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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1 AVULSOS DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10.04.2012 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) VOTAÇÃO DA RED. FINAL DO PL 88/12 DO EXECUTIVO..................02 02) PR 06/12 MESA DIRETORA........................................................................04 03) PL 130/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................05 04) PL 151/11 DEP. NILTON BAIANO..............................................................12 05) PL 189/11 DEP. JOSÉ ESMERALDO...........................................................20 06) PL 382/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................26 07) PL 384/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................29 08) PL 84/12 DEP. LUIZ DURÃO.......................................................................33

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Page 1: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do dia 10-04-2012.pdfMensagem Governamental nº 61/2012, na forma que segue: REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 88/12 Inclui entidades

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1

AVULSOS DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10.04.2012

ÍNDICE

PROPOSIÇÃO PAG.

01) VOTAÇÃO DA RED. FINAL DO PL 88/12 DO EXECUTIVO..................02

02) PR 06/12 MESA DIRETORA........................................................................04

03) PL 130/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................05

04) PL 151/11 DEP. NILTON BAIANO..............................................................12

05) PL 189/11 DEP. JOSÉ ESMERALDO...........................................................20

06) PL 382/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................26

07) PL 384/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................29

08) PL 84/12 DEP. LUIZ DURÃO.......................................................................33

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO,

FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 088/2012, de autoria do Governo do Estado, oriundo da Mensagem Governamental nº 61/2012,

que inclui entidades no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios, do Anexo V da

Lei Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, para o fim que especifica, foi lido na Sessão Ordinária do dia 19.3.2012 e

publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 20.3.2012, às páginas 02 e 03.

Tendo sido aprovado na Sessão Ordinária do dia 26.3.2012 o requerimento para sua tramitação em regime de

urgência, o Projeto foi inserido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.3.2012 recebendo, a partir de então, o parecer oral

da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas pela aprovação, com adoção de

emenda apresentada pelo Deputado Sérgio Borges.

Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 088/2012 à apreciação do Plenário que o aprovou na

forma do parecer oral da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Por ter

sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212, § 1º,

do Regimento Interno.

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às

normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão.

O Projeto de Lei nº 088/2012 foi aprovado pelo Plenário com a adoção da seguinte emenda:

EMENDA 001/12 AO PROJETO DE LEI Nº 88/12

Inclui entidade no quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de

Auxílios, do Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, para o fim que especifica.

Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,

Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03.01.2012, entidades no Quadro

Demonstrativo de Subvenções Sociais, no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de

Auxílios, da Secretaria de Estado da Educação a entidade Instituto Beneficente Bom Pastor.

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Relatório :Entidades a Serem Contempladas com Subvenções

___________________________________________

42.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Município:

42.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA___________INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR MIMONSO DO SUL

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Relatório :Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

___________________________________________

42.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Município:

42.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA___________INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR MIMONSO DO SUL

Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/98,

alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela

Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações abaixo destacadas em vermelho.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

3

Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:

PARECER Nº 012 /2012

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA

DE CONTAS é pela aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 088/2012, de autoria do Governo do Estado, oriundo da

Mensagem Governamental nº 61/2012, na forma que segue:

REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 88/12

Inclui entidades no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios do Anexo V da Lei

Orçamentária nº 9.782, de 03.01.2012, para o fim que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,

Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03.01.2012, no Quadro Demonstrativo de

Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Educação as Entidades “Conselho de

Escola EEPEF Florentino Rodrigues Batista, Conselho de Escola da EEPEF Bananal do Sul, Conselho de Escola de EEEM

Itamira, Conselho de Escola da EEPEF Joeirana, EEPEF Ovidio Carlos de Miranda Brito e EEUEF Corrego Patioba e Instituto

Beneficente Bom Pastor”, conforme Anexos I e II.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 03 de abril de 2012.

SÉRGIO BORGES - PRESIDENTE

SÉRGIO BORGES – RELATOR

SANDRO LOCUTOR

DA VITÓRIA

FREITAS

LÚCIA DORNELLAS

ANEXO I

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CONSELHO DE ESCOLA EEPEF FLORENTINO RODRIGUES BATISTA LINHARES

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF BANANAL DO SUL LINHARES

CONSELHO DE ESCOLA DE EEEM ITAMIRA PONTO BELO

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF JOEIRANA, EEPEF OVIDIO CARLOS

DE MIRANDA BRITO E EEUEF CORREGO PATIOBA SOORETAMA

INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR MIMOSO DO SUL

ANEXO II

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

42.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

42.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CONSELHO DE ESCOLA EEPEF FLORENTINO RODRIGUES BATISTA LINHARES

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF BANANAL DO SUL LINHARES

CONSELHO DE ESCOLA DE EEEM ITAMIRA PONTO BELO

CONSELHO DE ESCOLA DA EEPEF JOEIRANA, EEPEF OVIDIO CARLOS DE

MIRANDA BRITO E EEUEF CORREGO PATIOBA SOORETAMA

INSTITUTO BENEFICENTE BOM PASTOR MIMOSO DO SUL

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 06 / 2012

Altera dispositivos da Resolução nº. 2.890, de 23.12.2010, dispondo sobre a qualificação para o preenchimento de cargos

comissionados e fixa prazo para homologação e nomeação dos candidatos aprovados no concurso nela previsto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º O artigos 70 da Resolução nº. 2.890, de 23.12.2010, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços

administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores,

passa a vigorar acrescido de mais dois parágrafos com a seguinte redação:

Art. 70 (...)

§ 4º A qualificação de curso superior na área temática da respectiva comissão permanente, exigida no Anexo IV a que se refere

o presente artigo, pode ser suprida por formação em qualquer curso superior com pós-graduação ou comprovada experiência

profissional na área temática da respectiva comissão permanente.

§ 5º Para o exercício dos cargos de Procurador Geral, Subprocurador Geral e Diretor da Procuradoria exigir-se-á somente a

escolaridade, a qualificação e os demais requisitos previstos na Constituição Estadual e na lei complementar que reorganiza a

Procuradoria da Assembleia Legislativa.

Art. 2º O § 3º do artigo 103 da Resolução nº. 2.890, de 23.12.2010, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços

administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 103. [...]

[...]

§ 3º A homologação do concurso e a nomeação dos respectivos candidatos aprovados e classificados no número de vagas

previstas no edital deverão ocorrer até o dia 30.04.2012. (NR)

[...]

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 27 de março de 2012.

THEODORICO FERRAÇO

Presidente

ROBERTO CARLOS

1ª Secretário

GLAUBER COELHO

2º Secretário

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução tem por escopo alterar a Resolução nº. 2.890, de 23.12.2010, que dispõe sobre a estrutura

organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos

seus respectivos servidores, para adequar a qualificação de alguns cargos do quadro desta Casa de Leis. Essas alterações

buscam adequar as exigências de qualificação de alguns cargos da Assembleia Legislativa a real necessidade do serviço

público, especificamente, os relacionados às Comissões Permanentes (Supervisor e Assessor Sênior), que exigem curso

superior na área temática, discriminando pessoas qualificadas que, embora não tenham curso superior na área, possuam

comprovada experiência profissional ou pós graduação na área temática da respectiva comissão permanente. Assim, a referida

adequação consiste em complementar a exigência para exercício dos citados cargos, devendo o servidor possuir curso superior

na área temática ou curso superior em qualquer área e experiência comprovada da área temática. Ainda acerca deste tema, cabe

compatibilizar as exigências previstas na Resolução nº 2.890/10 para o exercício dos cargos comissionados de chefia da

Procuradoria com as exigências previstas na Constituição Estadual e na Lei Complementar que reorganiza o referido órgão

jurídico da Assembleia Legislativa, evitando a ocorrência de inconstitucionalidade. A proposição se justifica pela necessidade

de estabelecer um parâmetro de exigência para melhorar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Comissões, dando

igualdade de condições a pessoa que possui uma comprovada experiência na área temática, trabalhando, muitas vezes, de forma

mais efetiva e eficiente do que um servidor inexperiente que tem curso superior na área temática. Por outro lado, também é

proposta a alteração do § 3º do artigo 103 da referida Resolução, fixando o prazo para homologação do concurso e realização

das nomeações em 30.04.2012, para compatibilizá-lo com a alteração promovida pela Lei Estadual nº. 9.637, de 28.03.2011,

que prorrogou o prazo para a publicação do edital do concurso, inicialmente previsto para 31.03.2011, para 31.07.2011,

tornando harmônicos os dois instrumentos normativos. Por tudo isso, esperamos contar como o apoio de nossos ilustres pares

para a aprovação deste Projeto de Resolução.

PROJETO DE LEI Nº 130/2011

“Altera a Lei 6.226/2000 para assegurar aos consumidores o controle do tempo de permanência nas dependências dos

fornecedores de serviços, e majora a indenização de que trata o art. 3º, inciso II.”

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

D E C R E T A

Art. 1º. O inciso II, do art. 3º da Lei 6.226, de 9 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido dos §§ 1º

e 2º:

“Art. 3º -------------------

I- ----------------------

II- - o pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser reduzido a R$

500,00 (duzentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor, até o final do quinto dia útil seguinte à data da

ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor. (NR)

§ 1º: Para comprovação do tempo de espera, o fornecedor disponibilizará o bilhete de senha, onde constará impresso

mecanicamente o horário de recebimento da senha, e anotará o horário do efetivo atendimento.

§ 2º: O descumprimento do disposto no § 1º por parte do fornecedor, implicará na inversão do ônus da prova.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1º de maio de 2011.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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J U S T I F I C A T I V A

As punições aos estabelecimentos que deixam seus clientes horas em filas se mostrou irrisória como o passar do tempo. Na

verdade, quando um estabelecimento bancário, por exemplo, faz que os clientes percam seu tempo em filas está impondo aos

comerciantes e industriais a contratação de empregados para aguardar filas, ao invés de contratarem mais bancários para

aprimorar os serviços.

