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Parlamento Europeu 2019-2024 Comissão dos Transportes e do Turismo 2013/0186(COD) 09.2.2021 ALTERAÇÕES 708 - 927 Projeto de relatório Marian-Jean Marinescu (PE 662.138v01-00) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação) Proposta de regulamento (COM(2020)0579 – C9-0334/2020 – 2013/0186(COD)) AM\1223970PT.docx PE680.905v01-00 PT Unida na diversidade PT

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Page 1:  · Web viewAs autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º,

Parlamento Europeu2019-2024

Comissão dos Transportes e do Turismo

2013/0186(COD)

09.2.2021

ALTERAÇÕES708 - 927Projeto de relatórioMarian-Jean Marinescu(PE 662.138v01-00)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação do Céu Único Europeu (reformulação)

Proposta de regulamento(COM(2020)0579 – C9-0334/2020 – 2013/0186(COD))

AM\1223970PT.docx PE680.905v01-00

PT Unida na diversidade PT

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AM_Com_LegReport

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Alteração 708Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo. Se a Agência na sua qualidade de PRB concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária será revista em conformidade pela autoridade supervisora nacional competente. Se uma taxa unitária continuar a não cumprir esses requisitos, a Agência na sua qualidade de PRB deverá proceder a uma investigação e emitir um parecer à Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2. A Comissão poderá tomar medidas nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

2. Suprimido

Or. en

Justificação

An analysis of the possibilities for achieving the desired effect is much needed before the introduction of such concept. The choice of flight path depends not only on the cost of air navigation charges, but on a number of other important factors, such as dangerous weather conditions, military zones, prices of fuels, availability of technical infrastructure of the respective airline, etc. It is unclear how revenue neutrality will be guaranteed for each provider. The introduction of a common unit rate would potentially lead to the creation of significant cross-subsidies between Member States' airspaces. The redirection of revenues between States with different unit rates and cost-effectiveness will lead to hidden compensation for inefficient countries and redistribution of revenues.

Alteração 709Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parte introdutória

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Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo. Se a Agência na sua qualidade de PRB concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária será revista em conformidade pela autoridade supervisora nacional competente. Se uma taxa unitária continuar a não cumprir esses requisitos, a Agência na sua qualidade de PRB deverá proceder a uma investigação e emitir um parecer à Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2. A Comissão poderá tomar medidas nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

2. As autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo.

Or. en

Alteração 710Josianne CutajarProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo. Se a Agência na sua qualidade de PRB concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária será revista em conformidade pela autoridade supervisora nacional competente. Se uma taxa unitária continuar a não cumprir esses requisitos, a Agência na sua qualidade de PRB deverá proceder a uma investigação e emitir um parecer à Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2. A Comissão poderá tomar medidas nos termos do artigo 24.º,

2. Os Estados-Membros devem fixar as taxas unitárias em consonância com o Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota e em conformidade com o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo.

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PT

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n.º 3.

Or. en

Alteração 711Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo. Se a Agência na sua qualidade de PRB concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária será revista em conformidade pela autoridade supervisora nacional competente. Se uma taxa unitária continuar a não cumprir esses requisitos, a Agência na sua qualidade de PRB deverá proceder a uma investigação e emitir um parecer à Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2. A Comissão poderá tomar medidas nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

2. Os Estados-Membros devem fixar as taxas unitárias, se for caso disso, em consonância com o Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota e em conformidade com o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo.

Or. en

Justificação

Ao abrigo das disposições do Eurocontrol, as taxas unitárias de rota são aprovadas pelos Estados-Membros. A verificação ex ante proposta das taxas unitárias pelo PRB não só gera uma carga de trabalho adicional e desnecessária para as entidades em causa, mas também custos adicionais que serão suportados, em última instância, pelos utilizadores do espaço aéreo, além de prolongar ainda mais todo o processo de aprovação das taxas.

Alteração 712Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias,

2. Os Estados-Membros devem fixar as taxas unitárias em consonância com o

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após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo. Se a Agência na sua qualidade de PRB concluir que uma taxa unitária não cumpre esses requisitos, a taxa unitária será revista em conformidade pela autoridade supervisora nacional competente. Se uma taxa unitária continuar a não cumprir esses requisitos, a Agência na sua qualidade de PRB deverá proceder a uma investigação e emitir um parecer à Comissão nos termos do artigo 24.º, n.º 2. A Comissão poderá tomar medidas nos termos do artigo 24.º, n.º 3.

Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota e em conformidade com o disposto no artigo 19.º, no artigo 20.º e no presente artigo. A fim de avaliar o impacto nas previsões de tráfego de cada uma das zonas de tarifação originais e o impacto no número total de unidades de serviços, deve ser realizada uma avaliação de impacto ex ante antes de se adotar o conceito de taxa unitária comum no regulamento-quadro. A consulta das partes interessadas deverá também ter lugar antes do projeto de regulamento de execução, adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, ser apresentado aos Estados-Membros.

Or. en

Justificação

In the current system the Member States are responsible for setting the unit rates, which are verified by the Commission. This process takes place under the EUROCONTROL Multilateral Agreement relating to Route Charges (enlarged Commission). The proposed ex ante verification of the unit rates by the PRB not only generates additional and unnecessary workload for the entities concerned but also additional costs to be borne ultimately by the airspace users as well as further extension of the whole charges approval process. Whereas on the one hand there is an intention to strengthen and empower the NSAs, on the other hand the discharge of the new competence is restricted by being subject to verification by the PRB. Doubts also arise from the fact that the new PRB competence relating to unit rates assessment would cover not only en-route charges, but also NSAs are to be responsible under the performance scheme. In summary, there is no clear rationale provided to support the proposed change, and its added value is not clear.

Alteração 713Josianne CutajarProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a

Suprimido

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Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Alteração 714Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim

Suprimido

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de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Justificação

A aplicação de uma taxa unitária comum fará provavelmente aumentar os preços. Além disso, o regime arrisca-se ser oneroso.

Alteração 715Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de tráfego aéreo de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A fim de avaliar o impacto nas previsões de tráfego de cada uma das zonas de tarifação originais e o impacto no número total de unidades de serviços, deve ser realizada uma avaliação de impacto ex ante antes de a Comissão propor o conceito de taxa unitária comum, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. A Comissão deve igualmente proceder a consultas com as partes interessadas antes da apresentação de qualquer projeto de regulamento de execução, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa. O produto da taxa

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PT

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unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Alteração 716Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

A taxa unitária comum é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Justificação

Não deve ser introduzida qualquer taxa unitária comum, a menos que haja provas de que a mesma teria um impacto positivo no congestionamento e no desempenho ambiental. Neste sentido, deve ser exigida uma avaliação de impacto ex ante e um processo de consulta das partes interessadas.

Alteração 717Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe Olivier

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Proposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Alteração 718Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e procedimentos

Para efeitos de tarifação e se o congestionamento causar problemas significativos à rede, incluindo a deterioração do desempenho ambiental e climático, a Comissão poderá definir, por meio de um regulamento de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, uma taxa unitária comum para os serviços de navegação aérea de rota em todo o espaço aéreo do Céu Único Europeu, bem como regras e

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pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

procedimentos pormenorizados para a sua aplicação. A taxa unitária comum referida no primeiro parágrafo é calculada com base numa média ponderada das diferentes taxas unitárias dos prestadores de serviços de navegação aérea em causa. O produto da taxa unitária comum deve ser reafetado a fim de alcançar a neutralidade das receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Alteração 719Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. São cobradas taxas aos utilizadores do espaço aéreo pela prestação de serviços de navegação aérea, em condições não discriminatórias, tendo em conta as capacidades de produção relativas dos diferentes tipos de aeronaves em causa. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador.

1. Podem ser cobradas taxas aos utilizadores do espaço aéreo pela prestação de serviços de navegação aérea; caso sejam cobradas, tal será efetuado em condições não discriminatórias, tendo em conta as capacidades de produção relativas dos diferentes tipos de aeronaves em causa. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador.

Or. en

Alteração 720Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. São cobradas taxas aos utilizadores do espaço aéreo pela prestação de serviços de navegação aérea, em condições não discriminatórias, tendo em conta as capacidades de produção relativas dos

1. São cobradas taxas aos utilizadores do espaço aéreo pela prestação de serviços de navegação aérea, em condições de total transparência, tendo em conta o desempenho climático e ambiental

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diferentes tipos de aeronaves em causa. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade ou a categoria do utilizador.

relativo dos diferentes tipos de aeronaves em causa. Aquando da imposição de taxas a diferentes utilizadores do espaço aéreo pela utilização do mesmo serviço, não deve ser estabelecida qualquer distinção relacionada com a nacionalidade do utilizador.

Or. en

Alteração 721Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo, para além do imposto ambiental e sobre as alterações climáticas a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, alínea d). A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

Or. en

Alteração 722Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo.

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PT

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em fatores objetivos.

Or. en

Justificação

De qualquer modo, a taxa deve ser um produto da taxa unitária e das unidades de serviço, em conformidade com as disposições do Eurocontrol. Não é vislumbrável qualquer componente variável na taxa. 

Alteração 723Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo.

Or. en

Alteração 724Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo.

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Or. en

Justificação

Enquanto não for esclarecido o que se entende por «componentes variáveis» de uma taxa, este elemento deve ser suprimido do texto.

Alteração 725Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

2. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de rota para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de rota é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de rota e para as unidades de serviços de rota para esse voo. A taxa deve ser constituída por componentes baseados em fatores objetivos.

Or. en

Alteração 726Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo, para além do imposto ambiental e sobre as alterações climáticas a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, alínea d). Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por um ou mais

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componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

Or. en

Alteração 727Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único.

Or. en

Justificação

Como no caso das taxas de rota referidas acima, a taxa deve, de qualquer modo, ser um produto da taxa unitária e das unidades de serviço. Não é vislumbrável qualquer componente variável na taxa.

Alteração 728Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as

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unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único.

Or. en

Alteração 729Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único.

Or. en

Justificação

Enquanto não for esclarecido o que se entende por «componentes variáveis» de uma taxa, este elemento deve ser suprimido do texto.

Alteração 730Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um

3. A taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal para um

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PT

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determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por um ou mais componentes variáveis, cada um com base em fatores objetivos.

determinado voo numa determinada zona de tarifação de terminal é calculada com base na taxa unitária estabelecida para essa zona de tarifação de terminal e para as unidades de serviços de terminal para esse voo. Para efeitos do cálculo da taxa aplicável aos serviços de navegação aérea de terminal, a aproximação e a partida de um voo são contabilizadas como um voo único. A taxa deve ser constituída por componentes baseados em fatores objetivos.

Or. en

Alteração 731Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Pode ser autorizada a isenção das taxas de navegação aérea para determinados utilizadores do espaço aéreo, em especial de aeronaves ligeiras e aeronaves do Estado, desde que o custo dessas isenções seja coberto por outros recursos e não seja repercutido noutros utilizadores do espaço aéreo.

4. Pode ser autorizada a isenção das taxas de navegação aérea para determinados utilizadores do espaço aéreo unicamente para as aeronaves com emissões nulas.

Or. en

Alteração 732Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o

Suprimido

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desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. de

Alteração 733Dominique Riquet, Jan-Christoph Oetjen, Pierre KarleskindProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo. Estas modulações devem, pelo menos, ter em conta a utilização pelos utilizadores do espaço aéreo das rotas disponíveis, reduzindo as emissões das aeronaves.

Or. fr

Alteração 734Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

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PT

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Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho climático e ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis baseados em fontes renováveis totalmente adicionais, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e abordar, no mínimo, a utilização, pelos utilizadores do espaço aéreo, das rotas disponíveis que minimizem as emissões das aeronaves no contexto operacional.

Or. en

Alteração 735Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de

5. Após consulta das partes interessadas, as taxas podem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser precedida de uma análise

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tráfego aéreo. que confirme de que forma será garantida a neutralidade em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. en

Justificação

There should be consultation with stakeholders to prevent any such decision being taken unilaterally. The word “shall” replaced with “may” to remove the obligatory nature of the solution. Air navigation service providers should be replaced with air traffic service providers and airports should deleted as they do not set/collect/pay charges. In addition, incentivisation of airports, for instance to deploy common projects in a timely manner, must therefore happen through a different mechanism, otherwise the proposed modulation could be discriminatory. Furthermore, It still needs to be demonstrated that the modulation of charges is a feasible concept and the best instrument for achievement of the expected results. Concerns include, among others, its mandatory nature, how to achieve revenue neutrality in practice (i.e. balancing disincentives with incentives) and how to retain fairness and non-discriminatory approach while avoiding administrative burdens.

Alteração 736Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

5. Após consulta das partes interessadas, as taxas podem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser precedida de uma análise que confirme de que forma será garantida a neutralidade em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. en

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PT

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Justificação

Deve realizar-se uma consulta com as partes interessadas para evitar que uma decisão deste tipo seja tomada de forma unilateral.

Alteração 737Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi Katainen, Dominique RiquetProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, tecnologias de propulsão alternativas limpas, ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da capacidade, a redução dos atrasos, o aumento das rotas diretas e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. en

Alteração 738Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de

5. . As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental e o desenvolvimento sustentável, a apoiar as melhorias na qualidade dos serviços, como as que conduzem à redução dos atrasos, ou

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combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

apoiar a execução do Plano Diretor Europeu ATM, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança. A modulação deve incluir vantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. en

Alteração 739Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

5. As taxas podem ser moduladas a fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. en

Alteração 740Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 22 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. As taxas devem ser moduladas a 5. As taxas podem ser moduladas a

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PT

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fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

fim de incentivar os prestadores de serviços de navegação aérea, os aeroportos e os utilizadores do espaço aéreo a apoiar as melhorias no desempenho ambiental ou a qualidade dos serviços, tais como o aumento da utilização de combustíveis alternativos sustentáveis, o aumento da capacidade, a redução dos atrasos e o desenvolvimento sustentável, mantendo simultaneamente um nível ótimo de segurança, em especial para a execução do Plano Diretor Europeu ATM. A modulação deve incluir vantagens ou desvantagens financeiras e ser neutra em termos de receitas para os prestadores de serviços de tráfego aéreo.

