dtc agreement between moldova, republic of and portugal

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  • 8/3/2019 DTC agreement between Moldova, Republic of and Portugal

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    Dirio da Repblica, 1. srie N. 171 2 de Setembro de 2010 3879

    CAPTULO VIII

    Disposies finais e transitrias

    Artigo 55.

    Responsabilidade civil e criminal

    1 A aplicao de medida correctiva ou medida dis-ciplinar sancionatria, prevista na presente lei, no isentao aluno e o respectivo representante legal da responsabi-lidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar,sem prejuzo do apuramento da eventual responsabilidadecriminal da decorrente.

    2 Sempre que os factos referidos no artigo 10. ououtros comportamentos especialmente graves sejam pass-veis de constituir crime, deve o director do agrupamento deescolas ou escola no agrupada comunic-los ao MinistrioPblico junto do tribunal competente em matria de famliae menores ou s entidades policiais.

    3 Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos,que for susceptvel de desencadear a aplicao de medida

    disciplinar sancionatria, se puder constituir, simultanea-mente, como facto qualificvel de crime, deve o directorcomunicar tal facto comisso de proteco de crianas ejovens ou ao representante do Ministrio Pblico junto dotribunal competente em matria de menores, conforme o alunotenha, data da prtica do facto, menos de 12 ou entre 12 e16 anos, sem prejuzo do recurso, por razes de urgncia, sautoridades policiais.

    4 Quando o procedimento criminal pelos factos a quealude o nmero anterior depender de queixa ou de acusao

    particular, competindo este direito prpria direco daescola, deve o seu exerccio fundamentar-se em razesque ponderem, em concreto, o interesse da comunidadeeducativa no desenvolvimento do procedimento criminal

    perante os interesses relativos formao do aluno emquesto.Artigo 56.

    Legislao subsidiria

    Em tudo o que no se encontrar especialmente reguladona presente lei, aplica-se subsidiariamente o Cdigo doProcedimento Administrativo.

    Artigo 57.

    Divulgao do Estatuto

    O presente Estatuto e demais legislao relativa ao fun-

    cionamento das escolas deve estar disponvel para consultade todos os membros da comunidade educativa, em localou pela forma a indicar nos regulamentos internos.

    Artigo 58.

    (Revogado.)

    Artigo 59.

    Sucesso de regimes

    O disposto na presente lei aplica-se apenas s situaesconstitudas aps a sua entrada em vigor.

    Artigo 60.

    Norma revogatria

    revogado o Decreto-Lei n. 270/98, de 1 de Setembro,sem prejuzo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13. a25. do Decreto-Lei n. 301/93, de 31 de Agosto.

    Resoluo da Assembleia da Repblica n. 106/2010

    Aprova a Conveno entre a Repblica Portuguesa e a Repblicada Moldova para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento, assinadaem Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos daalnea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. daConstituio, aprovar a Conveno entre a RepblicaPortuguesa e a Repblica da Moldova para Evitar a Du-pla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matriade Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboaem 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versesautenticadas nas lnguas portuguesa, moldova e inglesa,se publica em anexo.

    Aprovada em 16 de Julho de 2010.

    O Presidente da Assembleia da Repblica,Jaime Gama.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E A REP-BLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAOE PREVENIR A EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOSSOBRE O RENDIMENTO.

    A Repblica Portuguesa e a Repblica da Moldova,desejando celebrar uma conveno para evitar a dupla tri-

    butao e prevenir a evaso fiscal em matria de impostossobre o rendimento, acordam no seguinte:

    CAPTULO I

    mbito de aplicao da Conveno

    Artigo 1.

    Pessoas visadas

    A presente Conveno aplica-se s pessoas residentesde um ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.

    Impostos visados

    1 A presente Conveno aplica-se aos impostos sobreo rendimento exigidos em benefcio de um Estado Contra-tante, ou das suas subdivises polticas ou administrativas

    ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para asua cobrana.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentotodos os impostos incidentes sobre o rendimento total ousobre elementos do rendimento, includos os impostossobre os ganhos derivados da alienao de bens mobiliriosou imobilirios, os impostos sobre o montante global dosvencimentos ou salrios pagos pelas empresas, bem comoos impostos sobre as mais-valias.

    3 Os impostos actuais a que a presente Convenose aplica so, nomeadamente:

    a) Em Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas(IRC); e

    iii) A derrama;

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    (a seguir referidos pela designao de imposto portu-gus); e

    b) Na Moldova:

    i) O imposto sobre o rendimento (impozitul pe venit);

    (a seguir referido pela designao de imposto moldavo).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impostosde natureza idntica ou substancialmente similar que en-trem em vigor posteriormente data da assinatura da Con-veno e que venham a acrescer aos actuais ou a substitu--los. As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicaro uma outra as modificaes significativasintroduzidas nas respectivas legislaes fiscais.

    CAPTULO II

    Definies

    Artigo 3.

    Definies gerais

    1 Para efeitos da presente Conveno, a no ser queo contexto exija interpretao diferente:

    a) O termo Portugal significa o territrio da RepblicaPortuguesa situado no continente europeu, os arquiplagosdos Aores e Madeira, incluindo as guas interiores e o res-

    pectivo mar territorial, bem como a plataforma continentale qualquer outro espao onde o Estado Portugus exeradireitos de soberania ou jurisdio, em conformidade como direito internacional;

    b) O termo Moldova significa a Repblica da Mol-dova e, quando usado no sentido geogrfico, significao respectivo territrio delimitado pelas suas fronteiras,constitudo pelo solo, o subsolo, as guas e o espao areosobrejacente ao solo e s guas, relativamente ao qual aRepblica da Moldova exerce direitos absolutos e exclu-sivos de soberania e de jurisdio, em conformidade como respectivo direito interno e com o direito internacional;

    c) As expresses um Estado Contratante e o outroEstado Contratante significam Portugal ou a Moldova,consoante resulte do contexto;

    d) O termo pessoa compreende uma pessoa singular,uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

    e) O termo sociedade significa qualquer pessoa co-lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectivapara fins tributrios;

    f) As expresses empresa de um Estado Contratantee empresa do outro Estado Contratante significam, res-

    pectivamente, uma empresa explorada por um residentede um Estado Contratante e uma empresa explorada porum residente do outro Estado Contratante;

    g) A expresso trfego internacional significa qual-quer transporte por navio ou aeronave explorado por umaempresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ouaeronave for explorado somente entre lugares situados nooutro Estado Contratante;

    h) A expresso autoridade competente significa:i) Em Portugal, o Ministro das Finanas, o director-geral

    dos Impostos ou os seus representantes autorizados;ii) Na Moldova, o Ministro das Finanas ou o seu re-

    presentante autorizado;

    i) O termo nacional, relativamente a um Estado Con-tratante, designa:

    i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidadedesse Estado; e

    ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ouassociao constituda de harmonia com a legislao emvigor nesse Estado.

    2 No que se refere aplicao da Conveno, numdado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex-

    presso a no definida ter, a no ser que o contexto exijainterpretao diferente, o significado que lhe for atribudonesse momento pela legislao desse Estado que regulaos impostos a que a Conveno se aplica, prevalecendoa interpretao resultante da legislao fiscal sobre a quedecorra de outra legislao deste Estado.

    Artigo 4.

    Residente

    1 Para efeitos da presente Conveno, a expressoresidente de um Estado Contratante significa qualquer

    pessoa que, por virtude da legislao desse Estado, est asujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua residncia,ao local de registo, ao local de direco ou a qualquer outrocritrio de natureza similar, e aplica-se igualmente a esseEstado e s suas subdivises polticas ou administrativasou autarquias locais. Todavia, esta expresso no incluiqualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estadoapenas relativamente ao rendimento de fontes localizadasnesse Estado.

    2 Quando, por virtude do disposto no n. 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Contra-

    tantes, a situao ser resolvida como se segue:a) Ser considerada residente apenas do Estado em que

    tenha uma habitao permanente sua disposio. Se tiveruma habitao permanente sua disposio em ambosos Estados, ser considerada residente apenas do Estadocom o qual sejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitaisno puder ser determinado, ou se no tiver uma habitao

    permanente sua disposio em nenhum dos Estados, serconsiderada residente apenas do Estado em que permaneahabitualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados,ou se no permanecer habitualmente em nenhum deles, serconsiderada residente apenas do Estado de que seja nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se no fornacional de nenhum deles, as autoridades competentes dosEstados Contratantes resolvero o caso de comum acordo.

    3 Quando, em virtude do disposto no n. 1, uma pes-soa, que no seja uma pessoa singular, for residente deambos os Estados Contratantes, ser considerada residenteapenas do Estado em que estiver situada a sua direcoefectiva.

    Artigo 5.

    Estabelecimento estvel1 Para efeitos da presente Conveno, a expresso

    estabelecimento estvel significa uma instalao fixaatravs da qual a empresa exerce toda ou parte da suaactividade.

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    2 A expresso estabelecimento estvel compreende,nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina; e

    f) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma pedreiraou qualquer local de extraco de recursos naturais.

