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Adair Pereira de Araújo, Alexandre de Sousa Braga, Alexandre Perna da Silva, Andrenna Borsato Pinheiro, Aylah Christie Beltrão Rosa, Bruna Araújo dos Santos, Bruno Guimarães Perdoncini, Bruno José Souza Guimarães, César Augusto Sousa de Azevedo, Davi da Luz Rosa, Elthon Jeffrey da Costa Benício, Evânia Luiz de Lima, Fabiane Ângela Garlet, Gabriela Soares Veloso, Ivanilda Fernandes de Souza, Jeremy Ferreira de Almeida, Jéssika de Holanda Cerqueira, Jéssica Ketlin Silva Ferreira, Jônatas Clóvis Pereira Rodrigues, José Henrique da Silva, Larissa Araújo de Gusmão Pinheiro, Laise Marryla Portela Xavier, Marcos Soares Viana, Mônica Lacerda Soares Carvalho, Nayara Lorena de Araújo Custódio, Paulo Roberto de Araújo, Ramón Antunes, Rayany Cristiny Sousa de Deus, Regiany de Souza Santos, Thiago Henrique Castro Fernandes, Uederson de Sousa Magalhães, Wedisson Ferreira dos Santos, Vanessa Franceli de Lima. Professor Orientador: André Pinheiro. 9º Semestre matutino RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCÊNDIO NA BOATE KISS

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Page 1: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

Adair Pereira de Araújo, Alexandre de Sousa Braga, Alexandre Perna da Silva, Andrenna Borsato

Pinheiro, Aylah Christie Beltrão Rosa, Bruna Araújo dos Santos, Bruno Guimarães Perdoncini, Bruno

José Souza Guimarães, César Augusto Sousa de Azevedo, Davi da Luz Rosa, Elthon Jeffrey da

Costa Benício, Evânia Luiz de Lima, Fabiane Ângela Garlet, Gabriela Soares Veloso, Ivanilda

Fernandes de Souza, Jeremy Ferreira de Almeida, Jéssika de Holanda Cerqueira, Jéssica Ketlin Silva

Ferreira, Jônatas Clóvis Pereira Rodrigues, José Henrique da Silva, Larissa Araújo de Gusmão

Pinheiro, Laise Marryla Portela Xavier, Marcos Soares Viana, Mônica Lacerda Soares Carvalho,

Nayara Lorena de Araújo Custódio, Paulo Roberto de Araújo, Ramón Antunes, Rayany Cristiny Sousa

de Deus, Regiany de Souza Santos, Thiago Henrique Castro Fernandes, Uederson de Sousa

Magalhães, Wedisson Ferreira dos Santos, Vanessa Franceli de Lima. Professor Orientador: André

Pinheiro.

9º Semestre matutino

RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCÊNDIO NA BOATE KISS

LUZIANIA GO

2013

Page 2: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

RESUMO

O presente artigo teve por objetivo a abordagem e discussão dos

responsáveis, no âmbito cível e penal, pelo incêndio ocorrido na Boate Kiss,

em Santa Maria - Rio grande do Sul, em janeiro do corrente ano, o qual

resultou na morte de mais de 240 pessoas. Para tanto, foram feitas coletas de

dados acerca da boate e do acidente, bem como pesquisas bibliográficas com

o intuito de identificar qual foi a responsabilidade pelo ocorrido e a quem esta

se atribui. Elaborou-se também, o plano de negócios para o funcionamento da

boate, baseado nas normas do SEBRAE, na tentativa de demonstrar como se

dá o funcionamento de uma boate, quais os métodos de segurança a serem

adotados, bem como o conjunto de procedimentos para sua abertura.

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Page 3: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

SUMÁRIO

I – Resumo......................................................................................................... 02

II –

Sumário........................................................................................................

03

1. Histórico da Boate

Kiss...................................................................................

04

1.1 O Incêndio................................................................................................ 04

1.2 Aspectos do Material Usado Como Isolamento Acústico.......................... 07

2. Autoridades envolvidas................................................................................... 07

2.1 Bombeiros.................................................................................................. 07

2.2 Prefeitura.................................................................................................... 09

2.3 Engenheiro Projetista................................................................................. 10

3. Responsabilidade dos Envolvidos.................................................................. 11

3.1 Prefeitura.................................................................................................... 11

3.2 Bombeiros.................................................................................................. 12

3.3 Boate Kiss.................................................................................................. 14

3.4 Responsabilidade Penal dos Sócios da Boate.......................................... 15

3.5 Proprietários Oficiais da Boate................................................................... 16

3.6 Banda Gurizada.........................................................................................

4. Plano de Negócio para funcionamento de uma boate....................................

4.1 Dispositivos legais.....................................................................................

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19

20

III – Conclusão.................................................................................................... 22

IV – Referências Bibliográficas........................................................................... 23

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1. HISTÓRICO DA BOATE KISS

O palco da segunda maior tragédia que vitimou centenas de jovens foi

inaugurado no dia 31 de julho de 2009, por Elissandro Callegaro Spohr, conhecido

por “KIKO”, o prédio está situado em área comercial no centro da cidade de Santa

Maria – RS, na Rua dos Andradas nº 1925. A estimativa é de que casa suportava

uma quantidade de 700 pessoas aproximadamente.

