2. crimes hediondos
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Natália Belati Ferrarez
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Lei 8.072/90 – Crimes hediondos .................................................................................................................... 2
1. Lei 8.072/90: Sistemas .............................................................................................................................. 2
2. Consequências para os crimes hediondos e equiparados ........................................................................ 4
2.1. Art. 2º da Lei 8.072/90 – consequências legais (indulto e liberdade provisória) ............................. 4
2.2. Regime e progressão ........................................................................................................................ 6
2.3. Crime hediondo ou equiparado: identificação do perfil genético ................................................. 11
3. Particularidades ...................................................................................................................................... 12
Natália Belati Ferrarez
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Lei 8.072/90 – Crimes hediondos
1. Lei 8.072/90: Sistemas
Existem três formas de conceituação:
a. Sistema legal: compete ao legislador, num rol taxativo, enumerar quais os delitos considerados
hediondos.
b. Sistema judicial: é o juiz quem, na apreciação do caso concreto, decide se a infração é hedionda ou
não.
c. Sistema misto: num primeiro momento o legislador apresenta um rol exemplificativo de crimes
hediondos, permitindo ao juiz na analise do caso concreto encontrar outros fatos assemelhados. O
sistema misto trabalha com a interpretação analógica.
Ex. de interpretação analógica:
Art. 121 do CP:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso
ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
O Brasil adotou o sistema Legal, art 5º,XLIII da Constituição Federal, fruto de um mandado constitucionais
de criminalização.
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
A Constituição Federal por conta de seu sistema rígido de alteração não pode criar crime nem cominar
pena, pois ela seria ineficaz nessa atividade devido a mudança constante do bens que devem ser protegidos pelo
direito penal. Trata-se de mandado constitucional de criminalização.
Apesar de a Constituição Federal não poder criar crime ou cominar pena, pode, no entanto, fixar alguns
patamares, abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir.
Conclusão: Dos Mandados Constitucionais de Criminalização decorre a diminuição da liberdade de
conformação do legislador e de interpretação do julgador, evitando normas ou interpretações que ensejam
insuficiente proteção estatal.
Mandado constitucional de criminalização
As constituições modernas não se limitam a especificar restrições ao poder do Estado e passam a
conter preocupações com a defesa ativa do individuo e da sociedade em geral. A própria Constituição impõe a
criminalização visando a proteção de bens e valores constitucionais, pois do Estado espera-se mais do que
uma atitude defensiva. Requer-se que torne eficaz a Constituição, dando vida aos valores que ela
contemplou.
Natália Belati Ferrarez
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A crítica ao sistema legal é que ele rotula como hediondo o crime em abstrato, ignorando a gravidade do
crime no caso concreto.
O sistema judicial não traz segurança jurídica, porque não sabemos de antemão quais os crimes serão
considerados hediondos, ficando disposto á arbitrariedade do juiz o sistema judicial fere o princípio da
taxatividade ou mandato de certeza.
Já o sistema misto reúne os pontos negativos dos outros sistemas.
A lei 8.072/90 define os crimes hediondos, anunciado as consequências penais e processuais para essa
espécie de infração.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados,
consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121,
§ 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2
o e
3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2
o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2
o, 3
o e 4
o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1
o-A e § 1
o-B, com a redação
dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº
9.695, de 1998).
Pergunta de concurso: Existe crime hediondo tipificado fora do Código Penal:
Não é tráfico de drogas, nem tortura e terrorismo, não são crimes hediondos, mas equiparados a
hediondos.
O único crime hediondo não tipificado no CP é o crime de genocídio. Por isso está no parágrafo único.
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto
nos arts. 1o, 2
o e 3
o da Lei n
o 2.889, de 1
o de outubro de 1956, tentado ou
consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).
Lei 2.889/56:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
ATENÇÃO: Por isso o STF tem trabalhado com o sistema legal temperado. O STF vem temperando o
sistema legal, exigindo que o juiz confirme a hediondez na análise do caso concreto. O legislador, num rol
taxativo enuncia os crime hediondos, o juiz analisando o caso concreto, confirma ou não o caráter hediondo
da infração penal. Tornou o sistema mais justo sem ignorar a gravidade do caso concreto.
Não é o sistema misto, porque no misto o rol é exemplificativo.
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c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e; Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados
no artigo anterior: Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos. Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que
trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas. § 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se
consumar. § 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela
imprensa.
