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BNDES AUDITORIA1. NOES BSICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE E INTERNA.
1.1.AUDITORIA INTERNA
realizada por profissionais empregados da prpria entidade auditada, portanto parcialmente
independente, que, alm das informaes contbeis e financeiras, se preocupa tambm com os
aspectos operacionais. Normalmente, a auditoria interna reporta-se presidncia da organizao,
funcionando como rgo de assessoramento.
O auditor interno no deve executar trabalhos que estejam sujeitos a posterior verificao pela
auditoria interna. No adequado, por exemplo, que o auditor interno elabore demonstraes
contbeis, uma vez que ele dever verific-las na auditoria contbil.
O Conselho Federal de Contabilidade CFC, na Resoluo n. 986/2003, apresenta o seguinte
conceito:
A Auditoria Interna compreende os exames, anlises, avaliaes, levantamentos e
comprovaes, metodologicamente estruturados para a avaliao da integridade,
adequao, eficcia, eficincia e economicidade dos processos, dos sistemas de
informaes e de controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de riscos,
com vistas a assistir administrao da entidade no cumprimento de seus objetivos.
A atividade da Auditoria Interna est estruturada em procedimentos, com enfoque tcnico,
objetivo, sistemtico e disciplinado, e tem por finalidade agregar valor ao resultado daorganizao, apresentando subsdios para o aperfeioamento dos processos, da gesto e
dos controles internos, por meio da recomendao de solues para as no-conformidades
apontadas nos relatrios. (grifo nosso)
Podemos depreender que a auditoria interna no deve se limitar aos aspectos contbeis de uma
organizao, adentrando, na maioria das vezes, nos aspectos operacionais, questes de
economicidade, eficincia, eficcia e efetividade. Logo, deve ser realizada, preferencialmente, por
equipe interdisciplinar.
1.2.AUDITORIA INDEPENDENTE
A auditoria independente consiste na tcnica contbil que tem por objeto, entre outros
procedimentos, o exame, por um auditor independente, das atividades, livros e documentos de uma
entidade, conforme a finalidade estabelecida em um contrato de prestao de servios de auditoria.
Normalmente, os auditores externos realizam a auditoria contbil. Segundo o Conselho Federal de
Contabilidade CFC esta representa o conjunto de procedimentos tcnicos que tem por objetivo a
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BNDES AUDITORIAemisso de parecer sobre a adequao das demonstraes contbeis, conforme as praticas de
contabilidade vigentes no Brasil, os Princpios Fundamentais de Contabilidade PFC, as Normas
Brasileiras de Contabilidade NBC e a legislao especfica, no que for pertinente.
Frise-se que o parecer de auditoria externa somente pode ser assinado por contador registrado noConselho Regional de Contabilidade. No Brasil, a prtica da auditoria externa privada est
regulamentada pelo CFC, pela Comisso de Valores Mobilirios CVM e pelo Banco Central do
Brasil BACEN.
Importante destacar que recentemente a Lei n. 6.404/76 sofreu alterao por meio da Lei n.
11.638/07, que imps as sociedades de grande porte, assim consideradas as que tenham, no
exerccio anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhes de reais)
ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhes de reais), ainda que no
constitudas sob a forma de sociedades por aes, aplica-se a auditoria por auditor independente
registrado na CVM.
1.3.PRINCIPAIS DIFERENAS ENTRE AS AUDITORIAS INTERNA E INDEPENDENTE
A seguir apresenta-se quadro comparativo sobre as principais diferenas entre as auditorias interna
e externa.
AUDITORIA INTERNA AUDITORIA INDEPENDENTE empregado da empresa auditada. No tem vnculo empregatcio com a empresa
auditada.
Menor grau de independncia. Maior grau de independncia.
Executa auditoria contbil e operacional. Executa apenas auditoria contbil.
Maior volume de testes em virtude de uma
maior disponibilidade de tempo para executar os
servios de auditoria.
Menor volume de testes, j que o auditor externo
est interessado em erros que individualmente ou
cumulativamente possam alterar de maneira
substancial as informaes das demonstraes
contbeis.
O objetivo a elaborao de um relatrio por
meio do qual o auditor interno comunique
administrao os trabalhos realizados, as
concluses obtidas e as recomendaes e
providncias a serem tomadas em relao ao
sistema contbil e de controles internos.
O objetivo a elaborao de um parecer ou
opinio sobre as demonstraes.
A empresa , exclusivamente, interessada pelo
trabalho.
A empresa e o pblico externo so os
interessados pelo trabalho.
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BNDES AUDITORIAA avaliao do sistema de controle interno
realizada para, entre outras finalidades,
desenvolver aperfeioar e induzir ao
cumprimento de normas.
A reviso do controle interno atende s normas
de auditoria e objetiva determinar a extenso
(escopo) do exame das informaes contbeis,
no caso da auditoria contbil.
Os exames so direcionados para identificaode erros e fraudes, que responsabilidade
primria da administrao.
Os trabalhos devem ser planejados de modo aidentificar erros e fraudes que ocasionem efeitos
relevantes nas demonstraes contbeis.
As reas objetos de auditoria so continuamente
revisadas. A periodicidade definida pela
administrao.
As informaes comprobatrias das
demonstraes contbeis so auditadas
periodicamente, geralmente em base anual.
Importante informar que o CFC emitiu, em 2003, a Resoluo n. 986 que aprova NBC T 12 Da
Auditoria Interna, que estabelece regras de procedimentos tcnicos a serem observadas quando darealizao de trabalhos. Informamos, ainda, que consta no final desse material a integra da
Resoluo.
2. NATUREZA E CAMPO DE ATUAO DA AUDITORIA.
No obstante o seu amplo escopo de aplicaes a Auditoria tradicionalmente realizada, tem por
objetivo determinar se as informaes contidas nas demonstraes e registros contbeis de uma
empresa so fidedignas e merecem credibilidade.
O auditor revisa tais informaes de forma crtica, colhe as evidncias e emite sua opinio (parecer)
quanto exatido e fidedignidade dos dados apresentados. Ressalta-se que o Auditor no
responsvel pela elaborao das demonstraes em si. Ele contratado como profissional
independente, e poder dar sugestes relacionadas aos controles internos e s respectivas
demonstraes contbeis, no que tange sua forma, contedo, entre outros. Contudo, cabe
administrao acatar ou no tais sugestes.
Entre os inmeros servios prestados pelo Auditor na sua rea de especializao, devido ao elevado
nmero de usurios por ele servidos e atingidos, o mais conhecido o exame das demonstraesfinanceiras ou auditoria contbil, sobre elas deve opinar, no caso de refletirem apropriadamente a
posio financeira e o resultado das operaes.
Tal tipo de auditoria compreende o conjunto de pesquisas, revises analticas dos registros
contbeis, comprovantes e outros elementos que evidenciam e corroboram as informaes contidas
nas demonstraes financeiras, levando-se ainda em considerao a preparao de um informe
escrito parecer do auditor no qual o profissional expe o resultado de seus exames. Para essa
finalidade ele emprega diversas tcnicas e provas, selecionando os procedimentos que, segundo seu
juzo e experincia, so os mais eficientes para cada fase do trabalho.
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BNDES AUDITORIACabe destacar que nos ltimos anos tem sido muito comum ser encontrada, tanto na literatura
tcnica, como nos debates, cursos de ps-graduao, seminrios, congressos e outros eventos
tcnicos e acadmicos, vasta enumerao de tipos de auditoria. Esse fato decorre da no existncia
de classificao uniforme, que seja aceita por todos, para a atividade auditorial.
Contudo, mesmo sem pretender esgotar a matria, por convenincia didtica, adotar-se- aclassificao apresentada a seguir.
Quanto ao campo de atuao:
a) governamental ou pblica
b) privada
Quanto forma de realizao:
a) interna
b) externa
Quanto ao objetivo dos trabalhos:
a) contbil ou financeira
b) operacional
c) integrada
3. PARECERES DE AUDITORIA.
O parecer representa o produto final do trabalho do Auditor, ele o instrumento pelo qual o Auditor
d conhecimento aos usurios da informao contbil, do resultado do seu trabalho expresso, pormeio da opinio contida no parecer.
Importante destacar que o parecer no um certificado que abone a ao dos administradores ou
ateste a viabilidade ou continuidade dos negcios da entidade auditada. Trata-se de uma opinio.
Como o Auditor um profissional especializado em matria contbil, existe a pressuno de que o
parecer represente uma opinio adequada sobre as demonstraes contbeis. Entretanto, se as
concluses do auditor se mostrarem inadequadas, ele estar sujeito a responder administrativamente
e judicialmente pelas incorrees que tenha cometido na execuo dos trabalhos de auditoria.
Em condies normais, o parecer dirigido aos acionistas ou cotistas, ao conselho administrativo,
diretoria da entidade ou a outro rgo equivalente.
O parecer deve identificar as demonstraes contbeis sobre as quais o Auditor est expressando
sua opinio, indicando, tambm, o nome da entidade, as datas e os perodos a que elas
correspondem. Em geral, o parecer relativo ao exerccio encerrado e ao exerccio imediatamente
anterior. O parecer, ainda, deve ser datado e assinado pelo Contador responsvel pelos trabalhos e
conter seu nmero de registro no Conselho Regional de Contabilidade. Caso o trabalho tenha sido
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BNDES AUDITORIArealizado por sociedade de auditoria, o seu nome e o nmero de registro cadastral no Conselho
Regional de Contabilidade tambm devem constar do parecer.
O parecer emitido pelo Auditor independente compe-se, basicamente, por trs pargrafos:
a) o referente identificao das demonstraes contbeis e definio das responsabilidadesda administrao e dos auditores;
b) o relativo extenso dos trabalhos;
c) o que expressa a opinio sobre as demonstraes contbeis.
