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Administrativo II Prof. Cecílio Pires [email protected] Provas: P1: 2 testes, 2 dissertativas (0-8) Trabalho: Em sala, 2 perguntas (0-2) P2: 2 testes, 2 dissertativas (0-10) Responsabilidade Civil do Estado Licitação (Lei 10.520/02 e Decreto 8666/93) Contratos Administrativos Panorama Constitucional do Agente Público NÃO ELOCUBRAR! Bibliografia: 1. Celso Bandeira 2. Maria Sylvia 3. Odete Medauar 4. Hely Lopes 5. Sonia Tanaka (coordenadora) 13.08.2015 Responsabilidade Civil do Estado - Início: Teoria da irresponsabilidade do Estado (Estado absolutista): O Estado nunca é responsável, nada causa dano! - Após: Teoria da Responsabilidade Civil do Estado sustentada na culpa Divide os atos estatais em:

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Page 1: Administrativo IIs

Administrativo IIProf. Cecílio Pires [email protected]

Provas: P1: 2 testes, 2 dissertativas (0-8)

Trabalho: Em sala, 2 perguntas (0-2)

P2: 2 testes, 2 dissertativas (0-10)

Responsabilidade Civil do Estado Licitação (Lei 10.520/02 e Decreto 8666/93) Contratos Administrativos Panorama Constitucional do Agente Público

NÃO ELOCUBRAR!

Bibliografia:

1. Celso Bandeira2. Maria Sylvia3. Odete Medauar4. Hely Lopes5. Sonia Tanaka (coordenadora)

13.08.2015

Responsabilidade Civil do Estado

- Início: Teoria da irresponsabilidade do Estado (Estado absolutista): O Estado nunca é responsável, nada causa dano!

- Após: Teoria da Responsabilidade Civil do Estado sustentada na culpa

Divide os atos estatais em:

Atos de Império (imbuído de todas as prerrogativas) – teoria da irresponsabilidade

Atos de Gestão (despido das prerrogativas e nivelado com os particulares) – Só responderia civilmente pelos atos de gestão com culpa comprovada

Page 2: Administrativo IIs

- Responsabilidade Civil: Enseja a indenização em razão de atos materiais, jurídicos, omissivos, comissivos, lícitos ou ilícitos, mas que causem danos a terceiros

- Quem responde é a Pessoa Jurídica – Estado

- Também chamada de responsabilidade extracontratual – Porque trata de responsabilidade advinda de todos e quaisquer atos, MENOS (-) danos oriundos de Contratos Administrativos (Licitações);

- A Responsabilidade civil do Estado é mais abrangente do que aquela prevista no Código Civil;

- art. 37, § 6º, CF: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Via de regra, a responsabilidade é objetiva!

Responsabilidade civil:

- Ação ou omissão do Estado que tenha nexo de causalidade com o dano experimentado pela vítima independentemente de dolo ou culpa

Teorias:

Hely Lopes: Todas as vezes que que o Estado agir/se omitir e causar dano: a responsabilidade é objetiva!

Celso de Melo/Lucia Vale: Se o Estado agiu e causou dano: Responsabilidade objetiva

Se o Estado se omitiu (falta do serviço) e causou dano: Responsabilidade subjetiva, desde que comprovado dolo ou culpa.

- Segundo Celso Antonio e Lucia vale Figueiredo, na hipótese de omissão do Estado a responsabilidade é subjetiva. Esta afirmação decorre do perene dever de fiscalização que obriga o Estado a apurar os motivos que ensejaram a falta do serviço, verificando, portanto, a existência de dolo ou culpa.

Ex de omissão: cair em um buraco na rua;

Page 3: Administrativo IIs

Teoria do Risco Administrativo: Segundo a teoria do risco administrativo, para se configurar a Responsabilidade Civil do Estado não é preciso a falta do serviço, nem o dolo, nem a culpa, bastando o comportamento estatal e o dano experimentado pela vítima.

Excludentes de Responsabilidade Civil do Estado: 1. Excludentes decorrentes de eventos da natureza: são excludentes absolutos da

responsabilidade objetiva do Estado. (Mas ele ainda pode responder subjetivamente!).

Responsabilidade subjetiva civil do Estado: ônus da prova se inverte. Eu provo o dano e o nexo de causalidade; o Estado prova que tomou as cautelas devidas.

17.8.2015

PS: A responsabilidade objetiva é regra! É o que o Brasil segue. A responsabilidade subjetiva é exceção. É pro remanescente.

2ª Excludente de responsabilidade objetiva: Atos predatórios de terceiros (exclui a responsabilidade objetiva)

Ex: ladrão me rouba na rua

Exceção: danos ocorridos em presídios/escolas/hospitais públicos: O Estado é o garantidor do bem estar, e responderá objetivamente (isso não cai na prova (:)

3ª Excludente: Responsabilidade exclusiva da vítima - Na hipótese de culpa exclusiva da vítima não haverá qualquer responsabilidade do Estado

Concausas: vítima e Estado concorrem para o fato. Na hipótese de concausas, a responsabilidade civil do Estado não será excluída, mas tão somente atenuada (responsabilidade subjetiva, caso comprovado dol ou culpa)

“Respondem objetivamente as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito privado que prestam serviços públicos (...)”

Natureza Jurídica ≠ Regime Jurídico“O que é?”

Autarquia: Pessoa Jurídica de Direito Público

Sociedade de Economia Mista: Pessoa Jurídica de Direito Privado

Empresa Pública: Pessoa Jurídica de Direito Privado

Fundação: instituída pelo Poder Público de

“Qual Direito tal coisa segue?”

Page 4: Administrativo IIs

Direito Público: “Fundação Padre Anchieta”

instituída pelo Poder Público de Direito Privado: “Fundação Pro Sangue” - hemocentro de SP

Celso Bandeira: somente considera as de Direito Público!

Pessoas Jurídicas de Direito Público: criadas por leiPessoas Jurídicas de Direito Privado: a lei apenas as autoriza, não as cria

A Sociedade de Economia Mista, enquanto Pessoa Jurídica de Direito Privado, terá responsabilidade objetiva se prestar serviços públicos, e desde que o dano decorra da prestação do serviço público (O dano tem que vir do serviço público prestado!! - No caso das PJ de Direito Privado)

Serviço público é toda atividade do Estado ou de seus delegados de modo a atender necessidades essenciais secundárias, ou ainda, a simples comodidade do poder público, e sob regime de Direito Público.

Serviço público é aquilo que a lei diz que é (art. 21 CF - é o que nos interessa)

Fundação: Direito Público: Responsabilidade ObjetivaDireito Privado: terá responsabilidade objetiva por prestar serviços públicos e desde que o dano decorra da prestação do serviço público

Não podem prestar serviços públicos!