Or. en

Justificação

A modulação de taxas deve ser opcional e aplicada apenas quando necessário, tendo em conta as especificidades locais. É necessária uma avaliação de impacto preliminar e uma análise pormenorizada, nomeadamente no que diz respeito à neutralidade em termos de receitas.

Alteração 741Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

A fim de garantir a aplicação uniforme e o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 19.º a 22,º, a Comissão, tendo em vista a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, adota, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas sobre:

a) as regras e procedimentos para a fixação dos custos determinados e das bases de custos a que se referem os artigos 19.º e 20.º;

b) as regras e procedimentos para a fixação das taxas unitárias, a que se

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PT

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refere o artigo 21.º;

c) as regras e procedimentos para a fixação das taxas, incluindo a modulação das taxas.

Or. en

Alteração 742Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o presente regulamento a fim de completar ou alterar aspetos não essenciais do mecanismo de partilha de riscos.

Or. en

Justificação

Since traffic risk sharing mechanisms could have the potential to override the principle of user financing of ATM, it would be more appropriate to include the main provisions concerning traffic risk sharing in this regulation and to open the possibility to adopt delegated acts in order to supplement or amend non-essential aspects of the risk sharing mechanism. Other aspects of the implementation of the charging scheme could be more appropriately regulated in the examination procedure, since usually the examination procedure should be applied for measures with a general scope and measures with a potentially important impact

Alteração 743Bogusław Liberadzki

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Justificação

O regime de tarifação tem um impacto significativo na prestação de serviços de tráfego aéreo (ATS) nos Estados-Membros. A conceção pormenorizada e a aplicação do regime de desempenho e de tarifação exigem uma análise cuidadosa e a aprovação explícita pelos Estados-Membros devido ao impacto fundamental das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago de fornecer serviços de navegação aérea (ANS). Por conseguinte, o ato de execução deve ser adotado no âmbito de um procedimento de exame e não de um procedimento consultivo. Em conformidade, o artigo 37.º, n.º 2, deve ser alterado de modo a remeter para o artigo 5.º do Regulamento (UE) 182/2011, e não para o artigo 4.º.

Alteração 744Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses

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PT

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requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Justificação

O regime de tarifação tem um impacto significativo na prestação de serviços de tráfego aéreo (ATS) nos Estados-Membros. A conceção pormenorizada e a aplicação do regime de desempenho e de tarifação exigem uma análise cuidadosa e a aprovação explícita pelos Estados-Membros devido ao impacto fundamental das obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Chicago de fornecer serviços de navegação aérea (ANS). Por conseguinte, o ato de execução deve ser adotado no âmbito de um procedimento de exame e não de um procedimento consultivo.

Alteração 745Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão pode adotar requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Or. en

Alteração 746Markus Ferber, Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

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PT

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Texto da Comissão Alteração

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Para a aplicação do regime de tarifação, a Comissão adota requisitos e procedimentos pormenorizados relativos aos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º, em especial no que diz respeito às bases de custos e aos custos determinados, à fixação das taxas unitárias, aos regimes de incentivos e aos mecanismos de partilha de riscos, bem como à modulação das taxas. Esses requisitos e procedimentos são estabelecidos num ato delegado adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º, n.º 2.

Or. en

Alteração 747Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 23 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, no que diz respeito à fixação das taxas, incluindo a modulação das taxas, em conformidade com o artigo 22.º .

Or. en

Alteração 748Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão avalia periodicamente o cumprimento dos artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e dos atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos Estados-Membros, consoante o caso. A Comissão atua em consulta com a Agência na sua

1. Sem prejuízo das funções das autoridades supervisoras nacionais e do PRB, a Comissão procede à fiscalização contínua do cumprimento dos artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e dos atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e

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PT

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qualidade de PRB e com as autoridades supervisoras nacionais.

pelos Estados-Membros, consoante o caso. A Comissão atua em consulta com a Agência na sua qualidade de PRB e com as autoridades supervisoras nacionais.

7Or. en

Justificação

A presente alteração visa garantir que a competência da CE em matéria de fiscalização do cumprimento continua a ser a estabelecida no Regulamento (CE) 550/2004, no qual se utiliza conceito de «fiscalização contínua» e não de «fiscalização periódica», o que implica verificações obrigatórias a intervalos regulares e não uma supervisão e verificação contínuas conforme necessário. A referência às autoridades supervisoras nacionais e ao PRB é necessária para garantir que as suas tarefas e funções não sejam prejudicas com a referida competência da Comissão.

Alteração 749Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão avalia periodicamente o cumprimento dos artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e dos atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos Estados-Membros, consoante o caso. A Comissão atua em consulta com a Agência na sua qualidade de PRB e com as autoridades supervisoras nacionais.

1. Sem prejuízo das funções das autoridades supervisoras nacionais e do PRB, a Comissão procede à fiscalização contínua do cumprimento dos artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e dos atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos Estados-Membros, consoante o caso. A Comissão atua em consulta com a Agência na sua qualidade de PRB e com as autoridades supervisoras nacionais.

Or. en

Justificação

A presente alteração visa garantir que a competência da CE em matéria de fiscalização do cumprimento continua a ser a estabelecida no Regulamento (CE) 550/2004, no qual se utiliza conceito de «fiscalização contínua» e não de «fiscalização periódica», o que implica verificações obrigatórias a intervalos regulares e não uma supervisão e verificação contínuas conforme necessário. A referência às autoridades supervisoras nacionais e ao PRB é necessária para garantir que as suas tarefas e funções não sejam prejudicas com a referida competência da Comissão.

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Alteração 750Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão avalia periodicamente o cumprimento dos artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e dos atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos Estados-Membros, consoante o caso. A Comissão atua em consulta com a Agência na sua qualidade de PRB e com as autoridades supervisoras nacionais.

1. A Comissão avalia periodicamente o cumprimento dos artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e dos atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos Estados-Membros, consoante o caso. A Comissão atua em consulta com os utilizadores do espaço aéreo, com a Agência na sua qualidade de PRB e com as autoridades supervisoras nacionais.

Or. en

Justificação

Os utilizadores do espaço aéreo devem ser envolvidos no processo.

Alteração 751Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa, bem como os representantes dos trabalhadores desse organismo. Quando esse incumprimento

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inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

disser respeito, em particular, à redução prevista das emissões com impacto no clima, o PRB deve solicitar adicionalmente a avaliação por peritos científicos no domínio do clima. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

Or. en

Alteração 752Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1, quando se trate de serviços de navegação aérea de rota. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão. Os resultado do inquérito podem ser objeto de recurso.

Or. en

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Justificação

Dado que os serviços terminais devem ser regulados a nível local pelas autoridades supervisoras nacionais, os inquéritos a cargo do PRB devem limitar-se aos serviços de rota.

Alteração 753Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena KountouraProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa, bem como os representantes dos trabalhadores desse organismo. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

Or. en

Alteração 754Johan DanielssonProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos

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sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa, bem como os representantes do pessoal desse organismo. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

Or. en

Alteração 755Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional, da Comissão, dos utilizadores do espaço aéreo ou de um grupo pertinente que os represente, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do

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aéreo em causa e a Comissão. inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

Or. en

Justificação

Os utilizadores do espaço aéreo devem ser envolvidos no processo. 

Alteração 756Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão. Os resultado do inquérito podem ser objeto de recurso.

Or. en

Alteração 757Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

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Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, o PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, o PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, o PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão. Os resultado do inquérito podem ser objeto de recurso.

Or. en

Alteração 758Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB pode dar início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo

2. A pedido de um ou mais Estados-Membros, de uma autoridade supervisora nacional ou da Comissão, a Agência na sua qualidade de PRB deve abrir inquéritos sobre quaisquer alegações de incumprimento, tal como referido no n.º 1. Sempre que tiver indicações desse incumprimento, a Agência na sua qualidade de PRB dá início a um inquérito por sua própria iniciativa. Deve concluir o inquérito no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido, após ter ouvido o Estado-Membro, a autoridade supervisora nacional em causa e o prestador de serviços de tráfego aéreo designado em causa. Sem

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PT

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designado em causa. Sem prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

prejuízo do artigo 41.º, n.º 1, a Agência na sua qualidade de PRB partilha os resultados do inquérito com os Estados-Membros em causa, os prestadores de serviços de tráfego aéreo em causa e a Comissão.

Or. en

Alteração 759Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 24 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A Comissão pode emitir um parecer sobre se os artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e os atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º foram cumpridos pelos Estados-Membros e/ou pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e notificar esse parecer ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros e ao prestador de serviços de tráfego aéreo em causa.

3. A Comissão emite um parecer sobre se os artigos 10.º a 17.º e 19.º a 22.º e os atos de execução referidos nos artigos 18.º e 23.º foram cumpridos pelos Estados-Membros e/ou pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e notificar esse parecer ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros e ao prestador de serviços de tráfego aéreo em causa.

Or. en

Alteração 760Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de navegação aérea, independentemente do seu regime de propriedade ou estrutura jurídica, devem, anualmente, elaborar e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela União. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços de navegação aérea, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve cumpri-las tanto quanto for possível. Os prestadores de serviços de navegação aérea publicam um relatório anual e

1. Sob reserva da proteção de informações confidenciais e exceto quando se trate de serviços de navegação aérea prestados em condições de mercado em conformidade com o artigo 8.º, os prestadores de serviços de navegação aérea, independentemente do seu regime de propriedade ou estrutura jurídica, devem, anualmente, elaborar e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela União. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços de navegação aérea, não for

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PT

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procedem regularmente a uma auditoria independente das contas referidas no presente número.

possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve cumpri-las tanto quanto for possível. Os prestadores de serviços de navegação aérea publicam um relatório anual e procedem regularmente a uma auditoria independente das contas referidas no presente número.

Or. en

Justificação

As entidades sujeitas a um ambiente concorrencial não devem ser obrigadas a publicar informações financeiras pormenorizadas que possam falsear a concorrência. Quando o preço de um serviço está sujeito a negociação, esta informação é considerada altamente sensível. 

Alteração 761Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os prestadores de serviços de navegação aérea, independentemente do seu regime de propriedade ou estrutura jurídica, devem, anualmente, elaborar e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela União. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços de navegação aérea, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve cumpri-las tanto quanto for possível. Os prestadores de serviços de navegação aérea publicam um relatório anual e procedem regularmente a uma auditoria independente das contas referidas no presente número.

1. Os prestadores de serviços de navegação aérea, independentemente do seu regime de propriedade ou estrutura jurídica, devem, anualmente, elaborar e publicar as suas contas. Estas contas devem obedecer às normas internacionais de contabilidade aprovadas pela União. Nos casos em que, devido ao estatuto jurídico do prestador de serviços de navegação aérea, não for possível o pleno cumprimento dessas normas, o prestador deve cumpri-las no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Os prestadores de serviços de navegação aérea publicam um relatório anual e procedem regularmente a uma auditoria independente das contas referidas no presente número.

Or. en

Alteração 762Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 2

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Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais e a Agência na sua qualidade de PRB têm o direito de aceder às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea sob a sua supervisão. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a essas contas a outras autoridades supervisoras.

2. As autoridades supervisoras nacionais e o PRB têm o direito de aceder às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea sob a sua supervisão. O acesso a essas contas é concedido ao PRB nos casos em que se demonstre ser necessário para o desempenho das suas funções, mediante consentimento prévio da autoridade supervisora nacional em causa. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a essas contas a outras autoridades supervisoras.

Or. en

Justificação

Em consonância com o facto de a autoridade supervisora nacional (ASN) ter obrigações regulamentares gerais perante os prestadores de serviços, o acesso às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea deve ser concedido prioritariamente às ASN, e não ao PRB. O acesso do PRB só deve ser possível em circunstâncias excecionais, quando necessário para a execução das funções deste órgão, e unicamente após o consentimento da ANS.

Alteração 763Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais e a Agência na sua qualidade de PRB têm o direito de aceder às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea sob a sua supervisão. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a essas contas a outras autoridades supervisoras.

2. As autoridades supervisoras nacionais têm o direito de aceder às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea sob a sua supervisão. O acesso a essas contas é concedido à Agência na sua qualidade de PRB nos casos em que se demonstre ser necessário para o desempenho das suas funções, mediante consentimento prévio da autoridade supervisora nacional em causa. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a essas contas a outras autoridades supervisoras.

Or. en

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PT

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Justificação

Em consonância com o facto de a autoridade supervisora nacional (ASN) ter obrigações regulamentares gerais perante os prestadores de serviços, o acesso às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea deve ser concedido prioritariamente às ASN, e não ao PRB. O acesso do PRB só deve ser possível em circunstâncias excecionais, quando necessário para a execução das funções deste órgão, e unicamente após o consentimento da ANS.

Alteração 764Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As autoridades supervisoras nacionais e a Agência na sua qualidade de PRB têm o direito de aceder às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea sob a sua supervisão. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a essas contas a outras autoridades supervisoras.

2. As autoridades supervisoras nacionais, os utilizadores do espaço aéreo ou um grupo pertinente que os represente e a Agência na sua qualidade de PRB têm o direito de aceder às contas dos prestadores de serviços de navegação aérea sob a sua supervisão. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a essas contas a outras autoridades supervisoras.

Or. en

Justificação

Os utilizadores do espaço aéreo devem ser envolvidos no processo.

