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Direito Civil 1

Direito Civil 1

5DIREITO, INTERPRETAO E EFICCIA

5Introduo

5Lei de introduo ao cdigo civil

5Classificao da lei conforme sua fora obrigatria

6Vigncia da lei

6Tempo de vigncia da lei

6Conhecimento da lei

6Aplicao da lei e as lacunas da lei

6Interpretao da lei

7Eficcia da lei no tempo

7Eficcia da lei no espao

7PESSOA NATURAL

7Categorias jurdicas de pessoas: CC. art. 1

8Incio da personalidade natural : CC. Art. 2

8Capacidade da pessoa natural

9Pessoas absolutamente incapazes - ART. 3o. DO C.C.

9Pessoas relativamente incapazes CC. Art. 4

10Cessao da incapacidade - CC. Art. 5

11Fim da pessoa natural - personalidade - CC. Art. 6o..

12Publicidade do estado das pessoas - CC. Art. 9o.

12PESSOAS JURDICAS

12Conceituao

12Natureza da pessoa jurdica

13Classificao das pessoas jurdicas - CC. Art. 40.

13Princpios fundamentais da personalidade jurdica

13Pessoas jurdicas de direito pblico - CC. Art. 41.

14Responsabilidade civil das pessoa jurdicas de direito pblico - CC. Art. 43

16Pessoas jurdicas de direito privado

16Generalidades - CC. Art. 44.

16Comeo da pessoa jurdica - sociedades civis e associaes - CC. Art. 45.

17Sociedades e associaes civis - CC. Art. 53.

17Trmino da pessoa jurdica - CC. Art. 69

18Comeo da pessoa jurdica fundaes - CC. Art. 62

19Modalidades de formao

20Disregard theory- disregard of the legal entity - CC. Art. 60

20DOMICLIO E RESIDNCIA

20Conceito

21Elementos do domiclio

21Distino entre domiclio e residncia

21Mudana de domiclio - CC. ART. 74

21Espcies de domiclio

22Domiclio voluntrio ou necessrio da pessoa natural:

23Domiclio da pessoa jurdica de direito pblico interno - CC. ART. 75

23Domiclio da pessoa jurdica de direito privado - CC. ART. 55 IV.

23Onde funciona as suas respectivas diretorias e administraes, salvo se no constar no contrato eleio de domiclio especial, no figurando no ato constitutivo, ser o lugar em que a empresa ou associao for administrada.

23Domiclio da pessoa jurdica estrangeira - CC. ART. 75 2o.

23BENS

23Introduo

24Classificao dos bens

24Dos bens considerados em si mesmo

24A mveis e imveis

26B fungveis e infungveis - CC. Art. 85.

26C consumveis e inconsumveis - CC. ART. 86

27D divisveis e indivisveis

27E simples e compostas - CC. ART. 89

28Bens reciprocamente considerados principal e acessrio

30Bens em relao aos proprietrios - pblicos ou privados - CC. Art. 98

30Classificao dos bens pblicos CC. Art. 89.

31Privado

31Bem da famlia - CC. Art. 1711.

32Bens corpreos e incorpreos

33FATOS JURDICOS

33Conceito

33Classificao doutrinria dos fatos jurdicos

33Classificao

33Fato jurdico: aquisio, defesa e perecimento de direitos

34Defesa do direito

36Atos jurdicos (negcios jurdicos) -

37Elementos constitutivos (estruturais) dos atos jurdicos

37Requisitos de validade para os atos jurdicos: CC. art. 104

39Classificao dos negcios jurdicos

39Defeitos dos atos jurdicos

40Vcios de consentimento

40Teorias que informam a questo dos vcios

40Erro - CC. ART. 138.

40Conceito

40Tipos de erro

41Casos de erro substancial - CC. Art. 139.

41Erro por transmisso errnea da vontade por instrumento ou nncio - CC. Art. 141

41Falso motivo ou causa CC. Art. 140.

42Erro acidental - CC. Art. 142.

42Dolo - CC. Art. 145

42Distino entre dolo e erro

42Formas de dolo

44Coao

44Tipos de coao

44Pressuposto necessrios para caracterizao da coao moral vis compulsiva - CC. Art. 151

46Vcios de sociedade

46Simulao

47Fraude contra credores

50MODALIDADE DOS ATOS JURDICOS

50Condio

53Termo - CC. Art. 131

54Encargo - CC. Art. 136.

54FORMA E PROVA DOS ATOS JURDICOS

55Forma

55Prova

55Prova dos atos solenes

56Prova dos atos jurdicos de forma livre - CC. Art. 212.

57Testemunhas

58Pessoas proibidas de testemunhar - CC. Art. 228.

58Presuno

58Exames e vistorias

58Arbitramento

59NULIDADES

59Conceituao

59Formas de nulidade

59Casos de nulidade absoluta - CC. Art. 166

60Casos de nulidade relativa - CC. Art. 171.

60Hipteses de surgimento do ato anulvel

60Distino entre atos nulos e anulveis

61Excees a regra de proteo ao menor pbere - CC. Art. 180.

61Nulidade parcial - CC. Art. 184

61Efeitos da nulidade - CC. Art. 182

62Ato inexistente

62ATOS ILCITOS

62Conceito

62Tipos de responsabilidade

63Pressupostos da responsabilidade aquiliana

63Excluso da responsabilidade

64Responsabilidade por ato prprio ou de terceiro

64Teoria da responsabilidade - tendncias

65Atos causadores de dano no considerados ilcitos - CC. Art. 188.

65EXPECTATIVA DE DIREITO, DIREITO CONDICIONAL E EVENTUAL

65Expectativa de direito

65Direito condicional

66PRESCRIO

66Conceito

66Requisitos elementares da prescrio

66Incio do prazo prescricional

66Renncia prescrio - CC . ART. 191

66Pressupostos da renncia

67A renncia pode ser

67Prescrio necessidade e momento de ser alegada

67Prescrio em relao as pessoas

68Prescrio consumada, suspensa e interrompida

68Suspenso da prescrio

68Hipteses de suspenso da prescrio

69Interrupo da prescrio - CC. Art. 202.

69Entre as atitudes deliberadas do credor, temos:

70Por procedimento do devedor:

70Quem alega e quem alcana a interrupo CC. Art. 203

70Prescrio e a fazenda pblica:

70Prazo prescricional

71Regra geral - CC. Art. 205.

71Diferenas entre prescrio e decadncia

71DAS SUCESSES

71Conceito e definio

72Abertura da sucesso

73ACEITAO DA HERANA

74RENNCIA A HERANA

74Efeitos da renncia

74Conseqncia

75Responsabilidade dos herdeiros

75HERANA JACENTE

75VACNCIA DA HERANA

75Efeitos da vacncia:

76INDIGNIDADE

76Causas da excluso do indigno - CC art. 1814:

76Efeitos da excluso

77Validade dos atos praticados pelo herdeiro aparente:

77SUCESSO LEGTIMA

78DIREITO DE REPRESENTAO

78Requisitos da representao

79Representao na linha reta descendente

79Representao na linha colateral

79Efeito da representao

79Representao de quem renuncia

79SUCESSO TESTAMENTRIA

80Caractersticas

80Capacidade para testar

80Formas de testamento

81Testamento pblico

81Testamento cerrado

81Testamento particular

82Testamentos especiais martimo e militar

82Disposies testamentrias

83Regras interpretativas

83Regras proibitivas

83Acarreta a nulidade da disposio - CC. Art. 1.900.

84Regras permissveis

84Clusula de inalienabilidade

84LEGADO

85Efeitos dos legados e seu pagamento

85Responsabilidade pelo pagamento do legado

86Caducidade do legado

86DIREITO DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS E LEGATRIOS

86Direito de acrescer

87Direito de acrescer entre os legatrios

87Excees a regra de que s podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador

88Casos de falta de legitimao para suceder por testamento - CC. Art. 1.801

88HERDEIROS NECESSRIOS

88Clculo da legtima e quota disponvel

88Clausulao da legtima

89Reduo das disposies testamentrias

89Reduo nas doaes feitas pelo falecido: doaes inoficiosas

90SUBSTITUIO

90Espcies de substituio

90Vulgar

91DA DESERDAO

92Condies de eficcia da deserdao - CC. Art. 1964

92Casos de deserdao - CC. Art. 1962 e 1963.

93DA REVOGAO E DO ROMPIMENTO DOS TESTAMENTOS

93Revogao por testamento ineficaz - CC. Art. 1971

94Da revogao presumida do testamento cerrado CC. Art. 1.972.

94Do rompimento do testamento

94DO TESTAMENTEIRO

95Espcies de testamenteiro -- CC. Art. 1.977

95Testamenteiro universal e particular - CC.Art. 1.977

95Deveres do testamenteiro

96A remunerao do testamenteiro: Vintena

96DO INVENTRIO

96Definio

96O processo de inventrio

97DA PARTILHA

97Partilha judicial e amigvel CC. Art. 2015

97Partilha por ato entre vivos

98Sobrepartilha

98Da garantia dos quinhes hereditrios

98Da nulidade da partilha - CC. Art. 2027

98DAS COLAES

99Dispensa de conferir

99DOS SONEGADOS

100Quem est sujeito pena de sonegados

100Pena a ser imposta

100DO PAGAMENTO DAS DVIDAS

100Responsabilidade do esplio e dos herdeiros

101A habilitao e soluo dos crditos

101Separao de bens para eventual pagamento

101Despesas funerrias

101Do herdeiro devedor do esplio

102DO CASAMENTO

110Impedimento e sua oposio

113Celebrao e prova do casamento

117Casamento nulo e anulvel

125Efeitos jurdicos do casamento

127Do regime de bens

133Dissoluo

138DAS RELAES DE PARENTESCO

141Filiao

143Adoo

145Alimentos

147Da tutela, curatela e da ausncia

DIREITO, INTERPRETAO E EFICCIA

Introduo

Cincia do direito s pode ser imaginada em funo do homem vivendo em sociedade.

Normas reguladoras das relaes entre os homens.

Tais normas so acompanhadas de uma sano.

Conforme a sociedade evolui a sano em vez de ser manifestada pelo ofendido, parte da autoridade constituda.

Algumas normas vigentes em uma determinada sociedade, vem acompanhada de uma sano oriunda do poder pblico - normas de direito positivo

DIREITO: a norma das aes humanas na vida social, estabelecida por uma organizao soberana e imposta coativamente observncia de todos.

DIREITO OBJETIVO: norma de agir que a todos se dirigem e a todos obrigam; norma agendi;

DIREITO SUBJETIVO: faculdade de invocar a norma a seu favor; facultas agendi.DIREITO PBLICO: destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade, compete a ele a organizao do Estado, disciplina sua atividade na consecuo de seus fins polticos e financeiros distribuio de justia aos delitos.

DIREITO PRIVADO: regula as relaes entre os homens tendo em vista o interesse particular dos indivduos ou da ordem privada - confunde-se por vezes com o prprio direito civil, com sua diviso, surgiu o direito comercial. CC. ART. 1Lei de introduo ao cdigo civil

LEI: regra geral que emanada do poder competente imposta coativamente obedincia de todos.

