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1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DEPUTADO ESTADUAL EUCLÉRIO SAMPAIO EXMO (A) SR (A) DR (A) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, TITULAR DA DELEGACIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. Oficio nr. 184/2018 Gab Grupos de credores lesados em campanhas eleitorais, intitulado “Fiscais Anônimos”, retornaram à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa e pediram novamente providências sobre novos fatos em desfavor de operador financeiro no âmbito político, investigado pelo Ministério Público do Espírito Santo 1 e Departamento de Polícia Federal do Estado do Espírito Santo, acionados desde 2012 junto a outros órgãos pelo supracitado grupo credor, dando causa atualmente aos inquéritos DPF-ES nº0000051- 28.2017.6.08.0052 e 0000066-19.2016.6.08.0056, incluindo-se seus desdobramentos anteriores em outras Instituições Investigatórias, pelas quais tramitaram os fatos denunciados pelos autores. Em apertada síntese, os credores alegam ser responsabilidade do referido operador financeiro os ilícitos de quem foram vítimas nas campanhas de 2012 e 2014, como calotes, fraudes, negociatas para pagamento e sujeição dos mesmos a procedimentos caixa 1 Inquérito Civil nº 2018.0003.6742-69, resultado de Representação encaminhada pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por deliberação unânime, em razão de pedido de providência formulado por Grupo de Credores intitulado “Fiscais Anônimos”, tendo em vista a ausência de desfecho investigatório dos fatos denunciados pelos mesmos desde 2012 contra operador financeiro no âmbito político; Procedimento Investigatório na Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo (MPF/PRES) PR-ES nº00015885/2017.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GABINETE DEPUTADO ESTADUAL EUCLÉRIO SAMPAIO

EXMO (A) SR (A) DR (A) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, TITULAR DA DELEGACIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.

Oficio nr. 184/2018 Gab

Grupos de credores lesados em campanhas

eleitorais, intitulado “Fiscais Anônimos”, retornaram à Comissão de

Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa e pediram novamente

providências sobre novos fatos em desfavor de operador financeiro no

âmbito político, investigado pelo Ministério Público do Espírito Santo1

e Departamento de Polícia Federal do Estado do Espírito Santo,

acionados desde 2012 junto a outros órgãos pelo supracitado grupo

credor, dando causa atualmente aos inquéritos DPF-ES nº0000051-

28.2017.6.08.0052 e 0000066-19.2016.6.08.0056, incluindo-se seus

desdobramentos anteriores em outras Instituições Investigatórias,

pelas quais tramitaram os fatos denunciados pelos autores.

Em apertada síntese, os credores alegam ser

responsabilidade do referido operador financeiro os ilícitos de quem

foram vítimas nas campanhas de 2012 e 2014, como calotes, fraudes,

negociatas para pagamento e sujeição dos mesmos a procedimentos caixa

1 Inquérito Civil nº 2018.0003.6742-69, resultado de Representação encaminhada

pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa

do Estado do Espírito Santo, por deliberação unânime, em razão de pedido de

providência formulado por Grupo de Credores intitulado “Fiscais Anônimos”, tendo

em vista a ausência de desfecho investigatório dos fatos denunciados pelos mesmos

desde 2012 contra operador financeiro no âmbito político; Procedimento

Investigatório na Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo (MPF/PRES)

PR-ES nº00015885/2017.

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dois (falseamento dos valores reais dos

contratos de serviços com contratos particulares de gaveta). Em tais

ocasiões, o mencionado operador financeiro detinha, segundo tal grupo,

controle total das captações de recursos com empresários, contratos

com fornecedores e determinava todos os pagamentos de campanha, usando

seu escritório para fazer as operações, inclusive em seu favor, tendo

lhe rendido um imóvel de luxo. Esse modus operandi de “operador”

resultou inclusive em denúncia contra o mesmo no bojo da Operação Lava

Jato, por envolvimento na rede de propinas e corrupção da Empresa

Odebrecht, resultando em delações e investigações em curso. Conforme

documentos apresentado pelos denunciantes, o nome do denunciado fora

divulgado na imprensa nacional e em documentos oficiais da operação,

constando oficialmente como investigado (vide anexo)2.

Os credores lesados alegam que tal operador

financeiro segue impune desde 2012, desde quando se organizam fazendo

denúncias e pedindo providências, por considerá-lo um agente nocivo e

impune em campanhas eleitorais e órgãos públicos. A trajetória do

referido agente financeiro, segundo os credores, é de corriqueira

apropriação de valores indevidos em tais situações, sobretudo do erário

público para remunerar seu escritório e como consequência disso foi

alvo de denúncias de corrupção do MP. A Comissão de Defesa do

Consumidor do Parlamento Estadual já efetivou providências por

deliberação unânime de seus membros, no sentido de oficiar aos órgãos

persecutórios e requerer agilidade das investigações instauradas pelo

trabalho de fiscalização de tais credores, que aguardam o devido

desfecho.

