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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1 AVULSOS DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16.02.2016 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL N.º 383/15 DO DEP. DR. RAFAEL FAVATTO......................................02 02) PL N.º 387/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................04 03) PL N.º 390/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................08 04) PL N.º 404/15 DO DEP. ERICK MUSSO......................................................15 05) PL N.º 416/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................18 06) PL N.º 414/15 DA DEP. ELIANA DADALTO.............................................21 07) PL N.º 431/15 DA DEP. JANETE DE SÁ.....................................................22 08) PL N.º 435/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................23 09) PL N.º 469/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................24 10) PL N.º 474/15 DO DEP. DR. HÉRCULES....................................................25 11) PL N.º 478/15 DO DEP. DR. HÉRCULES....................................................26 12) PL N.º 489/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................27 13) PL N.º 499/15 DO DEP. RODRIGO COELHO.............................................28 14) PDL N.º 128/15 DO DEP. DA VITÓRIA......................................................29 15) PR N.º 61/15 DA MESA DIRETORA............................................................30 16) PR N.º 64/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO.....................................................31 17) PEC N.º 22/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI E OUTROS...........................32 18) PL N.º 449/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................33 19) PL N.º 504/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................34

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1

AVULSOS DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16.02.2016

ÍNDICE

PROPOSIÇÃO PAG.

01) PL N.º 383/15 DO DEP. DR. RAFAEL FAVATTO......................................02

02) PL N.º 387/15 DO DEP. MARCOS BRUNO.................................................04

03) PL N.º 390/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................08

04) PL N.º 404/15 DO DEP. ERICK MUSSO......................................................15

05) PL N.º 416/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................18

06) PL N.º 414/15 DA DEP. ELIANA DADALTO.............................................21

07) PL N.º 431/15 DA DEP. JANETE DE SÁ.....................................................22

08) PL N.º 435/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................23

09) PL N.º 469/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................24

10) PL N.º 474/15 DO DEP. DR. HÉRCULES....................................................25

11) PL N.º 478/15 DO DEP. DR. HÉRCULES....................................................26

12) PL N.º 489/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................27

13) PL N.º 499/15 DO DEP. RODRIGO COELHO.............................................28

14) PDL N.º 128/15 DO DEP. DA VITÓRIA......................................................29

15) PR N.º 61/15 DA MESA DIRETORA............................................................30

16) PR N.º 64/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO.....................................................31

17) PEC N.º 22/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI E OUTROS...........................32

18) PL N.º 449/15 DO DEP. ENIVALDO DOS ANJOS.....................................33

19) PL N.º 504/15 DO DEP. AMARO NETO......................................................34

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 383/2015. OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL EM RESTAURANTES E PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO

EM SHOPPING CENTERS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Artigo 1º É obrigatória a disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos em restaurantes e praças de alimentação

dos shopping centers.

Parágrafo Único Às normas regulamentadoras definirão os parâmetros técnicos para o cumprimento desta lei.

Artigo 2º O descumprimento caracteriza infração à Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Plenário Dirceu Cardoso, 15 de setembro de 2015.

DR. RAFAEL FAVATTO

Deputado Estadual – PEN 51 ES

JUSTIFICATIVA

A importância da higiene adequada das mãos tem sido cada vez mais evidenciada. Por ocasião da epidemia da gripe H1N1,

uma das principais medidas preconizadas para reduzir o contágio foi o uso de álcool em gel para higiene das mãos.

Um dos princípios básicos de higiene é o de lavar as mãos antes das refeições, pois, mãos sujas é o paraíso das bactérias. No

entanto, no caso deste procedimento ter sido relegado, a facilidade de acesso ao álcool em gel em restaurantes e nas praças de

alimentação permitirá que se alcance a redução adequada de germes nas mãos das pessoas. Em contato com a pele, o produto

alcança a eliminação da quase totalidade dos germes. Julgamos que este é um meio bastante prático de impedir a transmissão

de germes patogênicos e de evitar a exposição dos demais usuários das praças de alimentação.

Esta medida simples contribui, em muito, para que se reduza o número de episódios de diarreia por diversos microrganismos

bastante encontrados nas mãos como a Escherichia coli, ou de doenças como a influenza, de transmissão respiratória.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária já traçou normas a respeito do álcool e de seu poder de desinfecção. As demais

exigências para o cumprimento da lei, tais como quantidade de dispensadores, locais onde os colocar e outros parâmetros

técnicos serão definidos pela regulamentação.

Por fim, consideramos a desobediência como infração sanitária, de acordo com o que prevê a Lei 6.437, de 20 de agosto de

1977, que “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”. As

penas podem variar de advertência ou multa até a interdição do estabelecimento.

Assim, consideramos a medida de fácil implementação, baixo custo e grande efetividade. Por este motivo, contamos com o

apoio imprescindível de nossos Pares para que ela possa prosperar e ser implementada com rapidez em nosso país.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 511/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 383/2015

Autor: Deputado Rafael Favatto

Assunto: Obriga a disponibilização de álcool em gel em restaurantes e praças de alimentação em shopping centers.

I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Rafael Favatto, que apresenta o seguinte assunto:

Obriga a disponibilização de álcool em gel em restaurantes e praças de alimentação em shopping centers.

A proposição foi protocolizada no dia 16/09/2015, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 21/09/2015.

No que tange a publicação no Diário do Poder Legislativo, não se pode dispensá-la, o que deve ser providenciada pelo órgão

competente desta Casa Legislativa em momento posterior a elaboração deste parecer.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de

acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório.

II - PARECER DO RELATOR

A- DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é

o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato

(inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da

norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22);

Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 - competência residual ou remanescente).

Como já ressaltado, o Projeto de Lei em apreço obriga a disponibilização de álcool em gel em restaurantes e praças de

alimentação em shopping centers.

Em que pese a nobre intenção do Excelentíssimo Senhor Deputado em proibir o abandono de animais domésticos ou

domesticados em logradouros públicos ou áreas particulares e dá outras providências, verifica-se, data vênia, a

inconstitucionalidade formal do presente projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.

Esta Augusta Casa de Leis já apreciou projeto de Lei semelhante, o Projeto de Lei nº 67/2012, de autoria do Deputado Gilsinho

Lopes, tem como finalidade estabelecer “responsabilidade dos supermercados ou quaisquer estabelecimentos comerciais que

comercializem gêneros alimentícios, a adoção de medidas de higienização de carrinhos, cestas ou similares e dá outras

providências.

Também foi apreciado no corrente ano Projeto de Lei nº179/2015, de autoria do Deputado Euclério Sampaio, tem como

finalidade “obrigar os supermercados a disponibilizarem álcool em gel próximo aos carrinhos de compras”.

Em que pese parecer técnico da procuradoria pela inconstitucionalidade da matéria o Plenário aprovou pela constitucionalidade

o referido PL e enviou o autógrafo de lei 53/2015, que foi vetado pelo Governador do Estado (MV 191/2015), uma vez que a

obrigatoriedade determinada se enquadra no conceito de interesse local (art. 30, I, da CF)

Isso porque é tese prevalente na doutrina e na jurisprudência que as matérias de predominante interesse local constituem objeto

de competência legislativa exclusiva da municipalidade, sendo que lei editada por qualquer outro ente da federação que venha a

invadir esse campo será inconstitucional sob o ponto de vista formal.

Pela descrição do Projeto, constatamos que, trata-se de matéria de interesse local, pois verificamos que a matéria é de

competência do Município e sendo assim, estaria contra os princípios insculpidos na Carta Magna em seu art. 30, inciso I, que

assim dispõe:

“Art. 30. Compete ao Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local”;

Inclusive no município de Vitória existe a Lei Municipal 6.080/03, que institui o Código de Posturas e de atividades Urbanas

do Município de Vitória trata da higiene dos estabelecimentos, conforme vejamos:

“Art. 132. O proprietário do imóvel ou responsável pelo uso são responsáveis por manter as condições mínimas de higiene

necessárias para o exercício de sua atividade.

Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento e as responsabilidades civis e

penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e

legislação correlata”.

“Art. 133. Deverão ser respeitadas as condicionantes e as determinações emanadas pela autoridade sanitária para a emissão ou

vigência do respectivo alvará”.

“Art. 134. Os estabelecimentos de interesse da saúde, definidos conforme o código sanitário do Município de Vitória, somente

receberão a licença necessária para o exercício de sua atividade após a emissão do alvará sanitário pelo órgão competente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível ao público as instruções

com os números de telefones do órgão municipal encarregado da fiscalização da higiene”.

“Art. 135 A administração deverá regulamentar as condições sanitárias,

de higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação específica, observando a

peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde e o bem estar dos seus respectivos usuários”.

Parágrafo único. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na

legislação, desde que seja justificado tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.

“Art. 136. Ficam os estabelecimentos que tenham sanitários para o uso público obrigados a mantê-los limpos, abastecidos com

papel higiênico, papel toalha e com um produto para assepsia das mãos”.

Assim, deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei (legalidade, juridicidade e técnica legislativa), com espeque no

art. 9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008.

São estas as considerações pertinentes na análise da proposição legislativa em foco.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 511/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade do

Projeto de Lei n.º 383/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Rafael Favatto, não devendo seguir sua tramitação

regular nesta Casa de Leis.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Plenário Rui Barbosa, 24 de novembro de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

JANETE DE SÁ

PROJETO DE LEI Nº 387/2015 Cria o programa de apadrinhamento afetivo “um lar para os idosos” no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras

providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Espírito Santo o Programa “UM LAR PARA OS IDOSOS” consistente no

apadrinhamento de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e

entidades não governamentais, que se destinem ao acolhimento e amparo do idoso.

Art. 2° O Programa de que trata o artigo 1° desta lei tem por finalidade:

I – permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos das instituições;

III – Proporcionar a divulgação para a sociedade civil e Poder Público dos idosos que se encontram em situação de total

abandono pela família;

IV – Possibilitar aos idosos a convivência fora da instituição, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados à

saúde;

Art. 3° As pessoas interessadas em apadrinhar os idosos deverão procurar o lar de idosos e afirmar sua disponibilidade e

vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na

qualidade de vida do apadrinhado.

Art. 4° Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas

ao lar do seu “padrinho”, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.

Art. 5° O padrinho poderá, nas situações em que o estado de saúde permitir, retirar o seu apadrinhamento nos feriados e nos

finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição.

Art. 6° Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum motivo de evento especial, como aniversário do

padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos

culturais e sociais.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 10 de setembro de 2015.

MARCOS BRUNO

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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É frequente a ocorrência de casos em que pessoas abusam moral e fisicamente de pessoas idosas. Por alguma razão

desconhecida, é tendência natural o descarte do indivíduo quando este deixa de ser útil e passa a apresentar necessidade de

atenção especial, ignorando o fato de que esse é o destino natural de todos os seres humanos, à exceção daqueles que falecem

de forma prematura.

Dessa maneira, torna-se necessário mudar o pensamento das pessoas, não apenas punindo a ação criminalmente, mas

estimulando uma postura contrária, oposta aquela que motiva o abandono.

Verdadeiramente, o ser humano reproduz as ações e condutas que lhe são apresentadas durante sua vida. O presente programa

visa instituir uma nova postura e estimular a sua prática por meio da conscientização de que todos precisam ser tratados com

amor e afeto, especialmente aqueles que um dia já cuidaram dos que hoje ainda são jovens e capazes.

Trata-se de uma retribuição afetiva a todas as lutas e dificuldades enfrentadas pelas pessoas idosas responsáveis pelo

crescimento e formação do caráter dos jovens de hoje.

Neste sentido, vem o Deputado proponente requerer a adesão dos nobres pares ao presente projeto. COMISSÃO DE

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 468/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 387/2014

Autor: Deputado Marcos Bruno

Assunto: Cria o programa de apadrinhamento afetivo “um lar para os idosos” no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá

outras providências.

I - RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Marcos Bruno, que apresenta o seguinte assunto:

Cria o programa de apadrinhamento afetivo “um lar para os idosos” no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras

providências.

A proposição foi protocolizada no dia 18/09/2015, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 22/09/2015 e

publicada no Diário do Poder Legislativo de 30/09/2015.

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de

acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório.

II - PARECER DO RELATOR

A- DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL Cumpre assentar que o exame a ser realizado sobre o presente projeto de lei cingir-se-á aos aspectos estritamente jurídicos,

especialmente com suporte nas matrizes constitucionais e legais que norteiam o processo legiferante pátrio. Com efeito, não

incumbe a Procuradoria invadir o mérito da proposição legislativa, muito menos imiscuir-se em questões que dizem respeito

tão somente aos critérios políticos e de oportunidade e conveniência desta Casa de Leis.

Em que pese a nobre intenção do Excelentíssimo Senhor Deputado Marcos Bruno, que cria o programa de apadrinhamento

afetivo “um lar para os idosos” no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, verifica-se, data vênia, a

inconstitucionalidade formal do presente projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.

Verifica-se a infringência do artigo 63, parágrafo único, inciso III e VI da Constituição Estadual, pois o tema interfere na

organização administrativa do Poder Executivo Estadual e Municipal e cria atribuições para Secretarias de Estado e órgãos do

Poder Executivo tanto na esfera estadual como municipal. A propósito, segue o referido dispositivo constitucional que

fundamenta a inconstitucionalidade do presente projeto de lei, in verbis:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

(...)

VI- criação, estruturação e atribuições da Secretaria de Estado e órgãos do Poder Executivo.

