a construÇÃo civil e as regras internacionais de ... · a lei 12.973/2014 aplica-se a partir de...
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REGRAS INTERNACIONAIS ● A ESSÊNCIA SOBRE A FORMA
● IASB - INTERNATIONAL ACCOUTING STANDARDS BOARDS – EMISSOR DOS IFRS
● IFRS – INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS – PADRÕES INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
● CPC – COMITE DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – COMPOSIÇÃO: ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BOVESPA, CFC, FIPECAFI e IBRACON
● ÓRGÃOS CONVIDADOS: BC, CVM, RFB e SUSEP
● CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - PUBLICA AS NBC'S - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, COM BASE NOS IFRS/CPC
PADRÕES INTERNACIONAIS DE
CONTABILIDADE
Com o objetivo de convergir aos padrões internacionais, a contabilidade brasileira foi alterada a partir de 01/01/2008 pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 e pelos pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC).
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o BC, a SUSEP adotam as NBTG e orientações técnicas.
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Para dar neutralidade tributária às alterações
ocorridas na contabilidade brasileira, a Lei
11.941/2009 instituiu o Regime Tributário
de Transição – RTT.
De acordo com o RTT, deviam ser
considerados, para fins tributários, os
métodos e critérios contábeis vigentes em
31/12/2007.
NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA - RTT
ECD
PVA-FCont
FCONT
Lucro Liq.Societário ........ xxx
(+/–) Ajuste do RTT ...... xxx
(=) Lucro Liq.Fiscal ........ xxx
(+) Adições ................... xxx
(–) Exclusões ................. xxx
(–) Compensações ......... xxx
(=) Lucro Real ............... xxx
LALUR – Dem.Lucro Real
Estagnação nos critérios contábeis de 2007
Grande defasagem entre a legislação tributária e os novos critérios contábeis
Dificuldade na alteração da legislação do IRPJ e CSLL, pois a lei tributária tinha que fazer referência a artigos já revogados ou com nova redação
Dúvidas na interpretação da legislação tributária
(lucro passível de distribuição com isenção).
RTT - LIMITAÇÕES
RTT – REVOGAÇÃO – LEI 12.973/2014
Necessidade de substituir o Regime por uma legislação fiscal mais alinhada com os novos critérios contábeis para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir as dúvidas e os litígios.
Lei 12.973/2014 ANTES: DUAS CONTABILIDADES: 1 - SOCIETÁRIA 2 -
FISCAL AGORA: UMA ÚNICA CONTABILIDADE - VANTAGENS ➢ Redução das obrigações acessórias: extinção da DIPJ, LALUR FÍSICO e FCONT (2015/2016) = ECF ➢Contabilidade pela legislação comercial (contribuinte) ➢ Rastreabilidade das adições/exclusões (fisco) ➢Comparabilidade e financiamento (contribuinte) ➢ Base tributável manterá vinculação com os resultados societários (contribuinte) ➢IN 1.515/2014 – ART 152 – novos métodos e critérios contábeis – vigência (fisco)
Lei 12.973/2014
ECD (=) Lucro Liquido ........... xxx
(+) Adições ................... xxx
(–) Exclusões ................. xxx
(–) Compensações ......... xxx
(=) Lucro Real ............... xxx
LALUR – Dem.Lucro Real
ECF = LALUR CONTABIL
Lei 12.973/2014
➢ A Lei 12.973/2014 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2015
➢ART. 75 - Opção pela antecipação dos efeitos para 1º de janeiro de 2014
VANTAGEM: LUCRO APURADO PELOS IFRS SUPERIOR AO CALCULADO PELAS REGRAS DE 31/12/2007 PARA DISTRIBUIÇÃO EM 2014 E CÁLCULO DO JCP PELO PL DA LEI 6.404/76
NÃO OPTANTE: ISENÇÃO ATÉ 2013 – PERDE UM ANO
ART. 96 - Opção pela tributação em bases universais – coligada e controladas
VANTAGEM: QUEM OPTOU RETARDA O IR DEVIDO DE CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR
NÃO OPTANTE: REGRAS DA LEI 9.532/97 E MP 2.158-35
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO
● CPC 17 e NBC ITG 02 - CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO; CPC 30 - RECEITAS
● RECEITA DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE OBRAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PIS E COFINS CUMULATIVO (3,65%) ATÉ 2019,
INCLUSIVE
● CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E APURAÇÃO
DE RESULTADO:
I. COM BASE NA MEDIÇÃO DA OBRA
II. COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS
