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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno 1 ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 29 DE ABRIL DE 2020. PRESIDENTE - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Thiago Pinheiro Lima PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO Luiz Menezes Neto SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Sérgio Ciquera Rossi Presentes os Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo. Às dez horas e um minuto, o PRESIDENTE assim se manifestou: Senhores Conselheiros, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador-Chefe da Fazenda do Estado e senhor Secretário- Diretor Geral. alguns comunicados, senhores Conselheiros, inicio cumprimentando o doutor Mário Sarrubbo, nosso novo Procurador-Geral de Justiça. Ele foi eleito, nomeado e empossado de maneira meteórica. Desta vez não deu tempo nem de cumprimentá-lo oficialmente, mas estive em contato com Sua Excelência e gostaria que o nosso Tribunal prestasse a ele as homenagens devidas, com votos de boa gestão. Na mesma oportunidade cumprimentar o doutor Gianpaolo Smanio, que foi um grande companheiro deste Tribunal. Foi um dos responsáveis por uma aproximação inédita entre as duas instituições, o que propiciou um trabalho conjunto entre o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado em benefício de toda a sociedade. Disse-me o doutor Mário Sarrubbo que pretende continuar nessa linha de aproximação e colaboração com o Tribunal.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

1

ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA POR

VIDEOCONFERÊNCIA EM 29 DE ABRIL DE 2020.

PRESIDENTE - Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – Thiago

Pinheiro Lima

PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Luiz Menezes Neto

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL – Sérgio Ciquera Rossi

Presentes os Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e o Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo.

Às dez horas e um minuto, o PRESIDENTE assim se manifestou:

Senhores Conselheiros, Procurador-Geral do Ministério Público

de Contas, Procurador-Chefe da Fazenda do Estado e senhor Secretário-

Diretor Geral.

Há alguns comunicados, senhores Conselheiros, inicio

cumprimentando o doutor Mário Sarrubbo, nosso novo Procurador-Geral de

Justiça. Ele foi eleito, nomeado e empossado de maneira meteórica. Desta vez

não deu tempo nem de cumprimentá-lo oficialmente, mas estive em contato

com Sua Excelência e gostaria que o nosso Tribunal prestasse a ele as

homenagens devidas, com votos de boa gestão.

Na mesma oportunidade cumprimentar o doutor Gianpaolo

Smanio, que foi um grande companheiro deste Tribunal. Foi um dos

responsáveis por uma aproximação inédita entre as duas instituições, o que

propiciou um trabalho conjunto entre o Tribunal de Contas e o Ministério

Público do Estado em benefício de toda a sociedade. Disse-me o doutor Mário

Sarrubbo que pretende continuar nessa linha de aproximação e colaboração

com o Tribunal.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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No dia 16 de abril houve uma fiscalização ordenada, que foi a

primeira deste ano, visando a transparência das entidades do terceiro setor.

Foram fiscalizadas 206 entidades: 113 da área municipal e 93 da área

estadual, localizadas em 104 municípios distintos. Foram envolvidos 196

agentes, de maneira que mesmo na quarentena o Tribunal não parou.

As ordenadas tiveram êxito, mas os resultados foram

preocupantes na questão da transparência das entidades do terceiro setor. Há

certas dificuldades, defeitos e ausência de informações. Então, essas

entidades estão sendo intimadas para que no prazo de 30 dias regularizem as

suas informações. Em seguida, com o resultado dessa intimação, as matérias

serão distribuídas aos senhores relatores das administrações repassadoras

dos recursos.

No dia 24, o primeiro curso online para orientação dos servidores

e jurisdicionados teve efeito por responsabilidade da Escola de Contas e

versou sobre o calendário de atividades deste ano da AUDESP. O curso foi

ministrado pelo diretor da AUDESP, Marcos Portela, e pelo Chefe Técnico

Cesar Schneider. Foi um sucesso absoluto de audiência.

Essas atividades vão prosseguir por iniciativa da nossa diretora

da Escola de Contas. Está na programação para o dia 30 o Controle Interno,

palestrantes Paulo Massaru e Adelino Detofol, com o objetivo de aperfeiçoar

conhecimentos nos fundamentos do controle sobre os recursos já relacionados

ao combate do coronavírus. Dia quatro haverá também teletrabalho assim

como nos dias sete e oito de maio. A Escola de Contas está funcionando a

todo vapor.

A palavra é livre aos senhores Conselheiros que desejarem se

manifestar. Conselheiro Antonio Roque Citadini.

CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI – Eu apenas quero

nesta oportunidade registrar dois votos de pesar.

O primeiro deles pelo falecimento do deputado João Mellão Neto,

que foi deputado estadual, federal, ministro e secretário. Era uma pessoa de

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grande trato, bom de diálogo, daqueles políticos que defendiam suas ideias,

diferentemente de muitos hoje em dia.

Também tivemos o falecimento nesses últimos dias do deputado

Vitor Sapienza, que foi Presidente da Assembleia e teve uma relação bastante

intensa com o nosso Tribunal. Acho que o Conselheiro Beraldo teria melhores

condições de falar sobre o deputado.

Proponho, assim, votos de pesar pelos dois falecimentos.

PRESIDENTE – O Plenário acata a manifestação. Vossa

Excelência Conselheiro Beraldo quer se manifestar?

CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO – Senhor

Presidente, quero cumprimentar os Conselheiros, o senhor Procurador da

Fazenda, o senhor Procurador do Ministério Público de Contas e o senhor

Secretário-Geral. Também gostaria de cumprimentar o senhor, Presidente, pelo

grande esforço para viabilizar a realização das sessões online.

Complementando a fala do Conselheiro Antonio Roque Citadini,

embora eu também tenha conhecido o deputado Mellão, tive a oportunidade de

conviver por mais tempo com o deputado Vitor Sapienza. Tinha um grande

apreço por ele.

Foi um deputado atuante e um grande conhecedor do Regimento

Interno. Tinha uma capacidade de liderança enorme dentro da Assembleia.

Então também lamento o seu falecimento. Principalmente neste momento tão

difícil que vivemos. Gostaria ainda de deixar registrado os nossos sentimentos

a toda a família.

PRESIDENTE – Muito obrigado, doutor Beraldo pela sua

intervenção. Há problemas de som. Não sei se os Conselheiros perceberam,

aqui houve problema no áudio do Conselheiro Beraldo, certa dificuldade na

captação.

Quero aproveitar a oportunidade e cumprimentar os senhores

Conselheiros pelas sessões de ontem, por videoconferência, que foram

também um sucesso total sem nenhum incidente. Fiquei muito contente.

Acompanhei de longe e os resultados foram altamente satisfatórios.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Tem a palavra o Conselheiro Dimas Ramalho.

CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO – Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros, senhor Procurador-Chefe da Fazenda do Estado,

doutor Luiz Menezes, senhor Procurador-Geral do Ministério Público de

Contas, doutor Thiago, a quem saúdo pelos oito anos de Ministério Público de

Contas, pela Revista e pela produção de materiais tão didáticos que estão

sendo disponibilizados.

Saúdo também o pessoal da DTI, que tem feito muito esforço,

bem como Vossa Excelência pela possibilidade que criou para que

pudéssemos dar continuidade ao nosso trabalho.

PRESIDENTE – Conselheiro Renato Martins Costa tem a palavra.

CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA – Muito obrigado

senhor Presidente. Cumprimento Vossa Excelência, os eminentes

Conselheiros, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, o

Procurador-Chefe da Fazenda do Estado, o senhor Secretário-Diretor Geral e

todos aqueles que nos acompanham nesta Sessão.

Permita-me apenas reiterar o que já foi expresso por todos no

sentido de cumprimentar Vossa Excelência e toda a equipe pela instauração

desse procedimento necessário e que permite que o Tribunal possa dar

seguimento aos seus trabalhos.

Igualmente não posso deixar de expressar minha tristeza pelo

falecimento do deputado Vitor Sapienza. Sua Excelência foi Presidente da

Assembleia Legislativa lá nos idos do início de 1994, quando o Governador

Luiz Antônio Fleury Filho me honrou com a indicação para integrar os quadros

deste Tribunal.

Na Presidência da Casa foi de grande correção. Estabelecemos e

aprofundamos uma amizade que já existia entre nós e que me foi muito cara ao

longo de todos esses anos. Uma lágrima de saudade pelo deputado Vitor

Sapienza.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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PRESIDENTE - Antes de dar início aos julgamentos, indago ao

douto Representante do Ministério Público de Contas, doutor Thiago, se requer

vista ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos.

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE

CONTAS – Bom dia senhor Presidente, bom dia senhores Conselheiros,

senhora Conselheira, senhor Procurador da Fazenda. Não há interesse, doutor

Edgard, de vista nem sustentação oral por parte do Ministério Público. Mas

quero aproveitar este momento para registrar a minha satisfação e parabenizar

Vossa Excelência e todo o Colegiado pela adoção dessa medida inédita e que

certamente ficará para a história como a primeira sessão do Tribunal Pleno da

Corte de Contas de São Paulo por videoconferência.

Nesta data também, utilizando este momento histórico, estamos

lançando, e aproveito para informar aos senhores, a revista do Ministério

Público em comemoração dos oito anos do MPC junto ao TCE de São Paulo.

Todos os senhores participaram e colaboraram para a edição desta Revista.

Agradeço também ao setor de informática, ao diretor Fábio e aos seus

servidores, que nos auxiliaram na diagramação. Ao final desta Sessão, vou

encaminhar a todos os senhores o trabalho final e espero que gostem.

Agradeço também aos servidores do Ministério Público, em

especial a nossa assessora de comunicação que produziu esta revista. Nós

optamos por não fazer impressa diante do momento e da situação que estamos

vivendo para não gerar nenhum custo. Assim, ela terá uma veiculação tão

somente pelas redes sociais e pelas mídias eletrônicas. Era isso o que eu

queria falar. Mais uma vez parabéns a todos e muito obrigado.

PRESIDENTE – Tem a palavra o Procurador doutor Luiz

Menezes.

PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA DO ESTADO – Eminente

Presidente, aproveito esta oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência e

os demais Conselheiros pelo êxito das sessões que estão sendo realizadas

numa nova etapa do Tribunal de Contas.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Dá um pouco de saudade do sistema tradicional, sobremaneira

para uma pessoa que está aqui desde 1981. Cumprimento Vossa Excelência

pelo perfeito entrosamento entre os Conselheiros para que esta ocasião de

enfrentamento à pandemia possa ser realizada.

Aproveito também para agradecer a presteza e eficiência da DTI,

do seu diretor e seus funcionários, que não pouparam esforços para nos

socorrer. Agradecer também, por que não, aos funcionários que prestam

relevantes serviços à Procuradoria. Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigado

pela oportunidade.

PRESIDENTE – Muito obrigado doutor Luiz Menezes. Informo

que há sustentações orais nos itens 09 a 11 de relatoria do Conselheiro

Antonio Roque Citadini e no item 23 da Conselheira Cristiana de Castro

Moraes.

SEÇÃO ESTADUAL

Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu

ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Estadual para

conhecimento e ratificação. Não havendo por parte dos Conselheiros nenhuma

inclusão de processo nem requerimento de destaque de qualquer um dos

processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini,

Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e

Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio

Martins de Camargo, o E. Plenário aprovou as deliberações constantes da

lista de processos que se segue:

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-023867.989.19-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Ideorama Comunicação Eireli.

Representada: Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A – EMAE.

Interessada: Associação Brasileira das Agências de Comunicação-

ABRACOM.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Vanessa Ribeiro (OAB/SP 296.249), Emerson Franco De

Menezes (OAB/SP 133.039)

Objeto: Representação contra o Edital de Licitação nº ASL/PE/3015/2019,

objetivando a obtenção da prestação de serviços de assessoria de imprensa,

conforme as especificações técnicas constantes do Projeto Básico, que integra

este Edital como Anexo I.

TC-008245.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e

Informática Ltda.

Representado: Departamento de Administração - Secretaria da Educação.

Advogado: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 003/DA/2020,

promovido pelo Departamento de Administração da Secretaria de Estado da

Educação, objetivando a aquisição de papel higiênico, papel toalha, sabonete

liquido, álcool em gel e coletor de absorventes com entrega parcelada.

TC-008326.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda.

Representado: Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Advogada: Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818).

Valor estimado: R$ 70.112.380,08.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública n° 004/2018 - CO, promovido pelo Departamento de Estradas de

Rodagem - DER, objetivando prestação de serviços de apoio à operação

volante de instrumentos destinados à fiscalização de peso e dimensões de

veículos pesados na malha viária administrada pelo DER/SP.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-008130.989.20-5

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e

Informática Ltda.

Representada: Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - CPTM

Advogados: Fernanda Massad De Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232), Caio

Augusto De Moraes Forjaz (OAB/SP 182.311)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 0500191051

da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, objetivando o

fornecimento parcelado de papel higiênico e papel toalha.

TC-002294.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que declarou

extinta, por perda de objeto, a representação.

Representante: Sergio Olimpio Gomes.

Representada: Administração da Unidade de Comunicação - Secretaria de

Governo.

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 001/2020,

Processo SG nº 1.074.856/2019, promovida pela Unidade de Comunicação -

Secretaria de Governo do Estado de São Paulo, objetivando a obtenção da

prestação de serviços de planejamento, desenvolvimento e execução de

soluções de inteligência em comunicação digital.

TC-007571.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo – MPC.

Representada: Administração da Unidade de Comunicação - Secretaria De

Governo.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, objetivando a contratação dos serviços de planejamento,

desenvolvimento e execução de soluções de inteligência em comunicação

digital.

TC-008188.989.20-6

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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Gerson Martins da Costa.

Representada: Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A – EMAE.

Advogados: Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB/SP 322.227), Vanessa

Ribeiro (OAB/SP 296.249).

Valor estimado: R$ 156.000.000,00.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Chamada

Pública nº 002/2019, tendo por objeto a permissão de uso da área localizada a

oeste da Usina São Paulo (antiga Usina Elevatória de Traição), denominada

Espaço A, da cobertura da Usina São Paulo (Edifício da antiga Usina Elevatória

de Traição), denominado Espaço B e da área localizada a leste da Usina São

Paulo (antiga Usina Elevatória de Traição), delimitada pela ciclovia EMAE e

linha 9 da CPTM, e pela via operacional veicular da EMAE, ao lado da

subestação elétrica da ISA CTEEP, denominada Espaço C, visando à

exploração comercial, mediante justa outorga à EMAE.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-006048.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Verocheque Refeições Ltda.

Representada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São

Paulo – SABESP.

Advogados: Paulo Andre Simões Poch (OAB/SP 181.402), Mieiko Sako

Takamura (OAB/SP 187.939).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão CSS nº 5.099/19, tendo por

objetivo a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão,

distribuição e fornecimento de vale alimentação e vale refeição, na forma de

cartão eletrônico com chip de segurança, destinados aos beneficiários

(diretores, empregados, estagiários e aprendizes) da SABESP.

TC-006055.989.20-6

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.

Representada: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São

Paulo – SABESP.

Advogados: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (OAB/SP 261.130),

Mieiko Sako Takamura (OAB/SP 187.939).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão CSS nº 5.099/19, tendo por

objetivo a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão,

distribuição e fornecimento de vale alimentação e vale refeição, na forma de

cartão eletrônico com chip de segurança, destinados aos beneficiários

(diretores, empregados, estagiários e aprendizes) da SABESP.

Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os

processos da esfera Estadual versando Exame Prévio de Edital para julgamento

de mérito.

Em seguida, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, antes de

relatar seus itens antecipou que retiraria de pauta do item 23, ficando

prejudicada a sustentação oral requerida.

RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-009462.989.20-3 (Ref. TC-008683.989.20-6).

Recorrente: Cruzel Comercial Ltda., por seu diretor André Pereira da Cruz.