(original sem destaque)

Neste sentido, observa-se ainda a infringência, em razão do princípio da simetria, ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’ da

Constituição da República, pelos mesmos fundamentos supracitados. Segue redação do dispositivo em foco, senão vejamos:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais

Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

6

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração; (original sem destaque)

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por traduzirem matéria

de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar uma indesejável hipertrofia do Executivo,

de um lado, e o esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito dos entes federados, de outro, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE

2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura

qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só

poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em

numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração

Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a):

Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (original sem destaque)

O Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade já afirmou seu posicionamento por reiteras vezes,

conforme se verifica no seguinte trecho do voto da Ministra CARMEN LÚCIA:

"Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao

chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa

legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes,

consagrado pelo constituinte originário." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-

3-2006.) No mesmo sentido: RE 508.827-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de

19-10-2012 (grifei e negritei)

A violação à regra constitucional da iniciativa do processo legislativo representa indevida afronta ao princípio da separação dos

poderes. Assim, quando um membro do parlamento apresenta projeto de lei contrário ao disposto no art. 61, §1°, da

Constituição Federal, está, na verdade, usurpando competência deferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo pela

Carta Magna.

Neste contexto, uma emenda modificativa ou mesmo supressiva, no presente projeto de lei, não teriam o condão de afastar a

inconstitucionalidade apontada.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis estaduais e

municipais em relação à Constituição Estadual -, com fulcro nos dispositivos constitucionais acima transcritos, declarou em

dois julgados distintos a inconstitucionalidade formal subjetiva de leis estadual e municipal de iniciativa parlamentar que

impuseram, respectivamente, aos Poderes Executivos estadual e municipal incumbências administrativas, verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 6.640, DE 11 DE ABRIL DE 2001,

PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO

PODER EXECUTIVO ESTADUAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PODERES - VIOLAÇÃO AO

ART. 17; ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, E ART. 64, INC. I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.640/2001. 1) A Lei Estadual nº 6.640⁄2001 instituiu o

"disque-denúncia" e impôs a órgão do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Segurança Pública, incumbências

administrativas, visando operacionalizar tal lei, matérias estas de iniciativa privativa do Senhor Governador do Estado,

consoante o estatuído no inciso VI do art. 63, da Carta Estadual. Violação dos princípios constitucionais decorrentes do art.

61, §1º, inciso II, ‘b’, da CF e artigos 17; 63, parágrafo único, inc. VI e art. 64, inc. I, todos da Constituição Estadual. 2)

Incorre em violação ao princípio da autonomia dos poderes a proposição pela Assembléia Legislativa de projeto de lei

de iniciativa privativa do Poder Executivo Estadual (violação ao caput, do art. 17, da Constituição Estadual).1 (grifou-se)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO

PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA. LEI MERAMENTE

AUTORIZATIVA. NORMA QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO

ÀS ESCOLAS. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA

DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA

ERGA OMNES. 1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da Constituição Federal e art. 63, parágrafo único, III e VI, da

Constituição Estadual, a competência para iniciativa de Leis que disponham sobre organização administrativa e pessoal

da administração dos servidores públicos municipais e criação, estruturação e atribuições de suas secretarias é,

respectivamente, privativa do presidente da república e do governador do estado, e por simetria, no caso do município,

privativa do prefeito, conforme o disposto no art. 80, parágrafo único, II e III, da Lei orgânica municipal de vitória. 2- as

regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que

não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 3- a apresentação de projetos de Lei autorizativos

por parlamentares visa, em regra, contornar tal inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovado norma legal que não

obrigue, mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma determinada ação. Embora não haja obrigação de cumprimento

do preceito, é certo que a constituição não menciona que a iniciativa privativa do chefe do poder executivo restringe-se às Leis

impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da Câmara dos Deputados. 4- o poder de autorizar é intensamente ligado ao

poder de não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma Lei possa "autorizar"

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

7

o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso será reconhecer a possibilidade de uma Lei

"não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada

são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo

legislador constituinte. 6- o legislativo local, ao ter a iniciativa do projeto de Lei que resultou na promulgação da Lei

Municipal nº 7.945/2010, destacando parte da guarda municipal para atuar em unidades de ensino do município, a despeito de

seu inegável valor social, acabou invadindo competência privativa do chefe do poder executivo local violando o princípio

constitucional da tripartição dos poderes (art. 17 da Constituição Estadual), restando patente o vício formal subjetivo (iniciativa

do projeto de Lei), prerrogativa exclusiva do prefeito municipal. 7- pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado

procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.2 (grifou-se)

Ou seja, pelo teor da proposição, as Secretarias de Estado e dos Municípios terão toda a responsabilidade de implantar o

Programa “UM LAR PARA OS IDOSOS”.

Não pode o legislador estadual colocar a obrigação e a responsabilidade da implementação de um Programa sob a

responsabilidade das Secretarias e Órgãos dos respectivos poder.

Evidente, portanto, a existência de inconstitucionalidade material, por afronta ao art. 18 da Constituição Federal, uma vez que

está impondo uma obrigação direta ao Poder Executivo, por meio de órgãos e secretarias.

Neste sentido, segue seguinte julgado corroborando com pensamento exposto:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 03, DE

22 DE DEZEMBRO DE 1995. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO

DISTRITO FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS

QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO

FEDERAL, BEM COMO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DO GOVERNO, ÓRGÃOS E

ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV E 100, INCISOS VI

E X, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O PODER

LEGISLATIVO NÃO PODE TOMAR A INICIATIVA DE ELABORAR LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A

ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NEM SOBRE AS

ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE GOVERNO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. NESTE TEMA É EXCLUSIVA A INICIATIVA DO EXECUTIVO, DE FORMA QUE, AO VOTAR A

EMENDA Nº 03 À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, NESTA AÇÃO IMPUGNADA, A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL FOI ALÉM DE SUA COMPETÊNCIA, INVADINDO AQUELA QUE A

CONSTITUIÇÃO LOCAL OUTORGA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, COM ABSOLUTA

EXCLUSIVIDADE. REFERIDO NORMATIVO CRIA NOVAS ATRIBUIÇÕES E IMPÕE OBRIGAÇÕES AO

ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - O DETRAN, ACABANDO, ASSIM, POR INTERFERIR NA

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DESSE ÓRGÃO, NÃO HAVENDO AMPARO LEGAL A INICIATIVA

PARLAMENTAR DE DISPOR SOBRE MATÉRIAS QUE TAIS, EVIDENCIANDO-SE, ASSIM, O APONTADO

VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INICIATIVA

LEGISLATIVA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEMONSTRADA, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO

FORMAL, DIANTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO E DA SEPARAÇÃO

DOS PODERES, HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 03,

DE 22/12/95, QUE INSTITUI NOVAS ATRIBUIÇÕES E IMPÕE OBRIGAÇÕES AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO

DISTRITO FEDERA, IMPONDO SUA DECLARAÇÃO COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC..(TJ-DF - ADI:

250320078070000 DF 0000025-03.2007.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 03/07/2007,

Conselho Especial, Data de Publicação: 03/12/2007, DJU Pág. 91 Seção: 3)

Sendo assim, é incontestável a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (arts. 63, parágrafo único, III e

VI, e 91, I, ambos da Constituição Estadual) e de violação ao princípio da independência dos Poderes (art. 17 da Constituição

Estadual).

A uma, porque o poder legislativo não pode tomar a iniciativa de elaborar leis que disponham sobre a organização e o

funcionamento da administração nem sobre as atribuições das secretarias de governo, órgãos e entidades da administração

pública.

A duas, posto que os princípios constitucionais, no caso o da iniciativa privativa, por se enquadrar como de matéria de

competência reservada do Executivo, antes de simples proposições normativas, constituem-se num dos pilares do próprio

estado democrático de direito, decorrência inarredável do sistema de freios e contrapesos e da separação dos poderes.

Por fim, salienta-se que por vislumbrar a inconstitucionalidade formal deste projeto de lei, resta prejudicada a análise dos

demais aspectos intrínsecos ao parecer técnico legislativo, nos temos do parágrafo 5º, do art. 9º3 do Ato n.º 2.517/2008, que

estabelece as normas de organização e funcionamento da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito

Santo (Lei Complementar n.º 287/2004).

São estas as considerações pertinentes na análise da proposição legislativa em foco.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

8

PARECER N.º 468/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade do

Projeto de Lei n.º 387/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Marcos Bruno, não devendo seguir sua tramitação

regular nesta Casa de Leis.

Plenário Rui Barbosa, 17 de novembro de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

RAQUEL LESSA

JANETE DE SÁ

1 TJ-ES - Ação de Inconstitucionalidade n. 100050001195 - Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA - Data do Julgamento:

16/03/2006

2 TJES; ADI 0000791-53.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/07/2012; DJES

17/07/2012; Pág. 22

3 Art. 9º (...)

§ 5º - Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspecto previstos nos incisos do caput deste

artigo, o Procurador poderá considerar prejudicado o exame dos demais.

PROJETO DE LEI Nº 390/2015 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE VIDROS LAMINADOS RESISTENTE

A IMPACTOS E A DISPAROS DE ARMAS DE FOGO EM AGÊNCIAS BANCARIAS E CONGÊNERES NO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - As instituições bancárias e financeiras estabelecidas no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a instalar, além dos

equipamentos de segurança de que já dispõem os seguintes:

I - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e

retorno automático;

II - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entradas, janelas e fachadas frontais e em toda a

parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;

III - portas com detector de metais;

IV - Recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;

V - Circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa

ver o funcionamento das agências e postos de serviços da instituição financeira, assim, como também sistema completo de

câmaras em todas as agências bancárias, instaladas em seu interior, na área de autoatendimento e nas partes externas.

Parágrafo único: As imagens gravadas pelas câmaras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser

mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades

policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 2° - Os vidros a que se refere o caput deste artigo deverão possuir segurança de blindagem, observadas as normas de

segurança brasileira em relação ao assunto.

Art. 3° - Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o

atendimento às suas disposições.

Art. 4° - O descumprimento ao que dispõe esta Lei, em especial o prazo estipulado no artigo 3°, sujeitará o infrator em multa de

10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual).

Parágrafo único: Em caso de reincidência, será aplicado em dobro o disposto no caput deste artigo.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

9

Amaro Neto

Deputado Estadual

J U S T I F I C A T I V A

Esta iniciativa tem por finalidade basilar, a criação de mecanismos que garantam a preservação da integridade física dos

usuários dos serviços de bancos e afins, com as instalações de vidros laminados resistentes a impactos e disparos de arma de

fogo.

Este Projeto de Lei vem em consonância com os anseios da sociedade, que de forma assustadora vive atormentada pelo

iminente risco de ação de bandidos dentro e fora das agências bancárias, que além de deixarem prejuízos de ordem financeira,

também ecoa negativamente no caráter psicológico dos usuários do sistema. A nova adequação do sistema bancário busca

prevenir assaltos e atos de violência que ponham em risco a segurança dos clientes e de seus próprios funcionários.

Os bancos devem investir mais na segurança de seus clientes, em recursos humanos e na infraestrutura necessária para garantir

a tranquilidade almejada por todos. É necessário investir mais em segurança e conforto tanto dos consumidores quanto dos seus

servidores, deixando bem claro que a responsabilidade pela integridade física das pessoas dentro das agências é das instituições

financeiras.

Em ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Estadual 9.460/2011, matéria esta correlata a presente proposição, teve

os dispositivos aqui proposto julgados constitucionais, legais e jurídicos, conforme jurisprudência abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 9.460/2011. INSTALAÇÃO DE

DISPOSITIVOS ADICIONAIS DE SEGURANÇA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS NO

ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEBRABAN

SUSCITADA PELO REQUERIDO. QUESTÃO DECIDIDA POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA

CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: LEI DE INICIATIVA

PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA QUE REGULA A ATIVIDADE FINANCEIRA. POSSIBILIDADE

DOS ESTADOS LEGISLAREM SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

SUPLEMENTANDO AS NORMAS FEDERAIS. AFRONTA

OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. ATO IMPUGNADO QUE TAMBÉM DISCIPLINA CONDIÇÕES

PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF E AOS ARTS. 18, 19, 20, 46 E

64, DA CE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DEMONSTRADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE APENAS

PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N.º 9.460/2011.

(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR Nº2011.016735-9-TJ-RN)

Tendo em vista, que na presente proposição não há as disposições julgadas inconstitucionais previstas nos artigos 2°, §§ 1°, 2°,

3° e 4°, da Lei Estadual n°. 9.460/2011, conforme jurisprudência acima colacionada, não há óbice de ordem constitucional,

legal e jurídica quanto à aprovação do presente projeto de Lei.

Por estas razões, submeto o presente projeto à apreciação desta casa, requerendo aos meus pares a sua votação e posterior

aprovação, submetendo-o, ao crivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo para posterior sanção,

promulgação e publicação.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 496/2015

RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 390/2015, de autoria do senhor Deputado Amaro Neto, objetiva dispor “(...) sobre a obrigatoriedade de

instalação de vidros laminados resistente a impactos e a disparos de armas de fogo em agências bancarias e congêneres no

Estado do Espírito Santo”, e, para tanto, dá outras providências. O referido projeto foi protocolizado no dia 21 de setembro de

2015. Após, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 22 do mesmo mês e ano.

Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta

augusta Assembleia Legislativa).

