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IFRS 10 anos de convergência

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IFRS10 anos de convergência

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Bem-vindos

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Tema São Paulo Rio de Janeiro

Mesa-redonda – Real Estate• Aplicação do IFRS 15 nas empresas de Real Estate

04/03/2016

Nova norma de receita• Introdução do IFRS 15;• Aplicação do modelo de cinco etapas;• Obrigação de desempenho;• Custos incrementais da obtenção de um contrato;• Requisitos de divulgação

15/03/2016 16/03/2016

Mesa-redonda – Varejo 06/04/2016 06/04/2016

Mesa-redonda – Bancos & IFRS 9 10/05/2016

Combinação de negócios e consolidação 01/06/2016 02/06/2016

Valor justo nas demonstrações financeiras 29/06/2016 30/06/2016

Nova norma de leasing e fluxo de caixa 23/08/2016 24/08/2016

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Agenda

08h30 Credenciamento

09h00 Abertura, Alexandre Hoeppers

09h05 Good Group – Paul Sutcliffe

10h10 Principais alterações do IRPJ e da CSLL – Ricardo Medrado

10h35 CVM 552 – Luciano Cunha

11h00 Encerramento

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Good GroupJaneiro de 2016

Paul Sutcliffe

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Pontos de atenção dos órgãos reguladores

► Fluxo de caixa► Taxas de juros e taxas de desconto► Impacto da queda do valor das commodities► Taxa de câmbio► Transações com partes relacionadas ► Valor justo► Divulgação do impacto das novas normas

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Good Group – Edição 2016

Good Group (antigo Grupo Modelo) traz demonstrações financeiras ► consolidadas ilustrativas em IFRS► referentes ao exercício findo em 31 de

dezembro de 2015 ► baseadas nos pronunciamentos técnicos

emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC

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Pontos da atenção nasdemonstrações financeiras► Moeda funcional► Operações descontinuadas► Novas normas► Lucro por ação► Segmentos► Fluxo de caixa► Julgamentos, estimativas e premissas► Participação em joint venture / coligada► Participacões significativas de não controladores► Gestão de risco financeiro► Valor justo

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Principais alterações do IRPJ e da CSLL

Ricardo Gomes

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Principais alterações do IRPJ e da CSLL

Lei n° 12.973/14

Incorporação, fusão ou Cisão

Arts. 20, 21 e 22

► Mais-Valia► Menos-Valia► Goodwill

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLArtigo 2º - Altera o Decreto 1.598/77. Dentre as principais alterações estão

Custo de aquisição de investimentos - altera as disposições sobre o desdobramento do custo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (Decreto 1.598/77, artigo 20 – art. 385 do RIR/9) em:

► valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21 do Decreto 1.598/77

► mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata item anterior e

► ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os dois itens anteriores

Prevê que o valor da mais ou menos-valia deverá ser baseado em laudo, elaborado por perito independente, protocolado na RFB ou sumário registrado em cartório, até o último dia útil do 13o mês subsequente ao da aquisição da participação.

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLArtigos 20 a 22 - Incorporação, Fusão ou Cisão

► Art. 65. As disposições contidas nos arts. 7o e 8o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLArtigos 20 a 22 - Incorporação, Fusão ou Cisão

► Mais-valia, os respectivos saldos existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária entre partes não relacionadas poderão ser considerados para fins de ganho e perda de capital e no computo das despesas com depreciação, amortização e exaustão, para fins de IRPJ e CSLL, desde que os referidos itens correspondentes a mais-valia estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Na hipótese de não transferência do bem que deu origem a mais-valia por meiode cisão para o patrimônio da sucessora, a Companhia poderá deduzir a referida importância na apuração do IRPJ e CSLL em quotas fixas mensais e no prazo mínino de 5 anos, contados a partir da data do evento.

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLArtigos 20 a 22 - Incorporação, Fusão ou Cisão

► Menos-valia, os respectivos saldos existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária deverão ser consideradas para fins de ganho e perda de capital e no computo das despesas com depreciação, amortização e exaustão, para fins de IRPJ e CSLL, desde que os referidos itens correspondentes a menos-valia estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços

Na hipótese de não transferência do bem que deu origem a menos-valia pormeio de cisão, para o patrimônio da sucessora, a Companhia poderá diferir a referida importância na apuração do IRPJ e CSLL e oferecer a tributação emquotas fixas mensais e no prazo máximo de 5 anos, contados a partir da data do evento.