Interessado: Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP – Hospital de

Clínicas.

Responsável: Antonio Gonçalves de Oliveira Filho – Superintendente.

Procuradores: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP n.º 210.899) e Livia

Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP n.º 317.158).

Assunto: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico HC

n.º 711/2019 (Processo n.º 15-P – 12855/2019), que objetiva o registro de

preços de muletas, andadores e bengalas.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em exame: Recurso interposto em face de despacho que indeferiu os pedidos

de suspensão do certame e de processamento de representação como exame

prévio de edital.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, adotando o

princípio da fungibilidade recursal, conheceu da peça como Agravo e, quanto

ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, negou-lhe provimento.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, o arquivamento

dos autos.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-009946.989.20-9 (ref. ao TC-009024.989.20-4)

Agravante: Cruzel Comercial Distribuidora de Produtos Hospitalares Eireli.

Em apreciação: Agravo interposto em face da r. decisão publicada no D.O.E.

de 14/03/2020, a qual indeferiu o requerimento de medida liminar de

suspensão do Pregão Eletrônico CAISM Nº 00627/2019, Processo nº 27P-

11419/2019, Oferta de Compra Nº 102203100592019OC00214, do tipo menor

preço, promovido pela Universidade Estadual de Campinas, objetivando o

registro de preços de conjunto de nefrostomia, tela de polipropileno 15x15 cm,

tela de polipropileno 30x30 cm, cateter ureteral, cateter para

histerosalpingografia 5fr e cateter para histerosalpingografia 7fr, de acordo com

o discriminado no anexo I do edital, e determinou o arquivamento da

representação abrigada nos autos do TC – 009024.989.20-4.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Procurador da Fazenda do Estado: Luís Cláudio Mânfio.

Advogados: Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP Nº 210.899), Livia

Ribeiro de Padua Duarte (OAB/SP Nº 317.158).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu do Agravo interposto e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, negou-lhe provimento,

confirmando, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão recorrida.

Em continuidade, passou-se à apreciação dos processos

constantes da ordem do dia da seção estadual.

SEÇÃO ESTADUAL

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

01 TC-026160.989.19-0 (ref. TC-018438.989.17-0 e TC-

008033.989.17-9)

Embargante: Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Assunto: Aposentadoria concedida pela Unesp – Faculdade de Engenharia –

Campus de Bauru, no exercício de 2015.

Responsável: Edson Antonio Capello Sousa (Diretor).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.

Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-12-19, que deu provimento a

Recurso Ordinário para o fim de, reformando-se a r. sentença combatida, julgar

legal o ato de aposentadoria de Jair Wagner de Souza Manfrinato,

determinando o seu registro com as alterações que lhe foram provocadas pela

apostila retificatória.

Advogados: Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396) e Rosane

Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667).

Procurador da Fazenda: Carim José Féres.

Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.

02 TC-026161.989.19-9 (ref. TC-2276.989.18-5 e TC-015150.17-

6)

Embargante: Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Assunto: Apostila retificatória de aposentadoria concedida pela Unesp –

Faculdade de Ciências Agronômicas – Campus de Botucatu, no exercício de

2016.

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Responsável: João Carlos Cury Saad (Diretor).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da E.

Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 12-12-19, que deu provimento a

Recurso Ordinário para o fim de, reformando-se a r. sentença combatida, julgar

legal a apostila retificatória do ato de aposentadoria de Ede Creda,

determinando o seu registro com as alterações que lhe foram provocadas.

Advogados: Edson César dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo

Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Laís Maria de Rezende Ponchio

(OAB/SP nº 88.029), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237),

Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898), Paulo Cesar

Ferreira (OAB/SP nº 104.285) e Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667).

Procurador da Fazenda: Carim José Féres.

Fiscalização atual: UR-2 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, rejeitou-os.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

03 TC-019304.989.19-7 (ref. TC-015300.989.17-5)

Recorrente: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza –

CEETEPS.

Assunto: Contrato entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula

Souza – CEETEPS e AEX Alimenta Comércio de Refeições e Serviços Ltda.,

objetivando a aquisição de refeições destinadas aos alunos de suas escolas

agrícolas.

Responsável: Laura M. J. Laganá (Diretora-Superintendente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 28-08-19, que julgou irregular o

acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,

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incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor

de 160 Ufesps à responsável.

Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes.

Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Recurso Ordinário interposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica

Paula Souza - CEETEPS e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da

Relatora, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, afastando a multa

imposta à Sra. Laura Margarida Josefina Laganá, tendo em vista que uma das

questões apontadas (relacionada à desconformidade da avaliação da execução

dos serviços) foi afastada, porém, mantendo o julgamento pela irregularidade

da execução contratual, em razão do descumprimento de obrigações pela

contratada.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, o arquivamento dos autos.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLACU BERALDO solicitou a

retirada de pauta dos seguintes processos:

04 TC-002031.989.20-5 (ref. TC-009472.989.19-3)

Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –

Sabesp.

Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de

São Paulo – Sabesp e Consórcio C&P-IHM, objetivando a expansão e

melhorias da solução tecnológica implantada no CCO – Centro de Controle

Operacional de abastecimento de água da Região Metropolitana de São Paulo,

compreendendo o fornecimento de plataforma de software, hardware e

serviços, no valor de R$9.500.000,00.

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Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Marco Antonio Lopez

Barros (Superintendente) e Silvana Corsaro Candido da Silva de Franco

(Administradora do Contrato).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 05-12-19, que julgou irregular o termo aditivo

de 29-12-17, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, dando

conhecimento ao termo de recebimento definitivo de 28-03-19.

Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco

Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros.

Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.

05 TC-002034.989.20-2 (ref. TC-009476.989.19-9)

Recorrente: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –

Sabesp.

Assunto: Contrato entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de

São Paulo – Sabesp e Consórcio C&P-IHM, objetivando a expansão e

melhorias da solução tecnológica implantada no CCO – Centro de Controle

Operacional de abastecimento de água da Região Metropolitana de São Paulo,

compreendendo o fornecimento de plataforma de software, hardware e

serviços, no valor de R$9.500.000,00.

Responsáveis: Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), Marco Antonio Lopez

Barros (Superintendente) e Silvana Corsaro Candido da Silva de Franco

(Administradora do Contrato).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 05-12-19, que julgou irregular o termo aditivo

de 29-12-17, e ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, dando

conhecimento ao termo de recebimento definitivo de 28-03-19.

Advogados: Mieiko Sako Takamura (OAB/SP nº 187.939), João Rafael Franco

Lisboa (OAB/SP nº 373.862) e outros.

Procuradores da Fazenda: Carim José Féres e Luiz Menezes Neto.

Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-I.

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A pedido do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados

ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento

Interno.

A esta altura, desconectou-se da sessão o Procurador-Chefe da

Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal.

A seguir, passou-se à apreciação dos processos versando Exame

Prévio de Edital da seção municipal:

SEÇÃO MUNICIPAL

Nos termos da Resolução n° 01/2017, o PRESIDENTE submeteu

ao E. Plenário a Lista de Exames Prévios de Editais da esfera Municipal para

suspensão, referendo, conhecimento e ratificação. Não havendo por parte dos

Conselheiros nenhuma inclusão de processo nem requerimento de destaque de

qualquer um dos processos listados, pelo voto dos Conselheiros Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de

Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário aprovou as

deliberações constantes da lista de processos que se segue:

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

TC-011540.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Raissa Rodrigues Meirelles

Representada: Prefeitura Municipal de Itatinga

Advogada: Raissa Rodrigues Meirelles (OAB/SP 434.109)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 07/2020 da

Prefeitura de Itatinga, objetivando a prestação de serviços médicos de

neurologia, ortopedia, pediatria e ginecologia o obstetrícia para atendimento

nas UBSs do município.

TC-011595.989.20-3

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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.

Representada: Prefeitura Municipal de Patrocínio Paulista.

Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),

Pedro Alexandre Ferreira Sousa Degrande (OAB/SP 364.812).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico Nº 31/2020,

tendo por objeto registro de preços para aquisição de pneus destinados à frota

municipal.

TC-011912.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo

Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal

Valor estimado: R$ 106.511.315,29

Objeto: Representação contra Edital da Concorrência Internacional nº

07/2019, promovida pela Prefeitura de Jaboticabal, objetivando concessão

administrativa para a gestão, otimização, expansão, modernização e

manutenção do sistema de iluminação pública do município de Jaboticabal.

TC-001954.989.20-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.

Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.

Valor estimado: R$ 1.015.100,00.

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 002/2020,

promovido pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista, objetivando o

registro de preços para eventual fornecimento de tendas, banheiros químicos,

módulos praticáveis (palco), treliças em alumínio, gradil e sistema de

iluminação e de sonorização, através de locação, destinados a Secretaria de

Educação para atender Eventos Culturais.

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TC-008869.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.

Representada: Prefeitura Municipal de Nuporanga.

Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),

José Camilo de Lelis (OAB/SP 60.524), Marcella Pereira Macedo Ruzzene

(OAB/SP 224.975), Lais Gonzales De Oliveira (OAB/SP 383.058).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 01/2020,

promovido pela Prefeitura de Nuporanga, tendo por objetivo o registro de

preços para eventual aquisição de pneus, acessórios e baterias para

manutenção de veículos da frota municipal.

TC-008924.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Jose Eduardo Bello Visentin.

Representada: Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista.

Advogados: Jose Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357), Flaubert Guenzo

Noda (OAB/SP 184.690).

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial ME/EPP/MEI nº 08/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de

São José da Bela Vista, objetivando contratação de empresa especializada em

fornecimento de licença de uso de software de arrecadação municipal, com

treinamento e capacitação de funcionários, pelo período de 12 (doze) meses.

TC-009238.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.

Representada: Prefeitura Municipal de Iacanga.

Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822)

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Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 007/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Iacanga,

objetivando aquisição de diversos tipos de pneus.

TC-009666.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.

Representada: Prefeitura Municipal de Cajobi.

Advogados: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),

Michella Gracy Diello (OAB/SP 219.608).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 10/2020 da

Prefeitura de Cajobi, objetivando a aquisição de pneus, câmaras de ar e

protetores para a manutenção e conservação dos veículos do Executivo.

TC-010285.989.20-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira.

Representada: Prefeitura Municipal de Descalvado.

Advogados: Fernando Symcha De Araujo Marcal Vieira (OAB/SC 56.822),

Silvio Rogerio De Moraes (OAB/SP 145.171), Laercio Jose Loureiro Dos

Santos (OAB/SP 145.234), Daniel Bagatini (OAB/SP 328.713)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 015/2020,

promovido pela Prefeitura de Descalvado, tendo por objetivo aquisição de

pneus, câmaras de ar e protetores.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-012188.989.20-6 e 012314.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representantes: Mauro Trexler Cardoso Mourão (OAB/SP nº 136.596), por

seu Advogado Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB/SP nº 232.268) e

Amplitec Gestão Ambiental Ltda.

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Representada: Prefeitura Municipal de Rio Claro.

Advogado: José César Pedro (OAB/SP nº 90.238).

Assunto: Representações formuladas em face do edital da Concorrência nº

01/2020, certame instaurado pela Prefeitura Municipal de Rio Claro objetivando

a contratação de empresa de engenharia para execução de obras e operação

do aterro sanitário e aterro de resíduos industriais.

TC-010085.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: DPC Construções e Serviços Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Santa Isabel.

Advogados: Flavia Aparecida Santos (OAB/SP 194.641), Luan Aparecido De

Oliveira (OAB/SP 387.051).

Valor estimado: R$ 398.697,15.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de

Preços nº 002/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para

execução de obra de infraestrutura urbana de pavimentação, compreendendo

pavimentação asfáltica, recapeamento asfáltico, drenagem de águas pluviais,

calcamento em bloco de concreto, guias, sarjetas e acessibilidade na Rua João

Vinagre, Rua Maria José de Almeida Janeiro, Rua Marcolina Maria do Espírito

Santo, Rua Prefeito Abílio Pinto Ferreira e Viela.

TC-010193.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Vr Tecnologia E Mobilidade Urbana Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

Interessado: José Pereira De Aguilar Junior

Advogados: Roberta Borges Perez Boaventura (OAB/SP 391.383), Marcia

Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP 125.455), Cassiano Ricardo Silva de Oliveira

(OAB/SP 152.966), Dorival de Paula Junior (OAB/SP 159.408), Danilo Augusto

Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP 251.549), Maia Soares Bisan (OAB/SP

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274.342), Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB/SP 109.013), Tatiana

Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela Nobrega Da Silva (OAB/SP

247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845), Gabriela Macedo

Diniz (OAB/SP 317.849), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP 331.745),

Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP 357.955), Maylise Rodrigues Santos

(OAB/SP 380.089), Fabio Jose de Almeida De Araujo (OAB/SP 398.760), Fabio

Albergaria Modinger (OAB/SP 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP

407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP 408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP

408.816), Karen Silva Do Bonfim (OAB/SP 410.314), Ana Carolina Gomes

Moraes (OAB/SP 415.242), Agatha Alves de Araújo (OAB/SP 418.902), Lucas

Passos Vieira Da Costa (OAB/SP

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa para execução de

reforma e revitalização de ciclovia - Rodovia Rio Santos - Zona Sul.

TC-010274.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Dennis da Silva Guerra.

Representada: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

Interessado: Jose Pereira de Aguilar Júnior.

Advogados: Marcia Paiva De Medeiros Pinto (OAB/SP 125.455), Cassiano

Ricardo Silva de Oliveira (OAB/SP 152.966), Dorival de Paula Junior (OAB/SP

159.408), Danilo Augusto Reis Barbosa Miranda e Silva (OAB/SP 251.549),

Maia Soares Bisan (OAB/SP 274.342), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

(OAB/SP 109.013), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP 228.489), Graziela

Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP

262.845), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP 317.849), Camila Aparecida de

Padua Dias (OAB/SP 331.745), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP

357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP 380.089), Fabio Jose de Almeida

de Araújo (OAB/SP 398.760), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP 401.221),

Andressa Almeida Gorge (OAB/SP 407.818), Jocimar Ramos Moura (OAB/SP

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408.328), Yan Daniel Silva (OAB/SP 408.816), Karen Silva do Bonfim (OAB/SP

410.314), Ana Carolina Gomes Moraes (OAB/SP 415.242), Agatha Alves de

Araujo (OAB/SP 418.902), Lucas Passos Vieira da Costa (OAB/SP 425.346).

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa para execução de

reforma e revitalização de ciclovia - Rodovia Rio Santos - Zona Sul.

TC-011143.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Fabricio Garcia Calderaro.

Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.

Advogados: Fabricio Garcia Calderaro (OAB/RS 52.584), Cristovao Gomes

Marques Da Silva (OAB/SP 305.983).

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública n° 06/2019,

tendo por objeto seleção de empresa ou consórcio de empresas para

concessão dos serviços públicos de implantação e gestão do sistema de

cobrança de taxa de preservação ambiental e execução de serviços de apoio

ao turismo voltados à proteção ambiental no município.

TC-011323.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.

Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.

Advogados: Cristóvão Gomes Marques Da Silva (OAB/SP 305.983)

Valor estimado: R$ 280.000.000,00

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 06/2019, promovida pela Prefeitura da Estância Balneária de

Ubatuba, tendo por objeto seleção de empresa ou consórcio de empresas para

concessão dos serviços públicos de implantação e gestão do sistema de

cobrança de taxa de preservação ambiental e execução de serviços de apoio

ao turismo voltados à proteção ambiental no Município de Ubatuba.

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TC-011682.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Starsan Construtora E Locações Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Santa Cruz das Palmeiras.

