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    PREZADO(A) PARTICIPANTE

    Seja muito bem-vindo(a) ao Tema 2 do Módulo 2.

    O Tema 2 - PROCESSO LEGISLATIVO tem como principal nalidade aproximar você das questões relati-vas aos principais atos que se submetem à técnica legislativa e que são utilizados pela Administração Pública.

    Este Tema está dividido em dez unidadesUNIDADE 1 - Atos legais, suas nalidades e conceito de leiUNIDADE 2 - Normas constitucionais, legais e regimentaisUNIDADE 3 - Competência legislativa municipalUNIDADE 4 - Iniciativa e tramitação legislativaUNIDADE 5 - Sanção, veto, promulgação, publicação, vigência e vacância

    UNIDADE 6 - Quórum parlamentarUNIDADE 7 - Elaboração legislativa especialUNIDADE 8 - Participação dos cidadãosUNIDADE 9 - Aprovação e autógrafoUNIDADE 10 - Técnica legislativa

    Objetivos Específicos a atingir■ Ao chegar ao término dos seus estudos neste Tema você deverá estar apto(a) a:■ Reconhecer os atos legais e os atos administrativos;■ Enumerar os diferentes tipos de lei e descrever suas características;■ Identicar as normas constitucionais, legais e de natureza regimental pertinentes ao processo legislativo;■ Descrever as principais etapas envolvidas na tramitação legislativa: da proposição à publicação;■ Conhecer a forma de apresentação formal dos textos legislativos e a técnica envolvida na sua elaboração.

    Bons Estudos e Sucesso!

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    UNIDADE 1

    ATOS LEGAIS, SUAS FINALIDADES E CONCEITO DE LEI

    Começando a conversar A expressão atos legais indica todos aqueles atos que a Administração expede. Os atos legais dividem-se

    em: atos legislativos e atos administrativos.Atos legislativos são os que decorrem da manifestação do Poder Legislativo. Assim, são atos legislativos: as

    leis, as resoluções e os decretos legislativos, porque todos derivados das atribuições do Poder Legislativo. Já os atos administrativos possuem maior complexidade e diversas classicações. Alguns conceituam

    esse tipo de ato como atos jurídicos por meio dos quais a Administração Pública desempenha a sua funçãoexecutiva, pelo que a sua expedição seria própria do Poder Executivo. Essa conceituação, todavia, não é sa-tisfatória, posto que também o Legislativo e o Judiciário produzem atos administrativos quando na realizaçãode funções executivas.

    Para ns deste curso, serão mencionados os atos administrativos praticados por meio de decretos, por-tarias e regulamentos.

    Vamos iniciar pelo estudo dos Atos Legislativos. Lembrando...

    Atos legislativos  São os que decorrem da manifestação do Poder Legislativo.

    Quais são os atos legislativos?■ as leis,■ as resoluções e■ os decretos legislativos

    Que é Lei?

    Assim diz o dicionário:Lei – Norma jurídica escrita, emanada da autoridade soberana do Estado, que dene os direitos e deveres

    de cada um.■ Conjunto de regras jurídicas, de prescrições legais.■ Regra, norma, preceito.

    Em outras palavras...Lei é, desde muito tempo, a fonte principal do direito. É por meio dela que o Estado, aqui referido ge-

    nericamente, cria e restringe direitos e obrigações, orienta comportamentos e determina as relações entrepessoas físicas e jurídicas, preceitua e xa normas aplicáveis às situações mais variáveis.

    Enfim, no âmbito do nosso estudo...Lei, em sentido estrito, é a norma jurídica geral, abstrata e obrigatória.

    E ainda:O conceito de lei considera o seu processo de elaboração, assim como a sua forma, isto é, a lei tem um

    sentido material e um sentido formal.

    Flávio R. Gonçalves

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    Veja o que se considera uma lei perfeitaPara que seja considerada lei perfeita, ambos os sentidos terão sido respeitados.Se a lei, em sua feitura, não teve a participação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, não será lei perfeita.

    E mais...Se o assunto de que trata não corresponde à norma geral, do mesmo modo não será lei perfeita – é o

    entendimento da melhor doutrina.

    Entenda agora o conceito de lei aplicado para o Município:Trata-se de ato jurídico aprovado pela Câmara Municipal e submetido à manifestação do Prefeito.A Constituição da República determina o respeito, por todas as esferas da Administração Pública, ao prin-

    cípio da legalidade (art. 37 , caput ), o que signica dizer que nada pode ser feito, no âmbito do Poder Público,sem prévia autorização legal.

    Também face a preceito constitucional, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,

    senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II).

    Concluindo...As leis constituem instrumentos próprios da ação do Poder Público.

    Para lembrar:As leis são antecedidas de seus anteprojetos e projetos.O anteprojeto pode ser comparado a uma minuta, consistindo naquele documento que o assessor ou o

    consultor elabora por determinação da autoridade para que, posteriormente, se transforme no projeto queserá encaminhado ao Legislativo, para que este o aprecie.

    Conheça, agora, os diferentes tipos de lei.

    Lei complementar Como o nome revela, as leis complementares complementam as normas constitucionais, por isso mesmo não

    podem conter mais do que indicado no dispositivo pertinente que apontar o seu uso para regular a matéria.No Município, como não existe Constituição (no Estado, essas leis complementam a Carta respectiva), as

    leis complementares visam complementar a Lei Orgânica, esta, por sua vez, uma lei especial que se encontraem nível hierárquico superior às demais leis municipais.

    Nas Cartas Constitucionais anteriores à Constituição da República de 1988 não se admitia o uso de leicomplementar pelo Município. Certamente pelo surgimento da competência municipal para editar a sua LeiOrgânica, a questão tem sido vista com outros olhos, sendo inúmeros os Municípios que inseriram a suaelaboração como compreendida no processo legislativo7.

    Lei ordináriaA denominação lei ordinária advém da necessidade de diferenciá-la das demais (leis complementares,

    delegadas etc.). A rigor, não há na Carta Magna qualquer referência especíca a leis ordinárias, mas sim a leiscomplementares, leis delegadas, leis federais, leis estaduais, leis municipais, leis orgânicas etc.

    7 Há no Supremo Tribunal Federal ação sob julgamento que versa sobre a utilização da lei complementar por outras esferas de

    Governo, além da União. O Ministro Relator prolatou seu voto no sentido de que esse tipo de lei somente poderia ser usado noscasos previstos na Constituição Federal. Até o momento, o julgamento não havia terminado.

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    A grande maioria das leis é do tipo ordinário, constituindo as complementares exceção que, como tal,deve ser expressa.

    O processo legislativo aplicável à lei ordinária é constituído pelas regras básicas e rotineiras; as exceçõese as especicações destinam-se às outras leis.

    Lei delegadaTem por objetivo criar condições para que o Poder Executivo possa, em determinados casos, receber

    delegação do Legislativo para legislar.Conforme dispõe a Constituição, “as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Re-

    pública, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional” (art. 68). A delegação se faz pormeio de resolução, que especicará o conteúdo e os termos de seu exercício (§ 2º do mesmo artigo).

    As leis orgânicas reproduziram quase literalmente o dispositivo constitucional acima citado.A Constituição Federal contém mais restrições, algumas sem aplicação ao Município e outras, sim, como

    a que impede a delegação de matéria reservada à lei complementar.

    Lei Orgânica Municipal - LOMPor determinação expressa do Texto Constitucional, o Município rege-se por Lei Orgânica elaborada

    pela Câmara Municipal, votada e promulgada na forma prevista no art. 29, caput .

    O que deve estar bem claro para você:A Lei Orgânica possui grande importância para o Município, constituindo avanço no tratamento dado a

    essa esfera de Governo. Seu conteúdo, todavia, não é ilimitado, estando contido basicamente no que dispõemos arts. 29, 29-A e 30 da Constituição da República.

    A Lei Orgânica não é equiparada a uma lei ordinária, tampouco a uma lei complementar. Assim, pode ser

    quali

    cada como especial , em face das peculiaridades que lhe foram atribuídas pelo constituinte.

    E por fim...O processo legislativo de sua elaboração é também especial, como o é o de emendas a seu texto.

    Códigos

    Que é código?Assim diz o dicionário:Conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou a algum ramo do Direito.

    São exemplos: o Código de Obras, o Código Tributário Municipal, O Código de Posturas etc.

    Agora repare:Os códigos são utilizados para tratar exaustivamente de determinado tema, como ocorre, por exemplo,

    com a legislação tributária, que costuma ser integrada em um único diploma legal.

    Fechando esta idéia:Os códigos procuram normatizar a matéria de forma unicada, no sentido de que ela não será desdobra-

    da em várias leis.Costumam ser extensos e complexos, pelo que recebem tratamento especial no processo legislativo,

    como se verá em páginas posteriores. Os códigos podem exigir a expedição de leis ordinárias ou comple-mentares, conforme dispuser a LOM.

    Flávio R. Gonçalves

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    Outros atos legislativos

    1 - Resolução e Decreto Legislativo

    Resolução  Ato de interesse interno do Poder Legislativo, de sua exclusiva competência,

    que, embora submetido ao processo legislativo (vide art. 59, VII da CF), nãotem na sua elaboração a participação do Chefe do Executivo ou seja, inicia-see termina no âmbito do Legislativo.