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLArtigos 20 a 22 - Incorporação, Fusão ou Cisão

Goodwill - os respectivos saldos existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária entre partes não relacionadas poderão ser excluídos para fins de IRPJ e CSLL à razão de 1/60 avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLArtigos 20 a 22 - Incorporação, Fusão ou Cisão

► O contribuinte não poderá utilizar o disposto acima: O laudo poderá ser desconsiderado se apresentar comprovadamente

vícios ou incorreções de caráter relevante. O laudo deverá ser registrado na RFB ou registrado em cartório.

Esta vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31/12/2013, ou até 2014 para os não optantes.

Se os valores que compõem o saldo da menos-valia ou ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em subcontas distintas

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Principais alterações do IRPJ e da CSLL

Arts. 64 a 67 - Lei n° 12.973/14 Arts. 161 a 166 – IN n° 1.515/14

Da adoção inicial

► Diferença Positiva► Diferença Negativa

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLDa Adoção Inicial – IN 1515/14

Da Neutralidade Tributária► Art. 161. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial,

permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts. 163 a 169

► Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput.

► Obs: Não há subcontas no Resultado, apenas no Ativo e Passivo, conforme o Plano de Contas Referencial – PCR. (ADE 43/2015)

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLDa Adoção Inicial – IN 1515/14

Da Diferença a Ser Adicionada► Art. 163. A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o

valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa

► Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação

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Principais alterações do IRPJ e da CSLLDa Adoção Inicial – IN 1515/14

Da Diferença a Ser Excluída► Art. 166. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o

valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa

► Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação

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Principais alterações do IRPJ e da CSLL Limite de constituição IR/CS diferido ativo

CPC 32 / IAS 12Constituição de tributos diferidos ativos x histórico de perdasrecentes

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Principais alterações do IRPJ e da CSLL Limite de constituição IR/CS diferido ativo

Item 35 do CPC 32 – histórico de perdas

► Item 35 ..... “a existência de prejuízos fiscais não utilizados é uma forte evidência que lucros futuros tributáveis podem não estar disponíveis. Portanto, quando a entidade tem um histórico de perdas recentes, ela deve reconhecer ativo fiscal diferido advindo de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados somente na medida que tenha diferenças temporárias tributárias tributáveis ou existam outras evidências convincentes de que haverá disponibilidade de lucro tributável suficiente para a compensação futura de prejuízos fiscais ou créditos fiscais não utilizados”.

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Principais alterações do IRPJ e da CSLL Limite de constituição IR/CS diferido ativo

Item 35 do CPC 32 – histórico de perdasDesta forma, diante de um histórico de apuração de prejuízos fiscais recentes a entidade deve:► Reconhecer um ativo fiscal diferido sobre prejuízos fiscais e/ou créditos

fiscais na medida em que tenha diferenças diferenças temporárias tributáveis(IR diferido passivo), suficientes.► Sobre Prejuízos Fiscais = 30% do valor do IR diferido passivo registrado;

e/ou► Sobre Diferenças temporárias recuperáveis = 100% limitado ao saldo do

IR diferido passivo, desde que seja possível identificar o período de realização das diferenças temporárias ativas e passivas, e que o períodoseja o mesmo.

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ICVM 552

Mariana Lebreiro

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Qual sua avaliação sobre a preparação de sua Cia para se adequar à Instrução 552 da CVM?

1. Completamente preparada

2. Em preparação

3. Não iniciou a preparação

4. Não tenho conhecimento sobre a CVM 552

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ICVM 552 - Introdução

► Em outubro de 2014 a CVM emitiu a Instrução CVM 552 (“ICVM 552”);

► Amplia as divulgações para as Companhias Abertas através do Formulário de Referência, conforme previsto no art. 24 da InstruçãoCVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009;

► Tem com base o crescente interesse sobre temas relacionados a Governança Corporativa, principalmente, aos conceitos que envolvem “gerenciamento de riscos e controles internos”;

Presenter
Presentation Notes
The core of what we do, Jane, is to help clients like yourself drive sustained measurable results. We do this by helping answer three basic questions: How can we help you protect your business? How can we help you improve your performance? How can we help you enable change across your organization? At Ernst & Young, we bring a collection of competencies that, together, drive solutions to address our clients’ most complex business problems. What is important, Jane, is that we take a sector view of each of these competencies. We believe that it is critical to bring industry insight into answering these three important questions. So, that, at a high level, is a framework of what we do. Now, let’s drill down and discuss in a little more detail our capabilities and how they can help you protect your business, improve its performance and enable change.
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5.1.Gerenciamento

riscos e controles

internos

Com objetivo de aprimorar as divulgações a investidores e atendera constante demanda por melhoresPráticas de Governança Corporativaos principais itens que foramincluídos ou expandidos no Formulário de Referência das Companhia Abertas a partir de 1 de janeiro de 2016

5.2Riscos de Mercado

4.1 Fatores de riscos

sócioambientais

5.3.Elaboração de

DFsconfiáveis

ICVM 552No item 5.4 “comentando, ainda, eventuais expectativas de redução ou aumento na exposição do emissor a tais riscos” e no item 5.5. “outras informações que o Emissor julgue relevantes”. Ambos anteriormente limitavam-se aos riscos de mercado.