20.08.2015Concessionárias e Permissionárias de serviços Públicos

Não integram a Administração Pública (direta ou indireta) Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Constituídas por particulares (são empresas da

iniciativa privada) Passam pelo processo licitatório por modalidade de concorrência Responsabilidade objetiva, desde que o dano decorra da prestação do serviço público

“... assegurado o direito de regresso…” Para o exercício do direito de regresso, é preciso o atendimento a 2 condicionantes:

a. Que o Estado já tenha sido condenado (por sentença/acórdão transitado em julgado) a indenizar a vítima

b. Que se comprove o dolo ou a culpa do agente público

Page 5: Administrativo IIs

Regra da responsabilidade civil do Agente para com o Estado é SUBJETIVA, desde que comprovado dolo ou culpa => Em se tratando de Pessoa Jurídica de Direito Público, o direito de regresso é dever!

Responsabilidade civil do Estado decorrentes de Ato do Poder Legislativo Teoria da IRRESPONSABILIDADE do Estado; O poder Legislativo é soberano (mas limitado pela CF) A Lei é abstrata, dirigindo-se a todos indistintamente (Lei de efeitos concretos - se

iguala a tudo e por tudo ao Ato Administrativo!) Os parlamentares por nós escolhidos, jamais poderiam causar danos ao administrado.

Responsabilidade civil do Estado decorrentes de Ato do Poder Judiciário Teoria da IRRESPONSABILIDADE do Estado; O Poder Judiciário é soberano O Juiz deve julgar com independência, sem o temor de que seus atos possam implicar

em Responsabilidade Civil do Estado (Acontece que o Juiz não é funcionário público - é agente político, é um órgão -, e portanto não estaria inserido no contexto do art. 37, § 6, CF)

art. 630, CPP: Réu preso além do tempo previsto/necessário; erro judicial; Geram responsabilidade do Estado, COM CERTEZA

Indenização pode ser paga: Administrativamente - muito difícilJudicialmente

Contra quem ajuizar?Sempre contra a pessoa jurídica causador do dano (não importa se é de Direito Público ou Privado)

O art. 70, III, do CPC (denunciação da lide) não é aplicável, pois essa regra é de responsabilidade civil genérica (do Código Civil). Esta é uma responsabilidade civil especial - não vale a pena denunciar a lide, vai demorar horrores!

24.08.2015: Atividade

Page 6: Administrativo IIs

27.08.2015

LICITAÇÃO

“Licitação é procedimento administrativo1 vinculado destinado a obter a melhor proposta 2 para o contrato de interesse da administração 3 , bem como a promover o desenvolvimento nacional sustentável 4 . ”

Quais são esses atos:1) Publicação do Edital2) Habilitação3) Classificação4) Homologação5) Adjudicação

Art. 22, XXVII, CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

A União deve legislar sobre regras gerais de licitação. (Normas de caráter principiológico, são mais abstratas, estabelecem uma base/modalidade/tipo de licitação)

Estados, Municípios, DF e Territórios: Podem ter legislação específica (ex, SP: Lei 6534/96)

Mas a Lei 8666 não tem SÓ normas gerais. Há normas específicas também, porque a União legisla sobre normas gerais e específicas da União!

1 É uma sucessão de atos. O último somente será válido se todos os anteriores também o forem (a validade do último depende da dos anteriores).

2 A proposta que melhor se adequa ao edital. Objeto de qualidade com bom prazo de pagamento, bom prazo de entrega ou execução do serviço e tudo isso pelo melhor preço. A Administração pode escolher só pelo preço, pois ela já determina TODO O RESTO no seu edital.3 Se a administração quiser contratar, VAI TER QUE LICITAR! É a regra, para a celebração de todo e qualquer contrato! Exceções: art. 17 (licitação dispensada), art. 24 (licitação dispensável) e art. 25 (inexigibilidade da licitação).4 Sustentabilidade: prestigiar a atual geração sem prejuízo das futuras

Page 7: Administrativo IIs

Quem deve licitar: TODO O PODER PÚBLICO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 1o. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O que deve ser licitado/Objetos Licitáveis:

Art. 2o. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3 o: De caráter principiológico = Princípios vetores da licitação1. Legalidade – art. 5o, II, CF. (“só a lei obriga”). Em razão do princípio da legalidade as

regras e condições estabelecidas no edital de licitação devem encontrar arrimo na lei 8666/93.

2. Impessoalidade – O poder público não tem cara / não pode prejudicar nem privilegiar a quem quer que seja.

A sua observância, na licitação, impede que a Adm. Pública estabeleça privilégios ou prejudique os eventuais licitantes interessados

Publicação de Edital: Princípio da isonomia. Só será concretizada se observar a impessoalidade

3. Moralidade – Parâmetros de ética/honestidade no procedimento licitativo4. Probidade Administrativa – Moralidade qualificada

Page 8: Administrativo IIs

01.09.2015

Art. 3º: Princípio do julgamento objetivo

- Segundo o princípio do julgamento objetivo, o critério de julgamento da licitação não pode conter parâmetros de ordem subjetiva ou discricionária.

- Não pode ter livre convencimento no processo que julga a licitação!

- Deve se limitar ao edital/à lei. Não pode imprimir sua vontade no julgamento do processo licitatório;

Princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório

- “Edital”!!!!

- Edital foi publicado Ele faz regra entre as partes

Na hipótese de descumprimento das regras do edital pela Administração = A licitação torna-se viciada / torna-se ILEGAL!

- Na hipótese do licitante descumprir as regras do edital = ele será ALIJADO! (como? Ele será inabilitado ou desclassificado, conforme o caso!)

Princípio da Competitividade

- Licitação é competição. Se não houver competição, não há porque fazer licitação;

- A licitação dirigida é ofensa a este princípio

- Cláusulas do edital que ‘não têm razão de ser’ são restritivas de competitividade

Page 9: Administrativo IIs

Modalidades de Licitação

Lei 10.520/2002 (pregão) e lei 8666/93 (demais modalidades)

Art. 22: Modalidades de licitação

5 modalidades de licitação:

1. Concorrência - É a mais ampla modalidade de licitação. TODOS podem participar, desde que atendam ao edital Apresentem os documentos (dos arts. 28 a 31); e

Proposta (condicionantes de ordem formal)

- Não pode existir nenhum pré-requisito!

- Na concorrência o licitante não está obrigado a cumprir nenhum procedimento preambular junto ao órgão.

- Edital deve ser publicado pelo menos 30 dias antes da licitação

2. Tomada de preços - Modalidade para licitante previamente cadastrado ou que atenda a todas as exigências para cadastramento até 3 dias antes da licitação.

- Pré requisito / procedimento preambular: é o próprio cadastro junto ao órgão público (registro)

- Certificado de Registro Cadastral (CRC) – Concedido após apresentação dos documentos elencados nos arts. 28 a 31.

