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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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AVULSOS DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04.06.2014
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PDL 02/14 DO DEP. CLAUDIO VEREZA...................................................02
02) PLC 34/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 113/14)................................06
03) PLC 33/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 108/14)................................07
04) PL 125/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 110/14)................................08
05) PL 126/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 112/14)................................09
06) PL 131/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 129/14)................................10
07) PL 100/14 DO DEP. ATAYDE ARMANI.....................................................11
08) PL 101/14 DO DEP. GILSINHO LOPES.......................................................13
09) PL 117/14 DO DEP. RODRIGO COELHO...................................................14
10) PDL 01/14 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO...............................................15
11) PDL 60/14 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO...............................................17
12) PDL 61/14 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO...............................................18
13) PDL 62/14 DO DEP. ROBERTO CARLOS..................................................18
14) PR 04/14 DO DEP. CLAUDIO VEREZA......................................................19
15) PR 06/14 DA DEP. JANETE DE SÁ.............................................................20
16) PL 106/14 DA DEP. LÚCIA DORNELLAS..................................................21
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2014
Declara nulos os atos que cassaram os mandatos dos deputados Helsio Pinheiro Cordeiro, Dailson Laranja, José Ignácio
Ferreira E Benjamim Carvalho De Campos devolvendo-os simbolicamente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Ficam anulados os atos que suspenderam os direitos políticos e cassaram os mandatos dos Deputados Estaduais:
HELSIO PINHEIRO CORDEIRO, DAILSON LARANJA, JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA E BENJAMIM CARVALHO
DE CAMPOS.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto Legislativo, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo convocará, por meio de
requerimento aprovado em plenário, em data previamente agendada, sessão solene para entrega de diplomas, devolvendo
simbolicamente os mandatos aos deputados estaduais à época, cassados no regime de exceção.
Art. 3° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 25 de março de 2014.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
Este projeto se baseia em medidas já tomadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e por algumas assembleias legislativas
que anularam a cassação dos mandatos de parlamentares, por meio de Decreto Presidencial, à época da famigerada Ditatura
Militar.
No Estado do Espírito Santo os direitos políticos começaram a sofrer restrições em 1948, quando o ex-deputado Benjamim
Carvalho de Campos foi destituído de seu mandato, após a cassação do registro do Partido Comunista do Brasil pelo ministro
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do qual o Senhor Benjamim era membro. (D.I.O 14-01-1948).
Em 04 de julho de 1969 foi publicado no Diário Oficial a suspenção dos direitos políticos e a cassação do mandato do então
Deputado Estadual Helsio Pinheiro Cordeiro.
Em 13 de março, a cassação atingiu os deputados estaduais José Ignácio Ferreira e Daílson Laranja, também do MDB, o
primeiro por ter lido da tribuna da Assembleia uma carta do pároco de Itarana considerada desrespeitosa aos símbolos
nacionais, e o segundo por ter se solidarizado com o colega. (D.O.U 14-03-1969, p. 2212).
Quem manifestava o desejo de uma sociedade mais justa e igualitária, que culminasse em um Estado Democrático de Direito
era visto como opositor ao regime totalitário e, com isso, perdia seus direitos políticos, o direito a liberdade de expressão, a
igualdade e a liberdade de ir e vir, entre outros, que mantém intrínseca ligação com o mínimo existencial, como o direito à vida
e à dignidade da pessoa humana.
A Ditadura Militar instituiu um cenário antidemocrático, impositivo, desrespeitoso e autoritário. Neste contexto, todos os
direitos humanos foram vilipendiados. Agora – na vigência de um Estado Democrático de Direito, conquistado por todos
àqueles que lutaram contra a repressão militar – se faz necessário devolver simbolicamente os mandatos aos ex-deputados
estaduais citados e homenageá-los.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2014
Autor: Deputado Claudio Vereza Ementa: “Declara nulos os atos que cassaram os mandatos dos deputados Helsio Pinheiro Cordeiro, Dailson Laranja,
José Ignácio Ferreira e Benjamim Carvalho de Campos devolvendo-os simbolicamente”.
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2014, de autoria do Deputado Claudio Vereza, visa “Declarar nulos os atos que
cassaram os mandatos dos deputados Helsio Pinheiro Cordeiro, Dailson Laranja, José Ignácio Ferreira e Benjamim Carvalho
de Campos devolvendo-os simbolicamente”.
Segundo a justificativa do Projeto, o “Este projeto se baseia em medidas já tomadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado e
por algumas assembleias legislativas que anularam a cassação dos mandatos de parlamentares, por meio de Decreto
Presidencial, à época da famigerada Ditatura Militar”.
Alega ainda que: “No Estado do Espírito Santo os direitos políticos começaram a sofrer restrições em 1948, quando o ex-
deputado Benjamim Carvalho de Campos foi destituído de seu mandato, após a cassação do registro do Partido Comunista
do Brasil pelo ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do qual o Senhor Benjamim era membro. (D.I.O 14-01-
1948).
(...) Em 04 de julho de 1969 foi publicado no Diário Oficial a suspenção dos direitos políticos e a cassação do mandato do
então Deputado Estadual Helsio Pinheiro Cordeiro.
(...) Em 13 de março, a cassação atingiu os deputados estaduais José Ignácio Ferreira e Daílson Laranja, também do MDB, o
primeiro por ter lido da tribuna da Assembleia uma carta do pároco de Itarana considerada desrespeitosa aos símbolos
nacionais, e o segundo por ter se solidarizado com o colega. (D.O.U 14-03-1969, p. 2212).
(...) Quem manifestava o desejo de uma sociedade mais justa e igualitária, que culminasse em um Estado Democrático de
Direito era visto como opositor ao regime totalitário e, com isso, perdia seus direitos políticos, o direito a liberdade de
expressão, a igualdade e a liberdade de ir e vir, entre outros, que mantém intrínseca ligação com o mínimo existencial, como o
direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
(...) A Ditadura Militar instituiu um cenário antidemocrático, impositivo, desrespeitoso e autoritário. Neste contexto, todos os
direitos humanos foram vilipendiados. Agora – na vigência de um Estado Democrático de Direito, conquistado por todos
àqueles que lutaram contra a repressão militar – se faz necessário devolver simbolicamente os mandatos aos ex-deputados
estaduais citados e homenageá-los.”
A matéria foi protocolada em 26 de março de 2014, lida no expediente do dia 31 de março de 2014 e a publicação no Diário do
Poder Legislativo - DPL, que não pode ser dispensada, deverá ser providenciada pelo setor competente desta Casa, para que dê
seguimento regular à tramitação do referido Projeto.