    Decreto legislativo  Também é ato de competência do Poder Legislativo, expedido sem a parti-

    cipação do Chefe do Executivo, que produz efeito externo e sujeita-se, damesma forma, ao processo legislativo (conf. art. 59, VI da CF).

    Quando usar a resolução?

    Utiliza-se a resolução para regular matéria da competência privativa da Câmara, de caráter político, pro-cessual, legislativo ou administrativo.

    Quando empregar o decreto legislativo?O decreto legislativo deve ser empregado para formalizar os atos do Legislativo que possuam força externa,

    como, por exemplo, aprovar ou rejeitar o parecer prévio do órgão competente sobre as contas do Município.

    Importante!À Lei Orgânica do Município - LOM cabe orientar sobre o procedimento a ser seguido, isto é, dela deve

    constar dispositivo que informe sobre o uso desses atos.

    O Regimento Interno, a seu tempo, deve descer a minúcias quanto ao processo legislativo destinado àsresoluções e aos decretos legislativos.

    2 - Medida provisóriaAs medidas provisórias surgiram no direito brasileiro com a promulgação da Constituição de 1988. São,

    conforme dispõe o art. 62 da CF, atos do Executivo com força de lei, submetidos posteriormente ao Legis-lativo, que poderá convertê-las ou não em leis, dispondo para decidir do prazo de trinta dias, após o qual,se não convertidas, perderão sua ecácia, cabendo ao próprio Legislativo disciplinar as relações jurídicas daídecorrentes.

    Quando deverão ser adotadas as medidas provisórias?É condição imposta pelo dispositivo constitucional pertinente que as medidas provisórias sejam adotadasem casos de relevância e urgência, que devem ser expressamente demonstradas.

    Fique bem informado!O Congresso Nacional promulgou, em 11/09/01, a Emenda Constitucional nº 32, que estabelece novas

    regras para a edição e a conversão das medidas provisórias.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 425-5, entendeu que

    os Estados podem adotar a medida provisória no seu processo legislativo, desde que prevista na respectivaConstituição.

    Nesse passo, pode também o Município expedir medidas provisórias desde que a LOM contenha previsãonesse sentido. Deverão ser respeitadas as hipóteses e os critérios previstos na CF.

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    Vamos agora passar ao estudo dos Atos Administrativos. Relembrando...

    Atos administrativos

      Os atos administrativos são espécies do gênero atos legais. Sãoutilizados pela Administração para desempenhar suas funções exe-

    cutivas, pelo que alguns são expedidos tanto pelo Poder Executivo,quanto pelo Legislativo. Por isso mesmo possuem maior complexi-dade e na literatura jurídica podem ser encontradas diversas clas-sicações. Aqui vamos adotar que os atos administrativos são ospraticados por meio de decretos, portarias e regulamentos.

    Conheça agora os principais atos administrativos:

    DecretosAto privativo do Chefe do Poder Executivo que tem por objetivo colocar em prática situações previstas

    em lei. Sendo hierarquicamente inferiores, os decretos não podem ultrapassar os limites xados pela lei,como também não podem criar direitos e obrigações.

    Os decretos podem ser:■ normativos ou■ individuais.

    Normativos  São usados para aprovar e expedir regulamentos e regimentos, sempre nos

    limites autorizados por lei.

    Individuais

      São expedidos para tratar de matérias que possuem caráter singular, como

    a nomeação, a exoneração, a demissão, a promoção, a licença, a designaçãoe a aposentadoria de servidores.

    PortariaAtos internos pelos quais o Chefe do Executivo (ou outra autoridade) expede determinações gerais ou

    especiais a seus subordinados. Servem, pois, para fazer funcionar o mecanismo burocrático ao determinarprovidências ou denir situações.

    Exemplos ajudam a entender melhor :É por meio desse ato que, normalmente, nos Municípios se abrem sindicâncias, criam-se comissões e

    nomeiam-se seus membros, aplicam-se medidas disciplinares e determinam-se procedimentos.

    Fique atento!As portarias têm seu âmbito de alcance e nalidade prescrito na legislação local (geralmente, o Regimento

    Interno da Prefeitura) e, muitas vezes, concorrem com o decreto, este utilizado para alguns ns e as portariaspara outros, mesmo que semelhantes.

    RegulamentoAtos administrativos geralmente aprovados por decreto, neste caso expedidos pelo Prefeito(a). Sua

    destinação é a de explicar a execução da lei ou de traçar normas de cumprimento para situações adminis-trativas.

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    Uma observação:Utilizam-se os regulamentos nos limites autorizados por lei, que via de regra indica expressamente o que

    será objeto de regulamentação.Dessa limitação não se pode fugir, sob pena de ilegalidade, pois, como se estudou, há assuntos que neces-

    sariamente devem ser tratados por lei.

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    UNIDADE 2

    NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS

    Começando a conversarO processo legislativo tem seus princípios, suas normas básicas, inseridos na Constituição da República a

    partir do art. 59, cujo caput determina o âmbito de seu alcance, ou seja, os atos que a ele estão subordinados.

    Observe:O parágrafo único desse artigo confere à lei complementar a tarefa de dispor sobre a elaboração, a reda-

    ção, a alteração e a consolidação das leis.Em decorrência, foram expedidos a Lei Complementar nº 95, de 26/02/98, depois alterada pela Lei Com-

    plementar nº 107, de 26/04/01, e os Decretos nº 2.954, de 29/01/99, e nº 4.176, de 28/03/02, cuja ementa in-forma que “estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a consolidação e o encaminhamento

    ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder ExecutivoFederal, e dá outras providências”.

    Veja o que José Afonso da Silva lembra: José Afonso da Silva8 lembra que o Estado de São Paulo possui lei sobre o assunto, que “não se aplica aos

    Municípios, evidentemente”, a mostrar que cada ente da Federação pode editar normas a respeito, desdeque observados os princípios básicos constitucionais, nada impedindo que use os modelos federal e estaduais(quando houver) como inspiração.

    O Município do Rio de Janeiro também possui lei própria sobre o assunto, expedida posteriormente àsleis complementares federais, fazendo valer sua autonomia legislativa.

    Ao enfrentar a questão de a quem se aplica a legislação citada, Natália de Miranda Freire9

     arma que:

    “As leis que constituem o âmbito de aplicação da Lei Complementar n. 95, de

    1998, são as nacionais e as federais, que não se confundem” (destaques do original).

    Observe agora o que Natália de Miranda Freire esclarece, reproduzindo palavras de GeraldoAtaliba10:

    “Com efeito, ao Congresso Nacional incumbe editar leis nacionais e leis fe-

    derais, cumulativamente. /.../ Há leis federais (ou da União), estaduais (ou dosEstados) e municipais (ou dos Municípios) dirigidas às pessoas na qualidade

    de administrados da União, dos Estados e dos Municípios e emanadas dos le-

     gislativos dessas entidades políticas, respectivamente. E há leis nacionais, leis

    brasileiras, voltadas para todos os brasileiros, indistintamente, abstração feita

    da circunstância de serem eles súditos desta ou daquela pessoa política”.

    8 SILVA, José Afonso da.

    9 FREIRE, Natália de Miranda. Técnica e processo legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 86.

    10 FREIRE, cit., p. 87.

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    Normas legaisAs normas legais pertinentes ao processo legislativo municipal encontram-se na LOM, a qual deve conter

    capítulo sobre o assunto que transcreva ou adapte algumas das regras constitucionais e acrescente outrasnecessárias para melhor orientar a elaboração dos atos que a ele se submetem.

    Assim...Na LOM devem constar os atos compreendidos como sujeitos ao processo legislativo, ou seja:

    ■ emendas à LOM;

    ■ leis complementares;

    ■ leis ordinárias;

    ■ leis delegadas;

    ■ medidas provisórias;

    ■ decretos legislativos;

    ■ resoluções.

    Quanto às leis complementares, é entendimento predominante que também somente existirão no Muni-

    cípio se a LOM assim dispuser, o mesmo ocorrendo com as leis delegadas que, a rigor, não necessariamentefazem parte do elenco legislativo municipal. Isso demonstra duas coisas:

    1º - o Município não está compelido a repetir ipsis litteris o que vem na Constituição quanto ao tema;

    2º - se na LOM deixar de constar qualquer um dos atos relacionados, o Município não poderá utilizá-lo.

    Reforçando o que já foi dito:Compete à LOM traçar os caminhos do processo legislativo, estabelecendo normas que tratem de:

    ■ atos submetidos ao processo legislativo;■ propostas de emendas à LOM;

    ■ iniciativa das leis;

    ■ matérias objeto de lei complementar;

    ■ condições para edição de lei delegada;

    ■ prazos em geral, inclusive de urgência;

    ■ sanção, veto e promulgação;

    ■ resoluções;

    ■ decretos legislativos;

    ■ participação popular na elaboração das leis;■ tramitação especial;

    ■ prazos de encaminhamento das leis orçamentárias;

    ■ emendas às leis orçamentárias;

    ■ outros conceitos complementares.

    Saiba mais:A Lei de Responsabilidade Fiscal foi omissa quanto a prazos para encaminhamento dos três projetos de

    leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual), pelo que prevalecem as

    datas que se encontram na LOM; se esta é omissa, seguem-se os prazos indicados no art. 35, § 2º, do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

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    Por fim...É na LOM que se devem buscar os fundamentos legais do processo, sabendo-se que seus desdobra-

    mentos, seus detalhes e suas diversas etapas estarão regulados no Regimento Interno. Se a LOM for omissaquanto a certos princípios, estes deverão ser observados por constarem da CF.