Interessado: General Water S/A

Advogados: Jefferson Douglas De Oliveira (OAB/SP 333.442), Jorge Alberto

Galimbertti (OAB/SP 238.358), James Daniel Velloso (OAB/SP 249.525),

Tamiris Goncalves Fausto (OAB/SP 322.907), Israel Barbosa Dos Santos

(OAB/PE 49.564), Rafael Roque Garofano (OAB/SP 281.906), Fabricio Abdo

Nakad (OAB/SP 330.715)

Valor estimado: R$ 4.000.000,00

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 02/2019, promovida pela Prefeitura de Santa Cruz das Palmeiras,

objetivando concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento

de água e de esgotamento sanitário no Município de Santa Cruz das

Palmeiras.

TC-011791.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Adilson da Silva Porto Elétrica.

Representada: Prefeitura Municipal de Ibiúna.

Advogado: Diego Lucas Costa Machado (OAB/SP 351.834)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de

Preços nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada em

serviços de ampliação do Parque de Iluminação Pública em diversos bairros do

Município.

TC-012037.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Futura Comércio de Materiais Educacionais Ltda.

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Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva.

Valor estimado: R$ 2.886.640,30.

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 028/2020,

promovido pela Prefeitura de Itupeva, tendo por objeto aquisição de materiais

escolares e pedagógicos diversos, destinados à Rede de Ensino Municipal, sob

sistema de Registro de Preços.

TC-012122.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: G8 Armarinhos Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva.

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n° 028/2020,

promovido pela Prefeitura de Itupeva, tendo por objeto aquisição de materiais

escolares e pedagógicos diversos, destinados à Rede de Ensino Municipal, sob

sistema de Registro de Preços.

TC-009393.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e

Informática Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Avaré.

Advogados: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 016/2020, tendo por objeto o registro de preços para eventual

aquisição de material limpeza para todas as unidades de Saúde e Pronto

Socorro.

TC-009671.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Andrey Pelicer Tarichi

Representada: Prefeitura Municipal de Ilha Solteira.

Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira (OAB/SP 400.070)

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

25

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 006/2020, objetivando o registro de preços visando a futura e

eventual contratação de empresa(s) especializada(s) para a prestação de

serviços de transporte de passageiros com utilização de ônibus rodoviário,

ônibus coletivo, micro-ônibus, van, minivan e veículo de passeio; serviço de

guindaste com utilização de caminhão munck e serviço de caminhão coletor e

compactador de lixo.

TC-009895.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Verocheque Refeicoes Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de General Salgado.

Advogados: Paulo Andre Simoes Poch (OAB/SP 181.402), Milton Godoy

(OAB/SP 187.984)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 11/2020 da

Prefeitura de General Salgado, objetivando a prestação de serviços de

administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação na

forma de cartão eletrônico com chip aos servidores públicos efetivos do

município

TC-010202.989.20-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: SINDPLUS Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e

Cobrança Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de General Salgado.

Advogado: Valter Paulon Junior (OAB/SP 133.670).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 11/2020 da

Prefeitura de General Salgado, objetivando a prestação de serviços de

administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em

forma de cartão eletrônico com chip ou tarja magnética aos servidores do

município.

TC-010501.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Representante: Rogerio dos Santos Romero.

Representada: Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Interessada: R6 Engenharia Ltda.

Advogados: Eder Leandro Verolez (OAB/SP 249.441), Leonardo Volpe

Pinhabel (OAB/SP 274.655), Francine Bartolomeu (OAB/SP 364.104).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 18/2020 da

Prefeitura de Novo Horizonte, objetivando a manutenção da iluminação pública

do município.

TC-000649.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Publica e

Resíduos Especiais – ABRELPE.

Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.

Advogados: Gabriel Gil Bras Maria (OAB/SP 306.263), Paulo Roberto Oliveira

(OAB/SP 288.395).

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 021/2019,

promovida pela Prefeitura Municipal de Itapevi, objetivando a concessão

administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e

manejo de resíduos sólidos no Município.

TC-000655.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

improcedente a representação.

Representante: Saneamento Ambiental e Obras Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.

Advogados: Paulo Roberto Oliveira (OAB/SP 288.395).

Valor estimado: R$ 1.626.087.052,67.

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 021/2019,

objetivando a concessão administrativa, para a prestação dos serviços públicos

de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

TC-000764.989.20-8

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

27

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Itapevi.

Advogados: Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC 38.481), Paulo Roberto Oliveira

(OAB/SP 288.395)

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 021/2019,

promovida pela Prefeitura Municipal de Itapevi, objetivando a concessão

administrativa, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e

manejo de resíduos sólidos no Município.

TC-008756.989.20-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Marcela Furlan Baggio

Representada: Prefeitura Municipal de Monte Alto

Advogados: Marcela Furlan Baggio (OAB/SP 367.979), Cesar Eduardo Leva

(OAB/SP 270.622)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 05/2020

promovido pela Prefeitura de Monte Alto, objetivando o fornecimento de licença

de uso de sistema informatizado integrado ao SUS.

TC-009101.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: CECAM - Consultoria Econômica, Contábil e Administrativa

Municipal Ltda.

Representado: Departamento de Agua e Esgoto - DAE – Bauru.

Advogados: Jesse Romero Almeida (OAB/SP 329.567).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº. 14/2020,

tendo por objetivo contratação de empresa especializada na prestação de

serviço de locação de sistemas informatizados de Gestão Pública.

TC-009254.989.20-5

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

28

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou procedente a representação.

Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Representada: Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

Interessada: Amelia Naomi Omura.

Advogados: Gabriela Abramides (OAB/SP 149.782), Ronaldo Jose de

Andrade (OAB/SP 182.605).

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº

003/SGAF/2020, tendo por objetivo contratação de empresa para construção

de veículos leves sobre pneus (VLP), articulados (tipo M3), elétricos,

metronizados, sob a responsabilidade única e exclusiva da Contratada.

RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TC-011664.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco.

Representada: Prefeitura Municipal de Tabatinga.

Advogados: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco (OAB/SP 159.798),

Reginaldo Jose Cirino (OAB/SP 169.687)

Valor estimado: R$ 1.000,00

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 020/2020,

promovido pela Prefeitura de Tabatinga, objetivando contratação de empresa

especializada para locação de licença de software para gestão da saúde

pública municipal.

TC-026492.989.19-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Carlos Alberto Martins

Representada: Prefeitura Municipal de Amparo.

Advogados: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB/SP 127.708), Renata Fiori

Puccetti (OAB/SP 131.777), Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP 252.785), Kaique

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

29

Jacinto Carvalho Almeida (OAB/SP 390.646), Mayara Oliveira Torres da Silva

(OAB/SP 428.806).

Valor estimado: R$ 71.588.200,00.

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 008/2019,

Processo nº 13401-3/2019, objetivando a concessão da prestação dos serviços

públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário pelo prazo de 30 (trinta)

anos.

TC-026502.989.19-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

improcedente a representação.

Representante: Joao Augusto Alamino de Souza Campos.

Representada: Prefeitura Municipal de Amparo

Advogados: Luciano Rodrigues Teixeira (OAB/SP 192.923), Jose Ricardo

Biazzo Simon (OAB/SP 127.708), Renata Fiori Puccetti (OAB/SP 131.777),

Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP 252.785), Kaique Jacinto Carvalho Almeida

(OAB/SP 390.646), Mayara Oliveira Torres Da Silva (OAB/SP 428.806).

Valor estimado: R$ 71.588.200,00

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 008/2019,

Processo nº 13401-3/2019, objetivando a concessão da prestação dos serviços

públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário pelo prazo de 30 (trinta)

anos.

TC-005998.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Bocaina.

Advogados: Tiago dos Reis Magoga (OAB/SP 283.834), Viviani Bernardo

Frare Serra (OAB/SP 197.995), Alexandre Marcio de Souza Abdala (OAB/SP

228.518), Everton Roger de Souza Moraes (OAB/SP 365.428).

Valor estimado: R$ 50.316,00

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

30

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 002/2020,

objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada na

prestação de serviços de implantação de sistema informatizado e integrado em

rastreamento, monitoramento, abastecimento de veículos online e gestão de

frota municipal.

TC-008215.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Noroeste Empreendimentos Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Capivari.

Advogados: Fernando Franca Teixeira de Freitas (OAB/SP 160.052), Marcos

Jordao Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP 74.481), Arilson Mendonca Borges

(OAB/SP 159.738), Michel Cury Neto (OAB/SP 261.111), Fabio Luiz Santana

(OAB/SP 289.528)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 17/2020 da

Prefeitura de Capivari, objetivando a prestação de serviços de limpeza,

conservação e manutenção de áreas verdes em espaços e prédios públicos.

TC-008724.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Dimas Silva Luz

Representada: Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhal.

Advogada: Thais Paula De Oliveira (OAB/SP 435.952).

Valor estimado: R$ 1.500.000,00.

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 01/2020 da

Prefeitura de Espírito Santo do Pinhal, objetivando o transporte e a destinação

final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais do município.

TC-008747.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Diego Vinicius Silva.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

31

Representada: Prefeitura Municipal de Santos.

Advogados: Vera Stoicov (OAB/SP 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP

327.126)

Valor estimado: R$ 12.819.514,39.

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 13.907/2019,

promovida pela Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a modernização

da iluminação pública, com implantação de telegestão nas torres da orla da

praia, calçadão, entorno dos canais e quiosques, incluindo material,

equipamentos e mão de obra.

TC-008771.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Cavo Serviços e Saneamento S/A

Representada: Prefeitura Municipal de Espirito Santo do Pinhal.

Advogada: Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB/SP 109.029)

Valor estimado: R$ 1.500.000,00

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 01/2020, promovido pela Prefeitura de Espírito Santo do

Pinhal, objetivando contratação de empresa especializada na prestação de

transporte e de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais

gerados no município de Espírito Santo do Pinhal, em aterro sanitário

devidamente licenciado, para o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.

TC-008996.989.20-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: MPS Service Processamento e Coleta de Dados Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Paulínia

Advogados: Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP 87.533), Marcelo Palaveri

(OAB/SP 114.164), Flavia Maria Palaveri (OAB/SP 137.889), Ruth dos Reis

Costa (OAB/SP 188.312), Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP 317.733),

Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248), Diego Pimenta Barbosa

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

32

(OAB/SP 398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP 400.324), Olga

Amelia Gonzaga Vieira (OAB/SP 402.771), Gabriela Correa Braga (OAB/SP

417.881), Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB/SP 422.843)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 21/2020,

tendo por objetivo a contratação de empresa ou consórcio de empresas para

prestação de serviços de locação de softwares com licenças de uso integrados

de gestão pública.

TC-009036.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Bruno da Costa Rossin.

Representada: Prefeitura Municipal de Paulínia.

Advogados: Bruno da Costa Rossin (OAB/SP 400.874), Ademar Silveira

Palma Junior (OAB/SP 87.533), Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164), Flavia

Maria Palaveri (OAB/SP 137.889), Ruth dos Reis Costa (OAB/SP 188.312),

Cesar Henrique Bruhn Pierre (OAB/SP 317.733), Renata Maria Palaveri

Zamaro (OAB/SP 376.248), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP 398.348),

Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP 400.324), Olga Amelia Gonzaga Vieira

(OAB/SP 402.771), Gabriela Correa Braga (OAB/SP 417.881), Tiago Alberto

Freitas Varisi (OAB/SP 422.843)

Objeto: Representação contra edital do Pregão Eletrônico nº 21/2020 da

Prefeitura de Paulínia, objetivando a prestação de serviços de locação do

softwares com licenças de uso integradas à gestão pública.

TC-010257.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Inova Gerenciamento e Construção Ltda.

Representada: Câmara Municipal de Cubatão.

Advogados: Dario Reisinger Ferreira (OAB/SP 290.758), Douglas Predo

Mateus (OAB/SP 150.811), Otavio Augusto Mania (OAB/SP 186.588), Kleber

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

33

Alvarenga Campos Almeida (OAB/SP 204.524), Allan Vinicius de Moura

(OAB/SP 294.489)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial 04/2020,

promovido pela Câmara de Cubatão, tendo por objeto a prestação de serviços

de natureza continuada de limpeza, conservação e higienização.

TC-010339.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Clan Informática e Serviços Eireli

Representada: Câmara Municipal de Ourinhos.

Advogados: Gilberto Marinho Gouvea Filho (OAB/SP 277.893), João Paulo

Penha (OAB/SP 333.285), Guilherme do Carmo Miraglia (OAB/SP 389.611)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 2/202, promovido pela Câmara Municipal de Ourinhos,

objetivando contratação de empresa especializada em fornecimento de solução

(softwares e hardwares), capazes de gerenciar e disponibilizar a visualização

eletrônica em Plenário e também nas transmissões da TV Câmara, de forma

automatizada, do registro de presença dos vereadores, das votações das

matérias das sessões legislativas e do controle de tempo das manifestações

dos vereadores durante as sessões, incluindo a instalação, treinamento de

usuários, customizações necessárias e atualizações.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-012108.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: BMC Hyundai S/A.

Representada: Prefeitura Municipal de Itararé.

Responsáveis pela Representada: Heliton do Vale – Prefeito.

Assunto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 06/2020, promovido pela Prefeitura de Itararé, que tem por objeto

aquisição de escavadeira hidráulica.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Valor estimado: R$ 470.000,00.

Advogados cadastrados no e-TCESP: Não há.

Data da Sessão: 05/05/2020, às 09:00 horas.

TC-012242.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: Verocheque Refeições LTDA.

Representada: Prefeitura Municipal de Garça.

Responsáveis: João Carlos dos Santos – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 012/2020,

promovido pela Prefeitura Municipal de Garça, objetivando a contratação de

empresa especializada para execução dos serviços de fornecimento de

Administração, Gerenciamento, Emissão, Distribuição e fornecimento de Vale-

Alimentação, na forma de cartão eletrônico magnético ou de similar tecnologia.

Valor Estimado: R$ 3.276.000,00.

Advogado: Paulo André Simões Poch (OAB/SP 181.402).

TC-011977.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: GP Mobiliário Sustentável e Urbanização Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Lorena.

Advogados: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP 288.403), Renata

Thebas de Moura (OAB/SP 270.126)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de

Preços nº 007/2020, objetivando a contratação de empresa especializada em

execução de serviços de prestação de serviço e material para instalação de

abrigo para ponto de ônibus em diversos locais no Município.

TC-012252.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Daiane Tacher Cunha.

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Representada: Prefeitura Municipal de Alumínio.

Advogada: Daiane Tacher Cunha (OAB/SP 389.126)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/2020,

promovido pela Prefeitura de Alumínio, objetivando a locação de ônibus para

o transporte público municipal.

TC-012261.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Jundia Transportadora Turística Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Alumínio.

Advogado: Antonio Bento Furtado de Mendonça (OAB/SP 351.058)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/2020 do

Município de Aluminio, objetivando a locação de Ônibus para o transporte

público municipal.

TC-009069.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: S & T Comércio de Produtos de Limpeza Descartáveis e

Informática Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.

Advogados: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB/SP 261.232), Vanessa

Aparecida Polettini (OAB/SP 240.904), Joelma Franco da Cunha (OAB/SP

251.046), Clareana Falconi Mazolini Vedovoto (OAB/SP 251.883), Eliseu David

Assunção Vasconcelos (OAB/SP 288.214), Sandra Maria Palmieri Felizardo

(OAB/SP 299.486)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 015/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Mogi Mirim,

objetivando registro de preços para futuras e eventuais aquisições de materiais

de higiene e limpeza para uso das Secretarias do Município.

TC-009340.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha

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Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.

Advogada: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB/SP 217.209)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública n° 002/2020, promovida pela Prefeitura Municipal da Campo Limpo

Paulista, objetivando concessão administrativa dos serviços de gestão,

modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da rede de

iluminação pública do Município.

TC-009405.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.

Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.

Valor estimado: R$ 91.084.000,00

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 002/2020, objetivando a contratação dos serviços de gestão,

modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura

de Rede de Iluminação Pública do Município, por Concessão Administrativa,

bem como a exploração de seu potencial econômico por meio da obtenção de

receitas acessórias.

