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  • 8/3/2019 DTC agreement between Denmark and Portugal

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    1478 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 46 23 de Fevereiro de 2002

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 5/2002

    de 23 de Fevereiro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do arti-

    go 135.o

    , alnea b), da Constituio, o seguinte: ratificada a Conveno entre a Repblica Portu-guesa e o Reino da Dinamarca para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em14 de Dezembro de 2000, aprovada, para ratificao,pela Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 6/2002,em 20 de Dezembro de 2001.

    Assinado em 14 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de Oliveira

    Guterres.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 6/2002

    de 23 de Fevereiro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificado o Protocolo Estabelecido com Base noN.o 1 do Artigo 43.o da Conveno Que Cria Um ServioEuropeu de Polcia (Conveno EUROPOL) e QueAltera o Artigo 2.o e o Anexo Daquela Conveno, assi-

    nado em Bruxelas em 30 de Novembro de 2000, apro-vado, para ratificao, pela Resoluo da Assembleiada Repblica n.o 7/2002, em 20 de Dezembro de 2001.

    Assinado em 11 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 7/2002

    de 23 de Fevereiro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificado o Acordo Constitutivo do Banco Asiticode Desenvolvimento, aprovado, para ratificao, pelaResoluo da Assembleia da Repblica n.o 8/2002, em20 de Dezembro de 2001.

    Assinado em 11 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 6/2002

    Aprova, para ratificao, a Conveno entre a Repblica Portuguesae o Reino da Dinamarca para Evitar a Dupla Tributao e Pre-venir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre o Ren-

    dimento, assinada em Lisboa em 14 de Dezembro de 2000.A Assembleia da Repblica resolve, nos termos da

    alnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daCosntituio, aprovar, para ratificao, a Convenoentre a Repblica Portuguesa e o Reino da Dinamarcapara Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento,assinada em Lisboa em 14 de Dezembro de 2000, cujascpias autenticadas nas lnguas portuguesa, dinamar-quesa e inglesa seguem em anexo.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antnio

    de Almeida Santos.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E O REINO DADINAMARCA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIRA EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE ORENDIMENTO.

    A Repblica Portuguesa e o Reino da Dinamarca,desejando celebrar uma conveno para evitar a duplatributao e prevenir a evaso fiscal em matria deimpostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre orendimento exigidospor um Estado Contratante, suas sub-divises polticas ou administrativas ou suas autarquiaslocais, seja qual for o sistema usado para a sua percepo.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentotodos os impostos incidentes sobre o rendimento total

    ou sobre parcelas do rendimento, includos os impostossobre os ganhos derivados da alienao de bens mobi-lirios ou imobilirios, e os impostos sobre o montanteglobal dos vencimentos ou salrios pagos pelas empre-sas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

    3 Os impostos actuais a que esta Conveno seaplica so, nomeadamente:

    a) Na Dinamarca:

    i) O imposto sobre o rendimento para oEstado (indkomstskatten til staten);

    ii) O imposto sobre o rendimento para osmunicpios (den kommunale indkomstskat);

    iii) O imposto sobre o rendimento para os

    municpios dos condados (den amtskom-munale indkomstskat);

    (a seguir referidos pela designao impostodinamarqus);

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    N.o 46 23 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1479

    b) Em Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares (IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas (IRC);

    iii) A derrama (imposto local sobre o impostosobre o rendimento das pessoas colec-tivas);

    (a seguir referidos pela designao impostoportugus).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impostosde natureza idntica ou substancialmente similar queentrem em vigor posteriormente data da assinatura daConveno e que venham a acrescer aos actuais ou asubstitu-los. As autoridades competentes dos EstadosContratantes comunicaro uma outra as modificaesimportantes introduzidas nas respectivas legislaes fis-

    cais.Artigo 3.o

    Definies gerais

    1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente:

    a) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam a Dina-marca ou Portugal, consoante resulte do contexto;

    b) O termo Dinamarca designa o Reino da Dina-marca, incluindo qualquer rea fora do mar ter-ritorial da Dinamarca que, em conformidade com

    o direito internacional, tenha sido ou venha aser designada, de acordo com a legislao daDinamarca, como uma rea dentro da qual aDinamarca pode exercer direitos soberanos rela-tivamente prospeco e explorao dos recursosnaturais do leito do mar ou do seu subsolo es guas sobrejacentes, bem como a outras acti-vidades de prospeco e de explorao econmicada rea; o presente termo no compreende asilhas Faroe e a Gronelndia;

    c) O termo Portugal designa o territrio da Rep-blica Portuguesa situado no continente europeu,os arquiplagos dos Aores e da Madeira, o res-pectivo mar territorial e bem assim qualquer

    outra zona onde, em conformidade com a legis-lao portuguesa e com o direito internacional,a Repblica Portuguesa tem direitos soberanosou jurisdio relativamente prospeco e explorao, conservao e gesto dos recursosnaturais, vivos ou no, das guas sobrejacentesao leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;

    d) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-gular, uma sociedade e qualquer outro agrupa-mento de pessoas;

    e) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    f) As expresses empresa de um Estado Contra-

    tante e empresa do outro Estado Contratantesignificam, respectivamente, uma empresa explo-rada por um residente de um Estado Contratantee uma empresa explorada por um residente dooutro Estado Contratante;

    g) A expresso trfego internacional significaqualquer transporte efectuado por um navio ouaeronave explorados por uma empresa de umEstado Contratante, excepto se o navio ou a aero-navefor explorado somente entre lugares situadosno outro Estado Contratante;

    h) A expresso autoridade competente significa:i) Na Dinamarca: o Ministro da Tributao

    ou o seu representante autorizado;ii) Em Portugal: o Ministro das Finanas, o

    director-geral dos Impostos ou o seurepre-sentante autorizado;

    i) O termo nacional designa:

    i) Toda a pessoa singular que tenha a nacio-nalidade de um Estado Contratante;

    ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pes-soas ou associao constituda de harmo-nia com a legislao em vigor num EstadoContratante.

    2 No que se refere aplicao da Conveno porum Estado Contratante, em qualquer momento, qualquerexpresso no definida de outro modo ter, a no serque o contexto exija interpretao diferente, o significadoque lhe for atribudo nesse momento pela legislao desseEstado relativa aos impostos a que a Conveno se aplica,prevalecendo qualquer significado decorrente da referidalegislao fiscal sobre o que resulte das outras leis desseEstado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um Estado Contratante significa qualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, est asujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua residncia,ao local de direco ou a qualquer outro critrio de natu-reza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado, a umasua subdiviso poltica ou administrativa ou autarquialocal. Todavia, esta expresso no compreende as pessoasque s esto sujeitas a imposto nesse Estado relativamenteao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-

    tratantes a situao ser resolvida como segue:a) Ser considerada residente apenas do Estado em

    que tenha uma habitao permanente sua dis-posio; se tiver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoais eeconmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no puder ser determinado ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residenteapenas do Estado em que permanece habitua-

    lmente;c) Se permanecer habitualmente em ambos os Esta-dos ou se no permanecer habitualmente emnenhum deles, ser considerada residente apenasdo Estado de que for nacional;

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    d) Se for nacional de ambos os Estados ou no fornacional de nenhum deles, as autoridades com-petentes dos Estados Contratantes resolvero ocaso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n.o 1, uma

    pessoa que no seja uma pessoa singular for residentede ambos os Estados Contratantes ser considerada resi-dente apenas do Estado em que estiver situada a suadireco efectiva.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa atravsda qual a empresa exera toda ou parte da sua actividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina; ef) Uma mina, um poo de petrleo ou de gs, uma

    pedreira ou qualquer outro local de extracode recursos naturais.

    3 a) Um estaleiro de construo ou um projectode construo ou de montagem s constitui um estabe-lecimento estvel se a sua durao exceder seis meses.

    b) Com ressalva do disposto nos n.os 4, 6 e 7 desteartigo, considera-se que uma empresa de um Estado Con-

    tratante que preste servios, incluindo servios de con-sultoria, atravs de empregados ou de outro pessoal, nooutro Estado Contratante, tem um estabelecimento est-vel nesseoutroEstado, mas apenas se a referida actividadetiver umadurao superior a 6 mesesem qualquer perodode 12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores deste artigo,a expresso estabelecimento estvel no compreende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa mantido unicamente para

    os armazenar, expor ou entregar;c) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencentes empresa mantido unicamente paraserem transformadas por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente paracomprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente paraexercer, para a empresa, qualquer outra activi-dade de carcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente para oexerccio de qualquer combinao das actividadesreferidas nas alneas a) a e), desde que a acti-vidade de conjunto da instalao fixa resultante

    desta combinao seja de carcter preparatrioou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa, que no seja um agente independente, a

    que aplicvel o n.o 6, actue por conta de uma empresae tenha e habitualmente exera num Estado Contratantepoderes para concluir contratos em nome da empresa,considerar-se- que esta empresa tem um estabelecimentoestvel nesse Estado relativamente a qualquer actividadeque essa pessoa exera para a empresa, a no ser que

    as actividades de tal pessoa se limitem s indicadas non.o 4, as quais, se fossem exercidas atravs de uma ins-talao fixa, no permitiriam considerar essa instalaofixa como um estabelecimento estvel, de acordo comas disposies desse nmero.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo simplesfacto de exercer a sua actividade nesse Estado por inter-mdio de um corretor, de um comissrio-geral ou de qual-quer outro agente independente, desde que essas pessoasactuem no mbito normal da sua actividade.

