curso de direito financeiro e de finanças públicas para a licenciatura da direito ulht do prof....

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FINANÇAS PÚBLICAS Prof. Doutor Rui Teixeira Santos 2013

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PPTX para acompanhamento das aulas teóricas de Finanças Públicas e de Direito Financeiro do Prof. Doutor Rui Teixeira Santos.

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  • 1. FINANAS PBLICASProf. Doutor Rui Teixeira Santos 2013

2. A maior depresso Main recession indicators tend to support theclaim that this recession could be the mostsevere in the past 40 years. Charles Gascom, The Current Recession: How Bad Is It? Federal Reserve Bank of St. Louis Economic Synopses 4 (January 8, 2009): 2, available athttp://research. stlouisfed.org/publications/es/09/ES0904.pdf. Black Swan, Kalleb Nassin 3. Soluo SchaeubleChegou o momento de mostrar resultados(5 set 2011)A receita to simples como difcil de pr emprtica: Aumento das receitas Diminuio das despesas Reformas estruturais 4. Finanas PblicasO Oramento de Estado deve ser equilibrado.As Dvidas Pblicas devem ser reduzidas, aarrogncia das autoridades deve ser moderada econtrolada.Os pagamentos a governos estrangeiros devem serreduzidos, se a nao no quiser ir falncia.As pessoas devem novamente aprender atrabalhar, em vez de viver custa do Estado. (Marcus Tulius Ccero, Roma, 55 a.c.) 5. Dilogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Lus XIV, da pea de teatro Le Diable Rouge, de Antoine Rault: 6. Dilogo entre Colbert e Mazarino durante o reinado de Lus XIV, dapea de teatro Le Diable Rouge, de Antoine Rault: Colbert: Mas j no podemos lanar mais impostos sobre os pobres. Mazarino: Sim, impossvel. Colbert: E ento os ricos? Mazarino: Os ricos tambm no. Eles no gastariam mais. Um rico que gasta faz viver centenas de pobres. Colbert: Ento como havemos de fazer? Mazarino: Colbert! Tu pensas como um queijo, como um penico de um doente! H uma quantidade enorme de gente entre os ricos e os pobres: os que trabalham sonhando em vir a enriquecer e temendo ficarem pobres. a esses que devemos lanar mais impostos, cada vez mais, sempre mais! Esses, quanto mais lhes tirarmos mais eles trabalharo para compensarem o que lhes tirmos. um reservatrio inesgotvel" 7. PILARES DA MODERNIDADE O fundador da Terceira Via e reitor da London School ofEconomics and Political Science, Antony Giddens procuraentender o quadro geral da contemporaneidade. Contra aleitura psmoderna da poca actual, o socilogo inglsdesenvolve o que chama de "altamodernidade".Nele, cristaliza-se um momento de passagem no qualcategorias como segurana e confiana vo dando lugar aosconceitos de desalinhamento e risco. A aposta actual vaiem direco realizao desta "sociedade de risco" queainda se anuncia. De certo modo a corrupo vai permitiratenuar o risco Giddens define a Modernidade anterior como um modo devida adoptado em meados do sculo XVI, com dois pilares:o capitalismo e a democracia poltica; 8. CRISE A influencia duradoura de Keynes na politica monetaria dos paisesdesenvolvidos com base na ideia errada (largamente refutada nosculo XIX, que a procura agregada (a valor constante de moeda i. sem inflao) esta relacionada com o desemprego e que as politicaspublicas podem por via da procura publica (criando progressivadesvalorizao da moeda, ou seja inflao) criar emprego (serviuesta teoria apenas como politica destinada a combater a deflaomas j no servia quando a inflao era uma ameaa) Transformao do capitalismo de empresrio no capitalismo degestor, com o primeiro ciclo das privatizaes e as aplicaes dosrecursos dos fundos de penses O desemprego provocado pelos sindicatos (Hayek) O desenvolvimento do capitalismo popular (Hayek e o neo-monetarismo): ns conseguimos produzir para alimentar 8 milmilhes de pessoas por causa de um mecanismo expontaneo queprocessa uito mais informao que um Estado centralizadoconseguiria absorver. Por isso o Mercado mais eficiente. 9. CRISE A nossa sociedade o produto de crenas simblicas que no tmnenhum fundamento racional Fracasso do socialismo (parte do principio impossvel que todo oconhecimento humano de milhes de pessoas - pode ser usadode maneira eficiente por uma organizao centralizada, por umcomando central nico. Pegar em enormes recursos para produzirbens centralmente para a sociedade um absurdo. O que diz a cadaum o que deve produzir para a sociedade (pessoas que noconhecemos) o lucro, segundo Hayek e Mises. tb um problemade valores: no socialismo prevalece o valor da distribuio. Porm simplesmente impossivel distribuir sem conhecer todos os factossem ter toda a informao. esse o problema do socialismo.) Grupos de interesses e as politicas pblicas Queda do Muro de Berlim segundo ciclo de privatizaes OEstado Mafioso 10. Crescimento do Estado Modelo Totalitrio-Socialista: Por uma falsa ideia dejustia social (sobre a qual no existe unanimidade)imposta pela burocracia dominante (Critica de Mises eKeynes o erro do socialismo) Modelo Democrtico-Keynesiano: em momentos decrises utilizando a moeda/inflao para promover ocrescimento/consumo e investimentos publicos.(Crtica de Hayek trata-se de um erro!) Modelo Democrtico-Interesses particulares: o estado sequestrado pelos lobbys e pequenos grupos deinteresses que definem os subsidios e condicionam osincentivos publicos aos seus interesses 11. A crise que se alimenta da criseA Grande Crise de 2007-2009 no foi o resultado da especulao, dadesonestidades, da excessiva exposio ao crdito do sector privado. Foi o resultadodo fracasso da poltica dos governos, do fracasso das suas politicas monetarias e nocaso portugues, pelo fracasso das politicas monetrias do BCE e dos efeitos preversosda adeso ao Euro que deu aos agentes econmicos informaes erradas sobre asituao econmica, com baixa dos juros e acesso a mecanismos de credito ilimitado.E por isso quando por efeito dos derivados do subprime (questo moral na gestoprivada fundamental tb se instalou a desconfiana no mercado interbancrio efaltou liquidez, j estavamos perante uma consequncia do modelo de remoneraodominante no capitalismo de gestor, mas tambm diante do fracasso dos incentivospublicos.E depois disso temos assistido a esta crise camalenica que dura desde 2007 e queprovavelmente empurra a Europa para mais uma decada perdida: Crise do subprime Crise de crdito/bancria Crise econmica Crise Oramental Crise da dvida soberana Recesso Crise bancria Segunda recesso? Crise bancria? Crise de sustentabilidade das Finanas Pblicas: dfices? Inflao? 12. PMI Manufactura Nov 2011 13. PMI Manufactura nas maiores economias 14. Global slowdown 15. Sequestro do sistema poltico"Give me control over a nations currency and Idont care who makes the laws(Mayer Amschel Rothschild) 16. Recesso e QE (impresso de moeda) A recesso implica sempre um desajustamento nomercado de mo de obra, induzido no cicloinflacionrio anterior, devido aos erros dosempresrios provocada pela distoro da taxa de jurocausado pela expanso monetria e do crditobancrio. Mais importante, qualquer tentativa de curara depresso atravs de dficit e dinheiro barato, comofez Jos Socrates e est a fazer Obama e Dilma, emborapossa funcionar temporariamente, intensifica a malocao de recursos e apenas adia e prolonga o ajusteinevitvel A questo do controlo da inflao por via da emissode moeda e o poder poltico. 17. Keynes sups erradamente que o desemprego normalmente envolve aociosidade de recursos de todos os tipos em todas as fases da produo. Neste sentido, a economia keynesiana deixa de fora o elemento vital daescassez de recursos reais, a base dos principios econmicos. No mundoilusrio Keynes de superabundncia, um aumento da despesa total comrecurso emisso de moeda ou do endividamento pblico vai realmenteaumentar o emprego e a renda real, porque todos os recursos necessriospara qualquer processo de produo estar disponvel nas proporescorretas, a preos correntes. No entanto, no mundo real de escassez, como mostra Hayek, recursosdesempregados sero de tipos especficos e em setores especficos, porexemplo dos trabalhadores sindicalizados na minerao ou siderugia.Nestas circunstncias, um aumento das despesas pode aumentar oemprego, mas apenas porque se aumenta os preos em geral o que tornatemporariamente rentvel para reempregar esses recursosociosos, combinando-as com recursos de outras indstrias, onde eles jestavam empregados. Quando os custos de produo mais uma vezcomearem a subir dado o aumento dos preos na produo, odesemprego voltar a aparecer, mas desta vez de uma forma mais gravepor causa da m alocao de recursos adicionais. O governo e o bancocentral, ento, mais uma vez, enfrentaro o dilema de permitir maisdesemprego ou a expanso do fluxo monetrio. Isso configura ascondies para uma inflao monetria, com uma acelerada subida dospreos, pontuada por perodos de agravamento do desemprego, como foio caso durante o Grande Inflao dos anos 1970 e incio de 1980. 18. Os recursos so escassos Em alternativa a isso, Hayek argumenta que se deve evitar a inflao monetria epermitir que os preos dos recursos desempregados se reajustem naturalmentepara baixo, para nveis que sejam sustentveis com o atual nivel de rendimentos.Neste caso, o trabalho de desempregados e outros recursos sero orientados pelosistema de preos em processos de produo que sejam sustentveis no actualnvel das despesas monetria. Permitindo o ajuste de mercado as taxas dos preos e dos salrios, garante-seassim uma estrutura de emprego de recurso coordenada com a estrutura daprocura de recursos. Em contraste, aumentando a despesa agregada haver um aumento de curtoprazo no emprego, mas isso s provoca uma distribuio inadequada de recursoscuja inevitvel correo implicar uma outra depresso. Tal correo pode seradiada, mas nunca evitada. Aqueles que negam a anlise de Hayek- como todos os macroeconomistascontemporneo dominante e os polticos o que fazem promover cada vez maisos gastos publicos como a panacia para nossa crise atual, aumentando ainda maisa desigualdadeEles acabam por continuar a viver na fantasia simplista keynesiana de que aescassez de recursos reais foi banida e em que a escassez de moeda e de crdito a nica restrio atividade econmica. 19. Fundamentos MoraisAs regras morais podem ter trs origens: Intuitivas: as regras morais vm da convivncia com as pessoas So espontneas. As pessoas intuem os valores, coo por exemplo o da solidariedade ou da igualdade. Tradicionais: Nascem na famlia, por tradio e hbito: como o valor da livre iniciativa ou da propriedade privada, sem se saber bem a razes os conflitos sociais e ideolgicos nascem desta viso da moral Intelectuais racionais, nascida dos intelectuais. Construes acadmicas como a ideia de mercado competitivo(Nada pode ser feito contra o colapso de uma empresa, com todo o dramasocial a no ser que exista mobilidade laboral todos temos queperceber, at mesmo como trabalhadores que estamos expostos a riscos, eque a inflexibilidade laboral e os sindicatos so portanto geradores deineficincia e desemprego, que so insustentveis.) 