KIKO, piloto de motocross, vocalista de uma banda de música, modelo e

ator, sempre estava nas colunas sociais e na mídia local. Antes de abrir a boate era

dono da maior revendedora de pneus, porém devia mais de R$3.000.000,00 (três

milhões de reais) em impostos. Ele não era legalmente o dono da Boate, cuja razão

social era Santos Entretenimentos, mas sim a sua irmã Ângela Aurélia e sua mãe

Marlene Terezinha.

Em 2012, Mauro Londero Hoffmann, um empresário - dono de bares,

restaurantes e casas de shows, inclusive de uma boate da cidade - comprou quotas

da sociedade empresária da Kiss, para salvar a empresa da falência.

Posteriormente, a Kiss tornou-se uma das três boates mais importantes da

cidade de Santa Maria. KIKO, à frente dos negócios da empresa, investia na

divulgação da boate para o público jovem, principalmente universitário. A entrada

custava de R$15,00 a R$25,00 por pagante e oferecia uma comissão para os

estudantes que vendessem grande número de ingressos, por sua vez, excedia a

capacidade máxima de pessoas no local.

Por fim, vale ainda salientar que no ano de 2012 a boate sofreu uma ação

judicial por tentar impedir a saída de um cliente que ainda não havia pagado a conta.

Por informação de um ex-funcionário, a orientação, era que não sai ninguém

enquanto não pagar a conta e apresentar a comanda quitada. Na ocasião a justiça

considerou a prática de cárcere privado e condenou a boate a uma indenização de

dez mil reais ao cliente barrado.

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1.1. O Incêndio

Já era madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 e a boate Kiss continuava

excessivamente lotada. Segundo a polícia a estimativa e de que havia no local de

1.000 a 1.500 pessoas, dentre elas a maioria eram jovens estudantes de seis cursos

universitários e técnicos da Universidade Federal de Santa Maria, que assistiam

apresentação da banda Gurizada Fandangueira, a segunda e última a se apresentar

naquela noite.

Por volta das 2h30, o vocalista da banda resolveu acender um sinalizador,

artefato utilizado em shows pirotécnicos, como forma de animar ainda mais o público

presente. Vale lembrar que era comum o uso desse objeto nos shows da citada

banda de música.

Ocorre que esse artefato pode lançar fagulhas a uma distância de até

quatro metros e o integrante da banda não se atentou para esse importante detalhe.

Isso porque o teto da boate não era muito alto, e levando-se em conta que o objeto

foi aceso em cima do palco à distância até o teto ficou ainda menor. Com a queima

do artefato logo começaram pequenos incêndios em pontos diversos no teto da

boate próximo ao palco, conforme mostrou um vídeo feito por um dos presentes e

divulgado nas redes sociais. Alguns integrantes da banda e seguranças da casa de

shows tentaram apagar as chamas usando água e um extintor de incêndio que não

funcionou.

O fogo se alastrou rapidamente. Quando as pessoas perceberam a

gravidade do que estava acontecendo começaram a correr em direção à única porta

de saída. No entanto, não houve comunicação entre os seguranças que estavam no

palco com os que se encontravam na saída, motivo pelo qual estes fecharam a porta

achando se tratar de uma briga ou que aquelas pessoas poderiam estar saindo sem

terem pagado o que haviam consumido.

Essa terrível falta de comunicação agravou ainda mais o trágico resultado

do incêndio, pois as pessoas se aglomeravam tentando sair, pisoteando umas as

outras e já sentindo os efeitos da intoxicação provocada pela queima da espuma

usada como isolante acústico na referida boate.

Desesperadas muitos correram para os banheiros achando se tratar de

saídas de emergência que, no entanto, não havia. Outros buscaram aliviar os efeitos

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da intoxicação se molhando e bebendo água. Fato é que 90% dos corpos das

vítimas foram encontrados nos banheiros ou próximos a eles.

O Corpo de Bombeiros foi acionado e chegou rapidamente ao local.

Contudo, o efetivo de serviço era de apenas dez homens, sendo cinco deles alunos

em formação. Não havia um equipamento capaz de derrubar a parede com mais

rapidez e os cilindros de oxigênio acabaram em 20 minutos. Os militares contaram

com a ajuda de populares para quebrar a entrada da boate, resgatar os que ainda

estavam vivos e retirar os corpos daqueles que já haviam morrido. Só depois

trataram de apagar os focos de incêndio que ainda restavam.

A queima da espuma utilizado como isolante acústico liberou o cianeto,

dióxido de carbono e monóxido de carbono, substâncias altamente tóxicas que

quando inaladas em grandes quantidades desencadeiam um rápido processo

inflamatório modificando a permeabilidade dos vasos pulmonares e impedindo a

respiração, causando, por consequência, parada respiratória seguida de parada

cardíaca, matando a vítima em poucos minutos.

O cianeto é usado para esterilizar solos, na fabricação de inseticidas e de

veneno para ratos dentre outros. Um fator que potencializa e facilita a intoxicação

das vítimas é o fato dessa substância não ter cor nem cheiro, fazendo com que a

pessoa continue a inalá-la até que sinta os efeitos que podem ser irreversíveis.