Motivo pelo qual o Projeto amplia as punições, ao mesmo tempo em que obriga as instituições a estabelecerem controle de

tempo de permanência dos consumidores nos estabelecimentos, sob pena de inversão do ônus da prova.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 242/2011

Proposição: PL n.º 130/2011

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa: “Altera a Lei nº 6.226/2000, para assegurar aos consumidores o controle do tempo de permanência nas

dependências dos fornecedores de serviços, e majora a indenização de que trata o art. 3º, inciso II”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei n.º 130/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, objetiva dispor sobre a alteração da Lei

Estadual n.º 6.226/2000, de forma que “assegure, aos consumidores, o controle do tempo de permanência nas dependências

dos fornecedores de serviços, e, assim, majora a indenização de que trata o art. 3º, inciso II da referida lei”. Para tanto, ainda

dá outras providências. O referido Projeto foi protocolizado no dia 03 de maio de 2011.

Por sua vez, a Proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2011 e publicada no Diário do Poder Legislativo

do dia 03 de junho de 2011, à página 1926. Após, a Proposição Legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe o art. 41 do Regimento Interno da ALES (Resolução n.º

2.700/2009).

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme acima grifado, Projeto de Lei n.º 130/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, visa alterar o inciso II

e acrescentar os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei Estadual n.º 6.226/2000, de forma que assegure, aos consumidores, o controle do

tempo de permanência nas dependências dos fornecedores de serviços, além de majorar a indenização para R$ 5.000,00

(cinco mil reais). Com esse mister, o Projeto prevê que:

I) O pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser reduzido a R$ 500,00

(duzentos reais), se a quantia for paga ou disponibilizada ao consumidor, até o final do quinto dia útil seguinte à data da

ciência do fornecedor da reclamação por parte do consumidor;

II) Para comprovação do tempo de espera, o fornecedor disponibilizará o bilhete de senha, onde constará impresso

mecanicamente o horário de recebimento da senha, e anotará o horário do efetivo atendimento; e

III) O descumprimento de fornecer o bilhete de senha e a anotação do efetivo atendimento, por parte do fornecedor,

implicará na inversão do ônus da prova.

Notadamente, seu escopo é de grande relevância para o interesse público, haja vista que sua teleologia é criar meio de

garantir o direito do consumidor, que acaba por passar tempo desarrazoado em filas para ser atendido. A própria Justificativa

do Deputado Autor retrata esta realidade de desrespeito para com o Consumidor e comenta sobre a atual condição normativa

prevista na Lei n.º 6.226/2000. Vejamos:

“As punições aos estabelecimentos que deixam seus clientes horas em filas se mostrou irrisória como o passar do tempo. Na

verdade, quando um estabelecimento bancário, por exemplo, faz que os clientes percam seu tempo em filas está impondo aos

comerciantes e industriais a contratação de empregados para aguardar filas, ao invés de contratarem mais bancários para

aprimorar os serviços.

Page 7: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do dia 10-04-2012.pdfMensagem Governamental nº 61/2012, na forma que segue: REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 88/12 Inclui entidades

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Motivo pelo qual o Projeto amplia as punições, ao mesmo tempo em que obriga as instituições a estabelecerem controle de

tempo de permanência dos consumidores nos estabelecimentos, sob pena de inversão do ônus da prova”.

Nesse mister, cabe registrar que a Proposição adequa-se formalmente aos comandos da Constituição Federal, principalmente,

porque, a matéria é de Competência Legislativa Concorrente, conforme dispõe o inciso , do art. 24, da Carta Maior. In verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico;”

(negritos nossos)

Nota-se que o Projeto também converge para reconhecer a hipossuficiência do consumidor, na medida em que inverte o ônus

da prova para o fornecedor de serviço que não disponibilizar os meios de prova que especifica. Norteamento regulador atual e

muito adequado juridicamente.

Outrossim, materialmente, a Proposição Legislativa atende a ordem constitucional, haja vista que a proteção do consumidor é

tarefa direta do Estado e, no âmbito legislativo, os Estados-Membros da Federação brasileira estão diretamente incluídos

nesse poder-dever. De plano, o dispositivo do inciso XXXII, do art. 5º, da Lex Legum:

“ Art. 5º. ......................................

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

Em continuidade, a Constituição Federal igualmente inclui como princípio da ordem econômica brasileira a Defesa do

Consumidor, conforme dispõe o inciso V, do seu art. 170. Senão vejamos:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;”

Desta forma e por toda a análise disposta, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa

normatividade da Proposição Legislativa não traz nenhum ponto de antinomia com os preceitos constitucionais, tanto da

Constituição Federal, quanto da Constituição Estadual, assim, a consagrando com a graduação de material e formalmente

constitucional.

Por seu turno, estendendo a análise técnica da proposição, verifica-se que quanto à mesma não há oposição na doutrina ou na

jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores que a impeça, material ou formalmente, de ser aprovada,

consequentemente, recebe o grau de jurídico. No que tange a legalidade, cabe registrar que a proposta é apta, não

apresentando nenhum ponto de ilegalidade que a torna irregular, destarte, diante dos Ordenamentos Jurídicos, a

normatividade do Projeto de Lei n.° 130/2011 não afronta a legislação federal ou a legislação estadual, assim recebendo a

qualidade de ser legal.

No que concerne a técnica legislativa empregada na elaboração da Proposição, registra-se que a mesma atende

satisfatoriamente os preceitos: (a) da Constituição Federal, (b) da Constituição Estadual, (c) da Lei Complementar Federal n.°

95, de 26 de fevereiro de 1998, (d) da Lei Complementar estadual n.º 168, de 01 de dezembro de 1999 e (e) da Resolução

Estadual n.° 2.700/2009 (Regimento Interno desta Nobre Assembleia Legislativa).

Em conclusão, o Projeto de Lei n.º 130/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, é material e formalmente

constitucional, legal, jurídico e de boa técnica legislativa. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção

do seguinte:

PARECER N.º 242/2011

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n.º 130/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes.

Plenário Rui Barbosa, 05 de julho de 2011.

ELCIO ALVARES

Presidente

RODNEY MIRANDA

Relator

GILDEVAN FERNANDES

CLAUDIO VEREZA

MARCELO SANTOS

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA, DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 113/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 130/2011

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa: “Altera a Lei 6.226/2000 para assegurar aos consumidores o controle do tempo de permanência nas dependências dos

fornecedores de serviços, e majora a indenização de que trata o art. 3º, inciso II”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei n.º 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, visa alterar o artigo 3º, inciso II da Lei 6.226/2000, que

institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza bancária,

financeira, de crédito e securitária.

A matéria foi protocolada em 03/05/2011 lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/05/2011 e encontra-se publicada no

DPL – Diário do Poder Legislativo do dia 03 de junho de 2011, na página 1926.

O Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, já foi analisado pela Comissão de Constituição e Justiça,

Serviço Público e Redação quanto à sua constitucionalidade e legalidade, conforme Parecer nº 242/2011, contido na página 23

destes autos. Cabe agora a esta Comissão de CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS tão somente, a análise do mérito,

atendendo normas regimentais estabelecidas no artigo Art. 52, incisos I e II do Regimento Interno da ALES – Resolução nº

2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Trata-se do Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que visa alterar o artigo 3º, inciso II da Lei

6.226/2000, que institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária.

Em sua justificativa ao Projeto, o nobre autor apresenta considerações sobre as punições que são impostas aos estabelecimentos

bancários que deixam seus clientes horas em filas, afirmando que os mesmos perdem seu tempo, impondo aos comerciantes e

industriais o ônus da contratação de empregados devido a morosidade dos serviços bancários, “motivo pelo qual o Projeto

amplia as punições, ao mesmo tempo em que obriga as instituições a estabelecerem controle de tempo de permanência dos

consumidores nos estabelecimentos, sob pena de inversão do ônus da prova”.

Dessa mesma maneira, foram apresentadas pelo autor outras considerações relevantes para a proposta de instituir alterações na

Lei 6.226/2000, assegurando assim aos consumidores o controle do tempo de permanência nas dependências dos fornecedores

de serviços.

Não obstante, o Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, não conter óbice no que diz

respeito ao Regimento Interno também, não se acha no rol do artigo 17 que lista as matérias cuja competência legislativa é da

Mesa Diretora.

Ademais, a proposição legislativa atende a ordem constitucional, haja vista que a proteção do consumidor é tarefa direta do

Estado, e no âmbito do legislativo, os Estados membros da Federação estão diretamente inseridos nesse poder dever. O

dispositivo do inciso XXXII, do artigo 5º, da Carta Maior, assim dispõe:

“Art. 5º ....

(...)

XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do Consumidor,”

A referenciada Carta em prosseguimento, de igual modo conclui no princípio da Ordem Econômica, consoante prescreve o seu

inciso 5º do art. 170:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

9

V - defesa do consumidor;

Regimentalmente, o quórum e o respectivo processo de votação será o de maioria simples, alcançado quórum de votação no

Plenário a aprovação deve ser por votação simbólica na forma do art. 200, I Regimento Interno.

Ex positis, sugerimos sua aprovação, considerando-se o mérito da matéria, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta

Comissão o seguinte:

PARECER N.º 113/2011

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela Aprovação do Projeto de Lei n.º

130/2011, de autoria ao Deputado Gilsinho Lopes, na conformidade do Art. 52, incisos I e II do Regimento Interno da ALES

(Resolução nº 2.700/09), na forma da Emenda modificativa 01/2011.

Sala das Comissões, 27 de setembro de 2011.

GENIVALDO LIEVORE

Presidente

DOUTOR HENRIQUE VARGAS

Relator

ATAYDE ARMANI

GILSINHO LOPES

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PARECER N.º 28/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 130/2011

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa: “Altera a Lei 6.226/2000 para assegurar aos consumidores o controle do tempo de permanência nas dependências dos

fornecedores de serviços, e majora a indenização de que trata o art. 3º, inciso II”.

I RELATÓRIO

01. O Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, visa alterar o artigo 3º, inciso II da Lei 6.226/2000,

que institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza bancária,

financeira, de crédito e securitária.

02. A matéria foi protocolada em 03/05/2011 lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/05/2011 e encontra-se publicada

no DPL – Diário do Poder Legislativo do dia 03 de junho de 2011, às páginas 1926.

03. O Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, já foi analisado pela Comissão de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação quanto à sua constitucionalidade e legalidade, conforme Parecer nº 242/2011, contido na

página 23 destes autos. Também na Comissão de Cidadania e dos Direitos Humanos, na forma estabelecida no artigo Art. 52,

incisos I e II do Regimento Interno da ALES – Resolução nº 2.700/09), recebeu o Parecer nº 113/2011, pela sua aprovação,

vindo a esta Comissão de Defesa do Consumidor na forma do art. 44, da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009.