20. Fundamento do Altruismo Quando passamos para uma Ordem Social, o sentido dolucro que vai explicar como cada um serve os interesses deoutros. Altruismo e solidariedade dominam os nossos instintos porcausa das bases tradicionais da moral familiar e dapropriedade privada. O Socialismo pode ser sedutor pois promete garantias desegurana s pessoas. S que ha um problema: umaminoria de pessoas no pode dar segurana a todas aspessoas. O Estado centralizado nao dispe da informaopara isso e portanto impossivel essa alegada seguranaque o Socialismo alegadamente garante 21. mbito das Finanas Pblicas Finanas Pblicas abarcam principios econmicos e princpiosjurdicos. Princpios econmicos (Finanas Pblicas) Teorias liberais do Estado minimo (Locke, Hume, Adan Smith) Socialismo utpico (Saint-Simon, Fourier e Proudhon) Doutrina Social da Igreja (Papa Leo XIII, Rerun Novarum) Teorias socialistas (Karl Marx, Lenine, Mao, Rosa Luxemburg) Teorias social-fascistas socializao(Benito Mussolini e Nicola Bombacci) Teorias intervencionistas - John Maynard Keynes Teonias neo-keynesianas/ neo-desenvovimentistas Joseph Stiglitz, Paul Davison (crescimento econmico sustentvel), ou Roubini Teorias neo-monetaristas ( F. Hayek, Ludwig von Mises, Milton Friedman e Ayn Rand) 22. mbito das Finanas Pblicas Princpios Jurdicos (Direito Constitucional Financeiro, DireitoOramental, Direito Fiscal, Contabilidade Publica, Direito PublicoEconomico e Administrao Financeira Oramental) Constituio da Repblica Portuguesa /1976 e Tratado de UE /Pacto deEstabilidade e Crescimento Constituio do Brasil /1988 art 165 a 169) Constituio da Repblica de Angola/2010 Lei de Enquadramento Oramental PT (Lei n 91/2001, de 20 de Agosto, narepublicao da Lei n 22/2011 de 20 de Maio de 2011) e Leis Orgnicas doGoverno (Decreto-Lei n 86-A/2011 de 12 de Julho) e do Tribunal de Contas Lei de princpios financeiros Brasileira (Lei 4320/64) e Regimento financeiro(Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000) Lei Quadro do OGE (LQOGE), Angola, (Lei-quadro do OGE, Lei N 09/97, de 17de Outubro, publicada no Dirio da Repblica N 48 de 17/10.) Acordos de assistncia financeira internacionais (MoU com a Troika) 23. ProgramaINTRODUO S FINANAS PBLICASAspectos gerais1. As Finanas Pblicas. Questes de ordem geral2. Fixao de terminologia (Direito Financeiro, EconomiaPblica, Economia Financeira, Contabilidade Pblica, PolticaFinanceira)3. A tradio de ensino das Finanas Pblicas. Ideias gerais4. Questes metodolgicas 4.1. As Finanas Pblicas na convergncia da Economia Pblicae do Direito Financeiro 4.2. As cincias auxiliares5. Finanas Pblicas e tica Poltica 24. ProgramaO Direito Financeiro Noo de Direito Financeiro A autonomia do Direito Financeiro O Direito Financeiro em perspectiva histrica Divises do Direito Financeiro5. Relaes com outros ramos do DireitoDireito Financeiro e Direito FiscalOs novos rumos do Direito FinanceiroA Constituio Financeira Portuguesa 8.1. A Constituio Financeira formal 8.2. A Constituio Financeira material 8.3. O resgate financeiro europeu do FEEF, as reformas estruturaisprevistas no MoU com a Troika e a desconstitucionalizao de factodas questes fiscais e econmicas a Crise da Constituio de 1976 25. A Actividade Financeira do Estado O Estado tributa e como contrapartida prestabens pblicos/ do ponto de vista oramental oEstado tem Receitas e Despesas Pblicas Critrios: Bem Comum/ Good Governance/ BomGoverno Isto significa que na realizao do Bem Comum oEstado tem uma actividade financeira tendo emvista a satisfao das necessidades publicas(sade, justia, segurana, Educao, combate pobreza, planeamento econmico, etc.) 26. Actividade Financeira como Fenmeno Poltico A Actividade Financeira do Estado, prope-se satisfaodas necessidades colectivas e concretizada em receitas edespesas. A Cincia das Finanas estuda a actividade financeira, isto, uma actividade do Estado que se exprime em receitas edespesas (Teixeira Ribeiro). A Cincia das Finanas desloca agora os seus estudos para oexame do conjunto de processos de deciso e de execuoque possibilitam considerar, simultaneamente, no sregras jurdicas, como as do jogo poltico e das forassociais e burocrticas, mas tambm e ainda o papeleconmico e social ou real que cabe aos recursosfinanceiros utilizados pelo Estado. 27. Conceito de Finanas Pblicas O Estado pretende que sejam satisfeitas determinadasnecessidades colectivas; para tanto prope-se produzirbens; mas a produo de bens implica despesas; o Estadoprecisa portanto, de obter receitas para cobrir essasdespesas, isto , precisa de dinheiro, de meios definanciamento (Teixeira Ribeiro). O mbito do objecto de Finanas Pblicas, se cingir a duasactividades fundamentais: a de gesto dos dinheirospblicos, ou seja, a actividade de gesto financeirapblica, ou simplesmente, a actividade financeira pblica; ea de controlo dos dinheiros pblicos, mais precisamente, aactividade de controlo financeiro externo (gesto econtrolo dos dinheiros pblicos). 28. Fenmeno financeiro Direito Financeiro Positivo, no se deve limitar ao de iure condito, masavanar tambm para os caminhos de iure condendo, no pode hojeprescindir pelo menos em domnios relevantes, dos resultados, do valoracrescido que as vertentes mais economicistas ou sociolgicas que hajamdominado a cincia das finanas tenham trazido luz do dia. Os meios financeiros tm de se adquirir e servem para se utilizar nacompra de produtos e servios ou como reserva de valor. O estudo cientfico da actividade financeira alargou, nos dias de hoje, oseu campo de domnios e a mtodos prprios das cincias sociais, oque, para alm de todas as vantagens que a isso se aponta, em termos deaprofundamento e da riqueza da nova cincia das finanas, tambmdemonstra que a actividade financeira, enquanto actividade social, nopode deixar de ser analisada na perspectiva complexa e multidisciplinarprpria daquelas cincias. Finanas Pblicas constituem um ramocientfico autnomo. 29. Finanas, doutrinas e sistemas econmicos Trs vertentes em que se tem sido perspetivado o objeto da Cinciadas Finanas Pblicas: jurdica, econmica e sociolgica ou poltica. O primeiro conceito de Cincia das Finanas, que se imps nosprimrdios do sc. XX, pode resumir-se na seguinte definio de G.Jze: o estudo dos meios pelos quais o Estado promove a obtenodos recursos necessrios cobertura das despesas pblicas ereparte o correspondente encargo pelos cidados. O estudo cientfico da actividade financeira alargou, nos dias dehoje, o seu campo a domnios e a mtodos prprios das cinciassociais, o que, para alm de todas as vantagens que a isso seaponta, em termos do aprofundamento e da riqueza da novacincia das finanas, tambm demonstra que a actividadefinanceira, enquanto actividade social, no pode deixar de seranalisada na perspectiva complexa e multidisciplinar prpriadaquelas cincias. 30. Segundo Sousa Franco, Finanas Pblicas podem ser utilizada em trs sentidosfundamentais: Sentido Orgnico: fala-se de finanas pblicas para designar o conjunto dosrgos do Estado ou de outro ente pblico (incluindo a parte respectiva daAdministrao Pblica) a quem compete gerir os recursos econmicos destinados satisfao de certas necessidades sociais (p. ex. Ministrio das Finanas); Sentido Objectivo: designa a actividade atravs da qual o Estado ou outro entepblico afecta bens econmicos satisfao de certas necessidades sociais: Sentido Subjectivo: refere a disciplina cientfica que estuda os princpios e regrasque regem a actividade do Estado com o fim de satisfazer as necessidades que lheesto confiadas.Para Teixeira Ribeiro Finanas Pblicas so os meios ou instrumentos financeiros, queso o dinheiro e os crditos; ora os meios financeiros tm de se adquirir e servempara se utilizar na compra de produtos e servios ou como reserva de valor. Da que oobjectivo das Finanas Pblicas seja o estudo da aquisio e utilizao de meiosfinanceiros pelas colectividades pblicas, das quais sobressai grandemente oEstado, que tem as suas finanas em virtude de despesas com a produo debens, aptos para a satisfao de necessidades. A explicao das finanas pblicas: oEstado pretende que sejam satisfeitas determinadas necessidades colectivas, paratanto prope-se produzir ou comprar os bens; mas a produo de bens implicadespesa; o Estado precisa, portanto, de obter receitas para cobrir essa despesa, isto, precisa de dinheiro, de meios de financiamento. 31. ProgramaIntroduo economia pblicaAs origens da expresso economia pblicaA interveno do Estado na Economia2.1. As razes da interveno do Estado segundo Musgrave2.1.1. A funo de afectao2.1.2. A funo de redistribuio2.1.3. A funo de estabilizao econmica2.1.4. A gesto de conflitos2.1.5. Desenvolvimento e aperfeioamento do esquema tripartido de MusgraveOs bens pblicos como centro da actividade econmica do Estado3.1. Caractersticas dos bens pblicos3.2. Forma de proviso de bens pblicos3.3. As externalidadesA public choiceA nova macroeconomia clssica 32. ProgramaIV. As Instituies FinanceirasDa noo de instituio financeiraOs agentes financeiros2.1. O ParlamentoO GovernoA Administrao PblicaOutros agentes financeiros Primeira aproximao aos vrios subsectores A Administrao Autnoma A Segurana Social As Regies Autnomas As Autarquias Locais O sector empresarial do EstadoOs Tribunais financeirosAs instituies de enquadramento4.1. O Oramento do Estado (remisso)O Patrimnio do EstadoO Tesouro 33. ProgramaDA DECISO FINANCEIRA EM ESPECIALDeciso financeiraRazes da autonomizaoOs problemas econmicos da deciso financeira Dimenses do Estado, prioridades de actuaes. Relacionamento com o sector privado A tentativa de nacionalizao da deciso financeira A economia do bem-estar As aproximaes normativas. De Pareto a Rawls e NozikA deciso financeira como deciso colectivaA impossibilidade de encontrar uma soluo atravs dos mecanismosde voto Wicksell e a regra da unanimidade A soluo de Lindhal O teorema da impossibilidade de ArrowProblemas de deciso financeira: a public choice O papel dos polticos O papel dos burocratas Os grupos de interesseO constitucionalismo econmicoRegras escritas versus poder discricionrioDesconcentrao e Descentralizao FinanceiraO Estado, agente tradicional de deciso financeiraA emergncia de novos agentes de deciso financeiraA descentralizao financeira e o fiscal federalism Objectivos, modalidades e instrumentos A experincia portuguesa. Um federalismo financeiro parcial e incompleto Descentralizao da despesa Descentralizao da receitaOs problemas de coordenao dos vrios agentes de deciso 34. ProgramaFinanas europeiasFinanas supranacionaisOs bens pblicos globaisAs finanas da Comunidade EuropeiaFinanas comunitrias e finanas estaduaisO Tratado de Maastricht e o Pacto de EstabilidadeA aplicao do PactoA margem de manobra financeira dos EstadosCalendrio EuropeuFundo de Estabilizao Financeira EuropeiaMecanismo Europeu de Estabilizao financeira 35. Programa Do Oramento Estadual em Especial Noes Introdutrias O Oramento do Estado Oramento e figuras afins Aspectos histricos do Oramento A evoluo da instituio oramental em Portugal A disciplina jurdica do Oramento e seus desenvolvimentos A nova lei de enquadramento oramental e, em especial, aarticulaodo Oramento do Estado com os restantes oramentos pblicos Natureza jurdica do Oramento 36. Os Pobres " ... gerao de vapor e de p de pedra, macadamizaiestradas, fazei caminhos de ferro, constru passarolas de caro, paraandar a qual mais depressa, essas horas contadas de uma vida todamaterial, massuda e