Classificao da lei conforme sua fora obrigatria

1- REGRA COGENTE OU DE ORDEM PBLICA

atendem ao interesse geral, no podem ser alteradas por conveno das partes - interessa ordem pblica;

2- REGRA DISPOSITIVAS

no esto ligadas aos interesses da sociedade, podem ser derrogadas por conveno entre as partes. ela funciona no silncio das partes, suprindo a manifestao da vontade, porventura, faltante. FONTE DA LEI: Poder Legislativo.

Vigncia da lei

Comea a lei nova vigorar em todo o territrio nacional 45 dias aps oficialmente publicada, se outro prazo no assinalar.

O intervalo entre a data da publicao da lei e a sua entrada em vigor, chama-se vacatio legis.Tempo de vigncia da lei

no tendo vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue. A lei s revogada por outra lei. No pode ser revogada por regulamento, portaria, etc..

Lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente o declare; quando seja com ela incompatvel ou regule inteiramente a matria anterior:

HIPTESES DE REVOGAO: LICC. ART. 2

1- expressamente se refira lei;

2- seja com ela incompatvel;

3- quando disciplina inteiramente matria por aquela listada.

Conhecimento da lei

Publicada e transcorrido o vacatio legis, a lei entra plenamente em vigor e vincula todos, ningum pode dela fugir. PRESUNO. LICC. ART. 3Aplicao da lei e as lacunas da lei

O juiz procura dentro da sistemtica do direito a lei que se deve aplicar hiptese concreta. Lei omissa - lacuna da lei.

LACUNA: ocorre cada vez que inexistir no ordenamento jurdico uma disposio para disciplinar determinado conflito. LICC ART. 4Com a ocorrncia da lacuna, o juiz dever decidir, da seguinte forma e na ordem, por:

1- ANALOGIA

significa aplicar as hipteses semelhantes as solues oferecidas pelo legislador para casos anlogos;

2- COSTUMES

uso implantado numa coletividade e considerado por ela como juridicamente obrigatrio;

3- PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO

por demais ampla - princpios do direito natural

Interpretao da lei

INTERPRETAR: precisar o contedo exato de uma norma jurdica;

FORMAS DE INTERPRETAO:

1- CONFORME A FONTE DE ONDE PROVM:

A- AUTENTICA

emana do prprio legislador que por ato subseqente declara qual o verdadeiro sentido da regra;

B- DOUTRINRIA

aparece nos livros da cincia e nas obras dos juristas;

C- JURISPRUDENCIAL

que se elabora nos tribunais, atravs de reiteradas decises do Poder judicirio.

2- QUANTO AO MEIO DE QUE SE LANA MO:

A- LITERAL OU GRAMATICAL

exame do texto para dele extrair a precisa vontade do legislador;

B- LGICA

parte do princpio que o ordenamento jurdico sistemtico - examina-se a posio da norma a ser interpretada, dentro desse ordenamento.

C- HISTRICA

examina os trabalhos que procederam a promulgao da lei, e as discusses que a originaram.

D- TELEOLGICA

o interprete procura o sentido da norma, qual o seu efeito buscado e o problema que almeja resolver. LICC. ART. 5.Eficcia da lei no tempo

Retroativa a lei que procura alcanar seus efeitos de atos que surgiram anteriormente sua vigncia - a lei retroage, no se permite que ela recai sobre o ato jurdico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

Nosso sistema exclui da retroatividade da lei nova algumas espcies de atos, ou seja, excluem da incidncia da lei nova o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. LICC. ART. 6Eficcia da lei no espao

O Estado organizado tem sobre seu territrio soberania - da soberania deflui o poder normativo, alei de um pas s vlida dentro desse territrio - legis non valent ultra territorium -. LICC. ART. 9

PESSOA NATURAL

Sujeitos de direitos , advm, essa palavra, do latim : persona

JURIDICAMENTE: Pessoa o ente fsico ou moral, suscetvel de direitos e obrigaes - sujeito da relao jurdica.

No direito moderno, alm dos homens, so dotados de personalidade jurdica, certas organizaes.

Categorias jurdicas de pessoas: CC. art. 11- PESSOA NATURAL : pessoa fsica, ser humano;

2- PESSOA JURDICA: pessoa moral ou coletiva, agrupamento de entes humanos visando os fins de interesse comum.

O direito constitudo - hominum causa para o homem (ser humano), entre os homens de homem para homem.

Entidades msticas, ex.: santos, no so pessoas juridicamente consideradas.

CAPACIDADE: aptido para adquirir direitos e exercer por si ou por outrem atos da vida civil.

INCAPACIDADE: o reconhecimento da inexistncia em uma pessoa dos requisitos que a lei considera indispensveis para que ela exera os seus direitos - defeito de ordem interna -.

PERSONALIDADE o conjunto desses poderes.

CAPACIDADE elemento da personalidade, que projeta-se no campo do direito

Capacidade poderes ou faculdades, personalidade a resultante desses poderes, pessoa o ente a quem a ordem jurdica a outorga esses poderes

Liga-se a pessoa a idia de personalidade, que exprime a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes.

Sendo a pessoa natural sujeito das relaes jurdicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptido a ele reconhecida , toda a pessoa dotada de personalidade. A personalidade o conceito bsico da ordem jurdica, que a estende a todos os homens, consagrando-se na legislao civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

Personalidade tem sua medida na capacidade , que reconhecida , num sentido de universalidade, conforme o artigo 1 do CC.

A personalidade o pressuposto de todo direito ; o elemento que atravessa todos os direitos privados e que em cada um deles se contm , no mais da que a capacidade jurdica , a possibilidade de Ter direitos.

incio da personalidade natural : CC. Art. 2O artigo sub examine, no contemplou os requisitos da viabilidade, ou seja permanncia com vida do recm nascido e forma humana para o incio da personalidade natural.

Para que um ente seja pessoa e adquira personalidade jurdica, ser suficiente que tenha vivido por um segundo.

Nascimento, ponto de partida da personalidade, a criana deve separar-se completamente do ventre materno, sem a ligao do cordo.

Nascimento, recm-nascido deve dar sinais inequvocos de vida (requisio da lei), ainda que depois morra.

Criana nasceu com vida, tornou-se sujeito de direitos, se nasce morta no chega a adquirir a personalidade.

Nascimento com vida, a lei pe o direito do nascituro a salvo, desde a sua concepo, inclusive o direito a alimentos, vida, a uma adequada assistncia pr-natal, pode ser contemplado por doao, etc... Poder-se-ia at mesmo afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascituro personalidade jurdico formal, no que atina aos direitos personalssimos e aos da personalidade, passando a Ter a personalidade jurdica material, mas se tal no ocorrer, nenhum direito patrimonial ter.

Nascituro o cidado em germe homen in spen por ser uma expectativa de vida a lei no pode ignor-lo, salvaguardando-lhe, seus eventuais direitos. para aquisio desses eventuais direitos deve, o nascituro, nascer com vida.

Nascituro pessoa em condicional, a aquisio da personalidade depende de nascer com vida.

Ante as novas tcnicas de fertilizao in vitro , e do congelamento de embries humanos, levanta-se questes importantes relativo ao momento em que se deva considerar juridicamente o nascituro, entendendo-se que a vida tem incio, naturalmente , com a concepo no ventre materno. Assim sendo, na fecundao na proveta, embora seja a fecundao do vulo, pelo espermatozide, que inicia a vida, a nidao do zigoto ou ovo, para alguns autores, o nascituro s ser pessoa quando o ovo fecundado for implantado no tero materno, sob a condio do nascimento com vida. O embrio congelado no poderia ser tido como nascituro, apesar da proteo jurdica como pessoa virtual com uma carga gentica prpria..

Reforando essa idia, temos a lei 8974/95 que veda:

manipulao gentica humano in vivo, salvo se para evitar defeitos genticos;

manipulao gentica de clulas germinais humanas;

produo, armazenamento ou manipulao de embries humanos.

Personalidade = nascimento com vida, a lei pe a salvo os direitos do nascituro.

Capacidade da pessoa natural

CAPACIDADE: aptido para ser sujeitos de direitos e obrigaes e exercer, por si ou por outrem atos da vida civil.

CAPACIDADE PODE SER:

A capacidade, a maior ou menor extenso dos direitos de uma pessoa.

GOZO: - DIREITO :Inerente ao ser humano, no pode ser privada pelo ordenamento jurdico, pode subsistir sem a capacidade de FATO. aptido oriunda da personalidade para adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil. A capacidade de direito no pode ser recusada ao indivduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa , despindo-se dos atributos da personalidade. No podendo ser privada, pode somente ser inibida, pode sofrer restries legais quanto ao seu exerccio pela intercorrncia de um fator genrico como tempo (maioridade e menoridade) de uma insuficincia somtica ( loucura, surdo-mudez). Difere de LEGITIMAO este consiste em saber se uma pessoa em face de determinada relao jurdica tem ou no condio de estabelec-la. Ex.: proibido de se praticar determinados negcios jurdicos em relao a certos bens.

CAPACIDADE DE EXERCCIO OU DE FATO

a aptido de exercer por si os atos da vida civil, dependendo , portanto de discernimento, que critrio , prudncia , juzo, tino, inteligncia, e, sob o prisma jurdico , da aptido que tem a pessoa de distinguir o lcito do ilcito.

Simples aptido para exercitar direitos e de faz-los valer contrariamente a de gozo, a capacidade de fato pode ser retirada.

Exerccio dos direitos pressupe conscincia de vontade.

Vincula-se a capacidade de fato fatores objetivos, idade e estado de sade. A incapacidade de exerccio no suprime a de gozo ou de direito.

Quando o cdigo enuncia no seu artigo 1, que todo homem capaz direitos e obrigaes na ordem civil, no d a entender que possua concomitantemente o gozo e o exerccio desses direitos civis no podem exerc-los.

A capacidade jurdica da pessoa natural limitada, pois uma pessoa pode Ter gozo de um direito sem Ter o exerccio por ser incapaz, logo seu representante legal que o exerce em seu nome. A capacidade de exerccio pressupe a de gozo, mas pode subsistir sem a de fato ou de exerccio.

Pessoas absolutamente incapazes - ART. 3o. DO C.C.

Incapacidade a restrio legal ao exerccio dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princpio que a capacidade a regra a incapacidade a exceo.

A incapacidade ser absoluta quando houver proibio total do exerccio do direito pelo incapaz, acarretando em caso de violao do preceito , a nulidade do ato (ato nulo). Logo os absolutamente incapazes tm direitos, porm no podero exerc-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados.

1- MENORES DE 16 ANOS: Devido a idade no atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou no fazer, o que lhes conveniente ou prejudicial. Para validade de seus atos necessrio que estejam representados por seu pai, sua me, ou seu tutor.

2- OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICINCIA MENTAL, NO TIVEREM O NECESSRIO DISCERNIMENTO PARA A PRTICA DESSES ATOS: Abrange toda a espcie de desequilibrado mental, ainda que seja interrompido por intervalos de lucidez e desde que haja um processo de interdio. Sero tidos , igualmente , como absolutamente incapazes.

A enfermidade ou deficincia pode ser:

limitada: que similar a interdio dos relativamente incapazes;

plena : semelhante a dos absolutamente incapazes.

Senilidade: por si s no causa de restrio de capacidade de fato., no podendo ser considerada equivalente a um estado psicoptico, salvo se originar um estado patolgico, como a arteriosclerose, que afete a faculdade mental.

3- OS QUE, MESMO POR CAUSA TRANSITRIA, NO PUDEREM EXPRIMIR SUA VONTADE;

Pessoas relativamente incapazes CC. Art. 4A incapacidade relativa diz respeito queles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarrega deste ofcio, em razo do parentesco, de relao civil ou designao judicial , sob pena de anulabilidade (CC,. Art 171, I) daquele ato, dependente da iniciativa do lesado, tal ato, poder, entretanto, em certas hipteses, ser ratificado ou confirmado. H atos que o relativamente incapaz pode praticar livremente, sem autorizao.

Relativamente a certos atos ou a maneira de exerc-los; so os que a lei entende que sem terem julgamento adequado das coisas, apresentam um grau perfeito intelectualmente - no desprezvel - so assistidos -.

1- MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS: Em regra os maiores de 16 anos e menores de 18 anos s podero praticar atos vlidos se assistidos pelo seu representante. Caso contrrio so anulveis.

Casos h em que o menor relativamente incapaz pode agir independentemente da presena de um assistente:

A- MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 PODEM LIVREMENTE:

- servir de testemunhas;

- testar;

- ser mandatrio;

- casar - mulher idade nupcial aos 16 anos;

- requerer pessoalmente - sem multa - seu registro de nascimento;

- pleitear perante a Justia do Trabalho - sem assistncia do pai ou tutor;

- celebrar contrato de trabalho;

- exercer na justia criminal direito de queixa; bem como a renncia e o perdo;

2 - OS BRIOS HABITUAIS, OS VICIADOS EM TXICOS, E OS QUE, POR DEFICINCIA MENTAL, TENHAM O DISCERNIMENTO REDUZIDO;

3- OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO;

4- OS PRDIGOS

So aqueles que, comprovada e habitual e desordenadamente dilapidam seu patrimnio, fazendo gastos excessivos. Com a interdio o prdigo estar privado dos atos que possam comprometer seus bens , no podendo sem assistncia do curador, alienar, emprestar, dar quitao transigir, hipotecar, agir em juzo e praticar em geral, atos que no sejam de mera administrao. Todos os atos podero por ele serem, validamente, praticados

CONSIDERAES SOBRE A INCAPACIDADE

A incapacidade no obsta a que o incapaz venha a exercer seus direitos pois a lei apenas lhe probe o exerccio pessoal dos direitos que adquiriu, permitindo-o que os exera por meio de pessoa legalmente indicada para dirigir sua pessoa, administrar seus bens e defender seus interesses.

Ser , tal pessoa, seu representante legal, que o representar , se absolutamente incapaz, ou o assistir , se relativamente incapaz.

Se houver conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, ser imprescindvel que o juiz nomeie um CURADOR ESPECIAL, em favor do menor para proteg-lo.

Suprir-se- a incapacidade por meio de representao legal da assistncia, de curador especial ou pelo suprimento judicial de autorizao.

Cessao da incapacidade - CC. Art. 5

MAIORIDADE

Aos 18 anos cessa a INCAPACIDADE - habilita o indivduo para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil - , capacidade civil difere de capacidade criminal (18 anos) e eleitoral (16 anos);

EMANCIPAO

EMANCIPAO: a aquisio da capacidade civil antes da idade legal;

Est capitulada no artigo 9, sendo ele exaustivo, extingue-se o poder familiar, cessa a tutela e a curatela.

EMANCIPAO irrevogvel.

Emancipao no direito do menor benefcio.Escritura

A - EMANCIPAO POR ATO EXPRESSO OU VOLUNTRIO:

1- CONCEDIDA PELO TITULAR DO PODER FAMILIAR

Antes da maioridade legal, tendo o menor atingido 16 anos, poder haver a outorga de capacidade civil por concesso do pai ou da me, no exerccio do poder familiar mediante- Escritura Pblica ou particular, inscrita no Registro Civil.

2- POR SENTENA JUDICIAL, SE O MENOR ESTIVER SOB TUTELA:

por tutor que entende poder o tutelado ser emancipado, menor com 16anos, por sentena do juiz

depender desta sentena., sentena que dever ser comunicada ao oficial do Registro Civil, j que antes dele a emancipao no produzir efeitos.

Emancipao deve ser denegada:

se colima com outro fim, que no o interesse do emancipado;

se o emancipado no possui discernimento para reger sua pessoa e seus bens;

no fundamenta o pedido, ignora os fatos;

requerida com a nica finalidade de liberar bens clausulados at a maioridade.

B - EMANCIPAO AUTOMTICA TCITA OU LEGAL:

1- CASAMENTO: ainda que contrado antes da idade nupcial, o nubente tem plena capacidade civil. Mesmo que o casamento seja anulado, haja viuvez, separao ou divrcio, o emancipado por esta forma no retorna a incapacidade

2- EXERCCIO DE EMPREGO PBLICO EFETIVO: com exceo de funcionrio de autarquia ou entidade para estatal, que no alcanado pela emancipao.

3- COLAO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR; pouco provvel que ocorra atualmente.

4- ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL COM ECONOMIA PRPRIA: sinal de que a pessoa tem amadurecimento, experincia, podendo reger seu prprio patrimnio.

Fim da pessoa natural - personalidade - CC. Art. 6o..

MORTE REAL

Com a morte real cessa a personalidade jurdica da pessoa natural, que deixa de ser sujeito de direitos e obrigaes, acarretando:

dissoluo do vnculo, conjugal e da comunho de bens ;

extino do poder familiar;

da cessao de alimentos com o falecimento do credor, da obrigao de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal; do pacto de venda a contento, de preempo do melhor comprador, da obrigao oriunda da ingratido do donatrio.

dos contratos personalssimos como: locao de servio, parceria, mandato, sociedade;

extino do usufruto, da doao em forma de subveno peridica; do encargo da testamentaria.

(no h morte civil, resqucio, excluso da herana por indignidade) que

MORTE PRESUMIDA CC. Art. 6o. , 2a. parte e 9o. IV

A morte presumida pela lei se d pela ausncia de uma pessoa nos casos dos artigos 29 a 39 do CC. e dos artigos 1.161 a 1.168 do CPC, apenas no que concerne a efeitos patrimoniais e alguns pessoais (CC. Art. 1571 1o.).

Se uma pessoa desaparecer, sem deixar notcias, qualquer interessado na sua sucesso ou o MP. Poder requerer ao juiz a declarao de sua ausncia e a nomeao de curador. Dever-se- publicar de 2 em 2 meses at perfazer um ano, chamando o ausente. Sem o aparecimento deste, poder ser requerida a sua sucesso provisria e o incio do inventrio e partilha de seus bens , ocasio em que a ausncia do desaparecido passa a ser considerada presumida. Feita a partilha, seus herdeiros devero administrar os bens, prestando cauo real , garantindo a restituio no caso de o ausente aparecer .

Aps 10 ANOS do trnsito em julgado da sentena de abertura da sucesso provisria, sem que o ausente aparea, ou 5 ANOS depois das ltimas notcias do desaparecido que conta com 80 anos de idade, ser declarada a sua morte presumida a requerimento de qualquer dos interessados , convertendo-se a sucesso provisria em definitiva. Se o ausente retornar em 10 ANOS, aps a aberta da sucesso definitiva ter os bens no estado em que se encontrarem e direito ao preo que os herdeiros houveram recebido com sua venda. Regressando, aps, esses 10 ANOS, no ter direito a nada.

COMORINCIA: CC. Art. 8o.- a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasio e por fora do mesmo evento. Ter grande importncia na transmisso de direitos sucessrios, se os comorientes so herdeiros uns dos outros, NO h transferncia de direitos; um no suceder ao outro, sendo chamado a sucesso os seus herdeiros ante presuno juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo.

Se as provas permitirem determinar a ordem cronolgica dos bitos, no h problemas - Se impossvel essa determinao presume-se , simultaneamente mortos.

Publicidade do estado das pessoas - CC. Art. 9o.Com escopo de assegurar direitos de terceiros., o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrio em registro pblico de determinados atos, e a certido extradas dos livros cartorrios far prova plena e segura do estado das pessoas fsicas.

REGISTRO DE NASCIMENTO: todo nascimento deve ser registrado, ainda que a criana tenha nascido morta ou morrido durante o parto se for natimorta o assento ser feito no livro C ; se morreu durante o parto, tendo respirado, sero feitos dois registros: o de nascimento e o de bito.

REGISTRO DE INTERDIO: o decreto judicial de interdio dever ser inscrito no Registro de Pessoas Naturais e publicado pela a imprensa local e pelo rgo oficial 3 vezes , com intervalo de 10 dias, constando no edita o nome do interdito e do curador que o representar , na vida civil, a causa da interdio e os limites da curatela.

REGISTRO DE SENTENA DECLARATRIA DE AUSNCIA: necessrio se faz o assento da sentena declaratria de ausncia que nomear curador no cartrio do Domiclio do ausente, A sentena da abertura da sucesso provisria ser averbada no assento de ausncia aps o trnsito em julgado.

PESSOAS JURDICAS

Conceituao

PESSOA JURDICA: so entidades a quem a lei em presta personalidade jurdica, atuam com personalidade distinta das pessoas que a compes, so capazes de serem sujeitos de direitos e obrigaes na esfera civil.

Sua existncia comea somente quando registrada.

Associaes ou instituies formadas para a realizao de um fim e reconhecidas pela ordem jurdica como sujeitos de direitos.

Pessoa jurdica tambm conhecida como pessoas morais ou coletivas, so associaes ou instituies para a realizao de um fim e reconhecida pela ordem jurdica como sujeitos de direitos.

a unidade de pessoas naturais ou de patrimnio que visa obteno de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurdica como sujeito de direitos e obrigaes.

Natureza da pessoa jurdica

A pessoa jurdica no passa de mera fico, uma forma , uma investidura, um atributo que o Estado defere a certos entes, havidos como merecedores dessa atribuio.

Pessoa jurdica tem a realidade jurdica, e no a realidade fsica, no campo civil so dotadas do mesmo subjetivismo outorgado as pessoas.

Pela teoria da realidade das instituies jurdicas de Hauriou, a pessoa jurdica uma instituio jurdica. A personalidade jurdica um atributo que a ordem jurdica estatal outorga a entes que o merecerem.

Classificao das pessoas jurdicas - CC. Art. 40.1- QUANTO AS SUAS FUNES E CAPACIDADE

A- DIREITO PBLICO

interno;

externo.