    7 O facto de uma sociedade residente de um EstadoContratante controlar ou ser controlada por uma socie-dade residente do outroEstado Contratanteou queexerce

    a sua actividade nesse outro Estado (quer seja atravsde um estabelecimento estvel, quer de outro modo) no, por si, bastante para fazer de qualquerdessas sociedadesestabelecimento estvel da outra.

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos os ren-dimentos das exploraes agrcolas ou florestais) situadosno outro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o significadoque lhe for atribudo pelo direito do Estado Contratanteem que tais bens estiverem situados. A expresso com-preende sempre os acessrios, o gado e o equipamentodas exploraes agrcolas e florestais, os direitos a quese apliquem as disposies do direito privado relativas propriedade de bens imveis, o usufruto de bens imo-bilirios e os direitos a retribuies variveis ou fixas pelaexplorao ou pela concesso da explorao de jazigosminerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, bar-cos e aeronaves no so considerados bens imobilirios.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentos deri-vados da utilizao directa, do arrendamento ou de qual-

    quer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.As disposies precedentes so igualmente aplicveisao rendimento de bens mobilirios ou ao rendimento deservios conexos com o uso ou a concesso do uso debens imobilirios, que, em conformidade com a legislaotributria do Estado Contratante em que a propriedadeem questo est situada, assimilado ao rendimento debens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aosrendimentos provenientes dos bens imobilirios de umaempresa e aos rendimentos dos bens imobilirios utili-zados para o exerccio de profisses independentes.

    Artigo 7.

    o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a no

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    ser que a empresa exera a sua actividade no outro EstadoContratante por meio de um estabelecimento estvel asituado. Se a empresa exercer a suaactividade destemodo,os seus lucros podem ser tributados no outro Estado,mas unicamente na medida em que forem imputveisa esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o

    3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti- vidade no outro Estado Contratante por meio de umestabelecimento estvel a situado, sero imputados emcada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvel,os lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti-vidades similares, nas mesmas condies ou em condiessimilares, e tratasse com absoluta independncia com aempresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabelecimentoestvel, permitido deduzir as despesas que tiverem sidofeitas para realizao dos fins prosseguidos por esse esta-belecimento estvel, incluindo as despesas de direco

    e as despesas gerais de administrao efectuadas como fim referido, quer no Estado em que esse estabele-cimento estvel estiver situado, quer fora dele. Todavia,no autorizada a referida deduo relativamente simportncias, se as houver, pagas (salvo como reembolsode despesas efectivas) pelo estabelecimento estvel sededa empresa ou a um dos seus outros escritrios, a ttulode royalties, honorrios ou outros pagamentos similarescomo retribuio pelo uso de patentes ou de outros direi-tos, ou a ttulo de comisso por servios especficos pres-tados ou por gesto, ou, exceptuado o caso de umaempresa bancria, a ttulo de juros sobre emprstimo efec-tuado ao estabelecimento estvel. De igual modo, nadeterminao dos lucros de um estabelecimento estvel

    no sero tidas em considerao as importncias cobradas(salvo como reembolso de despesas efectivas) pelo esta-belecimento estvel sede da empresa ou a qualquerdos seus escritrios, a ttulo de royalties, honorrios ououtros pagamentos similares como retribuio pelo usode patentes ou de outros direitos, ou a ttulo de comissopor servios especficos prestados ou por gesto, ou,excep-tuado o caso de uma empresa bancria, a ttulo de jurossobre emprstimo efectuado sede da empresa ou a umdos seus outros escritrios.

    Nenhuma disposio do presente nmero autoriza,porm, a deduo de despesas que no seriam dedutveisse o estabelecimento estvel constitusse uma empresa

    distinta.4 Se for usual num Estado Contratante determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel combase numa repartio dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, a disposio do n.o 2 no impediresse Estado Contratante de determinar os lucros tribu-tveis de acordo com a repartio usual; o mtodo derepartio adoptado deve, no entanto, conduzir a umresultado conforme com os princpios enunciados nesteartigo.

    5 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra de bens oude mercadorias, por esse estabelecimento estvel, paraa empresa.

    6 Para efeitos dos nmeros precedentes, os lucrosa imputar ao estabelecimento estvel sero calculados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivos vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    7 Quando os lucros compreendam elementos do ren-dimento, especialmente tratados noutros artigos destaConveno, as respectivas disposies no sero afectadaspelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Lucros do trfego internacional

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante provenientes da explorao de navios ou aero-naves no trfego internacional s podem ser tributadosnesse Estado.

    2 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante provenientes do uso, manuteno ou aluguer decontentores utilizados no transporte de bens ou de mer-cadorias no trfego internacional, quando o referido uso,manuteno ou aluguer seja de carcter ocasional emrelao explorao de navios ou aeronaves no trfegointernacional, s podem ser tributados nesse Estado.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos lucrosauferidos da participao num pool, numa explorao emcomum ou num organismo internacional de explorao.

    4 Sempre que empresas de pases distintos acordemem explorar meios de transporte no trfego internacionalatravs de um consrcio comercial, as disposies dosn.os 1 e 2 aplicar-se-o apenas fraco dos lucros cor-respondente participao detida nesse consrcio poruma sociedade residente de um Estado Contratante.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indi-rectamente, na direco, no controloou no capitalde uma empresa de um Estado Contratante ede uma empresa do outro Estado Contratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relaescomerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condiesaceites ou impostas que difiram das que seriam estabe-lecidas entre empresas independentes, os rendimentosque, se no existissem essas condies, teriam sido obtidos

    por uma das empresas, mas no o foram por causa dessascondies, podem ser includos nos rendimentos dessaempresa e, consequentemente, tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir nos ren-dimentos de umaempresa desseEstado e tributar nessaconformidade os rendimentospelos quais uma empresado outro Estado Contratante foi tributada nesse outroEstado e os rendimentos includos deste modo consti-turem rendimentos que teriam sido obtidos pela empresado primeiro Estado se as condies impostas entre asduas empresas tivessem sido as condies que teriam sidoestabelecidas entre empresas independentes, esse outroEstado proceder ao ajustamento adequado do montantedo imposto a cobrado sobre os rendimentos referidos,

    se o outro Estado Contratante considerar o ajustamento justificado. Na determinao deste ajustamento, serotomadas em considerao as outrasdisposies desta Con-veno e as autoridades competentes dos Estados Con-tratantes consultar-se-o, se necessrio.

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    1482 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 46 23 de Fevereiro de 2002

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesse

    outro Estado.2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos, e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirioefectivo dos dividendos for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos dividendos.

    O disposto no pargrafo precedente no aplicvelno que se refereaosdividendos pagos porumasociedaderesidente de um Estado Contratante a uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante, em relao squais so aplicveis as disposies da directiva sobreo regime fiscal comum aplicvel s sociedades-mes e

    sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes(90/435/CEE), com as alteraes que venham a ser even-tualmente introduzidas.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedadepelos lucros dos quais os dividendos so pagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, acesou bnus de fruio, partes de minas, partes de fundadorou outros direitos, com excepo dos crditos com par-ticipao nos lucros, assim como os rendimentos deri-vados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime

    fiscal que os rendimentos de aces pela legislao doEstado de que residente a sociedade que os distribui.O termo dividendos, usado neste artigo, com-

    preende tambm os lucros pagos nos termos de umacordo de participao nos lucros (associao emparticipao).

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os divi-dendos uma actividade industrial ou comercial, atravsde um estabelecimento estvel a situado, ou uma pro-fisso independente, por meio de uma instalao fixaa situada, e a participao relativamente qual os divi-

    dendos so pagos estiver efectivamente ligada a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, esse outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar

    os lucros no distribudos da sociedade a um impostosobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro Estado.

    Artigo 11.o

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratantee pagos a um residente do outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos juros for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos juros. As auto-ridades competentes dos Estados Contratantes estabe-lecero, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, os juros pro-venientes de um Estado Contratante sero isentos deimposto nesse Estado:

    a) Se o devedor desses juros for esse Estado, umasua subdiviso poltica ou administrativa ou

    autarquia local, o banco central ou instituiesque exeram funes pblicas; oub) Se os juros forem pagos ao outro Estado Con-

    tratante, a uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local, ao banco centralou a qualquer outra instituio (incluindo umainstituio financeira) acordada entre as auto-ridades competentes de ambos os EstadosContratantes.

    4 O termo juros, usado neste artigo, significaos rendimentos de crditos de qualquer natureza, comou sem garantia hipotecria e com ou sem uma clusulade participao nos lucros do devedor, e, nomeada-

    mente, os rendimentos da dvida pblica e de obrigaes,incluindo os prmios atinentes a esses ttulos.5 O disposto nos n.os 1, 2 e 3 no aplicvel se

    o beneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante deque provm os juros uma actividade industrial ou comer-cial por meio de um estabelecimento estvel a situado,ou uma profisso independente por meio de uma ins-talao fixa a situada, e o crdito relativamente ao qualos juros so pagos estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    6 Os juros consideram-se provenientes de um

    Estado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, sejaou no residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao ao qual haja sido contradaa obrigao pela qual os juros so pagos e esse esta-belecimento estvel ou essa instalao fixa suporte opagamento desses juros, tais juros so considerados pro-venientes do Estado em que o estabelecimento estvelou a instalao fixa estiver situado.

