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1 DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL: UMA ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 THE POSSIBILITY OF CONTRACT’S REVIEW: A COMPARATIVE ANALYSIS BETWEEN THE CODE OF CONSUMER PROTECTION AND THE CIVIL CODE OF 2002 Márcio Carvalho de Magalhães 1 RESUMO O presente estudo analisa a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, enfatizando-se que tal possibilidade deriva de uma nova ordem contratual, em que a excessiva valorização da força obrigatória dos contratos cedeu espaços a outros valores: a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. A revisão contratual símbolo da mitigação do milenar princípio pacta sunt servanda se caracteriza pela possibilidade da vontade declarada pelos sujeitos contratantes ser modificada mediante a intervenção do Estado-Juiz, de modo a restabelecer o equilíbrio da relação jurídica contratual. Apresentam-se as principais diferenças entre a revisão contratual embasada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002, destacando-se o diálogo das fontes e a convivência harmônica entre os dois diplomas legais. PALAVRAS-CHAVE: Contrato; Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; revisão. ABSTRACT This study examines the possibility of contractual revision in the Consumer Protection Code and in the Civil Code of 2002, emphasizing this possibility stems from a new contractual order, in which the excessive appreciation of the binding force of contracts assigned spaces other values: the dignity of the human person, the objective good faith and the social function of contracts. The contract review - the ancient symbol of the mitigation principle pacta sunt servanda - is characterized by the possibility of contracting the subjects declared will be modified by the intervention of the State Judge, in order to restore the balance of contractual legal relationship. Shows the main differences between the contractual review grounded in the Code of Consumer Protection and the Civil Code of 2002, emphasizing dialogue and peaceful coexistence of sources between the two statutes. 1 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-Graduando do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil da Universidade Estadual de Londrina, ano de 2012. Pós-Graduando do Curso de Pós-Graduação da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná. Advogado licenciado. Assistente de Juiz de Direito junto ao Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. E-mail: [email protected].

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DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL: UMA ANÁLISE

COMPARATIVA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

E O CÓDIGO CIVIL DE 2002

THE POSSIBILITY OF CONTRACT’S REVIEW: A COMPARATIVE

ANALYSIS BETWEEN THE CODE OF CONSUMER PROTECTION

AND THE CIVIL CODE OF 2002

Márcio Carvalho de Magalhães

1

RESUMO

O presente estudo analisa a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do

Consumidor e do Código Civil de 2002, enfatizando-se que tal possibilidade deriva de uma

nova ordem contratual, em que a excessiva valorização da força obrigatória dos contratos

cedeu espaços a outros valores: a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função

social dos contratos. A revisão contratual – símbolo da mitigação do milenar princípio pacta

sunt servanda – se caracteriza pela possibilidade da vontade declarada pelos sujeitos

contratantes ser modificada mediante a intervenção do Estado-Juiz, de modo a restabelecer o

equilíbrio da relação jurídica contratual. Apresentam-se as principais diferenças entre a

revisão contratual embasada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002,

destacando-se o diálogo das fontes e a convivência harmônica entre os dois diplomas legais.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato; Código Civil; Código de Defesa do Consumidor; revisão.

ABSTRACT

This study examines the possibility of contractual revision in the Consumer Protection Code

and in the Civil Code of 2002, emphasizing this possibility stems from a new contractual

order, in which the excessive appreciation of the binding force of contracts assigned spaces

other values: the dignity of the human person, the objective good faith and the social function

of contracts. The contract review - the ancient symbol of the mitigation principle pacta sunt

servanda - is characterized by the possibility of contracting the subjects declared will be

modified by the intervention of the State Judge, in order to restore the balance of contractual

legal relationship. Shows the main differences between the contractual review grounded in the

Code of Consumer Protection and the Civil Code of 2002, emphasizing dialogue and peaceful

coexistence of sources between the two statutes.

1 Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Pós-Graduando do Curso de Pós-Graduação em

Direito Civil e Processo Civil da Universidade Estadual de Londrina, ano de 2012. Pós-Graduando do Curso de

Pós-Graduação da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná. Advogado licenciado.

Assistente de Juiz de Direito junto ao Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR. E-mail:

[email protected].

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KEYWORDS: Contract; Civil Code, Code of Consumer Protection; review.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DA NOVA ORDEM CONTRATUAL; 3. DA

CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E

O CÓDIGO CIVIL DE 2002; 4. DA IDENTIFICAÇÃO DA FIGURA DO CONSUMIDOR

PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREPONDERANTE; 5. DOS

PARÂMETROS CIVIS E CONSUMERISTAS PARA A REVISÃO CONTRATUAL; 6. DA

REVISÃO CONTRATUAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 7. DA

REVISÃO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002; 8. CONCLUSÃO;

REFERÊNCIAS.

1. INTRODUÇÃO

A mitigação da autonomia da vontade é um dos pressupostos ideológicos da

revisão judicial dos contratos, por se tratar de fundamento justificador da intervenção do

Estado-Juiz em assuntos outrora considerados de interesse eminentemente privados. Neste

novo panorama, o desenvolvimento regular da relação contratual somente ocorrerá se tiver o

pacto sido celebrado e desenvolvido de maneira equilibrada e em consonância com os

importantes princípios característicos de uma nova ordem contratual, a exemplo dos

princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

Em contrapartida, a violação dos novos princípios contratuais ou a

existência de obrigações excessivamente onerosas a um dos contraentes, abre margem à

rediscussão das cláusulas contratuais, as quais poderão ser submetidas à apreciação do Poder

Judiciário com o fito de restabelecer o equilíbrio econômico da relação jurídica.

Em se tratando de uma relação contratual de consumo, aplicar-se-á

preponderantemente o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação

subsidiária do Código Civil de 2002, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. Por outro

lado, em se tratando de um contrato celebrado entre particulares, o Código Civil de 2002 será

o diploma legal que regerá com maior preponderância a relação contratual.

Há diferentes requisitos autorizadores da revisão judicial de pactos

celebrados sob a égide do CDC ou do Código Civil de 2002 e embora a onerosidade excessiva

seja traço comum aos dois diplomas, o Código Civil apresenta exigências mais rigorosas para

que se empreenda a rediscussão judicial de suas cláusulas. Apesar da presença de caracteres

diferenciadores entre a revisão contratual autorizada por este e por aquele código de leis,

destaca-se a convivência harmônica existente, havendo critérios para a resolução de

problemas advindos de eventuais conflitos destas leis.

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2. DA NOVA ORDEM CONTRATUAL

A análise da possibilidade de se empreender a revisão judicial dos contratos

demanda uma prévia e breve investigação acerca deste importante instituto jurídico de

exteriorização da vontade humana2, sobretudo para se demonstrar a modificação da sua

relevância e da principiologia que o amolda e o caracteriza ao longo dos tempos.

Pretende-se esclarecer que as mudanças e progressos inerentes às sociedades

humanas, inevitavelmente provocam modificações também em seus ordenamentos jurídicos e,

consequentemente, no campo das relações contratuais.

No compasso destas ideias iniciais, Flávio Tartuce3 sustenta a posição

doutrinária de que o contrato é tão antigo como o próprio ser humano, pois tal instituto

jurídico surgiu desde o momento em que as pessoas passaram a se relacionar, sendo, portanto,

umbilicalmente ligado à ideia de sociedade, de comunidade.

Consoante o escólio de Luiz Guilherme Loureiro4, “o direito privado de

Atenas da Era Clássica (século V e IV a.C.) já conhecia o contrato, pelo qual os cidadãos

podiam dispor livremente de seus bens”.

Vislumbra-se, pois, que desde as sociedades mais remotas, o contrato já era

instituto de grande relevância, sendo certo que o desenvolvimento do instituto sempre esteve

atrelado à sofisticação das operações econômicas, conforme acrescenta Luiz Guilherme

Loureiro5:

Justamente por ser a veste técnico-jurídica de uma realidade cambiante

(operação econômica), a historicidade e a relatividade do contrato emergem com

hialina clareza e a evolução histórica do instituto está diretamente relacionada com o

progresso e sofisticação das operações econômicas. Se confrontarmos as funções

assumidas pelo contrato na Antiguidade e na Idade Média, vale dizer, no âmbito dos

sistemas econômicos arcaicos, baseado no trabalho escravo e pelo modo de

produção feudal, com as funções que o contrato exerce no quadro de uma formação

econômico-social caracterizada pelo maior desenvolvimento das forças produtivas e

pela intensificação do sistema de trocas, podemos perceber profundas diferenças

quanto à dimensão efetiva, à difusão e ao emprego do instrumento contratual.

