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REGRAS INTERNACIONAIS ● A ESSÊNCIA SOBRE A FORMA

● IASB - INTERNATIONAL ACCOUTING STANDARDS BOARDS – EMISSOR DOS IFRS

● IFRS – INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARDS – PADRÕES INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

● CPC – COMITE DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – COMPOSIÇÃO: ABRASCA, APIMEC NACIONAL, BOVESPA, CFC, FIPECAFI e IBRACON

● ÓRGÃOS CONVIDADOS: BC, CVM, RFB e SUSEP

● CFC – CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - PUBLICA AS NBC'S - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE, COM BASE NOS IFRS/CPC

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PADRÕES INTERNACIONAIS DE

CONTABILIDADE

Com o objetivo de convergir aos padrões internacionais, a contabilidade brasileira foi alterada a partir de 01/01/2008 pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 e pelos pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC).

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o BC, a SUSEP adotam as NBTG e orientações técnicas.

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NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

Para dar neutralidade tributária às alterações

ocorridas na contabilidade brasileira, a Lei

11.941/2009 instituiu o Regime Tributário

de Transição – RTT.

De acordo com o RTT, deviam ser

considerados, para fins tributários, os

métodos e critérios contábeis vigentes em

31/12/2007.

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NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA - RTT

ECD

PVA-FCont

FCONT

Lucro Liq.Societário ........ xxx

(+/–) Ajuste do RTT ...... xxx

(=) Lucro Liq.Fiscal ........ xxx

(+) Adições ................... xxx

(–) Exclusões ................. xxx

(–) Compensações ......... xxx

(=) Lucro Real ............... xxx

LALUR – Dem.Lucro Real

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Estagnação nos critérios contábeis de 2007

Grande defasagem entre a legislação tributária e os novos critérios contábeis

Dificuldade na alteração da legislação do IRPJ e CSLL, pois a lei tributária tinha que fazer referência a artigos já revogados ou com nova redação

Dúvidas na interpretação da legislação tributária

(lucro passível de distribuição com isenção).

RTT - LIMITAÇÕES

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RTT – REVOGAÇÃO – LEI 12.973/2014

Necessidade de substituir o Regime por uma legislação fiscal mais alinhada com os novos critérios contábeis para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir as dúvidas e os litígios.

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Lei 12.973/2014 ANTES: DUAS CONTABILIDADES: 1 - SOCIETÁRIA 2 -

FISCAL AGORA: UMA ÚNICA CONTABILIDADE - VANTAGENS ➢ Redução das obrigações acessórias: extinção da DIPJ, LALUR FÍSICO e FCONT (2015/2016) = ECF ➢Contabilidade pela legislação comercial (contribuinte) ➢ Rastreabilidade das adições/exclusões (fisco) ➢Comparabilidade e financiamento (contribuinte) ➢ Base tributável manterá vinculação com os resultados societários (contribuinte) ➢IN 1.515/2014 – ART 152 – novos métodos e critérios contábeis – vigência (fisco)

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Lei 12.973/2014

ECD (=) Lucro Liquido ........... xxx

(+) Adições ................... xxx

(–) Exclusões ................. xxx

(–) Compensações ......... xxx

(=) Lucro Real ............... xxx

LALUR – Dem.Lucro Real

ECF = LALUR CONTABIL

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Lei 12.973/2014

➢ A Lei 12.973/2014 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2015

➢ART. 75 - Opção pela antecipação dos efeitos para 1º de janeiro de 2014

VANTAGEM: LUCRO APURADO PELOS IFRS SUPERIOR AO CALCULADO PELAS REGRAS DE 31/12/2007 PARA DISTRIBUIÇÃO EM 2014 E CÁLCULO DO JCP PELO PL DA LEI 6.404/76