    7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,tendo em conta o crdito pelo qual so pagos, exceder

    o montante que seria acordado entre o devedor e obeneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, as dis-posies deste artigo so aplicveis apenas a este ltimomontante. Nesse caso, o excesso pode continuar a sertributado de acordo com a legislao de cada Estado

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    N.o 46 23 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1483

    Contratante, tendo em conta as outras disposies destaConveno.

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 Os royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagos a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, essesroyalties podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos royalties for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido noexceder 10% do montante bruto dos royalties.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

    3 O termo royalties, usado neste artigo, significaas retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso ou

    pela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria, artstica ou cientfica, incluindo fil-mes cinematogrficos e filmes ou gravaes para difusopela rdio ou pela televiso, de uma patente, de umamarca de fabrico ou de comrcio, de um desenho oude um modelo, de um plano, de uma frmula ou deum processo secretos, bem como pelo uso ou pela con-cesso do uso de um equipamento industrial, comercialou cientfico ou por informaes respeitantes a umaexperincia adquirida no sector industrial, comercial oucientfico.

    O termo royalties compreende igualmente as remu-neraes relativas a assistncia tcnica em conexo como uso ou a concesso do uso dos direitos de autor, bens

    ou informaes referidos no presente nmero.4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos royalties, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que provm os royalties uma actividade indus-trial ou comercial por meio de um estabelecimento est-vel a situado, ou uma profisso independente por meiode uma instalao fixa a situada, e o direito ou bemrelativamente aos quais os royalties so pagos estiverefectivamente ligado a esse estabelecimento estvel oua essa instalao fixa. Nesse caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    5 Os royalties consideram-se provenientes de um

    Estado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tivernum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em relao ao qual haja sido con-trada a obrigao pela qual os royalties so pagos eesse estabelecimento estvel ou instalao fixa suporteo pagamento desses royalties, tais royalties so consi-derados provenientes do Estado em que o estabeleci-mento estvel ou a instalao fixa estiver situado.

    6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo dos royaltiesou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedos royalties, tendo em conta o uso, direito ou infor-

    mao pelo qual so pagos, exceder o montante queseria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivona ausncia de tais relaes, as disposies deste artigosoaplicveis apenasa este ltimomontante. Neste caso,o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com

    a legislao de cada Estado Contratante, tendo em contaas outras disposies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobilirios refe-ridos no artigo 6.o e situados no outro Estado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podem

    ser tributados nesse outro Estado.3 Os ganhos auferidos por um residente de umEstado Contratante provenientes da alienao de naviosou aeronaves utilizados no trfego internacional ou debens mobilirios afectos explorao desses navios ouaeronaves s podem ser tributados nesse Estado.

    4 Os ganhos auferidos por uma empresa de umEstado Contratante provenientes da alienao de con-tentores usados no transporte de bens e de mercadoriasno trfego internacional, nos termos do n.o 2 doartigo 8.o, s podem ser tributados nesse Estado.

    5 Os ganhos provenientes da alienao de quais-quer bens, com excepo dos bens referidos nos n.os 1,2, 3 e 4, s podem ser tributados no Estado Contratante

    de que o alienante residente.6 Relativamente aos ganhos auferidos por um con-srcio comercial, que procede explorao de meiosde transporte no trfego internacional, nos termos don.o 4 do artigo 8.o, as disposies dos n.os 3 e 4 apli-car-se-o apenas fraco dos ganhos correspondente participao detida nesse consrcio por uma sociedaderesidente de um Estado Contratante.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstadoContratante pelo exercciode umaprofisso libe-ral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado. Todavia, nas cir-cunstncias a seguir indicadas, tais rendimentos podemser tributados no outro Estado Contratante:

    a) Se esse residente dispuser de forma habitual,nesse outro Estado, de uma instalao fixa parao exerccio das suas actividades; nesse caso, spode ser tributada nesse outro Estado Contra-tante a fraco dos rendimentos imputvel aessa instalao fixa; ou

    b) Se o residente permanecer no outro EstadoContratante durante um perodo ou perodoscuja durao total seja igual ou superior a 183

    dias em qualquer perodo de 12 meses; nessecaso, s pode ser tributada nesse outro EstadoContratante a fraco dos rendimentos auferi-dos das suas actividades exercidas no outroEstado.

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    1484 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 46 23 de Fevereiro de 2002

    2 A expresso profisso liberal abrange, emespecial, as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.oe 19.o, os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares obtidos de um emprego por um residente deum Estado Contratante s podem ser tributados nesseEstado, a no ser que o emprego seja exercido no outroEstado Contratante. Se o emprego for a exercido, asremuneraes correspondentes podem ser tributadasnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remune-raes obtidas por um residente de um Estado Con-tratante de um emprego exercido no outro Estado Con-

    tratante s podem ser tributadas no primeiro EstadoContratante mencionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam, no total, 183 dias, em qualquer perodode 12 meses, com incio ou termo no ano fiscalem causa;

    b) As remuneraes forem pagas por umaentidadepatronal ou por conta de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalaofixa que a entidade patronal tenha no outro

    Estado.3 No obstante as disposies anteriores deste

    artigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio ou de uma aeronave explorado notrfego internacional por uma empresa de um EstadoContratante podem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e outras remu-neraes similares obtidas por um residente de umEstado Contratante na qualidade de membro do con-selho de administrao ou de fiscalizao (em Portugal,conselho fiscal) ou de outro rgo anlogo de uma socie-dade residente do outro Estado Contratante podem sertributadas nesse outro Estado. Todavia, o artigo 15.oaplicar-se- relativamente ao exerccio de uma activi-dade de natureza permanente ou regular.

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espect-

    culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-viso, ou de msico, bem como de desportista, prove-nientes das suas actividades pessoais exercidas nessaqualidade no outro Estado Contratante, podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectculos ou despor-tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa,podem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    3 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel aosrendimentos provenientes de actividades exercidas numEstado Contratante por artistas ou desportistas desdeque a deslocao a esse Estado seja suportada, totalou principalmente, por fundos pblicos de um ou deambos os Estados Contratantes, de uma sua subdivisopoltica ou administrativa ou autoridade local. Nessecaso, os rendimentos s podem ser tributados no EstadoContratante de que o profissional de espectculos ouo desportista residente.

    Artigo 18.o

    Penses, contribuies para a segurana social

    e pagamentos similares

    1 Os pagamentos auferidos por uma pessoa sin-gular, residente de um Estado Contratante, ao abrigoda legislao sobre segurana social do outro EstadoContratante, ou de qualquer outro regime a partir defundos criados por esse Estado, por uma sua subdivisopoltica ou administrativa ou autarquia local, podem sertributados nesse outro Estado.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 1 deste artigoe no n.o 1 do artigo 19.o, as penses e outras remu-neraes similares provenientes de um Estado Contra-tante pagas a um residente do outro Estado Contratante,em consequncia de um emprego anterior ou no, spodem ser tributadas no outro Estado Contratante, amenos que:

    a) As quotizaes pagas pelo beneficirio para oregime de penses tenham sido deduzidas dorendimento tributvel do beneficirio no pri-meiro Estado Contratante mencionado, deacordo com a legislao desse Estado; ou

    b) As quotizaes pagas porumaentidade patronalno tenham constitudo rendimento tributveldo beneficirio no primeiro Estado Contratantemencionado, de acordo com a legislao desseEstado.

    Nesse caso, as penses podem ser tributadas no pri-

    meiro Estado Contratante mencionado.3 As penses consideram-se provenientes de umEstado Contratante se forem pagas por um fundo depenses ou por outra instituio similar que faculte regi-mes de penses em que as pessoas singulares podemparticipar a fim de assegurarem benefcios de reforma,desde que tal instituio seja criada, reconhecida paraefeitos fiscais e controlada de acordo com a legislaodesse Estado.

    Artigo 19.o

    Funes pblicas

    1 Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares, incluindo as penses, pagos por um Estado

    Contratante ou por uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, emconsequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributadosnesse Estado.

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    N.o 46 23 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1485

    2 O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares, e bem assim s penses, pagos em consequn-cia de servios prestados em conexo com uma acti-vidade comercial ou industrial exercida por um EstadoContratante ou por uma sua subdiviso poltica ou admi-nistrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.o

    Estudantes

    1 Um estudante ou um estagirio que ou foi resi-dente de um Estado Contratante imediatamente antesde se deslocar ao outro Estado Contratante e que per-manece nesse outro Estado unicamente com o propsitoda sua educao ou formao fica isento de impostonesse outro Estado relativamente:

    a) Aos pagamentos que lhe so efectuados por pes-soas residentes fora desse outro Estado parafins da sua manuteno, educao ou formao;e

    b) remunerao de um emprego nesse outroEstado que no exceda E 3000, durante qual-quer ano fiscal desse outro Estado, desde quetal emprego esteja directamente relacionadocom os seus estudos ou seja necessrio para finsda sua manuteno.

    2 Os benefcios do presente artigo so extensivosapenas ao perodo de tempo razovel ou habitualmenteexigido para concluir a educao ou a formao levadaa efeito, mas em caso algum uma pessoa singular poderusufruir dos benefcios do presente artigo durante mais

    de cinco anos consecutivos a contar da data da sua pri-meira deslocao a esse outro Estado Contratante.