III. COM BASE NA RECEITA RECEBIDA (CUSTO ORÇADO)
● CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
a) GASTO COM CONSTRUÇÃO. INCLUSIVE DE INFRAESTRUTURA, SERÁ LANÇADO COMO INTANGÍVEL
b) RECEITA SERÁ TRIBUTADA NA REALIZAÇÃO DO INTANGÍVEL, INCLUSIVE MEDIANTE DE AMORTIZAÇÃO, ALIENAÇAO OU BAIXA
c) VALOR A RECEBER DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MELHORAMENTO DE INFRAESTRUTURA SERÁ TRIBUTADO NO EFETIVO RECEBIMENTO*
PERMUTA DE IMÓVEIS
DL 1.598/77, Art 27, § 3º - Na hipótese de
operações de permuta envolvendo unidades
imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da
avaliação a valor justo das unidades permutadas será
computada na determinação do lucro real pelas
pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel
recebido em permuta for alienado, inclusive como
parte integrante do custo de outras unidades
imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou
quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo
não circulante investimentos ou
imobilizado. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
BALANÇO PATRIMONIAL
COMPARAÇÃO DO ATIVO LEI 6.404/1976 LEI 11.638/07 E 11.941/2009
ATIVO ATIVO
ATIVO CIRCULANTE ATIVO CIRCULANTE
DISPONIBLIDADES DISPONIBILIDADES
CRÉDITOS CRÉDITOS
ESTOQUES ESTOQUES
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO ATIVO NÃO CIRCULANTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
ATIVO PERMANENTE INVESTIMENTO
INVESTIMENTO IMOBILIZADO
IMOBILIZADO INTANGÍVEL
DIFERIDO
BALANÇO PATRIMONIAL
COMPARAÇÃO DO PASSIVO
LEI 6.404/1976 LEI 11.638/07 E 11.941/2009
PASSIVO PASSIVO
PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO CIRCULANTE
FORNECEDORES FORNECEDORES
EMPRÉSTIMOS EMPRÉSTIMOS
OUTRAS OBRIGAÇÕES OUTRAS OBRIGAÇOES
PASSIVO EXIG A L. PRAZO PASSIVO NÃO CIRCULANTE
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO*
RES DE EXERC FUTUROS RECEITA DIFERIDA*
PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
·CAPITAL SOCIAL ·CAPITAL SOCIAL
·RESERVA DE CAPITAL ·RESERVA DE CAPITAL
·RESERVA DE REAVALIAÇÃO ·AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
·RESERVAS DE LUCROS ·RESERVAS DE LUCROS
·LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS ·AÇÕES EM TESOURARIA
·PREJUIZOS ACUMULADOS
ADOÇÃO INICIAL
● CONVERGÊNCIA DAS REGRAS INTERNACIONAIS
DE CONTABILIDADE – ALTERAÇÕES DA LEI DAS
SOCIEDADES ANÔNIMAS PELAS LEIS 11.638/2007 E
11.941/2009
● Adoção Inicial dos IFRS’s – CPC 37 (R3) IGUAL NBC
TG 37 (R3)
● PRIMEIRA ADOÇÃO DOS IFRS’s –
ANO-CALENDÁRIO 2009/2010
● IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ADOÇÃO
ADOÇÃO INICIAL
● ADOÇÃO INICIAL – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
● ADOÇÃO INICIAL => PROCEDIMENTOS A SEREM
EFETUADOS PELAS EMPRESAS EM RAZÃO DE A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VOLTAR A ADOTAR OS
VALORES REGISTRADOS NA CONTABILIDADE
SOCIETÁRIA.
● CONTROLE DAS DIFERENÇAS DOS VALORES
EXISTENTES ENTRE AS CONTAS PATRIMONIAIS DA
CONTABILIDADE SOCIETÁRIA E AS DO FCONT.
● EMPRESAS COM ADOÇÃO INICIAL EM 01/01/2014 –
MINORIA
● EMPRESAS COM ADOÇÃO INICIAL EM 01/01/2015 – MAIORIA
– ADOÇÃO INICIAL PARA OS PADRÕES INTERNACIONAIS
ADOÇÃO INICIAL
A data da adoção inicial será: ● 1º de janeiro de 2014 para as
pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014; e
● 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
Adoção Inicial – Ativo (art. 164 da IN
1.515/2014)
Diferença positiva entre o valor de ativo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>
● A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial
● DIFERIMENTO => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo
● Diferença deve ser ADICIONADA à medida da realização do ativo
Adoção Inicial – Passivo (art. 165 da
IN 1.515/2014)
Diferença negativa entre o valor de passivo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>
● A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial
● DIFERIMENTO => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo
● Diferença deve ser ADICIONADA à medida da baixa ou liquidação
Adoção Inicial – Ativo (art. 167 da IN
1.515/2014)
Diferença negativa entre o valor de ativo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>
● A diferença somente poderá ser
COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo.