ESTRUTURA DO PARECER DE AUDITORIA (PADRO)
1 - INICIAL ou INTRODUTRIO
identificao das demonstraes contbeis
definio da responsabilidade da administrao
definio da responsabilidade do Auditor
2 - INTERMEDIRIO ou EXTENSO
descrio concisa dos trabalhos executados, ou seja, referncia s normas de auditoria e
declarao dos principais procedimentos utilizados.
3 - DA OPINIO
expressa a opinio do Auditor
a) sem ressalva
b) com ressalva
c) adversod) absteno de opinio
PARGRAFO DE NFASE *
quando houver incerteza em relao a fato relevante de realizao futura (aps o de
opinio)
* no integra a estrutura do parecer padro.
A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.
Ainda que o parecer seja redigido em data posterior, nele o auditor far constar o dia de
encerramento das atividades na entidade auditada.
O Auditor deve mencionar no parecer as suas responsabilidades e as da administrao,
evidenciando que:
a administrao responsvel pela preparao e pelo contedo das demonstraes contbeis (o
contabilista que as assina tem responsabilidade tcnica).
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BNDES AUDITORIA o Auditor responsvel pela opinio que expressa sobre as demonstraes objeto dos seus
exames.
O parecer dos auditores independentes, segundo a natureza da opinio que contm, se classifica em:
parecer sem ressalva ou parecer padro ou parecer limpo parecer com ressalva
parecer adverso
parecer com absteno de opinio ou negativa de opinio
O parecer sem ressalva indica que o Auditor est convencido de que as demonstraes contbeis
foram preparadas de acordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e, se for o caso, com a legislao especfica, de forma que traduzem,
em todos os assuntos relevantes a situao da entidade e as suas mutaes no perodo auditado.
O Auditor no deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer das circunstncias
seguintes, que, na sua opinio, tenham efeitos relevantes para as demonstraes contveis:
discordncia com a administrao da entidade a respeito do contedo e/ou forma de
apresentao das demonstraes contbeis;
limitao na extenso do seu trabalho.
O parecer com ressalva emitido quando o Auditor conclui que o efeito de qualquer discordncia
ou restrio na extenso de um trabalho no de tal magnitude que requeira parecer adverso ouabsteno de opinio.
O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a utilizao das
expresses exceto por, exceto quanto ou com exceo de, referindo-se aos efeitos do assunto
objeto da ressalva. As normas Brasileiras de Contabilidade no admitem nenhum outro tipo de
expresso na redao do parecer com ressalva.
No parecer adverso, o auditor emite opinio indicando que as demonstraes contbeis no so
adequadas por no terem sido elaboradas de acordo com os Princpios Fundamentais de
Contabilidade. O Auditor deve, ainda, emitir parecer adverso quando verificar que as
demonstraes contbeis esto incorretas ou incompletas em tal magnitude que impossibilidade de
emitir parecer com ressalva.
O parecer com absteno de opinio aquele em que o Auditor deixa de emitir opinio sobre as
demonstraes contbeis por no ter obtido comprovao suficiente para fundament-la. A
limitao na extenso pode ser imposta pela administrao da entidade, como por exemplo:
o Auditor no contratado a tempo de acompanhar a contagem fsica de estoques;
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BNDES AUDITORIA no so solicitadas pela administrao, a pedido do Auditor, as confirmaes de saldo e/ou
informaes diretamente com devedores, credores ou outras fontes externas;
existem demonstraes contbeis de coligadas ou controladas no auditadas, representativas
de investimentos relevantes para a entidade auditada;
os registros contbeis so inadequados.
Na elaborao do parecer com absteno de opinio so requeridas as seguintes alteraes no
modelo de parecer sem ressalvas:
1- a substituio da sentena Examinamos ... do 1 pargrafo po Fomos contratados para
auditar as demonstraes contbeis ...;
2- a eliminao da sentena do 1 pargrafo Nossa responsabilidade a de expressar opinio
sobre essas demonstraes contbeis;
3- a eliminao do pargrafo de extenso.
Quando ocorrer incerteza em relao a fato relevante cujo desfecho possa afetar significativamente
a posio patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado das suas operaes, o auditor
dever adicionar um pargrafo de nfase em seu parecer, aps o pargrafo de opinio, fazendo
referncia nota explicativa da administrao, que descrever, de forma mais extensa, a natureza e,
quando possvel, o efeito da incerteza. Na hiptese do emprego do pargrafo de nfase, o parecer
permanece na condio de parecer sem ressalva. Se o Auditor concluir que a matria envolvendo
incerteza relevante no est adequadamente divulgada nas demonstraes contbeis, o seu parecer
dever conter ressalva ou opinio adversa, em funo da omisso ou inadequao da divulgao.Quando a absteno de opinio decorrer de incertezas, o auditor dever expressar, no pargrafo de
opinio, que, devido relevncia das incertezas descritas em pargrafos intermedirios especficos,
no est em condies de emitir opinio sobre as demonstraes contbeis. Um exemplo de
incerteza relevante a relativa a ao judicial de valor elevado proposta contra a entidade.
4. CONTROLES INTERNOS.
O controle interno representa em um organizao o conjunto de procedimenos, mtodos ou rotinascom os objetivos de proteger ativos, produzir dados contbeis confiveis e ajudar a
administrao na conduo ordenada dos negcios da empresa.
A finalidade dos controles internos estabelecer padres, medir o desempenho real e agir
preventivamente, assegurando que no ocorram erros potenciais, atravs do controle de suas causas.
De acordo com a Resoluo CFC n. 820, de 1997, o sistema contbil e de controles internos
compreende o plano de organizao e o conjunrto integrado de mtodos e procedimentos adotados
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BNDES AUDITORIApela entidade na proteo de seu patrimnio, promoo da confiabilidade e tempestividade dos seus
registros e demonstraes contbeis e na promoo da sua eficcia operaconal.
Em uma forma bem didtica para fins de concurso pblico, podemos dizer que o sistema de
controle interno pode ser dividido em:
controles internos contbeis compreendem o plano da organizao e o conjuntointegrado de mtodos e procedimentos adotados pela entidade na proteo de seu patrimnio
e na promoo da confiabilidade e tempestividade dos seus registros;
controles internos administrativos compreendem o plano da organizao e o conjunto
integrado de mtodos e procedimentos adotados pela entidade na promoo da sua eficcia
operacional.
So exemplos de controles internos contbeis:
controles fsicos sobre ativos (contagens, inventrios);
sistema de conferncia de transaes;
sistema de aprovao de transaes;
sistema de autorizao de transaes;
segregao de funes (pessoas que tm acesso aos registros contbeis no podem custodiar
ativos da empresa);
auditoria interna;
plano de contas.
So exemplos de controles internos administrativos: controle de qualidade;
treinamento de pessoal;
anlises estatsticas de lucratividade por linha de produo;
estudos de tempos e movimentos nos setores de produo;
anlises das variaes entre os valores orados e os valores realizados;
controle dos compromissos assumidos, mas ainda no cumpridos;
estatuto ou contrato social;
regimento interno;
manual de organizao (atribuies e competncias).
Cabe informar que as normas de auditoria geralmente aceitas, referentes ao trabalho no campo,
estabelecem que o auditor deve avaliar o sistema de controle interno da empresa auditada, a fim de
determinar a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de auditoria.
Ao avaliar e estudar os controles internos, o Auditor identifica o nvel de confiana que pode
depositar neles, de forma a fixar os procedimentos de auditoria que ir adotar, com o objetivo de
afastar o risco de auditoria. Quando piores os controles internos, maior ser a quantidade de
transaes e saldos que o Auditor dever verificar. Ainda em relao avaliao e ao estudo dos
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BNDES AUDITORIAcontroles internos, o Auditor deve considerar, como base para determinar a natureza, a
oportunidade e a extenso da aplicao dos procedimentos de auditoria, o seguinte:
o tamanho e complexidade das atividades da entidade;
os sistemas de informao contbil, para efeitos tanto internos quanto externos;
as reas de risco de auditoria; a natureza da documentao, em face dos sistemas de informatizao adotados pela
entidade;
o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.
Cabe salientar que a avaliao do sistema contbil e de controles internos pelo Auditor deve
considerar, tambm, os seguintes aspectos:
o ambiente de controle existente na entidade;
os procedimentos de controle adotados pela administrao da entidade.
O Auditor, quando da avaliao do ambiente de controle existente, deve considerar:
a definio de funes de toda a administrao;
o processo decissrio adotado na entidade;
a estrutura organizacional da entidade e os mtodos de delegao de autoridade e
responsabilidade;
as polticas de pessoal e segregao de funes;
o sistema de controle da administrao, incluindo as atribuies da auditoria interna, se
exitente.
O Auditor, quando da avaliao dos procedimentos de controle, deve considerar:
as normas para elaborao de demonstraes contbeis e quaisquer outros informes
contbeis e administrativos, para fins quer internos quer externos;
a elaborao, reviso e aprovao de conciliaes de contas;
a sistemtica reviso da exatido aritmtica dos registros;
a adoo de sistemas de informao computadorizadas e os controles adotados na sua
implantao, alterao, acesso a arquivos e gerao de relatrios;
os controles adotados sobre as contas que registram as principais transaes da entidade;
o sistema de aprovao e guarda de documentos;
a comparao de dados internos com fontes externas de informao;
os procedimentos de inspees fsicas peridicas em ativos da entidade;
a limitao de acesso fsico a ativos e registros;
a comparao dos dados realizados com os dados projetados.