Quando surgiu a lei de crimes hediondos, não havia previsão de que homicídio fosse hediondo. É uma lei
elitista. Nasceu após o sequestrador do Abílio Diniz. Foi incluído o homicídio após o homicídio da Daniela Perez. O
Senador Pedro Taques propôs a inclusão do crime de corrupção como crime hediondo, não vai passar .
ATENÇÃO: os crimes correspondentes no Código Penal Militar NÃO SÃO HEDIONDOS. O legislador dormiu.
2. Consequências para os crimes hediondos e equiparados
2.1. Art. 2º da Lei 8.072/90 – consequências legais (indulto e liberdade provisória)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n
o 7.960, de 21 de
dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
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a) Inciso I: anistia, graça e indulto;
São formas de renúncia estatal ao direito de punir.
A Constituição Federal diz que são apenas insuscetíveis de anistia e graça. Não proibiu indulto.
Pergunta de concurso: a vedação do indulto prevista na Lei 8.072/90 e (não na Constituição Federal) é
constitucional?
1ª corrente: é inconstitucional: a Constituição Federal traz proibições máximas, não podendo o legislador
ordinário suplantá-las.
Observa-se ainda, que a concessão do indulto está entre as atribuições privativas do presidente da
República, não podendo o legislador limitá-las. (corrente boa para a Defensoria).
2ª corrente (prevalece, inclusive no STF): é constitucional, a Constituição Federal traz vedações mínimas
(...”a lei considerará” quem deverá criar é o legislador, respeitando esse patamar mínimo). Pois, o indulto não
deixa de ser uma modalidade de graça, e por isso, alcançado pela proibição constitucional.
A vedação da graça abrange indulto, que nada mais é do que uma graça coletiva.
Graça Indulto
Indulgência individual Indulgência coletiva
Depende de provocação Não depende de provocação
Chamam de indulto individual Chamam de graça coletiva
Pergunta de concurso:
Crime que não era hediondo no momento da consumação e passa a ser hediondo na execução, pode ser
impedido de receber indulto?
Tempo da realização do fato Momento da execução
Não era hediondo Hediondo (lei posterior passou a considerar hediondo),
vedando o indulto.
Cabe anistia, graça ou indulto para esse crime?
1ª corrente: vedar anistia, graça ou indulto para crimes cometidos antes da lei que os definiu como
hediondo, a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2ª corrente: apesar de o crime ter sido praticado quando ainda não existia a lei, é perfeitamente possível
que a este crime o Presidente da República não queria conceder o indulto, atribuição sua, não ferindo o princípio
da irretroatividade. É poder discricionário do Presidente da República. (Essa corrente tem precedente no STF, no
RHC 84572/RJ – mas o ministro Marco Aurélio – voto vencido – adotou a primeira corrente).
b) Inciso II: Fiança:
São insuscetíveis de fiança:
Redação antes da Lei 11. 464/2007 Redação depois da Lei 11.464/2007
Vedava:
Fiança, Liberdade provisória
Veda:
Fiança
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Súmula 697 do STF
Pergunta de concurso: Cabe liberdade provisória para crime hediondo ou equiparado?
1ª corrente: A liberdade provisória está proibida (implicitamente) na vedação da fiança. A mudança
trazida pela Lei 11.464 de 2007 não repercutiu no rol de restrições, ocorrendo mera adequação de redação, pois,
ao vedar fiança, automaticamente está vedada a liberdade provisória (MP de SP – Ellén Grace no STF, Felix Fischer
no STJ);
2ª corrente: a fiança e a liberdade provisória não se confundem. não se proibindo liberdade provisória
entende-se cabível – não existem proibições implícitas. A mudança trazida pela Lei 11.464 de 2007, permitiu
liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. A uma, porque os dois institutos não se confundem. A
duas, porque não existem vedações implícitas. A três, porque é o juiz quem julga e não o legislador.
Lei 8072/90 Lei 11.464/07 HC 104.339 STF
Art. 2º proibia:
a. Fiança
b. Liberdade provisória
Resguardados pela Súmula 697
do STF.
Art. 2º proíbe:
a. Fiança.
A vedação da liberdade provisória
era objeto discussão.
No controle difuso abstrativizado
de constitucionalidade o STF
declarou inconstitucional qualquer
vedação a liberdade provisória com
base na gravidade em abstrato do
crime. Ficando a súmula 697
superada.