B- DIREITO PRIVADO

Sociedades empresariais;

Sociedades Civis;

Associaes;

Fundaes particulares.

2- QUANTO A SUA ESTRUTURA

A- ASSOCIAES: pluralidade de pessoas e o escopo comum que as anima, o patrimnio representa um meio para consecuo do fim colimado, tem o patrimnio a funo instrumental. Tem rgos dominantes e seus fins so internos e comuns.

Fins e meios prprios exclusivos dos scios; o patrimnio constitudo por eles j que deles so os interesses. Os associados deliberam livremente, por isso seus rgos so dirigentes e dominantes.

B- FUNDAES: requisitos integrantes: o patrimnio e sua destinao a um fim; constitui o elemento essencial juntamente com o objetivo a que se destina, seu fins so externos e alheios.

Os fins so do fundador, o patrimnio oferecido por este , o instituidor, que pode ser um particular ou o Estado.

Resolues so delimitadas pelo instituidor, que pode tanto ser o particular ou o Estado., seus rgos, por isso, so servientes.

Na existncia das associaes e fundaes coexistem dois elementos pessoal e patrimonial (acervo de bens).

3- QUANTO A NACIONALIDADE

A- NACIONAIS;

B- ESTRANGEIRAS.

Princpios fundamentais da personalidade jurdica

1- PERSONALIDADE DISTINTA DE SEUS MEMBROS;

2- PATRIMNIO PRPRIO, DISTINTO;

3- TEM VIDA PRPRIA DISTINTA DE SEUS MEMBROS.

Em regra tem os mesmos direitos que a pessoa natural, nome, poder de contratar, adquirir por testamento. excluindo-se, logicamente, os privativos da pessoa humana.

No podem, as pessoas jurdicas, cometerem crimes - societas delinquere nom potest - s as pessoa que a constituem podem cometer, podem ser sujeitos passivos de crimes, desde que estes lhe sejam aplicveis.

Pessoas jurdicas de direito pblico - CC. Art. 41.PODEM SER:

1- EXTERNO:

Regidas pelo direito internacional, abrangendo : naes estrangeiras, Santa S e organismos internacionais (ONU, OEA, UNESCO, FAO)

2- INTERNO

de administrao direta Unio; Estados e Municpios legalmente constitudos; e de administrao direta dos rgos centralizados, criados por lei, com personalidade jurdica prpria para o exerccio de atividades de interesse pblico, como as autarquias, dentre elas: INSS, OAB, USP, etc.. e as fundaes pblicas (ex.: FAPESP) que surgem quando a lei individualiza um patrimnio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurdica de direito pblico, afetando-o realizao de um fim administrativo e dotando-o de organizao adequada

Unio: designa a nao brasileira, nas suas relaes com os Estados Federados que a compem e com os cidados que se encontram em seu territrio; logo indica a organizao poltica dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim o Estado Federal (UNIO) seria ao mesmo tempo Estado e Federao. Unio pessoa jurdica de capacidade poltica e s cogitvel em Estado do tipo Federal. fruto da unio de Estados. Da aliana destes, sob o imprio de uma nica Constituio nasce a Unio.

Estados: regem-se pela Constituio e pelas leis que adotar. Cada estado federado possui autonomia administrativa, competncia e autoridade na seara legislativa, executiva e judiciria, decidindo sobre negcios locais. Sua personalidade surge da Carta magna.

Distrito Federal: a Capital da Unio, municpio equiparado a Estado Federado por ser sede da Unio, tendo administrao prprias e leis atinentes aos servios locais.

Municpios: legalmente constitudos por terem interesses peculiares e economia prpria . A CF. assegura sua autonomia poltica .

Essa enumerao no esgota o rol das pessoas jurdicas de direito pblico interno, com a descentralizao da administrao geral, surge, por exemplo:

Autarquia: na conformidade da lei pessoa jurdica de direito pblico,, tem trs caractersticas bsicas:

a sus existncia deriva da lei, que lhe confere aptido para adquirir patrimnio;

tem administrao distinta da administrao geral ou local;

esto sob fiscalizao do governo.

A definio legal de autarquia, encontra-se no artigo 5, do dec. lei 200, considerando-a como um servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prpria para executar atividades tpicas da administrao pblica que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada.

Fundaes pblicas;

Igreja ( Cunha Gonalves e Darcy Miranda).

Responsabilidade civil das pessoa jurdicas de direito pblico - CC. Art. 43

O Estado exerce dupla atividade, jurdica e social, para realizar seus fins utiliza-se de pessoas fsicas, agentes e funcionrios pblicos, que agem em nome deste, por sua delegao de poderes.

Se no desempenho de suas funes estes agentes pblicos, que praticam atos da prpria administrao, ocasionarem danos ou leses ao direito de terceiros, temos a a responsabilidade do Estado no ressarcimento dos danos, a responsabilidade regra.

TEORIA DO RISCO INTEGRAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Por essa teoria cabe indenizao estatal de todos os danos causados, por comportamentos comissivos dos funcionrios, a direitos de particulares. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, bastando a comprovao da existncia do prejuzo.

Tal teoria foi adotada pelo direito brasileiro, o artigo 43 do CC., foi modificado , em parte, pelo artigo 37 6 CF.

Com essa afirmao a carta magna vem a consagrar a idia de que as pessoas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondem pelos danos que seus funcionrios causem a terceiros , sem distino da categoria do ato, mas tem ao regressiva contra o agente , quando tiver havido culpa deste, de forma a no ser o patrimnio pblico desfalcado pela sua conduta ilcita. Adota o texto constitucional a RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A norma constitucional acolhe a teoria do risco integral, segundo a qual basta, para que o Estado

responda civilmente , que haja nexo causal com o ato do funcionrio e que este se ache em servio no momento do evento prejudicial a direito der particular. No requer dolo ou culpa do agente pblico, sendo suficiente que tenha causado dano a terceiro.

A responsabilidade do Estado independe do pressuposto subjetivo da culpa, prepondera o carter objetivo. Basta a existncia do dano e o nexo causal entre este e o ato do agente, para que o Estado responda civilmente, a causalidade do ato substitui a culpabilidade do agente. O ato danoso deve ser praticado pelo agente no exerccio da funo pblica.

Celso A. Bandeira de Melo, reporta-se a comportamento comissivo do Estado, pois s uma atuao positiva pode gerar, causar ou produzir um efeito. A omisso pode ser uma condio para que outro evento cause dano, mas ela mesma (omisso) no pode produzir o efeito danoso. A omisso poder Ter condicionado sua ocorrncia, mas no o causou. Portanto, no caso de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade de pessoa jurdica de direito pblico subjetiva, porquanto supe o dolo ou a culpa em suas modalidades de negligncia, impercia ou imprudncia, embora possa tratar-se de culpa no individualizvel na pessoa de tal ou qual funcionrio, mas atribuda ao servio estatal genericamente.

a culpa annima ou falta de servio que ocorre por ex.: na omisso do Estado em debelar incndio, em prevenir as enchentes, etc.. Ensina-nos o caro professor que em matria de responsabilidade estatal, por omisso , h que se aplicar a norma constante do art. 43 do CC.

A responsabilidade do Estado por omisso s pode ocorrer na hiptese de culpa annima, da organizao e funcionamento do servio, que no funciona ou funciona mal ou com atraso, e atinge os usurios do servio ou os nele interessados.

O artigo 43 do CC. no alcana a responsabilidade da pessoa jurdica de direito pblico por ato legislativo e judicial lesivo a outrem. O Estado que paga indenizao a quem foi prejudicado por ato legislativo lesivo no ter ao regressiva contra o legislador faltoso ante o disposto no artigo 53 da CF. e ante o fato de ser alei um ato jurdico complexo, em que, ocorre fuso de vontades ideais de vrios rgos, que funcionam, destarte, como vontade nica para formao de um ato jurdico.

Ter-se- responsabilidade estatal por atos legislativos se houver:

indenizao fixada na prpria lei causadora do gravame;

violao ao princpio da isonomia em circunstncia de a lei Ter lesado diretamente o patrimnio de um cidado ou de um grupo de pessoas.

Dano causado a terceiro por ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato legislativo.

Omisso legislativa. Ex.: se o Poder legislativo no emitiu normas destinadas a dar operatividade prtica a direitos garantidos constitucionalmente

Estado responder por ato judicial previsto em lei. O CPC., por exemplo, reconhece a responsabilidade estatal por erro judicirio; por priso preventiva injusta ou por priso alm do tempo fixado na sentena; por sentena de mrito, transitada em julgado, rescindida por estar eivada de vcio previsto no CPC.

A responsabilidade pessoal do juiz prevista no CC. e no CPC no exclui a do Estado. As decises e despachos sem carter de res judicata decidindo ou no o mrito da causa, tais como as interlocutrias, as decises prolatadas em processo de jurisdio graciosa, os atos de execuo da sentena e os atos administrativos em geral do Poder Judicirio, podero acarretar responsabilidade estatal.

Em relao ao juiz singular, o Estado que pagou a indenizao ter ao regressiva contra ele, se este agiu com culpa ou dolo, mas, quanto aos atos jurisdicionais lesivos do tribunal, descaber tal ao, por serem atos de rgo colegiados.

Pessoas jurdicas de direito privado

Generalidades - CC. Art. 44.Conforme o artigo acima, as pessoas jurdicas de direito privado, dividem-se em:

Fundaes particulares: que so universalidades de bens , personalizadas pela ordem pblica, em considerao a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutvel e seus rgos servientes, pois todas as resolues esto delimitadas pelo instituidor. Deve ser constituda por escrita e lanada no registro geral.

Sociedades civis, religiosas, pias, morais, cientficas ou literrias e as associaes de utilidades pblica: que abrangem um conjunto de pessoas que almejam fins ou interesses dos scios, que podem ser alterados, pois os scios deliberam livremente, j que seus rgos so dirigentes. Na Associao no h fim lucrativo, embora tenha o patrimnio formado com a contribuio de seus membros para a obteno de fins culturais , educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.. Na Sociedade Civil visa-se o fim econmico ou lucrativo, pois o lucro obtido deve ser repartido entre os scios , sendo alcanado o exerccio de certas profisses ou pela prestao de servios tcnicos. Ex.: sociedade imobiliria. Deve ser constituda por escrita e lanada no registro geral e subordinar-se ao CC. .Sociedades Mercantis: Que visam lucro mediante o exerccio de atividade empresarial ou comercial, assumindo as formas de sociedade em nome coletivo, sociedade de capital e indstria, sociedade em comandita, sociedade em conta de participao, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade annima ou por aes. Para sabermos se dada sociedade civil ou mercantil, basta considerar-se a natureza das operaes habituais, se estas tiverem por objeto o comrcio, a sociedade ser comercial, caso contrrio ser civil, mesmo que adote firma comercial, exceto a forma de sociedade annima, que por fora de lei ser sempre mercantil. A associao no se confunde com sociedades civis, j que na primeira no h o fito de lucro, presente na segunda. So ambas espcies do gnero Corporao.