04. É o relatório.

05. Passo a fundamentar a matéria.

II- FUNDAMENTAÇÃO

06. Trata-se do Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que visa alterar o artigo 3º, inciso II da Lei

6.226/2000, que institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária.

07. Em sua justificativa ao Projeto, o nobre autor apresenta considerações sobre as punições que são impostas aos

estabelecimentos bancários que deixam seus clientes horas em filas, afirmando que os mesmos perdem seu tempo, impondo aos

comerciantes e industriais o ônus da contratação de empregados devido a morosidade dos serviços bancários, “motivo pelo qual

o Projeto amplia as punições, ao mesmo tempo em que obriga as instituições a estabelecerem controle de tempo de

permanência dos consumidores nos estabelecimentos, sob pena de inversão do ônus da prova”.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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08. Dessa mesma maneira, foram apresentadas pelo autor outras considerações relevantes para a proposta de instituir alterações

na Lei 6.226/2000, assegurando assim, aos consumidores, o controle do tempo de permanência nas dependências dos

fornecedores de serviços.

09 Não obstante, o Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, não contém óbice no que diz

respeito ao Regimento Interno, também, não se acha no rol do artigo 17 que lista as matérias cuja competência legislativa é da

Mesa Diretora.

10. Ademais, a proposição legislativa atende a ordem constitucional, haja vista que a proteção do consumidor é tarefa direta do

Estado, e no âmbito do legislativo, os Estados membros da Federação estão diretamente inseridos nesse poder dever. O

dispositivo do inciso XXXII, do artigo 5º, da Carta Maior, assim dispõe:

“Art. 5º ....

(...)

XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do Consumidor”.

11. A referenciada Carta em prosseguimento, de igual modo conclui no princípio da Ordem Econômica, consoante prescreve o

seu inciso V do art. 170:

Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a

todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;

12. Regimentalmente, o quórum e o respectivo processo de votação será o de maioria simples, alcançado quórum de votação no

Plenário a aprovação deve ser por votação simbólica na forma do art. 200, I, Regimento Interno.

13. Ex positis, sugerimos sua aprovação, considerando-se o mérito da matéria, o que nos leva a sugerir aos demais membros

desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 28/2011

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 130/2011, de autoria

ao Deputado Gilsinho Lopes, na conformidade do Art. 44, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09), na forma

da Emenda modificativa 01/2011.

Plenário Rui Barbosa, 06 de dezembro de 2011.

DARY PAGUNG

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

GILSINHO LOPES

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

PARECER N.º 07/2012

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 130/2011

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa: “Altera o artigo 3º, inciso II da Lei 6.226/2000, que institui normas específicas de responsabilidade por dano causado

aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.”

RELATÓRIO

1. O presente Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, “Altera o artigo 3º, inciso II da Lei

6.226/2000, que institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária.”

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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2. A mencionada propositura foi protocolada no dia 03/05/2011. Por sua fez, foi lida na Sessão Ordinária do dia 09/05/2011 do

mesmo mês e ano, e ainda, publicada no Diário do Poder Legislativo – DP, datado de 12 de abril de 2011, as fls. 07 deste

processo.

3. Após a proposição foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de

elaboração de parecer técnico-jurídico, oportunidade em que recebeu o Parecer nº 242/2011, opinando pela constitucionalidade

do Projeto em foco, em conformidade com a emenda modificativa nº 01/2011.

4. Ato contínuo, a proposição foi levada as Comissões de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, de Defesa do

Consumidor as quais exararam os respectivos pareceres de nº 113/201 e 28/2011 pela aprovação.

5. Em seqüência regimental, veio a esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de

Contas, para fins de analise de seu mérito, na forma dos artigos 42, incisos XVIII e XIX do Regimento Interno da ALES –

Resolução nº 2700/09.

6. É o relatório.

PARECER DO RELATOR

7. Trata o Projeto de Lei nº 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que “Altera o artigo 3º, inciso II da Lei

6.226/2000, que institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária.”

8. E em sua justificativa, declara o Autor que as punições que deixam seus clientes horas em filas se mostrou irrisória com o

passar do temp. Na verdade, quando um estabelecimento bancário, por exemplo, faz que seus clientes percam seu tempo em

filas está impondo aos comerciantes e industriais a contratação de empregados para aguardar filas, ao invés de contratarem

mais bancários para aprimorar os serviços.

9. Que com o referido projeto vem o autor a ampliar as punições, ao mesmo tempo em que obriga as instituições a

estabelecerem controle de tempo de permanência dos consumidores nos estabelecimentos, sob pena de inversão do ônus da

prova.

10. O Projeto de Lei nº 167/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, não encontra óbice no que diz respeito ao

Regimento Interno.

11. Assim, quanto a análise do Mérito, a Propositura em comento está em consonância com o Art. 42, VI, XVIII e XIX, do

Regimento Interno que versa sobre a competência de opinamento da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,

Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, a saber:

“Art. 42. À Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas compete opinar sobre:

XVIII – produção e consumo;

XIX - aspecto econômico ou financeiro de todas as proposições;”

13. Ex positis, sugerimos sua aprovação, considerando-se o mérito da matéria, o que nos leva a sugerir aos demais membros

desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 07/2012

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS é pela

Aprovação do Projeto de Lei n.º 130/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, na conformidade do Art. 42, incisos,

XVIII e XIX do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09), na forma da Emenda Modificativa 01/2011.

Sala das Comissões, 19 de março de 2012.

SÉRGIO BORGES

Presidente

JOSÉ ESMERALDO

Relator

ATAYDE ARMANI

FREITAS

WANILDO SARNAGLIA

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PROJETO DE LEI Nº 151/2011

Altera a redação do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre prazo máximo

para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

D E C R E T A:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.394/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único – Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24

(vinte e quatro) horas contato a partir da solicitação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 13 de maio de 2011.

Nilton Baiano

Deputado Estadual - PP

J U S T I F I C A T I V A

Os planos de saúde estão entre os recordistas de reclamações junto ao PROCON. Os vários inconvenientes causados aos

consumidores levam os

poderes constituídos a criar mecanismos que garantam a defesa dos interesses da

população.

A limitação ao tempo de internação, a restrição à cobertura de determinadas

doenças, o aumento abusivo de mensalidades e a demora na autorização de determinados exames, muitas vezes em caráter de

urgência, são alguns dos problemas enfrentados pelos consumidores dos planos de saúde.

A necessidade de realização de determinados exames, de maior complexidade,

esbarram na demora da autorização por parte das empresas de planos de saúde.

Em várias situações, os usuários dos planos têm que recorrer a demandas judiciais para garantir seus direitos e evitar maiores

danos à saúde.

Nesse contexto geral, os idosos têm sido as maiores vítimas de atitudes

abusivas por partes das empresas, especialmente no tocante ao aumento excessivo

de mensalidades. Em alguns casos, inclusive, há a recusa da renovação dos

contratos firmados com idosos devido ao uso constante do plano, o que se

justifica pela idade avançada. O Estatuto do Idoso, entretanto, veda qualquer

forma de discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde.

Com o objetivo de proteger o idoso, definido pela legislação como toda

pessoa com idade acima de 60 anos, vimos submeter o presente projeto. A

iniciativa visa delimitar um prazo para a autorização dos exames de maior

complexidade, analisados previamente pelas empresas de planos de saúde.

Consideramos que 24h atende às necessidades de ambos os lados, tanto do usuário

como das empresas.

Sendo assim, solicito aos ilustres pares a aprovação deste projeto, como forma

de assegurar ao idoso a tranqüilidade quanto à realização de exames

imprescindíveis à garantia da sua saúde e bem-estar. Ao mesmo tempo, a

iniciativa visa salvaguardar os interesses de uma fatia da população massacrada

pelo preconceito e discriminação.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

13

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,

SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 297/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 151/2011

Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano

Ementa:“Altera a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o prazo

máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus

usuários”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei n° 151/2011, de autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano, tem como finalidade “Alterar a redação do

Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano

de saúde autorizar ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários, que passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único – Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24

(vinte e quatro) horas contado a partir da solicitação.”

Consoante apresenta a justificativa do Projeto, “A limitação ao tempo de internação, a restrição à cobertura de determinadas

doenças, o aumento abusivo de mensalidades e a demora na autorização de determinados exames, muitas vezes em caráter de

urgência, são alguns dos problemas enfrentados pelos consumidores dos planos de saúde.

Nesse contexto geral, os idosos têm sido as maiores vítimas de atitudes abusivas por parte das empresas, especialmente no

tocante ao aumento excessivo das mensalidades. (...) O Estatuto do Idoso, entretanto, veda qualquer forma de discriminação

contra idosos, praticada pelos planos de saúde.”

A Propositura foi protocolizada em 17 de maio de 2011, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2011 e

encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 16 de junho de 2011.

O Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer na forma do

art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

Sob o prisma da constitucionalidade e da legalidade, a referida propositura não encontra obstáculo, devendo tramitar

regularmente nesta Casa de Leis, tendo em vista que o Projeto de Lei objetiva dar nova redação alterando o parágrafo único do

art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único – Quando se tratar de pessoa acima de 60 (sessenta) anos, o prazo máximo de que trata o caput será de 24

(vinte e quatro) horas contado a partir da solicitação.”

Verifica-se que a alteração proposta visa dar prioridade no atendimento aos idosos consumidores de planos de saúde, limitando

o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que as empresas prestadoras de serviços de planos de saúde autorizem ou não

solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos.

Pela descrição do Projeto, constatamos que a referida proposta se encontra dentro da competência legislativa remanescente

prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, exercendo ainda a competência concorrente disposta no art. 24, V, §§ 1º, 2º,

3º e 4º, da Carta Maior, in verbis:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta

Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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...............................................

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V – produção e consumo

(...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência

suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Vale apontar, que a proposta citada ainda encontra guarida no Ordenamento Constitucional Estadual, que em seu art. 19, IV,

disciplinou:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

(...)

IV – exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para

atender às suas peculiaridades;” (sem grifos no original)

Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais constantes do art. 63,

caput, da Constituição Estadual, verbis:

“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

(...)”

