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CEI - DPU 1ª RODADA 24/07/2014 www.cursocei.com facebook.com/cursocei Página - 1 1ª RODADA CEI - DPU PREPARATÓRIO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 24/07/2014 Círculo de Estudos pela Internet www.cursocei.com facebook.com/cursocei

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1ª RODADA

CEI - DPUPREPARATÓRIO PARA A

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

24/07/2014

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CORPO DOCENTE

1. Caio Paiva – mediador das matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT – Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito (2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.

2. Alexandre Cabral – mediador das matérias Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.

Defensor Público Federal desde 2010; bacharel em Comunicação Social e em Direito, especialista em Direito Público e em Segurança Pública. Foi Presidente da Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública Geral da União (DPGU) e membro do projeto piloto de atuação na área trabalhista perante o TRT 10 na DPU/DF de Segunda Categoria, de 2010 a 2013.

3. Pedro Wagner – mediador das matérias Direito Civil e Direito do Consumidor.

Defensor Público Federal em Roraima. Ex-chefe do Núcleo da Defensoria Pública da União em Roraima. Titular do 4º Ofício da Defensoria Pública da União em Roraima. Titular nomeando do Conselho Penitenciário do Estado de Roraima. Aprovado nos concursos da Defensoria Pública do Estado de Alagoas e da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

4. Edilson Santana – mediador das matérias Direito Internacional e Direito Constitucional.

Defensor Público Federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/Manaus, unidade em que exerce a função de Defensor Público Chefe. Membro do GT (Grupo de Trabalho) da DPU sobre Quilombolas e do GT Estrangeiros (voltado ao atendimento de estrangeiros). Membro do Conselho Penitenciário do Amazonas. Foi Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Processual.

5. Hendrikus Garcia – mediador das matérias Direito Eleitoral, Direito Tributário e Direito Empresarial.

Defensor Público Chefe da unidade de Cáceres/MT.

6. Alexandre Mendes – mediador das matérias Direito Previdenciário e Direito Processual Civil.

Defensor Público Federal desde 2009. Foi servidor do Ministério Público da União (Técnico Administrativo e Analista Processual) lotado no MPF. Foi Procurador da Fazenda Nacional. É titular do 7º Ofício Cível da DPU/DF de 2ª categoria. Foi titular do 5º Ofício Previdenciário da DPU/DF. Foi Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União – ESDPU de 08/01/2013 a 14/07/2014.

7. Ricardo Giuliani - mediador das matérias Direito Penal Militar e Processo Penal Militar.

Defensor Público Federal, titular de Ofício Criminal na DPU/Porto Alegre, Especialista em Ciências Penais e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, e autor dos livros “Direito Penal Militar” e “Processo Penal Militar” (publicadas pela Editora Verbo Jurídico).

8. Flaubert Mesquita – mediador das matérias Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Noções de Ciência Política.

Doutor em Sociologia pela UFRN e Sociólogo da DPU/DF.

COORDENAÇÃO CEI

CAIO PAIVA - [email protected]

Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT – Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito (2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.

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INSTRUÇÕES GERAIS:

1. O objetivo principal do CEI é promover uma simulação máxima da “prova real”, mas, para que isso aconteça, precisamos da colaboração de vocês. A principal instrução, aqui, é para que quando forem redigir as respostas das questões dissertativas ou elaborar a peça judicial, fiquem à vontade para pesquisar o quanto puderem/quiserem sobre os temas tratados. Porém, no momento de redigir a resposta/peça, estejam a sós com a legislação seca. Por essa razão, evitem citar número de decisões, transcrever trecho de doutrina etc.

2. Todos os alunos do Curso recebem o “Espelho de Correção” (material que contém o gabarito comentado das questões dissertativas e da peça judicial + as melhores respostas/peças dos alunos), inclusive aqueles que optarem por não participarem ativamente submetendo suas respostas/peças para correção individualizada.

3. Para que o Curso seja dinâmico e possamos, todos, nos organizar, não iremos tolerar (salvo casos excepcionais) atraso no envio das respostas/peças para correção individualizada. Atentem-se para identificar perfeitamente qual o e-mail do mediador responsável pelo questionamento!

4. O funcionamento do Curso compreende, conforme divulgado no site do CEI (www.cursocei.com), basicamente, rodadas de 10 em 10 dias, de modo que, a partir do dia em que receber o material, o aluno tem 10 dias para enviar as suas respostas/peças para correção. Exemplo: o material da primeira rodada é enviado no dia 24/07, tendo o aluno, portanto, até o dia 03/08 para submeter ao mediador as suas respostas/peças para a correção individualizada.

Estarei sempre à disposição para dúvidas e questionamentos.Caio Paiva – Coordenador Geral do CEI

E-mail: [email protected]

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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO

Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentários dos mediadores sobre os enunciados.

GRUPO 1: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito Proces-sual Civil e Direito Tributário.

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. A Constituição Federal determina (art. 37, § 1º) que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orien-tação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Conforme já decidiu o STF, tal proibição engloba também a veiculação de slogan de partido político em propaganda de ente público, que deve ser vedada em decorrência do princípio da publicidade.

2. O silêncio da Administração Pública, quando inexistente qualquer consequência jurídica a ele atribuído em lei, não se constitui em ato administrativo por ausente manifestação formal de von-tade.

3. O dano causado comissivamente por notários e registradores a usuários está sujeito à respon-sabilização objetiva do ente público a que pertença o tribunal fiscalizador da atividade notarial ou de registro, garantida ação regressiva daquele ente contra o agente público em caso de dolo.

DIREITO CIVIL

4. O locatário de imóvel comercial pertencente à empresa pública federal, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991), tem o direito à renovação.

5. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo de sua inscrição no registro.

6. O instituto da saisine ou saisina teve origem no Direito Civil Napoleônico e é sinônimo de abertura da sucessão.

7. A emissora responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder cor-retamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente desclassi-ficado, ao ter sua resposta considerada errada por estar em desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica para as perguntas formuladas, mesmo tendo assinado um contrato onde se compromete a aceitar as decisões dos julgadores do programa.

8. Pelo princípio da vulnerabilidade do alimentando, cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos.

DIREITO EMPRESARIAL

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9. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

10. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios sempre será ilimitada.

DIREITO DO CONSUMIDOR

11. JOÃO, correntista do Banco Federal Alfa, vê seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que JOSÉ, sem sua autorização, obteve um talonário de cheques seu na instituição mencionada, emitindo vários cheques sem qualquer provisão de fun-dos na conta pertencente a JOÃO. No caso em tela, por tratar-se de fato do serviço, João terá o prazo decadencial de cinco anos para poder acionar a instituição financeira.

12. Segundo nossa Corte cidadã, adotando a Teoria Finalista, considera-se consumidor apenas a pessoa física ou jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, restando excluídos os bens considerados insumos.

13. Uma cártula chéquica de CAIO fora devolvida por falta de provisão de fundos na conta cor-rente deste, segundo a instituição financeira da qual CAIO é correntista, muito embora houvesse dinheiro suficiente depositado na referida conta bancária. No vertente caso, segundo a Corte Cidadã, o simples fato da instituição financeira ter devolvido a cártula chéquica mesmo com pro-visão de fundos já gera, sem necessidade de fazer prova do dano, o dano moral.

PROCESSO CIVIL

14. José propôs perante a Justiça Federal comum ação de indenização por dano moral contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em virtude constrangimento sofrido no setor de atendimento de uma das agências da autarquia previdenciária em razão da conduta de seus ser-vidores públicos. Finda a instrução processual, o juízo federal julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais no valor de 10% da condenação em favor do fundo de aparelhamento da DPU. A parte ré não recorreu, mas o magistrado de piso de ofício determinou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para reexame da sentença. O tribunal negou provimento ao reexame e determinou a remessa dos autos a 1ª instância. Em sede de execução, o INSS opôs embargos alegando violação a Súmula n. 421 do STJ e pediu o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais. Nesta hipótese, deve o juízo federal acolher o pedido formulado pela autarquia previdenciária.

15. Carlos, portador de espondilite anquilosante, sob assistência jurídica da Defensoria Pública da União, propôs ação de rito ordinário contra a União visando participar das demais fases de concurso público do qual fora indevidamente desclassificado em razão da junta médica entender que a referida enfermidade não caracteriza deficiência para fins concorrência a cota em concur-sos públicos. O juízo federal indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela formulado para que Carlos prosseguisse nas demais fases do concurso. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido. Porém, finda a instrução processual, o pedido foi julgado impro-

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cedente pelo juízo de 1º grau. Carlos não se conformou e interpôs recurso de apelação. Nessa hipótese, segundo jurisprudência do STJ, a decisão proferida pelo TRF em sede de agravo de in-strumento fica prejudicada em razão da perda do objeto.

16. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na mo-dalidade de cláusula compromissória, celebradas pessoas civilmente capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, é suficiente a afastar jurisdição estatal, ainda que tenha sido celebrada antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Porém, a ausência de assinatura das testemunhas na convenção de arbitragem enseja sua nulidade.

17. Carlos pilotava motocicleta em rodovia federal quando foi abalroado por viatura da Polí-cia Rodoviária Federal. Felizmente, sofreu apenas lesões leves, mas sua motocicleta foi comple-tamente destruída. Foi instaurado procedimento investigativo criminal que redundou em ação penal contra o servidor público que dirigia a viatura que atingiu Carlos. No âmbito do proces-so criminal, o Ministério Público e Carlos, atuando como assistente de acusação, requereram a produção de prova pericial visando comprovar que acusado foi o causador do evento danoso, o que foi deferido pelo juízo. Nessa situação, Carlos poderá utilizar-se da referida prova pericial produzida em ação de indenização por danos materiais contra a União, desde haja sentença pe-nal condenatória transitada em julgado.

DIREITO TRIBUTÁRIO

18. No tocante ao fato gerador do Imposto de Importação – II, a doutrina fala em fato gerador material ou espacial (entrada da mercadoria estrangeira no território nacional) e fato gerador temporal (registro da respectiva declaração de importação).

19. O fato gerador do Imposto de Exportação – IE é a saída do produto do território nacional.

20. Estão sujeitos à satisfação do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excet-uados apenas os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

21. Pode o contribuinte eleger seu domicílio, desde que não impossibilite ou dificulte a fiscaliza-ção e a arrecadação, hipótese em que a autoridade administrativa poderá recusá-lo com a devida motivação.

GRUPO 2: Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e Direito Eleitoral.

DIREITO PENAL

22. Prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento pela possibilidade da combinação de leis penais no tempo.

23. Considere a seguinte situação hipotética: o jogador da seleção argentina de futebol, Lionel Messi, ao retornar para o seu país após o fim da Copa do Mundo no Brasil, participa de entrev-

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ista coletiva e profere diversas declarações de cunho difamatório contra a Presidente do Brasil, Dilma Rousseff. Nesse caso, é correto dizer que Messi ficará sujeito à lei brasileira, pois cometeu um crime contra a honra da Presidente da República, incidindo-se, então, uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada previstas pelo Código Penal brasileiro. É correto dizer, ainda, que Messi somente não poderá ser punido no Brasil se houver sido condenado na Argentina.

24. Embora a incidência do privilégio impeça a configuração do crime de homicídio qualificado como hediondo, o mesmo raciocínio não se aplica à Lei de Drogas, porquanto, aqui, o reconhe-cimento da causa de diminuição de pena para aqueles que sejam primários, tenham bons ante-cedentes, não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa não terá o efeito de afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas.

PROCESSO PENAL

25. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de competência para a Justiça Federal, desde que verificado, no caso concreto, a internacionalização da conduta.

26. O sistema processual brasileiro contempla hipóteses de legitimação extraordinária para a ação penal.

27. O sistema processual penal brasileiro não prevê nenhuma hipótese de “condição superveni-ente” da ação penal, isto é, aquela que surge no decorrer do processo e condiciona o seu prosse-guimento.

DIREITO PENAL MILITAR

28. No direito penal militar, por preservar indiretamente os princípios da disciplina e hierarquia, é aceito excepcionalmente que o comandante do exército possa através de um decreto tipificar uma determinada conduta como crime.

29. O Código Penal Militar menciona expressamente que a lei penal deverá retroagir para benefi-ciar o réu, autorizando que algumas partes de diversas leis podem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado. Assim, considera-se cabível a retroação da norma penal nos aspectos em que beneficiaria o réu, sem que isso implique a criação de terceira lei.

PROCESSO PENAL MILITAR

30. As normas contidas no Código e Processo Penal Militar são aplicáveis aos processos em tem-po de paz. No caso de guerra declarada, o regramento utilizado é do Código de Processo Penal Militar específico para o tempo de guerra, tendo em vista a excepcionalidade, citando como o exemplo a possibilidade de aplicação de pena de morte.

31. Diferentemente do Código de Processo Penal Comum, o Código de Processo Penal Militar de-

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termina expressamente que nos casos divergências entre os tratados internacionais e que o Brasil seja signatário e o CPPM, deve prevalecer os tratados.

DIREITO ELEITORAL

32. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu, ao analisar consulta proposta pelo deputado Jean Wyllys, que o crowdfunding eleitoral seria inválido no país.

33. A desincompatibilização prevista no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 não alcança conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contanto que não ocupe fun-ção de direção, administração ou representação no Conselho Federal.

GRUPO 3: Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

DIREITO DO TRABALHO

34. Segundo a legislação laboral vigente, é permitido ao empregador exigir como requisito para contratação de empregado tempo de experiência anterior na atividade a ser exercida no posto de emprego, sendo vedado que se exija experiência superior a 12 (doze) meses.

35. A quem desempenhe atividade laboral se utilizando de moto, prevê a CLT a percepção de adicional de periculosidade.

36. O “Lockout”, paralisação das atividades por ato do empregador destinado a dificultar as ne-gociações, é vedado pela legislação brasileira, configurando hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

PROCESSO DO TRABALHO

37. Considere que em determinada cidade uma reclamação trabalhista tenha sido proposta pe-rante vara cível da justiça estadual diante da inexistência de Justiça do Trabalho na localidade. Posteriormente, em meio ao curso do processo, é instalada vara do trabalho na cidade. Nesta situação, em virtude da perpetuatio jurisdicionis, o processo deve seguir seu trâmite e ser deci-dido pelo juiz da vara cível, cabendo recurso ordinário para o TRT competente.

38. A notificação tem presunção de recebimento após 48 (quarenta e oito) horas de sua posta-gem, cabendo ao destinatário a prova de seu não recebimento ou do recebimento fora deste prazo.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

39 . Wanjomar propôs ação judicial pretendendo a condenação do INSS a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária ofereceu contestação arguindo preliminarmente a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, por en-tender não existir prova de que Wanjomar estaria total e permanentemente incapacitado para o

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trabalho. Nessa hipótese, caso o pedido formulado seja julgado procedente, o termo inicial para a implantação do benefício há de ser a citação da parte ré.

40. Wilson, menor impúbere, propôs ação judicial visando a condenação do INSS a implementa-ção de benefício previdenciário de pensão pela morte de seu pai José. O INSS defendeu-se em juízo asseverando que o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdenciária Social por ocasião do óbito, uma vez que seus sistemas informatizados não apontaram recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. Wilson, porém, juntou aos autos cópia de sentença tran-sitada em julgado homologatória de acordo trabalhista celebrado entre José e a empresa X, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício até aproximadamente 6 meses antes de sua morte. Nessa hipótese, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o juízo somente poderá admitir a referida sentença trabalhista como início de prova material para fins de concessão da pensão por morte se a mesma contiver elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, sendo dispensável a participação do INSS na lide laboral.

41. Jorge propôs ação de restabelecimento de benefício previdenciário de benefício assistencial contra o INSS perante a Justiça Estadual, pois em seu município não fora ainda implantada vara da Justiça Federal. Obteve a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, sentença de procedência do pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS interpôs recurso de apelação, mas o TRF conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença. Ainda inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, o qual foi conhecido e provido pelo STJ para reformar o acórdão, julgando improcedente o pedido formulado por Jorge, por entender juridi-camente impossível a cumulação do benefício assistencial com a aposentadoria rural percebida por Jorge. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do STJ, o INSS faz jus a repetição dos valores concedidos em sede de antecipação de tutela, desde que respeitados o percentual de dez porcento da remuneração ou benefício percebido pelo segurado, até a satisfação do crédito.

42. Embora o(a) companheiro(a) seja legalmente considerado(a) dependente para fins previden-ciários e seja absoluta a presunção de dependência econômica para com o segurado, a união estável deve ser objeto de comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Em caso de indeferimento administrativo de pedido de pensão por morte, é competente para a demanda a justiça estadual, ainda que intentada contra o INSS.

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Acerca das “funções institucionais” da Defensoria Pública, julgue os dois itens a seguir.

43. Uma das funções institucionais da Defensoria Pública compreende a promoção, subsidiari-amente, da solução extrajudicial dos litígios, visando, quando não se apresentar viável a solução judicial, a composição por meio da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de ad-ministração de conflitos.

44. Compete à Defensoria Pública patrocinar, também, a ação penal privada e a subsidiária da pública.

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GRUPO 4: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos e Humanística (filosofia, socio-logia jurídica e noções de ciência política).

DIREITO CONSTITUCIONAL

45. Se o ato normativo já se encontra revogado, é incabível o controle abstrato por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

46. Revogado os dispositivos questionados em ADI, a ação continuará a ser processada apenas quanto aos efeitos concretos remanescentes.

47. As entidades sindicais de primeiro (Sindicatos) ou de segundo (Federações) graus, não ob-stante de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Fed-eral, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em consequência, em face da regra de legitimação estrita consubstanciada no art. 103, IX, da Constituição, a prerrogativa para ajuizar a respectiva ação direta ou a concernente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

48. Assim como atos anteriores à Constituição Federal de 1988, os projetos de leis ou de emendas constitucionais podem ser objeto de ADPF.

49. Nos casos de Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Se-nado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

DIREITO INTERNACIONAL

50. Com relação às imunidades de Estado soberano processado perante o Poder Judiciário brasileiro, a diferenciação entre atos de império e atos de gestão para o cabimento ou não da imunidade absoluta de jurisdição só tem lugar quando se trata de processo de conhecimento. Em matéria de processo de execução é reconhecida a imunidade absoluta tanto para atos de império quanto para ato de gestão.