NÃO OPTANTE: ISENÇÃO ATÉ 2013 – PERDE UM ANO

ART. 96 - Opção pela tributação em bases universais – coligada e controladas

VANTAGEM: QUEM OPTOU RETARDA O IR DEVIDO DE CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR

NÃO OPTANTE: REGRAS DA LEI 9.532/97 E MP 2.158-35

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CONTRATO DE CONSTRUÇÃO

● CPC 17 e NBC ITG 02 - CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO; CPC 30 - RECEITAS

● RECEITA DE ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA DE OBRAS

DE CONSTRUÇÃO CIVIL – PIS E COFINS CUMULATIVO (3,65%) ATÉ 2019,

INCLUSIVE

● CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO – CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E APURAÇÃO

DE RESULTADO:

I. COM BASE NA MEDIÇÃO DA OBRA

II. COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS

III. COM BASE NA RECEITA RECEBIDA (CUSTO ORÇADO)

● CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

a) GASTO COM CONSTRUÇÃO. INCLUSIVE DE INFRAESTRUTURA, SERÁ LANÇADO COMO INTANGÍVEL

b) RECEITA SERÁ TRIBUTADA NA REALIZAÇÃO DO INTANGÍVEL, INCLUSIVE MEDIANTE DE AMORTIZAÇÃO, ALIENAÇAO OU BAIXA

c) VALOR A RECEBER DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MELHORAMENTO DE INFRAESTRUTURA SERÁ TRIBUTADO NO EFETIVO RECEBIMENTO*

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PERMUTA DE IMÓVEIS

DL 1.598/77, Art 27, § 3º - Na hipótese de

operações de permuta envolvendo unidades

imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da

avaliação a valor justo das unidades permutadas será

computada na determinação do lucro real pelas

pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel

recebido em permuta for alienado, inclusive como

parte integrante do custo de outras unidades

imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou

quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo

não circulante investimentos ou

imobilizado. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

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BALANÇO PATRIMONIAL

COMPARAÇÃO DO ATIVO LEI 6.404/1976 LEI 11.638/07 E 11.941/2009

ATIVO ATIVO

ATIVO CIRCULANTE ATIVO CIRCULANTE

DISPONIBLIDADES DISPONIBILIDADES

CRÉDITOS CRÉDITOS

ESTOQUES ESTOQUES

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO ATIVO NÃO CIRCULANTE

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

ATIVO PERMANENTE INVESTIMENTO

INVESTIMENTO IMOBILIZADO

IMOBILIZADO INTANGÍVEL

DIFERIDO

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BALANÇO PATRIMONIAL

COMPARAÇÃO DO PASSIVO

LEI 6.404/1976 LEI 11.638/07 E 11.941/2009

PASSIVO PASSIVO

PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO CIRCULANTE

FORNECEDORES FORNECEDORES

EMPRÉSTIMOS EMPRÉSTIMOS

OUTRAS OBRIGAÇÕES OUTRAS OBRIGAÇOES

PASSIVO EXIG A L. PRAZO PASSIVO NÃO CIRCULANTE

EXIGÍVEL A LONGO PRAZO*

RES DE EXERC FUTUROS RECEITA DIFERIDA*

PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

·CAPITAL SOCIAL ·CAPITAL SOCIAL

·RESERVA DE CAPITAL ·RESERVA DE CAPITAL

·RESERVA DE REAVALIAÇÃO ·AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

·RESERVAS DE LUCROS ·RESERVAS DE LUCROS

·LUCROS OU PREJUIZOS ACUMULADOS ·AÇÕES EM TESOURARIA

·PREJUIZOS ACUMULADOS

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ADOÇÃO INICIAL

● CONVERGÊNCIA DAS REGRAS INTERNACIONAIS

DE CONTABILIDADE – ALTERAÇÕES DA LEI DAS

SOCIEDADES ANÔNIMAS PELAS LEIS 11.638/2007 E

11.941/2009

● Adoção Inicial dos IFRS’s – CPC 37 (R3) IGUAL NBC

TG 37 (R3)

● PRIMEIRA ADOÇÃO DOS IFRS’s –

ANO-CALENDÁRIO 2009/2010

● IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ADOÇÃO

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ADOÇÃO INICIAL

● ADOÇÃO INICIAL – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

● ADOÇÃO INICIAL => PROCEDIMENTOS A SEREM

EFETUADOS PELAS EMPRESAS EM RAZÃO DE A

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VOLTAR A ADOTAR OS

VALORES REGISTRADOS NA CONTABILIDADE

SOCIETÁRIA.