    Normas regimentaisO Regimento Interno da Câmara Municipal é expedido por meio de resolução, e nele estão as normas

    de procedimento geral.Dene o que é proposição, ou seja, toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o

    seu objeto.Do Regimento devem constar, ainda:■ normas a respeito do funcionamento da Câmara como instituição,■ da composição e atribuições da Mesa,■ das lideranças,

    ■ das comissões,■ das sessões,■ da tramitação das proposições,■ da urgência,■ das matérias sujeitas a disposições especiais, e, embora não faça parte direta do processo legislativo,

    também dos processos contra Prefeito(a), Vereador(a) e outras autoridades do Município, do próprioexercício da vereança e da participação da sociedade civil.

    Fique de olho!Deve-se lembrar que a CF prevê a cooperação das associações representativas da sociedade civil no

    planejamento municipal (art. 29, XII), bem como a iniciativa popular de projetos de leis (art. 29, XIII). ALei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), por sua vez, prevêem audiênciaspúblicas sobre os respectivos assuntos, o que também deve ser regulado pelo Regimento Interno.

    Aplicabilidade imediata dos princípios constitucionaisOs princípios constitucionais do processo legislativo têm aplicação obrigatória aos Municípios, indepen-

    dentemente de disposição de lei municipal neste sentido. Aliás, as disposições constantes da Constituição jáestão implicitamente incorporadas, no que couber, ao direito legislado dos Municípios, se inconciliáveis como sistema.

    As decisões do STF não deixam dúvidas de que os princípios constitucionais devem ser compulsoriamen-

    te seguidos, como se extrai do acórdão prolatado na ADIn nº 872-2-RS11

    , cuja ementa é:

    “Processo legislativo: consolidação da jurisprudência do STF no sentido de que

    – não obstante a ausência de regra explícita na Constituição de 1988 – impõem-

    se à observância do processo legislativo do estado-membro as linhas básicas do

    correspondente modelo federal, particularmente as de reserva de iniciativa, na

    medida em que con guram elas prisma relevante do per l do regime positivo de

    separação e independência dos Poderes, que é o princípio fundamental ao qual se

    vinculam compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas”.

    11 Diário da Justiça da União I, 06/08/93, p. 14.092).

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    E ainda12:

    “(...) Não posso, por isso mesmo, tendo presente essa especial circunstância do

    caso ora em análise, deixar de considerar a jurisprudência do Supremo Tribunal

    Federal, que, no exame do mesmo tema versado neste processo, rmou-se no sen-

    tido de reconhecer que a cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração

    do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compul-

    sória por todas as entidades estatais – inclusive por todos os Municípios – que

    compõem, em nosso sistema político, a estrutura institucional da Federação (...)”

    (destaques do original).

    Concluindo:As linhas mestras do processo legislativo, contidas na Constituição do Brasil, têm aplicação automática

    aos Municípios. Respeitadas essas linhas mestras constitucionais, pode a lei orgânica fazer adaptações às pe-culiaridades locais, ampliar ou reduzir determinados prazos, estabelecer comportamentos e estender ou nãoo regime de leis delegadas e o de leis complementares ao Município.

    12 STF. Trecho da Petição nº 1.623-1. Rel. Min. Celso de Mello. DJU de 14/12/98, p. 24.

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    UNIDADE 3

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

    Pense!A Constituição vigente estruturou um sistema de repartição de competências que enumera os poderes

    da União e os dos Municípios, confere poderes remanescentes aos Estados e atribui ao Distrito Federal ascompetências reservadas aos Estados e Municípios, combinando competências exclusivas, privativas e princi-piológicas com competências comuns e concorrentes.

    Em regra, nos arts. 21 e 22 estão enumeradas as competências da União; no § 1º do art. 25, foram con-feridas aos Estados competências remanescentes; no art. 30 está a competência enumerada dos Municípios;no § 1º do art. 32 têm-se as competências atribuídas ao Distrito Federal. A competência ora é exclusiva, oraprivativa.

    Veja qual é a diferença entre competência exclusiva e privativaA diferença entre competência exclusiva e competência privativa consiste em que a competência exclusi-

    va é indelegável, enquanto a privativa pode ser objeto de delegação.

    Agora fique atento em relação à competência comum!A competência comum é aquela que pode ser exercida, paralelamente, pelos diversos entes federativos

    (União, Estado-membro, Distrito Federal e Município), como ocorre com as matérias enumeradas no art. 23.É também denominada cumulativa ou paralela.

    Sobre a competência concorrente

    Neste caso, diz-se que a legislação é concorrente, no sentido de que cada ente federativo possui quinhãoda capacidade legislativa, nessa partilha de competências. A matéria não é exclusiva nem privativa de ninguém,podendo ser objeto de legislação federal, estadual, distrital ou municipal.

    Por fim...A Constituição confere aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência suplementar, exercida,

    evidentemente, em relação às matérias elencadas no art. 24, de competência concorrente (§ 2º do art. 24 einciso II do art. 30).

    A competência suplementar consiste no poder de editar normas que ampliem o conteúdo de princípiosou normas gerais.

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    UNIDADE 4

    INICIATIVA E TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA

    O que significa Iniciativa de proposição?Iniciativa de proposição é o procedimento por intermédio do qual se encaminha ao Poder Legislativo um

    projeto, ensejando o início do processo legislativo.

    Você sabia?As Câmaras não deliberam sem que sejam provocadas.É preciso que alguém ponha em movimento o processo de formação das leis, mediante apresentação de

    um projeto, que será objeto de apreciação, discussão e votação.

    Saiba mais:

    A iniciativa pode ser geral ou reservada. 

    Iniciativa geral  Quando, concorrentemente, o(a) Prefeito(a), as comissões da Câ-

    mara, qualquer Vereador(a) e a população gozarem da titularidadeda iniciativa.

    Iniciativa reservada  Se a iniciativa for da competência privativa do(a) Prefeito(a), ou se

    apenas os membros da Câmara puderem iniciá-la. Registre-se quenão há iniciativa reservada à população.

    É da competência do Poder Executivo – do(a) Prefeito(a), portanto – a iniciativa das leis que estabeleçamo plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165 da Constituição), bem comodas leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e au-tárquica ou sobre aumento de sua remuneração, ou ainda sobre servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, criação e extinção de Secretarias Municipais ede entidades e órgãos da administração pública e suas atribuições (CF, art. 61).

    Fique de olho nas exceçõesHá exceções, quanto à Câmara Municipal, seja porque a criação de cargos, empregos e funções, nela, é

    feita por resolução, ato de competência privativa dela, não sancionável e, portanto, não sujeito a veto, seja

    em razão do princípio constitucional de separação dos Poderes.A ela compete, ainda, a iniciativa da lei que xar a remuneração dos seus servidores, conforme redaçãodada ao inciso IV do art. 51 e ao inciso XIII do art. 52 da CF pela Emenda Constitucional nº 19/98.

    Uma reflexão:A propósito de iniciativa reservada, convém trazer o entendimento de José Carlos Macruz13 em pare-

    cer recém publicado, no qual o autor conclui no sentido de reservar ao Executivo os projetos de lei sobrematéria urbanística em face da complexidade do tema, exigindo o domínio de elementos e informações quesomente esse Poder teria.

    13 Estudo de impacto de vizinhança (EIV). Projeto de lei. Iniciativa de Vereador. In Boletim de Direito Municipal, nº 6, jun/07, pp. 425-433.

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    Trata-se de opinião que merece reexão, embora se possa também lembrar que o art. 61 da CF não fazqualquer referência a matéria urbanística como sendo de iniciativa privativa do Executivo.

    Se mantido o raciocínio adotado no parecer, o(a) Prefeito(a) Municipal terá mais uma matéria sob suaexclusiva iniciativa, a qual se justicaria porque traz consigo o planejamento do desenvolvimento municipal,

    atividade típica e indelegável do Poder Executivo.

    Guarde bem:A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser suprida por membros do Poder

    Legislativo, naquilo que se denomina usurpação de iniciativa. Não se admite que a autoridade responsável pelasanção do projeto de lei, ao invés de vetá-lo, o sancione, o que estaria tornando válido o ato usurpador.

    O STF possui entendimento sobre o assunto:

    “Representação nº 890-GB (Tribunal Pleno)

     Aumento de vencimentos, resultante de emenda a projeto de iniciativa do Go-

    vernador do Estado da Guanabara. A sanção não supre a falta de iniciativa, exvi do disposto no art. 57, parágrafo único da Constituição, que alterou o direito

    anterior. Representação que se julga procedente”. (RTJ nº 69, p. 625-637).

    “Representação nº 1051-GO (Tribunal Pleno)

     Aumento de despesa pública decorrente de emenda do Poder Legislativo a pro-

     jeto encaminhado pelo Poder Executivo. Em face dos termos do parágrafo único

    do artigo 57 da Emenda Constitucional nº 1/69, a sanção não mais supre a falta de

    iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso de aumento da despesa

     prevista. Precedente do STF” (Representação de Inconstitucionalidade nº 890).

    Representação que se julga procedente, declarando-se a inconstitucionalidade

    do artigo 6º da Lei 8782, de 18 de abril de 1980, do Estado de Goiás”. (RTJ nº 103,

     p. 36/43).