Alteração 765Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem, na sua contabilidade interna, manter contas separadas para cada serviço de navegação aérea como seriam obrigados a fazer caso esses serviços fossem realizados por empresas distintas a fim de evitar a discriminação, as subvenções cruzadas e a distorção da concorrência. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem também manter uma contabilidade

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, os prestadores de serviços de navegação aérea devem, na sua contabilidade interna, manter contas separadas para cada serviço de navegação aérea como seriam obrigados a fazer caso esses serviços fossem realizados por empresas distintas a fim de evitar a discriminação, as subvenções cruzadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, e a distorção da concorrência. Os prestadores

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separada para cada atividade, sempre que: de serviços de navegação aérea devem também manter uma contabilidade separada para cada atividade, sempre que:

Or. en

Alteração 766Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem, na sua contabilidade interna, manter contas separadas para cada serviço de navegação aérea como seriam obrigados a fazer caso esses serviços fossem realizados por empresas distintas a fim de evitar a discriminação, as subvenções cruzadas e a distorção da concorrência. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem também manter uma contabilidade separada para cada atividade, sempre que:

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, os prestadores de serviços de navegação aérea devem, na sua contabilidade interna, manter contas separadas para cada serviço de navegação aérea como seriam obrigados a fazer caso esses serviços fossem realizados por empresas distintas a fim de evitar a discriminação, as subvenções cruzadas em conformidade com o artigo 20.º, n.º 5, e a distorção da concorrência. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem também manter uma contabilidade separada para cada atividade, sempre que:

Or. en

Justificação

É necessário um período de transição para permitir a adaptação dos processos internos e a aplicação de novos procedimentos e sistemas pelos prestadores de serviços de navegação aérea. Por conseguinte, é feita uma referência ao artigo 46.º, n.º 2, que deve ser alterado em conformidade.

Alteração 767Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Prestem serviços de navegação aérea e realizem outras atividades, independentemente da sua natureza, incluindo serviços de informação comum;

b) Prestem serviços de navegação aérea e realizem outras atividades, independentemente da sua natureza, incluindo serviços de informação sobre

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veículos aéreos não tripulados (UAVIS);

Or. en

Alteração 768Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os custos determinados, os custos reais e as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos de pessoal, custos operacionais que não sejam custos de pessoal, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à Agência e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Suprimido

Or. en

Alteração 769Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os custos determinados, os custos reais e as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos de pessoal, custos operacionais que não sejam custos de pessoal, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à Agência e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Suprimido

Or. en

Alteração 770Bogusław Liberadzki

PE680.905v01-00 40/125 AM\1223970PT.docx

PT

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Proposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os custos determinados, os custos reais e as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos de pessoal, custos operacionais que não sejam custos de pessoal, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à Agência e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Suprimido

Or. en

Alteração 771Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os custos determinados, os custos reais e as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos de pessoal, custos operacionais que não sejam custos de pessoal, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à Agência e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Os custos determinados, os custos reais e as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos de pessoal, custos operacionais que não sejam custos de pessoal, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à autoridade supervisora nacional, à autoridade nacional competente, à Agência e à Agência na sua qualidade de PRB e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Or. en

Alteração 772Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena KountouraProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

Os custos determinados, os custos reais e Os custos determinados, os custos reais e

AM\1223970PT.docx 41/125 PE680.905v01-00

PT

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as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos de pessoal, custos operacionais que não sejam custos de pessoal, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à Agência e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

as receitas provenientes dos serviços de navegação aérea devem ser repartidos em custos operacionais, custos de amortização, custos de capital, custos incorridos com taxas e encargos pagos à Agência e custos extraordinários e tornados públicos, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

Or. en

Alteração 773Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os dados financeiros sobre os custos e as receitas comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como outras informações relevantes para o cálculo das taxas unitárias, devem ser auditados ou verificados pela autoridade supervisora nacional ou por uma entidade independente do prestador de serviços de navegação aérea em causa e aprovados pela autoridade supervisora nacional. As conclusões da auditoria devem ser disponibilizadas ao público.

4. Os dados financeiros sobre os custos comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como outras informações relevantes para o cálculo das taxas unitárias, devem ser auditados ou verificados pela autoridade supervisora nacional ou por uma entidade independente do prestador de serviços de navegação aérea em causa e aprovados pela autoridade supervisora nacional. As conclusões da auditoria devem ser comunicadas pela autoridade supervisora nacional ao prestador de serviços de navegação aérea, ao Estado-Membro em causa e – quando se trate de serviços de navegação aérea de rota – à Agência na sua qualidade de PRB.

Or. en

Justificação

A proposta não especifica de que forma as conclusões da auditoria seriam tornadas públicas e, ao mesmo tempo, as informações confidenciais nelas contidas ficariam protegidas.

Alteração 774Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 4

PE680.905v01-00 42/125 AM\1223970PT.docx

PT

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Texto da Comissão Alteração

4. Os dados financeiros sobre os custos e as receitas comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como outras informações relevantes para o cálculo das taxas unitárias, devem ser auditados ou verificados pela autoridade supervisora nacional ou por uma entidade independente do prestador de serviços de navegação aérea em causa e aprovados pela autoridade supervisora nacional. As conclusões da auditoria devem ser disponibilizadas ao público.

4. Os dados financeiros sobre os custos comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como outras informações relevantes para o cálculo das taxas unitárias, devem ser auditados ou verificados pela autoridade supervisora nacional ou por uma entidade independente do prestador de serviços de navegação aérea em causa e aprovados pela autoridade supervisora nacional. As conclusões da auditoria devem ser comunicadas pela autoridade supervisora nacional ao prestador de serviços de navegação aérea, ao Estado-Membro em causa e – quando se trate de serviços de navegação aérea de rota – ao PRB.

Or. en

Justificação

A alteração visa clarificar a forma como as conclusões da auditoria a que se refere o artigo 25.º, n.º 4, seriam tornadas públicas, protegendo ao mesmo tempo as informações confidenciais/sensíveis nelas contidas.

Alteração 775Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Os dados financeiros sobre os custos e as receitas comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como outras informações relevantes para o cálculo das taxas unitárias, devem ser auditados ou verificados pela autoridade supervisora nacional ou por uma entidade independente do prestador de serviços de navegação aérea em causa e aprovados pela autoridade supervisora nacional. As conclusões da auditoria devem ser disponibilizadas ao público.

4. Os dados financeiros sobre os custos e as receitas comunicados nos termos do artigo 19.º, n.º 6, bem como outras informações relevantes para o cálculo das taxas unitárias, devem ser auditados ou verificados pela autoridade supervisora nacional ou por uma entidade independente do prestador de serviços de navegação aérea em causa e aprovados pela autoridade supervisora nacional após consulta dos utilizadores do espaço aéreo. As conclusões da auditoria devem ser disponibilizadas ao público.

AM\1223970PT.docx 43/125 PE680.905v01-00

PT

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Or. en

Justificação

Os utilizadores do espaço aéreo devem ser envolvidos no processo.

Alteração 776Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 25-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 25.º-A

Parcerias setoriais

Os prestadores de serviços de navegação aérea podem cooperar para criar parcerias setoriais. As parcerias setoriais podem apoiar um ou mais blocos funcionais de espaço aéreo, ou partes destes, de modo a otimizar o seu desempenho.

Or. en

Justificação

Esta disposição faz parte da alteração 128 do Parlamento Europeu de 2014. Consideramos que continua a ser pertinente manter esta referência no texto.

Alteração 777Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 25-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 25.º-B

Blocos funcionais de espaço aéreo

1. Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas necessárias para garantir a implementação de blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu, manter um nível de segurança elevado e contribuir para o desempenho global do sistema de

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PT

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transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental.

Os Estados-Membros podem desempenhar conjuntamente as tarefas e responsabilidades previstas no presente regulamento a nível do bloco funcional de espaço aéreo. Se for caso disso, a cooperação pode incluir países terceiros que façam parte dos blocos funcionais de espaço aéreo.

Or. en

Justificação

A presente alteração reintroduz parte do artigo 9.º-A original relativo aos blocos funcionais de espaço aéreo, que foi suprimido na proposta da Comissão, para permitir a manutenção voluntária dos mesmos.

Alteração 778Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, a fim de garantir uma redução agregada das emissões com impacto no clima de pelo menos 10 % no total, assegurando simultaneamente o acesso transparente, não discriminatório ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União, em particular as reduções atempadas das emissões estabelecidas na Lei Europeia do Clima e o total alinhamento com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, e devem basear-se em requisitos operacionais.

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PT

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Or. en

Alteração 779Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo visam assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea e evitando o congestionamento. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais, respeitando a separação entre funções de regulação e funções operacionais, sem prejuízo da soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo e das suas responsabilidades em matéria de ordem pública, segurança e defesa.

Or. en

Alteração 780Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais,

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais,

PE680.905v01-00 46/125 AM\1223970PT.docx

PT

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assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais; destinam-se também apoiar as iniciativas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo e devem ser executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.

Or. en

Justificação

A presente alteração reintroduz o texto suprimido pela Comissão para garantir que os blocos funcionais de espaço aéreo possam manter-se numa base voluntária.

Alteração 781Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais; destinam-se também apoiar as iniciativas a nível nacional e, quando pertinente, a nível multinacional, e devem ser executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.

Or. en

AM\1223970PT.docx 47/125 PE680.905v01-00

PT

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Justificação

A ênfase em «trajetórias otimizadas em termos ambientais» pode conduzir a pontos de estrangulamento no espaço aéreo, ao passo que a ênfase em trajetórias «otimizadas» permite ter em conta todos os fatores. Relativamente à referência às «iniciativas pertinentes a nível multinacional», por exemplo, é importante observar que as colaborações a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo podem manter-se «numa base voluntária». Até à data, não é obrigatório pôr fim às iniciativas em matéria de blocos funcionais de espaço aéreo por via regulamentar.

Alteração 782Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos, em conformidade com as disposições da Convenção de Chicago. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente um acesso justo e razoável ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União, devem basear-se em requisitos operacionais e ser executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.

Or. en

Justificação

Network functions should be arranged in line with the provisions of the Chicago Convention. Maximising access to airspace cannot be an objective in itself, since the Green Deal objectives and the Sustainable and Smart Mobility Strategy of the European Commission call for a more complex approach that also considers the impact of aviation, calling for a smarter, more innovative approach to policy-making and regulation. It should be ensured that access to airspace is fair and reasonable. Within the context of network functions, a clear distinction should be made between regulatory and operational tasks in order to ensure legal certainty

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PT

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Alteração 783Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

1. As funções da rede devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos, e também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais; destinam-se também apoiar as iniciativas a nível regional e local e devem ser executadas de forma a respeitar a separação entre funções de regulação e funções operacionais.

Or. en

Justificação

Relativamente à referência às iniciativas pertinentes a nível regional e local, importa salientar que as funções da rede devem apoiar as iniciativas e atividades operacionais a todos os níveis possíveis, uma vez que essas iniciativas e atividades contribuem amplamente para a consecução dos objetivos de desempenho a nível da União.

Alteração 784Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando

1. As funções da rede de gestão do tráfego aéreo devem assegurar uma utilização sustentável e eficiente do espaço aéreo e de recursos escassos. Devem também assegurar que os utilizadores do espaço aéreo possam operar trajetórias otimizadas em termos ambientais, assegurando

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PT

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simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede, enumeradas nos n.os2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União e devem basear-se em requisitos operacionais.

simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea. Estas funções da rede , enumeradas nos n.os 2 e 3, destinam-se a apoiar a realização dos objetivos de desempenho a nível da União, devem basear-se em requisitos operacionais e ter suficientemente em conta as iniciativas nacionais.

Or. de

Alteração 785Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As funções da rede referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

Suprimido

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

b) A gestão dos fluxos de tráfego aéreo;

c) A coordenação de recursos escassos nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, designadamente radiofrequências, bem como a coordenação de códigos dos transponders de radar.

Or. en

Alteração 786Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. As funções da rede referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

Suprimido

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

b) A gestão dos fluxos de tráfego

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PT

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aéreo;

c) A coordenação de recursos escassos nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, designadamente radiofrequências, bem como a coordenação de códigos dos transponders de radar.

Or. en

Justificação

As funções da rede devem ser entendidas como um conjunto de funções e serviços. Por conseguinte, não há qualquer razão para as dividir entre funções novas e antigas e as apresentar em dois números separados. 

Alteração 787Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu, nomeadamente para minimizar as emissões globais da aviação com impacto no clima;

Or. en

Alteração 788Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

a) A facilitação do desenvolvimento da conceção e gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

Or. en

Alteração 789Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena Kountoura

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

a) A conceção e a gestão da rede de rotas europeias;

Or. en

Alteração 790Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A conceção e a gestão das estruturas do espaço aéreo europeu;

a) A conceção da rede de rotas europeias;

Or. en

Alteração 791Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão dos fluxos de tráfego aéreo;

b) A gestão dos fluxos de tráfego aéreo para otimizar as trajetórias de cada voo a fim de minimizar o consumo de combustível, mantendo a máxima segurança;

Or. en

Alteração 792Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão dos fluxos de tráfego aéreo;

b) A coordenação da gestão dos fluxos de tráfego aéreo;

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PT

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Or. en

Alteração 793Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

3. As funções da rede referidas no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

3. As funções da rede devem incluir os seguintes elementos:

Or. en

Justificação

Com base no pressuposto de um conjunto coeso de funções da rede, propõe-se a fusão dos n.ºs 2 e 3 e a introdução de algumas alterações que garantirão os interesses de todas as partes envolvidas no processo da sua execução e contribuirão melhor para a consecução dos objetivos definidos no n.º 1. Tendo em conta a nova definição das funções da rede, todas as funções e serviços devem ser executados por todas as partes interessadas pertinentes, devendo o processo de gestão da rede ser entendido como a facilitação e otimização dos esforços realizados pelos prestadores de serviços de navegação aérea, o gestor da rede e outras partes interessadas, quando necessário.