grossa como tendes feito esta que Deus nos deuto diferente daquela que hoje vivemos. Andai, ganha-pes, andai :reduzi tudo a cifras, todas as consideraes deste mundo a equaesde interesse corporal, comprai, vendei, agiotai - No fim de tudo isto, oque lucrou a espcie humana ? Que h mais umas poucas dzias dehomens ricos. E eu pergunto aos economistas polticos, aosmoralistas, se j calcularam o nmero de indivduos que forosocondenar misria, ao trabalho desproporcionado, desmoralizao, infmia, ignorncia crapulosa, desgraainvencvel, penria absoluta, para produzir um rico ? [ ... ] cadahomem rico, abastado, custa centos de infelizes, de miserveis. Almeida Garrett, in " Viagens na Minha Terra ", ( 1843) 37. Finanas liberais Despesa publica o mais reduzida possvel Absteno econmica por parte do Estado face ao Mercado A atuao financeira do Estado no deve perturbar aatividade econmica do mercado Predomnio da instituio parlamentar Aplicao estrita do princpio da legalidade A importncia primordial do imposto (em detrimento dopatrimnio do Estado que deve ser diminuto, e do crditoque s deve ser usado em caso de calamidade ou guerra) Principio do equilbrio oramental a regra de ouro dasfinanas clssicas 38. Adam SmithA. Smith formula duas abodagens na sua teoria da tributao (Cap V):ora encara uma sociedade ideal onde h a harmonia dosinteresses, ora descreve a sociedade real dividida em classes e cominteresses divergentes. E , justamento, nesta viso de sociedade realque o papel do Estado tem relevncia, pois sua ao deve impedir queo conflito de interesses dificulte e imperre o funcionamento dasociedade e o crescimento econmico. O liberalismo poltico, queSmith acredita, "reconhece explicitamente a diviso da sociedade emclasses e que estas tem interesses diferentes, at opostos... e empreconsiderou estes interesses possveis de seremconciliveis, contradio irre- concilivel de classes uma idia que sapareceu mais tarde, com alguns socialistas chamados utpicos"(Corazza, 1984. pg.26 e 27). Assim o liberalismo poltico poderia serum meio para que a sociedade real com seus conflitos se aproximasseda harmonia social vislumbrado na viso de sociedade ideal de Smith. 39. Viso otimista do capitalismoO ponto central que sustenta a viso otimista de funcionamento da sociedade capitalista, que se encontra na obra deSmith, a conciliao entre o interesse individual e coletivo.No plano econmico, h uma exaltao diviso do trabalhoentre produtores individuais e ao comrcio e uma tendnciaem aceitar que a ao individual movida por interessesprprios resultar em benefcios para toda a sociedade. Ocapitalista movido pelo lucro e produzindo valor de troca(mercadorias) dirigido, via mercado, para atender ao desejoda sociedade, sua acumulao de capital encarada comogerao de riqueza para a nao. Ao atribuir um papelsocialmente positivo para o egosmo, Smith est justificandoracionalmente uma economia movida pelo lucro, da suaimportncia para a ideologia capitalista. 40. Contradio de interesses entre as classes sociais "Os planos e projetos dos investidor de capital regulam e dirigem todas asoperaes mais importantes do trabalho, sendo que o lucro constitui oobjetivo e propsito visado por todos esses planos e projetos. Entretanto, ataxa de lucro no aumenta com a prosperidade da sociedade e no diminuicom seu declnio como acontece com a renda da terra e os salrios. Aocontrrio, essa taxa de lucro naturalmente baixa em pases ricos e altaem pases pobres, sendo a mais alta, invariavelmente, nos pases quecaminham rapidamente para a runa. Por isso, o interesse dessa terceiracategoria (os capitalista) no tem a mesma vinculao com o interesse dasociedade como das outras duas (donos da terra e trabalhadores)... Ora, ointeressados negociantes, em qualquer ramo especfico de comrcio oumanufatura, sempre difere sob algum aspecto do interesse pblico, e atse lhe ope. O interesse dos empresrios sempre ampliar o mercado elimitar a concorrncia ... proposta que advm de uma categoria depessoas cujo interesse jamais coincide exatamente com o do povo, as quaisgeralmente tem interesse em engan-lo e mesmo oprimi-lo eque, consequentemente, tem em muitas oportunidades tanto iludidoquando oprimido este povo". (Smith, 1983, pg. 228 e 229). 41. Papel do EstadoO liberalismo econmico revela seu carterprincipal de dar liberdade aos capitalistasindividuais no seu processo de acumulao. Estaviso importante quando nos preocupamos ementender o papel do Estado na concepoliberal, que se revela no uma doutrina de nointerveno do Estado mas um apoio do Estado aexpanso da ordem capitalista de produo, sendoque uma forma ( mas no a nica) de apoio darliberdade aos capitalistas. 42. Liberdade Econmica "O Estado deve deixar a atividade econmicaandar por si mesma, por duas razes:primeiro, porque a produo da riqueza nonecessita de interveno estatal; edepois, porque, mesmo que o Estado quisesseauxili-la, no teria condies de faz-lomelhor que os indivduos"(Corazza, 1984, pag. 32). 43. Liberalismo e ordem capitalistaO liberalismo econmico de Smith est baseado em doispontos que se relacionam. Primeiro, baseia-se na suaaceitao da organizao social capitalista, o que implica emaceitar que os capitalistas comandem a produo. Como umdesdobramento do coloca do, o segundo ponto baseia-se naidia de que impossvel o Esta do controlar toda a atividadeeconmica, alm do que tambm seria desnecessrio.Portanto, o liberalismo de Smith fundamenta-se na prpriaaceitao da sociedade capitalista como natural.Entretanto, esta viso liberal tem uma grande importncia emsua poca pois representou uma crtica a regulamentaomercantilista, que naquele momento do Capitalismo inglsno se fazia mais necessrio. 44. Papel do Estadono Liberalismo ClssicoO liberalismo econmico de Smith no um princpio dogmtico deno interveno do Estado como o define a vulgarizao da ideologialiberal. O liberalismo de Smith est ligado ideia de que o produtorindividual tem maiores e melhores condies de organizar e comandara economia do que o Estado, mas esta viso no significa que o Estadono tenha um papel na economia. Seu papel no de organizar ecomandar mas apoiar a dinmica capitalista de produo. Os deveresdo Estado, relacionados e analisados por Smith, como a derepresentao externa, justia, obras pblicas e educao, estovinculados a proteo da propriedade e riqueza dos capitalistas, emdar condies a expanso do comrcio e em formar a fora detrabalho. No dever de educao, Smith est preocupado que o Estadod uma formao moral para os cidados, que amplie seus ideais almdas exigncias imediatas do mercado de trabalho. 45. Funo distribuitiva do EstadoSobre a funo distribuio, podemos dizer que Smith estpreocupado em descrever a diviso do produto entre as trs classessociais (donos de terra, capitalistas e trabalhadores) e em dar umanoo do movimento dos rendimentos em relao dinmicaeconmica. Assim, como aceita um preo natural como tendncia domercado , aceita tambm um salrio natural ao nvel de subsistncia euma taxa de lucro suficiente para dar uma "justa" remunerao aocapital empregado. A explicao para a renda da terra est tambmbaseada na ideia de taxa natural, somente em Ricardo que iremosencontrar uma explicao mais elaborada para a rendimento. Portantoexpe que os rendimentos na sociedade capitalista esto divididos emrenda da terra, lucro e salrio, mas sua teoria mais uma descriodas oscilaes do salrio e do lucro em relao a sua taxa natural, doque uma explicao sobre a natureza da renda no Capitalismo. 46. Tributao A atuao do Estado na prossecuo dosobjetivos definidos, gera despesa pblica emresposta s necessidades da comunidade eoque prossupe a existencia de um sistema decapatao de receitas. A Sociedade concede ao estado o direitod ecobrar impostos e por essa via ter os meiosnecessrios para os seus fins (ptica benevolente e contratualista) 47. A Tributao Ideal e os Princpios de Tributao em A Smith"No primeiro livro desta investigao mostrei que o rendimento privado dos indivduos advm, em ltima anlise, detrs fontes distintas: lucro, renda e salrios. Todo impostodeve, em ltima anlise, ser pago sobre um ou outro dessestrs tipos de rendimentos ou sobre todos eles"(Smith, 1983, Vol. II, pag.247). Smith inicia sua reflexodemonstrando estar cnscio de que as fontes de renda arcamcom o peso do imposto, mesmo sendo a base tributriadiretamente no relacionada aos rendimentos. Este pon to ocentro de sua preocupao tanto em seus princpios quantona anlise dos impostos reais, pois os efeitos dos impostossobre cada rendimento pode na viso ideal afetar a harmoniasocial e, de outro lado, na viso real afetar a acumulao decapital. 48. Os quatro princpios de tributao deSmith1. Equidade"Os sditos de cada Estado devem contribuir o mximo possvel para amanuteno do governo, em proporo a suas respectivascapacidades, isto , em proporo ao rendimento de que cada umdesfru ta sobre a proteo do Estado. As despesas de governo, emrelao aos indivduos de uma grande nao, so como as despesas deadministrao em re lao aos rendeiros associados de uma grandepropriedade, os quais so obrigados a contribuir em proporo aosrespectivos interesses que tem na propriedade. E na observncia ounoobservncia desse princpio que consiste o que se denomina deequidade ou falta de equidade da tributao. Impor ta observar, umavez por todas, que todo imposto que, em ltima anlise recaiexclusivamente sobre um dos trs tipos de rendimentos necessariamen- te no equitativo, na medida em que no afeta osdois tipos de rendimentos". 49. Os quatro princpios de tributao deSmith 2. Certeza"O imposto que cada indivduo obrigado apagar de v ser fixo e no arbitrrio. A data dorecolhimento, a forma de recolhimento, a somaa pagar, devem ser claras e evidentes para ocontribuinte e para qualquer outra pessoa". 50. Os quatro princpios de tributao deSmith3.Convenincia de pagamento"Todo o imposto deve ser recolhido nomomento e da maneira que, com maiorprobabilidade, forem mais convenientes para ocontribuinte. 51. Os quatro princpios de tributao de A. Smith4. Economia no recolhimento "Todo o imposto deve ser planejado de talmodo, que retire e conserve fora do bolso das pessoas o mini mopossvel, alm da soma que ele carreia para os cofres do Estado. H quatromaneiras de fazer com que um imposto retire ou ento conserve for a dobolso das pessoas muito mais do que aquilo que ele carreia para os cofrespblicos: 4.1 - O recolhimento do imposto pode exigir um grande nmero defuncionrios. 4.2 - O imposto pode dificultar a iniciativa das pessoas e desestimul-lasde aplicar em certos sectores de negcios que poderiam dar sustento ememprego a grandes multides. 4.3 - Um imposto pouco criterioso representa uma grande tentao para ocontrabando (ou sonegao). O imposto, por sujeitar as pessoas s visi- tasfrequentes e odiosa inspeo dos coletores, pode exp-las a muitosincmodos, vexames e opresses desnecessrias. E devido a um ou outrodesses quatro modos inadequados de impor ou recolher tributos , queestes muitas vezes acarretam muito mais incmodos para as pessoas doque benefcios para o soberano" (Smith, 1984, Vol. II, pgs. 247, 248 e249). 