    Artigo 21.o

    Actividades conexas com estudos preliminares,prospeco ou extraco de hidrocarbonetos

    1 No obstante o disposto nos artigos 5.o e 14.o,considera-se que um residente de um Estado Contra-tante que exerce actividades conexas com estudos pre-liminares, prospeco ou extraco de hidrocarbonetossituados no outro Estado Contratante leva a efeito, rela-tivamente a essas actividades, uma actividade econmicanesse outro Estado atravs de um estabelecimento est-

    vel, ou desenvolve uma profisso independente a partirde uma instalao fixa a situada.2 O disposto no n.o 1 no se aplica quando as acti-

    vidades so levadas a efeito durante um perodo ouperodos que no excedam, no total, 30 dias em qualquerperodo de 12 meses. Todavia, para efeitos destenmero, considera-se que as actividades levadas a efeitopor uma empresa associada de uma outra empresa, nostermos do artigo 9.o, so exercidas pela empresa de que associada se as actividades em causa forem substan-cialmente idnticas s actividades exercidas pela ltimaempresa mencionada.

    3 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os lucrosauferidos por uma empresa de um Estado Contratante

    provenientes do transporte por navios ou aeronaves deprovises ou de pessoal para um local onde so levadasa efeito actividades offshore conexas com estudos pre-liminares, prospeco ou extraco de hidrocarbonetosno outro Estado Contratante, ou da utilizao de rebo-

    cadores e de embarcaes similares em conexo comessas actividades, s podem ser tributados no primeiroEstado mencionado.

    4 Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares auferidos por uma pessoa singular residentede um Estado Contratante em consequncia de umemprego exercido a bordo de um navio ou de uma aero-nave, de um rebocador ou de uma embarcao, tal comoprevisto nos termos do n.o 3, so tributados em con-formidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o

    Artigo 22.o

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante, donde quer que provenham,no tratados nos artigos anteriores desta Conveno spodem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o 1 no se aplica ao rendimentoque no seja rendimento de bens imobilirios, como

    so definidos no n.o

    2 do artigo 6.o

    , auferido por umresidente de um Estado Contratante que exerce acti-vidade no outro Estado Contratante por meio de umestabelecimento estvel nele situado ou que exerce nesseoutro Estado uma profisso independente atravs deuma instalao fixa nele situada, estando o direito oua propriedade, em relao aos quais o rendimento pago, efectivamente ligado com esse estabelecimentoestvel ou instalao fixa. Neste caso, so aplicveis asdisposies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoanteo caso.

    3 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os ele-mentos do rendimento de um residente de um EstadoContratante no tratados nos artigos anteriores desta

    Conveno auferidos no outro Estado Contratante tam-bm podem ser tributados nesse outro Estado.

    Artigo 23.o

    Eliminao da dupla tributao

    A dupla tributao ser eliminada do seguinte modo:

    1) Na Dinamarca:

    a) Com ressalva do disposto na alnea c),quando um residente da Dinamarca obti- ver rendimentos que, em conformidadecom o disposto nesta Conveno, possamser tributados em Portugal, a Dinamarca

    deduzir do imposto sobre o rendimentodesse residente uma importncia equiva-lente ao imposto sobre o rendimentopago em Portugal;

    b) A importncia deduzida no poder, con-tudo, exceder a fraco do imposto sobreo rendimento, calculado antes da dedu-o, correspondente aos rendimentos quepodem ser tributados em Portugal;

    c) Quando um residente da Dinamarcaobtiver rendimentos que, de acordo como disposto nesta Conveno, s podemser tributados em Portugal, a Dinamarcapode incluir esse rendimento na base tri-

    butvel, mas deduzir do imposto sobreo rendimento a fraco do imposto sobreo rendimento ou do imposto sobre o capi-tal imputvel ao rendimento auferido dePortugal;

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    1486 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 46 23 de Fevereiro de 2002

    d) Quando um residente de Portugal obtiverrendimentos que, de acordo com oartigo 18.o, podem ser tributados naDinamarca, a Dinamarca deduzir doimposto sobre esse rendimento umaimportncia correspondente ao imposto

    sobre o rendimento pago em Portugal.A importncia deduzida no poder, con-tudo, exceder a fraco do imposto sobreo referido rendimento, calculado antesda deduo, correspondente aos rendi-mentos que podem ser tributados emPortugal nos termos do disposto noartigo 18.o;

    2) Em Portugal:

    a) Quando um residente de Portugal obtiverrendimentos que, de acordo com o dis-posto nesta Conveno, possam ser tri-

    butados na Dinamarca, Portugal dedu-zir do imposto sobre o rendimento desseresidente uma importncia equivalenteao imposto sobre o rendimento pago naDinamarca. A importncia deduzida nopoder, contudo, exceder a fraco doimposto sobre o rendimento, calculadoantes da deduo, correspondente aosrendimentos que podem ser tributadosna Dinamarca;

    b) Quando, de acordo com o disposto nestaConveno, os rendimentos obtidos porum residente de Portugal forem isentosde imposto neste Estado, Portugal

    poder, contudo, ao calcular o quanti-tativo do imposto sobre os restantes ren-dimentos desse residente, ter em contaos rendimentos isentos.

    Artigo 24.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhumatributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que aquelas a que estejam ou possamestar sujeitos os nacionais desse outro Estado que seencontrem na mesma situao, em especial no que serefere residncia. No obstante o estabelecido noartigo 1.o, esta disposio aplica-se tambm s pessoassingulares que no so residentes de um ou de ambosos Estados Contratantes.

    2 Os aptridas residentes de um Estado Contra-tante no ficaro sujeitos num Estado Contratante anenhuma tributao ou obrigao com ela conexa dife-rente ou mais gravosa do que aquelas a que estejamou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado quese encontrem na mesma situao, em especial no quese refere residncia.

    3 A tributao de um estabelecimento estvel que

    uma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades. Esta disposio nopoder ser interpretada no sentido de obrigar um Estado

    Contratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante as dedues pessoais, abatimentos e redu-es para efeitos fiscais atribudos em funo do estadocivil ou encargos familiares concedidos aos seus prpriosresidentes.

    4 Salvo se for aplicvel o disposto no n.o 1 do

    artigo 9.o

    , no n.o

    7 do artigo 11.o

    ou no n.o

    6 doartigo 12.o, os juros,royalties e outras importncias pagospor uma empresa de um Estado Contratante a um resi-dente do outro Estado Contratante sero dedutveis,para efeitos da determinao do lucro tributvel dessaempresa, como se fossem pagos a um residente do pri-meiro Estado mencionado.

    5 As empresas de um Estado Contratante cujocapital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noprimeiro Estado mencionado, a nenhuma tributao ouobrigao com ela conexa diferente ou mais gravosado que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitasas empresas similares desse primeiro Estado mencio-nado.

    6 No obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-posies deste artigo aplicar-se-o aos impostos de qual-quer natureza ou denominao.

    Artigo 25.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um Estado Contratante ou por ambos osEstados Contratantes conduzem ou podero conduzir,

    em relao a si, a uma tributao no conforme como disposto nesta Conveno, poder, independente-mente dos recursos estabelecidos pela legislao nacio-nal desses Estados, submeter o seu caso autoridadecompetente do Estado Contratante de que residenteou, se o seu caso estiver compreendido no n.o 1 doartigo 24.o, do Estado Contratante de que nacional.O caso dever ser apresentado dentro de trs anos acontar da data da primeira comunicao da medida queder causa tributao no conforme com o dispostona Conveno.

    2 A autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolver

    a questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com a Conveno. O acordoalcanado ser aplicado pelas autoridades competentesindependentemente dos prazos estabelecidos no direitointerno dos Estados Contratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa darlugar a interpretao ou a aplicao da Conveno.Podero tambm consultar-se a fim de eliminar a duplatributao em casos no previstos pela Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-

    tratantes podero comunicar directamente entre si,inclusivamente atravs de uma comisso mista consti-tuda por essas autoridades ou pelos seus representantes,a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

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    N.o 46 23 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1487

    Artigo 26.o

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessriaspara aplicar as disposies desta Conveno ou as das

    leis internas dos Estados Contratantes relativas aosimpostos abrangidos pela Conveno, na medida emque a tributao nelas prevista no seja contrria a estaConveno. A troca de informaes no restringidapelo disposto no artigo 1.o As informaes obtidas porum Estado Contratante sero consideradas secretas, domesmo modo que as informaes obtidas com base nalegislao interna desse Estado, e s podero ser comu-nicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunaise rgos administrativos) encarregadas do lanamentoou cobrana dos impostos, ou dos procedimentos decla-rativos ou executivos relativos a impostos, ou da decisode recursos referentes aos impostos abrangidos pelaConveno. Essas pessoas ou autoridades utilizaro asinformaes assim obtidas apenas para os fins referidos.Podero utilizar essas informaes no decurso deaudincias pblicas de tribunais ou em decises judiciais.

    2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-tado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao:

    a) De tomar medidas administrativas contrrias sua legislao e sua prtica administrativa ous do outro Estado Contratante;

    b) De fornecer informaes que no possam serobtidas com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou nas do

    outro Estado Contratante;c) De transmitir informaes reveladoras de segre-dos ou processos comerciais, industriais ou pro-fissionais,ou informaes cujacomunicao sejacontrria ordem pblica.