O referido projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer, na
forma do art. 41, I, do Regimento Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 002/2014, tem a finalidade de “Declarar nulos os atos que cassaram os mandatos dos
deputados Helsio Pinheiro Cordeiro, Dailson Laranja, José Ignácio Ferreira e Benjamim Carvalho de Campos devolvendo-os
simbolicamente”.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, ab initio, a proposta legislativa está fundamentada no exercício da
competência legislativa remanescente do Estado, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Neste passo, em obediência à Constituição Estadual verifica-se que compete ao legislador estadual a origem do Projeto de
Decreto Legislativo em análise, conforme prevê o art. 63, “caput”, da Carta Estadual, in verbis:
Constituição Estadual do Espírito Santo:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
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(...)
Em sequência, constata-se pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie
normativa adequada para tratar do tema é o Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 61, IV) e, ainda, deve-se observar o previsto no art. 151, § 2º, do Regimento Interno, in verbis:
Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;
Regimento Interno
Art. 151 Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa,
que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como:
(...)
Quanto ao quórum para aprovação da matéria no Plenário e o respectivo processo de votação são de maioria simples e
processo de votação simbólica, conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de tramitação da matéria será ordinário, na forma do
art. 148, II, do mesmo Regimento Interno.
Após análise do aspecto constitucional formal, resta-nos analisar o aspecto da constitucionalidade material,
comparando as regras do projeto com os princípios e normas constitucionais. Assim, constata-se que as normas
introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os princípios, direitos e garantias, todos previstos nas
Constituições, Federal e Estadual.
Asseveramos que há compatibilidade da proposição e respeito ao princípio da isonomia estabelecido no art. 5º, caput, da
Constituição Federal, lembrando que este dispositivo elenca em seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Podemos ainda assegurar que a propositura não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito ou a Coisa Julgada, eis que
a novidade normativa, ora em análise, não atingirá a segurança jurídica imposta na pedra angular constitucional.
Com relação à vigência da lei no tempo, a proposta legislativa atende o requisito legal, consoante dispõe o art. 8º da Lei
Complementar nº 95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘Entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de
pequena repercussão”.
Quanto ao aspecto da juridicidade e legalidade, analisando a legislação infraconstitucional e decisões jurisprudenciais, o
Projeto de Decreto Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo. Vale destacar que foram inseridas no ordenamento
jurídico pátrio, no intuito de perdoar determinas espécies de infrações cometidas em períodos sob a égide do regime de
exceção, várias “leis de anistia”, as quais destacamos:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18/1961, ALTERADO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 864/1969:
Art. 1º São anistiados:
a) os que participaram, direta ou indiretamente, de fatos ocorridos no território nacional, desde 16 de julho de 1934, até
a promulgação do Ato Adicional e que constituam crimes políticos definidos em lei, inclusive os definidos nos arts. 6º, 7º e 8º
da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, observado o disposto nos artigos 13 e 74 da mesma lei, e mais os que constituam
crimes definidos nos arts. 3º, 6º, 7º, 11, 13, 14, 17 e 18 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953;
b) os trabalhadores que participaram de qualquer movimento de natureza grevista no período fixado no art. 1º;
c) todos os servidores civis, militares e autárquicos que sofreram punições disciplinares ou incorreram em faltas ao
serviço no mesmo período, sem prejuízo dos que foram assíduos;
d) os convocados desertores, insubmissos e refratários;
e) os estudantes que por fôrça de movimentos grevistas ou por falta de freqüência no mesmo período estejam
ameaçados de perder o ano, bem como os que sofreram penas disciplinares;
f) os jornalistas e os demais incursos em delitos de imprensa e, bem assim, os responsáveis por infrações previstas no
Código Eleitoral.
Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade
remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos
e patentes, pelos delitos acima referidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 864, de 1969)
(...)
LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 6.683/1979, ALTERADA PELA LEI Nº 10.559/2002.
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979,
cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos
Institucionais e Complementares.
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§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos
ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto,
seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a
pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
(...)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos
que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de
12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito
se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos
regimes jurídicos.
LEI FEDERAL Nº 10.559/2002
(...)
Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por
motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se
mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério
da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do
setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo
estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de
1969;
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas,
empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no §
5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda
que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de
proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas
públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em
decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade,
no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido,
arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo,
em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1o No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2o Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria
beneficiário da condição de anistiado político.
(...)
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Vale destacar ainda que o ato de cassação dos mandatos de Deputados Estaduais ocorridas à época da ditadura militar de 1964
foi ato antidemocrático, arbitrário e impositivo, atualmente repudiado por todos.
No caso do Deputado Benjamim Carvalho de Campos, a perda do mandato deu-se em razão da ilegalidade do registro do
Partido Comunista do Brasil, feita por meio da Resolução TSE nº 1.841 de 07 de maio de 1947.
No entanto, pelo decurso de tempo e circunstâncias atuais, a nulidade dos atos e a devolução dos mandatos deverá se dar de
forma simbólica.
Constata-se, portanto, que o projeto em epígrafe é de grande relevância e simbolismo, enaltecendo o trabalho desta Casa de
Leis na renovação dos valores sociais em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios e regras estabelecidos em
nossa Carta Maior.
Ressalte-se que o presente parecer se restringe ao aspecto jurídico, pertencendo, exclusivamente, à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da declaração de nulidade dos atos que
cassaram os mandatos dos deputados Helsio Pinheiro Cordeiro, Dailson Laranja, José Ignácio Ferreira e Benjamim Carvalho
de Campos devolvendo-os simbolicamente.
Com relação à técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com alterações apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a
redação dos atos normativos, o que ocorre in casu.
Cumpre salientar sobre o estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517,
de 19 de março de 2007 que, conforme constatamos, consta manifestação nos autos (fls. 07) e, com a qual concordamos
plenamente.
Ex positis, opinamos pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo nº 002/2014, de autoria do Deputado Estadual Claudio Vereza, razão pela qual sugerimos aos demais Pares
desta Douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 189/2014
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de
Decreto Legislativo nº 002/2014, de autoria do Deputado Claudio Vereza.
Plenário Rui Barbosa, em 03 de junho de 2014.