Importante destacar que a administrao da empresa responsvel pelo estabelecimento do sistema
de controle interno, pela verificao de se est sendo seguido pelos funcionrios, e por suamodificao, no sentido de adapt-lo s novas circunstncias. Porm, o Auditor deve efetuar
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BNDES AUDITORIAsugestes para seu aprimoramento, decorrentes de consideraes feitas no decorrer do seu trabalho.
Durante a auditoria das demonstraes contbeis, se o Auditor identificar pontos fracos nos
controles internos, dever indic-los administrao da entidade, por meio de uma carta-
comentrio, alm de apresentar sugestes para a correo das falhas.
Devemos atentar que existe limitaes do controle interno, principalmente, com relao a:
conluio de funcionrios na apropriao de bens da empresa;
os funcionrios no so adquadamente instrudos com relao s normas internas;
funcionrios negligentes na execuo de suas tarefas dirias.
Importante observar que, mesmo no caso da empresa possuir um excelente sistema de controle
interno, o Auditor deve executar procedimentos mnimos de auditoria, com base na avaliao da
relevncia dos itens e de acordo com seu julgamento profissional.
No obastante, o fato de um adequado sistema de controle interno ter por finalidade a preveno da
ocorrncia de erros e falhas, objetivando a minimizao da exposio dos bens da empresa a
possveis fraudes que pudessem ocorrer, ele no se constitui em uma garantia absoluta,
principalmente, em virtude das limitaes j mencionadas.
A fraude, no entanto, assume outras caracteristicas e, de acordo com o interesse que a reveste, a
forma como praticada, podemos classific-la como sendo fraude ou desfalque dos seguintes tipos:
desfalque temporrio ocorre quando um funcionrio se apropria de um bem da empresa e
no altera os registros da contabilidade (transferindo o ativo roubado para despesa ou
promovendo a sua baixa definitiva). Por exemplo: um funcionrio se apropria de um ativoda empresa (dinheiro em caixa, estoques e outros), como resultado, o ativo continua
registrado no razo geral, no entanto, o bm no existe mais fisicamente. Esse desfalque seria
descoberto pelo confronto dos ativos existentes fisicamente com os registros contbeis.
desfalque permanente ocorre quando um funcionrio desvia um bem da empresa e
modifica os registros contbeis, de forma que os ativos existentes concordem com os valores
registrados na contabilidade. Para que acontea esse tipo de desfalque, necessrio que o
funcionrio tenha acesso aos ativos e aos registros contbeis. Por exemplo: o funcionrio
responsvel pelos recebimetos de vendas a prazo e pelo registro contbil das vendas desvia
um recebimento de R$ 100,00, e registra as vendas do ms (dbito em duplicatas a receber e
crdito em vendas) deduzidas desse valor (erros de soma ou de transporte de valores).
Podemos dizer que os desfalques permanentes podem ocorrer em virtude da falta de segregao de
funes (o funcionrio possui acesso aos ativos e aos registros contbeis), j os desfalques
temporrios, quando ocorrerem, podero ser descobertos em funo da existncia de segregao de
funes (o funcionrio possui acesso aos ativos, porm, no tem acesso aos registros contbeis).
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BNDES AUDITORIAOs sistemas de controles envolvem uma imensa gama de informaes e procedimentos, porm,
alguns critrios ou princpos mnimos bsicos devem ser observados, no momento da implantao
de um adequado sistema de controles internos, como por exemplo, os relacionados a seguir:
relao custo versus benefcio o custo do controle interno no deve exceder aos
benefcios que dele espera se obter. qualidade adequada, treinamento e rodzio de funcionrios o sistema de controle
interno depende, tambm, da escolha de funcionrios aptos e experientes, e de pessoal
capaz de cumprir os procedimentos estabelecidos, de forma eficiente e econmica;
treinamento e capacitao constante para manter a motivao; e avaliao de desempenho,
rodzio peridico de funes e adequada poltica de remunerao.
delegao de poderes e determinao de responsabilidades na delegao de poderes
deve-se observar a existncia de regimento/estatuto e organograma adequados, onde a
definio de autoridade e consequentes responsabilidades sejam claras e satisfaam
plenamente as necessidades da organizao; e manuais de rotinas/procedimentos claramente
determinados, que considerem as funes de todos os setores da entidade.
segregao de funes a estrutura de um controle interno deve prever a separao entre
as funes de autorizao/aprovao, de operaes, execuo, controle e contabilizao das
mesmas, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competncias e atribuies em
desacordo com este princpio.
instrues devidamente formalizadas para atingir um grau de segurana adequado,
indispensvel que as aes, os procedimentos e as instrues sejam disciplinados e
formalizados, atravs de instrumentos eficazes, ou seja, claros e objetivos e emitidos porautoridades competentes.
controle sobre transaes imprescindvel estabelecer o acompanhamento de fatos
contbeis, financeiros e operacionais, objetivando que sejam efetuados mediante atos
legtimos, relacionados com a finalidade da entidade, e autorizados por quem de direito.
Aderncia s diretrizes e norma legais necessaria a existncia de sistemas
estabelecidos para determinarem e assegurarem a observncia de diretrizes, planos, normas,
leis, regulamentos e procedimentos administrativos internos.
limites de aladas compreende o estabelecimento de aladas e procuraes de forma
escalonada, configurando aos altos escales as principais decises e responsabilidades.
auditoria interna se for bem organizada e contar com o pessoal competente, a funo de
auditoria interna pode vir a ser um importante fator no desempenho do sistema de controle
interno.
controle de acesso e salvaguarda dos ativos a custdia dos bens da empresa uma das
principais responsabilidades de uma administrao.
amaraes do sistema o sistema de controle interno deve ser concebido de maneira que
sejam registradas as transaes autorizadas, poe seus valores corretos e dentro do perodo
de competncia.
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BNDES AUDITORIA confronto dos ativos com os registros a empresa deve estabelecer procedimentos de
forma que seus ativo, sob a responsabilidade de alguns funcionrios, sejam periodicamente
confrontados com os registros da contabilidade. O objetivo desse procedimento detectar
desfalque de bens ou at mesmo registro contbil inadequado de ativos.
rotinas internas a empresa deve definir no manual de organizao todas as suas rotinasinternas.
Importante saber que as informaes obtidas sobre o controle interno so registradas pelo Auditor
de uma ou do conjunto de duas ou trs das formas exemplificadas a seguir:
memorandos narrativos;
questionrios padronizados;
fluxogramas.
5. CARTA-COMENTRIO OU RELATRIOS DE CONTROLES
INTERNOS.
A carta-comentrio ou relatrio de controle interno o documento pela qual a auditoria interna
apresenta o resultado dos seus trabalhos, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade,
de forma a expressar, claramente, suas concluses, recomendaes e providncias a serem tomadas
pela administrao da entidade. O relatrio da auditoria interna deve abordar, no mnimo, os
seguintes aspectos: o objetivo e a extenso do trabalho;
a metodologia adotada;
os principais procedimentos de auditoria aplicados a sua extenso;
eventuais limitaes ao alcance dos procedimentos de auditoria;
a descrio dos fatos constatados e as evidncias encontradas;
os riscos associados aos fatos constatados; e
as concluses e recomendaes resultantes dos fatos constatados.
O relatrio de auditoria interna deve ser apresentado a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem
este autorizar, devendo ser preservada a confidencialidade do seu contedo.Cabe destacar que existe o relatrio comentrio que um documento em que so descritos os
problemas de maior importncia constatados durante o decurso normal do servio de auditoria
externa, e dadas sugestes para solucion-las. Isso se deve ao fato de que o empresrio
normalmente supe que o Auditor Independente, depois de passar algum tempo examinando sua
empresa, lhe oferea alguma coisa mais do que um simples parecer sobre as demonstraes
contbeis. O empresrio espera que o Auditor, com base na experincia adquirida ao longo dos anos
na auditoria de vrias empresas de diversos ramos de negcios, d recomendaes construtivas
visando o aprimoramento dos controles internos, reduo de custos, melhoramento das prticas
contbeis e administrativas e at mesmo uma forma adequada de conduzir sua companhia.
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BNDES AUDITORIA6. TESTES E PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA.
Os procedimentos de auditoria so o comjunto de procedimentos tcnicos com base nos quais o
auditor obtm evidencias ou provas que sejam suficientes e adequadas para fundamentar seu
parecer sobre as demonstraes contbeis.
Os procedimentos de auditoria so adotados nas seguintes situaes:
antes do encerramento do exerccio;
na data de seu trmino;
aps o encerramento do exerccio e antes da elaborao das demonstraes contbeis; e
depois da elaborao das demonstraes contbeis.
Os procedimentos de auditoria so classificados em: testes de observncia ou aderncia; e
testes substantivos.
Os testes de observncia visam obteno de razovel segurana de que os procedimentos de
conrole interno estabelecidos pela administrao esto em efetivo funcionamento e cumprimento.
Na aplicao dos testes de observncia, o Auditor deve verificar a existncia, efetividade e
continuidade dos controles internos.
Os testes substantivos visam obteno de evidncia quanto suficincia, exatido e validade dos
dados produzidos pelo sistema contbil da entidade, dividindo-se em: testes de transaes e saldos; e
procedimentos de reviso analtica.
Na aplicao dos testes substantivos, o Auditor deve objetivar as seguintes concluses:
1. existncia se o componente patrimonial existe em certa data.
2. direitos e obrigaes se efetivamente existem em certa data.
3. ocorrncia se a transao de fato ocorreu.
4. abrangncia se todas as transaes esto registradas.5. mensurao, apresentao e divulgao se os itens esto avaliados, divulgados,
classificados e descritos de acordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade.