Vale apontar que a espécie normativa adequada para tratar do tema é a lei ordinária, estando o projeto, neste aspecto, em

sintonia com o texto do art. 61, III, da Constituição Estadual.

Quanto ao quórum para aprovação da matéria em Plenário e o respectivo processo de votação será na forma regimental,

alcançado o quórum para votação de Projetos de Lei, conforme dispõe o art. 200, I e art. 201 do Regimento Interno, Resolução

nº 2.700/09.

Por todo o exposto, o Projeto de Lei nº 151/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano, atende aos pressupostos de

constitucionalidade e legalidade. Sendo assim, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o objeto ora legislado

encontra-se em conformidade com os princípios norteadores do direito positivo e de acordo com as formas do direito.

Quanto à técnica legislativa, deixamos ao encargo da Diretoria Legislativa de Redação – DLR – apresentar as sugestões que

entender cabíveis, observando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções

apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001.

CONCLUSÃO

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Ex positis, concluímos que o Projeto de Lei nº 151/2011 é constitucional e legal, devendo, desta forma, seguir sua tramitação

normal, razão pela qual conclamo os demais pares desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 297/2011

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei n.º 151/2011, de autoria do Deputado Estadual Nilton

Baiano.

Sala das Comissões, 16 de agosto de 2011.

ELCIO ALVARES

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

CLAUDIO VEREZA

THEODORICO FERRAÇO

GILDEVAN FERNANDES

DARY PAGUNG

RODNEY MIRANDA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO,

CONTROLE E TOMADA DE CONTAS

PARECER N.º 63/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 151/2011

Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano

Ementa:“Altera a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o prazo

máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus

usuários”.

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 151/2011, de autoria do Deputado NILTON BAIANO, “Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da

Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre máximo para as empresas de plano de saúde autorizar ou não a

solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários”.

A Propositura foi protocolizada em 17 de maio de 2011, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2011 e

encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 16 de junho de 2011, às fls. 2248.

O presente Projeto de Lei veio a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no art. 42 e 43 do Regimento

Interno (Resolução n° 2.700/09). Distribuída a matéria, coube-nos examiná-la e oferecer parecer.

Como se nota pela própria justificativa, o teor da proposição tem o propósito exclusivo responder a limitação ao tempo de

internação, a restrição à cobertura de determinadas doenças, o aumento abusivo de mensalidades e a demora na autorização de

determinados exames, muitas vezes em caráter de urgência, são alguns dos problemas enfrentados pelos consumidores dos

planos de saúde. Nesse contexto geral, os idosos têm sido as maiores vítimas de atitudes abusivas por parte das empresas,

especialmente no tocante ao aumento excessivo das mensalidades. [...] O Estatuto do Idoso, entretanto, veda qualquer forma de

discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passamos a emitir o Parecer.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 151/2011, de autoria do Deputado NILTON BAIANO, “Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da

Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre máximo para as empresas de plano de saúde autorizar ou não a

solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários”.

Analisando o processo, verificamos que a matéria foi submetida à apreciação da Douta Comissão de Constituição e Justiça, que

manifestou-se a mesma pela constitucionalidade da Proposição, conforme consta no Parecer nº 297/2011.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Posteriormente , a matéria foi submetida à Comissão de Defesa da Cidadania e Direitos Humanos e à Comissão de Saúde ,

Saneamento e Assistência Social, respectivamente, onde foram examinadas e emitidos os pareceres 125/2011 e 053/2011,

sendo ambos pela aprovação da proposição.

Esta relatoria, analisando o mérito da presente propositura vê a iniciativa do nobre Deputado como de essencial contribuição ao

sistema de saúde e correlacionada diretamente aos direitos dos idosos, conforme colaciona o Estatuto do Idoso.

Assim, quanto a análise do Mérito, a propositura em comento está em sintonia com artigo 42, XIX da Resolução 2.700/2009,

Regimento Interno deste Poder, onde estabelece que compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização,

Controle e Tomada de Preços opinar sobre:

“XIX - aspecto econômico ou financeiro de todas as proposições”

Desta forma, sugerimos a aprovação da iniciativa, com base nas normas mencionadas no Parecer. Isto posto, somos pela

adoção do seguinte:

PARECER N.º 63/2011

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 151/2011, de autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano.

Plenário Rui Barbosa, 12 de dezembro de 2011.

SÉRGIO BORGES

Presidente/Relator

FREITAS

ATAYDE ARMANI

SANDRO LOCUTOR

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTO

COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

PARECER N.º 53/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 151/2011

Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano

Ementa:“Altera a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o prazo

máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus

usuários.”

RELATÓRIO

Projeto de Lei nº 151/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano: “Altera a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei

nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem

ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários”.

A matéria foi protocolada no dia 17 de maio de 2011, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 18 de maio de 2011 e

publicada no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 16 de junho de 2011, às paginas 2248.

A matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça onde recebeu o Parecer nº 297/2011 pela constitucionalidade e

legalidade, conforme fls. 24 dos autos. Posteriormente a matéria foi apreciada pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos, onde na análise do mérito recebeu parecer pela aprovação de nº 125, vindo a seguir a esta douta Comissão

de Saúde, Saneamento e Assistência Social, nos termos do artigo 50, inciso III da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento

Interno) para exame e análise do mérito.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

17

Na hipótese sob exame, dissecando o teor do projeto, desde a sua ementa o resultado autoriza concluir que a matéria versa

sobre a estipulação de prazo máximo para atendimento do idoso.

Como se nota pela própria justificativa, o teor da proposição tem o propósito exclusivo responder a “A limitação ao tempo de

internação, a restrição à cobertura de determinadas doenças, o aumento abusivo de mensalidades e a demora na autorização

de determinados exames, muitas vezes em caráter de urgência, são alguns dos problemas enfrentados pelos consumidores dos

planos de saúde. Nesse contexto geral, os idosos têm sido as maiores vítimas de atitudes abusivas por parte das empresas,

especialmente no tocante ao aumento excessivo das mensalidades. [...] O Estatuto do Idoso, entretanto, veda qualquer forma

de discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde.”

Daí deriva a interpretação de que no mérito a proposição revela-se plenamente salutar para o aperfeiçoamento da ordem

jurídica estadual com evidentes benefícios aos direitos humanos dos usuários dos planos de saúde, em especial os idosos.

Sob o prisma da constitucionalidade e legalidade não há quaisquer obstáculos a serem invocados, tendo em vista que o Projeto

de Lei em epígrafe já recebeu o parecer pela constitucionalidade e legalidade com base nos artigos 25, §1º, da Constituição

Federal, art. 55, 56, 61, III e 60, §2º, XI e 63 da Constituição Estadual.

Assim, quanto a análise do Mérito, a propositura em comento está em sintonia com artigo 50, III da Resolução 2.700/2009,

Regimento Interno deste Poder, onde estabelece que compete à Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social ,

opinar sobre:

III – assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde, ao saneamento e à assistência social ou a entidade

congêneres, a título de colaboração.

Ainda vale mencionar que, conforme menciona o art. 50, III, da Resolução 2.700/2009, compete à Comissão de Saúde,

Saneamento e Assistência Social a votação dos projetos de lei que versem sobre assuntos ligados a área de saúde.

Desta forma, sugerimos a aprovação da iniciativa, com base nas normas mencionadas no Parecer. Isto posto, somos pela

adoção do seguinte parecer:

PARECER N.º 53/2011

A COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL é pela Aprovação, na forma do art. 50. Inciso

III, da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno) do Projeto de Lei n.º 151/2011, de autoria do Deputado NILTON BAIANO.

Plenário Rui Barbosa, 22 de novembro de 2011.

DOUTOR HÉRCULES

Presidente

DOUTOR HENRIQUE VARGAS

Relator

FREITAS

NILTON BAIANO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

RELATÓRIO

Projeto de Lei nº 151/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano, que “Altera a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei

nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não

solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários”.

A Proposição foi protocolizada nesta Poder Legislativo no dia 17 de maio de 2011, por sua vez, foi à mesma publicada no

Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 16 de junho de 2011 à pág. 2248. Em sequência, o Projeto de Lei nº 151/2011

recebeu Parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Serviço Público e Redação pela constitucionalidade e legalidade

empregada em sua feitura (Parecer nº 297/2011).

Ressalte-se, que a propositura em tela obteve parecer pela aprovação da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos

Humanos (Parecer nº 125/2011) e da Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social (Parecer nº 53/2011).

E, ainda, que a matéria tramitou na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada e Contas e

recebeu parecer pela aprovação (Parecer nº 063/2011)

Por fim, a proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor para emissão de Parecer, conforme dispõe o

art. 44 da Resolução 32.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

18

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei ora em análise, de autoria do Deputado Nilton Baiano, que “Altera a redação do Parágrafo único do art. 1º da

Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não

solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários.”

Conforme, elucidado na justificativa da proposição em análise os planos de saúde estão entre os recordistas de reclamações

junto ao PROCON, e os idosos têm sido as maiores vítimas de atitudes abusivas por partes das empresas, especialmente no

tocante ao aumento excessivo de mensalidades. Em alguns casos, inclusive, há a recusa da renovação dos contratos firmados

com idosos devido ao uso constante do plano, o que se justifica pela idade avançada.

Ressalte-se, que a entrada em vigor desta matéria, tem o objetivo de proteger o idoso, delimitando um prazo para a autorização

dos exames de maior complexidade no Estado do Espírito Santo, analisados previamente pelas empresas de planos de saúde.

Nosso voto é, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 151, de 2011.

Em conclusão final e considerando análise de mérito acima transcrito, identificamos no Projeto de Lei nº 151/2011, como

portador de relevante alcance social, merecendo, portanto o acolhimento e a aprovação da Comissão de Defesa do Consumidor.

Pelo exposto, sugerimos aos Insignes Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 03/2012

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 151/2011, de autoria do

Deputado Nilton Baiano.

Sala das Comissões, 20 de março de 2012.

DARY PAGUNG

Presidente

SANDRO LOCUTOR

Relator

GILSINHO LOPES

A COMISSÃO DE DEFESA DE CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER DO RELATOR AO PROJETO DE LEI Nº 151/2011

ASSUNTO: “Altera a redação do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre

prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizar ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos

em seus usuários”.

Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer no âmbito desta Comissão quanto ao mérito da proposição em epigrafe

de autoria do ilustre Deputado Estadual Nilton Baiano cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre alteração da redação do

Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.394, de 15 de janeiro de 2010, que dispõe sobre prazo máximo para as empresas

de plano de saúde autorizar ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários 2. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 1431 do

Regimento Interno – Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009, proferiu

1 Diz o Art. 143: Não se admitirão proposições:

I – sobre assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;

II – em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

III – antirregimentais;

IV – que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar

de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

V – quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

VI – que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou

transcritos;

VII – que contenham expressões ofensivas;

VIII – manifestamente inconstitucionais;

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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o despacho de fls. 02 no qual admitiu a tramitação da proposição entendento, prima facie, não existir manifesta

inconstitucionalidade, nem tão pouco os demais vícios elencados na norma regimental.

3. Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros documentos.

4. A proposição foi devidamente publicada no DPL. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público

e Redação, recebeu nº 297/11 favorável a sua regular tramitação.

5. Em seguida a proposição veio a esta Comissão, para exame e parecer na forma do disposto no art. 52, do Regimento

Interno (Resolução nº 2.700/09).

6. Distribuída a matéria, coube-nos examiná-la e emitir parecer.

É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

7. Na hipótese sob exame, dissecando o teor do projeto, desde a sua ementa o resultado autoriza concluir que a matéria

versa sobre a estipulação de prazo máximo para atendimento do idoso.

8. Destaco, desde logo, que em se tratando de direitos do consumidor a matéria em apreço tem lastro regimental para ser

examinada, posto que se encaixa nas atribuições expressamente consignadas a esta Comissão, Veja-se:

Artigo 52,I e II, da Resolução nº 2.700/09, Regimento Interno compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos

Direitos Humanos, opinar sobre:

“Art. 52. (...)

I – prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;

II – promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos:

(...)”

9. Como se nota pela própria justificativa, o teor da proposição tem o propósito exclusivo responder a “A limitação ao

tempo de internação, a restrição à cobertura de determinadas doenças, o aumento abusivo de mensalidades e a demora na

autorização de determinados exames, muitas vezes em caráter de urgência,são alguns dos problemas enfrentados pelos

consumidores dos planos de saúde. Nesse contexto geral, os idosos têm sido as maiores vítimas de atitudes abusivas por parte

das empresas, especialmente no tocante ao aumento excessivo das mensalidade. (...) O Estatuto do Idoso, entretanto, veda

qualquer forma de discriminação contra idosos, praticada pelos planos de saúde.”

10. Daí deriva a interpretação de que no mérito a proposição revela-se plenamente salutar para o aperfeiçoamento da

ordem jurídica estadual com evidentes benéficos aos direitos humanos dos usuários dos planos de saúde, em especial aos

idosos.

III - CONCLUSÃO

Em face das razões expendidas, entendo que a proposição, nos termos em que se acha redigida merece pronta

acolhida posto que, se aprovado, representará significativa melhoria da qualidade dos direitos dos usuários e consumidores dos

serviços prestados pelos planos de saúde.

Diante do exposto, sugerimos aos ilustres pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER Nº 125 2011

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei

nº 151/2011, de autoria do Excelentíssimo Sr. Deputado Nilton Baiano.

Sala das Comissões, em 11 de outubro de 2011.

GENIVALDO LIEVORE - PRESIDENTE

GILSINHO LOPESRELATOR

JOSÉ CARLOS ELIAS

Dr. HENRIQUE VARGAS

IX – que, em se tratando de substitutivo, emenda, ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 189/2011

Estabelece normas de segurança para carga e descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos,

comerciais e financeiros.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º A carga e descarga de valores executadas por empresas que operam veículos denominados carros-fortes junto aos

estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros serão feitas obrigatoriamente em local protegido e apropriado no

interior do estabelecimento.

Art. 2º Para efeito desta lei serão considerados os seguintes segmentos econômicos, comerciais e financeiros:

I. hipermercado

II. supermercado;

III. shopping center;

IV. instituição financeira em geral;

IV. centro abastecedor de gêneros alimentícios perecíveis;

V. centro abastecedor atacadista;

VII. restaurante, casa noturna, sala de projeção e teatro;

VIII. posto oficial de arrecadação de qualquer nível de governo;

IX. outros estabelecimentos que promovam atividades que gerem arrecadação considerável, passível de recolhimento por

carro-forte.

Art. 3º Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação

desta lei para adequação do que ela dispõe.

Art. 4º Os estabelecimentos do Art. 2º desta lei e as empresas de transporte de valores que infringirem o presente dispositivo

legal ficarão sujeitos a multa de 40.000 (quarenta mil) VRTEs que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 27 de junho de 2011.

José Esmeraldo

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade proporcionar maior segurança à população de nosso Estado, uma vez

que as operações de carga e descarga de valores vêm sendo realizadas em vias públicas, colocando as pessoas que por elas

transitam em condições de permanente risco de vida.

A proposição determina que a realização de carga e descarga seja feita em local apropriado, no interior do estabelecimento,

vendando a sua realização em via pública. Além disso, o projeto define prazo para que os estabelecimentos possam adequar-se

à disposição e estabelece penalidade a serem aplicadas àqueles que infringirem suas disposições.

Outra situação de risco provém da possibilidade da ocorrência de um acidente, que leve a uma tragédia, no momento do

manuseio das armas de grosso calibre portadas pelos seguranças nas ruas e nas calçadas próximas às agências. Em síntese,

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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estamos preocupados com a segurança da população e com a preservação da vida humana.

Este projeto, ao estabelecer que a carga e a descarga têm que ser feitas no interior dos estabelecimentos, em local protegido e

de acesso restrito, reduz consideravelmente as possibilidades de que a ocorrência de um evento dessa natureza comprometa a

segurança da população.

Estas são as razões que justifiquem a formulação desta propositura.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 319/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 189/2011

Autor: Deputado Estadual José Esmeraldo

Ementa: “Estabelece normas de segurança para carga e descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos,

comerciais e financeiros.”

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 189/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo “Estabelece normas de segurança para carga e descarga

de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros.”

Em sua justificativa, o Deputado proponente, diz que o referido Projeto de Lei tem por finalidade proporcionar maior segurança

à população de nosso Estado, uma vez que as operações de carga e descarga de valores vêm sendo realizadas em vias públicas,

colocando as pessoas que por elas transitam em condições de permanente risco de vida.

Ainda justifica, que a proposição determina que a realização de carga e descarga seja feita em local apropriado, no interior do

estabelecimento vedando a sua realização em via pública, prevendo penalidade para aqueles que infringirem a determinação

legal.

A Propositura foi protocolada em 27 de junho de 2011, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 29 de junho de 2011 e

encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 15 de julho de 2011, às páginas 3373.

O Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação para exame e parecer na forma do

disposto no art. 41, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

O Projeto de Lei em análise “Estabelece normas de segurança para carga e descarga de valores efetuados junto aos

estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros.” Sob o prisma da constitucionalidade e da legalidade, a referida Propositura não encontra obstáculo para sua aprovação, devendo

tramitar regularmente nesta Casa de Leis.

A segurança privada é matéria de competência concorrente dos entes públicos, devendo as empresas, dada a periculosidade

inerente à atividade que exercem, submeter-se a fiscalização e controle de ambos (União e Estado), sem que haja nisso

qualquer desvio ou inconstitucionalidade, cabendo à União a fixação de normas gerais, as quais serão adaptadas por normas

estaduais conforme as exigências de cada localidade.

Aos Estados-membros também cabe a preservação da ordem pública, conforme preceitua o artigo 144 da CF, conforme é o

entendimento do STJ, no tocante ao tema relacionado aos serviços de segurança privada disciplinada pela Lei nº 7.102/83, de

que é admitida legislação estadual concorrente, diante da interpretação sistemática disposta nos artigos 22, 24 e 144 da CF. Ou

seja, a União tem competência para legislar sobre normas gerais enquanto os Estados-membros a competência é para legislar de

forma suplementar, de modo a atender suas peculiaridades.

Vale apontar, que a propositura acima citada encontrou guarida no Ordenamento Constitucional Estadual, que em seu art. 19,

IV, disciplinou:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“................................................

Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

22

(...)

IV – exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para

atender às suas peculiaridades;” (sem grifos no original)

Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verifica-se também que a espécie normativa adequada

para tratar do tema é a lei ordinária, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com o texto Constitucional do Estado.

Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais constantes do art. 63,

caput, da Constituição Estadual, que estabelecem a iniciativa concorrente para legislar sobre a matéria em questão, in verbis:

“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.”

No que tange ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que a aprovação da matéria, a

princípio, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 41, I, do Regimento Interno da ALES.

Por todo o exposto, o Projeto de Lei nº 189/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo, atende ao pressuposto de

constitucionalidade e legalidade. Sendo assim, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o objeto ora legislado

encontra-se em conformidade com os princípios norteadores do direito positivo e de acordo com as formas do direito.

Quanto à técnica legislativa, deixamos ao encargo da Diretoria Legislativa de Redação – DLR – apresentar as sugestões que

entender cabíveis, observando as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas

pela Lei Complementar Federal nº 107/2001.

CONCLUSÃO

Ex positis, concluímos que o Projeto de Lei nº 189/2011 é constitucional e legal e, deve prosseguir sua tramitação normal por

não conter vícios contrários à sua natureza, razão pela qual sugerimos aos ilustres pares desta douta Comissão a adoção do

seguinte:

PARECER N.º 319/2011

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei n.º 189/2011, de autoria do

Deputado José Esmeraldo.

Plenário Rui Barbosa, 23 de agosto de 2011.

ELCIO ALVARES

Presidente

RODNEY MIRANDA

Relator

DARY PAGUNG

CLAUDIO VEREZA

GILDEVAN FERNANDES

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 127/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 189/2011

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

23

Autor: Deputado Estadual José Esmeraldo

Ementa: “Estabelece normas de segurança para carga e descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos,

comerciais e financeiros.”

I - RELATÓRIO

1. O Projeto de Lei n.º 189/2011, de autoria do Senhor Deputado José Esmeraldo, objetiva “Estabelecer normas de segurança

para carga e descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros”. A Proposição

legislativa foi protocolizada no dia 27/06/2011, lida na Sessão Ordinária do dia 29/06/2011 e publicado no Diário Oficial do

Legislativo datado do dia 15/07/2011, à pág. 3.373.