TC-009477.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo

Representante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Jardinópolis.

Advogados: Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB/SP 251.382), Anderson

Mestrinel de Oliveira (OAB/SP 251.231)

Valor estimado: R$ 2.351.105,50

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico Nº 006/2020,

tendo por objetivo registro de preços para execução de exames diagnósticos

em laboratório clínico junto à rede Municipal de Saúde.

TC-010060.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

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Representante: Associação Municipal de Transporte Escolar de Campo Limpo

Paulista.

Representada: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 009/2020, objetivando a contratação de empresa especializada

em locação de veículo tipo Van, destinado a atender a demanda de transporte

de alunos da escola EMEI Monteiro Lobato.

TC-010211.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Olímpia.

Advogados: Leonardo Henrique de Angelis (OAB/SP 409.864), Ana Cristina

Fecuri (OAB/SP 125.181), Adriane Maria Goncalves (OAB/SP 437.211)

Objeto: Representação contar o edital do Pregão Presencial nº. 09/2020,

tendo por objeto prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento de

combustíveis de veículos por postos credenciados, por meio de implantação e

operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de

pagamento magnético ou micro processado e disponibilização de rede

credenciada de postos de combustíveis no Estado de São Paulo,

compreendendo a distribuição de: etanol, gasolina comum, diesel comum e

diesel s10, de forma a garantir a operacionalização da frota municipal de

veículos.

TC-010834.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Inova Gerenciamento E Construcão Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Lorena.

Advogados:Dario Reisinger Ferreira (OAB/SP 290.758), Marcio Cammarosano

(OAB/SP 24.170), Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB/SP 201.218), Wassila

Caleiro Abbud (OAB/SP 262.489), Renata Thebas de Moura (OAB/SP

270.126), Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB/SP 310.036)

Valor estimado: R$ 8.744.120,97

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Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão nº

024/2020, objetivando a contratação de empresa para prestação de serviços de

limpeza, asseio e conservação de prédio e mobiliário nas localidades das

Secretarias de Saúde e de Educação, com a disponibilização de mão de obra,

saneantes domissanitários, materiais e equipamentos.

TC-007570.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Daniel Zyngfogel.

Representada: Prefeitura Municipal de Louveira.

Valor estimado: R$ 3.958.854,84

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Louveira,

objetivando a contratação de empresa especializada para gestão técnica,

administrativa e operacional da alimentação escolar.

TC-007751.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Center Valle Comercial Importação e Exportação Business

Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba.

Advogados: Samuel Gomes Vichi (OAB/SP 432.865), Elaine Aparecida dos

Santos (OAB/SP 143.622), Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB/SP 244.714),

Barbara Clivate Costa (OAB/SP 306.394)

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 12/2020 da

Prefeitura de Itaquaquecetuba, objetivando a contratação de empresa para

fornecimento de materiais de limpeza e descartáveis destinados a atender as

necessidades das diversas secretarias municipais.

TC-008013.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

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Representante: Elton Alves Martins

Representada: Prefeitura Municipal de Porto Ferreira.

Advogados: Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB/SP 229.207), Marcelo

Palaveri (OAB/SP 114.164), Lucas Peres de Lima (OAB/SP 403.087)

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 01/2020

da Prefeitura de Porto Ferreira, objetivando a execução de obras e serviços

de engenharia e infraestrutura urbana para a construção de ponte e alça de

acesso.

TC-008030.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Augusto Goncalves de Aquino Junior.

Representada: Prefeitura Municipal de Ilhabela.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013),

Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva

(OAB/SP 262.845), Fabio Albergaria Modinger (OAB/SP 401.221)

Valor estimado: R$ 1.652.833,33

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/2020,

tendo por objetivo aquisição de licenças de uso do tipo upgrade, implantação,

treinamento e suporte técnico junto ao sistema de gestão integrada de saúde

pública já em uso, incluindo a conversão e unificaçäo de bases de dados em

uma única plataforma de trabalho integrada, juntamente com a implantação dos

novos módulos de medicina diagnóstica e hospital municipal.

TC-008239.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Maria Idalina Tamassia Betoni

Representada: Prefeitura Municipal de Bariri.

Advogada: Maria Idalina Tamassia Betoni (OAB/SP 264.559)

Valor estimado: R$ 870.012,00

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Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 09/2020 da

Prefeitura de Bariri, objetivando o registro de preços para a eventual

realização de consultas médicas especializadas a pacientes da rede municipal.

TC-008664.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Pro Ativa Alimentos Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico n° 012/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá,

objetivando registro de preços para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros.

TC-008688.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Diego Teodoro.

Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.

Advogada: Elaine Santiago Rosa (OAB/SP 281.059)

Valor estimado: R$ 2.596.040,82

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 012/2020, objetivando o registro de preços para aquisição de

produtos hortifrutigranjeiros.

TC-008710.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Gabriela Assuar Nucci.

Representada: Prefeitura Municipal de Corumbataí.

Advogados: Gabriela Assuar Nucci (OAB/SP 431.033), Henrique Zago

Rodrigues de Camargo (OAB/SP 273.553)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 06/20202 do

Município de Corumbataí, objetivando o fretamento contínuo de ônibus e

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micro-ônibus para o transporte intermunicipal de alunos e trabalhadores

residentes no município.

TC-008783.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Marcelo Pereira Bezerra Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.

Valor estimado: R$ 2.596.040,82

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 012/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Arujá,

objetivando registro de preços para aquisição de produtos hortifrutigranjeiros.

TC-008822.989.20-8

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Andre Luiz Porcionato.

Representada: Prefeitura Municipal de Arujá.

Advogado: Andre Luiz Porcionato (OAB/SP 245.603)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 12/2020 da

Prefeitura de Arujá, objetivando o registro de preços para a aquisição de

produtos hortifrutigranjeiros.

TC-008877.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Matific Brasil Apoio Educacional Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Itú.

Advogados: Vladimir de Souza Alves (OAB/SP 228.821), Angela Maria de

Bernardi Jolkesky de Almeida (OAB/SP 103.695)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 004/2020, objetivando a contratação de empresa para

fornecimento de licenças de acesso a uma plataforma digital adaptativa para

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ensino da matemática a ser utilizada por alunos do Ensino Fundamental I e II

(na modalidade do Ensino de Jovens e Adultos).

TC-009010.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Reis Comércio de Produtos de Limpeza e Descartáveis Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires.

Advogados: Luiz Carlos Briganti (OAB/SP 113.203), Liz Ita Dotta (OAB/SP

115.448), Cibele Regina Lima (OAB/SP 168.660), Maira Rodrigues Costa

Galvano Nascimento (OAB/SP 228.132), Camila Brandao Sarem (OAB/SP

245.521)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 109/19, promovido pela Prefeitura Municipal da Estância

Turística de Ribeirão Pires, objetivando registro de preços para fornecimento

de materiais de higiene e limpeza.

TC-009724.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Nilcatex Textil Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos

Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360),

Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 89/2020-DLC,

tendo por objetivo registro de preços para fornecimento de material escolar.

TC-009726.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: James Eduardo Crispim Medeiros.

Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360),

Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221)

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Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 89/2020 -

DLC da Prefeitura de Guarulhos, objetivando o registro de preços para o

fornecimento de material escolar.

TC-009734.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Calux Comercial Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360),

Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 89/2020,

tendo por objetivo o registro de preços para o fornecimento de material escolar.

TC-009877.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Alberto Macedo Advogados Associados.

Representada: Prefeitura Municipal de Cosmópolis.

Advogada: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB/SP 191.899)

Objeto: Representação contra o edital da Tomada de Preços nº 005/2020,

tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos

especializados de advocacia e suporte jurídico na área tributária.

TC-0010718.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Human Concierge Logistica Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva.

Advogado: George Gabriel Giannetti (OAB/SP 153.154)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº: 006/2020,

promovido pela Prefeitura de Itupeva, tendo por objeto a contratação de

empresa especializada em fornecimento, abastecimento e gerenciamento de

operacionalização dos processos de logística, armazenamento, distribuição e

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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entrega de medicamentos, bem como em atos administrativos necessários ao

seu regular procedimento e atendimento aos munícipes, nas unidades

pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

TC-011986.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: Itapress Logística Ambiental Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra

Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da concorrência

nº 04/2020, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a “contratação de

empresa(s) especializada(s) para a execução do(s) seguinte(s) serviço(s):

LOTE 1 - Coleta, transporte, transbordo e destinação final de resíduos sólidos

domiciliares em aterro sanitário devidamente licenciado pelos órgãos

ambientais competentes, com utilização de caminhões coletores

compactadores com sistema de rastreamento via satélite; fornecimento,

implantação e operação de resíduos sólidos conteneirizada em locais de

grande concentração de resíduos. Varrição manual e mecanizada de vias e

logradouros públicos. Trituração de galhos provenientes de poda de árvores e

madeiras. LOTE 2 - Operação de Remanejamento, Reaterro e Recomposição

vegetal, manutenção e monitoramentos geotécnico, de águas pluviais e

subterrâneas de área encerrada de aterro sanitário”.

Responsável: Jorge José da Costa (Prefeito).

Subscritor do edital: Ivo Martello Filho (Secretário Municipal de Finanças)

Sessão de abertura: 21-05-2020, às 09h30min1.

Advogado cadastrado no e-TCESP: Joaquim Augusto Lopes Oliveira

(OAB/SP nº 420.365).

TC-012038.989.20-8; TC-012205.989.20-5; TC-012310.989.20-7

e TC-012329.989.20-6

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representantes: Empresa São José Ltda. Transartes Turismo e Locadora de

Veículos Ltda. JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos

Humanos Ltda. Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso

Representada: Prefeitura Municipal de Paulínia

Assunto: Representações que visam ao exame prévio do 4º edital de

retificação da Concorrência Pública nº 02/18, do tipo maior oferta pela

outorga, que tem por objeto a “concessão do serviço de transporte público

coletivo de passageiros do município de Paulínia – SP, em todo o sistema

regular municipal, compreendendo a (I) operação e manutenção do serviço de

transporte coletivo, mediante a disponibilização de ônibus, ou outras

tecnologias que vierem a ser disponibilizadas e (II) a implantação,

disponibilização e operação de sistema de bilhetagem eletrônica, controle da

operação e informação ao usuário”.

Responsável: Ednilson Cazellato (Prefeito)

Sessão de abertura: 30-04-20, às 10h00min.

Advogados cadastrados no e-TCESP: Cleber Vargas Barbieri (OAB/SP nº

252.785), Ademar Silveira Palma Junior (OAB/SP nº 87.533), Cesar Henrique

Bruhn Pierre (OAB/SP nº 317.733), Diego Pimenta Barbosa (OAB/SP Nº

398.348), Gabriel Curci Tavares Risso (OAB/SP nº 400.324), Gabriela Correa

Braga (OAB/SP nº 417.881), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338) e Pamela

Alessandra Batoni Bastidas Veloso (OAB/SP nº 322.529).

TC-012214.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário concedeu a medida liminar e determinou a

suspensão do certame.

Representante: Lust Consultoria e Serviços Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Itupeva

Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital da Concorrência

Pública nº 03/2020, do tipo menor preço por lote, que tem por objeto a

“contratação de empresa para prestação de serviço de transporte mediante

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locação de veículos, em caráter não eventual, sem motorista, quilometragem

livre, em condições de trafegar dentro e fora do Município, incluídas as

despesas com lubrificantes e os serviços de manutenções corretivas e

preventivas”.

Responsável: Marco Antonio Marchi (Prefeito).

Sessão de abertura: 11-05-2020, às 10h00min.

Advogados: Não constam advogados cadastrados no e-TCESP.

TC-011802.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Raissa Rodrigues Meirelles

Representada: Prefeitura Municipal de Valentim Gentil.

Advogados: Raissa Rodrigues Meirelles (OAB/SP 434.109), Silvio Barbosa

Ferrari (OAB/SP 373.138)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 017/2020, objetivando a contratação de empresa para prestação

de serviços médicos em ambulatório de clínica geral no Centro de Saúde

Municipal, mais prestação de serviços de auditoria médica (UAC) nas consultas

e exames externos.

TC-011841.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Anselmo Nogueira Junior

Representada: Prefeitura Municipal de Santos.

Advogadas: Vera Stoicov (OAB/SP 70.752), Pamella Ferreira Costa (OAB/SP

327.126)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 13017/2020, objetivando o registro de preços para prestação de

serviços de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações,

adequações, modificações e pequenos serviços de engenharia em vias

públicas e logradouros do Município.

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TC-011940.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame.

Representante: Provac Terceirização e Mão de Obra Ltda

Representado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto - DAAE –

Araraquara.

Advogados: Vagner Elias Henriques (OAB/SP 279.692), Mario Augusto Viviani

Junior (OAB/SP 185.327)

Valor estimado: R$ 9.678.600,00

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 003/2020, objetivando a contratação de empresa especializada

para prestação de serviços técnicos de implantação e operacionalização de

Solução Multicanal de Atendimento ao Usuário do DAEE.

TC-009395.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: VR Tecnologia e Mobilidade Urbana Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Ilhabela.

Advogados: Camila Aparecida da Silva (OAB/SP 433.950), Eduardo Leandro

de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013), Graziela Nobrega da Silva (OAB/SP

247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP 262.845)

Valor estimado: R$ 3.038.556,56

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 164/2019, tendo por objeto a contratação de empresa

especializada na locação de software destinado ao gerenciamento de

arrecadação, controle de acesso e tarifação de veículos da Taxa de

Preservação Ambiental - TPA, incluindo implantação, customização,

treinamento, manutenção, suporte com fornecimento de toda estrutura

tecnológica e fornecimento de mão de obra para o gerenciamento da praça de

pedágio obedecendo às regras estabelecidas em legislação especifica.

TC-009691.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

48

Representante: Carlos Wagner Costa

Representada: Prefeitura Municipal de Jandira.

Valor estimado: R$ 600.000,00

Objeto: Representação contra o edital Edital de Chamamento Público nº.

01/2020, promovido pela Prefeitura de Jandira, objetivando a captação de

recursos, por meio de patrocínio de empresas privadas, para a realização da

40ª. Festa Junina do município.

TC-009872.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Camila Monteiro Pereira Bretas de Campos.

Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.

Advogados: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272), Carlos

Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP

259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226)

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 01/2020

da Prefeitura de Guararema, objetivando a concessão administrativa para a

modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação público privada

do município.

TC-009941.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Britto Produções Locações e Montagens Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Igarapava.

Advogado: Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial n.º 017/2020,

tendo por objeto a contratação de empresa para organização e realização da

42ª Festa da Cana de Igarapava.

TC-010056.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

49

Advogados: Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818), Izabelle Paes Omena

de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes

(OAB/SP 242.953), Leandro Petrin (OAB/SP 259.441), Yuri Marcel Soares

Oota (OAB/SP 305.226)

Valor estimado: R$ 116.820.000,00

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, objetivando a delegação, por meio de concessão

administrativa, da prestação dos serviços de iluminação público-privada no

Município, incluídos a implantação, a instalação, a recuperação, a

modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a

manutenção da rede de iluminação.

TC-010183.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Zenite Engenharia de Construções Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

Valor estimado: R$ 1.276.898,72

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de

Preços nº 003/2020, objetivando a contratação de empresa especializada, em

regime de empreitada global, com fornecimento de material e mão de obra para

execução da construção de ponte sobre o Córrego Cerradinho, Rua Setsuo

Murakami, Bairro Colina Verde.

TC-010201.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha.

Representada: Prefeitura Municipal de Guararema.