Alteração 794Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

a) A otimização da conceção do espaço aéreo para a rede a fim de minimizar de forma contínua o consumo global de combustível e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

Or. en

Alteração 795Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea a)

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PT

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Texto da Comissão Alteração

a) A otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

(a) A facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo, quando decidida pelos Estados-Membros em causa, e o apoio à otimização da conceção do espaço aéreo para a rede através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

Or. en

Alteração 796Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

a) A conceção das estruturas do espaço aéreo europeu, bem como a otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

Or. en

Alteração 797Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

a) A facilitação e otimização da conceção do espaço aéreo e das estruturas do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

Or. en

PE680.905v01-00 54/125 AM\1223970PT.docx

PT

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Alteração 798Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) A otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

a) A coordenação da otimização da conceção do espaço aéreo para a rede e a facilitação da delegação de serviços de tráfego aéreo através da cooperação com os prestadores de serviços de tráfego aéreo e as autoridades dos Estados-Membros;

Or. en

Justificação

The accountability and responsibility for airspace, capacity and infrastructure management belong entirely to the Member States/ANSP and not to the Network Managers. Network management decisions must be taken jointly with stakeholders who have the best knowledge and competence to make operational decisions and are therefore responsible for those decisions. Centralized management of airspace structures and capacity management at the local level would lead to micromanagement. Member States and ANSPs know the local specificities to the best of their ability and are able to manage the local factors and resources that underlie the achievement and maintenance of optimal capacity, such as number of air traffic controllers, engineering and technical staff, civil-military coordination, investments in new systems, etc. The binding nature of the Network Operational Plan (NOP) should be deleted, as it gives regulatory functions to the NM.

Alteração 799Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano vinculativo de operações da rede (NOP);

b) A facilitação da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano de operações da rede (NOP) adotado em conformidade com o artigo 27.º, n.º 7;

Or. en

Alteração 800Kosma Złotowski, Tomasz Piotr Poręba

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano vinculativo de operações da rede (NOP);

b) A facilitação da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano de operações da rede (NOP);

Or. en

Alteração 801Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano vinculativo de operações da rede (NOP);

b) A facilitação da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano de operações da rede (NOP);

Or. en

Alteração 802Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano vinculativo de operações da rede (NOP);

b) A facilitação da capacidade de controlo do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano de operações da rede (NOP);

Or. en

Alteração 803Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi Katainen, Caroline NagtegaalProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) A gestão da capacidade de controlo b) A gestão da capacidade de controlo

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PT

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do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano vinculativo de operações da rede (NOP);

do tráfego aéreo na rede, tal como estabelecido no plano de operações da rede (NOP);

Or. en

Alteração 804Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) O fluxo de tráfego aéreo e a gestão da capacidade;

d) O fluxo de tráfego aéreo e a gestão da capacidade, a fim de garantir a manutenção de uma redução global das emissões com impacto no clima de, pelo menos, 10 %;

Or. en

Alteração 805Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) O fluxo de tráfego aéreo e a gestão da capacidade;

d) A gestão do fluxo de tráfego aéreo alargada ao serviço de gestão da capacidade;

Or. en

Alteração 806Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão Alteração

d) O fluxo de tráfego aéreo e a gestão da capacidade;

d) A coordenação do fluxo de tráfego aéreo e a gestão da capacidade;

Or. en

Alteração 807Bogusław Liberadzki

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) A gestão do planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura na rede europeia de gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados;

e) A contribuição para a gestão do planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura na rede europeia de gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados, através de uma parceria liderada pelas partes interessadas operacionais;

Or. en

Alteração 808Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) A gestão do planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura na rede europeia de gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados;

e) A contribuição para o planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura necessárias à execução das funções da rede, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados, através de uma parceria liderada pelas partes interessadas operacionais;

Or. en

Alteração 809Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) A gestão do planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura

e) O apoio ao planeamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura na rede europeia de gestão

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PT

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na rede europeia de gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados;

do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, através de uma parceria com as partes interessadas operacionais e tendo em conta as necessidades militares e operacionais e os procedimentos operacionais associados;

Or. en

Alteração 810Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

e) A gestão do planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura na rede europeia de gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados;

e) A coordenação das atividades de planeamento, acompanhamento e implantação da infraestrutura na rede europeia de gestão do tráfego aéreo, em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados;

Or. en

Alteração 811Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

f-A) A coordenação de recursos escassos nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, designadamente radiofrequências, bem como a coordenação de códigos dos transponders de radar.

Or. en

Justificação

Combines 2a and 3a, adds 2c. Clarifies the role of the network management in enabling all parts of the network by exchanging wording from “manage” to “facilitate”. Deletes “binding” to avoid false expectations of the possibility to 100% align a rolling/dynamic plan for capacity with a fixed date determined performance plan for several key performance

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areas. Includes in 3e the alternative partnering between operational stakeholders (NM, ANSPs, AUs and AOs) for the implementation of the deployment and infrastructure management functions who have all already displayed their intention to work together to execute this function.

Alteração 812Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

f-A) A coordenação de recursos escassos nas faixas de frequências aeronáuticas utilizadas pelo tráfego aéreo geral, designadamente radiofrequências, bem como a coordenação de códigos dos transponders de radar.

Or. en

Alteração 813Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. O gestor da rede é responsável pela execução das funções da rede. O gestor da rede associa os Estados-Membros e as partes interessadas operacionais à execução das funções da rede através de acordos de cooperação.

Or. en

Justificação

The Network Functions are the most fundamental functions of the European ATM network carried out at the EU level. These functions do not only ensure the synchronised and efficient operation of the network, they also serve as the building blocks of an increasingly centralised and harmonized common European ATM infrastructure. Unless there is one entity that is in fact legally responsible for the execution of such essential tasks, it would be difficult to ensure their execution. This could have a negative impact on network efficiency. Therefore, we suggest that the Network Manager is explicitly tasked with the execution of the network functions. While the Network Manager is de facto already carrying out such activities, EUROCONTROL is also ideally placed to bear such responsibilities, since some of those already exist in the EUROCONTROL Convention. The participation of the Member States

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PT

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and the operational stakeholders should be ensured in the execution of the network functions in order to achieve the best possible cooperation between the stakeholders involved.

Alteração 814Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. São exercidas em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo.

4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. Têm em conta as propostas elaboradas a nível nacional e a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo. São exercidas em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo.

Or. en

Justificação

Não é clara a razão por que esta referência foi suprimida, daí a sua reintrodução.

Alteração 815Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. São exercidas em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo.

4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 podem envolver a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral por razões devidamente justificadas, como a necessidade de cumprir atempadamente os objetivos de redução de emissões. São exercidas em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados , sempre que adequado.

Or. en

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PT

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Alteração 816Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. São exercidas em coordenação com as autoridades militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo.

4. As funções referidas nos n.os 2 e 3 não envolvem a aprovação de medidas vinculativas de âmbito geral nem o exercício de um poder de apreciação política. São exercidas em coordenação com as autoridades civis e militares, de acordo com os procedimentos acordados relativos à utilização flexível do espaço aéreo.

Or. en

Alteração 817Robert RoosProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar funções às enumeradas nos n.os 2 e 3, sempre que tal seja necessário para o funcionamento e o desempenho da rede.

Suprimido

Or. en

Justificação

De acordo com o seu mandato, o gestor da rede só pode apoiar e coordenar determinadas funções da rede. As funções da rede são decididas no presente regulamento de base SES2+. As alterações e/ou aditamentos a estas funções não podem ser decididos pela Comissão através de um ato delegado. 

Alteração 818Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 5

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PT

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Texto da Comissão Alteração

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar funções às enumeradas nos n.os 2 e 3, sempre que tal seja necessário para o funcionamento e o desempenho da rede.

Suprimido

Or. en

Justificação

Os pilares fundamentais das funções da rede devem ser determinados pela legislação primária, os pormenores devem ser estabelecidos nos regulamentos de execução e as alterações devem ser elaboradas no mesmo processo previsto no artigo 27.º, n.º 8. 

Alteração 819Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar funções às enumeradas nos n.os 2 e 3, sempre que tal seja necessário para o funcionamento e o desempenho da rede.

5. Por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, a Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas para a execução das funções de rede, definindo claramente as responsabilidades de todas as partes interessadas operacionais em causa, as funções do gestor da rede, os mecanismos de governação, incluindo os processos de tomada de decisão e a gestão de crises.

Or. en

Justificação

Os pilares fundamentais das funções da rede devem ser determinados pela legislação primária, os pormenores devem basear-se no atual regulamento de execução das funções da rede e as alterações devem ser elaboradas no mesmo processo previsto no artigo 27.º.

Alteração 820Andor Deli

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 26 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar funções às enumeradas nos n.os 2 e 3, sempre que tal seja necessário para o funcionamento e o desempenho da rede.

5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.º, para alterar o presente regulamento, a fim de acrescentar funções às enumeradas nos n.os 2 e 3, sempre que tal seja necessário para o funcionamento e o desempenho da rede. Essas novas funções permanecem no âmbito das atuais competências da UE e decorrem sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros e das funções por eles exercidas.

Or. en

Justificação

É importante que as novas funções de rede sejam criadas em conformidade com as competências da União. A fim de garantir a segurança jurídica e dado que os Estados-Membros conservaram as competências no domínio da gestão do tráfego aéreo e também exercem funções com base na Convenção de Chicago, é necessário manter uma clara delimitação de competências.

Alteração 821Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 26-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 26.º-A

Processo decisório cooperativo

1. As funções da rede definidas no artigo 26.º devem ser executadas através de um processo decisório cooperativo no qual participarão todos os intervenientes pertinentes, em particular as partes interessadas operacionais: os prestadores de serviços de tráfego aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, o gestor da rede e, quando necessário, os operadores aeroportuários e os utilizadores do espaço aéreo. O processo decisório cooperativo deve visar,

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PT

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na medida do possível, melhorar o funcionamento e o desempenho da rede.

2. Na medida definida no regulamento de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5, e quando não tenha sido possível chegar a uma decisão, o processo decisório cooperativo deve também envolver os Estados-Membros.

3. No que respeita às disposições do presente regulamento e aos princípios estabelecidos pela Comissão no regulamento de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5, o gestor da rede coordena o desenvolvimento dos processos decisórios cooperativos.

4. Salvo disposição em contrário no presente regulamento ou no regulamento de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5, todas as decisões relacionadas com a execução das funções da rede, independentemente da sua forma ou natureza, são tomadas através de um processo decisório cooperativo.

Or. en

Justificação

As funções da rede devem ser executadas por todas as partes interessadas pertinentes, em particular pelos prestadores de serviços de navegação aérea (prestadores de serviços de tráfego aéreo), que são os principais intervenientes na rede ATM europeia. Por esta razão e a fim de melhor refletir os princípios relativos à gestão da rede, o processo decisório cooperativo deve estar no cerne do regulamento. Esta abordagem permitirá aos Estados-Membros compreender como está organizado o processo de decisão e dar-lhes-á a garantia de que as suas competências no processo de execução das funções da rede são preservadas.

Alteração 822Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada, se for caso disso, pela Agência, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada, se for caso disso, pela Agência, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede

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PT

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previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4.

previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4.

A execução das funções do gestor da rede é medida pela especificação clara dos serviços e do desempenho requeridos, incluindo acordos adequados, como os acordos de nível de serviço entre a Comissão Europeia e o gestor da rede, por um lado, e entre as partes interessadas operacionais e o gestor da rede, por outro, relativamente às funções e à qualidade do serviço, bem como às condições.

Or. en

Justificação

O aditamento visa garantir que a entidade responsável disponha de referências que permitam medir a execução das suas funçõe. Caso contrário, o gestor da rede teria de informar sobre o seu próprio desempenho sem dispor de um ponto de referência.

Alteração 823Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada, se for caso disso, pela Agência, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4.

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada, se for caso disso, pela Agência, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4. A execução das funções do gestor da rede é medida através de uma especificação clara dos serviços e do desempenho requeridos, incluindo acordos adequados, como os acordos de nível de serviço entre a Comissão e o gestor da rede, por um lado, e entre as partes interessadas operacionais e o gestor da rede, por outro, relativamente às funções e à qualidade do serviço, bem como às condições.

Or. en

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PT

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Justificação

As disposições do regulamento devem garantir que a entidade encarregada disponha de um ponto de referência que permita medir a execução. Caso contrário, o gestor da rede teria de informar sobre o seu próprio desempenho sem dispor de um ponto de referência.

Alteração 824Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada, se for caso disso, pela Agência, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4.

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada pela Agência em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4.

Or. en

Alteração 825Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada, se for caso disso, pela Agência, assegura que o gestor da rede contribui para a execução das funções de rede previstas no artigo 26.º, executando as tarefas referidas no n.º 4.

1. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 26.º, a Comissão, apoiada pela Agência, , em consulta com o Comité quando pertinente, assegura que o gestor da rede executa funções de rede previstas no artigo 26.º.

Or. en

Justificação

The Network Functions are the most fundamental functions of the European ATM network carried out at the EU level. These functions do not only ensure the synchronised and efficient operation of the network, they also serve as the building blocks of an increasingly centralised and harmonized common European ATM infrastructure. Unless there is one entity that is in fact legally responsible for the execution of such essential tasks, it would be difficult to ensure

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their execution. This could have a negative impact on network efficiency. Therefore, we suggest that the Network Manager is explicitly tasked with the execution of the network functions. While the Network Manager is de facto already carrying out such activities, EUROCONTROL is also ideally placed to bear such responsibilities, since some of those already exist in the EUROCONTROL Convention.