    Atenção:Apenas o titular da iniciativa reservada tem a faculdade de propor direito novo, quanto às matérias de

    sua iniciativa exclusiva. Essa exclusividade compreende não só a matéria, quanto também os interesses aela relativos.

    Iniciativa vinculadaA apresentação do projeto de lei à Câmara é, em regra, facultada ao titular da iniciativa.

    Entenda melhor:Signica dizer que o(a) Prefeito(a), por exemplo, não estaria obrigado a enviar à Câmara, em determinado

    período, projetos de lei sobre as matérias de sua iniciativa privativa.Como exceção e não como regra, por força de previsão legal ou constitucional, a apresentação de deter-

    minados projetos deixa de ser facultativa, tornando-se obrigatória, em períodos previamente estabelecidos.Nestes casos, o titular da iniciativa estará obrigado a remeter o projeto à Câmara, nos prazos ditados por

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    normas legais ou constitucionais. Os doutrinadores têm usado a expressão iniciativa vinculada, quanto aosprojetos de apresentação obrigatória.

    É da competência vinculada do Poder Executivo a iniciativa das leis de orçamento (iniciativa reservada). Alegislação competente (a LOM) indica a época da remessa.

    Uma informação importante:Constitui infração político-administrativa do Prefeito, sujeita a julgamento pela Câmara e sancionada com

    a cassação do mandato, deixar de, no devido tempo, enviar à Câmara a proposta orçamentária (art. 4.°, incisoV, do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967).

    Iniciativa popular A iniciativa popular foi estabelecida pela Constituição de 1988. Através dela, os cidadãos de um Município

    propõem diretamente à Câmara de Vereadores projetos de lei de interesse especíco do Município, da cida-de ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

    Fique atento a esta observação:A proposição não pode tratar de matérias de iniciativa privativa, seja privativa do Executivo, seja privativa

    da Câmara. Somente as matérias que forem de iniciativa geral podem ser objeto de iniciativa popular.A iniciativa popular também não se aplica às matérias que devam ser objeto de resolução ou de decreto

    legislativo, posto que privativas do próprio Legislativo, por seus membros ou comissões.O número de eleitores, para o efeito do cálculo de cinco por cento, é o reconhecido pelo respectivo

    Tribunal Regional Eleitoral.No restante, os projetos apresentados pela população cumprem a tramitação normal dos demais proje-

    tos, observadas portanto as normas constitucionais, legais e regimentais.

    Requisitos para recebimento do projetoO Regimento Interno da Câmara costuma indicar requisitos para validade da iniciativa, tais como a com-

    petência do autor, viabilidade constitucional, formalidade do projeto e sua justicativa.

    Retirada do projeto

    Você sabia?O titular da iniciativa pode pleitear a retirada de seu projeto de lei, através de requerimento ao Presiden-

    te da Câmara, cabendo a este deferi-Io ou não, com recurso para o Plenário, se preciso.

    O Regimento Interno deverá prever o comportamento a ser adotado para isto.

    Matéria rejeitadaA matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na

    mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.A maioria absoluta é exigida, aqui, apenas para que se renove a propositura, na mesma sessão legislativa,

    não em outra.

    Tramitação legislativaAs proposições dizem respeito a toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu

    conteúdo, e podem tomar as seguintes formas:■ projetos de emendas à LOM;

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    Atenção!Em qualquer caso, o Regimento Interno deve prever que a Comissão de Justiça e Redação (ou a que

    lhe faça as vezes) seja ouvida sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e observância datécnica legislativa.

    A Mesa ou uma comissão, quando autoras de proposição em assunto de sua competência, poderão solicitar aoPlenário, por escrito, a concessão de urgência especial, que poderá também ser originada de proposta rmada pelamaioria absoluta dos membros da Edilidade, cabendo ao Plenário decidir sobre o cabimento do pedido.

    A requerimento de qualquer Vereador(a), poderá o Plenário decidir por conceder urgência simples aprojetos cuja matéria seja de relevante interesse público. O Regimento Interno deve dispor sobre o númerode assinaturas necessárias para pedir a urgência.

    As comissões permanentes deliberam por maioria de votos sobre o parecer do relator, que prevalecerá, seaprovado, tornando-se a posição da comissão. Se a opinião do relator for rejeitada, o parecer reetirá a posição damaioria, designando-se outro membro para elaborá-lo. O relator original rmará o parecer na qualidade de vencido.

    O parecer que, anal, espelhar a posição da comissão poderá propor substitutivo à proposta original, seja

    por iniciativa do Vereador-relator, seja da maioria que se opôs à manifestação deste.Na hipótese de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, cada uma delas emitirá parecerseparadamente. Deve ser dado conhecimento a todas as comissões acionadas do parecer de cada uma,seguindo-se a orientação do Regimento Interno.

    Os pareceres das comissões somente poderão ser dispensados nos casos de urgência ou de urgênciaespecial e, ainda assim, mediante requerimento de Vereador(a) (ou Vereadores(as), como ordenar o Regi-mento) ou solicitação do Presidente da Câmara, em qualquer caso com aprovação em Plenário.

    Aprovado o parecer na comissão competente, será ele apensado à proposição a que diz respeito e enca-minhado à Mesa, que determinará sua inclusão na ordem do dia, acompanhada das emendas que tenham sidosugeridas nas comissões.

    Emendas

    Vale a pena lembrar:Os projetos de lei em tramitação pela Câmara podem ser modicados, mediante proposta apresentada

    por Vereador(a) ou por comissão legislativa.Essas modicações são introduzidas por emendas. Apenas os membros ou comissões da Câmara têm a

    titularidade do direito de emenda

    Mas o que é emenda?

    A emenda é uma correção, acréscimo ou modi

    cação formulada a dispositivo de uma proposição.

    Quem pode apresentar emenda?Só os Vereadores, conjunta ou isoladamente, inclusive a Mesa, e as comissões da Câmara possuem a

    faculdade de apresentar emenda.

    Espécies de emendaAs emendas podem ser:■ supressivas,■ substitutivas,■ aditivas,■ modicativas ou de redação.

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    Emenda supressiva  É a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra proposição;

    propõe-se a suprimir, em parte ou no todo, um ou mais dispositivos doprojeto.

    Emenda substitutiva

      É a proposição apresentada como sucedânea a outra, devendo substituir

    um ou mais artigos do projeto. Tomará o nome de substitutivo, quandoabranger o projeto no seu todo. O substitutivo é o projeto apresentado parasubstituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

    A emenda é substancial, quando incide sobre o conteúdo, a matéria do projeto; e formal, quando mera-mente redacional.

    É assim que acontece:Pode o(a) Vereador(a) ou a comissão apresentar qualquer tipo de emenda, quando o projeto é de inicia-

    tiva reservada ao Chefe do Executivo, exceto se ocasionar aumento de despesa.

    A lei de organização do Município poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dosmembros da Câmara Municipal, ou mediante proposta do(a) Prefeito(a).

    A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos respectivos membros.Uma vez aprovada, será promulgada pela Mesa da Câmara.

    Importante!Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara, sejam eles projetos de lei, se-

     jam projetos de resolução ou de decreto legislativo, também não cabem emendas que aumentem a despesaprevista, embora possam ser introduzidas emendas que a reduzam.

    SubemendaA emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Pode o Vereador propor emenda que seja

    substitutiva, supressiva, aditiva ou modicativa de outra emenda, anteriormente proposta: é subemenda.

    Mensagem aditivaArmou-se antes que a titularidade do direito de emenda é atribuída aos membros ou comissões da Câ-

    mara. Entretanto, pode ocorrer que, depois da remessa de um projeto de lei à Câmara, sinta o(a) Prefeito(a)a necessidade de introduzir acréscimos na sua proposição inicial. Nesse caso, fará uma mensagem aditiva, aser encaminhada ao Presidente da Câmara, justicando a medida. A mensagem é sempre o instrumento peloqual o Executivo encaminha ao Legislativo os seus projetos.

    A mensagem aditiva, como o próprio nome indica, contém acréscimos ao projeto original. Não podepretender a supressão ou substituição de dispositivos do projeto.

    Predeterminação de prazoAo remeter seus projetos de lei à Câmara, sejam eles de iniciativa geral ou privativa, o(a) Prefeito(a)

    poderá solicitar urgência para apreciação, hipótese em que os mesmos deverão ser apreciados dentro dedeterminado prazo.

    Um esclarecimento importanteO prazo é estabelecido pela lei orgânica do Município.

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    O processo simbólicoÉ aquele em que a contagem de votos se faz pela simples vericação de quem se manifestou a favor ou

    contra a proposição, mediante convite da Mesa para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levan-tem, ou então que levantem o braço ou permaneçam como estão, correspondendo a primeira posição à

    aprovação, e a segunda, à rejeição, ordem e critérios esses que devem constar do Regimento Interno.

    Repare bem:O processo simbólico é utilizado como regra geral das votações, salvo quando algum Vereador requer

    diferentemente e sua solicitação é aprovada pelo Plenário. O resultado da votação simbólica pode ser ob- jeto de vericação, a pedido de qualquer Vereador(a), o qual não poderá ser indeferido pelo Presidente,que determinará o uso do processo nominal para conferência. O Presidente, por sua vez, poderá, de ofício,repetir a votação simbólica para permitir a recontagem de votos, se houver dúvida quanto ao seu resultadona primeira manifestação.