52. Regras administrativasOs trs ltimos princpios tratam de problemas deadministrao dos impostos e so de uma aceitaogeral. O segundo problema relacionado por Smithna quarta mxima indica uma preocupao noeminentemente administrativa, mas com o impactodo imposto sobre a vida econmica e seu possveldesestimulo sobre determina das atividades. Oseconomistas neoclssicos iro desenvolver esteponto ao darem importncia a neutralidade dosimpostos, isto , que os impostos no afetem aalocao de recursos orientada pelo mercado. 53. AS REGRAS DE ADAM SMITH (A Riqueza das Naes 1796)2 - CERTEZA - A QUOTA DE CADA CONTRIBUINTE DEVESER CERTA E NO ARBITRRIA. A POCA, O MODO, OLOCAL, O QUANTUM, TUDO DEVE ESTAR CLARO EPRECISO, TANTO PARA O CONTRIBUINTE, COMOM PARAQUALQUER OUTRA PESSOA A LEGISLAO TRIBUTRIADVE OBSERVAR A MXIMA CLAREZA, ESTABELECENDOCOM NITIDEZ TODAS AS CIRCUNSTNCIASRELACIONADAS COM O IMPOSTO3 - COMODIDADE - TODO IMPOSTO DEVE SERARRECADADO EM POCA E MODO EM QUE SEJA MAISCMODO PARA O CONTRIBUINTE4 - ECONOMIA - TODO IMPOSTO DEVE SER INTITUIDO DEMANEIRA A RETIRAR DO CONTRIBUINTE O MENOSPOSSVEL PARA COBRIR AS DESPESAS DO ESTADO 54. Controvrsia sobre a equidadeA controvrsia sobre tributao encontra-se sobre ainterpretao do princpio da equidade formuladopor Smith. As duas abordagens que dominam adiscusso acadmica sobre os tributos, aabordagem do benefcio e a abordagem dacapacidade de pagamento, consideram-seseguidoras e fiel interpretadoras da noosmithiana da justia tributria. A discusso doprincpio de equidade teve mais impacto nasdiscusses posteriores realizadas por diversosautores do que no prosseguimento da reflexo deSmith. 55. AS REGRAS DE ADAM SMITH (A Riqueza das Naes 1796)1 JUSTIA/EQUIDADE - OS CIDADOS DEVEMCONTRIBUIR NA MAIOR ESCALA POSSVEL EMPROPORO RENDA POR ELES AUFERIDA -SACRIFCIO IGUAL PARA TODOS (nivelamento porcima) DECORREM DESSE PRINCPIO GENERALIDADE - O IMPOSTO DEVE ABRANGERTODOS - POIS DESTINADO A CUSTEAR OS SERVIOSQUE BENEFICIAM A TODOS UNIFORMIDADE - TRATAMENTO EQUNIME - AMEDIDA EM QUE CADA QUAL DEVE SER TAXADO 56. Tributao real sobre a terraAdam Smith afirma que os impostos incidem, em ltima anlise, sobreas trs fontes de rendimentos. Sendo assim, ele passa a analisar osimpostos que incidem sobre cada fonte de renda e depois analisa osimpostos indiretos que devem recair indiferentemente sobre cadarendimento, como imposto de capitao e sobre os bens de consumo.Seguiremos a ordem de Smith, fazendo um resumo e uma crtica desuas observaes sobre a tributao sobre a renda da terra, oslucros, salrios, os impostos de capitao e consumo.O artigo referente a tributao sobre a renda da terra inicia com umaavaliao sobre os critrios de aferio da base do imposto. A renda deterra pode ser estimada por um critrio invarivel que estipula oimposto com base no valor da propriedade, supondo que a rendaadvinda da explorao da terra uma percentagem fixa em relao aovalor da propriedade. () 57. Tributao real analisada por A. Smith Diferentemente dos impostos que recaem sobre osalrio e o lucro, Smith no vislumbra possibilidade detransferncia do imposto sobre a renda da terra.Considera, portanto, que tal tributo no afeta o nvelde produo, nem o nvel de preos. Smith noapresenta argumentos que sustentem estaconcluso, isto depois ser feito por Ricardo, queformulou uma teoria de determinao do nvel derenda mais consistente. Assim, considera que o nicoinconveniente do imposto sobre a renda da terra parao proprietrio e para a economia capitalista oinevitvel nus de ser obrigado ao pagamento doimposto. 58. Equidade na tributao em concreto(na anlise de A Smith) A respeito da tributao sobre os lucros ou sobre os rendimentos provenientes docapital, Smith inicialmente esclarece a sua noo sobre este rendimento. Para eleo lucro oriundo do capital divide-se em dois componentes: o que paga os juros e oexcedente, considerado como o lucro aps o pagamento do juro. Ap esteesclarecimento, incisivo quanto a impossibilidade de tributar o excedente: "Evidentemente, este ltimo componente um item no possvel de tributaodireta. E a compensao, e na maioria dos casos no passa de uma compensaomodesta, pelo risco e pelo trabalho de aplicar o capital. O aplicador precisa teressa compensao, sem o que no pode continuar com este negcio, sob pena decomprometer seu prprio interesse". (Smith, 1983, pag. 265). Ao considerar a inviabilidade de reduo do lucro para a manuteno de seuinteresse na atividade empresarial; o capitalista, ao se deparar com o imposto queatinge seus lucros, se v abri gado a aumentar sua taxa de lucro acima da taxanatural. Smith aceita, assim, que o peso do imposto sobre o lucro transferido para os demais rendimentos. No caso do capital agrcola, o aumento da taxa de lucrosignificaria uma diminuio no valor do arrendamento, e, portanto, o proprietrioda terra arcaria com o pagamento do imposto. No caso de capital empregado nocomrcio ou na manufatura haveria um aumento de preos, quando osconsumidores pagariam o imposto, ou uma diminuio do pagamento de juros. 59. AS REGRAS DE ADAM SMITH (A Riqueza das Naes 1796)VIERAM COMPLETAR AS REGRAS DE ADAM SMITH (SISMONDI, RENSTOURM E WAGNER):1. O IMPOSTO DEVE INCIDIR SOBRE O RENDIMENTO E NO SOBRE O CAPITAL2. NO DEVE CONFUNDIR O PRODUTO BRUTO ANUAL (COMO, P.E., O PAGAMENTO DE SALRIOS E OUTROS CUSTOS)3. NO DEVE ATINGIR PARTE DO RENDIMENTO NECESSRIO SOBREVIVNCIA DO CONTRIBUINTE4. NO DEVE TER O EFEITO DE AFUGENTAR A RIQUEZA QUE ELE TRIBUTA5. DEVEMSER EVITADOS CONTATOS MUITO CONSTANTES ENTRE AGENTES DO FISCO E CONTRIBUINTES6. O IMPOSTO GANHA EM SER ANTIGO O IMPOSTO NO DEVE SER MAIS QUE UM FORNECEDOR PARA O TESOURO 60. Finalidade Fiscal na Teoria ClssicaA Finalidade Fiscal constitui o principal objetivo do Imposto e dois gruposde teorias buscam explicar sua natureza: 1. TEORIA DO LUCRO - imposto a contribuio que os cidados pagam aos Estado em troca de lucros e servios que recebem em decorrncia da ao do Poder Pblico (Mirabeau e Turgot, Montesquieu, Rousseau, Adam Smith e Proudhon). 2. TEORIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - o imposto o resultado de laos que unem o indivduo ao Estado (Soberania) e o sacrifcio exigido ser conforme a capacidade contributiva de cada contribuinte O PRIVILGIO (Stuart Mill) - o sacrifcio deve ser ideal, ouseja, determinado segundo a utilidade relativa do capital e do rendimentode cada contribuinte, de sorte que o pagamento do imposto no altere aposio econmica que desfrutava antes do pagamento (princpio daigualdade relativa o imposto deve representar para cada contribuinteo mesmo valor) MENOR OBSTCULO (Benthan) - o sacrifcio exigvel, pela capacidadecontributiva deve ser o menor possvel de maneira a obter a maiorigualdade na repartio do imposto pelos cidados, sem criar obstculosao crescimento da produo. 61. Finanas Intervencionistas Inspiradas pelos keynesianos Despesa publica mais elevada Maior interveno do Estado na economia (o Estadomnimo substitudo pelo Estado timo) Diversificao das receitas publicas Progressivo abandono do principio do equilbrio oramental(o endividamento ao lado das receitas fiscais e patrimoniaispassa a ser considerado como um a receita publica Enquanto finanas ativas ou funcionais ha uma integraoentre economia e finanas pblicas Maior interveno/ordenao por parte do estado ecomplexizao do fenmeno financeiro, o que conduz maior complexidade e dimenso do Governo 62. Eficincia e Equidade A questo da racionalidade econmica dagesto publica Estado de bem Estar: afetao de receitas naprossecuo do timo social e na procura demedidas para um mercado mais eficiente ejusto 63. Eficincia Teorema da Economia de Bem Estar: sob certascondies, mercados competitivos em equilbrio caracterizam-sepor uma afetao de recursos eficiente (Pareto), ou seja o mercadoconcorrencial garante eficincia O segundo teorema da Economia de bem estar diz que se as curvasde indiferena forem convexas, se houver informao e for possvellevara efeito transferncias e tributaes de soma-fixa (lump-sum), ento qualquer das possveis afetaes de recursostimas, em termos de Pareto, pode ser alcanada atravs de umequilbrio de concorrncia, desde que se concretizemadequadamente aquelas transferncias de impostos A Interveno do Estado visaria portanto garantir a eficincia domercado (funo de alocao/afetao de recursos de Musgrave) -correo das falhas do mercado. 64. Justia Afetao de recursos com equidade Funo de redistribuio A funo de estabilizao do mercado atravesde politicas publicas vizando combater odesempre o e a inflao Pressuposto de justia e eficiencia 65. Problemas jurdicos e dogmticos que suscita a lei do oramento (i) exigncia de conformidade da lei oramental com os princpiosmateriais da justia fiscal, quer quanto justia horizontal (igualtributao para igual capacidade contributiva), quer quanto justiavertical (a tributao dos rendimentos mais alto deve ser ajustadapor comparao com os rendimentos mais baixos); (ii) exigncias de coerncia sistmica, pois mesmo tendo em contasugestes feitas no sentido da incensurabilidade de normativizaode fins extrafiscais e de clusulas tipicizadoras, sempre resta ainadmissibilidade de aumento desproporcional de imposto com finspuramente fiscais; (iii) mesmo que o aumento de imposto seja uma condioindispensvel para a consolidao das finanas pblicas no mbitode acordos internacionais, isso no legitima o jogo de efeitoscamuflados, conducente a uma tributao confiscatria (sejam ouno as penses consideradas como propriedade ou como posiesprestacionais jusfundamentais). 66. Falhas de MercadoAs falhas de mercado so fenmenos que impedem que a economia alcance o timode Pareto, ou seja, o estgio de welfare economics, ou estado de bem estar socialatravs do livre mercado, sem interferncia do governo.So elas: existncia dos bens pblicos: bens que so consumidos por diversas pessoas aomesmo tempo (ex. rua). Os bens pblicos so de consumo indivisvel e noexcludente. Assim, uma pessoa adquirindo um bem pblico no tira o direito deoutra adquir-lo tambm; existncia de monoplios naturais: monoplios que tendem a surgir devido aoganho de escala que o setor oferece (ex. gua, elergia). O governo acaba sendoobrigado a assumir a produo ou criar agncias que impeam a explorao dosconsumidores; as externalidades: uma fbrica pode poluir um rio e ao mesmo tempo gerarempregos. Assim, a poluio uma externalidade negativa porque causa danos aomeio ambiente e a gerao de empregos uma externalidade positiva poraumentar o bem estar e diminuir a criminalidade. O governo dever agir nosentido de inibir atividades que causem externalidades negativas e incentivaratividades causadoras de externalidades positivas; desenvolvimento, emprego e estabilidade: principalmente em economias emdesenvolvimento a ao governamental muito importante no sentido de gerarcrescimento econmico atravs de bancos de desenvolvimento, criar postos detrabalho e da buscar a estabilidade econmica. 