O artefato que foi acionado pelo vocalista da banda se chama sputnik. O

fabricante adverte que só deve ser usado em ambientes abertos, haja vista a

quantidade de fumaça e as faíscas que libera. Deve ser colocado no chão em local

seguro e as pessoas devem ficar a, pelo menos, dez metros de distância. Custa

cerca de R$4,00 a R$5,00, e geralmente é usado por torcedores de times de futebol,

e festas juninas e de fim de ano.

Outrossim, segundo os laudos periciais, foram as substâncias tóxicas que

causaram a morte das 241 pessoas que estavam na boate; destas, 235 morreram

no dia do incêndio (a maioria asfixiada pela fumaça que tomou conta do ambiente

interno), sendo que 06 vítimas morreram posteriormente. Após alguns meses do

incêndio da boate Kiss, sete jovens permaneceram internados. Alguns feridos

tiveram queimaduras no corpo e passaram por transplante de pele.

Ademais, diversas vítimas fatais, dentre elas 08 militares, participaram do

resgate de vítimas inconscientes da boate. Devido à grande quantidade de vítimas

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os bombeiros tiveram que recorrer a caminhões frigoríficos para transportarem os

corpos até o Centro Desportivo Municipal Miguel Sevi Viero, onde profissionais de

diversas áreas reuniram-se como voluntários para prestarem assistência ás

autoridades e parentes das vítimas.

1.2. Aspectos do Material Usado Como Isolamento Acústico

A espuma usada como isolamento acústico na boate Kiss era de baixíssima

qualidade e pouco recomendada para aquele ambiente, uma vez que se houvesse

um incêndio esta espuma poderia potencializar a propagação das chamas e,

principalmente, liberar substâncias tóxicas no ambiente, exatamente como ocorreu

na citada casa de shows.

O material é conhecido como “colchonete piramidal” e foi comprado a R$

30,00m² em uma loja de colchões na própria cidade de Santa Maria. Muito embora

ofereça um bom isolamento de som, o material não é recomendado para esse tipo

de ambiente exatamente pelo risco que pode oferecer em caso de incêndio e pela

grande concentração de pessoas que ocorre nesses locais.

No mercado existem vários outros produtos com a mesma destinação

(isolamento acústico) e que oferecem maior segurança; são aqueles submetidos a

tratamentos com produtos que dificultam muito a sua combustão e, caso ocorra, a

fumaça liberada não causa um mal tão grande a saúde humana. No entanto, custam

muito mais caros e os empresários desse ramo, ao que parece, não costumam se

preocupar muito com a segurança nesses ambientes.

Médicos pneumologistas afirmaram que o gás liberado é idêntico ao usado

nas câmaras de gases nazistas durante a segunda guerra mundial. É, também, do

mesmo tipo que causou as mortes em RhodeIsland, nos Estados Unidos e na boate

República Cromagnon na Argentina.

2. AUTORIDADES ENVOLVIDAS

2.1. Bombeiros

As atividades do Corpo de Bombeiros são reguladas pela Constituição

Federal em seu artigo 144, V,§ 5º: “Segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, exercido por PM e CBM. Ao CBM cabe as atribuições

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definidas em lei e execução de atividades de defesa civil.”, bem como no artigo 130

CE 89: “A BM através do CB compete a prevenção e combate de incêndios, as

buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.”

Além disso, a Lei 10.991, de 18 de agosto de 1997 trata da organização

Básica da Brigada Militar e dá outras providências, bem como da competência

atribuída, dentre elas pode-se destacar:

a) Brigada de Incêndio.

Conforme a NR-23 da Portaria 3.214/78, todas as empresas deverão possuir

proteções contra incêndio, saídas suficientes para combater o fogo em seu início e

pessoas treinadas no uso correto desses equipamentos, além de EPI / EPC -

Equipamento de Proteção Individual / Coletiva.

b) Sinalização de Segurança:

A NR-26 da Portaria 3.214/78 descreve que deverão ser adotadas cores

para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e

advertir acerca dos riscos existentes, bem como elaborar Laudos de Instalações

Elétricas que tem como objetivo avaliar as condições de segurança para os serviços

de eletricidade em suas diversas etapas, conforme NR-10 da Portaria 3.214/78.

É ressalvado o direito do Corpo de Bombeiros de realizar vistorias

preventivas fiscalizadoras, em qualquer estabelecimento no município, quando para

a realização do cadastro da mesma junto ao Sistema PREVFOGO.

Para o caso de concessão do "Alvará de Funcionamento" deverá ser

anexado ao Requerimento de Vistoria ou o Ofício de solicitação de Vistoria, o

comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, comprovando a razão social e

atividade da empresa.

Para o caso de concessão do Laudo de Vistoria de Conclusão de Obra -

LVCO ("habite-se"), deverá ser apresentado, além do documento de solicitação de

vistoria (Requerimento de Vistoria ou Ofício de solicitação de Vistoria), o Plano de

Segurança Contra Incêndio e Pânico – PSCIP.

Existem dois tipos de vistorias a qual uma edificação pode passar:

I - Vistoria Preventiva: é a vistoria quando requerida via ofício pelo

proprietário da empresa e/ou pessoa responsável da mesma;

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II - Vistoria Preventiva de Fiscalização: pode ser realizada a qualquer tempo,

visando constatar a manutenção das condições de segurança contra incêndio e

pânico face às normas atinentes.

