crime de estupro e sentenÇa judicial: a presenÇa...

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2931 CRIME DE ESTUPRO E SENTENÇA JUDICIAL: A PRESENÇA DE ESTEREÓTIPOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL ALAGOANO E A CLASSIFICAÇÃO DAS MULHERES VÍTIMAS DE CRIME DE ESTUPRO A PARTIR DO COMPORTAMENTO. Lívya Ramos Sales Mendes de Barros 1 RESUMO Este trabalho busca abordar o tratamento do sistema de justiça criminal nos casos de violência contra a mulher, especificamente aos crimes de estupro, considerando o papel do Estado a partir do Poder Judiciário enquanto instituição social responsável pela resolução de conflitos de gênero envolvendo vítimas mulheres. Nesses crimes, cuja ocorrência em regra acontece longe de testemunhas, a fala da vítima aparece como elemento central nos processos judiciais. Nesse cenário, para além do relato, há também um exame no comportamento da mulher vitimizada realizado pelos magistrados no momento de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal 2 , instaurando, assim, um sistema de classificação das vítimas no momento da composição da sentença levando em consideração o comportamento da mulher para o acontecimento do crime, reproduzindo desse modo, estereótipos ideologicamente constituídos nas relações de gênero tradicionalmente patriarcais, como também, carregam um cunho de subjetividade bastante profundo no que tange a observação de comportamento motivador do crime de estupro. Palavras-chave: Direito, Violência de Gênero, Estupro, Comportamento da Vítima e Sentença. 1. INTRODUÇÃO Segundo o art. 59 do Código Penal (CP), o juiz, além de outros requisitos, no momento em que realiza a dosimetria da pena, deverá analisar o “comportamento da vítima” e sua interação com o crime ou o criminoso, após o que decidirá sobre a quota de punibilidade do agressor. 1 Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas FAL. Mestranda pelo Programa de Pós- Graduação em Sociologia - PPGS da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. E-mail: [email protected] 2 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

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CRIME DE ESTUPRO E SENTENÇA JUDICIAL: A PRESENÇA DE ESTEREÓTIPOS NO

SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL ALAGOANO E A CLASSIFICAÇÃO DAS MULHERES

VÍTIMAS DE CRIME DE ESTUPRO A PARTIR DO COMPORTAMENTO.

Lívya Ramos Sales Mendes de Barros1

RESUMO

Este trabalho busca abordar o tratamento do sistema de justiça criminal nos casos de violência contra a mulher, especificamente aos crimes de estupro, considerando o papel do Estado a partir do Poder Judiciário enquanto instituição social responsável pela resolução de conflitos de gênero envolvendo vítimas mulheres. Nesses crimes, cuja ocorrência em regra acontece longe de testemunhas, a fala da vítima aparece como elemento central nos processos judiciais. Nesse cenário, para além do relato, há também um exame no comportamento da mulher vitimizada realizado pelos magistrados no momento de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal2, instaurando, assim, um sistema de classificação das vítimas no momento da composição da sentença levando em consideração o comportamento da mulher para o acontecimento do crime, reproduzindo desse modo, estereótipos ideologicamente constituídos nas relações de gênero tradicionalmente patriarcais, como também, carregam um cunho de subjetividade bastante profundo no que tange a observação de comportamento motivador do crime de estupro.

Palavras-chave: Direito, Violência de Gênero, Estupro, Comportamento da Vítima e Sentença.

1. INTRODUÇÃO

Segundo o art. 59 do Código Penal (CP), o juiz, além de outros requisitos, no

momento em que realiza a dosimetria da pena, deverá analisar o “comportamento da

vítima” e sua interação com o crime ou o criminoso, após o que decidirá sobre a quota de

punibilidade do agressor.

1 Advogada. Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas – FAL. Mestranda pelo Programa de Pós-

Graduação em Sociologia - PPGS da Universidade Federal de Alagoas - UFAL. E-mail: [email protected] 2 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,

aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

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Mas o que é analisar o comportamento que leva a vítima ao crime de estupro? A

literatura sobre o tema vem demonstrando que em muitos casos esta análise do

“comportamento da vítima” é tomada em consideração sobre aspectos com ampla carga

de subjetividade e em grande parte dos casos, os questionamento e discursos jurídicos

revelam um sistema de justiça criminal bastante preocupado, entre outros aspectos, com

a moral sexual e os bons costumes de mulheres que denunciam crimes sexuais que

sofreram - nossa discussão de pesquisa nesse espaço.

Nesse sentido, o entendimento sobre a conduta no cenário do crime (ou não) está

absolutamente imbricado no conceito de valores morais de cada magistrado, que fazem

com que as vítimas mulheres, sejam vistas como pessoas menos ou mais honestas, e

que, portanto, merecerão credibilidade ou não em suas falas, quando decidem ir ao

Sistema de Justiça relatar a violência a qual vivenciou.

A vítima é examinada sobre sua vida privada, pregressa, sobre seus hábitos, seus

relacionamentos, seu histórico profissional e pessoal e por tais elementos, categorizada e

estigmatizada. Para Goffman (1975), “construímos uma teoria do estigma; uma ideologia

para explicar a sua inferioridade e dar conta do perigo que ela representa, racionalizando

algumas vezes uma animosidade baseada em outras diferenças, tais como de classe

social.” (Goffman, pg.8). Assim, tal processo de análise, termina por estigmatizar a vítima,

dividindo-as entre aquelas que serão mais acreditadas durante o processo e aquelas que,

diante de sua sociobiografia passarão inclusive por um procedimento de desvalorização.

Desse modo, essas mesmas valorações subjetivas servirão de diretrizes para a

composição da pena na sentença criminal, o que em muitos casos levam a minorar o

peso do crime para o agressor e correspondentemente aumentar e ou atribuir a

responsabilidade da própria vítima.