2. Depois de juntado o parecer técnico da Procuradoria, a proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça,

Serviço e Redação para análise e parecer, manifestando-se pela constitucionalidade e legalidade do referido Projeto de Lei.

3. Seguindo o trâmite regimental, a propositura foi distribuída a esta Comissão, cabendo-nos examiná-la e oferecer parecer em

conformidade ao ordenamento do art. 52, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).

4. É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

5. O Projeto de Lei n.º 189/2011, de autoria do Senhor Deputado José Esmeraldo, que objetiva “Estabelecer normas de

segurança para carga e descarga de valores efetuados por empresas que operam veículos denominados carros-fortes junto aos

estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros que serão feitas obrigatoriamente em local protegido e apropriado no

interior do estabelecimento.”

6. O artigo 4º da propositura prevê ainda multa de 40.000,00 (quarenta mil) VRTE’s às empresas de transporte de valores que

infringirem o presente dispositivo.

7. A iniciativa já foi analisada anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça onde recebeu parecer de nº 319/2011 pela

constitucionalidade e legalidade, com base nos artigos 19, inciso IV e 63 “caput” da Constituição Estadual, vindo a seguir a esta

Douta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame do mérito.

8. Desta forma, nota-se que o projeto em tela está em sintonia com o artigo 52 da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno)

deste Poder, onde prescreve a competência de opinamento da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos.

9. Assim, ante o exposto, concluímos que a iniciativa do Deputado José Esmeraldo atende aos pressupostos no exame de mérito,

razão pela qual somos pela adoção do seguinte parecer:

PARECER N.º 127/2011

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do PROJETO DE

LEI n.º 189/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo.

Plenário Rui Barbosa, 11 de outubro de 2011.

GENIVALDO LIEVORE

Presidente

GILSINHO LOPES

Relator

DOUTOR HENRIQUE VARGAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PARECER N.º 13/2011

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 189/2011

Autor: Deputado Estadual José Esmeraldo

Ementa: “Estabelece normas de segurança para carga e descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos,

comerciais e financeiros.”

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

24

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se nestes autos da emissão de parecer no âmbito desta Comissão quanto ao mérito da proposição em epígrafe de

autoria do ilustre Deputado JOSÉ ESMERALDO, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre normas de segurança para carga e

descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros.

2. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 1431 do

Regimento Interno – Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009, proferiu

o despacho de fls. 02 no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie, não existir manifesta

inconstitucionalidade, nem tão pouco os demais vícios elencados na norma regimental.

3. Além do articulado legal da proposição e sua justificativa, o processo não está instruído com outros documentos.

4. A proposição foi protocolada em 27 de junho de 2011, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 29 de junho de 2011 e

encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 15 de julho de 2011, à página 3373.

5. Em seguida a proposição veio a esta Comissão, para exame e parecer na forma do disposto no art. 54, do Regimento Interno

(Resolução nº 2.700/09).

Distribuída a matéria, coube-nos examiná-la e emitir parecer.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

06. Na hipótese sob exame, dissecando o teor do projeto, desde a sua ementa o resultado autoriza concluir que a matéria versa

sobre a segurança.

Na própria justificativa, o Deputado proponente, diz que o referido Projeto de Lei tem por finalidade proporcionar maior

segurança à população de nosso Estado, uma vez que as operações de carga e descarga de valores vêm sendo realizadas em vias

públicas, colocando as pessoas que por elas transitam em condições de permanente risco de vida.

07. Destaco, desde logo, que em se tratando de tema afeto a segurança a matéria em apreço tem lastro regimental para ser

examinada, posto que se encaixa nas atribuições expressamente consignadas a esta Comissão, consoante preconiza o Art. 54

do Regimento Interno.

08. Como se nota o teor da proposição tem o propósito de impor a regra segundo a qual que a realização de carga e descarga

será feita em local apropriado, no interior do estabelecimento vedando a sua realização em via pública, prevendo penalidade

para aqueles que infringirem a determinação legal.

09. Sobre o tema há intensa discussão na mídia voltada a adoção de providências preventivas.

11. Assim, concluo que, no mérito, a proposição revela-se plenamente salutar para o aperfeiçoamento da ordem jurídica

estadual com evidentes benefícios á segurança da sociedade.

III – CONCLUSÃO

Em face das razões expendidas, entendo que a proposição, nos termos em que se acha redigida merece pronta acolhida posto

que, se aprovado, representará significativa melhoria dos níveis de segurança da sociedade afetada pelas atividades

mencionadas.

Diante do exposto, sugerimos aos ilustres pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 13/2011

A COMISSÃO DE SEGURANÇA é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 189/2011, de autoria do Excelentíssimo Sr.

Deputado José Esmeraldo.

Plenário Rui Barbosa, 28 de novembro de 2011.

GILSINHO LOPES

Presidente

DOUTOR HENRIQUE VARGAS

Relator

LUIZ DURÃO

DA VITÓRIA

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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____________________ 1 Diz o Art. 143: Não se admitirão proposições:

I - sobre assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

III - antirregimentais;

IV - que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar

de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou

transcritos;

VII - que contenham expressões ofensivas;

VIII - manifestamente inconstitucionais;

IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

PARECER N.º 08/2012

PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E

TOMADA DE CONTAS

RELATÓRIO

O presente projeto de lei n.º 189/2011, da autoria do nobre Deputado José Esmeraldo, “Estabelece normas de segurança para

carga e descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros.”

O projeto recebeu parecer jurídico pela constitucionalidade às fls. 13 e parecer favorável nas Comissões de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação, fls. 24; Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, fls. 34; e de Segurança, fls. 46.

PARECER DO RELATOR

Ultrapassada a premissa de constitucionalidade do projeto, resta abordar a matéria sob a perspectiva da Comissão de Finanças,

Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

Na forma do art. 43, incisos XVIII e XIX do Regimento Interno, cabe a Comissão de Finanças a analise de proposições em

razão da existência de elementos econômicos, de produção e consumo.

Quanto a Constituição Estadual, a matéria não ofende qualquer principio econômico e financeiro disposto nos artigos 135 a

150.

Em relação aos valores previstos a título de multas, consagrados no art. 4º compreendo adequado e suficiente aos objetivos da

norma, em razão do grau de importância de que se reveste o projeto, em prol da segurança para a população de nosso Estado,

uma vez que atualmente a carga e descarga de valores são feitas em vias públicas, com sérios riscos para a integridade das

pessoas.

Neste diapasão, opino pela aprovação do Projeto de Lei.

PARECER N.º 08/2012

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela aprovação do projeto de Lei n.º 189//2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo.

Sala das Comissões, 19 de março de 2012.

SÉRGIO BORGES

Presidente

WANILDO SARNÁGLIA

Relator

FREITAS

ATAYDE ARMANI

DOUTOR HENRIQUE VARGAS

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 382/2011

Altera a Lei 7.000/01, para adequá-la à Lei Complementar 298/2004, em defesa dos portadores de deficiência.

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo D E C R E T A

Art. 1º. A Lei 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida do seu art. 20-B, com a seguinte redação:

“Art. 20- B. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de automóveis de passageiros de

fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiências física, visual, mental severa ou profunda, ou

autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§1º. Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, é considerada também pessoa portadora de deficiência física

aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 01 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o

comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,

tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,

membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para

o desempenho de funções.

§ 2º. Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela

que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 - Tabela de Snellen - no melhor olho, após a melhor correção, ou

campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

§ 3º. Os automóveis de passageiros a que se refere o caput deste artigo serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham

plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

§ 4º. Os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, são os previstos na legislação

em vigor e atestados pelos profissionais de medicina, podendo o Regulamento estabelecer os requisitos para emissão dos

laudos de avaliação.

§ 5º. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este

artigo.

§ 6º. O benefício previsto no caput somente poderá ser utilizado nos prazos e condições, que serão idênticas às previstas nas

normas da Receita Federal, para concessão do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre o

veículo adquirido, no que não conflitarem com esta lei.

§ 7º. A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei, antes do prazo estabelecido, a pessoas que não satisfaçam às

condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.

§ 8º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Art. 2º. Fica revogado o § 2º do art. 20 da Lei 7.000, de 27.12.2001.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

J U S T I F I C A T I V A

Os deficientes atualmente estão amparados pela Lei Complementar 298/2004, com as isenções nela estabelecidas. No entanto, a

lei ordinária 7.000/2001, que é a lei geral que regula o ICMS, trata de redução de alíquota no § 2º do seu art. 20.

A LC 298/2004 não revogou expressamente o § 2º do art. 20 da lei ordinária 7.000/2001. Essa possível co-existência

de normas vem gerando discussões jurídicas, pois há os que entendem que a Lei Complementar não teria revogado a Lei

Ordinária, em virtude da primeira tratar de normas tributárias, e a segunda ser voltada para regular direitos de deficientes, no

que seria imprópria para modificar a lei do ICMS.

Desta forma, com o intuito de acabar com os questionamentos jurídicos, este Deputado propõe a inserção da redação da LC 298

no bojo da lei ordinária 7.000, com a revogação expressa do § 2º do art. 20.

Trata-se de medida necessária, igualmente, para preservar o direito dos deficientes, na hipótese da LC 298/2004 vir a ser

considerada inconstitucional.

Observe-se que a presente lei não causa nenhum impacto no orçamento, nem implica em renúncia de receita, considerando que

atualmente o Governo do Estado já vem aplicando a isenção, embora escorada na Lei Complementar questionada.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Desta maneira, não se faz necessário apresentar nenhuma fonte para compensar a isenção, pois, na prática, ela já existe. O que

se procura, é aperfeiçoar a legislação. Mesmo porque a lei 7.000 procurou consolidar as normas do ICMS, devendo ser

constantemente atualizada.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER Nº 52/2012

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 382/2011

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa: “Altera a Lei nº 7.000/01 em defesa dos portadores de deficiências".