2 Maria Helena Diniz esclarece que a vontade humana é fonte mediata do liame obrigacional: “(...) a fonte

mediata do liame obrigacional é a vontade humana ou o fato humano, e a fonte imediata é a lei, porque só ela

empresta eficácia ao fato humano ou a qualquer manifestação volitiva.” (DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico

e prático dos contratos, volume I. 5ª. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo:

Saraiva, 2003, p. 4). 3 TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de

2002. São Paulo: Método, 2007, p. 35. 4 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos – Teoria Geral e contratos em espécie. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São

Paulo: Editora Método, 2008, p. 32. 5 Idem, ibidem, p. 32.

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Se se trata de instituto tão atrelado à sociedade, parece óbvio, assim, que a

evolução social provoca a evolução do conceito e dos princípios norteadores das relações

contratuais6. Um simples enfoque histórico das relações contratuais revela uma fase pretérita

em que era supervalorizada a autonomia da vontade e o patrimonialismo, em contraposição a

uma fase posterior – atualmente vivenciada – em que o individualismo exacerbado cedeu

espaço a novos princípios, tais como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a

função social dos contratos, mitigando-se, deste modo, a ultrapassada valorização do pacta

sunt servanda7.

Teresa Negreiros8 obtempera que o modelo de contrato propagado pelo

individualismo filosófico e pelo liberalismo econômico, no final do século XVIII e durante o

século XIX, se sedimenta em valores jurídicos das codificações francesa e alemã, nas quais se

inspirou o Código Civil Brasileiro de 1916: o formalismo deu lugar ao consensualismo e a

força obrigatória dos contratos se justificava pela ideia de respeito à palavra voluntariamente

dada.

Consoante o escólio da mencionada autora9, a vontade figurava, naquele

momento, como o cerne do contrato:

A vontade passa a ser o cerne do contrato, e este, o cerne do Direito objetivo

como um todo e do próprio Estado.

[...]

A vontade como centro do contrato, articulada à regra da igualdade dos

contratantes, obriga a reconhecer que tanto o legislador como o juiz lhe devem fiel

observância, não podendo intervir naquilo que houver sido pactuado pelas partes

contratantes. Estas têm ampla liberdade quanto à fixação das obrigações que

voluntariamente se auto-imponham; o que é querido é, nesta medida, obrigatório; e a

determinação do conteúdo do querer compete exclusivamente ao indivíduo (...).

Tal visão patrimonialista e individualista, que homenageava a autonomia da

vontade em detrimento de outros importantes valores e princípios, passou a ser superada, no

6 Eduardo Espínola, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, observa que “a organização econômica

de nossos dias é muito diferente, não apenas da considerada pelo direito romano e pelo direito comum, mas

ainda daquela a que tiveram de atender os legisladores do século XIX, cujas codificações, a partir do Código

Napoleão, se tornaram manifestamente inadequadas ou deficientes, em relação a grande parte dos problemas

sociais e econômicos, reclamando várias de suas normas radical substituição e impondo-se a regulamentação de

novos institutos, que surgiram com os negócios e as idéias”. (ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos nominados

no direito civil brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2002, p. 9). 7 Joaquim de Sousa Ribeiro, professor da Faculdade de Direito de Coimbra, observa que a representação clássica

do contrato baseava-se em uma racionalidade fechada em si própria: “A concepção clássica do contrato

caracterizava-se por um radical monismo axiológico, alimentado por uma racionalidade estritamente auto-

referencial, fechada sobre si própria. Sendo a liberdade individual reconhecida, no campo do contrato, como

valor único e absoluto, era ela perspectivada em termos puramente formais e jurídicos, com quase total

irrelevância normativa das condições materiais e das consequências do seu exercício”. (RIBEIRO, Joaquim de

Sousa. Direito dos Contratos – Estudos. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 35). 8 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 24/25.

9 Idem, ibidem, p. 25/27.

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Brasil, precipuamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, do Código de

Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002),

pois tais diplomas legais apregoaram importantes princípios a serem observados pela

sociedade, inclusive no bojo das relações contratuais.

Além disso, a constitucionalização de direitos passou a exercer fundamental

importância sobre o Direito Civil, originando, assim, o fenômeno consagrado pela doutrina

como Constitucionalização10

do Direito Civil.

Uma perspectiva nova emergiu, irradiando uma nova carga axiológica para

o ordenamento jurídico. Na seara das relações contratuais, três princípios tornaram-se

essencialmente relevantes: a boa-fé objetiva11

(art. 4º, inciso III do Código de Defesa do

Consumidor; art. 51, inciso IV do diploma consumerista e art. 422 do Código Civil de 2002);

a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988), e, por fim,

a função social dos contratos (art. 5º, inciso XXIII da CF/88; art. 173, parágrafo 4º da CF/88;

10

Joaquim de Sousa Ribeiro destaca este importante fenômeno já bastante discutido pela doutrina: “É hoje, na

verdade, um traço marcante de um grande número de constituições contemporâneas o normativizarem, para além

da organização do poder do estado, amplas zonas da vida económica e social – e disso dão exemplo muito

significativo as nossas constituições: a portuguesa, de 1976, e a brasileira, de 1988. Ainda que sem a pretensão

de regularem “todo o divino e todo o humano” – como foi dito, com ironia, da constituição de Weimar, na

respectiva assembleia constituinte -, tais diplomas levam desenvolvidamente a cabo a tarefa de conformação do

ordenamento básico da sociedade e do estatuto jurídico de que, dentro dela, as pessoas gozam. Neste quadro,

incidindo a Constituição, com a eficácia preceptiva que lhe é própria, sobre praticamente todas as instituições

que amoldam a vida dos homens em comum, nenhum ramo do direito fica imune aos seus comandos”.

(RIBEIRO, op. cit., p. 7).

O doutrinador português assevera, ainda, que: “Na verdade, à constituição subjaz, sem dúvida, uma concepção

do homem como sujeito livre e responsável, capaz de autodeterminação, senhor do seu destino e gestor dos seus

interesses na convivência com os demais. Mas também, e simultaneamente, do homem, nas palavras de DAMM,

como ‘sujeito deficitário’, dependente de poderes fácticos e exposto a riscos que individualmente não controla.

Daí a dialéctica entre função defensiva (contra os poderes públicos) e função tuteladora dos direitos

fundamentais, vistos, por um lado, como competências para a acção, para o livre empreendimento de iniciativas

e a livre manifestação de preferências pessoais, mas também, por outro, como mecanismos de salvaguarda, de

contenção de abusos e de compensação”. (Idem, ibidem, p. 33). 11

Judith Martins-Costa esclarece o significado do tão propagado princípio da boa-fé objetiva, em contraponto à

boa-fé subjetiva: “A expressão ‘boa-fé subjetiva’ denota ‘estado de consciência’, ou convencimento individual

de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais,

especialmente em matéria possessória. Diz-se ‘subjetiva’ justamente porque, para a sua aplicação, deve o

intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção.

Antitética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem. Já

por ‘boa-fé objetiva’ se quer significar – segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do

Código Civil Alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é

atribuída nos países da common law – modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual

‘cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com

honestidade, lealdade, probidade’. Por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores

concretos do caso, tais como o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação

mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo”. (Destaques do original). (MARTINS-COSTA, Judith. A

boa fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

1999, p. 411).

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art. 421 do Código Civil de 2002 e em toda a sistemática do Direito das Relações de

Consumo, embora tal princípio não esteja explícito no Código de Defesa do Consumidor).

Paulo Nalim12

sintetiza este novo cenário das relações contratuais, ao

proclamar a valorização da pessoa humana:

Despatrimonialização, dignidade da figura do contratante e função social do

contrato encontram o seu fio condutor na figura do homem e no seu livre

desenvolvimento, refundando-se o Direito Civil em torno do respeito aos valores da

pessoa. A autonomia contratual, antes de ser instrumento de circulação de riquezas,

no atual estádio de desenvolvimento constitucional, presta-se ao livre

desenvolvimento da pessoa do contratante, sem que dela se possa excluir um quase

inevitável conteúdo patrimonial mínimo.

Percebe-se, pois, que a vontade outrora admitida como valor absoluto e

irretratável - chancelada a partir da celebração do contrato - foi relativizada por esta nova

roupagem das relações contratuais, devendo a sua manifestação estar envolta aos importantes

princípios supramencionados, sob pena de sofrer a influência de fatores externos passíveis de

readequar a sua manifestação.