ICVM 552

Presenter
Presentation Notes
The core of what we do, Jane, is to help clients like yourself drive sustained measurable results. We do this by helping answer three basic questions: How can we help you protect your business? How can we help you improve your performance? How can we help you enable change across your organization? At Ernst & Young, we bring a collection of competencies that, together, drive solutions to address our clients’ most complex business problems. What is important, Jane, is that we take a sector view of each of these competencies. We believe that it is critical to bring industry insight into answering these three important questions. So, that, at a high level, is a framework of what we do. Now, let’s drill down and discuss in a little more detail our capabilities and how they can help you protect your business, improve its performance and enable change.
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Importante ressaltar que, conforme as alterações abaixo (em amarelo), as Companhias precisam divulgar o seguinte em relação ao item 1 a partir de 1/1/2016:1.1. Declarações individuais do Presidente e do Diretor de Relações com Investidores, devidamente assinadas, atestando que:

1. reviram o formulário de referência2. todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na

Instrução CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 193. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro,

preciso e completo da situação econômico-financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos

Principais alterações de divulgação no Formulário de Referência

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Itens incluídos ou expandidos a partir de 1 de janeiro de 2016 (item 5.1. novo):5.1. Política de gerenciamento de riscos e controles internos:

Principais alterações de divulgação no Formulário de Referência

1. se o emissor possui uma política formalizada de gerenciamento de riscos, destacando, em caso afirmativo, o órgão que a aprovou e a data de sua aprovação, e, em caso negativo, as razões pelas quais o emissor não adotou uma política

2. os objetivos e estratégias da política de gerenciamento de riscos, quando houver, incluindo: i) os riscos para os quais se busca proteção; ii) os instrumentos utilizados para proteção) iii) a estrutura organizacional de gerenciamento de riscos

3. a adequação da estrutura operacional e de controles internos para verificação da efetividade da política adotada

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Itens incluídos ou expandidos (em amarelo os destaques alterados) a partir de 1/1/2016:5.2. Em relação aos riscos de mercado:

1. se o emissor possui uma política formalizada de gerenciamento de riscos de mercado, destacando, em caso afirmativo, o órgão que a aprovou e a data de sua aprovação, e, em caso negativo, as razões pelas quais o emissor não adotou uma política;

2. os objetivos e estratégias da política de gerenciamento de riscos de mercado, quando houver, incluindo: i) os riscos de mercado para quais se busca proteção; ii) a estratégia de proteção (hedge); iii) os instrumentos utilizados para proteção patrimonial (hedge); iv) os parâmetros utilizados para o gerenciamento desses riscos; v) se o emissor opera instrumentos financeiros com objetivos diversos de proteção patrimonial (hedge) e quais são esses objetivos; vi) a estrutura organizacional de controle de gerenciamento de riscos de mercado

3. A adequação da estrutura operacional e controles internos para verificação da efetividade da política adotada.

Principais alterações de divulgação no Formulário de Referência

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Itens incluídos ou expandidos a partir de 1/1/2016 (Item 5.3. novo):5.3. Em relação aos controles adotados pelo emissor para assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis, indicar:

1. as principais práticas de controles internos e o grau de eficiência de tais controles, indicando eventuais imperfeições e as providências adotadas para corrigi-las

2. as estruturas organizacionais envolvidas3. se e como a eficiência dos controles internos é supervisionada pela

administração do emissor, indicando o cargo das pessoas responsáveis pelo referido acompanhamento

4. deficiências e recomendações sobre os controles internos presentes no relatório circunstanciado, preparado e encaminhado ao emissor pelo auditor independente, nos termos da regulamentação emitida pela CVM que trata do registro e do exercício da atividade de auditoria independente

5. comentários dos diretores sobre as deficiências apontadas no relatório circunstanciado preparado pelo auditor independente e sobre as medidas corretivas adotadas

Principais alterações de divulgação no Formulário de Referência

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Obrigado.