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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DEPUTADO ESTADUAL EUCLÉRIO SAMPAIO
EXMO (A) SR (A) DR (A) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL, TITULAR DA DELEGACIA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO.
Oficio nr. 184/2018 Gab
Grupos de credores lesados em campanhas
eleitorais, intitulado “Fiscais Anônimos”, retornaram à Comissão de
Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa e pediram novamente
providências sobre novos fatos em desfavor de operador financeiro no
âmbito político, investigado pelo Ministério Público do Espírito Santo1
e Departamento de Polícia Federal do Estado do Espírito Santo,
acionados desde 2012 junto a outros órgãos pelo supracitado grupo
credor, dando causa atualmente aos inquéritos DPF-ES nº0000051-
28.2017.6.08.0052 e 0000066-19.2016.6.08.0056, incluindo-se seus
desdobramentos anteriores em outras Instituições Investigatórias,
pelas quais tramitaram os fatos denunciados pelos autores.
Em apertada síntese, os credores alegam ser
responsabilidade do referido operador financeiro os ilícitos de quem
foram vítimas nas campanhas de 2012 e 2014, como calotes, fraudes,
negociatas para pagamento e sujeição dos mesmos a procedimentos caixa
1 Inquérito Civil nº 2018.0003.6742-69, resultado de Representação encaminhada
pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, por deliberação unânime, em razão de pedido de
providência formulado por Grupo de Credores intitulado “Fiscais Anônimos”, tendo
em vista a ausência de desfecho investigatório dos fatos denunciados pelos mesmos
desde 2012 contra operador financeiro no âmbito político; Procedimento
Investigatório na Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo (MPF/PRES)
PR-ES nº00015885/2017.
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dois (falseamento dos valores reais dos
contratos de serviços com contratos particulares de gaveta). Em tais
ocasiões, o mencionado operador financeiro detinha, segundo tal grupo,
controle total das captações de recursos com empresários, contratos
com fornecedores e determinava todos os pagamentos de campanha, usando
seu escritório para fazer as operações, inclusive em seu favor, tendo
lhe rendido um imóvel de luxo. Esse modus operandi de “operador”
resultou inclusive em denúncia contra o mesmo no bojo da Operação Lava
Jato, por envolvimento na rede de propinas e corrupção da Empresa
Odebrecht, resultando em delações e investigações em curso. Conforme
documentos apresentado pelos denunciantes, o nome do denunciado fora
divulgado na imprensa nacional e em documentos oficiais da operação,
constando oficialmente como investigado (vide anexo)2.
Os credores lesados alegam que tal operador
financeiro segue impune desde 2012, desde quando se organizam fazendo
denúncias e pedindo providências, por considerá-lo um agente nocivo e
impune em campanhas eleitorais e órgãos públicos. A trajetória do
referido agente financeiro, segundo os credores, é de corriqueira
apropriação de valores indevidos em tais situações, sobretudo do erário
público para remunerar seu escritório e como consequência disso foi
alvo de denúncias de corrupção do MP. A Comissão de Defesa do
Consumidor do Parlamento Estadual já efetivou providências por
deliberação unânime de seus membros, no sentido de oficiar aos órgãos
persecutórios e requerer agilidade das investigações instauradas pelo
trabalho de fiscalização de tais credores, que aguardam o devido
desfecho.
Os novos fatos denunciados por tal grupo
referem-se a mais uma atuação do operador financeiro ora identificado,
no sentido de forçar agentes públicos a contratarem sem licitação
empresa de livros de nome Editora Cidadania3, para remuneração do
mesmo por serviços advocatícios fictícios.
2 http://www.mpf.mp.br/es/sala-de-imprensa/docs/despacho-peticao-stf-6835;
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=DJ&docID=12744579&pgI=19
6&pgF=200
3 http://www.editoracidadania.com.br/.
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Tal é feito mediante constrangimento dos
mesmos (agentes públicos) a processos judiciais abusivos, aprisionando
suas imagens públicas em tais procedimentos para instituir uma ameaça
de escândalo em suas trajetórias (exemplo: acusação de caixa dois e
de fraude na prestação de contas, vide decisão Jadir José Péla, em
anexo; acusação de calote, o que é um julgamento negativo de caráter);
ameaça de bloqueio judicial em suas contas pessoas, desorganizando
suas vidas privadas perante suas famílias e sua comunidade; informação
de que são processados/investigados na justiça, o que soa como
desonroso e indecoroso; etc).