● CONTROLE DAS DIFERENÇAS DOS VALORES

EXISTENTES ENTRE AS CONTAS PATRIMONIAIS DA

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA E AS DO FCONT.

● EMPRESAS COM ADOÇÃO INICIAL EM 01/01/2014 –

MINORIA

● EMPRESAS COM ADOÇÃO INICIAL EM 01/01/2015 – MAIORIA

– ADOÇÃO INICIAL PARA OS PADRÕES INTERNACIONAIS

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ADOÇÃO INICIAL

A data da adoção inicial será: ● 1º de janeiro de 2014 para as

pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014; e

● 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.

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Adoção Inicial – Ativo (art. 164 da IN

1.515/2014)

Diferença positiva entre o valor de ativo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>

● A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial

● DIFERIMENTO => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo

● Diferença deve ser ADICIONADA à medida da realização do ativo

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Adoção Inicial – Passivo (art. 165 da

IN 1.515/2014)

Diferença negativa entre o valor de passivo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>

● A diferença deve ser adicionada na determinação do IRPJ e da CSLL na data da adoção inicial

● DIFERIMENTO => caso a empresa evidencie contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo

● Diferença deve ser ADICIONADA à medida da baixa ou liquidação

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Adoção Inicial – Ativo (art. 167 da IN

1.515/2014)

Diferença negativa entre o valor de ativo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>

● A diferença somente poderá ser

COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo.

● Diferença poderá ser EXCLUÍDA à medida da realização do ativo.

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Adoção Inicial – Passivo (art. 168 da

IN 1.515/2014)

Diferença positiva entre o valor de passivo registrado na contabilidade societária e no FCONT =>

● A diferença somente poderá ser COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL se a empresa evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo

● Diferença poderá ser EXCLUÍDA à medida da baixa ou liquidação do passivo

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Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da

Lei 12.973/2014

EXEMPLO PRÁTICO

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Premissas do Exemplo

● Cia Alfa não é optante, conforme art. 75 da Lei 12.973/2014

● Em 31/12/2014 a Cia Alfa possui um terreno que está registrado em sua contabilidade societária por R$ 1.200

● Considerando os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.000

● No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.300

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EXEMPLO PRÁTICO

DIFERENÇA POSITIVA DE ATIVO Escriturações de 2015 e 2016

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Escrituração de Janeiro de 2015

(A) Terreno

(A) Terreno Difer.Ad.Inicial

1.200

200(1) (1)200

1.000 200

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Escrituração de 2016

(A) Terreno (A) Terreno Difer.Ad.Inicial

1.200 200 200

1.000 200

(A) Caixa

(1)1.300

ARE / 2016

1.300(1)(Rec.Venda)

1.000(2) 200(2)

(Custo.Terreno)(2)1.200

100 (LAIR)

LALUR / 2016

LAIR......................... 100

(+) Adição (2) .......... 200

(=) Lucro Real ......... 300

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EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA

POSITIVA DE ATIVO

O controle da diferença foi feito por meio da subconta, independentemente desta diferença estar registrada ou não em Ajustes de Avaliação Patrimonial – AAP. Ou seja, para fins de se controlar a futura adição de R$ 200, é irrelevante o que ocorre com a conta AAP.