CRC tem vários nomes: SICAF, SEAFISICO, CADFOR

- Edital deve ser publicado ao menos 15 dias antes da licitação;

3. Convite - Modalidade mais simples de licitação

- Não preciso de publicação na imprensa oficial

- Ainda assim, deve ter publicidade: Fixar uma cópia do Convite no Mural do órgão licitante e convidar no mínimo 3 empresas do ramo do objeto da licitação com antecedência de 5 dias da data marcada para a licitação;

- Não convidados devem:

Prazos dos editais: art. 22 da Lei 8666

Page 10: Administrativo IIs

+ Manifestar interesse na licitação (pedir para ser convidado);

+ Demonstrar idoneidade (Exibiro CRC);

+ Isso no prazo de até 24h antes da licitação.

- As empresas convidadas para a licitação X não poderão ser convidadas para a próxima licitação. Devem ser escolhidas outras empresas, para garantir rotatividade (isonomia).

4. Concurso - Enquanto modalidade de licitação (e não os concursos públicos), é destinada à escolha de trabalhos técnicos, científicos, ou artísticos, mediante a instituição de prêmio ou remuneração.

- Em princípio, não está contratando nada (obras, serviços, nada disso!)

- Se encerra com a entrega do prêmio ou remuneração – via de regra. Excepcionalmente, a Administração poderá contratar o decorrente lógico do projeto, mas, para isso, é preciso expressa previsão no edital.

5. Leilão - Destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou legalmente apreendidos.

- Exceção: art. 19, III da Lei 8666 – alienação de bens imóveis, desde que decorram de procedimento judicial de retomada de dação em pagamento:

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão

Batismo da licitação: Depende do valor (o qual será estimado após a escolha do objeto da licitação).

Art. 23: valores!

Posso aumentar a modalidade licitatória (usar a que é usada no valor mais alto para uma no valor mais baixo? PODE! Tem expressa previsão legal para isso!)

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6. Pregão (Lei 10.520/02) - Regido por lei específica: Lei 10520/02, Decreto 3555/00 e Decreto 5450/05 (Decretos da União)

- Lei Nacional do pregão, mas precisa ser regulamentado

- Não pode licitar obras e serviços de engenharia mediante pregão, O DECRETO VEDA! Mas em São Paulo pode!!!!!!!!!!!!

- É modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns5 (está na lei, aquilo que pode ser objetivamente definido no edital!) Independentemente de seu valor.

- art. 23, II (perguntar pro professor!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)

- obrigatório e eletrônico, preferencialmente

Tipos de Licitação

“Fator de julgamento”! Art. 45 da Lei 8666

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica; Subjetividade é inerente nestes 2 tipos

III - a de técnica e preço. (atribui notas em critérios)

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

5 É aquilo que é padronizado/corriqueiro/independe de maiores técnicas. Exemplo: limpeza (era modalidade de concorrência, agora deve ser pregão na Administração Federal.

Page 12: Administrativo IIs

§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

- Portanto, são tipos de licitação: Menor preço, melhor técnica, técnica e preços, e maior lance/oferta.

- Esses tipos devem obedecer o princípio do julgamento objetivo – comissões licitatórias devem ser objetivas na escolha da licitante!

- No tipo “maior lance ou oferta”, a Administração não está contratando nada! Não é despesa, é venda (Ex: venda de móvel – Pega o lance mais alto)

Art. 46: para serviços de natureza predominantemente intelectual Mas pode ser para outros, desde que justificado.

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: (...)

§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: (...)

§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em

Page 13: Administrativo IIs

que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

- Licitante entrega 3 envelopes: Documentos, proposta técnica e proposta comercial

Nas licitações do tipo “melhor técnica” e “técnica e preços”, o edital de licitação deverá explicitar exaustiva e detalhadamente os critérios do julgamento objetivo. A comissão, a cada nota atribuída, deverá apresentar as suas justificativas em homenagem ao Princípio da Motivação.

07.09.2015: feriado

10.09.2015

Fases da licitação

Interna

Burocrática. Se compõe por autuação do processo definição do objeto de licitação, estimativa de seu custo, reserva de recursos orçamentários, elaboração do edital, exame do edital pela assessoria jurídica, autorização para licitar, publicação do edital. Licitação sem reserva de recursos orçamentários é nula de pleno direito, sem falar da responsabilização do administrador nos termos da lei de responsabilidade fiscal.

Externa

Habilitação – de caráter documental e regramento vinculado. Apresentou documento está habilitado, não apresentou, não está. Esta fase serve para administração pública medir a capacidade e idoneidade do licitante para contratar (art. 27 e ss da Lei 8666/93). Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos licitantes exclusivamente os documentos previstos! A partir do art. 28 cada um dos gêneros se dividirá em espécies.

“Conforme o caso” – significa que a administração pública irá adequar os documentos a cada caso específico. Ex: cédula de identidade é referente a pessoa física.

Page 14: Administrativo IIs

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;    

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição Federal .

Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso6, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...)

6 Conforme o caso: Se for empresa, apresentará os documentos conforme a tipologia da empresa (É S.A ou LTDA? Cada um tem uma documentação específica!)

Page 15: Administrativo IIs

Fases da licitação Interna

Externa Habilitação7 e Caráter documental*

Classificação p/ conhecer o Objeto!

(ou julgamento das propostas)

Vai conhecer o objeto ofertado pelo licitante proponente (vê se atende a

todas as especificações do edital); Envolve tudo aquilo que diz respeito ao objeto da licitação.

Também é ato de regramento vinculado.

Atendeu os requisitos, está classificado. Não atendeu, está desclassificado!

*Caráter documental Regramento vinculado (apresentou, está habilitado. Não apresentou, está inabilitado!) OBJETIVO: Capacidade e idoneidade da licitante (arts. 27 e ss da Lei 8666/93: Rol exaustivo. Pode exigir menos, mas nunca poderá exigir mais!)

EditalO instrumento convocatório que fixa as regras da licitação e do futuro contrato.

“Lei interna da licitação”

Art. 40 – Cláusulas e condições obrigatórias do edital:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)

Natureza jurídica: O edital é um ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL – é imposto ao particular. Quer participar da licitação? É nesses termos e acabou!

O edital carrega consigo os atributos:1. Presunção de legitimidade (para tirar essa presunção, utiliza-se a impugnação, em

sede administrativa – art. 41 – O licitante ou o cidadão poderão impugnar o edital.8)

7 Etapa em que se conhece a empresa8 O prazo par a impugnação é o seguinte:Cidadão: até 5 dias úteis antes da licitaçãoLicitante: até 2 dias antes da licitação

Page 16: Administrativo IIs

15.09.2015

Concorrência do tipo menor preço

Prazo mínimo para publicação do edital: 30 dias! Exemplo 1: O edital está eivado de ilegalidade Impugnação Administração pública

Administração pública Nega provimento “Edital é LEGAL!” Mantém o edital naforma originalmentepublicada

Dá provimento “Edital ILEGAL” – deve ser

Anulado; ou

(se vício for insanável: anula) Convalidado

(se for sanável: convalida) – Doutrina majoritária diz que não é possível convalidar ato administrativo impugnado!