O modus operandi tem sido o mesmo, segundo as denúncias:
1. O referido operador financeiro, com
formação de nível superior em “Direito”, atrai mediante emboscada
agentes públicos até seu escritório e oferece serviços básicos por
preços módicos, sem confecção de contrato;
2. Depois de fazer o referido agente a
comparecer por inúmeras vezes a seu escritório, o próprio operador
financeiro ora denunciado extrai imagens do circuito interno do
edifício e produz com flagrante má-fé falsa prova para constranger a
vítima a lhe pagar valores não pactuados, sob discurso de que as
imagens de idas e vindas a seu escritório extraídas do sistema de
segurança supririam o contrato de serviços para fins de cobrança na
justiça dos valores extorquidos. Além disso, também insere mensagens
de SMS e do aplicativo WhatsApp, estrategicamente fabricadas com o interlocutor, porém inseridas fora do contexto real dos fatos,
reforçando o golpe da cobrança por trabalhos jurídicos fictícios
(honorários extorsivos e não devidos);
3. Como suposta solução do impasse, o
operador financeiro tenta obrigar o agente público a contratar sem
licitação uma empresa de venda de livros, chamada “Editora
Cidadania”, pertencente a uma pessoa de nome Maciel Garcia Velozo,
do círculo íntimo de relações e negócios do mesmo (há relações
inclusive de cunho advocatício entre ambos);
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4. Com a contratação da empresa de livros
sem licitação por órgãos públicos, o citado operador financeiro afirma
que a Editora Cidadania lhe repassará os valores pleiteados por ele a
título de seus “serviços”, sob pena de demandar o agente público na
justiça para constrangê-lo ao pagamento de altos numerários por
serviços fictícios, ocasionando ainda o risco de escândalos em suas
imagens públicas e desorganização da vida pessoal, como já relatado
acima;
5. A editora Cidadania seria então a solução
para todos, menos para o erário público e sociedade, que seriam lesados
para consumar o golpe arquitetado;
6. Os três agentes públicos abordados (de
que se tem notícia) se recusaram a se submeter ao golpe denunciado,
sendo alvos de ações de cobrança ajuizadas pelo supracitado operador
financeiro perante o Poder Judiciário Estadual, na linha das ameaças
desferidas (valendo-se de imagens do circuito interno que registra
entrada e saída do escritório, com valores estipulados por ele de
forma fictícia, diante da ausência deliberada/proposital de contrato
de serviços, com flagrante má-fé. Além de juntar mensagens SMS e do
aplicativo WhatsApp, estrategicamente fabricadas com o interlocutor no curso do golpe para serem inseridas fora do contexto real dos fatos,
por ocasião do ajuizamento das ações de cobrança);
7. O Diretor/Reitor do IFES Jadir Péla, o
Prefeito de São José dos Calçados-ES José Carlos de Almeida e o
Prefeito de Ibatiba-ES Luciano Miranda foram vítimas do dito operador
financeiro, que chegou a ser denunciado na OAB-ES por um deles em
razão de tais ilícitos profissionais, revidando com processo criminal;
8. O manejo histérico e contumaz do Poder
Judiciário revela traço de atuação do operador financeiro em questão,
sabedor de que as pessoas atingidas têm menos estrutura para se
defender e buscam se preservar de escândalos e constrangimentos, na
condição de agentes públicos;
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9. Os documentos em anexo comprovam a
extorsão de valores não devidos, bem como a corriqueira judicialização
abusiva que revela o modus operandi ora denunciado do advogado.
Nesse sentido, em se tratando de recursos
federais e estaduais que envolvem a área de educação, há atribuição
concorrente dos órgãos de investigação federais e estaduais acerca de
tal lobby criminoso do denunciado, apto à caracterização de crimes
contra a administração pública e improbidade administrativa.
Não se sabe em quais locais a estratégia do
de emplacar a Editora Cidadania por parte do operador financeiro em
comento se consumou, viabilizando o recebimento ilícito de valores do
erário público à título de serviços fictícios, porquanto somente os
que foram alvo de ações de cobrança no formato denunciado é que se
recusaram a participar do golpe arquitetado.