51. É relativa a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

52. Nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 pode-se afirmar que Tratados são acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e regidos pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

DIREITOS HUMANOS

53. O princípio da proibição do retrocesso representa uma vedação absoluta, não comportando nenhuma exceção.

54. Pode-se dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, prestigiou em seu texto a “prevenção especial” como teoria jus-

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tificadora da pena privativa de liberdade.

FILOSOFIA DO DIREITO, NOÇÕES DE CIÊNCIA POLÍTICA E NOÇÕES DE SOCIOLOGIA JURÍDICA

55. Para a Ciência Política, o conceito de “nação” tem como a noção básica a identidade cultural compartilhada entre seus integrantes, sendo algo que surge na esfera jurídica, mas que posteri-ormente acaba produzindo efeitos sociológicos.

56. O filósofo John Rawls defende que um meio de se alcançar uma justiça fundada em valores equânimes – sua teoria sobre a equidade social – se dá por meio de procedimentos intelectuais que eliminam, racionalmente, as condições sociais originárias do indivíduo, para assim alcançar um senso de justiça que concilie os interesses do indivíduo com o restante da sociedade. De tal procedimento racional deriva a expressão “véu da ignorância”.

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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO

GRUPO 1: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor, Direito Proces-sual Civil e Direito Tributário.

MEDIADOR: ALEXANDRE CABRAL

DIREITO ADMINISTRATIVO

1. A Constituição Federal determina (art. 37, § 1º) que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orien-tação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Conforme já decidiu o STF, tal proibição engloba também a veiculação de slogan de partido político em propaganda de ente público, que deve ser vedada em decorrência do princípio da publicidade.

Ponto 3. Princípios constitucionais e infraconstitucionais de Direito Administrativo.

COMENTÁRIO

No julgamento do RE 191668/RS (2008) o STF afirmou que a inclusão de slogan de partido político na publicidade de atos governamentais ofende o art. 37,§1º da CRFB/88 (também conhecido como subprincípio da vedação à promoção pessoal) e deve ser vedada.

Contudo, atenção, a norma constitucional em comento é regra que deriva do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, e não do princípio da publicidade administrativa!

Desta forma, vale recordar que o princípio da impessoalidade pode ser compreendido em três diferentes aspectos: por um lado exigindo a ISONOMIA no trato da coisa pública, sem privilégio a qualquer indivíduo; de outro, determinando que os atos da Administração busquem sempre a FINALIDADE administrativa (ou seja, o atendimento ao interesse público, jamais o pessoal do administrador ) e, por fim, garantindo que os atos dos agentes públicos em suas funções sejam imputados à ela, Administração, dada atuação impessoal.

Trata-se da necessária “atuação sem rosto” dos entes e órgãos públicos, como bem descrita em questão proposta no certame da Defensoria Pública de Minas Gerais (em afirmativa dada como correta): “O princípio da impessoalidade terá duplo sentido: afasta o rosto do administrador e as influências dos administrados particularmente considerados.”.

Merece leitura o que diz também o art. 2º, III da Lei 9.784/99:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

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[...]

III - OBJETIVIDADE NO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES OU AUTORIDADES.

[...]

GABARITO: ERRADO

2. O silêncio da Administração Pública, quando inexistente qualquer consequência jurídica a ele atribuído em lei, não se constitui em ato administrativo por ausente manifestação formal de von-tade.

Ponto 4. Ato administrativo. 4.1. conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies.

COMENTÁRIO

Em regra a inércia, omissão ou silêncio da Administração apenas gerará efeitos quando a Lei a eles atribuir alguma consequência jurídica.

Assim, realmente não se constituem tais situações em atos administrativos, inexistindo manifestação de vontade da Administração – trata-se a hipótese do chamado FATO ADMINISTRATIVO. No dizer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “Não há ato sem extroversão”.

Quando a lei determina um prazo para a manifestação da Administração, atribuindo ao silêncio o condão de aprovação da pretensão do administrado, decorrido o prazo considera-se o pleito aprovado, sendo desnecessária fundamentação expressa.

Ao contrário, quando a lei atribui ao silêncio após certo prazo a negativa da pretensão do administrado, dessa rejeição é possível buscar pela via administrativa ou mesmo judicial a motivação para tanto.

Recordem-se os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 que no âmbito federal determinam:

Art. 48. A Administração tem O DEVER DE EXPLICITAMENTE EMITIR DECISÃO nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a ADMINISTRAÇÃO TEM O PRAZO DE ATÉ TRINTA DIAS PARA DECIDIR, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA.

Nesse sentido o professor Celso Antônio Bandeira de Mello defende que na ausência de prazo legal para a Administração se manifestar aplique-se como prazo razoável, por analogia, o de 30 (trinta) dias previsto na lei federal destacada.

GABARITO: CERTO

3. O dano causado comissivamente por notários e registradores a usuários está sujeito à respon-

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sabilização objetiva do ente público a que pertença o tribunal fiscalizador da atividade notarial ou de registro, garantida ação regressiva daquele ente contra o agente público em caso de dolo.

Ponto 12. Responsabilidade civil do Estado.

COMENTÁRIO

A questão é simples, mas pode causar confusão dada a especificidade das atividades em comento. Diferentemente da assertiva, não se trata de hipótese de responsabilidade do ente público ao qual pertença o Tribunal que fiscaliza os notários e registradores.

Os titulares das serventias extrajudiciais descritas na questão são DELEGATÁRIOS de serviço público que atuam em nome próprio, de forma particular e aos quais se aplica regramento especial.

Não estão, por exemplo, sujeitos à regra geral da aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade no serviço público, como já decidiu o STF na ADI 2902/2005.

Veja-se o art. 236 da CRFB/88:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A Lei de regência da atividade é a 8.935/94 que determina em seu art. 22:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Assim, o regime da responsabilidade dos notários e registradores é de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, mas PESSOAL, particular, garantido aos titulares ação de regresso contra seus prepostos (que, aliás, são contratados no regime celetista comum, independentemente de concurso público), havendo DOLO ou CULPA no ato danoso.

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: PEDRO WAGNER

DIREITO CIVIL

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4. O locatário de imóvel comercial pertencente à empresa pública federal, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991), tem o direito à renovação.

Ponto 9 – Dos contratos: generalidades, elementos e efeitos dos contratos. 9.4. – da locação.

COMENTÁRIO

O examinador frequentemente busca na memória do candidato algo que faça com este escorregue, mas isto não ocorrerá com vocês. No vertente caso, o examinador dá ao candidato a falsa impressão de que, por se tratar de empresa pública, a locação deve ficar submetida ao Código Civil, afastando a incidência da Lei de Locações. Mas isto não é verdadeiro. Na verdade, só afasta-se a incidência da Lei de Locações se esta se der em relação a imóvel pertencente à União, aos Estados, e aos Municípios, de suas autarquias e fundações. Aqui não prevê a não incidência da referida lei de regência acerca dos contratos de locação celebrados pelas empresas públicas, que tenham por objeto seus próprios imóveis.

Colacionamos aqui o que diz Rizzardo:

“Já referido que o art. 1º, parágrafo único, letra a, item 1, da Lei nº8.245, submeteu à disciplina do Código Civil as locações “de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas”. Regem a locação as normas do Código Civil, sem qualquer incidência da Lei nº 8.245. No entanto, inverso não tem o mesmo tratamento. Se particulares os bens, e celebrada a locação com os entes públicos, a regulamentação invocável é a da Lei 8.245. Realmente, se alugado para o Poder Público um imóvel, busca-se a disciplina da Lei nº 8.245. Suas regras é que prevalecem. Apenas quanto aos bens das entidades de direto público é que incidem os ditames do Código Civil.”(RIZARDO, Arnaldo. Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 50)”.

Já Tomasetti assevera:

“Cuidando-se, pois, de contrato de locação em que é parte locadora um empresa pública, ficarão os negócios e a relação jurídica dela emergente sob o regramento da Lei n.8245/91”(TOMASETI JR., Alcides. Comentários à lei de locação de imóveis urbanos. São Paulo: Saraiva, 1992. P. 32)”.

Por fim, colacionamos o Informativo do STJ de n.º 542:

“Empresa pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em que o locatário tenha cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei 8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente, vale ressaltar que somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, “a”, 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei 200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas

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privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada – por ser de titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico de direito privado –, o contrato locatício firmado também é de natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações. Assim sendo, tendo o locatário obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina que “As locações são contratos de direito privado, figure a administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há norma na disciplina locatícia que retire do locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse, firmaria contrato administrativo de concessão de uso”. REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2014.”.

Assim, a assertiva posta encontra-se correta, tanto pela jurisprudência, quanto pela doutrina, tendo o locatário, no caso, o direito à renovação.

GABARITO: CERTO

5. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo de sua inscrição no registro.

Ponto 2 – Das pessoas naturais e jurídicas. 2.1 – capacidade, domicílio e registro.

COMENTÁRIO

A questão aqui posta é para lembrar ao candidato que a letra da lei também é cobrada e uma simples modificação pode fazer um estrago na resposta do candidato mais afoito. Na verdade, o prazo decadencial acima mencionado, segundo nosso Código Civil, é contado da publicação do registro e não do registro.

Vejam o que diz o parágrafo único do artigo 45 do citado diploma legal:

“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.”

Percebam que não podemos confundir o início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (PJDP) com o início da contagem do prazo decadencial para anular-se o ato constitutivo.

Vejamos as figuras abaixo:

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TOQUE DO MEDIADOR:Leiam o seguinte artigo: http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf

Assim sendo, o item encontra-se em dissonância com nosso ordenamento jurídico, notadamente o Código Civil, o que o torna incorreto.

GABARITO: ERRADO

6. O instituto da saisine ou saisina teve origem no Direito Civil Napoleônico e é sinônimo de ab-ertura da sucessão.

Ponto 11 – Das Sucessões.

COMENTÁRIO

Em nosso ordenamento jurídico há a previsão do droit de saisine logo no início do capítulo referente à sucessão em nosso Código Civil. Vejamos:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Temos que saber diferenciar o que é abertura da sucessão, abertura do inventário e saisine. Sim, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Enquanto que a abertura da sucessão dá-se com a simples morte do autor da herança(assim que este falece, aberta está a sucessão), a abertura do inventário é de cunho processual, quando os herdeiros se pronunciam judicialmente sobre a herança. Uma coisa não guarda relação estreita com a outra. Muitos candidatos acabam em confusão com a dicção do artigo 1784 do Código Civil, exatamente porque ele invoca a “abertura da sucessão”, e, logo em seguida, fala em transmissão da herança aos herdeiros (saisine).

O certo é que saisina não é a mesma coisa do que abertura da sucessão. Na verdade, aquela é consequência lógica desta. Aberta a sucessão, logo se opera a saisine, que nada mais é do que a transmissão da herança logo após a abertura da sucessão. Desta forma, por não podermos confundir saisina com abertura da sucessão, o item analisado encontra-se incorreto.

GABARITO: ERRADO

7. A emissora responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder cor-retamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente desclassi-ficado, ao ter sua resposta considerada errada por estar em desacordo com parte fantasiosa de

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livro adotado como bibliografia básica para as perguntas formuladas, mesmo tendo assinado um contrato onde se compromete a aceitar as decisões dos julgadores do programa.

Ponto 10 – Responsabilidade civil.

COMENTÁRIO

A perda de uma chance foi cobrada na minha prova oral para a DPU, e a banca examinadora de Direito Civil tinha em sua composição quem hoje a preside. Lembro-me que a maioria dos colegas respondeu como exemplo de aplicação da teoria o Programa Show do Milhão do SBT, haja vista, salvo engano, que havia um recente julgado do STJ neste sentido. E eu não consegui buscar em minha mente esta informação. Mas como estava preparado, logo me lembrei de que eu estava nas orais do concurso da DPU e que aquela companhia de transporte, que se comprometeu a me levar até o local de prova de forma incólume, certamente, caso falhasse neste intento, faria com que eu “perdesse uma chance” de ser Defensor Público Federal, surgindo um dever de indenizar. Saí-me bem, mas o exemplo serve para demonstrar a aplicação da referida teoria francesa (não é argentina!) em outros casos que não o do “Show do Milhão”. O Informativo n.º 528 da Corte Cidadã traz excelente julgado, conforme podemos ver a seguir.

“A emissora responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do programa que, apesar de responder corretamente a pergunta sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada por estar em desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica para as perguntas formuladas. De fato, nos contratos de promessa de recompensa por concurso, vale a regra geral de que os concorrentes, ao participarem do concurso, sabem de suas condições e a elas se submetem. Dentre essas condições, está a de se submeter ao pronunciamento dos julgadores do concurso. Entretanto, em casos excepcionalíssimos, é possível que se reconheça a nulidade desse julgamento. Na situação em análise, houve erro no julgamento, o qual foi efetuado em discordância com a verdade dos fatos – fundando-se apenas na parte fictícia de livro adotado contratualmente como bibliografia básica –, configurando-se, assim, hipótese excepcionalíssima apta a afastar a incidência da regra da infalibilidade do julgador. Ademais, o concurso era sobre determinado clube de futebol – e não sobre o livro adotado como bibliografia –, razão pela qual inadmissível exigir que o participante respondesse erradamente, afastando-se da realidade dos fatos atinentes ao clube. Nesse contexto, deve ser aplicada a regra da boa-fé objetiva em prol do participante e em detrimento da organizadora do certame, ao mesmo tempo em que há de ser aplicada a regra segundo a qual o contrato será interpretado em detrimento do estipulante. REsp 1.383.437-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/8/2013.”.

Embora também esteja se referindo a um programo de nosso querido SBT, notem que o programa televisivo é outro, ok? Acho muito interessante que leiam o voto do relator. Traz subsídios importantes para o seu preparo.

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TOQUE DO MEDIADOR:Acesse sobre o assunto o seguinte endereço de site amigo: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

GABARITO: CERTO

8. Pelo princípio da vulnerabilidade do alimentando, cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos.

Ponto 6.3 - Alimentos: pressupostos.

COMENTÁRIO

Agora vejam só como o examinador gosta de te levar. Quando lemos a expressão “prestação alimentícia” logo colocamos em nossa mente a figura de uma pessoa bem vulnerável. Aí o candidato bate no peito e diz: - alimentando, fique tranquilo, pois você é nosso (da defensoria) e faremos de tudo para protegermos você. Aí mora o perigo de formularmos posições das instituições. E se, no caso, o alimentando for herdeiro de uma fortuna e o inventariante um pobre coitado, que só está naquela incumbência por ser o único civilmente capaz? Vamos analisar. É razoável que o inventariante vá preso por dívida alimentícia do de cuius, mesmo a herança não sendo suficiente para arcar com as prestações pecuniárias decorrentes da relação alimentícia? O candidato realizando esse questionamento na prova, com certeza, responderá negativamente. Pode ser coisa de doido, mas, então, dialogue com a prova, seja ela quem for. Sem contar que o famoso binômio necessidade/possibilidade pode ser ferido de morte muitas vezes. Vamos deixar nossos preconceitos em casa no dia da prova.

Há um relativo recente julgado que corrobora com o que acabamos de explanar, que está contido no informativo do STJ de n.º 531. Vejam:

“Não cabe prisão civil do inventariante em razão do descumprimento do dever do espólio de prestar alimentos. Isso porque a restrição da liberdade constitui sanção de natureza personalíssima que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar. De fato, a prisão administrativa atinge apenas o devedor de alimentos, segundo o art. 733, § 1°, do CPC, e não terceiros. Dessa forma, sendo o inventariante um terceiro na relação entre exequente e executado – ao espólio é que foi transmitida a obrigação de prestar alimentos (haja vista o seu caráter personalíssimo) –, configura constrangimento ilegal a coação, sob pena de prisão, a adimplir obrigação do referido espólio, quando este não dispõe de rendimento suficiente para tal fim. Efetivamente, o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (art. 139 do CC/2002), não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim destituído por um dos motivos do art. 995 do CC/2002. Deve-se considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a liberdade. Precedente citado: REsp 1.130.742-DF,

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Quarta Turma, DJe 17/12/2012. HC 256.793-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2013.”.

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: HENDRIKUS GARCIA

DIREITO EMPRESARIAL

9. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Ponto 2. Sociedades de fato e de direito.

COMENTÁRIO

Não é possível negar a entrada de empresas estrangeiras em qualquer país. A globalização leva à expansão das formas de vida, assemelhando-as e introduzindo-as em todos os cantos da terra. Instalando-se em países diferentes daqueles da sede, as pessoas jurídicas se constituem e organizam em consonância com as leis que neles vigoram. Ou seja, submetem-se à ordem do país onde se introduzem, autorizando-se o funcionamento desde que não contrariem os interesses locais. Por isso, existem leis que reservam certos setores das atividades unicamente às empresas nacionais, aspecto este já observado no capítulo anterior.

