as que evitavam de sofrer mora maior ao negócio que dava o sustento, as
pelo favor da pessoa e as de urgência pública.24
A sumarização do processo, sempre surgisse novas reformulações do
procedimento buscando adapta-los com a Maior efetividade possível para
determinadas realidades.
24
LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de, apud Elaine Harzhein Macedo. Do Procedimento Monitório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p.28.
21
2.2.1 Sumarização material e formal
Segundo Ovídio Baptista ― todos os processos sumários operam um corte da
totalidade do conflito, trazendo-o para o processo através de uma demanda que não
o envolve em sua plenitude, de tal modo que determinados pontos ou questões
litigiosas devem ficar ―reservadas‖ para o futuro exame em processo subsequente‖.25
Assim sendo, juntamente com a sumarização formal existe a sumarização
material onde aplica-se a extinção da fase de conhecimento seja no plano horizontal
ou vertical, onde, no primeiro, haveria um enfoque de extensão e no segundo, o
exame seria em profundidade. Assim sendo no plano horizontal apareceriam
questões processuais, de regularidade processual, e de mérito, e no plano vertical a
cognição seria sumária ou exauriente, incompleta ou completa.
A cognição pode ser definida como a capacidade da inteligência em analisar,
considerar e valorar as provas e alegações produzidas na lide, ou seja, fazer a
observação das questões de fato e as de direito encontradas no processo litigioso.
O procedimento monitório trata-se de uma ação sumária, que se caracteriza
por uma cognição limitada, provisória, por serem as alegações do autor, provas
unilaterais, que permitem um resultado e não julgamento que poderá ser alterado
com o contraditório por parte do Réu.
Fica certo de que trata-se de uma cognição sumária especial onde possibilita-
se a celeridade na formação de um titulo executivo judicial.
25
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. 3. Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2011, Vol. I, ps. 46/47.
22
2.2.2 Processos de cognição e de execução
Conforme a atual classificação do processo existe a dualidade processual
sendo a fase de conhecimento e a fase de execução, onde mesmo sendo fases
independentes acabam por se complementar a fase de conhecimento prepara a fase
de execução e a fase de execução baseia-se fase de conhecimento.26
2.2.3 O processo de cognição
Trata se do processo de conhecimento baseado na ampla defesa e
contraditório onde haverá a produção de todos meios de provas admitidos em lei, o
que fará com que o magistrado tenha maior segurança ao aplicar a sentença de
mérito alcançando a cognição plena.
Diante deste processo de conhecimento a sentença proferida pode ser de
provimento, declaratória constitutiva ou condenatória, que será decidida após a
análise do caso concreto.
2.2.3.1 Sentença Declaratória
A sentença declaratória seria a certificação da existência de um direito,
quando o órgão jurisdicional é acionado para resolver uma questão que gera duvida,
questão controvertida sobre situação jurídica. Seu objetivo é declarar, esclarecer,
iluminar, acabar com a duvida, declarando na sentença com efeito de coisa julgada
material.
2.2.3.2 Sentença Constitutiva
A sentença constitutiva tem por objetivo, constituir, desconstituir ou modificar
alguma situação jurídica.
Diferentemente da sentença declaratória, que irá apenas declarar o que já
existe, a sentença constitutiva irá criar, extinguir ou modificar uma situação jurídica
analisando o caso concreto das partes em litigio.
26
EDUARDO TALAMINI, Tutela Monitória. São Paulo: Editora RT. 2008, p.124.
23
2.2.3.3 Sentença condenatória
A sentença condenatória é uma declaração para execução, onde após
analisados o caso concreto impõe-se ao réu uma condenação.
Dada a sentença condenatória o autor estará com documento jurídico que
tem por objetivo a satisfação do direito requerido, este documento trata-se de um
titulo executivo judicial que será usado no processo de execução caso o condenado,
não cumpra por vontade própria sua obrigação.
2.3 PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo de execução tem por objetivo a satisfação efetiva do direito
pretendido que foi alcançado diante de documentos comprobatórios de crédito
(títulos executivos extrajudiciais), através de sentença condenatória ou ainda por ato
judicial com força executiva. (decisão interlocutória).
Diferentemente do processo de conhecimento onde ocorre a incerteza jurídica
até a análise do caso concreto, no processo de execução aplica-se a certeza do
direito, buscando-se apenas a satisfação deste direito, obrigando o devedor ao
pagamento da obrigação.
No procedimento monitório o devedor tem a possibilidade de assumir a divida
no começo do processo, pagando ao credor a obrigação devida, evitando desta
forma às despesas processuais e honorários advocatícios.
2.3.1 Requisitos do processo de execução
O titulo executivo com uma obrigação líquida, certa e exigível e o
inadimplemento do devedor, são dois requisitos básicos para iniciar o processo de
execução entre credor e devedor.
Segundo Theodoro Junior o inadimplemento é necessário pois sem ele não
existe a exigibilidade da divida e o titulo executivo é requisito principal já que no
ordenamento jurídico brasileiro rege que o principio “nulla executio sine titulo” ou
seja é preciso um titulo executivo extrajudicial ou judicial para o iniciar o processo de
execução.27
27
THEODORO JUNIOR, Humberto. As inovações no CPC. p. 80-81.
24
A igualdade da força executiva de títulos extrajudiciais e judiciais ocorreu no
CPC de 1973 que em seu artigo 585 enumera o rol de títulos extrajudiciais, o que
trouxe maior segurança e facilidade para os credores buscarem a tutela jurisdicional
executiva.