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EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA

NEGATIVA DE PASSIVO

PREMISSAS DO EXEMPLO

CONT. SOCIETÁRIA EM 31/12/2014 – OBRIGAÇÃO .......... $ 500

FCONT EM 31/12/2014 – OBRIGAÇÃO ................................... $ 550

DIFERENÇA NEGATIVA DE PASSIVO ....................................... $ 50

BAIXA DA OBRIGAÇÃO EM 2016

ESCRITURAÇÃO 2015

(B) OBRIGAÇÃO (B) OBRIG DIF AD. INICIAL

500 (3)50

50(3)

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EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA

NEGATIVA DE PASSIVO

AC 2016 (BAIXA DA OBRIGAÇÃO) (B) CAIXA (B) OBRIG (B) OBRIG DIF AI

SI> 500 (4) 500 50(3)

500(4) 50(3)

50(5) 50(6)

ARE 2016 LALUR 2016

50(6) 50(5)

LAIR 00

(+) ADIÇÃO (3) 50

LUCRO REAL = 50

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EXEMPLO PRÁTICO

DIFERENÇA NEGATIVA DE ATIVO Escriturações de 2015 e 2016

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Premissas do Exemplo

● Cia Beta não é optante, conforme art. 75 da Lei 12.973/2014

● Em 31/12/2014 a Cia Beta possui um terreno que está registrado em sua contabilidade societária por R$ 1.400

● Considerando os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007, o valor do terreno em 31/12/2014 seria de R$ 1.700

● No ano de 2016 o terreno foi alienado por R$ 1.800

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Escrituração de Janeiro de 2015

(A) Terreno

(A) Terreno Difer.Ad.Inicial

1.400

300(1)

300(1)

1.700 300

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Escrituração de 2016

(A) Terreno (A) Terreno Difer.Ad.Inicial

1.400 300(1) 300(1)

1.700

(2)300

(A) Caixa

(3)1.800

ARE / 2016

1.800(3)(Rec.Venda)

(2)300 (DIF AI)

1.700(4) 0,00

(Custo (4)1.700

400 (LAIR)

LALUR / 2016

LAIR......................... 400

(-) EXCLUSÃO........ 300

(=) Lucro Real ......... 100

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EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA

POSITIVA DE PASSIVO

PREMISSAS DO EXEMPLO

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA – OBRIGAÇÃO..................... $ 600

FCONT 31/12/2014 – OBRIGAÇÃO ...............................................$ 540

DIFERENÇA POSITIVA DE PASSIVO ............................................. $ 60

BAIXA DA OBRIGAÇÃO EM 2016

ESCRITURAÇÃO 2015

(B) OBRIGAÇÃO (B) OBRIG DIF AI

600 60(4) 60(4)

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EXEMPLO PRÁTICO – DIFERENÇA

POSITIVA DE PASSIVO

AC 2016 (BAIXA DA OBRIGAÇÃO)

(B) CAIXA (B) OBRIG (B) OBRIG DIF AI

600

SI> 60 (4) 60(4)

600(5) 600(5)

60(6) 60(7)

ARE 2016 LALUR 2016

60(6) 60(7)

LAIR 00

(-) EXCLUSÃO (4) 60

PREJUIZO FISCAL = (60)

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Adoção Inicial dos arts. 1º a 70 da

Lei 12.973/2014

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

● O objetivo da adoção inicial é que, para fins tributários, sejam considerados os valores dos ativos e passivos registrados no FCONT.

● Com o fim do FCONT, é necessário que o controle das diferenças seja feito em subcontas, conforme disciplinamento emitido pela RFB (IN RFB 1.515/2014).

● PJ não enquadrada no RTT poderá fazer a adoção inicial em IFRS, já com base na Lei 12.973/2014

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso Específico: Intangível e Diferido No caso de haver um ativo que foi

reconhecido antes da data da adoção inicial no intangível da contabilidade societária, mas que seria reconhecido no ativo diferido pelos critérios contábeis de 31/12/2007, teremos na data da adoção inicial este mesmo ativo no intangível da ECD e no ativo diferido do FCONT.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso Específico: Intangível e Diferido

Em relação ao intangível na ECD, haverá uma diferença positiva que deverá ser adicionada conforme a realização do ativo. Como não há intangível no FCONT, a diferença positiva é o próprio valor do intangível na ECD, e a subconta será a própria conta representativa do ativo, conforme disposto no § 3º do art. 169 da IN RFB 1.515/2014.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso Específico: Intangível e Diferido