    3 A expresso estabelecimento estvel compreendeainda:

    a) Um estaleiro de construo ou um projecto de cons-truo, de montagem ou de instalao, bem como as acti-vidades de superviso relacionadas com os mesmos, masapenas se a sua durao exceder 12 meses;

    b) A prestao de servios por uma empresa, incluindoservios de consultoria, atravs dos seus empregados ou deoutro pessoal contratado pela empresa para o efeito, masapenas se tais actividades forem exercidas num Estado Con-tratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projectoconexo) durante um perodo ou perodos que somem, nototal, mais de 8 meses em qualquer perodo de 12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores do pre-sente artigo, a expresso estabelecimento estvel nocompreende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para armaze-nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias pertencentes empresa, mantido unicamente para os armazenar, exporou entregar;

    c) Um depsito de bens ou de mercadorias pertencentes empresa, mantido unicamente para serem transformados

    por outra empresa;d) Uma instalao fixa mantida unicamente para com-

    prar bens ou mercadorias ou reunir informaes para aempresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente para exer-cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carcter

    preparatrio ou auxiliar;f) Uma instalao fixa mantida unicamente para o exer-

    ccio de qualquer combinao das actividades referidasnas alneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da

    instalao fixa resultante desta combinao seja de carcterpreparatrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa que no seja um agente independente, aque aplicvel o n. 6 actue por conta de uma empresae tenha e habitualmente exera num Estado Contratantepoderes para celebrar contratos em nome da empresa,considera-se que esta empresa possui um estabelecimentoestvel nesse Estado, relativamente a quaisquer actividadesque essa pessoa exera para a empresa, a no ser que asactividades dessa pessoa se limitem s referidas no n. 4,as quais, se fossem exercidas atravs de uma instalaofixa, no permitiriam considerar essa instalao fixa como

    um estabelecimento estvel, de acordo com as disposiesdesse nmero.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo simplesfacto de exercer a sua actividade nesse Estado por interm-

    dio de um corretor, de um comissrio geral ou de qualqueroutro agente independente, desde que essas pessoas actuemno mbito normal da sua actividade.

    7 O facto de uma sociedade residente de um EstadoContratante controlar ou ser controlada por uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua

    actividade nesse outro Estado (quer seja atravs de umestabelecimento estvel, quer de outro modo) no , spor si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedadesestabelecimento estvel da outra.

    CAPTULO III

    Tributao do rendimento

    Artigo 6.

    Rendimentos de bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um Estado

    Contratante aufira de bens imobilirios (includos os ren-dimentos das exploraes agrcolas ou florestais) situadosno outro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o significadoque lhe for atribudo pelo direito do Estado Contratante emque tais bens estiverem situados. A expresso compreendesempre os acessrios, o gado e o equipamento das explo-raes agrcolas e florestais, os direitos a que se apliquemas disposies do direito privado relativas propriedadede bens imveis, o usufruto de bens imobilirios e os di-reitos a retribuies variveis ou fixas pela explorao ou

    pela concesso da explorao de jazigos minerais, fontese outros recursos naturais. Os navios e aeronaves no soconsiderados bens imobilirios.

    3 O disposto no n. 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou dequalquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aosrendimentos provenientes dos bens imobilirios de umaempresa e aos rendimentos dos bens imobilirios utilizados

    para o exerccio de profisses independentes.5 As disposies dos n.os 1, 3 e 4 aplicam-se igual-

    mente aos rendimentos de bens mobilirios associados abens imobilirios e aos rendimentos derivados da prestaode servios destinados manuteno ou explorao de

    bens imobilirios.

    Artigo 7.

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a no serque a empresa exera a sua actividade no outro EstadoContratante atravs de um estabelecimento estvel a si-tuado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo,os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, masunicamente na medida em que sejam imputveis a esseestabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n. 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade

    no outro Estado Contratante atravs de um estabeleci-mento estvel a situado, sero imputados, em cada EstadoContratante, a esse estabelecimento estvel os lucros queeste obteria se fosse uma empresa distinta e separada queexercesse as mesmas actividades ou actividades similares,

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    nas mesmas condies ou em condies similares, e tra-tasse com absoluta independncia com a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabelecimentoestvel, permitido deduzir os encargos suportados pararealizao dos fins prosseguidos por esse estabelecimento

    estvel, incluindo os encargos de direco e os encargosgerais de administrao, suportados com o fim referido,quer no Estado em que esse estabelecimento estvel estiversituado quer fora dele.

    4 Se for usual num Estado Contratante determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel com

    base numa repartio dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, o disposto no n. 2 no impediresse Estado Contratante de determinar os lucros tributveisde acordo com a repartio usual; o mtodo de repartioadoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con-forme com os princpios enunciados no presente artigo.

    5 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-mento estvel pelo facto da simples compra, por esse

    estabelecimento estvel, de bens ou de mercadorias paraa empresa.

    6 Para efeitos dos nmeros anteriores, os lucros aimputar ao estabelecimento estvel sero determinados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivos vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    7 Quando os lucros compreendam elementos do ren-dimento especialmente tratados noutros artigos da presenteConveno, as respectivas disposies no sero afectadas

    pelas disposies do presente artigo.

    Artigo 8.

    Transporte martimo e areo

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Contra-tante provenientes da explorao de navios ou aeronavesno trfego internacional s podem ser tributados nesseEstado.

    2 O disposto no n. 1 aplicvel igualmente aoslucros provenientes da participao numpool, numa ex-

    plorao em comum ou num organismo internacional deexplorao.

    Artigo 9.

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante participe,directa ou indirectamente, na direco, no controlo ou nocapital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec-tamente, na direco, no controlo ou no capital de umaempresa de um Estado Contratante e de uma empresa dooutro Estado Contratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relaescomerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condiesaceites ou impostas que difiram das que seriam estabele-cidas entre empresas independentes, os lucros que, se noexistissem essas condies, teriam sido obtidos por umadas empresas, mas no o foram por causa dessas condies,

    podem ser includos nos lucros dessa empresa e tributadosem conformidade.

    2 Quando um Estado Contratante inclua nos lucros deuma empresa desse Estado e tribute nessa conformida-

    de os lucros pelos quais uma empresa do outro EstadoContratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucrosincludos deste modo constituam lucros que teriam sidoobtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, seas condies estabelecidas entre as duas empresas tivessemsido as condies que teriam sido estabelecidas entre em-

    presas independentes, esse outro Estado, se concordar que oajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado sejustifica tanto em termos de princpio como em termos dorespectivo montante, proceder ao ajustamento adequadodo montante do imposto a cobrado sobre os lucros referi-dos. Na determinao deste ajustamento sero tomadas emconsiderao as outras disposies da presente Convenoe as autoridades competentes dos Estados Contratantesconsultar-se-o, se necessrio.

    Artigo 10.

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade residentede um Estado Contratante a um residente do outro Es-tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses dividendos podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que residente a socie-dade que paga os dividendos e de acordo com a legislaodesse Estado, mas se o beneficirio efectivo dos dividendosfor um residente do outro Estado Contratante, o impostoassim estabelecido no exceder:

    a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o benefi-cirio efectivo for uma sociedade (com excepo de umasociedade de pessoas) que detenha, directamente, pelo me-nos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos;

    b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes

    casos.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantesestabelecero, de comum acordo, a forma de aplicar esteslimites.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedade peloslucros dos quais os dividendos so pagos.

    3 O termo dividendos, usado no presente artigo,significa os rendimentos provenientes de aces, aces ou

    bnus de fruio, partes de minas, partes de fundador ou deoutros direitos, com excepo dos crditos, que permitam

    participar nos lucros, assim como os rendimentos derivadosde outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal

    que os rendimentos de aces pela legislao do Estadode que residente a sociedade que os distribui. O termodividendos inclui tambm os lucros atribudos nos ter-mos de um acordo de participao nos lucros (associaoem participao).

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se o bene-ficirio efectivo dos dividendos, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os dividen-dos, atravs de um estabelecimento estvel a situado, ouexercer nesse outro Estado uma profisso independente,atravs de uma instalao fixa a situada, e a participa-o relativamente qual os dividendos so pagos estiverefectivamente ligada a esse estabelecimento estvel ou a

    essa instalao fixa. Nesse caso, so aplicveis as dispo-sies do artigo 7. ou do artigo 14., consoante o caso.

    5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, esse outro Estado no poder

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    exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela so-ciedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam

    pagos a um residente desse outro Estado ou na medida emque a participao relativamente qual os dividendos so

    pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimentoestvel ou a uma instalao fixa situado nesse outro Estado,

    nem sujeitar os lucros no distribudos da sociedade a umimposto sobre os lucros no distribudos, mesmo que osdividendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos prove-nientes desse outro Estado.

    Artigo 11.

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratante epagos a um residente do outro Estado Contratante podemser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmente tri-butados no Estado Contratante de que provm e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirio efec-tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra-tante, o imposto assim estabelecido no exceder 10 % domontante bruto dos juros. As autoridades competentes dosEstados Contratantes estabelecero, de comum acordo, aforma de aplicar este limite.