Exemplo 2: O edital é LEGAL (CARIMBA, GODOY )

Então no 31º dia, as empresas licitantes (no meu exemplo, A, B e C) se reúnem junto à Comissão de licitações.

Habilitação: Há a abertura, pela comissão do envelope de documentos, somente:

A => está HABILITADO

B => está HABILITADO

C => está INABILITADO (esqueceu docs e juntou outros...)

Nesse momento, a comissão proferiu uma DECISÃO, da qual cabe Recurso Administrativo no prazo de 5 dias úteis, por qualquer das partes (até alguma que foi habilitada mas quer ver as outras se foderem).

- C recorreu! No recurso, além de se defender, ataca A! A Comissão está obrigada a comunicar os demais licitantes para apresentarem eventual impugnação ao recurso em mais 5 dias úteis.

- Findo o prazo, a Comissão terá mais 5 dias úteis (tendo havido manifestação ou não! E tendo em mente que, se não se manifestou, não o fará mais em sede administrativa). Possíveis decisões:

1. Acolho o pedido! C, você está habilitado! Somente nessa hipótese, poder-se-á já marcar a continuidade dos trabalhos licitatórios

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2. Mantenho a decisão! O Recurso sobe informado para Autoridade Superior. + 5 dias úteis (decisão de caráter de definitividade administrativa)

3. Acolho a decisão! E mais: A agora está inabilitado!!!!! Nesse caso também há a “subida” de ofício à Autoridade Superior.

*****Art. 109, Lei 8666/93 *****

PS: Tem uma hipótese em que esse procedimento descrito acima não ocorre:

Se a UNANIMIDADE de licitantes desiste do direito de recurso administrativo, abre-se o envelope de Proposta Comercial (ou seja, marca-se a continuidade dos trabalhos de pronto!)

No entanto, a UNANIMIDADE desistir significa que TODOS devem estar presentes no dia da licitação e, ademais, devem estar JURIDICAMENTE PRESENTES (munidos de Procuração).

- Decisão da autoridade superior realmente inabilitou “C” – devolve-se o envelope de proposta comercial ao licitante FECHADO!

Classificação:

- A licitação continua entre A e B:

A – proposta de R$200.000,00

B – proposta de R$198.000,00

Pelo menor preço, B classificou em 1º lugar; A classificou em 2º lugar (não significa que está desclassificado!!!!!).

Ou seja, B ganha a licitação (Outra decisão!)

Homologação: Ato de controle que expressa concordância da autoridade superior com a licitação.

- Licitação foi LEGAL: ok

- Licitação foi LEGAL mas não é mais conveniente e/ou oportuna: revoga

- Licitação foi ILEGAL: anula a porra toda

(para revogar/anular, deve ouvir o vencedor – deve ser observado em ambos os casos, o contraditório e a ampla defesa)

Adjudicação: o Objeto da licitação é entregue ao licitante vencedor – o qual passa a ser denominado Adjudicatário.

Após a comissão ter declarado, nos termos do edital, a empresa vencedora da licitação e esgotada a sede recursal administrativa, o processo será remetido para a autoridade

Page 18: Administrativo IIs

superior para fins de homologação (ato de controle) e adjudicação (entrega do objeto licitado ao vencedor), devendo a licitação ser anulada na hipótese de ilegalidade ou revogada, em razão de conveniência e oportunidade, e observado, em ambos os casos, o contraditório e ampla defesa nos termos do art. 49 e sem prejuízo do recurso administrativo nos termos do art. 109, ambos da Lei 8666/93.

17.09.2015

Concorrência do tipo menor preço: Licitação fracassada: 1. Caso não tenha habilitados2. Caso haja algum habilitado, mas as propostas comerciais foram desclassificadas.

- Na hipótese de todos os licitantes estarem inabilitados ou desclassificados, a comissão poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de novos documentos ou propostas conforme o caso, escoimadas (terminadas) as irregularidades apresentadas.

- Só poderá apresentar a documentação quem estiver naquela fase, ou seja, pelo menos estava inscrito na licitação; E só poderá apresentar novas propostas comerciais aquele que foi habilitado, e já estava na fase de classificação (quem está fora não entra).

- PS: Na modalidade CONVITE, o prazo de 8 dias úteis para apresentação de novos documentos ou propostas comerciais é reduzido para 3 dias úteis.

- O prazo para recurso no convite é de 2 dias úteis e para resposta, também.

- art. 48, § 3º: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis”.

Page 19: Administrativo IIs

PregãoArt. 4º da Lei 10520/02

Decreto 3555/00

Decreto 5450/05

No pregão, ocorre inversão de fases!1. Classificação (exame da proposta comercial)2. Habilitação (a fase mais problemática)

Só se abre o envelope dos documentos do primeiro colocado!

Fora dos envelopes: levar 2 documentos:1. De credenciamento: art. 4º, VI

‘Demonstração de poder’ – Dependendo da sua situação na empresa e o Edital da licitação; - Contrato Social + documento de identidade (para Sócio)- Procuração (para funcionários)E quais os poderes mostrados? O grande poder é para fazer propostas verbais e praticar demais atos atinentes ao pregão (no pregão incide o princípio da oralidade)

2. Carta de CiênciaVou escrever que vou cumprir todos os requisitos da habilitação, sob as penas da lei (art. 7º: penas)Para aplicar as penas do dispositivo acima mencionado, deve restar demonstrado, minimamente, a má-fé.

É aberto o envelope das propostas comerciais de todas as empresas credenciadas. Poderá dar lances verbais aquele que estiver no intervalo de até 10% acima do valor

da menor proposta. (a tolerância é 10% do valor da menor proposta somado à menor proposta).

EX:

A: 1000 (10%: 100)

B: 1020

C: 1040 Todas as propostas até 1100 (menor proposta + 10% da menor proposta)

D: 1060

E: 1090

F: 1105

Page 20: Administrativo IIs

Se não tiver TRÊS propostas, pelo menos, dentro desse intervalo, pega-se ATÉ as três menores propostas.

Art. 4º, VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

Art. 4º, IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

- Começam as propostas verbais. Quem tinha a proposta maior, começa!

Empresa Proposta Proposta Proposta

A 1000 C = 999 C = 996 C = 994

B 1200 B = 998 B = declinou B = declinou

C 1300 A: 997 A = 995 A = Declinou

- Serão tantas ofertas quantas os licitantes aguentarem!

- No nosso exemplo: C foi o vencedor com a proposta de 994.

Mas o Pregoeiro não está obrigado a aceitar a proposta do vencedor. Ele pode negociar com “c”.

- Se não quiser negociar, vai para o 2º colocado (no nosso exemplo, A, porque declinou depois!)