    O processo nominalAlgumas observações importantes:■ O processo nominal reete a opinião expressa de cada Vereador(a), procedendo-se à chamada em que

    responderá sim ou não, isto é, pela aprovação ou pela rejeição do que está sendo votado.■ Em determinados casos, deve ser exigida a votação pelo processo nominal.■ A depender do que estabelece o Regimento Interno, é comum o uso desse processo nas hipóteses

    de eleição da Mesa ou destituição de seus membros; eleição ou destituição de membros de comissãopermanente; julgamento das contas do Município; perda de mandato de Vereador; requerimento deurgência especial; e criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

    Você sabia?O(a) Vereador(a) presente no Plenário no momento da votação poderá abster-se de votar, sendo sua

    presença reconhecida para efeito de quorum.

    Complementando...As bancadas partidárias poderão designar, cada uma, um de seus integrantes para falar com o objetivo de

    encaminhar a votação e orientar seus correligionários quanto à posição a ser adotada.Não deve haver encaminhamento da votação quando se tratar de projetos de orçamento, diretrizes orça-

    mentárias e plano plurianual, bem como no julgamento das contas municipais e em processos de destituiçãode membros da Mesa e das comissões.

    As proposições poderão ter partes de seu texto destacadas, a pedido de Vereador(a), de modo a que sejam

    apreciadas isoladamente, ocorrendo a sua votação como destaque, quando são aprovadas ou rejeitadas prelimi-narmente. O Regimento Interno deverá dispor sobre matérias que não podem ser objeto de destaque.

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    Flávio R. Gonçalves

    UNIDADE 5

    SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E VACÂNCIA

    Sanção

    Que é sanção?A sanção corresponde a uma concordância, isto é, o(a) Prefeito(a) Municipal, única autoridade competente

    para sancionar, aquiesce em tornar o projeto lei, apondo sua assinatura no autógrafo que recebeu do Legislativo.Vê-se que a participação do Executivo no processo de formação das leis é essencial, posto não existir lei

    sem a audiência do(a) Chefe desse Poder.A sanção pode ser:

    Expressa

    Quando o(a) Chefe do Executivo se manifesta explicitamente, rmando o projeto conforme já explicado;

    Tácita

    Quando, decorrido o prazo previsto, o(a) Prefeito(a) não sanciona expressamente nem veta o projeto,deixando esgotar-se o tempo que teria para manifestar-se a respeito. Nesta hipótese, deve dar-se a promul-gação, como se verá mais adiante.

    Pense nisso:O titular do poder de sanção é o(a) Prefeito(a) Municipal. Somente ele(a) pode exercê-lo, inviável sua

    delegação a quem quer que seja.

    É função intransferível, que não se defere a ninguém.

    Veto

    Que é veto?O veto constitui outra forma de o(a) Chefe do Poder Executivo participar do processo de elaboração da

    lei, desta feita para demonstrar sua discordância em relação ao projeto que lhe foi encaminhado pela Câmara,após aprovado por esta.

    O veto, portanto, representa não-aquiescência, ou seja, recusa de sanção.Assim como ocorre em relação à sanção, o titular do poder de veto é o(a) Prefeito(a) Municipal, impos-

    sível a delegação a qualquer outra pessoa. As leis orgânicas costumam deixar isso muito claro quando, aoenumerar as competências privativas do(a) Prefeito(a), autorizam a delegação de algumas, porém não a doveto e da sanção.

    Fique sabendo...O veto terá de ser devidamente motivado, e a CF prescreve duas razões para sua justicativa: a incons-

    titucionalidade ou a contrariedade ao interesse público (CF, art. 66, § 1º).

    Quando ocorre o veto por inconstitucionalidade?Quando o projeto contraria algum preceito constitucional, o qual deverá ser mencionado nas razões do

    veto que o(a) Chefe do Executivo encaminhará ao Legislativo. Toda vez, portanto, que um projeto de lei leva-do ao(a) Prefeito(a) contenha desrespeito às normas constitucionais, deve ser vetado por inconstitucional.

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    A inconstitucionalidade pode ser material  ou formal .

    Material (substancial)  quando o seu conteúdo estiver em conito, direto ou indireto, com

    normas ou princípios da Constituição.

    Formal  quando, embora substancialmente esteja de conformidade com os preceitos consti-

    tucionais, se formou em desacordo com a Constituição.

    O veto de contrariedade ao interesse públicoO veto fundamentado na contrariedade ao interesse público contém maior subjetividade. De fato, ao utilizar

    esse argumento, o(a) Chefe do Executivo não encontra, via de regra, dispositivos legais para citar, valendo-se derazões que considera sucientes para justicar o veto, as quais reproduzem seu sabor discricionário.

    O veto pode ser, conforme prescreve a CF (art. 66, § 1º), total  ou parcial .

    Total  Abrange todo o projeto, hipótese em que o vetante elimina o projeto por inteiro.

    Parcial  Ocorre quando atinge somente o texto de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (CF, art.

    66, § 2º), e neste caso suprime apenas aquele dispositivo que foi considerado inconsti-tucional ou contrário ao interesse público, permitindo que os demais se mantenham.

    Concluindo...O veto parcial possibilita que não se inutilize um projeto todo, se o Executivo discorda apenas de alguns

    de seus preceitos.Por meio do veto parcial, salvam-se inúmeros projetos importantes, ao mesmo tempo que o Executivo

    demonstra o seu desacordo em relação a determinadas disposições. O projeto se transforma em lei, comexceção da parte vetada, que será objeto de nova manifestação do órgão legislativo.

    Lembre-se:Ao contrário do que antes ocorria, a Constituição em vigor não admite o veto a palavras. A oposição

    deve ser a todo o dispositivo, ou seja, a artigo, parágrafo, inciso ou alínea, conforme preceitua o referido§ 2º do art. 66. Se, portanto, o Chefe do Executivo desejar vetar alguma palavra ou expressão, terá de fazê-loem relação a todo o dispositivo que contiver a parte que pretende ver suprimida.

    Se o veto destinar-se ao caput  de algum artigo, deve estender-se a seus desdobramentos, se houver,posto que a supressão da norma principal acarretará a das secundárias.

    O Executivo possui prazo para vetarSe, dentro do prazo previsto, o Executivo não exercer o veto, o projeto estará tacitamente sancionado,

    como já se explicou antes. O veto é sempre formal, por escrito.É de quinze dias úteis – note-se, não corridos –, contados daquele em que receber o projeto, o prazo que

    a Constituição confere ao Presidente da República para efeito de veto.Após esse prazo, surge outro, o da comunicação dos motivos do veto ao Presidente da Câmara.Assim, o Executivo possui prazo para vetar o projeto e para comunicar o veto à Câmara, sendo prazos

    independentes.A comunicação ao Legislativo deve-se dar no prazo de 48 horas (CF, art. 66, § 1º).Quando o veto é total, todo o projeto será reapreciado pela Câmara, que examinará se deve ser mantido

    ou não. Quando se trata de veto parcial, somente a parte vetada retornará ao Legislativo, ao passo que a

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    parte não vetada (sancionada, por conseguinte) estará automaticamente promulgada e deve ser encaminhadaà publicação.

    A Câmara pode acolher o veto, caso em que o projeto será arquivado, se ele foi total, como pode rejeitaro veto, caso em que o projeto, mesmo vetado, se transforma em lei.

    Importante!A apreciação do veto pela Câmara deve dar-se no prazo de até 30 dias (CF, art. 66, § 4º).

    Em que condição pode ocorrer a rejeição?Para que ocorra sua rejeição, é necessário que pelo menos a maioria absoluta dos Vereadores vote

    nesse sentido, conforme dispõe a Constituição. O voto, ainda por força do mesmo dispositivo citado,será secreto.

    Duas observações:1ª - Diz respeito à previsão, na LOM ou no Regimento Interno, de que a rejeição do veto no Municípiopoderia se dar pelo voto da maioria simples.

    2ª - Respeita à supressão do voto secreto.

    Fique atento!Em ambos os casos o entendimento aqui defendido é no sentido de que não pode a LOM, tampouco

    o Regimento Interno, alterar as determinações constitucionais sobre o tema. Ambos os procedimentosestão relacionados com o princípio da separação dos Poderes, já que envolvem o Executivo e o Legislativodiretamente.

    O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o primeiro tópico (maioria simples):

    “Se para a apreciação do veto é exigido o voto da maioria absoluta (CF, art.

    66, § 4º) e o seu exame ocorreu na vigência da atual ordem constitucional, não

     poderia a Assembléia Legislativa valer-se daquele  xado na anterior Carta esta-

    dual para determiná-lo como sendo de dois terços. O modelo federal é de obser-

    vância cogente pelos Estados-membros desde a data da promulgação da Carta de

    1988” (Rcl. 1.206, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 22-08-02, DJU de 18//10/02).

    Em decorrência...Não podem a LOM ou o Regimento Interno estipular quorum diferente do que manda a Constituição Federal.Do mesmo modo, não pode a Câmara alterar a LOM para dela retirar o voto secreto para exame do

    veto aposto pelo Executivo; sua eliminação somente poderá ocorrer quando e se promulgada a emendaconstitucional pertinente.

    Não sendo o veto examinado no prazo antes mencionado, será colocado na ordem do dia da sessão ime-diata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação nal (CF, art. 66, § 6º, com a redação dada pelaEC nº 32/01). Rejeitado o veto, será o projeto encaminhado novamente ao Executivo, para que este procedaà promulgação (CF, art. 66, § 5º). Se o Executivo não efetuar a promulgação no prazo de 48 horas, caberá aoPresidente da Câmara fazê-lo (CF, art. 66, § 7º).