    3 No obstante o disposto no n. 2, os juros mencio-nados no n. 1 s podem ser tributados no Estado Contra-tante de que residente a pessoa que os recebe, se essa

    pessoa for o beneficirio efectivo dos juros e se esses jurosforem pagos, ou o emprstimo relativamente ao qual os juros so pagos for efectuado, garantido ou seguro porum Estado Contratante, pelo respectivo Governo, ou por

    uma sua subdiviso poltica ou administrativa, ou peloseu Banco Central.4 O termo juros, usado no presente artigo, significa

    os rendimentos de crditos de qualquer natureza, com ousem garantia hipotecria, e com direito ou no a participarnos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentosda dvida pblica e de outros ttulos de crdito, incluindo

    prmios atinentes a esses ttulos. Para efeitos do presenteartigo, no se consideram juros as penalizaes por paga-mento tardio.

    5 O disposto nos n.os 1, 2 e 3 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Contra-

    tante de que provm os juros, atravs de um estabeleci-mento estvel a situado, ou exercer nesse outro Estadouma profisso independente, atravs de uma instalaofixa a situada, e o crdito relativamente ao qual os jurosso pagos estiver efectivamente ligado a esse estabeleci-mento estvel ou a essa instalao fixa. Nesse caso, soaplicveis as disposies do artigo 7. ou do artigo 14.,consoante o caso.

    6 Os juros consideram-se provenientes de um Es-tado Contratante quando o devedor for um residente desseEstado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou noresidente de um Estado Contratante, tiver num EstadoContratante um estabelecimento estvel ou uma instalaofixa em relao com o qual haja sido contrada a obrigao

    pela qual os juros so pagos e esse estabelecimento estvelou essa instalao fixa suporte o pagamento desses juros,tais juros so considerados provenientes do Estado emque o estabelecimento estvel ou a instalao fixa estiversituado.

    7 Quando, em virtude de relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo emconta o crdito pelo qual so pagos, exceder o montanteque seria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivona ausncia de tais relaes, as disposies do presente

    artigo so aplicveis apenas a este ltimo montante. Nessecaso, a parte excedente continua a poder ser tributada deacordo com a legislao de cada Estado Contratante, tendoem conta as outras disposies da presente Conveno.

    Artigo 12.

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contratantee pagas a um residente do outro Estado Contratante podemser tributadas nesse outro Estado.

    2 No entanto, essas royalties podem ser igualmentetributadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo das royalties for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido no ex-ceder 8 % do montante bruto das royalties. As autoridadescompetentes dos Estados Contratantes estabelecero, decomum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3 O termo royalties, usado no presente artigo, sig-nifica as retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso,ou pela concesso do uso, de um direito de autor sobre umaobra literria, artstica ou cientfica, incluindo os filmescinematogrficos,software informtico, de uma patente,de uma marca de fabrico ou de comrcio, de um desenhoou de um modelo, de um plano, de uma frmula ou de um

    processo secretos, bem como pelo uso ou pela concesso do

    uso de equipamento industrial, comercial ou cientfico, oupor informaes respeitantes a uma experincia adquiridano sector industrial, comercial ou cientfico.

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se o be-neficirio efectivo das royalties, residente de um EstadoContratante, exercer actividade no outro Estado Contra-tante de que provm as royalties, atravs de um estabele-cimento estvel a situado, ou exercer nesse outro Estadouma profisso independente, atravs de uma instalaofixa a situada, e o direito ou bem relativamente ao qualas royalties so pagas estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nessecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7. ou do

    artigo 14., consoante o caso.5 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor seja um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, tenhanum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em ligao com o qual haja sido con-trada a obrigao pela qual as royalties so pagas, e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suporte o

    pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-seprovenientes do Estado em que o estabelecimento estvelou a instalao fixa estiver situado.

    6 Quando, em virtude de relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambos equalquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo emconta o uso, o direito ou a informao pelos quais so pa-gas, exceder o montante que seria acordado entre o devedore o beneficirio efectivo, na ausncia de tais relaes, asdisposies do presente artigo so aplicveis apenas a este

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    ltimo montante. Nesse caso, a parte excedente continuaa poder ser tributada de acordo com a legislao de cadaEstado Contratante, tendo em conta as outras disposiesda presente Conveno.

    Artigo 13.

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Contra-tante aufira da alienao de bens imobilirios referidos noartigo 6. e situados no outro Estado Contratante podemser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bens mo-bilirios que faam parte do activo de um estabelecimentoestvel que uma empresa de um Estado Contratante tenhano outro Estado Contratante ou de bens mobilirios afectosa uma instalao fixa de que um residente de um EstadoContratante disponha no outro Estado Contratante parao exerccio de uma profisso independente, incluindo osganhos provenientes da alienao desse estabelecimentoestvel (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessainstalao fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

    3 Os ganhos que uma empresa de um Estado Contra-tante aufira da alienao de navios ou aeronaves exploradosno trfego internacional, ou de bens mobilirios afectos explorao desses navios ou aeronaves, s podem sertributados nesse Estado.

    4 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de partes sociais ou direitossimilares que retirem, directa ou indirectamente, mais de50 % do respectivo valor de bens imobilirios situadosno outro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    5 Os ganhos provenientes da alienao de quaisqueroutros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e4 s podem ser tributados no Estado Contratante de que oalienante residente.

    Artigo 14.

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstado Contratante pelo exerccio de uma profisso li-beral ou de outras actividades de carcter independentes podem ser tributados nesse Estado, a no ser que esseresidente disponha, de forma habitual, no outro Estado

    Contratante, de uma instalao fixa para o exerccio dassuas actividades. Neste ltimo caso, os rendimentos podemser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamentena medida em que sejam imputveis a essa instalao fixa.

    2 A expresso profisso liberal abrange, em espe-cial, as actividades independentes de carcter cientfico,literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bem como asactividades independentes de mdicos, advogados, enge-nheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16., 18.,19., 20. e 21., os salrios, vencimentos e outras remune-raes similares obtidos de um emprego por um residentede um Estado Contratante s podem ser tributados nesseEstado, a no ser que o emprego seja exercido no outroEstado Contratante. Se o emprego for a exercido, as re-

    muneraes correspondentes podem ser tributadas nesseoutro Estado.

    2 No obstante o disposto no n. 1, as remuneraesobtidas por um residente de um Estado Contratante deum emprego exercido no outro Estado Contratante sotributveis exclusivamente no primeiro Estado mencio-

    nado se:a) O beneficirio permanecer no outro Estado durante

    um perodo ou perodos que no excedam, no total, 183 diasem qualquer perodo de 12 meses com incio ou termo noano fiscal em causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por uma entidade pa-tronal ou por conta de uma entidade patronal que no sejaresidente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por um es-tabelecimento estvel ou por uma instalao fixa que aentidade patronal tenha no outro Estado.

    3 No obstante as disposies anteriores do presente

    artigo, as remuneraes de um emprego exercido a bordode um navio ou de uma aeronave explorado no trfegointernacional por uma empresa de um Estado Contratante

    podem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 16.

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e outras remune-raes similares obtidas por um residente de um EstadoContratante na qualidade de membro do conselho de admi-nistrao ou do conselho fiscal, ou de outro rgo similar,de uma sociedade residente do outro Estado Contratante

    podem ser tributadas nesse outro Estado.

    Artigo 17.

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14. e 15.,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espectculos,tal como artista de teatro, cinema, rdio ou televiso, oumsico, bem como de desportista, provenientes das suas ac-tividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Es-tado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7., 14. e 15.,os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pe-

    los profissionais de espectculos ou desportistas, nessaqualidade, atribudos a uma outra pessoa, podem ser tri-butados no Estado Contratante em que so exercidas es-sas actividades dos profissionais de espectculos ou dosdesportistas.

    Artigo 18.

    Penses

    Com ressalva do disposto no n. 2 do artigo 19., as pen-ses e outras remuneraes similares pagas a um residentede um Estado Contratante em consequncia de um empregoanterior s podem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 19.

    Remuneraes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares pagos por um Estado Contratante ou por umasua subdiviso poltica ou administrativa ou autarquia

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    local a uma pessoa singular, em consequncia de serviosprestados a esse Estado ou a essa subdiviso ou autarquia,s podem ser tributados nesse Estado.

    b) Contudo, os salrios, vencimentos e outras remune-raes similares so tributveis exclusivamente no outroEstado Contratante se os servios forem prestados nesse

    Estado e se a pessoa singular for um residente desse Es-tado que:

    i) Seja seu nacional; ouii) No se tenha tornado seu residente unicamente com

    o fim de prestar os ditos servios.

    2 a) No obstante o disposto no n. 1, as penses eoutras remuneraes similares pagas por um Estado Con-tratante ou por uma sua subdiviso poltica ou adminis-trativa ou autarquia local, quer directamente, quer atravsde fundos por eles constitudos, a uma pessoa singular,em consequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributados

    nesse Estado.b) Contudo, essas penses e outras remuneraes si-milares so tributveis exclusivamente no outro EstadoContratante se a pessoa singular for um residente e umnacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15., 16., 17. e 18. aplica--se aos salrios, vencimentos, penses e outras remu-neraes similares pagos em consequncia de servios

    prestados em ligao com uma actividade comercial ou in-dustrial exercida por um Estado Contratante ou por uma suasubdiviso poltica ou administrativa ou autarquia local.

    Artigo 20.