ELCIO ALVARES - PRESIDENTE
ELCIO ALVARES - RELATOR
JOSÉ CARLOS ELIAS - MEMBRO
CLAUDIO VEREZA - MEMBRO
LUZIA TOLEDO - MEMBRO
MARCELO SANTOS - MEMBRO
Mensagem nº 113 /2014
Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Submeto ao exame dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei complementar objetivando autorizar à Faculdade de Música do
Espírito Santo – FAMES contratar, temporariamente, por 12 (doze) meses, pessoal docente por processo seletivo simplificando,
para se evitar danos ao ano letivo em curso.
Esta proposição está sendo evidenciada em razão de não haver tempo hábil para a substituição dos atuais contratos pela
efetivação do concurso público.
Vale ressaltar que, hoje, 70% (setenta por cento) dos atuais docentes daquela Instituição são de professores contratados por
designação temporária.
Dessa forma, Senhor Presidente e Senhores Deputados, encareço o empenho de V. Exa. no sentido de acolher a proposição
anexa por ser de justiça.
tenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2014
Autoriza a Faculdade de Música do Espírito Santo – FAMES a efetuar contratação temporária de pessoal para atender
necessidades prementes
Art. 1º Fica autorizada a Faculdade de Música do Espírito Santo – FAMES a efetuar contratação temporária por 12 (doze)
meses, para as funções correspondentes aos cargos do Anexo V do Art. 33 da Lei Complementar nº 304, de 10.12.2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2014 2015
Jul a dez) Jan a Jun
1.678.663,08 1.678.663,08
1.678.663,08 1.678.663,08 Valores já previsto no orçamento da FAMES
Projeto de Lei que que Autoriza por 12 (Doze) meses a contratação de professores por designação temporária, no Cargo de
Professores Adjunto, Assistente e Auxiliar, da Faculdade de Música do Espírito - FAMES a partir de 01 de Julho de 2014.
ESPECIFICAÇÃO
Faculdade de Música do Espirito Santo - FAMES
Repercussão do Projeto de Lei que Autoriza por 12 (Doze) meses a contratação de professores por designação temporária, conforme valores já previsto no
arçamento desta FAMES.
Mensagem nº 108/2014
Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade alterar o Anexo I
da Lei Complementar nº 751/2013.
A medida se faz necessária para melhor adequação da redação do texto legal, a fim de especificar os cursos profissionalizantes
ou de formação acadêmica aceitos como requisito de ingresso no cargo de Vistoriador Veicular, bem como especificar que o
curso deve ser reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Pelo o exposto, espero que essa Casa de Leis ao apreciar o teor do Projeto, anexo, e as razões que o justificam, aprovará esta
iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2014
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 751, de 27.12.2013.
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 751, de 27.12.2013, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o Art. 1º desta Lei Complementar
CARGO VISTORIADOR VEICULAR
Grupo Ocupacional I – Nível Médio
Vagas: 151 (cento e cinquenta e uma)
Requisito de Ingresso:
Diploma ou Certificado de conclusão de Curso de Ensino Médio Completo e curso de qualificação profissional em
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mecânica ou qualquer curso profissionalizante ou de formação acadêmica que tenha em sua grade curricular a
disciplina de Mecânica, com carga horária mínima de 200 horas, devidamente certificado por Instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC e Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria
“B”.
Atribuições:
Realizar Vistoria Veicular: verificar as condições de tráfego do veículo de acordo com as normas do Código
Brasileiro de Trânsito – CTB; realizar o decalque do número do chassi e do motor, registro de fotos ou outros meios
tecnológicos hábeis a confirmar a autenticidade do veículo, tal como a verificação do chassi e motor por meio
óptico; verificar avarias nos veículos; conferir o laudo de Vistoria Veicular com os dados do Certificado de Registro
de Veículo – CRV e base de dados do RENAVAM e DETRAN/ES; realizar a Vistoria Veicular do veículo em
trânsito quando este pertencer a outro Estado/País; autorizar a regravação do chassi ou número do motor quando
necessário; realizar vistoria veicular para fins de realização de leilões; executar outras tarefas da mesma natureza ou
nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente.
Mensagem nº 110/2014
Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V -
Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante
da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, com a inclusão de entidades no Quadro Demonstrativo de
Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca e Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, conforme Anexos I, II, III e IV do Projeto de Lei.
Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento
vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 125/2014
Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, para o fim que especifica.
Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, entidades no
Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da
Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, conforme Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES DE BUENOS AIRES - AMPROBA GUARAPARI
ANEXO I
31 .000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA
31 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES DE BUENOS AIRES - AMPROBA GUARAPARI
ANEXO II
39 .000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
39 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES DE BUENOS AIRES - AMPROBA GUARAPARI
ANEXO III
31 .000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA
31 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PEQUENOS PRODUTORES DE BUENOS AIRES - AMPROBA GUARAPARI
ANEXO IV
39 .000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
39 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Mensagem nº 112/2014.
Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo revogar a Lei nº 9.073, de 04 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre a eliminação gradativa da prática de queimadas nas colheitas de cana-de-açúcar e dá
outras providências.
A referida lei conflita com o Decreto Federal nº 2.661/1998, pois fixa prazos mais amplos do que aqueles previstos na aludida
norma Federal. Assim, ao estabelecer regras prejudiciais ao meio ambiente, a Lei Estadual vigente, além de adentrar,
indevidamente, na seara legislativa da União, ofende o princípio constitucional da vedação ao retrocesso, no qual está inserido
o meio ambiente, constitucionalmente amparado pela Constituição Federal no artigo 225.
De igual modo, a Lei nº 9.073/2208 está em desacordo com artigo 186 da Constituição Estadual, que confere aos Estados e
Municípios o dever de zelar pela preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Pelo exposto e na certeza de que esta nobre Casa de Leis ao apreciar o teor do Projeto de Lei em anexo, aprovará essa iniciativa
por reconhecer o interesse público que ela traduz.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
10
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 126/2014
Revoga a Lei nº 9.073, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a eliminação gradativas da prática de queimadas nas
colheitas de cana-de-açúcar e dá outras providências.
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 9.073, de 04 de dezembro 2008.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mensagem nº 129/2014
Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V –
Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante
da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, com a inclusão no Quadro Demonstrativo de Subvenções
Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura, da entidade Associação Polonesa de Águia
Branca, conforme Anexos I e II do Projeto de Lei.
Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento
vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI 131/2014
Inclui entidade no Anexo V da Lei Orçamentária nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, para o fim que especifica.
Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, no Quadro
Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura, a entidade
Associação Polonesa de Águia Branca, conforme Anexos I e II.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenções Sociais
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA ÁGUIA BRANCA
ANEXO I
40. 000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA ÁGUIA BRANCA
ANEXO II
40. 000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PROJETO DE LEI Nº 100/2014
“Institui a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, formulada e executada
como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica:
I – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos
sistemas de energia solar e eólica ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos
particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II – criar alternativas de emprego e renda;
III – aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos;
IV – prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente;
V – universalizar o serviço de energia;
VI – estimular o uso de tecnologia mais limpas e menos degradadoras;
VII – estimular o uso de fontes renováveis de energia;
VIII – incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para a geração de energia eólica
no Estado do Espírito Santo;
IX – desenvolver o mercado fornecedor espírito-santense de equipamentos e serviços para a cadeia solar e eólica, incluindo a
atração de investidores internacionais para favorecer a transferência de tecnologia;
X – fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12
XI – estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e manutenção de painéis solares e de postes e torres
eólicas;
XII – fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da tecnologia de
energia solar fotovoltaica e eólica;
XIII – diversificar a matriz energética espírito-santense; e
XIV – garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento.
Art. 3º - Na implementação da Política regulada por esta Lei, cabe ao Estado:
I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fonte subsidiada de energia, a utilização de
equipamento de energia solar e eólica;
II – estimular atividades utilizando fonte de energia solar e eólica;
III – estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os
empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentado a economicidade, a produtividade e a eficiência
tecnológica;
IV – criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar e
eólica;
V – articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando
desenvolvimento integrado;
VI – criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar e eólica, apoiando e estimulando a sua
colocação no mercado; e
VII – outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado do Espírito
Santo.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica o incentivo fiscal e
tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção de produtos.
Art. 5º - A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar e Eólica será gerenciada observando:
I – o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II – a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III – o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei;
IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à
operacionalização dos empreendimentos;
V – a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos
produtos; e
VI – a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e
divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando o seu aproveitamento.
Art. 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação,
regulando, entre outros aspectos, os destinatários preferenciais da política que trata esta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Dirceu Cardoso”, aos 15 dias do mês de abril do ano dois mil e quatorze.
Atayde Armani
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Deputados, este projeto vem tratar do cenário da demanda crescente e escassez de recursos naturais que,
como todos sabem, vem impondo ao gestor público a busca por novos modelos de produção de energia, preferencialmente por
processos que não causem danos ao meio-ambiente. Isso é fato!
No caso da energia eólica, infelizmente, em nosso País, iniciaram-se seus estudos muito tardios. Haja vista que sua utilização
em outros países já havia começado na década de 1970, quando se acentuou a crise internacional de petróleo. Quando então, os
EUA e alguns países da Europa se interessaram pelo desenvolvimento de fontes alternativas para a produção de energia
elétrica, buscando diminuir a dependência do petróleo e carvão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
13
Embora, há tempos, no Brasil, esta proposta vem sendo provocada dando estímulo à produção de eletricidade pelo
aproveitamento da luz solar ou da força dos ventos. E isso, como todos já observam, não é apenas necessidade, mas obrigação
para o desenvolvimento de qualquer plano racional de expansão da oferta desse insumo. Mesmo porque, trata-se de geração de
energia limpa e renovável, cuja matéria prima é inesgotável e abundante, além de, obviamente, gratuita.
Estudos indicam que até na próxima década, haverá um aumento de consumo/utilização de energia elétrica superior ao patamar
dos 70%. E, acionar usinas termoelétricas nestes casos, envolvem altos custos para a geração de energia elétrica, bem como,
prejuízos ambientais.
Contudo, a energia eólica – produzida a partir da força dos ventos – é abundante, renovável, limpa e disponível em muitos
lugares. E, como todos já sabem, essa energia é gerada por meio de aerogeradores, nas quais a força do vento é captada por
hélices ligadas a uma turbina que aciona um gerador elétrico. A quantidade de energia transferida é função da densidade do ar,
da área coberta pela rotação das pás (hélices) e da velocidade do vento.
Quanto à aplicação desse tipo de energia no Brasil, pode-se dizer que as grandes centrais eólicas podem ser conectadas à rede
elétrica uma vez que possuem um grande potencial para atender o Sistema Interligado Nacional (SIN). As pequenas centrais,
por sua vez, são destinadas ao suprimento de eletricidade a comunidades ou sistemas isolados, contribuindo para o processo de
universalização do atendimento de energia. Em relação ao local, a instalação pode ser feita em terra firme (on-shore) ou no mar
(off-shore).
De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Brasil possui 248 megawatts (MW) de capacidade instalada
de energia eólica, derivados de dezesseis empreendimentos em operação. O Atlas do Potencial Eólico Brasileiro, elaborado
pelo Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), mostra um potencial bruto de 143,5 GW, o que torna a energia eólica
uma alternativa importante para a diversificação do “mix” de geração de eletricidade no País. O maior potencial foi identificado
na região litoral do Nordeste e no Sul e Sudeste. O potencial de energia anual para o Nordeste é de cerca de 144,29 TWh/ano;
para a região Sudeste, de 54,93 TWh/ano (isso é muito pouco); e , para a região Sul, de 41,11 TWh/ano. Por isso, se faz
necessário aumentar o potencial de nosso Estado.
Conforme pesquisas avançadas e técnicas, o perfil de ventos em nosso litoral brasileiro mostra maior capacidade de geração de
eletricidade justamente no momento em que a afluência hidrológica nos reservatórios hidrelétricos se reduz. Por outro lado, no
período úmido do sistema elétrico brasileiro, caracterizado pelo maior enchimento destes reservatórios, o potencial de geração
eólica de eletricidade se mostra menor. Eis ai a nossa vantagem regional. Isso nos coloca à frente de muitas outras regiões. Para
o nosso Estado a energia eólica se apresenta como uma interessante alternativa de complementariedade no sistema elétrico.
Dentre essas e outras razões, podemos destacar outros aspectos da energia eólica, como por exemplo:
a) Deixa de emitir gases poluentes;
b) A paisagem modificada pelas fazendas eólicas traz outras possibilidades: a de atrair turistas, o que é um fator de
geração de emprego e renda.
c) A taxa de ocupação no solo de uma turbina eólica está restrita à pequena área referente à construção da base de
concreto para sustentação de toda a máquina: a área em torno da base de concreto fica totalmente disponível para o
aproveitamento agrícola ou pecuário; e a vegetação em torno turbina eólica pode ser mantida intacta.
d) Apoio do Governo Federal pelo Proinfa.