No caso do crime de estupro, em especial, veremos que esta hipótese restou

demonstrada. O crime de estupro, por ser de difícil comprovação, tem como vértice

basilar a palavra da vítima. Seu discurso tem valor imprescindível, devido a dificuldade de

provas materiais e testemunhas, vez que esse delito nem sempre deixa vestígios e ocorre

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normalmente às escondidas ou entre as quatro paredes do ambiente doméstico – terreno

em muitas vezes inalcançável pela lei.

Todavia, a palavra da vítima, apesar de muitas vezes ser o único instrumento que

se tem para a comprovação do estupro, somente é merecedora de confiança quando a

mulher tem um comportamento social aceitável ou quando o agressor tem um

comportamento social inaceitável ou é portador de alguma patologia. Do contrário, as

características pessoais de ambos, principalmente da vítima, terão mais importância na

composição e aplicação da pena do que as próprias circunstâncias nas quais o delito foi

cometido.

2. ESTUPRO, VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A LEI PENAL

O estupro encontra-se disposto no art. 213 do Código Penal Brasileiro (CP)3, que

com a reforma da lei 12.015 de 07 de agosto de 2009 passou de “crime contra os

costumes” para “crime contra a dignidade sexual” cujo bem juridicamente protegido

continua sendo a liberdade sexual. Também, com a atual lei, o sujeito passivo do crime de

estupro deixou de ser exclusivamente da mulher, demonstrando, agora, a preocupação

com todos os gêneros, que podem figurar como vítimas e agressores. No entanto, nosso

recorte neste artigo, serão as mulheres vitimizadas por esse crime.

A mudança da lei em 2009, não retirou o caráter hediondo e há grande repúdio

social a essa prática violenta de natureza sexual, mas apesar do clamor que envolve o

tema, a justiça criminal não parece refletir a mesma indignação, sobretudo no trato com

as vítimas. Por exemplo, o conceito de mulher “honesta” foi suprimido do Código Penal de

1940 definitivamente (e tardiamente) no texto da lei em 2005.

Entretanto, essa prerrogativa legal continua implícita nas decisões dos juízes, de

forma que aquela vítima categorizada com de um comportamento entendido como

3 Estupro então significa “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal

ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” e a pena base continuou a mesma: de 6 (seis) a 10 (dez) anos. As formas qualificadas, ou seja, estupro do qual resulte lesão corporal ou morte, foram inseridas no mesmo art. 213, e as penas no caso da configuração destas causas de aumento são de 8 a 12 anos e de 12 a 30 anos, respectivamente.

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inadequado, exagerado, promíscuo, notório é vista de modo diferenciado, sendo

descredibilizada e/ou considerada como provocadora da sua própria vitimização. Quando

não recebe parcela de culpa pelo próprio crime que a vitimizou.

Na tentativa de desmerecer a pessoa da vítima os argumentos usados são os

seguintes: foi ela que usou roupas supostamente provocantes, conversou com um

desconhecido, aceitou que lhe pagassem a conta. Inclusive, há autores que entendem

que este tipo de comportamento, especialmente nos crimes sexuais, configura a

provocação do ato delituoso a partir da vítima (OLIVEIRA. E, 1999).

Quando um estranho nos é apresentado, os primeiros aspectos nos permitem prever a sua categoria e os seus atributos, a sua "identidade social" - para usar um termo melhor do que "status social", já que nele se incluem atributos como "honestidade", da mesma forma que atributos estruturais, como "ocupação". Baseando-nos nessas pré-concepções, nós as transformamos em expectativas normativas, em exigências apresentadas de modo rigoroso. Caracteristicamente, ignoramos que fizemos tais exigências ou o que elas significam até que surge uma questão efetiva. Essas exigências são preenchidas? (GOFFMAN, pg. 05 1975)

Neste sentido, pode-se perceber que o controle da sexualidade da mulher no

discurso jurídico é (in)conscientemente normatizado, regrando um parâmetro de conduta

aceitável que a transformará, ou não, numa vítima genuína.

Diferentemente do que pensam nossos operadores jurídicos, as estatísticas

demonstram que o crime de estupro é heterogêneo, acontece com as diversas formas do

gênero feminino e é também praticado pelas diversas formas do gênero masculino, sem

distinção de idade, cor, raça ou condição econômica.

Não há um perfil de estuprador ou um perfil de vítima como o senso comum tenta

nos convencer. Vítima e agressor são inclusive aqueles cidadãos que rotulamos como “de

bem”: O pai biológico, o avô, o amigo do trabalho, o colega do bar, o patrão, e o próprio

companheiro, marido ou namorado, sendo estes distribuídos por todas as camadas

sociais. Muito menos há uma motivação especial para constranger uma mulher a esse

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crime.

Não procede, portanto, a ideia de que o estuprador seja necessariamente um

homem “anormal”, dotado de taras e perversões incontroláveis, sujeito a cometer, em

nome de sua perturbação patológica, toda a sorte de violências sexuais.

Há certa tendência a se acreditar que quem comete crimes como estes, são

pessoas que sofrem distúrbios mentais, depravação ou estão à margem da sociedade. A

difusão desse tipo de mito faz com que a sociedade, num mundo ideal, sinta-se protegida

e em segurança, cercada de homens honestos, comportados, trabalhadores, com

residência fixa, os quais não podem ser autores de crimes desta natureza, diferentemente

do sujeito identificado popularmente como sociopata ou portador de alguma doença

mental. Nesse sentido,

(...) os sistemas de honra separados parecem estar decadentes. O indivíduo estigmatizado tende a ter as mesmas crenças sobre identidade que nós temos; isso é um fato central. Seus sentimentos mais profundos sobre o que ele é podem confundir a sua sensação de ser uma "pessoa normal", um ser humano como qualquer outro, uma criatura, portanto, que merece um destino agradável e uma oportunidade legítima. (GOFFMAN, pg. 09, 1975)