    Professores e investigadores

    Uma pessoa que , ou tenha sido, residente de um Es-tado Contratante imediatamente antes de se deslocar aooutro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinarou efectuar investigao cientfica numa universidade,colgio, escola ou outra instituio similar de ensino oude investigao cientfica, reconhecida como no tendofins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou nombito de um programa oficial de intercmbio cultural,durante um perodo no excedente a dois anos a contar dadata da primeira chegada a esse outro Estado, est isentade imposto nesse outro Estado pelas remuneraes re-cebidas em consequncia desse ensino ou investigao.

    Artigo 21.

    Estudantes

    As importncias que um estudante ou um estagirio que, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanncianum Estado Contratante, residente do outro Estado Contra-tante, e cuja permanncia no primeiro Estado mencionadotenha como nico fim a prosseguir os seus estudos ou asua formao, receba para fazer face s despesas com asua manuteno, estudos ou formao no so tributadasnesse Estado, desde que provenham de fontes situadasfora desse Estado.

    Artigo 22.Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residente deum Estado Contratante, donde quer que provenham, no

    tratados nos artigos anteriores da presente Conveno, spodem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n. 1 no se aplica aos rendimentosque no sejam rendimentos de bens imobilirios tal comoso definidos no n. 2 do artigo 6., se o beneficirio dessesrendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer

    no outro Estado Contratante uma actividade industrial oucomercial, atravs de um estabelecimento estvel nelesituado, ou exercer nesse outro Estado uma profisso in-dependente, atravs de uma instalao fixa nele situada,estando o direito ou a propriedade, em relao ao qual osrendimentos so pagos, efectivamente ligado a esse esta-

    belecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nesse caso,so aplicveis as disposies do artigo 7. ou do artigo 14.,consoante o caso.

    CAPTULO IV

    Mtodos de eliminao da dupla tributao

    Artigo 23.

    Eliminao da dupla tributao

    1 Quando um residente de um Estado Contratanteobtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

    presente Conveno, possam ser tributados no outro EstadoContratante, o primeiro Estado mencionado deduzir doimposto sobre os rendimentos desse residente uma impor-tncia correspondente ao imposto sobre o rendimento pagonesse outro Estado. A importncia deduzida no poder,contudo, exceder a fraco do imposto sobre o rendimento,calculado antes da deduo, correspondente aos rendimen-tos que podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 Quando, de acordo com o disposto na presenteConveno, os rendimentos obtidos por um residente deum Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesteEstado, este Estado poder, no obstante, ao calcular oquantitativo do imposto sobre o restante rendimento desseresidente, ter em conta os rendimentos isentos.

    CAPTULO V

    Disposies especiais

    Artigo 24.

    No discriminao1 Os nacionais de um Estado Contratante no ficaro

    sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributao,ou obrigao com ela conexa, diferente ou mais gravosado que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos osnacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmascircunstncias, em particular no que se refere residncia.

    No obstante o estabelecido no artigo 1., esta disposioaplicar-se- tambm s pessoas que no so residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel que umaempresa de um Estado Contratante tenha no outro EstadoContratante no ser nesse outro Estado menos favorvel

    do que a das empresas desse outro Estado que exeramas mesmas actividades. Esta disposio no poder serinterpretada no sentido de obrigar um Estado Contratantea conceder aos residentes do outro Estado Contratantequaisquer dedues pessoais, abatimentos e redues para

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    efeitos fiscais, atribudos em funo do estado civil ou en-cargos familiares, concedidos aos seus prprios residentes.

    3 Salvo se for aplicvel o disposto no n. 1 do artigo 9.,no n. 7 do artigo 11. ou no n. 6 do artigo 12., os juros,royalties e outras importncias pagas por uma empresa de umEstado Contratante a um residente do outro Estado Contratante

    sero dedutveis, para efeitos da determinao do lucro tribut-vel de tal empresa, nas mesmas condies, como se tivessemsido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

    4 As empresas de um Estado Contratante cujo capi-tal, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, sejadetido ou controlado por um ou mais residentes do outroEstado Contratante no ficaro sujeitas, no primeiro Estadomencionado, a nenhuma tributao, ou obrigao com elaconexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a queestejam ou possam estar sujeitas empresas similares do

    primeiro Estado mencionado.5 No obstante o disposto no artigo 2., as dispo-

    sies do presente artigo aplicar-se-o aos impostos dequalquer natureza ou denominao.

    Artigo 25.

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Es-tados Contratantes conduzem ou podero conduzir, emrelao a si, a uma tributao no conforme com o dis-

    posto na presente Conveno, poder, independentementedos recursos estabelecidos pela legislao nacional dessesEstados, submeter o seu caso autoridade competente doEstado Contratante de que residente ou, se o seu casoest compreendido no n. 1 do artigo 24., autoridade

    competente do Estado Contratante de que nacional. Ocaso dever ser apresentado dentro de trs anos a contarda data da primeira comunicao da medida que der causa tributao no conforme com o disposto na Conveno.

    2 A autoridade competente, se a reclamao se lheafigurar fundada e no estiver em condies de lhe dar umasoluo satisfatria, esforar-se- por resolver a questoatravs de acordo amigvel com a autoridade competentedo outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributaono conforme com a Conveno. O acordo alcanado seraplicado independentemente dos prazos estabelecidos nodireito interno dos Estados Contratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordo ami-

    gvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa dar lugara interpretao ou a aplicao da Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes podero comunicar directamente entre si, inclusi-vamente atravs de uma comisso mista constituda poressas autoridades ou pelos seus representantes, a fim dechegarem a acordo nos termos indicados nos nmerosanteriores.

    Artigo 26.

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes trocaro entre si as informaes que sejam previ-

    sivelmente relevantes para a aplicao das disposiesda presente Conveno ou para a administrao ou aaplicao das leis internas dos Estados Contratantes re-lativas aos impostos de qualquer natureza ou denomi-nao cobrados em benefcio dos Estados Contratantes

    ou das suas subdivises polticas ou administrativas ouautarquias locais, na medida em que a tributao nelas

    prevista no seja contrria presente Conveno. A trocade informaes no restringida pelo disposto nos ar-tigos 1. e 2.

    2 As informaes obtidas nos termos do n. 1 por

    um Estado Contratante sero consideradas confiden-ciais do mesmo modo que as informaes obtidas com base na legislao interna desse Estado e s poderoser comunicadas s pessoas ou autoridades (incluindotribunais e autoridades administrativas) encarregadasda liquidao ou cobrana dos impostos referidos non. 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,ou das decises de recursos, relativos a esses impos-tos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridadesutilizaro as informaes assim obtidas apenas para osfins referidos. Essas informaes podero ser reveladasno decurso de audincias pblicas de tribunais ou emdecises judiciais.

    3 O disposto nos n.os 1 e 2 no poder em caso algum

    ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra-tante a obrigao:

    a) De tomar medidas administrativas contrrias sualegislao e sua prtica administrativa ou s do outroEstado Contratante;

    b) De fornecer informaes que no possam ser obtidascom base na sua legislao ou no mbito da sua prticaadministrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

    c) De transmitir informaes reveladoras de segredosou processos comerciais, industriais ou profissionais, ouinformaes cuja comunicao seja contrria ordem

    pblica.

    4 Se forem solicitadas informaes por um EstadoContratante em conformidade com o disposto no presenteartigo, o outro Estado Contratante utilizar os poderes deque dispe a fim de obter as informaes solicitadas, mesmoque esse outro Estado no necessite de tais informaes paraos seus prprios fins fiscais. A obrigao constante da fraseanterior est sujeita s limitaes previstas no n. 3, mastais limitaes no devem, em caso algum, ser interpreta-das no sentido de permitir que um Estado Contratante serecuse a prestar tais informaes pelo simples facto de estasno se revestirem de interesse para si, no mbito interno.

    5 O disposto no n. 3 no pode em caso algum serinterpretado no sentido de permitir que um Estado Contra-

    tante se recuse a prestar informaes unicamente porqueestas so detidas por um banco, outra instituio financeira,um mandatrio ou por uma pessoa agindo na qualidadede agente ou fiducirio, ou porque essas informaes soconexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

    6 A transferncia e o tratamento de dados pessoaiscom base na presente Conveno decorrer nos termosdo direito internacional e do direito interno aplicveis,ficando os Estados Contratantes igualmente obrigados arespeitar os princpios directores para a regulamentao dosficheiros informatizados que contenham dados de carcter

    pessoal previstos na Resoluo n. 45/95 da AssembleiaGeral das Naes Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.

    Artigo 27.Membros de misses diplomticas e postos consulares

    O disposto na presente Conveno no prejudicar osprivilgios fiscais de que beneficiem os membros de mis-

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    ses diplomticas ou de postos consulares em virtude deregras gerais de direito internacional ou de disposies deacordos especiais.

    CAPTULO VI

    Disposies finais

    Artigo 28.

    Entrada em vigor

    1 Cada Estado Contratante notificar o outro porescrito, por via diplomtica, do cumprimento das formali-dades exigidas pela respectiva legislao relativa entradaem vigor da presente Conveno. A presente Convenoentrar em vigor 30 dias aps a data de recepo da ltimadas referidas notificaes.