Diante o exposto, rogo aos Pares a análise e acolhimento devido ao projeto ora em tela.
Plenário “Dirceu Cardoso”, aos quinze dias do mês de abril do ano dois mil e quatorze.
PROJETO DE LEI Nº 101/2014
Restringe a venda de material e equipamento odontológico no Estado do Espirito Santo.
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de aparelhos ortodônticos, resinas odontológicas, material para clareamento
odontológico, equipamento odontológico e demais produtos utilizados na realização de procedimentos odontológicos em locais
que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º - Os produtos listados no caput não poderão ser comercializados em vias públicas, mesmo por quem tenha permissão para
venda de produtos em geral.
§ 2º - Configurará crime hediondo, de acordo com a Lei nº 9.677, de 1998, o estabelecimento que não tiver a licença da
vigilância sanitária, fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - e que fizer a venda em desacordo com o
disposto nesta lei.
Art. 2º - Somente poderá ser realizada a compra do material odontológico descrito no caput do artigo anterior por profissionais
da área odontológica devidamente cadastrados no Conselho Regional de Odontologia - CRO.
Parágrafo único - O profissional a que se refere o caput deverá apresentar, no ato da compra, documento que comprove sua
habilitação junto ao CRO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
14
Art. 3º - Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput ao art. 1º desde que apresente no ato da compra
receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4º - A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos é atividade exclusiva dos profissionais cadastrados
no CRO, ficando vedada a sua prática por aqueles que não possuem o cadastro.
Art. 5º - Aquele que vender os produtos descritos no art. 1º em desconformidade com a presente lei incorrerá nas penas
dispostas no Código Penal.
Art. 6º - Esta lei deverá ser regulamenta pelo Poder Executivo em até seis meses após sua entrada em vigor.
Art. 7º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2014.
Deputado Gilsinho Lopes
JUSTIFICATIVA
Através de reportagem do jornal Bom Dia Brasil, da Rede Globo de Televisão, veiculada no dia 18 de fevereiro deste ano, foi
possível acompanhar flagrante no centro da maior cidade do país: aparelhos odontológicos sendo oferecidos no meio da rua do
centro de São Paulo. O tratamento falso é usado sem necessidade por adolescentes que compram os instrumentos como se
fossem acessórios, simplesmente porque está na moda.
De acordo com a reportagem, em pouco tempo o uso desses aparelhos instalados sem orientação profissional adequada pode
gerar problemas nas gengivas, arcada dentária, articulações, perda óssea e até a queda dos dentes. Os jovens estão usando os
aparelhos como enfeites. Em muitos casos, eles mesmos instalam os acessórios, que são vendidos sem fiscalização nenhuma
nas ruas de comércio popular.
As redes sociais mostram fotos de sorrisos com borrachas coloridas como se fossem acessórios e até ensinam como manusear
os produtos. Em uma delas, dois jovens colocam, eles mesmos, os aparelhos.
Todo o material vendido é utilizado em tratamentos específicos, segundo determinação e avaliação de um dentista. Por isso,
uma das recomendações dos especialistas é nunca comprar produtos odontológicos sem orientação de um profissional. Caso
contrário, os danos para os dentes podem ser irreversíveis, como afirma na reportagem o Dr. Cláudio Miyake - Presidente do
Conselho Regional de Odontologia de São Paulo: “Perda óssea; perda da raiz do dente; problema de posicionamento dentário;
problemas de mastigação; problemas na articulação. Um dano muito grande à saúde de quem está colocando achando que
aquilo é um enfeite, uma moda; porém, está causando um sério dano à saúde bucal.”
Portanto, diante do exposto e levando em consideração a gravidade das condutas descritas e a falta de legislação para
regulamentar a venda de produtos odontológicos, contamos com o apoio dos nobres pares para que possamos transformar esta
proposta legislativa em diploma legal.
PROJETO DE LEI Nº 117/2014
- Dispõe sobre a Implementação do Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do
Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo,
cuja ação tem caráter contínuo e permanente.
Art. 2°- O Programa de Identificação Civil para Crianças e Adolescentes de que trata esta Lei tem por objetivo:
I – Garantir que todas as crianças e adolescentes capixabas tenham acesso a Carteira de Registro de Identidade de forma
simplificada e desburocratizada.
II – Conscientizar os pais e responsáveis da importância de se registrar, no órgão público competente, a impressão digital de
seus filhos o mais cedo possível;
III – Conscientizar os pais e responsáveis, escolas, órgão públicos, que a medida visa combater o desaparecimento de crianças e
adolescentes, sequestros e dificultar a ação de quadrilhas que praticam o tráfico nacional e internacional de crianças.
Art. 3°- Cabe ao Governo do Estado do Espirito Santo sistematizar e executar O Programa de Identificação Civil por meio de
suas Secretarias afins ao programa de acordo com a Legislação pertinente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
15
Art.4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Maio de 2014.
Rodrigo Coelho
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Campanha da Fraternidade deste ano trouxe como o tema “Fraternidade e Tráfico Humano”. A Campanha da Fraternidade é
um convite para nos convertermos a Deus e irmos ao encontro dos irmãos mais necessitados e sofredores, sugerindo em cada
ano um assunto que afeta diretamente a dignidade humana ou a vida em sentido geral.
Falar de Tráfico Humano é muito forte ainda mais se pensarmos nas crianças, com a implementação deste projeto de lei
traremos as nossas crianças e adolescentes uma maior proteção. Segundo pesquisas a cada 11 minutos desaparece uma pessoa
no Brasil. São 141 pessoas que desaparecem por dia e 51.703 por ano, sendo que dos desaparecidos 40 mil são
crianças/adolescentes, em um único ano.
Fuga de casa devido aos maus tratos dos pais, dependência química, mendicância, prostituição infantil, crimes de pedofilia
(estupro, a grande maioria com morte), quadrilhas que atuam em território nacional e internacional, adoção ilegal, trabalho
escravo e tráfico de órgão, são algumas das possíveis causas de desaparecimento.
Com a Instituição do Programa de Identificação Civil para as Crianças e Adolescentes o Estado poderá armazenar em um único
banco de dados informações que podem ser uteis na localização e identificação dos desaparecidos, auxiliando as milhares de
famílias que sofrem hoje com a ausência de seus entes queridos.