Advogados: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP 242.953),

Leandro Petrin (OAB/SP 259.441), Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP

305.226), Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP 342.475)

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 01/2020 da

Prefeitura de Guararema, objetivando a realização de Parceria Público

Privada na modalidade de concessão administrativa com vistas à

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

50

modernização, eficientização, expansão e manutenção da infraestrutura da

rede de iluminação do município.

TC-010208.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.

Representada: Prefeitura Municipal de Jaboticabal.

Valor estimado: R$ 1.276.898,72

Objeto: Representação contra Edital da Tomada de Preços nº 03/2020, da

Prefeitura de Jaboticabal, objetivando a contratação de empresa

especializada, em regime de empreitada global, com fornecimento de material

e mão de obra para execução da construção de ponte sobre o Córrego

Cerradinho, localizado na Rua Setsuo Murakami, Bairro Colina Verde.

TC-008254.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Paola Nunes De Toledo

Representada: Câmara Municipal de Campos do Jordão.

Advogados: Paola Nunes De Toledo (OAB/SP 372.720), Bruno Louzada

Tureta (OAB/SP 399.673)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Tomada de

Preços nº 001/2019, tendo por objeto a contratação de empresa para

fornecimento de licença de uso de software para as áreas de Administração de

Pessoal; Portal do Servidor; Compras, Licitações e Contratos; Almoxarifado;

Patrimônio; Portal da Transparência; Controle Interno; Financeira e

Contabilidade; Protocolo; Ouvidoria; E-SIC, assim como para o Gerenciamento

do Sistema, incluindo serviços de migração, implantação, treinamento,

manutenção e suporte técnico-operacional.

TC-008460.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Sigma Infraestrutura E Servicos Ltda

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51

Representada: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.

Advogados: Marcio Rogerio de Araujo (OAB/SP 244.192), Luis Roberto Thiesi

(OAB/SP 146.769)

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 001/2020,

promovida pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, tendo por

objeto a implantação e operação de conjunto de serviços relativos a

manutenção da limpeza de vias publicas, coleta, tratamento, transporte, e

destino final de resíduos sólidos e serviços correlatos.

TC-008689.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Patricia Maria Machado Santos

Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.

Valor estimado: R$ 1.153.770,56

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2020 da

Prefeitura de Mococa, objetivando o fornecimento de licença de uso de

software que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo,

conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo.

TC-008702.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: HM Sistemas Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.

Advogado: Ricardo Alexandre Augusti (OAB/SP 250.538)

Objeto: Representação contra o edital do do Pregão Presencial nº 02/2020 da

Prefeitura de Mococa, objetivando o fornecimento de licença de uso de

software que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo,

conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo.

TC-008730.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

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52

Representante: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco

Representada: Prefeitura Municipal de Mococa.

Advogada: Simone Cristina Andrade Zamboni Manesco (OAB/SP 159.798)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2020 da

Prefeitura de Mococa, objetivando o fornecimento de licença de uso de

software que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo,

conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas do Executivo.

TC-008801.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: Belabru Comércio e Representações Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de São Pedro.

Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164), Flavia Maria Palaveri

(OAB/SP 137.889), Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB/SP 200.017), Renata

Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 009/2020, objetivando a aquisição de veículo tipo HATCH.

TC-008875.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.

Advogada: Sandra Marques Brito (OAB/SP 113.818)

Valor estimado: R$ 1.502.341,00

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2020 da

Prefeitura de Tatuí, objetivando o fornecimento e instalação de sistema

integrado de segurança e monitoramento em diversos pontos do município.

TC-008928.989.20-1

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Sentran - Serviços Especializados de Trânsito Eireli

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

53

Representada: Prefeitura Municipal de Tatui.

Interessado: Adauto de Andrade

Advogado: Adauto de Andrade (OAB/SP 151.437)

Valor estimado: R$ 1.502.341,00

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 04/2020,

objetivando o fornecimento e a instalação de sistema integrado de segurança e

monitoramento de diversos pontos do município.

TC-008979.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que determinara a

anulação do Edital.

Representante: Multiway Comércio e Representações Ltda

Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.

Advogado: Mario Sanfins Junior (OAB/SP 420.677)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 004/2020, objetivando o registro de preços para prestação de

serviço de instalação e fornecimento de sistema integrado de segurança e

monitoramento (câmeras e equipamentos com sistema de monitoramento e

identificação de placa de veículos), com treinamento de habilitação para

operação do sistema necessários para funcionamento do programa "muralha

digital" de videomonitoramento em diversos pontos do Município.

TC-008992.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: Collett e Sons S/A Engenharia Comécio e Indústria.

Representada: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto.

Advogados: Flavia Firgulha da Costa Sousa (OAB/RJ 147.953), Luis Roberto

Thiesi (OAB/SP 146.769)

Objeto: Representação visando ao exame do Edital da Concorrência nº

001/2020, promovida pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto,

tendo por objeto implantação e operação de conjunto de serviços relativos à

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

54

manutenção da limpeza de vias públicas, coleta, tratamento, transporte e

destino final de resíduos sólidos, e serviços correlatos.

TC-009235.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

procedente a representação.

Representante: A S Nascimento Ambiental Serviços Urbanos Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo.

Advogado: Rodolfo Camilo dos Santos (OAB/SP 201.116)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 092/2019, tendo por objeto a contratação de empresa

especializada na execução de limpeza pública no Município.

TC-009826.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: ASG Engenharia Ltda

Representada: Empresa Municipal de Mobilidade Urbana de Marilia -

Emdurb

Advogados: Marcelo Palaveri (OAB/SP 114.164), Ronaldo Sergio Duarte

(OAB/SP 128.639)

Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 01/2019 da

Prefeitura de Marília, objetivando a Concessão para prestação de serviços de

implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de

estacionamento rotativo público do município.

TC-010735.989.20-4

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

improcedente a representação.

Representante: Bauru Business Eireli

Representada: Prefeitura Municipal de Brotas.

Advogados: Luiz Henrique Godoy (OAB/SP 135.578), Daniela Francine Torres

(OAB/SP 202.802), Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)

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55

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Eletrônico nº 11/2020, promovido pela Prefeitura Municipal da Estância

Turística de Brotas, que tem por objeto registro de preços para aquisição de

peças originais e/ou genuínas para manutenção corretiva dos veículos leves,

pesados e máquinas da Frota Municipal, de acordo com a necessidade da

Prefeitura, pelo período de 12 (doze) meses.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO

MARTINS DE CAMARGO

TC-008872.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Ana Maria Crivellari Ricco.

Representada: Prefeitura Municipal de Lins.

Advogados: Jose Augusto Fukushima (OAB/SP 167.739).

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 003/20, tendo

por objetivo o registro de preços para a contratação de empresa para

fornecimento de peças automotivas e de mão de obra para a manutenção

preventiva e corretiva da frota municipal de veículos leves, motocicletas e

veículos pesados.

TC-008932.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Jose Eduardo Bello Visentin

Representada: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras.

Advogados: José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP 168.357), Julio Cesar

Machado (OAB/SP 330.136), Bruno Pego Braga (OAB/SP 348.561).

Valor estimado: R$ 82.217,75

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 017/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Rio das

Pedras, objetivando registro de preços para fornecimento de camisetas

escolares.

TC-009292.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

56

Representante: Ekipsul Comércio de Equipamentos Educacionais Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Ilhabela.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP 109.013).

Valor estimado: R$ 4.124.504,00.

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Pregão Presencial nº

014/2020, promovido pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, objetivando registro

de preços para futura e eventual aquisição de kit de material escolar.

TC-010476.989.20-7

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Adilson da Silva Porto Elétrica.

Representada: Prefeitura Municipal de Pereiras.

Advogados: Diego Lucas Costa Machado (OAB/SP 351.834), Daniela

Francine Torres (OAB/SP 202.802), Julio Cesar Machado (OAB/SP 330.136)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 002/2020, objetivando o registro de preços para contratação de

empresa(s) especializada(s), por período de 12 (doze) meses, para o

fornecimento parcial e contínuo de materiais e mão de obra para a substituição

e modernização de pontos de iluminação pública no Município, visando melhor

desempenho e redução do consumo de energia elétrica.

TC-010572.989.20-0

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário tomou conhecimento da extinção do processo.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.

Representada: Prefeitura Municipal de Pereiras

Advogados: Daniela Francine Torres (OAB/SP 202.802), Julio Cesar Machado

(OAB/SP 330.136)

Valor estimado: R$ 1.651.695,03

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 002/2020,

objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada

com vistas ao fornecimento parcial e contínuo de materiais e mão de obra para

a substituição e modernização de pontos de iluminação pública no município.

TC-001695.989.20-2

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

57

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou procedente a representação.

Representante: Prospper Servicos Especializados EIRELI.

Representada: Prefeitura Municipal de Santo André.

Advogados: Marcelo Chuere Nunes (OAB/SP 142.512), Arthur Scatolini

Menten (OAB/SP 172.683), Fabiana Varoni Pereira (OAB/SP 197.699).

Valor estimado: R$ 1.040.000,00.

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 582/2019,

promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando outorgar a

concessão onerosa para empresa especializada na prestação de serviços de

depósito (guarda), operação e gestão de pátios, com estrutura de transporte

(guinchos) para remoção, recolhimento, apreensão, de veículos.

TC-001778.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou procedente a representação.

Representante: Maria do Céu Santos Mauricio.

Representada: Prefeitura Municipal de Santo André.

Advogados: Celso Roberto Bertoli Junior (OAB/SP 220.083), Marcelo Chuere

Nunes (OAB/SP 142.512), Arthur Scatolini Menten (OAB/SP 172.683), Fabiana

Varoni Pereira (OAB/SP 197.699).

Valor estimado: R$ 218.796,99

Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência Pública nº 582/2019,

promovida pela Prefeitura Municipal de Santo André, objetivando outorgar a

concessão onerosa para empresa especializada na prestação de serviços de

depósito (guarda), operação e gestão de pátios, com estrutura de transporte

(guinchos) para remoção, recolhimento, apreensão, de veículos, equipamentos,

caçambas e embarcações, apreendidos, removidos e recolhidos, em razão de

infrações à legislação de trânsito ou de abandono na via pública.

TC-008187.989.20-7

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

58

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou parcialmente procedente a representação.

Representante: Marcos Jose dos Santos

Representada: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo.

Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP 123.261), Douglas Eduardo Prado

(OAB/SP 123.760), Luiz Mario Pereira de Souza Gomes (OAB/SP 129.395),

Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP 161.094), Andrea Luzia Morales

Pontes (OAB/SP 210.737), Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB/SP

219.340), Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP 333.252),

Frederico Augusto Pereira (OAB/SP 352.178)

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 003/2020, tendo por objeto a contratação de empresa para

prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada, com

fornecimento de mão de obra, equipamentos e insumos, nos próprios

Municipais, envolvendo as Secretarias de Segurança Urbana e da Educação.

TC-008825.989.20-5

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou parcialmente procedente a representação.

Representante: Cientificalab Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Bauru.

Advogados: Fernanda Leoni (OAB/SP 330.251), Antonio Carlos Batista

Martinez (OAB/SP 79.927), Leticia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP

102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP 107.156), Maria Gabriela Ferreira

de Mello (OAB/SP 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP 123.451),

Ricardo Chamma (OAB/SP 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP

129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP 133.034), Carla

Cabogrosso Fialho (OAB/SP 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP

143.915), Fatima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP 161.287), Mauricio Pontes

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59

Porto (OAB/SP 167.128), Tamiris Assis Celestino (OAB/SP 357.477), Gustavo

Campos Abreu (OAB/SP 419.157)

Objeto: Representação contra o edital do Pregão Eletrônico nº 36/2020 da

Prefeitura de Bauru, objetivando a prestação de serviços ambulatoriais de

diagnósticos laboratoriais de análises clínicas para atendimento aos usuários

do SUS dos municípios da região de Bauru, Jaú e Lins.

TC-008995.989.20-9

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou procedente a representação.

Representante: Hema Engenharia Ltda.

Representada: Prefeitura Municipal de Votorantim

Advogada: Carolina Leite Barasnevicius (OAB/SP 225.200)

Valor estimado: R$ 2.485.732,32

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada

para manutenção e eficientização do ativo de iluminação pública.

TC-009026.989.20-2

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou parcialmente procedente a representação.

Representante: Luis Gustavo de Arruda Camargo.

Representada: Prefeitura Municipal de Votorantim.

Valor estimado: R$ 2.485.732,32

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital da Concorrência

Pública nº 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada

para manutenção e eficientização do ativo de iluminação pública.

TC-009204.989.20-6

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário referendou a medida liminar concedida, pela

qual fora determinada a suspensão do certame, bem como ratificou a decisão

proferida que julgou procedente a representação.

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Representante: WP do Santos Mercantil de Veículos Eireli.

Representada: Prefeitura Municipal de Bofete.

Advogados: Everton Pereira De Oliveira (OAB/SP 395.400), Flavia Gut Muller

(OAB/SP 311.290).

Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do edital do Pregão

Presencial nº 001/2020, tendo por objeto a aquisição de 05 (cinco) veículos

zero quilômetro para o Departamento de Saúde.

TC-009736.989.20-3

DELIBERAÇÃO: O E. Plenário ratificou a decisão proferida que julgou

parcialmente procedente a representação.

Representante: GESTTI - Gestão e Tecnologia da Informação Ltda.

Representado: Departamento de Água e Esgoto - DAE – Americana.

Advogados: Rodrigo Henrique Alcantara dos Santos (OAB/SP 394.547),

Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB/SP 242.093).

Objeto: Representação contra o Edital do Pregão Presencial nº 07/20 do

Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE Americana, objetivando

a contratação de empresa especializada para fornecimento de licenças de uso

de softwares (cessão de uso mensal) dos Sistemas de Saneamento Básico,

Atendimento ao Cidadão, Coleta de Dados com impressão e entrega

simultânea, Ordem de Serviços Eletrônica, Agência Virtual, Administração

de Pessoal, Portal do Servidor, Compras e Licitação, Almoxarifado,

Patrimônio, Controle interno, Portal de Transparência, Protocolo,

Orçamento, Ouvidoria, Frota, incluindo serviços de conversão de banco de

dados, implantação e treinamento.

Esgotada a apreciação da Lista, passou-se a examinar os

processos da esfera Municipal versando Exame Prévio de Edital para

julgamento de mérito.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

TC-011674.989.20-7 (ref.: TC-000764.989.20-8)

Embargante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda.

Advogados: Gustavo Costa Ferreira (OAB/SC 38.481) e outros.

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Assunto: Representação formulada contra o edital Concorrência nº 21/19,

certame da Prefeitura Municipal de Itapevi destinado à contratação de

parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, tendo em

vista a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos

sólido.

Em Julgamento: Embargos de Declaração contra decisão proferida nos

autos do TC-764.989.20-8, que julgou parcialmente procedente a

correspondente representação.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, conheceu dos Embargos de

Declaração e, no mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

acolheu-os parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para declarar a

omissão apontada, enfrentando o pedido alternativo reclamado, mas sem nele

reconhecer grau de controvérsia suficiente para ensejar a retificação do edital

e, na oportunidade, ratificar a parte dispositiva da decisão embargada, nos

termos do referido voto.

TC-008757.989.20-7

Representante: Danilo Gaiozo Machado

Representada: Prefeitura Municipal de Hortolândia.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 17/20,

certame promovido pela Prefeitura Municipal de Hortolândia com propósito de

contratar “empresa para prestação de serviços ao departamento tributário para

assessoria técnica, capacitação de agentes públicos e melhora de

procedimentos internos tributários, conforme memorial descritivo”.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu acolher a

preliminar de nulidade suscitada na instrução, determinando à Prefeitura

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Municipal de Hortolândia que proceda à anulação do Pregão Presencial nº

17/20, por aplicação indevida do tipo “menor preço” para serviços de natureza

predominantemente intelectual, com fundamento no art. 46, caput, da Lei nº

8.666/93.