E é exatamente quando estas características negativas não são encontradas no

agressor, que se procura na pessoa da vítima algo que justifique o cometimento do ilícito,

em regra o seu comportamento. É inclusive a tese de Lerner (1980) segundo a qual o

mundo é justo e recebemos o que merecemos. Além disso, para a mulher,

Tal característica é um estigma, especialmente quando o seu efeito de descrédito é muito grande - algumas vezes ele também é considerado um defeito, uma fraqueza, uma desvantagem (...) que nos leva a reclassificar um indivíduo antes situado numa categoria socialmente prevista, colocando-o numa categoria diferente, mas igualmente prevista e que nos faz alterar positivamente a nossa avaliação. Observe-se, também, que nem todos os atributos indesejáveis estão em questão, mas somente os que são incongruentes com o estereótipo que criamos para um determinado tipo de indivíduo. (GOFFMAN, pg. 07, 1975 negrito nosso)

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Segundo Lerner (1980), quando recebemos algo violento, é porque fizemos algo

para merecer, e ainda que este algo não esteja evidente, como uma forma de se proteger

e de manter a sua segurança num mundo justo, o ser humano tenta justificar os eventos,

neste caso os eventos criminosos, a partir de um processo de atribuição de culpa à

própria vítima.

A manipulação do estigma é uma ramificação de algo básico na sociedade, ou seja, a estereotipia ou o "perfil" de nossas expectativas normativas em relação à conduta e ao caráter; a estereotipia está classicamente (...) em categorias muito amplas e que podem ser estranhas para nós. (...) A área de manipulação do estigma, então, pode ser considerada como algo que pertence fundamentalmente à vida pública, ao contato entre estranhos ou simples conhecidos (GOFFMAN, pg. 46-47, 1975).

Quando não há nem a justificativa nem a suposta provocação da vítima, busca-se

imputar à mesma, características negativas, desviadas, no intuito de desmerecê-la, e

torná-la de alguma forma merecedora da violência.

Como o desvio é, entre outras coisas, uma consequência das reações de outros ao ato de uma pessoa, os estudiosos do desvio não podem supor que estão lidando com uma categoria homogênea quando estudam pessoas rotuladas de desviantes. Isto é, não podem supor que essas pessoas cometeram realmente um ato desviante ou infringiram alguma regra, porque o processo de rotulação pode não ser infalível; algumas pessoas podem ser rotuladas de desviantes sem ter de fato infringido uma regra. (...) O que é, então, que pessoas rotuladas de desviantes têm em comum? No mínimo, elas partilham o rótulo e a experiência de serem rotuladas como desviantes. (BECKER, pg. 21, 2008)

Segundo Coulouris (2004), os agentes jurídicos indiretamente perpetuam conceitos

prévios direcionados ao gênero com a finalidade de reportar (manter) os papéis sociais do

homem e da mulher, justificando as ações dos indivíduos num sistema de ideias

patriarcal, sendo a práticas de discriminação de gênero, reflexo desse pensamento.

Nesse sentido, a expectativa ideológica contida nas sentenças tende a repetir essa

visão de mundo indicando estereótipos de gênero estruturados no patriarcado, os quais

reproduzem a discriminação de papéis hierarquicamente constituídos.

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Toda essa ideologia, que é sempre construção socialmente determinada, se baseia na relação, sem mediação, entre a esfera da vida e a esfera do ser social; como se nós, mulheres, ainda não houvéssemos dado o salto ontológico que nos desligou da esfera do ser, movido única e exclusivamente por componentes biológicos para a esfera que é predominantemente conduzida pelo pensar objetivos e, por isso mesmo, capaz de produzir o novo e de proceder à acumulação de conhecimento, que é a marca do fazer histórico da humanidade. (MAGALHÃES, 2005).

Segundo Scott (1988), o conceito de gênero nasceu entrando em oposição ao

determinismo biológico nas relações entre os sexos, apontando, desse modo, que “o

gênero enfatizava igualmente o aspecto relacional das definições normativas da

feminidade”. (Scott pg. 72, 1988). Marlise Vinagre Silva (1992) faz uma reconstrução

sobre como a sociedade entende certos papéis que são divididos sexualmente, onde

cada um: homem e mulher ocupam seu espaço. “No Brasil, assim como em outros países

em geral, à mulher tem sido reservado o espaço doméstico, sob a justificativa da

capacidade natural de ser mãe. Dessa forma, o fenômeno natural ligado a procriação

sofre uma elaboração social.” (SILVA. M, 1992, p. 63).

Levando para o sistema de classificação das mulheres, e consequentemente das

vítimas, umas seriam merecedoras de respeito e outras não, encaradas, desse modo

como vítimas provocadoras que motivaram de algum modo sua própria vitimização. Nas

palavras de Vera Regina Pereira de Andrade (2003),

O sistema penal não julga igualitariamente pessoas, ele seleciona diferentemente autores e vítimas, de acordo com sua reputação pessoal. No caso das mulheres, de acordo com sua reputação sexual, estabelecendo uma grande linha divisória entre as mulheres consideradas “honestas” (do ponto de vista da moral sexual dominante), que podem ser consideradas vítimas pelo sistema, e as mulheres “desonestas” (das quais a prostituta é o modelo radicalizado), que o sistema abandona na medida em que não se adequam aos padrões de moralidade sexual impostos pelo patriarcalismo a mulher. (ANDRADE, 2003)

E nessa mesma esteira, Chauí nos ensina que

no espaço mais amplo da vida social, também diferenças são convertidas em desigualdades, as quais se convertem em relação de subordinação e esta por sua vez em possibilidade de violência: branca e negra, “honesta” e puta, citadina e migrante, intelectual e não intelectual, “normal” e lésbica. Todos os preconceitos e estereótipos da sociedade de classes e das ideologias dominantes tecem o fio dessas relações, de tal modo que o fato