PELO EXPOSTO REQUER:
1. Seja aditada a investigação em desfavor
do supracitado operador financeiro investigado nos autos dos
inquéritos DPF-ES nº0000051-28.2017.6.08.0052 e 0000066-
19.2016.6.08.0056, em tramitação no Departamento de Polícia Federal
do Estado do Espírito Santo, incluindo dentre os objetos de apuração
o fato ora denunciado;
2. Sejam aditadas as investigações em curso
contra o mesmo operador financeiro, no tocante a crime federais e
estaduais, no âmbito do Ministério Público Estadual e Federal,
incluindo-se como objeto o fato ora denunciado, especialmente no bojo
do Inquérito Civil nº 2018.0003.6742-69 em tramitação na Promotoria de Justiça Cível de Vitória (52ª Zona Eleitoral), sob a condução do Promotor.
3. Sejam apurados os órgãos públicos e
contratos da Editora Cidadania com órgãos públicos, sobretudo sem
licitação, identificando-se relações políticas, pessoais e
profissionais do citado operador financeiro com os gestores
responsáveis por tais contratações, inclusive eventual sobrepreço;
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4. Seja intimado para depor o proprietário
da Editora Cidadania chamado Maciel Garcia Velozo para esclarecer os
fatos que o envolvem, inclusive sua relação de negócios com o Sr.
Luciano Ceotto;
5. Sejam intimados para depor os três
agentes públicos citados acima – Diretor/Reitor do IFES, Prefeito de
São José do Calçado-ES e Prefeito de Ibatiba-ES - que foram alvo de
ação de cobrança do Sr. Ceotto no modus operandi denunciado, para ofertarem esclarecimentos sobre o suposto golpe arquitetado de que
foram vítimas, consistente na cobrança de valores fictícios de
serviços, sem contrato firmado;
6. Seja intimado o operador financeiro ora
denunciado, para ofertar esclarecimentos dos fatos que o envolvem;
Informa-se, por oportuno, que o grupo de
credores intitulado “fiscais anônimos” pediu à Comissão reserva de
suas identidades, temendo represálias de ordem pessoal, familiar ou
profissional de qualquer natureza, pela gravidade dos fatos
denunciados desde 2012 até o presente e pelo perfil beligerante do
operador financeiro ora identificado, o que alegam ser público e
notório. Portanto, invocamos a prerrogativa parlamentar insculpida no
art. 53, §6º da Constituição Federativa do Brasil.
Pede deferimento. VITÓRIA-ES, 03 DE JULHO DE 2018.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual- PSDC
Presidente da Com. de Defesa do Consumidor e Contribuinte
Vice-Presidente da Comissão de Segurança
Membro Efetivo da Comissão de Finanças
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INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO GRUPO DE DENUNCIANTES
DADOS DA EDITORIA CIDADANIA E DE SEU
PROPRIETÁRIO
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O OPERADOR FINANCEIRO EM QUESTÃO CONSTA
COMO ADVOGADO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA
EDITORA CIDADANIA.
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PROCESSOS JUDICIAIS MOVIDOS PELO OPERADOR
FINANCEIRO CONTRA AGENTES PÚBLICOS QUE SE
NEGARAM A ADERIR AO ESQUEMA DA COMPRA DE
LIVROS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
A) PREFEITO DE IBATIBA-ES, LUCIANO MIRANDA
SALGADO,
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B) PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, JOSÉ CARLOS DE
ALMEIDA
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C) DIRETOR/REITOR DO IFES E EX-CANDIDATO A
DEPUTADO ESTADUAL, DR. JADIR JOSÉ PÉLA.
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PROVIDÊNCIAS DA COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ES, POR DELIBERAÇÃO UNÂNIME DE SEUS
MEMBROS, EM FACE DO PLEITO DO GRUPO DE
CREDORES INTITULADO “FISCAIS
ANÔNIMOS”REIVINDICANDO MAIS AGILIDADE
ÀS INVESTIGAÇÕES A QUE DERAM CAUSA.
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INVESTIGAÇÕES PROVOCADAS PELO GRUPO DE
CREDORES “FISCAIS ANÔNIMOS”DESDE O ANO
DE 2012, AINDA EM TRAMITAÇÃO NO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ES.
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OPERADOR FINANCEIRO ORA IDENTIFICADO É
INVESTIGADO NA OPERAÇÃO LAVA JATO –
DELATADO COMO OPERADOR DE PROPINA DA
EMPRESA ODEBRECHT, ACUSANDO-SE SUA PESSOA
E SEU ESCRITÓRIO COMO LOCAIS DE
PAGAMENTOS – COINCIDE COM AS DENÚNCIAS
DOS CREDORES DESDE 2012 CONTRA O DELATADO
E SEUS MODUS OPERANDI.
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