Vale trazer à tona, por oportuno, o exemplo da revisão judicial dos contratos

de consumo, posto que a existência de cláusulas abusivas é capaz de ensejar a intervenção do

Estado-Juiz com o fito de nulificar disposições contratuais divorciadas da real intenção do

contratante-consumidor, o que revela uma fase atual caracterizada pela mitigação da força

obrigatória dos contratos.

Feitas estas considerações acerca da nova carga valorativa incorporada pela

teoria contratual, faz-se mister esclarecer sobre a aplicação do Código Civil de 2002 e do

Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contratuais, com especial ênfase na

possibilidade de revisão/rediscussão das cláusulas de tais pactos.

3. DA CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002

Pretende-se, com o presente estudo, tecer breves considerações acerca da

possibilidade de revisão contratual à luz da nova principiologia contratual, conforme já

tratado no tópico anterior. Assim sendo, defende-se a tese de que o contrato celebrado em

confronto com a livre manifestação da vontade, com a boa-fé objetiva, com a sua função

12

NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formação na perspectiva civil-

constitucional. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2008, p. 249.

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social e/ou com a dignidade do sujeito contratante, merece ser revisto, rediscutido ou, quiçá,

nulificado.

É preciso enfatizar, contudo, que, tradicionalmente, os contratos encontram

tratamentos diferenciados quando celebrados à luz do Código Civil de 2002 ou à luz do

Código de Defesa do Consumidor, o que significa dizer que embora tais diplomas não estejam

em conflito, as disposições de cada qual devem ser aplicadas conforme a natureza da relação

jurídica estabelecida entre os contratantes.

Em se tratando de uma relação jurídica paritária, em que os contratantes

situam-se no mesmo nível de conhecimento técnico, jurídico e informacional, o Código Civil,

em regra, será o diploma aplicável para dirimir os conflitos de interesses que possam vir a

surgir em decorrência da relação contratual.

Em contrapartida, a existência de uma relação jurídica díspar, marcada por

um desequilíbrio jurídico, técnico, informacional e econômico, exige a aplicação precípua do

Código de Defesa do Consumidor, com vistas à utilização dos mecanismos por ele oferecidos

para resguardar os direitos do sujeito contratante fragilizado frente ao poderio do contratante

que ocupa o polo mais influente da relação contratual.

A partir destas ideias iniciais, já se percebe que conquanto as legislações

civil e consumerista convivam harmonicamente e até se interpenetrem, há traços marcantes e

específicos que as distinguem, inclusive quando se almeja a revisão judicial do contrato, a

depender, sobretudo, das características dos sujeitos contratantes e, por consequência, da

natureza da relação jurídica.

Não obstante, é preciso enfatizar a convivência harmônica existente entre os

dois códigos de leis, já que em muitas situações jurídicas, é possível, a partir do chamado

diálogo das fontes13

, a aplicação concomitante de ambos os diplomas.

Cláudia Lima Marques14

obtempera que “o modelo brasileiro é de um

código para iguais (CC/2002) e de um código para diferentes (CDC)”, destacando que a

13

Cláudia Lima Marques, ao tratar o diálogo das fontes como expressão visionária de Erik Jayme, sustenta a

necessidade de aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes:

“Diálogo porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo

tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das

partes sobre a fonte prevalente (especialmente em matéria de convenções internacionais e leis modelos) ou

mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato. Uma solução flexível e aberta, de

interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação (tratamento diferente dos

diferentes)”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das

relações contratuais. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 695/696). 14

Idem, ibidem, p. 714.

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dúvida quanto à aplicação de dispositivos deste ou daquele código sempre deverá ser

resolvida pela prevalência do aspecto mais favorável ao consumidor.

A doutrinadora gaúcha15

observa que o consumidor será sempre o fator

determinante para a análise sobre qual diploma e em que ordem serão aplicados, em diálogo,

ao caso concreto:

O Código de Defesa do Consumidor é reflexo de uma nova concepção mais

social do contrato, em que a vontade das partes não é a única fonte das obrigações

contratuais, em que a posição dominante passa a ser a da lei, que dota ou não de

eficácia jurídica aquele contrato de consumo. O status ou o papel de consumidor,

sujeito de direitos vulnerável que mereceu a proteção constitucional, é agora o fator

central a determinar, se diante de um fornecedor, qual o conjunto normativo e em

que ordem serão aplicados em diálogo essas leis de direito privado, inclusive o

Código Civil de 2002.

A caracterização da figura do consumidor, portanto, é de extrema relevância

para o intérprete decidir sobre as disposições legais aplicáveis para tutelar os direitos do

jurisdicionado.

Antônio Carlos Efing16

esclarece que o projeto de novo Código Civil

remonta ao ano de 1969, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor foi elaborado por

determinação constitucional e sob a égide de novos valores sociais insculpidos pela Carta de

1988, motivo pelo qual entende ser o contexto histórico da promulgação das leis um

importante critério para a sua hermenêutica. Esclarece o autor, todavia, que a antinomia

aparente entre as duas leis não deve ser resolvida pelos critérios hierárquico, cronológico ou

da especialidade. Por isso, defende a harmonização de tais normas a partir dos critérios

identificados por Cláudia Lima Marques: o diálogo sistemático e coerência, o diálogo

sistemático de complementariedade em antinomias reais ou aparentes ou o diálogo de

coordenação e adaptação sistemática.

Percebe-se, destarte, que a identificação da figura do consumidor é

importante para se averiguar eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor à

relação jurídica em análise, sendo certo que aplicação do diploma consumerista não excluirá,

todavia, a aplicação do Código Civil de 2002 e vice-versa.

No campo da revisão contratual, objeto deste estudo, é necessário destacar

que o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor apresentam requisitos e

teorias diferentes para fundamentar a sua possibilidade e o critério maior para se perquirir

15

Idem, ibidem, p. 734. 16

EFING, Antonio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 3ª edição. Curitiba: Juruá, 2011,

p. 43/44.

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qual será o diploma prevalente será a identificação da figura do consumidor, já que, neste

caso, estar-se-á diante de uma relação de consumo.

4. DA IDENTIFICAÇÃO DA FIGURA DO CONSUMIDOR PARA A VERIFICAÇÃO

DA LEGISLAÇÃO PREPONDERANTE

Em linhas inaugurais, pode-se dizer que a revisão contratual à luz do Código

de Defesa do Consumidor encontra respaldo em seu art. 6º, inciso V (Teoria da Quebra da

Base Objetiva do Negócio), ao passo que a revisão do contrato pautada no Código Civil

vigente se baseia em seus artigos 317 e 478 (Teoria da Imprevisão).

Antes de adentrar no estudo da revisão contratual à luz de cada uma destas

teorias, é preciso, primeiramente, identificar se a figura do consumidor está presente no caso a

ser analisado, com o fito de se investigar sobre eventual aplicação do diploma consumerista.

Identificada a presença do consumidor, a revisão judicial do contrato deverá ser postulada sob

um prisma diverso daquele em que os contratantes são sujeitos paritários, isto é, em igualdade

de condições.

Pois bem, o conceito de consumidor pode ser encontrado em quatro

passagens do diploma consumerista: no art. 2º, “caput” e em seu parágrafo único, no art. 17 e

no art. 29. Interessa a este estudo, sobremaneira, a figura do consumidor standard, prevista no

art. 2º, “caput”, vez que as demais figuras são consumidores por equiparação, os quais, no

mais das vezes, não figuram como contratantes stricto sensu17

e, por isso, distanciam-se do

foco do presente estudo.

Dispõe o “caput” do art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou

jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A subsunção dos

fatos da vida a esta norma, todavia, evidencia fortes embates para a caracterização da relação

de consumo. Isso porque, em relações jurídicas das mais variadas, sempre vem à tona a

discussão quanto ao tema, remanescendo dúvidas, por vezes, acerca da presença da figura do

consumidor.

17

Bruno Miragem esclarece que a relação de consumo pode ou não resultar de um contrato: “(...) será

consumidor tanto quem adquirir, ou seja, contratar a aquisição de um produto ou serviço, quanto quem apenas

utilize este produto ou serviço. Logo, é possível concluir que a relação de consumo pode resultar de um contrato,

assim como pode se dar apenas em razão de uma relação meramente de fato (um contrato social), que por si só

determina a existência de uma relação de consumo.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª

ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 85).

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10

Alberto Junior Veloso18

observa que embora exista no Brasil um Código de

Defesa do Consumidor com intenção de abarcar todo o regime de proteção aos consumidores

e conquanto exista uma norma de aplicação geral conceituando o que seja consumidor, o

alcance do texto legal é polêmico e pode ser bastante abrangente.

