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CURSO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Me. Eduardo Hoffmann professorahoffmann.wordpress.com [email protected] UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR

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CURSO HERMENÊUTICA JURÍDICAProf. Me. Eduardo Hoffmann

[email protected]

UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR

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Interpretação dos negócios jurídicos

Teoria subjetiva x objetiva

Art. 112 CC. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 1899 CC. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

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Métodos de interpretação do direito Método Tradicional da Escola

de Exegese

Método Histórico

-Evolutiv

o

Livre investig

ação científic

a do Direito

A corrente

do Direito Livre

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Método Tradicional da Escola de Exegese

Início séc. XIX Utiliza dos elementos gramatical e da lógica

interna Valoriza o aspecto formal da lei Desvaloriza os elementos externos: fatores

sociais, econômicos, políticos, etc.

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Método Tradicional da Escola de Exegese

“Se uma teoria não tem as suas raízes nos textos, nem no espírito da lei, deve ser rejeitada; ao contrário, será jurídica se expressa na letra da lei e nos trabalhos preparatórios. Neste caso, deve ser aceita, não se recuando diante de alguma consequência. (Laurent)”

Intenção do legislador

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Método Tradicional da Escola de Exegese Regras da Escola:

a) dogmatismo legal; b) subordinação à vontade do legislador; c) Estado como único autor do Direito.

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Método Tradicional da Escola de Exegese

Século XIX - grande declínio Necessidade de se buscar os elementos

externos à norma no momento de aplicação do Direito

Impossibilidade de previsão no Código de todas as situações sociais que se concretizam na prática

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Método Histórico-Dogmático Final séc. XIX Alemanha: “Pandectistas”: direito romano,

usos e costumes do povo. Savigny: intérprete não deveria se limitar ao

texto legal para solucionar os conflitos, mas utilizar-se também do elemento sistemático. Logo, caso a intenção do legislador conflitasse com a manifestação da consciência coletiva, o intérprete deveria optar por esta última;

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Método Histórico-Dogmático Desta forma, pretendeu Savigny trazer para o debate jurídico

outro importante elemento, desconsiderado pela Escola da Exegese, qual seja: a eficácia. Seu temor, portanto, justificava-se na ideia de que um Código prematuro poderia ser dotado de validade e vigência, mas ser destituído de eficácia, uma vez que não correspondesse ao “espírito do povo”, que se manifestaria principalmente através de regras de caráter consuetudinário (costumes). Desta forma, só seriam leis verdadeiras as que traduzissem as aspirações autênticas do povo (REALE, 2002, p. 423).

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Método Histórico-Evolutivo Final séc. XIX

Francês Saleilles

Preocupa-se em atualizar os códigos por meio da observação da evolução de costumes da sociedade;

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Método Histórico-Evolutivo “Segundo o método da evolução histórica de

Salleiles, a interpretação da lei não deve ater-se apenas aos antecedentes legislativos e suas condições de nascimento, mas a lei deve ser adaptada às condições do meio social que lhe proporcionam nova vida. Quando se adapta a lei às modificações sociais ocasionadas no transcorrer do tempo, seu sentido evolui paralelamente à sociedade” (apud MELLO FILHO).

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Método Histórico-Evolutivo Não se vincula à vontade do legislador

Adapta-se de acordo com as necessidades sociais

Interpretação atualizadora da lei

Problemática: lacuna

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Método Teleológico ou Finalístico A vida do direito é uma luta – uma luta dos povos, do poder

estatal, das classes e dos indivíduos. De facto, o direito só tem significado como expressão de conflitos, representando os esforços da humanidade para se domesticar. Infelizmente, porém, o direito tem tentado combater a violência e a injustiça com meios que, num mundo racional, seriam tidos por estranhos e desgraçados. É que o direito nunca tentou verdadeiramente resolver os conflitos da sociedade, mas apenas aliviá-los, pois promulga regras segundo as quais esses conflitos devem ser travados até ao fim. (IHERING, 2005, p. 5).