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR Conforme acima grifado, o artigo 1º do Projeto de Lei nº 390/2015, de autoria do senhor Deputado Amaro Neto, visa

determinar que:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

10

Art. 1º - As instituições bancárias e financeiras estabelecidas no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a instalar, além dos

equipamentos de segurança de que já dispõem os seguintes:

I - portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e

retorno automático;

II - vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entradas, janelas e fachadas frontais e em toda a

parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;

III - portas com detector de metais;

IV - Recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;

V - Circuito interno de televisão nas entradas e saídas dos estabelecimentos e também em lugares estratégicos onde se possa

ver o funcionamento das agências e postos de serviços da instituição financeira, assim, como também sistema completo de

câmaras em todas as agências bancárias, instaladas em seu interior, na área de autoatendimento e nas partes externas.

Para atender estas exigências, a proposição regulamenta que as imagens gravadas pelas câmaras de monitoramento, destas

instituições financeiras, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder

Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 6 (seis) meses. Por sua vez, os

vidros blindados deverão possuir segurança de blindagem, observadas as normas de segurança brasileira em relação ao tema.

Para cumprir estas exigências o projeto prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta pretensa lei,

sendo que o descumprimento implicará ao infrator multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) VRTE (Valor de

Referência do Tesouro Estadual), sendo que em reincidência, será aplicada a referida multa com valor em dobro.

Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra instituir uma regulamentação apta para otimizar a

segurança dos consumidores dos estabelecimentos bancários e, também, da própria atividade destes estabelecimentos. Nestes

termos, a Justificativa traz precedente jurisprudencial e define, em suma, o objeto e o motivo da pretensa lei da seguinte forma:

“Esta iniciativa tem por finalidade basilar, a criação de mecanismos que garantam a preservação da integridade física dos

usuários dos serviços de bancos e afins, com as instalações de vidros laminados resistentes a impactos e disparos de arma de

fogo.

Este Projeto de Lei vem em consonância com os anseios da sociedade, que de forma assustadora vive atormentada pelo

iminente risco de ação de bandidos dentro e fora das agências bancárias, que além de deixarem prejuízos de ordem financeira,

também ecoa negativamente no caráter psicológico dos usuários do sistema. A nova adequação do sistema bancário busca

prevenir assaltos e atos de violência que ponham em risco a segurança dos clientes e de seus próprios funcionários.

Em ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei Estadual 9.460/2011, matéria esta correlata a presente proposição, teve

os dispositivos aqui proposto julgados constitucionais, legais e jurídicos, conforme jurisprudência abaixo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 9.460/2011. INSTALAÇÃO DE

DISPOSITIVOS ADICIONAIS DE SEGURANÇA BANCÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS

NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA

FEBRABAN SUSCITADA PELO REQUERIDO. QUESTÃO DECIDIDA POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DA

MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: LEI DE

INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO

DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA QUE REGULA A ATIVIDADE FINANCEIRA.

POSSIBILIDADE DOS ESTADOS LEGISLAREM SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO AO

CONSUMIDOR SUPLEMENTANDO AS NORMAS FEDERAIS. AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE

E DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. ATO

IMPUGNADO QUE TAMBÉM DISCIPLINA CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE.

VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF E AOS ARTS. 18, 19, 20, 46 E 64, DA CE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA

UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

DEMONSTRADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §§ 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI ESTADUAL N.º 9.460/2011. (AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 2011.016735-9-TJ-RN)

Tendo em vista, que na presente proposição não há as disposições julgadas inconstitucionais previstas nos artigos 2°, §§ 1°, 2°,

3° e 4°, da Lei Estadual n°. 9.460/2011, conforme jurisprudência acima colacionada, não há óbice de ordem constitucional,

legal e jurídica quanto à aprovação do presente projeto de Lei.”

(NEGRITOS E GRIFOS DO AUTOR) Outrossim, a “mens legislatoris” que se destaca da Justificativa é relevante sob a ótica do interesse público, destarte, resta

registrado o elevado grau de importância meritória do Projeto de Lei nº 390/2015. Entretanto, vislumbra-se da análise jurídica

do projeto de lei ora em comento a existência de antinomias com o ordenamento constitucional.

Em que pese o teor do h. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ADI nº 2011.016735-9-TJ-RN), se verifica

que este precedente jurisprudencial é divergente ao entendimento sedimentando pelos demais Tribunais pátrios, inclusive no

que tange ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois os tribunais não identificam a matéria como de competência

legislativa concorrente, mas, sim, como de competência legislativa exclusiva dos Municípios, com estribo no inciso I, do artigo

30, da Constituição da República (interesse local)

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

11

Outrossim, com esse quadro normativo, o projeto de lei ora em exame apresenta antinomia tranquila e incontestável com o

ordenamento constitucional. Repisando, o ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto ora em comento

tem por objeto a normatização de matéria que é prevista constitucionalmente como de competência legislativa exclusiva dos

Municípios. Assim, ao tratar de matéria de natureza do interesse local, o Projeto de Lei nº 390/2015 agride diretamente a

autonomia dos Entes Federados Municipais, de modo que se torna irremediavelmente inválido por força do norteamento

imposto pelo Princípio Constitucional da Federação.

Preliminarmente, cabe gizar que o hodierno gabarito constitucional brasileiro adotou o modelo federativo em que o Município

é Ente Federado com autonomia perante os outros Entes (capacidade de autodeterminação ou de competência própria). E, em

face da repartição constitucional de competências decorrente também da Federação, o Município é, ainda, possuidor de parcela

de competências tributária, administrativa, legislativa, sendo que quanto a esta última detém a competência exclusiva para

normatizar os temas de “interesse local”. Senão Vejamos os seguintes comandos da Lex Legum de nossa República:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

(...)

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

(...)

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

(TODOS OS NEGRITOS SÃO NOSSOS) Nesta esteira, a doutrina sedimenta o entendimento posto! Na aula de Regina Maria Macedo Nery Ferrari1 destacamos:

“(...) a atual lei fundamental brasileira, abraçando o federalismo, prevê uma divisão tricotômica, isto é, determina a

existência de um terceiro nível na composição do nosso Estado Federal: a União, ordem total; os Estados Membros, ordens

regionais, e os Municípios, ordens locais.” (NEGRITAMOS)

O Supremo Tribunal Federal igualmente converge para este entendimento (ADI 3549-5, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ

31.10.2007). Por seu turno, o professor Celso Ribeiro Bastos2 ministra que o “conceito-chave” definidor da área de atuação do

Município é o interesse local, vale dizer que será, exclusivamente, de competência municipal tudo aquilo que for de interesse

local (art. 30, inciso I, da CR).

Com esta sólida base jurídica é que temos a premissa de que o Projeto de Lei nº 390/2015 invadiu a competência legislativa

exclusiva dos Municípios Capixabas, ao tratar sobre o tema de interesse local relativo à obrigação dos bancos e demais

instituições financeiras de instalarem equipamentos de segurança referentes à: (I) portas de segurança blindadas, giratórias e

individualizadas, com travamento e retorno automático; (II) vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas

portas de entradas, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;

(III) portas com detector de metais; (IV) recipiente para a guarda de objetos; e, ainda, (V) circuito interno de televisão e

sistema completo de câmaras conforme especifica. E, como já mencionado, data vênia, esta conclusão é verificada

pacificamente na melhor jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos estes primorosos e ricos julgados dos Tribunais

de Justiça do Paraná e de Pernambuco:

“AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 754.345-9 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO

METROPOLITANA DE CURITIBA.

AUTORA : Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

INTERESSADA : Câmara Municipal de Maringá.

CURADORA : Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.

RELATOR : Des. Xisto Pereira (em substituição ao Des. Março Antonio de Moraes Leite).

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA AOS SEUS CLIENTES.

ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA A DISPOSITIVOS DACONSTITUIÇÃO

FEDERAL. AÇAO, NO PONTO, NAO CONHECIDA. SUSTENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR

VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. AÇAO, NO PONTO, JULGADA IMPROCEDENTE. (1) A competência deste

Tribunal de Justiça para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade limita-se à análise de eventual confronto de

leis ou atos normativos estaduais ou municipais em relação à Constituição Estadual. (2) O Município tem competência para,

mediante lei, obrigar as instituições financeiras a instalar, em suas agências, dispositivos de segurança para a proteção

da integridade física e moral dos seus clientes. Trata-se, pois, de assunto de interesse local. (3) Não há maltrato ao

princípio da separação dos Poderes porque a lei municipal não impõe ao Poder Executivo novas atribuições além daquelas que

já são da sua competência, como o exercício do poder de polícia local, sendo certo que o ônus pela instalação dos equipamentos

de segurança recai, única e exclusivamente, sobre os estabelecimentos bancários.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 754.345-9, do Foro

Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como autora FEDERAÇAO BRASILEIRA DE

BANCOS (FEBRABAN), interessada CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ e curadora PROCURADORIA-GERAL DO

ESTADO DO PARANÁ. I RELATÓRIO (...)

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

12

VOTO E SUA FUNDAMENTAÇAO

(...)

A lei municipal impugnada apenas cuida de assunto de interesse local, nada mais do que isso, cuja competência

legislativa pertence, inexoravelmente, ao Município (CE, art. 17, inciso I), consoante se vê dos seguintes julgados da

nossa Suprema Corte: (a) "ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA,

MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS,

SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL.

RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a

Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a

colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF,

art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes" (STF, 2.ª Turma,

AgRg. no AgInst. n.º 614.510/SC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.03.2007).

(b) "ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR

AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.

INOCORRÊNCIA DE USURPAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. ALEGAÇAO TARDIA DE

VIOLAÇAO AO ART. 144, 8.º, DA CONSTITUIÇÃO MATÉRIA QUE, POR SER ESTRANHA À PRESENTE

CAUSA, NAO FOI EXAMINADA NA DECISAO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO `JURA NOVIT CURIA'. RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode editar

legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de

determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários

(clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras

filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de

espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes" (STF, 2.ª Turma, AgRg. no AgInst. nº 347.717/RS, Rel. Min.

Celso de Mello, j. em 31.05.2005). (c) "ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA.

INOCORRÊNCIA DE USURPAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. - O

Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir,

mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como

portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título

constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil.

Precedentes" (STF, 2.ª Turma, AgRg. no RExt. n.º 312.050/MS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.04.2005).

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, já decidiu que "a instalação de detector de metal nas agências

bancárias, em determinada localidade, pode ser considerada excessiva, enquanto em outra cidade pode representar

medida essencial para a segurança dos usuários. Tais peculiaridades denotam o interesse local na regulação da matéria

e, portanto, a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, I, da CF" (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 432.752/MG,

Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15.09.2009).

(...)

III DISPOSITIVO

ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos,

em conhecer em parte da ação e, na parte conhecida, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.

Acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Ruy Cunha Sobrinho, Espedito Reis do Amaral, Rabello Filho, Paulo

Cezar Bellio, Lídio José Rotoli de Macedo, Denise Kruger Pereira, Antonio Loyola Vieira, Paulo Habith, Miguel Kfouri Neto,

Guido Döbeli, Regina Afonso Portes, Campos Marques, D'Artagnan Serpa Sá, Idevan Lopes, Sérgio Arenhart, José Augusto

Gomes Aniceto, Dulce Maria Cecconi e Miguel Pessoa. Presidiu o julgamento o Desembargador Miguel Kfouri Neto, com

voto.

Curitiba, 18.06.2012

Des. Xisto Pereira, Relator.”

“TJ-PE - Direta de Inconstitucionalidade ADI 217774720108170000 PE 0021777-47.2010.8.17.0000 (TJ-PE)

Data de publicação: 13/02/2012

Ementa: CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DE LEIMUNICIPAL QUE EXIGE A

OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ITENS DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A iniciativa de lei municipal,

que não adentra nas questões relacionadas à estrutura organizacional e orçamentária da administração pública, poderá ser

exercida pelo Poder Legislativo correspondente. 2. Por força dos artigos 30 , I , e 182 da CF , o Município é competente

para dispor sobre regras que tenham por escopo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além

de garantir o bem-estar e segurança de seus habitantes, segundo o legítimo interesse local. 3 O STF já firmou

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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entendimento no sentido de reconhecer a competência legislativa do Município para dispor sobre a obrigatoriedade de

instalação de itens adicionais de segurança nas agências bancárias, por entender tratar-se de matéria de interesse local.

4. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 17.647 /2010 do Município do Recife.”

(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS ACIMA SÃO DE NOSSA AUTORIA) Nesta mesma linha e para não restar dúvidas aos menos avisados, segue o entendimento recente do Excelso Pretório Supremo

Tribunal Federal, proferido no seguinte precedente:

Processo: RE 242876 CE

Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI

Julgamento: 21/03/2013

Publicação: DJe-081 DIVULG 30/04/2013 PUBLIC 02/05/2013

Parte(s): ESTADO DO CEARÁ

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS

CARLOS ALBERTO CHIAPPETTA E OUTRO(A/S)

Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em mandado de segurança coletivo objetivando inibir a aplicação da

Lei estadual 12.565/96 em relação às instituições associadas à impetrante, notadamente no que concerne à instalação de portas

eletrônicas de segurança em 180 dias. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu a ordem, decidindo, no que interessa

ao presente recurso, que (a) a competência para legislar sobre os equipamentos mínimos para funcionamento das instituições

financeiras é da União, a teor dos arts. 21, 48, XIII, e 192 da Constituição; (b) “não se confunde a competência concorrente

para legislar sobre ‘direito financeiro’, na forma do art. 24 da Carta Magna, com a competência exclusiva para legislar sobre o

Sistema Financeiro Nacional e funcionamento das instituições financeiras” (fl. 179); e (c) a Lei 12.565/96 invade o âmbito de

competência já exercido pela União por meio das Leis 4.594/64 e 7.102/83. No recurso extraordinário, interposto com base no

art. 102, III, a, da Constituição, o Estado do Ceará aponta ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 25, § 1º, que

permite ao Estado-membro legislar sobre segurança bancária; (b) art. 22, VII, pois a competência legislativa da União prevista

nessa norma diz respeito apenas a política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, e não a segurança bancária;

(c) art. 192, pois “compete à União o delineamento da finalidade em si das instituições financeiras, o que não se confunde com

o estabelecimento de critérios mínimos para prevenção contra, verbi gratia, assalto a agência bancária” (fl. 191); (d) art. 24, I e

§ 1º, que autoriza a União a editar somente normas gerais em tema de direito econômico e financeiro, sem descer a minúcias

referentes à segurança de agências bancárias. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls.