Desta forma, tendo os requisitos para o processo de execução, cita-se o réu,
que não pagando no prazo determinado, inicia-se os atos executórios com a
penhora, avaliação e alienação em hasta publica, podendo haver oposição do
devedor, através da ação de embargos, que seria uma ação de cognição.
25
3 DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
O procedimento monitório que está situado nos artigos 1102 a, 1102 b, e
1102 c do CPC, trata da ordem processual do procedimento que se enquadra com
procedimento especial de jurisdição contenciosa, devido seu perfil sumário,
localizado no livro IV, titulo I do CPC.
Salienta-se as modificações no procedimento monitório introduzidas pela Lei
nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, cuja vigência ocorreu após seis meses da
data de publicação, tendo em vista o disposto no seu art.8º.
O art.1.102-C ganhou nova redação: "No prazo previsto no art.1.102-B,
poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se
os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se
na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei." Seu parágrafo 3º também foi
modificado e passa a ter a seguinte redação: "Rejeitados os embargos, constituir-se-
á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei."28
Este procedimento vem para facilitar, agilizar o percurso da criação do titulo
executivo, desviando-se do lentíssimo procedimento ordinário.
3.1 OBJETO
Busca a solução do conflito de obrigações de dar, que são baseadas prova
documental que comprove a obrigação.
É necessária a liquidez do valor tendo em vista que se trata de procedimento
sumario onde não haverá a fase de conhecimento, e o contraditório somente
ocorrera através de embargos, que sem estes a petição inicial passa a ter força
executiva iniciando o procedimento para a satisfação do direito do credor.
Desta forma o procedimento monitório serve para formar um titulo executivo
judicial que se origina da obrigação de dar do devedor.
28
GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, artigo publicado na Revista Consulex. nº 06, ano I, junho , 2007.
26
3.2 DO CONTRADITÓRIO
A inversão do contraditório busca a agilidade processual, baseando-se na
verossimilhança da prova documental apresentada, dando maior efetividade da
tutela jurisdicional para o credor.
O procedimento monitório é um procedimento sumário que dispensa a fase de
conhecimento devido a existência de prova documental, fazendo com que ocorra
primeiro a citação do devedor para depois ocorrer o contraditório.
3.3 DOS REQUISITOS DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Como qualquer petição inicial é necessário os itens do artigo 282 do CPC
junto com os documentos para ajuizar a ação (artigos 283 e 1102 b), é obrigatório
também a procuração (artigo 37), o titulo monitório ou injuntivo (artigo 1102 a) é a
prova documental, que é indispensável para propor o procedimento monitório,
devendo a prova escrita sem eficácia de titulo executivo ser instruída na inicial.
3.3.1 Prova Escrita
É item obrigatório para o procedimento monitório, a prova escrita sem eficácia
de titulo executivo onde o titular espera pagamento em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou determinada bem móvel conforme artigo1102 a do CPC.
Salienta-se na Jurisprudência que:
A prova hábil a instruir a ação monitória (art. 1.102-A, do CPC) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, apta a demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado, devendo relacionar-se apenas a um juízo de probabilidade quanto ao direito alegado. Com efeito, o que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Precedente citado: REsp 1.025.377-RJ, DJe 4/8/2009. REsp 925.584-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.
27
Sendo assim o titulo executivo extrajudicial com eficácia executiva não serve
de base para o procedimento monitório o que iria contra os princípios da própria
ação, que diante da negação do devedor em cumprir a obrigação, converte-se o
mandado inicial em titulo executivo judicial.
A prova escrita que viabiliza o procedimento monitório é aquela onde teve a
participação manifesta do devedor, ou seu representante na criação do documento.
Também é permitida a prova que apesar de não decorrer diretamente do
devedor, traz consigo convicção suficiente para expedir-se o mandado monitório.
3.4 DA DISPONIBILIDADE DO RITO
O processo é instrumento que está à disposição do jurisdicionado, sendo
assim é muito importante à flexibilização deste utensilio, dando ao cidadão o poder
de escolha entre os instrumentos do CPC, onde ele se utilizará daquele que melhor
se enquadre em suas necessidades.
O artigo 1102 c, § 1°, estabelece que se o réu cumprir a obrigação do
mandado inicial ficará isento de honorários advocatícios e custas processuais. Estas
isenções servem para incentivar o réu ao cumprimento da obrigação, mas por outro
lado, o lado do autor é como se fosse um ato de renuncia que já estará incluído se o
autor optar pela cobrança através do procedimento da Ação monitória.
Sendo assim fica ao autor a disponibilidade do rito, não podendo o juiz
determinar de ofício a tramitação sob o rito da Ação Monitória.
Caso não houvesse a possibilidade de escolha do rito monitório estaríamos
diante de uma arbitrariedade do Estado, visto que obrigaria ao credor que renuncia-
se do direito de ter as despesas processuais ressarcidas.
Assim fica clara a existência do principio da disponibilidade do rito processual
onde o titular do direito poderá escolher o rito que melhor se enquadre em suas
necessidades.
28
3.5 DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO
O livro IV do CPC que expõe os procedimentos especiais erra ao se referir à
Ação Monitória. O correto seria procedimento monitório, porque a ação é direito de
exigir pronunciamento do Estado diferente do direito subjetivo material que é a base
do pedido inicial solicitando a analise jurisdicional. Quando denomina Ação Monitória
acaba-se juntando ao conceito de pretensão e ação, sendo que o procedimento é
especial e não a ação.
Dentre este se tem as espécies, quais sejam, puro e o documental.
3.5.1 Puro e Documental
No puro não é necessária a prova escrita bastando apenas as palavras do
reclamante, e no documental que é o qual utilizamos a prova escrita é fundamental
seguindo os artigos 1102, A, B e C do CPC.