67. Funes do EstadoFunes do Estado: um governo possui, segundo Musgrave, funes deafetao ou alocativas, distributivas e estabilizadoras. funo de afectao ou alocativa: relaciona-se alocao de recursos por parte do governo a fim de oferecer bens pblicos (ex. estradas, segurana), bens semi-pblicos ou meritrios (ex. educao e sade), desenvolvimento (ex. construo de usinas), etc.; funo distributiva: a redistribuio de rendas realizada atravs das transferncias, dos impostos e dos subsdios governamentais. Um bom exemplo a destinao de parte dos recursos provenientes de tributao ao servio pblico de sade, servio o qual mais utilizado por indivduos de menor renda. funo estabilizadora: a aplicao das diversas polticas econmicas a fim de combater a inflao e promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos. Regulao de conflitos 68. Combate pobreza Viso de Rawls: o objectivo da politica pblica no oigualitarismo, mas o combate pobreza, ofavorecimento dos mais desprotegidos. O polticapblica deve dar ao pobre sem tirar ao mais favorecido usando antes o resultado do crescimento economico. O nivelamento social faz-se quase sempre por viacultural : o filho do Bill Gates vai aos mesmoespetculos, viaja, fica nas mesmas universidades queo filho da classe mdia-alta de Lisboa ou de S. Paulo. Asdiferenas econmicas no se refletem a nvel scio-econmico. 69. A teoria da Public Choice Esta teoria (que considerada como um ramo da economia) estuda as formascomo as autoridades polticas competentes, tomam as suas decises. Veio considerar e destacar as decises polticas, de contedo econmico efinanceiro dos governos ou dos parlamentos, estavam sujeitas a um conjunto depoderes, repartidos por diferentes agentes, que, alis, desempenhavam funesdistintas no sistema poltico; os quais, sempre e todos, interferiam, de qualquermodo, na deciso poltica, sobretudo na financeira, com fundamento na lei ou defacto. Admite-se que os polticos agem de modo a maximizar a probabilidade da suaeleio. Esta teoria admite, assim que os representantes eleitos, os polticos, somaximizadores de votos. Tal como as empresas so maximizadoras de lucros. No mbito da Teoria da Escolha Pblica tem sido dado particular relevo schamadas falhas de governo, ou melhor, dos decisores polticos, em particularno campo das Finanas Pblicas e dos seus instrumentos, com destaque para oOramento, pretendendo-se, assim, fazer um paralelo expressivo com aschamadas falhas de mercado. As falhas polticas ou falhas de governo surgem quando as decises deste e asaces que as desenvolvem ou executam no conduzem a melhorias da eficinciaeconmica ou no promovem a redistribuio de rendimento de forma justa. 70. A economia do fenmeno financeiro Os meios pelos quais o Estadoprocurava, simultaneamente, conseguir quer acobertura das despesas pblicas, quer ainterveno nos domnios econmico esocial, atravs dos recursos pblicos. O objectivo da investigao cientfica transferiu-se do estudo dos meios de cobertura dasdespesas pblicas para a anlise das formas deinterveno do Estado atravs da despesa e dareceita. 71. INTERVENO PBLICAA interveno do Estado na Economia classicamentejustificou-se pelas falhas do mercado e teve vrias formasdesde o reconhecimento jurdico do Estado Moderno: Estado Policial ou Estado Mnimo com funes bsicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositrio; Estado Prestador de Servios Pblicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concesso; Estado Prestador de Servios Pblicos por administrao directa do Estado em que o interesse publico substituido pelo interesse geral na economia 72. INTERVENO PBLICA Estado Regulador e programador ou deFomento e Planeador Estado-Garante ou Estado de Garantia(depoisda crise de 2007/2008) onde a actividadetpica a actividade de garantia (garantia dosdepsitos, garantia do emprego, et) e seguro(Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionrio, cheque-seguro, cheque-utente). 73. Funo de criar mercado depois da funo de regular o mercado(Funo de afetao) Nas Polticas Publicas modernas o Estado pode regular o mercado.Mas com o mandato individual(proposto pelo Presidente Obamaem 2011) mediante o qual o Governo americano para garantir quetodos os americanos tm proteo na sade o Governo mandatodos os americanos a comprarem um seguro de sade. A discussosobre a inconstitucionalidade chegou ao Supremo Tribunal dos EUA(2012), com os democratas a argumentarem que o Estado legislarembora isso modifique inevitavelmente a relao entre o Estado eos Cidados. Antecedente: milicia act que para a defesa do Pas mandava todaa populao entre os 18 e os 45 anos comprara uma arma. Nuncachegou a ser implementada. O debate pode colocar-se no futuro no SNS europeu, por razesfinanceiras, com a eventual obrigao de consumir medicamentosgenricos ou na obrigao dos cidados de fazerem exercciofsico, para a preveno de sade. 74. Sectores EconmicosSectorFins Recursos GestoPblico Pblicos Pblicos PblicaPrivado Privados Privados Privada3 Sector Pblicos Privados Privada4 Sector Pblicos Pblicos Privada 75. O sector pblico financeiroe a sua estruturaA Atividade Financeira Pblica, no , hoje exclusiva do AdministraoCentral, no constituindo tambm uma realidade simples, linear ehomognea, mas antes uma realidade bem complexa e heterognea.Quando hoje nos referimos s Finanas Pblicas, no as podemos ligarapenas ao Estado central, pois temos de as desviar para o pluralismo e aheterogeneidade do sector pblico; mesmo se o Estado no pode deixar decontinuar a ser considerado como paradigma e o ncleo essencial do sectorpblico.Uma estruturao possvel do sector pblico a que divide em dois grandesblocos, a saber:a) O sector pblico Administrativo;b) O sector pblico Empresarial.Trata-se de uma estruturao guiada por um critrio econmico-financeiro, que, para alm de outras vantagens, apresenta, no quadro doestudo das Finanas Pblicas, no s uma fcil visibilidade e rpidacompreenso como permite a utilizao de agregados de grandesnmeros, disponveis em publicaes oficiais. 76. A gesto financeira pblica como actividade comum a todo o sector pblico Os dinheiros pblicos so os que correm no SPA, como os que flem no SPE, bemcomo em entidades, puramente privadas e exteriores ao SPE, cujas actividades sofinanciadas, em parte ou no todo, por dinheiros pblicos. Nesta perspectiva devemos fazer referncia actividade de gesto dos dinheirospblicos relativamente aos seguintes subsectores:I. Administrao Publica Direta e IndiretaA. Administrao Pblica Central, no sem que, dentro deste subsector, distingussemos, ainda, como centros de gesto diferenciados, os seguintes: a. Administrao Central Directa; b. Fundos e Servios Autnomos (FSA) c. Segurana SocialB. Administrao Regional (Aores e Madeira)C. Administrao Local (autarquias locais);D. Sector Pblico Empresarial, constitudo, designadamente, pelas: a. Empresas Pblicas e Entidades Pblicas Empresariais b. Sociedades comerciais de capitais pblicos e de economia mista, controladas pela maioria do capital ou pela gesto. (No SPE podemos ainda ter em conta o SPE Regional e o SPE Local).E. Administrao Independente ou Reguladora (BdP, CMVM, Aut. da Concorrncia) 77. A gesto financeira burocrtica e a de mrito dois modelos em confronto no SPAA gesto financeira pblica consubstancia-se, no essencial, na actividadeconducente, quer obteno, quer disponibilidade, quer afectao oudistribuio dos dinheiros e outros valores pblicos e serve de meio vital realizao das inmeras outras actividades do Estado.Hoje pode-se falar de dois modelos de gesto financeira pblica: ojurdico e formal e o tcnico ou de mrito.O primeiro aponta para uma gesto financeira que se substancia numatpica gesto burocrtica e hierarquizada, que conduz totaldesresponsabilizao dos gestores financeiros pblicos, cuja aco permanentemente condicionada por leis, normas, circulares, instrues eordens superiores.O segundo, dirige-se para uma gesto financeira pblicatecnocratizada, que importa progressivamente ingredientes prprios dagesto privada, deixando de ser uma gesto autoritria, para passar a ser umagesto guiada por critrios tcnicos e preocupada com uma determinadafilosofia e uma certa lgica de objectivos. 78. Funes da moderna gesto financeira:planeamento, execuo e controlo internoO planeamento, globalmente considerado, e no sentido que aqui lhe atribumos, a faseem que, a anlise global da situao e identificadas as situaes crticas, se tomam as decisesestratgicas, fixando-se as prioridades quanto atividade financeira a desenvolver;fundamentalmente nas suas componentes de obteno e afectao ou distribuio de recursos;processa-se, tanto a mdio prazo, isto , para um ciclo plurianual, como para o ciclo anual; afase em que no pode deixar de se proceder previso e programao da globalidade daatividade financeira.No que toca funo de execuo ou do desenvolvimento da gesto financeira pblicavamos considerar toda aquela atividade de natureza eminentemente tcnica e jurdicadesenvolvida, em regra, anualmente, pela vasta rede dos gestores financeiros pblicos, que seconsubstancia na permanente e contnua realizao anual da receita e da despesa, ou seja, nagesto anual dos fluxos financeiros pblicos; dentro, porm, das balizas fixadas pela funo deplaneamento.O que avulta nesta funo a subordinao a critrios tcnicos de boa gestofinanceira, mas tambm, porque temos que ter em mente o SPA a critrios de legalidade e deregularidade financeira pblicas.O controlo interno organiza-se e funciona no interior da gesto financeira do Sector Pblicoem regra integrado nas respectivas estruturas organizatrias e independente doscorrespondentes dirigentes. No plano da atividade financeira pblica o controlo interno constituium dos elementos, uma das funes, uma das componentes internas e tcnicas da modernagesto financeira, servindo de instrumento de apoio sua pilotagem e correo.O controlo interno organizado no interior da gesto e medida das necessidades desta, emtermos de promover a sua mais ampla eficincia e eficcia, bem como salvaguarda de princpioscomo os da legalidade e regularidade financeira, constitui, pois, modernamente, uma funoindispensvel ao rigor da gesto. 79. Oramento de EstadoDentro da atividade do planeamento do Estado temos o Oramento de Estado, que feito por um ano fiscal.Sousa Franco refere que possvel definir oramento como uma previso, em regraanual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporandoa autorizao concedida Administrao Financeira para cobrar receitas e realizardespesas e limitando os poderes financeiros da Administrao em cada perodoanual.Para Teixeira Ribeiro, qualquer oramento tem dois elementos: a previso e alimitao no tempo; o OE tem um elemento prprio que a autorizao; naverdade, prossegue, o oramento sempre um mapa de previso; as receitas edespesas que dele constam no so passadas, nem atuais, mas futuras, resumindo, o documento onde se preveem as receitas e despesas pblicas autorizadas para operodo financeiro. J Carlos Moreno refere que o OE o quadro geral e bsico da atividade degesto financeira anual a desenvolver pela Administrao Central, sob a batuta doseu rgo de cpula, o Governo. Por outras palavras o OE o resultado concreto dafuno de planeamento e, bem assim, a bblia anual da funo execuo da atividadede gesto financeira pblica, a cargo da Administrao Central. 80. O processo oramentalPor processo oramental entendemos tudo quanto, emtermos de substncia e de forma tenha a ver com o OE; no sdirecta e proximamente como indirectamente, seja amontante seja a jusante daquele. O processo oramental, no seu conjunto, denominadopor trs fases ou funes: a de planeamento, a de execuo ea de acompanhamento ou controlo. Dito de outro modo, seja qual for a vertente ou o lado deque olhemos o processo oramental, deparamos sempre, ouvamos ter a todas ou a cada uma daquelas trs funes oufases.O processo oramental existe to s para servir acorrecta gesto de dinheiros pblicos. 