Alteração 826Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena Kountoura, João FerreiraProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão pode designar um organismo imparcial e competente para desempenhar as funções do gestor da rede. Para o efeito, a Comissão adotará um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3. A decisão de nomeação inclui os termos e condições da nomeação, incluindo o financiamento do gestor da rede.

Suprimido

Or. en

Alteração 827Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão pode designar um organismo imparcial e competente para desempenhar as funções do gestor da rede. Para o efeito, a Comissão adotará um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3. A decisão de nomeação inclui os termos e condições da nomeação, incluindo o financiamento do gestor da rede.

2. A Comissão designa um organismo independente, imparcial e competente para desempenhar as funções do gestor da rede. A decisão de nomeação inclui os termos e condições da nomeação, incluindo o financiamento do gestor da rede. Para o efeito, a Comissão adotará um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, sobre:

a) Requisitos e procedimento de nomeação;

b) Condições de independência em relação ao interesse público e privado;

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c) No caso de um organismo ligado a outra entidade, requisitos de separação funcional e hierárquica em relação a essa entidade;

d) Requisitos em matéria de competências técnicas;

e) Financiamento.

Or. en

Alteração 828Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão pode designar um organismo imparcial e competente para desempenhar as funções do gestor da rede. Para o efeito, a Comissão adotará um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3. A decisão de nomeação inclui os termos e condições da nomeação, incluindo o financiamento do gestor da rede.

2. A Comissão designa um organismo imparcial e competente para desempenhar as funções do gestor da rede. Para o efeito, a Comissão adotará um ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3. A decisão de nomeação inclui os termos e condições da nomeação, incluindo o financiamento do gestor da rede.

Or. en

Alteração 829Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços e pela regulação sempre que o organismo competente designado como gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços e pela regulação sempre que o organismo competente designado como gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da

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rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas, não só através de consultas mas também no estabelecimento de objetivos de desempenho, na tomada de decisões fundamentais e na delimitação das competências do órgão máximo de decisão. Neste contexto, a respetiva responsabilidade operacional está obrigatoriamente incluída no processo de tomada de decisão. Os direitos de participação e de iniciativa das partes interessadas anteriormente representadas no «Industry Consultation Committee (ICB)» serão mantidos.

Or. de

Alteração 830Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços e pela regulação, sempre que o organismo competente designado como gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços relativamente a quaisquer outras atividades realizadas pela entidade nomeada como gestor da rede e pela regulação, sempre que o organismo competente designado como gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

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PT

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O gestor da rede toma decisões num Conselho de Gestão da Rede que inclua todas as partes interessadas que contribuam para o plano de operações da rede através dos processos decisórios cooperativos adequados.

Or. en

Justificação

O princípio da separação entre a prestação de serviços e a regulamentação deve ser mantido. Deve ficar claro que a função de gestor da rede é uma função da UE e que a entidade encarregada da sua execução deve ser independente de qualquer instituição reguladora.

A inclusão das entidades envolvidas na tomada de decisão final do gestor da rede garante que o plano de operações da rede (NOP) pode ser considerado um compromisso voluntário do setor e que, como tal, o alinhamento entre, por exemplo, o NOP e os planos de desempenho é o mais estreito possível.

Alteração 831Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços e pela regulação, sempre que o organismo competente designado como gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços e por qualquer outra atividade realizada pelo gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

Or. en

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PT

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Alteração 832Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços e pela regulação, sempre que o organismo competente designado como gestor da rede exerça igualmente funções reguladoras. No desempenho das suas funções, o gestor da rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

3. As tarefas do gestor da rede devem ser executadas de forma imparcial, independente e economicamente eficiente. São sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer responsabilidades separadas pela prestação de serviços relativamente a quaisquer outras atividades realizadas pela entidade nomeada como gestor da rede. No desempenho das suas funções, o gestor da rede deve ter em conta as necessidades de toda a rede de gestão do tráfego aéreo e envolver plenamente os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores de aeródromos e as forças armadas.

Or. en

Justificação

O princípio da separação entre a prestação de serviços e a regulamentação deve ser mantido. Deve ficar claro que a função de gestor da rede é uma função da UE e que a entidade encarregada da sua execução deve ser independente de qualquer instituição reguladora. 

Alteração 833Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global

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da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho, principalmente no que concerne à redução das emissões com impacto no clima, em conformidade com as metas da Lei Europeia do Clima e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar de forma adequada os aeroportos na rede com o objetivo principal de minimizar o número de voos e escalas desnecessárias.

Or. en

Alteração 834Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede, de modo a assegurar que não ocorrem restrições negativas na área local e para garantir o cumprimento dos respetivos planos de desempenho locais e objetivos de desempenho.

Or. de

Alteração 835Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 4

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PT

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Texto da Comissão Alteração

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes das partes interessadas operacionais da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

Or. en

Justificação

As operações, incluindo as realizadas a nível da rede, são executadas pelas partes interessadas e não pelo gestor da rede, o que deve ser devidamente refletido no texto.

Alteração 836Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes das partes interessadas operacionais da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

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PT

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Or. en

Justificação

As operações, incluindo as realizadas a nível da rede, são executadas pelas partes interessadas, o que deve ser devidamente refletido no texto.

Alteração 837Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise na rede, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

Or. en

Alteração 838Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. O gestor da rede deve contribuir para a execução das funções de rede através de medidas de apoio destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no que diz respeito à

4. O gestor da rede deve executa as funções de rede através de medidas de apoio não vinculativas destinadas a assegurar um planeamento e uma exploração seguros e eficientes da rede, em condições normais e de crise, e graças a medidas não vinculativas destinadas a melhorar continuamente as operações de rede no Céu Único Europeu e o desempenho global da rede, em especial no

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PT

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aplicação do sistema de desempenho. As medidas tomadas pelo gestor da rede devem ter em conta a necessidade de integrar plenamente os aeroportos na rede.

que diz respeito à aplicação do sistema de desempenho. O gestor da rede deve integrar plenamente os aeroportos na rede através de processos decisórios cooperativos.

Or. en

Justificação

É necessário clarificar que a razão por que o regulamento não prevê um mecanismo de recurso contra as decisões do gestor da rede reside no facto de essas decisões não serem de natureza regulamentar, não sendo portanto vinculativas.

Alteração 839Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O gestor da rede coopera estreitamente com a Agência na sua qualidade de PRB, a fim de assegurar que os objetivos de desempenho referidos no artigo 10.º se refletem adequadamente na capacidade a prestar por cada prestador de serviços de navegação aérea e foram acordados entre o gestor da rede e os referidos prestadores de serviços de navegação aérea no plano de operações da rede.

5. O gestor da rede coopera estreitamente com a Agência na sua qualidade de PRB, a fim de assegurar que os objetivos de desempenho referidos no artigo 10.º, em particular os que se referem ao clima e ao ambiente, se refletem adequadamente no planeamento da capacidade global, bem como na capacidade parcial a prestar por cada prestador de serviços de navegação aérea e foram acordados entre o gestor da rede e os referidos prestadores de serviços de navegação aérea no plano de operações da rede.

Or. en

Alteração 840Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O gestor da rede coopera estreitamente com a Agência na sua qualidade de PRB, a fim de assegurar que os objetivos de desempenho referidos no

5. O gestor da rede coopera estreitamente com a Agência na sua qualidade de PRB, a fim de assegurar que os objetivos de desempenho referidos no

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PT

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artigo 10.º se refletem adequadamente na capacidade a prestar por cada prestador de serviços de navegação aérea e foram acordados entre o gestor da rede e os referidos prestadores de serviços de navegação aérea no plano de operações da rede.

artigo 10.º se refletem adequadamente na capacidade a prestar por cada prestador de serviços de tráfego aéreo e foram acordados entre o gestor da rede e os referidos prestadores de serviços de tráfego aéreo no plano de operações da rede.

Or. en

Alteração 841Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. O gestor da rede coopera estreitamente com a Agência na sua qualidade de PRB, a fim de assegurar que os objetivos de desempenho referidos no artigo 10.º se refletem adequadamente na capacidade a prestar por cada prestador de serviços de navegação aérea e foram acordados entre o gestor da rede e os referidos prestadores de serviços de navegação aérea no plano de operações da rede.

5. O gestor da rede coopera estreitamente com o PRB, a fim de assegurar que os objetivos de desempenho referidos no artigo 10.º se refletem adequadamente na capacidade a prestar por cada prestador de serviços de navegação aérea e foram acordados entre o gestor da rede e os referidos prestadores de serviços de navegação aérea no plano de operações da rede.

Or. en

Alteração 842Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

6. O gestor da rede: 6. O gestor da rede, em coordenação com as partes interessadas operacionais que contribuam para o plano de operações da rede através dos processos de decisórios cooperativos adequados:

Or. en

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PT

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Alteração 843Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos. Essas medidas individuais devem incluir o poder de corrigir um plano de voo depositado para minimizar o seu impacto no clima e no ambiente no contexto operacional, caso em que não se aplica o n.º 7;

Or. en

Alteração 844Dominique Riquet, Jan-Christoph Oetjen, Pierre KarleskindProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos; estas medidas incluem a correção de um plano de voo registado para minimizar o seu impacto ambiental; nesse caso, não é aplicável o n.º 7;

Or. fr

Alteração 845Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a

a) Propõe, em coordenação com as partes interessadas operacionais, medidas

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PT

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aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

Or. en

Justificação

A alteração visa clarificar o papel e os poderes da entidade encarregada. O plano de operações da rede constituirá um compromisso voluntário das partes interessadas operacionais que estão vinculadas por planos de desempenho ou por regulamentos. O plano de operações da rede enquanto tal, como plano evolutivo/dinâmico, não pode ser considerado juridicamente vinculativo.

Alteração 846Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

a) Com base num processo decisório cooperativo, decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

Or. en

Justificação

É apropriado fazer referência ao «processo decisório cooperativo» prevista no artigo 26.º, n.º 2.

Alteração 847Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

a) Propõe, em coordenação com as partes interessadas operacionais, medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano de operações da rede e a consecução dos

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PT

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objetivos de desempenho;

Or. en

Justificação

O plano de operações da rede constituirá um compromisso voluntário das partes interessadas operacionais que estão vinculadas por planos de desempenho ou por regulamentos. O plano de operações da rede enquanto tal, como plano evolutivo/dinâmico, não pode ser considerado juridicamente vinculativo. 

Alteração 848Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

a) Decide sobre medidas corretivas para apoiar a execução das funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano de operações da rede e a consecução dos valores desagregados;

Or. en

Alteração 849Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi Katainen, Caroline NagtegaalProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano vinculativo de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

a) Decide sobre medidas individuais para executar as funções de rede e apoiar a aplicação efetiva do plano de operações da rede e a consecução dos objetivos de desempenho vinculativos;

Or. en

Alteração 850Kosma ZłotowskiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea b)

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PT

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Texto da Comissão Alteração

b) Presta aconselhamento à Comissão e fornece informações relevantes à Agência na sua qualidade de PRB sobre a implantação da infraestrutura da rede ATM em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, nomeadamente para identificar os investimentos necessários para a rede.

b) Presta aconselhamento à Comissão, no âmbito da cooperação com as partes interessadas operacionais, e fornece informações relevantes à Agência na sua qualidade de PRB sobre a monitorização da infraestrutura necessárias à execução das funções da rede, nomeadamente para identificar os investimentos necessários para a rede.

Or. en

Justificação

A fim de melhor clarificar as funções e competências do gestor da rede, as partes interessadas operacionais devem participar no processo de aconselhamento da Comissão e de prestação de informações pertinentes ao PRB.

Alteração 851Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 6 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

b) Presta aconselhamento à Comissão e fornece informações relevantes à Agência na sua qualidade de PRB sobre a implantação da infraestrutura da rede ATM em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, nomeadamente para identificar os investimentos necessários para a rede.

b) Presta aconselhamento à Comissão, no âmbito da cooperação com as partes interessadas operacionais, e fornece informações relevantes ao PRB sobre a implantação da infraestrutura da rede ATM em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM, nomeadamente para identificar os investimentos necessários para a rede.

Or. en

Alteração 852Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo e em

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PT

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partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

conformidade com o Capítulo III, artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede, assegurando ao mesmo tempo uma abordagem justa, equilibrada e não discriminatória dos requisitos de desempenho e dos horários do tráfego aéreo na chegada e partida dos aeroportos.

Or. de

Alteração 853Dominique Riquet, Pierre Karleskind, Nathalie LoiseauProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede, tendo em conta os interesses essenciais dos Estados-Membros relativos à sua segurança e competência para garantir a segurança nacional.

Or. fr

Alteração 854Brice HortefeuxProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo

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PT

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decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede, tendo em conta os interesses essenciais de segurança dos Estados-Membros e a sua competência para garantir a segurança nacional.

Or. en

Justificação

A razão de ser desta alteação é garantir que os requisitos de defesa e segurança nacional prevalecem sobre os interesses da rede.

Alteração 855Johan DanielssonProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede, tendo devidamente em conta as preocupações locais em matéria de segurança.

Or. en

Alteração 856Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena KountouraProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar

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o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede, sem pôr em causa as preocupações de segurança local.

Or. en

Alteração 857Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo, exceto pelas razões previstas no n.º 6, alínea a). As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

Or. en

Alteração 858Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 7

Texto da Comissão Alteração

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede.

7. O gestor da rede toma decisões através de um processo decisório cooperativo. As partes no processo decisório cooperativo devem atuar, na medida do possível, no sentido de melhorar o funcionamento e o desempenho da rede. O processo decisório cooperativo deve promover os interesses da rede, procurando ao mesmo tempo o consenso dos Estados-Membros.