Utilizou-se deste procedimento o Uruguai a Alemanha e a Áustria, onde não é
necessário a prova documental escrita para propor a demanda, precisando apenas
da afirmação da reclamante.
O procedimento identificado como documental encontra suas origens, ao contrário do puro, no procedimento documental-executivo desenvolvido na Idade Média, também com raízes no direito italiano. O mandado de pagamento expedido pelo juiz é fundado em cognição sumária. O demandado tem as mesmas opções do réu do procedimento monitório puro, a diferença é que no procedimento monitório documental a resposta do demandado não converte o mandado de pagamento em citação, como ocorre no procedimento monitório puro. Em vez disso, o oferecimento de resposta suspende a eficácia do mandado de pagamento, convertendo o procedimento monitório em procedimento ordinário.
29
No Brasil isto não é possível devido ao texto do artigo 1102, a do CPC onde é
obrigatória prova escrita tomando o procedimento monitório brasileiro em
Documental.
No procedimento monitório documental é necessário que exista pré-
constituída uma prova documental escrita, não bastando apenas ser uma prova
29
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6.ed.ver. e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.Vol.3, p.40.
29
documental, que poderia ser respaldada com vídeos, gravações, arquivos
informatizados, para ser valida tem que ser uma prova documental escrita.
Primeiramente o juiz deverá verificar a veracidade da prova escrita, verificar
se ela transmite a idoneidade que a prova documental escrita deve ter para dar inicio
a um procedimento monitório. Antigamente antes da aplicação do procedimento
monitório o credor tinha que acionar o jurisdicionado através do rito ordinário,
passando por toda a fase de conhecimento, para somente após passar todo o
tramite do rito comum, conseguiria um titulo executivo judicial para só assim poder
dar seguimento a execução do crédito.
3.6 DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Com a Lei 11232/05 ocorreram mudanças no artigo 1102-C do CPC e 1102-C
paragrafo 3° com a finalidade de ajusta-lo a nova concepção do processo de
execução de sentença, fase que é chamada Do Cumprimento da Sentença.
Antes da Lei 11232/05
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de
14.7.1995).
Depois da Lei 11232/05
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005).
Antes da Lei 11232/05
Art. 1.102-C § 3° Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).
Depois da Lei 11232/05
30
Art. 1.102-C § 3° Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005).
Analisando os artigos acima exposto pode verificar que em caso o devedor
não faça nada quando receber o mandado de pagamento ou em caso do
indeferimento do embargo proposto o processo seguirá na forma do Livro I, Titulo
VIII, Capitulo X do CPC, que trata do cumprimento da sentença artigos 475-I a 475-
R, todos do CPC.
Surge ai o artigo 475-J do CPC:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005).
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o
executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005).
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender
de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005).
§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a
serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a
multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005).
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz
mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
31
O artigo 475-J ao dizer ―devedor condenado ao pagamento‖ poderia excluir a
multa da Ação Monitória por não se tratar a decisão da Ação Monitória de uma
sentença condenatória. Ao analisarmos com mais atenção a multa proposta pelo
artigo 475-J verifica-se que o seu maior objetivo é o de dar maior garantia para a
celeridade e satisfação processual, gerando assim um ônus a mais para o devedor
que não cumpra o prazo estabelecido.
Seguindo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior diz que: ―Convertido o
mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de
cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca
e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de
coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232,
de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)‖. (Curso de Direito Processual
Civil, volume III, 39ª edição, 2008, Editora Forense, fls. 373).
Segundo o STJ
―LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.‖ (STJ - REsp 954859 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 – Min. Humberto Gomes de Barros – Terceira Turma – julgado em 18/08/2007 – publicado DJ 27/08/2007 p. 252 – REVJUR vol. 359 – p. 117)
Vendo o exposto acho que é perfeitamente cabível a multa do artigo 475-J do
CPC para a Ação Monitória, tanto é que até teve modificação em seu artigo 1102-C
e 1102-C paragrafo 3°, com a finalidade de adequá-la a fase de Cumprimento de
Sentença, e o prazo para que ocorra a multa é de 15 (quinze) dias após a decisão
que formou o titulo executivo judicial.
3.7 DA AÇAO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
A fazenda tem alguns privilégios quando é parte em uma lide. Dentre eles
estão o prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer conforme a
redação do artigo 188 do CPC.
32
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Também
conta de com o duplo grau jurisdição em sentença contra, garantia esta positivada
no artigo 475 inciso II do CPC.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
Conta ainda com o fato de sempre tem que ser citada para propor embargos
conforme redação do artigo 730 do CPC.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á
a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo
legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei
nº 9.469, de 1997) (Vide Lei nº 9.494, de 1997).
Note-se que a Fazenda Pública tem privilegio que vão contra o procedimento
monitório que tem como objetivo fundamental a celeridade processual. Tais
diferenças têm gerado controvérsias entre doutrina e jurisprudência, os
doutrinadores na maioria são contra a ideia da utilização da Ação Monitória contra a
Fazenda Pública.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "... em face das características de
nosso regime de execução contra a Fazenda Publica, que pressupõe precatório com
base em sentença condenatória (CF, art. 100), o que não existiria, no caso de ação
monitória não embargada. Além do mais, a Fazenda Pública tem a garantia do duplo
grau de jurisdição obrigatório, a ser aplicado em qualquer sentença que lhe seja
adversa (CPC, art. 475, inc. II) e a revelia não produz contra ela o efeito de
confissão aplicável ao comum dos demandados (CPC., art. 320, inc. II). Com todos
estes mecanismos de tutela processual conferidos ao Poder Público quando
demandado em juízo de acertamento, torna-se realmente inviável, entre nós, a
aplicação de ação monitória contra a Administração Publica. Seu único efeito, diante
da impossibilidade de penhora sobre o patrimônio público, seria a de dispensar o
processo de conhecimento para reconhecer-se por preclusão o direito do autor,
independentemente de sentença.