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    É conveniente lembrar:O veto não restaura a redação original, como muitos pensam. Vetado o projeto, total ou parcialmente,

    não se promulgará o texto que originou o projeto de lei, tampouco se restabelecerá matéria suprimida oumodicada durante a apreciação pelo Legislativo.

    Veja esta diferença:O veto total elimina o projeto; o veto parcial permite que se promulgue a parte sancionada, constando

    desta, no lugar daqueles dispositivos excluídos, a palavra vetado.

    Repare bem:A sanção e o veto somente ocorrem nos casos de leis. Quando da aprovação de emendas à LOM, de

    resoluções e de decretos legislativos, a promulgação será feita pela própria Câmara, ou pela Mesa ou pelo(a)Presidente(a), conforme dispuser o Regimento Interno, não havendo a participação do(a) Prefeito(a).

    PromulgaçãoConstitui o ato pelo qual o Chefe do Executivo ou o Presidente da Câmara declara a existência da lei,

    proclamando a sua executoriedade.A promulgação indica que a lei foi resultado de decisão democrática, não foi imposta.Compete ao(a) Chefe do Poder Executivo promulgar a lei, o que é feito automaticamente quando se dá

    a sanção expressa. Ocorrendo a sanção tácita, competirá ao(a) Presidente(a) do Legislativo a promulgação,que fará no prazo de 48 horas após recebida a informação de que não houve sanção expressa.

    Também no caso em que, após a apreciação do veto, tendo este sido rejeitado, a lei retorna ao Executivo,cabe-lhe efetivar a promulgação, para o que tem prazo de 48 horas (CF, art. 66, § 5º). Se não o zer nesse prazo,

    a incumbência transfere-se ao(a) Presidente(a) da Câmara, que deverá cumpri-la no mesmo espaço de tempo.

    E se o(a) Presidente(a) da Câmara não promulgar a lei?Se o(a) Presidente(a), nas situações que lhe competem, não promulgar a lei, a tarefa caberá ao(a) Vice-

    Presidente(a), não podendo este último furtar-se ao dever, pois a CF não lhe concedeu essa possibilidade,nem xou prazo para a providência (art. 66, § 7º).

    Importante!A promulgação, por conseguinte, terá de ser feita expressa e formalmente, porque sem ela a lei não pode

    ser colocada em prática.

    Registre-se que a promulgação também se aplica às resoluções e decretos legislativos, neste caso a cargodo(a) Presidente(a) da Casa Legislativa.

    PublicaçãoDa promulgação da lei decorre a publicação. Assim, para ser realmente ecaz, o ato terá de ser publi-

    cado, sob pena de esvaziar-se quanto ao seu objetivo. A publicação é, portanto, elemento complementar dapromulgação. Publicada a promulgação, a lei se torna ecaz.

    A publicação se faz, geralmente, no órgão ocial do Município. Não havendo, pode ser feita no DiárioOcial do Estado, em jornal particular do Município (escolhido mediante licitação, se for o caso) ou, mesmo,inexistindo outro meio, pela axação em local acessível ao público, costumeiramente utilizado para divulga-ção dos atos ociais da Municipalidade.

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    Eficácia da leiA ecácia da lei decorre de sua vigência.Sem vigência, não há, pois, ecácia. Ao entrar em vigor, a lei passa a reunir obrigatoriedade, executorie-

    dade e ecácia.

    Vigência da leiA lei entra em vigor na data por ela estabelecida, que é, geralmente, a data da publicação. O início da

    vigência da lei não há de ocorrer, necessariamente, com a publicação.A própria lei disporá sobre isso, numa cláusula de vigência.Em regra trazem as leis a seguinte cláusula: “Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação”. Nestes

    casos, o momento inicial da vigência da lei - e, pois, da sua ecácia - é o da data da publicação.A própria lei irá indicar a data de sua vigência, que poderá ser distinta da data de publicação. Há três

    hipóteses de vigência:a) a data de publicação, quando a lei assim assinala;b) uma data posterior, também indicada no texto da lei;

    c) quando silente a lei, 45 dias após a publicação (ver, a respeito, a Lei de Introdução ao Código Civil -Decreto-lei nº 4.657, de 04/09/42, que disciplina o assunto).

    A Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01, ambas já mencionadas, insti-tuiu novas formas de referir-se à vigência das leis. Pelo art. 8º da LC nº 95,

    “a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar

     prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula

    ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”.

    É entendimento já demonstrado aqui, no entanto, de que as duas leis complementares antes indicadasproduzem efeitos somente em âmbito federal, como permitem concluir diversos outros dispositivos nelascontidos.

    Assim, a posição defendida é a de que permanecem vigorando as normas da Lei de Introdução ao CódigoCivil, salvo se o Município entender que deve também, por meio de nova lei, adotar os critérios destinadosà legislação federal.

    Vigência da lei tributáriaDe conformidade com o princípio constitucional da anualidade (art. 150, III, b), nenhum tributo será

    exigido ou aumentado sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início doexercício nanceiro.

    O exercício nanceiro coincide com o ano civil: vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Assim sendo,os tributos criados em um exercício nanceiro só podem ser exigidos a partir do primeiro dia do exercícionanceiro subsequente. Idem , os aumentos de tributos.

    Isto é importante:A lei que os criar ou majorar terá de entrar em vigor até o dia 31 de dezembro, para que a sua exigência

    possa ser feita no ano seguinte.A Emenda Constitucional nº 42/03 veio trazer uma segunda regra a respeito de cobrança de tributos,

    acrescentando a alínea c  ao artigo citado no parágrafo anterior. Dessa forma, a lei que instituir ou aumentartributos deverá estar publicada pelo menos 90 dias antes que se possa cobrá-los.

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    UNIDADE 6

    QUORUM PARLAMENTAR

    Que é quorum parlamentar?Quorum parlamentar é a presença mínima exigida para que os(as) Vereadores(as) possam deliberar sobre

    as proposições que lhes são apresentadas. Sua obediência é fundamental à validade formal da deliberação.As leis orgânicas dos Municípios costumam consignar, além do quorum de votação, um quorum de fun-

    cionamento, ou seja, um número mínimo de comparecimento para que as sessões da Câmara sejam abertas.Sem o quorum para início da sessão, não há a abertura dos trabalhos. Esse quorum é distinto do quorumpara deliberar, além de ser, não raro, inferior a ele. Convém estar atento ao que dispõe a lei de organizaçãodo Município.

    As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta, maioria simples ou maioria qualicada dedois terços.

    Maioria absoluta  Manifesta-se pelo número inteiro imediatamente superior à metade do totaldos (as) Vereadores(as), incluídos presentes e ausentes.

    Como calcular:A maioria absoluta de dez é seis. Em caso de totais ímpares, a maioria absoluta também corresponde ao

    número inteiro logo acima da metade.Para efeito de cálculo da maioria absoluta, computar-se-ão os(as) Vereadores(as) presentes e ausentes à

    sessão.Considerar-se-á, portanto, o total dos membros da Câmara.A maioria absoluta de nove é cinco; de dezessete é nove; de dezenove é dez.

    Maioria simples

      É a traduzida por mais da metade dos votantes, considerados apenas os pre-sentes à sessão, ou, então, quando os votos se dispersam por mais de duashipóteses, a que expressa o maior resultado da votação, também apenascom base no número de votantes.

    Como calcular:A maioria simples de nove (votantes) é cinco; de sete é quatro. Se, dentre onze votantes, houver dispersão

    de votos por mais de duas hipóteses, a maioria simples será a maior votação obtida: imaginem-se três grupos;um obtém dois votos; o outro, quatro; e o terceiro, cinco votos; vencerá este último, por maioria simples.

    A maioria qualificada  É constituída pela votação favorável de dois terços dos membros daCâmara.

    Também aqui se consideram os presentes e ausentes à sessão.

    Como é feito o cálculo:Se o número total dos Vereadores for divisível por três, a maioria qualicada de dois terços será o re-

    sultado dessa divisão, multiplicado por dois. Se, contudo, o total não for divisível por três, a maioria de doisterços será o número inteiro imediatamente superior ao resultado da operação aritmética.

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    Numa Câmara com 13 Vereadores, a maioria de dois terços será 9 (dois terços serão 8,66, cujo númerointeiro logo acima será 9).

    Atenção!

    As exigências de quorum e de mínimo de votos hão de ser obedecidas à risca, não podendo o legisladordescuidar-se do seu atendimento, sob pena de inconstitucionalidade ou ilegalidade da deliberação.

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    UNIDADE 7

    ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

    Elaboração orçamentáriaDepois de recebida a proposta do Executivo, que deverá respeitar o prazo legal, o(a) Presidente(a) da

    Câmara determinará sua publicação e a distribuição de cópia aos Vereadores, encaminhando-a em 10 dias(ou em outro prazo, nos termos do Regimento Interno) à Comissão de Finanças (ou a outra comissão cujaatribuição incluam o exame do texto orçamentário) para a emissão do respectivo parecer.

    Fique de olho!Nesse período anterior ao encaminhamento à comissão podem ser apresentadas emendas à proposta, de

    acordo com as limitações constitucionais.

    Saiba mais:A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) rmou outras exigências para a prepa-

    ração dos projetos de lei orçamentária. É necessário, portanto, vericar se o Executivo atendeu ao que essalei ordena, como também se deve respeitar as suas normas durante a apreciação dos projetos.