Empresa Pblica E Sociedade De Economia Mista:

Empresa Pblica pessoa jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, criada por lei para a explorao de atividade econmica que o governo seja obrigado a exercer por convenincia ou contingncia administrativa, podendo revestir-se de qualquer forma admitida em lei.

Sociedade de Economia Mista: dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para explorao de atividade econmica sob a forma de sociedade annima, cuja as aes com direito a voto pertencem em sua maioria Unio ou a entidade de Administrao indireta.

Alguns doutrinadores colocam as Instituies como pessoa jurdica de direito privado, mas nossa legislao no a prev.

Comeo da pessoa jurdica - sociedades civis e associaes - CC. Art. 45.

O fato que d origem pessoa jurdica de direito privado a vontade humana, sem a necessidade de qualquer ato administrativo de concesso ou autorizao , salvo casos especiais. A constituio das pessoas jurdicas dependem de dois elementos:

1- ELEMENTO MATERIAL

A- ATOS DE ASSOCIAO

dizem respeito aos agrupamento de associados, os quais por abstrao so considerados como um nico sujeito. O nmero de scios limitado ou ilimitado, nunca podendo ser menor que dois. O estatuto deve especificar condies de admisso, compromissos etc..

Pode haver vrias categorias de associados, fundadores, remidos, etc..; os atos constitutivos contero disposies a respeito de cada categoria, deveres e obrigaes.

Todo scio tem direito de votar , mas podem os estatutos estabelecer o modo de exerce-lo, ampliando ou restringindo esse direito.

Os atos constitutivos devem ser escritos, podendo se revestir de forma pblica ou particular, com exceo da fundao que requer instrumento pblico ou testamento.

B- FINS

os fins a que se prope a pessoa jurdica so vrios, tais fins devem ser determinados, lcitos e possveis, no ,podendo adquirir personalidade entidades de fins imprecisos, fsica ou legalmente impossveis, imorais contrrio ordem pblica e bons costumes.

C- CONJUNTO DE BENS

Indispensvel para constituio da pessoa jurdica, necessrio para consecuo de seu fim. No preciso que ele exista, integral e concretamente no ato da formao, basta que tenha capacidade para adquiri-lo.

2- ELEMENTO FORMAL:

Maneira pela qual se constitui a sociedade ou associao, se opera por escrito pblico ou particular, mas em ambos os casos deve ser registrada. Podendo, tambm, para exercer suas funes, necessitar de autorizao governamental.

Antes do registro Ter-se- sociedade de fato ou irregular , que no possui personalidade jurdica.

Apenas com o assento adquirir aquela personalidade podendo , ento, exercer todos os direitos, e, alm disso, quaisquer alteraes supervenientes havidas em seus atos constitutivos devero ser averbados no registro.

O registro do ato constitutivo uma exigncia de ordem pblica no que atina prova e aquisio da personalidade jurdica das entidades coletivas. CC. Art. 46.Comea a existncia da pessoa jurdica com a inscrio de seus contratos atos constitutivos , estatutos ou compromissos no registro que lhe peculiar. Inicia-se a existncia com o registro. Devem ser registradas todas as alteraes que venham a ocorrer.

Tal registro dar-se- no Cartrio de Ttulos e Documentos, sendo que as sociedades mercantis devero ser registradas no Registro Pblico de Empresa Mercantis e Atividades afins, sendo competente para tais atos as juntas comerciais. O registro da pessoa jurdica civil competir ao oficial do Registro Pblico.

Sociedades e associaes civis - CC. Art. 53.No momento em que se opera o assento do contrato ou do estatuto no competente Registro, a pessoa jurdica passa a existir , passando a Ter aptido para ser sujeitos de direitos e obrigaes, a Ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimnio, que NO tem nenhuma relao com os dos scios, adquirindo vida prpria e autnoma , no se confundindo com seus membros , por ser uma nova unidade orgnica. Isto uma decorrncia lgica da personificao da sociedade, que ter personalidade distinta de seus membros.

Todos os atos da pessoa jurdica sero tidos como os atos prprios, consequentemente os atos praticados individualmente por seus membros, nada tero que ver com ela.

A pessoa jurdica ter nome, patrimnio, nacionalidade e domiclio diverso de seus scios. Assim sendo, um scio no poder exigir a diviso de um bem da sociedade antes de sua dissoluo, nem a sociedade poder Ter sues bens penhorados para pagar dbitos contrados individualmente por seus componentes.

Trmino da pessoa jurdica - CC. Art. 69

Termina a pessoa jurdica, pelo:

DECURSO DE PRAZO DE SUA DURAO : se a pessoa foi constituda por tempo determinado, com o advento do prazo final , extinguir-se-. (CC. 1033, I )

DISTRATO: pela dissoluo deliberada unanimente entre os membros, salvo o direito da minoria e de terceiros . Se a minoria desejar que ela continue , impossvel ser sua dissoluo por via amigvel, a no ser que o contrato social contenha clusula que preveja a sua extino por maioria simples. Se a minoria pretender dissolv-la , no o conseguir, a no ser que o magistrado apure as razes, verificando que h motivo justo. Ressalva a norma os direitos de terceiros que embora no possam impedir a extino, podem defender-se contra quaisquer leses decorrentes da deliberao extintiva . (CC. 1033, II )

DETERMINAO LEGAL: extino de sociedade perniciosa, com finalidade combativa, constituio de partido ou associao dissolvida por lei ou sentena judicial. (CC. 1033 ).ATO GOVERNAMENTAL: quando o governo lhe cassa a autorizao de funcionamento, por motivos de desobedincia a ordem pblica, por ser inconveniente ao interesse geral dada a sua incompatibilidade , pela sua ilicitude e pela prtica de atos contrrios a seus fins ou nocivos ao bem pblico. (CC. 1033, V e 1125 )

DISSOLUO JUDICIAL : Nos casos:

no caso de figurar qualquer causa de extino prevista em norma jurdica ou nos estatutos e, apesar disso, a sociedade continuar funcionando. O juiz por iniciativa de qualquer dos scios decreta seu fim;

quando a sentena concluir pela impossibilidade da sobrevivncia da pessoa jurdica , estabelecendo seu trmino em razo de suas atividades nocivas, ilcitas ou imorais. Mediante denncia popular ou do MP. (CC. 1034, I e II)

Percebe-se que a extino da pessoa jurdica no se opera imediatamente, pois se houver bens de seu patrimnio e dvidas a resgatar, ela continuar em fase de liquidao, durante a qual subsiste para realizao do ativo pagamento de dbitos, cessando, de uma s vez, quando se der ao acervo econmico o destino prprio.

Se extinta uma associao , ante a omisso de seu estatuto e dos scios, a lei procura dispor sobre o destino de seu patrimnio. Apurar-se-o, ento, os seus haveres, procedendo-se liquidao, solvendo-se os dbitos sociais, recebendo o quantum que lhe era devido. Os bens remanescentes devero ser transferidos para um estabelecimento municipal, estadual ou federal que tenha finalidade similar ou idntica a sua. No havendo , nesses entes, estabelecimento nas condies indicadas seus bens iro para os cofres da fazenda do Estado, Distrito Federal ou da Unio.

Com a dissoluo da sociedade com finalidade econmica (civil ou comercial), a parte cabvel a cada scio dever ser-lhe entregue aps a liquidao. Partilhar-se- o remanescente do patrimnio social entre os scios ou seus herdeiros.

Comeo da pessoa jurdica fundaes - CC. Art. 62Termo FUNDAO originrio do latim fundatio, ao ou efeito de fundar.

um complexo de bens livres colocados por uma pessoa fsica ou jurdica a servio de um fim lcito e especial com alcance social pretendido pelo instituidor, em ateno ao disposto no seu estatuto.

Em face de nosso direito FUNDAO: entidade cuja a natureza no consiste na coletividade de seus membros, mas na disposio de certos bens - elemento predominante - em vista de determinados fins.

Para criar uma Fundao, far-lhe- o seu institudo, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres (propriedades, crditos ou dinheiro), especificando o fim a que se destina, e se quiser, a maneira de administr-la.

A CRIAO DA FUNDAO DESDOBRA-SE EM ATOS:

1- ATO DE FUNDAO: Modo de instituio.

pode ser - inter vivos - ou - mortis causa, ou seja , pode ser criada por escritura pblica ou por testamento;

2- ATO DE DOTAO

compreende a reserva de bens livres , a indicao e a maneira de administra-los. Se porventura a dotao de bens o instituidor vier a lesar a legitimidade de seus herdeiros necessrios, estes podero pleitear o respeito ao quantum legitimrio. A finalidade da Fundao imutvel.

3 ATO ESTATUTO - ATO DE REGISTRO

Modalidades de formao

1- DIRETA

o instituidor, pessoalmente, tudo prov;

2- FIDUCIRIA

entrega outrem a organizao da obra projetada.

Cabe ao M.P. a vigilncia das fundaes, a quem se submetero os estatutos feito pelo fundador, verificando as bases em que foram formadas, se o objeto lcito , bem como, se h suficincia de bens aos fins que se destina. Estando tudo em perfeita ordem o MP. Aprovar o estatuto, dentro de 15 dias da autuao do pedido de aprovao. Se dentro de seis messe da instituio no houver um estatuto, compete ao M.P. faze-lo.

Portanto, para que a fundao tenha personalidade jurdica ser preciso: dotao elaborao e aprovao dos estatutos e registros.

So inalienveis os bens da fundao, pois sua existncia assegura a concretizao dos fins queridos pelo instituidor. Em casos de extrema necessidade de venda, com autorizao judicial e ouvido o M.P..

O administrado est sujeito a prestao de contas, provada desvantagem na sua gesto administrativa, poder ser removido.

Os estatutos constituem a lei bsica das fundaes. CC. Art. 63.O legislador prev a possibilidade de se Ter bens insuficientes para a constituio da fundao, ordenando, que no caso, sejam convertidos em ttulos da dvida pblica, exceto se outra coisa no houver disposto o instituidor, at que com os rendimentos ou novas dotaes, obtenham o capital necessrio para o funcionamento da fundao.

A lei no fixa nenhum prazo para a obteno do quantum imprescindvel para regular funcionamento da fundao, o prazo deve ser suficiente, para que a situao no perdure indefinidamente, pode os bens serem revertidos para outra fundao, desde que previamente aprove o MP. CC. Art. 66.O MP. o responsvel pela fundao impedindo que se desvirtue a finalidade especfica. E com restries impostas pelo fundador , de maneira a no ser violada a voluntas do instituidor.

Se atividade estender-se vrios Estados. O MP. de cada um ter o nus de fiscaliz-la. Ter-se- , uma multiplicidade de fiscalizao, embora dentro dos limites de cada Estado. CC. Art. 65.No elaborado o Estatuto pelo instituidor, estes devero ser organizados por quem foi incumbida a aplicao do patrimnio, conforme a finalidade e restries impostas pelo fundador. .