222/224). 2. A manifestação da PGR pelo não conhecimento do recurso é exata, razão pela qual se adotam seus fundamentos:

Em primeiro lugar, porque o tema atinente ao art. 25, § 1º, da CF/88 (competência residual ou remanescente dos Estados) não

foi prequestionado, fazendo incidir, no ponto, as Súmulas 282 e 356-STF. E, em segundo lugar, porque, para decidir como

decidiu, o Tribunal a quo aparentemente também se baseou na interpretação do art. 24, inciso I, da Carta Federal, dispositivo

que não foi arrolado como vulnerado no RE, circunstância que atrai a incidência se não do enunciado da Súmula 284-STF (É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia), pelo menos do enunciado da Súmula 283, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles). Note-se que ao recorrente

não basta demonstrar a erronia da tese adotada pelo E. Tribunal a quo quanto à competência legislativa exclusiva da União

Federal, pois da ausência dessa competência exclusiva não resulta necessariamente a legitimidade da Lei Estadual

12.565/96, ao contrário do que foi decidido pelo Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes no AI 463.030-PR, relativamente a lei

do Estado do Paraná, o que S.Exa. Fez mediante simples invocação de precedente em que se reconheceu a competência

legislativa municipal. 3. Ainda que fosse possível superar esses óbices, a jurisprudência desta Corte não favorece o

Estado, pois reconhece ao Município a competência para legislar sobre o tema em questão. Vejam-se os seguintes

julgados: S: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Procuração outorgada a advogada da

parte agravada. Ausência. Não configuração. Conhecimento do agravo. Deve conhecido agravo, quando lhe não falte peça à

instrução, sem que isso implique consistência do recurso extraordinário. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.

Competência legislativa. Município. Edificações. Bancos. Equipamentos de segurança. Portas eletrônicas. Agravo

desprovido. Inteligência do art. 30, I, e 192, I, da CF. Precedentes. Os Municípios são competentes para legislar sobre

questões que respeite a edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados

à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público. (AI 491420 AgR, Relator

(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 24-03-2006 PP-00026 EMENT VOL-02226-06

PP-01097 RTJ VOL-00203-01 PP-00409) E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO

MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS

AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA FEDERAL -RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no

poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em

estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras

filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30,

I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes. (RE 312050 AgR,

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Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00032 EMENT

VOL-02190-03 PP-00503 RTJ VOL-00194-02 PP-00693) A respeito do tema, proferi voto no Superior Tribunal de Justiça,

no julgamento da AI no RMS 28910/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em

21/03/2012, DJe 08/05/2012). Por sua pertinência, reitero as razões então apresentadas: 2. A competência legislativa

concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição, é estabelecida entre a União, os Estados e o Distrito Federal ("Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)".Não há, portanto, competência

concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às

matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II da

Constituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. Por outro lado, o exercício da competência

legislativa concorrente segue o regime disciplinado nos parágrafos do art. 24 da Constituição, a saber: § 1º - No âmbito da

legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para

legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas

gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei

federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Algumas constatações - que interessam

ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de

competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito

Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art.

24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência

própria dos Municípios, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I). 3. Ora, conforme demonstrou o

Ministro relator, em seu voto, a jurisprudência do STF em casos análogos é no sentido de que (a) a União não tem

competência para disciplinar a matéria relativa ao adequado atendimento do público em agências bancárias (tempo de

permanência em fila, instalação de equipamentos de segurança, conforto ou higiene) e (b) que, por se tratar de matéria de

interesse local, a competência legislativa é do Município, como estabelece o art. 30, I da Constituição. Nesse sentido,

considerou o STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO

DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de

atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo

30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da

CB/88]. 3. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido (AgRg no RE 427.463-RO, 1ª T., Min. Eros Grau, DJ de

19/5/2006). ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI,

OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE

SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL -

ALEGAÇÃO TARDIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO - MATÉRIA QUE, POR SER

ESTRANHA À PRESENTE CAUSA, NÃO FOI EXAMINADA NA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO 'JURA NOVIT CURIA' - RECURSO IMPROVIDO. - O Município pode

editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o

objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços

bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e

câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de

cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes. (AgRg no Ag 347.717/RS, 2ª T., Min. Celso de Mello,

DJ de 5/8/2005). Bem se percebe, portanto, que a jurisprudência do STF não abona mas, pelo contrário, é inteiramente

incompatível com ela a tese defendida pelos votos divergentes, que sustentam a legitimidade das normas estaduais aqui

questionadas. Em se tratando de matéria de competência legislativa do Município, prevista no art. 30, I, a Constituição

não prevê qualquer forma de competência concorrente ou suplementar, seja da União, seja dos Estados. Aliás, a se

acolher essa tese, cumpriria declarar a inconstitucionalidade das Leis Municipais invocadas na impetração (Lei 3.108/99, do

Município de Barra Mansa, Lei 3.018/99 de Município de Nova Iguaçu e Lei 3.300/02 do Município de Barra Mansa).

Reafirmo, assim, o entendimento manifestado em caso análogo, perante a 1ª Turma (vencido), no RMS 20.277 (Min. Denise

Arruda, DJ de 18/10/2007), assim sintetizado na ementa do voto: CONSTITUCIONAL. TEMPO PARA ATENDIMENTO DE

CLIENTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

ESTADUAL A RESPEITO. 1. Firmou-se a jurisprudência, tanto no STF (v.g.: AgReg no RExt 427.463, RExt 432.789, AgReg

no RExt 367.192-PB), quanto no STJ (v.g.: Resp 598.183, 1ª Seção, DJ de 27.11.06) no sentido de que, por se tratar de

“assunto de interesse local” (CF, art. 30, I), é da competência dos Municípios (e, se for o caso, do Distrito Federal, no âmbito

do seu território - CF, art. 32, § 1º) legislar sobre tempo para o atendimento em prazo razoável do público usuário de

instituições bancárias. 2. Por se tratar de competência municipal exclusiva, os assuntos de interesse local não comportam

disciplina normativa nem da União e nem dos Estados, seja a título concorrente, seja como normas gerais, seja em

caráter suplementar. 3. É inconstitucional, conseqüentemente, a Lei 7.872/02, do Estado do Mato Grosso, que fixa prazo

máximo de quinze minutos para atendimento de clientes em agências bancárias do referido Estado. 4. Voto no sentido de

propor a instauração de incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial. 4. As razões expostas conduzem, portanto,

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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à conclusão de que padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de competência, as Leis do Estado do Rio de Janeiro n.s

3.533/01, 3.273/99, 3.213/99, 3.663/01; e, como já reconhecido, implicitamente,no âmbito da 1ª Turma, são constitucionais as

Leis Municipais n.s 3.108/99 (Município de Barra Mansa), 3.018/99 (Município de Nova Iguaçu) e 3.300/02 (Município de

Barra Mansa). 4. Isto posto, afasto o sobrestamento de fl. 226 e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.

Intime-se. Brasília, 21 de março de 2013. Ministro Teori ZavasckiRelator

(TODOS OS NEGRITOS E GRIFOS TAMBÉM SÃO DE NOSSA AUTORIA) Desta decisão memorável e recente do Supremo Tribunal Federal - que é uma verdadeira aula sobre o tema - denota-se que a

sua posição foi reiterada por diversos precedentes, conformando, assim, um topoi de que normatização sobre a obrigatoriedade

de medidas de segurança em agências bancárias e demais instituições financeiras é matéria de interesse local, assim sendo de

competência legislativa exclusiva dos Municípios, nos termos do preceito do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Do diagrama verifica-se que a normatividade do Projeto de Lei nº 390/2015 é indiscutivelmente inconstitucional, por

desrespeito flagrante ao Princípio da Federação, no tocante a invasão da Competência Legislativa Exclusiva dos Municípios de

regulamentar matéria de interesse local. Inclusive, o gravame de inconstitucionalidade é tão infesto e intrínseco ao objeto do

referido projeto de lei que não permite o saneamento do dito gravame por meio de emenda (proposição acessória). Em suma,

não há solução jurídica para a patologia de inconstitucionalidade que acomete o referido projeto, ou seja, não há qualquer

emenda ao seu texto que lhe sirva de remédio para o seu morbo jurídico.

Em conclusão final, o Projeto de Lei nº 390/2015, de autoria do senhor Deputado Amaro Neto, é formal e materialmente

inconstitucional. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 496/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 390/2015, do senhor Deputado Amaro Neto.

Plenário Rui Barbosa, 17 de novembro de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

DOUTOR RAFAEL FAVATTO

Relator

GILDEVAN FERNANDES

ELIANA DADALTO

RAQUEL LESSA

1 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Elementos de Direito Municipal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 58.

2 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22ªed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 319.

PROJETO DE LEI Nº 404/2015

Dispõe sobre obrigatoriedade das operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura

a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade do Estado do Espírito Santo para atendimento

presencial ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de TV por assinatura

a divulgarem e manterem estabelecimento físico nas cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, na qual presta serviços

no Estado do Espírito Santo para atendimento presencial do consumidor.

§ 1º – O atendimento presencial que permita o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em

oferta ou promoção.

§ 2º - O endereço comercial físico deverá constar no sítio eletrônico das operadoras, no contrato de prestação de serviços em

local de destaque e de fácil visualização e na conta enviada ao consumidor via email ou para sua residência, e ainda com todas

as informações necessárias para sua fácil localização e contato.

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§ 3º – O estabelecimento físico funcionará como posto de atendimento ao consumidor e será instalado nas cidades com mais de

100.000 (cem mil) habitantes, na qual presta serviços, no Estado do Espírito Santo.

Artigo 2º - As operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de TV por assinatura deverão se

adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória ES, 22 de setembro de 2015.

Erick Musso

Deputado Estadual-PP

J U S T I F I C A T I V A

O projeto de Lei que ora encaminho a Egrégia Casa Legislativa visa criar uma central de atendimento ao consumidor

presencial, que funcionará como um posto de atendimento ao consumidor, pois obriga as operadoras de prestação de serviços

de telefonia fixa e móvel, bem como as operadoras de TV por assinatura a divulgarem e manterem estabelecimento físico em

cada cidade, na qual presta serviços para atendimento presencial ao consumidor.

Considerando as inúmeras reclamações dos consumidores que não conseguem resolver seus problemas pela central de

atendimento ao consumidor em ambiente virtual quer pela internet, ou quer por central telefônica, bem como as dificuldades no

relacionamento entre consumidor e fornecedor de serviços.

Assim, ficam as operadoras obrigadas a estabelecerem em cada cidade com mais de 100.00 (cem mil) habitantes onde há a

prestação de serviços por parte daquela operadora ou concessionária local para atendimento dos consumidores a fim de

ouvirem as reclamações, acolherem as demandas, sugestões e elogios aos serviços prestados.

A proposta, portanto, visa assegurar ao consumidor que as suas solicitações, reclamações e demandas serão devidamente

ouvidas e tratadas a fim de dar um retorno, alternativa ou solução que cada caso requer.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 516/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 404/2015

Autor: Erick Musso

Ementa: “Dispõe sobre obrigatoriedade das operadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por

assinatura a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade do Estado do Espírito Santo para atendimento

preferencial ao consumidor ”.

I - RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 404/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Erick Musso, “Dispõe sobre obrigatoriedade das

operadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura a divulgarem e manterem

estabelecimento físico em cada cidade do Estado do Espírito Santo para atendimento preferencial ao consumidor”.

O Projeto foi protocolado no dia 29 de setembro de 2015, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 05 de outubro de 2015

e remetido a Procuradoria para análise e elaboração de parecer técnico, nos termos do art. 121, do Regimento Interno

(Resolução nº 2.700/09), e do art. 3º, inc. XX, da Lei Complementar nº 287/2004.

Publicado no Diário do Poder Legislativo de 13 de outubro de 2015, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço

Público e Redação em conformidade com o inciso I do artigo 41 e parágrafo único do artigo 143, ambos do Regimento Interno

para emissão de parecer quanto a sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

É o relatório.

II - PARECER DO RELATOR

A- DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

A.1 - Da competência legislativa para dispor sobre a matéria e da competência de iniciativa da matéria A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é

o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato

(inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da

norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22);

Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 - competência residual ou remanescente).

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Como já ressaltado, o Projeto de Lei em apreço dispõe sobre obrigatoriedade das operadoras de serviço de telefonia fixa e

móvel e as operadoras de TV por assinatura a divulgarem e manterem estabelecimento físico em cada cidade do Estado do

Espírito Santo para atendimento preferencial ao consumidor

Em que pese a nobre intenção do Excelentíssimo Senhor Deputado, verifica-se, data vênia, a inconstitucionalidade formal do

presente projeto de lei, pelas razões a seguir expostas.