    Artigo 27.o

    Membros de misses diplomticas e de postos consulares

    O disposto na presente Conveno no afectar osprivilgios fiscais dos membros de misses diplomticasou de postos consulares em virtude das regras geraisde direito internacional ou das disposies de acordos

    especiais.Artigo 28.o

    Extenso territorial

    1 Esta Conveno poder tornar-se extensiva, nostermos presentes ou com as necessrias modificaes,a qualquer parte do territrio dos Estados Contratantesespecificamente excluda da sua aplicao ou a qualquerEstado ou territrio por cujas relaes internacionaisa Dinamarca seja responsvel, com uma tributao denatureza substancialmente idntica dos impostos a quese aplica a Conveno. Tal extenso tornar-se- efectiva

    na data, com as modificaes e nas condies, incluindoas relativas denncia, que sejam especificadas e acor-dadas entre os Estados Contratantes atravs de trocade notas diplomticas ou segundo outro procedimentoconforme com as respectivas disposies constitucionais.

    2 A no ser que seja acordado de outro modo entreos dois Estados Contratantes, a denncia da Convenopor um deles, nos termos do artigo 30.o, implicar igual-mente, segundo as condies previstas nesse artigo, adenncia da Conveno relativamente sua aplicaoa qualquer parte do territrio dos Estados Contratantesou a qualquer Estado ou territrio a que, nos termosdo presente artigo, se tenha tornado extensiva.

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    A presente Conveno entrar em vigor no dia sub-sequente ltima das datas das comunicaes feitas,por escrito, pelos respectivos Governos relativamenteao cumprimento das formalidades exigidas constitucio-nalmente pelos respectivos Estados, e as suas disposiesaplicar-se-o:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gera-

    dor surja em ou a partir de 1 de Janeiro doano imediatamente seguinte ao da entrada emvigor da Conveno;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendi-mentos realizados no ano fiscal com incio emou a partir de 1 de Janeiro do ano imediata-mente seguinte ao da entrada em vigor daConveno.

    Artigo 30.o

    Denncia

    A presente Conveno permanecer em vigorenquanto no for denunciada por um Estado Contra-

    tante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar aConveno, por via diplomtica, mediante um aviso pr-vio, por escrito, de pelo menos seis meses antes do termode qualquer ano civil depois de decorrido um perodode cinco anos a contar da data da respectiva entradaem vigor. Nesse caso, a Conveno deixar de se aplicar:

    i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gera-dor surja em ou a partir de 1 de Janeiro doano imediatamente seguinte data em que operodo especificado no referido aviso dedenncia expira;

    ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendi-mentos realizados no ano fiscal com incio em

    ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediata-mente seguinte data em que o perodo espe-cificado no referido aviso de denncia expira.

    Em testemunho do qual, os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito pelos respectivos Governos,assinaram a presente Conveno.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 14 dias do msde Dezembro de 2000, nas lnguas portuguesa, dina-marquesa e inglesa, sendo os trs textos igualmenteautnticos. Em caso de divergncia, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

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    1488 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o 46 23 de Fevereiro de 2002

    Pelo Reino da Dinamarca:

    PROTOCOLO

    No momento de proceder assinatura, nesta data,da Conveno entre a Repblica Portuguesa e o Reinoda Dinamarca para Evitar a Dupla Tributao e Prevenira Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre o Ren-dimento (a seguir designada a Conveno), os sig-natrios acordaram nas disposies seguintes, que fazemparte integrante da Conveno:

    Ad artigo 2.o, n.o 3

    i) Entende-se que a Conveno igualmente apli-

    cvel:a) No caso de Portugal: contribuio autrquica

    (imposto local sobre a propriedade imobiliria);e

    b) No caso da Dinamarca: ao imposto sobre o valoratribudo propriedade imobiliria (ejendoms-vrdiskatten).

    ii) As disposies da Conveno relativas ao rendi-mento de bens imobilirios aplicar-se-o igualmente,

    mutatis mutandis, aos impostos mencionados em i).

    Em testemunho do qual, os signatrios, devidamente

    autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,assinaram o presente Protocolo.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 14 dias do msde Dezembro de 2000, nas lnguas portuguesa, dina-marquesa e inglesa, sendo os trs textos igualmenteautnticos. Em caso de divergncia, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pelo Reino da Dinamarca:

    OVERENSKOMST MELLEM DEN PORTUGISISKE REPUBLIK OG KON-GERIGET DANMARK TIL UNDGELSE AF DOBBELTBESKATNINGOG FORHINDRING AF SKATTEUNDDRAGELSE FOR S VIDTANGR INDKOMSTSKATTER.

    Den Portugisiske Republik og Kongeriget Danmark,der nsker at afslutte en overenskomst til undgelseaf dobbeltbeskatning og forhindring af skatteunddra-

    gelse for s vidt angr indkomstskatter, er blevet enigeom flgende:

    Artikel 1Personer omfattet af overenskomsten

    Denne overenskomst skal finde anvendelse p per-soner, der er hjemmehrende i en af eller begge dekontraherende stater.

    Artikel 2Skatter omfattet af overenskomsten

    1 Denne overenskomst skal finde anvendelse pskatter p indkomst, der udskrives p vegne af en kon-traherende stat eller af dens politiskeeller administrativeunderafdelinger eller lokale myndigheder uden hensyntil, hvordan de opkrves.

    2 Som skatter p indkomst skal anses alle skatter,der plgges hele indkomsten, eller dele af indkomst,herunder skatter af fortjeneste ved afhndelse af rrligeller fast ejendom, skatter, der plignes den samledelnsum, der er betalt af foretagender, samt skatter pformueforgelse.

    3 De gldende skatter, p hvilke overenskomstenskal finde anvendelse, er isr:

    a) I Danmark:

    i) Indkomstskatten til staten;ii) Den kommunale indkomstskat;

    iii) Den amtskommunale indkomstskat;

    (herefter omtalt som dansk skat).b) I Portugal:

    i) Den personlige indkomstskat (impostosobre o rendimento das pessoas sing-ularesc IRS);

    ii) Selskabsskatten (imposto sobre o rendi-mento das pessoas colectivas IRC);

    iii) Den lokale ekstraskat p selskabsskatten(derrama);

    (herefter omtalt som portugisisk skat).

    4 Overenskomsten skal ogs finde anvendelse pskatter of samme eller vsentlig samme art, der efterdatoen for overenskomstens undertegnelse udskrives

    som tillg til, eller i stedet for de gldende skatter.De kontraherende staters kompetente myndigheder skalunderrette hinanden om vsentlige ndringer, som erforetaget i deres respektive skattelove.

    Artikel 3Almindelige definitioner

    1 Medmindre andet fremgr af sammenhngen,har flgende udtryk i denne overenskomst den nedenforangivne betydning:

    a) Udtrykkene en kontraherende stat og denanden kontraherende stat betyder Danmark

    eller Portugal, alt efter sammenhngen;b) Udtrykket Danmark betyder Kongeriget Dan-mark, herunder ethvert omrde uden for Dan-marks territorialfarvand, som i overensstem-melse med folkeretten og iflge dansk lovgivning

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    er eller senere mtte blive betegnet som etomrde, inden for hvilket Danmark kan udvesuvernitetsrettigheder med hensyn til efter-forskning og udnyttelse of naturforekomster phavbunden eller i dens undergrund og de over-liggende vande og med hensyn til anden virk-somhed med henblik p efterforskning og ko-nomisk udnyttelse of omrdet; udtrykket omfat-ter ikke Frerne og Grnland;

    c) Udtrykket Portugal betyder den PortugisiskeRepubliks territorium beliggende p det euro-piske kontinent, -grupperne Azorerne ogMadeira, de respektive territorialfarvande samtenhver anden zone inden for hvilken den Por-tugisiske Republik i overensstemmelse med por-tugisisk lovgivning og folkeretten har suver-nitetsrettigheder eller jurisdiktion for s vidtangr, efterforskning og udvinding, bevaring ogforvaltning of naturressourcer, hvad enten disseer levende eller ikke, som findes i vandene overhavbunden, p havbunden og i dennes under-grund;

    d) Udtrykket person omfatter en fysisk person,et selskab og enhver anden sammenslutning afpersoner;

    e) Udtrykket selskab betyder enhver juridiskperson eller enhver sammenslutning, der i skat-temssig henseende behandles som en juridiskperson;

    f) Udtrykkene foretagende i en kontraherendestat og foretagende i den anden kontrahe-rende stat betyder henholdsvis et foretagende,som drives af en person, der er hjemmehrendei en kontraherende stat, og et foretagende, somdrives af en person, der er hjemmehrende i

    den anden kontraherende stat;g) Udtrykket international trafik betyder enhver

    transport med skib eller fly, der anvendes afet foretagende i en kontraherende stat, bortsetfra tilflde, hvor skibet eller flyet udelukkendeanvendes mellem pladser i den anden kontra-herende stat;

    h) Udtrykket kompetent myndighed betyder:

    i) I Danmark: Skatteministeren eller hansbefuldmgtigede stedfortrder;

    ii) I Portugal: Finansministeren, Generaldi-rektren for Skatter (director-geral dosImpostos) eller deres befuldmgtigede

    stedfortrder;i) Udtrykket statsborger betyder:

    i) Enhver fysisk person, der har indfdsreti en kontraherende stat;

    ii) Enhver juridisk person, ethvert interes-sentskab eller enhver forening, der bestri kraft af den gldende lovgivning i enkontraherende stat.