Acontece que a Fazenda Pública não se sujeita a precatório sem previa
sentença, e contra ela não prevalece a confissão ficta deduzida da revelia. Assim,
nada se aproveitaria do procedimento monitório, na espécie. Forçosamente, o
33
processo teria de prosseguir, de forma ordinária, até a sentença de condenação.
Além disso, e o que é mais importante, a citação no procedimento monitório é uma
ordem de pagamento e não um chamado para se defender, o que é incompatível
com o tipo de ação cabível contra o poder público, em face de quem a exigência de
pagamento só e possível dentro do mecanismo do precatório‖.30.
Mesma linha expõe Ernane Fidelis dos Santos: "Ao se omitir na apresentação
de embargos, o devedor provoca a criação de títulos, o que equivale dizer que tal
ato tem efeitos análogos ao reconhecimento do pedido no processo de
conhecimento. Em consequência, pessoas jurídicas de direito público, cujos
representantes não tenham poder de transacionar, não podem figurar no pólo
passivo da relação processual no procedimento monitório, devendo-se dizer o
mesmo com relação aos incapazes não autorizados".31
Temos algumas jurisprudência em favor deste entendimento.
AÇÃO MONITÓRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROPRIEDADE. A Administração Pública não pode figurar no pólo passivo das ações monitórias, por ser juridicamente impossível. Assim, é de ser considerada imprópria a via eleita do procedimento monitório para se cobrar crédito de Município" (TJMG - Ap. Cível nº 91.810-2 - Comarca de Matozinhos, Rel. Des. Abreu Leite, publ. no MG de 21.11.97). "AÇÃO MONITÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES MONITÓRIAS POR SER JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ASSIM É DE SER CONSIDERADA IMPRÓPRIA A VIA ELEITA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO PARA SE COBRAR CRÉDITO DE MUNICÍPIO". TJMG - 5ª Câmara Cível Apelação Cível n. 79.274-8 - Relator: Des. Pinheiro Lago."Não se aperfeiçoa a Ação Monitória contra o Poder Público, tendo em vista que a citação, neste procedimento, tem como finalidade uma ordem de pagamento ao invés de um chamado para se defender. Ademais, possuindo a Fazenda Pública direito a execução especial, inaplicáveis as normas previstas para as execuções comuns, porque vedada a penhora, a avaliação e o respectivo praceamento de seus bens, ante a subsunção do pagamento ao precatório, "ex vi" do art. 100 da CF, sendo adequada, por isso, a extinção do processo sem julgamento do mérito a teor do art. 267, VI do CPC". (TJ-AC- Ac. 773 da Câm. Civ. julg. em 26.5.97 - Ap. 97.000074 - 0 Capital - Relatora - Desa. Eva Evangelista - in ADCOAS 155468).
Já Nelson Nery Júnior acha que é cabível em alguns casos, quando não se
tratar de execução por quantia certa valendo apenas quando se tratar de entrega de
30THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil, vol.III, Ed. Forense, 14ª edição, 1996, págs. 379 / 380. 31
FIDELIS DOS SANTOS, Ernane. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro. Del Rey Editora,
1996, pag.47.
34
coisa certa ou incerta conforme previsto pelo artigo 100 da CF e artigo 730 do CPC.
―A ação monitória pode ser dirigida, em tese, contra A Fazenda pública ( entrega de
coisa certa ou incerta), com as limitações impostas pela CF 100 e CPC 730 ss. Isto é
possível quando não se tratar de execução por quantia certa, vale dizer, é cabível o
procedimento monitório contra a Fazenda Pública quando o objeto do pedido for
entrega de coisa certa ou incerta, por exemplo".32
Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº
62, de 2009).
Art. 730 do CPC. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser,
no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: Vide Lei nº 8.213, de 1991)
(Vide Lei nº 9.469, de 1997) (Vide Lei nº 9.494, de 1997).
Esta duvida foi pacificada com a sumula 339 do STJ que foi aprovada por
unanimidade e que usou como base para a súmula o artigo 100 da CF e 730 do
CPC citado acima, também foram utilizados julgamentos do STJ.( Eresp 345.752-
MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG,
Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG.).
Sendo assim é cabível a Ação Monitória em face da Fazenda Pública a fim de
receber credito que tenha origem de obrigações de entrega de coisa móvel ou bem
fungível, também como obrigação pecuniária que não sujeitos a inscrição em divida
ativa.
Quanto aos embargos o STJ na súmula 292 - A reconvenção é cabível na
ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (DJ 13.05.2004).
Entende que a reconvenção é cabível na Ação Monitória após a conversão do
procedimento em rito ordinário, ou seja, a reconvenção é apresentada na
contestação o que leva a conclusão de que a natureza dos embargos a monitória é
de contestação o que da a Fazenda Pública o prazo em quadruplo.
32
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil em vigor. 3° ed. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997. Nota 7 ao artigo 1101ª, p.1033
35
3.8 DO PROCEDIMENTO ESPECIAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
A ação monitória por ser procedimento especial com rito próprio sempre
gerou duvida a respeito de ser cabível ou não no JEC. A Lei 9099/95, Lei dos
Juizados Especiais Cíveis, em seu artigo 3°, caput lista as ações de menor
complexidade que poderão ser apreciadas.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim
consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente
ao fixado no inciso I deste artigo.