- Para o nosso exemplo dar certo:

C ganhou Abre o envelope ‘habilitação’ Está OK!

Recurso Administrativo Vencedor Habilitado

Prazo de 3 dias

- O Decreto fala 3 dias úteis, mas DECRETO NÃO ALTERA A LEI, que é omissa nesse ponto! Então conta-se 3 dias corridos.

- Quem quer recorrer precisa registrar a intenção motivada de recorrer na Ata do Pregão, sob pena de decair do Direito

C

Page 21: Administrativo IIs

C ganhou Abre o envelope ‘habilitação’ Está INABILITADO

Vencedor Melhora a Chama A

Prazo de 3 proposta

dias começa para 993,50

daqui!

28/09: prova

01/10/2015

Lei complementar 123/06

- Estatuto do ME/EPP – a partir do art. 42

- 1ª coisa: O objetivo dessa legislação foi estabelecer prerrogativas às Mês/EPPs

No art. 170 da CF há a concessão de privilégios à ME/EPP – esses privilégios não ferem o princípio da isonomia, pois são constitucionais.

Privilégios:

1. Documentos de ordem fiscal – (art. 29 da Lei 8666/93)

- A prova da regularidade fiscal deverá ser feita quando da celebração do contrato.

Certidão fazendária Apresentar certidão negativa

Apresentar a certidão positiva com efeito de negativa (ele está acordando em pagar parcelado – situação regular)

- A empresa pode entrar na licitação com certidão positiva; Se ganhar a licitação, terá 5 dias úteis, prorrogáveis por mais 5 dias para regularizar a situação e apresentar uma negativa ou positiva regularizada por acordo. Se essa prerrogativa não existisse as ME/EPPs estariam inabilitadas.

2. Empate fictício para privilegiar MEs/EPPs

Ex:

S.A = 1000

ME/EPP = 1070 >>>>>>> 999,99 e venceu!

C

Page 22: Administrativo IIs

ME/EPP 1090,00

ME/EPP 1085,00

- Sempre será usada a ordem de classificação.

- Se a 2ª colocada não quiser usar a prerrogativa, passa-se à próxima. Se ela aceita, as próximas não fazem jus.

- Só haverá essa prerrogativa se a 1ª colocada não for uma ME/EPP.

Até 10% - Convite, tomada de preço e concorrência

Até 5% - Pregão – prazo de até 5 minutos para saber se a ME/EPP vai querer usar a prerrogativa.

- Mesmo que a S.A queira abaixar o preço, não poderá

3. Possibilidade de instaurar procedimento licitatório onde se permita exclusivamente a participação de MEs/EPPs, desde que a contratação não exceda o valor de R$80.000,00 (depende de regulamentação por decreto, a ser realizada por cada ente federado)

Ex: pode haver uma licitação de R$10.000.000,00, e as MEs/EPPs participarem e ganharem; porém na CONTRATAÇÃO não poderá exceder 80.000,00 por ME/EPP vencedora em cada setor dessa mega licitação.

Ex: itens da licitação

Mesa – 30.000,00

Cadeiras – 20.000,00

Armário – 60.000,00

Carteira – 40.000,00

A ME/EPP “A” só poderá participar de 80.000,00 dessa licitação (portanto, vence mais de uma)

4. A Administração poderá estabelecer no edital de licitação a subcontratação obrigatória de microempresa

- O licitante que ganhar a licitação deverá, obrigatoriamente, subcontratar uma ME/EPP

- Na subcontratação clássica, a administração pública não tem nenhuma relação com a subcontratada.

- Na obrigatória: a Lei 123/06 obriga a relação da administração pública e a subcontratada, observada na hora do pagamento.

Page 23: Administrativo IIs

5. Cota da microempresa

- Limite máximo: 25% do objeto da licitação, desde que o objeto seja de natureza divisível.

Ex: objeto da licitação = 1000 computadores

250 – Lote 1

750 – Lote 2

O Lote 1 é da ME/EPP

No Lote 2 – participam da licitação todas as empresas – S.As, LTDAs, ME, etc.

Lote 1250 PCs

ME wins

Preço unitário – 1600

Lote 2750 PCs

S.A wins

Preço unitário – 1700

Como explicar isso para o Tribunal de Contas???????????

02/10 a 21/10: Professor fora

22/10/2015

Exceções- Art. 17 da Lei 8666/93

Licitação dispensada

- Art. 24 da Lei 8666/93

Licitação dispensável

- Art. 25 da Lei 8666/93

Inexigibilidade da licitação

Page 24: Administrativo IIs

Art. 17- Norma de regramento VINCULADO

- Rol taxativo (numerus clausus)

- Hipóteses mais comuns:

1. Doação entre os órgãos públicos

Órgão público com vontade de doar

Aceitação; vontade do outro de receber

Ou seja, as 2 pessoas da relação jurídica já estão pré-determinadas (são a que quer doar e a que quer receber)

2. Investidura

Metragem mínima determinada pelo município

Saída para a rua

Se não puder ser desmembrado, não poderá ser alienado

Só uma pessoa pode adquirir esse lote inalienável: o vizinho

- Portanto, investidura é a alienação de terra remanescente de obra pública ao proprietário lindeiro.

Art. 24- Caráter DISCRICIONÁRIO; Legislador deverá fazer Juízo de valor

1. I e II do art. 24:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

2. Inciso II do art. 24 (acima!)

3. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

4. Em caso de emergência

Para ser possível se realizar o desmembramento do lote de terra

Page 25: Administrativo IIs

“IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”

Emergência – ninguém esperava que acontecesse determinado fato, e esse acontecimento exige atuação da Administração pública, sendo que não há tempo para trâmites licitatórios.

Emergência Urgência

MAS

Urgência Emergência

A recíproca não é verdadeira.

Se não tiver o fator ‘inesperado’, o acontecimento pode ter urgência, mas não será uma emergência

- Emergência ‘fabricada’ (buraco de 8 meses) = Tem que apurar a responsabilidade

- Prazo máximo de 180 dias, improrrogáveis

- Se extrapolar o prazo, não pode estender o contrato; faz-se uma “nova” emergência por mais 180 dias. Concomitantemente, inicia o processo correto de licitação;

5. Licitação deserta – “Contratação fundada em licitação deserta”

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

- Ninguém comparece à licitação;

- A partir desse momento, pode contratar diretamente, desde que atendidos 2 pré-requisitos:

a. que a licitação não possa ser repetida (necessária uma justificativa demonstrando a impossibilidade de se repetir a licitação)

b. Que o interessado, na contratação direta, atenda a todos os requisitos pré-estabelecidos no Edital.

Page 26: Administrativo IIs

26/10/2015

Inexigibilidade

- O Rol é exemplificativo, ao contrário do art. 24!