Assim conto com o apoio dos demais colegas e de V.Exa. na aprovação da desta proposição que é de suma importância para o
futuro das Crianças e Adolescentes do Estado do Espirito Santo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2014
“Susta os efeitos dos artigos: 80, incisos I, II, II e parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo bem como os artigos 20, 21 e
incisos I, II, III, IV e V da resolução 008 de 07 de dezembro de 2010 expedida pela Agência Reguladora de Saneamento
Básico e infraestrutura (ARSI) e dá outras providenciais”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos dos artigos: 80, incisos I, II, II e parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo artigo bem como os
artigos 20, 21 e incisos I, II. III. IV e V da resolução 008 de 07 de dezembro de 2010 expedida pela Agência Reguladora de
Saneamento Básico e infraestrutura (ARSI).
Art. 2º - ficam suspensas em todo o Estado do Espírito Santo as cobranças vinculadas e condicionadas de tarifas referentes a
esgotamento sanitário ao fornecimento de água.
Paragrafo único - O disposto no “caput” do presente artigo impõe a imediata suspensão da cobrança e imposição de serviços
de fornecimento de água vinculados à adesão de serviços de esgoto sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal
dos responsáveis pela continuidade de sua execução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 23 de Janeiro de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
Justificativa e fundamentação
Considerando o que dispõe o inciso V do Art.24 da Constituição Federal que estabelece que compete à União, Estados e ao
Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre Direito do Consumidor, in verbis:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;”
Tendo-se em vista o que estabelece a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e que todas as
relações de consumo se regem por esta lei uma vez que não sobreveio legislação específica e abrangente de mesma hierarquia
normativa a revogar as disposições naquela lei contidas.
Consoante à expressa vedação legal da mencionada lei federal regente da matéria no que respeita ao oferecimento condicional
de determinado produto ou serviço a outro serviço ou produto (venda casada), o presente decreto legislativo, com arrimo no §
2º do Art.151 do regimento interno desta casa de leis, tendo-se à vista que a matéria é de competência exclusiva da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, vem proceder à suspensão imediata dos artigos: 80, incisos I, II, II e parágrafos 1º, 2º e
3º do mesmo artigo bem como os artigos 20, 21 e incisos I, II. III. IV e V da resolução 008 de 07 de dezembro de 2010
expedida pela Agência Reguladora de Saneamento Básico e infraestrutura (ARSI) pelas razões de direito que se seguem.
II-DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI FEDERAL 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) À
COBRANÇA DE VENDA “CASADA”.
Cumpre, inicialmente, compreender que embora a lei federal 11.445 de janeiro de 2007 haja permitido que os Estados Titulares
delegar a função normativa bem como a gestão dos serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, tal lei não revogou (e
nem poderia) as disposições referentes às vinculações de determinados serviços ou produtos prestados pelas delegatárias a
outros serviços e produtos. Neste sentido, algumas entidades criadas mediante lei complementar Estadual específica
aglutinaram a cobrança de tarifas amplamente distintas uma vez que são distintos os serviços prestados de fornecimento de
água (um serviço) e coleta e manejo adequado de esgotos (outro serviço). A mesma norma ( lei11.445 ) também estabeleceu
que os usuários não estão obrigados a utilizar os serviços de fornecimento bem como o recolhimento de dejetos sendo estes
facultativo a teor do que dispõe o Art. 5º da mencionada lei federal, in verbis:
Art. 5º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. É cristalina a lei federal ao dispor sobre o tema. Observa-se, deste modo, que o manejo de soluções individuais está a indicar
claramente a regra do uso facultativo deste ou daquele serviço ao consumidor disponibilizado pela delegatária.
Como bem preceitua a lei federal 11.445 em seu art. 4º, “os recursos hídricos não integram os serviços públicos de
saneamento básico”. Isso porque tais recursos, que são regidos pela lei 9.433/97, são de uso de todos conforme dispõe, in
verbis, a lei:
“LEI Nº 9.433, DE 8 DEJANEIRODE 1997
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das
comunidades”.
Verifica-se, mais uma vez, que o usuário não está obrigado a utilizar dos serviços para ele disponibilizados e nenhuma das duas
modalidades (fornecimento de água e coleta de esgoto).
Assim, revela-se evidente a distinção clara entre os serviços que eventuais delegatárias/concessionárias possam fornecer ao
consumidor. Não havendo, portanto, fundamento para que tais empresas operadoras possam efetuar cobrança por fornecimento
de água e, conjuntamente, obrigarem o usuário a utilizar de serviço de coleta de esgoto. Tal circunstância é vedada pelo código
de defesa do consumidor conforme, mais adiante, se irá discutir.
Vejamos.
O ordenamento jurídico pátrio é estruturado, basicamente, na ordem criteriosa e hierárquica de normas. De modo que a técnica
legislativa bem como a interpretação jurídica de tais normas deve observar a obediência hierárquica e sistêmica das mesmas
sob um eixo vertical.
É certo que normas de hierarquia inferior, como é o caso vertente, não possuem o condão de restringir ou vincular direitos
estabelecidos em norma geral cuja natureza restritiva e cogente não comportam extensões ditadas por leis ou atos normativos
inferiores cuja obediência lhe devem.
Nesta ordem de ideias, verifica-se que a resolução que ora se pretende suspender avançou agressivamente sobre matéria legal
cuja natureza é afeita ao direito do consumidor uma vez que os contratos celebrados individualmente por empresa
operadora de serviços públicos estão sob a égide da norma federal que regula o tema conforme bem definiu a lei de
consumo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
17
Não é lícito, portanto, que uma autarquia, ou mesmo o próprio Estado Federado, venha a abolir norma proibitiva de índole
assecuratória do equilíbrio econômico versado na regra. Cabendo-os, tão somente, executar e, eventualmente, dentro dos
limites legais, velar pela boa e fiel aplicação das regras mestras que norteiam o direito do consumidor sem espaço para
restringir direitos que foram ampla e sistematicamente assegurados em lei federal. Veja-se, a propósito o que estabelece a lei
regente, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
Na linha do que estabelece a regra cogente supratranscrita, verifica-se que a resolução expedida pela ARSI está a autorizar a
vinculação de dois serviços sob o aspecto de uma aparente singularidade, bem como obrigar ao consumidor a aderir a
contrato que impõe cobrança de tarifa de esgoto vinculada ao fornecimento de água, de sorte que a cobrança de tarifa
referente a esgotamento passa a ser condição para o fornecimento do serviço de fornecimento e transporte de água
deixando o consumidor sem opção eis que, para obter um serviço, necessariamente, deverá aderir a outro, o que se
enquadra na hipótese vedada pela lei federal (CDC) que rege as relações de consumo.
