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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017 SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES; E INTUIT TELEATENDIMENTO LTDA. - EPP, CNPJ n. 08.397.320/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ROBERTO VIERTEL ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresasde Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral);Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), ServiçosTroncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, TeleAtendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios 1

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Page 1: €¦ · Web viewAtendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos,

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017

SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES; E

INTUIT TELEATENDIMENTO LTDA. - EPP, CNPJ n. 08.397.320/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CARLOS ROBERTO VIERTEL ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresasde Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral);Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), ServiçosTroncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, TeleAtendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, com abrangência territorial em Joinville/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica acordado que o piso não poderá ser inferior ao Salário Mínimo Regional estabelecido que é de R$ 1.119,00 para os empregados em empresas de telemarketingno Estado de Santa Catarina (Lei Complementar 533/2011).

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Page 2: €¦ · Web viewAtendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos,

Parágrafo Único: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A EMPRESA reajustará em 01/01/2017 os salários de todos os seus TRABALHADORES de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01/01/2016, ou seja, aplicação de 100% (cem por cento) do INPC do período.

Parágrafo Único: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência,equiparação salarial e término de aprendizagem.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitado o parágrafo seguinte.Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida ao EMPREGADO deverá ser comunicada por este formalmente mediante preenchimentode formulário específico até o dia 9 de cada mês para se ressarcido no dia 13 ou comunicado formalmente até o dia 19 com ressarcimento no dia 23, caso comprovada diferença.Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, a EMPRESA, constatando o erro, procederá ao pagamento da eventual diferença salarial, juntamente com o próximo pagamento.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS Estabelecem as partes que os salários normativos bem como as garantias de remuneração mínima, a partir de 01/01/2017, serão todos reajustados, conforme acláusula terceira.

Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento, que possuem remuneração composta por comissões sobre as vendas de produtos e serviços, fica estabelecida garantia mínima mensal igual aos salários normativos fixados nesta cláusula, considerando-se, para tanto, a soma dos ganhos fixos mais as variáveis, neste incluído o DSR. Parágrafo Segundo: para os casos de empregados remunerados por comissão ou premiação sobre vendas, produção ou tarefa, serão adotados os seguintes critérios:

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a) As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação;

b) Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver;

c) Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores.

Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não se aplica aos EMPREGADOS contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.Parágrafo Quarto: Será reajustado nos mesmos índices da Cláusula 3ª, parágrafo primeiro, as tabelas de comissionamento de todos os serviços.Parágrafo Quinto: Fica vedada qualquer redução nas comissões, para compensar eventuais aumentos salariais, sendo que a fórmula de cálculo das comissões por vendas serão parte integrante, como anexo do presente acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarialrespectiva, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO A Empresa disponibilizará os holerites, ou comprovantes de pagamento, impressos, e detalhados, fornecidos pelo RH da INTUIT, sendo que este será entregue na operação dentro da EMPRESA. O não recebimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento dá direito ao colaborador de solicitar 2ª (segunda) via.Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos empregados por ocasião das férias, inclusive quando concedidas em janeiro.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO PARA OPERADOR BILÍNGUE Ao empregado para o qual é exigida a fluência em língua estrangeira para o desempenho de suas funções, a EMPRESA pagará um adicional de 10% sobre o seusalário base.

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ADICIONAL DE HORA-EXTRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, sendo que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por cento).Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de acordo com o critério de cálculo da média percebida nos últimos 12 (doze) meses, sendo para as férias considerado o período aquisitivo.Parágrafo Terceiro: Será paga hora extra aos colaboradores da área meio.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) para osEMPREGADOS com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AGENTES MULTSKILL Os empregados que atenderem os outros serviços (Mult skill) deverá receber um adicional de 10% de seu salário base.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO A EMPRESA concederá todo primeiro dia útil de cada mês o Auxilio Alimentação, na forma de tíquete refeição ou alimentação em papel ou cartão magnético, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá alimentação/refeição no local, na forma estabelecida pelo PAT.

Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de R$ 220,34 por mês para todos os EMPREGADOS com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, sendodescontado o valor diário de R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos), por dia de falta.Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham 40 (quarenta) horas semanais, o valor total do tíquete será de R$ 297,02.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será pago até o 1º

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(primeiro) dia útil de cada mês. O valor creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.