Diante de tal problemática, a doutrina apresenta três teorias principais para a

caracterização do consumidor, quais sejam, as Teorias Finalista, Maximalista e Finalista

Aprofundada.

Conforme leciona Cláudia Lima Marques19

, para a Teoria Finalista, a

definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial oferecida pelo código, de

modo que a interpretação da expressão “destinatário final” deve ser feita de maneira restrita.

Nesse sentido, destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou

serviço, seja pessoa física ou jurídica. Trata-se, assim, daquele que não adquire o produto ou

serviço para revenda ou para uso profissional, mas sim daquele que adquire e utiliza um

produto para uso próprio. Para esta teoria, presume-se que a pessoa física seja sempre

consumidora frente a um fornecedor e se permite que a pessoa jurídica vulnerável prove a sua

vulnerabilidade.

Por sua vez, a corrente maximalista apregoa que o art. 2º do CDC deve ser

interpretado de modo extensivo, para que as normas do diploma consumerista possam ser

aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado, consoante observa Antonio

Carlos Efing20

. Os seus defensores entendem que a definição do art. 2º é puramente objetiva,

não sendo importante perquirir se a pessoa física ou jurídica obtém ou não lucro quanto

adquire um produto ou utiliza um serviço. Sendo assim, destinatário final seria o destinatário

fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza.

Cláudia Lima Marques21

adverte que a interpretação extensiva do conceito

de consumidor ocasionaria uma proliferação de agentes considerados “consumidores” e,

assim, o tratamento diferenciado desapareceria e a legislação especial de proteção do

consumidor se tornaria legislação comum, razão pela qual indica uma terceira teoria a ser

aplicada: a Teoria Finalista Aprofundada.

18

VELOSO, Alberto Junior. O contrato de compra e venda a crédito ao consumidor: análise a partir do

direito comunitário europeu. Curitiba: Juruá, 2013, p. 78. 19

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de

direito do consumidor. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 84/85. 20

EFING, Antonio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 1ª

ed.; 2ª. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 46. 21

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos…, p. 342.

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11

Sobre a Teoria Finalista Aprofundada, Cláudia Lima Marques22

esclarece

que se trata de interpretação mais aprofundada e madura, que deve ser saudada:

Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para

a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista,

principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela

destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem

utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29

do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora

do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC

conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de

vulnerabilidade.

Para esta teoria, portanto, sociedades empresárias que utilizam insumos para

a sua produção e comprovem a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, passam a fazer jus à

proteção da legislação consumerista.

A verificação da figura do consumidor deverá, portanto, ser feita

casuisticamente, eis que cada situação jurídica deverá ser apreciada a fim de se concluir se se

trata ou não de uma relação de consumo.

Superada a questão atinente à identificação da figura do consumidor, faz-se

mister a análise da possibilidade de revisão contratual no âmbito do Código de Defesa do

Consumidor e do Código Civil de 2002.

5. DOS PARÂMETROS CIVIS E CONSUMERISTAS PARA A REVISÃO

CONTRATUAL

A análise detida da revisão contratual no âmbito do Código de Defesa do

Consumidor e do Código Civil de 2002 será feita em tópicos apartados, sendo necessário,

inicialmente, elucidar algumas diferenças existentes entre os dois diplomas legais na seara da

revisão contratual.

A revisão contratual no Código Civil de 2002, apesar de possível, é muito

mais restritiva em relação ao Código de Defesa do Consumidor, pois para que se empreenda a

revisão à luz daquele Código, deve haver “excessiva onerosidade, circunstância avaliada de

forma objetiva, com absoluta vantagem sobre a teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic

22

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima.; BESSA, Leonardo Roscoe., op. cit., p. 87.

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stantibus, calcadas em aspectos subjetivos para que possam ser aplicadas23

”. Deve ser

comprovada, pois, a existência de fatos imprevisíveis que tornaram a prestação

excessivamente onerosa, requisito este dispensado pelo CDC.

Na esteira deste raciocínio, Bruno Miragem24

sintetiza tal distinção:

[...] é nesse ponto que cabe destacar a diferença entre o regime da revisão dos

contratos no direito civil e no direito do consumidor. Segundo a regra do art. 6º, V,

do CDC, em sua segunda parte, o direito subjetivo à revisão do contrato decorre da

circunstância de que fato superveniente tenha tornado excessivamente onerosas as

prestações. Não faz referência, assim, ao requisito sobre a imprevisibilidade ou não

do fato superveniente que tenha dado causa à desproporção. Neste sentido, o CDC,

coerente com a diretriz de impedir a transferência de riscos do negócio ao

consumidor, assim como de promover uma maior objetivação do exame e avaliação

do comportamento das partes do contrato de consumo, afasta a exigência (e com isso

a necessidade de comprovação) de que o fato que tenha dado causa à desproporção

fosse imprevisível. O objetivo desta disposição é a proteção do consumidor não

apenas com relação a fatos supervenientes que desestruturem o plano do contrato e a

possibilidade de adimplemento, mas também uma vedação a que riscos inerentes ao

negócio do fornecedor sejam repassados ao consumidor, quando a responsabilidade

pelos mesmos seja daquele que desenvolve a atividade negocial.

No mesmo compasso, Sergio Cavalieri Filho25

argumenta que a revisão

judicial dos contratos, nos dois dispositivos em que o Código Civil de 2002 a admite (art. 317

e 478), se embasa na existência de desproporções supervenientes à formação da relação

obrigacional, com respaldo na Teoria da Imprevisão, ante a exigência do requisito da

imprevisibilidade nos dois dispositivos legais. Trata-se, no entendimento do autor, de

requisito subjetivo e de difícil configuração, posto que a capacidade de previsão varia de

indivíduo para indivíduo e conforme o lugar da contratação.

Em contrapartida, a posição defendida por Cavalieri Filho26

é a de que o

Código de Defesa do Consumidor filiou-se à Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio

em seu art. 6º, inciso V, uma vez que não se exige ali a imprevisibilidade que torne

excessivamente onerosa a prestação assumida pelo consumidor. Não se investiga, neste caso,

sobre a previsibilidade ou não do fato econômico superveniente, ao contrário do Código Civil

– que adotou a Teoria da Imprevisão.

23

NERY JÚNIOR, Nelson. Da Proteção Contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini... et al. Código brasileiro

de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª. ed. revista, atualizada e reformulada.

Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, p. 550. 24

MIRAGEM, op. cit., p. 134. 25

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 108/109. 26

Idem, ibidem, p. 109.

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13

Sergio Cavalieri Filho27

explicita o que entende por base negocial, a fim de

justificar a adoção da Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio pelo Código de Defesa

do Consumidor:

[...] Por base negocial entende-se o conjunto de circunstâncias existentes no

momento da formação do contrato e que permitem às partes contratantes terem

presente a sua viabilidade econômica. Rompe-se a base negocial sempre que

modificação das circunstâncias presentes na formação do contrato inviabilizar a sua

finalidade.

[...] O Código Civil é um Código para relação entre iguais, o sistema nele

estabelecido tem por base o equilíbrio entre as partes, pressupõe igualdade de todos

que participam da relação jurídica, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor

regula relações entre desiguais, o seu sistema se assenta sobre a presunção legal de

que, na relação de consumo, o consumidor age sempre como parte vulnerável; a

situação de inferioridade é prévia e objetivamente reconhecida, o que dispensa

exame da condição de consumidor.

Cumpre elucidar que há doutrinadores que defendem a presença da figura da

lesão (Teoria da Lesão) na primeira parte do inciso V do art. 6º do CDC, que trata da

modificação das cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais, ao passo que a

Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico corresponderia à segunda parte do dispositivo

legal, posição esta que parece ser a mais adequada.

A exemplo disso, vale mencionar o entendimento de Luís Renato Ferreira

da Silva28

:

No Brasil, em face do diploma dos consumidores, sustenta-se a possibilidade

de revisão por incidência do art. 6º, V, que refere à revisão de cláusulas contratuais

que estabeleçam prestações desproporcionais, o que não é outra coisa senão a figura

da lesão. Há quem diga que tal norma pertine apenas à onerosidade excessiva eis que

no texto consta a expressão “fatos supervenientes”. Em verdade, o dispositivo

referido contém duas regras de revisão. A primeira quanto a prestações

desproporcionais; a segunda quanto a fatos supervenientes. Logo, o remédio

adequado, no direito brasileiro de consumidores, é o da revisibilidade (ou

modificação, na dicção legal).