Na aplicao dos testes de observncia e substantivos, o Auditor deve considerar os seguintes
procedimentos tcnicos bsicos:
1. inspeo exame de registro, documentos e de ativos tangveis;
2. observao acompanhamento de processo ou de procedimento quanto a sua execuo;
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BNDES AUDITORIA3. investigao e confirmao obteno de informaes junto a pessoas ou entidades
conhecedoras da transao, dentro ou fora da entidade;
4. clculo conferncia da exatido aritmtica de documentos comprobatrios, registros e
demonstraes contbeis e outras circunstncias;
5. reviso analtica verificao do comportamento de valores significativos, mediantendices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas identificao de
situao ou de tendncias atpicas.
Em relao ao procedimento tcnico bsico investigao e confirmao, quando aplicado a pessoas
conhecedoras da transao dentro da entidade auditada, o Auditor realiza entrevistas. Quando o
procedimento tcnico de investigao e confirmao aplicado a pessoas de fora da entidade
auditada, como forncedores, clientes, bancos, o Auditor utiliza a circularizao.
Circularizao ou pedido de confirmao consiste em fazer com que a entidade auditada expea
cartas dirigidas a empresas ou pessoas com as quais mantm relaes de negcios, solicitando que
confirmem, por meio de carta dirigida diretamente ao Auditor.
O pedido de confirmao pode ser:
positivo;
negativo.
O pedido de confirmao positivo usado quando, por intermdio da entidade, o Auditor solicita
uma resposta pessoa da qual deseja a confirmao de informaes. Pode ser dividida em:
branco quando no so indicados no pedido de valores ou saldos a serem confirmados; preto quando so indicados no pedido valores ou saldos, de um determinado perodo, a
serem confirmados.
O pedido de confirmao negativo, na falta de confirmao por parte da pessoa consultada, entende-
se que ela concorda com os valores ou saldos a serem confirmados. A inexistncia de resposta
significa a confirmao dos valores ou saldos consultados.
Importante destacar que o saldo de uma conta do balano patrimonial ou da demonstrao do
resultado exerccio pode estar errada para mais superavaliado ou para menos subavaliado.
Devido a esse risco, todas as contas da contabilidade devem ser testadas para superavaliao e para
subavaliao. A experincia tem demonstrado que mais prtico dirigir os testes principais de
superavaliao para as contas devedoras (normalmente as contas do ativo e despesa) e os de
subavaliao para as contas credoras (normalmente as contas do passivo e receita). Devido ao fato
de as transaes na contabilidade serem registradas pelo sistema de partidas dobradas, quando se
testam as contas devedoras para superavaliao, as contas credoras tambm esto sendo testadas
indiretamente nessa mesma direo. Da mesma forma, quando se testam as contas credoras para
subavaliao, as contas devedoras esto sendo testadas secundariamente nessa mesma direo.
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BNDES AUDITORIANo teste para superavaliao, o Auditor parte do valor registrado no razo geral para o documento
suporte da transao.
RAZO GERAL
REGISTRO FINAL
REGISTRO INTERMEDIRIO
REGISTRO INICIAL
DOCUMENTO
No teste para subavaliao, o Auditor parte do documento para o razo geral.
DOCUMENTO
REGISTRO INICIAL
REGISTRO INTERMEDIRIO
REGISTRO FINAL
RAZO GERAL
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BNDES AUDITORIARESOLUO CFC N. 820/97
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS
DEMONSTRAES CONTBEIS
11.1 CONCEITUAO E DISPOSIES GERAIS
11.1.1 CONCEITUAO E OBJETIVOS DA AUDITORIA INDEPENDENTE
11.1.1.1 A auditoria das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos
que tem por objetivo a emisso de parecer sobre a sua adequao, consoante os
Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e,no que for pertinente, a legislao especfica.
11.1.1.1.1 Na ausncia de disposies especficas, prevalecem as prticas j
consagradas pela Profisso Contbil, formalizadas ou no pelos seus organismos
prprios.
11.1.1.2 Salvo declarao expressa em contrrio, consoante do parecer, entende-se que o auditor
considera adequadas e suficientes, para o entendimento dos usurios, as informaes
divulgadas nas demonstraes contbeis, tanto em termos de contedo quanto de forma.
11.1.1.3 O parecer do auditor independente tem por limite os prprios objetivos da auditoria das
demonstraes contbeis e no representa, pois, garantia de viabilidade futura daentidade ou algum tipo de atestado de eficcia da administrao na gesto dos negcios.
11.1.1.4 O parecer de exclusiva responsabilidade de contador registrado no Conselho Regional
de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.
11.1.2 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.1.2.1 Os procedimentos de auditoria so o conjunto de tcnicas que permitem ao auditor obter
evidncias ou provas suficientes e adequadas para fundamentar sua opinio sobre as
demonstraes contbeis auditadas, abrangendo testes de observncia e testes
substantivos.
11.1.2.2 Os testes de observncia visam obteno de razovel segurana de que os
procedimentos de controle interno, estabelecidos pela administrao, esto em efetivo
funcionamento e cumprimento.
11.1.2.3 Os testes substantivos visam obteno de evidncia quanto suficincia, exatido e
validade dos dados produzidos pelo sistema contbil da entidade, dividindo-se em:
a)testes de transaes e saldos; e
b)procedimentos de reviso analtica.
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BNDES AUDITORIA
11.1.3 (Revogado)
O item 11.1.3 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.024, de 15 de abril de
2005.
11.1.4 FRAUDE E ERRO
11.1.4 Para os fins destas normas, considera-se:
a)fraude, o ato intencional de omisso ou manipulao de transaes, adulterao de
documentos, registros e demonstraes contbeis; e
b)erro, o ato no intencional resultante de omisso, desateno ou m interpretao de
fatos na elaborao de registros e demonstraes contbeis.
11.1.4.2 Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a
obrigao de comunic-los administrao da entidade e sugerir medidas corretivas,
informando sobre os possveis efeitos no seu parecer, caso elas no sejam adotadas.
11.1.4.3 A responsabilidade primria na preveno e identificao de fraudes e erros da
administrao da entidade, atravs da implementao e manuteno de adequado
sistema contbil e de controle interno. Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho
de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstraes
contbeis.
11.2 NORMAS DE EXECUO DOS TRABALHOS
11.2.1 (Revogado)
O item 11.2.1 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.035 de 26 de agosto de
2005.
11.2.2 (Revogado)
O item 11.2.2 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 981, de 24 de outubro de
2003.
11.2.3 RISCO DE AUDITORIA
11.2.3.1 Risco de auditoria a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinio tecnicamente
inadequada sobre demonstraes contbeis significativamente incorretas.
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BNDES AUDITORIA11.2.3.2 A anlise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos,
considerando a relevncia em dois nveis:
a)em nvel geral, considerando as demonstraes contbeis tomadas no seu conjunto,
bem como as atividades, qualidade da administrao, avaliao do sistema contbil e de
controles internos e situao econmica e financeira da entidade; e b)em nveis especficos, relativos ao saldo das contas ou natureza e volume das
transaes.
11.2.3.3 Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da
entidade, compreendendo:
a)a funo e o envolvimento dos administradores nas atividades da entidade;
b)a estrutura organizacional e os mtodos de administrao adotados, especialmente
quanto a limites de autoridade e responsabilidade;
c)as polticas de pessoal e a segregao de funes;
d)a fixao, pela administrao, de normas para inventrio, para conciliao de contas,
preparao de demonstraes contbeis e demais informes adicionais;
e)as implantaes, as modificaes e o acesso aos sistemas de informao
computadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de incluso ou
excluso de dados;
f)o sistema de aprovao e o registro de transaes;
g)as limitaes de acesso fsico a ativos e registros contbeis e/ou administrativos; e
h)as comparaes e as anlises dos resultados financeiros com dados histricos e/ou
projetados.11.2.4 (Revogado)
O item 11.2.4 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.036, de 26 de agosto de
2005.
11.2.5 ESTUDO E AVALIAO DO SISTEMA CONTBIL E DE CONTROLES
INTERNOS
11.2.5.1 O sistema contbil e de controles internos compreende o plano de organizao e o
conjunto integrado de mtodo e procedimentos adotados pela entidade na proteo do
seu patrimnio, promoo da confiabilidade e tempestividade dos seus registros e
demonstraes contbeis, e da sua eficcia operacional.
11.2.5.2 O auditor deve efetuar o estudo e a avaliao do sistema contbil e de controles internos
da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extenso da
aplicao dos procedimentos de auditoria, considerando:
a)o tamanho e a complexidade das atividades da entidade;
b)os sistemas de informao contbil, para efeitos tanto internos quanto externos;c)as reas de risco da auditoria;
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BNDES AUDITORIAd)a natureza da documentao, em face dos sistemas de informatizao adotados pela
entidade;
e)o grau de descentralizao de deciso, adotado pela administrao da entidade; e
f)o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.
11.2.5.3 O sistema contbil e de controles internos de responsabilidade da administrao daentidade; porm, o auditor deve efetuar sugestes objetivas para seu aprimoramento,
decorrentes de constataes feitas no decorrer do seu trabalho.
11.2.5.4 A avaliao do sistema contbil e de controles internos pelo auditor deve considerar os
seguintes aspectos:
a)o ambiente de controle existente na entidade; e
b)os procedimentos de controle adotados pela administrao da entidade.
11.2.5.5 A avaliao do ambiente de controle existente deve considerar:
a)a definio de funes de toda a administrao;
b)o processo decisrio adotado na entidade;
c)a estrutura organizacional da entidade e os mtodos de delegao de autoridade e
responsabilidade;
d)as polticas de pessoal e a segregao de funes; e
e)o sistema de controle da administrao, incluindo as atribuies da auditoria interna,
se existente.