Verifica-se que a matéria tratada na presente propositura é de competência da União, consoante artigo 21, inciso XI e artigo

22, inciso IV, ambos da Constituição federal. Art. 21. Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da

lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:);

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal

“Competência normativa. Telefonia. Assinatura básica mensal. Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor

sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.”

(ADI 4.369, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-10-2014, Plenário, DJE de 3-11-2014.) No mesmo sentido: ADI

4.603-MC, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26-5-2011, Plenário, DJE de 6-3-2012.

A Lei distrital 4.116/2008 proíbe as empresas de telecomunicações de cobrarem taxas para a instalação do segundo ponto de

acesso à internet. O art. 21, XI, da Constituição da República estabelece que compete à União explorar, diretamente ou

mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, enquanto o art. 22, IV, da Constituição

da República dispõe ser da competência privativa da União legislar sobre telecomunicações. Ainda que ao argumento

de defesa do consumidor, não pode lei distrital impor a uma concessionária federal novas obrigações não antes previstas

no contrato por ela firmado com a União.” (ADI 4.083, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE

de 14-12-2010.)

"Lei 18.721/2010 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de

telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. Competência privativa da União para legislar sobre

telecomunicações. Violação ao art. 22, IV, da Constituição. Precedentes." (ADI 4.401-MC, rel. min. Gilmar Mendes,

julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 1º-10-2010.)

"Imposição, às empresas de telefonia fixa que operam no Distrito Federal, de instalação de contadores de pulso em cada ponto

de consumo. (...) A Lei distrital 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União,

criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas

concessionárias de telefonia fixa - art. 22, IV, da CB." (ADI 3.533, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-8-2006, Plenário,

DJ de 6-10-2006.) No mesmo sentido: ADI 4.533-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-11-2011, Plenário,

DJE de 1º-2-2012. Vide: ADI 4.083, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 14-12-2010

Portanto pelos fundamentos aqui expostos fica claro que a regulamentação da matéria deve ser feita pela União.

Assim, deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei (legalidade, juridicidade e técnica legislativa), com espeque no

art. 9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 516/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade

formal do Projeto de Lei n.º 404/2015, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Erick Musso.

Plenário Rui Barbosa, 24 de novembro de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

ELIANA DADALTO

Relatora

JANETE DE SÁ

MARCELO SANTOS

RAQUEL LESSA

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 416/2015

VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE

BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE

CONFUNDIR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

D E C R E T A

Art. 1º - Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou

simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Espirito Santo.

Parágrafo único - As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do

airsoft.

Art. 2º- Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam

se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo

procedimento definido às armas de fogo, no que couber.

Parágrafo único - Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo,

observando-se o princípio da publicidade.

Art. 3º- As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais);

III – suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias;

IV – cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou

outras decorrentes de normas específicas.

Art. 4º - As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os

princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º - Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro

dos valores previstos no Inciso II, do art. 3º, desta Lei.

Art. 6º - Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da

presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 8º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o

intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Espirito Santo.

Art. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de outubro de 2015.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

JUSTIFICATIVA

Fique registrado que este deputado não é contra o porte de arma ao cidadão maior de idade para que ele possa se defender. Este

deputado é contra armas de brinquedo para crianças, por estimular violência, e também pelo motivo de que elas podem ser

usadas para crimes.

ARMA NÃO É BRINQUEDO

Trata-se de Projeto de Lei que “VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A

DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM

SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO

ESPIRITO SANTO.

A UNESCO concedeu prêmio ao Brasil, em 2004, pela Campanha do Desarmamento, na categoria Direitos Humanos e

Cultura de Paz. Objetivou-se com isso reconhecer a estratégia como uma das melhores já realizadas na promoção da paz.

Ocorre que, em que pese todo esforço despendido pelos órgãos públicos, o País é o primeiro lugar no mundo em números

absolutos de assassinatos – 43.309 vítimas. A pesquisa foi realizada pelo Escritório das Nações Unidas para as Drogas e Crimes

(UNODC), sendo divulgada no ano de 2011. Conclui-se, que a cada grupo de 100 mil habitantes, o levantamento sobre

homicídios registra a morte de 22,7 pessoas. O mesmo estudo aponta que 74% (setenta e quatro por cento) dos homicídios nas

Américas foram cometidos por arma de fogo, contra 21% (vinte e um por cento) nos países europeus.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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É inegável que esse ambiente onde a violência parece dominar a pauta da nossa sociedade, leva-nos a crer que nossas crianças e

jovens estão sendo estimulados a terem comportamentos mais agressivos. Estudos recentes mostram que a promoção da

cultura de paz tem sido uma alternativa eficaz na prevenção e combate à violência entre o público infantojuvenil. Os

pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) provaram que o ensino de habilidades comuns à cultura pacífica, tais como

empatia, assertividade e resolução de problemas diminui consideravelmente a agressividade desses jovens. Imperioso, portanto,

substituir brinquedos cujo foco é a destruição e eliminação de pessoas e/ou coisas por atividade de caráter construtivo

e de valorização social. Tais medidas resultam na criação de uma cultura de paz, diminuindo, assim, a violência no nosso

Estado.

Por outro lado, é preciso ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe no art. 4º que: “a efetivação dos

direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever da sociedade em geral e do poder público”.

Salienta o Inciso III, do art. 16 do mesmo diploma legal que, brincar, praticar esportes e divertir-se, é um dos aspectos do

direito à liberdade. Neste sentido, é dever do Estado promover condições de vida mais saudáveis e respeitosas, tão necessárias

ao desenvolvimento das crianças e adolescentes. Por isso, impedir que haja a fabricação, a venda, a comercialização, o

transporte e a distribuição de armas de brinquedo, no âmbito do Estado do Espirito Santo, sejam réplicas

ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza, representa a criação de um forte instrumento de prevenção à violência,

permitindo que as crianças e os adolescentes se dediquem à educação, ao esporte e ao lazer, dentre outras atividades.

Registre-se, ainda, que a vedação não deve ser aplicada somente na venda ou comercialização de armas de brinquedo as

crianças e jovens, mas também a todo e qualquer cidadão. A presente proposição prevê, portanto, a imposição de sanções que

vão desde a aplicação de multa, a suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes, até a cassação da inscrição no

cadastro estadual de contribuintes.

Cumpre-nos assinalar que o descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando a venda ou a comercialização de armas de brinquedo tiver

como destinatário final, direta ou indiretamente, a criança ou o adolescente.

Em virtude dessas considerações, apresento o presente Projeto de Lei, por entender que a proposição contribuirá de forma

efetiva para criação de realidade mais pacífica e com menos violência, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a

aprovarem essa iniciativa.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 550/2015

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 416/2015

Autor: Deputado Gilsinho Lopes

Ementa: “veda a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedos, réplicas ou simulacros de

armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Espírito Santo”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 416/2015, de autoria do Exmo. Deputado Gilsinho Lopes, veda a fabricação, a venda, a comercialização, o

transporte e a distribuição de brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no

âmbito do Estado do Espírito Santo (art. 1º).

O Projeto foi protocolado no dia 09 de outubro de 2015 e lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 13 de outubro de 2015.

Quanto à publicação no Diário do Poder Legislativo, não há nos autos prova de sua realização, a qual deve ser providenciada

logo após a emissão deste parecer.

O presente projeto veio a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno

da ALES (Resolução nº 2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é

o vício decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.

Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato

(inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da

norma.

A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22);

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Municípios (artigos 29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).

Como já ressaltado, o Projeto de Lei em apreço veda a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de

brinquedos, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Espírito Santo

(art. 1º).

Na divisão de competência estabelecida pela Constituição Federal, compete à União autorizar e fiscalizar a produção e o

comércio de material bélico (art. 21, inc. VI)1, assim como editar normas gerais de organização, efetivos, material bélico,

garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, inc. XXI).2

Nesse contexto, o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826/2003, possui dispositivo em que proíbe a fabricação, a

venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam

confundir. Observe:

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de

fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de

usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Tal dispositivo é regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.123/2004, que comete ao Comando do Exército a atribuição de

expedir regulamentação específica sobre o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de

armas de fogo, in verbis:

Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:

(...)

IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros

de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.

Exercendo a atribuição acima exposta, o Exército editou a Portaria n° 006 - D LOG, de 29 de novembro de 2007, por meio da

qual Regulamenta o art. 26 da Lei n° 10.826/03, dispondo sobre réplicas e simulacros de arma de logo e armas de pressão.

Assim, apesar de o projeto de lei dispor sobre simulacro de arma de fogo, entendemos que tal matéria está inserida na

competência da União para legislar sobre material bélico, prevista nos artigos 21, inc. VI, e 22, inc. XXI, da Constituição

Federal.

Em situação semelhante, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA

LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA. Lei

estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da

União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material

bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.3

EMENTA: Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo. Relevância da fundamentação jurídica do pedido,

perante os artigos 21, VI e 24, V, e parágrafos, todos da Constituição Federal.4

Assim, é inegável a relevância social da referida proposição, que visa a preservar a segurança pública. Contudo, o seu conteúdo

normativo não deve ingressar no ordenamento jurídico, por apresentar vício de inconstitucionalidade formal.

Deixa-se de analisar os demais aspectos do projeto de lei (constitucionalidade material, legalidade, juridicidade e técnica

legislativa), com espeque no art. 9º, § 5º, do Ato n. 2517/2008.

Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 550/2015

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, inc. I, do

Regimento Interno da Assembleia Legislativa, é pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº

416/2015, de autoria do Exmo. Deputado Gilsinho Lopes, não devendo o projeto seguir sua regular tramitação nesta Casa de

Leis, nos termos da fundamentação constante do parecer do Relator.

Plenário Rui Barbosa, 08 de dezembro de 2015.

RODRIGO COELHO

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

RAQUEL LESSA

JANETE DE SÁ

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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1Art. 21. Compete à União:

(...)

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

2Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e

corpos de bombeiros militares; 3 STF. ADI 3258, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 09-09-2005 PP-00033

EMENT VOL-02204-1 PP-00132 RTJ VOL-00195-03 PP-00915 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 69-74 RB v. 18, n. 506,

2006, p. 49. 4 STF. ADI 2035 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/1999, DJ 04-08-2000 PP-

00003 EMENT VOL-01998-01 PP-00062

PROJETO DE LEI Nº 414/2015

Torna obrigatória a utilização de patamares mínimos de água de reúso por plantas industriais e prédios comerciais no

Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Artigo 1º - A utilização de água de reúso é pré-requisito para a obtenção de alvará de funcionamento por novas edificações

destinadas ao funcionamento de plantas industriais e de prédios comerciais no Estado do Espírito Santo.

Artigo 2º - Serão definidos em regulamento:

I - os critérios de enquadramento das edificações referidas no art. 1°, considerando-se ao menos os aspectos: porte econômico

da empresa, área construída, natureza do processo produtivo ou comercial, consumo de água, volume e parâmetros de

qualidade dos efluentes produzidos e disponibilidade de fornecimento de água de reúso no entorno;

II - os percentuais mínimos de utilização de água de reúso nessas edificações.

Artigo 3º - A emissão do alvará de funcionamento às novas edificações cuja execução tenha se iniciado após a vigência desta

Lei dependerá da comprovação, mediante laudo de vistoria de agente público, da utilização dos percentuais mínimos de reúso

dispostos no inciso II do art. 2°.

Artigo 4º - Os estabelecimentos industriais e comerciais já implantados que se enquadrarem nos critérios referidos no art. 2°

deverão apresentar aos órgãos competentes um plano de adequação com metas intermediárias até o atingimento dos patamares

mínimos previstos no inciso II do art. 2°, em um prazo máximo de cinco anos.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) após dias de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 07 de Outubro de 2015.

DEPUTADA ELIANA DADALTO

JUSTIFICATIVA

Este projeto objetiva a redução do consumo de água por meio da adoção de práticas de reúso de água nos setores industrial e

comercial. Como é amplamente sabido, encontramo-nos hoje em meio a uma grave crise hídrica. Sem desconsiderar outras

medidas, é crucial que se promova mais amplamente o uso responsável da água. O reúso é a medida por excelência para se

alcançar esse objetivo, porque permite, ao mesmo tempo, melhorar a disponibilidade quantitativa e qualitativa da água,

liberando aiágua potável para o consumo humano enquanto reduz a produção de efluentes.

Consideramos que, além de contribuir para o equilíbrio ambiental, as medidas previstas neste projeto de lei induzirão a

população capixaba em geral a também adotar práticas de reúso em suas vidas domésticas e nas suas vizinhanças, pois práticas

exemplares tendem a ter efeito multiplicativo. Levando em conta a ampla variedade de condições climáticas, de difusão

tecnológica e econômica das diversas regiões do País, deixaram-se ao encargo de regulamentações específicas os critérios de

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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enquadramento e os patamares mínimos obrigatórios de água de reúso a utilizar. Sabendo-se que a transição de processos

comerciais e produtivos envolve custos e riscos, previu-se a possibilidade de fazê-la de maneira gradual e planejada, com um

prazo de início de vigência razoável e a possibilidade de implementação de planos de adaptação progressiva pelas empresas

afetadas.

A Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh) voltou a emitir cenário de alerta sobre a situação hídrica no Espírito Santo.