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de ser mulher ora é irrelevante, ora serve para discriminação normalizadora e disciplinadora, a partir de um uso muito peculiar da “natureza feminina” (CHAUÍ 1985)

Através dessa dicotomia, concordando com os ensinamentos de Soares (2013),

“(...) o preconceito não contém necessariamente o elemento hostil (feindselig), podendo

mesmo se servir de uma construção positiva do ‘outro’ ”. (Soares, p.107. 2013) Desse

modo, partindo dessa perspectiva, o estereótipo também recai de modo benéfico para

aquelas reconhecidamente intituladas como honestas e adequadas, enquanto as “outras”,

provocadoras e de comportamento notório, liberado frente ao crime,

em nível de senso comum e legal que alguma coisa ela fez para merecer isso, nesse caso as representações presentes nas práticas cotidiana dos atores sociais desprovidos de um instrumental analítico crítico se fundam numa mesma divisão entre mulheres santas (arquétipo de esposa-mãe) e prostituta (arquétipo de mulher-sensual), numa divisão entre mulheres honestas e desonestas (SILVA. M. 1992)

Por isso, ainda que fosse implantada uma mudança radical na legislação penal, a

maior luta seria na transformação na consciência dos operadores jurídicos (membros da

sociedade), que mesmo aplicando a lei adequadamente, ainda lançariam mão de

mecanismos (in) conscientes e (in) diretos, mas fatalmente ideológicos no intuito de

desmerecer a vítima, principalmente a mulher. Assim, a partir de Bourdieu (1989),

entendemos que as ideologias,

devem a sua estrutura e as funções mais específicas às condições sociais da sua produção e da sua circulação, quer dizer, às funções que elas cumprem, em primeiro lugar, para os especialistas em concorrência pelo monopólio da competência considerada (religiosa, artística, etc.) e, em segundo lugar e por acréscimo, para os não-especialistas. (BOURDIEU 1992).

Também cabe dizer que há uma diferença em se falando de leis, no que tange a

sua criação, execução e aplicação. Desse modo, nas palavras de Freitas (2005) “...o que

se pretende do magistrado é tão só que, estando disponível um conhecimento científico,

ele não aplique, em vez deste, um conhecimento ideológico, na resolução dos casos

judiciários.” E ainda, concordando com a autora,

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Contudo entendemos que não cinge de tranquila facilidade a distinção entre o que seria um conhecimento desprovido ou não de conteúdo ideológico, principalmente na aplicação prática da solução do caso concreto. Resta interessante aqui perceber que a própria noção de completude do direito é eminentemente ideológica, mas por isso mesmo (ou, mesmo assim), é pela estratégia que banaliza o fundo ideológico das discussões, e que impede que os polemistas se apercebam de que pouco importa saber, por exemplo, se o ordenamento é por princípio completo ou se a plenitude lógica nada mais representa senão uma ficção teórica, que fornece condições para decidibilidade dos conflitos. (FREITAS, 2005)

Imbuídos de suas visões de mundo que expressam fatalmente interesses

diferentes, os magistrados realizam uma prática acreditando que suas decisões correm

lastreadas pela objetividade das leis (que já não são neutras). Desse modo,

as ideologias que permeiam a cabeça do magistrado não são afastadas no momento da efetivação da atividade jurisdicional, logo, a fundamentação vai estruturar o dito itinerário lógico. (...) Daí constata-se que as motivações sentenciais podem variar conforme a classe, formação, idade e a ideologia do juiz e, por consequência, resta duvidosa a ideia de justiça como função neutra e equidistante dos interesses dos jurisdicionados. (FREITAS, 2005).

De tal modo, concordando ainda com Freitas,

Discutir a ideologia na magistratura é atentar, preliminarmente, para esta figura do juiz, que é ser social, não vive isolado, logo suas ideologias permeiam suas sentenças, e daí examinar estas suas raízes sociais, visto que, as ideologias devem as suas estruturas e as funções mais específicas às condições sociais da sua produção e da sua circulação. O mesmo autor enfatiza que as ideologias são sempre duplamente determinadas, que elas devem suas características mais específicas não só aos interesses das classes ou das frações de classe que elas exprimem (função sociodicéia), mas também aos interesses específicos daqueles que as produzem e à lógica específica do campo de produção. (FREITAS, 2005)

Assim, o que se pode notar é que, resguardada a importância da legislação, é

preciso considerar as práticas das relações postas no cotidiano social em análise, pois, as

estruturas de dominação não se transformam meramente através da lei, de modo que “os

próprios agentes da justiça tenderão a interpretar as ocorrências que devem julgar à luz

do sistema de ideias justificador do presente estado de coisas”. (PIMENTEL, 1998)

Vera Regina Pereira de Andrade (2004), discute que as mulheres estereotipadas

como desonestas do ponto de vista da moral sexual, até mesmo as menores e, em

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especial as prostitutas, não apenas não são consideradas vítimas, mas podem ser

convertidas, com o auxílio das teses vitimológicas completamente ultrapassadas, de

maneira a transformar a vítima em acusada ou réu, num nível crescente de argumentação

que pode lançar mão de argumentos como: não ter reagido de forma veemente ou ter

“consentido”, “gostado” ou “tido prazer”, “provocado”, forjado o estupro ou “estuprado” o

pretenso estuprador.

Isso se agrava ainda mais se o autor não corresponder aos estereótipos

convencionados socialmente do que vem a ser um sujeito passível de cometer um

estupro. “A criminalidade salienta-se através de um contínuum entre comportamento

tolerado e comportamento criminalizado.” (SOARES, pg. 170, 2013).