A CF/88, bem como a legislação ordinária, restringiu a atuação de empresas estrangeiras em determinadas atividades econômicas ( jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; mineração; energia hidráulica; transporte rodoviário de carga; serviço de TV a cabo; mineração, colonização e loteamentos rurais), daí por que há uma evidente discriminação. Para ilustrar, a empresa estrangeira não poderá ser enquadrada na categoria de empresa de pequeno porte, conforme disposição contida no art. 170, IX, da CF/88. Além das vedações e proibições existentes à atividade estrangeira em território nacional, o Poder Executivo poderá estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais para conceder a autorização de funcionamento. Assim, na assistência à saúde, por imposição do art. 199, § 3º, da Carta Federal, e art. 23 e parágrafos da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, está proibida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas. Em relação às empresas de navegação de cabotagem (modalidade de navegação que é feita somente nas águas territoriais, rios e lagos de um país), o art. 178, parágrafo único da Constituição Federal permite unicamente a brasileiros estabelecerem-se como empresários individuais. Em relação às sociedades, a maioria do capital e da administração será de brasileiros. O art. 222 e seus parágrafos, também da Constituição Federal, na Emenda nº 36/2006, reservam a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Sempre e em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há

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mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. De salientar que a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. Já em relação aos meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. De acordo com o caput do art. 9º da Lei nº 12.485/2011, as atividades de produção, programação e empacotamento de comunicação audiovisual de acesso condicionado são livres para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. As empresas de mineração e de energia hidráulica, que se dediquem à pesquisa e lavra de recursos naturais e ao aproveitamento da energia hidráulica, exercerão as atividades mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, e desde que constituídas sob as leis brasileiras, tendo no Brasil a sede e a administração, por força do art. 176, § 1º, da Constituição Federal, que estende a autorização também a brasileiros. O transporte rodoviário de carga se encontra adstrito a pessoas ou empresas com sede no Brasil, não constando na legislação, entretanto, que a composição do capital deva pertencer majoritariamente a brasileiros. O art. 178 da Carta Federal delegou à lei ordinária a disposição sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Quanto ao transporte terrestre, a lei de regência é a de nº 11.442/2007, alterada por várias leis. A sociedade anônima terá administrador brasileiro, admitindo-se que seja estrangeiro unicamente na existência de visto permanente. Para fazer parte do Conselho Fiscal, cumpre que resida o estrangeiro no Brasil. Na sociedade subsidiária integral, o único acionista será sociedade brasileira. Em se tratando de grupo de sociedades, a sociedade controladora ou a de comando também deve enquadrar-se como brasileira, como consta nos arts. 146, 162 e 251 da Lei nº 6.404. A concessão para o transporte aéreo é privativo a pessoas jurídicas brasileira, com sede no Brasil. Essas empresas terão obrigatoriamente quatro quintos do capital compostos de brasileiros, em obediência ao art. 181, incisos I a III, da Lei nº 7.565, de 19.12.1986. O enunciado da questão é transcrição literal do art. 1.134 do Código Civil.

GABARITO: CERTO

10. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios sempre será ilimitada.

Ponto 2. Sociedades de fato e de direito.

COMENTÁRIO

Faculta-se inserir a responsabilidade limitada ou ilimitada dos associados, como bem autoriza o art. 1.095 do Código Civil: “Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada”. Está, pois, dentro da liberdade de cláusulas, o poder que autoriza firmar a responsabilidade limitada ou ilimitada dos que participam dos quadros da sociedade. Os parágrafos que seguem definem uma e outra forma de responsabilidade. Assim preceitua o § 1º, no pertinente à responsabilidade limitada: “É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas

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e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações”. Mede-se, pois, a responsabilidade pelo montante das quotas. Se houve a integralização, é natural que existe, na cooperativa, o montante patrimonial correspondente. Aí cessa a responsabilidade, que prevalece enquanto não integralizado a quota do capital. No caso de prejuízos da cooperativa, também não pode a responsabilidade ultrapassar a participação do cooperado. Se integralizada a quota, porém, não há porque chamar o sócio. Do contrário, perderia o sentido a escolha do regime pela responsabilidade limitada. A menos, restam evidentes, se infringidos os deveres legais, como se exorbitados os poderes na administração, se omissos os cooperativados quando lhes competia intervir. O § 2º cuida da responsabilidade ilimitada: “É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”. Nessa previsão, estabelece-se a responsabilidade solidária e ilimitada, devendo vir assinalada no contrato. Não importa a integralização das quotas. Os sócios arcam com as decorrências negativas ou passivas, ou seja, com as obrigações de qualquer ordem, como as dívidas, os compromissos, os encargos, as contribuições legais, os tributos. Não cabe interpretar o § 2º literalmente, atribuindo-se a responsabilidade ilimitada e solidária em qualquer situação. Se assim fosse, seria insustentável a condição de associado, ante o perigo que encerraria. Essa dimensão aparece com mais obviedade no art. 12 da Lei nº 5.764: “As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite”. Sempre quando se optar pela inexistência de capital social, a responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas sociais recai nos sócios. Não havendo capital, e não se especificando, portanto, as quotas, impossível fixar limites nas obrigações pendentes. No entanto, mister entender que essa amplitude da responsabilidade mantém-se subsidiariamente, devendo ser invocada na inexistência de capacidade econômica ou financeira da cooperativa, parecendo perfeitamente aplicável o art. 13 da Lei nº 5.764: “A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”. Oportuno notar que a responsabilidade já vinha contemplada nos arts. 11 e 12 da Lei nº 5.764, cujas dimensões correspondem às das previsões da lei civil. Assim, reza o art. 11:

“As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito”. Por sua vez, o art. 12: “As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoas, solidária e não tiver limite”.

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: PEDRO WAGNER

DIREITO DO CONSUMIDOR

11. JOÃO, correntista do Banco Federal Alfa, vê seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que JOSÉ, sem sua autorização, obteve um talonário de cheques seu na instituição mencionada, emitindo vários cheques sem qualquer provisão de fun-dos na conta pertencente a JOÃO. No caso em tela, por tratar-se de fato do serviço, João terá o

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prazo decadencial de cinco anos para poder acionar a instituição financeira.

Ponto 4 - Fato do Produto e do serviço e 11 - Responsabilidade civil do fornecedor.

COMENTÁRIO

É importante o candidato identificar logo as peculariedades da questão. Trata-se de assertiva referente a fato do serviço. Assim, fiquemos atentos às características deste instituto, que é diuturnamente cobrado em concursos. Aqui a questão quer saber acerca da decadência. Perguntamos, no caso de fato do serviço pode ocorrer decadência ou prescrição? Seremos socorridos pelo nosso Código de defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Parágrafo único. (Vetado).

Logo, observa-se que a questão estaria correta, sim, caso houvesse referência à prescrição e não à decadência, que é aplicada nos casos de vícios aparentes ou de fácil reparação.

Importante um pequeno esquema, para melhor fixarmos o tema, vejamos:

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TOQUE DO MEDIADOR:Obs.: O art. 26, § 2º, do CDC trata de causas que obstam a decadência, ou seja, não a deixam começar a correr. Isto não quer dizer que haja interrupção da decadência, ok?

Repetimos, então, que é importante sabermos identificar se é caso de vício ou fato do produto ou do serviço, para que não percamos as questões aparentemente mais fáceis. Para melhor elucidar, trago à baila a excelente pena de Cristiano Sobral, que pode ser lido na íntegra no seguinte endereço eletrônico: www.professorcristianosobral.com.br/artigos/Artigo_Cristiano_Sobral.doc

Eis o trecho que nos interessa mais no momento:

“O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade pelos vícios de segurança, sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” (artigos 12; 13; 14; 17 e 27) e a responsabilidade pelos vícios de adequação, sob o título “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço” (artigos 18; 19; 20; 26).

A Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço ocorre quando o mesmo gera danos ao consumidor ou a terceiros (vítimas by stander), o que se chama de acidente de consumo ou defeito de consumo, prescrevendo em cinco anos o prazo para a reparação do dano.

O Vício do Produto ou do Serviço por sua vez, é a quebra da expectativa gerada pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando inadequados (Teoria da Qualidade). Na ocorrência de vícios aparentes ou de fácil constatação a parte tem o direito de reclamar em trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não durável e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável. Na ocorrência de um vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito aplica-se aqui a Teoria da Vida útil do Produto.

A forma objetiva, ou seja, independente de culpa é a regra no presente Código, excetuando-se a da profissional liberal que será verificada mediante a comprovação de culpa. Também se pode afirmar que a regra no CDC é a da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, excetuando-se a do comerciante na responsabilidade pelo Fato do Produto, que será condicionada a certas circunstâncias. Diante de tais circunstâncias a doutrina majoritária entende que o comerciante responde subsidiariamente pelos danos ocorridos, por outro lado alguns doutrinadores entendem ser a responsabilidade solidária, em razão da menção no seu texto, vejamos: “o comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior” (regra do artigo 13 do CDC).”.

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Colacionamos agora julgado divulgado no Informativo do STJ n.º 542 (o candidato não deve ficar satisfeito com o que lê apenas no informativo, o bom vai ler o acórdão por inteiro, porque ali tem informações preciosas para nosso estudo), in verbis:

“Prescreve em cinco anos a pretensão de correntista de obter reparação dos danos causados por instituição financeira decorrentes da entrega, sem autorização, de talonário de cheques a terceiro que, em nome do correntista, passa a emitir várias cártulas sem provisão de fundos, gerando inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Na hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a instituição financeira não forneceu a segurança legitimamente esperada pelo correntista. Isso porque constitui fato notório que os talonários de cheques depositados em agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O Banco tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do STJ, a propósito, editou recentemente enunciado sumular acerca da responsabilidade civil das instituições financeiras, segundo o qual as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479). Sendo assim, em face da defeituosa prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a caracterização de fato do serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. O STJ, aliás, julgando um caso semelhante – em que os talões de cheque foram roubados da empresa responsável pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se de hipótese de defeito na prestação do serviço, aplicando o art. 14 do CDC (REsp 1.024.791-SP, Quarta Turma, DJe 9/3/2009). Ademais, a doutrina, analisando a falha no serviço de banco de dados, tem interpretado o CDC de modo a enquadrá-la, também, como fato do serviço. Ante o exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por consequência, o prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo estatuto legal, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/4/2014.”.

Com todas as informações acima, chegamos à conclusão de que a assertiva realmente refere-se a fato do serviço, e, portanto, no caso, o que pode ocorrer é a prescrição, e não a decadência, estando o item incorreto. Por isto é importante que risquemos bem a prova, para que detalhes como este não faça com que o bom candidato perca uma questão por falta de atenção. No caso, o candidato poderia ler superficialmente fato de serviço e ligar diretamente aos 5 anos, esquecendo-se de fazer o link com a prescrição, ao invés da decadência. Entendido?

GABARITO: ERRADO

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12. Segundo nossa Corte cidadã, adotando a Teoria Finalista, considera-se consumidor apenas a pessoa física ou jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, restando excluídos os bens considerados insumos.

Ponto 2.3 – definição de consumidor e fornecedor.

COMENTÁRIO

Assunto corriqueiro nas provas da Defensoria Pública também é qual a teoria acerca de consumidor é adotada pela Corte Cidadã. Mesmo que já tenha se firmado nos últimos anos a adoção da Teoria Finalista Mitigada, costuma-se levar o candidato ao erro a inclusão da pessoa jurídica, que é exatamente o ponto que leva à mitigação.

Trazemos à baila o seguinte julgado:

“CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.

FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva

do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o

princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou

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econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).

Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012”.

Assim, sabemos que hodiernamente o STJ passou a mitigar a Teoria Finalista, sendo certo que adota a Teoria Finalista Mitigada, o que leva o item a ser considerado incorreto.

GABARITO: ERRADO

13. Uma cártula chéquica de CAIO fora devolvida por falta de provisão de fundos na conta cor-rente deste, segundo a instituição financeira da qual CAIO é correntista, muito embora houvesse dinheiro suficiente depositado na referida conta bancária. No vertente caso, segundo a Corte Cidadã, o simples fato da instituição financeira ter devolvido a cártula chéquica mesmo com pro-visão de fundos já gera, sem necessidade de fazer prova do dano, o dano moral.

Ponto 11 – Responsabilidade civil do fornecedor.

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COMENTÁRIO

Com certeza os alunos sabem o que é cártula chéquica, mas nunca é demais dizer novamente do que se trata. Fácil, como todos perceberam, trata-se de uma folha do talão de cheques. E agora, o dano moral é in re ipsa? Vocês já sabem o que é este tipo de dano também, mas também não custa nada repetir. É o dano que se presume, que não há necessidade de ser provado. Há, inclusive, entendimento jurisprudencial do STJ sumulado de n.º 388 acerca do tema, senão vejamos.

“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

Eis o dano in re ipsa. Só a devolução indevida da cártula já gera o dano moral, que não tem a necessidade de ser provado, diga-se de passagem. É presumido. Assim, o item analisado encontra-se correto.

GABARITO: CERTO

MEDIADOR: ALEXANDRE MENDES

PROCESSO CIVIL

14. José propôs perante a Justiça Federal comum ação de indenização por dano moral contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em virtude constrangimento sofrido no setor de atendimento de uma das agências da autarquia previdenciária em razão da conduta de seus ser-vidores públicos. Finda a instrução processual, o juízo federal julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais no valor de 10% da condenação em favor do fundo de aparelhamento da DPU. A parte ré não recorreu, mas o magistrado de piso de ofício determinou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para reexame da sentença. O tribunal negou provimento ao reexame e determinou a remessa dos autos a 1ª instância. Em sede de execução, o INSS opôs embargos alegando violação a Súmula n. 421 do STJ e pediu o afastamento da condenação em verbas sucumbenciais. Nesta hipótese, deve o juízo federal acolher o pedido formulado pela autarquia previdenciária.

Pontos do Regulamento do V Concurso da DPU: 30.9 Execução contra a fazenda pública. 25. Duplo grau de jurisdição.

COMENTÁRIO

Dispõe a Súmula n. 421 do STJ que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” e, de fato, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, “Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.” (REsp 1199715 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, Dje 12/04/2011). Ocorre, porém, que a questão já havia transitado em julgado e, nessa hipótese, segundo entendimento do próprio STJ, “Não se pode reabrir a discussão acerca da confusão como causa extintiva da obrigação estabelecida em sentença transitada em julgado, pois essa questão ficou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme prevê o art. 474 do CPC.” (REsp 1319361 / RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,

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unânime, DJ 10/05/2013). Na Execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC), o que não ocorre no presente caso. Por derradeiro, cabe notar que a sentença já teria transitado em julgado ao término do prazo recursal em dobro do INSS (art. 188 do CPC), pois a hipótese é de dispensa legal do reexame necessário (art. 475, § 2º, CPC). A rigor, o TRF da 1ª Região não deveria sequer conhecer do reexame necessário.

GABARITO: ERRADO

15 . Carlos, portador de espondilite anquilosante, sob assistência jurídica da Defensoria Pública da União, propôs ação de rito ordinário contra a União visando participar das demais fases de concurso público do qual fora indevidamente desclassificado em razão da junta médica entender que a referida enfermidade não caracteriza deficiência para fins concorrência a cota em concur-sos públicos. O juízo federal indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela formulado para que Carlos prosseguisse nas demais fases do concurso. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi provido. Porém, finda a instrução processual, o pedido foi julgado impro-cedente pelo juízo de 1º grau. Carlos não se conformou e interpôs recurso de apelação. Nessa hipótese, segundo jurisprudência do STJ, a decisão proferida pelo TRF em sede de agravo de in-strumento fica prejudicada em razão da perda do objeto.

Pontos do Regulamento do V Concurso da DPU: 24. Sentença. 27. Tutela antecipada e tutela específica. 25.1 Recursos.

COMENTÁRIO

A doutrina processualista aponta duas correntes. A da hierarquia defende que a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado e sua decisão prevalecendo sobre a sentença até que esta transite em julgado. A da cognição defende que a sentença, por ter cognição exauriente ( juízo de “certeza”), prevalece sobre a decisão do tribunal, posto que proferida em cognição sumária ( juízo de verossimilhança, probabilidade). O STJ já adotou o critério da hierarquia (vide RESP n. 742512, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJ 21/11/2005, p. 206) e mais recentemente tem adotado a corrente da cognição: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes cambaleante, é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.” (AgRg no AREsp 485483 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 23/05/2014).

GABARITO: CERTO

16. A convenção de arbitragem, tanto na modalidade do compromisso arbitral quanto na mo-dalidade de cláusula compromissória, celebradas pessoas civilmente capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, é suficiente a afastar jurisdição estatal, ainda que tenha sido

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celebrada antes da entrada em vigor da Lei n. 9.307/96 (Lei da Arbitragem). Porém, a ausência de assinatura das testemunhas na convenção de arbitragem enseja enseja sua nulidade.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 46. Dos métodos extrajudiciais de solução dos conflitos.

COMENTÁRIO

O plenário do STF, no julgamento da S.E 5.206, já decidiu pela constitucionalidade dos mecanismos Lei n. 9.307/96, chamada Lei da Arbitragem, sendo válido lembrar, ainda, o disposto na Súmula n. 485 do STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Entretanto, no que toca a parte final da assertiva, o STJ tem entendido que a ausência de assinaturas de duas testemunhas na convenção de arbitragem por si só não nulifica a convenção se não for comprovado prejuízo algum para o autor da ação. Aplica-se o princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente (pas de nullité sans grief ). Vide AgRg no REsp 1311367 / MG, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, DJ 24/06/2014.

GABARITO: ERRADO

17. Carlos pilotava motocicleta em rodovia federal quando foi abalroado por viatura da Polí-cia Rodoviária Federal. Felizmente, sofreu apenas lesões leves, mas sua motocicleta foi comple-tamente destruída. Foi instaurado procedimento investigativo criminal que redundou em ação penal contra o servidor público que dirigia a viatura que atingiu Carlos. No âmbito do proces-so criminal, o Ministério Público e Carlos, atuando como assistente de acusação, requereram a produção de prova pericial visando comprovar que acusado foi o causador do evento danoso, o que foi deferido pelo juízo. Nessa situação, Carlos poderá utilizar-se da referida prova pericial produzida em ação de indenização por danos materiais contra a União, desde haja sentença pe-nal condenatória transitada em julgado.

Pontos do Regulamento do V Concurso da DPU: 12. O direito de regresso e a ação regressiva. 23. Prova.

COMENTÁRIO

Nos termos da jurisprudência do STJ, “desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado” (AgRg no AREsp 24.940-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014). Para a doutrina, devem ser observadas as seguintes regras na utilização da prova pericial como prova emprestada: a) a prova emprestada guarda eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo; b) a eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução; c) a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória; d) no processo para o qual será ela transportada, terão que ser observadas as normas atinentes à prova documental e e) é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo (por todos, vide Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 7ª Ed. JusPodivm, p. 52). No caso,

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a assertiva encontra-se errada porque na importação de prova que fora produzida entre uma das partes e terceiro, sendo a prova trasladada por quem participou de sua produção no processo anterior, não tem eficácia em relação à parte contrária, que não participou de sua produção.