● Diferença poderá ser EXCLUÍDA à medida da realização do ativo.
Adoção Inicial – Passivo (art. 168 da
IN 1.515/2014)
Diferença positiva entre o valor de passivo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>
● A diferença somente poderá ser COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo
● Diferença poderá ser EXCLUÍDA à medida da baixa ou liquidação do passivo
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da
Lei 12.973/2014
EXEMPLO PRÁTICO
Premissas do Exemplo
● Cia Alfa não é optante, conforme art. 75 da Lei 12.973/2014
● Em 31/12/2014 a Cia Alfa possui um terreno que está registrado em sua contabilidade societária por R$ 1.200
● Considerando os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.000
● No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.300
EXEMPLO PRÁTICO
DIFERENÇA POSITIVA DE ATIVO Escriturações de 2015 e 2016
Escrituração de Janeiro de 2015
(A) Terreno
(A) Terreno Difer.Ad.Inicial
1.200
200(1) (1)200
1.000 200
Escrituração de 2016
(A) Terreno (A) Terreno Difer.Ad.Inicial
1.200 200 200
1.000 200
(A) Caixa
(1)1.300
ARE / 2016
1.300(1)(Rec.Venda)
1.000(2) 200(2)
(Custo.Terreno)(2)1.200
100 (LAIR)
LALUR / 2016
LAIR......................... 100
(+) Adição (2) .......... 200
(=) Lucro Real ......... 300
EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA
POSITIVA DE ATIVO
O controle da diferença foi feito por meio da subconta, independentemente desta diferença estar registrada ou não em Ajustes de Avaliação Patrimonial – AAP. Ou seja, para fins de se controlar a futura adição de R$ 200, é irrelevante o que ocorre com a conta AAP.
EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA
NEGATIVA DE PASSIVO
PREMISSAS DO EXEMPLO
CONT. SOCIETÁRIA EM 31/12/2014 – OBRIGAÇÃO .......... $ 500
FCONT EM 31/12/2014 – OBRIGAÇÃO ................................... $ 550
DIFERENÇA NEGATIVA DE PASSIVO ....................................... $ 50
BAIXA DA OBRIGAÇÃO EM 2016
ESCRITURAÇÃO 2015
(B) OBRIGAÇÃO (B) OBRIG DIF AD. INICIAL
500 (3)50
50(3)
EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA
NEGATIVA DE PASSIVO
AC 2016 (BAIXA DA OBRIGAÇÃO) (B) CAIXA (B) OBRIG (B) OBRIG DIF AI
SI> 500 (4) 500 50(3)
500(4) 50(3)
50(5) 50(6)
ARE 2016 LALUR 2016
50(6) 50(5)
LAIR 00
(+) ADIÇÃO (3) 50
LUCRO REAL = 50
EXEMPLO PRÁTICO
DIFERENÇA NEGATIVA DE ATIVO Escriturações de 2015 e 2016
Premissas do Exemplo
● Cia Beta não é optante, conforme art. 75 da Lei 12.973/2014
● Em 31/12/2014 a Cia Beta possui um terreno que está registrado em sua contabilidade societária por R$ 1.400
● Considerando os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.700
● No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.800
Escrituração de Janeiro de 2015
(A) Terreno
(A) Terreno Difer.Ad.Inicial
1.400
300(1)
300(1)
1.700 300
Escrituração de 2016
(A) Terreno (A) Terreno Difer.Ad.Inicial
1.400 300(1) 300(1)
1.700
(2)300
(A) Caixa
(3)1.800
ARE / 2016
1.800(3)(Rec.Venda)
(2)300 (DIF AI)
1.700(4) 0,00
(Custo (4)1.700
400 (LAIR)
LALUR / 2016
LAIR......................... 400
(-) EXCLUSÃO........ 300
(=) Lucro Real ......... 100
EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA
POSITIVA DE PASSIVO
PREMISSAS DO EXEMPLO
CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – OBRIGAÇÃO..................... $ 600
FCONT 31/12/2014 – OBRIGAÇÃO ...............................................$ 540
DIFERENÇA POSITIVA DE PASSIVO ............................................. $ 60
BAIXA DA OBRIGAÇÃO EM 2016
ESCRITURAÇÃO 2015
(B) OBRIGAÇÃO (B) OBRIG DIF AI
600 60(4) 60(4)
EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA
POSITIVA DE PASSIVO
AC 2016 (BAIXA DA OBRIGAÇÃO)
(B) CAIXA (B) OBRIG (B) OBRIG DIF AI
600
SI> 60 (4) 60(4)
600(5) 600(5)
60(6) 60(7)
ARE 2016 LALUR 2016
60(6) 60(7)
LAIR 00
(-) EXCLUSÃO (4) 60
PREJUIZO FISCAL = (60)
Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da
Lei 12.973/2014
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
● O objetivo da adoção inicial é que, para fins tributários, sejam considerados os valores dos ativos e passivos registrados no FCONT.