A mulher violentada, ao resolver buscar o sistema de justiça – polícia, delegacia,

instituto médico legal, Ministério Público, e o Judiciário -, precisará percorrer corredores

de delegacias e fóruns e dosar o que pessoalmente achará menos doloroso e humilhante:

se é ver o agressor punido, e para tanto conviver com esperas e depoimentos,

acareações, vendo seu caso e sua intimidade serem a todo tempo relatadas até a

sentença ou se desiste da ação.

(...) a universalidade do crime revela, ao mesmo tempo e pelo negativo, a seletividade da justiça criminal. Se o crime é endêmico e se o mesmo se encontra em “todos os lugares”, em todas as classes sociais, aqueles que são punidos não são expressão dessa universalidade. Para Young (2002, p.71), “(...) o sistema criminal seleciona as amostragens particulares cuja base não é aleatória, mas o próprio estereótipo”. (SOARES, 2013).

3. A FALA E O COMPORTAMENTO: ELEMENTOS CENTRAIS PARA PROVAR O

CRIME

Os delitos sexuais frequentemente são crimes de difícil comprovação.

Primeiramente por serem cometidos em sua maioria em locais esmos, escondidos, o que

dificulta a existência de uma testemunha que os comprove visualmente. Portanto, as

testemunhas só poderão contribuir, dando sua opinião e ressaltando, ou não, o que

acharem relevante, subjetiva e objetivamente, e sobre o comportamento ou as

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características das partes.

O exame de corpo de delito de conjunção carnal não atesta concretamente a

violência4, principalmente se a vítima for adulta, não virgem ou então tiver sido coagida

fisicamente e/ou psicologicamente a não resistir à agressão, por exemplo, por meio de

arma de fogo ou ameaça de mal injusto.

Desta feita, pela dificuldade de se encontrar provas materiais, a palavra da vítima é

valorizada de forma particular e considerada elemento basilar do processo, suficiente em

alguns casos para condenar o réu.

Distinções de idade, sexo, etnicidade e classe estão todas relacionadas a diferenças em poder, o que explica diferenças no grau em que grupos assim distinguidos podem fazer regras para outros. (BECKER, pg. 30) (...) Além de reconhecer que o desvio é criado pelas reações de pessoas a tipos particulares de comportamento, pela rotulação desse comportamento como desviante, devemos também ter em mente que as regras criadas e mantidas por essa rotulação não são universalmente aceitas. Ao contrário, constituem objeto de conflito e divergência, parte do processo político da sociedade. (BECKER 2008)

Apesar de a jurisprudência entender que a palavra da vítima é satisfatória para

atestar o crime, há uma tendência a somente admiti-la como prova quando a vítima

apresenta características que demonstrem sua confiabilidade. “O estupro é o único crime

em que a vítima tem que provar que não é culpada.” (PIMENTEL, 1998, p.112).

Nos casos em que a palavra da vítima é colocada em questão, a prova material ou

o exame de conjunção carnal é a única forma de se comprovar que existiu uma relação

sexual, mas que também não comprova a autoria - a não ser que um exame de DNA seja

realizado - e nem a existência de relação forçada, caso não tenha havido violência ou a

vítima tenha sido coagida psicologicamente ou por meio de arma de fogo e por isso não

tiver oferecido resistência, ou estar em situação de ameaça numa relação intrafamiliar.

Começa então um processo de avaliação do histórico de vida da vítima e do

agressor, idade, antecedentes, condição financeira, perspectivas de futuro, passagem em

unidades psiquiátricas, entre outras questões, que poderão dar ou não credibilidade aos

4 Sobre esse tema, Coulouris (2004) diz que além do exame de corpo de delito ser de difícil ajuda, pois

dificilmente pode atestar a existência da violência sexual, em determinados casos esse exame pode funcionar como uma espécie de contra-prova justamente por nada provar.

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seus respectivos depoimentos, inclusive instaurando na vítima um processo interno de

suposta contribuição para a violência sofrida. Para BECKER (2008), a situação do

falsamente acusado é aquela cuja pessoa é vista pelos outros como se tivesse cometido

uma ação imprópria, embora de fato não o tenha feito. “Falsas acusações ocorrem

mesmo em tribunais, onde a pessoa é protegida por regras processuais e de prova.”

(BECKER, pg. 32, 2008).

É esta análise, objetiva em alguns casos, mas na sua maioria subjetiva (leia-se

valorativa), que irá demonstrar a relevância ou importância da palavra da vítima. Neste

contexto, a subjetividade no imaginário de cada magistrado poderá atribuir ou não certo

grau de confiabilidade quando a vítima, através de seu discurso, incrimina o agressor.

(...) O fundamento da existência desse acusador último é a naturalização da desigualdade social em proporções tais que parte da sociedade poderá defender a tortura e a eliminação física (judicial ou extra-judicial) dos sujeitos criminais, simplesmente porque está segura – imaginariamente – de que essa regra não será jamais aplicada a ela. Essa segurança ontológica, que lhe permite afirmar-se “pessoa de bem” ou “acima de qualquer suspeita”, é a contraparte necessária da sujeição criminal. (MISSE, p. 381 2006).

Todavia, se os dados recolhidos durante esta análise não estiverem de acordo com

aquilo que a sociedade compreende como comportamento adequado, dificilmente a

mulher vítima poderá se valer da sua versão dos fatos para garantir que seu algoz seja

punido, sobretudo se isto se coadunar com o fato desse suspeito ter um estereótipo

supostamente incompatível com aquilo que se espera de um criminoso (Coulouris, 2004).

Desse modo, concordando com Becker (2008) “(...) O grau em que um ato será tratado

como desviante depende também de quem o comete e de quem se sente prejudicado por

ele. Regras tendem a ser aplicadas mais a algumas pessoas que a outras”. (BECKER, pg.