Outros pontos interessantes para lembrar em concurso público: a) a prova produzida por juízo incompetente é passível de ser utilizada como prova emprestada, presentes os demais requisitos necessários a sua utilização, porque os atos probatórios não são nulos; b) A prova produzida em processo em segredo de justiça somente pode ser utilizada em outro processo que autor e réu tenham sido partes no processo originário e c) conquanto controverso na doutrina, o STJ tem admitido como prova emprestada em processo civil a interceptação telefônica produzida em processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto e que tenha sido oportunizado às partes o contraditório (vide MS 17534 / DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, Dje 20/03/2014).

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: HENDRIKUS GARCIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

18. No tocante ao fato gerador do Imposto de Importação – II, a doutrina fala em fato gerador material ou espacial (entrada da mercadoria estrangeira no território nacional) e fato gerador temporal (registro da respectiva declaração de importação).

Ponto 10. Os tributos da União.

COMENTÁRIO

A União possui competência ordinária para instituir os sete impostos previstos no art. 153 da CF, quais sejam: o imposto sobre importação – II; o imposto sobre a exportação – IE; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR; o imposto sobre produtos industrializados – IPI; o imposto sobre operações financeiras – IOF; o imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR; e o imposto sobre grandes fortunas – IGF. O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, previsto no art. 153, I, da CF, é tributo de função marcantemente extrafiscal, uma vez que seu principal objetivo não é carrear recursos para os cofres públicos federais, mas sim servir como mecanismo de controle sobre as importações. O fato gerador do tributo é definido pelo art. 19 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: “Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional”. Conforme o magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2014, pág. 495): “Importar, portanto, e ao contrário do que muitos pensam, não é comprar mercadoria estrangeira. É fazê-la entrar no território nacional. Não é relevante a que título uma mercadoria alienígena entrou no território aduaneiro; o que é relevante é que tenha efetivamente entrado”. Usando a terminologia adotada pelo CTN, é correto afirmar que o fato gerador do II é, uma situação de fato, e tem-se por ocorrido “desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios” (CTN, art. 116, I). As circunstâncias materiais aqui se resumem, tão somente, à entrada da mercadoria estrangeira

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no território nacional. Assim, se não há relevância sobre se a mercadoria foi ou não objeto de contrato de compra e venda, também não haverá relevância na data da celebração de tal contrato, se houver. Há de se ressaltar, entretanto, que o art. 73 do Regulamento Aduaneiro prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. A disposição toma por base o art. 23 do Decreto-lei 37/1966, ainda em vigor. A doutrina costuma, em face da diferenciação, falar em fato gerador material ou espacial (entrada da mercadoria estrangeira no território nacional) e fato gerador temporal (registro da respectiva declaração de importação). No entanto, adverte Ricardo Alexandre (obra cit., pág. 497): “Na prática, a diferenciação não servirá de socorro ao importador (...), visto que, em situações normais, a declaração de importação só é registrada após a entrada da mercadoria no território brasileiro”.

GABARITO: CERTO

19. O fato gerador do Imposto de Exportação – IE é a saída do produto do território nacional.

Ponto 10. Os tributos da União.

COMENTÁRIO

O imposto de exportação é também um tributo com finalidade marcantemente extrafiscal, que serve como instrumento da atuação da União no controle do comércio exterior. A Constituição Federal denomina o tributo de imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Segundo o art. 23 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Assim, a priori, o enunciado da questão estaria correto. Entretanto, da mesma forma que o imposto de importação, a legislação tributária optou por considerar, para efeito de cálculo, um outro momento como fato gerador do tributo, qual seja a data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), ex vi art. 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). O STF tem ressaltado que o “registro da exportação” não pode ser confundido com o “registro da venda”, realizado anteriormente à exportação, este irrelevante para a incidência do imposto, conforme o RE 223.796. Mas o STJ tem precedentes recentes no sentido de que importa o registro de vendas (REsp 964.151/PR e AgRg no AgRg no REsp 365.882).

GABARITO: ERRADO

20. Estão sujeitos à satisfação do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excet-uados apenas os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Ponto 7. Crédito tributário.

COMENTÁRIO

Estão sujeitos à satisfação do crédito tributário todos os bens e as rendas do sujeito passivo, inclusive os

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gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (arts. 184 do CTN e 30 da Lei 6.830/80 – LEF). A inalienabilidade e a impenhorabilidade estabelecidas, a qualquer tempo, por ato de vontade são inoponíveis ao Fisco. Apenas os bens absolutamente impenhoráveis, assim considerados aqueles cuja impenhorabilidade decorra direta e exclusivamente da lei, independentemente de qualquer ato de vontade, é que não respondem pelo crédito tributário. É o que decorre, a contrario sensu, do art. 184 do CTN e do art. 30 da LEF. O conceito de bens absolutamente impenhoráveis, na execução fiscal, é, pois, mais estreito do que aquele constante do art. 649 do CPC, que estabelece serem “absolutamente impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;”. A remissão a ato voluntário, constante do art. 649, I, do CPC, é inaplicável à execução fiscal. Os demais incisos e leis específicas são aplicáveis. Aplicam-se, por exemplo, os demais incisos do art. 649 do CPC, com redação da Lei 11.382/06. De ampla aplicação é, ainda, o art. 1º da Lei 8.099/90, que cuida do “bem de família”, estabelecendo que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, sendo que a impenhorabilidade compreende não apenas o imóvel, mas também os móveis que guarnecem a casa, excetuados as obras de arte e os adornos suntuosos. Tal impenhorabilidade é oponível à execução de créditos tributários, mas não à execução daqueles relativos às contribuições previdenciárias sobre a remuneração de quem trabalha na própria residência (caso dos empregados domésticos, mas não de trabalhadores eventuais), tampouco daqueles referentes a imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, nos termos do art. 3º, incisos I e IV da própria Lei 8.099/90. A interpretação destas exceções não deve ser extensiva.

GABARITO: CERTO

21. Pode o contribuinte eleger seu domicílio, desde que não impossibilite ou dificulte a fiscaliza-ção e a arrecadação, hipótese em que a autoridade administrativa poderá recusá-lo com a devida motivação.

Ponto 6.6. domicílio tributário.

COMENTÁRIO

Conforme o art. 127 do CTN, pode o contribuinte eleger seu domicílio, desde que não impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação, hipótese em que a autoridade administrativa poderá recusá-lo com a devida motivação. Efetivamente, a eleição de domicílio tributário situado em município em que não resida o contribuinte, em que não tenha a sede das suas atividades e em que não se situe o seu patrimônio pode criar embaraço à fiscalização, justificando que o fisco fixe o domicílio de ofício. Na falta de eleição, o domicílio será, para a pessoa física, sua residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual das suas atividades e, para a pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, o lugar da sua sede ou o de cada estabelecimento para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, o que se costuma referir como adoção do princípio da autonomia do estabelecimento. Para as pessoas jurídicas de direito público, consideram-se domiciliadas em qualquer das suas repartições. Na impossibilidade de

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fixação do domicílio com base em tais critérios, será considerado domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores, tudo conforme os incisos do art. 127 do CTN.

GABARITO: CERTO

GRUPO 2: Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar e Direito Eleitoral.

MEDIADOR: CAIO PAIVA

DIREITO PENAL

22. Prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento pela possibilidade da combinação de leis penais no tempo.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 1. Da aplicação da lei penal.

COMENTÁRIO

Logo de início o aluno já deve identificar o propósito do examinador, que, aqui, é bastante simples e objetivo: cobrar o conhecimento acerca da jurisprudência do STF. Antes, porém, de mencionar o entendimento atual do Supremo a respeito deste tema, faço uma breve anotação doutrinária para que essa ocasião do estudo dos materiais do CEI seja, também, uma forma de ampliar e consolidar o entendimento sobre os assuntos tratados.

A questão resume-se na seguinte indagação: pode o juiz, deparando-se com uma sucessão de leis penais (conflito intertemporal), conjugar os aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior? Não há consenso na doutrina, registrando-se, de um lado, pela possibilidade, Frederico Marques, Francisco de Assis Toledo, Damásio de Jesus, Cezar Roberto Bitencourt, Juarez Cirino dos Santos, Paulo Queiroz, Paulo César Busato, dentre outros; e, de outro lado, pela impossibilidade, Nelson Hungria, Anibal Bruno, Heleno Cláudio Fragoso etc.

Essa polêmica foi novamente acesa a partir de 2006, com o advento da Lei 11343/2005, que, revogando a Lei 6368/76, previu para o crime de tráfico (art. 33) uma pena de 5 a 15 anos de reclusão, distanciando-se, pois, daquela lei revogada, que previa uma pena de 3 a 12 anos de reclusão. No entanto, a nova lei admitiu uma causa de redução de pena que não existia na lei revogada, abrindo a possibilidade de o réu primário, sem antecedentes criminais e sem envolvimento com organização criminosa, ter a sua pena reduzida de 1/6 a 2/3 (art. 33, § 4º). O que se passou, então, a defender? A combinação da pena mais branda da Lei 6368/76 + a redução de pena criada pela Lei 11343/2005.

Na doutrina, me parece importante registrar, primeiro, a lição de Paulo Queiroz, que fornece uma explicação bastante coerente para justificar a possibilidade da combinação de leis:

“Pensamos que a assim chamada combinação é, em verdade, um caso de retroatividade parcial da lei, já que a nova lei sempre pode ser total ou parcialmente favorável ao réu, podendo inclusive ser benéfica na parte penal e prejudicial na parte

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processual ou vice-versa.

Pois bem, se a lei posterior for inteiramente favorável ao réu, é evidente que retroagirá de forma integral; mas se o for em parte, então o caso é de retroatividade parcial da nova lei. Parece evidente assim que, se a lei deve retroagir quando for integralmente favorável, tal deverá ocorrer, com maior razão, quando o for apenas em parte, em respeito ao princípio constitucional da retroatividade da lex mitior, pouco importando o quanto de benefício encerre; afinal, se a lei deve retroagir no seu todo quando mais branda, o mesmo há de ocorrer quando somente o for em parte. Ademais, o Código (art. 2º, parágrafo único) prevê a retroatividade quando a lei posterior favorecer o agente de qualquer modo, isto é, incondicionalmente, sempre que nova lei acarretar alguma espécie de atenuação do castigo” (QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal – Volume 1. 9ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 144).

Interessante, também, o entendimento de Paulo César Busato, que a partir da distinção entre lei e norma, defende a combinação de leis, adentrando, aliás, na problemática relativa ao crime de tráfico. Confiram:

“Há uma evidente diferença entre a lei, que é mero invólucro, veículo descritivo da norma, e esta última. Enquanto a lei é mero instrumento de descrição da norma, esta é um comando oriundo de uma conjugação de vontades. É expressão da pretensão de um povo. Assim, resta claro que a norma, como comando, só se expressa pela atividade judicante de sua aplicação. Ao fazê-lo, o juiz exercita a verdadeira realização da norma, a sua efetiva e real existência. Norma é, portanto, a lei viva, a aplicação da regra anódina e hipotética ao caso concreto, a conversão da lei em comando. Visto desse modo, resta claro que o juiz cria a norma, posto que cria a regra coercitiva para o caso concreto.

Sabido que cada dispositivo legal incriminado contempla, ao menos, duas normas, um comando geral (norma primária) e outro especial, destinado ao juiz (norma secundária), é fácil concluir que um mesmo dispositivo de lei pode contemplar mais de uma norma.

(...).

Em segundo lugar, o argumento de que a causa de aumento compõe com a pena estabelecida na lei nova uma única norma é absolutamente equivocado. Há um claro comando normativo na norma secundária contida no dispositivo incriminador do art. 33 da nova lei, dizendo ‘juiz, a quem praticado o tráfico ilícito de entorpecentes, aplica uma pena de 5 a 15 anos de reclusão’. Há outro comando, completamente diverso deste, contido no § 4º, dizendo: ‘juiz, àqueles traficantes primários, de bons antecedentes, que não fazem parte de organizações criminosas, nem se dedicam a atividades criminosas, que foram condenados, reduza a pena de um a dois terços’. Obviamente, não se trata de um único comando normativo. Nem mesmo de idênticos comandos normativos. Nem sequer de idênticas pretensões do legislador, como querem fazer crer os incautos. A primeira pretensão do legislador é limitar qual é a pena a ser aplicada aos traficantes, de modo que as circunstâncias judiciais devam ser analisadas dentro de determinados parâmetros. A segunda pretensão do

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legislador é separar os criminosos ‘de ocasião’ daqueles que fazem do tráfico seu meio de vida ou colaboram com organizações dedicas a isso.

Assim, o primeiro comando normativo não pode retroagir, porque não há retroação in pejus possível, ao contrário, o segundo comando, antes inexistente, deve vir a separar os casos de criminosos ocasionais e não ocasionais, em favor dos primeiros, quando respondem sob a égide da lei anterior que agia mal ao tratar igualmente condições desiguais. Trata-se obviamente de uma retroação in melius” (BUSATO, Paulo César. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 132-134).

Por fim, voltando ao tema central do enunciado, ao contrário da assertiva nele lançada, o entendimento atual do STF é pela inadmissibilidade da combinação de leis penais, conforme se viu no julgamento do RE 600817, em 07/11/2013. Atenção: cuidado ao ler alguns Manuais/Cursos de Direito Penal, que – ainda – seguem registrando precedente antigo do STF pela possibilidade da combinação de leis penais!

GABARITO: ERRADO

23. Considere a seguinte situação hipotética: o jogador da seleção argentina de futebol, Lionel Messi, ao retornar para o seu país após o fim da Copa do Mundo no Brasil, participa de entrev-ista coletiva e profere diversas declarações de cunho difamatório contra a Presidente do Brasil, Dilma Rousseff. Nesse caso, é correto dizer que Messi ficará sujeito à lei brasileira, pois cometeu um crime contra a honra da Presidente da República, incidindo-se, então, uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada previstas pelo Código Penal brasileiro. É correto dizer, ainda, que Messi somente não poderá ser punido no Brasil se houver sido condenado na Argentina.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 1.2. A aplicação da lei penal no tempo e no espaço.

COMENTÁRIO

Preciso lhes preparar não somente para questões complexas, que envolvem o conhecimento de doutrina e jurisprudência, mas também para questões mais simples, que exigem apenas o conhecimento da lei seca. Aliás, aproveito para fazer uma recomendação: não se descuidem do estudo da lei seca! O enunciado contém claramente dois equívocos: (1) primeiro, somente incide na hipótese de extraterritorialidade incondicionada prevista no art. 7º, I, do CP, aqueles que cometerem crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, não abrangendo, portanto, os crimes contra a honra; (2) e segundo, ainda que os crimes contra a honra ensejassem a extraterritorialidade incondicionada, prevê o CP (art. 7º, § 1º) que, nesse caso, o agente deve ser punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Bitencourt critica esse dispositivo, afirmando que “A excessiva preocupação do direito brasileiro com a punição das infrações relacionadas no inciso I do art. 7º levou à consagração de um injustificável e odioso bis in idem (...). Nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito, devendo, no mínimo, compensar a sanção aplicada no estrangeiro, mesmo que de natureza diversa. Menos mal que o disposto no art. 8º corrige, de certa forma, essa anomalia, prevendo a compensação da pena cumprida no estrangeiro” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 227).

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GABARITO: ERRADO

24. Embora a incidência do privilégio impeça a configuração do crime de homicídio qualificado como hediondo, o mesmo raciocínio não se aplica à Lei de Drogas, porquanto, aqui, o reconhe-cimento da causa de diminuição de pena para aqueles que sejam primários, tenham bons ante-cedentes, não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa não terá o efeito de afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 13. Crimes hediondos.

COMENTÁRIO

A minha pergunta de Direito Penal da prova oral do IV Concurso da DPU foi a seguinte: o crime de homicídio qualificado-privilegiado pode ser considerado hediondo? E havia, ainda, um aprofundamento que questionava: qual critério o ordenamento jurídico brasileiro adotou para definir os crimes hediondos? Para a primeira pergunta, vocês sabem, a resposta é não. Confira-se, a respeito, a lição de Renato Brasileiro:

“Na hipótese de os jurados reconhecerem a existência de homicídio qualificado-privilegiado, tal crime jamais poderá ser considerado hediondo. Primeiro, porque o art. 1º, I, da Lei nº. 8072/90, é claro ao afirmar que somente serão rotulados como hediondos o homicídio simples (art. 121) praticado em atividade típica de grupo de extermínio, e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V). Não há, portanto, qualquer referência ao homicídio privilegiado. Segundo, porque seria absolutamente incoerente rotular como hediondo (leia-se, repugnante) um crime de homicídio cometido, por exemplo, mediante valor moral ou social. Por fim, como as causas de diminuição de pena enumeradas no art. 121, § 1º, do CP, têm natureza subjetiva, e as qualificadoras porventura reconhecidas neste homicídio qualificado-privilegiado devem, obrigatoriamente, ter natureza objetiva, há de se reconhecer a natureza preponderante daquelas, aplicando-se raciocínio semelhante àquele constante do art. 67 do Código Penal, que diz que, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, devem preponderar aquelas que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e da reincidência” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 40).

Respondendo, então, àquelas perguntas que me foram feitas na prova oral: (1) o crime de homicídio qualificado-privilegiado, que ocorre sempre que a qualificadora for de natureza objetiva, não pode ser considerado hediondo, seja porque presente um valor moral ou social, seja, também, pela ausência de previsão legal; (2) e, segundo, o Brasil adotou o critério legal para definir crimes hediondos, ou seja, somente o legislador tem esse poder. Os dois outros critérios (não adotados no Brasil) são o judicial, em que tal função caberia ao Poder Judiciário, e o misto, que mescla os dois sistemas.

Voltando ao enunciado propriamente dito, não se verifica, segundo o entendimento majoritário, erro algum nele, tendo o STJ, aliás, editado recentemente a sua Súmula nº. 512, que assim dispõe: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.

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GABARITO: CERTO

MEDIADOR: CAIO PAIVA

PROCESSO PENAL

25. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de competência para a Justiça Federal, desde que verificado, no caso concreto, a internacionalização da conduta.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 3.1. Competência: critérios de determinação e modificação.