Parágrafo Primeiro: Em caso de liberações para prestar exame vestibular e falta por afastamento médico, não serão descontados os vales transportes, assegurando-se desta maneira, o deslocamento necessário para entrega de atestado na empresa, consultas e tratamentos comprovados.Parágrafo Segundo: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 6 horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.Parágrafo Terceiro: O crédito do vale transporte deverá ser efetuado até o dia 23 de cada mês, sendo que se este dia for feriado ou final de semana, o deposito deverá ser no dia útil imediatamente anterior a ocorrência.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES A EMPRESA manterá acordos e/ou convênios já firmados com escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seusempregados.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A EMPRESA buscará benefício que assegure convênio de assistência médica e odontológica, particular ou plano de saúde a seus empregados.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Aos empregados que contam com pelo menos 06 (seis) meses de trabalho na empresa e que percebam auxílio-doença da Previdência Social, será pago pelo empregador, um complemento em dinheiro, no valor que faltar para completar o último salário base percebido.

Parágrafo Único: O complemento será devido a partir do 16º dia de afastamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao empregado, a empresa concederá, a título de empréstimo, o valor equivalente a 1 (um) salário base do mêsanterior ao afastamento.

Parágrafo Único: O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito e deverá ser concedido na primeira data de pagamento do salário do empregado após 16°

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(décimo sexto) dia do afastamento, devendo ser quitado em 10 (dez) dias após o recebimento do benefício pecuniário da Previdência Social ou, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço, mediante compensação quando do primeiro pagamento de salário.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento de empregado, a EMPRESA, arcará com Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das despesas comprovadas, até ovalor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais.), que será pago ou reembolsado aos familiares do falecido.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº. 3.296/86, a EMPRESA pagará àsempregadas, até que os filhos das mesmas completem 4 (quatro) anos de idade, por filho natural ou adotivo, o valor de R$ 153,53 a título de auxílio-creche, a partir de 01/01/2016, sem natureza salarial para qualquer fim. Mediante apresentação de comprovante de pagamento ou recibo da creche.

Parágrafo Único: O reembolso agora contratado será cumprido pela empresa mediante a apresentação, pela empregada, do respectivo comprovante de despesa suportada para a finalidade contida na clausula.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL A EMPRESA indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade.

Parágrafo Primeiro: O limite para reembolso será de 95% de 1 (um) Salário Mínimo ou do valor pago pelo empregado.Parágrafo Segundo: A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos taiscomo: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez) dias úteis a contarda data do pedido.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

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NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pelas empresas observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.

Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.Parágrafo Terceiro: O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após o cessação de benefício.Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados através de cooperativas de mão de obra, associação de trabalhadores ouestagiários, para exercer as funções de operador telemarketing e supervisão.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA A EMPRESA se compromete durante a vigência desse acordo, seguir o seguinte procedimento nos casos de demissões por justa causa.

A EMPRESA comunicará ao sindicato os casos em que irá aplicar a demissão por justa causa.

a) A EMPRESA dará direito a defesa ao funcionário, fornecendo-lhe por escrito descrição clara e detalhada da falta que lhe é imputada, com a narrativa pormenorizada de todos os fatos a ela relacionados acompanhada, nos casos em que for pertinente, da gravação da(s) ligação(ões) que tenha(m) ensejado a abertura do procedimento de demissão, tendo o funcionário, a partir do recebimento desse documento o mesmo terá 48 horas para apresentar sua defesa a EMPRESA .

b) A EMPRESA irá apurar os fatos e a culpa do empregado em processo administrativo, com sua equipe, em até 3 (três) dias.

c) No sexto dia a EMPRESA terá que apresentar por escrito a processo administrativo ao sindicato (SINTTEL), contendo os seguintes documentos: descrição da faltaimputada ao empregado nos termos do item “b,”defesa do funcionário, provas das acusações e resultado do processo administrativo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA A EMPRESA fornecerá a carta referência a todos os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão no ato da homologação.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no SINDICATO, ou em local previamente determinado pelas partes.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, ou pedido de demissão o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela EMPRESA ao empregado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho,mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderáoptar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;

c) Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a EMPRESA,fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;

d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA estará obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais a período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b”, desta cláusula.

e) O empregado que pedir demissão não precisará cumprir o aviso prévio, garantindo seu imediato desligamento da empresa sem o desconto do aviso prévio.