O aludido autor entende que a Teoria da Quebra da Base do Negócio

Jurídico está vinculada à ideia de circunstâncias posteriores à contratação e tem cunho mais

objetivo. Isso porque prescinde da imprevisibilidade do evento futuro e não se protege

somente o fato excessivamente oneroso, mas resguarda situações onde o contrato resta

frustrado, perdendo seu sentido ante o rompimento da sua base29

.

27

Op. cit., p. 109. 28

SILVA, Luís Renato Ferreira da. Revisão dos contratos: do Código Civil ao Código do Consumidor. Rio de

Janeiro: Forense, 2001, p. 92. 29

Idem, ibidem, p. 151.

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Resta clara, portanto, a diferença fundamental entre a revisão contratual

postulada em um contrato adstrito a uma relação de consumo e aquele celebrado entre

particulares, sob a incidência premente do Código Civil: na seara consumerista, dispensa-se a

demonstração da ocorrência de fatos imprevisíveis, bastando a ocorrência de onerosidade

excessiva que abale a base objetiva do negócio; já no âmbito civil, exige-se a ocorrência de

fatos imprevisíveis que tornem as prestações excessivamente onerosas ao devedor (Teoria da

Imprevisão).

Para demonstrar de maneira concreta tais diferenças, salutar é a menção de

julgados em que a revisão judicial foi postulada sob a égide do Código Civil (Teoria da

Imprevisão) e à luz do diploma de defesa do consumidor (Teoria da Quebra da Base Objetiva

do Negócio).

DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE

COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE

EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser

tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo.

Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios

da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e

Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e

princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos

cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam

essencialmente iguais. 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a

aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os

contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas

contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da

soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas

apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial

que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário

e imprevisível, porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em

que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são

possíveis. 5. Recurso especial conhecido e provido30

. Grifo meu.

No aresto acima, em que se discute contrato celebrado à luz do Código

Civil, a Teoria da Imprevisão não foi aplicada, ante a ausência dos requisitos necessários para

tanto: não se trata de contratos de execução continuada; não se configurou onerosidade

excessiva e não houve a caracterização de acontecimento imprevisível.

Já o julgado a seguir transcrito entendeu pela aplicabilidade da Teoria da

Imprevisão:

30

REsp 936.741/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

03/11/2011, DJe 08/03/2012. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21612065/recurso-

especial-resp-936741-go-2007-0065852-6-stj> Acesso em 06/06/2013.

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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO

RURAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREÇO ÍNFIMO.

MANIFESTO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE

REVISÃO. A força obrigatória dos contratos encontra limites apenas em casos

excepcionais, na ponderação com outros princípios, como a boa-fé objetiva, função

social e equilíbrio econômico. Para viabilizar a revisão contratual, com base na

teoria da imprevisão, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no

art. 317 c/c 478, ambos do Código Civil, dentre eles, a desproporção manifesta

da prestação, colocando uma das partes em situação de extrema vantagem.

Hipótese em que o preço estipulado no contrato, vigente há mais de 15 anos,

revela-se ínfimo, muito inferior à média de mercado, impondo-se sua revisão, a

fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Reforma da sentença, para

julgar procedente o pedido. Sucumbência redimensionada31

. Grifo meu.

Por outro lado, o julgado abaixo transcrito se refere a contrato celebrado sob

a égide do CDC, em que se admitiu a revisão contratual por ter havido onerosidade excessiva,

independentemente de prova da imprevisibilidade do fato, visto que, neste caso, não se exige

submissão à Teoria da Imprevisão:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REVISIONAL E

EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA -

APELAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO -

CAPTAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS - COMPROVAÇÃO - CLÁUSULA

DE REAJUSTE VINCULADO À VARIAÇÃO CAMBIAL - ART. 6º DA LEI Nº

8.880/94 (PLANO REAL)- NULIDADE PLENA RECONHECIDA -

SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEVAÇÃO

ABRUPTA DO DÓLAR NORTE-AMERICANO - ONEROSIDADE

EXCESSIVA SUPERVENIENTE - POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUE

NÃO SE SUJEITA À IMPREVISIBILIDADE DO FATO - APELO

DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO -

INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE COTAÇÕES DO DÓLAR -

FATO QUE NÃO OBSTOU A IMPUGNAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO

TÍTULO - NULIDADE QUE NÃO ATINGE TODO O CONTRATO -

EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA, JÁ

VENCIDA - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DA

EXECUÇÃO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO32

. Grifo meu.

Examinados estes julgados exemplificativos da temática ora desenvolvida e

ultrapassada a abordagem sobre as principais diferenças entre a revisão contratual no âmbito

dos diplomas civil e consumerista, necessária se faz uma análise mais precisa acerca da

revisão judicial do contrato no âmbito do CDC.

31

TJRS - AC: 70051029494 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/10/2012, Décima

Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/11/2012. Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22597256/apelacao-civel-ac-70051029494-rs-tjrs.> Acesso em

06/06/2013. 32

TJPR - AC: 2872599 PR, Relator: Glademir Vidal Antunes Panizzi, Data de Julgamento: 13/03/2007, 11ª

Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7343. Disponível em: <http://tj-

pr.jusbrasil.com/jurisprudencia/6240493/apelacao-civel-ac-2872599-pr-0287259-9>. Acesso em 06/06/2013.

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6. DA REVISÃO CONTRATUAL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Sabe-se que o Direito das Relações de Consumo é todo voltado à proteção

do consumidor, figura vulnerável e hipossuficiente que mereceu a proteção do Estado,

precipuamente a partir do comando constitucional33

que determinou a elaboração de uma

legislação protetiva do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Nesse sentido, o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor34

anuncia o

caráter cogente daquela legislação: “o presente código estabelece normas de proteção e defesa

do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII,

170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”

Trata-se de um intervencionismo do Estado em prol do consumidor,

representado pela criação de um sistema legal protetivo do ente economicamente mais fraco

da relação jurídica, de modo que se passou a regular os dispositivos negociais de vários

contratos35

.

A proteção contratual do consumidor mereceu um capítulo próprio do CDC

– capítulo VI do Título I, cujos artigos 46 a 54 demarcam o intuito do Estado de amparar o

ente vulnerável da relação de consumo, seja ao estabelecer dispositivos que determinam a

interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47);

seja ao elencar um rol de cláusulas abusivas (art. 51), seja ao definir aspectos do contrato de

adesão que desobrigam o consumidor ao seu cumprimento (art. 46 c/c o art. 54).

Dentre os inúmeros aspectos de defesa do consumidor, merece especial

atenção, por se tratar do foco deste estudo, o direito básico assegurado ao consumidor no art.

6º do diploma consumerista, qual seja: o de modificação ou revisão das cláusulas contratuais,

in verbis:

ART. 6º. São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações

desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem

excessivamente onerosas.

33

Art. 5 º, inciso XXXII da CF/88: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. (BRASIL.

Constituição da República Federativa do Brasil. VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva

com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. –

11ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 11). 34

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora

Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia

Céspedes. – 11ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 855. 35

LISBOA. Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos: consumidor, meio ambiente, trabalho, agrário,

locação. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 341.

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Trata-se de dispositivo que modifica sobremaneira o sistema contratual

tradicional do Direito Privado, ao atenuar o dogma da intangibilidade do conteúdo do

contrato, conhecido pelo antigo brocardo pacta sunt servanda36

, conforme analisado no início

deste estudo.

Vale mencionar o entendimento de Nelson Nery Júnior37

acerca do

dispositivo legal ora comentado:

O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, nº V, do Código, não

é o de exonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de

modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro

o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se

sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o

consumidor.

Assim sendo, caso seja o contrato submetido à apreciação jurisdicional,

pode o magistrado reconhecer a existência de cláusula estabelecendo prestação

desproporcional aos interesses do consumidor ou reconhecer que fatos supervenientes

tornaram as prestações excessivamente onerosas. Em qualquer um destes casos, incumbe ao

juiz, na visão de Nelson Nery Júnior, solicitar às partes uma composição no sentido de

modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato. Não havendo acordo, na sentença

deverá o magistrado estipular a nova cláusula ou as novas bases do contrato revisto

judicialmente, emitindo sentença determinativa, de conteúdo constitutivo-integrativo e

mandamental. Exercerá, deste modo, verdadeira atividade criadora, completando ou mudando

elementos da relação jurídica de consumo já constituída e submetida à apreciação do Poder

Judiciário38

.

Nesse diapasão, é possível pleitear a revisão contratual no âmbito do Código

de Defesa do consumidor bastando a existência de fatos supervenientes que impliquem em

onerosidade excessiva ao consumidor. Não se exige que tais fatos sejam imprevisíveis quando

da celebração do contrato, ao contrário, portanto, da revisão contratual requerida em um pacto

firmado entre particulares, sob a égide principal do Código Civil.