O procedimento monitório e o JEC têm objetivos parecidos os dois buscam a
celeridade processual para a maior satisfação da parte que busca o seu direito.
Na Lei 9099/95 também consta o pro cesso de conhecimento e processo
executivo assim como no procedimento monitório fazendo com que fosse
perfeitamente possível sua analise pelo JEC, desde que atendida os outros
requisitos previsto na lei como por exemplo o valor da causa. serve também de
parâmetro as ações de despejo e possessórias tipificadas na lei que passada a fase
de conhecimento vão direto para a fase de execução assemelhando-se com o
procedimento monitório.
No paragrafo 2° da Lei 9099/95 estão listados as matérias que não devem ser
apreciadas pelo JEC e dentre elas não consta a Ação Monitória ficando assim mau
uma brecha para poder adotar a Ação Monitória no JEC.
O paragrafo 2° do artigo 1102-C do CPC prevê que se for proposto embargo o
procedimento passará para o rito ordinário, o que não se pode ser entendido como
obstáculos para a propositura da ação monitória no JEC, vez que o rito Sumaríssimo
segue o mesmo modo do rito comum, sendo apenas os atos processuais ocorrendo
de forma mais concentrada e célere, onde o juiz consegue proferir sua decisão
analisando a existência ou não do direito requerido, formando a cognição baseando-
se nas provas apresentadas pra assim formar um juízo de certeza, para só então
36
proferir a sentença que tem autoridade de coisa julgada igual no procedimento
ordinário.
Pesa em favor da ação monitória do JEC o Estatuto da Micro Empresa, Lei
9841/99 que inclui a micro empresa como legitimado a propor ação no JEC,
alterando o artigo 8° da Lei 9099/95, fazendo com que pequenos comerciantes
possam recorrer ao JEC para receber as dividas comprovadas através do seu
caderninho de fiado que nada mais é do que o previsto no artigo 1102-A do CPC,
uma prova escrita sem eficácia de titulo executivo.
Pro outro lado conforme Acórdão 652473
LocalidadeDistrito Federal AutoridadeTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF TítuloAcórdão nº 652473 do Processo nº20120310280242acj Data05/02/2013 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIALÍSSIMO. ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO NEM COMVERSÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NA HIPÓTESE, INAPLICÁVEL A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA À FL. 18, QUE NÃO ANALISOU A COMPATIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. 2. CONFORME TEXTO LEGAL ESPECÍFICO, A AÇÃO MONITÓRIA TEM RITO PRÓPRIO QUE NÃO SE ADAPTA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. É QUE NAS AÇÕES CÍVEIS PROPOSTAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, QUANDO O AUTOR INGRESSA COM A AÇÃO, JÁ É INTIMADO PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E, PARALELAMENTE, O RÉU É CITADO E INTIMADO PARA ESTA MESMA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, QUE PREFERENCIALMENTE DEVE SER UNA, CUMULANDO A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. ABREM-SE TRÊS CAMINHOS: A) AS PARTES CONCILIAM E O PROCESSO É EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO; B) AS PARTES CONCILIAM, MAS FAZEM OPÇÃO POR JUÍZO ARBITRAL, QUE SE ENCARREGARÁ DE INSTRUIR O PROCESSO E OFERECER LAUDO ARBITRAL PARA HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ TOGADO; C) AS PARTES NÃO CONCILIAM E PROSSEGUE-SE NA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO POR JUIZ TOGADO. ESTE É O CAMINHO NATURAL DAS AÇÕES COGNITIVAS CÍVEIS EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3. E POR FORÇA DO QUE PRESCREVEM OS ARTIGOS 1.102B E 1.102C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ NÃO PODERÁ MODIFICAR O RITO DA MONITÓRIA PARA ADAPTÁ-LA AO RITO DA LEI 9.099/95, EIS QUE NAQUELA AÇÃO, ESTANDO A PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, O JUIZ DEFERIRÁ DE PLANO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO OU DE ENTREGA DA COISA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SENDO QUE DENTRO DESTE PRAZO O RÉU PODERÁ OFERECER EMBARGOS, OS QUAIS SUSPENDERÃO A EFICÁCIA DO MANDADO INICIAL. SE NÃO FOREM OPOSTOS EMBARGOS, SE CONSTITUIRÁ, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OCASIÃO EM QUE O MANDADO INICIAL SERÁ CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO, PROSSEGUINDO-SE PARA A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. 4. A FLAGRANTE DIFERENÇA DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA COM O RITO
37
DA AÇÃO DE COGNIÇÃO SUBMETIDA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS IMPEDE SEU PROCESSAMENTO NESTA SEDE ESPECIAL. NESTE SENTIDO ACÓRDÃO NR. 329014, 20080110097309ACJ, RELATOR: ALFEU MACHADO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, PUBLICADO NO DJE: 14/11/2008. PÁG.: 108, E ACÓRDÃO NR. 192531, 20030110884390ACJ, RELATOR: TEOFILO CAETANO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, PUBLICADO NO DJU SECAO 3: 31/05/2004. PÁG.: 54. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. SEM CUSTAS ADICIONAIS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À FALTA DE CONTRARRAZÕES. Nome Uniformeurn:lex:br;distrito.federal:tribunal.justica.distrito.federal.territorios;turma.recursal.juizados.especiais.civeis.criminais.df.1:acordao:2013-02-05;652473
Mais detalhes Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ficando assim a duvida que persiste em rondar o procedimento monitório no
JEC o que fica claro é que ambos têm como objetivo deixar o processo mais célere
e satisfatório.