Súmula 697 do STF:
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o
relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Esta súmula para a segunda corrente não tem mais vigência.
2.2. Regime e progressão
Redação anterior:
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime
fechado.
Redação atual:
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Lei 8072/90 HC 82.959.7/STF Lei 11.464 HC 111.840/STF
Regime integral fechado.
Súmula 698 do STF.
Não se estende aos demais
crimes hediondos a
Em Controle difuso
abstrativizado STF
declarou o regime integral
fechado inconstitucional.
Regime inicial fechado. Controle difuso
abstrativizado, o STF
declarou inconstitucional
o regime inicial fechado
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admissibilidade de
progressão no regime de
execução da pena aplicada
ao crime de tortura.
Princípios violados pelo
regime integral fechado:
1. Isonomia;
2. Razoabilidade;
3. Proporcionalidade;
4. Individualização da
pena;
5. Princípio da proibição
da pena indigna;
6. Princípio da
humanização das
penas.
7. Princípio da dignidade
da pessoa humana.
Ficou superada a súmula
698 do STF.
(viola o princípio da
individualização da pena).
Súmula 718:
A opinião do julgador
sobre a gravidade em
abstrato do crime não
constitui motivação
idônea para a imposição
de regime mais severo do
que o permitido segundo
a pena aplicada.
Súmula 719:
A imposição do regime de
cumprimento mais severo
do que a pena aplicada
permitir exige motivação
idônea.
A gravidade em abstrato
não justifica regime mais
severo, a gravidade em
concreto justifica.
Lei 8072/90 HC 82.959-7 STF Lei 11.464/07
Regime integral fechado (proibindo-
se a progressão)
Declarou inconstitucionalidade do
regime.
Conclusão: admite-se progressão
bastando cumprir 1/6 da pena
Regime inicial fechado (permite
progressão): 2/5 para primário e
3/5 para reincidente (não importa
se a reincidência em crime
hediondo ou não) não é
reincidência especifica, quando a lei
quiser reincidência especifica,
falará. É lei irretroativa.
Súmula vinculante 26
Pergunta de concurso:
A lei 11.464 de 2007 retroage?
É irretroativa.
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Súmula vinculante 26, e a 471 do STJ.
Súmula vinculante 26:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico.
Súmula 471 do STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência
da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Esse requisito temporal deve ser observado para a progressão do fechado para o semiaberto, e do
semiaberto para o aberto.
c) Art. 2º, § 3º da Lei 8.072 :
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu
poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
Réu preso em regra, recorre preso, salvo se ausentes os fundamentos que autorizam a preventiva. Réu
solto em regra recorre solto, salvo se presente os fundamentos da preventiva.
d) Art. 2º, § 4º da lei 8.072 – prisão temporária:
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n
o 7.960, de 21 de dezembro
de 1989, nos crimes previstos neste artigo(hediondos ou equiparados), terá o prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Lei 7.960/89 Lei 8.072/90
Prisão temporária
Prazo: 5 dias, prorrogável por mais 5 dias.
Atenção: somente os crime enunciados no art. 1º, III,
da Lei 7.960/89 admitiam essa espécie de prisão.
III - quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes
crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); (pode
ser)
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus
§§ 1° e 2°);
Prisão temporária
Prazo: 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
Atenção: o prazo maior somente para os crimes
hediondos ou equiparados.
Pergunta de concurso:
Cabe prisão temporária nos crimes de estupro de
vulnerável, falsificação de remédio, tortura e
terrorismo, todos fora do art. 1º, III da Lei 7.960/89?
De acordo com a maioria, o §4º do art. 2º da Lei
8.072/90, ampliou não apenas o prazo, mas também
o rol dos delitos passiveis de prisão temporária.
(crimes que admitem temporária: art. 1º, III da lei
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c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus
§§ 1°, 2° e 3°); (sempre hediondo)
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art.
223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua
combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o
art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância
alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art.
270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de
outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de
outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de
16 de junho de 1986).
7960/89 + art. 2º da lei 8072/90 – que eventualmente
possam não estar incluídos na lei 7960/89).
e) Art. 3º da lei 8.072/90:
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados
ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja
permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade
pública.
Pergunta de concurso:
Condenado federal cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual, de quem é a competência
para atuar na execução? A competência é do juiz estadual, súmula 192 do STJ.