Or. en

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PT

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Alteração 859Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 9

Texto da Comissão Alteração

9. Os aspetos da conceção das estruturas de espaço aéreo que não sejam os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º devem ser abordados pelos Estados-Membros. A este respeito, os Estados-Membros devem ter em conta as exigências do tráfego aéreo, a sazonalidade e a complexidade do tráfego aéreo, bem como os planos de desempenho. Antes de decidirem sobre esses aspetos, devem consultar os utilizadores do espaço aéreo em causa ou os grupos que representem os utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, consoante o caso.

9. Os aspetos da conceção das estruturas de espaço aéreo que não sejam os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º devem ser abordados pelos Estados-Membros. A este respeito, os Estados-Membros podem ter em conta um certo grau de sazonalidade, em função da viabilidade real, tendo em conta a complexidade do tráfego aéreo, bem como os planos de desempenho, garantindo em particular o cumprimento global dos objetivos de redução das emissões com impacto no clima. Antes de decidirem sobre esses aspetos, devem consultar os representantes dos trabalhadores desse setor, os utilizadores do espaço aéreo em causa ou os grupos que representem os utilizadores do espaço aéreo, os peritos científicos nos domínios do clima e do ambiente e as autoridades militares, consoante o caso.

Or. en

Alteração 860Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 27 – n.º 9

Texto da Comissão Alteração

9. Os aspetos da conceção das estruturas de espaço aéreo que não sejam os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º devem ser abordados pelos Estados-Membros. A este respeito, os Estados-Membros devem ter em conta as exigências do tráfego aéreo, a sazonalidade e a complexidade do tráfego aéreo, bem como os planos de desempenho. Antes de decidirem sobre esses aspetos, devem consultar os utilizadores do espaço aéreo

9. Os aspetos da conceção das estruturas de espaço aéreo que não sejam os referidos no n.º 2 do artigo 26.º devem ser abordados pelos Estados-Membros. A este respeito, os Estados-Membros devem ter em conta as exigências do tráfego aéreo, a sazonalidade e a complexidade do tráfego aéreo, bem como os planos de desempenho e ter devidamente em consideração as necessidades dos utilizadores do espaço aéreo em causa ou

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PT

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em causa ou os grupos que representem os utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, consoante o caso.

os grupos que representem os utilizadores do espaço aéreo e as autoridades militares, consoante o caso.

Or. en

Justificação

No que diz respeito à formulação do n.º 9 proposta pela Comissão, é de notar que nos n.ºs 2 e 3 não é feita referência a quaisquer estruturas concretas do espaço aéreo. A única referência que aí é feita é às estruturas do espaço aéreo europeu, mas este conceito não foi definido no regulamento. Esse tipo de questões deve ser deixado ao critério dos Estados-Membros, já que estas dependem em grande medida das circunstâncias locais.

Alteração 861Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo.

Or. en

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PT

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Justificação

Os utilizadores do espaço aéreo já participam a nível nacional na definição dos planos de desempenho, integrando a Empresa Comum SESAR e a nova parceria para a implantação do SESAR. Esta disposição não traz qualquer valor acrescentado e apenas cria encargos adicionais.

Alteração 862Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis.

Or. en

Alteração 863Petar Vitanov, Rovana Plumb, Ismail Ertug, Maria GrapiniProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

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PT

Page 88:  · Web viewAs autoridades supervisoras nacionais devem fixar as taxas unitárias, após verificação pela Agência na sua qualidade de PRB se cumprem o disposto no artigo 19.º,

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis.

Or. en

Justificação

A proposta de que os utilizadores do espaço aéreo participem no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos carece de fundamento, uma vez que os utilizadores do espaço aéreo já participam a nível nacional na definição dos planos de desempenho, integrando a Empresa Comum SESAR e a nova parceria para a implantação do SESAR. Esta disposição não traz qualquer valor acrescentado e apenas cria encargos adicionais.

Alteração 864Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes

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PT

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sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis.

Or. en

Justificação

A exigência de envolver os utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos é excessiva. O papel dos utilizadores do espaço aéreo deveria limitar-se à consulta. Atualmente, essa consulta tem lugar, nomeadamente, durante a elaboração do plano de desempenho, uma vez que os grandes planos de investimento constituem um elemento dos planos de desempenho. 

Alteração 865Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de

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PT

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navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos, nomeadamente no que se refere aos aspetos que exigem a sincronização entre a implantação de equipamento aéreo e no solo. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo, da Agência na sua qualidade de PRB e do gestor da rede no processo de conceção e aprovação dos planos de investimento para assegurar, nomeadamente, a sua coerência com o plano diretor ATM e os projetos comuns a que se refere o artigo 35.º. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Alteração 866Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena KountouraProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

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PT

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consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Alteração 867Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo, os operadores de aeródromo e os representantes dos trabalhadores pertinentes, bem como os peritos científicos e as organizações não governamentais relevantes no domínio do clima e do ambiente, sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, como as que resultam dos esforços de redução de emissões que se impõem, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis.

Or. en

Alteração 868Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 29 – n.º 1

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PT

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Texto da Comissão Alteração

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. Os utilizadores do espaço aéreo devem também participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação dos utilizadores do espaço aéreo no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo estabelecem mecanismos de consulta para consultar os utilizadores do espaço aéreo e os operadores de aeródromo pertinentes sobre todas as questões importantes relacionadas com os serviços prestados, incluindo as alterações relevantes às configurações do espaço aéreo, ou os investimentos estratégicos com um impacto relevante na gestão do tráfego aéreo e na prestação de serviços de navegação aérea e/ou nas taxas correlatas aplicáveis. As partes interessadas envolvidas na consulta e tomada de decisões devem participar no processo de aprovação dos planos de investimento estratégicos e no desenvolvimento de uma estratégia nacional para o espaço aéreo. A Comissão deve adotar medidas que descrevam pormenorizadamente as modalidades de consulta e de participação das partes interessadas no processo de aprovação dos planos de investimento. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. de

Alteração 869Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 30 – parágrafo 1

Texto da Comissão Alteração

No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabeleçam ou renovem acordos escritos ou disposições jurídicas equivalentes, relativamente à gestão de blocos específicos de espaço aéreo e notificam a Comissão em conformidade.

No contexto da política comum de transportes, os Estados-Membros assegurar que as autoridades civis e militares competentes estabeleçam ou renovem acordos escritos ou disposições jurídicas equivalentes, relativamente à gestão de blocos específicos de espaço aéreo e notificam a Comissão em conformidade. A fim de promover a cooperação civil e militar (utilização flexível do espaço

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aéreo), a Comissão adotará normas de execução nos termos do artigo 37.º, n.º 3, do presente regulamento.

Or. de

Alteração 870Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União, sempre que tal seja necessário para o controlo do processo entre as partes interessadas envolvidas. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais. O fornecedor de dados, o destinatário dos dados, o tipo de dados e a finalidade do seu fornecimento devem ser definidos com precisão a fim de assegurar a consistência dos dados e a sua viabilidade técnica, operacional e económica.

Or. de

Alteração 871Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 1

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Texto da Comissão Alteração

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

1. As partes interessadas operacionais devem disponibilizar determinados tipos de dados operacionais relativos ao tráfego aéreo geral. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.º, a fim de definir o âmbito desses dados operacionais a fornecer aos prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados, aos utilizadores do espaço aéreo e aos aeroportos, bem como ao gestor da rede, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, bem como os aspetos técnicos do fornecimento desses dados, incluindo os aspetos ligados ao financiamento e à responsabilidade. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

Or. en

Justificação

Embora seja evidente a necessidade de regulamentar a partilha de dados e o acesso aos mesmos no domínio da aviação, o regime setorial de dados proposto no regulamento ainda não está suficientemente amadurecido. Há vários aspetos que ainda não estão esclarecidos. Refiram-se, entre outros, a natureza jurídica das atividades em causa, as consequências de uma maior exposição à responsabilidade, o financiamento das infraestruturas necessárias, o impacto nas estruturas de mercado, etc. Por conseguinte, o artigo poderia ser suprimido ou, em alternativa, a Comissão poderia ser habilitada a adotar atos delegados quando o conceito estiver mais amadurecido.

Alteração 872Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais

1. . No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais

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pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de navegação aérea certificados ou declarados, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

Or. en

Alteração 873Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe OlivierProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de navegação aérea certificados ou declarados e os prestadores de serviços de tráfego aéreo militares que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados

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PT

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exclusivamente para fins operacionais.

Or. en

Alteração 874Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados em tempo real, numa base não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

1. No que diz respeito ao tráfego aéreo geral, os dados operacionais pertinentes devem ser disponibilizados num formato interoperável em tempo real, numa base transparente, não discriminatória e sem prejuízo dos interesses em matéria de política de segurança ou de defesa, por todos os prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e gestor de rede, incluindo a nível transfronteiras e à escala da União. Essa disponibilidade deve beneficiar os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados ou declarados que tenham um interesse comprovado na prestação de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo e os aeroportos, bem como o gestor da rede. Esses dados devem ser utilizados exclusivamente para fins operacionais.

Or. en

Alteração 875Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os preços dos serviços referidos no n.º 1 devem basear-se no custo marginal da disponibilização dos dados.

Suprimido

Or. en

PE680.905v01-00 96/125 AM\1223970PT.docx

PT

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Justificação

No que respeita aos objetivos do projeto de regulamento apresentado pela Comissão, especialmente tendo em conta a premissa de criar um mercado de prestação de serviços de navegação aérea, a obrigação de disponibilizar todos os dados pelo preço da sua transmissão a outras entidades merece uma avaliação negativa. Esta questão deve ser inteiramente deixada à apreciação das partes interessadas através de acordos ou de quaisquer outros compromissos formais. Esta parece ser a única forma de criar um verdadeiro mercado de dados.

Alteração 876Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. Os preços dos serviços referidos no n.º 1 devem basear-se no custo marginal da disponibilização dos dados.

Suprimido

Or. en

Justificação

Embora seja evidente a necessidade de regulamentar a partilha de dados e o acesso aos mesmos no domínio da aviação, o regime setorial de dados proposto no regulamento ainda não está suficientemente amadurecido. Há vários aspetos que ainda não estão esclarecidos. Refiram-se, entre outros, a natureza jurídica das atividades em causa, as consequências de uma maior exposição à responsabilidade, o financiamento das infraestruturas necessárias, o impacto nas estruturas de mercado, etc. Por conseguinte, o artigo poderia ser suprimido ou, em alternativa, a Comissão poderia ser habilitada a adotar atos delegados quando o conceito estiver mais amadurecido.

Alteração 877Andor DeliProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O acesso aos dados operacionais pertinentes a que se refere o n.º 1 é concedido às autoridades responsáveis pela supervisão da segurança, pela supervisão do desempenho e a supervisão da rede, incluindo a Agência.

Suprimido

Or. en

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PT

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Justificação

Embora seja evidente a necessidade de regulamentar a partilha de dados e o acesso aos mesmos no domínio da aviação, o regime setorial de dados proposto no regulamento ainda não está suficientemente amadurecido. Há vários aspetos que ainda não estão esclarecidos. Refiram-se, entre outros, a natureza jurídica das atividades em causa, as consequências de uma maior exposição à responsabilidade, o financiamento das infraestruturas necessárias, o impacto nas estruturas de mercado, etc. Por conseguinte, o artigo poderia ser suprimido ou, em alternativa, a Comissão poderia ser habilitada a adotar atos delegados quando o conceito estiver mais amadurecido.

Alteração 878Dominique Riquet, Pierre Karleskind, Nathalie LoiseauProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O acesso aos dados operacionais pertinentes a que se refere o n.º 1 é concedido às autoridades responsáveis pela supervisão da segurança, pela supervisão do desempenho e a supervisão da rede, incluindo a Agência.

3. O acesso aos dados operacionais pertinentes a que se refere o n.º 1 é concedido às autoridades responsáveis pela supervisão da segurança, pela supervisão do desempenho e a supervisão da rede, incluindo a Agência. As entidades militares encarregadas da vigilância e da proteção do espaço aéreo também têm acesso aos seus dados.

Or. fr

Alteração 879Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. O acesso aos dados operacionais pertinentes a que se refere o n.º 1 é concedido às autoridades responsáveis pela supervisão da segurança, pela supervisão do desempenho e a supervisão da rede, incluindo a Agência.

3. O acesso aos dados operacionais pertinentes a que se refere o n.º 1 é concedido às autoridades responsáveis pela supervisão da segurança, pela supervisão do desempenho, nomeadamente dos indicadores climáticos e ambientais, e a supervisão da rede, incluindo a Agência.

Or. en

Alteração 880Andor Deli

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 31 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A Comissão pode estabelecer requisitos pormenorizados para a disponibilização e o acesso aos dados, em conformidade com os n.os 1 e 3, e a metodologia para a fixação dos preços a que se refere o n.º 2. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Suprimido

Or. en

Justificação

Embora seja evidente a necessidade de regulamentar a partilha de dados e o acesso aos mesmos no domínio da aviação, o regime setorial de dados proposto no regulamento ainda não está suficientemente amadurecido. Há vários aspetos que ainda não estão esclarecidos. Refiram-se, entre outros, a natureza jurídica das atividades em causa, as consequências de uma maior exposição à responsabilidade, o financiamento das infraestruturas necessárias, o impacto nas estruturas de mercado, etc. Por conseguinte, o artigo poderia ser suprimido ou, em alternativa, a Comissão poderia ser habilitada a adotar atos delegados quando o conceito estiver mais amadurecido.

Alteração 881Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes, dentro das limitações de capacidade decorrentes dos objetivos de redução das emissões, e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

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PT

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Or. en

Alteração 882Dominique Riquet, Pierre Karleskind, Nathalie LoiseauProposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportese, quando a situação o permitir, e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

Or. fr

Alteração 883Brice HortefeuxProposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes.