25, 2008) e ainda,

elas sustentam a proposição de que o desvio não é uma qualidade simples, presente em alguns tipos de comportamento e ausente em outros. É antes o produto de um processo que envolve reações de outras pessoas ao comportamento. O mesmo comportamento pode ser uma infração das regras num momento e não em outro; pode ser uma infração quando cometido por uma pessoa, mas não quando cometido por outra; algumas regras são infringidas com impunidade, outras não. Em suma, se um dado

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ato é desviante ou não, depende em parte da natureza do ato (isto é, se ele viola ou não alguma regra) e em parte do que outras pessoas fazem acerca dele. (...) Além de reconhecer que o desvio é criado pelas reações de pessoas a tipos particulares de comportamento, pela rotulação desse comportamento como desviante, devemos também ter em mente que as regras criadas e mantidas por essa rotulação não são universalmente aceitas. (BECKER, pg. 30 2008).

Nesse diapasão, quais os critérios que darão relevância à palavra da vítima? Qual

a forma de análise feita pelo magistrado, que dará credibilidade ao discurso da mulher

vitimizada, quando da ausência de comprovação material do crime?

Goffman, (1975) acredita que a sociedade estabelece os meios de categorizar as

pessoas e o total de atributos considerados como comuns e naturais para os membros de

cada uma dessas categorias (GOFFMAN, pg. 05), o que nos leva a observar que no

sistema de justiça criminal, antes de buscar elucidar crimes, aplicar a justiça igualitária

para todos, há uma divisão no papel das mulheres, e no que dispõe Louro (1999), “O que

está em jogo nesses recorrentes debates sobre a moralidade e o comportamento sexual?

Está presente, claramente, uma série de preocupações diferentes mas relacionadas: as

relações entre homens e mulheres; o problema do desvio sexual; a questão da família e

de outros relacionamentos; as relações entre adultos e crianças; a questão da diferença,

seja de classe, gênero ou raça.” (LOURO, p. 38, 1999).

Outra preocupação nos processos judiciais é buscar a todo tempo um discurso da

vítima considerado plenamente consistente e próprio para incriminar o agressor. Assim,

deve este ser linear, conciso e claro (vide exemplos de jurisprudências sobre o tema). A

depoente também deve apresentar características comportamentais e de personalidade

que deem sustentação ao seu discurso, pois parece mais provável que pessoas

desequilibradas moral e/ou psicologicamente possam cometer injustiças ao denunciar

alguém de forma leviana.

Algumas vezes esse complexo de informações está vinculado ao nome da pessoa, como ocorre no dossiê policial; outras vezes está vinculado ao corpo, como quando chegamos a conhecer os padrões de conduta de uma pessoa que conhecemos de vista, mas cujo nome ignoramos; frequentemente essa informação está vinculada tanto ao nome quanto ao corpo. (...) A identidade pessoal, então, está relacionada com a

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pressuposição de que ele pode ser diferençado de todos os outros e que, em torno desses meios de diferenciação, podem-se apegar e entrelaçar, como açúcar cristalizado, criando uma história contínua e única de fatos sociais que se torna, então, a substância pegajosa a qual vêm-se agregar outros fatos biográficos. O que é difícil de perceber é que a identidade pessoal pode desempenhar, e desempenha, um papel estruturado, rotineiro e padronizado na organização social justamente devido à sua unicidade. O processo de identificação pessoal pode ser observado claramente em ação se se toma como ponto de referência não um pequeno grupo, mas uma grande organização impessoal, como o governo de um Estado. É atualmente uma prática organizacional padronizada que se registrem de maneira oficial todos os elementos que servem para identificação positiva do indivíduo, ou seja, utiliza-se um conjunto de marcas para diferençar a pessoa assim marcada de todos os outros indivíduos. (GOFFMAN, pg. 51 1975)

Não queremos desse modo, buscar defender o encarceramento aleatório (sem um

processo justo), o que também já se provou, com a literatura sobre o tema, como também

com a própria realidade, que não é de longe uma maneira eficaz de compensação à

mulher nem resolve o sozinho o problema da violência. No entanto o que pretendemos

observar é que as tentativas desenfreadas dos magistrados em provar o crime,

estigmatizam a vítima, humilham-na, causam frustração e angústia, sentimento de

descrédito e injustiça, além de propiciar desistência nos processos, que são uma

verdadeira via crucis, longos, dolorosos, vitimando-as secundariamente.

Diante do exposto, evidencia-se que a legalidade do preconceito parece assim, inquestionavelmente comprometida e sua força explicativa definitivamente condenada ao fracasso. Além desses aspectos, o preconceito contribui enormemente para naturalizar as relações sociais, situando a “falsa consciência” dos preconceitos no plano individual, e com isso bloqueando a analise da estrutura social e dos mecanismos supraindividuais (institucionais) da exclusão. (SOARES, A. pg.107, 2013)

Também atentamos ao fato das vítimas estarem sempre no ostracismo. Os

processos correm despreocupados em sequer ouvir o que a vítima deseja, o que ela

espera da justiça, seus medos, se está em situação de ameaça, em vulnerabilidade ao

agressor, (se solto) e aos parentes deste (caso ele esteja preso provisoriamente), se sofre

com a comunidade ou é apontada pela família, se ela após a violência perdeu o trabalho,

afetos e relações fundamentais no seu convívio. Pedra (2005) entende que “Como

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consequência do afastamento da vítima da persecução criminal, verifica-se a falta de

comunicação entre órgão repressor e ofendido direto, e, casualmente, a incompatibilidade

entre seus interesses e as penalidades aplicadas pelo Estado.” (PEDRA, pg. 61).

Outra situação nos processos, é que, além do quesito credibilidade/confiança, a

mulher deve ser submetida a rigorosos “testes de resistência”, tais como longas

audiências, confrontações com o agressor, longas esperar nos corredores de delegacia e

fórum, etc. Todos estes testes ou condições são criados inconscientemente no intuito de

verificar se a vítima poderá levar seu caso adiante, e caso positivo, isto talvez signifique

que ela fala a verdade, porque resistiu.