    2 Ved en kontraherende stats anvendelse af over-enskomsten til hver en tid skal ethvert udtryk, som ikkeer defineret deri, medmindre andet flger af sammen-hngen, tillgges den betydning, som det har p dette

    tidspunkt i denne stats lovgivning med henblik p deskatter, p hvilke overenskomsten finder anvendelse,idet enhver betydning i de skattelove, der anvendes idenne stat, skal g forud for den betydning, dette udtryker tillagt i andre love, der anvendes i denne stat.

    Artikel 4Skattemssigt hjemsted

    1 I denne overenskomst betyder udtrykket en per-son, der er hjemmehrende i en kontraherende stat,enhver person som i henhold til lovgivningen i dennestat er skattepligtig der p grund af bopl, hjemsted,ledelsens sde eller ethvert andet kriterium af lignendekarakter, og omfatter ogs denne stat og enhver dertilhrende politisk eller administrativ underafdeling ellerlokal myndighed. Dette udtryk omfatter imidlertid ikkeen person, som er skattepligtig i denne stat udelukkendeaf indkomst fra kilder i denne stat.

    2 I tilflde, hvor en fysisk person efter bestem-melserne i stykke 1 er hjemmehrende i begge de kon-traherende stater, skal hans status bestemmes efter fl-gende regler:

    a) Han skal anses for kun at vre hjemmehrendei den stat, hvor han har en fast bolig til sinrdighed. Hvis han har en fast bolig til sin rdig-

    hed i begge stater, skal han anses for at vrehjemmehrende i den stat, med hvilken han harde strkeste personlige og konomiske forbin-delser (midtpunkt for sine livsinteresser);

    b) Hvis det ikke kan afgres, i hvilken stat hanhar midtpunkt for sine livsinteresser, eller hvishan ikke har en fast bolig til sin rdighed i nogenaf staterne, skal han anses for kun at vre hjem-mehrende i den stat, hvor han sdvanligvishar ophold;

    c) Hvis han sdvanligvis har ophold i begge stater,eller hvis han ikke har sdant ophold i nogenaf dem, skal han anses for kun at vre hjem-mehrende i den stat, hvor han er statsborger;

    d) Hvis han er statsborger i begge stater, eller hvishan ikke er statsborger i nogen af dem, skalde kontraherende staters kompetente myndig-heder afgre sprgsmlet ved gensidig aftale.

    3 I tilflde, hvor en ikke-fysisk person efterbestemmelserne i stykke 1 er hjemmehrende i beggekontraherende stater, skal den anses for kun at vrehjemmehrende i den stat, hvor dens virkelige ledelsehar sit sde.

    Artikel 5Fast driftssted

    1 I denne overenskomst betyder udtrykket fastdriftssted et fast forretningssted, gennem hvilket etforetagendes virksomhed helt eller delvis udves.

    2 Udtrykket fast driftssted omfatter navnlig:

    a) Et sted, hvorfra et foretagende ledes;b) En filial;c) Et kontor;d) En fabrik;e) Et vrksted; ogf) En mine, en olie-eller gaskilde, et stenbrud eller

    ethvert andet sted, hvor naturforekomsterudvindes.

    3 a) En byggeplads eller et anlgs-eller monte-

    ringsarbejde udgr kun et fast driftssted, hvis det varermere end 6 mneder.b) Medmindre bestemmelserne i stykke 4, 6 og 7 i

    denne artikel medfrer andet, skal et foretagende i enkontraherende stat, som leverer tjenesteydelser, herun-

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    der konsulentbistand, gennem ansatte eller andet per-sonale i den anden kontraherende stat, anses for at havefast driftssted i denne anden stat, men kun i det omfangat sdan virksomhed varer mere end 6 mneder indenfor en 12-mnedersperiode.

    4 Uanset de foregende bestemmelser i denne arti-kel skal udtrykket fast driftssted anses for ikke atomfatte:

    a) Anvendelsen af indretninger udelukkende medhenblik p oplagring, udstilling eller udleveringaf varer tilhrende foretagendet;

    b) Opretholdelsen af et varelager tilhrende fore-tagendet udelukkende med henblik p oplag-ring, udstilling eller udlevering;

    c) Opretholdelsen af et varelager tilhrende fore-tagendet udelukkende med henblik p forar-bejdning hos et andet foretagende;

    d) Opretholdelsen af et fast forretningssted ude-lukkende med henblik p at foretage indkbaf varer eller indsamle oplysninger for fore-

    tagendet;e) Opretholdelsen af et fast forretningssted ude-lukkende med henblik p at udve enhver anden virksomhed af forberedende eller hjlpendekarakter for foretagendet;

    f) Opretholdelsen af et fast forretningssted ude-lukkende for at udve enhver kombination afde i litra a)-e) nvnte aktiviteter, forudsat atdet faste forretningssteds samlede virksomhed,der er et resultat af denne kombination, er afforberedende eller hjlpende karakter.

    5 Uanset bestemmelserne i stykke 1 og 2, i tilfldehvor en person der ikke er en sdan uafhngig repr-

    sentant, som omhandlet i stykke 6 handler p et fore-tagendes vegne, og som har og sdvanligvis udver ien kontraherende stat en fuldmagt til at indg aftaleri foretagendets navn, skal dette foretagende anses forat have et fast driftssted i denne stat med hensyn tilenhver virksomhed, som denne person ptager sig forforetagendet, medmindre denne persons virksomhed erbegrnset til sdan virksomhed, som er nvnt i stykke4, og som, hvis den var udvet gennem et fast forret-ningssted, ikke ville gre dette faste forretningssted tilet fast driftssted i henhold til bestemmelserne i dettestykke.

    6 Et foretagende skal ikke anses for at have etfast driftssted i en kontraherende stat, blot fordi detdriver erhvervsvirksomhed i denne stat gennem en mg-ler, kommissionr eller enhver anden uafhngig repr-sentant, forudsat at sdanne personer handler inden forrammerne af deres sdvanlige erhvervsvirksomhed.

    7 Den omstndighed, at et selskab, der er hjem-mehrende i en kontraherende stat, behersker ellerbeherskes af et selskab, der er hjemmehrende i denanden kontraherende stat, eller som driver erhvervs-virksomhed i denne anden stat (enten gennem et fastdriftssted eller p anden mde), skal ikke i sig selv med-fre, at det ene selskab anses for et fast driftssted fordet andet.

    Artikel 6

    Indkomst af fast ejendom

    1 Indkomst, som en person, der er hjemmehrendei en kontraherende stat, oppebrer af fast ejendom (her-under indkomst af land-eller skovbrug), der er belig-

    gende i den anden kontraherende stat, kan beskattesi denne anden stat.

    2 Udtrykket fast ejendom skal tillgges denbetydning, som det har i lovgivningen i den kontrahe-rende stat, hvor den pgldende ejendom er beliggende.Udtrykket skal i alle tilflde omfatte tilbehr til fastejendom, bestning og redskaber, der anvendes i landogskovbrug, rettigheder p hvilke bestemmelserne i civil-retten om fast ejendom finder anvendelse, brugsret tilfast ejendom og retten til variable eller faste betalingersom vederlag for udnyttelsen af, eller retten til atudnytte, minetalforekomster, kilder og andre naturfore-komster. Skibe, bde og fly skal ikke anses for fastejendom.

    3 Bestemmelserne i stykke 1 skal finde anvendelsep indkomst, der hidrrer fra direkte brug, udleje ellerbenyttelse i enhver anden form af fast ejendom.

    De forudgende bestemmelser skal ogs finde anven-delse p indkomst fra rrlig ejendom eller indkomst,der hidrrer fra tjenesteydelser forbundet med anven-

    delsen af eller retten til at anvende fast ejendom, nrindkomsten under skattelovgivningen i den kontrahe-rende stat, hvor den pgldende ejendom er beliggende,henfres til indkomst af fast ejendom.

    4 Bestemmelserne i stykke 1 og 3 skal ogs findeanvendelse p indkomst af fast ejendom, der tilhreret foretagende, og p indkomst af fast ejendom, deranvendes ved udvelsen af frit erhverv.

    Artikel 7Fortjeneste ved erhvervsvirksomhed

    1 Fortjeneste, som oppebres af et foretagendei en kontraherende stat, kan kun beskattes i denne stat,

    medmindre foretagendet driver erhvervsvirksomhed iden anden kontraherende stat gennem et der beliggendefast driftssted. Hvis foretagendet driver frnvnteerhvervsvirksomhed, kan foretagendets fortjenestebeskattes i den anden stat, men kun den del deraf, somkan henfres til dette faste driftssted.

    2 Medmindre bestemmelserne i stykke 3 medfrerandet, skal der, i tilflde, hvor et foretagende i en kon-traherende stat driver erhvervsvirksomhed i den andenkontraherende stat gennem et der beliggende fast drifts-sted, i hver kontraherende stat til dette faste driftsstedhenfres den fortjeneste, som det kunne forventes atopn, hvis det havde vret et frit og uafhngigt fore-tagende, der var beskftiget med den samme eller lig-

    nende virksomhed p de samme eller lignende vilkr,og som under fuldstndig frie forhold gjorde forret-ninger med det foretagende, hvis faste driftssted deter.