Cabe ressaltar que durante as vistorias caberá aos vistoriadores a

verificação da existência ou não do sistema de proteção contra incêndios da

edificação, bem como sua adequação e funcionamento. Os vistoriadores deverão

solicitar e prestar informações durante o andamento da vistoria, e ainda informar

quanto aos procedimentos a serem adotados pelo requerente para a finalização do

processo.

2.2. Prefeitura

A Lei Orgânica funciona como uma espécie de Constituição Municipal que

estabelece regras de comportamento para a população da cidade e deveres que o

município deverá cumprir em prol do bem-estar social. Cabe ao prefeito fazer

cumprir a Lei Orgânica, sempre observada e fiscalizada pela Câmara de

Vereadores.

Dentre diversas regras estabelecidas, compete privativamente à prefeitura

da cidade no exercício de sua autonomia “conceder e cassar os alvarás de licença

dos estabelecimentos que, por suas atividades, se tornarem danosos à saúde, à

higiene, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente, ao bem-estar público ou aos

bons costumes”, conforme descrito no artigo 9º, inciso VXIII da Lei Orgânica do

Município de Santa Maria - RS. Redação original alterada pela Emenda 23, em

23/03/2004.

Ademais, todo Código de Postura Municipal, bem como no município de

Santa Maria – RS (LEI Nº 3916/95 DE 08.11.1995) dispõem que cabe às

autoridades competentes zelar pela observância destes preceitos, sendo as

infrações resultantes do descumprimento das disposições da Lei sujeitas à multa;

apreensão; embargos e cassação.

Senão vejamos:

Art. 17 - O embargo consiste no impedimento efetivo

de exercer qualquer atividade que venha em prejuízo

da população, ou do meio ambiente, ou ato proibido

por esta ou outra legislação Municipal.

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Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de

embargo de que trata esse artigo não impede a

aplicação concomitante de outros tipos de

penalidades, exceto a de cassação.

Art. 18 - A cassação consiste na anulação de alvarás,

licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público

Municipal.

O Município tem o dever de promover diligências no sentido de fiscalizar

casas de shows ou qualquer outro estabelecimento, para garantir o funcionamento

seguro, ou seja, aquele dentro das normas estabelecidas, interditando aqueles que

não tenham alvará de licenciamento.

2.3. Engenheiro Projetista

A Construção civil tem-se os ramos de engenheiro projetista que aos

departamentos de obras de grandes empresas, o desenhista projetista de civil é

responsável por desenvolver os detalhes de projetos ao lado de engenheiros e

arquitetos. Cabe a eles elaborar plantas de layout de interiores e esquemas para

instalar sistemas elétricos e diagramas de construção, fabricação e instalação de

equipamentos, estruturas, componentes e sistemas.

O engenheiro civil projeta e acompanha todas as etapas de uma construção

e/ou reabilitação (reformas). Ele estuda as características dos materiais, do solo,

incidência do vento, destino (ou ocupação) da construção e é com base nesses

dados que desenvolve o projeto, dimensionando e especificando as estruturas.

Ademais, no gabinete de obra o engenheiro chefia as equipes,

supervisionando os prazos, os custos e o cumprimento das normas de segurança,

saúde e meio ambiente. Cabe-lhe garantir a segurança da edificação, exigindo que

os materiais empregados na obra estejam de acordo com as normas técnicas em

vigor.

A Engenharia civil tem, de alguma forma, relações com todas as atividades

humanas, notadamente com a Arquitetura.

A engenharia civil utiliza a computação, a matemática, a física, a química, e

um conjunto de técnicas no desenvolvimento de suas atividades, entre as quais os

modelos matemáticos e os modelos físicos nos mais diversos laboratórios de

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Page 11: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

engenharia civil das diferentes modalidades. Além destas, aplica contribuições da

administração e da economia. Trata-se de ciência aplicada, que incorpora

contribuições de diversas áreas de conhecimento, de ciência básica, para alcançar

sucesso em projeto, acompanhamento, e gerência de empreendimentos.

Ademais, o engenheiro, também chamado de desenhista projetista, cuida da

logística da construção, ou seja, onde cada ambiente e objeto serão melhores

posicionados no interior de um estabelecimento.

3. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS

Sabe-se que responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação

de alguém em reparar o dano causado a outrem, em virtude de uma ação ou

omissão. Vejamos como o nobre doutrinador Sílvio Rodrigues  (RODRIGUES, 2003,

p. 6) define tal instituto do direito:

“A responsabilidade civil é a obrigação que pode

incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a

outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou

coisas que dela dependam.”

Vê-se, portanto, que responsabilidade civil é uma obrigação imposta à

determinada pessoa, para que indenize outra que sofreu algum tipo de dano.

Nota-se, que no caso em comento, há diversas pessoas, sejam elas físicas

ou jurídicas, que devem ser responsabilizadas civil e/ou penalmente pelo fato

ocorrido, seja por ação de alguns e/ou omissão de outros.

3.1. Prefeitura

A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Civil

Objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por omissão ou ação de seus

agentes. Tal afirmação está prevista no artigo 37, §6º de nossa Carta Magna.