● Com o fim do FCONT, é necessário que o controle das diferenças seja feito em subcontas, conforme disciplinamento emitido pela RFB (IN RFB 1.515/2014).
● PJ não enquadrada no RTT poderá fazer a adoção inicial em IFRS, já com base na Lei 12.973/2014
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Caso Específico: Intangível e Diferido No caso de haver um ativo que foi
reconhecido antes da data da adoção inicial no intangível da contabilidade societária, mas que seria reconhecido no ativo diferido pelos critérios contábeis de 31/12/2007, teremos na data da adoção inicial este mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo diferido do FCONT.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Caso Específico: Intangível e Diferido
Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta será a própria conta representativa do ativo, conforme disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Caso Específico: Intangível e Diferido
Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá
uma diferença negativa que poderá ser excluída
conforme disposto no art. 171 da IN RFB
1.515/2014. Como não há o ativo diferido
respectivo na ECD, a diferença negativa é o próprio
valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser
controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto
no § 5º do art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB
1.515/2014. A exclusão dar-se-á conforme disposto
no § 2º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja,
proporcionalmente à parcela equivalente à
amortização do ativo diferido de acordo com as
normas e critérios tributários vigentes em
31/12/2007.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP)
● A partir da data da adoção inicial, para fins tributários, o valor das participações societárias de caráter permanente será o valor constante na contabilidade societária (parágrafo único do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014).
● Não há registro em subconta.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP)
As disposições contidas na IN SRF nº 11, de 1999, continuam a ser aplicadas somente:
● às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31/12/2017, e
● cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas
(MEP)
Aquisição de participação societária que dependa da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação => o prazo para incorporação poderá ser:
● até 31/12/2017, se a aprovação ocorrer até 31/12/2016; ou
● até 12 meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador.
O processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014.
Ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no Lalur.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Lucro Presumido antes, e Lucro Real após a data da adoção inicial:
A PJ tributada pelo lucro presumido que passe a ser tributada pelo lucro real na data da adoção inicial deverá atender a todas as disposições relativas ao controle por subcontas.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Lucro Presumido antes e depois da data da adoção inicial:
A PJ deverá fazer os ajustes
necessários na base de cálculo dos períodos posteriores à data da adoção inicial, e o controle por subcontas não será obrigatório. Caso não faça o controle por subcontas, a PJ deverá manter controle extracontábil das diferenças e suas realizações.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:
O cálculo das diferenças na data da adoção inicial é simples, pois o cálculo dos valores contábeis dos ativos considerando os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 pode ser feito facilmente.
No caso de ativo imobilizado, por exemplo, basta obter seu custo de aquisição constante na nota fiscal relativa à aquisição, e diminuir a respectiva depreciação acumulada.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:
Observe-se que como regra geral a PJ
já tem o valor da diferença, pois se a empresa aplica os novos métodos e critérios em sua contabilidade, deve aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.
ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS
● NBC ITG 10 – ATIVO IMOBILIZADO – AVALIAÇÃO INICIAL
ITEM 21. Quando da adoção inicial da NBC TG 27, NBC TG 37 e NBC TG 43 no que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade pode identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em operação, relevância essa medida em termos de provável geração futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8 – Definições – da NBC TG 04) em seus saldos iniciais.
ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS
ITEM 22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, na adoção da NBC TG 27 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens apresentada na própria NBC TG 27.
ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS
ITEM 22 - CONTINUAÇÃO A previsão de atribuição de custo na
adoção inicial (deemed cost) está em linha com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (NBC TG 37, em especial nos itens D5 a D8A). Se realizada reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente permitida, e substancialmente representativa ainda do valor justo, podem seus valores ser admitidos como custo atribuído.
ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS
ITEM 23 NBC ITG 10. Ao adotar o previsto no item 22, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador indique a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de transição.