81. Necessidade de Princpios Oramentais Experincia do anos 70 Intervencionismo e tentativa de sustentar o Estado Social e oCapitalismo tardio nos pases em desenvolvimento A necessidade de regulamentar o endividamento publico O choque petrolfero e a estagflao provocaram subida nas taxasde juros e o desequilbrio e default de vrios pases como os casosda Moratria do Mxico e do Brasil Necessidade de regras oramentais, nomeadamente a regra doEquilbrio Oramental, considerada a regra de ouro das FinanasPblicas Pacto Oramenta de 2012 que veio estabelecer a regra do equilbriooramental independentemente do ciclo econmico, dentro doconceito da Escola Econmica de Viena de que a intervenopublica que causa os ciclos econmicos e sobretudo agrava asdesigualdades. 82. Histria das Finanas PblicasPortuguesas Finanas Mediavais Finanas Estamentais Finanas Liberais Finanas Intervencionistas Finanas Ps-Modernas (de acordo com oPacto Oramental de 2012) 83. Solues IntervencionistasCrdito habitao ajuda a estabilizar a classe mdia e os regimespolticos: Modelo Europeu: arrendamento de imveis construdos pelo Estado(caso do salazarismo com a utilizao dos excedentes da SeguranaSocial para a construo de habitao para arrendamento afuncionrios e classe mdia) Modelo Americano do New Deal: crdito hipotecrio para as classesmdias (Fannie Mae e Freddie Mac) Modelo Americano e Europeu da Terceira Via (Socialismo Liberal ou autilizao dos mecanismos de crdito para a realizao de politicassociais) e ciclo ps 9/11: crdito sem documentos contra hipoteca deimveis. este mecanismo que vai levar em 2007 crise do subprimepor causa dos mercado dos derivados.(Ps-crise 9/11 e ciclo da grande depresso: credit crunsh e alterao deobjetivos do crdito como aconteceu na crise de 1929.) 84. New Deal A interveno pblica prolongou a crise de 1929, eagravou a situao de tal maneira que mergulhou omundo numa segunda recesso em 1937. De um modo geral todas as polticas falharam porqueos bancos na concediam crdito O governo acabou por ter apenas dois sucessos: oapaoio s PME e a politica de reanimao do mercadoimobiulirio atravs da criao de duas instituiesvocacionadas para o o crdito hipotecrio s classesmdias: Fannie Mae e Freddie Mac . 85. Fannie Mae Fannie Mae foi criada como uma agncia governamental, em1938, como parte do New Deal de Franklin Delano Roosevelt, a fimde dar liquidez ao mercado de hipotecas. Nos trinta anosseguintes, Fannie Mae deteve o virtual monoplio do mercadosecundrio de hipotecas nos Estados Unidos. Em 1968, foi convertida em empresa privada,[6] deixando de seravalista das hipotecas geradas pelo governo. Essa responsabilidadepassou nova Government National Mortgage Association (GinnieMae). Em 1995, Fannie Mae comeou a aceitar crditos habitacionaissubprimes. Segundo The New York Times, a empresa estava sendopressionada pela administrao Clinton para facilitar a concesso deemprstimos hipotecrios populao de baixa e mdia renda. Fannie Mae foi colocada sob interveno do governo dos EstadosUnidos em 7 de Setembro de 2008. 86. Reformas Fiscais Portuguesasdo Sculo XX1922: fiscal e financeira de mbito mitigado, tipo idealista, com umabase tributria celular, visa a justia distributiva, tem baixa eficincia eas receitas destinam-se Administrao central. Fraca correo dasdesigualdades.1929: Fiscal e financeira, de mbito alargado, pragmtica, visando umajustia redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposio(complementar), de eficincia elevada e com verbas destinadas aoEstado Central. Fraca correo das desigualdades.1965: Fiscal, de mbito mitigado, de tipo pragmtico, visando umajustia redistributiva moderada, celular com imposto de sobreposio(complementar), de eficincia elevada e com verbas destinadas aoEstado Central. Fraca correo das desigualdades.1989: Fiscal, de mbito alargado, de tipo idealista, visando uma justiaredistributiva moderada, celular com imposto de sobreposio(complementar), de eficincia elevada e com verbas destinadas aoEstado Central, Governos regionais e Locais. Fraca correo dasdesigualdades. 87. Constituio da Republica Portuguesade 1976 A Constituio vai consagrar os principaisprincpios da elaborao, execusso, controloe fiscalizaao do Oramento de Estado emPortugal. Optou-se por um unico oramento a partir de1982, subsituindo o modelo dual daconstituio de 1933 (Lei de Meios aprovadopela Assembleia Nacional e Oramento Geraldo Estado elaborado por DL do governo. 88. Novo modelo quase-dualcom o calendrio europeu Com o novo calendrio europeu acordado peloConselho Europeu em 2011 h um regresso ao modelodual em que uma espcie de lei de meios (as linhas deorientao do novo Oramento de Estado, soelaborados pelo Governo e apresentadas em Bruxelasat maio de cada ano, aprovadas em Conselho Europeuconforme parecer da Comisso Europeia at setembrodo ano fiscal e consubstanciadas na proposta de Lei deOramento de Estado apresentada pelo Governo Assembleia da Repblica at ao dia 15 de Outubro. AAssembleia da Repblica aprova habitualmente a Leido Oramento de Estado at ao dia 15 de dezembro. 89. Artigo 103. da CRPSistema fiscal1. O sistema fiscal visa a satisfao das necessidadesfinanceiras do Estado e outras entidades pblicas e umarepartio justa dos rendimentos e da riqueza.2. Os impostos so criados por lei, que determina aincidncia, a taxa, os benefcios fiscais e as garantias doscontribuintes.3. Ningum pode ser obrigado a pagar impostos que nohajam sido criados nos termos da Constituio, quetenham natureza retroativa ou cuja liquidao e cobranase no faam nos termos da lei. 90. Artigo 104.da CRPImpostos1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa adiminuio das desigualdades e ser nico eprogressivo, tendo em conta as necessidades e osrendimentos do agregado familiar.2. A tributao das empresas incide fundamentalmentesobre o seu rendimento real.3. A tributao do patrimnio deve contribuir para aigualdade entre os cidados.4. A tributao do consumo visa adaptar a estrutura doconsumo evoluo das necessidades dodesenvolvimento econmico e da justia social, devendoonerar os consumos de luxo. 91. Artigo 105. da CRPOramento1. O Oramento do Estado contm:a) A discriminao das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundose servios autnomos; b) O oramento da segurana social.2. O Oramento elaborado de harmonia com as grandes opes em matriade planeamento e tendo em conta as obrigaes decorrentes de lei ou decontrato.3. O Oramento unitrio e especifica as despesas segundo a respectivaclassificao orgnica e funcional, de modo a impedir a existncia dedotaes e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.4. O Oramento prev as receitas necessrias para cobrir asdespesas, definindo a lei as regras da sua execuo, as condies a quedever obedecer o recurso ao crdito pblico e os critrios que deveropresidir s alteraes que, durante a execuo, podero ser introduzidas peloGoverno nas rubricas de classificao orgnica no mbito de cada programaoramental aprovado pela Assembleia da Repblica, tendo em vista a suaplena realizao. 92. Artigo 106. da CRPElaborao do Oramento1. A lei do Oramento elaborada, organizada, votada eexecutada, anualmente, de acordo com a respectiva lei deenquadramento, que incluir o regime atinente elaborao e execuo dosoramentos dos fundos e servios autnomos.2. A proposta de Oramento apresentada e votada nos prazos fixados nalei, a qual prev os procedimentos a adoptar quando aqueles no puderemser cumpridos.3. A proposta de Oramento acompanhada de relatrios sobre:a) A previso da evoluo dos principais agregados macroeconmicos cominfluncia no Oramento, bem como da evoluo da massa monetria e suascontrapartidas; b) A justificao das variaes de previses das receitas edespesas relativamente ao Oramento anterior; c) A dvida pblica, asoperaes de tesouraria e as contas do Tesouro; d) A situao dos fundos eservios autnomos; e) As transferncias de verbas para as regiesautnomas e as autarquias locais; f) As transferncias financeiras entrePortugal e o exterior com incidncia na proposta do Oramento; g) Osbenefcios fiscais e a estimativa da receita cessante. 93. Artigo 107. da CRPFiscalizaoA execuo do Oramento ser fiscalizada(jurisdicionalmente) pelo Tribunal de Contas e pelaAssembleia da Repblica, que, precedendo parecerdaquele tribunal (o TC tambem constitucionalmente umorgo consultivo da AR), apreciar e aprovar a ContaGeral do Estado, incluindo a da segurana social.(A criao do Conselho das Finanas Publicas veio criarum novo rgo de matriz anglo-saxnica para afiscalizao da execuo oramental junto do parlamentoque acumula com o Tribunal de Contas de tradiofrancesa) 94. Lei de Enquadramento Oramental(LEO) Republicao da Lei de Enquadramento doOramento do Estado (Lei n 91/2001, de 20de Agosto) sexta alterao republicada naLei 52/2011 de 13 de Outubro 95. Natureza Para-Constitucional da LEO O legislador constituinte mandata o legisladorconstitucional para que elabore uma Lei de EnquadramentoOramental (arts. 105 e 106 da CRP), pelo que a LEOdeve ser em nosso entender considerada uma lei para-constitucional (ainda que aprovada por maioria simples) ea sua violao dever ser considerada umainconstitucionalidade indireta. A questo dos dfice de 0,5% acordado no EU FiscalCompact definido no Conselho Europeu de 9 de Dezembrode 2011 e aprovado no Conselho Europeu de 15 deFevereiro: estas regras j esto na ultima verso da LEOpelo que a sua violao deve ser considerada umainconstitucionalidade material indireta. 96. 6 alterao da LEOde 3 de Agosto de 2011A Assembleia da Repblica (AR) aprovou em 3 de Agosto de 2011 a sexta alterao Lei deEnquadramento Oramental (Lei 52/2011 de 13 de outubro) que, na prtica, permitiu aogoverno tapar buracos nas despesas de funcionamento dos servios ministeriais com receitasde entidades como a Segurana Social. Com esta alterao proposta pelo Executivo, oMinistrio das Finanas ganha um instrumento para subir indiretamente tectos de despesa defuncionamento do Estado sem ter de fazer um Oramento Rectificativo (passando pelaAssembleia da Repblica) ou de gastar a dotao de emergncia para despesas imprevistas (adotao provisional).A mudana integra um conjunto de alteraes de mais pormenor Lei de EnquadramentoOramental - que define as regras para a realizao do Oramento do Estado - avanadas pelogoverno. Em teoria, o governo passa a poder aumentar as despesas de investimento dosministrios (o chamado PIDDAC) transferindo receitas dos oramentos da Segurana Social oudos chamados Servios e Fundos Autnomos (entidades com mais autonomia face sFinanas, como a Sade ou as Universidades). At aqui, tal transferncia s podia ser feitacom autorizao da Assembleia.A medida motivou crticas de toda a oposio, sobretudo do deputado do PCP Honrio Novo."Esta mudana d a possibilidade ao governo de decidir sobre aumentos de despesaprovenientes de receita da Segurana Social a transferir para o PIDDAC (programa dedespesas de investimento) no Oramento usurpando uma competncia daAssembleia", acusou. Vtor Gaspar, ministro das Finanas, confirmou a inteno em tomirnico: "Tenho o maior gosto em reconhecer que a questo, tal como a levantou, maisprecisa do que a minha verso. 