Esta teoria afirma que não há necessidade de provar a culpa do agente

público, ou seja, basta demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a

omissão ou ação da autoridade competente, para que, a pessoa que foi lesionada,

perceba a indenização.

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No caso em tela, a responsabilidade civil tem origem na omissão dos

agentes públicos. Percebe-se que houve ausência de uma fiscalização adequada,

visto que, a prefeitura concedeu alvará de funcionamento à boate mesmo esta

possuindo diversos problemas estruturais, como por exemplo uma única saída de

emergência.

3.2. Bombeiros

O incêndio que ocorreu na madrugada do dia 27 de janeiro de 2013 e foi

causado pelo acendimento de um sinalizador por um integrante de uma banda que

se apresentava na casa noturna. As más condições de segurança da casa

ocasionaram a morte de diversas pessoas.

Sabe-se que a responsabilidade de fiscalizar as condições de segurança das

casas noturnas, e saber se estão de acordo com as normas técnicas e se não

oferecem riscos é dos bombeiros.

Em uma avaliação realizada pelo corpo de Bombeiros, foi expedida a

seguinte notificação:

"Cessar as atividades até a regularização junto ao

município e apresentar alvará no prazo de cinco dias a

contar da data da notificação".

Todavia, tal determinação nunca foi cumprida, o que ocasionou o grave

acidente.

Posteriormente, outro laudo foi emitido com informação diversa do anterior,

ou seja, afirmava que a casa noturna possuía condições para receber o público,

conforme informação prestada pelo o major Gerson Pereira.

Nota-se que nesse caso houve uma enorme sequência de erros e omissões

dos poderes públicos, quais sejam:

1- um documento precário emitido pelos bombeiros foi usado como Plano de

Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI) em 26 de junho de 2009;

2- apesar das fragilidades desse documento, o primeiro alvará de incêndio foi

concedido pelo Corpo de Bombeiros, em agosto de 2009, com vigência de um ano;

3- a boate começou a funcionar em 31 de julho de 2009, somente com o alvará de

incêndio, sem o alvará de localização da prefeitura, só emitido em 2010;

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4- de agosto de 2010 a agosto de 2011, a Kiss ficou sem o alvará dos bombeiros,

que só foi renovado em 9 de agosto de 2011;

5- na data de incêndio, o alvará estava novamente vencido;

6- a engenheira responsável pelo PPCI disse ter elaborado o plano conforme uma

planta-baixa em 2009, mas não acompanhou a execução das obras;

7- a boate foi notificada para fechar as portas em 1º de agosto de 2009, devido à

falta do alvará de localização;

8- em vez de ser fechada, a boate foi somente multada, pelo menos quatro vezes,

entre agosto e dezembro de 2009;

9- as multas foram aplicadas sucessivamente sem que o alvará fosse expedido e

com a boate continuando a funcionar;

10- o alvará de localização foi finalmente expedido em 14 de abril de 2010, depois

de oito meses de funcionamento;

11- a fiscalização da prefeitura fez uma vistoria em 9 de abril de 2012 e descobriu

que o alvará de incêndio estava prestes a vencer;

12- nenhuma providência foi tomada.

Após o incêndio concluiu-se que: o extintor de incêndio, localizado ao lado

do palco da boate, não funcionou no momento do início do fogo; a boate

apresentava uma série de irregularidades quanto aos alvarás; superlotação; a

espuma utilizada para isolamento acústico era inadequada e irregular, feita

de poliuretano; as grades de contenção existentes na boate atrapalharam e

obstruíram a saída de vítimas; a boate tinha apenas uma porta de entrada e saída;

não havia rotas adequadas e sinalizadas para a saída em casos de emergência; as

portas apresentavam unidades de passagem em número inferior ao necessário; não

havia exaustão de ar adequada, pois as janelas estavam obstruídas.

Vê-se o enorme despreparo dos Bombeiros, restando comprovada a

responsabilidade civil desta corporação.

3.3. Boate Kiss

Sabe-se que no caso em tela a responsabilidade civil é objetiva, devendo ser

observado, portando, os elementos fato, dano e nexo de causalidade, não sendo

importante a comprovação da culpa para que seja imputada a alguém o dever de

reparar o dano causado.

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O estabelecimento comercial, Boate Kiss, contribuiu preponderantemente

para que acontecesse a tragédia. Fazendo uma correlação dos acontecimentos,

podemos ressaltar a quantidade de pessoas que estavam no local no momento do

incêndio, a capacidade da boate era de aproximadamente 690 pessoas e na noite

em que aconteceu o fato, segundo a polícia local, estavam no local entre 1.000 e

1.500 pessoas. Outro fator importante era a estrutura, que conforme foi constatado

depois das perícias no local, o ambiente era totalmente desprovido de saída e

entrada de ar, as divisões entre os ambientes dificultavam o acesso do público, o

material usado para o isolamento acústico não tinha proteção contra fogo, a saída

disponível no local era extremamente pequena em relação à quantidade de pessoas

que lá frequentavam, sendo que não havia também saída de emergência, o que é

imprescindível para o funcionamento, e a iluminação do local também não era a

mais adequada, o que levou as pessoas a acreditarem que as luzes, que na verdade

indicavam o banheiro, era a saída.