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
E no inverso? Condenado estadual, nos termos do art. 3º da Lei 8.072/90, cumprindo pena em
estabelecimento federal? O raciocínio é o mesmo, deve ver quem é que administra o estabelecimento prisional,
dessa forma, a competência é do juiz federal.
f) Art. 5º da lei 8.072/90 – livramento condicional (liberdade antecipada na execução penal):
Art. 5º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
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Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e
terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
É uma medida alternativa a prisão. Liberdade antecipada, modificação da execução penal.
Requisito temporal: mais de 2/3 da pena se o apenado for reincidente especifico em crimes dessa
natureza. Se primário, de 1/3. Se reincidente não especifico: 2/3 (não mais).
Tem se 3 correntes a respeito do que seria:
1ª corrente: reincidente especifico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado,
pratica o mesmo crime. (ex. condenado por estupro, comete outro estupro).
2ª corrente: reincidente especifico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado
pratica novo crime hediondo ou equiparado, ofendendo o mesmo bem jurídico. (ex. não é reincidente especifico
aquele que comete um estupro, e depois pratica um art. 157,§3º; já se comete um 158,§2º e 157,§ 3º é
reincidente;
3ª corrente: reincidente específico é aquele que depois de condenado por crime hediondo ou equiparado,
pratica novo crime hediondo ou equiparado.
Ex. 213 -> 213;
157, §3º -> 158,§2º; em todos os casos é reincidente especifico.
213 -> 157,§3º
É a posição que prevalece. EU: é meio forçado, especifico é o mesmo crime, devo me atentar para o
concurso que prestarei, MP é essa corrente sem dúvida, defensoria não.
g) Art. 8º -
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código
Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando
ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a
dois terços.
Quadrilha ou bando Quadrilha ou bando
Art. 288 do CP:
Reunião, estável e permanente de várias pessoas,
para a pratica de crime.
Se esses crimes não forem hediondos ou equiparados,
a pena é de 1 a 3 anos. Admitindo pela pena mínima,
a suspensão do processo, e a máxima de 3 anos não
Art. 288 do CP.
Se os crimes praticados são hediondos ou
equiparados a pena passa a ser de 3 a 6 anos, não
admitindo suspensão do processo, e cabe preventiva
para quadrilheiro primário.
Cuidado: reunião criminosa para a prática de tráfico
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permite preventiva para quadrilheiro primário. não incide o art. 288 do CP, mas o art. 35 da lei de
drogas (pena de 3 a 10 anos).
Cuidado: quadrilha e bando em nenhuma hipótese é hediondo. O STF entende que nem o art. 35 é
hediondo, nem equiparado.
O art. 9º foi tacitamente revogado pela lei 12.015, que aboliu o art. 224 do CP.
Perguntas:
Pergunta de concurso: cabe sursis para crime hediondo ou equiparado?
1ª corrente: não cabe, pois os crimes hediondos e equiparados são incompatíveis, diante da sua
gravidade, com o beneficio dos “sursis”.
2ª corrente: não havendo vedação expressa, admite-se sursis para crime hediondo ou equiparado, desde
que preenchidos os requisitos legais, não é possível a vedação tendo em vista a periculosidade em abstrato do
crime. (é a corrente que prevalece no STF)
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito para crime hediondos ou
equiparados?
1ª corrente: os crimes hediondos ou equiparados são incompatíveis com o benefício.
2ª corrente: na ausência de vedação expressa admite-se.
ATENÇÃO: Apesar de a lei de drogas vedar expressamente o beneficio, o STF julgou a vedação inconstitucional
É possível remição no caso crimes hediondos ou equiparados? (remição agora pode ser pelo trabalho ou
estudo). Sim, importante instrumento de ressocialização do condenado.
Atenção: a remição é pelo trabalho, pelo estudo e inclusive pela leitura no sistema penitenciário federal.
A lei complementar 6490, alterada pela lei complementar 135/10 anuncia ser caso de inelegibilidade
condenação em segundo grau por órgão colegiado pela prática de crime hediondo ou equiparado.
2.3. Crime hediondo ou equiparado: identificação do perfil genético
A lei 12.654/2012 criou uma obrigação para determinados condenados quando entram no sistema
prisional, de identificação do perfil genético.