    2 As disposies da presente Conveno sero apli-cveis:

    a) Em Portugal:i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja

    em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamenteseguinte ao da entrada em vigor da Conveno;

    ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren-dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com incioem ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamenteseguinte ao da entrada em vigor da Conveno;

    b) Na Moldova:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamenteaos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro doano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigorda Conveno;

    ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento,relativamente aos impostos incidentes em ou depois de1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao daentrada em vigor da Conveno.

    Artigo 29.

    Denncia

    1 A presente Conveno permanecer em vigor porum perodo de tempo indeterminado, mas qualquer dos Es-tados Contratantes pode enviar ao outro Estado Contratanteum aviso de denncia, por escrito, por via diplomtica,

    em ou antes de 30 de Junho de qualquer ano civil apsdecorrido um prazo de cinco anos a contar da data da suaentrada em vigor.

    2 A presente Conveno deixar de se aplicar:

    a) Em Portugal:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o factogerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civilimediatamente seguinte ao ano especificado no referidoaviso de denncia;

    ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren-dimentos produzidos no ano fiscal com incio em ou depoisde 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano

    especificado no referido aviso de denncia;b) Na Moldova:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamenteaos rendimentos auferidos em ou depois de 1 de Janeiro

    do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificadono referido aviso de denncia;

    ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento,relativamente aos impostos incidentes em qualquer anofiscal com incio em ou depois de 1 de Janeiro do ano civilimediatamente seguinte ao ano especificado no referido

    aviso de denncia.Em testemunho do qual, os signatrios, devidamente

    autorizados para o efeito, assinaram a presente Conveno.

    Feito em Lisboa, aos 11 dias do ms de Fevereiro de2009, em duplicado, nas lnguas portuguesa, moldova einglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos. Emcaso de divergncia de interpretao do texto da presenteConveno, o texto ingls prevalecer.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Maria Teresa Gonalves Ribeiro, Secretria de Estado

    dos Assuntos Europeus.

    Pela Repblica da Moldova:

    Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinrio e Ple-nipotencirio da Repblica da Moldova na RepblicaPortuguesa.

    PROTOCOLO CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTU-GUESA E A REPBLICA DA MOLDOVA PARA EVITAR A DUPLATRIBUTAO E PREVENIR A EVASO FISCAL EM MATRIADE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

    No momento da assinatura da Conveno entre a Rep-

    blica Portuguesa e a Repblica da Moldova para Evitar aDupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matriade Impostos sobre o Rendimento, os signatrios acordamnas disposies seguintes, que fazem parte integrante daConveno:

    1 No caso da Moldova, sempre que for usada naConveno, a expresso subdivises administrativassignifica unidades territoriais-administrativas.

    2 Direito aos benefcios previstos na Conveno:

    a) Entende-se que as disposies da Conveno nosero interpretadas de modo a impedir a aplicao por umEstado Contratante das disposies antiabuso previstas na

    respectiva legislao interna;b) Entende-se que os benefcios previstos na Conveno

    no sero concedidos a um residente de um Estado Contra-tante que no seja o beneficirio efectivo dos rendimentosauferidos no outro Estado Contratante;

    c) As disposies da Conveno no sero aplicveisse o objectivo principal ou um dos objectivos principaisde qualquer pessoa associada criao ou atribuio de

    bem ou direito relativamente ao qual o rendimento pagofor o de beneficiar das referidas disposies por meio dessacriao ou atribuio.

    3 Reembolsos:

    a) Os impostos retidos na fonte num Estado Contratantesero reembolsados a pedido do contribuinte se o direito cobrana desses impostos for afectado pelo disposto naConveno;

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    b) Os pedidos de reembolso sero apresentados pelocontribuinte, mediante um formulrio oficial, dentrodo prazo previsto no n. 1 do artigo 25. da Conveno.

    Em testemunho do qual, os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Lisboa, aos 11 dias do ms de Fevereiro de2009, em duplicado, nas lnguas portuguesa, moldova einglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos. Emcaso de divergncia de interpretao do texto do presenteProtocolo, o texto ingls prevalecer.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Maria Teresa Gonalves Ribeiro, Secretria de Estadodos Assuntos Europeus.

    Pela Repblica da Moldova:

    Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinrio e Ple-nipotencirio da Repblica da Moldova na RepblicaPortuguesa.

    C O N V E N I E

    NTRE

    REPUBLICA PORTUGHEZ

    I

    REPUBLICA MOLDOVA

    PENTRU EVITAREA DUBLEI IMPUNERI

    I PREVENIREA EVAZIUNII FISCALE

    CU PRIVIRE LA IMPOZITELE PE VENIT

    Republica Portughez i Republica Moldova,dorind s ncheie o Convenie pentru evitarea dublei impuneri i prevenirea

    evaziunii fiscale cu privire la impozitele pe venit,au convenit dup cum urmeaz:

    CAPITOLUL I

    SCOPUL CONVENIEI

    Articolul 1

    PERSOANE VIZATE

    Prezenta Convenie se va aplica persoanelor care snt rezidente ale unuia sau ale

    ambelor State Contractante.

    Articolul 2

    IMPOZITE VIZATE

    1. Prezenta Convenie se va aplica impozitelor pe venit, percepute n numeleunui Stat Contractant sau al subdiviziunilor politice sau administrative, sau alautoritilor locale ale acestuia, indiferent de modul n care snt percepute.

    2. Vor fi considerate ca impozite pe venit toate impozitele, percepute pe venitultotal sau pe elementele de venit, inclusiv impozitele pe c tigurile din nstrinarea

    proprietilor mobiliare sau imobiliare, impozitele pe sumele totale ale simbriilor sausalariilor, pltite de ctre ntreprinderi, precum i impozitele pe creterea de capital.

    3. Impozitele existente asupra crora se va aplica prezenta Convenie, nparticular, snt:

    a) n Portugalia:

    (i) impozitul pe venitul persoanelor fizice (Imposto sobre o Rendimentodas Pessoas Singulares - IRS);

    (ii) impozitul pe venitul corporaiei (Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Colectivas - IRC); i

    (iii) suprataxa local la impozitul pe venitul corporaiei (Derrama);(n continuare impozit portughez);

    b) n Moldova:

    (i) impozitul pe venit;(n continuare impozit moldovenesc).

    4. Convenia se va aplica, de asemenea, oricror impozite identice sau

    substanial similare, care snt stabilite dup data semnrii Conveniei, n plus, sau nlocul impozitelor existente. Autoritile competente ale Statelor Contractante se vornotifica reciproc asupra modificrilor importante operate n legislaiile lor fiscale.

    CAPITOLUL II

    DEFINIII

    cnd nava maritim sau aeronava este exploatat numai ntre locurile situate n cellaltStat Contractant;

    h) termenul autoritate competent nseamn:

    (i) n Portugalia, Ministrul Finanelor, Directorul general al fiscalitii(Director - Geral dos Impostos) sau reprezentantul lor autorizat;

    (ii) n Moldova, Ministrul Finanelor sau reprezentantul su autorizat;

    (i) termenul persoan naional nseamn:

    (i) orice persoan fizic care are cetenia unui Stat Contractant; i

    (ii) orice persoan juridic, societate de persoane sau asociaie, care au primitun asemenea statut al lor, potrivit legislaiei n vigoare a unui Stat Contractant.

    2. n ceea ce privete aplicarea Conveniei la orice perioad de timp de un StatContractant, orice termen, care nu este definit n ea, dac contextul nu cere ointerpretare diferit, va avea nelesul pe care acesta l are la acea perioad de timp ncadrul legislaiei acestui Stat cu referin la impozitele la care se aplic Convenia, oriceneles, potrivit legislaiei fiscale aplicabile a acestui Stat, va prevala asupra n elesuluiatribuit termenului conform altor legi ale acestui Stat.

    Articolul 4

    REZIDENT

    1. n sensul prezentei Convenii, termenul rezident al unui Stat Contractantnseamn orice persoan, care, potrivit legislaiei acestui Stat, este supus impuneriifiscale acolo conform domiciliului, rezidenei, locului de nregistrare, locului deconducere ale sale sau oricrui alt criteriu de natur similar i, de asemenea, includeacest Stat i orice subdiviziune politic sau administrativ sau autoritate local aacestuia. Totui, acest termen nu va include orice persoan care este supus impuneriifiscale n acest Stat numai n legtur cu veniturile realizate din surse aflate n acestStat.