Todos esses fatores são de inteira responsabilidade dos donos do local que

por almejarem o lucro devem priorizar a segurança de seus clientes, conforme

estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“o fornecedor de serviços reponde,

independentemente da existência da culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação de serviços, bem como

por informações insuficientes ou inadequadas sobre

sua fruição”.

Ressalta-se ainda o que estabelece o §1º do mesmo artigo

“o serviço é defeituoso quando não fornece a

segurança que o consumidor dele pode esperar”.

3.4. Responsabilidade Penal dos Sócios da Boate

Os sócios da Boate Kiss, Elissandro Calegaro Spohr e Mauro Hoffmann,

podem ser imputados em alguns crimes, os quais são:

- Homicídio culposo: pode ser imputado o crime de homicídio culposo, ou

seja, onde não há intenção de matar. Dessa forma, os sócios da boate Kiss podem

ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, que são modalidades de culpa.

A imprudência pode ser caracterizada pela permissão que houve da prática de um

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Page 15: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

fato perigoso, neste caso, o acendimento de um sinalizador por um integrante da

banda que se apresentava naquela noite. A negligência caracteriza-se pela não

tomada de certas atitudes de prevenção do incêndio, como, por exemplo, a precária

estrutura do local, o uso de material de isolamento de baixo custo e péssima

qualidade, a ausência de saídas de emergências adequadas e de sistema de

combate a incêndios que contribuíram para o agravamento da tragédia. E a

imperícia pode ser também citada pela falta de aptidão técnica na realização das

reformas na boate, quando deveria ter sido realizado um estudo técnico e

contratação de profissionais responsáveis pela segurança física do local para a

realização de grandes eventos.

Os sócios sabiam das condições precárias do local, o que representava

grande risco de incêndio, e ainda assim permitiam apresentações com efeitos

pirotécnicos. A boate também apresentava inúmeras irregularidades constatadas

nas investigações policiais.

Uma omissão de cuidado causou a morte de 241 pessoas, uma conduta que

levou ao cometimento de vários crimes, aplicando-se assim o concurso formal e a

pena é por homicídio culposo, aumentada de um sexto até metade, nos termos do

artigo 70 do código penal:

“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou

omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou

não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis

ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,

em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas

aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação

ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes

resultam de desígnios autônomos, consoante o

disposto no artigo anterior.”

A pena por homicídio culposo é de detenção, de um a 3 anos e aplicam-se

também as atenuantes, como ser o réu primário:

“Art. 121 (...)

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.”

(Código Penal)

- Incêndio culposo: pode ser imputado também aos sócios da boate Kiss o

crime de incêndio culposo, ao passo que comprovadamente eles sabiam do risco do 15

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incêndio com o uso de efeitos pirotécnicos no local e mesmo assim permitiam esse

tipo de apresentação com fogos de artifício. É claro que alguém tenha agido com

imprudência, negligência ou imperícia e causado sem intenção o incêndio, expondo

a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém, caracterizando assim

o incêndio culposo, nos termos do Código Penal:

“Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a

integridade física ou o patrimônio de outrem:

(...)

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de

seis meses a dois anos.”

No dia da tragédia o extintor de incêndio não funcionou, a capacidade de

lotação foi desrespeitada, a boate tinha apenas um acesso para a rua com uma

porta de tamanho reduzido e os equipamentos de gravação estavam no conserto.

Todos esses fatores somados reforçam a certeza de negligência por parte dos

sócios da boate com relação aos principais itens de segurança, fatores estes que

contribuíram para a enorme proporção da tragédia.

3.5. Proprietários Oficiais da Boate

Boate Kiss, inaugurada em Julho do ano de 2009 na Rua dos Andradas,

localizada na cidade de Santa Maria (Rio Grande do Sul). Tem como sócios-

proprietários, os empresários Elissandro Calegaro Spohr e Mauro Londero

Hoffmann. Ambos representam o estabelecimento e partindo desse pressuposto,

pode-se alegar a responsabilidade de tal.

Temos em nosso Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12,13 e 14, o

resguardo sob o produto ao qual adquirimos, venha com qualquer tipo de dano para

que haja uma possível reparação, seja uma troca ou indenizar pelo produto

danificado. Assim, serve para os demais estabelecimentos comerciais e a boate está

incluída. Seguindo esse entendimento, qualificam-se os sócios-proprietários na

responsabilidade civil da tragédia que incorreu na morte de centenas de pessoas.

Antes deve atentar-se ao nexo de causalidade, pois este é pressuposto da

responsabilidade civil. E apenas poderá concluir que os agentes agiram com culpa

ou não, se a conduta adveio de resultado. Réne Demogue explana tal entendimento:

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“É preciso estar certo que, sem este fato, o dano não

teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa

tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem

esta contravenção, o dano não ocorreria” (Réne

Demogue,Traité des Obligations em général, v.4,

n.66)

A Boate estava com inúmeras irregularidades junto aos órgãos públicos,

porém, não ignora a omissão da mesma e ter assumido o risco de eventual tragédia.