Art. 9ª-A da LEP:
“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de
natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à
identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Natália Belati Ferrarez
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§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente,
no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de
perfil genético.”
Atenção O art. 9ºA da LEP só abrange os crimes previstos no art. 1º da lei 8072/90, não abrange os
equiparados, salvo quando praticados com violência de natureza grave contra a pessoa.
A expressão obrigatoriamente não significa que o preso está obrigado a fornecer o material genético
(ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo), mas a autoridade pode valer-se qualquer meio legitimo
para colher o material, em especial aproveitando-se de matéria desprendida do corpo (caso Pedrinho, cigarro
dispensado pela investigada).
Correntes:
a. Inconstitucionalidade. É direito penal do autor. Criação do criminoso nato (Lambroso).
b. Constitucional. O que é inconstitucional é a obrigatoriedade do fornecer o material, porque é ferir o
princípio de não produzir provas contra si. O estado deve utilizar materiais desprendidos do corpo do
condenado.
c. A identificação é legitima. A obrigatoriedade de fornecimento de material é justificável. O banco de
dados não viola a Constituição Federal.
Finalidades:
a. Abastecer bancos de dados;
b. Subsidiar futuras investigações;
3. Particularidades
Art. 1º, I:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III,
IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Homicídio simples é hediondo? Em regra não, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio.
Como se chama o homicídio simples considerado hediondo porque praticado em atividade típica de grupo
de extermínio? Homicídio condicionado.
Guilherme de Souza Nucci critica dizendo que ação de grupo de extermínio nunca será homicídio simples,
porque sempre haverá uma qualificadora (sem defesa para a vítima ex.)
Cuidado: a lei 8072/90 não faz referencia à homicídio praticado por milícia privada.
Grupo de extermínio e milícia privada:
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado
por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por
grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
Grupo de extermínio: reunião de pessoas, matadores, justiceiros (civis ou não), que atuam na ausência
ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente
etiquetadas como marginais ou perigosas. A doutrina discute quantas pessoas devem integrar o grupo.
Natália Belati Ferrarez
13
Primeira corrente. Mais de 3 pessoas (interpretação com base no art. 288 do CP);
Segunda corrente. Mas de 2 pessoas (interpretação com base no conceito de organização criminosa
trazida pela lei 12.694/12.
O STF ainda não se posicionou.
Milícia armada: grupo de pessoas (civis ou não) tendo como finalidade devolver a segurança retirada das
comunidades mais carentes, restaurando a paz. Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado
espaço territorial, a proteção oferecida esse espaço ignorando o monopólio estatal do controle social, valendo-se
de violência ou grave ameaça.
Curiosidade: A assembleia geral das Nações Unidas, em dezembro de 1989, por meio da Resolução
44/162, aprovou os princípios e diretrizes para a prevenção, investigações e repressão às execuções extralegais,
arbitrárias e sumárias de grupos de extermínio e milícias privadas.
Antes da lei 12.720 Depois
Homicídio praticado em atividade típica de grupo de
extermínio.
Art. 121 ou art. 121, §2º do CP
Homicídio praticado em atividade típica de grupo de
extermínio:
Art. 121, §6º ou art. 121,§2º cc §6º
Esta circunstancia não aumentava a pena ou, por si só,
qualificava o crime.
a. Era circunstancia judicial desfavorável;
b. Tornava o crime hediondo quando simples.
Não era quesitado pelos jurados.
A circunstancia “praticado em atividade típica de grupo
de extermínio” deve ser apreciada pelos jurados (fazer
parte dos quesitos)? O jurado não se manifesta sobre
essa circunstância. O fato de o homicídio ter sido
praticado em atividade típica de grupo de extermínio
não constitui elementar, majorante ou qualificadora do
crime (podendo interferir na fixação da pena base,
quem decide a pena base é o juiz e não o jurado).
Esta circunstancia passou a aumentar a pena (causa de
aumento de pena). Tornou o crime hediondo, quando
simples.
Passou a ser objeto de analise dos jurados.
Milícia Armada
Homicídio praticado por milícia armada.
Art. 121 ou art. 121, §2º do CP.
Não aumentava a pena ou qualificava o delito.
Era circunstancia judicial desfavorável.
Não tornava o homicídio simples hediondo.
Não era objeto de análise dos jurados.
Homicídio praticado por milícia armada.
Art. 121, §6º ou art. 121, §2º do CP cc §6º.