Os novos fatos denunciados por tal grupo

referem-se a mais uma atuação do operador financeiro ora identificado,

no sentido de forçar agentes públicos a contratarem sem licitação

empresa de livros de nome Editora Cidadania3, para remuneração do

mesmo por serviços advocatícios fictícios.

2 http://www.mpf.mp.br/es/sala-de-imprensa/docs/despacho-peticao-stf-6835;

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=DJ&docID=12744579&pgI=19

6&pgF=200

3 http://www.editoracidadania.com.br/.

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Tal é feito mediante constrangimento dos

mesmos (agentes públicos) a processos judiciais abusivos, aprisionando

suas imagens públicas em tais procedimentos para instituir uma ameaça

de escândalo em suas trajetórias (exemplo: acusação de caixa dois e

de fraude na prestação de contas, vide decisão Jadir José Péla, em

anexo; acusação de calote, o que é um julgamento negativo de caráter);

ameaça de bloqueio judicial em suas contas pessoas, desorganizando

suas vidas privadas perante suas famílias e sua comunidade; informação

de que são processados/investigados na justiça, o que soa como

desonroso e indecoroso; etc).

O modus operandi tem sido o mesmo, segundo as denúncias:

1. O referido operador financeiro, com

formação de nível superior em “Direito”, atrai mediante emboscada

agentes públicos até seu escritório e oferece serviços básicos por

preços módicos, sem confecção de contrato;

2. Depois de fazer o referido agente a

comparecer por inúmeras vezes a seu escritório, o próprio operador

financeiro ora denunciado extrai imagens do circuito interno do

edifício e produz com flagrante má-fé falsa prova para constranger a

vítima a lhe pagar valores não pactuados, sob discurso de que as

imagens de idas e vindas a seu escritório extraídas do sistema de

segurança supririam o contrato de serviços para fins de cobrança na

justiça dos valores extorquidos. Além disso, também insere mensagens

de SMS e do aplicativo WhatsApp, estrategicamente fabricadas com o interlocutor, porém inseridas fora do contexto real dos fatos,

reforçando o golpe da cobrança por trabalhos jurídicos fictícios

(honorários extorsivos e não devidos);

3. Como suposta solução do impasse, o

operador financeiro tenta obrigar o agente público a contratar sem

licitação uma empresa de venda de livros, chamada “Editora

Cidadania”, pertencente a uma pessoa de nome Maciel Garcia Velozo,

do círculo íntimo de relações e negócios do mesmo (há relações

inclusive de cunho advocatício entre ambos);

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4. Com a contratação da empresa de livros

sem licitação por órgãos públicos, o citado operador financeiro afirma

que a Editora Cidadania lhe repassará os valores pleiteados por ele a

título de seus “serviços”, sob pena de demandar o agente público na

justiça para constrangê-lo ao pagamento de altos numerários por

serviços fictícios, ocasionando ainda o risco de escândalos em suas

imagens públicas e desorganização da vida pessoal, como já relatado

acima;

5. A editora Cidadania seria então a solução

para todos, menos para o erário público e sociedade, que seriam lesados

para consumar o golpe arquitetado;

6. Os três agentes públicos abordados (de

que se tem notícia) se recusaram a se submeter ao golpe denunciado,

sendo alvos de ações de cobrança ajuizadas pelo supracitado operador

financeiro perante o Poder Judiciário Estadual, na linha das ameaças

desferidas (valendo-se de imagens do circuito interno que registra

entrada e saída do escritório, com valores estipulados por ele de

forma fictícia, diante da ausência deliberada/proposital de contrato

de serviços, com flagrante má-fé. Além de juntar mensagens SMS e do

aplicativo WhatsApp, estrategicamente fabricadas com o interlocutor no curso do golpe para serem inseridas fora do contexto real dos fatos,

por ocasião do ajuizamento das ações de cobrança);

7. O Diretor/Reitor do IFES Jadir Péla, o

Prefeito de São José dos Calçados-ES José Carlos de Almeida e o

Prefeito de Ibatiba-ES Luciano Miranda foram vítimas do dito operador

financeiro, que chegou a ser denunciado na OAB-ES por um deles em

razão de tais ilícitos profissionais, revidando com processo criminal;

8. O manejo histérico e contumaz do Poder

Judiciário revela traço de atuação do operador financeiro em questão,

sabedor de que as pessoas atingidas têm menos estrutura para se

defender e buscam se preservar de escândalos e constrangimentos, na

condição de agentes públicos;

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9. Os documentos em anexo comprovam a

extorsão de valores não devidos, bem como a corriqueira judicialização

abusiva que revela o modus operandi ora denunciado do advogado.

Nesse sentido, em se tratando de recursos

federais e estaduais que envolvem a área de educação, há atribuição

concorrente dos órgãos de investigação federais e estaduais acerca de

tal lobby criminoso do denunciado, apto à caracterização de crimes

contra a administração pública e improbidade administrativa.