Dentre elas podemos citar:

a) Documentos emitidos pelos bombeiros para o Plano de Prevenção e

Combate de Incêndio na data de 26 de Junho de 2009. Ou seja, a boate fora

inaugurada em Julho de 2009 e um mês antes foi emitido o primeiro e último

documento.

b) Alvará de incêndio concedido após a inauguração, em Agosto de 2009

(válido por um ano).

c) O alvará de localização da prefeitura foi emitido no ano de 2010, logo,

a casa noturna funcionava normalmente, apenas com o alvará de incêndio.

d) A partir de Agosto de 2010 até oito de Agosto de 2011, a casa noturna

não tinha renovado o alvará de incêndio. Sendo regularizado dia nove de Agosto de

2011.

e) Na data da tragédia o alvará estava vencido.

f) Engenharia de Plano de Prevenção e Combate de Incêndio realizou a

planta-baixa em 2009, porém, não acompanhou a obra.

g) Sem o devido alvará de localização, a casa noturna foi notificada a

fechar as portas. Ao contrário, apenas fora multada por quatro vezes e continuaram

com os eventos na boate.

h) Após oito meses de funcionamento, saiu o alvará de localização em 14

de Abril de 2010.

Caracteriza-se a culpa dos sócios-proprietários e o no que tange as

excludentes, não há qualquer tipo de favorecimento aos mesmos. Por mais que seja

constatado o início do incêndio tenha sido provocada por um dos componentes da

banda Gurizada Fandangueira, o mesmo não se enquadra na hipótese legal, pois a

banda não poderá responder por culpa exclusiva. Devido ao fato de serem

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Page 18: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

prestadores de serviços, assim como o bar e suas vendas de bebidas, banheiros,

seguranças, entrada e saída, ou seja, eram parceiros solidários da casa noturna.

Mesmo que no laudo indique a culpa dos empresários, para o Direito Civil, no

que se refere à indenização em relação de consumo, não é preciso de que a mesma

seja concluída, mas sim, o nexo de causalidade e os danos causados diante a

imprudência.

3.6. Banda Gurizada

Segundo informações prestadas pela Associação Brasileira de Pirotecnia

(ABP) mostram que os fogos utilizados pela Banda Gurizada Fandangueira na Boate

Kiss, em Santa Maria/RS, foram manuseados de forma errada, que não seguiram as

instruções de uso presentes no próprio rótulo do produto, que tais fogos produzem

faíscas de até 4 (quatro) metros de altura, e que os fogos utilizados são para uso

externo, não podendo ser utilizados em locais fechados como uma boate.

Diante de tais informações verifica-se que o vocalista e o produtor da banda

foram negligentes ao não seguir as instruções do rótulo dos fogos e muito mais

negligentes ao utilizarem-se dos fogos em um local fechado e com centenas de

pessoas no recinto, diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito.”

Assim, mesmo que de forma culposa, o produtor e o vocalista da banda, no

mínimo, concorreram para o início do incêndio, e que mesmo sendo de costume da

banda utilizar-se de fogos de artifícios para realização de seus shows, o local sendo

fechado não é o adequado para uma apresentação pirotécnica, logo a banda tem

que ter o mínimo de ciência de que algo de errado poderá acontecer. O certo para

que na referida festa não tivesse ocorrido o acidente seria a não utilização dos fogos

de artifício, tendo em vista que era um local fechado, o teto era baixo, havia espuma

altamente inflamável revestindo o palco, cortinas, entre outros fatores que

ocasionaram o acidente.

Desse modo, mostra-se a conduta do vocalista e do produtor da banda como

fato gerador para o inicio do acidente, conforme demonstra Pablo de Paula,

norteado por Maria Helena Diniz:

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Page 19: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

“O elemento primário de todo ato ilícito, e por

consequência da responsabilidade civil é uma

conduta humana. Entende-se por conduta o

comportamento humano voluntário, que se

exterioriza através de uma ação ou omissão,

produzindo consequências jurídicas.” Pablo de Paula

Saul Santos, Acadêmico de da Universidade

Federal do Maranhão - UFMA

“A ação, elemento constitutivo da responsabilidade,

vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo,

ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável

do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal

ou coisa inanimada, que cause dano a outrem,

gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”

(DINIZ, 2005, p. 43).

Os integrantes da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos

Santos (vocalista) e Luciano Augusto Bonilha Leão (produtor), estavam conscientes

dos riscos da utilização dos fogos de artifício em local fechado e também do poder

lesivo dos fogos, não havendo a possibilidade de não responsabilização destes,

devendo ater-se aos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que aquele que

por negligência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Assim não estão isentos

de qualquer responsabilidade pelo acidente causado na Boate Kiss, devendo

responderem, tanto civilmente quanto penalmente, perante a Justiça do Estado do

Rio Grande Do Sul.

4. Plano de Negócio para Funcionamento de uma Boate

Boate é uma danceteria que visa proporcionar divertimento às pessoas,

geralmente o público alvo são os jovens. Pode ser uma chance para quem quer

investir, apesar do risco que corre, pois seus clientes não tem fidelidade para com a

casa, até mesmo porque podem mudar para uma outra nova, recém inaugurada.

Não basta somente tocar músicas dance, o local deve ter infraestrutura

adequada, ambiente agradável, banheiros limpos, local para fumantes, seguranças,

brigadistas, socorristas etc.