3.9 DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC
A Lei 13105 de 16 março de 2015 passa a vigorar a partir de 2016 trazendo
mudanças para a Ação Monitória, incluindo no seu novo texto matérias que já eram
aceitas pelos tribunais, por exemplo, a possibilidade de aplicação da ação monitória
em face da fazenda pública que será o artigo 700 paragrafo 6° do novo CPC
Art. 700. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Que
é a sumula 339 do STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (DJ
30/05/2007), também passara a ser aceita a citação por edital, que é a sumula 282
do STJ - Cabe a citação por edital em ação monitória. (DJ13.05.2004), no novo CPC
será o artigo 700, § 7º- Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios
permitidos para o procedimento comum. Também será acolhido a sumula 292 - A
reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em
ordinário. (DJ 13.05.2004), que será o Art. 702 § 6°- Na ação monitória admite-se a
reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
38
Além destas sumulas que passam ser acolhidas pelo novo CPC também
surgem outras alterações que serão muito importantes para fortalecer a eficácia da
Ação Monitoria.
O CPC atual em seu artigo 1102-A determina que a Ação Monitória poderá
ser utilizada para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
determinado bem móvel, no novo CPC em seu artigo 700 terá pagamento de quantia
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o
adimplemento das obrigações de fazer ou não fazer.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O paragrafo 1° do artigo 700 do novo CPC traz novidade ao dizer que a prova
escrita pode consistir em prova oral documentada nos termos do artigo 381 do
mesmo texto, artigo este que regula as produções de provas.
Art. 700 § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada,
produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou
outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento
de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver
por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de
apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde
esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para
a ação que venha a ser proposta.
39
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova
requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal
se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a
existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter
contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
O CPC atual em seu artigo 1102-B diz que, ―Art. 1.102.b - Estando a petição
inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de
pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº
9.079, de 14.7.1995)‖, ou seja, só fala ―devidamente instruída‖, o que no novo CPC é
bem detalhado os requisitos necessários para a petição inicial, estes requisitos estão
elencados no artigo 700 parágrafos 2° a 5° do novo CPC.
Art. 700 § 2° Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico
perseguido.
§ 3° O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o,
incisos I a III.
§ 4° Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando
não atendido o disposto no § 2° deste artigo.
§ 5° Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada
pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a
ao procedimento comum.
Além de requisitos o paragrafo 5° possibilita que se havendo duvida da
idoneidade da prova documental o juiz intime o autor para que querendo adapte a
inicial para o rito comum.
O artigo 701 do novo CPC ira tratar do prazo de 15 dias para o cumprimento
do mandado de pagamento, até ai corresponde ao atual artigo 1102-B Art. 1.102.b -
Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995), a novidade vem por conta do pagamento
de honorários advocatícios de 5% em caso de evidente direito do autor, ou seja, em
caso de preenchidos os requisitos para a propositura da ação.
40
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa.
O artigo 702 parágrafos 2° e 3° estabelecem que os embargos serão
indeferido liminarmente em caso de o devedor não apontar o valor correto ou
apresentar demonstrativo da divida.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 2° Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os
embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se
houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de
examinar a alegação de excesso.
O artigo 702 paragrafo 4° traz a novidade talvez a alteração mais importante
do novo CPC no que se refere a Ação Monitória quando estabelece que a oposição
de embargos somente suspende a ação monitória até julgamento em 1° grau.
Art. 702 § 4° A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão
referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
A exceção estará prevista no artigo 1012 paragrafo 3° do novo CPC que da
ao tribunal ad quem o poder de dar efeito suspensivo ao apelo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §
1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Outra novidade notada no novo CPC é a contida no artigo 702 parágrafos 10
e 11 que trata da litigância de má-fé que estipula multa de 10% do valor da causa a
ser paga em favor da parte prejudicada.
Art. 702
41
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e
de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o
valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória
ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em
favor do autor.
Abaixo estão expostos o capitulo da Ação Monitória atual e o capitulo da Ação
Monitória no novo CPC para comparação.
CPC ATUAL
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079,
de 14.7.1995).
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá
de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo
de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).
Art. 1.102-c. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na
forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232,
de 2005).
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995).
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº
9.079, de 14.7.1995).
42
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no
Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005).
NOVO CPC
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida
antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico
perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o,
incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando
não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada
pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a
ao procedimento comum.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos
para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o
43
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor
atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o
Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a
hipótese do § 2o.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos
no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como
defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os
embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se
houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de
examinar a alegação de excesso.
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida
no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o
oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais,
constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela
incontroversa.
44
§ 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro
I da Parte Especial, no que for cabível.
§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e
de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o
valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória
ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em
favor do autor.
Fica claro que haverá uma grande mudança no procedimento monitório, que
com certeza irá trazer maior eficiência ao se buscar a satisfação e agilidade
processual que sempre foi o maior objetivo da Ação Monitória.
45
4 PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES DE AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO
MONITÓRIA
No processo civil, para que um processo não seja extinto sem julgamento do
mérito (art. 267, VI, CPC) há que ser demonstrado o atendimento aos pressupostos
processuais e a presença das condições da ação.
Da mesma forma, para que a ação monitória seja exercitável, é imprescindível
a presença dos seguintes requisitos a serem analisados:
a) deve existir prova escrita do crédito;
b) o crédito deve ser relativo a uma prestação pecuniária ou de coisa fungível,
ou, ainda, de coisa móvel determinada;
c) a prestação deve ser liquida e exigível;
4.1 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Para o estabelecimento regular e válido da relação processual injuntiva, há
que se observar, primeiramente, se estão atendidos os pressupostos processuais.