11.2.5.6 A avaliao dos procedimentos de controle deve considerar:
a)as normas para a elaborao de demonstraes contbeis e quaisquer outros informes
contbeis e administrativos, para fins internos ou externos;b)a elaborao, a reviso e a aprovao de conciliaes de contas;
c)a sistemtica reviso da exatido aritmtica dos registros;
d)a adoo de sistemas de informao computadorizados e os controles adotados na sua
implantao, alterao, acesso a arquivos e gerao de relatrios;
e)os controles adotados sobre as contas que registram as principais transaes da
entidade;
f)o sistema de aprovao e a guarda de documentos;
g)a comparao de dados internos com fontes externas de informao;
h)os procedimentos de inspees fsicas peridicas em ativos da entidade;
i)a limitao do acesso fsico a ativos e registros; e
j)a comparao dos dados realizados com os dados projetados.
11.2.6 APLICAO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.2.6.1 A aplicao dos procedimentos de auditoria deve ser realizada, em razo da
complexidade e volume das operaes, por meio de provas seletivas, testes e
amostragens, cabendo ao auditor, com base na anlise de riscos de auditoria e outros
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BNDES AUDITORIAelementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessrios obteno
dos elementos de convico que sejam vlidos para o todo.
11.2.6.2 Na aplicao dos testes de observncia e substantivos, o auditor deve considerar os
seguintes procedimentos tcnicos bsicos:
a)inspeo exame de registros, documentos e de ativos tangveis; b)observao acompanhamento de processo ou procedimento quando de sua
execuo;
c)investigao e confirmao obteno de informaes junto a pessoas ou entidades
conhecedoras da transao, dentro ou fora da entidade;
d)clculo conferncia da exatido aritmtica de documentos comprobatrios, registros
e demonstraes contbeis e outras circunstncias; e
e)reviso analtica verificao do comportamento de valores significativos, mediante
ndices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas identificao
de situao ou tendncias atpicas.
11.2.6.3 Na aplicao dos testes de observncia, o auditor dever verificar a existncia, efetividade
e continuidade dos controles internos.
11.2.6.4 Na aplicao dos testes substantivos, o auditor deve objetivar as seguintes concluses:
a)existncia se o componente patrimonial existe em certa data;
b)direitos e obrigaes se efetivamente existentes em certa data;
c)ocorrncia se a transao de fato ocorreu;
d)abrangncia se todas as transaes esto registradas; e
e)mensurao, apresentao e divulgao se os itens esto avaliados, divulgados,classificados e descritos de acordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade e
as Normas Brasileiras de Contabilidade.
11.2.6.5 Na aplicao dos procedimentos de reviso analtica, o auditor deve considerar:
a)o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultados alcanveis;
b)a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditorias anteriores; e
c)a disponibilidade de informaes, sua relevncia, confiabilidade e comparabilidade.
11.2.6.6 Se o auditor, durante a reviso analtica, no obtiver informaes objetivas suficientes
para dirimir as questes suscitadas, deve efetuar verificaes adicionais, aplicando
novos procedimentos de auditoria, at alcanar concluses satisfatrias.
11.2.6.7 Quando o valor envolvido for expressivo em relao posio patrimonial e financeira e
ao resultado das operaes, o auditor deve:
a)confirmar os valores das contas a receber e a pagar, atravs de comunicao direta
com os terceiros envolvidos; e
b)acompanhar o inventrio fsico realizado pela entidade, executando os testes de
contagem fsica e procedimentos complementares aplicveis.
11.2.7 (Revogado)
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BNDES AUDITORIAO item 11.2.7 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.024, de 15 de abril de
2005.
11.2.8 (Revogado)
O item 11.2.8 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.037, de 26 de agosto de
2005.
11.2.9 (Revogado)
O item 11.2.9 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.012, de 21 de janeiro de
2005.
11.2.10 (Revogado)
O item 11.2.10 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.029, de 24 de junho de
2005.
11.2.11 (Revogado)
O item 11.2.11 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.038, de 26 de agosto de
2005.
11.2.12 (Revogado)
O item 11.2.12 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.039, de 26 de agosto de
2005.
11.2.13 (Revogado)
O item 11.2.13 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.040, de 26 de agosto de
2005.
11.2.14 (Revogado)
O item 11.2.14 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.054, de 7 de outubro de
2005.
11.2.15 (Revogado)
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BNDES AUDITORIAO item 11.2.15 e seus subitens foram revogados pela Resoluo CFC n 1.022, de 18 de maro de
2005.
11.3 NORMAS DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
11.3.1 GENERALIDADES
11.3.1.1 O Parecer dos Auditores Independentes, ou o Parecer do Auditor Independente, o
documento mediante o qual o auditor expressa sua opinio, de forma clara e objetiva,
sobre as demonstraes contbeis nele indicadas.
11.3.1.2 Como o auditor assume, atravs do parecer, responsabilidade tcnico-profissional
definida, inclusive de ordem pblica, indispensvel que tal documento obedea s
caractersticas intrnsecas e extrnsecas, estabelecidas nas presentes normas.11.3.1.3 Em condies normais, o parecer dirigido aos acionistas, cotistas ou scios, ao
conselho de administrao ou diretoria da entidade, ou outro rgo equivalente,
segundo a natureza deste. Em circunstncias prprias, o parecer dirigido ao
contratante dos servios.
11.3.1.4 O parecer deve identificar as demonstraes contbeis sobre as quais o auditor est
expressando sua opinio, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e os
perodos a que correspondem.
11.3.1.5 O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsvel pelos trabalhos, e conter
seu nmero de registro no Conselho Regional de Contabilidade.11.3.1.6 Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o nmero de
registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade tambm devem constar do
parecer.
11.3.1.7 A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria
na entidade.
11.3.1.8 O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstraes contbeis
auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinio do auditor, esto adequadamente
representadas ou no, consoantes as disposies contidas no item 11.1.1.1.11.3.1.9 O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinio que contm, em:
a)parecer sem ressalva;
b)parecer com ressalva;
c)parecer adverso; e
d)parecer com absteno de opinio.
11.3.2 PARECER SEM RESSALVA
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BNDES AUDITORIA11.3.2.1 O parecer sem ressalva indica que o auditor est convencido de que as demonstraes
contbeis foram elaboradas consoante as disposies contidas no item 11.1.1.1, em
todos os aspectos relevantes.
11.3.2.2 O parecer sem ressalva implica a afirmao de que, tendo havido alteraes na
observncia das disposies contidas no item 11.1.1.1, elas tiveram seus efeitosavaliados e aceitos e esto devidamente revelados nas demonstraes contbeis.
11.3.2.3 O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo:
MODELO
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
DESTINATRIO
12Examinamos os balanos patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31 de dezembro de
19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstraes do resultado, das mutaes do patrimnio lquido
e das origens e aplicaes de recursos correspondentes aos exerccios findos naquelas datas,
elaborados sob a responsabilidade de sua administrao. Nossa responsabilidade a de expressar
uma opinio sobre essas demonstraes contbeis.
13Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria e compreenderam: (a) o
planejamento dos trabalhos, considerando a relevncia dos saldos, o volume de transaes e osistema contbil e de controles internos da entidade; (b) a constatao, com base em testes, das
evidncias e dos registros que suportam os valores e as informaes contbeis divulgados; e (c) a
avaliao das prticas e das estimativas contbeis mais representativas adotadas pela administrao
da entidade, bem como da apresentao das demonstraes contbeis tomadas em conjunto.
14Em nossa opinio, as demonstraes contbeis acima referidas representam adequadamente, em
todos os aspectos relevantes, a posio patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de
dezembro de 19X1 e de 19X0, o resultado de suas operaes, as mutaes de seu patrimnio
lquido e as origens e aplicaes de seus recursos referentes aos exerccios findos naquelas datas, de
acordo com as prticas contbeis adotadas no Brasil.
No nmero 3 do modelo de parecer referido no item 11.3.2.3, foi dada nova redao pela
Resoluo CFC n 953, de 24 de janeiro de 2003.
Local e data
Assinatura
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BNDES AUDITORIANome do auditor-responsvel tcnico
Contador - N. de registro no CRC
Nome da empresa de auditoria
N. de registro cadastral no CRC
11.3.3 CIRCUNSTNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSO DO PARECER SEM
RESSALVA
11.3.3.1 O auditor no deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer uma das
circunstncias seguintes, que, na sua opinio, tenham efeitos relevantes para as demonstraes
contbeis:
a)discordncia com a administrao da entidade a respeito do contedo e/ou forma de
apresentao das demonstraes contbeis; ou
b)limitao na extenso do seu trabalho.
11.3.3.2 A discordncia com a administrao da entidade a respeito do contedo e forma de
apresentao das demonstraes contbeis deve conduzir opinio com ressalva ou
opinio adversa, com os esclarecimentos que permitam a correta interpretao dessas
demonstraes.
11.3.3.3 A limitao na extenso do trabalho deve conduzir opinio com ressalva ou absteno
de opinio.
11.3.3.4 Na auditoria independente das demonstraes contbeis das entidades, pblicas ouprivadas, sujeitas regulamentao especfica quanto adoo de normas contbeis
prprias ao segmento econmico, quando elas forem significativamente conflitantes
com as disposies contidas no item 11.1.1.1, o auditor deve emitir parecer com
ressalva.
11.3.3.5 Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com absteno de opinio,
deve ser includa descrio clara de todas as razes que fundamentaram o seu parecer e,
se praticvel, a quantificao dos efeitos sobre as demonstraes contbeis. Essas
informaes devem ser apresentadas em pargrafo especfico do parecer, precedendo ao
da opinio e, se for caso, fazer referncia a uma divulgao mais ampla pela entidade
em nota explicativa s demonstraes contbeis.