Já em relação ao ativo diferido no FCONT, haverá

uma diferença negativa que poderá ser excluída

conforme disposto no art. 171 da IN RFB

1.515/2014. Como não há o ativo diferido

respectivo na ECD, a diferença negativa é o próprio

valor do ativo diferido. E esta diferença deverá ser

controlada na Parte B do Lalur, conforme disposto

no § 5º do art. 169 e no § 1º do art. 171 da IN RFB

1.515/2014. A exclusão dar-se-á conforme disposto

no § 2º do art. 171 da IN RFB 1.515/2014, ou seja,

proporcionalmente à parcela equivalente à

amortização do ativo diferido de acordo com as

normas e critérios tributários vigentes em

31/12/2007.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP)

● A partir da data da adoção inicial, para fins tributários, o valor das participações societárias de caráter permanente será o valor constante na contabilidade societária (parágrafo único do art. 64 da Lei 12.973/2014 e art. 173 da IN 1.515/2014).

● Não há registro em subconta.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas (MEP)

As disposições contidas na IN SRF nº 11, de 1999, continuam a ser aplicadas somente:

● às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31/12/2017, e

● cuja participação societária tenha sido adquirida até 31/12/2014.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Caso Específico: Participações em Coligadas e Controladas

(MEP)

Aquisição de participação societária que dependa da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação => o prazo para incorporação poderá ser:

● até 31/12/2017, se a aprovação ocorrer até 31/12/2016; ou

● até 12 meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador.

O processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014.

Ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no Lalur.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Lucro Presumido antes, e Lucro Real após a data da adoção inicial:

A PJ tributada pelo lucro presumido que passe a ser tributada pelo lucro real na data da adoção inicial deverá atender a todas as disposições relativas ao controle por subcontas.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Lucro Presumido antes e depois da data da adoção inicial:

A PJ deverá fazer os ajustes

necessários na base de cálculo dos períodos posteriores à data da adoção inicial, e o controle por subcontas não será obrigatório. Caso não faça o controle por subcontas, a PJ deverá manter controle extracontábil das diferenças e suas realizações.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:

O cálculo das diferenças na data da adoção inicial é simples, pois o cálculo dos valores contábeis dos ativos considerando os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 pode ser feito facilmente.

No caso de ativo imobilizado, por exemplo, basta obter seu custo de aquisição constante na nota fiscal relativa à aquisição, e diminuir a respectiva depreciação acumulada.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Lucro Presumido antes da data da adoção inicial:

Observe-se que como regra geral a PJ

já tem o valor da diferença, pois se a empresa aplica os novos métodos e critérios em sua contabilidade, deve aplicar também o CPC 32 – Tributos sobre o lucro. Ou seja, deve saber qual é a diferença entre a base fiscal (critérios de 31/12/2007) e a base societária para registrar o ativo ou passivo fiscal diferido.

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ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS

● NBC ITG 10 – ATIVO IMOBILIZADO – AVALIAÇÃO INICIAL

ITEM 21. Quando da adoção inicial da NBC TG 27, NBC TG 37 e NBC TG 43 no que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade pode identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em operação, relevância essa medida em termos de provável geração futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8 – Definições – da NBC TG 04) em seus saldos iniciais.

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ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS

ITEM 22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, na adoção da NBC TG 27 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens apresentada na própria NBC TG 27.

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ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS

ITEM 22 - CONTINUAÇÃO A previsão de atribuição de custo na

adoção inicial (deemed cost) está em linha com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (NBC TG 37, em especial nos itens D5 a D8A). Se realizada reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente permitida, e substancialmente representativa ainda do valor justo, podem seus valores ser admitidos como custo atribuído.

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ADOÇÃO INICIAL DOS IFRS

ITEM 23 NBC ITG 10. Ao adotar o previsto no item 22, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador indique a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de transição.

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