    Articolul 3

    DEFINIII GENERALE

    1. n sensul prezentei Convenii, n msura n care contextul nu cere ointerpretare diferit:

    a) termenul Portugalia nseamn teritoriul Republicii Portugheze, situat pecontinentul european, arhipelagurile Azore i Madeira, inclusiv marea teritorial i apeleinterne ale acesteia, precum i platoul continental i orice alt zon, unde StatulPortughez i exercit drepturile suverane sau jurisdicia n conformitate cu dreptul

    internaional;

    b) termenul Moldova nseamn Republica Moldova i, utilizat n sensgeografic, nseamn teritoriul acesteia, cuprins ntre frontierele sale, alctuit din sol,subsol, ape i spaiu aerian de deasupra solului i apelor, asupra cruia RepublicaMoldova i exercit suveranitatea i jurisdicia sa deplin i exclusiv, n conformitatecu legislaia sa intern i cu dreptul internaional;

    c) termenii un Stat Contractant i cellalt Stat Contractant nseamnPortugalia sau Moldova, dup cum cere contextul;

    d) termenul persoan include o persoan fizic, o societate i orice altasociere de persoane;

    e) termenul societate nseamn orice asociere corporativ sau orice entitatecare este tratat, n scopuri fiscale, ca o asociere corporativ;

    f) termenii ntreprindere a unui Stat Contractant i ntreprindere a celuilaltStat Contractant nseamn, respectiv, o ntreprindere gestionat de un rezident al unuiStat Contractant i o ntreprindere gestionat de un rezident al celuilalt Stat Contractant;

    g) termenul trafic internaional nseamn orice transport cu o nav maritimsau aeronav exploatat de o ntreprindere a unui Stat Contractant, cu excepia cazului,

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    2. Cnd, n conformitate cu prevederile paragrafului 1, o persoan fizic esterezident a ambelor State Contractante, atunci statutul su va fi determinat dup cumurmeaz:

    a) aceasta va fi considerat rezident numai a Statului n care ea are o locuinpermanent la dispoziia sa; dac aceasta are o locuin permanent la dispoziia sa nambele State, ea va fi considerat rezident numai a Statului cu care relaiile sale

    personale i economice snt mai strnse (centrul intereselor vitale);

    b) dac Statul, n care aceasta are centrul intereselor sale vitale, nu poate fideterminat sau dac ea nu are o locuin permanent la dispoziia sa n nici unul dintreState, ea va fi considerat rezident numai a Statului n care ea locuiete n modobinuit;

    c) dac aceasta locuiete n mod obinuit n ambele State sau n nici unuldintre ele, ea va fi considerat rezident numai a Statului, a crui cetenie o are;

    d) dac aceasta are cetenia ambelor State sau a nici unuia dintre ele,autoritile competente ale Statelor Contractante vor rezolva problema de comun acord.

    3. Cnd, potrivit prevederilor paragrafului 1, o persoan, alta dect o persoanfizic, este rezident a ambelor State Contractante, atunci ea va fi considerat rezidentnumai a Statului n care este situat locul conducerii sale efective.

    Articolul 5

    REPREZENTAN PERMANENT

    1. n sensul prezentei Convenii, termenul reprezentan permanent nseamnun loc fix de afaceri prin care este exercitat, integral sau parial, activitatea de afaceri aunei ntreprinderi.

    2. Termenul reprezentan permanent, n special, include:

    a) un loc de conducere;b) o filial;c) un birou;d) o fabric;e) un atelier; if) o min, o sond petrolier sau de gaze, o carier sau orice alt loc de

    extracie a resurselor naturale.

    3. Termenul reprezentan permanent, de asemenea, cuprinde:

    a) un antier de construcie, un proiect de construcie, asamblare sau montajsau activitile de supraveghere n legtur cu acestea, numai dac asemenea antier,

    proiect sau activiti continu mai mult de dousprezece luni;

    b) prestarea serviciilor, inclusiv a serviciilor de consultan, de ontreprindere, prin intermediul angajailor sau altui personal angajat de ntreprindere nacest scop, numai dac activitile de aceast natur continu (pentru acelai proiect sauun proiect conex) ntr-un Stat Contractant pentru o perioad sau perioade nsumnd maimult de opt luni n orice perioad de dousprezece luni.

    4. Indiferent de prevederile precedente ale acestui articol, termenulreprezentan permanent va fi considerat, c nu include:

    a) utilizarea de instalaii, exclusiv, n scopul depozitrii, expunerii sau livrriiproduselor sau mrfurilor aparinnd ntreprinderii;

    b) meninerea unui stoc de produse sau mrfuri aparinnd ntreprinderii,exclusiv, n scopul depozitrii, expunerii sau livrrii;

    c) meninerea unui stoc de produse sau mrfuri aparinnd ntreprinderii,exclusiv, n scopul prelucrrii de ctre alt ntreprindere;

    d) meninerea unui loc fix de afaceri, exclusiv, n scopul achizi ionriiproduselor sau mrfurilor, sau colectrii de informaii pentru ntreprindere;

    e) meninerea unui loc fix de afaceri, exclusiv, n scopul exercitrii pentruntreprindere a oricrei alte activiti cu caracter pregtitor sau auxiliar;

    f) meninerea unui loc fix de afaceri, exclusiv, pentru orice combinare deactiviti, specificate n subparagrafele de la a) la e), cu condiia, ca ntreaga activitate alocului fix de afaceri, ce rezult din aceast combinare, s aib un caracter pregtitor sauauxiliar.

    5. Indiferent de prevederile paragrafelor 1 i 2, cnd o persoan - alta dect unagent cu statut independent, cruia i se aplic paragraful 6 - acioneaz n numele uneintreprinderi i are, i, de regul, utilizeaz ntr-un Stat Contractant mputernicirea de a

    ncheia contracte n numele ntreprinderii, atunci aceast ntreprindere va fi consideratc are o reprezentan permanent n acest Stat, referitoare la orice activiti pe careaceast persoan le exercit pentru ntreprindere, cu excepia cazurilor, cnd activitileacestei persoane snt limitate de cele specificate la paragraful 4, care fiind exercitate

    printr-un loc fix de afaceri, nu transform acest loc fix de afaceri ntr-o reprezentanpermanent, potrivit prevederilor acestui paragraf.

    6. O ntreprindere nu va fi considerat c are o reprezentan permanent ntr-unStat Contractant, numai prin faptul, c aceasta exercit activitate de afaceri n acest Stat

    printr-un broker, agent comisionar general sau orice alt agent cu statut independent, cucondiia, ca asemenea persoane s acioneze n cadrul activitii lor obinuite.

    7. Faptul, c o societate rezident a unui Stat Contractant, controleaz sau estecontrolat de o societate rezident a celuilalt Stat Contractant sau care exercit activitatede afaceri n acel cellalt Stat (fie, printr-o reprezentan permanent sau n alt mod), nu

    este suficient pentru a face orice societate o reprezentan permanent a celeilalte.

    CAPITOLUL III

    IMPUNEREA VENITULUI

    Articolul 6

    VENITUL DIN PROPRIETI IMOBILIARE

    1. Venitul, realizat de un rezident al unui Stat Contractant din proprietiimobiliare (inclusiv venitul din agricultur sau din silvicultur), situate n cellalt StatContractant, poate fi impus n acel cellalt Stat.

    2. Termenul proprieti imobiliare va avea nelesul pe care l are, potrivitlegislaiei Statului Contractant, n care proprietile n cauz snt situate. Termenul vainclude, n orice caz, accesoriile proprietilor imobiliare, inventarul viu iechipamentul, utilizate n agricultur sau silvicultur, drepturile, asupra crora se aplic

    prevederile dreptului comun cu privire la proprietatea funciar, uzufructul proprietilorimobiliare i drepturile la plile variabile sau fixe, ca compensaii pentru exploatareasau concesionarea zcmintelor minerale, izvoarelor i altor resurse naturale; navelemaritime i aeronavele nu vor fi considerate ca proprieti imobiliare.

    3. Prevederile paragrafului 1 se vor aplica venitului, realizat din utilizareadirect, din darea n arend sau din utilizarea n orice alt form a proprietilorimobiliare.

    4. Prevederile paragrafelor 1 i 3 se vor aplica, de asemenea, venitului dinproprietile imobiliare ale unei ntreprinderi i venitului din proprietile imobiliare,utilizate pentru prestarea serviciilor personale independente.

    5. Prevederile paragrafelor 1, 3 i 4 se vor aplica, de asemenea, venitului dinproprietile mobiliare asociate i din prestarea serviciilor legate de meninerea sauexploatarea proprietilor imobiliare.

    Articolul 7

    PROFITURI DIN ACTIVITI DE AFACERI

    1. Profiturile unei ntreprinderi a unui Stat Contractant vor fi impuse numai nacest Stat, cu excepia cazului, cnd ntreprinderea exercit activitate de afaceri ncellalt Stat Contractant printr-o reprezentan permanent situat acolo. Dacntreprinderea exercit activitate de afaceri n acest mod, profiturile ntreprinderii pot fiimpuse n cellalt Stat, dar numai acea parte a lor care este atribuit acelei reprezentane

    permanente.

    2. Sub rezerva prevederilor paragrafului 3, cnd o ntreprindere a unui StatContractant exercit activitate de afaceri n cellalt Stat Contractant printr-oreprezentan permanent situat acolo, atunci n fiecare Stat Contractant acesteireprezentane permanente i se vor atribui profiturile care le-ar fi putut realiza, dac ar fi

    constituit o ntreprindere distinct i separat, exercitnd activiti identice sau similaren condiii identice sau similare i tratnd cu toat independena cu ntreprinderea, acrei reprezentan permanent ea este.

    3. La determinarea profiturilor unei reprezentane permanente vor fi admise sprededucere cheltuielile, efectuate pentru scopurile reprezentanei permanente, inclusivcheltuielile de conducere i cheltuielile generale de administrare astfel suportate,indiferent de faptul, c s-au efectuat n Statul n care este situat reprezentana

    permanent sau n alt parte.