Determinou, ainda, sejam intimados os interessados,

especialmente a representada para que, ao elaborar o novo texto convocatório,

incorpore a determinação consignada no referido voto, providenciando a

publicidade e reabertura dos prazos na forma da lei.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, sejam os autos

arquivados.

RELATORA – CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

TCs-009252.989.20-7 e 009253.989.20-6 (Referentes Procs: TC-

000009.989.20-3 e TC-000155.989.20-5)

Recorrente: Daniel Alonso – Prefeito Municipal de Marília.

Representantes: Camila Monteiro Pereira Bretas de Campos, Advogada,

OAB/SP nº 339.208 e Sadenco Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda.,

Advogado: Marcelo Brito Rodrigues, OAB/SP nº 185.795.

Representada: Prefeitura Municipal de Marília.

Advogados: Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP n.º 128.639); Rosely de J. Lemos

(OAB/SP n.º 124.850) e José Américo Lombardi (OAB/SP n.º 107.319).

Assunto: Representações contra o Edital retificado da Concorrência nº

004/2019 da Prefeitura de Marília, que objetiva a contratação de empresa ou

consórcio de empresas especializadas para manutenção preventiva e corretiva,

cadastro, identificação e modernização incluindo fornecimento de materiais, do

parque de iluminação pública do Município.

Em exame: Recurso Ordinário contra Decisão do Tribunal Pleno, que, na

Sessão de 05/02/2020, julgou parcialmente procedentes as Representações TC-

000009.989.20-3 e TC-000155.989.20-5, aplicando ao recorrente a multa

correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, nos termos do inciso III do

artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

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Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, preliminarmente, adotando o

princípio da fungibilidade recursal, conheceu do apelo como Pedido de

Reconsideração e, no mérito, ante o exposto no voto da Relatora, negou-lhe

provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida, sobretudo no tocante

à sanção pecuniária aplicada.

RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

TC-008735.989.20-4

Representante: Carlos Cesar Pinheiro da Silva.

Representada: Prefeitura Municipal de Caçapava.

Responsáveis pela Representada: Ricardo José Velôso – Secretário de

Administração; Fernando Cid Diniz Borges – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 02/2020,

tendo por objeto o registro de preços para eventual manutenção homem/hora,

com fornecimento de peças para os veículos da frota municipal.

Valor estimado: Não informado.

Procurador de Contas: José Mendes Neto.

Advogados: Carlos Cesar Pinheiro da Silva (OAB/SP 106.886); Flavia Maria

Palaveri (OAB/SP 137.889); Renata Maria Palaveri Zamaro (OAB/SP 376.248).

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Revisor,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau

Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, o

E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator e em conformidade com as

respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura

Municipal de Caçapava que se digne, caso prossiga com o Pregão

Presencial nº 02/2020, 1) tornar expressa a possibilidade de subcontratação

para os serviços de socorro mecânico e reboque ou segregar referidos serviços

em lote ou certame distinto; 2) excluir a exigência de timbre nos atestados; 3)

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

64

compatibilizar a forma de registro do desconto sobre o valor de referência nos

itens do edital, devendo registrar o preço resultante da aplicação do desconto

sobre o valor de referência, nos termos da jurisprudência desta E. Corte de

Contas; 4) conceder prazo razoável para que a proponente vencedora realize a

estruturação do estabelecimento dentro da distância exigida.

Determinou, outrossim, por maioria de votos, que a Comissão de

Licitação, ao analisar os documentos relativos à regularidade fiscal, considere o

disposto no artigo 29, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, limitando-se a aferir

a regularidade da licitante em relação aos tributos que tenham seu âmbito de

incidência sobre a atividade e o objeto licitado”

Vencido, apenas quanto a este último aspecto, o Conselheiro

Dimas Ramalho, Relator, que entendeu necessário determinar à Representada

que relacionasse taxativamente os tributos que haverão de ser considerados

no julgamento da regularidade fiscal.

Designado Redator do acórdão o Conselheiro Renato Martins

Costa.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o

procedimento eletrônico.

TC-009115.989.20-4

Representante: Quasar Sistema de Gestão.

Representada: Prefeitura Municipal de Guarulhos.

Responsável: Gustavo Henric Costa – Prefeito.

Assunto: Representação contra o edital da Concorrência nº

002/2020, promovida pela Prefeitura de Guarulhos, tendo por objeto a

prestação de serviços técnicos de manutenção, suporte, administração do

ambiente computacional e atualização para o sistema informatizado de controle

de gestão do ISSQN, nota fiscal de serviço eletrônica, gerência eletrônica do

valor adicionado fiscal, com todas as funcionalidades em ambiente “WEB”.

Valor Estimado: R$ 4.773.345,00.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

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Advogados: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB/SP 231.360);

Edma dos Santos Silva (OAB/SP 320.221); Júlia Amélia Duarte Guimarães

(OAB/SP 119.214).

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, decidiu julgar

parcialmente procedente a representação, determinando à Prefeitura

Municipal de Guarulhos que, caso prossiga com a Concorrência nº

002/2020, retifique o edital, sem prejuízo das recomendações, em consonância

com todos os aspectos desenvolvidos no corpo do referido voto, com a

consequente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do

prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, para

oferecimento das propostas.

Determinou, por fim, após o trânsito em julgado, seja arquivado o

procedimento eletrônico.

RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO

MARTINS DE CAMARGO

TC-010395.989.20-5 (Ref. 00010192.989.20-0)

Interessada: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto

Assunto: Agravo (Recurso Ordinário)

Advogado (cadastrado no e-TCESP): Maira de Sena Stoco (OAB/SP no

440.480).

Pelo voto Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins

Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau

Beraldo, o E. Plenário, em preliminar, conheceu do Agravo interposto, e, diante

da apresentação de desistência do apelo pela Agravante, implicando na perda

de seu objeto, determinou o arquivamento dos autos, mantendo-se, na íntegra,

o teor do r. Despacho Agravado.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

66

Em sequência, passou-se à apreciação dos processos constantes

da ordem do dia da seção municipal:

SEÇÃO MUNICIPAL

RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

06 TC-001888.989.20-9 (Ref. TC-006363.989.19-5 e TC-

004311.989.16-4)

Embargante: Prefeitura Municipal de Monte Mor.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Monte Mor, relativas ao

exercício de 2016.

Responsável: Thiago Giatti Assis (Prefeito).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra decisão do E.

Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 06-11-19, que negou provimento a

Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das

contas emitido pela E. Primeira Câmara em sessão de 13-11-18.

Advogados: Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), José Américo

Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Cassio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº

107.509) e outros.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

A pedido do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, foi o

presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete

de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

07 TC-001693.989.20-4 (ref. TC-007083.989.19-4 e TC-

004021.989.16-5)

Embargante: Prefeitura Municipal de Piracaia.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Piracaia, relativas ao

exercício de 2016.

Responsável: Terezinha das Graças da Silveira Peçanha (Prefeita).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra decisão do E.

Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 17-12-19, que negou provimento a

Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das

contas emitido pela E. Primeira Câmara em sessão de 13-11-18.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e Gabriel

Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381).

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,

Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, rejeitou-os, mantendo-se o parecer exarado nos autos do TC-

7083.989.19.

08 TC-001947.989.20-8 (ref. TC-002214.989.19-6 e TC-

004428.989.16-4)

Embargante: Donisete Pereira Braga – Ex-Prefeito do Município de Mauá.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mauá, relativas ao

exercício de 2016.

Responsáveis: Donisete Pereira Braga, Hélcio Antonio da Silva e Francisco

Marcelo de Oliveira (Prefeitos).

Em Julgamento: Embargos de Declaração interpostos contra decisão do E.

Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 10-01-20, que negou provimento a

Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das

contas emitido pela E. Primeira Câmara em sessão de 27-11-18.

Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus

Lemos (OAB/SP nº 124.850), Evandra Zimerer Lopes (OAB/SP nº 131.930),

Erika Lucy de Souza (OAB/SP nº 171.199), Camila Cristina Murta (OAB/SP nº

217.943), Caio Cesar Benício Rizek (OAB/SP nº 222.238), Fabiana Balbino

Vieira (OAB/SP nº 238.056), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB/SP

nº 242.953), Rogerio Cavanha Babichak (OAB/SP nº 253.526), Yuri Marcel

Soares Oota (OAB/SP nº 305.226), Adriano Paciente Gonçalves (OAB/SP nº

312.932), Rafael Cézar dos Santos (OAB/SP nº 342.475), Bruno Brusso de

Queiroz (OAB/SP nº 383.904), Mayara Gonzaga Dias (OAB/SP nº 388.708),

Poliane Aparecida Lima Mendonça (OAB/SP nº 395.306) e outros.

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Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,

Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Embargos de

Declaração e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, rejeitou-os, mantendo-se o parecer exarado nos autos do TC-

2214.989.19.

Em seguida, apregoado o Doutor Antonio Sérgio Baptista,

advogado, presente à videoconferência para a sustentação oral dos itens 9 a

11, passou-se à apreciação dos respectivos processos, dos quais o

Conselheiro Antonio Roque Citadini, Relator, solicitou o relato conjunto:

09 TC-014524.989.19-1 (ref. TC-017557.989.16-7 e outros)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Arquiterra

Construtora e Terraplenagem Ltda., objetivando execução de obras de

infraestrutura urbana no bairro Ypê Amarelo, no valor de R$2.113.333,00.

Responsável: Walter Caveanha (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-19, que julgou irregulares a licitação, o

contrato e o acompanhamento da execução contratual, e ilegais os atos

ordenadores das despesas decorrentes, dando conhecimento do termo de

rescisão unilateral e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fernanda de Ávila e

Silva (OAB/SP nº 361.634), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112),

José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa

Honorato (OAB/SP nº 191.573), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365),

Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº

57.689), Carlos César Gonçalves (OAB/SP nº 104.827), Francisco Carlos Leme

(OAB/SP nº 83.875), Silas Renato Parenti (OAB/SP nº 84.882), Maristela

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Ferreira Rocha (OAB/SP nº 92.684), Silvia Regina Lilli Camargo (OAB/SP nº

95.861), Edson Custódio dos Santos (OAB/SP nº 96.268), Ana Lúcia Valim

Gnann (OAB/SP nº 138.530), Betellen Dante Ferreira (OAB/SP nº 143.702),

Fernando de Godoi Santos (OAB/SP nº 213.683), Meira Lúcia Ramos (OAB/SP

nº 230.951), Miriam Pavani (OAB/SP nº 234.042) e Elaine Carnevali Gomes

(OAB/SP nº 247.645).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

10 TC-014521.989.19-4 (ref. TC-000867.989.17-0 e outros)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Arquiterra

Construtora e Terraplenagem Ltda., objetivando execução de obras de

infraestrutura urbana no bairro Ypê Amarelo, no valor de R$2.113.333,00.

Responsável: Walter Caveanha (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-19, que julgou irregulares a licitação, o

contrato e o acompanhamento da execução contratual, e ilegais os atos

ordenadores das despesas decorrentes, dando conhecimento do termo de

rescisão unilateral e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fernanda de Ávila e

Silva (OAB/SP nº 361.634), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112),

José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa

Honorato (OAB/SP nº 191.573), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365),

Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº

57.689), Carlos César Gonçalves (OAB/SP nº 104.827), Francisco Carlos Leme

(OAB/SP nº 83.875), Silas Renato Parenti (OAB/SP nº 84.882), Maristela

Ferreira Rocha (OAB/SP nº 92.684), Silvia Regina Lilli Camargo (OAB/SP nº

95.861), Edson Custódio dos Santos (OAB/SP nº 96.268), Ana Lúcia Valim

Gnann (OAB/SP nº 138.530), Betellen Dante Ferreira (OAB/SP nº 143.702),

Fernando de Godoi Santos (OAB/SP nº 213.683), Meira Lúcia Ramos (OAB/SP

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

70

nº 230.951), Miriam Pavani (OAB/SP nº 234.042) e Elaine Carnevali Gomes

(OAB/SP nº 247.645).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

11 TC-014527.989.19-8 (ref. TC-014935.989.17-8)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Arquiterra

Construtora e Terraplenagem Ltda., objetivando execução de obras de

infraestrutura urbana no bairro Ypê Amarelo, no valor de R$2.113.333,00.

Responsável: Walter Caveanha (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 28-05-19, que julgou irregulares a licitação, o

contrato e o acompanhamento da execução contratual, e ilegais os atos

ordenadores das despesas decorrentes, dando conhecimento do termo de

rescisão unilateral e acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), Fernanda de Ávila e

Silva (OAB/SP nº 361.634), Wilson Barbosa Guimarães (OAB/SP nº 84.112),

José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571), Monica Liberatti Barbosa

Honorato (OAB/SP nº 191.573), Lucilene Tsuchiya Lima (OAB/SP nº 278.365),

Juliana Aranha Fontes (OAB/SP nº 326.807), José Carlos Brunelli (OAB/SP nº

57.689), Carlos César Gonçalves (OAB/SP nº 104.827), Francisco Carlos Leme

(OAB/SP nº 83.875), Silas Renato Parenti (OAB/SP nº 84.882), Maristela

Ferreira Rocha (OAB/SP nº 92.684), Silvia Regina Lilli Camargo (OAB/SP nº

95.861), Edson Custódio dos Santos (OAB/SP nº 96.268), Ana Lúcia Valim

Gnann (OAB/SP nº 138.530), Betellen Dante Ferreira (OAB/SP nº 143.702),

Fernando de Godoi Santos (OAB/SP nº 213.683), Meira Lúcia Ramos (OAB/SP

nº 230.951), Miriam Pavani (OAB/SP nº 234.042) e Elaine Carnevali Gomes

(OAB/SP nº 247.645).

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

Apresentado o relatório pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini,

Relator, o Dr. Antonio Sérgio Baptista, advogado, produziu sustentação oral,

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

71

que constará na íntegra das respectivas notas taquigráficas, juntadas aos

autos, e, em seguida, a pedido do Relator, foram os presentes processos

retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete de S. Exa., para os

fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

12 TC-016510.989.19-7 (ref. TC-010683.989.18-0)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Mombuca – Maria Ruth Bellanga de

Oliveira – Prefeita.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mombuca e Pedro Atílio

Ramos Ortolani, objetivando a prestação de serviços de conserto e montagem

de pneus dos veículos pertencentes à frota do Executivo Municipal, no valor de

R$92.790,00.

Responsável: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 28-06-19, que julgou irregulares a

inexigibilidade de licitação e o contrato, e ilegais as correspondentes despesas,

dando conhecimento do acompanhamento da execução contratual e acionando

o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

13 TC-016512.989.19-5 (ref. TC-011266.989.18-5)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Mombuca – Maria Ruth Bellanga de

Oliveira – Prefeita.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Mombuca e Pedro Atílio

Ramos Ortolani, objetivando a prestação de serviços de conserto e montagem

de pneus dos veículos pertencentes à frota do Executivo Municipal, no valor de

R$92.790,00.

Responsável: Maria Ruth Bellanga de Oliveira (Prefeita).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

72

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 28-06-19, que julgou irregulares a

inexigibilidade de licitação e o contrato, e ilegais as correspondentes despesas,

dando conhecimento do acompanhamento da execução contratual e acionando

o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogado: Júlio César Machado (OAB/SP nº 330.136).

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator,

Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhes provimento, mantendo-se todos os termos da decisão recorrida.

Antes de passar a palavra ao Conselheiro Renato martins Costa,

o Presidente assim se manifestou.

Acabei de receber mensagem do eminente Presidente do Tribunal

de Justiça Geraldo Pinheiro Franco apenas para mandar um abraço e pede

que transmita o abraço fraterno aos Caríssimos Conselheiros. E é o que estou

fazendo. Sempre gentil, o Dr. Geraldo Pinheiro Franco tem sido um grande

companheiro, especialmente nessa fase tão difícil para todos nós.