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO – LEI Nº 10.748/2003 A EMPRESA envidará esforços para implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA A EMPRESA cumprirá o disposto no art. 93 da lei 8.213/94, conjuntamente com suas demais unidades, preenchendo seus cargos com empregados portadores de deficiência ou reabilitados e somente procederá á dispensa destes trabalhadores, desde que proceda a contratação de substituto em condição semelhante.

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Parágrafo Único: A EMPRESA abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, desde que coincidente com a jornada e mediante a comprovação posterior.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL A EMPRESA obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.

Parágrafo Único: A INTUIT anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 2 (dois) dias úteis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as atualizações na CTPSdo funcionário seguem o disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da rescisão do contrato detrabalho.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter meramente eventual, ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a substituição, o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.

Parágrafo Único: A seleção do empregado para cargo ou nível superior comportará uma experiência de 90 (noventa) dias, que será considerada substituição temporária para todos os efeitos, período no qual o empregado receberá gratificação equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título "Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a gratificação aqui mencionada.

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS A EMPRESA, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a documentação original dos cursos e treinamentos realizados naempresa e que estejam em seu prontuário e que não tenham sido entregues.

ASSÉDIO MORAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONSTRANGIMENTO MORAL A EMPRESA se compromete que, na sua política interna, serão implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, paraque, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou conduta anti-ética contra seussubordinados.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO SERVIÇO MILITAR Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao EMPREGADO, vitimado por acidente de trabalho ou moléstia ocupacional devidamente comprovada, após a alta médica e que não esteja sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO DE DEFESA A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido anteriormente a aplicação de qualquer advertência ou penalidade, mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência à ele imputada.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

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DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento não será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária de 06:00 horas, de segunda a sábado).

Parágrafo Primeiro: Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas do sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 1 (uma) hora. Parágrafo Segundo: Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de até 40(quarenta) horas semanais.Parágrafo Terceiro: A Empresa fornecerá duas folgas mensais, em sábados alternados para os operadores de teleatendimento, sem necessidade de compensação e sem prejuízo de salários e benefícios e garantido no mínimo um final de semana de folga.Parágrafo Quarto: Será respeitada integralmente a NR – 17.

FALTAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependênciaeconômica;

b) 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;

c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;

d) 2 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA e a consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do empregado, ressalvados os casos de emergência, até o máximo de 15 dias ou doença contagiosa.

e) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.

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Page 12: €¦ · Web viewAtendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos,

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO – HORÁRIO Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de amamentação, que apresentar atestado comprobatório da necessidade emitido por médico pediatra, uma redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lheassegurada à remuneração adicional.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO DE FÉRIAS A concessão de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Por solicitação do EMPREGADO, o gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gereprejuízos financeiros ao empregado.

LICENÇA MATERNIDADE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À GESTANTE De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, alicença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico. A partir da assinatura do Acordo Coletivo 2012-2013 a Empresa respeitará a Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aprovada pelo Presidente da República, a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias, se adequando a mesma.

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Page 13: €¦ · Web viewAtendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos,

Fica garantido ainda, emprego ou salário, até 90 (noventa) dias após a garantia acima estabelecida.

Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade suplementar no emprego até seis meses após o parto.

LICENÇA ADOÇÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:

a) Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;

b) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;

c) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento

Parágrafo Único: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial

que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO A INTUIT fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos protetores auriculares e fones para os empregados, e os mesmos serão repostos, sem custos para os empregados, sempre que necessário.Parágrafo Segundo: Será liberado o uso de bermudas no trabalho.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA A EMPRESA cumprirá a Lei 6514-NR5 que institui a CIPA, convocando eleições através de Edital com 60 (sessenta) dias de antecedência e a realização do pleito 30(trinta) dias antes do término do mandato.