Sobressai o método de interpretação teleológica ou finalística O Fim supremo do direito, neste contexto, seria a paz. Contudo, a

paz não pode ser alcançada sem a luta.

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Livre investigação científica do Direito

François Geny Admitia a existência de lacunas e criou um

modelo que as preenchesse, Também há lacuna quando a lei em sua

pureza originária não corresponde mais aos fatos.

Reconstruir a vontade do legislador, analisando os fatos e acontecimentos atuais para, substituir a vontade do legislador.

Os elementos lógico e histórico seriam utilizados.

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Livre investigação científica do Direito

Preenchimento das lacunas, o uso de analogia e dos costumes.

Se insuficiente, deve buscar solução no campo econômico, político e social, sem contudo, contrariar o sistema jurídico.

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Livre investigação científica do Direito

“A regra de direito não é algo de arbitrário, imposto pelo legislador, mas, ao contrário, algo que obedece a uma ratio juris, o que quer dizer à razão natural das cousas. A natureza das cousas implica a apreciação de vários elementos, demográficos, econômicos, históricos, morais, religiosos etc. O jurista, quando a lacuna é evidente, transforma-se, dessa forma, em um pesquisador do Direito, para determinar a norma própria concernente ao caso concreto, de conformidade com a ordem geral dos fatos.” (Gény)

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Livre investigação científica do Direito

Categorias: a) o dado, a realidade observada pelo

legislador, as fontes materiais do direito como elementos econômico, moral, científico, técnico, cultural e histórico, político, etc.

b) o construído é uma operação lógica e artística que, considerando o dado, subordina os fatos a uma ordem de fins.

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A corrente do Direito Livre Herman Kantorowicz Representa a antítese à Escola da Exegese,

permitindo que o intérprete abandone o texto legal caso necessário para a concretização dos ideais de justiça.

Decisão contra legem é um mal necessário: Mais importante que interpretação autêntica é interpretação adequada.

Também atualmente na vertente do direito alternativo no Brasil.

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A corrente do Direito Livre“Segundo os adeptos do Direito Livre, o

juiz é como que legislador num pequenino domínio, o domínio do caso concreto. Assim como o legislador traça a norma genérica, que deverá abranger todos os casos futuros, concernentes à matéria, caberia ao juiz legislar, não apenas por eqüidade, mas, toda vez que lhe parecer, por motivos de ordem científica, inexistente a lei apropriada ao caso específico: estamos, pois, no pleno domínio do arbítrio do intérprete.”

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A corrente do Direito Livre “O episódio histórico responsável pelo surgimento do

movimento Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante jornal denominado Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Maklouf, com a manchete JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amílton Bueno e Carvalho. Ao contrário do desejado, acabou dando início ao movimento no mês de outubro de 1990, sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os dois marcos históricos iniciais” (ANDRADE, 2011).

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A corrente do Direito Livre Bases: a) repúdio à doutrina da suficiência

absoluta da lei; b) afirmação de que o juiz deve realizar,

precisamente pela insuficiência dos textos, um labor pessoal e criador;

c) tese de que a função do julgador há de aproximar-se cada vez mais à atividade legislativa.

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A corrente do Direito Livre Característicasa) propor revisão do direito: re-discussão

ideológica;b) ingressa nos diversos setores do direito,

sobretudo material;c) apresenta soluções alternativas ao caso

concreto, sem preocupação em produzir regras jurídicas;

d) acreditam que a justiça é produto do comportamento dos operadores do direito.