Neste ponto, é preciso ponderar que havendo cláusulas que desde a

celebração do pacto violem o equilíbrio da relação jurídica de consumo, duas situações

distintas são facultadas ao consumidor: postular a decretação da nulidade da cláusula

36

NERY JÚNIOR, Nelson. Da Proteção Contratual. In: GRINOVER, Ada Pellegrini... et al. Código brasileiro

de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª. ed. revista, atualizada e reformulada.

Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, p. 549. 37

Idem, ibidem, p. 550. 38

NERY JÚNIOR, Nelson, op. cit., p. 550/551.

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contratual causadora de desequilíbrio ou requerer a sua revisão, com esteio no art. 6º, inciso V

do CDC. Por sua vez, se se tratar de desequilíbrio identificado posteriormente, em razão de

fato superveniente à celebração do contrato, que torne as prestações excessivamente onerosas,

surge uma segunda hipótese de revisão39

.

Há de se considerar o direito do consumidor à preservação do contrato,

sendo preferível buscar a conservação do negócio jurídico, mediante a revisão judicial

compatível neste sentido, conforme sustenta Roberto Senise Lisboa40

: “Isso significa que a

nulidade da cláusula abusiva não importa, necessariamente, a desconstituição de todo o

vínculo negocial (art. 51, parágrafo 2º, do CDC).”

Existe interessante discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da

possibilidade de reconhecimento ex officio, pelo magistrado, da nulidade de cláusulas

abusivas, tendo em vista, precipuamente, a mens legis do art. 51 do CDC, norma geral e

aberta que estabelece hipóteses de nulidade, de pleno direito, de cláusulas contratuais.

Ora, parece óbvio e pacífico no ordenamento jurídico que nulidades podem

ser reconhecidas de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, não havendo razão para que

justamente no Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e

interesse social, tal entendimento geral não prevalecesse.

Todavia, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça41

, caminha na

contramão deste entendimento, senão vejamos: “Nos contratos bancários, é vedado ao

julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Tal enunciado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça desperta o interesse e

aguça a imaginação da doutrina em busca de um significado técnico-jurídico para a sua

edição, eis que está em confronto direto com o Código de Defesa do Consumidor e, quiçá,

com a Constituição Federal. No mais das vezes, encontra-se tão somente um fundamento

político para súmulas e legislações de semelhante quilate: a influência das instituições

financeiras sobre os três poderes da República Federativa do Brasil.

Não se está a defender, aqui, a possibilidade de uma análise ampla e

irrestrita de todo o conteúdo contratual pelo magistrado, até porque tal intento seria

impossível se consideradas as inúmeras limitações existentes. Defende-se, ao contrário, que

deve ser assegurada ao magistrado a possibilidade de, ao se deparar com eventual cláusula

39

MIRAGEM, op. cit., p. 132. 40

LISBOA, op. cit, p. 388. 41

Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. In VADE MECUM / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com

a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 11ª

ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1918.

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abusiva em contratos bancários, declarar a sua nulidade. Deste modo, estar-se-ia restaurando a

harmonia do sistema jurídico brasileiro quanto à possibilidade de pronunciamento de ofício de

qualquer espécie de nulidade, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pelo

julgador.

Custodio da Piedade Ubaldino Miranda42

, ao debruçar-se sobre o regime de

nulidades estabelecido para as cláusulas abusivas no direito brasileiro, obtempera que a

sanção de nulidade, nos negócios jurídicos, além de implicar a reprovação, pelo ordenamento

jurídico, do comportamento do sujeito que lhe deu causa, é ditada pelo interesse público.

Sustenta o autor ser a cláusula abusiva lesiva ao interesse público e merecedora de um juízo

de censura ou de reprovação pelo duplo fato de tratar-se de ato que viola a lei e os interesses

gerais da contratação.

Leonardo Roscoe Bessa43

reforça o posicionamento de que as cláusulas

abusivas inseridas em contratos de consumo podem e devem ser conhecidas de ofício pelo

magistrado, independentemente da formulação de qualquer pedido na ação ajuizada pelo

consumidor ou até mesmo quando o consumidor ocupar o polo passivo da ação, por se tratar

de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 168 do Código Civil de 2002 c/c o art. 51

do Código de Defesa do Consumidor.

Para eventual reconhecimento ex officio da nulidade de cláusulas contratuais

e até mesmo para que seja submetido o contrato à apreciação do Poder Judiciário, é necessária

a propositura de ação judicial.

Vale mencionar, neste momento, que o projeto de CDC aprovado pelo

Congresso Nacional previa a possibilidade de controle administrativo dos contratos de adesão

e das cláusulas gerais, a ser feito pelo Ministério Público, sendo que o controle judicial, neste

caso, seria feito posteriormente, se necessário. O Presidente da República, entretanto, vetou a

previsão de controle administrativo44

.

Remanesce, portanto, a possibilidade de controle judicial dos contratos, que

inclusive pode ser feito em abstrato (art. 51, parágrafo 4º do CDC), sendo o Ministério

Público o único legitimado a propor tal ação de controle abstrato dos contratos existentes no

42

MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino. Contrato de Adesão. São Paulo: Atlas, 2002, p. 220/221. 43

BESSA, Leonardo Roscoe. Proteção Contratual. In: BENJAMIN, Antonio Herman V. MARQUES, Cláudia

Lima. BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 336. 44

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos..., p. 1149.

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20

mercado, mediante requerimento do consumidor ou de alguma entidade que o represente,

consoante esclarece Cláudia Lima Marques45

.

O Procurador da República Felipe Peixoto Braga Netto46

enfatiza que o art.

51, parágrafo 4º do CDC deve ser interpretado em consonância com o art. 6º, inciso VI do

mesmo diploma legal. Explica que o controle abstrato pode se dar por meio de uma

solicitação ao Ministério Público para que ajuíze ação para ser declarada a nulidade de

cláusula contratual, sendo que tal solicitação, por óbvio, não vincula o Ministério Público, que

pode entender ser impertinente a nulidade alegada. Tal solicitação não se trata, também, de

condição de procedibilidade, vez que pode o Ministério Público pode agir mesmo na sua

ausência.

Além da possibilidade de controle em abstrato, pode o consumidor,

individualmente, no caso concreto, postular a revisão judicial do contrato de consumo,

cabendo ao juiz verificar se a vontade do consumidor foi observada, consoante se extrai do

escólio de Cláudia Lima Marques47

:

[...] O juiz examinará, inicialmente, a manifestação de vontade do

consumidor, verificando se foi respeitado o seu novo direito de informação sobre o

conteúdo das obrigações que está assumindo (arts. 46 e 54), sob pena de declarar o

contrato ou a cláusula não destacada como não existente; verificará igualmente se

houve exercício do novo direito de desistência, assegurado ao consumidor pelo art.

49, no prazo de sete dias, nos casos de contrato de compra e venda concluídos fora

do estabelecimento comercial, nas conhecidas vendas de “porta a porta” e nas

contratações a distância do comércio eletrônico. O art. 47 assegura também, como

frisamos anteriormente, interpretação favorável ao consumidor.

De outro lado, os arts. 51 a 53 do CDC impõem um controle do conteúdo do

contrato, coibindo especialmente as cláusulas abusivas, sob pena de nulidade

absoluta.

Verifica-se, assim, a ampla margem de possibilidade de rediscussão do

contrato pelo consumidor, o que reflete, sobretudo, a intenção do Estado de proteger o polo

vulnerável da relação de consumo.

Sem o propósito de abordar, neste breve estudo, todas as facetas da revisão

contratual no âmbito do diploma consumerista, remete-se o leitor à leitura das obras aqui

indicadas, caso haja interesse em aprofundar a compreensão da matéria ora discorrida.

Passa-se, por conseguinte, ao estudo específico da revisão contratual no

âmbito do Código Civil de 2002.

45

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos...,, p. 1149 46

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ.

Salvador: Edições Juspodvm, 2011, p. 320. 47

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos..., p. 1151.

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21

7. DA REVISÃO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

No Código Civil de 2002, a revisão contratual foi prevista de maneira

bastante sucinta e restritiva, se comparados os seus requisitos com aqueles necessários para se

empreender a revisão de um contrato de consumo.

Em não se tratando de uma relação contratual entabulada entre fornecedor e

consumidor, mas sim travada entre particulares detentores de semelhantes condições técnicas,

informacionais e econômicas, a revisão contratual, se possível, se operará precipuamente à luz

do Código Civil de 2002.