97. Quais as consequncias da mudana?No papel, o governo ganha a possibilidade de desviar receitas para subir despesas de investimento. Contudo, naprtica, o resultado outro. Primeiro porque dentro das despesas do PIDDAC esto vrios gastos que acabampor ser de funcionamento do Estado, como despesas de consultoria para um determinado projeto, porexemplo, ou pagamento de salrios de pessoas afectas a esse projeto. Assim, a receita cobrada para fins sociaispode acabar por pagar um tcnico que est a fazer uma estrada, passando ao lado da Assembleia da Repblica.Mas h um impacto maior. Na prtica, o governo poder usar esta nova opo para aumentar os tectos dedespesa de funcionamento dos ministrios, algo que hoje s pode ser feito por duas vias: ou com uso dadotao provisional (um fundo de emergncia para despesa imprevista, aprovado previamente pelo Parlamentocom a lei do Oramento) ou atravs de um Oramento Rectificativo, no qual pede autorizao AR para gastarmais. Agora, as Finanas ganham legalmente uma terceira via, margem do Parlamento: podem transferirreceita de outros lados para o PIDDAC e libertar, ao mesmo tempo, cativaes de despesa de funcionamentosem ter de compensar no PIDDAC .O Governo passou a poder usar as receitas adicionais da Segurana Social e dos Fundos e Servios Autnomoscomo uma segunda dotao provisional. Consegue gerir o oramento com mais flexibilidade e pedir menosautorizaes Assembleia da Repblica. Mas retira transparncia ao Oramento e controlo oramental Assembleia. A margem do governo vai depender s da existncia e da dimenso do excedente da SeguranaSocial e de outras esferas. Em 2009 no houve receita adicional, mas em 2007 a Segurana Social e os Fundos eServios Autnomos tiveram receita adicional de 390 milhes de euros.Em 2011 houve a integrao dos fundos do sector bancrio que gerou um excedente de mais de 2 mil milhesde euros, que o governo pde usar em 2012 para pagar dividas a fornecedores do SNS (depois da terceiraavaliao da Troika, em Fevereiro de 2012 e na sequencia do novo OE Retificativo de 2012, que incluir a regrade que no haver a possibilidade de constituir dividas sem cabimento oramental, independentemente dociclo, conforme acordo com a Troika e o novo Tratado Europeu. 98. Objecto, mbito e valor da LEOObjectoA LEO estabelece no artigo 1 quea) As disposies gerais e comuns de enquadramento dos oramentose contas de todo o sector pblico administrativo;b)As regras e os procedimentos relativos organizao, ela-borao, apresentao, discusso, votao, alterao e execu- o doOramento do Estado, incluindo o da segurana social, e acorrespondente fiscalizao e responsabilidade oramental;c) As regras relativas organizao, elaborao, apre-sentao, discusso e votao das contas do Estado, incluindo a dasegurana social. 99. Objecto, mbito e valor da lei Artigo 2mbito1 A presente lei aplica-se ao Oramento do Estado, que abrange, dentro do sector pblicoadministrativo, os oramentos do subsector da administrao central, incluindo os servios eorganismos que no dispem de autonomia administrativa e financeira, os servios e fundosautnomos e a segurana social, bem como s correspondentes contas.2 Os servios do Estado que no disponham de autonomia administrativa e financeira sodesignados, para efeitos da presente lei, por servios integrados.3 So servios e fundos autnomos os que satisfaam, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) No tenham natureza e forma de empresa, fundao ou associao pblicas, mesmo se submetidosao regime de qualquer destas por outro diploma;b) Tenham autonomia administrativa e financeira;c) Disponham de receitas prprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.4 Dentro do sector pblico administrativo, entende-se por subsector da segurana social o sistema desolidariedade e segurana social, constitudo pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva leide bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsveis pela sua gesto.5 Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector pblico administrativo, comoservios e fundos autnomos, nos respectivos subsectores da administrao central, regional e local eda segurana social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sidoincludas em cada subsector no mbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nasltimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatstica nacional, referentes ao ano anterior aoda apresentao do Oramento.6 Sem prejuzo do princpio da independncia oramental estabelecido no n.o 2 do artigo 5.o, soaplicveis aos oramentos dos subsectores regional e local os princpios e as regras contidos no ttuloII, bem como, com as devidas adaptaes, o disposto no artigo 17.o, devendo as respectivas leis deenquadramento conter as normas adequadas para o efeito. 100. Objecto, mbito e valor da LEOValor reforado LEOO disposto na presente lei prevalece, nos termosdo n 3 do artigo 112 da Constituio, sobretodas as normas que estabeleam regimesoramentais particulares que a contrariem.(Artigo 3) 101. Programa Das Regras Oramentais em Especial As regras oramentais clssicas Regras oramentais clssicas e finanas neutras A atualidade das regras oramentais Da regra da plenitude em especial Plenitude versus desoramentao As consequncias financeiras da desoramentao O regresso plenitude oramental Oramento do Estado e oramentos autnomos Breve referncia aos vrios subsectores pblicos Da regra do equilbrio oramental em especial Equilbrio oramental, equilbrio financeiro e equilbrio econmico A evoluo dos critrios de equilbrio oramental O equilbrio oramental numa perspectiva histrica Os efeitos do dfice oramental Dfice oramental e externos As novas regras de estabilidade oramental 102. Princpios Clssicos Anualidade Plenitude: Unidade e universalidade No compensao No Consignao Especificao 103. As regras oramentaisEstas regras esto tanto formuladas na CRP como na LEO.Assim as regras oramentais, constitucionalmente retidas, e ouacolhidas na lei de valor reforado, que a LEO, so as seguintes: Anualidade Plenitude, ou seja o somatrio das regras da unidade e da universalidade Descriminao que engloba as regras da especificao, da no compensao ou o oramento bruto e da no consignao Publicidade Equilbrio oramental Utilizao do POCP Moralidade que est expresso nos princpios da Transparncia Oramental, Probidade, Solidariedade intergeracional e da Estabilidade Oramental 104. Princpios com consagrao Constitucional Artigo 105.Oramento1. O Oramento do Estado contm:a) A discriminao das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos eservios autnomos; b) O oramento da segurana social.2. O Oramento elaborado de harmonia com as grandes opes em matria deplaneamento e tendo em conta as obrigaes decorrentes de lei ou de contrato.3. O Oramento unitrio e especifica as despesas segundo a respectiva classificaoorgnica e funcional, de modo a impedir a existncia de dotaes e fundossecretos, podendo ainda ser estruturado por programas.4. O Oramento prev as receitas necessrias para cobrir as despesas, definindo a leias regras da sua execuo, as condies a que dever obedecer o recurso ao crditopblico e os critrios que devero presidir s alteraes que, durante aexecuo, podero ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificaoorgnica no mbito de cada programa oramental aprovado pela Assembleia daRepblica, tendo em vista a sua plena realizao. 105. Princpios e regras oramentais na LEO Artigo 4Anualidade1 Os oramentos dos organismos do sector pblico administrativoso anuais.2 A elaborao dos oramentos enquadrada num quadroplurianual de programao oramental, que tem em conta osprincpios estabelecidos na presente lei e as obrigaes referidas noartigo 173 Os oramentos integram os programas, medidas e projectos ouactividades que implicam encargos pluria- nuais, os quais evidenciam adespesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargosrelativas ao ano em causa e, com carcter indicativo, a, pelomenos, cada um dos trs anos seguintes.4 O ano econmico coincide com o ano civil.5 O disposto no nmero anterior no prejudica a pos- sibilidade deexistir um perodo complementar de execuo oramental, nos termosprevistos na lei. 106. Princpios e regras oramentais na LEOArtigo 5 Unidade e universalidade1 O Oramento do Estado unitrio e compreende todas as receitase despesas dos servios integrados, dos servios e fundos autnomose do sistema de segurana social.2 Os oramentos das regies autnomas e das autarquias locais soindependentes do Oramento do Estado e compreendem todas asreceitas e despesas das administraes, regional e local, incluindo asde todos os seus servios e fundos autnomos.3 O Oramento do Estado e os oramentos das regies autnomas edas autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32, ototal das responsabilidades financeiras resultantes de compromissosplurianuais, cuja natureza impea a contabilizao direta do respectivomontante total no ano em que os compromissos so assumidos ou osbens em causa postos disposio do Estado. 107. Regra de Plenitude Esta regra e os seus dois desdobramentos tmsubjacentes objectivos compreensveis, quaissejam os de dar transparncia gesto dosdinheiros pblicos, isto , s respectivasobteno e afectao; isto pelo que toca unidade; e, pelo que concerne universalidade, a grande preocupao, comorefere textualmente a CRP, a de impedir aexistncia de dotaes e fundos secretos. 108. Regra da discriminaoOutra das regras oramentais a da descriminao oramental, entendidacomo o agrupamento das regras da especificao, da no compensao e dano consignao.Estas regras esto consagradas, pelo que toca descriminao, na alneaa) do art. 105. /1 CRP, no tocante especificao no art. 105. /3 CRP eart. 8. LEO, consagra-a para efeitos de receitas e despesas; quanto nocompensao ou regra do oramento bruto est a mesma estipulada no art.6. da LEO, por seu turno, a da no consignao est contida no art. 7. daLEO.A descriminao mais no visa do que indicar, com rigor, as diversasfontes de que vo brotar os recursos financeiros do Estado, especificarsignifica individualizar com suficincia, sem cair no exagero; no compensarquer dizer inscrever receitas e despesas pelo respectivo montante bruto, ouseja, sem deduo, quer dos encargos de cobrana das receitas, quer dosoriginados pela realizao das despesas; no consignar traduz-se no facto detodas as receitas deverem servir para cobrir todas asdespesas, e, portanto, de no se permitir que certas e determinadas receitasvo cobrir certas e determinadas despesas. 109. Princpios e regras oramentais Artigo 6 No compensao1 Todas as receitas so previstas pela importncia integralem que foram avaliadas, sem deduo alguma para encargosde cobrana ou de qualquer outra natureza.2 A importncia integral das receitas tributriascorresponde previso dos montantes que, depois deabatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude debenef- cios tributrios e os montantes estimados parareembolsos e restituies, sero efectivamente cobrados.3 Todas as despesas so inscritas pela sua importnciaintegral, sem deduo de qualquer espcie.4 (Revogado.)5 O disposto nos n.os 1 e 3 no se aplica aos activosfinanceiros. 110. 