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

- Como fazer prova de fornecedor exclusivo? Carta de exclusividade (a lei diz que quem emite essa carta é a Junta, mas ela nunca forneceu. É uma impropriedade da lei! – os que fornecem são sindicatos patronais, associações, etc)

- Exclusividade de produto – mas as Cartas se referem quase sempre à exclusividade de MARCA, o que, btw, é vedado por lei!

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

- ~ ao notório saber em razão da:

1. Pessoa (pessoa física ou jurídica. Quem será contratado) – deve estar comprovado o notório saber;

Indícios de notório saber:

1.1. Experiência anterior

1.2. Títulos Acadêmicos

1.3. Publicações

1.4. Reconhecimento naquela área específica de atuação

2. Objeto do contrato – deve estar configurado o objeto de natureza singular (vai cair na prova)

2.1 singularidade do objeto

- Serviço técnico especializado;

Page 27: Administrativo IIs

- Serviço de natureza singular;

- Serviço que não seja de publicidade/divulgação.

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

- Reconhecimento Público OU Reconhecimento da crítica especializada

Contrato Administrativo- É todo aquele celebrado pelo Estado com o particular ou com outro ente público objetivando a consecução do interesse público e sob normas de Direito Público;

- 3 Requisitos:

1. Presença da Administração como Parte contratante

2. Consecução do interesse público (pode ser obra/serviço) – sob o ângulo da legalidade, é o que o legislador quis que fosse.

Interesse público = é uma coisa variável/mutável

O contrato, portanto, também deve ser mutável. Mas e o pacta sunt servanda, como fica? NÃO FICA, e se fica, é com muito menos força. O contrato administrativo se rege pelo princípio vetor da mutabilidade, e se altera com a necessidade.

O contrato Administrativo poderá ser alterado nos termos da lei! Art. 65 da Lei 8666/93

O objeto do contrato não poderá ser alterado, mas as suas especificações podem (por exemplo, antes ia construir uma escola de alvenaria, agora mudaram para de lata).

O preço do contrato também não pode ser alterado, salvo com autorização do contratado;

3. Tudo isto sob a égide do Direito Público (do Regime jurídico administrativo)

30/10/2015

Condições de formalização do contrato- Aspectos de ordem formal típicos do Contrato Administrativo;

Page 28: Administrativo IIs

1. Celebração do Contrato Administrativo

- Prazo que tem para celebrar – Não tem; o que tem é prazo de convocação do adjudicatário.

- Esse prazo de convocação é de 60 dias, prazo este que é o de validade da proposta, a partir de sua abertura quando da licitação;

- O Adjudicatário está obrigado a celebrar o contrato sob pena de sanção

- Se ele não quiser celebrar – A Administração pública poderá convocar os demais licitantes partícipes obedecida a ordem de classificação.

- Os demais licitantes não estão obrigados a celebrar o contrato; mas se o fizerem, serão observadas todas as condições ofertadas pelo 1º colocado, inclusive quanto ao preço.

- Se convocar fora do prazo: o Adjudicatário celebra se quiser.

- A Administração Pública só é obrigada a assinar/celebrar contrato físico (papelada), se o valor for do de convite para cima (ou seja, acima de 80.000,00). Para preços inferiores, pode assinar carta-contrato; nota de empenho; ordem de serviço; ordem de compra...

Arts. 62/63/64 da Lei 8666

2. O Contrato Administrativo deve ser escrito, sendo nulo de pleno direito o Contrato verbal com a Adm. P., salvo para despesas de pronto pagamento;

- Estão no intervalo de até 5% do valor determinado no art. 23, II, a da Lei 8666 (R$4.000,00)

- Mas, ainda que legalmente vedado, existem contratos verbais! Não quer dizer que a Administração Pública não tenha que pagar. Tem que pagar, sim! O Fundamento jurídico é a INDENIZAÇÃO! (Deve ser paga administrativamente) – arts. 59/60

Só existe uma possibilidade de se exonerar do dever de indenizar: se provar que o particular agiu de má-fé; se induziu a Adm. P. a celebrar o verbal (difíííciiiiiiil)

- No caso do Contrato Administrativo escrito, válido, que gera efeitos = o sustentáculo jurídico é o vínculo obrigacional.

3. Prazo

- O prazo do contrato deve ser determinado e respeitar a vigência do crédito orçamentário (art. 57 da Lei 8666). O crédito orçamentário é regido pela lei 4320/64 – segue o princípio da anualidade (igual ao ano civil, começa em janeiro e termina em dezembro)

- Ex: celebrei em março = o contrato só pode ir até dezembro

Page 29: Administrativo IIs

- Exceção: art. 24, XVIII, XIX, XX, XXII – até 120 meses de contrato;

- Esse prazo desse dispositivo (art. 57) é previsto/formulado com base em contratos que geram ônus/despesas à Adm. P.; os que geram receita estão em outra lei, e portanto, não precisariam terminar no mesmo ano orçamentário.

- Para contratos de compra: regra: não pode extrapolar o exercício orçamentário; se extrapolar, tem que celebrar a Ata de Registro de Preços

4. Exigência de garantia ou caução para contratar

- A Adm. P. pode exigir no ato da celebração do contrato;

- Essa exigência da caução deve constar explicitamente do edital de licitação;

- Modalidades de caução: Dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária, ou seguro garantia – é um rol exaustivo.

- Essas garantias se constituem em Direito do Contratado, ou seja, é o particular que vai escolher a caução que lhe é mais conveniente.

- Valor da caução: de até 5% do valor do contrato

- Exceção excepcional: até 10%, por razões de ordem técnica ou econômico-financeira

- Serve justamente para garantir a boa execução do contrato

5. Resumo do contrato deve ser publicado na Imprensa Oficial

- Em 20 dias a contar da sua celebração

- Como condição de eficácia do contrato, ou seja, se não publicar, ele será válido, mas não será eficaz erga omnes;

- Para fazer efeito/ter eficácia do Contrato Administrativo com relação à toda a sociedade, a todos os cidadãos, deve publicar;

- A partir da publicação, faz abrir prazo para ajuizamento

/propositura de ação popular

05/11/2015

Cláusulas exorbitantes

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

Page 30: Administrativo IIs

- Cláusula de prerrogativas – está no art. 58 da Lei 8666:

1) Alteração unilateral do Contrato Administrativo

- Art. 65, I, “a” – Alteração unilateral Qualitativa. Qualidade do objeto. Muda a marca dos computadores que estão sendo adquiridos. No caso da alínea a, não tem limite!

- Art. 65, I, “b” – Alteração unilateral quantitativa

Ex: 1000 canetas. R$1,00 cada. R$1.000,00 => Depois percebe-se que é preciso comprar mais canetas. O artigo 65 autoriza essa exceção, caso contrário, seria necessário licitar de novo.

2) Aplicação de penalidades

- Ato vinculado, se o Administrado for culpado.

- Escolhe a pena de acordo com a gravidade, ato discricionário;

- Penas: art. 87 + Pena de pregão (art. 7º, Lei 10520/02)

- Para aplicar qualquer pena, deve ter processo administrativo com contraditório e ampla defesa!