Passou em seguida, a palavra para o Conselheiro Renato Martins

Costa, para relatar os processos a seu encargo.

RELATOR - CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA

14 TC-014227.989.19-1 (ref. TC-019029.989.17-5)

Recorrente: Nara Lucia Perondi Fortes – Reitora da Universidade de Taubaté

– Unitau.

Assunto: Contrato entre a Universidade de Taubaté – Unitau e Segvap –

Segurança no Vale do Paraíba Ltda., objetivando a prestação de serviços de

vigilância patrimonial, no valor de R$2.863.560,00.

Responsáveis: José Rui Camargo (Reitor) e Francisco José Grandinetti (Pró-

Reitor).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

73

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 04-07-19, que julgou irregulares a licitação e o

contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 160 Ufesps ao Sr. José

Rui Camargo.

Advogados: Luiz Arthur de Moura (OAB/SP nº 115.249), Luciana Lanzoni de

Alvarenga (OAB/SP nº 210.499) e outros.

Fiscalização atual: UR-7 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário

interposto pela Universidade de Taubaté – Unitau e, quanto ao mérito, deu-lhe

provimento, para o fim de julgar regulares a Concorrência nº 02/2017 e o

decorrente Contrato nº 76/2017, de 03/10/2017, havido entre a Universidade e

Segvap – Segurança no Vale do Paraíba Ltda., ficando, por consequência,

cancelados: a multa aplicada ao Sr. José Rui Camargo; e o acionamento das

disposições do artigo 2°, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar n° 709/93.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

15 TC-022554.989.19-4 (ref. TC-004904.989.14-2)

Recorrente: Wagner Mathias – Prefeito do Município de João Ramalho.

Assunto: Representação formulada por Ramos Sales Construtora e Comércio

– Eireli, acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura

Municipal de João Ramalho, no âmbito da Concorrência nº 02/14.

Responsável: Wagner Mathias (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 01-10-19, que julgou parcialmente procedente

a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 300 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da mesma Lei.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

74

Advogados: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº 391.145), Renato

Aparecido Teixeira (OAB/SP nº 210.678), Thais Eliza Dalos (OAB/SP nº

306.546) e Fernando Sabino Bento (OAB/SP nº 261.624).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF –I.

16 TC-022555.989.19-3 (ref. TC-000911.989.15-0)

Recorrente: Wagner Mathias – Prefeito do Município de João Ramalho.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura de João Ramalho e Engescav

Engenharia e Construções Ltda., objetivando a construção do imóvel que

abrigará creche-escola na Rua José Maria Mathias s/nº, Centro, na cidade de

João Ramalho, no valor de R$ 1.605.531,00.

Responsável: Wagner Mathias (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 01-10-19, na parte que julgou irregulares a

licitação, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor

de 300 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da

mesma Lei.

Advogados: Nathália Malacrida de Araújo (OAB/SP nº 391.145), Renato

Aparecido Teixeira (OAB/SP nº 210.678), Thais Eliza Dalos (OAB/SP nº

306.546) e Fernando Sabino Bento (OAB/SP nº 261.624).

Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF –I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhes provimento, confirmando na íntegra o v. Julgado da E. Primeira Câmara.

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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17 TC-025158.989.18-6 (ref. TC-012444.989.16-4)

Recorrente: Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de

Aparecida.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e E. A. dos

Santos Filho – ME, objetivando a aquisição de material de escritório e

papelaria, no valor de R$789.479,70.

Responsável: Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 30-10-18, na parte em que julgou irregulares a

licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da

Lei Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 160 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013)

Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Dias de

Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paola Sorbile Caputo (OAB/SP nº

238.204), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da

Silva (OAB/SP nº 247.092), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),

Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Felix Dornelas

(OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),

Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Márcia Letícia Pereira

Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089)

e outros.

Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

18 TC-023774.989.18-0 (ref. TC-012410.989.16-4)

Recorrente: Antônio Márcio de Siqueira – Ex-Prefeito do Município de

Aparecida.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e JH Vieira dos

Santos – ME, objetivando a aquisição de material de escritório e papelaria, no

valor de R$250.340,60.

Responsável: Antônio Márcio de Siqueira (Prefeito).

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 30-10-18, na parte em que julgou irregular o

contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93, e aplicou multa no valor de 160 Ufesps ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013)

Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845), Eduardo Dias de

Vasconcelos (OAB/SP nº 357.955), Paola Sorbile Caputo (OAB/SP nº

238.204), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489), Graziela Nóbrega da

Silva (OAB/SP nº 247.092), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849),

Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Vinicius de Moraes Felix Dornelas

(OAB/SP nº 331.641), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745),

Rodrigo Sponteado Fazan (OAB/SP nº 342.542), Márcia Letícia Pereira

Mendes (OAB/SP nº 361.777), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089)

e outros.

Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários

interpostos pelo Senhor Antônio Márcio de Siqueira, ex-Prefeito do Município

de Aparecida e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado

aos autos, negou-lhes provimento, ratificando, assim, o entendimento da E.

Segunda Câmara, no sentido da irregularidade do Pregão Presencial 8/2012,

dos contratos firmados com E. A. dos Santos Filho ME. e JH Vieira dos Santos,

do aditivo com esta celebrado, bem assim da sanção pecuniária aplicada.

19 TC-019160.989.18-2 (ref. TC-019160.989.17-4)

Autora: Roseli de Ângeli Miranda – Diretora-Presidente do Instituto de

Previdência Municipal de Nova Canaã Paulista.

Assunto: Aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência Municipal de

Nova Canaã Paulista, no exercício de 2016.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

77

Responsável: Roseli de Ângeli Miranda (Diretora-Presidente).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentença, publicada no

D.O.E. de 17-04-18, que julgou ilegal o ato de aposentadoria da servidora Eva

Fornieles Benites Vieira, negando-lhe registro e acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou

multa no valor de 200 Ufesps à responsável, nos termos do artigo 104, inciso II,

da mesma Lei.

Advogado: Paulo Ricardo Santana (OAB/SP nº 195.656).

Fiscalização atual: UR-11 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,

Antonio Roque Citadini, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu da Ação de Rescisão de

Julgado e, quanto ao mérito, julgou-a procedente, para o fim de rescindir a r.

Sentença demandada no que se refere à pena pecuniária imposta à autoridade

responsável pelo ato de aposentadoria inquinado, ora autora, conforme

exposto nas respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos.

Determinou, por fim, transcorridos os prazos legais, o retorno dos

autos ao eminente Relator originário, para o que mais couber.

RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

20 TC-002825.989.18-9

Interessado: Consórcio Turvo Tietê – Intermunicipal Pró-Estrada – extinto em

26-12-16.

Assunto: Balanço Geral do exercício de 2018. Exclusão do rol de

jurisdicionados do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Responsável: Carlos Cesar Zaitune (Presidente).

Advogado: Douglas Falco Aguilar (OAB/SP nº 159.620).

Fiscalizada por: UR-8 – DSF-I.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

78

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto da Relatora,

juntado aos autos, nos termos da Ordem de Serviço GP nº 01/2005, decidiu

excluir o Consórcio Turvo Tietê – Intermunicipal Pró-Estrada do Cadastro de

Órgãos Jurisdicionados desta Corte de Contas, determinando-se o

encaminhamento dos autos à Secretaria-Diretoria Geral, para as providências

cabíveis, e o posterior arquivamento.

21 TC-011101.989.19-2 (ref. TC-004387.989.15-5)

Autor: Felicio Ramuth – Prefeito do Município de São José dos Campos.

Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela

Prefeitura Municipal de São José dos Campos no exercício de 2014.

Responsável: Carlos José de Almeida (Prefeito).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra sentença, publicada no

D.O.E. de 28-06-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes

registro e acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº

709/93.

Advogados: Costantino Siciliano (OAB/SP nº 119.272), Gabriela Abramides

(OAB/SP nº 149.782), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605),

Venâncio Silva Gomes (OAB/SP nº 240.288), Bruno Igor Rodrigues Sakaue

(OAB/SP nº 323.763), Bruno Alves Ruas (OAB/SP nº 344.687) e outros.

Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu da Ação

de Rescisão de Julgado e, quanto ao mérito, julgou-a procedente, para o fim de

dar provimento ao Recurso Ordinário interposto nos autos do TC-

011777.989.17-9 e, via de consequência, julgar legais as admissões de

pessoal analisadas nos autos do TC-004387.989.15-5, determinando-se, ainda,

o registro de seus respectivos atos, conforme exposto nas correspondentes

notas taquigráficas, juntadas aos autos.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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22 TC-021311.989.19-8 (ref. TC-006417.989.16-7)

Requerente: Prefeitura Municipal de Jarinu – Eliane Lorencini Camargo –

Prefeita.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Jarinu, relativas ao

exercício de 2017.

Responsável: Eliane Lorencini Camargo.

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em

sessão de 16-07-19 e publicado no D.O.E de 22-08-19.

Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013),

Rosemberg José Francisconi (OAB/SP nº 142.750), Marcus Vinicius Ibanez

Borges (OAB/SP nº 214.215), Tatiana Barone Sussa (OAB/SP nº 228.489),

Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Rodrigo Pozzi Borba da Silva

(OAB/SP nº 262.845), Janaíra Martins Guirro (OAB/SP nº 293.823) e outros.

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-3 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora,

dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas

Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro

Márcio Martins de Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do

Pedido de Reexame interposto pela Prefeitura Municipal de Jarinu e, quanto ao

mérito, ante o exposto no voto da Relatora e em conformidade com as

respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, negou-lhe provimento,

mantendo-se o Parecer Prévio Desfavorável emitido sobre as contas daquela

Municipalidade para o exercício de 2017, afastando das razões de decidir as

questões afetas à Dívida Ativa e à Dívida de Longo Prazo e mantendo as

demais recomendações e determinações constantes do referido voto.

Determinou, por fim, transitada em julgado a decisão, cumpridas

todas as providências e determinações cabíveis e verificada a inexistência de

novos documentos, o arquivamento dos autos.

23 TC-0023217.989.19-3 (ref. 006788.989.16-8)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

80

Requerente: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, relativas ao

exercício de 2017.

Responsável: Carlos Nelson Bueno (Prefeito)

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em

sessão de 24-09-19 e publicado no D.O.E. 25-10-19.

Advogados: Clareana Falconi Mazolini (OAB/SP nº 251.883), Adriana Tavares

de Oliveira Penha (OAB/SP nº 244.269), Sérgio Parenti (OAB/SP nº 78.130),

Selma Aparecida Fressatto Martins de Melo (OAB/SP nº 87.306), Dulcélia de

Freitas Genuário (OAB/SP nº 104.831), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

(OAB/SP nº 109.013), Meire Aparecida Arantes Vilela Ferreira (OAB/SP nº

115.388), Aparecido José Dias (OAB/SP nº 131.791), Gerson Luiz Rossi Junior

(OAB/SP nº 164.175), Silvia Renata Chiarelli (OAB/SP nº 236.211), Vanessa

Aparecida Polettini (OAB/SP nº 240.904), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP

nº 247.092), Ramon Alonço (OAB/SP nº 247.839), Rodrigo Pozzi Borba da

Silva (OAB/SP nº 262.845), Eliseu David Assunção Vasconcelos (OAB/SP nº

288.214), Tania Mara Rossi de Oliveira Sakzenian (OAB/SP nº 293.639),

Sandra Maria Palmieri Felizardo (OAB/SP nº 299.486), Tatiana Barone Sussa

(OAB/SP nº 228.489), Joelma Franco da Cunha (OAB/SP nº 251.046), Lucas

Mamede da Silva (OAB/SP nº 313.791), Silvia Renata Chiarelli (OAB/SP nº

236.211), Camila Aparecida de Pádua Dias (OAB/SP nº 331.745), Gabriela

Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Eduardo Dias de Vasconcelos (OAB/SP nº

357.955), Maylise Rodrigues Santos (OAB/SP nº 380.089), Fábio José de

Almeida de Araújo (OAB/SP nº 398.760), Fábio Albergaria Modinger (OAB/SP

nº 401.221), Andressa Almeida Gorge (OAB/SP nº 407.818) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: UR-19 – DSF-I.

A pedido da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, foi

o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete

de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO

24 TC-002744.989.18-7

Interessado: Consórcio Intermunicipal Cervo – Barra Mansa – extinto em 28-

12-17.

Responsável: Haroldo José Pereira Ciocca (Presidente).

Assunto: Balanço Geral do exercício de 2018. Exclusão do rol de

jurisdicionados do Egrégio Tribunal de Contas.

Fiscalizada por: UR-8 – DSF-I.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, o E. Plenário, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

conforme dispõe a Ordem de Serviço GP nº 01/2005, decidiu-se pela exclusão

do Consórcio Intermunicipal Cervo – Barra Mansa do rol de fiscalizados por

esta Corte de Contas, determinando-se o encaminhamento do processo à

Secretaria-Diretoria Geral, para as providências cabíveis, e o seu arquivamento

em seguida.

O CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO solicitou o relato conjunto

dos seguintes processos:

25 TC-018092.989.19-3 (ref. TC-016495.989.18-8, TC-

016509.989.18-2 e TC-018160.989.18-2)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Tremembé.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tremembé e Service

Solutions Soluções em Contact Center Ltda., objetivando a prestação de

serviços técnicos de operação de sistemas integrados de gestão de créditos

tributários, no valor de R$902.310,00.

Responsável: Marcelo Vaqueli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E.

Segunda Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-19, que julgou irregulares o

pregão presencial, o contrato e o termo aditivo de 19-07-18, dando

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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conhecimento do acompanhamento da execução contratual e acionando o

disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Meire Xavier Simão (OAB/SP nº 190.831), Marco Antonio Queiroz

Moreira (OAB/SP nº 115.666), Denise de Paiva Ielpo (OAB/SP nº 242.978),

Crispim Balduino da Silva Junior (OAB/SP nº 342.167), Norberto Pinheiro Neto

(OAB/SP nº 263.180) e outros.

Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

26 TC-018426.989.19-0 (ref. TC-016495.989.18-8, TC-

016509.989.18-2 e TC-018160.989.18-2)

Recorrente: Service Solutions Soluções em Contact Center Ltda.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Tremembé e Service

Solutions Soluções em Contact Center Ltda., objetivando a prestação de

serviços técnicos de operação de sistemas integrados de gestão de créditos

tributários, no valor de R$902.310,00.

Responsável: Marcelo Vaqueli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 24-08-19, que julgou irregulares a licitação, o

contrato e o termo aditivo de 19-07-18, dando conhecimento do

acompanhamento da execução contratual e acionando o disposto no artigo 2º,

inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Meire Xavier Simão (OAB/SP nº 190.831), Marco Antonio Queiroz

Moreira (OAB/SP nº 115.666), Denise de Paiva Ielpo (OAB/SP nº 242.978),

Crispim Balduino da Silva Junior (OAB/SP nº 342.167), Norberto Pinheiro Neto

(OAB/SP nº 263.180) e outros.

Fiscalização atual: UR-14 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhes provimento, mantendo-se na íntegra a decisão que julgou irregulares o

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Pregão Presencial, o subsequente Contrato e o Termo Aditivo relativo ao ajuste

entre a Prefeitura de Tremembé e a empresa Service Solutions Soluções em

Contact Center Ltda.

27 TC-023660.989.19-5 (ref. TC-005026.989.16-0)

Recorrente: Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira – Ex-Presidente da Câmara

Municipal de Cajamar.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Cajamar, relativas ao

exercício de 2016.

Responsável: Geraldo Aparecido Lacerda Ferreira (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. 22-10-19, que julgou irregulares as contas, com

fundamento no artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº

709/93, aplicando multa no valor de 100 Ufesps ao responsável, nos termos do

artigo 104, incisos II e VI, e § 1º da mesma Lei, além de condená-lo ao

ressarcimento da quantia impugnada de R$59.469,23.