COMENTÁRIO

Este tema (incidente de deslocamento de competência) poderia ser objeto de questão tanto aqui, em processo penal, quanto em Direito Constitucional ou Direitos Humanos. O enunciado cobra do aluno/candidato apenas o conhecimento do texto da Constituição Federal, que, a partir da EC 45/2004, teve o seu art. 109 acrescido do § 5º, que apresenta literalmente o conteúdo do enunciado, exceto a sua parte final, quando condiciona a possibilidade do IDC (incidente de deslocamento de competência) à internacionalização da conduta, requisito somente exigido para a competência, digamos, “ordinária” da Justiça Federal, tal como dispõe o art. 109, V, da CF (“os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”), e não para essa competência “extraordinária”, que é regida pelo inciso V-A do mesmo dispositivo, cuja redação não condiciona a competência da Justiça Federal à internacionalização da conduta, mas apenas a que a causa seja relativa a direitos humanos e, ainda, que esteja presente a hipótese do § 5º, qual seja, a “grave violação de direitos humanos”. Nesse sentido: “Diversamente do que se dá no art. 109, inciso V, da Carga Magna, o art. 109, V-A, não impõe a internacionalização da conduta para que se opere o deslocamento da competência para a Justiça Federal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 425).

Avancemos, brevemente, para cuidar de outros aspectos deste tema, e assim o faço com o propósito, repito, de fazer com que a leitura do material do CEI sirva não apenas para revisar o conteúdo, mas também para ampliar o conhecimento. Pois bem. Vimos, então, que o IDC, para que seja deferido, exige dois requisitos, sendo estes: (1) a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos; e (2) a demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. A legitimidade para a propositura do IDC, como vimos, é o PGR, e a competência para julgá-lo do STJ (sendo mais específico: da 3ª Seção do STJ, conforme Resolução nº. 6, de 06/12/2005), da Presidência deste Tribunal). O primeiro IDC proposto pelo PGR, relacionado ao homicídio da irmã Dorothy Stang, no Estado do Pará, foi julgado improcedente em vista da não comprovação da negligência ou inércia

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do Estado-membro em proceder com a persecução penal dos autores do crime (IDC 1/PA, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/10/2005). Já o segundo IDC, que se referia ao caso do homicídio contra um advogado e vereador conhecido pela defesa dos direitos humanos, o STJ concluiu pela federalização da competência (IDC 2/DF, rel. min. Laurita Vaz, j. 27/10/2010).

Importante destacar, também, que o IDC cumpre a finalidade de prevenir o Brasil de eventuais responsabilizações na Comissão ou na Corte Interamericana de Direitos Humanos por violações (ou omissão diante delas) de direitos humanos praticadas pelos Estados-membros, já que poderá, por meio do PGR, requerer ao STJ a federalização da persecução penal. E isso porque a CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos estabeleceu em seu art. 28 a denominada “cláusula federal”, que assevera que “Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial (...)” Nesse sentido: “Daí o motivo de ter o Brasil (corretamente) dotado a jurisdição federal de uma melhor ferramenta para a repressão daqueles que violam direitos humanos, que é a federalização da persecução penal de tais delitos. (...). Com isto, havendo inércia das autoridades locais (estaduais), desloca-se a competência para a investigação e para a persecução penal de tais crimes para a Justiça Federal, para que esta possa dar efetividade à responsabilidade dos responsáveis pela violação de direitos ocorrida” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira; GOMES, Luiz Flávio. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 234).

Por fim, informo-lhes que a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, a PEC 350/2013, que confere ao Defensor Público-Geral Federal legitimidade para ajuizar o IDC (e também, segundo a aludida PEC, ADI e ADECON).

GABARITO: ERRADO

A respeito do tema “ação penal”, julgue os dois itens a seguir.

26. O sistema processual brasileiro contempla hipóteses de legitimação extraordinária para a ação penal.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 2. Ação penal: conceito, condições, pressupostos processuais.

COMENTÁRIO

De fato, conforme veicula o enunciado em exame, o sistema processual brasileiro, embora assuma, como regra, a legitimação ordinária no processo penal, e isso pelo simples fato de atribuir ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública (art. 129, I, da CF), contempla, também, exceções, que abrem possibilidades de legitimação extraordinária no processo penal, ou seja, hipóteses em que se admitirá, nos termos do art. 6º do CPC (“ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”), o pleito de direito alheio em nome próprio. Renato Brasileiro enumera pelo menos três ocasiões em que tal circunstância se mostra presente, quais sejam, (1) na ação penal de iniciativa privada, em que o Estado, titular exclusivo do poder punitivo, transfere a legitimidade para a propositura

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da ação penal à vítima ou ao seu representante legal, (2) na ação civil ex delicto proposta pelo Ministério Público em favor de vítima pobre e (3) na nomeação de curador especial quando o ofendido for menor de dezoito anos ou mentalmente enfermo e não tiver representante legal, ou, ainda, quando houver colidência de interesses deste com aquele (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 167).

GABARITO: CERTO

27. O sistema processual penal brasileiro não prevê nenhuma hipótese de “condição superveni-ente” da ação penal, isto é, aquela que surge no decorrer do processo e condiciona o seu prosse-guimento.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 2. Ação penal: conceito, condições, pressupostos processuais.

COMENTÁRIO

Ao contrário do que consta no enunciado, o sistema processual penal brasileiro, além de prever as denominadas condições da ação penal, que são aquelas responsáveis por condicionar o início da ação penal, contempla também as denominadas condições de prosseguibilidade, também conhecidas por condições supervenientes da ação penal, havendo, conforme anota Renato Brasileiro, pelo menos duas hipóteses bastante evidentes no nosso ordenamento jurídico, sendo elas: (1) aquela constante no art. 152, caput, do CPP, que condiciona o prosseguimento da ação penal ao restabelecimento do acusado a quem sobreveio doença mental no curso do processo, sem o que, advirta-se, o processo ficará paralisado, correndo, porém, normalmente o prazo prescricional, o que a doutrina denomina de “crise de instância”; (2) e aquela prevista na Lei 9099/95, normativa que, ao entrar em vigor, alterou a ação penal dos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, que antes eram de natureza incondicionada, para ação penal condicionada à representação, prevendo, portanto, no seu art. 91, que naqueles casos em que o processo já estava em andamento, o seu prosseguimento fica condicionado à uma condição, qual seja, a de o ofendido ou seu representante legal, devidamente intimados, representarem no prazo de trinta dias, sob pena de decadência (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 179).

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: RICARDO GIULIANI

DIREITO PENAL MILITAR

28. No direito penal militar, por preservar indiretamente os princípios da disciplina e hierarquia, é aceito excepcionalmente que o comandante do exército possa através de um decreto tipificar uma deterimanada conduta como crime.

Ponto 1. Aplicação da lei penal militar.

COMENTÁRIO

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No título I do Código Penal Militar, encontram-se os critérios da aplicação da lei penal militar, iniciando com o princípio da legalidade que vem insculpido no art. 1.º do diploma legal, mencionando que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, nos mesmos moldes do art. 5.º, XXXIX, da CF, (nullum crimen, nulla poena sine lege).

É uma garantia ao sujeito de que ele somente poderá ser acusado de crime que já esteja previsto por lei definindo abstratamente um fato proibido quando de sua prática (lei federal, seguindo os trâmites constitucionais de elaboração, votação e promulgação), e que a pena, porventura, a ele imposta também deve ter sido anteriormente prevista (dentro das constitucional-mente não vedadas, art. 5.º, XLVI e XLVII, da CF).

Decorrência do princípio da legalidade são os princípios:

a) da reserva legal: (lei federal de competência privativa da União – art. 22, I, da CF) em que o crime e a pena devem estar estipulados em leis emanadas do poder legislativo, respeitando-se o devido processo legislativo (constitucionalmente disposto). Vale lembrar a impossibilidade de criação de crime e pena mediante medida provisória em face da vedação constituci-onal contida no art. 62, § 1.º, I, “b”, da CF.

b) da anterioridade: o crime e pena já devem es-tar previstos, (art. 5.º, XXXIX, da CF) com imposição da pena (espécie e quantidade) que também depende de prévia disposi-ção legal, não permitindo ao Estado impor novas espécies de medidas penalizadoras a fatos ocorridos antes da sua criação.

c) da irretroatividade: (salvo para beneficiar o réu, conforme art. 5.º XL, da CF) será analisado a seguir.

d) da taxatividade: as leis que definem crimes de-vem ser precisas, delimitando a conduta proibida e vedando a analogia para prejudicar, somente a in bonam partem para bene-ficiar o sujeito.( Ricardo Giuliani, editora Verbo Jurídico, 4ª edição, 2014, págs. 16 e 17).

Cumpre assinalar que a questão concernente ao princípio da legalidade comporta outras abordagens, conforme ensina Francisco de Assis Toledo, ao desdobrá-lo na exigência de uma lex praevia, lex scripta, lex stricta e lex certa. É de notar que a abordagem esboçada pelas lições de Luisi comporta o desdobramento de Assis Toledo, na medida em que a lex stricta e a lex certa afeiçoam-se à determinação taxativa, ao passo que a lex praevia encontra morada na irretroatividade e a lex scripta compõe a reserva legal, vedando-se o Direito costumeiro. (Neves, Cícero Robson CoimbraManual de direito penal militar / Cícero RobsonCoimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012, pág. 153).

Dessa forma, a questão está errada.

GABARITO: ERRADO

29. O Código Penal Militar menciona expressamente que a lei penal deverá retroagir para benefi-

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ciar o réu, autorizando que algumas partes de diversas leis podem ser aplicadas separadamente para favorecer o acusado. Assim, considera-se cabível a retroação da norma penal nos aspectos em que beneficiaria o réu, sem que isso implique a criação de terceira lei.

Ponto 1. Aplicação da lei penal militar.

COMENTÁRIO

A retroatividade da lei que não mais considera o fato criminoso, denominada abolitio criminis, extingue a punibilidade nos termos do art. 123 do CPM em consonância com o art. 2.º do CPM (ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixar de considerar crime) e do art. 5.º, XL, da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), fazendo desaparecer o crime e seus reflexos penais, não afetando os reflexos civis (reparação do dano).

O princípio da irretroatividade determina, em conjunto com o princípio da legalidade, a garantia da própria segu-rança jurídica, pois impede que o sujeito seja surpreendido por uma legislação posterior que considere crime a sua conduta, realizada em momento em que não era considerada delituosa.

Em matéria penal ( comum ou militar), o princípio da irretroatividade não pode ser casuístico. Deve prever uma normatividade a ser efetivada a partir de sua publicação em consonância com o princípio tempus regit actum: a lei rege os atos praticados durante sua vigência.

No entanto, há a retroatividade benéfica, como exceção ao princípio da irretroatividade da lei. O princípio de que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, garante que qualquer alteração legal mais benéfica ao réu deve ser implemen-tada, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. Neste caso, o juiz da execução será o competente para efetivar a aplicação da lei mais benéfica ao caso concreto.

A verificação da Lex mitior no confronto de leis é feita in concreto, pois a norma aparentemente mais benéfica em determinado caso pode não sê-lo em outro. Daí que, conforme a situ-ação há retroatividade da norma nova ou a ultra-atividade da antiga (princípio da extra-atividade).

O princípio da retroatividade da Lex mitior, que al-berga o princípio da irretroatividade de lei mais grave, aplica-se ao processo de execução penal e, por consequência, ao livramento condicional, art. 5, XL, da Constituição Federal e § único do art. 2º do Códi-go Penal (Lei nº 7.209/84). Os princípios da ultra e da retroatividade da lex mitior não autorizam a combi-nação de duas normas que se conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu. Trata-mento “desigual a situações desiguais mais exalta do que contraria o princípio da isonomia.” (HC 68.416, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 8-9-1992, Se-gunda Turma, DJ de 30-10-1992).

O Código Castrense estabelece que, quando duas leis (posterior e anterior) estiverem tratando do mesmo assunto, a aferição da maior benignidade entre elas deve dar-se pelo conjunto das normas e não em partes isoladas, resolvendo a questão pelo in dubeo pro reo.

A solução para saber qual das leis em conflito é mais favorável reside na comparação entre elas no caso

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concreto, e não em abstrato, o que impossibilita a aplicação do trecho de uma e de outra, sob pena do julgador criar uma nova lei, competência esta, originária do Poder Legislativo. Cabe ao juiz, no caso concreto e analisando o conjunto das normas, aplicar a que mais favoreça o indivíduo. .( Ricardo Giuliani, editora Verbo Jurídico, 4ª edição, 2014, págs. 18 e 19).

O pleno do STF, ao julgar o RE 600817/MS, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski em 7.11.2013, entendeu da seguinte forma:

É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma.

O relator considerou não caber ao julgador aplicar isoladamente a pena mínima prevista na lei antiga em combinação com a novel causa de diminuição, que teria sido prevista para incidir sobre pena-base mais severa. Acresceu que a minorante representaria benefício para os que tivessem praticado crime de tráfico sob a vigência da lei anterior. Porém, para que isso ocorresse, dever-se-ia considerar a pena-base nos termos da Lei 11.343/2006. Não seria lícito, portanto, combinar a pena mínima de uma norma com a minorante de outra, criada para incidir sobre pena-base maior. Ressaltou que, ao assim proceder, o juiz criaria nova lei e atuaria como legislador positivo. Ponderou que, na dúvida sobre qual o diploma que seria mais benéfico em determinada hipótese, caberia ao juiz analisar o caso concreto para verificar qual a lei que, aplicada integralmente, seria mais favorável ao réu.

O Ministro Luiz Fux acrescentou que o Código Penal Militar contém norma que serviria de norte interpretativo para solucionar a questão, em seu art. 2º, § 2º (“§2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato”).

• O CPM veda expressamente a combinação de leis.

• Vedação expressa da lex tertia.

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: RICARDO GIULIANI

PROCESSO PENAL MILITAR

30. As normas contidas no Código e Processo Penal Militar são aplicáveis aos processos em tem-po de paz. No caso de guerra declarada, o regramento utilizado é do Código de Processo Penal Militar específico para o tempo de guerra, tendo em vista a excepcionalidade, citando como o exemplo a possibilidade de aplicação de pena de morte.

Ponto 1. Processo Penal Militar e sua aplicação.

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COMENTÁRIO

Essa é uma questão para eliminar o candidato que jamais tenha lido o Código de Processo Penal Militar, aliás, muitos irão fazer a prova, sem ter a mínima noção dessa matéria especial, que não é o caso de vocês.

A resposta é extraída da literalidade do art. 1º do CPPM.

Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

O Processo Penal Militar reger-se-á pelas normas contidas no CPPM tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável. Assim, não há regras criadas para regime excepcional, como no caso de guerra declarada.

GABARITO: ERRADO

31. Diferentemente do Código de Processo Penal Comum, o Código de Processo Penal Militar de-termina expressamente que nos casos divergências entre os tratados internacionais e que o Brasil seja signatário e o CPPM, deve prevalecer os tratados.

Ponto 1. Processo Penal militar e sua aplicação.

COMENTÁRIO

Sobre o tema vale lembrar, em 3 de dezembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que impulsionou uma nova visão acerca dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos, embora atrelada ao caso específico da prisão civil do depositário infiel. Por maioria de seu pleno, o Pretório Excelso arquivou o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel, tomando como argumento a tese esposada pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo a qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil aderiu possuem um status supralegal, porém admitindo a hipótese do nível constitucional delas, quando ratificados pelo Congresso de acordo com a EC 45 (§ 3o do art. 5o da CF). (Neves, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 357).

Muitas questões são abordadas trazendo a diferenciação ou semelhança com o regramento comum. Mais uma questão que irá confundir o candidato que não estudou especificamente sobre o tema.

A resposta da assertiva está na letra fria da Lei, no art. 1º, § 1º do CPPM que trata da divergência de normas.

Art. 1ª, § 1º do CPPM. Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

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Dessa forma, nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.

GABARITO: CERTO

MEDIADOR: HENDRIKUS GARCIA

DIREITO ELEITORAL

32. O Tribunal Superior Eleitoral entendeu, ao analisar consulta proposta pelo deputado Jean Wyllys, que o crowdfunding eleitoral seria inválido no país.

Ponto 5. Prestação de contas.

COMENTÁRIO

Infelizmente, cada vez mais em concursos públicos, as bancas examinadoras cobram expressões estrangeiras utilizadas em decisões judiciais. O crowdfunding eleitoral (ou financiamento coletivo), segundo Ana Paula Barcellos (http://www.conjur.com.br/2014-jul-07/ana-barcellos-crowdfunding-eleitoral-nao-experimentar) “é o termo utilizado para designar a prática pela qual determinada pessoa (física ou jurídica) arrecada recursos de forma amplamente pulverizada, em geral se valendo de plataformas na internet, a fim de financiar algum tipo de projeto. Os exemplos são variados: o financiamento coletivo tem sido usado para viabilizar o desenvolvimento de novas tecnologias (como as impressoras 3D), custear viagens de voluntários e outras iniciativas beneficentes, ou ainda para fins eleitorais. O crowdfunding é um fenômeno novo e certamente não é singelo, mas, por isso mesmo, as razões apresentadas na decisão do TSE merecem uma reflexão mais detida”. O número da Consulta no TSE é CTA 20887.

GABARITO: CERTO

33. A desincompatibilização prevista no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990 não alcança conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contanto que não ocupe fun-ção de direção, administração ou representação no Conselho Federal.

Ponto 4. Elegibilidade e Inelegibilidade.

COMENTÁRIO

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sedimentou-se no sentido de considerar a OAB como entidade de classe, de forma que somente os ocupantes de função de direção, administração ou representação dessa entidade estão sujeitos à regra da desincompatibilização, no prazo de até quatro meses antes do pleito. Assim, concluiu não estarem os conselheiros da OAB sujeitos ao estabelecido no art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, desde que desvinculados de funções de direção, administração ou representação. O entendimento do TSE foi proferido na Consulta nº 111-87.