Conquanto seja restritiva a possibilidade de revisão contratual no Código

Civil de 2002, há também, tal como ocorre no Código de Defesa do Consumidor, a mitigação

do princípio da força obrigatória dos contratos. Não há a sua exclusão, pois a obrigatoriedade

dos contratos é necessária para a estabilidade das relações contratuais e das consequências

delas advindas: “(...) a obrigatoriedade do contrato forma o sustentáculo do direito contratual.

Sem essa força obrigatória, a sociedade estaria fadada ao caos48

”.

A possibilidade de revisão contratual está prevista nos artigos 317, 479 e

480 do Código Civil de 2002, diploma este que optou pela adoção da Teoria da Imprevisão

como fundamento para o pleito revisional no âmbito das relações contratuais civis.

Os artigos 478 a 480 do Código civil, abaixo transcritos, tratam da resolução

contratual por onerosidade excessiva, hipótese em que as avenças outrora assumidas, por

terem se tornado demasiadamente onerosas em razão de acontecimentos imprevisíveis,

justificariam o pedido de resolução ou de revisão contratual.

Dispõem os referidos artigos:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação

de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a

outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o

devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar

retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar

equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,

poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-

la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

48

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11ª ed. São

Paulo: Atlas, 2011, p. 473.

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22

A partir da exegese de tais dispositivos, a doutrina indica os requisitos que

seriam necessários para que seja possível a revisão contratual, dentre os quais merecem ser

destacados os seguintes: vigência de um contrato comutativo de execução continuada, que não

poderá ser aleatório; a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que

impliquem em uma alteração radical das condições econômicas no momento da execução do

contrato, em comparação com aquelas do momento da celebração do pacto; onerosidade

excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro49

e, por fim, é

necessário que a parte prejudicada pelo desequilíbrio não tenha sido culpada pela modificação

do estado de coisas50

.

A posição doutrinária majoritária, conforme já dito, fundamenta a

possibilidade de revisão contratual na cláusula rebus sic stantibus e na Teoria da Imprevisão,

além da necessidade de presença dos requisitos acima elencados.

A cláusula rebus sic stantibus, síntese da expressão latina Contractus qui

habent tractum succesuivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, é

considerada implícita em todo contrato comutativo de trato sucessivo e remonta a um milênio

da criação de Roma, por ter sido constatada no art. 48 do Código de Hammurabi, rei da

Babilônia51

.

Nesse sentido, Nelson Borges, em referência aos estudos de Henrique

Stodieck, observa que a Lei 48 do Código de Hamurabi trouxe a primeira manifestação escrita

(rupestre) do homem acerca da imprevisibilidade, ali registrada como caso fortuito ou força

maior: “Se alguém tem um débito a juros e uma tempestade devasta o campo ou destrói a

colheita, ou por falta d’água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo

ao credor, deverá modificar a sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano52

”.

A cláusula rebus sic stantibus significa, em suma, que as cláusulas e

obrigações contratuais permanecem hígidas “enquanto as coisas permaneçam como estão”,

mas eventual alteração do estado das coisas ensejaria a aplicação desta cláusula

modernamente consagrada como Teoria da Imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002.

49

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 3º volume: teoria geral das obrigações contratuais e

extracontratuais. 24ª ed., rev. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei nº

276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 164. 50

MORAES, Renato José de. Cláusula “rebus sic stantibus”. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 35. 51

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. São Paulo:

Saraiva, 2004, p. 169. 52

BORGES, Nelson. A Teoria da Imprevisão no Direito Civil e no Processo Civil. São Paulo: Melheiros

Editores, 2002, p. 85.

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23

Considera-se que as partes, ainda que tacitamente, almejariam a revisão

contratual caso o estado de fato, em relação ao qual declararam a sua vontade, seja

modificado de maneira imprevisível e profunda, eis que, ao se obrigarem a uma prestação, a

vontade de cada parte pressupunha um determinado estado de coisas53

.

J. M. Othon Sidou54

, citando o entendimento de Arnaldo Medeiros da

Fonseca, explicita o conceito da cláusula em foco:

A doutrina entende pela cláusula tácita a condição em virtude da qual, em

certa categoria de contratos, o vínculo contratual se deve considerar subordinado à

continuação do estado de fato existente ao tempo de sua formação, de tal sorte que,

modificado o ambiente objetivo por circunstâncias supervenientes e imprevistas, a

força obrigatória do contrato não deve ser mantida, justificando-se a intervenção

judicial para revê-lo ou rescindi-lo. (...)

A intervenção judicial, contudo, deve ser feita se o fato superveniente

realmente tiver contornos de imprevisibilidade. Nessa toada, a jurisprudência acolhe com

cautela a aplicação da rebus sic stantibus, pois a inflação e eventuais alterações na economia,

por exemplo, são eventos perfeitamente previsíveis na ocasião da celebração do contrato.

Por se tratar de elemento subjetivo, a imprevisibilidade encontra

dificuldades concretas para o seu reconhecimento. O que é imprevisível para um dos

contratantes, pode não ser considerado pelo outro, devendo o conflito, neste caso, ser

submetido à apreciação jurisdicional, que decidirá sobre eventual aplicação da Teoria da

Imprevisão.

Otávio Luiz Rodrigues Junior55

obtempera que deve ser eliminada a

negligência, a imprudência e a imperícia como fatores capazes de acionar a Teoria da

Imprevisão. Esclarece que deve ser levada em consideração a cautela, o cálculo e a exação de

um bom pai de família. Afastam-se os acontecimentos inevitáveis, muitas vezes associados a

acontecimentos naturais. Somente após essas exclusões, no entendimento de Rodrigues

Junior, é que seria possível investigar os acontecimentos supervenientes e interpretá-los no

âmbito da execução do contrato, decidindo-se, então, pela possível aplicação da Teoria da

Imprevisão.

53

MORAES, op. cit., p. 31/32. 54

SIDOU, J. M. Othon. Resolução Judicial dos contratos e contrato de adesão no direito vigente e no

projeto de Código Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 11. 55

RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão Judicial dos contratos: autonomia da vontade e teoria da

imprevisão. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 143.

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24

Na mesma linha de raciocínio, Sílvio de Salvo Venosa56

sustenta que

questões meramente subjetivas do contratante não podem servir de amparo para qualquer

pretensão revisional: “A imprevisão deve ser um fenômeno global, que atinja a sociedade em

geral, ou um segmento palpável de toda essa sociedade. É a guerra, a revolução, o golpe de

Estado, totalmente imprevistos”.

Rodrigues Junior57

, em discordância com o posicionamento de Venosa,

assevera que a guerra, a revolução, a mudança de padrões monetários e a recessão podem ser

antevistos, pelo uso da prudência e do natural senso de acautelamento dos contratantes, razão

pela qual entende que a teoria da imprevisão não seria aplicável a tais hipóteses. Quanto aos

eventos derivados da ação da natureza, tais como chuvas, terremotos, tempestades, tufões,

furacões e doenças, explicita o autor que deve ser invocada a teoria do caso fortuito e da força

maior, diante do caráter inevitável destes acontecimentos.

Percebe-se, portanto, o caráter restritivo da aplicação da Teoria da

Imprevisão, sendo sempre necessária a avaliação casuística para se concluir pela

aplicabilidade da teoria.

Em relação à legitimidade para se requerer a revisão judicial do contrato à

luz do Código Civil de 2002, há duas correntes doutrinárias antagônicas: a primeira, mais

legalista e conservadora, defende a tese de que a revisão judicial somente seria possível por

iniciativa da parte ré, por se tratar da interpretação literal do art. 479 do Código Civil de 2002.

Isso porque o aludido dispositivo faculta ao réu oferecer-se a modificar as condições do

contrato, caso queira evitar a sua resolução.

Para esta parcela da doutrina, o Código Civil tratou a resolução contratual

como regra e a revisão como exceção, em sentido contrário àquele adotado pelo Código de

Defesa do Consumidor, em que a revisão é a regra e a resolução, exceção. Neste diapasão,

válida é a observação de Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Jr.58

:

Diferentemente do sistema previsto no Código de Defesa do Consumidor,

concebido para tratar da extinção do vínculo contratual como a última das

alternativas possíveis que deve ser considerada, na medida em que faz clara opção

pela revisão do contrato, da leitura do dispositivo acima transcrito percebe-se a

priori que o caminho preferencial, adotado pelo novo Código Civil, passa pela

resolução do vínculo celebrado entre as partes, ou seja, sua extinção sem o

cumprimento inicialmente previsto pelos contratantes.