Mesmo os comportamentos ou reações que deveriam ser considerados como

consequências da violência ou do trauma - tais como o olhar vago, a fala tremulante ou a

logorréia, a amnésia, o bloqueio, a incongruência - são vistos como sinais de imprecisão e

interpretados como sintomas de descrédito.

Por repetidas vezes externar sua intimidade durante o processo, somado a pressão

que envolve um depoimento, vítimas nem sempre logram o êxito de prestá-lo da maneira

mais clara, lógica e com riqueza de detalhes, sobretudo devido à própria natureza do

crime que por si só é uma invasão na privacidade física e de espírito de um indivíduo.

Também se soma o tempo desses processos. Até chegar a sentença, se passam anos, o

que também é motivo para que o discurso possa ter algumas incoerências.

Ainda, sem e falando das ações padronizadas que o estereótipo da vítima clássica

deve preencher, os tribunais levam em consideração a reação das mulheres no momento

do crime. Desconsiderando cada pessoa, na iminência do ato violento, tem diferentes

reações, a jurisprudência não considera elementos individuais, impossível de

padronização como a reação que deveria ser típica de uma genuína vítima de estupro: a

negativa da vítima tem que ser acompanhada por luta corporal, resistência física

demonstrada, e deverá ficar claro que a vítima recorreu até suas últimas forças e então foi

vencida. “Não basta à mulher dizer não, porque o não pode significar um charmoso sim, o

que nos remonta ao período das cavernas, quando a mulher era arrastada por seu

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companheiro pelos cabelos”. (PEDRA, s/pg.).

No que tange o trato as vítimas no sistema de justiça criminal, atrasadamente ela

poderá contar com o dispositivo do código de processo penal, no qual dispõe que o juiz

pode (art. 201, § 5º CPP)5 indicar, segundo sua discricionariedade, tratamento psicológico

e/ou social - ainda que ele proponha isso anos depois da violência- quando de fato as

audiências forem por ele presididas. O que também nos preocupa é essa avaliação ser

feita pelo juiz, que não possui formação específica para atestar quem de fato poderia ser

encaminhada a tais tratamentos.

Daí toda uma série de efeitos: o deslocamento interno do poder judiciário ou ao menos de seu funcionamento; cada vez mais dificuldade de julgar, e uma tal qual vergonha de condenar; um desejo furioso de parte dos juízes de medir, avaliar, diagnosticar, reconhecer o normal e o anormal; e a honra reivindicada de curar ou readaptar. Inútil creditar isso à consciência limpa ou pesada dos juízes, nem mesmo a seu inconsciente. Seu imenso “apetite de medicina” que se manifesta sem cessar — desde seu apelo aos peritos psiquiatras, até à atenção que dão ao falatório da criminologia — traduz o fato maior de que o poder que exercem foi “desnaturado”; que a um certo nível ele é realmente regido pelas leis, que a outro, e mais fundamental, funciona como poder normativo; é a economia do poder que exercem, e não a de seus escrúpulos ou humanismo, que os faz formular veredictos “terapêuticos” (...). Estamos na sociedade do professor-juiz, do médico-juiz, do educador-juiz, do “assistente social”-juiz; todos fazem reinar a universalidade do normativo; e cada um no ponto em que se encontra, aí submete o corpo, os gestos, os comportamentos, as condutas, as aptidões, os desempenhos. (FOUCAULT, p. 330- 331, 1987).

É comum ver juízes se referindo ao comportamento de ambos, ofendido e ofensor,

como requisito para analisar quem está falando a verdade. Nessa esteira Foucault, em

Vigiar e Punir afirma que:

A tessitura carcerária da sociedade realiza ao mesmo tempo as captações reais do corpo e sua perpétua observação; é, por suas propriedades intrínsecas, o aparelho de punição mais de acordo com a nova economia do poder, e o instrumento para a formação do saber que essa mesma

5 Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da

infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. ((Alterado pela L-011.690-2008).

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economia tem necessidade. Seu funcionamento panóptico lhe permite desempenhar esse duplo papel. Através de seus processos de fixação, repartição, registro, foi ele por muito tempo uma das condições, a mais simples, a mais primitiva, a mais material também, mas talvez a mais indispensável, para que se desenvolvesse essa imensa atividade de exame que objetivou o comportamento humano. Se entrarmos, depois da era da justiça “inquisitória”, na da justiça “examinatória”, se, de uma maneira ainda mais geral, o procedimento do exame pôde estender-se tão amplamente à sociedade toda (...)” (FOUCAULT, p. 331, 1987).

O discurso judicial com relação ao crime de estupro é muitas vezes dúbio. Ainda

que reconheçamos que no âmbito jurídico ocorreram certas mudanças, fruto das

transformações sociais e das conquistas femininas observa-se uma práxis criminal que

exclui e oprime a mulher. O uso de estereótipos de gênero e valorações meramente

discriminatórias constrói um quadro de descrédito na justiça e ainda banaliza a questão

da violência contra a mulher vitimizada.

Assim, o que se pode notar é que, resguardada a importância da legislação, é

preciso considerar as práticas das relações postas no cotidiano social em análise, pois, as

estruturas de dominação não se transformam meramente através da lei, de modo que “os

próprios agentes da justiça tenderão a interpretar as ocorrências que devem julgar à luz

do sistema de ideias justificador do presente estado de coisas”. (SAFFIOTTI, pg. 16,

1987)

A inadequação da noção preconceito salta aos olhos, ao sugerir que o comportamento “preconceituoso” possa ser compreendido como um desvio da realidade do objeto fixado e fazendo supor que uma aprendizagem correta, “objetiva”, desse objeto, pudesse salva-lo da instrumentalização. São visíveis as tentativas de produzir juízos “válidos” sobre propriedades de determinados grupos sociais, principalmente de minorias: sejam exemplarmente citados os disparates socialdarwinistas provocados por testes de coeficientes de inteligência. (SOARES, p. 105. 2013)

Isso acontece porque a maioria dos nossos juízes analisa o comportamento dos

envolvidos e buscam neles um modelo padrão de conduta, classificando-os,

estereotipando-os e intitulando-os de forma que atendam ao modelo que a sociedade

impõe como correto ou incorreto. Com isso, as sentenças serão menos ou mais

arbitrárias. Colloris (2004) diz que em geral, há uma tendência em se classificar a

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mulher segundo seu histórico sexual, enquanto para o homem, a referência geralmente se

respalda na predisposição para o trabalho.