11.3.4 PARECER COM RESSALVA
11.3.4.1 O parecer com ressalva emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer
discordncia ou restrio na extenso de um trabalho no de tal magnitude que
requeira parecer adverso ou absteno de opinio.
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BNDES AUDITORIA11.3.4.2 O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, com a
utilizao das expresses exceto por, exceto quanto ou com exceo de,
referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.
11.3.5 PARECER ADVERSO
11.3.5.1 No parecer adverso, o auditor emite opinio de que as demonstraes contbeis no esto
adequadamente representadas, nas datas e perodos indicados, de acordo com as
disposies contidas no item 11.1.1.1.
11.3.5.2 O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstraes contbeis
esto incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emisso do
parecer com ressalva.
11.3.6 PARECER COM ABSTENO DE OPINIO
11.3.6.1 O parecer com a absteno de opinio aquele em que o auditor deixa de emitir opinio
sobre as demonstraes contbeis, por no ter obtido comprovao suficiente para
fundament-la.
11.3.6.2 A absteno de opinio em relao s demonstraes contbeis tomadas em conjunto no
elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio
relevante que possa influenciar a deciso do usurio dessas demonstraes.
11.3.7 INCERTEZA
11.3.7.1 Quando ocorrer incerteza em relao a fato relevante, cujo desfecho poder afetar
significativamente a posio patrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado
das suas operaes, o auditor deve adicionar um pargrafo de nfase em seu parecer,
aps o pargrafo de opinio, fazendo referncia nota explicativa da administrao, que
deve descrever, de forma mais extensa, a natureza e, quando possvel, o efeito da
incerteza.
11.3.7.2 Na hiptese do emprego de pargrafo de nfase, o parecer permanece na condio de
parecer sem ressalva.
11.3.7.3 Se o auditor concluir que a matria envolvendo incerteza relevante no est
adequadamente divulgada nas demonstraes contbeis, de acordo com as disposies
contidas no item 11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ou opinio adversa, pela
omisso ou inadequao da divulgao.
11.3.8 INFORMAES RELEVANTES NAS DEMONSTRAES CONTBEIS
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BNDES AUDITORIA11.3.8.1 O auditor deve incluir no seu parecer informaes consideradas relevantes para a
adequada interpretao das demonstraes contbeis, ainda que divulgadas pela
entidade.
11.3.9 PARECER QUANDO DEMONSTRAES CONTBEIS DE CONTROLADASE/OU COLIGADAS SO AUDITADAS POR OUTROS AUDITORES
11.3.9.1 O auditor deve assegurar-se de que as demonstraes contbeis relevantes, das
controladas e/ou coligadas, utilizadas para fins de consolidao ou contabilizao dos
investimentos pelo valor do patrimnio lquido na controladora e/ou investidora, esto
de acordo com as disposies contidas no item 11.1.1.1.
11.3.9.2 Quando houver participao de outros auditores independentes no exame das
demonstraes contbeis relevantes, das controladas e/ou coligadas, o auditor da
controladora e/ou investidora deve destacar esse fato no seu parecer.
11.3.9.3 Nessas circunstncias, o auditor da controladora e/ou investidora deve expressar sua
opinio sobre as demonstraes contbeis como um todo, baseando-se exclusivamente
no parecer de outro auditor com respeito s demonstraes contbeis de controladas
e/ou coligadas. Esse fato deve ser destacado no parecer, indicando os valores
envolvidos.
11.3.10 PARECER SOBRE DEMONSTRAES CONTBEIS CONDENSADAS
11.3.10.1 O auditor poder expressar opinio sobre demonstraes contbeis apresentadas de
forma condensada, desde que tenha emitido opinio sobre as demonstraes contbeis
originais.
11.3.10.2 O parecer sobre as demonstraes contbeis condensadas deve indicar que elas esto
preparadas segundo os critrios utilizados originalmente, e que o perfeito entendimento
da posio da entidade depende da leitura das demonstraes contbeis originais.
11.3.10.3 Toda a informao importante, relacionada com ressalva, parecer adverso, parecer com
absteno de opinio e/ou nfase, constante do parecer do auditor sobre as
demonstraes contbeis originais, deve estar includa no parecer sobre as
demonstraes contbeis condensadas.
11.3.11 DEMONSTRAES CONTBEIS NO-AUDITADAS
11.3.11.1 Sempre que o nome do auditor estiver, de alguma forma, associado com demonstraes
ou informaes contbeis que ele no auditou, estas devem ser claramente identificadas
como no-auditadas, em cada folha do conjunto.
11.3.11.2 Havendo emisso de relatrio, este deve conter a indicao de que o auditor no estexpressando sua opinio sobre as referidas demonstraes contbeis.
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BNDES AUDITORIA
RESOLUO CFC N 830/98NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 IT 5 Parecer dos Auditores Independentes sobre asDemonstraes Contbeis.
Esta Interpretao Tcnica (IT) visa explicitar o item 11.3 da NBC T 11 Normas de Auditoria
Independente das Demonstraes Contbeis, revisada em dezembro de 1977, referente ao Parecer
dos Auditores Independentes, nesta IT denominado Parecer, ttulo que deve ser usado para
distingui-lo dos pareceres ou relatrios emitidos por outros rgos.
Esta IT no se aplica a relatrios sobre informao contbil parcial, limitada ou condensada, ou a
respeito de outras situaes especiais.
ESTRUTURA DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
1. O parecer emitido pelo auditor independente, nesta IT denominado auditor, compe-se,
basicamente, de trs pargrafos:
a) o referente identificao das demonstraes contbeis e definio das responsabilidades
da administrao e dos auditores;
b) o relativo extenso dos trabalhos; e
c) o que expressa a opinio sobre as demonstraes contbeis.
2. Em condies normais, o parecer dirigido aos acionistas, cotistas ou scios, ao conselho deadministrao ou diretoria da entidade, ou outro rgo equivalente, segundo a natureza desta.
Em circunstncias prprias, o parecer dirigido ao contratante dos servios.
3. O parecer deve identificar as demonstraes contbeis sobre as quais o auditor est expressando
sua opinio, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e os perodos a que
correspondem.
RESPONSABILIDADES
4. O auditor deve mencionar, no seu parecer, as responsabilidades da administrao e as suas,
evidenciando que:a) a administrao responsvel pela preparao e pelo contedo das demonstraes contbeis,
cabendo ao contabilista que as assina a responsabilidade tcnica; e
b) o auditor responsvel pela opinio que expressa sobre as demonstraes contbeis objeto
dos seus exames.
5. O auditor deve, no seu parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordo com as normas de
auditoria.
6. O parecer deve, ainda, conter a descrio concisa dos trabalhos executados pelo auditor,
compreendendo: planejamento dos trabalhos, considerando a relevncia dos saldos; o volume detransaes e o sistema contbil e de controle interno da entidade; execuo dos procedimentos
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BNDES AUDITORIAcom base em teses; avaliao das prticas e das estimativas contbeis adotadas, bem como da
apresentao das demonstraes contbeis tomadas em conjunto.
7. O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstraes contbeis auditadas, em
todos os aspectos relevantes, na opinio do auditor, esto adequadamente representadas ou no,
consoante as disposies contidas no item 11.1.1.1, da NBC T 11.
DATA E LOCAL DO PARECER
8. Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de concluso dos trabalhos na entidade auditada,
objetivando informar ao usurio que foi considerado o efeito, sobre as demonstraes contbeis
e sobre o parecer, de transaes e eventos ocorridos entre a data de encerramento do perodo a
que se referem as demonstraes contbeis e a data do parecer.
9. Podero ocorrer situaes em que haver necessidade de meno de mais de uma data ou
atualizao da data original. Essas situaes decorrem de transaes e eventos subseqentes
concluso dos trabalhos, e anteriores emisso do parecer, considerados relevantes para as
demonstraes contbeis e, conseqentemente, para a opinio do auditor. Nessas circunstncias,
o auditor poder optar por uma das duas alternativas:
a) estender os trabalhos at a data do novo evento, de modo a emitir o parecer com a data mais
atual; ou
b) emitir o parecer com data dupla, ou seja, mantendo a data original para as demonstraes
contbeis, exceto quanto a um assunto especfico, adequadamente divulgado nas notas
explicativas. Por exemplo: 13 de fevereiro de 19X0, exceto quanto Nota Explicativa 21
s demonstraes contbeis, para a qual a data 31 de maro de 19X0.10. O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsvel pelos trabalhos, e conter seu
nmero de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
11. Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o nmero de registro
cadastral no Conselho Regional de Contabilidade tambm devem constar do parecer.
PARECER SEM RESSALVA
12. O parecer sem ressalva emitido quando o auditor conclui, sobre todos os aspectos relevantes,
que:
a) as demonstraes contbeis foram preparadas de acordo com os Princpios Fundamentais de
Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; e
b) h apropriada divulgao de todos os assuntos relevantes s demonstraes contbeis.
13. O parecer sem ressalva implica afirmao de que, tendo havido alteraes em procedimentos
contbeis, os efeitos delas foram adequadamente determinados e revelados nas demonstraes
contbeis. Nesses casos, no requerida nenhuma referncia no parecer.
14. O modelo do parecer aquele do item 11.3.2.3 da NBC T 11.
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BNDES AUDITORIAPARECER COM RESSALVA
15. O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva, modificado no
pargrafo de opinio, com a utilizao das expresses exceto por, exceto quanto ou com
exceo de, referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva. No aceitvel nenhuma outra
expresso na redao desse tipo de parecer. No caso de limitao na extenso do trabalho, opargrafo referente extenso tambm ser modificado, para refletir tal circunstncia.
16. Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com absteno de opinio, deve ser
includa descrio clara de todas as razes que fundamentaram o seu parecer e, se praticvel, a
quantificao dos efeitos sobre as demonstraes contbeis. Essas informaes devem ser
apresentadas em pargrafo especfico do parecer, precedendo ao da opinio e, se for caso, fazer
referncia a uma divulgao mais ampla pela entidade, em nota explicativa s demonstraes
contbeis.
17. O conjunto das informaes sobre o assunto objeto de ressalva, constante no parecer e nas notas
explicativas sobre as demonstraes contbeis, deve permitir aos usurios claro entendimento de
sua natureza e seus efeitos nas demonstraes contbeis, particularmente sobre a posio
patrimonial e financeira e o resultado das operaes.
PARECER ADVERSO
18. Quando o auditor verificar a existncia de efeitos que, isolada ou conjugadamente, forem de tal
relevncia que comprometam o conjunto das demonstraes contbeis, deve emitir parecer adverso.
No seu julgamento deve considerar, tanto as distores provocadas, quanto a apresentao
inadequada ou substancialmente incompleta das demonstraes contbeis.19. Quando da emisso de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um ou mais pargrafos
intermedirios, imediatamente anteriores ao pargrafo de opinio, os motivos e a natureza das
divergncias que suportam sua opinio adversa, bem como os seus principais efeitos sobre a
posio patrimonial e financeira, e o resultado do exerccio ou perodo.
20. No pargrafo de opinio, o auditor deve explicitar que, devido relevncia dos efeitos dos
assuntos descritos no pargrafo ou pargrafos precedentes, ele da opinio de que as
demonstraes contbeis da entidade no esto adequadamente apresentadas, consoante as
disposies contidas no item 11.1.1.1 da NBC T 11.
PARECER COM ABSTENO DE OPINIO POR LIMITAO NA EXTENSO
21. O parecer com absteno de opinio por limitao na extenso emitido quando houver
limitao significativa na extenso do exame que impossibilite o auditor de formar opinio sobre as
demonstraes contbeis, por no ter obtido comprovao suficiente para fundament-la, ou pela
existncia de mltiplas e complexas incertezas que afetem um nmero significativo de rubricas das
demonstraes contbeis.
22. Nos casos de limitaes significativas, o auditor deve indicar claramente os procedimentos
omitidos e descrever as circunstncias de tal limitao. Ademais, so requeridas as seguintesalteraes no modelo de parecer sem ressalvas:
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BNDES AUDITORIAa) a substituio da sentena Examinamos... por Fomos contratados para auditar as
demonstraes contbeis...;
b) a eliminao da sentena do primeiro pargrafo Nossa responsabilidade a de expressar
opinio sobre essas demonstraes contbeis; e
c) a eliminao do pargrafo de extenso.23. No pargrafo final do parecer, o auditor deve mencionar claramente que os exames no foram
suficientes para permitir a emisso de opinio sobre as demonstraes contbeis. A absteno de
opinio no elimina a responsabilidade do auditor de mencionar qualquer desvio relevante que
normalmente seria includo como ressalva no seu parecer e que, portanto, possa influenciar a
deciso do usurio dessas demonstraes.
PARECER COM ABSTENO DE OPINIO, POR INCERTEZAS
24. Quando a absteno de opinio decorrer de incertezas relevantes, o auditor deve expressar, no
pargrafo de opinio, que, devido relevncia das incertezas descritas em pargrafos intermedirios
especficos, no est em condies de emitir opinio sobre as demonstraes contbeis. Novamente,
a absteno de opinio no elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, os
desvios relevantes que normalmente seriam includos como ressalvas.
CIRCUNSTNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSO DE PARECER SEM RESSALVA
25. O auditor pode discordar da administrao da entidade quanto:
a) s prticas contbeis utilizadas; e
b) forma de aplicao das prticas contbeis.
DISCORDNCIAS RELATIVAS S PRTICAS CONTBEIS UTILIZADAS
26. Quando as demonstraes contbeis forem afetadas de maneira relevante pela adoo de prtica
contbil em desacordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade, o auditor deve emitir parecer com ressalva ou adverso.
27. Nos seus exames, o auditor pode identificar um ou mais aspectos em que as demonstraes
contbeis esto afetadas pela adoo de prticas contbeis inadequadas e que podem representar
motivos para ressalva em seu parecer. de responsabilidade profissional do auditor discutir tais
aspetos com a administrao da entidade, com a brevidade e a antecedncia possveis, para que ela
possa acatar suas sugestes e promover os ajustes contbeis necessrios.
28. Essa responsabilidade do auditor decorre do reconhecimento de que, para os usurios,
demonstraes contbeis acompanhadas de parecer sem ressalva tm maior utilidade do que aquelas
que contenham erros contbeis ou fraudes, mesmo que o parecer que as acompanhe as discrimine e
quantifique mediante ressalvas.
29. Os desvios apurados pelo auditor, mas no acatados pela administrao, representam
divergncias para o auditor, o qual deve decidir sobre os efeitos no seu parecer. Essa deciso deve
considerar a natureza dos assuntos e sua relevncia, e sempre que tiverem, individual ouconjuntamente, efeitos relevantes, o auditor expressar opinio com ressalva ou adversa.
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BNDES AUDITORIAEXEMPLOS DE PARECER COM RESSALVA OU ADVERSO POR PRTICAS
CONTBEIS INADEQUADAS
Proviso insuficiente para crditos de liquidao duvidosa
30. Se o auditor constatar que a proviso constituda pela entidade no suficiente para cobrir asperdas esperadas na cobrana de suas contas a receber, mesmo que elaborada de acordo com a
legislao fiscal ou regulamentao especfica, deve emitir parecer com ressalva ou, dependendo da
relevncia, adverso. Um exemplo de redao poderia ser:
(1)Redao normal.
(2)Redao normal.
(3) A proviso para crditos de liquidao duvidosa, constituda pela entidade em 31 de
dezembro de 19X1, de R$............. . Todavia, nosso exame indicou que tal proviso no
suficiente para cobrir as perdas provveis na realizao de tais crditos, sendo a insuficincia no
provisionada, naquela data, de aproximadamente R$........... Consequentemente, em 31 de dezembro
de 19X1, o resultado do exerccio e o patrimnio lquido esto superavaliados em aproximadamente
R$............, lquidos dos efeitos tributrios.
(4) Em nossa opinio, exceto quanto aos efeitos da insuficincia de proviso para crditos de
liquidao duvidosa comentada no pargrafo 3, as demonstraes contbeis....
31. Se a insuficincia da proviso for de tal magnitude que requeira parecer adverso, o pargrafo de
opinio ser:
(4) Em nossa opinio, devido relevncia dos efeitos da insuficincia da proviso para crditos deliquidao duvidosa, como mencionado no pargrafo 3, as demonstraes contbeis referidas no
pargrafo 1, correspondentes ao exerccio findo em 31 de dezembro de 19X1, no representam
adequadamente a posio patrimonial e financeira da Empresa ABC, em 31 de dezembro de 19X1,
o resultado de suas operaes, as mutaes de seu patrimnio lquido e as origens e aplicaes de
seus recursos referentes ao exerccio findo naquela data, de acordo com os Princpios Fundamentais
de Contabilidade.
Depreciao no contabilizada ou registrada por valores insuficientes
32. Se a entidade no contabilizou a depreciao em 19X1 ou a registrou por valores insuficientes,
cabe ao auditor emitir parecer com ressalva, se os efeitos forem relevantes. Um exemplo de redao
poderia ser:
(1) Redao normal.
(2) Redao normal.
(3) No exerccio findo em 31 de dezembro de 19X1, a entidade deixou de contabilizar a
depreciao correspondente conta de mquinas e equipamentos. Como decorrncia desse
procedimento, em 31 de dezembro de 19X1 o imobilizado est registrado maior em R$........., os
estoques em processo e acabados esto menores em R$......... e, por conseqncia, o patrimnio
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BNDES AUDITORIAlquido e o resultado do exerccio findo em 31 de dezembro de 19X1 esto maiores em R$..........,
lquidos dos efeitos tributrios.
(4) Em nossa opinio, exceto quanto aos efeitos da no-contabilizao de depreciao, descritos no
pargrafo 3, as demonstraes contbeis referidas no pargrafo 1 representam adequadamente,....
Entidades de atividade regulamentada ou sujeitas legislao especfica
33. H inmeros setores de atividade que tm legislao, normas ou regulamentos especficos,
ditados por rgos governamentais, que abrangem tambm critrios contbeis. Algumas dessas
entidades prestam servios pblicos, como as de energia eltrica e telefonia, as instituies
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as empresas de
seguros, as empresas de transporte areo e outras.
34. Tais entidades tm, como as demais, responsabilidades com seus acionistas, quotistas,
debenturistas, instituies financeiras e outros credores, funcionrios e pblico em geral. A
prestao de contas a tais usurios feita, principalmente, por meio de demonstraes contbeis
exigidas pela legislao societria ou especfica, que devem atender a seus critrios e se elaboradas
segundo os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Alm dessa responsabilidade, tais entidades devem reportar-se aos rgos governamentais
reguladores correspondentes.
35. A responsabilidade do auditor est voltada aos usurios em geral, atendidos pelas
demonstraes contbeis divulgadas, devendo emitir sua opinio com base nos Princpios
Fundamentais de Contabilidade. Em face da especificidade das operaes dessas entidades, as
normas e regulamentos emanados dos rgos reguladores, cujo teor ainda no conste das NormasBrasileiras de Contabilidade e que no conflitem com os Princpios Fundamentais de Contabilidade,
podem ser admitidos pelo auditor na fundamentao de seu parecer.