    3 Ved ansttelsen af et fast driftssteds fortjenesteskal det vre tilladt at fradrage omkostninger, som erafholdt for det faste driftssted, herunder generalomkost-ninger afholdt til ledelse og administration, enten i denstat, hvor det faste driftssted er beliggende, eller andet-steds. Der skal imidlertid ikke indrmmes sdant fradragfor eventuelle belb, der (p anden mde end som godt-grelse af faktiske udgifter) betales af det faste driftsstedtil foretagendets hovedkontor eller til et af dets vrigekontorer som royalties, honorarer eller andre lignende

    betalinger for benyttelsen af patenter eller andre ret-tigheder eller som provision for udfrelse af srlige tje-nester eller for administration eller, bortset fra tilfldehvor der er tale om et bankforetagende, som rente afpengebelb udlnt til det faste driftssted. P samme

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    mde skal der ved faststtelsen af et fast driftsstedsfortjeneste ikke tages hensyn til belb, som (p andenmde end som godtgrelse af faktiske, udgifter) det fastedriftssted plgger foretagendets hovedkontor eller etaf dets vrige kontorer at betale somroyalties, honorarereller andre lignende betalinger for benyttelsen afpatenter eller andre rettigheder eller som provision forudfrelse af srlige tjenester eller for administrationeller, bortset fra tilflde hvor der er tale om et bank-foretagende, som rente af pengebelb udlnt til fore-tagendetshovedkontor eller til et af dets vrigekontorer.Intet i dette stykke skal dog give mulighed for fradragfor udgifter, som ikke ville vre fradragsberettigede,hvis det faste driftssted havde vret et selvstndigtforetagende.

    4 Hvis det har vret sdvane i en kontraherendestat at anstte den fortjeneste, der kan henfres til etfast driftssted, p grundlag af en fordeling af foreta-gendets samlede fortjeneste mellem dets forskelligeafdelinger, skal intet i stykke 2 udelukke denne kon-traherende stat fra at anstte den skattepligtige for-tjeneste p grundlag af en sdan sdvanemssig for-deling. Den valgte fordelingsmetode skal imidlertid vresdan, at resultatet bliver i overensstemmelse med deprincipper, der er fastlagt i denne artikel.

    5 Ingen fortjeneste skal kunne henfres til et fastdriftssted, blot fordi dette forte driftssted har foretagetindkb af varer for foretagendet,

    6 Ved anvendelsen af de foregende stykker skalden fortjeneste, der henfres til det faste driftssted,ansttes efter samme metode r for r, medmindre derer god og fyldestgrende grund til at anvende en andenfremgangsmde.

    7 I tilflde, hvor fortjeneste omfatter indkomster,som er omhandlet srskilt i andre artikler i denne over-

    enskomst, skal bestemmelserne i disse andre artiklerikke berres af bestemmelserne i denne artikel.

    Artikel 8Fortjeneste ved international trafik

    1 Fortjeneste, der oppebres af et foretagende ien kontraherende stat ved driften af skibe og fly i inter-national trafik, kan kun beskattes i denne stat.

    2 Fortjeneste, der oppebres af et foretagende ien kontraherende stat, fra brug, rdighedsstillelse ellerudleje af containere, der anvendes til transport af vareri international trafik, kan kun beskattes i denne stat,nr sdan brug, rdighedsstillelse eller udlejning skeri tilknytning til drift af skibe og fly i international trafik.

    3 Bestemmelserne i stykke 1 skal ogs finde anven-delse p fortjeneste ved deltagelse i en pool, et for-retningsfllesskab eller en international driftsorgani-sation.

    4 Hvis selskaber i forskellige lande er enedes omdrift af transportmidler i international trafik gennemet forretningskonsortium, skal bestemmelserne i stykke1 og 2 kun finde anvendelse p den del af fortjenesten,som svarer til den andel, der ejes i dette konsortiumof et selskab, somer hjemmehrende i en kontraherendestat.

    Artikel 9

    Forbundne foretagender

    1 I tilflde, hvor:

    a) Et foretagende i en kontraherende stat direkteeller indirekte deltager i ledelsen af, kontrollen

    med eller kapitalen i et foretagende i den andenkontraherende stat; eller

    b) De samme personer direkte eller indirekte del-tager i ledelsen af, kontrollen med eller kapi-talen i svel et foretagende i en kontraherendestat som et foretagende i den anden kontra-herende stat;

    og der i noget af disse tilflde mellem de to foretagenderer aftalt eller fastsat vilkr vedrrende deres kommer-cielle eller finansielle forbindelser, der afviger fra devilkr, som ville vre blevet aftalt mellem uafhngigeforetagender, kan enhver fortjeneste, som, hvis disse vil-kr ikke havde foreligget, ville vre tilfaldet et af disseforetagender, men som p grund af disse vilkr ikkeer tilfaldet dette, medregnes til dette foretagendes for-tjeneste og beskattes i overensstemmelse hermed.

    2 I tilflde, hvor en kontraherende stat til et fore-tagendes fortjeneste i denne stat medregner og i over-ensstemmelse hermed beskatter fortjeneste, som et

    foretagende i den anden kontraherende stat er blevetbeskattet af i denne anden stat, og den sledes medreg-nede for tjeneste er fortjeneste, som ville vre tilfaldetforetagendet i den frstnvnte stat, hvis vilkrene, derer af talt mellem de to foretagender, havde vret desamme, som ville have vret aftalt mellem uafhngigeforetagender, skal denne anden stat foretage en passenderegulering af det skattebelb, som er beregnet der affortjenesten, hvis denne anden stat anser reguleringenfor berettiget. Ved faststtelsen af sdan regulering skalder tages skyldigt hensyn til de vrige bestemmelser idenne overenskomst, og de kontraherende staters kom-petente myndigheder skal om ndvendigt rdfre sig medhinanden.

    Artikel 10Udbytte

    1 Udbytte, somudbetales af et selskab, derer hjem-mehrende i en kontraherende stat, til en person, derer hjemmehrende i den anden kontraherende stat, kanbeskattes i denne anden stat.

    2 Sdant udbytte kan dog ogs beskattes i den kon-traherende stat, hvor det selskab, der udbetaler udbyttet,er hjemmehrende, og i henhold til lovgivningen i dennestat, men hvis den retmssige ejer af udbyttet er hjem-mehrende i den anden kontraherende stat, m densledes plignede skat ikke overstige 10 pct. af brut-tobelbet af udbyttet.

    Bestemmelserne i det foregende led finder ikkeanvendelse p udbytter, som betales af et selskab, derer hjemmehrende i en kontraherende stat, til et selskab,der er hjemmehrende i den anden kontraherende stat,for s vidt som bestemmelserne i Rdets Direktiv omen flles beskatningsordning for moder-og datterselska-ber fra forskellige medlemsstater (90/435/EF), somdette mtte blive ndret fra tid til anden, finderanvendelse.

    De kontraherende staters kompetente myndighederskal ved gensidig aftale faststte de nrmere reglerfor gennemfrelsen af disse begrnsninger.

    Dette stykke skal ikke berre adgangen til at beskatteselskabet af den fortjeneste, hvoraf udbyttet er udbetalt.

    3 Udtrykket udbytte betyder i denne artikel ind-komst af aktier, jouissance aktier eller jouis-sance rettigheder, mineaktier, stifterandele ellerandre rettigheder, der ikke er gldsfordringer, og somgiver ret til andel i fortjeneste, samt indkomst af andre

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    selskabsrettigheder, der er undergivet samme skatte-mssige behandling som indkomst af aktier i henholdtil lovgivningen i den stat, hvor det selskab, der foretagerudlodningen, er hjemmehrende.

    Udtrykket udbytte omfatter i denne artikel ogsfortjeneste betalt i medfr af en aftale om andel i for-

    tjeneste (associao em participao).4 Bestemmelserne i stykke 1 og 2 skal ikke findeanvendelse, hvis udbyttets retmssige ejer, der er hjem-mehrende i en kontraherende stat, driver erhvervsvirk-somhed i den anden kontraherende stat, hvor det udbyt-tebetalende selskab er hjemmehrende, gennem et drbeliggende fast driftssted, eller udver frit erhverv idenne anden stat fra et dr beliggende fast sted, ogden aktiebesiddelse, som ligger til grund for udbeta-lingen af udbyttet, har direkte forbindelse med et sdantfast driftssted eller fast sted. I s fald skal bestemmel-serne i henholdsvis artikel 7 eller artikel 14 findeanvendelse.

    5 I tilflde, hvor et selskab, der er hjemmehrende

    i en kontraherende stat, oppebrer fortjeneste eller ind-komst fra den anden kontraherende stat, m denneanden stat ikke pligne nogen skat p udbytte, somudbe-tales af selskabet, medmindre udbyttet udbetales til enperson, der er hjemmehrende i denne anden stat, ellermedmindre den aktiebesiddelse, som ligger til grund forudbetalingen af udbyttet, har direkte forbindelse medet fast driftssted eller et fast sted, der er beliggendei denne anden stat, eller undergive selskabets ikke-udloddede fortjeneste en skat p selskabets ikke-udlod-dede fortjeneste, selv om det udbetalte udbytte ellerden ikke-udloddede fortjeneste helt eller delvis bestraf fortjeneste eller indkomst, der hidrrer fra denneanden stat.

    Artikel 11

    Renter

    1 Renter, der hidrrer fra en kontraherende statog betales tit en person, der er hjemmehrende i denanden kontraherende stat, kan beskattes i denne andenstat.

    2 Sdanne renter kan dog ogs beskattes i den kon-traherende stat, hvorfra den hidrrer og i overensstem-melse med lovgivningen i denne stat, men hvis den ret-mssige ejer af renten er hjemmehrende i den andenkontraherende stat, m den sledes plagte skat ikkeoverstige 10 pct. af bruttobelbet af renterne. De kon-

    traherende staters kompetente myndigheder skal vedgensidig aftale faststte de nrmere regler for gennem-frelsen af denne begrnsning.