GABARITO: CERTO

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GRUPO 3: Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

MEDIADOR: ALEXANDRE CABRAL

DIREITO DO TRABALHO

34. Segundo a legislação laboral vigente, é permitido ao empregador exigir como requisito para contratação de empregado tempo de experiência anterior na atividade a ser exercida no posto de emprego, sendo vedado que se exija experiência superior a 12 (doze) meses.

Ponto 2. Contrato de trabalho e relação de trabalho.

COMENTÁRIO

A prática da exigência de experiência na atividade laboral a ser desempenhada é comum e antiga no mercado de trabalho.

Ocorre que se por um lado o interesse público exige, eminentemente em funções de maior responsabilidade e técnica, o desempenho por profissionais capacitados, de outro também procura garantir que haja acesso às vagas de empregos aos trabalhadores que estão fora do mercado, notadamente os mais jovens e iniciantes.

Nesse sentido, a citada exigência que era deixada a livre arbítrio da área privada teve regulação em norma de ordem pública pela Lei 11.644/2008, que adicionou o art. 442-A à CLT, assim regulando o tema:

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (SEIS) MESES NO MESMO TIPO DE ATIVIDADE.

O prazo exigível pelo empregador, portanto, é do no máximo SEIS meses de experiência.

Outras exigências para formação do contrato de trabalho, todavia, costumam ser rechaçadas pela lei e jurisprudência sempre que sinalizem quebra do princípio constitucional da Isonomia.

A possibilidade de discriminação na contratação privada (ao trabalho da mulher, notadamente – com vedação, por exemplo, de que se peça exame de gravidez da futura obreira – mas também em virtude de IDADE, COR ou outra situação pessoal) tem extensa e importante previsão no art. 373-A da CLT, de leitura útil ao candidato atento:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de

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sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

GABARITO: ERRADO

35. A quem desempenhe atividade laboral se utilizando de moto, prevê a CLT a percepção de adicional de periculosidade.

Ponto 2.1. Lei aplicável ao contrato de trabalho 23. Periculosidade e insalubridade.

COMENTÁRIO

A Periculosidade no sentido aqui estudado tem origem naquelas atividades laborais que, por natureza ou métodos de trabalho, implicavam em contato permanente ou frequente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Antes de outras considerações, memorizemos que não se pode receber adicional de insalubridade E periculosidade, ou se recebe um, ou outro (art. 193,§2º CLT).

A previsão merece críticas da doutrina, pois a necessária opção dentre um deles além de injusta em sentido lato (afinal o trabalhador está efetivamente submetido a ambas as condições degradantes) acaba por desestimular que o empregador busque eliminar uma delas ( já que será sempre obrigado a remunerar com o adicional apenas uma).

Nesse sentido a Súmula 39 do TST diz que os empregados que operam bombas de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

Também não há direito adquirido ao adicional em estudo. Eliminado o risco, cessa seu pagamento.

Indispensável ler as Súmulas seguintes do TST sobre o tema:

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Súmula 132

Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização.

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

Súmula 191

Adicional de Periculosidade - Incidência.

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Súmula 361

Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade.

O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Súmula 364

Adicional de Periculosidade - Exposição Eventual, Permanente e Intermitente.

I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

A OJ 345 da SDI-I/TST, mais que acertadamente, considerou devido o adicional de periculosidade ao empregado que esteja exposto à radiação ionizante ou a substância radioativa (com fundamento em Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego).

No mesmo sentido, a OJ 347 da SDI-I/TST disciplina que instaladores e reparadores de linhas telefônicas, desde que sujeitos aos mesmos riscos ao quais se expõem os trabalhadores do setor elétrico, têm também direito ao adicional de periculosidade.

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Em conclusão, a OJ 259 da SDI-I do TST determina que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo do adicional noturno ( já que o trabalhador segue exposto ao risco) e não incida sobre ele m(o que significaria pagar a periculosidade em dobro).

Houve, todavia, inovação legislativa recente, fruto da Lei 12.997/2014 que incluiu no art. 193 da CLT o novel §4º e listou o trabalho executado em moto como merecedor do adicional de periculosidade, ampliando o escopo subjetivo da compreensão da “periculosidade” para fins de direito laboral.

Embora pendente de regulamentação a previsão do adicional para mototaxistas, motoboys etc. (a ser feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego), a assertiva proposta aqui se revela correta, sendo esta a redação atual do dispositivo da CLT que trata da matéria:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4º SÃO TAMBÉM CONSIDERADAS PERIGOSAS AS ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA.

___________________1 Observe-se que a parte final desta Súmula tinha razão de ser em virtude do adicional dos eletricitários estar previsto em lei específica: LEI 7.369/1985. Todavia, a norma foi revogada pela LEI 12.740/2012 poder-se ia alegar que não mais se aplica tal raciocínio, devendo o adicional ser pago aos eletricitários agora na forma da CLT art. 193, ou seja, APENAS SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. Recordemos, porém, que pelos princípios laborais da Proteção da Condição mais benéfica e da Irredutibilidade salarial, tal forma de cálculo redundaria em redução salarial, o que entendemos não ser possível em desfavor dos eletricitários já contratados antes da mudança apontada.

GABARITO: CERTO

36. O “Lockout”, paralisação das atividades por ato do empregador destinado a dificultar as ne-gociações, é vedado pela legislação brasileira, configurando hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Ponto 2.2. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. 19. Paralisação temporária ou definitiva do trabalho 20. O direito de greve e seu exercício.

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COMENTÁRIO

Ocorre a interrupção do contrato de trabalho quando o empregado cessa a prestação do serviço, mas continua recebendo a remuneração do empregador e todos e direito e garantias oriundos do pacto de emprego.

Acontece a suspensão do contrato de trabalho quando o trabalhador cessa a prestação dos serviços e o empregador suspende o pagamento da sua remuneração, em regra havendo também a paralisação de todas vantagens que decorram diretamente da prestação do serviço em si (cessa a contagem de tempo de serviço e não há contribuição do patrão para o FGTS).

São Hipóteses de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

1. O Gozo de Férias;

2. Afastamento de até 15 dias por acidente de trabalho ou doença;

3. O Repouso semanal remunerado;

4. Licença-Maternidade ou licença-paternidade;

5. Licença em virtude de aborto não criminoso de duas semanas (art.395 CLT);

6. Ausência do empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia atuando na função de conciliador;

7. As elencadas no art. 473 da CLT:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

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VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Como determina o art. 17 da Lei de Greve 7.783/89 quanto ao Lockout:

Art. 17. FICA VEDADA A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES, POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput ASSEGURA AOS TRABALHADORES O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO

Logo, trata-se a hipótese de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho.

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: ALEXANDRE CABRAL

PROCESSO DO TRABALHO

37. Considere que em determinada cidade uma reclamação trabalhista tenha sido proposta pe-rante vara cível da justiça estadual diante da inexistência de Justiça do Trabalho na localidade. Posteriormente, em meio ao curso do processo, é instalada vara do trabalho na cidade. Nesta situação, em virtude da perpetuatio jurisdicionis, o processo deve seguir seu trâmite e ser deci-dido pelo juiz da vara cível, cabendo recurso ordinário para o TRT competente.

Ponto 1. Justiça do trabalho. 1.2. competência.

COMENTÁRIO

O tema da questão proposta foi cobrado pelo CESPE em mais de uma oportunidade e pode gerar dúvida por conter parcial veracidade.

Assim, inexistindo Justiça do Trabalho numa localidade, a reclamação trabalhista pode, como afirmou a assertiva, ser proposta perante a Justiça comum estadual, com recurso naquela demanda direcionado ao TRT competente – art. 112 CRFB/88.

Todavia, a disciplina apontada para a perpetuatio jurisdicionis está errada. Como Determina o art, 87 do CPC:

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO QUANDO SUPRIMIREM O ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA.

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Destarte, criada Vara do Trabalho na localidade (competência em virtude da matéria – art. 114 CRFB/88, que merece leitura atenta do candidato) deve o processo em tela ser remetido à ela no estado atual, não prevalecendo a prorrogação de competência para o juiz de direito.

GABARITO: ERRADO

38. A notificação tem presunção de recebimento após 48 (quarenta e oito) horas de sua posta-gem, cabendo ao destinatário a prova de seu não recebimento ou do recebimento fora deste prazo.

Ponto 2. Princípios gerais que informam o processo trabalhista.

COMENTÁRIO

A Notificação no Processo do Trabalho possui nomenclatura imprópria, podendo se referir a uma INTIMAÇÃO ou mesmo ao ato da CITAÇÃO.

Proposta a ação inicial, portanto, a Vara do trabalho notificará o Réu para defesa, remetendo-lhe pela via postal cópia da petição inicial.

No caso de não ser encontrado o destinatário ou havendo recusa de recebimento os Correios devem, em 48h, devolver a notificação ao tribunal de origem, sob responsabilidade do servidor (art. 774 CLT).

Em análogo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 16 do TST, cobrado na questão em debate, e que afirma que se PRESUME o recebimento da notificação em 48h após sua POSTAGEM, cabendo a prova do não recebimento ou atraso ao destinatário – o que confere grande importância ao Aviso de Recebimento (AR) postal no processo do trabalho, já que dele serão contados prazos importantes (como o intervalo mínimo para realização da audiência inicial/inaugural, que é de cinco dias contados do recebimento da notificação).

GABARITO: CERTO

MEDIADOR: ALEXANDRE MENDES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

39. Wanjomar propôs ação judicial pretendendo a condenação do INSS a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária ofereceu contestação arguindo preliminarmente a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, por en-tender não existir prova de que Wanjomar estaria total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Nessa hipótese, caso o pedido formulado seja julgado procedente, o termo inicial para a implantação do benefício há de ser a citação da parte ré.

Pontos do Regulamento do V Concurso da DPU: 2.3.4. aposentadoria por invalidez.

COMENTÁRIO

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O Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse sentido em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC): “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. (REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014).

Some a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ação judicial previdenciária, trata-se ainda de matéria polêmica, havendo decisões em um ou outro sentido. Segundo o STJ, “O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial que objetive a percepção de benefício previdenciário, afastando-se a alegação de ausência de interesse de agir” (AgRg no AREsp 304348 / SE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, Dje 04/06/2013). Já a TNU vinha decidindo que “A exigência de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária não é uma questão meramente processual, mas, sim, uma questão de direito material afeta à própria garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. 2. No âmbito do microsistema dos juizados, a solução é a mesma em relação à concessão de benefício previdenciário e em relação à revisão sobre questão de fato não examinada no ato de concessão de benefício previdenciário: exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo.” (PEDILEF 200481100056144, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, por maioria, DOU 13/05/2010).

Interessante notar, porém, notar que a TNU já entendia e ainda entende dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o conhecimento de demanda judicial previdenciária nas seguintes hipóteses: a) Ações julgadas no âmbito de Juizado Itinerante: “Proposta a ação por ocasião de Juizado Especial Itinerante, caracterizado por atender pessoas de baixa instrução e renda, sem qualquer familiaridade com os procedimentos administrativos e judiciais, e se reconhecendo, ademais, em face da natural publicidade da realização da Justiça Itinerante na comunidade envolvida, não se afigura exigível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse processual na demanda visando à obtenção de benefício previdenciário, mesmo sem prévio requerimento perante o INSS.” (PEDILEF 200638007243544, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, unânime, Rel. DOU 21/10/2011); b) quando a autarquia previdenciária oferece contestação rechaçando o mérito da demanda, caracterizando, aí, a resistência a pretensão que consubstancia a lide. Nessa linha, “Ofende a garantia do acesso à justiça a extinção do feito sem resolução de mérito decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo quando há contestação específica do réu.” (PEDILEF 200563020022909, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, unânime, DOU 08/06/2012).

Em 09/12/2010, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no âmbito do RE 631240 RG / MG, mas até então o recurso não foi julgado. É bom ficarmos de olho!

GABARITO: CERTO

40. Wilson, menor impúbere, propôs ação judicial visando a condenação do INSS a implementa-ção de benefício previdenciário de pensão pela morte de seu pai José. O INSS defendeu-se em

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juízo asseverando que o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdenciária Social por ocasião do óbito, uma vez que seus sistemas informatizados não apontaram recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. Wilson, porém, juntou aos autos cópia de sentença tran-sitada em julgado homologatória de acordo trabalhista celebrado entre José e a empresa X, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício até aproximadamente 6 meses antes de sua morte. Nessa hipótese, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o juízo somente poderá admitir a referida sentença trabalhista como início de prova material para fins de concessão da pensão por morte se a mesma contiver elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, sendo dispensável a participação do INSS na lide laboral.

Pontos do Regulamento do V Concurso da DPU: 2.1.1. segurado. 2.1.1.1. perda da condição de segurado. 2.1.1.2. o período de graça. 2.3.8. pensão por morte.

COMENTÁRIO

De fato, conforme vem decidindo o STJ, “a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador” (AgRg no AREsp 249379 / CE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 22/04/2014).

Observe-se que o entendimento da TNU é ainda mais favorável aos segurados: “O não reconhecimento da eficácia da sentença trabalhista transitada em julgado, seja ela objeto de homologação, sem a produção de prova, ou de julgamento meritório, com a produção de prova documental, naquele feito, fere o princípio da proteção da coisa julgada, consagrado em sede constitucional como corolário do sobreprincípio da segurança jurídica” (PEDILEF 50006508220124047213, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, unânime, DOU 28/10/2013, p. 95/140). A TNU prestigia o que a doutrina processualista chama de efeito positivo da coisa julgada: a sentença emanada da Justiça do Trabalho, no tocante ao reconhecimento do vínculo trabalhista, produziria eficácia erga omnes e não poderia ser contrariada pelo juízo federal, sob pena de afronta a garantia constitucional da coisa jugada.

Quanto a (des)necessidade de participação do INSS na lide trabalhista como condição de eficácia probatória no processo previdenciário, bem leciona o professor e juiz federal José Antônio Savaris: “(...) a eficácia reflexa da sentença atinge aos terceiros possuidores de relação jurídica dependente, que não integram a lide processual, possibilitando-os a impugnação da sentença exarada, portando inexistindo para eles a imutabilidade da sentença. Assim, a coisa julgada poderia ter uma expansão subjetiva de três formas: a lei estende a eficácia da coisa julgada para terceiro, resolvendo a situação pelo litisconsórcio necessário; b) não ocorre intervenção necessária, criando assim a eficácia reflexa e possibilitando a rediscussão do julgado, desde que atinja outras relações com reflexos de prejudicialidade-dependência; c) os demais casos, terceiros indiferentes, deverão suportar a eficácia natural da sentença. Nessas condições, a Administração Previdenciária, entendendo-se prejudicada pelos termos da sentença trabalhista, deveria impugnar seus efeitos reflexos pela via própria. Mas teria ela real interesse de agir, visto que, por força de norma constitucional, o mesmo fato constitui hipótese de incidência tributária alusiva às contribuições

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sociais que, de ofício, são buscadas pela Justiça do Trabalho? (…) Deve-se observar, contudo, que não se trata de impor à entidade previdenciária a autoridade de coisa julgada, mas a eficácia natural pelo reconhecimento de um fato, eficácia esta que pode ser desconstituída se for identificado pelo terceiro um verdadeiro prejuízo jurídico” (Direito Processual Previdenciário, 5ª Ed. Editora Alteridade, p. 329-331).

A assertiva trata ainda da pensão por morte. Trata-se de benefício previdenciário que dispensa carência (art. 26, I, Lei n. 8.213/91) e tem como titulares os dependentes do segurado falecido constantes do rol do art. 16 Lei n. 8.213/91, dentre eles o filho menor de 21 anos, categoria em que Wilson enquadra-se. A lei estabelece presunção de dependência econômica para esta categoria de dependente, bem como para o cônjuge, o companheiro e o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (art. 16, § 4º, Lei n. 8.213/91). A jurisprudência acrescenta que essa presunção é absoluta, ou seja, inadmite a produção de prova em contrário (STJ, REsp 203722 / PE, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ 21/06/1999; EDcl no REsp 1257398 / RS, 5ª Turma, Rel. Des Convocado. Campos Marques, Dje02/09/2013).

A qualidade de segurado da Previdência Social foi adquirida por José mediante o exercício de atividade em regime de emprego, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.213/91. Após o término do vínculo empregatício, mesmo sem o exercício de atividade remunerada e do recolhimento de contribuições previdenciária, José mantém a qualidade de segurado da Previdência Social por no mínimo 12 meses (art. 15 da Lei n. 8.213/91), o que a doutrina denomina de “período de graça”, podendo esse prazo ser prorrogado para 24 meses se José já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Há também a possibilidade de acréscimo de 12 meses ao período de graça, caso José comprove a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §§ 1º e 2º, Lei n. 8.213/91).

Note-se, no caso do segurado empregado, que é o exercício da atividade sob regime de emprego que gera o direito à proteção previdenciária e não o recolhimento das contribuições, mesmo porque a retenção e repasse das contribuições previdenciárias ao INSS é obrigação do empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão do empregador. A jurisprudência é tranquila nesse sentido: “Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.” (STJ, REsp n. 1108342 / RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, Dje 03/08/2009).

GABARITO: CERTO

41. Jorge propôs ação de restabelecimento de benefício previdenciário de benefício assistencial contra o INSS perante a Justiça Estadual, pois em seu município não fora ainda implantada vara da Justiça Federal. Obteve a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, sentença de procedência

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do pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS interpôs recurso de apelação, mas o TRF conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença. Ainda inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, o qual foi conhecido e provido pelo STJ para reformar o acórdão, julgando improcedente o pedido formulado por Jorge, por entender juridi-camente impossível a cumulação do benefício assistencial com a aposentadoria rural percebida por Jorge. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do STJ, o INSS faz jus a repetição dos valores concedidos em sede de antecipação de tutela, desde que respeitados o percentual de dez porcento da remuneração ou benefício percebido pelo segurado, até a satisfação do crédito.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 5.3. benefícios de prestação continuada.

COMENTÁRIO

De fato, a Corte Especial do STJ recentemente decidiu que, como regra geral, “Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1384418 / SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 30/08/2013).