Advogados: Márcia Cristina Nogueira Ciampaglia (OAB/SP nº 162.870),

Marcelo Ribas de Oliveira (OAB/SP nº 310.778), Marcel Ribas de Oliveira

(OAB/SP nº 314.662) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Neubern Demarchi Costa.

Fiscalização atual: GDF-8 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-

lhe provimento, confirmando-se em todos os seus termos, e por seus próprios

fundamentos, a respeitável decisão hostilizada.

28 TC-018281.989.19-4 (ref. TC-006995.989.17-5)

Autor: Prefeitura Municipal de Ibirarema.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ibirarema e ADPRH –

Assessoria, Tecnologia e Serviços Ltda, objetivando a prestação de serviços de

assessoria e consultoria em recursos humanos, no valor de R$7.800,00.

Responsável: Thiago Antonio Briganó (Prefeito).

Em Julgamento: Ação de Rescisão interposta contra acordão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 04-05-19, que negou provimento a Recurso

Ordinário, mantendo a sentença, publicada no D.O.E de 04-08-17, que julgou

irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo

2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no

valor de 30 Ufesps ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da

mesma Lei.

Advogados: Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e Bruna de

Alencar Rocha (OAB/SP nº 411.616).

Fiscalização atual: UR-4 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, o E. Plenário, em preliminar, ante o exposto no voto do Relator,

juntado aos autos, decidiu decretar, de ofício, a nulidade da decisão

rescindenda, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário, para

providências cabíveis.

29 TC-002263.989.20-4 (ref. TC-006495.989.19-6)

Requerente: Prefeitura Municipal de Ubarana – João Costa Mendonça –

Prefeito.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ubarana, relativas ao

exercício de 2016.

Responsável: João Costa Mendonça.

Em Julgamento: Pedido de Reconsideração interposto contra decisão do E.

Tribunal Pleno, publicada no D.O.E. de 21-01-20, que negou provimento a

Pedido de Reexame, mantendo o parecer prévio desfavorável à aprovação das

contas abrigadas no TC-006495.989.19-6, publicado no D.O.E. de 31-01-19.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Advogados: Marcelo Mansano (OAB/SP nº 128.979), Natalia Cordeiro

(OAB/SP nº 268.125) e outros.

Procuradora de Contas: Élida Graziane Pinto.

Fiscalização atual: UR-8 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Antonio

Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Sidney

Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, em preliminar o E. Plenário não conheceu do Pedido de

Reconsideração apresentado pelo Município de Ubarana.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO solicitou o

relato conjunto dos seguintes processos:

30 TC-022202.989.19-0 (ref. TC-016700.989.17-1)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando

Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$395.527,89.

Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos

aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou

conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de

aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV

e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160

UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

31 TC-022205.989.19-7 (ref. TC-016666.989.17-3)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes -

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando

Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$395.527,89.

Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos

aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou

conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de

aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV

e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160

UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

32 TC-022211.989.19-9 (ref. TC-016665.989.17-4)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando

Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

87

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$395.527,89.

Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos

aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou

conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de

aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV

e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160

UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

33 TC-022212.989.19-8 (ref. TC-016664.989.17-5)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando

Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$395.527,89.

Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos

aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou

conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de

aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

88

e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160

UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

34 TC-022215.989.19-5 (ref. TC-015626.989.17-2)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Luiz Fernando

Hamada Projetos – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$395.527,89.

Responsável: Valdir Aparecido Lopes (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/14, o contrato de 07-08-14 e os termos

aditivos de 04-11-14, 02-02-15, 05-05-15 e 26-08-15, e, ainda, tomou

conhecimento do termo de recebimento provisório de 07-08-15 e do termo de

aceitação definitiva de 05-01-16, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV

e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 160

UFESPs ao responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

35 TC-022217.989.19-3 (ref. TC- 015866.989.17-1)

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7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

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Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.

Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de

R$1.000.098,23.

Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos

aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de

01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 - DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

36 TC-022220.989.19-8 (ref. TC- 015863.989.17-4)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.

Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de

R$1.000.098,23.

Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos

aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de

01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

90

Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

37 TC-022222.989.19-6 (ref. TC-013296.989.17-1)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.

Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de

R$1.000.098,23.

Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos

aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de

01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

38 TC-022225.989.19-3 (ref. TC-000783.989.15-5)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

91

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Techno Cad

Construtora Ltda. – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$663.945,14.

Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes

(Prefeitos).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/12, o contrato de 19-04-12, o termo

aditivo de 18-10-12 e, ainda, tomou conhecimento do termo de rescisão

unilateral de 21-08-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

Sr. José Adivaldo Moreno Giacomelli e de 160 UFESPs ao Sr. Valdir Aparecido

Lopes, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila

Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa

(OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

39 TC-022227.989.19-1 (ref. TC-004351.989.14-0)

Recorrente: Prefeitura Municipal de Piquerobi – Valdir Aparecido Lopes –

Prefeito.

Assunto: Representação formulada por Techno Cad Construtora Ltda. – ME,

acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal de

Piquerobi na ausência de pagamento dos serviços executados pela empresa

representante.

Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes

(Prefeitos).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

92

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte em que julgou

parcialmente procedente a representação.

Advogados: Fabbio Serencovich (OAB/SP nº 295.992), Áureo Fernando de

Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº

270.968), Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia

Villela (OAB/SP nº 286.109) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

40 TC-022285.989.19-0 (ref. TC-013296.989.17-1)

Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de

Piquerobi.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.

Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de

R$1.000.098,23.

Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos

aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de

01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo

Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº

191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

41 TC-022286.989.19-9 (ref. TC- 015866.989.17-1)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

93

Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de

Piquerobi.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.

Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de

R$1.000.098,23.

Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos

aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de

01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo

Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº

191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

42 TC-022287.989.19-8 (ref. TC- 015863.989.17-4)

Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de

Piquerobi.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e J. Afonso Cia.

Ltda., objetivando a construção da Creche-Escola Pró-Infância, no valor de

R$1.000.098,23.

Responsável: José Adivaldo Moreno Giacomelli (Prefeito).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 07/08, o contrato de 14-07-08, os termos

aditivos de 26-10-09 e 12-04-10 e, também, o termo de rescisão amigável de

01-08-10, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

94

Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

responsável, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo

Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº

191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

43 TC-022289.989.19-6 (ref. TC-000783.989.15-5)

Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de

Piquerobi.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Piquerobi e Techno Cad

Construtora Ltda. – ME, objetivando a continuação e conclusão da obra de

construção da Creche-Escola Pró-Infância, com fornecimento de equipamentos

e materiais, no valor de R$663.945,14.

Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes

(Prefeitos).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte que julgou

irregulares a Tomada de Preços nº 04/12, o contrato de 19-04-12, o termo

aditivo de 18-10-12 e, ainda, tomou conhecimento do termo de rescisão

unilateral de 21-08-14, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,

da Lei Complementar nº 709/93 e aplicando multa no valor de 320 UFESPs ao

Sr. José Adivaldo Moreno Giacomelli e de 160 UFESPs ao Sr. Valdir Aparecido

Lopes, nos termos do artigo 104, inciso II, da mesma Lei.

Advogados: Paulo Rogério Kuhn Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo

Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109), Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº

191.848), Camila Matheus Giacomelli (OAB/SP nº 270.968) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

95

44 TC-022290.989.19-3 (ref. TC-004351.989.14-0)

Recorrente: José Adivaldo Moreno Giacomelli – Ex-Prefeito do Município de

Piquerobi.

Assunto: Representação formulada por Techno Cad Construtora Ltda. – ME.,

acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Executivo Municipal de

Piquerobi na ausência de pagamento dos serviços executados pela empresa

representante.

Responsáveis: José Adivaldo Moreno Giacomelli e Valdir Aparecido Lopes

(Prefeitos).

Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra acórdão da E.

Primeira Câmara, publicado no D.O.E. de 26-09-19, na parte em que julgou

parcialmente procedente a representação.

Advogados: Fabbio Serencovich (OAB/SP nº 295.992), Paulo Rogério Kuhn

Pessoa (OAB/SP nº 118.814), Eduardo Foglia Villela (OAB/SP nº 286.109),

Áureo Fernando de Almeida (OAB/SP nº 191.848), Camila Matheus Giacomelli

(OAB/SP nº 270.968) e outros.

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-5 – DSF-I.

Sustentação oral proferida em sessão de 05-02-20.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários,

bem como rejeitou o pedido de desmembramento dos processos que tratam da

licitação e contratação da empresa Luiz Fernando Hamada Projetos – ME,

requerido pelos Recorrentes Prefeitura Municipal de Piquerobi e Senhor Valdir

Aparecido Lopes, atual Prefeito.

Quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos

autos, deu provimento parcial ao Apelo do Senhor Valdir Aparecido Lopes,

atual Prefeito, apenas para o fim de cancelar a multa que lhe foi imposta, e

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

96

negou provimento aos Recursos da Prefeitura e do Senhor José Adivaldo

Moreno Giacomelli, ex-Prefeito, mantendo-se, no mais, a decisão combatida.

45 TC-016604.989.19-4 (ref. TC-005735.989.16-2, TC-

007460.989.19-7 e TC-008781.989.19-9)

Recorrente: Bruno Floriano de Oliveira – Presidente da Câmara de Guaiçara à

época.

Assunto: Contas Anuais da Câmara Municipal de Guaiçara, relativas ao

exercício de 2017.

Responsável: Bruno Floriano de Oliveira (Presidente).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E.de 20-03-19, que julgou irregulares as contas,

com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº

709/93.

Advogados: Márcio Henrique de Mendonca (OAB/SP nº 361.178) e Diego

Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219).

Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-1 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 12-02-2020.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de, reformando-se o v.

acórdão combatido, julgar regulares as contas da Câmara Municipal de

Guaiçara, referentes ao exercício de 2017, nos termos do artigo 33, inciso II, da

Lei Complementar estadual nº 709/93, quitando-se, por consequência, o

responsável, conforme o disposto no artigo 35 do mesmo diploma.

46 TC-018543.989.19.8 (ref. TC-006772.989.16-6)

Requerente: João Benedicto de Mello Neto – Prefeito do Município de Ibiúna.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

97

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativas ao

exercício de 2017.

Responsável: João Benedicto de Mello Neto (Prefeito).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em

sessão de 18-06-19.

Procurador de Contas: Renata Constante Cestari.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 04-03-20.

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Pedido de Reexame e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo-se inalterado o v. parecer recorrido.

47 TC-014811.989.19-3 (ref. TC-006528.989.16-3)

Requerente: Eliana dos Santos Silva – Prefeita do Município de Ribeirão

Grande.

Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Ribeirão Grande, relativas

ao exercício de 2017.

Responsável: Eliana dos Santos Silva (Prefeita).

Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto contra parecer prévio

desfavorável à aprovação das contas, emitido pela E. Primeira Câmara em

sessão de 21-05-19.

Advogado: Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB/SP nº 248.843).

Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.

Fiscalização atual: UR-16 – DSF-II.

Sustentação oral proferida em sessão de 19-02-20

Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,

Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e

Dimas Ramalho e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

98

Camargo, preliminarmente o E. Plenário, em razão do princípio da fungibilidade

recursal, conheceu da peça como Pedido de Reexame.

Quanto ao mérito, conforme exposto nas respectivas notas

taquigráficas, juntadas aos autos, por maioria de votos, deu provimento ao

Pedido de Reexame, a fim de que novo parecer seja emitido, agora favorável à

aprovação das contas da Prefeitura de Ribeirão Grande, relativas ao exercício

de 2017, sem prejuízo das recomendações exaradas no corpo do voto do

Relator, juntado aos autos, e na decisão recorrida.

Vencida a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, que era pelo

não provimento.

RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS

DE CAMARGO

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO

MARTINS DE CAMARGO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

48 TC-008933.989.19-6 (ref. TC-009868.989.16-1, TC-

010030.989.16-4, TC- 010574.989.16-6 e TC-011950.989.16-0)

Recorrente: Hiram Ayres Monteiro Júnior – Ex-Prefeito do Município de

Itapetininga.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e Atlântica

Construções, Comércio e Serviços – EIRELI, objetivando a prestação de

serviços técnicos para operação e manutenção predial preventiva e corretiva,

no valor de R$4.380.875,46.

Responsáveis: Hiram Ayres Monteiro Júnior (Prefeito) e Eliana de Sales

Almeida (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a licitação, o

contrato, os termos aditivos de 01-04-16 e 21-06-16, assim como o

acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

99

Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591), Aline

Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), Mozart Cercal da Silva (OAB/SP nº

373.625) e outros.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

49 TC-008982.989.19-6 (ref. TC-009868.989.16-1, TC-

010030.989.16-4, TC- 010574.989.16-6 e TC-011950.989.16-0)

Recorrente: Atlântica Construções, Comércio e Serviços – EIRELI.

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itapetininga e Atlântica

Construções, Comércio e Serviços – EIRELI, objetivando a prestação de

serviços técnicos para operação e manutenção predial preventiva e corretiva,

no valor de R$4.380.875,46.

Responsáveis: Hiram Ayres Monteiro Júnior (Prefeito) e Eliana de Sales

Almeida (Secretária Municipal).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Primeira

Câmara, publicado no D.O.E. de 08-03-19, que julgou irregulares a licitação, o

contrato, os termos aditivos de 01-04-16 e 21-06-16, assim como o

acompanhamento da execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º,

incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Advogados: Aline Aparecida Castro (OAB/SP nº 208.057), João Guilherme de

Oliveira (OAB/SP nº 243.932), Mozart Cercal da Silva (OAB/SP nº 373.625) e

outros.

Fiscalização atual: UR-9 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins

Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau

Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu dos Recursos Ordinários e,

quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

afastando inicialmente a preliminar de nulidade processual suscitada, negou-

lhes provimento.

50 TC-012301.989.19-0 (ref. TC-001594.989.17-0)

Recorrente: Ana Maria Preto – Ex-Prefeita do Município de Peruíbe.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

100

Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Peruíbe e Mari Cristina

Talib, objetivando a prestação de serviços médicos de pronto atendimento, no

valor de R$76.772,80.

Responsável: Ana Maria Preto (Prefeita).

Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra acórdão da E. Segunda

Câmara, publicado no D.O.E. de 25-04-19, que julgou irregulares a

inexigibilidade de licitação, o contrato e demais procedimentos analisados,

acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº

709/93.

Advogados: Patrícia Rosa de Oliveira (OAB/SP nº 226.784) e Sandro Luiz

Ferreira de Abreu (OAB/SP nº 148.173).

Fiscalização atual: UR-20 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de

Camargo, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins

Costa, Cristiana de Castro Moraes, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau

Beraldo, preliminarmente o E. Plenário conheceu do Recurso Ordinário e,

quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos,

negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, pelos

próprios e jurídicos fundamentos.

Esgotada a pauta dos trabalhos, o PRESIDENTE indagou do

Representante do Ministério Público de Contas se havia eventual interesse

recursal em qualquer dos processos apreciados na sessão.

O Senhor Procurador-Geral indicou o item 47, TC-014811.989.19-

3, a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas para ciência específica.

Ofereceu, por fim, a palavra para quem dela quisesse fazer uso e,

em não havendo interesse, declarou encerrada a sessão.

Nada mais havendo a tratar, às doze horas e nove minutos, foi

encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e

aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, , Sérgio Ciquera Rossi,

Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

7ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno

101

Edgard Camargo Rodrigues

Antonio Roque Citadini

Renato Martins Costa

Cristiana de Castro Moraes

Dimas Ramalho

Sidney Estanislau Beraldo

Márcio Martins de Camargo

Thiago Pinheiro Lima

Luiz Menezes Neto

SDG-1/ESBP