É causa de aumento de pena, não importando se
simples ou qualificado.
Torna o homicídio simples hediondo.
É objeto de análise dos jurados.
Exemplo: homicídio praticado por grupo de extermínio, denúncia:
a. Art. 121,§6º + art. 288-A do CP;
b. Art. 121, §6º (não aplicando o art. 288-A para não gerar bis in idem).
Natália Belati Ferrarez
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Cesar Roberto Bitencourt anunciou adotar a segunda corrente.
Em caso similar, o STF tem admitido o incurso nos 2 artigos, pois são infrações diversas, protegendo bens
jurídicos diversos.
Organização paramilitar: associações civis, armadas e com estrutura semelhante à militar, possuindo as
caracteristicas de uma força militar, com estrutura e organização de uma tropa ou exercito, sem sê-lo.
É possível homicídio qualificado privilegiado? Em caso afirmativo, é crime hediondo? É possível homicídio
qualificado privilegiado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (relacionada ao meio ou modo de
execução). Nesse caso, prevalece não ser hediondo.
Parte dada em 2012:
Art. 1º, II – latrocínio (art. 157,§3º in fine)
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a
15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30
(trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Pergunta de concurso: e se a morte, no roubo, resulta da grave ameaça? Não é latrocínio, configurando
roubo em concurso com homicídio (doloso ou culposo, depende do caso concreto). A violência de que decorre a
morte deve ser física, não abrangendo a grave ameaça.
Quais os fatores devem concorrer para caracterizar o crime de latrocínio?
1º fator: fator tempo – violência durante o assalto;
2º fatos: fator nexo – violência em razão do assalto.
Faltando um dos fatores não se tem assalto. Ex. o assaltante mata o gerente do banco duas semanas após
o assalto evitando ser reconhecido, é latrocínio? Não, é roubo em concurso com homicídio qualificado pela
conexão (vai a júri, porque é crime doloso contra a vida, se fosse latrocínio não iria a júri), apesar de presente o
fator nexo, está ausente o fator temporal (durante o assalto).
Não configura latrocínio assaltante que mata o outro para ficar com o proveito do crime. É homicídio
qualificado pela torpeza.
Art. 2º, III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º)
Pergunta:
Extorsão qualificada pela morte prevista no art. 158, §3º é crime hediondo?
Antes da Lei 11.923 de 2009 Depois da Lei 11.923 de 2009
Art. 158, caput, - extorsão simples. Art. 158, caput, - extorsão simples.
Art. 158, §1º - extorsão majorada. Art. 158, §1º - extorsão majorada.
Art. 158, § 2º - extorsão majorada pela lesão
grave ou morte.
Art. 158, § 2º - extorsão majorada pela lesão grave ou
morte.
E se houvesse restrição da liberdade da vitima?
Considerava-se, apenas, na fixação da pena base,
não existia essa causa de aumento.
Art. 158, §3º - extorsão qualificada pela restrição da
liberdade.
O que antes era considerado na pena base, agora é
Natália Belati Ferrarez
15
qualificadora.
Só havia uma espécie de extorsão qualificada
pela morte. (art. 158, §2º, incidia havendo ou
não a restrição de liberdade).
Agora existem 2 espécies: art. 158, §2º onde não há
restrição da liberdade; e do art. 158, §3º onde há a
restrição da liberdade.
1ª corrente (prevalece de forma tranquila): adotando-se o sistema legal (critério enumerativo), o art.
158, §3º do CP, não referido no art. 1º, da lei 8.072/90 não pode ser considerado hediondo.
2ª corrente: a lei 11.923/2009 não criou um crime novo, mas apenas explicitou umas das suas múltiplas
possibilidades de execução. Essa forma de praticar o crime já era considera crime hediondo. Logo, o art. 158, §
3º, com o resultado morte, permanece hediondo (interpretação extensiva).
Fazemos essa interpretação quando ao crime de bigamia, pois estendemos esse crime para alcançar a
poligamia. E no caso do art. 159, quando aplicamos a interpretação extensiva do termo “sequestro” ao “cárcere
privado”.
Com esse cochilo do legislador, caímos em uma questão tormentosa, pois não há congruência entre as
normas, visto que ao crime menos grave é disposto um regimento penal mais severo. Assim, posteriormente, o
STF pode julgar não aplicável a hediondez ao crime do art. 158, §2º.
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