A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) está racionando o abastecimento de água para dez localidades do

interior nas regiões norte e serrana. No caso do Distrito de Imburana, em Ecoporanga, e em Cidade Nova da Serra, em Serra,

100% do fornecimento de água para a população está sendo feito por meio de carro-pipa. Cinco locais estão em situação

extremamente crítica, mas não começaram a racionar água: Distrito de Braço do Rio, em Conceição da Barra, Sede de

Pinheiros, Sede de Montanha; Sede de Mantenópolis e Distrito de Santa Luzia de Mantenópolis, em Mantenópolis. Outras dez

localidades também do norte e das regiões centro-norte e sul estão em situação crítica. Nos municípios de São Mateus e

Linhares, norte do Estado, a água distribuída para a população está com elevado índice de sódio, o que impede sua ingestão. A

Cesan já está utilizando a água da represa de Rio Bonito para abastecer a zona Norte de Vitória, Serra e Praia Grande, em

Fundão, por meio do sistema do rio Santa Maria da Vitória. (http://seculodiario.com.br/25196/10/crise-de-agua-medidas-sao-

paliativas-e-ignoram-origem-do-problema)

A crise hídrica no Estado está alarmante. E nós, como Deputados, devemos nos mobilizar para criar proposições que venham a

contribuir nesse triste cenário. Em face do aqui exposto, contamos com o empenho de nossos ilustres Pares para a rápida

transformação desta proposição legislativa em lei.

PROJETO DE LEI Nº 431/2015

Proíbe a realização de rinhas de cães e outras espécies e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º Fica proibido em todo o território do Espírito Santol, realizar ou promover brigas de cães ou quaisquer outras lutas

entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

Art. 2º Fica proibido, realizar ou promover espetáculos cuja atração constitua a luta de animais de qualquer espécie.

Art. 3º Ao infrator fica estabelecida uma multa de 2.000 VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória/ES, 20 de outubro de 2015.

DEPUTADA JANETE DE SÁ

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei objetiva repelir e punir os infratores que realizem rinha de cães ou qualquer outra espécie animal,

considerando os recentes indícios de realização de rinhas clandestinas, uma vez que foi denunciado, por exemplo, que um cão

de grande porte é mantido em cativeiro em bairro nobre da cidade de Vitória e depois é abandonado em uma residência

completamente machucado e sem cuidados o que estimula ainda mais a agressividade e o sofrimento do animal.

Entendemos que é dever do Estado tutelar e cuidar dos animais, sendo certo que a realização de rinhas constitui severos maus

tratos aos animais envolvidos, devendo sua prática ser proibida e punida.

Vale dizer ainda que a realização de rinhas é usualmente associada a jogos e apostas proibidas, estando os infratores tentando

obter lucro a partir da dor e do sofrimento dos cães e demais espécies que são expostos à crueldade de se atacarem pelo simples

prazer e ganância de seus organizadores e expectadores.

O tratamento cruel aos animais tem sido recorrentemente relatado em nossos meios de comunicação, de modo que o Estado

precisa criar meios eficazes de combate a esta prática.

Ante o exposto, acreditamos ser de extrema relevância o presente projeto de Lei, razão pela qual venho clamar aos nobres pares

desta Casa de Leis que, no exercício de seu mister, o aprovem em todos os seus termos.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 435/2015

PROÍBE O INGRESSO E/OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO ACESSÓRIOS ENVOLTÓRIOS OU

SIMILARES DE QUALQUER NATUREZA QUE SIRVA DE COBERTURA SOBRE A CABEÇA, OCULTANDO A

FACE, IMPOSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO INDIVIDUO EM

ESTABELECIMENTOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o ingresso e/ou permanência de pessoas utilizando acessórios envoltórios ou similares de qualquer

natureza que sirva de cobertura sobre a cabeça, ocultando a face, impossibilitando a identificação total ou parcial do individuo

em estabelecimentos como hospitais, agências bancárias, lotéricas, postos de combustíveis, lojas de conveniências,

estacionamentos públicos e privados, prédios, condomínios residenciais e repartições públicas no âmbito do Estado do Espírito

Santo.

Art. 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da

data da publicação desta Lei, cartaz na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É

PROIBIDA A ENTRADA E/OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO ACESSÓRIOS

ENVOLTÓRIOS QUE IMPOSSIBILITAM SUA IDENTIFICAÇÃO TOTAL OU PARCIAL”.

Parágrafo único – O cartaz deverá conter o número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à

qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para atender às especificações após a publicação dessa Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2016.

DEPUTADO AMARO NETO

JUSTIFICATIVA

A sociedade capixaba vive com medo e caos como jamais vivido, assustados por tamanha violência que atinge a sociedade

capixaba, as pessoas permanecem trancadas dentro de suas casas e comércios, sem poder se defender.

Os canais de comunicações transmitem a todo tempo diversos delitos, a maioria desses delitos são praticados por criminosos

que escondem seus rostos, usam acessórios com finalidade de esconderem suas faces criminosas.

Para facilitar seus delitos, criminosos utilizam-se de veículos rápidos, como as motocicletas, pois são fáceis para se

locomoverem e escondê-las, inviabilizando sua captura aos se deslocarem de forma rápida e fácil em meio ao trânsito pesado

dos grandes centros impossibilitando as perseguições pelas viaturas policiais.

O Poder Legislativo se faz presente aos anseios e angustias da sociedade, ouvindo os chamados de socorro para uma situação

insustentável, além dos limites, apontando falhas imediatas às medidas existentes que deveriam solucionar ou erradicar as

ações desses marginais.

Os capixabas esperam que os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo hajam de acordo com a realidade vivida nas ruas,

associando Leis e demais regulamentações ao rigor da ordem social, impedindo atos tão cruéis e descabidos em nossa

sociedade.

A proibição de entrada de pessoas utilizando de envoltórios de qualquer natureza facilita na captura e na identificação dos

criminosos, visto que, quando da entrada de pessoas que utilizando de qualquer artificio para esconder o rosto a população

sabendo da proibição já estará fundamentada na suspeita de um possível ato criminoso, assim, poderá imediatamente acionar a

policia para que faça a apuração.

Com a presente proposta, o este deputado proporciona maior segurança para os comerciantes e demais pessoas, velando assim,

cada vez mais pela garantia e satisfação de segurança, a final, a segurança é dever do estado e direitos de todos, devendo zelar

pela vida um dos outros.

Não obstante a tarefa de definir se determinada norma legal trata de assunto de interesse local ou regional ser bastante difícil,

entende-se que a matéria tratada no projeto de lei não é de interesse local, a atrair a competência legislativa dos municípios,

pois a questão relacionada à violência afeta todos os Municípios do Estado, constituindo-se em assunto de interesse regional.

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALOCAÇÃO DE LOCAL PARA A GUARDA DE BENS

APREENDIDOS - SEGURANÇA PÚBLICA - DEVER DO ESTADO - CONTROLE JUDICIAL - CABIMENTO - VOTO

VENCIDO. "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem

pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (artigo 144, da CF). A desídia estatal em providenciar local apropriado

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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para a guarda segura e a conservação de bens apreendidos dá ensejo ao controle judicial das políticas públicas, em prol da

segurança da coletividade. Embargos acolhidos. (TJ-MG - EI: 10702100720912002 MG , Relator: Sandra Fonseca, Data de

Julgamento: 26/03/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2013)

Reforça-se a conclusão acima o fato de se inserir entre as atribuições dos Estados-membros, garantir a segurança pública, por

meio das políticas militares estaduais e das polícias civis (art. 144 da Constituição Federal), de forma que a preposição, por ter

relação com essa matéria, trata de assunto de interesse estadual, e não de assunto de interesse local.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem

pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Conforme o texto constitucional o Estado, em primeira mão, tem a obrigação de fornecer ao cidadão uma segurança pública

capaz de zelar pela vida e integridade física, pela liberdade de locomoção, pelo patrimônio, entre outras coisas. Trata-se de uma

responsabilidade atribuída ao Estado em caráter inafastável, pois é atividade essencial e exclusivamente sua.

Consideramos de suma importância à aprovação deste projeto, pois visa auxiliares as forças policiais e demais instituições de

segurança na identificação de infratores para que as sanções cabíveis possam ser aplicadas com eficiência e celeridade.

PROJETO DE LEI Nº 469/2015

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FABRICAÇÃO DE ETIQUETAS EM BRAILE EM PEÇAS DE

VESTUÁRIO.

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

D E C R E T A

Art.1º. Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a fabricar peças de vestuário com etiquetas em braile ou outo meio acessível

que atenda as pessoas com deficiência visual.

§1º. As etiquetas de que trata o caput deverá conter no mínimo, informações quanto ao tamanho e cor.

§2º. Fica vetada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do

disposto desta Lei.

Art. 2º. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações da presente Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no

Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A arrecadação proveniente do disposto neste artigo será destinada ao Fundo Estadual para Politica de

Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 3º. As empresas do setor têxtil terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para aplicar o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

J U S T I F I C A T I V A

Atendendo a legislação em vigor que objetiva a inclusão e acessibilidade, propõe-se através desta propositura garantir a

autonomia das pessoas com deficiência visual.

A presente proposta tem por finalidade permitir a identificação do vestuário no ato de sua compra através de etiquetas em

braile.

Este projeto consiste em criar uma solução capaz de preencher esta lacuna por demais evidente da área do vestuário.

A acessibilidade não consiste apenas em superar barreiras arquitetônicas mas também atitudinais, através desta iniciativa,

entendemos que esta parcela da população antes marginalizada também terá o direito ao exercício de sua cidadania.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE LEI Nº 474/2015 Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à produção de cervejas e chopps artesanais no âmbito do Estado e dá

outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

D E C R E T A

Art. 1º. Fica criado o programa de incentivo à produção de cervejas e chopps artesanais no âmbito do Estado.

Parágrafo único - Para a efetivação do programa de que trata o “caput”, fica autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda,

mediante tratamento tributário diferenciado às microcervejarias, observados os termos e as condições previstas em

regulamento, e tributadas pela alíquota máxima de 8% (oito por cento) no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que incidir

nas saídas de cerveja e chope artesanal, produzidos pelo próprio estabelecimento.

Art. 2º- O benefício do programa fica limitado à saída de 50.000(cinquenta mil litros) de cerveja ou chope artesanal por mês e

abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens,

mercadoria e serviços.

Art. 3º. Não poderá ser concedido o benefício previsto na regulamentação da presente Lei, ao contribuinte em débito com a

Fazenda Estadual.

Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se:

I – microcervejaria: a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000(três milhões de

litros), considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora;

II - cerveja ou chope artesanal: o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta

por cento) de malte (cevada, trigo ou centeio) ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2015

DEPUTADO DOUTOR HÉRCULES

JUSTIFICATIVA

O mercado de cervejas artesanais está em crescimento e é impulsionado pela tendência de valorização da sensorialidade e a

busca pelo prazer no consumo. Esse aspecto favorece também a análise do custo-benefício feito pelo consumidor, que é

refletido pelo lema “beba menos, beba melhor”.

O objetivo da presente Indicação é autorizar a Secretaria de Estado da Fazenda a conceder tratamento tributário diferenciado às

microcervejarias de crédito presumido.

Segundo dados do SEBRAE, o Brasil é o terceiro maior mercado de cervejas do mundo, atrás apenas dos EUA e China. Em

2013, foram produzidos 13,5 bilhões de litros da bebida, o que movimentou cerca de 55 bilhões. As grandes cervejarias

dominam o mercado, sendo responsáveis por 98,6% da produção nacional e 82% dos empregos diretos do setor. Segundo

estudo da Mintel (Agência de Inteligência de Mercado), as cervejas fortes e premium tiveram um crescimento de 36% nos

últimos três anos no país.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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A variedade de produtos tem alterado o padrão de consumo e as escolhas dos consumidores. Os brasileiros estão optando por

beber menos, porém melhor. E para isso, escolhem as cervejas artesanais e premium, consideradas cervejas especiais, que têm

melhor custo-benefício. Vale a pena lembrar que as cervejas artesanais e especiais são consideradas de puro malte, onde as

artesanais são produzidas com menor volume e as premium em grande volume.

O brasileiro gosta de sabores diferenciados que não são oferecidos pelas marcas massificadas, o que explica o boom de

microcervejarias. Consumidores de cervejas especiais levam em consideração determinados critérios para a avaliação de

compra: qualidade, estilo, preço, indicação e inovação.

Para a ABRABE(Associação Brasileira de Bebidas), as microcervejarias se caracterizam por serem microindústrias que em sua

quase totalidade têm origem familiar, com modestas instalações que permitem a produção de cerveja ou chope especial em

pequenas quantidades, a sua produção resulta de um processo fabril praticamente artesanal, com a utilização de ingredientes

especiais e seguindo receitas tradicionais, que utiliza maior quantidade de malte por hectolitro produzido quando comparado às

grandes cervejarias.

Apesar da falta de incentivo, as cervejas artesanais apresentam bons resultados no quesito geração de empregos, haja vista que

as cervejarias artesanais empregam bem mais mão de obra por litro produzido do que as grandes cervejarias.

A empregabilidade é um fortíssimo argumento para levantarmos questão. As pequenas cervejarias geram muito mais postos de

trabalho que as cervejarias de grande porte. Enquanto em uma microcervejaria é gerado um emprego para cada

50.000(cinquenta mil litros) produzidos por ano, nas grandes cervejarias é gerado um emprego para cada 1.000.000(um milhão

de litros).