A agua é um bem de todos que temos o direito de utiliza-la de forma racional e consciente, e não sermos explorados
economicamente com pagamentos de contas superestimadas, as concessionarias publicas tem a função social e é para isto que
elas existem as politicas públicas para sua preservação tem privilegiado o lucro fácil e não um direito inalienável que é a vida, e
desta forma temos que alertar a sociedade no sentido de que não se pode privilegiar a ganancia, o dinheiro em detrimento do
direito dos cidadãos.
Os seres humanos precisam de água para viver, e é imprescindível a sua utilização para nossa sobrevivência, ninguém consegue
ficar muito tempo sem ingerir agua, pois ficará desidratado podendo causar a morte.
Faço observar que em formulário próprio da CESAN cujo titulo ”TERMO DE ACEITE DE LIGAÇÃO INTRADOMICILIAR
GRATUITA DE ESGOTO” trazendo ao final, armadilha de que após instalação o cliente passará a pagar pelos serviços
relativos ao esgoto, ferindo princípios dos cidadãos com objetivo claro do lucro à custa da população.
Por tais razões de fato e de direito, é que se veio propor o presente projeto de decreto legislativo pedindo o apoio de todos os
pares.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 060/2014
EMENTA: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao SR. MAURO LUIZ DA SILVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Mauro Luiz da Silva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 21 de maio de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual - PDT
Justificativa:
Senhor Presidente e Senhores
Deputados
Ao Sr. MAURO LUIZ DA SILVA, natural de Conselheiro Pena – Minas Gerais, filho de Ataíde Policarpo da Silva e Delzira
de Oliveira da Silva. Começou sua caminhada política aos 13 anos de idade inspirado pela mãe, que por longos anos esteve na
direção da Comunidade de Jardim da Serra. Aos 18 anos foi eleito presidente da Associação de Moradores de Jardim da Serra.
Em 1999 assumiu o cargo de subcoordenador da FAMS (Federação das Associações de Moradores da Serra), na região Serra
II. Atuou na Câmara Municipal da Serra, como Secretário Parlamentar. Na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, como
Assistente Legislativo. Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena, no gabinete do prefeito. Residiu alguns anos nos Estados
Unidos.
Em concedendo este Título ao Sr. MAURO LUIZ DA SILVA, estaremos reconhecendo e retificando o valor já demonstrado
pelo homenageado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 061/2014
EMENTA: Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. MANOEL MESSIAS DONATO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Manoel Messias Donato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 21 de maio de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual - PDT
Justificativa:
Senhor Presidente e Senhores
Deputados
Ao Sr. MANOEL MESSIAS DONATO, nascido em 06 de agosto de 1976, natural de João Dias – Bahia. Residi em Cariacica
há 24 anos, casado, pai de três filhos. Graduado em Ciência da Religião pela FAESA. Pós-graduado em Psicopedagogia. Atuou
como professor na rede estadual. É membro do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular no ES. Formado pelo Instituto
Teológico Quadrangular, milita na área política e cidadania da Igreja Quadrangular desde os 18 anos de idade. Hoje está
vereador no município de Cariacica, defendendo algumas bandeiras como políticas sobre drogas, meio ambiente, entre outros.
Em concedendo este Título ao Sr. MANOEL MESSIAS DONATO, estaremos reconhecendo e retificando o valor já
demonstrado pelo homenageado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 062/2014.
Concede título de Cidadania Espírito-Santense a Professora Thaís Helena Moreira.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º. Fica concedido a Thaís Helena Moreira o título de Cidadã Espírito-Santense.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de Maio de 2014.
ROBERTO CARLOS
Deputado Estadual - PT
J U S T I F I C A T I V A
Thaís Helena Moreira é professora de História do Espírito Santo há 25 anos. Possui especialização em História do ES pela
UFES e autora do livro “História e Geografia do Espírito Santo” na sua 9ª edição já esgotada.
É palestrante sobre a História do Espírito Santo para um público de mais de 10.000 pessoas: Comunicatur - UVV -2011;
Projeto Flor é Ser 2007-2008; Gazeta na sala de Aula/Guarapari - 2010; Teatro da UFES – Projeto Universidade para Todos
(1996 a 2007); Projeto Comunidade Vila Velha (2000/03); Instituto Federal do Espírito Santo (2005/07); Colégio Salesiano
(2004/06); Colégio Americano Batista (1996 a 2005).
É estudante de Cinema e Audiovisual na Universidade Federal do Espírito Santo, produtora cultural (Recital de Cordas/2009,
Maratonas Culturais de Guarapari/2009 a 2011), cineasta na direção de “Escopofilia” em 2011, na modalidade videominuto, e
“Expresso do Blues” no ano de 2013, na modalidade videoclipe, além de diretora de arte em “Algo sobre Nós” (2012).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2014
Fica assegurada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a utilização do nome social para
pessoas travestis e transexuais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a utilização do nome social para
travestis e transexuais.
Parágrafo único. Entende-se por nome social a forma pela qual as pessoas, travestis e transexuais, se reconhecem e são
reconhecidas, são identificadas, denominadas na comunidade e em sua inserção social.
Art. 2°. A qualificação, para efeitos de identificação, será feita conforme dados do registro civil da pessoa.
Art. 3º. Feita a qualificação, é assegurada a utilização do nome social, mediante requerimento da pessoa interessada, nas
seguintes situações:
I - identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
II - comunicações internas de cunho administrativo e/ou social;
III - endereço de correio eletrônico;
IV - lista de ramais do órgão;
V - nome de usuário em sistemas de informática;
Parágrafo único. No caso do inciso I, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação
funcional.
Art. 4°. A Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo deverá, no prazo de noventa dias, promover as necessárias
adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 5°. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 30 de abril de 2014.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
“As pessoas recebem nomes, seus nomes expressam suas identidades. [...]. O respeito ao nome social é uma ferramenta de
inclusão, uma vez que evita constrangimentos e acolhe as pessoas como elas se identificam.” 1.
Cada ser humano possui sua maneira de ver, sentir e reagir. É uma disposição própria do temperamento e da sensibilidade, que
faz com que um indivíduo sinta, de modo especial e muito seu, a influência de diversos agentes.
Essa miríade de diferenças é o que constrói uma sociedade pluricultural como a brasileira. O respeito à idiossincrasia de cada
cidadão e cidadã é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, devendo este Estado promover os meios
necessários para a integração social.