    A comissão responsável pelo parecer terá o prazo de vinte dias (se o Regimento Interno não determinaroutro) para seu pronunciamento, ndo o qual a matéria será incluída isoladamente na ordem do dia.

    Os orçamentosSegundo preceitua o art. 165 da Constituição, são três os orçamentos, todos decorrentes de lei, ou me-

    lhor, todos são leis:

    I. o plano plurianual;II. as diretrizes orçamentárias;III. os orçamentos anuais.Como se trata de lei, os orçamentos seguem as normas do processo legislativo, mas, além disso, são

    elaborados de conformidade com regras especialmente estabelecidas.Ainda por determinação constitucional, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previ-

    são da receita e à xação da despesa, não se incluindo, contudo, nessa proibição, a autorização para aberturade créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nostermos da legislação sobre a matéria.

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    IniciativaA iniciativa das leis orçamentárias é da competência privativa do Poder Executivo. O prazo para apre-

    sentação do projeto está geralmente previsto na lei orgânica do Município, pelo que varia de Município paraMunicípio, de acordo com as conveniências e peculiaridades de cada um.

    Emendas ao orçamentoDiferentemente do que ocorria no regime da Constituição anterior, poderá a Câmara propor emendas à

    proposta orçamentária. As emendas serão oferecidas nas comissões da Câmara, as quais sobre elas emitirãoparecer e serão apreciadas pelo Plenário, na forma do regimento interno. Pode a lei orgânica do Municípioestabelecer que o projeto de lei orçamentária seja examinado apenas pela Comissão de Orçamento, que daráparecer sobre o mesmo, devendo ser as emendas apresentadas a essa comissão.

    Por sua vez, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveis com o plano plurianual.

    O(A) Prefeito(a) poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modicação nos projetos das leis or-

    çamentárias, desde que ainda não iniciada a votação, na comissão de orçamento, da parte cuja alteração éproposta.Previstas duas discussões para a proposta orçamentária, como é a prática, na primeira os(as) Vereadores(as)

    devem manifestar-se sobre o projeto e sobre as emendas. Aprovadas estas, a matéria retornará à comissãoantes consultada para que providencie sua incorporação ao texto no prazo de cinco dias (ou em outro, con-forme o Regimento Interno).

    Recorde-se que as emendas ao projeto de orçamento, bem como aos projetos que o modiquem, so-mente podem ser aprovadas, conforme determina o art. 166, § 3º, da CF, quando:

    ■ sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;■ indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas

    as que incidam sobre:■ dotações para pessoal e seus encargos;■ serviço da dívida.

    sejam relacionadas:■ com a correção de erros ou omissões;■ com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    A elaboração do orçamento vem contando com a participação popular de diversos modos, seja no momen-to de sua preparação pelo Poder Executivo, seja quando da apreciação do projeto no âmbito do Legislativo.

    A participação popular representa prática democrática, conforme assinala Heraldo da Costa Reis14:

    “Na verdade, o orçamento é, antes de mais nada, uma decisão de Governo ou

    um exercício de poder e, nesse sentido, uma questão política. Isto signica que

    todo orçamento municipal implica a determinação de prioridades relacionadas,

     por sua vez, com a capacidade de intervenção e negociação de certos setores da

    sociedade ou com as opções do próprio Governo local. Por outro lado, o orçamen-

    to é um instrumento básico para a viabilização das políticas públicas - política

    14 In Manual do prefeito. Rio de Janeiro: IBAM, 11ª ed., 2000, pp. 230 e seguintes.

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    tributária, de pessoal, educacional, habitacional, de saúde, de desenvolvimento

    rural e outras.

    .......................................................................................................

    Esse processo tenderá ao fortalecimento à medida que os Poderes Legislativo

    e Executivo exercerem a capacidade política de se articular com a comunidade,

    através do diálogo, da coordenação de esforços e recursos, e de outros meios ade-

    quados, ampliando as bases sociais do exercício de seu poder”.

    As possibilidades de participação popular na elaboração do orçamento e na sua transformação em leisão muitas. O importante é que se respeite o que preconizam o inciso XII do art. 29 da CF e a Lei Comple-mentar nº 101/2000, especialmente seu art. 48, ambos no sentido de fazer com que a população participe doprocesso orçamentário.

    Após o pronunciamento da comissão permanente responsável pelo exame do projeto de lei orçamentá-ria, a proposta será novamente incluída na ordem do dia para segunda votação e aprovação do texto deniti-vo. Esse procedimento especial pode aplicar-se também aos projetos de diretrizes orçamentárias e de planoplurianual, se do Regimento Interno assim constar. Os demais passos do processo legislativo orçamentáriosão os mesmos dos utilizados para as demais leis.

    RejeiçãoPara que não reste dúvida quanto à possibilidade, hoje, de rejeição do orçamento, basta vericar que a Cons-

    tituição a prevê expressamente, no § 8º de seu art. 166, ao estabelecer que os recursos que, em decorrência deveto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual , carem sem despesas correspondentes poderão ser

    utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especíca autorização legislativa.

    VetoComo a proposta orçamentária está sujeita a sanção, estará também sujeita a veto. O veto poderá ser par-

    cial ou total, embora dicilmente este possa ocorrer. Se a Câmara modicar o projeto todo, claro que o vetoserá o instrumento com que o Executivo repudiará a desastrosa e provavelmente inconstitucional medida.

    Em suma, o veto, na elaboração orçamentária, possui os mesmos objetivos e efeitos do veto aposto àsleis ordinárias.

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    UNIDADE 8

    PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS

    Como primeira informação você precisa saber que:O Regimento Interno deve contemplar a hipótese de os cidadãos usarem da palavra durante a discussão

    de projetos de lei, orçamentárias ou não, para que possam emitir sua opinião sobre eles.

    Saiba mais:A regulamentação deve conter normas que disciplinem a participação popular, de modo que o interes-

    sado, ao se inscrever, faça referência à matéria sobre a qual falará, sendo-lhe vedado abordar temas que nãotenham sido expressamente indicados na inscrição.

    E não pára por aí...

    O Regimento Interno deve também estipular o número máximo de cidadãos que poderão usar da palavraem cada sessão e o tempo dedicado a cada um.

    E mais:Poderá ainda estabelecer outros critérios, como o que se refere à representação de associações comuni-

    tárias, sindicatos ou outras entidades que desejem se manifestar sobre projetos que lhes digam respeito.

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    UNIDADE 9

    APROVAÇÃO E AUTÓGRAFO

    Após atravessar as diversas fases da apreciação, o projeto é, enm, votado pelo Plenário, observado oquorum exigido, conforme explanação anterior.

    Saiba que:A Constituição vigente não admite a antes denominada aprovação tácita, em que o projeto era considera-

    do como aprovado por decurso de prazo.Em lugar deste, surgiu o mecanismo do sobrestamento que somente se aplica em determinados casos

    previstos constitucionalmente, conforme já abordado.

    Enfim...

    O texto denitivo, aprovado pelo Plenário, e já submetido à redação nal, é denominado autógrafo, o qualé remetido ao Chefe do Executivo para sua manifestação mediante sanção ou veto.

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    UNIDADE 10

    TÉCNICA LEGISLATIVA

    Pense nisso:É importante que os autores do projeto, sejam eles vinculados ao Poder Legislativo ou ao Executivo, pro-

    curem conhecer a fundo a matéria sobre a qual pretendem legislar, fazendo-se algumas perguntas relevantes,no que se pode denominar antecedentes da lei, tais como:

    1. A lei que se pretende ver elaborada é necessária? Ou seja, terá verdadeira utilidade no mundo jurídico?2. A matéria é de competência do Município? Trata-se de competência privativa, concorrente ou suple-

    mentar?3. Há legislação local sobre o assunto?4. Foram observados os princípios citados no art. 37 da CF, além de outros aplicáveis à Administração:

    motivação, proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, segurança jurídica etc.?

    5. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada foram preservados?

    A listagem acima não esgota o assunto, e a ordem apresentada tampouco é denitiva. A oportunidadedirá como devem ser vistos esses antecedentes, assim como indicará outras medidas que podem ser utiliza-das para elaborar ato adequado.

    Conceito de técnica legislativaA técnica legislativa é vista, por alguns autores, como possuindo dois sentidos: um, amplo e outro, restrito.A técnica legislativa, portanto, pode ser vista como compreendendo tanto a parte processual de elabora-

    ção dos atos legislativos quanto a parte formal, isto é, a redação, a apresentação etc. Para efeito deste curso,

    tratar-se-á a técnica legislativa no sentido estrito que acima se mostra, posto que o processo legislativo foiobjeto de itens anteriores.

    Estilo de redaçãoOs atos normativos possuem apresentação formal, que consiste na estrutura pela qual são mostrados e

    se exteriorizam, traduzida pela sua conguração. Têm ainda formato próprio, distinto de outros textos, sejado ponto de vista material ou meramente formal.

    Os especialistas arrolam algumas qualidades como essenciais na redação legislativa:■ simplicidade,■ precisão,■

     clareza,■ concisão e■ correção.