- Do ponto de vista prático, as penalidades têm a mesma consequência: não poder contratar com a Adm. Pública. Do ponto de vista jurídico, são diferentes.

OBS: antes, no caso do inciso III, a vedação era de contratar com a Administração, e, no caso do inciso IV, a vedação de contratar era com a Administração Pública. STJ mudou isso: se não é bom para um, não é bom para nenhum deles. O efeito da suspensão/declaração de idoneidade é para todos! Faz efeito perante todos.

3) Rescisão unilateral do Contrato administrativo

We’ll talk about it later ;)

4) Fiscalização

- A Fiscalização é um dever-poder da Administração Pública.

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; após 2 anos o interessado terá o Direito à sua reabilitação, desde que promova o ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Administração Pública. Para o pregão, o prazo de suspensão é de até 5 anos!

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Page 31: Administrativo IIs

- Deve ser ampla e irrestrita

- Serve para Administração Pública verificar se existe inadimplência.

5) Ocupação Temporária

- Ocupação temporária/provisória

- Só é possível nos termos da Lei 8985/95

09/11/2015

Teoria da Imprevisão- Segundo a teoria da imprevisão, fatos externos ou estranhos à vontade das partes ensejam a revisão do contrato, sob pena de rescisão;

- Se não revisar, ele será rescindido, sem culpa do contratado.

- Os motivos (classificados +/- por Hely Lopes)

1. Força maior

- Todo evento humano que incide na execução do Contrato Administrativo, ensejando a sua revisão sob pena de rescisão.

- Ex de força maior: greve de 3º (e não do contratado).

- Ex2: Produtos importados presos na Receita Federal em greve. Os produtos não são desembaraçados a tempo. A culpa não é do contratado!

2. Caso Fortuito

- Evento da natureza

3. Fato do príncipe

- Evento/Ato Estatal9 que sempre vai incidir na cláusula econômico-financeira10 do ajuste ensejando uma revisão de preços, na hipótese do contrato se tornar oneroso11 para uma das partes.

Condicionante da revisão de preços: é o prejuízo!Ex: majoração/criação de tributo; Extinção do plano econômico

9 União, Estados, DF ou Municípios10 Sempre vai incidir no preço contratado para ensejar a revisão11 Deve acarretar prejuízo para uma das partes, prejuízo este decorrente da variação

Page 32: Administrativo IIs

Revisão de preço

Decorre de fato previsível ou imprevisível nas hipóteses que tornam o contrato oneroso

para uma das partes- Revisão de preço não decorre SÓ do fato do

príncipe- Art. 65, II / art. 62, II, “d”, Lei 8666

Reajuste de preço

Cláusula contratual com índice de preços previamente eleito que, após o decurso de

tempo em lei, deve ser aplicado

4. Fato da Administração

- É ação/omissão da Administração enquanto parte do contrato; A ação/omissão deve ser daquele ente que figura como parte contratante (Se a parte é a União, a ação deve ser da União)

Ex: Empreiteira vai fazer serviço, mas chegando no local, a Administração ainda não fez a desapropriação

5. Interferências imprevistas

- Sempre existiram, mas só serão conhecidas no decorrer da execução do contrato.

- Não é vício oculto, porque não “fode” o contrato, somente altera a sua execução (já estava lá, só que ninguém sabia)

Ex: vai construir num solo “x”; Começa a cavar e vê que embaixo o solo é arenoso, e vai ter que alterar o modo de execução do serviço.

Extinção do Contrato Administrativo o/

1) Conclusão do objeto: forma natural de extinção2) Termo de Prazo: forma natural de extinção3) Rescisão

- Rescisão Administrativa: Rescisão unilateral; A administração precisa instaurar processo administrativo

- Motivos para anulação: art. 78 da Lei 8666 (são muitos)

- Rescisão Judicial: pelo contratado que quer rescindir.

Page 33: Administrativo IIs

Art. 78, XV da Lei 8666: “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; ”

- Ou seja, a Administração pode atrasar até 90 dias o pagamento; somente após esse prazo, o contratado pode optar pela (i) revisão do contrato; ou pela (ii) rescisão do contrato

E mesmo após os 90 dias, ele não pode fazê-lo apenas enviando uma ‘notificação’; Ele precisa da via judicial para tanto.

- A teoria da exceção do contrato não-cumprido não pode ser plenamente adotada no Direito Administrativo, por conta do disposto no art. 39, p. único, da Lei 8987/95.

4) Anulação AdministrativaJudicial

Decorre de uma ilegalidade;

Ilegalidade surge para a Administração o dever de anular se o vício for insanável;

Surge a faculdade de sanar/convalidar se for sanável e for interessante para o interesse público (é, portanto, um Poder-dever, porque se for interessante tem que fazer!)

5) De pleno direito

- Diante da morte de Pessoa Física contratada; falência ou dissolução da Pessoa Jurídica; Perecimento do objeto; ...

6) Amigável

- É igual ao direito privado. Celebra um Distrato.

- Essa rescisão deve ser interessante/boa para a Administração Pública; Seja bom para o interesse público.

12/11/2015

Agente Público- Toda Pessoa Física incumbida do exercício de alguma função estatal;

- É gênero; há várias espécies;

- Classificação usada pelo Psor: Hely + Celso Antonio Bandeira de Mello

Page 34: Administrativo IIs

Agente Político- Exerce funções relativas à estrutura do Estado / com o desenho do Estado

- Todos os chefes do Executivo

- Todos os que integram o Legislativo

- Juiz e Promotor (na classificação de Hely; Celso Antonio diz que não!)

Agente Administrativo- Exercem funções de caráter técnico relativos à sua profissão

- Engenheiros; etc

- Também chamados “Servidores públicos”, vulgo, funcionário público

- Subdivididos em 3 categorias:

1. Efetivo: é a regra! É o concursado. Exerce cargos de carreira.

2. Em comissão: Exceção; Exerce o cargo em confiança; livre nomeação: podem ser nomeados e exonerados a qualquer tempo (a exoneração é chamada exoneração ad nutu, com a mera publicação no Diário Oficial)

3. Temporário: Em razão de necessidade urgente e coletiva de relevante interesse público; por tempo certo e determinado

2 e 3 não guardam qualquer tipo de estabilidade

Agente Honorífico- Toda Pessoa Física que exerce função pública em razão de sua condição cívica ou capacidade profissional de modo transitório, de forma gratuita ou remunerada

- Ex: Mesário; Jurados; Conscritos

Agente delegado- Toda Pessoa Física que recebe do Estado o exercício de alguma função Estatal para que a exerça em seu próprio nome por sua conta e risco e sob normas e controle do Estado.