    4. n msura, n care ntr-un Stat Contractant se obinuiete ca profiturile,atribuite unei reprezentane permanente, s fie determinate n baza repartizrii

    proporionale a profiturilor totale ale ntreprinderii ctre diversele sale oficii, nimic nparagraful 2 nu va mpiedica acest Stat Contractant s determine profiturile impozabilen baza unei asemenea repartizri obinuite; totui, metoda de repartizare adoptat va fiaceea, ca rezultatul s fie n conformitate cu principiile incluse n acest articol.

    5. Nici un profit nu va fi atribuit unei reprezentane permanente, din simplulmotiv, c aceast reprezentan permanent achiziioneaz produse sau mrfuri pentruntreprindere.

    6. n sensul paragrafelor precedente, profiturile, atribuite reprezentaneipermanente, vor fi determinate n fiecare an prin aceeai metod, dac nu exist motivtemeinic i suficient de a proceda altfel.

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    7. Cnd profiturile includ elemente de venit, care snt tratate separat n altearticole ale prezentei Convenii, atunci prevederile acelor articole nu vor fi afectate de

    prevederile acestui articol.

    Articolul 8

    TRANSPORTURI MARITIME I AERIENE

    1. Profiturile unei ntreprinderi a unui Stat Contractant din exploatarea n traficinternaional a navelor maritime sau aeronavelor vor fi impuse numai n acest Stat.

    2. Prevederile paragrafului 1 se vor aplica, de asemenea, profiturilor din participarea la un fond comun, o afacere n comun sau o agenie internaional deexploatare a mijloacelor de transport.

    Articolul 9

    NTREPRINDERI ASOCIATE

    1. Cnd:

    a) o ntreprindere a unui Stat Contractant particip, direct sau indirect, laconducerea, controlul sau la capitalul unei ntreprinderi a celuilalt Stat Contractant, sau

    b) aceleai persoane particip, direct sau indirect, la conducerea, controlul saula capitalul unei ntreprinderi a unui Stat Contractant i al unei ntreprinderi a celuilaltStat Contractant,

    i, fie ntr-un caz, fie n cellalt, cele dou ntreprinderi snt legate n relaiile lor

    comerciale sau financiare prin condiii acceptate sau impuse, care difer de acelea care

    ar fi fost stabilite ntre ntreprinderi independente, atunci orice profituri, care fr aceste

    condiii ar fi fost calculate uneia din ntreprinderi, dar nu au fost astfel calculate, datoritacestor condiii, pot fi incluse n profiturile acestei ntreprinderi i impuse, n

    consecin.

    2. Cnd un Stat Contractant include n profiturile unei ntreprinderi a acestui Stat

    i impune, n consecin, profiturile, asupra crora o ntreprindere a celuilalt StatContractant a fost supus impunerii fiscale n acel cellalt Stat i profiturile astfel

    incluse snt profituri care ar fi revenit ntreprinderii primului Stat menionat, daccondiiile stabilite ntre dou ntreprinderi ar fi fost aceleai ca i cele, stabilite ntrentreprinderile independente, atunci acel cellalt Stat, dac acesta este de acord ca

    modificarea efectuat de primul Stat menionat este justificat att n principiu, ct ireferitor la sum, va proceda la o modificare corespunztoare a sumei impozitului

    perceput acolo pe acele profituri. La efectuarea acestei modificri se va ine seama decelelalte prevederi ale prezentei Convenii i, n caz de necesitate, autoritilecompetente ale Statelor Contractante se vor consulta reciproc.

    Articolul 10

    DIVIDENDE

    1. Dividendele, pltite de o societate rezident a unui Stat Contractant unuirezident al celuilalt Stat Contractant, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    2. Totui, aceste dividende pot fi, de asemenea, impuse n Statul Contractant, acrui rezident este societatea pltitoare de dividende i potrivit legislaiei acestui Stat,dar dac proprietarul beneficiar al dividendelor este un rezident al celuilalt StatContractant, impozitul astfel perceput nu va depi:

    a) 5 la sut din suma brut a dividendelor, dac proprietarul beneficiar este osocietate (alta dect o societate de persoane), care deine, n mod direct, cel puin 25 lasut din capitalul societii pltitoare de dividende;

    b) 10 la sut din suma brut a dividendelor n toate celelalte cazuri.

    Autoritile competente ale Statelor Contractante vor stabili de comun acordmodul de aplicare a acestor limitri.

    Acest paragraf nu va afecta impunerea societii n ceea ce privete profituriledin care se pltesc dividendele.

    3. Termenul dividende, astfel cum este utilizat n acest articol, nseamnveniturile din aciuni, aciunile jouissance sau drepturile jouissance, aciunile

    industriei miniere, aciunile de fondator sau alte drepturi, ce nu snt titluri de crean,participante la profituri, precum i veniturile din alte drepturi corporative, care snt

    supuse aceluiai regim de impunere ca i veniturile din aciuni, potrivit legislaieiStatului, a crui rezident este societatea distribuitoare de profituri. Termenul, deasemenea, include profiturile atribuite potrivit unui aranjament pentru participare la

    profituri (associao em participao).

    5. Cnd o societate rezident a unui Stat Contractant realizeaz profituri sauvenituri din cellalt Stat Contractant, acel cellalt Stat nu poate supune nici unui impozitdividendele pltite de societate, cu excepia cazului, cnd asemenea dividende snt

    pltite unui rezident al acelui cellalt Stat sau cnd deinerea drepturilor generatoare dedividende, n legtur cu care se pltesc dividendele, este efectiv legat de oreprezentan permanent sau o baz fix situat n acel cellalt Stat, nici s supun

    profiturile nedistribuite ale societii unui impozit asupra profiturilor nedistribuite alesocietii, chiar dac dividendele pltite sau profiturile nedistribuite constau integral sau

    parial din profituri sau venituri ce provin din acel cellalt Stat.

    4. Prevederile paragrafelor 1 i 2 nu se vor aplica, dac proprietarul beneficiar aldividendelor, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercit activitate de afaceri ncellalt Stat Contractant, a crui rezident este societatea pltitoare de dividende, printr-o reprezentan permanent situat acolo, sau presteaz n acel cellalt Stat servicii

    personale independente printr-o baz fix situat acolo, i deinerea drepturilorgeneratoare de dividende, n legtur cu care se pltesc dividendele, este efectiv legatde aceast reprezentan permanent sau baz fix. n asemenea situaie se vor aplica

    prevederile articolului 7 sau articolului 14, dup caz.

    baz fix, atunci aceste dobnzi vor fi considerate c provin din Statul, n care estesituat reprezentana permanent sau baza fix.

    7. Cnd, datorit unor relaii speciale existente ntre pltitor i proprietarulbeneficiar sau ntre ambii i o oarecare ter persoan, suma dobnzilor, referitoare latitlul de crean pentru care ea este pltit, depete suma care ar fi fost convenit ntre

    pltitori proprietarul beneficiar, n lipsa unor astfel de relaii, atunci prevederile acestuiarticol se vor aplica numai la ultima sum menionat. n asemenea situaie parteaexcedentar a plilor va rmne impozabil, potrivit legislaiei fiecrui StatContractant, innd seama de celelalte prevederi ale prezentei Convenii.

    Articolul 11

    DOBNZI

    1. Dobnzile, ce provin ntr-un Stat Contractant i pltite unui rezident alceluilalt Stat Contractant, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    2. Totui, aceste dobnzi pot fi, de asemenea, impuse n Statul Contractant dincare provin i potrivit legislaiei acestui Stat, dar dac proprietarul beneficiar aldobnzilor este un rezident al celuilalt Stat Contractant, impozitul astfel perceput nu vadepi 10 la sut din suma brut a dobnzilor. Autoritile competente ale StatelorContractante vor stabili de comun acord modul de aplicare a acestei limitri.

    3. Indiferent de prevederile paragrafului 2, dobnzile menionate la paragraful 1vor fi impuse numai n Statul Contractant, al crui rezident este primitorul, dacasemenea primitor este proprietarul beneficiar al dobnzilori dac aceste dobnzi snt

    pltite sau mprumutul, pentru care se pltesc dobnzile, este acordat, garantat sauasigurat de un Stat Contractant, de Guvernul su sau de o subdiviziune politic sauadministrativ a acestuia sau de Banca sa Central.

    4. Termenul dobnzi, astfel cum este utilizat n acest articol, nseamnveniturile din creane de orice natur, nsoite sau nu de garanii ipotecare i de dreptulde participare la profiturile debitorului, i, n special, veniturile din hrtii de valoare destat i veniturile din titluri de crean sau obligaiuni, inclusiv primele i premiile,aferente acestor hrtii de valoare, titluri de crean sau obligaiuni. Penalitile calculate

    pentru plata cu ntrziere nu vor fi considerate ca dobnzi n sensul acestui articol.

    5. Prevederile paragrafelor 1, 2 i 3 nu se vor aplica, dac proprietarul beneficiaral dobnzilor, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercit activitate de afaceri ncellalt Stat Contractant, din care provin dobnzile, printr-o reprezentan permanentsituat acolo, sau presteaz n acel cellalt Stat servicii personale independente printr-o

    baz fix situat acolo, i titlurile de crean, n legtur cu care se pltesc dobnzile,snt efectiv legate de aceast reprezentan permanent sau baz fix. n asemeneasituaie se vor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, dup caz.