Entretanto, ainda mais recentemente a própria Corte Especial estabeleceu relevantíssimo distinguishing no tema, assentando que “Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.” (EREsp 1086154 / RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJe 19/03/2014). O STJ asseverou, em apertada síntese, o seguinte: a) a sentença, produzida em juízo de cognição exauriente e confirmada pelo tribunal gera para a parte autora a legítima expectativa de que será considerado titular do direito pleiteado, expectativa essa que caracteriza boa-fé; b) a própria União, por meio da Súmula n. 34 da AGU, reconhece a irrepetibilidade de benefícios previdenciários percebido por servidor público em virtude de errônea interpretação da lei pela Administração. Se assim ocorre, com razão ainda maior deve ser prestigiada a boa-fé do jurisdicionado quando o erro na interpretação da lei advém de dois órgãos do Poder Judiciário.

Quanto ao benefício de amparo assistencial (comumente de LOAS), regido pela Lei n. 8.742/93, temos que o este realmente não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 20, § 4º, da referida lei.

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GABARITO: ERRADO

42. Embora o(a) companheiro(a) seja legalmente considerado(a) dependente para fins previden-ciários e seja absoluta a presunção de dependência econômica para com o segurado, a união estável deve ser objeto de comprovação através de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Em caso de indeferimento administrativo de pedido de pensão por morte, é competente para a demanda a justiça estadual, ainda que intentada contra o INSS.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 2.1.2. dependentes. 2.3.8. pensão por morte.

COMENTÁRIO

Nos termos da jurisprudência do STJ, “Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal” (AR 3905 / PE3ª Seção, Re. Des. Convocado Campos Marques, DJe 01/08/2013 e noticiado no informativo n. 527). Note-se que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço ou de atividade rurícula em sede de aposentadoria rural por idade, o que não ocorre no presente caso. Não se exige, portanto, qualquer início de prova material, embora o INSS indevida e frequentemente exija em sede administrativa.

Outrossim, a jurisprudência do STJ oscilou bastante sobre a competência para julgamento de demanda de pensão por morte quando necessária a comprovação da união estável. Inicialmente, o tribunal decidira que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.” (AgRg no REsp 1226390 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJe 24/03/2011).

Porém, mais recentemente, a referida Corte Superior proferiu julgados que sinalizam overruling, ao nosso ver acertadamente, assentando que “A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). (…) A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.” (CC 126489 / RN, 1ª Seção, Rel. Min.

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Humberto Martins, unânime, DJe 07/06/2013).

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: CAIO PAIVA

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Acerca das “funções institucionais” da Defensoria Pública, julgue os dois itens a seguir.

43. Uma das funções institucionais da Defensoria Pública compreende a promoção, subsidiari-amente, da solução extrajudicial dos litígios, visando, quando não se apresentar viável a solução judicial, a composição por meio da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de ad-ministração de conflitos.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 2.1.1. Os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública da União.

COMENTÁRIO

É imprescindível que o aluno leia – repetidas vezes – a LC 80/94, de onde se extrairá o conhecimento para responder, certamente, a grande maioria das questões objetivas que envolvem essa matéria. Durante o Curso, embora eu pretenda explorar temas complexos, que exigem uma preparação doutrinária e jurisprudencial, não deixarei de mesclar tal ação com a cobrança do conhecimento da principal normativa da Defensoria Pública: a LC80/94.

Pois bem. O enunciado está equivocado. A promoção extrajudicial dos litígios pela Defensoria Pública não é subsidiária, e sim prioritária. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 4º, II, da LC mencionada: “promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos”.

GABARITO: ERRADO

44. Compete à Defensoria Pública patrocinar, também, a ação penal privada e a subsidiária da pública.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 2.1.1. Os objetivos e funções institucionais da Defensoria Pública da União.

COMENTÁRIO

O enunciado está em conformidade com o que dispõe o art. 4º, XV, da LC 80/94. Sobre o tema, recomendo a leitura de artigo escrito pelo colega mediador do CEI-DPU, Alexandre Cabral, intitulado “O dever de acusar do Defensor Público” acessível em: http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/o-dever-de-acusar-do-defensor-publico.

GABARITO: CERTO

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GRUPO 4: Direito Constitucional, Direito Internacional, Direitos Humanos e Humanística (filosofia, socio-logia jurídica e noções de ciência política).

MEDIADOR: EDILSON SANTANA

DIREITO CONSTITUCIONAL

45. Se o ato normativo já se encontra revogado, é incabível o controle abstrato por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Ponto 15.3 – da ação direta de inconstitucionalidade.

COMENTÁRIO

Essa é a posição que prevalece no Supremo Tribunal Federal.

Vale não olvidar, ainda:

a) Se o ato normativo objeto da ADI já se encontra revogado, não cabe a ação de controle abstrato; Proposta a ação, haverá carência por impossibilidade jurídica do pedido, em razão da revogação da norma/objeto.

b) Se a revogação ocorrer durante a tramitação da ação, já proposta, haverá carência superveniente.

Conforme nos esclarece trecho de ementa de julgado: “A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta (...)”. (ADIN 1.445-QO). No mesmo sentido: ADIN 709; ADIN 262; ADIN-QO 1203-PI.

GABARITO: CERTO

46. Revogado os dispositivos questionados em ADI, a ação continuará a ser processada apenas quanto aos efeitos concretos remanescentes.

Ponto 15.3 – da ação direta de inconstitucionalidade.

COMENTÁRIO

Aplica-se o mesmo raciocínio exposto na questão acima. Operada a revogação da norma objeto de controle de constitucionalidade, será extinto o processo, em razão de perda do objeto. Nem mesmo a subsistência de efeitos concretos remanescentes autoriza a manutenção da ação.

Conforme se disse acima: “A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do

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sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos”. (ADIN 1.445-QO).

Assim, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, “a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ADI. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade”. (STF, AgRg na ADI 4.620-MG. Informativo 673).

GABARITO: ERRADO

47. As entidades sindicais de primeiro (Sindicatos) ou de segundo (Federações) graus, não ob-stante de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o Supremo Tribunal Fed-eral, em sede de controle normativo abstrato, falecendo-lhes, em consequência, em face da regra de legitimação estrita consubstanciada no art. 103, IX, da Constituição, a prerrogativa para ajuizar a respectiva ação direta ou a concernente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Ponto 15 – Controle de constitucionalidade.

COMENTÁRIO

O estudo da lei seca jamais deve ser desprezado. Oriento reservar algum tempo para tal. Por exemplo, pode-se reservar uma hora por dia para a leitura de lei seca e informativos, alternando os dias em que se lê um ou outro.

No presente questão, o conhecimento do texto constitucional, somado a mera interpretação literal e restritiva, levaria ao acerto.

É que a Constituição Federal dispõe: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Tratando-se de rol taxativo, nota-se que apenas confederação sindical é legitimada para a propositura da ação. Essa norma do artigo 103 é excepcional; normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente! Assim, sindicados e federações, ainda que de âmbito nacional, não detém legitimidade para a propositura. O mesmo ocorre com o Vice-Presidente da República e Vice-Governador, e com Mesa do Congresso Nacional, que não detêm legitimidade.

Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. CONVÊNIOS ICMS. TRANSPORTE AÉREO CIVIL COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO, PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR. Ilegitimidade do sindicato proponente que não configura uma confederação, nem pode ser visto como associação, em nível nacional, de classe organizada em

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certo número de unidades federadas. (ADI 920-MC/DF). Ainda no mesmo sentido: ADI 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 1.149/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 1.562-QO/União Federal, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

A título de última informação, que pode servir para demonstrar conhecimento em uma prova subjetiva ou oral, informo que tramita no Congresso Nacional proposta de Ementa Constitucional para incluir o Defensor Público-Geral Federal dentre os legitimados para a propositura de ADI e ADC.

GABARITO: CERTO

48. Assim como atos anteriores à Constituição Federal de 1988, os projetos de leis ou de emendas constitucionais podem ser objeto de ADPF.

Ponto 15.4 – da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

COMENTÁRIO

Antes de respondermos ao enunciado propriamente dito, façamos algumas anotações acerca da ADPF:

- Pode haver ADPF em sede estadual, desde que a constituição estadual preveja.

- A ADPF possui caráter subsidiário. Exemplo: sendo uma lei posterior a 1988 (à Constituição Federal) cabe ADI contra a ela; assim, não cabe ADPF; já sendo anterior a 1988 cabe ADPF, pois não há outro meio eficaz.

De um lado sustenta-se que a subsidiariedade não pressupõe a existência de um instrumento de controle concentrado abstrato; doutra banda entende-se que deve ser instrumento de controle abstrato para ter a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade – veja que dificilmente irá se encontrar essas características em meio que não seja de controle concentrado abstrato. No STF ainda subsiste cizânia acerca do tema.

De toda forma, meio eficaz é aquele que tenha a mesma imediaticidade, amplitude e efetividade.

- No caso da ADPF o ato impugnado pode ser uma lei, ato normativo ou qualquer ato do poder público. Ou seja, aqui o objeto não se reduz apenas à lei ou ato normativo (como na ADI/ADC).

- O parâmetro não é qualquer dispositivo da Constituição, mas apenas Preceito Fundamental. É aquele imprescindível à identidade e ao regime constitucional adotado. Ou seja, se for retirado a Constituição perde sua identidade ou desfigura-se o regime por ela adotado. Cabe ao STF (e apenas a ele) dizer quais são os preceitos fundamentais.

- A ADPF não é propriamente uma ação de inconstitucionalidade, mas uma ação (arguição) de descumprimento de preceito fundamental. O termo descumprimento é mais amplo do que a expressão “inconstitucionalidade”.

- Toda inconstitucionalidade corresponde a um descumprimento da Constituição; mas nem todo descumprimento é uma inconstitucionalidade (exemplo: uma lei anterior à Constituição, incompatível com ela – veja que ela não é inconstitucional, mas se

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um juiz continua a aplicá-la mesmo após a Constituição ele está descumprindo um preceito constitucional).

Por isso a ADPF pode ter por objeto normas anteriores ou posteriores ao parâmetro. Assim, a primeira parte do enunciado encontra-se correta.

Proposta de emenda à Constituição pode ser objeto de ADPF? A proposta de emenda ainda não é um ato completo, mas ainda em formação. Assim, ainda não é ato de poder público, não podendo ser objeto de ADPF.

Projetos de leis podem ser objeto de ADPF? A jurisprudência do STF não é favorável ao controle abstrato preventivo de constitucionalidade, ou seja, aquele incidente sobre projetos de leis (e propostas de emendas constitucionais). “Atos normativos ‘in fieri’, ainda em formação, com tramitação procedimental não concluída, não ensejam e nem dão margem ao controle concentrado ou em tese de constitucionalidade, que supõe – ressalvadas as situações configuradoras de omissão juridicamente relevante – a existência de espécies normativas definitivas perfeitas e acabadas”. (ADIN 466-DF MC).

O que se tem admitido, contudo, e excepcionalmente, é o controle prévio incidental motivado por mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas, em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição.

Por fim, observe que a impossibilidade jurídica de controle abstrato preventivo de propostas de emenda ou projetos de leis não obsta a fiscalização em tese quando, depois, forem aprovados e transformadas em leis e emendas, respectivamente.

GABARITO: ERRADO

49. Nos casos de Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Se-nado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Ponto 10 – Da organização do Estado.

COMENTÁRIO

Prezados colegas, penso ser da ciência de todos a importância de manter-se sempre atualizado. Necessário conhecer as inovações legislativas e jurisprudenciais, assim como seus efeitos no ordenamento jurídico.

Para acompanhar as atualizações legislativas, uma boa dica é assinar o sistema push da presidência da república, o qual envia e-mails informando as leis e os decretos assinados diariamente pelo Presidente da República (http://www.saj.planalto.gov.br/saj/Boletins.nsf/frmInscricaoWeb?OpenForm).

Já para atualização de jurisprudência, imprescindível acompanhar os informativos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ambos também dispõem de um sistema similar ao acima mencionado (STF push: http://www.stf.jus.br/portal/push/loginPush.asp; Sistema push STJ: http://www.stj.

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jus.br/webstj/processo/push/). Uma boa alternativa é acompanhar as publicações do site http://www.dizerodireito.com.br/.

Acredito que a maioria de vocês já é assinante dos sistemas e acompanha as novidades. Os que ainda não o fazem, passem a fazê-lo a partir de agora.

Pois bem, o enunciado aborda inovação trazida pela Emenda Constitucional 76 de 2013. Referida EC alterou o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. Vejamos o seguinte quadro comparativo:

NOVO TEXTO TEXTO ANTERIORArt. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no ar-tigo anterior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerroga-tivas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

O caput e incisos do artigo 55, assim como seu parágrafo primeiro, não foram alterados.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fed-eral, por maioria absoluta, mediante provocação da respec-tiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Feder-al, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação envi-ará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aqui-escendo, o sancionará.§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presi-dente da República importará sanção.

O caput e parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 66 não foram alterados.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser re-jeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Se-nadores.

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser re-jeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Sena-dores, em escrutínio secreto.

GABARITO: ERRADO

MEDIADOR: EDILSON SANTANA

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DIREITO INTERNACIONAL

50. Com relação às imunidades de Estado soberano processado perante o Poder Judiciário brasileiro, a diferenciação entre atos de império e atos de gestão para o cabimento ou não da imunidade absoluta de jurisdição só tem lugar quando se trata de processo de conhecimento. Em matéria de processo de execução é reconhecida a imunidade absoluta tanto para atos de império quanto para ato de gestão.

Ponto 14 E 14.1 – Imunidade de jurisdição; imunidade de execução.

COMENTÁRIO

Nas palavras da Defensora Pública Federal Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves (Direito Internacional Público e Privado. 1. ed. Salvador: JusPodvm, 2014. p. 48): “A noção de que nenhum Estado estrangeiro soberano poderá ser submetido à jurisdição interna de outro Estado tem origem em regra costumeira que impunha a total imunidade de jurisdição para todos os atos do Estado estrangeiro, baseada na igualdade jurídica entre os Estados (par in parem non habet judicium/imperium).

Nos dias atuais, porém, não mais existe essa imunidade absoluta. A solução da questão da aplicação da imunidade se divide, a depender de tratar-se de atos de império e atos de gestão”.

Incialmente, devemos fazer distinção entre o processo de conhecimento (imunidade de jurisdição) e o processo de execução (imunidade de execução). Quanto ao processo de conhecimento, nos atos de império a imunidade jurisdicional é absoluta (nesse sentido: STF. Pleno. ACO 633 AgR/SP). Apesar da expressão “absoluta”, tal imunidade pode ser afastada caso o Estado estrangeiro a renuncie. Bem por isso o juiz deve notificar o Estado para dizer se aceita ser processado e julgado pelo judiciário brasileiro. Vejamos elucidativo trecho de Ementa: “1. A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado, que deve ser comunicado para, querendo, alegar sua intenção de não se submeter à jurisdição brasileira, suscitando a existência, na espécie, de atos de império a justificar a invocação do referido princípio. Precedentes. 2. Tendo o Estado estrangeiro, no exercício de sua soberania, declarado que os fatos descritos na petição inicial decorreram de atos de império, bem como apresentado recusa em se submeter à jurisdição nacional, fica inviabilizado o processamento, perante autoridade judiciária brasileira, de ação indenizatória que objetiva ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de perseguições e humilhações supostamente sofridas durante a ocupação da França por tropas nazistas. 3. A comunicação ao Estado estrangeiro para que manifeste a sua intenção de se submeter ou não à jurisdição brasileira não possui a natureza jurídica da citação prevista no art. 213 do CPC. Primeiro se oportuniza, via comunicação encaminhada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, ao Estado estrangeiro que aceite ou não a jurisdição nacional. Só aí, então, se ele concordar, é que se promove a citação para os efeitos da lei processual”. (STJ. Terceira Turma. RO 99 / SP. 2012).

Já quanto aos atos de gestão não há imunidade de jurisdição. Assim, o juiz pode desde logo apreciar o

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pedido (Nesse sentido: RE 222.368/PE - trata caso envolvendo Reclamação Trabalhista em face de Estado estrangeiro).

No tocante ao processo de execução (imunidade de execução) vige a imunidade absoluta, de modo que os bens situados no Brasil pertencentes a Estados estrangeiros não podem sofrer qualquer tipo de execução, estando imunes ao processo executório, seja originada de atos de império ou de gestão. Tal entendimento decorre do princípio da Inviolabilidade dos bens e missões diplomáticas e consulares, previsto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (art. 22, §3º: Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução) e sobre Relações Consulares de 1963.

“Não obstante, como forma de contornar a inconveniência dessa imunidade absoluta para o Brasil, a jurisprudência pátria vem admitindo que negociações diplomáticas permitam que o ente estrangeiro renuncie à imunidade de execução, bem como que os bens de Estados estrangeiros não afetados às atividades diplomáticas e consulares possam ser objeto de execução, e até mesmo consentindo que sejam expedidas cartas rogatórias aos Estados estrangeiros para que nestes se proceda ao ato executório” (GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro. Direito Internacional Público e Privado. 1. ed. Salvador: JusPodvm, 2014. p. 51) .

Em tempo: Atos de império são aqueles que decorrem da soberania do Estado, que age no exercício de suas prerrogativas soberanas, a exemplo da concessão de visto e a admissão de estrangeiros em seu território. Por sua vez, atos de gestão são aquelas nos quais o Estado atua como mero administrador de interesses estatais, sem que esteja investido de soberania, motivo pelo qual se equipara ao particular, a exemplo da contratação de funcionários locais para missões diplomáticas ou a participação em sociedades comerciais. Note que tais atos podem gerar ações por danos causados a pessoas ou bens em território alienígena.

GABARITO: CERTO

51. É relativa a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

Ponto 3 – A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

COMENTÁRIO

A presente questão tem como objetivo primordial demonstrar: a) a imprescindibilidade da leitura e estudo da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil). b) a importância da resolução de provas anteriores.

Aliás, a leitura de lei seca, informativos de jurisprudência e a resolução de questões devem ser a base do estudo, que se complementa com doutrina.

Questão similar foi cobrada no último concurso para Defensor Público Federal, em 2010.