Or. en

PE680.905v01-00 100/125 AM\1223970PT.docx

PT

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Justificação

O Plano Diretor Europeu ATM nunca envolveu os Estados-Membros nem teve em conta as suas prerrogativas militares e de segurança. Os interesses da rede não podem prevalecer sobre essas prerrogativas.

Alteração 884Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e desenvolvido pelo Eurocontrol, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

1. Tendo em conta a organização dos aspetos militares sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros asseguram a aplicação no interior do Céu Único Europeu do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tal como descrito pela OACI e previsto no direito da União, a fim de facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes e em consonância com o Plano Diretor Europeu ATM.

Or. en

Alteração 885Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 33 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Sempre que, e em especial na sequência dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, for necessário reforçar e harmonizar a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo no interior do Céu Único Europeu, a Comissão adotará medidas no contexto da política comum de transportes. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

3. Sempre que, e em especial na sequência dos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, for necessário reforçar e harmonizar a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, a infraestrutura tecnológica pertinente do espaço aéreo e a inovação técnica no interior do Céu Único Europeu, a Comissão e a Agência adotarão medidas no contexto da política comum de transportes, como a harmonização da formação dos controladores de tráfego aéreo. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a

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PT

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que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Alteração 886Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 34 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

As entidades responsáveis pelas tarefas estabelecidas no direito da União nos domínios da coordenação da fase de definição do SESAR, da fase de desenvolvimento do SESAR e da fase de implantação do SESAR, consoante o caso, devem cooperar a fim de assegurar uma coordenação eficaz entre essas três fases, de modo a alcançar uma transição harmoniosa e atempada entre elas.

1. As entidades responsáveis pelas tarefas estabelecidas no direito da União nos domínios da coordenação da fase de definição do SESAR, da fase de desenvolvimento do SESAR e da fase de implantação do SESAR, consoante o caso, devem cooperar a fim de assegurar uma coordenação eficaz entre essas três fases, de modo a alcançar uma transição harmoniosa e atempada entre elas. Todas as partes interessadas civis e militares pertinentes devem participar tão amplamente quanto possível.

2. A coordenação das atividades de normalização é assegurada pela Comissão com a assistência da Agência. Estas são sujeitas a uma governação apropriada, que deve reconhecer as necessidades e prioridades dos intervenientes operacionais.

3. A fim de alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.º, a Comissão adota, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas à criação de um grupo integrado de coordenação das normas de aviação europeias para a coordenação das normas necessárias no domínio da aviação, incluindo os processos de decisão e coordenação em que participem as partes interessadas operacionais e as organizações que se dedicam à elaboração de normas relacionadas com a aviação, tal como referido no n.º 2.

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PT

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Or. en

Alteração 887Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi KatainenProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão pode criar projetos comuns para a execução das alterações operacionais essenciais identificadas no Plano Diretor Europeu ATM que tenham um impacto a nível de toda a rede.

1. A Comissão pode criar projetos comuns para a execução das alterações operacionais essenciais identificadas no Plano Diretor Europeu ATM que tenham um impacto a nível de toda a rede. Esses projetos devem apoiar a implantação em tempo útil e sincronizada dos facilitadores prioritários para a concretização do Céu Europeu Digital e do Pacto Ecológico Europeu. Devem ainda apoiar a melhoria do desempenho do sistema de aviação europeu em domínios fundamentais como a capacidade, a eficiência de voo e de custos, a prestação de serviços facilitadores, como as comunicações avançadas, e a sustentabilidade ambiental, no cumprimento do objetivo imperativo de segurança.

Or. en

Alteração 888Kosma Złotowski, Tomasz Piotr Poręba, Roberts ZīleProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão pode criar projetos comuns para a execução das alterações operacionais essenciais identificadas no Plano Diretor Europeu ATM que tenham um impacto a nível de toda a rede.

1. A Comissão pode criar projetos comuns para a execução das alterações operacionais essenciais identificadas no Plano Diretor Europeu ATM que:

a) Tenham um impacto a nível de toda a rede;

b) Exijam a execução sincronizada de várias partes interessadas operacionais, a fim de obter benefícios de desempenho em

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PT

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tempo útil;

c) Tenham atingido um nível suficiente de maturidade; e

d) Tenham em vista a criação de capacidades interoperáveis em todos os Estados-Membros.

Or. en

Justificação

Os critérios para que as alterações operacionais essenciais do plano diretor ATM façam parte dos projetos comuns devem basear-se em critérios sólidos e independentes da apreciação política. Os ensinamentos retirados desde que os projetos comuns foram introduzidos no âmbito do pacote legislativo «Céu Único Europeu II», assim como os identificados pelo Tribunal de Contas Europeu, mostram que estes critérios devem ser baseados no nível de maturidade e nas necessidades de sincronização entre as diferentes partes interessadas.

Alteração 889Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão pode igualmente estabelecer mecanismos de governação para projetos comuns e para a respetiva execução.

Suprimido

Or. en

Justificação

O número suprimido é transferido para o artigo 35.º-A, que cria a função de gestor europeu de implantação e infraestrutura.

Alteração 890Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi KatainenProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão pode igualmente estabelecer mecanismos de governação

2. A fim de apoiar as prioridades estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, a

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PT

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para projetos comuns e para a respetiva execução.

Comissão pode igualmente estabelecer mecanismos de governação para projetos comuns e para a respetiva execução.

Or. en

Alteração 891Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os projetos comuns podem ser elegíveis para financiamento da União. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 10.º , a fim de examinar todos os meios adequados para financiar a implantação dos projetos.

3. Os projetos comuns podem ser elegíveis para financiamento da União. Os projetos comuns podem ser elegíveis para financiamento da União. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 10.º , a fim de examinar todos os meios adequados para financiar a implantação dos projetos, incluindo os mecanismos financeiros para melhorar a sincronização dos investimentos aéreos e no solo relacionados com a implantação das soluções SESAR. .

Or. en

Alteração 892Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. Os projetos comuns podem ser elegíveis para financiamento da União. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 10.º , a

3. Os projetos comuns podem ser elegíveis para financiamento da União. Para esse efeito, e sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para decidir sobre a utilização dos seus recursos financeiros, a Comissão procede a uma análise de custos-benefícios independente, que incluirá uma avaliação da obrigação de cumprir os objetivos do Pacto

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PT

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fim de examinar todos os meios adequados para financiar a implantação dos projetos.

Ecológico Europeu e, em particular, o princípio de «não prejudicar significativamente», bem como de assegurar o alinhamento com os objetivos da Lei Europeia do Clima, e à consulta dos Estados-Membros e dos interessados, nos termos do artigo 10.º , a fim de examinar todos os meios adequados para financiar a implantação dos projetos.

Or. en

Alteração 893Robert RoosProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Os Estados-Membros podem implementar um bloco funcional de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu, manter um nível de segurança elevado e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. Os Estados-Membros podem desempenhar conjuntamente as tarefas e responsabilidades previstas no presente regulamento a nível do bloco funcional de espaço aéreo. Se for caso disso, a cooperação pode incluir países terceiros que façam parte dos blocos funcionais de espaço aéreo.

Or. en

Justificação

O atual artigo 9.º-A do Regulamento (CE) n.º 550/2004 relativo ao Céu Único Europeu (regulamento relativo à prestação de serviços), que obriga os Estados-Membros a implementar blocos funcionais de espaço aéreo, é suprimido na proposta SES2+. Isto limita as possibilidades de os Estados-Membros cooperarem, por exemplo, em projetos e no desempenho relacionados com o espaço aéreo. Propõe-se a introdução de um novo artigo após o artigo 35.º que preveja a opção de os Estados-Membros implementarem um bloco funcional de espaço aéreo a fim de executarem conjuntamente as tarefas e responsabilidades previstas no presente regulamento. Esta nova abordagem relativa aos blocos funcionais de

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PT

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espaço aéreo é voluntária, não obrigatória.

Alteração 894Tom Berendsen, Caroline Nagtegaal, Søren GadeProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Mediante uma cooperação transfronteiriça reforçada e responsabilidades partilhadas, os Estados-Membros e os países terceiros vizinhos podem implementar um bloco funcional de espaço aéreo ao abrigo do presente regulamento, tendo em vista melhorar a capacidade e a eficácia da rede de gestão do tráfego aéreo no céu único europeu.

Or. en

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de, numa base voluntária, cooperar com outros Estados-Membros em projetos e no desempenho relacionados com o espaço aéreo.

Alteração 895Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. A Comissão estabelece os projetos comuns e os mecanismos de governação referidos nos n.os 1 e 2 através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

4. A Comissão estabelece os projetos comuns, os mecanismos de governação e o mecanismo financeiro referidos nos n.os 1, 2 e 3 através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Alteração 896Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 35 – n.º 4

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Texto da Comissão Alteração

4. A Comissão estabelece os projetos comuns e os mecanismos de governação referidos nos n.os 1 e 2 através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

4. A Comissão estabelece os projetos comuns referidos no n.º 1 através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3.

Or. en

Justificação

As regras que estabelecem os mecanismos de governação dos projetos comuns são transferidas para o artigo 35.º-A, que cria a função de gestor europeu de implantação e infraestrutura.

Alteração 897Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 35-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 35.º-A

Gestão europeia de implantação e infraestrutura

1. A fim de assegurar uma abordagem coordenada à escala da União para a implantação da gestão do tráfego aéreo europeu (ATM) identificada no Plano Diretor Europeu ATM, a Comissão cria a função de gestão europeia de implantação e infraestrutura.

2. A função de gestão europeia de implantação e infraestrutura assegura as seguintes tarefas em conformidade com o Plano Diretor Europeu ATM:

a) Planeamento, acompanhamento e coordenação das atividades de implantação da infraestrutura ATM europeia, tendo em conta as necessidades operacionais e os procedimentos operacionais associados, incluindo os projetos comuns a que se refere o artigo 35.º;

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b) Prestação de aconselhamento à Comissão e prestação de informações ao órgão de análise do desempenho (PRB) sobre a implantação da infraestrutura ATM europeia, nomeadamente para identificar os investimentos necessários para a execução dos projetos comuns a que se refere o artigo 35.º.

3. A Comissão pode selecionar uma agregação de grupos de partes interessadas operacionais para desempenhar a função de gestão europeia de implantação e infraestrutura. A seleção deve assumir a forma de atribuição de um acordo-quadro de parceria na sequência de um convite à apresentação de propostas em conformidade com o artigo 130.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046.

4. Por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, a Comissão deve estabelecer regras pormenorizadas para a execução das funções de gestão europeia de implantação e infraestrutura a que se referem os n.ºs 1 e 2, incluindo os mecanismos de governação e os processos de tomada de decisão.

5. Para efeitos da função de gestão europeia de implantação e infraestrutura, as partes interessadas operacionais devem ser entendidas como os utilizadores civis e militares do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores aeroportuários e o gestor da rede.

Or. en

Justificação

The coordination of deployment of infrastructure for the European ATM system, including Common Projects, requires active partnering from the main operational stakeholders (i.e. civil and military air navigation service providers, airspace users, airport operators, and the Network Manager), who in fact commit their capital into such investments. Such partnering

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principles must ensure that the operational stakeholders jointly contribute and collaborate amongst equals in an inclusive setup, to prevent conflict of interests and direct or indirect political discretion, to the benefit of the performance of the Single European Sky, and ultimately to European passengers.

Alteração 898Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 35-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 35.º-A

Disposição final

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 36.º no que diz respeito ao procedimento de adjudicação de contratos a seguir pelos Estados-Membros para a designação de prestadores de serviços de tráfego aéreo, em conformidade com a Diretiva 2014/24/UE1-A e a Diretiva 2014/25/UE2-A.

__________________1-A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.2-A Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE.

Or. en

Alteração 899Marian-Jean Marinescu, Elżbieta Katarzyna ŁukacijewskaProposta de regulamentoArtigo 36 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º e 26.º é conferida à

2. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, n.º 4, alínea a),

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PT

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Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

13.º, 14.º, 23.º e 26.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Or. en

Alteração 900Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 36 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º e 26.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 9,º, 26.º e 42.º-A é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Or. en

Alteração 901Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 36 – n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º e 13.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na mesma. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta a

3. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, 9.º, 26.º e 42.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na mesma. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma, mas não afeta a

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validade dos atos delegados já em vigor. validade dos atos delegados já em vigor.

Or. en

Alteração 902Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier, Leila Chaibi, Elena KountouraProposta de regulamentoArtigo 36 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o grupo de peritos «Dimensão humana» do Céu Único Europeu e os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Or. en

Alteração 903Johan DanielssonProposta de regulamentoArtigo 36 – n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta o grupo de peritos «Dimensão humana» e os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Or. en

Alteração 904Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica

PE680.905v01-00 112/125 AM\1223970PT.docx

PT

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Proposta de regulamentoArtigo 36 – n.º 5

Texto da Comissão Alteração

5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 12.º e 13.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.º, 9.º, 26-º e 42.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Or. en

Alteração 905Dominique Riquet, Pierre Karleskind, Nathalie LoiseauProposta de regulamentoArtigo 37 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. Na falta de parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Or. fr

Alteração 906Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi KatainenProposta de regulamentoArtigo 38 – título

Texto da Comissão Alteração

Consulta das partes interessadas Órgão consultivo do setor

Or. en

AM\1223970PT.docx 113/125 PE680.905v01-00

PT

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Alteração 907Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros, as autoridades supervisoras nacionais, a Agência na sua qualidade de PRB ou não, e o gestor da rede estabelecem mecanismos de consulta para a consulta adequada das partes interessadas, tendo em vista o exercício das suas funções no âmbito da aplicação do presente regulamento.

1. Sem prejuízo do papel do Comité de Diálogo Setorial e do Eurocontrol, a Comissão cria um «órgão consultivo do setor» a que pertencerão os prestadores de serviços de navegação aérea, as associações de utilizadores do espaço aéreo e os operadores aeroportuários e no qual participarão, como observadores, os fabricantes e os órgãos representativos dos profissionais do setor. Esse órgão tem por única função aconselhar a Comissão sobre a realização do céu único europeu.