36. O modelo de parecer tambm aplicvel a essas entidades regulamentadas. Assim, os desvios
dos Princpios Fundamentais de Contabilidade, originados na legislao ou nas normas
regulamentares especficas, devem ser tratados de maneira idntica observada nas demais
entidades, contendo ressalva ou opinio adversa, sempre que relevante.
DISCORDNCIA QUANTO ADEQUAO DAS DIVULGAES
Exemplo de parecer com ressalva Demonstraes contbeis incompletas Falta da
demonstrao das origens e aplicaes de recursos
37. O modelo de parecer abrange todas as demonstraes requeridas pelas Normas Brasileiras de
Contabilidade, que representam as informaes contbeis mnimas. A falta de uma ou mais dessas
demonstraes contbeis requer ressalva no parecer dos auditores. Supondo-se a ausncia da
demonstrao das origens e aplicaes de recursos, o parecer dos auditores independentes ter a
seguinte forma:
(1) Redao normal, excluda a meno demonstrao das origens e aplicaes de recursos.
(2) Redao normal.
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BNDES AUDITORIA(3) A entidade deixou de apresentar a demonstrao de origens e aplicaes de recursos para os
exerccios findos em 31 de dezembro de 19X1 e 19X0, requerida como parte das informaes
contbeis mnimas.
(4) Em nossa opinio, exceto pela falta de demonstrao das origens e aplicaes de recursos, que
resulta em divulgao incompleta, as demonstraes contbeis....
Omisso de informao relevante Nota explicativa omissa ou falha
38. Se uma entidade omitir uma nota explicativa, necessria adequada anlise e interpretao das
demonstraes contbeis, o auditor deve mencionar o fato em pargrafo intermedirio de seu
parecer. Por ser informao relevante, o pargrafo de opinio ter ressalva, como segue:
(4) Em nossa opinio, exceto pela falta das informaes mencionadas no pargrafo
precedente, as demonstraes contbeis referidas no pargrafo 1 representam adequadamente, ....
LIMITAO NA EXTENSO
39. Como o auditor somente pode emitir parecer sem ressalva quando seu exame foi realizado de
acordo com as normas de auditoria e, portanto, com a aplicao de todos os procedimentos
necessrios nas circunstncias, a existncia de limitaes na extenso de seu trabalho, como as
descritas nos itens seguintes, pode obrig-lo a emitir parecer com ressalva ou com absteno de
opinio.
Limitaes impostas pela administrao da entidade
40. A limitao na extenso do trabalho do auditor pode, s vezes, ser imposta pela administraoda entidade, mediante situaes como:
a) o no-acompanhamento da contagem fsica de estoques;
b) a no-solicitao de confirmao de saldos e/ou informaes diretamente com devedores,
credores ou outras fontes externas;
c) demonstraes contbeis de controladas ou coligadas no auditadas, representativas de
investimentos relevantes na entidade auditada;
d) limitao aplicao de procedimentos usuais de auditoria que se refiram, direta ou
indiretamente, a elementos importantes das demonstraes contbeis; e
e) registros contbeis inadequados.
41. Quando o auditor puder satisfazer-se, no referente s situaes citadas, pela aplicao de
procedimentos alternativos, no existe limitao significativa na extenso de seu trabalho e, assim,
no necessria meno, em seu parecer, dessa limitao e do uso dos procedimentos alternativos.
Limitaes circunstanciais
42. Uma limitao na extenso do trabalho do auditor pode ser imposta pelas circunstncias, como a
poca da sua contratao, que o impossibilite de acompanhar a contagem fsica dos estoques, ou
quando da ocorrncia de sinistros. Nessas circunstncias, o auditor deve tentar utilizar procedimentos alternativos, a fim de obter evidncias de auditoria suficientes para emitir seu
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BNDES AUDITORIAparecer. Se os procedimentos alternativos no lhe permitirem evidncia suficiente, o auditor deve
manifestar tal limitao em seu parecer.
Reflexos das limitaes no parecer
43. Quando houver limitao na extenso do trabalho, imposta pela administrao da entidade oupelas circunstncias, e que determine a emisso de parecer com ressalva, o auditor deve descrever a
limitao e mencionar a possibilidade de eventuais ajustes que poderiam ser constatados caso no
houvesse a limitao.
44. O auditor deve julgar a importncia dos procedimentos de auditoria omitidos, considerando a
natureza, a relevncia e a abrangncia dos efeitos potenciais em relao s demonstraes
contbeis. Se os efeitos estiverem relacionados com muitos itens das demonstraes contbeis,
provvel que esse impacto seja maior do que quando as limitaes se referirem a um item ou a um
nmero limitado de itens. Limitaes relativas a um nico item e que no representem parcela
substancial da posio patrimonial e financeira e/ou do resultado das operaes normalmente
resultaro em parecer com ressalva, embora tambm possa s-lo sem ressalva, se o auditor concluir
que o efeito no relevante. As limitaes nos procedimentos aplicveis a muitos itens e que
tenham efeitos potenciais relevantes devem resultar em absteno de opinio.
Ressalva por limitao sobre item relevante Estoques
45. Se, por exemplo, o auditor for contratado aps o encerramento do exerccio e no conseguir
firmar opinio sobre a existncia fsica dos estoques, sendo estes relevantes no conjunto das
demonstraes contbeis, mas no a ponto de exigirem absteno de opinio, um exemplo deredao poderia ser:
(1) Examinamos o balano patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 de dezembro de
19X1, e as respectivas....
(2) Exceto pelo mencionado no pargrafo 3, nosso exame foi conduzido de acordo com as
normas de auditoria e compreendeu: ....
(3) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC aps 31 de dezembro de 19X1,
no acompanhamos os inventrios fsicos dos estoques de 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem
foi possvel firmar juzo sobre a existncia dos estoques por meio de procedimentos alternativos de
auditoria.
(4) Em nossa opinio, exceto pelos efeitos de possveis ajustes que poderiam resultar da
aplicao dos procedimentos de auditoria omitidos, mencionados no pargrafo 3, as demonstraes
contbeis referidas no pargrafo 1 representam adequadamente, ....
(5) No examinamos, nem foram examinadas por outros auditores independentes, as
demonstraes contbeis do exerccio findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores so
apresentados para fins comparativos e, conseqentemente, no emitimos opinio sobre elas.
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BNDES AUDITORIAAbsteno de opinio por limitao sobre item extremamente relevante Estoques
46. Ainda com base no exemplo do item anterior, mas supondo agora que os estoques tivessem
valor muito significativo e com efeitos potenciais relevantes em relao s demonstraes
contbeis, no bastar parecer com ressalva, sendo necessria absteno de opinio.
Neste caso, o parecer poderia ter a seguinte redao:(1) Fomos contratados para auditar as demonstraes contbeis da Empresa ABC, relativas ao
exerccio social findo em 31 de dezembro de 19X1, elaboradas sob a responsabilidade de sua
administrao.
(2) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC aps 31 de dezembro de 19X1,
no acompanhamos as contagens fsicas dos estoques em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem
foi possvel firmarmos opinio sobre a existncia dos estoques por meio de procedimentos
alternativos de auditoria.
(3) Devido relevncia dos procedimentos omitidos, conforme mencionado no pargrafo 2, a
extenso do nosso exame no foi suficiente para nos possibilitar expressar, e por isso no
expressamos, opinio sobre as demonstraes contbeis da Empresa ABC em 31 de dezembro de
19X1, referidas no pargrafo 1.
DEMONSTRAES CONTBEIS COMPARATIVAS
47. Quando o auditor emite seu parecer sobre demonstraes contbeis do ano corrente e do ano
anterior, deve avaliar o impacto, sobre estas ltimas, de circunstncias e eventos de que
eventualmente tome conhecimento ao examinar as demonstraes do exerccio atual. Dependendo
da relevncia desse impacto, o auditor deve avaliar a necessidade de emitir parecer, sobre aquelasdemonstraes contbeis, diferente do anteriormente emitido.
Primeira auditoria de uma entidade
48. Nos casos de primeira auditoria de uma entidade que divulgue comparativamente os valores
relativos ao exerccio anterior, o auditor deve, no pargrafo referente identificao das
demonstraes contbeis examinadas, fazer meno exclusiva ao exerccio examinado e destacar,
em pargrafo especfico, o fato de que as demonstraes contbeis do exerccio anterior no foram
examinadas por auditores independentes, expressando a absteno de opinio sobre elas.
49. Para expressar opinio sem ressalva acerca das demonstraes contbeis do exerccio atual, so
necessrios procedimentos de auditoria sobre os saldos de encerramento do exerccio anterior
quanto s contas de formao histrica e quanto verificao da uniformidade de aplicao dos
Princpios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
50. Se tais procedimentos foram efetuados e no evidenciaram nenhuma situao que represente
limitao no exame do exerccio atual, a redao do parecer pode obedecer ao seguinte modelo:
(1) Examinamos o balano patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 de dezembro de
19X1, e as ....
(2) Nosso exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria e compreendeu: ....
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BNDES AUDITORIA(3) Em nossa opinio, as demonstraes contbeis referidas no pargrafo 1 representam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posio patrimonial e financeira da Empresa
ABC em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suas operaes, as mutaes de seu patrimnio
lquido e as origens e aplicaes de seus recursos, referentes ao exerccio findo naquela data, de
acordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras deContabilidade.
(4) No examinamos, nem foram examinadas por outros auditores independentes, as
demonstraes contbeis do exerccio findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores so
apresentados para fins comparativos e, conseqentemente, no emitimos opinio sobre elas.
51. Se o