Alguns olham o setor de forma equivocada, achando que conceder benefícios fiscais significa incentivar a bebida alcoólica, um

produto politicamente incorreto. Mas é importante frisar que as microcervejarias não estimulam a ingestão de quantidade, e sim

de qualidade, fato similar com o que ocorre com a indústria do vinho. A cerveja artesanal é, em geral, mais cara que uma

cerveja comum porque seus custos de produção são diferentes, o que cria uma barreira natural ao consumo em grande

quantidade.

As microcervejarias estão gerando uma cultura cervejeira no Brasil, retomando a história que foi interrompida há algumas

décadas quando os grandes grupos adquiriram as pequenas cervejarias. As microcervejarias artesanais proporcionam o

incremento da indústria do entretenimento, hoteleira, gastronômica, turística, etc. Muitas cidades têm orgulho de terem uma

microcervejaria hoje em dia.

O setor das Cervejas Artesanais também desenvolve o setor da indústria de equipamentos, distribuição e revenda de bebidas,

além da criação de cursos profissionalizantes de técnicos cervejeiros, mestres cervejeiros, beersomelier, etc. Ou seja, existe

uma grande cadeia econômica beneficiada.

Desta forma, buscando incentivar a economia, desenvolver uma indústria que somente tende a crescer e aumentar a oferta de

emprego em nosso estado é que apresentamos a presente proposição e peço a aprovação de meus nobres pares.

PROJETO DE LEI Nº 478/2015

Torna obrigatória a todas as empresas fabricantes de Caixas D’água no Estado a imprimirem avisos sobre o perigo da

dengue nas tampas e nas laterais das caixas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 1º - As empresas produtoras de Caixas d’águas localizadas no Espírito Santo ficam obrigadas a imprimir aviso sobre o

perigo da dengue na tampa e nas laterais das caixas d’águas.

Parágrafo Único - O aviso deverá ser de um quinto da área da tampa e das laterais da caixa e conterá a seguinte informação:

“TAMPE BEM A CAIXA D’ÁGUA, A DENGUE MATA!!”.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta norma, para as empresas

produtoras de caixa d’água se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a penalidade de multa de 100 (cem) Valores de

Referência ao Tesouro Estadual - VRTEs. por caixa d’água produzida sem o aviso determinado.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2015.

DOUTOR HÉRCULES

Deputado Estadual

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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JUSTIFICATIVA

A melhor forma de se evitar a dengue é combater os focos de acúmulo de água, locais propícios para a criação do

mosquito transmissor da doença.

Para isso, é importante não acumular água em latas, embalagens, copos plásticos, tampinhas de refrigerantes, pneus velhos,

vasinhos de plantas, jarros de flores, garrafas, caixas d água, tambores, latões, cisternas, sacos plásticos e lixeiras, entre outros.

O país está em alerta máximo, os mosquitos transmissores da dengue também transmitem a febre chikungunya, que é uma

doença provocada por um vírus, que apresenta sintomas semelhantes aos da dengue, tais como febre alta, dores pelo corpo, dor

de cabeça, cansaço e manchas avermelhadas pelo corpo. O mosquito também responsável pela transmissão do vírus da febre

zika, que é uma doença viral aguda, caracterizada por exantema maculopapular pruriginoso, febre intermitente, hiperemia

conjuntival não purulenta e sem prurido, artralgia, mialgia e dor de cabeça. Apresenta evolução benigna e os sintomas

geralmente desaparecem espontaneamente após 3-7 dias.

Os transmissores de dengue, principalmente o Aëdes aegypti, proliferam-se dentro ou nas proximidades de habitações (casas,

apartamentos, hotéis), em recipientes onde se acumula água limpa (vasos de plantas, pneus velhos, caixas d’água, cisternas

etc.).

Considerando que muitas caixas d’água ficam visíveis à população, estas poderão servir de instrumento de conscientização,

através do aviso proposto, em especial em comunidades de baixa renda.

Dessa forma, solicitamos o estudo da matéria, bem como sua aprovação, a fim de que o Poder Legislativo possa dar sua

contribuição para evitar mais mortes envolvendo vítimas de dengue e outros doenças no Estado.

PROJETO DE LEI Nº489 /2015 Dispõe sobre advertência em embalagem de cosméticos de uso masculino e feminino quanto à violência contra a mulher

no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º. As empresas fabricantes de produtos de beleza e cosméticos masculinos e femininos, comercializados no Estado, ficam

obrigadas a inserir nas embalagens e rótulos dos seus produtos e cosméticos, a seguinte advertência:

“VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! DENUNCIE ! LIGUE 180”

Parágrafo Único: A advertência especificada nesta lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo

máximo de 120 (cento e vinte ) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 2º. O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 2.000 (duas mil ) Valor de

Referência do Tesouro Estadual-VRTES. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de dezembro de 2015

Luzia Toledo

Deputada Estadual-PMDB

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora apresentamos visa tornar obrigatória à inclusão, nas embalagens de produtos cosméticos

comercializados no Estado, um alerta sobre o caráter criminoso da violência sobre a mulher e também a informação sobre os

meios que as vítimas têm à disposição para denunciar essa prática terrível.

O objetivo da proposta é facilitar o acesso das mulheres às informações necessárias para buscarem auxílio, caso sejam alvo de

alguma forma de agressão, seja ela física, psíquica ou mesmo simbólica.

Optamos por determinar que tais informações sejam inscritas em embalagens de cosméticos pelo fato de que tais produtos são

encontrados em praticamente todas as residências, desde as mais humildes até as mais opulentas.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Dessa forma, mulheres e homens de todos os estratos sociais terão a chance de acessar essas informações, em um momento de

necessidade. A intenção da proposta é que essa iniciativa venha a se somar a outras, destinadas a conscientizar a sociedade

sobre a importância do combate a esse crime abjeto, que é a violência contra a mulher.

Experiências bem-sucedidas em outras áreas, como o combate ao tabagismo, por exemplo, demonstram que essa modalidade de

comunicação tem um efeito positivo junto à população, no sentido de colaborar para a mudança de atitudes e mentalidades.

Sabemos, evidentemente, que não será uma frase estampada em uma embalagem que impedirá uma mulher de se tornar alvo da

violência. Por outro lado, acreditamos que a exposição das pessoas a essa mensagem, em seu cotidiano, terá um impacto

satisfatório, no sentido de reforçar a noção de que a violência contra a mulher é uma prática deplorável, criminosa e que merece

ser combatida por todos.

Ademais, acreditamos ser de vital importância que as mulheres tenham a seu alcance, de maneira facilitada, os meios para

denunciar a violência sofrida. Em geral, tais situações ocasionam forte abalo emocional às vítimas, que ficam, por vezes, sem

condições sequer de raciocinar.

Com o telefone para denúncia estampado nas embalagens, de maneira visível e com destaque, elas terão mais facilidade para

buscar ajuda das autoridades contra seus agressores.

Desnecessário citar aqui o quão grave continua a ser o problema da violência contra a mulher em nossa sociedade. O Brasil

ocupa a sétima posição entre os países com maiores índices de homicídios de mulheres.

No Brasil, a cada 5 minutos uma mulher é agredida, e em quase 70% das ocorrências o autor das agressões é o namorado, o

marido ou o ex-marido. Observa-se, portanto, que é no lar que a maioria dos casos de violência ocorre. É primordial, portanto,

que a mensagem de conscientização contra essa prática seja reiterada de maneira sistemática no interior das residências.

Diante da gravidade do tema é que apresentamos o presente Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI Nº 499/2015

Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante à oferta e apresentação de produtos ou serviços no

âmbito do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no artigo 24, § 2º da Constituição Federal, normas

suplementares à Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, no tocante à oferta e

apresentação de produtos e serviços, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - São objetivos da presente Lei:

I - que o consumidor não seja levado a erro por informações imprecisas relativas a produtos e serviços;

II - a segurança ao consumidor em relação ao produto ou serviço por meio de informações corretas, claras, precisas, ostensivas

e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e

origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;

III - punição para os infratores da legislação consumerista, por meio de multa, com o intuito de cumprimento da proibição de

informações que dificultem a ciência do consumidor sobre características essenciais relativas à oferta ou apresentação de

produtos ou serviços;

IV- auxiliar o consumidor em suas aquisições permitindo-lhe não ter usurpado o seu direito a dados essenciais sobre produtos

ou serviços;

V- dentre outros, relativos à garantia dos direitos dos consumidores.

Art. 3º - Quaisquer informações vinculadas, padrão e de nível nacional relativas à produtos e serviços obrigatoriamente deverão

estar contidas em suas ofertas e apresentações no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A utilização de letras pequenas, não compatíveis com a adequada leitura, em informações relacionadas a

dados essenciais de produtos e serviços e constantes em suas ofertas e apresentações, é considerada descumprimento ao

previsto na presente Lei.

Art. 4º - Poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei e indicar Órgão competente para garantir seu fiel

cumprimento e o recebimento de reclamações por parte dos consumidores lesados em seus direitos, incluindo a elaboração de

procedimentos de penalidades cabíveis ao descumprimento desta Lei.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 01 de Dezembro de 2015.

RODRIGO COELHO

DEPUTADO ESTADUAL - PT

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação dos ilustres Pares desta Casa estabelece normas suplementares à Legislação

Federal no tocante à oferta e apresentação de produtos ou serviços no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Com o objetivo de assegurar que o consumidor capixaba tenha respeitado o seu direito já previsto no Código do Consumidor,

em especial do constante no artigo 31 do referido Código, estamos propondo a aplicação de multa, a proibição de utilização de

letras inadequadas à leitura dente outras medidas, objetivando que o consumidor tenha o correto acesso às informações

relativas à oferta e apresentação de produtos ou serviços, de forma clara e precisa, contendo todas as informações necessárias

sobre o que está adquirindo.

Diante do atual cenário econômico que estamos vivenciando é importante que o consumidor capixaba não seja levado a erro

por informações imprecisas relativas à produtos e serviços ofertados.

Desta forma, no intuito de garantir aos consumidores capixabas o fiel cumprimento das disposições contidas no artigo 31 do

Código de Defesa do Consumidor, conclamamos os nobres Pares à aprovação do presente Projeto de Lei.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 128/2015

Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Daniel Santana Barbosa

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Daniel Santana Barbosa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 01 de dezembro de 2015.

DEPUTADO DA VITÓRIA

JUSTIFICATIVA

Filho de Odete Santana Barbosa e Raul Barbosa. Nascido em 10 de fevereiro de 1964, na cidade de Santos-SP, onde morou até

1979, quando se mudou para Bahia.

Sempre que passava pela BR 101, no sentido Bahia/Vitória e chegava à baixada antes da ponte do Rio Cricaré, tendo a visão da

cidade de São Mateus toda iluminada, encantado pensava: “UM DIA VOU MORAR AQUI”.

Em 1983 recebeu uma proposta para trabalhar na ALMASA (empresa mateense), a qual aceitou imediatamente, realizando seu

sonho de morar em São Mateus, onde vive até hoje.

Empreendedor de natureza, após um período desligou-se dessa Empresa e enveredou no mundo dos negócios. Hoje é Diretor

Presidente da ÁGUA MINERAL AÇAÍ.

Com a crise hídrica, a cidade de São Mateus ficou sem água potável. Sensibilizado com a situação da população, Daniel da

Açaí abriu as portas da empresa, disponibilizando água mineral para todos, e distribui água mineral em 3 (três) caminhões pipa

nos bairros da cidade, para aqueles que não tem condição de ir buscar na Empresa.

Apaixonado por São Mateus, constata a cada dia mais, uma grande identificação com os valores do povo de São Mateus e do

Estado do Espírito Santo.

Nesse sentido, agraciar com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida ao Senhor Daniel Santana Barbosa. E

para que nossa proposição se concretize, esperamos o apoio e a aprovação dos Senhores Deputados.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 061/2015

Altera diversos dispositivos do Regimento Interno.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA

Art. 1º Fica inserido o artigo 21-A no Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 2.700, de 15.7.2009, com a seguinte

redação:

“Art. 21-A. É permitido ao membro da Mesa licenciar-se de suas funções pelo prazo de até 90 (noventa) dias por ano.

§ 1º O afastamento depende de requerimento justificado e dirigido aos demais membros da Mesa e deverá ser lido no

expediente.

§ 2º Durante o afastamento previsto neste artigo o membro da Mesa fica obrigado a cumprir os demais deveres constitucionais

e regimentais referentes ao exercício de seu mandato, especialmente aquele previsto no artigo 278.

§ 3º Fica proibido o afastamento previsto neste artigo quando já houver um membro da Mesa afastado com base neste mesmo

dispositivo. ”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do artigo 23 do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009.

SALA DAS SESSÕES, 16 de novembro de 2015.

THEODORICO FERRAÇO

PRESIDENTE

1.º SECRETARIO - ENIVALDO DOS ANJOS

2.º SECRETÁRIO – CACAU LORENZONI

J U S T I F I C A T I V A:

O presente projeto visa permitir aos membros da Mesa Diretora, caso entendam necessário, o afastamento temporário de suas

funções, visando o desempenho de outras atividades parlamentares.

Como já previsto no atual Regimento Interno, os membros da Mesa podem propor, e, no caso do Primeiro e do Segundo

Secretários, até participar de Comissões Temporárias. Resta apenas conceder esta permissão ao Presidente da Casa. E a

motivação para isto é a mesma exposta abaixo para os secretários da Mesa.

Desta forma, justifica-se esta iniciativa pela necessidade de todos os membros da Mesa poderem participar de debates e

discussões em igualdade de condições com os demais Deputados, uma vez que, se continuarem na função, poderão ter sua

imparcialidade questionada e isto possibilitar até a anulação de atos legislativos praticados sob sua direção.