    Algumas recomendações a mais:■ A clareza, no texto legal, é obtida pelo uso de palavras e expressões em seu sentido comum, salvo se a

    norma versar sobre assunto técnico, caso em que se deve usar a nomenclatura própria da área.■ As frases devem ser curtas e concisas.■ As orações devem estar na ordem direta, desprezando-se o preciosismo, os neologismos e as adjetiva-

    ções. O tempo do verbo deve ser mantido uniformemente (LC nº 95, art. 11, I).■ A lei não deve conter palavras inúteis. Deve-se redigi-la com o menor número de palavras possível,

    eliminando as que possam ser supéruas.

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    ■ As frases longas também devem ser evitadas, pois contribuem para dicultar o entendimento.

    ■ A precisão alcança-se por meio de uma linguagem articulada, que leve à perfeita compreensão do obje-tivo e que evidencie o conteúdo e o alcance dado à norma.

    ■ O uso de sinônimos não é recomendado, pois pode levar a dúvidas. É preferível repetir a mesma palavra.

    ■ Não se usam expressões ou palavras de duplo sentido, tampouco gíria ou regionalismos (LC nº 95/98,art. 11, II).

    ■ A ordem lógica se obtém por meio da agregação das disposições relacionadas com o objeto da lei.Também pela restrição do conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio.

    ■ A utilização de palavras de sentido radical não é da boa técnica. Abandonem-se, portanto, palavras

    como: nunca, sempre, somente, jamais, exclusivamente etc., salvo se a compreensão do texto exigir ouso de uma delas.

    ■ Não se pode esquecer, ainda, que é necessário observar rigorosamente as regras gramaticais, inclusiveas de pontuação. A falta de concordância, a supressão de um acento ou a colocação equivocada de uma

    vírgula podem levar a erros graves.

    Partes do atoOs textos normativos contêm diversos segmentos, os quais serão abordados a seguir. A Lei Complementar

    nº 95/98, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107/01, estrutura as leis em três partes básicas, quecorrespondem parcialmente ao que a doutrina ensina, embora com a utilização de outras denominações.

    PreâmbuloO preâmbulo (que na Lei Complementar é chamado de parte preliminar) compõe-se de diversos itens:

    ■ título, que por sua vez se desdobra em:

    - epígrafe e- ementa (ou rubrica);

    ■ cláusula ou fórmula de promulgação para os atos legislativos; cláusula de edição para os atos adminis-

    trativos (autoria e fundamento da autoridade);

    ■ cláusulas justicativas do ato (considerandos, não utilizados em leis);

    ■ cláusulas de execução ou mandado de cumprimento.

    TítuloO título das normas está subdividido em epígrafe e ementa. A epígrafe contém a espécie da norma, o

    número e a data. Seu objetivo é a identicação do ato, para demonstrar sua posição na hierarquia legal, e suadata, para xá-lo no tempo.

    São exemplos de epígrafe:Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 2004;Resolução nº 17, de 21 de setembro de 2006.

    Você deve ter notado:A epígrafe mostra a espécie do ato (lei, lei complementar, decreto, resolução etc.), seu número e a data

    de sua expedição (que coincide com a da sanção ou da promulgação).

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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    No que respeita à numeração, dois critérios são mais adotados:

    ■ o sequencial  numera o ato cardinalmente, sem reiniciar a contagem, que segue a ordem cronológica;

    ■ o anual  reinicia a numeração a cada ano, isto é, os atos são numerados a partir do primeiro editado no

    ano, com seu término coincidindo com o m do ano civil.

    O melhor critério é, sem dúvida, o sequencial e cronológico.

    A numeração segue a ordem de expedição, o que facilita a consulta e evita o equívoco causado por duas

    leis com mesmo número, embora com datas distintas. Essa numeração somente será interrompida, para re-

    começar do número um, em situações muito especiais.

    Observe-se que a numeração das diversas espécies de leis não é a mesma adotada para os decretos, para

    as resoluções e para os decretos legislativos ou para outros atos. Cada ato possui sua numeração, que segue

    a ordem numérica, cardinal e arábica.

    A data do ato deve corresponder à data da assinatura (ou da sanção ou da promulgação), recomendável,na medida do possível, que seja publicado no mesmo dia ou no dia seguinte. A lei de menor número deve ser

    datada antes da lei de número maior, para que não ocorra desobediência à ordem cronológica.

    A ementa, que alguns denominam rubrica, procura identicar e resumir o assunto de que trará o ato.

    Deve ser redigida de forma sucinta, porém suciente para que contenha as informações necessárias à

    compreensão. Quando o ato trata de diversos assuntos, coloca-se na ementa a matéria principal, seguida da

    frase: “e dá outras providências”. Essa expressão somente deve ser incluída se, de fato, o ato tratar de outros

    assuntos além do principal.

    A ementa é lançada ao lado direito do ato, sem aspas, sem dois pontos e sem inclusão da palavra ementa,

    conforme o exemplo da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF:

    Estabelece normas de nanças públicas voltadas para a responsabilidade na

     gestão scal e dá outras providências.

    Cláusula de promulgação e cláusula de edição

    A cláusula de promulgação (para as leis, decretos legislativos e resoluções) e a cláusula de edição (para os

    atos administrativos) conjugam a autoria e o fundamento legal  e também integram o preâmbulo.

    Uma observação:

    Em alguns casos, como nos decretos e outros atos administrativos, inclui-se também a cláusula de execu-

    ção ou mandado de cumprimento.

    Autoria e fundamento legal

    A autoria dos atos é conhecida pela identicação da autoridade e dos órgãos que os produziram. Indica o

    titular de um cargo ou função e se alguma instituição participou da elaboração.

    O fundamento legal  aponta a autorização que o titular recebeu para expedir o ato.

    Flávio R. Gonçalves

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    Abre-se parágrafo logo abaixo da ementa e, em continuidade, os demais indicadores como nos exemplosabaixo.

    “O Prefeito Municipal de...........Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”.

    “O Prefeito Municipal de...........

    Faço saber que o povo, por seus representantes, aprovou e eu, no uso das atri-

    buições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:”.

    Uma nota:O nome da autoridade é desnecessário, pois constará da assinatura ao nal do texto legal, sobre a qual

    se falará adiante.

    Cláusulas justificativasAs cláusulas justicativas ou consideranda podem existir nos decretos e em alguns outros atos administra-

    tivos, mas não são utilizadas nas leis, nas resoluções e nos decretos legislativos.Nessa parte do preâmbulo, a autoridade que expede o ato dá as razões que o justicam. Na maioria das

    vezes, não há necessidade de sua inclusão, posto que o texto se justica por si próprio. No entanto, há quementenda conveniente introduzi-las.

    Essas formas são iniciadas, comumente, por expressões como considerando, atendendo, tendo em vista etc.,que são seguidas por esclarecimentos que procuram justicar e explicar a razão pela qual o ato foi expedido.

    Cláusula de execução ou mandado de cumprimentoA cláusula de execução ou mandado de cumprimento é a expressão imperativa com que a autoridade ma-

    nifesta a sua vontade, indicando o caráter compulsório de cumprimento. Utilizam-se palavras como Resolve,Decreta, Faço saber etc., como mostrado nos exemplos adiante.

    O preâmbulo, em resumo, compreende:■ título, que se subdivide em

    - epígrafe e- ementa ou rubrica;

     cláusula de promulgação ou de edição, contendo:- a autoria e- o fundamento legal ;

    ■ cláusulas justicativas; e■ cláusulas de execução ou mandado de cumprimento, como se segue:  - Título:  - Epígrafe: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;  - Decreto nº 3.425, de 15 de dezembro de 1999;  - Ementa: Dispõe sobre o sistema tributário nacional e dá outras providências;  - Cláusula de promulgação ou de edição:  - Autoria e fundamento legal: O Prefeito Municipal de Santo Antônio das Neves, usando das atribui-

    ções que lhe confere a Lei Orgânica do Município.

    TEMA 2 | PROCESSO LEGISLATIVO

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      - Cláusula justicativa (não utilizada nas leis):  - Considerando que a situação exige providências;  - Considerando que o Município não pode car à parte;  - Considerando que compete ao Município executar...

      - Cláusula de execução ou mandado de cumprimento:  - Faço saber...  - Decreta:  - Resolve:

    Organização dos dispositivosSegue-se o texto propriamente dito, denominado na LC nº 95/98 de parte normativa, com os diver-

    sos dispositivos do ato. Existem aqueles que, pela própria nalidade, são curtos, com pequeno número dedispositivos. Há outros, porém, que se estendem por tratarem de assuntos complexos, que exigem longodetalhamento, como é o caso dos códigos (tributário, de obras, de posturas, de zoneamento etc.). Nessa

    última hipótese, os artigos são agrupados de modo a facilitar a compreensão e separar o ato por subtemas,concedendo-lhe maior clareza e precisão.

    Assim, de conformidade com a extensão do ato, ele pode ser subdividido em■ Subseções;■ Seções;■ Capítulos;■ Títulos;■ Livros e■ Partes.

    Mantendo aquilo que os especialistas ensinam, a LC nº 95/98 dispõe que:■ um conjunto de artigos forma uma Subseção;■ um conjunto de Subseções forma uma Seção;■ um agrupamento de Seções forma um Capítulo;■ os Capítulos, por sua vez, formam um Título;■ em grupo, os Títulos formam um Livro; por m,■ um conjunto de Livros constitui uma Parte.

    Os capítulos, títulos, livros e partes devem ser grafados em letras maiúsculas e identicados por algaris-

    mos romanos.As partes podem ser desdobradas também em Parte Geral  e Parte Especial , ao invés de números.As seç