Uma vez ser elaborados os estatutos com base nos objetivos a que se pretende alcanar, devero ser eles submetidos aprovao do MP. Se, porventura , este vier a recusar tal aprovao , o elaborador das normas estaturias poder requerer o suprimento judicial daquela aprovao denegada. CC. Art. 67Alterao dos estatutos apenas ser admitida nos casos que houver necessidade de sua reforma. A fundao , como qualquer pessoa jurdica, devido aos progressos sociais, precisar amoldar-se s novas necessidades. O legislador conferiu ao MP o dever de fiscalizar e NO o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judicirio. O magistrado ter, ento a competncia para decidir e conhecer das nulidades , porventura, apaream no processo de alterao do estatuto da fundao, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administrao, cuja prescrio se opera em um ano.

A minoria poder legar: desnecessidade de sua modificao ou gravame entidade, ou ainda, adulterao finalidade especfica imposta pelo instituidor.

No se pode prejudicar direitos adquiridos por terceiro em razo da alterao do estatuto da fundao. Logo, se obtiver-se a declarao judicial da nulidade da reforma estaturia , tendo sido julgada procedente a ao de anulao proposta pela minoria vencida, o terceiro lesado com a anulao poder exigir que se mantenham os direitos que havia adquirindo com as modificaes ulteriormente anuladas pelo rgo judicante.

Com a decretao judicial da extino da fundao pelos motivos deste artigo, seus bens sero, salvo disposio em contrrio no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outras fundaes que almejam a consecuo de fins idnticos ou similares aos seus ou aplicar-se a regra do artigo 61 do CC por analogia.

Disregard theory- disregard of the legal entity - CC. Art. 60

Possibilidade jurdica de afastar pessoa jurdica e ir atrs de seus scios em causo de fraude.

A pessoa jurdica surge para suprir a prpria deficincia humana, pois o homem, isolado, por vezes se encontraria na impossibilidade de levar a efeito os gigantescos desafios que a vida moderna lhe prope.

De modo que o ordenamento jurdico, conferindo-lhe personalidade diversa daquela dos membros que a compe, permite e mesmo encoraja sua atuao na rbita civil.

As pessoas jurdicas sob a forma de sociedade por aes se difundiram enormemente, inclusive sob a forma de holding, cujo escopo primeiro o de ocultar os verdadeiros proprietrios dos bens.

A possibilidades que tais sociedades oferecem, de ocultar a pessoa do verdadeiro proprietrio dos bens, provocou, em alguns pases, uma reao da doutrina e da jurisprudncia, visando pr termo aos abusos que esta prtica propiciaria.

Disregard theory ou disregard of the legal entity erguendo-se a cortina da pessoa jurdica. O que pretendem os adeptos dessa doutrina justamente permitir ao juiz erguer o vu da pessoa jurdica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior , com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiro e o fisco.

Segundo Silvio Rodrigues: a invocao dessa concepo s deve ser feita em casos excepcionais, pois se rotina iria negar-se a vigncia ao princpio bsico da teoria da personalidade jurdica, segundo a qual a pessoa jurdica tem existncia distinta da de seus membros.

DOMICLIO E RESIDNCIA

Conceito

CONCEITO: necessrio que haja um lugar onde o homem possa ser encontrado, oficialmente; os sujeitos de direito devem ter por livre escolha ou determinao da lei um lugar certo.

Este lugar seu domiclio.

Este assunto relevante para o direito.

Domiclio civil da pessoa natural: o lugar onde ela estabelece a sua residncia com nimo definitivo. CC. ART. 70Domiclio um conceito jurdico. Por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente , por seus negcios e atos jurdicos , sendo importantssimo para determinar o local onde devem celebrar tais atos, exercer direitos e responder por suas obrigaes.

Elementos do domiclio

1-MATERIAL RESIDNCIA relao entre a pessoa e o lugar onde habita.

2-PSICOLGICO - NIMO DEFINITIVO - caracterizado pelo centro de suas ocupaes habituais, ponto central de seu negcios.

Ou ainda:

ELEMENTO OBJETIVO: a fixao da pessoa em um dado lugar;

ELEMENTO SUBJETIVO: que a inteno de ali permanecer com o nimo definitivo fixao espacial da pessoa natural.

Distino entre domiclio e residncia

DOMICLIO, RESIDNCIA E HABITAO: Domiclio a sede jurdica da pessoa , onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde pratica, habitualmente seus atos e negcios jurdicos. A residncia o lugar em que habita , com inteno de permanecer , mesmo que dele se ausente temporariamente. Na habitao ou moradia tem-se uma mera relao de fato, ou seja o local em que a pessoa permanece acidentalmente, ou seja sem o nimo de ficar (ex.: aluguel de casa de praia no vero).

DOMICLIO E RESIDNCIA: Este compreende uma relao de fato entre uma pessoa e um lugar, envolve a idia de habitao; j aquele compreende a residncia acrescida do nimo de a fazer o centro de sua atividade jurdica.

O nosso C.C admite a pluralidade de domiclio, e apresenta, tambm, a hiptese da pessoa natural ter vrias residncias, onde alternadamente viva ou vrios centros de negcios, considera-se domiclio, qualquer destes ou daqueles. CC. ART. 71,72,73 c/c CPP. ART. 94 c/c LICC. Art. 7.Mudana de domiclio - CC. ART. 74Duas sero as condies previstas em lei para que se opere a mudana de domiclio, da pessoa natural:transferncia para lugar diverso;

nimo definitivo de fixar a residncia, constituindo novo domiclio.

A mudana de domiclio corresponder inteno de no mais permanecer no local em que se encontra.

Espcies de domiclio

1- VOLUNTRIO

estabelecido livremente pelo indivduo sem sofrer outra influncia que no a vontade ou convenincia;

2- LEGAL OU NECESSRIO

que a lei impes determinadas pessoas que se encontram em certas circunstncias

3- ELEIO OU CONVENCIONAL: CC. ART. 78Ter-se domiclio voluntrio quando escolhido livremente , podendo ser geral, se fixado na prpria vontade do indivduo quando capaz. E especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato, a fim de fixar a sede jurdica onde as obrigaes contratuais devero ser cumpridas ou exigidas. CPC. Art. 95 e 111 .Foro de Eleio : defluente de ajuste entre as partes contratantes, so escolhidos por estes nos contratos escritos para fins de exerccio dos direitos e cumprimento das obrigaes que dos mesmos contratos decorrem, permitido na nossa legislao. O domiclio de eleio depender de manifestao expressa dos contratantes , da qual surge a competncia especial, determinada pelo contrato, do foro que ir apreciar os possveis litgios decorrentes do negcio jurdico contratual. O local indicado no contrato para o adimplemento obrigacional, ser tambm, o local onde o inadimplente ir ser demandado ou acionado.

Usando-se o Foro de Eleio, poder prorrogar-se a jurisdio de um juiz. O foro de eleio apenas ser admitido quando a competncia se determinar em razo do valor e do territrio.

Domiclio voluntrio ou necessrio da pessoa natural:

VOLUNTRIO: Alm de admitir pluralidade de domiclios, admite, a nossa legislao, o domiclio ocasional ou aparente, que ocorre quando a pessoa natural que no tem residncia habitual ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negcios, seu domiclio ser o lugar em que for encontrada. Mudana de domiclio, ocorre quando a pessoa natural altera sua residncia com inteno de transferir o centro habitual de suas atividades.

NECESSRIO OU LEGAL: A lei impe-lhe determinado centro de atividades. Ex.: incapazes - domiclio de seus representantes. DOMICLIO NECESSRIO OU LEGAL: Ter-se- o domiclio necessrio ou legal, quando for determinado Por lei, em razo da condio ou situao de certas pessoas. CC. Art. 36.

O domiclio do incapaz legal pois sua fixao operar-se- por determinao de lei e no por volio . O recm nascido adquire o domiclio de seus pais. Os absoluta ou relativamente incapazes tero Por domiclio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).

A mulher casa ter por domiclio, atualmente, o fixado pelo casal, passando a Ter o prprio se lhe competir a administrao do casal, ou se estiver separada judicialmente ou divorciada. A viva conservar o do finado marido enquanto , voluntariamente no adquirir outro.

O domiclio do funcionrio pblico legal, pois entende, a lei, por domiciliado o funcionrio pblico, no local onde exera suas funes Por investidura efetiva, logo tem Por domiclio o local onde exerce permanentemente. Se for funo temporria, peridica ou simples comisso, no implicar mudana domiciliar, permanecendo naquele que tinha antes de assumir o cargo, hiptese em que o domiclio ser voluntrio e no legal. Se o funcionrio efetivo, e transferido temporariamente, no haver mudana de domiclio, valendo aquele onde exerce suas funes em carter efetivo.

Divergem os autores quanto ao funcionrio que pede licena ou licenciado do servio, muitos afirmam que desaparece a obrigatoriedade de ter por domiclio o lugar de suas funes, j que se refere, a lei, ao efetivo exerccio do cargo. Houve julgado, pelo STF, com pensamento diferente. H de ver-se que se o funcionrio solicita afastamento, licena para tratar de assuntos de seu interesse, transferindo o seu domiclio com nimo definitivo, para outro local, no h como prend-lo ao domiclio funcional, ante a configurao do domiclio voluntrio.

Inclui-se no artigo o policial militar dos estados, O militar reformado no ter domiclio legal, j que o artigo menciona ...servio ativo... Se o militar da ativa encontra-se exercendo funes fora do local da sede de seu domiclio, ser este o da sede de sua guarnio ou quartel, pois ficar vinculado ao corpo de que faz parte e de que s se afastara temporariamente.

Marinha mercante a encarregada de transportar mercadorias e passageiros. Navio nacional o registrado na capitania do porto (na alf6andega ou delegacia, onde no houver capitania) do domiclio de sue proprietrio, ou onde lhe for mais conveniente, , se ele tiver residncia no exterior

Tratando-se de preso internado em manicmio judicirio , competente o juzo local para julgar pedido de sua interdio. O preso ainda no condenado, tem como seu domiclio o voluntrio.

Se o preso for condenado a cumprir pena igual ou inferior a 2 anos , sendo casado, o domiclio de sua famlia ser o lugar onde ele cumprir sua sentena.

Se sua condenao for superior a dois anos , a mudana domiciliar operar-se- apenas em relao ao preso, para o de sua famlia prevalecer o de sua mulher. Se o condenado for vivo e tiver filho menores, perder o poder familiar e o domiclio de seus filhos ser o do tutor.

O agente diplomtico no desempenho de sua funo de representar seu pas no poder se sujeitar jurisdio estrangeira.

O termo extraterritorialidade indica to somente o privilgio , de no se submeterem a outra jurisdio que no seja a do Estado que representa.

EXCEES IMUNIDADE DIPLOMTICA:

se houver a renncia extraterritorialidade , mediante prvia autorizao de seu governo

revelar por, atos praticados o firme propsito de renunciar quele privilgio;

tratar de ao relativa a imvel de sua propriedade situado em territrio aliengena , desde que tal prdio no seja a sua residncia a sede da legao ou consulado.