I - RELATÓRIO

01. Cuida-se nestes autos de Projeto de Lei nº 382/2011, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, tem

a seguinte ementa: “Altera a Lei 7.000/01, em defesa dos portadores de deficiência"., passa a vigorar acrescida do seu art. 20-

C, com a seguinte redação:

"Art. 1º A Lei 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida do seu art. 20-C, com a seguinte redação:

Art. 20 - B. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, quando adquiridos por pessoas portadoras de

deficiência, diretamente ou por intermédio de seu representante legal os seguintes equipamentos, desde que comprovada a

necessidade de sua utilização:

I - calculadora equipada com sintetizador de voz;

II - teclado com colméia;

III - indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador;

IV - acionador de pressão;

V - linha Braille;

VI - digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz;

VII - Duplicador Braille;

VIII - lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual”.

02. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 1431do

Regimento Interno – Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009, proferiu

o despacho de fls. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie, inexistir manifesta

inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

03. Em sua justificativa o autor do Projeto, destaca que os equipamentos acima já são isentos de IPI - Imposto sobre Produtos

Industrializados, por força do Decreto Federal 7.614/2011. São equipamentos que, por sua natureza, são destinados às pessoas

portadoras de deficiência, com o objetivo de melhorar suas qualidades de vida e possibilitar a convivência social. Desta forma,

verifica-se que o Estado ao isentar tais equipamentos, não perde receitas. Ao contrário, ganha receitas, pois estimula o próprio

particular a adquiri-los por contra própria, ao invés de pleitear ao Estado no âmbito administrativo ou judicial.

04. A presente proposição foi protocolada no dia 18 de novembro de 2011, sendo lida na sessão ordinária do dia 22 de

novembro de 2011 e publicada no DPL do dia 09 de dezembro 2011, às páginas 6597. Encaminhada à douta Procuradoria para

exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), recebeu parecer pela sua

constitucionalidade e legalidade, e, posteriormente, distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação, coube-nos examiná-la e oferece parecer na forma do art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).

05. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE, DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E

MATERIAL E DA JURIDICIDADE

06. O Projeto de Lei nº 382/2011, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, e tem a seguinte Ementa:

Art. 1º A Lei 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida do seu art. 20-C, com a seguinte redação:

Art. 20 - B. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, quando adquiridos por pessoas portadoras de

deficiência, diretamente ou por intermédio de seu representante legal os seguintes equipamentos, desde que comprovada a

necessidade de sua utilização:

I - calculadora equipada com sintetizador de voz;

II - teclado com colméia;

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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III - indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador;

IV - acionador de pressão;

V - linha Braille;

VI - digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz;

VII - Duplicador Braille;

VIII - lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual.

07. No tocando a legalidade, o presente Projeto encontra óbice que impede a tramitação regular da matéria objeto de exame,

por conter vício de forma, pois a alteração proposta visa acrescentar artigo 20-C à Lei nº 7.000/2001, e na redação do Projeto

de Lei consta artigo 20-B. Demais disso, o autor do Projeto não anexou a Lei 7.000/2001 aos autos. Portanto, sugerimos

emenda ao referido Projeto, para sanar o possível equívoco em sua redação.

08. Vale ressaltar que o exame do controle formal de constitucionalidade e de legalidade deve preferir ao de exame de mérito.

A razão dessa prevalência, para fins da análise, decorre de sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual, a

existência de vício formal de inconstitucionalidade e de ilegalidade fulmina integralmente o ato ou a lei.

09. Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, torna-se

despiciendo qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal

podendo ser sanado pelo autor através de emenda.

III - CONCLUSÃO

10. Em face das razões expendidas, entendo que a proposição nos termos em que se acha redigida, padece de vício de

inconstitucionalidade formal, em consequência, opino pela impossibilidade jurídica da regular tramitação do Projeto de Lei nº

382/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, razão pela qual deve ser inadmitida a sua tramitação regular.

11. Face ao exposto, esta relatoria propõe aos doutos Membros desta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação a adoção do seguinte parecer:

PARECER N.º 52/2012

A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é pela inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de

Lei n.º 382/2011, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que “Altera a Lei nº 7.000/2001, em defesa

dos portadores de deficiências".

Plenário Rui Barbosa, 06 de março de 2012.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

RODNEY MIRANDA

Relator

GILDEVAN FERNANDES

DARY PAGUNG

___________ 1 Art. 143. Não se admitirão proposições:

I - sobre assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

III - antirregimentais;

IV - que, aludindo à lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar

de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

V - quando redigidas de modo a que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não tenham sido estes juntados ou

transcritos;

VII - que contenham expressões ofensivas;

VIII - manifestamente inconstitucionais;

IX - que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 384/2011

Altera o art. 5º da lei 7.457, de 31 de março de 2003 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo D E C R E T A

Art. 1º. O artigo 5º da lei 7.457, de 31 de março de 2003, e respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 5º. Todos os atos emanados do Poder Executivo que disponham sobre obrigações tributárias acessórias, concessão e

revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa previamente,

acompanhados de justificativa detalhada, e serão publicados após o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data do

protocolo na Assembléia Legislativa, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual. (NR)

Parágrafo único. Acaso a Assembléia Legislativa não manifeste sua desaprovação fundamentada e publicada, no prazo de 30

(trinta) dias, contados do recebimento do ato, ele será considerado aprovado. (NR)”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

J U S T I F I C A T I V A

Atualmente, a redação do referido dispositivo legal é a seguinte:

Art. 5º Todos os atos emanados do Poder Executivo que disponham sobre obrigações tributárias acessórias, concessão e

revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de

justificativa detalhada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da

Constituição Estadual. Parágrafo único. O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, torna

nulo, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação. Como se pode notar, contém gravíssimo vício a

redação legal, pois determina que a fiscalização da Assembléia no que diz respeito aos incentivos e benefícios fiscais será feita

a posteriori, como se o Poder Legislativo não estivesse obrigado a aprovar, previamente, tais atos. Esse vício gravíssimo coloca

em risco todos os incentivos e benefícios fiscais, pois é evidente que o Estado não pode autorizar um contribuinte a recolher

menos imposto sem aprovação prévia da Assembléia Legislativa. Segundo a Constituição Federal, a renúncia fiscal não pode

ser feita unilateralmente pelo Poder Executivo, sendo certo que a fiscalização a posteriori da Assembléia Legislativa não possui

o condão de ratificar atos que não foram aprovados pelo Poder Legislativo expressa ou tacitamente. É sabido que a aprovação

de incentivos e benefícios fiscais sem prévia aprovação da Assembléia é ato que pode configurar improbidade administrativa

ou ilícito penal, violando a lei de responsabilidade fiscal e colocando em risco o sistema criado para proteger a economia e a

competitividade do Estado. O Projeto prestigia o Poder Executivo, pois somente se houver expressa desaprovação da

Assembléia é que o ato será rejeitado. Desta forma, somente se houver razões concretas e fundamentadas, em fiscalização

prévia em prazo estipulado, um ato do Executivo que conceda benefícios ou incentivos será recusado.

O Administrador Público terá segurança de que o seu ato não será questionado posteriormente, por ter concedido benefício ou

isenção fiscal sem prévia aprovação da Assembléia Legislativa. Desta forma, os contribuintes contarão com a segurança de

estarem trabalhando dentro da legalidade, de modo a que seus regimes e incentivos fiscais não sejam posteriormente anulados

com gravíssimos prejuízos à iniciativa privada. A Constituição Federal prega a divisão dos Poderes e sua harmonia. Assim o é

para que haja equilíbrio, pesos e contrapesos. No Estado de Direito, o Poder Legislativo não pode exercer funções do

Executivo, mas a recíproca também é verdadeira. Sob pretexto de impedir excessos de um Poder, não se pode permitir que

outro extrapole os seus. Desta forma, o presente Projeto de Lei vem tratar este assunto, de enorme interesse público, de forma

equilibrada. Garantindo, ao mesmo tempo, a autonomia do Poder Executivo, a aprovação dos atos previamente pela

Assembléia de modo célere e transparente, e, sobretudo, concedendo segurança a todos os contribuintes.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 57/2012

RELATÓRIO

O Projeto de Lei n.º 384/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, objetiva dispor sobre a alteração do disposto no

art. 5º da Lei Estadual nº 7.457, de 31 de março de 2003. O referido Projeto foi protocolizado no dia 21 de novembro de 2011.

Por sua vez, a Proposição Legislativa foi lida na Sessão Ordinária do dia 22 de novembro de 2011 e publicada no Diário do

Poder Legislativo - DPL datado do dia 09 de dezembro de 2011, às fls. 6.598 e 6.598. Após, a Proposição recebeu

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe o dispositivo do

art. 41, I, da Resolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembléia Legislativa).

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Conforme acima grifado, o Projeto de Lei n.º 384/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, visa alterar o disposto

no art. 5º da Lei Estadual nº 7.457, de 31 de março de 2003. Com tal alteração, a Proposição almeja trazer a seguinte redação:

“Art. 5º. Todos os atos emanados do Poder Executivo que disponham sobre obrigações tributárias acessórias, concessão e

revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa previamente,

acompanhados de justificativa detalhada, e serão publicados após o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da data do

protocolo na Assembléia Legislativa, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual. (NR)

Parágrafo único. Acaso a Assembléia Legislativa não manifeste sua desaprovação fundamentada e publicada, no prazo de 30

(trinta) dias, contados do recebimento do ato, ele será considerado aprovado. (NR)”

Notadamente, seu escopo é de grande relevância para o interesse público, daí o elevado grau de importância, principalmente

como um bom objetivo para proporcionar um controle prévio, por parte desta Casa, no que tange aos atos emanados do Poder

Executivo que disponham sobre obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios

fiscais. Nessa linha informa a Justificativa do Projeto:

“Como se pode notar, contém gravíssimo vício a redação legal, pois determina que a fiscalização da Assembléia no que diz

respeito aos incentivos e benefícios fiscais será feita a posteriori, como se o Poder Legislativo não estivesse obrigado a aprovar,

previamente, tais atos.

Esse vício gravíssimo coloca em risco todos os incentivos e benefícios fiscais, pois é evidente que o Estado não pode autorizar

um contribuinte a recolher menos imposto sem aprovação prévia da Assembléia Legislativa.

Segundo a Constituição Federal, a renúncia fiscal não pode ser feita unilateralmente pelo Poder Executivo, sendo certo que a

fiscalização a posteriori da Assembléia Legislativa não possui o condão de ratificar atos que não foram aprovados pelo Poder

Legislativo expressa ou tacitamente.”