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Page 20: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

Portanto, para abertura de uma empresa especificamente neste contexto, faz-

se necessário seguir os seguintes procedimentos:

Procedimento 1º - Deve-se fazer a consulta de viabilidade via REGIN,

Sistema Integrado de Cadastro que foi elaborado para centralizar na Junta

Comercial a entrada das informações cadastrais das empresas a nível Federal,

Estadual e Municipal.

A solicitação dessa viabilidade é um conjunto de procedimentos

disponibilizados pelas instituições participantes do Convênio que proporciona ao

empresário uma consulta antecipada a estas instituições para verificar a viabilidade

da implantação da sua empresa no município. No site da JUCESC,

www.jucesc.sc.gov.br no link REGIN.

Procedimento 2º - Registro do Contrato Social + CNPJ + Inscrição Estadual.

Sendo a resposta do REGIN positiva em todos os órgãos (JUCESC, SEF e

Prefeitura), o próxima etapa será elaboração do contrato social ou o Requerimento

de Empresário e registrá-lo na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

Concomitantemente, dá-se entrada no CNPJ através do Documento Básico de

Entrada (DBE), cujo software está disponível no site da Receita Federal

( www.receita.fazenda.gov.br/ ).

O custo da taxa para a inscrição estadual é de R$ 50,00. Documentação

exigida para o registro do Contrato Social na Junta Comercial será: Capa do

processo; www.jucesc.sc.gov.br; contrato Social - 3 vias; www.jucesc.sc.gov.br; cópia

autenticada da carteira de identidade e CPF dos sócios; comprovantes de

pagamento: Guia DARE (3 vias), Guia DARF (02 vias), código da receita : 6621

Após registro do Contrato Social ou Requerimento de Empresário na Jucesc

deve ser contratado um contador para a liberação da inscrição Estadual na

Secretaria do Estado da Fazenda, pois mesmo já tendo o Numero de Inscrição ele

fica suspenso até a vinculação de um contador ao sistema.

Procedimento 3º- Alvará Municipal, deve-se providenciar o registro da

empresa na prefeitura municipal para requerer o Alvará Municipal de

Funcionamento, o Bombeiro e o Sanitário, se for o caso. Em relação ao alvará de

funcionamento, cada município possui uma tabela de preços. Recebendo a inscrição

municipal ela estará apta para funcionar regularmente.

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Page 21: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

4.1 Dispositivos legais

Art. 1º - O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que "Dispõe sobre a proteção do

consumidor e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação e o

parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:

Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras

práticas abusivas:

XIV – Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de

consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões

magnéticos etc.

XV – Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer

modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.

XVI – Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um

número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como

máximo.

Parágrafo 2º - A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos

similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.

Parágrafo 3º - Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso

XVI, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela

autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do

estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da

Delegacia de Polícia.

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Page 22: AEA Resp. Civil Finalizado Enviar (1)

CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados, percebesse que o fato danoso ocorrido, no

dia 27 de janeiro de 2013, na Boate Kiss localizada na cidade de Santa Maria/RS,

que levou a morte de 242 (duzentos e quarenta e duas) pessoas, gerou a indagação

de quem foi(ram) o(s) responsável(is) por esta tragédia.

Após realização de pesquisas sobre o ocorrido, entendesse que varias

personalidades colaboraram para que o incêndio acontecesse, quais sejam, a)

banda Gurizada Fandangueira; b) a boate Kiss, através de seus sócios; c) o Corpo

de Bombeiros da Cidade de Santa Maria/RS; e d) a prefeitura da Cidade de Santa

Maria/RS.

A banda Gurizada Fandangueira e a Boate Kiss, através de seus sócios

(responsáveis pela propriedade), devem ser responsabilizadas diretamente pela

tragédia, uma vez que concorreram para que o fato danoso acontecesse, pois a

Banda negligenciou o manuseio do sinalizador causador do Incêndio e a Boate

aceitou que o artefato de pirotecnia fosse utilizado no local, sendo que seu

estabelecimento é inapropriado para a utilização de tais artefatos. Neste sentido,

ambos devem ser responsabilizados objetivamente pelo fato danoso, e

consequentemente, devem ser responsabilizados perante a esfera civil e penal, nos

moldes do art. 186, do Código Civil Brasileiro; art. 70; art. 121, § 3º; art. 250, § 2º,

todos do Código Penal Brasileiro.

Ocorre ainda que o Corpo de Bombeiros e a Prefeitura da Cidade de Santa

Maria/RS, também devem ser responsabilizados pelo ocorrido, neste caso, perante

a clara omissão do Estado, quanto a fiscalização do estabelecimento comercial,

Boate Kiss, que estava fora dos padrões mínimos de segurança. Neste contesto, o

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Corpo de Bombeiros e a Prefeitura da Cidade de Santa Maria/RS, devem ser

responsabilizados na esfera civil, haja vista o preceito constitucional do artigo 37, §

6º de nossa Carta Magna.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil, IV. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

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queima-de-espuma-gerou-cianeto-mortal-na-boate-kiss.htm. Acesso em 11/05/2013

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possiveis-para-os-responsaveis-por-fogo-na-boate-kiss.html

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