56

VENOSA, op. cit., p. 474. 57

RODRIGUES JUNIOR, op. cit., p. 137. 58

EHRHARDT JR., Marcos Augusto de Albuquerque. Revisão Contratual: a busca pelo equilíbrio negocial

diante da mudança de circunstâncias. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 99/100.

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25

O entendimento mais apropriado quanto à legitimidade para se requerer a

revisão judicial do contrato, contudo, deve se afastar da compreensão de que somente o réu

poderia fazê-lo, de modo a conferir interpretação extensiva ao art. 478 do Código Civil,

conforme a interpretação de Rodrigues Junior59

. O referido autor apregoa que no contrato

bilateral, qualquer parte pode ser considerada credora ou devedora sob o prisma da

interdependência das prestações. Por isso, o significado de solvens do art. 478 do Código

Civil de 2002 não pode ser associado exclusivamente à figura do devedor, do locatário, do

prestador de serviços, etc. O devedor poderá ser também o comprador, o locador ou o

tomador de serviços, no que concerne às suas respectivas prestações. O autor arremata o

raciocínio ao afirmar que nas avenças bilaterais, as partes contratantes são, simultaneamente,

credor-devedor e devedor-credor, permitindo que o art. 478 seja aplicado a qualquer parte,

legitimando-as, pois, de maneira indistinta, a requerer o reconhecimento judicial da

imprevisão.

Ademais, tal interpretação é corroborada pelo art. 317 do Código Civil, que

ao tratar do pagamento da prestação devida em razão de relação obrigacional, também prevê a

aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, consoante já mencionado neste estudo.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção

manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá

o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor

real da prestação.

A posição mais apropriada, portanto, é a de que tanto credor quanto devedor

podem, desde que cumpridos os requisitos necessários, pleitear a revisão do contrato

celebrado.

Ao contrário do Código de Defesa do Consumidor, em que o magistrado

pode, de ofício, pronunciar-se a respeito de eventual nulidade constante no contrato de

adesão, no direito comum é vedado o reconhecimento ex officio da imprevisão.

Nessa esteira é o ensinamento de Otavio Luiz Rodrigues Junior60

:

Com maior causa, o princípio da revisão ex officio, é inaplicável aos

contratos submetidos ao direito comum. O caráter paritético das relações cíveis não

pode sucumbir à salvaguarda excessiva dos interesses de uma das partes. O pedido

certo e o prequestionamento são mecanismos processuais típicos de uma relação

isonômica entre os contendentes. O Poder Judiciário não se pode demitir de sua

59

RODRIGUES JUNIOR, op. cit., p. 124. 60

RODRIGUES JUNIOR, op, cit,. p. 125.

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26

imparcialidade ao fito de proteger um litigante que não é, por lei, tido como

vulnerável em face de seu ex adverso.

A aplicação da Teoria da Imprevisão e a consequente revisão contratual

somente serão possíveis, assim, por iniciativa de um dos contratantes, mas nunca por impulso

do magistrado.

A doutrina vacila diante da mora do devedor: há discussão se seria possível

que a revisão atingisse as prestações vencidas ou se o pronunciamento jurisdicional alcançaria

tão somente as prestações vincendas.

Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial defensora da tese de que a

imprevisão não se compatibiliza com a mora e, neste caso, ficaria prejudicado o pedido de

revisão judicial do contrato por parte do devedor moroso.

Trata-se de posicionamento correto, à medida que aquele contratante que já

se encontra inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações não poderia, com esteio

na Teoria da Imprevisão, justificar a sua inadimplência. Assim sendo, a teoria deve ser

invocada antes da caracterização da mora.

Ao discorrer sobre o momento de arguição, Rodrigues Junior61

argumenta

que o pedido de revisão judicial deve anteceder a ocorrência de qualquer conduta inerente às

causas de extinção anormal do contrato, quais sejam: rescisão, resilição ou anulação,

resolução por inexecução voluntária ou resolução por inexecução involuntária.

É importante destacar, ainda, que a imprevisão deverá ser sempre arguida no

Poder Judiciário - ou no Juízo Arbitral, desde que contratualmente pactuado - e o ônus da

prova será sempre de quem alega, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo

Civil.

A Teoria da Imprevisão deverá ser interpretada pelo magistrado, ao apreciar

o pleito revisional, em consonância com os princípios contratuais já tratados por este estudo,

notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função

social dos contratos, conforme esclarece Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Portanto, é ocioso teorizar de forma abstrata sobre quais seriam essas

circunstâncias. A interpretação dos contratos, baseada nos princípios da autonomia

privada, da prevalência da ordem pública, da boa-fé objetiva, do equilíbrio

contratual (ou do sinalagma) e o da função social do contrato, fornecerá elementos

para a solução prática de tais problemas, definindo se os eventos ou os fatos serão

enquadráveis na resolução por inexecução culposa, na resolução por inexecução

involuntária ou na teoria da imprevisão.

61

RODRIGUES JUNIOR, op. cit., p. 122.

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27

Os princípios supramencionados, melhor analisados no início deste trabalho,

deverão ser sopesados pelo magistrado a fim de se decidir pela aplicação da Teoria da

Imprevisão. Por outro lado, a inobservância de tais princípios pode acarretar até a nulidade do

pacto, a exemplo da inobservância do princípio da função social do contrato, entendido como

preceito de ordem pública, consoante estabelecem os artigos 421 e 2.035, parágrafo único do

Código Civil de 2002.

Tendo sido abordados os principais aspectos da revisão contratual à luz do

Código Civil de 2002, vale mencionar, por derradeiro, que tramitou no Congresso Nacional o

Projeto de Lei nº 6.960/2002, de iniciativa do Deputado Federal Ricardo Fiúza, cujo escopo

era a alteração de uma série de artigos do Código Civil, inclusive dos mencionados artigos

478 a 480, que tratam da resolução por onerosidade excessiva e preveem a possibilidade de

revisão contratual.

Tal projeto de lei, se aprovado, dentre outros aspectos, eliminaria a

discussão quanto à legitimidade ativa para se requerer a revisão contratual e tornaria mais

ampla a previsão de revisão contratual pelo Código Civil. O aludido projeto, entretanto,

encontra-se arquivado na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, desde 31/01/2007, na

forma do art. 105 do Regimento Interno da Câmara, ou seja, por ter terminado a legislatura

em que o projeto foi proposto62

.

8. CONCLUSÃO

A nova ordem contratual, respaldada por princípios contidos na

Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de

2002, reveste toda a teoria da revisão contratual, sobretudo se considerada a necessidade de

resguardar a função social dos contratos, bem como de valorizar a dignidade e a boa-fé do

sujeito contratante e de se buscar o equilíbrio das relações contratuais.

Conquanto haja tais traços comuns entre os pactos civis e consumeristas, há

caracteres específicos que diferem os contratos circunscritos ao Código de Defesa do

Consumidor e ao Código Civil de 2002, sendo que a sua revisão deverá obedecer a diferentes

requisitos, o que não impede o diálogo e a interpenetração destes dois diplomas legais.

No Código de Defesa do Consumidor, basta o reconhecimento de prestações

originariamente desproporcionais ou de excessiva onerosidade causada por fatos

62

O site: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=56549>. Acesso em

29/05/2013.

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supervenientes para que o pacto possa ser submetido à apreciação jurisdicional. Assegura-se,

em qualquer dos casos, a rediscussão judicial das cláusulas contratuais. Trata-se de aplicação

da Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio, isto é, a modificação das circunstâncias

ocasiona o desvirtuamento da finalidade do pacto e autoriza a sua revisão ou até o

reconhecimento da nulidade de suas cláusulas, que pode inclusive ser feito de ofício pelo

magistrado.

Já o Código Civil adotou a teoria da imprevisão, denominação moderna da

cláusula rebus sic stantibus, como fundamento da revisão contratual. Neste caso, além do

surgimento de prestações excessivamente onerosas, estas devem ter sido causadas por fatos

imprevisíveis, ou seja, não cogitados no momento da celebração do contrato.

A identificação da figura do consumidor, pois, é um critério importante para

se perquirir acerca da aplicação preponderante de um ou de outro diploma legal. É necessário

enfatizar, todavia, que a existência de um código para iguais (Código Civil) e de um código

para diferentes (CDC), conforme o escólio de Cláudia Lima Marques, não implica na

aplicação apartada e dissociada de seus dispositivos, motivo pelo qual se valoriza o diálogo e

a aplicação subsidiária destes diplomas legais, sempre se valendo da aplicação do diploma

mais compatível ao caso concreto.

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