Diante do mérito, o Projeto apresenta-se apto e adequado aos anseios do interesse público envolvido pelo exercício das funções

típicas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Com esta convergência, o Projeto de Lei ora em apreço possui

patente meritória.

Sob o âmbito jurídico, não há vício de inconstitucionalidade formal do Projeto, por invasão de iniciativa legislativa privativa do

Governador do Estado, em face da matéria tratada ser de ordem: tributária e de incentivo fiscal. Nesse sentido podemos

colecionar diversos precedentes do Excelso Pretório, dentre os quais destacamos: a ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal

Pleno, Dje 14.9.2007; e a ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 25.5.2007. Quanto a esse ponto da análise,

resta confirmar a não existência de vício de inconstitucionalidade formal.

Entretanto, o objeto normativo do Projeto de Lei nº 384/2011 produz infringência direta aos comandos endereçados nos incisos

III e VI, do parágrafo único, do artigo 63, da Constituição Estadual. Tal infringência se verifica pela própria circunstância

definida no texto da Proposição Normativa, pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever nova atribuição para

Secretaria de Estado, bem como, não poderia definir procedimentos de organização administrativa e de pessoal da

administração do Poder Executivo Estadual.

Em suma, por ser de autoria de Parlamentar Estadual, o Projeto acaba por regulamentar sobre a organização administrativa e de

pessoal do Poder Executivo Estadual e sobre a definição de novas incumbências para órgão público do Poder Executivo

Estadual (in casu a Secretaria Estadual da Fazenda e o próprio Governador do Estado) e, além disso, impõe também ao Poder

Executivo a necessidade de reorganização administrativa e de pessoal, como, por exemplos: (1) a necessidade de novos

procedimentos administrativos internos da referida Secretaria para se adequar em relação aos seus protocolos internos para

efetivar o encaminhamento prévio de todos os seus Atos que importarem em obrigações tributárias acessórias, concessão e

revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais; (2) nova organização estrutural e de pessoal para a realização destes

novos protocolos de controle e remessa de documentos referentes a tais Atos; e (3) incumbência para o próprio Governador do

Estado, pois as comunicações, entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, se dão por Mensagem Governamental, assim a

Proposição ora em análise passaria a exigir do Chefe do Poder Executivo que emanasse um número considerável de Mensagens

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

31

para informar os pretensos Atos e encaminhar as cópias de seus respectivos documentos e processos administrativos e/ou

judiciais.

Nesse contexto, o Projeto viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos

o que define a Constituição Estadual, in verbis:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

IV - ................................

V - ..................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no

sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes

(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-

2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:

23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080.

Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma Lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu

posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção haveria convalidação do vício de inconstitucionalidade

resultante da usurpação do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno –

Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP-00016).

"As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre elas a fixação de

políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes." (ADI 4.102-MC-

REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.) Vide: RE 436.996-AgR, Rel. Min.

Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.

Se não bastasse, outro gravame ainda decorre do Projeto de Lei ora em análise, pois a intromissão prévia do Poder Legislativo,

no processo de edição dos Atos do Poder Executivo que importem em obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação

de isenções, incentivos e benefícios fiscais, colide frontalmente com o Princípio da Harmonia e Interdependência entre os

Poderes (oriundo do Axioma Constitucional da Separação dos Poderes – art. 2º da CF), na medida em que o disposto no inciso

XIII, do art. 56, da Constituição Estadual (competência exclusiva da Assembleia Legislativa para fiscalizar e controlar os atos

do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta) não deve ser interpretado como formatador de instrumento de

compartilhamento de gestão da Administração Pública, entre os Deputados Estaduais e o Governador.

Destarte, cabe privativamente ao Governador do Estado, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da

Administração Pública Estadual, nos termos do art. 91, inciso I, da Constituição do Estado. Com a observância de que esta

realidade jurídica se confirma, igualmente, pelo Princípio da Simetria decorrente do Valor da Federação, nos moldes do

disposto no inciso II, do art. 84, da Lex Legum brasileira.

Até porque, por força do que preconiza o art. 37, caput, e o art. 150, §6º, ambos da Constituição Federal, todo e qualquer Ato

do Poder Executivo que importe em obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e/ou

benefícios fiscais dependem de prévia autorização legislativa específica, ou seja, tratam de temas do campo da Reserva Legal.

E, sob tal condição, já foram previamente analisados e autorizados pelo Poder Legislativo (in casu a ALES), quando da

aprovação da cada uma das Leis Específicas. Dita a Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

(...)

Art. 150. ................................

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,

relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou

municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo

do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

(NEGRITOS NOSSOS)

Corroborando, cabe ainda gizar que a ordem de previsão legal específica prévia para a adoção de Atos que importem em

obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais, requer também a

obediência de instrução dos Projetos que produziram essas leis. Em outros termos, a ALES tem a instrução dos documentos

exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000), quando da análise dos Projetos de Leis

que versarem sobre esses temas. Desta forma, determina expressamente o dispositivo endereçado no artigo 14 da LRF:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá

estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois

seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do

art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,

proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,

alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e

outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição

contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

Ora, perante o Ordenamento Jurídico, não há que se falar em falta de prévia manifestação da ALES diante de Atos que gerarem

benefícios ou circunstâncias advindas das obrigações tributárias acessórias, concessão e revogação de isenções, incentivos e/ou

benefícios fiscais.

Não obstante, frente ao Processo Hermenêutico Lógico-Sistemático da Unidade do Texto Constitucional, resta a compreensão

da operação exegeta de que o preceito, endereçado no inciso XIII, do art. 56, da Constituição Estadual, só permite que a

fiscalização e o controle, pela ALES, dos Atos do Executivo só se dêem a posteriori as suas respectivas emanações, sob pena

do Poder Legislativo invadir a competência constitucional do Governador do Estado de exercer a Direção Superior da

Administração Pública Estadual. E isto ocorrendo implicaria em antinomia incontestável com o Princípio Constitucional da

Separação dos Poderes e de todos os outros que dele decorram (Simetria, Harmonia, Independência. etc.).

Nesse sentido e diante de vários casos análogos em que o legislativo estadual de outros Entes Federados estaduais exigiu prévia

autorização para edição de atos dos Poderes Executivo correspondentes e que foi tal exigência considerada inconstitucional por

desatendimento do Princípio da Separação dos Poderes, o Supremo Tribunal Federal sedimenta e resolve definitivamente a

questão. Vejamos alguns precedentes:

"Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa:

inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (ADI 676, Rel. Min. Carlos

Velloso, julgamento em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido: ADI 770, Rel. Min. Ellen Gracie,

julgamento em 1º-7-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002; ADI 165, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997,

Plenário, DJ de 26-9-1997.

"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência

dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos

'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional – aí incluída, em relação à

Federal, a constituição dos Estados-membros –, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não

derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa

da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano

federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem

em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-4-

2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)

“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma

estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se

do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento

exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002,

Plenário, DJ de 7-<2>-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário,

DJE de 1º-<2>-2011; ADI 307, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-<2>-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009; ADI 775-MC,

Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.

"Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de

atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e

potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação

de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo

na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. <2>º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União

legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental, art. 24, VI, da Constituição." (ADI 3.252-MC, Rel. Min.

Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)

Sendo desta forma, perante a análise jurídica, verificam-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa

normatividade da Proposição Legislativa traz vários pontos de antinomia com os preceitos constitucionais, tanto da

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Constituição Federal, quanto da Constituição Estadual, desta maneira, restou a mesma ser gravada como formal e

materialmente inconstitucional.

Em conclusão, o Projeto de Lei n.º 384/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes, é formal e materialmente

inconstitucional. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 57/2012

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n.º 384/2011, de autoria do Senhor Deputado Gilsinho Lopes.

Plenário Rui Barbosa, 06 de março de 2012.

ELCIO ALVARES

Presidente

CLAUDIO VEREZA

Relator

DARY PAGUNG

RODNEY MIRANDA

MARCELO SANTOS

PROJETO DE LEI Nº 84 /2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros em ônibus intermunicipais, cujos percursos sejam iguais ou

superiores a setenta e cinco quilômetros ou duas horas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais a instalar em

seus veículos banheiros para os seus usuários.

Parágrafo Primeiro. A exigência de que trata este artigo se refere às linhas de ônibus cujo percurso seja igual ou superior a

setenta e cinco quilômetros ou que demande tempo superior a duas horas entre a localidade de origem e o seu destino.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de doze meses para que as empresas, concessionárias ou permissionárias, mencionadas no

“caput” do artigo primeiro, se adaptem aos desígnios dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento da obrigação imposta no “caput” do artigo 1º desta Lei, resultará em multa diária no

valor de 500 (quinhentos) Vrt’s por veículo, podendo, a sua reincidência, resultar na suspensão da concessão ou permissão para

a exploração da atividade exercida pela respectiva empresa reincidente.

Art. 3º Não estão inseridos na obrigação do artigo 1º “caput” desta Lei os meios de transportes rodoviários coletivos que

circulam dentro dos municípios da região metropolitana da Grande Vitória.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei a Região Metropolitana da Grande Vitória é formada pelos municípios de Cariacica,

Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Durão

Deputado Estadual/Líder PDT - 4º Secretário

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros em ônibus intermunicipais cujos

percursos sejam iguais ou superiores a setenta e cinco quilômetros ou duas horas, busca trazer um maior conforto e

tranqüilidade aos usuários desses serviços, que devem ser fornecidos com melhor qualidade, visto que o usuário paga muito

caro e em contrapartida não recebe as condições e não tem, por parte das empresas, uma prestação de serviço à altura dos

valores que despendem, relativos aos preços das passagens. Ao acima dito se pode acrescentar o intuito em minimizar

situações vexatórias que são recorrentes nas viagens realizadas nestes trajetos, pois podem ocorrer necessidades fisiológicas de

toda a sorte e os motoristas não têm permissão, por parte das empresas, para parar nas estradas, fora dos locais permitidos, fato

esse que, por muitas vezes, ocasiona as mais difíceis situações. Assim, em atendimento a inúmeras reclamações que chegam a

minha pessoa é que ingresso, esperando o auxílio de meus pares, com o presente Projeto de Lei, sempre no intuito de melhorar

a vida da população de nosso Estado, o Espírito Santo.