Tidos como requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional, os
pressupostos processuais são elencados da seguinte forma:
a) Objetivos: que podem ser intrínsecos (regularidade procedimental e
existência de citação válida); extrínsecos (ausência de impedimentos, v.g.
coisa julgada, perempção e litispendência);
b) Subjetivos: referentes ao juiz (investidura, competência e imparcialidade);
referentes às partes (capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e
capacidade postulatória).
4.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO
A análise das condições da ação faz-se buscando identificar:
46
a) a possibilidade jurídica do pedido: pedido juridicamente impossível é
aquele que, ante a presença de vedação legal, não pode ser objeto de postulação
em juízo. No caso da ação monitória, possível é pedido de que o réu pague
determinado valor; devolva determinado bem móvel ou, ainda, devolva coisa
fungível.
b) o interesse de agir: que se resume na demonstração da necessidade de
proteger interesse substancial através do processo e da utilidade, que este terá ao
se aplicar o direito ao caso concreto.
c) legitimidade ad causam: é a legitimidade na ação, que se traduz na
individualização tanto de quem que se intitula titular do interesse de agir quanto
daquele em desfavor de quem esse interesse deve ser manifestado.
Como elementos identificadores de uma causa temos:
(a) as partes;
(b) o pedido;
(c) causa de pedir.
Partes, na ação monitória, serão os sujeitos da relação jurídica de direito
material subjacente à lide, que é deduzida em juízo através de ajuizamento da
pretensão injuntiva. Seria, então, o autor da demanda, que se intitula como credor e
o réu, provável devedor.
Identificamos a causa de pedir no fato jurídico que ampara a pretensão
deduzida em juízo pelo autor e não na norma legal que é invocada pela parte.
Terá causa de pedir, no processo monitório, aquele· que buscar prestação
jurisdicional ágil e plena, em decorrência de uma pretensão insatisfeita, relativa a
não pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel.
Existindo pretensão, há pedido, e este, em sede de ação monitória, mediante
o ajuizamento da pretensão monitória e com a regular citação do réu, estabelece-se
a relação processual de maneira plena. O pedido é tríplice. O autor pedirá: (a) seja
determinada a expedição de mandado de solvendo; (b) que, não oferecida a defesa
do devedor, constitua-se título executivo judicial; (c) em decorrência, pratiquem-se
os atos executórios de solução plena de prestação jurisdicional (apreensão de bens,
penhora, praça, leilão).
47
O pedido imediato do autor será aquele voltado ao direito processual e
relaciona-se com a prolação de uma decisão do Colegiado, a fim de que julgue
procedente o pedido deduzido na pretensão monitória, emprestando força executória
própria definitiva à injunção.33
Já o pedido mediato será aquele que põe a parte em contato com o direito
substancial relacionando-se com o bem jurídico, que o autor visa defender, ou
melhor, é a utilidade prática visada que, em sede injuntiva será o recebimento do
valor em dinheiro, a devolução do bem móvel e, ainda, da coisa fungível.
4.3 A PROVA DOCUMENTAL COMO PRESSUPOSTO
Prova, em sentido amplo é originário do latim proba, deprobare que significa
demonstrar, ou seja, tudo o que demonstra a veracidade de uma proposição ou a
realidade de um fato. Em sentido estrito, é a demonstração, segundo as normas
legais específicas, da verdade dos fatos relevantes e controvertidos nos processos.
A lei exige prova escrita. Esta, conceitualmente, insere-se como conteúdo do
continente, que são os documentos.
Documento, em sentido amplo, é algo representativo ou capaz de representar
um fato. Em sentido estrito, é a representação gráfica de uma coisa, seja mediante
outros meios, como a fita de vídeo, a fita cassete, mapas, fotografias, plantas e
filmes.
Como há de se perceber a ―prova escrita‖ a que se refere o legislador
representa um conceito mais estrito de documento, tornando-se conclusivo entendê-
la como sendo aquela que contiver representação literal ou escrita de um débito.
Nesse conceito de prova escrita atente-se que não importa se é prova pré-
constituída do débito ou se é prova literal casual desse débito, v.g.
correspondências, memorandos, anotações em diários.
33
PARMEGGINI, Eduardo Antunes. Processo do Trabalho, ―in‖ Revista LTr. São Paulo, LTr, vol. li,
novembro/1991. p. 1.346.
48
Há, ainda, que provir o documento que vem a título de prova escrita nos
autos, do próprio devedor, não sendo admissível que tal documento seja exarado de
terceiro, conforme art. 402, I, da lei processual civil pátria.
A lei não enumera, quais seriam as provas escritas aceitas como base para o
procedimento injuntivo, mas a doutrina tem apresentado as que seguem:
(a) Crédito referido em nota promissória prescrita ;
(b) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em
que confesse a divida (CPC, art. 585, II, );
(c) Instrumento de transação subscrito pelos advogados do empregado e
empregador transatores, desde que não homologado pelo juiz (CPC, art
585, II);
(d) Cartas, correspondências, memorandos, anotações de um diário ou
qualquer outro documento particular e literal em que se reconheça o
débito;
(e) Documento público, como ata de audiência ou escritura pública, em que o
devedor confesse o débito;
(f) O instrumento de rescisão contratual (CLT, art. 477, 20) desde que esteja
regularmente assinado pelo empregador;
(g) Cheque prescrito
Entende a Jurisprudência que:
O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, ―é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito‖. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.
49
5 FASES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO E RECURSOS CABIVEIS
Destacamos da lei, duas fases nitidamente distintas no procedimento
monitório. São elas:
a) fase monitória ou injuntiva, que vai da petição inicial até a concessão de
liminar (mandado injuntivo ou monitório), que se caracteriza pela ausência de
contraditório e pela sumaria cognitio.