O imbróglio jurídico em que se encontra o embate do nome social com o nome civil perpassa por uma questão ainda mais
profunda, que diz respeito a personalidade e tem raízes arraigadas no gênero da pessoa humana, uma vez que para as pessoas
trans, diferentemente das lésbicas e gays, a certa altura de sua vida não podem mais ocultar-se através da mentira e da omissão
de sua identidade sexual e de gênero.
Travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais diariamente são condenados por uma parcela da sociedade a viverem no
ostracismo. Entretanto, essa parcela significativa da sociedade não pode ser apenada ao enquadramento legal, tendo que
conviver com um nome que em nada representa sua individualidade.
Como forma de vencer mais essa barreira a eles imposta, as pessoas trans adotam um nome que reflete seu gênero e sua real
identidade, denominado NOME SOCIAL.
O nome social encontra arrimo constitucional no artigo 3° inciso V da Lei Maio de 1988. In verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
1 Toninho Lopes – Coordenador do curso “Gênero e Diversidade na Escola” Universidade Federal do Espírito Santo.
Informativo do Coletivo Estadual de Diversidade Sexual – SINDIUPES.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. (grifo nosso)
A ausência de possibilidade para o uso do nome social, Ordenamento Jurídico Pátrio, já foi percebida por diversas esferas da
administração pública, dentre elas o Ministério da Educação e Cultura que através do parecer N° 141/2009, solicitou que fosse
estudada a possibilidade de adoção do nome social de Travestis e Transexuais nos registros escolares.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da Portaria 233/2010, assegurou “aos servidores públicos, no
âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e
transexuais”.
O poder judiciário, por meio do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADI 4275, consolidou que o artigo 58 da Lei
6.015/73, com nova redação dada pela Lei 9.708/98, deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, reconhecendo o
direito dos transexuais a substituírem o prenome e sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de
transgenitalização.
Em âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Educação mediante a Resolução Nº 2.735/2011, fixou que “todas as instituições
do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo deverão incluir nos registros dos diários de frequência, entre
parênteses, o nome social, pelo qual o(a) aluno(a) – travesti, transexual ou não – se reconhece, se identifica e é denominado(a)
em sua inserção social.”
Com o intuito de contribuir, mesmo que minimamente, com a realização de um direito dos travesti e transexual – o uso do
nome social – solicitamos aos nobres colegas desta excelsa Casa de leis, a acolhida dessa proposição.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2014
Modifica o processo de votação simbólico previsto no artigo 201 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Espírito Santo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
R E S O L V E
Art. 1º O artigo 201 da resolução 2700/09, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a
permanecerem como estão e os contrários a se manifestarem verbalmente e proclamará o resultado.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 14 de maio de 2014.
Janete de Sá
Deputada Estadual-PMN
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução vem a atender os anseios dos deputados desta Casa de Leis, de modo a tornar o processo
simbólico de votação um procedimento de clareza inequívoca no que concerne à opção de voto.
Esclarece-se que, o artigo 201 que ora pretende-se modificar preceitua que “o Presidente (...) convidará os deputados a favor a
permanecerem sentados. Ocorre que, na prática, é comum que os deputados estejam de pé, muitas vezes buscando no plenário
orientações e informações com equipe técnica e outros Deputados transitando pela Sessão, de modo que, usualmente, o
Presidente procede a votação simbólica anunciando “os deputados a favor permaneçam como se encontram”.
Trata-se, portanto, de uma praxe que de ordem prática traz celeridade ao procedimento de votação simbólica, ao passo que para
realiza-la como prevê atualmente o regimento, observamos que inúmeras vezes ao coloca-lo em prática, nossa questão, vem
gerando transtornos e descontentamento quanto da votação.
Ocorre que, ao tempo em que traz celeridade, traz também segurança ao procedimento e aos deputados, ao passo a expressão
“permaneçam como se encontram “, bastando aos parlamentares que votarem contrários se manifestarem verbalmente.
Deste modo, acreditamos faz-se necessário esse mecanismo que, na prática, permita que o parlamentar possa manifestar seu
voto contrário e assim sua vontade real e daqueles os quais representa no parlamento, por intermédio de uma simples
manifestação verbal de discordância que possibilitará manter a celeridade e dinamismo próprios da votação simbólica, mas
garantirá também a necessária segurança no que toca à manifestação de vontade dos parlamentares no processo de votação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº. 106/2014
Institui o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do estado do Espírito Santo o Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado
de Trabalho vinculado ao órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O Programa tem por objetivo criar condições para incluir pessoas com deficiências visuais, auditivas, amputados,
paralíticos e portadores de Síndrome de Down e demais deficiências no mercado de trabalho formal.
Art. 3º - O programa deverá oferecer cursos de qualificação profissional de curta duração, através de convênios firmados com
o sistema SESI/SENAI/SESC.
Parágrafo 1º - Somente pessoas com deficiência poderão fazer uso dos benefícios do Programa.
Parágrafo 2º - As entidades de apoio às pessoas com deficiência, tais como: APAE’s, Instituto Pestalozzi, Instituto Luiz
Braille, entre outros, deverão oferecer espaço para a realização dos cursos.
Art. 4º - Os custos operacionais do Programa serão reembolsados ao Poder Executivo por empresas e órgãos públicos
interessados na inclusão desses novos profissionais no mercado de trabalho.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 27 de março de 2014.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A presente proposta pretende a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, para que possam demonstrar a
capacidade que eles têm para enfrentar desafios, desde que lhes sejam dadas oportunidades. O que os deficientes mais desejam
é mostrar que podem ser tão úteis à sociedade como qualquer outro cidadão que se considere normal.
Segundo o Censo do IBGE (2000) há 12% de deficientes no Brasil, o que corresponde a um universo de quase 15 milhões de
pessoas; há necessidade de se buscar, não apenas a sua recuperação com Políticas de Saúde, mas entender que eles podem,
devem e querem se sentir úteis. Eles não querem piedade e sim a chance de mostrar suas aptidões e qualidades profissionais,
garantindo assim participação ativa na sociedade capixaba.
Nesse sentido é fundamental a participação do Poder Executivo para buscar as parcerias necessárias, que possam
operacionalizar não só os cursos de formação profissional, mas também o posterior encaminhamento no mercado de trabalho.
Por ser de importante valia para os deficientes do nosso Estado, solicito aos meus pares a aprovação do presente projeto de lei.