Não se sabe em quais locais a estratégia do

de emplacar a Editora Cidadania por parte do operador financeiro em

comento se consumou, viabilizando o recebimento ilícito de valores do

erário público à título de serviços fictícios, porquanto somente os

que foram alvo de ações de cobrança no formato denunciado é que se

recusaram a participar do golpe arquitetado.

PELO EXPOSTO REQUER:

1. Seja aditada a investigação em desfavor

do supracitado operador financeiro investigado nos autos dos

inquéritos DPF-ES nº0000051-28.2017.6.08.0052 e 0000066-

19.2016.6.08.0056, em tramitação no Departamento de Polícia Federal

do Estado do Espírito Santo, incluindo dentre os objetos de apuração

o fato ora denunciado;

2. Sejam aditadas as investigações em curso

contra o mesmo operador financeiro, no tocante a crime federais e

estaduais, no âmbito do Ministério Público Estadual e Federal,

incluindo-se como objeto o fato ora denunciado, especialmente no bojo

do Inquérito Civil nº 2018.0003.6742-69 em tramitação na Promotoria de Justiça Cível de Vitória (52ª Zona Eleitoral), sob a condução do Promotor.

3. Sejam apurados os órgãos públicos e

contratos da Editora Cidadania com órgãos públicos, sobretudo sem

licitação, identificando-se relações políticas, pessoais e

profissionais do citado operador financeiro com os gestores

responsáveis por tais contratações, inclusive eventual sobrepreço;

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4. Seja intimado para depor o proprietário

da Editora Cidadania chamado Maciel Garcia Velozo para esclarecer os

fatos que o envolvem, inclusive sua relação de negócios com o Sr.

Luciano Ceotto;

5. Sejam intimados para depor os três

agentes públicos citados acima – Diretor/Reitor do IFES, Prefeito de

São José do Calçado-ES e Prefeito de Ibatiba-ES - que foram alvo de

ação de cobrança do Sr. Ceotto no modus operandi denunciado, para ofertarem esclarecimentos sobre o suposto golpe arquitetado de que

foram vítimas, consistente na cobrança de valores fictícios de

serviços, sem contrato firmado;

6. Seja intimado o operador financeiro ora

denunciado, para ofertar esclarecimentos dos fatos que o envolvem;

Informa-se, por oportuno, que o grupo de

credores intitulado “fiscais anônimos” pediu à Comissão reserva de

suas identidades, temendo represálias de ordem pessoal, familiar ou

profissional de qualquer natureza, pela gravidade dos fatos

denunciados desde 2012 até o presente e pelo perfil beligerante do

operador financeiro ora identificado, o que alegam ser público e

notório. Portanto, invocamos a prerrogativa parlamentar insculpida no

art. 53, §6º da Constituição Federativa do Brasil.

Pede deferimento. VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2018.

EUCLÉRIO SAMPAIO

Deputado Estadual- PSDC

Presidente da Com. de Defesa do Consumidor e Contribuinte

Vice-Presidente da Comissão de Segurança

Membro Efetivo da Comissão de Finanças

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INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO GRUPO DE DENUNCIANTES

DADOS DA EDITORIA CIDADANIA E DE SEU

PROPRIETÁRIO

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O OPERADOR FINANCEIRO EM QUESTÃO CONSTA

COMO ADVOGADO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA

EDITORA CIDADANIA.

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PROCESSOS JUDICIAIS MOVIDOS PELO OPERADOR

FINANCEIRO CONTRA AGENTES PÚBLICOS QUE SE

NEGARAM A ADERIR AO ESQUEMA DA COMPRA DE

LIVROS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.

A) PREFEITO DE IBATIBA-ES, LUCIANO MIRANDA

SALGADO,

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B) PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, JOSÉ CARLOS DE

ALMEIDA

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C) DIRETOR/REITOR DO IFES E EX-CANDIDATO A

DEPUTADO ESTADUAL, DR. JADIR JOSÉ PÉLA.

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PROVIDÊNCIAS DA COMISSÃO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ES, POR DELIBERAÇÃO UNÂNIME DE SEUS

MEMBROS, EM FACE DO PLEITO DO GRUPO DE

CREDORES INTITULADO “FISCAIS

ANÔNIMOS”REIVINDICANDO MAIS AGILIDADE

ÀS INVESTIGAÇÕES A QUE DERAM CAUSA.

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INVESTIGAÇÕES PROVOCADAS PELO GRUPO DE

CREDORES “FISCAIS ANÔNIMOS”DESDE O ANO

DE 2012, AINDA EM TRAMITAÇÃO NO

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ES.

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OPERADOR FINANCEIRO ORA IDENTIFICADO É

INVESTIGADO NA OPERAÇÃO LAVA JATO –

DELATADO COMO OPERADOR DE PROPINA DA

EMPRESA ODEBRECHT, ACUSANDO-SE SUA PESSOA

E SEU ESCRITÓRIO COMO LOCAIS DE

PAGAMENTOS – COINCIDE COM AS DENÚNCIAS

DOS CREDORES DESDE 2012 CONTRA O DELATADO

E SEUS MODUS OPERANDI.

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