Domiclio da pessoa jurdica de direito pblico interno - CC. ART. 75Unio, Estados, Distrito Federal nas capitais e os Municpios no lugar onde funcionar a administrao.

As pessoas jurdicas de direito pblico interno tm por domiclio a sede de seu governo. De maneira que a Unio aforar as causas na capital dos Estados ou Territrio em que tiver domiclio a outra parte e ser demandada, escolha do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem a demanda, ou que se situe o bem.

Os Estados e Territrios tem por sede jurdica suas capitais. , e os Municpios , o lugar da administrao municipal.

As autarquias , como so entes descentralizados criados por lei, aplicam-se as normas sobre o domiclio da pessoas jurdica de direito pblico interno de que so desmembramento.

Domiclio da pessoa jurdica de direito privado - CC. ART. 55 IV.Onde funciona as suas respectivas diretorias e administraes, salvo se no constar no contrato eleio de domiclio especial, no figurando no ato constitutivo, ser o lugar em que a empresa ou associao for administrada. O pargrafo 1 do artigo acima, admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurdica de direito privado desde tenham diversos estabelecimentos, situados em comarcas diferentes, caso em que podero ser demandadas no foro em que tiverem praticado o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia ser considerado domiclio para os atos ou negcios neles efetivados, com intuito de beneficiar os indivduos que contratarem com a pessoa jurdica. Ficando na dependncia, a escolha de um dos domiclios, de ter sido praticado o ato no local do domiclio e que no haja foro de eleio

Domiclio da pessoa jurdica estrangeira - CC. ART. 75 2o.As agncias que contrarem as obrigaes determinaro o domiclio.

As pessoas jurdicas estrangeiras tem por domiclio, no que concerne s obrigaes contradas por suas filiais, o lugar em que estiverem , protegendo assim as pessoas que com ela contratam. CPC. ART. 88BENS

Introduo

BENS: so as coisas que so teis aos homens, despertando-lhe interesses, sendo objetos de apropriao privada.

So as coisas materiais ou imateriais que tm valor econmico e que podem servir de objeto a uma relao jurdica.

BENS ECONMICOS: coisas teis ao homem existentes em quantidades limitadas no universo e objeto de apropriao privada.

COISA ( gnero ( BENS ( espcie: econmico til.

UNIVERSALIDADE: (PATRIMNIO) conjunto de relaes passivas e ativas, vinculando os direitos e as obrigaes dessa universalidade por fora de lei.

Classificao dos bens

BENS:

1 CONSIDERADOS EM SI MESMOS

A MVEIS E IMVEIS;

B FUNGVEIS E INFUNGVEIS;

C DIVISVEIS E INDIVISVEIS;

D SINGULARES E COLETIVAS.

2 RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

A PRINCIPAIS;

B - ACESSRIOS;3 EM RELAO AO PROPRIETRIOS

A PBLICOS;

B PRIVADO.

4 DAS COISAS FORA DO COMRCIO

5 DO BEM DE FAMLIA

6 CORPREAS E INCORPREAS (CLASSIFICAO DOUTRINRIA).

Dos bens considerados em si mesmo

A mveis e imveis

MVEIS : Por sua prpria natureza;

Por movimento e fora alheia;

Por vontade da lei.

IMVEIS: sua prpria natureza;

Por acesso;

Por acesso intelectual ;

Por definio da lei.

I MVEIS - CC. Art. 82.

So os que , sem deteriorao na substncia ou na forma, podem ser transportados de um lugar para o outro, por fora prpria (animais) ou estranha (coisas inanimadas).

As coisas inanimadas suscetveis de remoo por fora alheia constituem os bens mveis propriamente ditos. Ex.: mercadorias, moedas, objetos de uso, etc..

1 por sua prpria natureza: dotado de movimentos prprios. Ex.: semoventes Semoventes animais considerados por terem movimento prprios. So as coisas por natureza so as coisas corpreas que se podem remover sem dano, por fora prpria ou alheia, com exceo das que acedem aos imveis; logo os materiais de construo enquanto no forme nela empregados, so mveis.

2 por fora alheia : carro

3 por antecipao: quando a vontade humana mobiliza bens imveis , em funo da finalidade econmica ex.: rvores, frutos, pedras e metais aderentes ao imvel, so imveis; separados , para fins humanos, tornam-se mveis assim se forem alienados , bastar o instrumento particular, no precisando ser transcrito no Registro de Imveis, no necessitando de outorga uxria, se for casado.

4 por vontade da lei - CC. ART. 83: direito das obrigaes do autos , aes.

Ex.: um escritor poder ceder seus direitos autorais, sem a outorga uxria. O mesmo se diga do direito industrial, de marcas e de patentes

Os materiais enquanto no aderirem ao prdio, constituindo parte integrante do imvel, conservaro a natureza de bens mveis por natureza. Se o material de construo separa-se temporariamente do prdio que est sendo reformada, continuar sendo imvel, uma vez que sua destinao continuar a fazer parte do mesmo edifcio. CC. ART. 84II IMVEIS - CC. Art. 79:

Coisas que no podem ser transportadas de u lugar para o outro, sem que se destrua so os que no podem ser removidos sem alterao de sua substncia. A diviso dos bens em mveis e imveis estendeu-se aos direitos , que podem ser divididos em imobilirios e mobilirios, conforme natureza da coisa , objeto do direito ou critrio do legislador. Ex.: os direitos reais de servido, uso, habitao e enfiteuse; usufruto ser mobilirio ou imobilirio segundo a natureza dos bens gravados.

1 POR SUA PRPRIA NATUREZA: Abrangendo o solo, pois sua converso em bem mvel s seria possvel com modificao de sua substncia . Entretanto, o legislador ampliou esse conceito, incluindo o acessrio e adjacncias naturais , as rvores , os frutos pendentes, o espao areo e o subsolo. A propriedade do solo abrange a do espao areo e do subsolo, embora sofra limitaes legais. CF. ART. 1762 POR ACESSO FSICA ARTIFICIAL: justa posio, aderncia de uma coisa outra de modo que a primeira absorve a segunda prdios incorporados - a semente lanada a terra -

Inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lanada terra, os edifcios e construes de modo que se no possa sem destruio , modificao, fratura ou dano. Acesso designa aumento justaposio, acrscimo ou aderncia de uma coisa a outra. Abrangem os bens mveis , que incorporados ao solo, pela aderncia fsica passam a ser tidos como imveis, como ocorre com os tijolos, canso, portas, madeiras, concreto armado, etc.. que no podem ser retirados sem causar danos as construes em que se acham.

3 POR ACESSO INTELECTUAL: por destinao do proprietrio, devido aos propsitos do dono de mant-lo no prdio, agrupados ele mveis podem ser mobilizados a qualquer tempo. Ex.; tratores na fazenda

So todas as coisas mveis que o proprietrio mantiver intencionalmente empregadas em sua explorao industrial, aformoseamento e comodidade. Ex.: geradores, aparelhos de ar condicionado, equipamentos de incndio, etc..

Para que se tenha acesso intelectual ser necessrio que se trate de coisa mvel pertencente ao dono do imvel; se destine finalidade econmica da coisa principal ou ao seu servio e no aos interesses pessoais do proprietrio; haja possibilidade desse destinao atuar mediante relao local da coisa com o imvel.

A imobilizao da coisa mvel por acesso intelectual no definitiva, j que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declarao de vontade, retornando a sua anterior condio de coisa mvel. A mobilizao opera-se por vontade do proprietrio e no bastar para tanto que a remoo das mquinas seja feita momentaneamente para seu ulterior reaproveitamento no mesmo solo, dado que os imveis por acesso intelectual no se mobilizam se ocorrer a separao temporria do imvel principal.

MATERIAL DE CONSTRUO: no empregado na obra, mvel, incorporada ao prdio , imvel. CC. ART. 81Considerar-se- imvel qualquer material retirado provisoriamente de uma construo , para ser nela reempregada, aps conserto ou reparo. Se um prdio for demolido, o material resultante da demolio ser considerado mvel, at que seja reutilizado.

4 POR DEFINIO DE LEI: - a lei assim o diz : direito real sobre bens alheios , direito a sucesso.

Considera-se como imvel o direito real sobre imveis e as aes que o asseguram, as aplices de dvida pblica e o direito sucesso aberta. Tais bens incorpreos so considerados pela lei como imveis para que possam receber proteo jurdica. No so s os direitos que so considerados imveis, so assim consideradas as aes que lhes garantem reivindicatrias, as hipotecrias, as pignoratcias, as negatrias de servido, as de nulidade ou de reciso de contratos, etc..

as aplices da dvida pblica oneradas com a clusula de inalienabilidade de correntes de doao ou de testamento;

Para os casos de alienao e pleitos judiciais a legislao considera o direito sucesso aberta como bem imvel, ainda que a herana s seja formada por bens mveis ou abranja direitos pessoais. Ter-se- a abertura da sucesso no instante da morte do de cujus, da, ento, seus herdeiros podero ceder seus direitos hereditrios, que so tido como imveis. Logo para aquela cesso ser imprescindvel a escritura pblica.

DISTINO ENTRE MVEIS E IMVEIS: Nos mveis h a tradio da coisa, nos imveis necessita-se do registro.

B fungveis e infungveis - CC. Art. 85.

I FUNGVEIS:

A fungibilidade prpria dos bens mveis. So os que podem substituir-se por outro da mesma espcie, quantidade e qualidade. Pode substituir um pelo outro Fungvel: quer dizer substituvel.

FUNGIBILIDADE: atributo exclusivo de bens mveis NO H BENS IMVEIS FUNGVEIS, mas existem bens mveis infungveis.

Ex.: mtuo, depsito coisas fungveis.

As partes podem, por conveno tornar a coisa intrinsecamente fungvel, por coisa infungvel. Ex.: quando se empresta ad pompam vel ostentationem a algum moeda para ser utilizada numa exposio com obrigao de ser restituda, sem que possa ser substituda por outra da mesma espcie.

A fungibilidade prpria dos bens mveis.

II INFUNGVEIS:

So os que, pela sua quialidade individual, tm um valor especial, NO podem ser substitudos por outro da mesma espcie, sem que isso altere sua contedo..

Ex. comodato, locao de coisa no fungvel.

A infungibilidade pode apresentar-se em bens mveis e imveis.

Algumas obrigaes de fazer podem ser infungveis, como aquelas s exeqveis pelo prprio devedor, por exemplo quando contrata-se um determinado pintor para um retrato..

C consumveis e inconsumveis - CC. ART. 86I - CONSUMVEIS:

Os bens mveis, cujo o uso importa em destruio imediata da prpria substncia, sendo tambm consideradas tais os destinados a alienao.

So os bens consumveis so os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruio de sua substncia.

So as coisas que se exaurem num s ato, com o primeiro uso: res consuntibilis sunt quae usu consumuntur.