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A corrente do Direito Livre CONSORCIO - RELACAO ENTRE A ADMINISTRADORA E A

EMPRESA AGENCIADORA EM DETERMINADA REGIAO - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA ADMINISTRADORA. CARACTERIZA-SE A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIA DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA POR ELA CONVENIADA PARA ANGARIAR CONSORCIADOS. PROVA A CARACTERIZAR TAL LIAME DE ASSOCIACAO COMERCIAL. DIREITO ALTERNATIVO - SENDO CONCEPCAO JUS FILOSOFICA DO DIREITO E METODO DE INTERPRETACAO E APLICACAO DA LEI, COMO QUALQUER OUTRA CONCEPCAO DE DIREITO OU METODO INTERPRETATIVO, NAO SERVE PARA CLASSIFICAR O AGIR DO JUIZ E, MUITO MENOS, PARA ADJETIVA-LO. (Apelação Cível Nº 194251542, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Márcio Oliveira Puggina, Julgado em 23/03/1995)

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A corrente do Direito Livre EMBARGOS PROVIDOS. ALUSAO AO "DIREITO ALTERNATIVO" DESIMPORTANTE. O DIREITO ALTERNATIVO NAO É NOVO, NAO É CONSISTENTE E NAO É INFENSO AOS PERIGOS DA PARCIALIDADE E DO SUBJETIVISMO, COLOCANDO O JUIZ ACIMA DO ORDENAMENTO, LOGO COMO DITADOR. (Apelação Cível Nº 191047851, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Sérgio José Dulac Muller, Julgado em 06/06/1991).

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“Pode-se pretender mudar a lei, buscando um direito Justo, mas o caminho indicado é a via democrática, mediante as pressões legítimas exercidas sobre o Parlamento, o trabalho de convencimento, a persuasão, a dialética, a divulgação das ideias e das teorias. Principalmente, procurando-se eleger representantes do povo que dignifiquem os seus mandatos, que produzam leis mais consetâneas com o interesse público, com a paz e o bem-estar social. Não se permite, contudo, que alguém, sem mandato popular, se arvore em legislador, pretendendo aplicar o seu próprio e duvidoso direito, num indiscutível ameaça à segurança jurídica. No dia em que cada juiz fizer a sua lei, a justiça será para as pessoas uma verdadeira loteria, em que quase sempre se perde e raramente se ganha.” (SILVEIRA, Eustáquio, 2011)

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PROCESSO INTERPRETATIVO COMO ATO UNO E COMPLEXO

“Para orientar a análise do aplicador, várias técnicas interpretativas existem: a gramatical, a lógica, a sistemática, histórica, a sociológica ou teleológica, tais técnicas atuam conjuntamente. A interpretação é una, não se fraciona; é apenas exercida mediante o emprego de várias técnicas que conduzem à descoberta do sentido e alcance da norma, pois a análise isolada tendo por base uma só daquelas técnicas é pouco confiável, por ser possível que apresente contradições conduzindo a mais de um resultado justificado e levante dúvidas sobre o real significado do texto legal, o que traria uma falta de certeza sobre a identificação da norma a ser aplicada ou implicaria uma indeterminação de soluções normativas que o ordenamento jurídico estipulou para certos casos”. (Maria Helena Diniz)

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PROCESSO INTERPRETATIVO COMO ATO UNO E COMPLEXO

Hermenêutica estrutural – Miguel Reale:

“a) toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito;

b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada;

c) cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico”

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PROCESSO INTERPRETATIVO COMO ATO UNO E COMPLEXO

“É que a hermenêutica jurídica permaneceu, por muito tempo, apegada a velhos dogmas interpretativos que reduzia a sua função a um papel instrumental na lida com o Direito: competia à hermenêutica jurídica a tarefa de subsidiar o jurista na atividade de interpretação dos textos jurídicos na perspectiva de atingir o significado correto segundo uma determinada finalidade que poderia ser ora a vontade da lei (voluntas legis) ora a vontade do legislador (voluntas legislatoris).” (Lênio Streck)

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PROCESSO INTERPRETATIVO COMO ATO UNO E COMPLEXO

O exemplo problemático: um funcionário público de alto escalão engaveta um processo (administrativo ou judicial) durante quatro anos. Processá-lo por crime de prevaricação é muito difícil, em face da exigência do dolo (vontade)

Por outro lado, quando um indivíduo furta uma galinha, e a leva para casa, mesmo tendo ficado com a galinha por poucos minutos, já caracterizado crime de furto (cuja pena é muito maior que a prevaricação).

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FIM