Or. en

Justificação

Lamentamos constatar a ausência de um órgão permanente como o órgão consultivo do setor, que demonstrou a sua utilidade ao longo dos anos ao dar o seu parecer sobre questões de importância estratégica, tendo ajudado a comunidade a impulsionar as mudanças. Por esta razão, consideramos necessária a manutenção de um órgão permanente.

Alteração 908Marco Campomenosi, Paolo Borchia, Lucia Vuolo, Massimo Casanova, Roman Haider, Philippe Olivier, Julie LechanteuxProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros, as autoridades supervisoras nacionais, a Agência na sua qualidade de PRB ou não, e o gestor da rede estabelecem mecanismos de consulta para a consulta adequada das partes interessadas, tendo em vista o exercício das suas funções no âmbito da aplicação do presente regulamento.

1. Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força de acordos internacionais, os Estados-Membros, as autoridades supervisoras nacionais, a Agência na sua qualidade de PRB ou não, e o gestor da rede estabelecem mecanismos de consulta para a consulta adequada das partes interessadas, tendo em vista o exercício das suas funções no âmbito da aplicação do presente regulamento.

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PT

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Or. en

Alteração 909Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. Os Estados-Membros, as autoridades supervisoras nacionais, a Agência na sua qualidade de PRB ou não, e o gestor da rede estabelecem mecanismos de consulta para a consulta adequada das partes interessadas, tendo em vista o exercício das suas funções no âmbito da aplicação do presente regulamento.

1. Os Estados-Membros, as autoridades supervisoras nacionais, a Agência na sua qualidade de PRB ou não, e o gestor da rede estabelecem mecanismos de consulta vinculativos e anuais para a consulta adequada das partes interessadas, tendo em vista o exercício das suas funções no âmbito da aplicação do presente regulamento.

Or. en

Justificação

As partes interessadas devem ser envolvidas no processo.

Alteração 910Johan DanielssonProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1-A. Os Estados-Membros, nos termos da respetiva legislação nacional, estabelecem mecanismos de consulta tendo em vista a participação adequada das partes interessadas, incluindo dos órgãos representativos dos profissionais do setor, na realização do Céu Único Europeu.

Or. en

Alteração 911Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 2

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PT

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Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão estabelece um procedimento a nível da União para consulta das questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, conforme adequado. O Comité de Diálogo Setorial específico criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão participa na consulta. Para efeitos do n.º 3, alínea e), caso seja necessário efetuar uma consulta relacionada com aspetos militares, a Comissão consulta, além dos Estados-Membros, a Agência Europeia de Defesa e outros peritos militares designados pelos Estados-Membros.

2. A Comissão estabelece um procedimento a nível da União para consulta das questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. O Comité de Diálogo Setorial específico criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão participa na consulta.

Or. de

Alteração 912Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. A Comissão estabelece um procedimento a nível da União para consulta das questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, conforme adequado. O Comité de Diálogo Setorial específico criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão participa na consulta. Para efeitos do n.º 3, alínea e), caso seja necessário efetuar uma consulta relacionada com aspetos militares, a Comissão consulta, além dos Estados-Membros, a Agência Europeia de Defesa e outros peritos militares designados pelos Estados-Membros.

2. A Comissão estabelece um procedimento a nível da União para consulta das questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento, conforme adequado, nomeadamente no que respeita ao alinhamento com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as metas de redução de emissões no âmbito da Lei Europeia do Clima. O Comité de Diálogo Setorial específico criado pela Decisão 98/500/CE da Comissão participa na consulta. Para efeitos do n.º 3, alínea e), caso seja necessário efetuar uma consulta relacionada com aspetos militares, a Comissão consulta, além dos Estados-Membros, a Agência Europeia de Defesa e outros peritos militares designados pelos Estados-Membros.

Or. en

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PT

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Alteração 913Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão Alteração

g-A) Peritos científicos nos domínios do clima e do ambiente;

Or. en

Alteração 914Jens Gieseke, Sven SchulzeProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 3 – alínea h)

Texto da Comissão Alteração

h) Organizações não-governamentais relevantes.

Suprimido

Or. de

Alteração 915Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 38 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

3-A. O resultado das consultas deve ser tornado público em tempo útil.

Or. en

Alteração 916Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Elsi KatainenProposta de regulamentoArtigo 38-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 38.º-A

Órgão consultivo do setor

Sem prejuízo do papel do Comité e do Eurocontrol, a Comissão cria um órgão

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PT

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consultivo do setor no qual participarão os prestadores de serviços de navegação aérea, as associações de utilizadores do espaço aéreo, os operadores aeroportuários, os fabricantes e os órgãos representativos dos profissionais do setor. Esse órgão tem por única função aconselhar a Comissão sobre a realização do céu único europeu.

Or. en

Alteração 917Johan Van OvertveldtProposta de regulamentoArtigo 38-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 38.º-A

Órgão consultivo do setor

Sem prejuízo do papel do Comité e do Eurocontrol, a Comissão cria um órgão consultivo do setor que deve ser composto pelos prestadores de serviços de navegação aérea, pelas associações de utilizadores do espaço aéreo, operadores dos aeroportos, fabricantes e organismos representativos dos profissionais do setor. Esse órgão tem por única função aconselhar a Comissão sobre a realização do céu único europeu.

Or. en

Justificação

Reinserção do artigo 6.º suprimido.

Alteração 918Bogusław LiberadzkiProposta de regulamentoArtigo 41 – n.º 2

Texto da Comissão Alteração

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas

2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de divulgação de informações pelas

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PT

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autoridades supervisoras nacionais, pela Comissão ou pela Agência na sua qualidade de PRB, quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do espaço aéreo, dos aeroportos ou de outros interessados na proteção da sua informação sensível do ponto de vista comercial.

autoridades supervisoras nacionais, pela Comissão ou pelo PRB, quando tal seja indispensável para darem cumprimento às suas obrigações. Nesse caso, a divulgação deve ser proporcionada e ter em conta os legítimos interesses dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos utilizadores do espaço aéreo, dos aeroportos ou de outros interessados na proteção da sua informação sensível do ponto de vista comercial.

Or. en

Alteração 919Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 42 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, em especial por utilizadores do espaço aéreo, pelos operadores aeroportuários e por prestadores de serviços de navegação aérea, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao disposto no presente regulamento, com exceção do regime de coimas e sanções pecuniárias compulsórias quando a Agência age nos termos do artigo 42º-A, e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, em especial por utilizadores do espaço aéreo, pelos operadores aeroportuários e por prestadores de serviços de navegação aérea, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Or. en

Alteração 920Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 42 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer Os Estados-Membros devem estabelecer

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PT

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regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, em especial por utilizadores do espaço aéreo, pelos operadores aeroportuários e por prestadores de serviços de navegação aérea, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações ao disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo, em especial por utilizadores do espaço aéreo, pelos operadores aeroportuários e por prestadores de serviços de navegação aérea, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, nomeadamente no que respeita à falta de conformidade com os aspetos climáticos e ambientais. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Or. en

Alteração 921Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 42-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 42.º-A

Coimas e sanções pecuniárias compulsórias quando a Agência age na

qualidade de órgão de análise do desempenho (PRB)

1. A Comissão pode, a pedido da Agência agindo na qualidade de órgão de análise do desempenho (PRB), aplicar a uma pessoa singular ou coletiva responsável pelo desempenho dos prestadores de serviços de navegação aérea, em conformidade com o presente regulamento e o artigo 84.º-A do Regulamento (UE) 2018/1139, uma ou ambas as medidas seguintes:

a) Uma coima, caso essa pessoa tenha infringido, intencionalmente ou por negligência, uma das disposições do presente regulamento;

b) Uma sanção pecuniária compulsória caso essa pessoa continue a infringir uma dessas disposições, de modo a obrigar essa pessoa a cumprir essas disposições.

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PT

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2. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias a que se refere o n.º 1 devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

O montante das coimas não pode ser superior a 4 % do rendimento ou do volume de negócios anual da pessoa singular ou coletiva em causa.

O montante da sanção compulsória não pode ser superior a 2,5 % do rendimento ou do volume de negócios médio diário da pessoa singular ou coletiva em causa.

3. A Comissão só pode aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos do n.º 1 se as outras medidas relativas a essas infrações previstas no presente regulamento e nos atos delegados e de execução nele baseados forem inadequadas ou desproporcionadas.

4. No que respeita à aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias nos termos do presente artigo, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 128.º, sobre:

a) Os critérios pormenorizados e uma metodologia detalhada para a fixação dos montantes das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias;

b) As regras pormenorizadas aplicáveis aos inquéritos, medidas conexas e relatórios, bem como o processo decisório, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade e disposições temporárias; e

c) Os procedimentos de cobrança das coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

5. O Tribunal de Justiça tem jurisdição plena para controlar a legalidade das decisões da Comissão tomadas nos termos do n.º 1. O Tribunal de Justiça pode revogar, reduzir ou agravar a coima ou a

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PT

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sanção pecuniária compulsória que tenha sido imposta.

6. As decisões tomadas pela Comissão nos termos do n.º 1 não têm natureza penal.

Or. en

Alteração 922Karima DelliProposta de regulamentoArtigo 43 – n.º 1

Texto da Comissão Alteração

1. A Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente regulamento até 2030. Para o efeito e quando se justifique, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento.

1. A Comissão procede, até 2026, a uma avaliação da aplicação do presente regulamento e dos seus efeitos nos diferentes objetivos de desempenho e, em particular, do impacto global na redução das emissões com impacto no clima. Para o efeito e quando se justifique, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento.

Or. en

Alteração 923Henna VirkkunenProposta de regulamentoArtigo 44 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

O presente regulamento não impede que um Estado-Membro aplique medidas conquanto estas sejam necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa. Essas medidas são, nomeadamente, as que forem imperativas:

O presente regulamento não impede que um Estado-Membro aplique medidas conquanto estas sejam necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa. Essas medidas são, nomeadamente, mas não exclusivamente, as que forem imperativas:

Or. en

Alteração 924Henna Virkkunen

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PT

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Proposta de regulamentoArtigo 44 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão Alteração

(e) para a condução de operações e treinos militares, incluindo as possibilidades necessárias aos exercícios.

(e) para a manutenção da prontidão operacional, a recolha de informações que apoiem o desenvolvimento das capacidades nacionais de defesa, a condução de operações e treinos militares, incluindo as possibilidades necessárias aos exercícios.

Or. en

Alteração 925Kosma Złotowski, Tomasz Piotr PorębaProposta de regulamentoArtigo 46 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. O artigo 3.º, n.º 3, é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data - 48 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. O artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 25.º, n.º 3, são aplicáveis a partir de [XY meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento para que sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025].

Or. en

Justificação

É necessário um período de transição para que o prestador de serviços de navegação aérea possa preparar-se para a implementação da separação de contas.

Alteração 926Jan-Christoph Oetjen, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao BarandicaProposta de regulamentoArtigo 46 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão Alteração

2. O artigo 3.º, n.º 3, é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data - 48 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. O artigo 3.º, n.º 3, é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data - 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Or. en

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Alteração 927Dominique Riquet, Pierre Karleskind, Nathalie LoiseauProposta de regulamentoAnexo I-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE QUESTÕES MILITARES RELACIONADAS COM O CÉU ÚNICO EUROPEU

Os Estados-Membros,

— tendo em conta que os regulamentos destinados à realização do céu único europeu se aplicam apenas ao tráfego aéreo geral e não abrangem as operações e treinos militares,

— afirmando que é preciso pôr em prática o quadro legislativo relativo ao céu único europeu de forma coerente e consistente, atendendo plenamente às necessidades relacionadas com a política nacional de segurança e defesa e os acordos internacionais,

— convictos de que uma utilização segura e eficaz do espaço aéreo apenas pode ser conseguida através de uma estreita cooperação entre os utilizadores civis e militares do espaço aéreo, essencialmente com base no conceito de utilização flexível do espaço aéreo e na coordenação civil-militar efetiva estabelecida pela OACI, declaram que:

1. Cooperarão mutuamente, tendo em conta os requisitos militares nacionais, por forma a que o conceito de utilização flexível do espaço aéreo seja aplicado integralmente e de modo uniforme em todos os Estados-Membros por todos os utilizadores do espaço aéreo; 2. Garantirão que os interesses dos utilizadores militares do espaço aéreo dos Estados-Membros serão, sempre que pertinente, representados em todo o processo de desenvolvimento, decisão e implementação do céu único europeu, inclusive no Comité do Céu Único

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PT

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instituído ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 (regulamento-quadro);

3. Assegurarão, se for caso disso, que o pessoal militar seja envolvido nos trabalhos empreendidos pelas organizações reconhecidas criadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004 (regulamento relativo à prestação de serviços);

4. Terão em conta, relativamente às questões de gestão do tráfego aéreo, a importância fundamental do Eurocontrol;

5. Reforçarão a cooperação civil e militar e, se todos os Estados-Membros interessados o considerarem necessário e na medida em que o considerarem necessário:

— facilitarão a cooperação entre as respetivas forças armadas em todos os assuntos relativos à gestão do tráfego aéreo, por forma a que, na implementação do quadro regulamentar relativo ao céu único europeu, seja possível enfrentar as necessidades pertinentes,

— tendo em conta o objetivo da criação do quadro regulamentar relativo ao céu único europeu até 31 de dezembro de 2004, estabelecerão as disposições necessárias para apoiar essa cooperação militar a fim de garantir uma ponderação equilibrada dos requisitos económicos e das exigências em matéria de segurança e defesa.

Or. fr

Justificação

Inclusão da declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu.

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PT