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Page 14: €¦ · Web viewAtendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos,

a) A EMPRESA deverá enviar ao SINTTEL/SC cópia do Edital de Convocação de eleição, lista dos candidatos inscritos e candidatos eleitos, juntamente com o registro noMTE.

b) No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a empresa deverá ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de no mínimo 18 (dezoito) horas.

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA, todas as vezes que for solicitada, deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a todos osseus empregados, quando se tratar de acidente ou doença profissional e enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL/SC

NOTA: Considera-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências da empresa, no trajeto do trabalho, nos serviços prestados extremamente em rede aérea e subterrânea bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros. Ainda considera-se como doença ocupacional a LER/DORT.

Parágrafo Segundo: A empresa deverá, providenciar o fornecimento do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) a todos os seus trabalhadores de acordo com a Lei IN/DC 78.

a) O perfil profissiográfico previdenciário deverá ser fornecido, acompanhado do LTCAT (Laudo Técnico de Condição Ambiental de Trabalho), a todos os trabalhadores que atuem em áreas de riscos ambientais como: locais insalubres, periculosos e penosos, onde estão localizados os agentes agressivos.

b) A Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, de qualquer trabalhador representado pelo SINTTEL/SC só será possível se junto aos documentos de rescisão for apresentado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVAA EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS.

Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de interesse público.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS A EMPRESA aceitará os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico, odontológico ou ambulatorial da empresa ou

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outro convênio que venha beneficiar o empregado, desde que seja identificada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho.

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA assegurará o direito à ausência remunerada de 2 (dois) atestados ao ano ao empregado(a), para levar ao médico, filho menor oudependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Parágrafo Segundo: O EMPREGADO deve entregar o original do atestado médico, cabendo à EMPRESA efetuar protocolo datado.

CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE A EMPRESA envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por ele solicitadas,envolvendo:

a) Comunicações de acidentes de trabalhos;

b) Fone de cabeça (hands free) – cada empregado deverá ter o seu individualmente;

c) Ergonomia dos Postos de Trabalho;

d) CIPA;

e) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.

f) Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores, por ocasião exames médicos auriculares e ergométrico nos casos de admissionais, periódicos a cada 6 (seis) meses e demissionais, receberão a cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.Parágrafo Segundo: As partes manterão reuniões periódicas, no mínimo a cada 2 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINTTEL-SC.

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências da EMPRESA , durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.

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REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DELEGADOS SINDICAIS O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na EMPRESA, sendo que ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função deRepresentante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/SC.

Parágrafo Primeiro: Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.Parágrafo Segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL/SC.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS A EMPRESA assegura a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS A EMPRESA se compromete em liberar dois dirigentes sindicais, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam à ocasião da liberação, ficando a critério da referida entidade indicar os empregados a serem liberados.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão afixados no quadro de avisos da EMPRESA, situado em local visível e de fácil acesso.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS A EMPRESA descontará em folha de pagamento as contribuições normais devidas ao SINTTEL-SC por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º dia útil subsequente ao do pagamento do salário dos empregados.

Parágrafo Único: As contribuições financeiras e as taxas de fortalecimento, criadas por Assembleia, devidamente convocada nos termos do Estatuto do SINTTEL-SC, serão descontadas em folha de pagamento, no prazo assinalado no “caput” desta cláusula, e nos valores e condições deliberadas pela categoria, ficando a EMPRESA isenta de qualquer responsabilidade em eventual litígio decorrente da criação, desconto e repasse

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da contribuição, litígio este que deverá ser resolvido diretamente entre o Associado e a Entidade Sindical.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELACIONAMENTO SINDICAL Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA /SINTTEL-SC, fica estabelecido que:

a) A EMPRESA e o Sinttel-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou dopresente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

b) A parte contrária, através de seu Depto. Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.

c) Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a EMPRESA facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local emeios para esse fim, quando solicitados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS As condições mais benéficas do que as previstas neste instrumento, que sejam decorrentes de políticas internas, deverão ser mantidas.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTAS Fica estipulada a obrigação do pagamento de multa de 10% (vinte por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

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Page 18: €¦ · Web viewAtendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos,

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único daCLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.

ROGERIO SOARESPRESIDENTE

SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC

CARLOS ROBERTO VIERTELDIRETOR

INTUIT TELEATENDIMENTO LTDA. - EPP

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