Exemplo desta possibilidade da necessidade deste tipo de afastamento já consta, de forma parcial, do atual regimento, no § 2º

do artigo 23. Mas este dispositivo prevê somente o afastamento do Presidente e apenas durante debates momentâneos nas

sessões.

O que se pretende agora é ampliar o período de afastamento para até 90 (noventa) dias por ano, visto que este período

corresponde, por exemplo, ao período normal proposto para o funcionamento de uma Comissão Especial ou Comissão

Parlamentar de Inquérito.

Como forma de não serem prejudicados no desempenho de seus mandatos, já é permitido e também tem se tornado uma

iniciativa cada vez mais comum aos membros da Mesa a proposição e participação em Comissões Temporárias e Frentes

Parlamentares. Ocorre que, tendo que dedicar-se permanentemente às funções da Mesa e também tendo que, muitas vezes, até

que adotar decisões diretamente ligadas a estas Comissões, fica difícil de conciliar interesses ou convicções políticas com a

função de direção.

Diante de todo o exposto, solicitamos o apoio necessário à aprovação do presente projeto.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº64/2015 Institui a Comenda do Mérito do Artesão “MESTRE PIXILÔ”, a ser concedida pela Assembleia Legislativa do Estado

do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Comenda do Mérito do Artesão “Mestre Pixilô”, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do

Espírito Santo.

Art. 2º - A Comenda do Mérito do Artesão “Mestre Pixilô”, será concedida a personalidades que se destacarem através de suas

habilidades artesanais, na confecção de artesanatos, no âmbito estadual, nacional e internacional.

Art. 3º - A Comenda do Mérito do Artesão “Mestre Pixilô”, também poderá ser concedida “post-mortem” às personalidades

que tenham atendido os requisitos desta Resolução.

Art. 4º - A Comenda do Mérito do Artesão “Mestre Pixilô”, será conferida a 10 (dez) personalidades, anualmente, em Sessão

Solene da Assembleia Legislativa, que se realizará preferencialmente no dia 19 de

março, Dia do Artesão, podendo a mesma ser transferida para data oportuna.

Art.º 6º - A Comenda de Mérito do Artesão “Mestre Pixilô”, cuja concessão é de competência exclusiva da Assembléia

Legislativa do Estado do Espírito Santo, terá suas características definidas pela Mesa Diretora.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 26 de novembro de 2015.

DEPUTADA LUZIA TOLEDO

J U S T I F I C A T I V A

A profissão do artesão requer algum tipo de habilidade para que a pessoa possa fabricar produtos em um processo manual, ou

com a ajuda de ferramentas. Este profissional produz itens de artesanato com função decorativa e é dessa forma que ele tira sua

renda.

Batizar essa Comenda de “Mestre Pixilô” é honrar o segmento do artesanato, batizando-a com o nome de um dos maiores

ícones da cultura capixaba.

Natural da Paraíba, Manoel Francisco Dias, Mestre Pixilô como era conhecido no meio artístico, começou aos 18 anos como

ajudante de artesão e produziu mais de 10 mil peças. Foi professor da Escola de Belas Artes em Recife/PE. O artesão também

trabalhou como assistente de cerâmica na Universidade Federal do Estado do Espírito Santo – UFES, tendo ensinado a sua arte

para mais de 500 profissionais.

Recebeu o Título de “Patrimônio Cultural Brasileiro” e também era conhecido, nacionalmente, como um Bem Cultural de

Natureza Imaterial.

Mestre Pixilô faleceu aos 75 anos, no dia 30 de novembro de 2014, na cidade de Guarapari, conforme Certidão de Óbito,

anexa.

A instituição da Comenda do Mérito do Artesão “Mestre Pixilô” tem o objetivo de homenagear a um segmento que traz em

suas mãos a sensibilidade e a força de uma arte.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 022/ 2015

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVOS AOS ARTS. 150 E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO,

TORNANDO OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta § 10 ao Art. 150 da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. [...]

§ 10 Lei complementar estadual disporá sobre critérios para a execução igualitária e impessoal, além de procedimentos

que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das

programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 151.”

Art. 2º - O Art. 151 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 151. [...]

§ 8º As emendas individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,30% (zero vírgula

trinta por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo ser destinado,

no mínimo:

30% (trinta por cento) desse percentual à manutenção e desenvolvimento do ensino básico.

20% (vinte por cento) desse percentual a ações e serviços públicos de saúde;

§ 9° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino

básico previsto no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2° do

art. 198 e no caput do art. 212 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos

sociais.

§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma igualitária e impessoal às programações incluídas por

emendas individuais na lei orçamentária, nos termos previstos no § 8°, em montante correspondente a 0,30% (zero vírgula

trinta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 11 Em até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo deverá receber as indicações

referentes às programações incluídas por emendas individuais, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do

parlamentar, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância do percentual destinado às ações e serviços

públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino básico, e a indicação da ordem de prioridade de cada

emenda.

§ 12 As programações a que se refere o § 10 não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos

de ordem técnica no empenho da despesa, adotando-se então os seguintes procedimentos:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o

Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o

remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais

impedimentos apresentados;

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei

sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não

deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei

orçamentária.

§ 13 Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, a execução das programações a que se refere o § 10 não será obrigatória

nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do §12.

§ 14 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 até o

limite de 0,10% (zero vírgula dez por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 15 Se verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado

fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 10 poderá ser reduzido em índice igual ou

inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.”

Art. 3º - Essa emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de novembro de 2015.

SERGIO MAJESKI

DEPUTADO ESTADUAL – PSDB

JUSTIFICATIVA

A função do parlamentar não se restringe apenas a proposição de leis e a fiscalização dos atos do Executivo, sendo tão

importante quanto à aprovação do orçamento e o direcionamento de políticas públicas que se façam necessárias através do

mesmo.

A execução obrigatória das emendas individuais pode ser vista como um mecanismo de fortalecimento do parlamento,

objetivando a plena independência dos Poderes e o fortalecimento da democracia.

O cerne da proposição é tornar obrigatória a execução das emendas individuais de parlamentares até o limite de 0,30 % da

Receita Corrente Líquida. Este percentual corresponde a aproximadamente R$45.000.000,00, o que garantiria cerca de

R$1.500.000,00 em emendas por parlamentar, tendo como base a RCL de 2015.

Cabe ressaltar que este Projeto de Emenda Constitucional está amparado por simetria à Emenda Constitucional nº 86,

aprovada no Congresso Nacional. Portanto, não há como argumentar pela inconstitucionalidade desta. Devendo ainda a

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo se adequar à Constituição Federal, da mesma forma que já ocorre em

propostas que tramitam em outras Casas Legislativas.

PROJETO DE LEI Nº 449/2015

Revoga a Lei nº 10.369, de 22 de maio de 2015, que proíbe a exposição de recipientes ou de sachês que contenham cloreto de

sódio (sal de cozinha) em mesas e balcões de estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo que comercializam

alimentos preparados para o consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA

Art. 1º Fica revogada a Lei Estadual nº 10.369, de 22.05.2015, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 25.05.2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 27 de outubro de 2015.

ENIVALDO DOS ANJOS

Deputado Estadual - PSD

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JUSTIFICATIVA

A presente propositura visa revogar a Lei nº 10.369, de 22 de maio de 2015, que proíbe a exposição de recipientes ou de sachês

que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) em mesas e balcões de estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo

que comercializam alimentos preparados para o consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, e dá outras

providências.

A razão principal da nossa iniciativa é porque entendemos que a ideia principal da lei não teve êxito e tem criado problemas

entre consumidores e donos de bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

Vale ressaltar que esta medida não foi discutida entre o poder executivo e os empresários do setor que afirmam que a lei é uma

interferência do Estado nas relações de consumo.

Alguns restaurantes têm mudado a decoração como forma de protesto. Como não podem ficar em cima da mesa, os saleiros

foram pendurados ao alcance dos clientes e os garçons têm usado um colar feito de sachês de sal para facilitar o serviço.

Justifica-se o empresário Augusto Barbalione: “A lei diz que não se pode expor o sal na mesa e nem nos balcões”. Barbalione,

que é proprietário do restaurante Ilha do Caranguejo, ainda frisou: “Tudo em excesso faz mal, o açúcar, a cerveja e não

somente o sal. Não vai ser essa lei que vai acabar com os problemas de saúde”.

A insatisfação não é apenas dos proprietários de bares e restaurantes. Kátia Sathler, técnica em importação e exportação, que

também é contrária à lei, disse: “A pessoa tem que ter consciência para mandar no corpo e cuidar da saúde. Não vai ser uma lei

que vai resolver os problemas causados pelo excesso de sal”.

De acordo com o Presidente do Sindbares - Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Espírito Santo, Wilson Vettorazzo

Calil, “Ainda que o sal não esteja à mesa, o cliente pode pedi-lo ao garçom e consumi-lo da mesma forma. Já os

estabelecimentos poderão ter o atendimento prejudicado pelo fato dos funcionários terem que trazer sal a cada novo pedido,

principalmente se a casa estiver cheia”.

A categoria reclama, também, da falta de diálogo do Executivo com os empresários, para discutir a lei. "Lamentamos que, mais

uma vez, uma lei que impacta diretamente o setor de alimentação seja elaborada sem que nossa categoria seja sequer ouvida.

Esperamos que, agora, o Executivo Estadual valorize o diálogo e chame o sindicato para participar do processo de

regulamentação", completa Calil.

Diante da nossa justificativa, solicito aos demais pares da Casa o apoio necessário a aprovação deste projeto.

PROJETO DE LEI Nº 504/2015

Obriga as Concessionárias de Pedágio a emitirem nota ou cupom fiscal aos consumidores.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as Concessionárias de pedágio das Rodovias no âmbito do Estado do Espírito Santo, a emitirem

Nota ou Cupom Fiscal aos consumidores, objetivando, além da proteção ao direito do consumidor, a transparência e controle

do recolhimento de tributo devido pelas praças de pedágio, respeitando ainda.

§1º - A emissão da Nota ou Cupom Fiscal independe de solicitação dos consumidores sendo devida a todos.

§2º - É direito do consumidor, exigir o registro do número do CPF – Cadastro de Pessoa Física ou do CNPJ – Cadastro

Nacional de Pessoa Jurídica na Nota ou Cupom Fiscal.

§3º - Quando o pagamento do pedágio se der por intermédio de pagamento eletrônico, por boletos, débitos automáticos ou

congêneres, a Nota ou Cupom Fiscal deverá ser enviado por correspondência física ou eletrônica.

Artigo 2º - As Concessionárias previstas no caput do artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias após a data de

publicação para se adequarem.

Artigo. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2015.

AMARO NETO

DEPUTADO ESTADUAL

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J U S T I F I C A T I V A

O Projeto de Lei apresentado obriga as Concessionária de Pedágio das rodovias sob concessão do Estado do Espírito Santo a

fornecer cupom ou nota fiscal aos consumidores, objetivando, além do direito dos consumidores, a transparência e controle do

recolhimento de tributo devido pelas praças de pedágio.

No ano de 2010, os Ministros do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2210/2010, que tratava de irregularidades na

exploração da Concessão da Ponte Rio-Niterói, determinaram ao Ministério da Fazenda e à Secretaria da Receita Federal do

Brasil que adotassem medidas no sentido de promoverem a regulamentação do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

pelas rodovias federais, em face do contido no art. 7º da lei nº 11.033/2004; art. 10 caput, e inciso XXIII, da Lei nº

10.833/2003, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.925/2004, e nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.532/1997.

Em cumprimento à decisão do tribunal de Contas da União a Receita federal do Brasil, publicou ainda em 2010, a Instrução

Normativa nº 1.099, a qual resolveu em seu artigo 1º:

Art. 1º - As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras

de rodovias ficam obrigadas a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em seus estabelecimentos:

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deverão ser instalados ECF:

I – em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, com a emissão do cupom fiscal no momento da passagem do veículo

e do pagamento do pedágio; e

II – em cada dispositivo de sistemas de livre passagem de veículos nas cabines de pedágio, no qual não seja necessária a parada

do veículo, com emissão de cupom fiscal consolidado.

Apesar da legislação federal acima citada e da instrução normativa da Receita federal do Brasil, serem claras na obrigação de

emissão de cupom fiscal para as empresas prestadoras de serviços de qualquer natureza, as Concessionárias de Pedágio ainda

alegam não serem obrigadas a emitir nota ou cupom fiscal por incidir em seus serviços somente o ISS – Imposto Sobre

Serviços, e não o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Tendo em vista o acórdão do Tribunal de Contas da União, a instrução normativa da Receita Federal e a legislação federal

referente à emissão de nota e cupom fiscal, vê-se que é improcedente qualquer tipo de alegações contrárias das

Concessionárias.

A Lei federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997, trás em seu art. 61, in verbis:

Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços

estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da

contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou

jurídica compradora, no mínimo:

a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou

no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

c) a data e o valor da operação.

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização

específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Objetivando atender ao princípio da transparência, oferecer segurança ao consumidor, é necessário normatizar a questão no

âmbito territorial do Estado do Espírito Santo. O capixaba deve ter o direito garantido de fiscalizar e ter acesso transparente as

operações das concessionárias.

Tendo em vista o interesse público de que se reveste a presente proposição, submeto o presente projeto à apreciação desta casa,

requerendo aos meus pares a sua votação e posterior aprovação, submetendo-o, ao crivo do Excelentíssimo Senhor Governador

do Estado do Espírito Santo para posterior sanção, promulgação e publicação.