Dispõe a LINDB: Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado

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no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; § 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Por sua vez, prevê o Código de Processo Civil competir “à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional” (Art. 89).

Destarte, a competência internacional brasileira em ação relativa à imóvel situado no Brasil é absoluta, e não relativa.

GABARITO: ERRADO

52. Nos termos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 pode-se afirmar que Tratados são acordos internacionais concluídos por escrito entre Estados e regidos pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

Ponto 15.1 – a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

COMENTÁRIO

Os tratados internacionais se constituem em importante fonte de Direito Internacional Público.

“O direito dos tratados se desenvolveu com base em princípios costumeiros bem consolidados e, principalmente, a partir do século XX, também em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, ratificada pelo Brasil em 2009.” (GONÇALVES, Maria Beatriz Ribeiro. Direito Internacional Público e Privado. 1. ed. Salvador: JusPodvm, 2014. p. 73).

Ressalte-se que Brasil fez reservas aos artigos 25 e 66 da Convenção, de forma que esses não se aplicam ao Estado brasileiro.

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, “a”, de referida Convenção, tratado “significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.

É importante o conhecimento (leitura) de tal Convenção para o concurso da DPU, cujo conteúdo pode ser acessado por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. Por fim, ainda que a Convenção “fale” apenas em Estados como parte de um tratado, outros sujeitos de direito internacional, como Organizações Internacionais, são capazes de firmá-los.

GABARITO: CERTO

MEDIADOR: CAIO PAIVA

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DIREITOS HUMANOS

53. O princípio da proibição do retrocesso representa uma vedação absoluta, não comportando nenhuma exceção.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 1. Origem, essência e finalidade dos direitos humanos.

COMENTÁRIO

Trata-se de tema já explorado em concurso da DPU (no III, em 2007), quando se apresentou o seguinte enunciado: “Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso”. Ao contrário desta assertiva, que se encontra em conformidade com a doutrina a respeito do tema, o enunciado por mim proposto está equivocado. Nunca é demais recordar: desconfiem dos enunciados que contenham as expressões “nunca”, “nenhuma”, “absoluta” etc.

O princípio da proibição do retrocesso, também chamado de “efeito cliquet”, decorre, no Brasil, segundo André de Carvalho Ramos, dos seguintes dispositivos constitucionais: 1) Estado democrático de Direito (art. 1º, caput); 2) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); 3) aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos fundamentais (art. 5º, § 1º); 4) proteção da confiança e segurança jurídica (art. 1º, caput, e ainda art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada); e 5) cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4º, IV. E prossegue o autor, depois, adentrando no cerne da questão aqui tratada, para dizer que “A proibição do retrocesso não representa, contudo, uma vedação absoluta a qualquer medida de alteração da proteção de um direito específico. Por exemplo, podem ser constitucionais as alterações nas regras da aposentadoria dos servidores públicos que façam frente ao crescimento da expectativa de vida. A inalterabilidade das regras levaria o Estado a destinar mais recursos a esse direito social, diminuindo-se a proteção de outros direitos. Assim, podemos resumir três condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida: 1) que haja justificativa também de estatura jusfundamental; 2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade e 3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido” (RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 97).

GABARITO: ERRADO

54. Pode-se dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida por Pacto de São José da Costa Rica, prestigiou em seu texto a “prevenção especial” como teoria jus-tificadora da pena privativa de liberdade.

Ponto do Regulamento do V Concurso da DPU: 3.4. A Convenção Americana de Direitos Humanos.

COMENTÁRIO

É sabido que o Código Penal brasileiro adotou expressamente uma teoria mista/eclética da pena, conferindo-a legitimidade para alcançar a prevenção e – também – a retribuição do crime. Nesse sentido, o seu art. 59 dispõe que “O juiz, atendendo à culpabilidade (...), estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (...)”. A CF/88, por sua vez, conforme anotam Gomes

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e Mazzuoli, “não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas como contemplou as vigas mestras de um modelo de Estado que se caracteriza por ser constitucional de Direito, não há dúvida que dos seus princípios, regras e valores ( justiça, liberdade, segurança, dignidade da pessoa etc.), podemos inferir importantes limites à intervenção penal” (GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI. Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 55). Por fim, é correto afirmar, conforme veiculou o enunciado, que, de fato, a CADH/PSJCR adotou a teoria da prevenção especial para legitimar a pena privativa de liberdade quando previu em seu 5º, 6, que “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.

GABARITO: CERTO

MEDIADOR: FLAUBERT MESQUITA

FILOSOFIA DO DIREITO, NOÇÕES DE CIÊNCIA POLÍTICA E NOÇÕES DE SOCIOLOGIA JURÍDICA

55. Para a Ciência Política, o conceito de “nação” tem como a noção básica a identidade cultural compartilhada entre seus integrantes, sendo algo que surge na esfera jurídica, mas que posteri-ormente acaba produzindo efeitos sociológicos.

Ponto 5. Conceito de nação.

COMENTÁRIO

De fato, para a ciência política a noção de “nação” se refere à concatenação psicológica e moral que as pessoas de uma determinada sociedade estabelecem entre si. O “espírito nacional” é a energia que anima os indivíduos identificar em seus interlocutores a continuação de seus valores, ideais e visão de mundo. Desta forma, mais do que um ato jurídico (que é formalmente um elemento cultural), uma nação se forma por meio de tudo aquilo que conecta as pessoas de modo a criar uma relação de continuidade simbólica entre elas.

Nessa longa seqüência de reflexões sobre o sentido e o conceito axiomático de nação, colhido da história, da tradição e das suas raízes morais, culturais e espirituais, é possível estabelecer a identidade e a vocação dos povos para perpetuar elementos de cultura, de vida, de solidariedade, de consenso e valor (...) (BONAVIDES, p. 127).

Desta forma, o simples fato de fazer parte de um território não fornece necessariamente o sentimento de nação para uma dada sociedade. Exemplo disso é a região da Catalunha na Espanha. Em que pese a citada região fazer parte há muito tempo do território espanhol, há grupos políticos de pessoas nascidas naquela região buscam independência do restante do Estado espanhol. É certo que na raiz movimentos separatistas podem ser muito complexas, havendo tanto razões culturais quanto razões econômicas. No caso da Catalunha, algo que ajuda a criar condições objetivas para gerar o sentimento de distinção em relação aos outros espanhóis é o fato de possuírem uma língua própria. Mas, além disso, como o objetivo daqueles grupos políticos e alcançar uma desidentificação com o restante da sociedade espanhola,

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empreende-se esforços para eliminar ou mitigar certos traços visceralmente caros aos espanhóis. Uma amostra disso é a proibição de touradas na região da Catalunha – algo tão típico e internacionalmente identificado com a cultura espanhola. Ou seja, apesar de juridicamente serem espanhóis, o catalão pode perfeitamente se considerar socialmente simbolicamente desconectado ao restante do país.

Desta forma, há uma identificação cultural que produz uma relativa unificação de valores, costumes, práticas e representações criando laços orgânicos entre seus membros, que sem isso fragiliza os laços sociais, gerando implicações políticas importantes.

... porque é no músculo nobre da vida, nas palpitações, que a naco nasce com o patriotismo e fenece com as circunstâncias e vicissitudes do tempo, pelo açoite das discórdias e das dissidências, pela fereza dos ódios civis inconciliáveis, pela separatismo e secessão que acendem as labaredas da guerra civil (...) (p.127-8).

Não é preciso necessariamente haver uma língua própria para haver uma nação que queria de desvencilhar do grupo majoritário da qual esteja inserido. Viu-se que a Guerra da Secessão norte-americana foi um conflito de base econômica e ideológica inconciliável, que custou a vida de milhares de soldados e do vitorioso presidente Abraham Lincoln. Mesmo após a União (os estados do norte) ter sido vitoriosa, ainda é possível fazer a distinção cultural entre “nortistas” e “sulistas” naquele país. Da mesma forma como a Guerra dos Farrapos no Brasil, que tinha como base questões econômicas.

Para haver nações no interior de uma mesma sociedade é preciso haver uma distinção entre “nós e eles”, o que implica dizer que considerar o grupo da qual se faça parte como moralmente superior, e por isso merecedor de um destino político soberano, conduzido por líderes e ideais próprios.

Desta forma, mesmo havendo um universo jurídico que a princípio daria unidade a um país, é possível encontrar nações minoritárias que não se sentem confortáveis em ser governados por um Estado que o engloba. Assim, primeiramente há um sentimento de distinção social que posteriormente pode gerar efeitos jurídicos-políticos.

GABARITO: ERRADO

56. O filósofo John Rawls defende que um meio de se alcançar uma justiça fundada em valores equânimes – sua teoria sobre a equidade social – se dá por meio de procedimentos intelectuais que eliminam, racionalmente, as condições sociais originárias do indivíduo, para assim alcançar um senso de justiça que concilie os interesses do indivíduo com o restante da sociedade. De tal procedimento racional deriva a expressão “véu da ignorância”.

Ponto 6. Teorias contemporâneas da Justiça.

COMENTÁRIO

John Rawls procura resgatar a tradição contratualista, que parecia não oferecer mais influência para a filosofia política. Diferentemente dos contratualistas mais conhecidos como Locke, Hobbes e Rousseau, a estratégia de Rawls é formular um método que faça as pessoas concordarem com algumas escolhas

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sobre valores equitativos de distribuições de direitos sociais, que independam da condição social originária dessas pessoas. Ou seja, é comum dizer que seria bastante natural que um monarca de um estado absolutista defenda as premissas da condição hipotética do estado de natureza proposto por Hobbes, pois em tal autor terá como justificar o seu poder despótico. De maneira semelhante, os liberais, com o amparo também de uma filosofia, estão bastante satisfeitos com os argumentos de John Locke: a propriedade privada e todos os bens que suas habilidades pessoais forem capazes de produzir estão filosoficamente justificados.

Cada filosofia política tem um público específico que a escolhe de acordo com suas preferências, derivadas da posição social de origem e sua visão de mundo. Diríamos que a escolha de determinada filosofia política depende do que cada um entende o que seja o “bem”: aquilo que é o fundamento das filosofias políticas. Mas como defender o contratualismo sem que se esteja deliberadamente defendendo uma posição diferencial derivada de sua origem social?

Para Rawls, é imprescindível descolar o debate sobre o “bem” para a noção do que é “justo”. Por isso que essa formulação do contratualismo foca no senso de justiça das pessoas, em vez do que elas consideram, individualmente, o que seja o seu bem pessoal.

É necessário antes que se considere que Rawls considera como os princípios basilares que sustentam o senso de justiça. Ou seja, na base do que ele chama de “justiça como equidade” estão diretos liberais, que ele chama de estrutura básica da sociedade. Ela possui duas concepções de justiça complementares:

Justiça formal: cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para as outras pessoas.

Justiça substantiva: as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas de tal modo que tanto (a) se possa razoavelmente esperar que se estabeleçam em benefício de todos como (b) estejam vinculados a cargos e posições acessíveis a todos.

A justiça formal é inegociável. Já a segunda, há variações que podem ser ponderadas que levem em conta outras maneiras de garantir que ninguém se prejudique, ou que pelo menos haja alguma compensação em caso de algum prejuízo. Caso seja possível um benefício para a fatia mais desfavorecida da sociedade, a justiça substantiva pode sofrer algumas modificações internas.

Diferentemente dos outros contratualistas, não se faz menção a algum estado de natureza hipotético, mas ao que ele, Rawls, chama de “condição original”. Esse contratualismo se baseia numa hipótese: fazendo a pergunta certa, é possível que as pessoas alcancem um ideal de justiça social que independa de sua condição de origem. Se fosse dada a escolha das condições sociais que um indivíduo viveria, quais seriam elas? Se não se soubesse a condição socioeconômica, de religião, características psicológicas etc., quais seriam as condições fundamentais que se escolheria? Sem poder se beneficiar, e ao seu grupo de afinidades, é racional supor que ninguém escolheria uma posição social desvantajosa. Isso evitaria segregar pessoas em quaisquer níveis, na medida em que não se saberia se tal condição desfavorável poderia ser a sua própria. Todos concordariam que várias condições fundamentais deveriam ser respeitadas e garantidas e

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que assim seria uma conclusão natural que o sujeito racional chegaria. Através desse raciocínio hipotético se chegaria a um senso predominante de justiça.

Se não podemos apelar para as boas intenções e sentimentos naturais para fundamentar uma teoria da justiça, teremos que encontrar um meio para que o consenso de condições justas surja.

Nota-se que através da defesa de seus próprios interesses ( já que ninguém deseja o pior para si), chega-se a um senso de justiça social e indiretamente se está garantindo que uma concepção de justiça seja unanimemente aceita. Se isso é verdadeiro, então existe uma forma de fazermos as mais diferentes pessoas chegarem a uma concepção de justiça comum. Sendo reconhecida por todos, é presumível que possa se adotada como parâmetro para compararmos com as situações concretas e sabermos em que medida podemos, à luz dessa teoria, concluir que tal configuração social é justa.

Por meio do artifício do véu de ignorância da posição original todas as atitudes segregacionistas e intolerantes que alguém poderia escolher contra um grupo se transformam numa atitude irracional. Pode-se estar condenando a si mesmo ao defender certas visões políticas, sem possibilidade de apelação, já que se considerou justas tais instituições segregacionistas, por exemplo. Isso quer dizer também que a posição original desincentiva os sentimentos destrutivos que buscam prejudicar os outros.

A condição original é, portanto, uma maneira das pessoas defenderem liberdades iguais de oportunidades. De certa maneira, numa visão puramente probabilista do mundo e seus fenômenos, é certo que a posição privilegiada de alguém é, em última instância, pura sorte; são condições acidentais que não se escolheu e não se poderia escolher. O que a justiça como equidade faz é propor essa experiência hipotética para mostrar como ela nos leva para a formulação racional do que é justo. E partir disso é possível escolher meios políticos para corrigir essas desigualdades de nascença.

Por se tratar de uma filosofia política, é perceptível que algumas políticas sociais podem ser adotadas inspiradas nessa visão de justiça social. Políticas de bem-estar, renda mínina etc. se assemelham bastante à rede de proteção induzida pela justiça como equidade.

Ao contrário do utilitarismo (o bem para o maior número de pessoas), que um indivíduo que decide por todos, o contratualismo de Rawls permite que as partes possam chegar a um acordo. Ou seja, não há uma figura que concentre nas mãos a capacidade e determinar o que deve ser feito em termos de distribuição social, sem o consentimento das partes. Além do mais, dada a incerteza que o método utilitarista possui, não é possível fazer uma defesa unânime de suas consequências, pois é possível contrariar os próprios interesses em nome do bem social. Tal resultado não receberia apoio unânime, tal como ocorreria na condição dada pelo véu de ignorância. Seria preciso que se sacrificasse os interesses pessoais em nome do bem social, que para Rawls não possui um valor moral, na medida em que dificilmente pode gerar um consenso. Esse altruísmo não ocorreria na posição inicial.

O observador imparcial e empático do utilitarismo é uma ideia intuitiva porque ele não leva em consideração as pessoas. Não levar em conta as pessoas, mas apenas o montante do bem-estar social, levaria a uma maior felicidade social. O véu de ignorância parte da hipótese de que não se partindo de um montante

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anônimo, mas da condição de si mesmo, é possível uma equalização que realiza mesmo que a proposta inicial do utilitarismo, com a vontade de não haver pessoas que pagam um preço alto para que o bem social maior prevaleça.

GABARITO: CERTO

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QUESTÕES DISSERTATIVASResposta em no máximo 20 linhas.

MEDIADOR: PEDRO WAGNER

DIREITO CIVIL

Explique os efeitos vertical e horizontal das normas de direitos fundamentais nas relações entre particulares, elegendo, de forma fundamentada, entre as teorias pertinentes ao efeito horizontal, qual delas é a mais adequada para justificar que o Direito Constitucional interfira no Direito Civil.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 03/08: [email protected]

MEDIADOR: EDILSON SANTANA

DIREITO CONSTITUCIONAL

José procurou a Defensoria Pública da União narrando que é estudante de Universidade Pública Federal desde 2007. Em razão de dificuldades financeiras em sua família teve que trancar o curso por duas vezes, devendo obter o bacharelado no final de 2014. Segundo expôs, deseja reaver os valores que houvera pagado a título de taxa de matrícula, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Infor-mou ainda que a partir de 2010 a Universidade deixou de cobrar referida taxa de matrícula. Disse, por fim, que está sendo cobrada taxa relacionada à expedição do diploma de conclusão do curso. Numa análise inicial, o Defensor Público responsável deferiu a assistência gratuita e agendou audiência interna com o assistido. Assim, na qualidade de Defensor, qual a orientação deveria ser dada? Responda abordando os seguintes aspectos: a) direito ao recebimento dos valores pagos a título de taxa de matrícula; b) cobrança de taxa de matrícula em cursos de especialização; c) cobrança de taxa para a expedição de diploma.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 03/08: [email protected]

PEÇA JUDICIALResposta em no máximo 200 linhas.

MEDIADOR: HENDRIKUS GARCIA

DIREITO TRIBUTÁRIO

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado X, após inscrever regularmente em dívida ativa o débito tributário referente à anuidade do ano de 2011 no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ajuizou, em 2014, execução fiscal em face de Adelino. O executado não foi en-contrado, procedendo-se a citação editalícia. Findo o prazo, a Defensoria Pública da União foi nomeada para o ato nos termos do art. 9º, II do CPC. Procedeu-se, ainda, a penhora on line da

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quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) encontrada na conta do Executado. Ao rece-ber os autos na DPU, o Defensor Público Federal protocolou Embargos à Execução para discutir o valor do débito. Tendo em vista que haviam sido penhorados apenas a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), o magistrado federal, ao receber os Embargos, determinou que a DPU reforçasse a penhora no valor do débito sob pena de extinção do feito. O Defensor Público Federal oficiante informou que, em virtude do executado estar em local incerto, seria impossível reforçar a penhora. O magistrado julgou extinto os embargos à execução sem julgamento do mérito em virtude da ausência de reforço da penhora. Ajuíze o recurso cabível com os fundamen-tos pertinentes.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 03/08: [email protected]