- Ex: concessionárias e permissionárias (são agentes delegados, mas são pessoas jurídicas)

- EX2: tradutor juramentado; leiloeiro oficial; serventuários de cartórios não estatizados (de títulos e documentos, p. ex)

Page 35: Administrativo IIs

- O professor Diógenes Gasparini considera agente delegado também o Diretor de Faculdade Privada

Cargo público- Lugar certo e determinado na estrutura organizacional Administrativa a que corresponde Direitos, obrigações, vantagens e estipêndios próprios =>>>> Só existe no regime estatutário (No caso da União é a lei 8112/90)

- É de natureza indivisível;

Emprego Público- Plexo laboral regidas pela CLT (sociedade de economia mista, empresa pública, adotam o regime privado)

Função Pública- A mera atribuição de uma competência. Ex: Direção, Chefia e assessoramento;

- A todo cargo público corresponde uma função pública, mas a recíproca não é verdadeira

- cargos públicos de carreira = exclusivo de brasileiros NATOS (art. 12 da CF)

- Meio de acesso a cargos e empregos = Concurso Público de provas ou provas e títulos;

* Respeitar a isonomia é diferente de fazer discriminação. Ex: concurso para delegado – o nível mínimo é bacharelado em Direito.

- Concurso Público: validade constitucional: ATÉ 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.

- A Administração, in concreto, vai trazer no Edital o prazo de validade, e a possibilidade de prorrogação (norma de regramento discricionário). DEVEM VIR EXPLÍCITOS NO EDITAL!

16/11/2015

Provimento do cargo público- Passo a contar a validade do concurso a partir da sua homologação.

- O provimento vem logo após a homologação.

- Inicia-se com a nomeação, e completa-se com a posse e o exercício

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- O provimento pode ser:

Originário – Quando decorrer diretamente de concurso público

Derivado – Em todas as demais hipóteses (prorrogação, reintegração, recondução, aproveitamento, etc)

- O candidato aprovado deve ser nomeado dentro da validade? Antes, não era assim não; havia juízo de conveniência e oportunidade, e a nomeação era ato discricionário, então não estava obrigado.

A mais recente jurisprudência, porém, determina que a Administração Pública está obrigada a nomear os candidatos aprovados no decorrer do prazo de validade do concurso, salvo por justo motivo.

- Quando nomeado: tem 30 dias para tomar posse

- Quando toma posse: tem 15 dias para entrar em exercício

Esses prazos são da Lei 8112/90. Pode ter prazo diferente em outro dispositivo.

- Se não tomou posse no prazo: nomeação sem efeito

- Se não entrou em exercício no prazo: é exonerado do cargo

- Está em exercício (uhuuul): Quanto aos vencimentos:

* At. 37, XII, CF

* EC 19/2008 – a partir de agora TUDO é vencimento, mesmo as ‘vantagens de ordem pessoal’;

* hoje temos na Administração Pública 2 tipos de remuneração:

1) Tradicional: Piso + vantagens (vale paletó, vale-meia, etc...) – vem tudo discriminado/separado na folha de pagamento

2) Subsídio: Parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Recebem assim os elencados no art. 39, §4º, CF.

* §12, art. 37, CF - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento

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do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

- Estabilidade: adquire-se estabilidade após 3 anos de efetivo exercício acompanhado de avaliação de desempenho (estágio probatório)

* Alguns cargos possuem não só estabilidade, mas vitaliciedade: Juiz, Promotor, Ministro/Conselheiro do Tribunal de Contas (Ministro para a União, Conselheiros para os Estados e Municípios que têm Tribunal de Contas)

* Prazo para adquirir vitaliciedade: 2 anos.

- Acumulação de cargos = regra = não acumulação

* hipóteses genéricas de acumulação:

1. 2 (dois) cargos de professor

2. 1 (um) cargo de professor e 1 (um) de técnico ou científico

3. 2 (dois) cargos ou empregos de profissional da saúde, desde que com profissão regulamentada (médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, etc)

* Além disso, mais 2 requisitos:

1. Compatibilidade de horário

2. Vencimentos conjuntos que não ultrapassem os tetos/observem as disposições do art. 37, XI, CF

* Estas regras de restrições se estendem aos empregos públicos e funções públicas remuneradas

Demissão e exoneração

- DEMISSÃO é pena! Tem caráter de sanção;

- Exoneração é quebra de vínculo

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Demissão se dá:

a) Mediante sentença judicial transitada em julgado Só exigido para vitalícios, mas podem ser usados para os estáveis também

b) Mediante processo administrativo disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa

Servidor de confiança precisa de processo administrativoc) Mediante avaliação periódica de desempenho, observado o contraditório e a ampla defesa;

Exoneração se dá:

d) Exoneração quando a despesa com o pessoal ultrapassar os limites previstos em lei

Gasto com RH; Esse tipo de exoneração enseja indenização de 1 vencimento por ano trabalhadoNesse caso, primeiro, manda-se embora os de confiança; depois, os não estáveis e, por último, o estável. Nesse caso, extingue-se o cargo e só pode criar de novo depois de 5 anos.

Ex:

Servidor demitido

- 10 anos depois = sentença judicial favorável

- Pena de demissão anulada

Reintegração; o funcionário é reintegrado (Reintegração: Retorno de servidor estável demitido por força de sentença judicial)

O servidor, atual ocupante daquele cargo, será reconduzido (Recondução: retorno ao cargo de origem em razão da reintegração de outrem)

Reintegração tem efeito ex tunc: O funcionário vai receber tudo com juros e correção e eventual promoção

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OBS: se não der para reconduzir, ele será alvo de reaproveitamento = utilização de servidor em outro cargo, com funções e vencimentos compatíveis com o seu cargo de origem)

OBS 2: se também não puder, ele entrará em disponibilidade remunerada (proporcional ao tempo de serviço; então se você está na Adm. Pública há muito tempo, OBA! Caso contrário, fudeu!)

Aposentadoria- 3 hipóteses de aposentadoria

1. Por invalidez = vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente de serviço, moléstia grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei

2. Compulsória = ao atingir os 70 anos de idade, “ganha” a aposentadoria (75 anos para Magistrados dos Tribunais Superiores)

3. Voluntária = desde que cumpridos 10 anos no mínimo de efetivo exercício e 5 anos no cargo da aposentadoria (o cargo que você vai usar para se aposentar) + condicionantes de idade e contribuição distintos para homens e mulheres, nos termos do art. 40 da CF.

Perguntas:

1) Como é a prerrogativa do ME de empate fictício;2) Cargo público: O funcionário pode ser demitido por uma das possibilidades e,

depois, haver sentença judicial favorável a si3) Ocupação temporária: cláusula exorbitante, wtf!!!4) Teoria da imprevisão: fatos que ensejam a revisão do contrato sob pena de

rescisão: o fato do príncipe precisa de prejuízo financeiro; ou outros também precisam? Ademais, a revisão nesse caso incide só sobre o preço; nos demais casos, incide só sobre preço também, ou sobre outras condições do contrato?