A alínea ―b‖, do artigo 1.102, do CPC, prever o prazo de 15 (quinze) dias, não
apresentando, o réu, sua defesa, o Colegiado decidirá, nos seguintes termos:
Proposta a presente Ação Monitória nos termos no art. 1.102 ―a‖ e seguintes do CPC, eis que havendo sido regularmente citado, o réu não fez o pagamento nem ofereceu embargos, conforme certidão de fls. Isto posto, por força do disposto no art. 1.102 ―c ―, do CPC, a .JCJ tem assim, por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de .... (no caso de pretensão, cujo objeto seja de natureza pecuniária), sujeito à incidência de juros e correção monetária. Converto o mandado judicial em mandado executivo e determino a intimação do devedor, por mandado, para que em 48 horas, pague ou nomeie bens à penhora.
Opondo-se, o réu, em relação à pretensão monitória, encerra-se a fase
injuntiva e inicia-se outra.
b) fase eventual ou ordinária, que decorre da oposição de embargos
monitórios, com arguição de exceções e, possivelmente, acompanhada de
reconvenção como se verificou no item anterior, para discutir a ordem de
prestação que lhe foi dirigida por mandado judicial. Tal fase caracteriza-se
pelo contraditório pleno e cognição completa o que implica em produção de
provas, v.g., oitiva de testemunhas, seguindo o rito comum ordinário.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 1.531 DO CC. – Não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. – A ação monitória, com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de conhecimento regida pelo procedimento ordinário, podendo, assim, dar ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive.
50
(...)‖ (REsp nº 147.945, MG, Relator o Ministro Felix Fisher,D.J.U. 9.11.1998). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. É admissível a reconvenção no procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento para ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, CPC‖ (REsp nº 401.575, RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J.U. 2.9.2002). PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.‖ (REsp nº 363.951, PR, Relator o Ministro Ari Pargendler, D.J.U. 29.03.2004).
51
CONCLUSÃO
A Ação Monitória possui como principal escopo alcançar o título executivo, de
forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que
necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo
executivo se inicie. É uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com
o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter
de executável.
Possui finalidade condenatória porque o objetivo do autor é a condenação do
réu, e consequentemente proporcionar a interposição de execução sem adições
naturais do procedimento ordinário. E ainda é forçoso acrescentar que é
procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita
apresentada pelo autor, se for a mesma suficiente para convencê-lo acerca de sua
legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir
a parte contrária.
O objetivo principal da Ação Monitória é conseguir por um caminho mais
rápido a satisfação do crédito, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através
da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A ação monitória, necessita esteja presente alguns requisitos indispensáveis
para sua admissibilidade. Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a
petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos
do direito do autor. E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja
desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o
interesse processual.
Ao contrário do que inicialmente parece, a ação monitória instaura rito
especial de processo cognitivo e não de processo executório, ainda que se adotem
termos como o do mandado monitório para lembrar, advertir, exortar (monere) o
pretenso devedor a cumprir a obrigação baseada em prova escrita que por si não
constitua título executivo.
52
REFERENCIAS
AMARAL, José Amir do. Considerações sobre a ação monitória. Ajuris 66. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Disponibilidade do Rito na Ação Monitória, ―in‖ Revista Síntese Trabalhista, vol. 82. Porto Alegre, Síntese Ltda, abril/2009. ARMELIN, Donaldo. Tutela Jurisdicional Diferenciada. Revista de Processo n.º 65. BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. CALAMANDREI, Piero, apud J.E. Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6.ed.ver. e amp. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. 3. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. São Paulo: RT, 1995. DALAZEN João Oreste, Sobre a ação monitória no processo trabalhista, Revista LTr vol. 1.602. 2015. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2009. FIDELIS DOS SANTOS, Ernane. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Del Rey Editora, 1996, pag.47. GRECO FILHO, Vicente. Comentários ao Procedimento Sumário. ao Agravo e à Ação Monitória. São Paulo, Saraiva, 2009. GRINOVER, Ada Pelegrini. Ação Monitória, artigo publicado na Revista Consulex. nº 06, ano I, junho de 2007. GROSSO, Giuscppe. Lezioni di storia (lei dinho romano. 5.ed.Torino. Giappichelli, 1965. pp. 57/8. LOBÃO, Manuel de Almeida e Souza de, apud Elaine Harzhein Macedo. Do Procedimento Monitório. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. LOPES, J. Batista. Ação Monitória (Lei 9.079 de 14/07/95Y São Paulo, IOB, 2009. MEIRELES, Edilton. Da Execução de Titulo Extrajudicial na Justiça do Trabalho ―in‖ Revista Síntese Trabalhista, vol. 61,. Porto Alegre, Síntese Ltda, 2014.
53
NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. PARMEGGINI, Eduardo Antunes. Processo do Trabalho, ―in‖ Revista LTr. São Paulo, LTr, vol. li, novembro/1991. SANTOS, João Manoel de Carvalho. Comentários ao Código Civil Brasileiro, vol. 1. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1984. TALAMINI Eduardo. Tutela Monitória. São Paulo: RT. 2008. THEODORO JUNIOR, Humberto. As inovações no CPC. 2011 / Curso de Direito Processual civil, vol.III, Ed. Forense, 14ª edição, 1996, pags. 379 / 380. TUCCI, Rogério Cruz e. Ação Monitória. São Paulo, RT, 2009. VALERIANO, Sebastião Saulo. Ação Monitória no Processo Trabalhista.2.ed. Rio de Janeiro: Mizuno, 2003.