Qualidade daquilo que consumvel. A consumibilidade pode ser:

de fato: ex.: gneros alimentcios;

de direito: ex.: direito.

II - INCONSUMVEIS:

que proporcionam reiterada utilizao do homem , sem destruio de sua substncia. os termos consumveis e inconsumveis deve ser visto no sentido econmico do ponto de vista fsica no h nada que no se altere ou se consuma com o uso.

Os bens inconsumveis so os que podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade..

Coisas inconsumveis podem tornar-se consumveis se destinadas a alienao. Nesta hiptese Ter-se- a consuntibilidade jurdica O livro por sua natureza inconsumvel , mas na livraria exposto venda , se torna consumvel , porque seu uso normal, a, importa em o fazer desaparecer do acervo que se acha integrado.

Coisa consumvel pode se tornar inconsumvel, por acordo das partes.

No h como confundir a fungibilidade com a consuntibilidade, uma vez que pode haver bem consumvel que seja infungvel

D divisveis e indivisveis

I - DIVISVEIS: CC. ART. 87So divisveis os bens que puderem ser fracionados em partes homogneas e distintas, sem alterao das qualidades essenciais do todo e sem desvalorizao, formando um todo perfeito. Ex. se partirmos uma saca de acar na metade, cada metade conservar as qualidades do produto, podendo Ter a mesma utilizao do todo, pois nenhuma alterao de sua substncia houve.

DIVISIBILIDADE MATERIAL: quando a coisa puder ser dividida objetiva e concretamente, como a diviso de uma rea de terra em lotes. A divisibilidade intelectual dar-se- quando o bem, embora no possa ser dividido na realidade, poder s-lo em partes ideais, como ocorre ex.: com uma casa em cada um dos trs condminos ter a parte ideal dela, ou seja, um tero, desde que no diminua consideravelmente o valor ou prejudique o uso

II INDIVISVEL: CC. ART. 87So as que no comportam o aludido fracionamento ou que, fracionadas, perdem a possibilidade de prestar os servios e utilidades que o todo anteriormente oferecia.

Sero indivisveis as coisas que no puderem ser fracionadas sem alterao de sua substncia, pois se o forem Ter-se- dano, uma vez que perdero sua identidade e seu valor econmico.

ESPCIES DE INDIVISIBILIDADE:

MATERIAL (OU FSICA): no se podem partir sem a alterao da substncia. Ex.:, quadro a leo;

DECORRENTE DA LEI: se a lei estabelecer sua indivisibilidade .ex. prdio efiteutico;

DECORRENTE DA VONTADE DAS PARTES: uma coisa divisvel poder se transformar em indivisvel se assim acordarem as partes, mas a qualquer tempo poder voltar a ser divisvel. obrigaes indivisveis.

A indivisibilidade pode concernir tanto nas:

1 . COISAS CORPREAS: ex.: quadro a leo;

2 . COISAS INCORPREAS: ex.: obrigaes.

E simples e compostas - CC. ART. 89

I SIMPLES: so as que formam um todo homogneo, cuja as partes so unidas pela prpria natureza ou engenho humano, sem reclamar quaisquer regulamentaes especiais por norma jurdica. Pode ser materiais (cavalo, planta) ou imaterial (crdito).

II COMPOSTAS: so partes heterogneas ligadas artificialmente pela arte humana, hiptese em que se tem objetos independentes que se unem num todo s sem que desaparea a condio jurdica de cada parte. Por exemplo, materiais de construo que esto ligadas edificao de uma casa.

COISAS SIMPLES OU COMPOSTAS, MATERIAIS OU IMATERIAIS SO:

A) SINGULARES: quando embora reunidas se consideram de per si, independentemente das demais ( embora isoladamente consideradas, tem individualidade prpria, tem valor prprio. As coisas so ordinariamente singulares somente por determinao da lei, ou pela vontade das partes , se consideram coletivas. Clovis Bevilaqua.

B) COLETIVAS OU UNIVERSAIS: quando se encaram agregadas em um todo ( embora constituda de duas ou mais coisas singulares, se consideram, todavia, agrupadas em um nico todo, que passa a Ter individualidade prpria , distinta da dos seus objetos, componentes que conservam a autonomia funcional.; Esse todo , que tem individualidade distinta das unidades que o compe e geralmente designado por um nome genrico. Podem apresentar-se como:

1 UNIVERSALIDADE DE FATO: conjunto de bens singulares , corpreos e homogneos , ligados entre si pela vontade humana, para a consecuo de um fim.: ex. rebanho, biblioteca, etc..

2 UNIVERSALIDADE DE DIREITO: compe-se de bens singulares corpreos heterogneos ou incorpreos, a que a norma jurdica , com o intuito de produzir certos efeitos, da unidade. ex.: patrimnio, herana, fundo de negcio.

PATRIMNIO: complexo das relaes jurdicas de uma pessoa apreciveis economicamente,. Inclui-se no patrimnio: a posse, os direitos reais, as obrigaes e as aes correspondentes a tais direitos. O patrimnio abrange direitos e deveres redutveis a dinheiro, consequentemente nele no esto includos os direitos de personalidade, os direitos pessoais entre cnjuges, os direitos oriundos do poder familiar, os direitos polticos.

HERANA: os bens do esplio ou herana formam um todo ideal, uma universalidade , mesmo que no conste de objetos materiais, contendo apenas direitos e obrigaes (coisas incorpreas). Assim sendo, a herana , objeto da sucesso causa mortis , o patrimnio do falecido ou seja, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legtimos e testamentrios.

Bens reciprocamente considerados principal e acessrio

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1 PRINCIPAL

2 ACESSRIO:

FRUTOS;

NATURAIS;

INDUSTRIAIS;

PENDENTES;

PERCEBIDOS ;

ESTANTES;

PERCIPIENDOS;

CONSUMIDOS;

PRODUTOS;

RENDIMENTOS;

BENFEITORIAS;

TEIS;

VOLUPTURIAS;

NECESSRIAS .

1 PRINCIPAL: CC. Art. 92. - coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente; exercendo sua funo e finalidade, independentemente de outra.. Ex.: o solo; Tem cabimento nas coisas corpreas, e nos direitos.

2 ACESSRIO: CC. ART. 92 - Aquela cuja a existncia supe a da principal, a rvore em relao ao solo. Cabvel nas coisas corpreas e nos direitos , conforme a qualidade do principal. Nos imveis o solo o principal , e acessrio tudo aquilo que nele se incorporar permanentemente. Nas coisas imveis , principal aquela para qual as outras se destinam , para fins de uso, enfeite ou complemento. Ex.: numa jia, a pedra acessrio do colar.

SALVO DISPOSIO EM CONTRRIO: a coisa acessria segue a principal. Logo a natureza do acessrio e a mesma do principal , (ex.: se este imvel, aquele tambm o ); se a obrigao principal nula a acessria tambm o ser. O proprietrio do principal proprietrio do acessrio.

EXCEO AO PRINCPIO DE QUE O ACESSRIO SEGUE O PRINCIPAL: Nos casos em que a lei ou conveno prvia prever diferentemente, ou seja, prevalecer a regra de que o acessrio segue o principal desde que no haja conveno onde as partes convencionam em contrrio e desde que no haja lei derrogando-a .

Em apenas um caso o acessrio, domina, no segue o principal, no caso de hipoteca sempre ser cvel, ainda que a gerou, seja comercial.

FRUTOS - CC. ART. 95.

So utilidades que a coisa periodicamente produz, constituem a produo normal, ordinria e certa da coisa; so quaisquer produtos orgnicos, cuja percepo deixando intacta a substncia da coisa que os produz.

CLASSIFICAO DOS FRUTOS QUANTO A SUA ORIGEM:

NATURAIS: os que se renovam periodicamente , em virtude da fora orgnica da prpria coisa, independentemente se o homem concorrer com processos tcnicos para melhorar a qualidade ou aumentar sua produo. . Ex.: crias.

INDUSTRIAIS: os que se devem interveno do homem sobre a natureza. Ex.: produo de uma fbrica;

CIVIS: se tratar-se de rendimentos oriundos da utilizao de coisa frutfera por outrem que no o proprietrio, como as rendas os alugueres, juros, dividendos e foros.

CLASSIFICAO DOS FRUTOS QUANTO AO SEU ESTADO:

PENDENTES; quando ainda unidos rvore que os produziu, tanto pelos ramos, quanto pelas razes.

PERCEBIDOS: os j recolhidos, os separados;

ESTANTES: os armazenados e condicionados para a expedio ou venda;PERCIPIENDOS: os que deviam ser, mas ainda no foram percebidos (colhidos);

CONSUMIDOS: os que no mais existem por terem sido utilizados.

PRODUTOS:

utilidades que se extraem da coisa, alterando sua substncia, reduzindo-lhe a respectiva quantidade, at o seu esgotamento. No se produzem, periodicamente, como os frutos, sendo esse trao distintivo entre ambos. Ex.: pedras retiradas de pedreiras, os metais retirados das minas, etc..

RENDIMENTOS:

so frutos civis, expresses sinnimas, ou prestaes em dinheiro, so as rendas provenientes da coisa frugvera (que d frutos), em decorrncia da concesso de gozo de um bem que uma pessoa concede a outra. Ex.: aluguel, juros e dividendos.

BENFEITORIAS: CC. ART. 96

Obras ou despesas que se fazem num bem mvel ou imvel (pode ser alheio) a fim de conserv-lo, melhor-lo ou embelez-lo.

NO SO BENFEITORIAS as acesses naturais que so acrscimos decorrentes de fatos eventuais ou fortuitos, bem como as acesses artificiais (construes e plantaes), que so obras que criam coisa nova, que se adere a propriedade , anteriormente existente. No se considera acessria da coisa as seguintes benfeitorias ESPECIFICAO (atribui a propriedade ao especificador, mas no exime a indenizao).

Pintura em relao a tela;

Escultura em relao matria prima,

O Escrito ou qualquer trabalho grfico em relao a matria prima.

A pintura a escultura e a escrita no sero consideradas como acessrios da coisa onde foram produzidas, mas sim bens principais ,independentes da tela onde a pintura foi feita, do mrmore onde se fez a escultura, e do papel onde se lanou o escrito. Logo a obra artstica ou literria de propriedade do artista ou do escritor, tendo valor prprio, independentemente do valor da tela, do mrmore e do papel utilizado, sendo suscetvel de indenizao ao dono da tela, mrmore ou papel. Isto assim porque o trabalho do artista ou do escritor transforma a matria prima, dando origem a uma coisa nova, que passar a Ter uma individualidade prpria, no podendo deixar de ser juridicamente como bem principal.

TEIS: que aumentam ou facilitam o uso da coisa, apesar de no serem necessrias.. Ex.: uma construo de garagem no necessria para a conservao do prdio, mais aumenta-lhe o valor, facilita-lhe o uso.

VOLUPTURIAS: mero deleite ou recreio, no aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradvel ou sejam de elevado valor . Tem por escopo, to somente dar comodidade qu