6 As operaes de gesto da dvida pblica directa do Estado soinscritas nos correspondentes oramentos que integram o Oramentodo Estado nos seguintes termos:a) As despesas decorrentes de operaes de derivados financeiros sodeduzidas das receitas obtidas com as mes- mas operaes, sendo orespectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;b) As receitas de juros resultantes de operaes associadas emissoe gesto da dvida pblica directa do Estado e ou gesto daTesouraria do Estado so abatidas s despesas da mesma natureza;c) As receitas de juros resultantes das operaes associadas aplicao dos excedentes de Tesouraria do Estado, assim como asassociadas aos adiantamentos de tesoura- ria, so abatidas sdespesas com juros da dvida pblica directa do Estado. 111. 7 O disposto nas alneas do nmero anterior no dispensa o registocontabilstico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda quemeramente escriturais, as- sociados s operaes nelas referidas, nema apresentao de todos eles na Conta Geral do Estado.8 A inscrio oramental dos fluxos financeiros decorrentes deoperaes associadas gesto da carteira de activos dos fundos sobadministrao do Instituto de Gesto de Fundos de Capitalizao daSegurana Social, I. P., efectuada de acordo com as seguintes regras:a) As receitas obtidas em operaes de derivados financeiros sodeduzidas das despesas decorrentes das mesmasoperaes, sendo orespectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativosde dvida so deduzidos dos juros corridos pagos na aquisio domesmo gnero de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscritoem rubrica de receita 112. Princpios e regras oramentaisArtigo 7.o No consignao (no est na CRP sendo exclusiva da LEO)1 No pode afectar-se o produto de quaisquer receitas cobertura dedeterminadas despesas.2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior:a) As receitas das reprivatizaes;b) As receitas relativas aos recursos prprios comunitrios tradicionais;c) As receitas do oramento da segurana social afectas ao financiamento dosdiferentes subsistemas;d) As receitas que correspondam a transferncias provenientes da Unio Europeia, deorganizaes internacionais ou de oramentos de outras instituies do sector pblicoadministrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadasdespesas;e) As receitas que correspondam a subsdios, donativos ou legados departiculares, que, por vontade destes, devam ser afectados cobertura dedeterminadas despesas;f) As receitas que resultem da disponibilizao efectiva ou presumvel de um bem ouservio pblico quando essa disponibilizao realizada em regime de concorrnciacom o sector privado podem, por expressa estatuio legal, ser afectas cobertura dacorrespondente despesa;g) As receitas afectas ao financiamento da segurana social, nos termos legais. 113. A regra da no-consignao regra que postula que todas asreceitas devem servir para cobrir todas as despesas no temconsagrao constitucional, tendo conhecido mltiplasexcees, que derivam da existncia de situaes de autonomiafinanceira, em que as receitas de determinados organismos soafetadas cobertura das suas despesas no mbito da suaadministrao prpria, e, tambm, de expressas determinaes dalei, no sentido de que certas despesas s podem ser efetuadas seforem cobradas receitas que as cubram (consignao dereceitas, em sentido estrito: exige-se ento duplo cabimento dadespesa, na verba da despesa e na verba da receita que a financia) (A. Sousa Franco, ob. cit., p. 325; no sentido de que a regra oramental da no-consignao no tem consagrao constitucional, vejam-se, alm deste autor, a pp. 327e segs., J. J. Teixeira Ribeiro, Os Poderes Oramentais da Assembleia da Repblica, inBoletim de Cincias Econmicas, Coimbra, vol. xxx, 1987, p. 181, e Lies de FinanasPblicas, 3. ed., Coimbra, 1990, p. 83, e, na jurisprudncia do TribunalConstitucional, embora incidentalmente, o Acrdo n. 452/87, que versa uma questoda afetao ou consignao em sentido amplo de receitas municipais a despesasmunicipais determinada pelo Estado, a qual apenas foi tida por inconstitucional porconstar de diploma do Governo, sem dispor de autorizao legislativa). Porm no que toca ao Oramento do Estado, a regra da no-consignaoest prevista na lei de Enquadramento do Oramento. 114. Decorre do princpio da no consignao que as diversasreceitas oramentais devem fundir-se numa massa nica derecursos que, sem qualquer distino, serve para financiar oconjunto das despesas inscritas no oramento.Este princpio assume relevo constitucional, na medida em que a cedncia consignao de receitas, com ligao de vriosimpostos a despesas especficas, acabaria por levar aque, tendencialmente, grupos particulares de contribuintesfinanciassem determinadas categorias de despesas, o que seafiguraria problemtico luz dos valores e princpiosconstitucionais que informam o Estado de direitodemocrtico, como sejam a solidariedade, a democraciaeconmica, social e cultural, a universalidade, a igualdade, acapacidade contributiva, a coerncia e a racionalidade. Em facedestes princpios, a no consignao de receitas umaexpresso do princpio da igualdade perante os encargospblicos, aplicado receita (todos pagam) e despesa (todos 115. Excepo da SS verdade que um dos casos em que a LEO admite a consignao o dasreceitas afetas ao financiamento da segurana social e dos seus diferentessubsistemas, nos termos legais. Mas trata-se de uma norma excecional, quedeve ser objeto de interpretao restritiva.O esprito da lei, expresso nestanorma excecional, o de admitir que os cidados no ativo, atravs decontribuies financeiras criadas para o efeito, financiem uma parte dosistema de segurana social e dos diversos subsistemas, atendendo a queaqueles viro, previsivelmente, a beneficiar da proteo desses sistemas esubsistemas quando estiverem em situao de reforma ou aposentao. Nocaso do financiamento da segurana social, existe uma ligao direta eimediata entre a salvaguarda dos direitos dos indivduos, enquantobeneficirios do sistema, e o princpio da consignao das receitas. Comefeito, estamos a diante da consignao de uma contribuio financeira emparticular, criada com o fim especfico de permitir a contribuio, por partedos indivduos, para o financiamento do sistema de segurana social de queeles prprios iro beneficiar. este tipo especfico consignao dereceitas, baseado num nexo contribuinte/beneficirio, que a LEO admite, eno a consignao da receita de quaisquer impostos ao financiamento dasegurana social, obedecendo a uma ratio totalmente diferente. 116. Princpios e regras oramentais na LEOArtigo 8Especificao1 As receitas previstas devem ser suficientementeespecificadas de acordo com uma classificao econmica.2 As despesas so fixadas de acordo com uma classificaoorgnica, econmica e funcional, podendo os nveis maisdesagregados de especificao constar apenasdos desenvolvimentos, nos termos da presente lei.3 As despesas so ainda estruturadas por programas.4 A especificao das receitas cessantes em virtudede benefcios fiscais efectuada de acordo com os cdigos declassificao econmica das receitas. 117. Princpios e regras oramentais na LEO() Artigo 8Especificao5 No oramento do Ministrio das Finanas ser inscrita umadotao provisional destinada a fazer face a despesas no previsveis einadiveis.6 So nulos os crditos oramentais que possibilitem a existncia dedotaes para utilizao confidencial ou para fundos secretos, semprejuzo dos regimes especiais legalmente previstos de utilizao deverbas que excepcionalmente se justifiquem por razes de segurananacional, autorizados pela Assembleia da Repblica, sob proposta doGoverno.7 A estrutura dos cdigos da classificao econmica das receitas(capital ou correntes) e das classificaes econmica e funcional dasdespesas (conforme o POCP) definida por decreto-lei, podendo aespecificao desagregada do terceiro nvel de detalhe ser definida porportaria do membro do Governo responsvel pela rea das finanas. 118. O Equilbrio oramental O princpio do equilbrio foi introduzido nosc. XIX do ponto de vistaformal, contabilstico (financeiro) s depoisda 1 Guerra Mundial que as doutrinasintervencionistas depuraram o seu sentidopara transform-lo em princpio econmico(substancial) 119. Princpio do Equilibrio Oramental Ter nveis de dvida pblica baixos a moderados importante, porque os nveis de dvida que atingem os 80-90% do PIB tornam-se num grave empecilho para ocrescimento econmico. Imobilizam a polticafiscal, conduzem a graves distores no sistemafinanceiro, originam lutas polticas em assuntos detributao e incitam conflitos de distribuio dispendiosos.Os governos que esto preocupados com a reduo dadvida, no so susceptveis de realizarem os investimentosnecessrios para a mudana estrutural a longo prazo. Compoucas excepes (como a Austrlia e a Nova Zelndia), agrande maioria das economias avanadas do mundo estou estar em breve nesta categoria. 120. Equilbrio Formal Equilbrio formal estrita igualdade entre as receitas e as despesas, o que traduz ainterdio dos dfices de receitas e excedentes de receitas: Interdio dos dfices sempre que a totalidade das despesas exceda a totalidadedas receitas (tributrias, patrimoniais). Os dfices sero financiados: i. Pelo recurso ao emprstimo que vem agravar as dificuldades financeiras do Estado pois vem criar um imposto suplementar (as amortizaes + os juros) o emprstimo um imposto diferido e agravado, que no extremo pode conduzir o Estado bancarrota; ii. Pelas manipulaes monetrias as despesas pblicas vm agravar um mal que a inflao, que conduz desvalorizao da moeda nacional; Interdio dos excedentes mais difcil de compreender, porque o aumento dasreceitas contribuiria para o aumento da poupana estadual, mas: i. Interveno mnima do Estado; ii. Os impostos devem ser criados de acordo com a sua indispensabilidade; iii. O excedente de receita de hoje o dfice de amanh porque o excedente de receitas permite a perdurao das receitas. Este equilbrio formal foi sendo abandonado quando a unidade oramental sofreualgumas inflexes e em virtude do consequente aumento da interveno doEstado, fundamentalmente aps a 2 Grande Guerra. 121. Equilbrio Substancial Equilbrio substancial baseia-se em duas teorias: Teoria do dfice sistemtico elaborada por William Beveridge em1944 baseia-se no facto de o desemprego ser um mal social queno desaparece espontaneamente. Para a teoria dos dficessistemticos funcionar preciso o Estado saber com rigor qual asituao conjuntural da economia - porque o Estado est a mexercom as expectativas dos sujeitos que o compem, pelo que asexpectativas podem inverter o clssico jogo da oferta e da procura; Teoria do oramentos cclicos elaborada por Perroux eSchumpeter receitas aumentam em perodos expansionistas (emperodo de vacas gordas), e receitas diminuem em perodos derecesso (em perodo de vacas magras); 122. Pacto de Estabilidade e Crescimento O equilibrio oramental uma obrigao dos Estadosmembros O desvio admitido at 3% do PIB Os Estados membros apresentam dentro do calendrioeuropeu o Programa de Estabilidade e Crescimento(PEC) at 15 de Abril de cada ano com a previso dedfice e caso este seja excessivo o Estado membrodeve indicar a rota de correo nos prximos trs anos A Comisso Europeia deve nos termos do Pacto deEstabilidade e Crescimento abrir um procedimento pordfice excessivo contra o Estado membro. 123. Novo Tratado Europeu O novo Euro Tratado (Fiscal Compact) decidido noConselho Europeu de 8-9 de Dezembro de 2011 enegociado no Conselho Europeu de 30 de Janeirode 2012, para entrar em vigor em 2013 prevexpr