    3 Uanset bestemmelserne i stykke 2 skal renter,som hidrrer fra en kontraherende stat, vre fritagetfor beskatning i denne stat:

    a) Hvis den, der betaler renterne er denne stat,en dertil hrende politisk eller administrativunderafdeling eller en lokal myndighed, central-banken eller institutioner, der leverer offentligetjenesteydelser; eller

    b) Hvis renterne betales tit den anden kontrahe-rende stat, en dertil hrende politisk eller admi-

    nistrativ underafdeling, eller en lokal myndig-hed, centralbanken eller nogen anden offentliginstitution (herunder en finansiel institution),som de kompetente myndigheder i de beggekontraherende stater mtte n til enighed om.

    4 Udtrykket rente betyder i denne artikel ind-komst af gldsfordringer af enhver art, hvad enten deer sikret ved pant i fast ejendom eller ikke, og hvadenten de indeholder en ret til en andel i skyldnerensfortjeneste eller ikke, og isr indkomst af statsglds-beviser og indkomst af obligationer eller forskrivninger,

    herunder agiobelb og gevinster, der, knytter sig tilsdanne gldsbeviser, obligationer eller forskrivninger.5 Bestemmelserne i stykke 1, 2 og 3 skal ikke finde

    anvendelse, hvis renternes retmssige ejer, der er hjem-mehrende i en kontraherende stat, driver erhvervsvirk-somhed i den anden kontraherende stat, hvorfra rentenhidrrer, gennem et den beliggende fast driftssted, ellerudver frit erhverv i denne anden stat fra et der belig-gende fast sted, og den fordring, som ligger til grundfor den betalte rente, har direkte forbindelse mod etsdant fast driftssted eller fast sted. I s fald skal bestem-melserne i henholdsvis artikel 7 eller artikel 14 findeanvendelse.

    6 Renter skal anses for at hidrre fra en kontra-herende stat, nr de betales af en person, der er hjem-mehrende i denne stat. I tilflde hvor den person,den betaler renterne, hvad enten han er hjemmehrendei en kontraherende stat eller ikke, i en kontraherendestat har et fast driftssted eller et fast sted i forbindelsemed hvilket gldsforholdet, hvoraf renten er betalt, vanstiftet, og sdanne renter phviler et sdant fast drifts-sted eller fast sted, skal sdanne renter anses for athidrre fra den stat, hvor det faste driftssted eller fastested er beliggende.

    7 I tilflde, hvor en srlig forbindelse mellem den,den betaler, og den retmssige ejer, eller mellem disseog en tredje person, har bevirket, at renten, set i forhold

    til den gldsfordring for hvilken den er betalt, overstigerdet belb, som ville vre blevet aftalt mellem betalerenog den retmssige ejer, hvis en sdan forbindelse ikkehavde foreligget, skal bestemmelserne i denne artikelkun finde anvendelse p det sidstnvnte belb. I sfald skal det overskydende belb kunne beskattes i over-ensstemmelse med lovgivningen i hver af de kontrahe-rende stater under skyldig hensyntagen til de vrigebestemmelser i denne overenskomst.

    Artikel 12Royalties

    1 Royalties, der hidrrer fra en kontraherende statog betales til en person, der er hjemmehrende i denanden kontraherende stat, kan beskattes i denne andenstat.

    2 Sdanne royalties kan dog ogs beskattes i denkontraherende stat, hvorfra de hidrrer og i overenss-temmelse med lovgivningen i denne stat, men hvis denretmssige ejer af royaltybelbet er hjemmehrende iden anden kontraherende stat, m den sledes plagteskat ikke overstige 10 pct. af bruttobelbet af royal-tybelbet. De kontraherende staters kompetente myn-digheder skal ved gensidig aftale faststte de nrmereregler for gennemfrelsen af denne begrnsning.

    3 Udtrykket royalties betyder i denne artikel

    betalinger af enhver art, der modtages som vederlagfor anvendelsen af, eller retten til at anvende, enhverophavsret til et litterrt, kunstnerisk eller videnskabeligtarbejde, herunder spillefilm og film eller bnd anvendttil udsendelse i radio eller fjernsyn, ethvert patent, vare-

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    N.o 46 23 de Fevereiro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1493

    mrke, mnster eller model, tegning, hemmelig formeleller fremstillingsmetode, eller for anvendelsen eller ret-ten til at anvende industrielt, kommercielt eller videns-kabeligt udstyr eller for oplysninger om industrielle,kommercielle eller videnskabelige erfaringer.

    Udtrykket royalties omfatter ogs betalinger som

    vederlag for teknisk bistand i forbindelse med anven-delsen eller retten til at anvende enhver ophavsret, eth-vert udstyr eller enhver oplysning som omhandlet i dettestykke.

    4 Bestemmelserne i stykke 1 og 2 skal ikke findeanvendelse, hvis royaltybelbets retmssige ejer, der erhjemmehrende i en kontraherende stat, driver erh-vervsvirksomhed i den anden kontraherende stat, hvor-fra royaltybelbet hidrrer, gennem et dr beliggendefast driftssted, eller udver frit erhverv i denne andenstat fra et dr beliggende fast sted, og den rettighedeller det, formuegode, som ligger til grund for de udbe-talte royalties, har direkte forbindelse med et sdantfast driftssted eller fast sted. I s fald skal bestemmel-

    serne i henholdsvis artikel 7 eller artikel 14 findeanvendelse.5 Royalties skal anses for at hidrre fra en kon-

    traherende stat, nr de betales af en person, der er hjem-mehrende i denne stat. I tilflde, hvor den personder betaler royaltybelbet, hvad enten han er hjem-mehrende i en kontraherende stat eller ikke, har etfast driftssted eller et fast sted i en kontraherende stati forbindelse med hvilket forpligtelsen til at betale royal-tybelbet var stiftet, og sdanne royalties phviler etsdant fast driftssted eller fast sted, skal sdanne royal-ties anses for at hidrre fra den stat, hvor det fastedriftssted eller faste sted er beliggende.

    6 I tilflde, hvor en srlig forbindelse mellem den,der betaler, og den retmssige ejer, eller mellem disseog en tredje person, har bevirket, at royaltybelbet seti forhold til den anvendelse, rettighed eller oplysningfor hvilken det er betalt, overstiger det belb, som villevre blevet aftalt mellem betaleren og den retmssigeejer, hvis en sdan forbindelse ikke havde foreligget,skal bestemmelserne i denne artikel kun finde anven-delse p det sidstnvnte belb. I s fald skal det overs-kydende belb kunne beskattes i overensstemmelse medlovgivningen i hver af de kontraherende stater underskyldig hensyntagen til de vrige bestemmelser i denneoverenskomst.

    Artikel 13

    Kapitalgevinster

    1 Fortjeneste, som en person, der er hjem-mehrende i en kontraherende stat, erhverver vedafhndelse af fast ejendom, som omhandlet i artikel 6,og som er beliggende i den anden kontraherende stat,kan beskattes i denne anden stat.

    2 Fortjeneste ved afhndelse af rrlig ejendom,der udgr en del af erhvervsformuen i et fast driftssted,som et foretagende i en kontraherende stat har i denanden kontraherende stat, eller af rrlig ejendom, derhrer til et fast sted, som en person, der er hjem-mehrende i en kontraherende stat, har til rdighed

    til udvelse af frit erhverv i den anden kontraherendestat, herunder fortjeneste ved afhndelse af et sdantfast driftssted (srskilt eller sammen med hele fore-tagendet), eller af et sdant fast sted, kan beskattes idenne anden stat.

    3 Fortjeneste, der oppebres af et foretagende ien kontraherende stat ved afhndelse af skibe og fly,der anvendes i international trafik, eller af rrlig ejen-dom, som er knyttet til driften af sdanne skibe ellerfly, kan kun beskattes i denne stat.

    4 Fortjeneste, der oppebres af et foretagende i

    en kontraherende stat, ved afhndelse af containere,der anvendes til transport af varer i international trafiksom omhandlet i artikel 8, stykke 2, kan kun beskattesi denne stat.

    5 Fortjeneste ved afhndelse af alle andre formue-goder end de, der er nvnt i stykke 1, 2, 3 og 4, kankun beskattes i den kontraherende stat, hvor afhn-deren er hjemmehrende.

    6 Med hensyn til fortjeneste, som oppebres afet forretningskonsortium, der anvender transportmidleri international trafik som omhandlet i artikel 8, stk. 4,skal bestemmelserne i stykke3 og 4 kunfinde anvendelsep den del af fortjenesten, som svarer til den andel,der ejes i, dette konsortium af et selskab, som er hjem-

    mehrende i en kontraherende stat.

    Artikel 14

    Frit erhverv

    1 Indkomst, der oppebres af en person, der erhjemmehrende i en kontraherende stat, ved frit erhverveller ved anden virksomhed af selvstndig karakter, kankun beskattes i denne stat. I flgende tilflde kan sdanindkomst dog beskattes i den anden kontraherende stat:

    a) Hvis han har et fast sted, som til stadighed strtil rdighed for ham i den anden kontraherende

    stat med henblik p udvelse af hans virksom-hed. I s fald kan indkomsten beskattes i denanden kontraherende stat, men kuni detomfangden kan henfres til dette faste sted; e