Acreditamos que nem vítima, nem agressor deveriam ser classificados. Esse tipo

de discurso jurídico além de equivocado é discriminatório. Nesta linha de pensamento,

pessoas das camadas sociais privilegiadas não poderiam ser autores de crimes como

este, e vítimas e agressores seriam selecionados segundo comportamentos e

personalidades. Se assim fosse, os valores cujas decisões judiciais iriam proteger seriam

moralidade, virgindade, honestidade, casamento, trabalho, residência fixa, e não justiça,

liberdade individual, social e sexual da mulher. Portanto, “nesse sentido atua a ideologia

entendida como elemento selecionador e hierarquizador de valores culturais rumo à

homogeneização de concepções de mundo”. (CAVALCANTE, s.p.1996)

Ao produzir um discurso, pois, o autor, além de expressar sua visão de mundo, joga também com as mais variadas intenções. [...] ao tempo em que lança mão de estratégias para imprimir ao texto poder de persuasão, dotando-o de força argumentativa, o enunciante imprime também sua subjetividade, sua maneira de captar a realidade e interpretá-la. (CAVALCANTE , pg.91)

O Judiciário na sua posição de dizer o direito é a representação do Estado e como

tal, no uso de suas atribuições tem a prerrogativa de interpretar a lei e os fatos, mas

interpreta também os sujeitos e direciona sobre qual tipo comportamento sexual incide a

tutela penal, ponderando a ordem patriarcal de gênero vigente, que confere aos homens o

papel de elaborar modelos de conduta, institucionalizando numa “roupagem legal,

segundo as necessidades de manutenção da engrenagem de poder” (SILVA, s.p. 2011).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão do tema veio demonstrar que a formação dos estereótipos e análise do

comportamento e fala da vítima para sistema de justiça criminal, particularmente na

pessoa do juiz, corrobora fortemente para a vitimização feminina, ao invés de proteger a

mulher vítima de violência. Desse modo, pretendemos desconstruir alguns conceitos

acerca do crime de estupro e os padrões de comportamento dos atores desse delito.

Por exemplo, é comum pensar que o estupro é um crime praticado por

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desconhecidos, no meio da rua, e que a vítima é a mulher liberal que é atacada as altas

horas. Observamos, todavia que o estupro é um crime heterogêneo e que acontece com

todo o tipo de vítimas sendo inclusive seus agressores pessoas “normais” que fazem

parte de todas as camadas sociais.

Os juízes, apesar do dever da imparcialidade, possuem seus valores e convicções,

ideologias, que perpassam o andamento de seu cotidiano e acabam utilizando-os no

exercício da sua profissão, reproduzindo a violência de gênero.

Restou evidente também que a prova material do crime de estupro ainda é vista

como meio de prova essencial, e que o discurso da vítima somente poderá servir como

meio de prova que fundamente uma condenação caso esta seja reconhecida como vítima

ideal, ou a mulher honesta e idônea.

Finalmente, entendemos que o sistema judicial tem a função de amparar quem foi

vitimizado. Não podemos deixar que este mecanismo de defesa seja comparado a uma

via crucis, onde somente os mais insistentes, resistentes ou aqueles que contam com um

apoio social e psicológico externo, consigam ir até o fim do processo.

Entendemos ainda que analisar o comportamento da vítima não traz ao processo

dados concretos que possam elucidar o crime ou atenuar a violência. Do contrário, esta

análise produz mais violência.

A liberdade foi garantida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e do

Cidadão, documento internacional ratificado pelo Brasil. O mesmo direito a liberdade, está

positivado na Constituição Federal de 1988. Porém, o parece que a liberdade que as

mulheres exercem é um tanto quanto vigiada, senão repreendida oportunamente em caso

de crime, atribuindo-lhe, por exemplo, a culpa pela sua própria vitimização. O preconceito

de gênero continua arraigado no comportamento, no consciente e inconsciente de

homens e mulheres que aceitam discursos como “ela provocou”, “ela bem que mereceu”,

“trata-se de mulher honesta” e que suprimem diariamente direitos fundamentais que foram

conquistados e garantidos a tão duras penas.

Mas porque nossos juízes levam em consideração questionamentos tão subjetivos,

e no nosso entendimento, irrelevantes? Pois é mais fácil buscar no indivíduo a culpa dos

males da sociedade, portanto, atribuindo responsabilidade seja ao desequilíbrio

patológico do acusado, seja ao comportamento da vítima justificam-se ações violentas

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mantendo a segurança necessária e a certeza de que o mundo é justo. É a partir desta

necessidade da crença em um mundo justo que estereótipos sociais e comportamentais

são criados e que a função da justiça criminal fica absolutamente condicionada.

Portanto, observamos que é sectária a separação promovida pela justiça através

dos papéis sociais que são imputados às pessoas. O que se espera da justiça é que

atenda as necessidades sociais buscando a paz e o equilíbrio para se viver

harmonicamente. Analisando o comportamento da vítima e justificando nela o

acontecimento do crime, juízes deixam de operar suas funções com base nos direitos

fundamentais da dignidade da pessoa humana e equidade, além de reproduzirem

violência e contribuírem para o descrédito numa justiça isonômica que deveria garantir a

liberdade de todo cidadão.

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