    6. Dobnzile vor fi considerate c provin dintr-un Stat Contractant, cndpltitorul este un rezident al acestui Stat. Totui, cnd pltitorul dobnzilor, fie, c estesau nu rezident al unui Stat Contractant, are ntr-un Stat Contractant o reprezentan

    permanent sau o baz fix, n legtur cu care a aprut datoria, pentru care se pltescdobnzile, i asemenea dobnzi se suport de asemenea reprezentan permanent sau

    Articolul 12

    ROYALTY

    1. Royalty, ce provin ntr-un Stat Contractant i pltite unui rezident al celuilaltStat Contractant, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    2. Totui, aceste royalty pot fi, de asemenea, impuse n Statul Contractant dincare provin i potrivit legislaiei acestui Stat, dar dac proprietarul beneficiar al royaltyeste rezident al celuilalt Stat Contractant, impozitul astfel perceput nu va dep i 8 la

    sut din suma brut a royalty. Autoritile competente ale Statelor Contractante vorstabili de comun acord modul de aplicare a acestei limitri.

    3. Termenul royalty, astfel cum este utilizat n acest articol, nseamn plilede orice natur, primite ca compensaie pentru utilizarea sau concesionarea oricruidrept de autor asupra unei opere literare, artistice sau tiinifice, inclusiv asupra filmelor

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    de cinematograf, produs soft, orice brevet de invenii, emblem comercial, desen saumodel, plan, formul secret sau procedeu, sau pentru utilizarea sau concesionareautilajului industrial, comercial sau tiinific, sau pentru informaii referitoare laexperien n domeniul industrial, comercial sau tiinific.

    4. Prevederile paragrafelor 1 i 2 nu se vor aplica, dac proprietarul beneficiar alroyalty, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercit activitate de afaceri ncellalt Stat Contractant din care provin royalty, printr-o reprezentan permanent

    situat acolo, sau presteaz n acel cellalt Stat servicii personale independente printr-obaz fix situat acolo, i dreptul sau proprietatea pentru care se pltesc royalty, esteefectiv legat de aceast reprezentan permanent sau baz fix. n asemenea situaie sevor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, dup caz.

    5. Royalty vor fi considerate, c provin dintr-un Stat Contractant cnd pltitoruleste un rezident al acestui Stat. Totui, cnd pltitorul de royalty, fie, c este sau nurezident al unui Stat Contractant, are ntr-un Stat Contractant o reprezentan

    permanent sau o baz fix, n legtur cu care a aprut obligaia de a plti royalty, iaceste royalty se suport de asemenea reprezentan permanent sau baz fix, atunciaceste royalty vor fi considerate c provin din Statul, n care este situat reprezentana

    permanent sau baza fix.

    6. Cnd, datorit unor relaii speciale existente ntre pltitor i proprietarul beneficiar sau ntre ambii i o oarecare ter persoan, suma royalty referitoare lautilizarea, dreptul sau informaia pentru care ea este pltit, depete suma care ar fifost convenit ntre pltitor i proprietarul beneficiar, n lipsa unor astfel de relaii,

    atunci prevederile acestui articol se vor aplica numai la ultima sum menionat. nasemenea situaie partea excedentar a plilor va rmne impozabil, potrivit legislaieifiecrui Stat Contractant, innd seama de celelalte prevederi ale prezentei Convenii.

    Articolul 13

    CTIGURI DE CAPITAL

    1. Ctigurile, realizate de un rezident al unui Stat Contractant din nstrinareaproprietilor imobiliare, specificate la articolul 6 i situate n cellalt Stat Contractant,pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    2. Ctigurile din nstrinarea proprietilor mobiliare, ce fac parte dinproprietatea comercial a unei reprezentane permanente pe care o ntreprindere a unuiStat Contractant o are n cellalt Stat Contractant sau a proprietilor mobiliare, ce in deo baz fix de care dispune un rezident al unui Stat Contractant n cel lalt StatContractant, n scopul prestrii serviciilor personale independente, inclusiv ctiguriledin nstrinarea acestei reprezentane permanente (separat sau cu ntreaga ntreprindere)

    sau a acelei baze fixe, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    3. Ctigurile, realizate de o ntreprindere a unui Stat Contractant dinnstrinarea navelor maritime sau aeronavelor, exploatate n trafic interna ional sau a

    proprietilor mobiliare, ce in de exploatarea acestor nave maritime sau aeronave, vor fiimpuse numai n acest Stat.

    4. Ctigurile, realizate de un rezident al unui Stat Contractant din nstrinareaaciunilor sau a cotelor comparabile, a cror valoare mai mult de 50 la sut esteobinut, n mod direct sau indirect, din proprieti imobiliare situate n cellalt StatContractant, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    5. Ctigurile, realizate din nstrinarea oricror proprieti, altor dect celespecificate la paragrafele 1, 2, 3 i 4, vor fi impuse numai n Statul Contractant, a cruirezident este persoana care nstrineaz.

    Articolul 14

    SERVICII PERSONALE INDEPENDENTE

    1. Venitul, realizat de un rezident al unui Stat Contractant din prestareaserviciilor profesionale sau altor activiti cu caracter independent, va fi impus numai nacest Stat, cu excepia cazului, cnd el dispune, n mod regulat, de o

    baz fix la dispoziia sa n cellalt Stat Contractant n scopul exercitrii activitilorsale. Dac el dispune de o astfel de baz fix, venitul poate fi impus n cellalt StatContractant, dar numai acea parte a lui care este atribuit acestei baze fixe.

    2. Termenul servicii profesionale include, n special, activitile independentede ordin tiinific, literar, artistic, educativ sau pedagogic, precum i activitileindependente de medici, avocai, ingineri, arhiteci, dentiti i contabili.

    Articolul 15

    SERVICII PERSONALE DEPENDENTE

    1. Sub rezerva prevederilor articolelor 16, 18, 19, 20 i 21, salariile, simbriile ialte remuneraii similare, primite de un rezident al unui Stat Contractant n leg tur cumunca salariat, vor fi impuse numai n acest Stat, cu excepia cazului, cnd muncasalariat este exercitat n cellalt Stat Contractant. Dac munca salariat este exercitatn acest mod, remuneraiile astfel primite de acolo pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    2. Indiferent de prevederile paragrafului 1, remuneraiile, primite de un rezidental unui Stat Contractant n legtur cu munca salariat exercitat n cellalt StatContractant, vor fi impuse numai n primul Stat menionat, dac:

    a) primitorul este prezent n cellalt Stat pentru o perioad sau perioade carenu depesc n total 183 zile n orice perioad de dousprezece luni, ce se ncepe sau setermin n anul fiscal dat, i

    b) remunera iile snt pltite de un patron sau n numele unui patron, care nueste rezident al celuilalt Stat, i

    c) remuneraiile nu snt suportate de o reprezentan permanent sau o bazfix pe care patronul o are n cellalt Stat.

    3. Indiferent de prevederile precedente ale acestui articol, remuneraiile, primiten legtur cu munca salariat exercitat la bordul unei nave maritime sau aeronave,exploatate n trafic internaional de o ntreprindere a unui Stat Contractant, pot fi impusen acest Stat.

    Articolul 16

    ONORARIILE DIRECTORILOR

    Onorariile directorilor i alte pli similare, primite de un rezident al unui Stat

    Contractant n calitatea sa de membru al comitetului de conducere sau comitetului desupraveghere sau altui organ similar al unei societi, care este rezident a celuilalt StatContractant, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    Articolul 17

    ARTITI I SPORTIVI

    1. Indiferent de prevederile articolelor 14 i 15, venitul, realizat de un rezident alunui Stat Contractant ca un artist de estrad, astfel cum snt artitii de teatru, de film, deradio sau televiziune, sau un interpret muzical, sau ca un sportiv, din activitile lor

    personale, exercitate n cel lalt Stat Contractant, pot fi impuse n acel cellalt Stat.

    2. Cnd venitul, n legtur cu activitile personale, exercitate de un artist deestrad sau de un sportiv n aceast calitate a sa, nu revine nsui artistului de estradsau sportivului, ci altei persoane, acest venit, indiferent de prevederile articolelor 7, 14i 15, poate fi impus n Statul Contractant n care snt exercitate activitile artistului deestrad sau sportivului.

    Articolul 18

    PENSII

    Sub rezerva prevederilor paragrafului 2 al articolului 19, pensiile i alteremuneraii similare, pltite unui rezident al unui Stat Contractant pentru muncasalariat exercitat n trecut, vor fi impuse numai n acest Stat.

    Articolul 19

    SERVICIUL PUBLIC

    1. a) Salariile, simbriile i alte remuneraii similare, pltite de un StatContractant sau de o subdiviziune politic sau administrativ, sau de o autoritate locala acestuia unei persoane fizice pentru serviciile prestate acestui Stat sau subdiviziuni,sau autoriti, vor fi impuse numai n acest Stat.

    b) Totui, asemenea salarii, simbrii i alte remuneraii similare vor fi impusenumai n cellalt Stat Contractant, dac serviciile snt prestate n acel Stat i persoanafizic este rezident a acelui Stat, care:

    (i) are cetenia acelui Stat; sau

    (ii) nu a devenit rezident a acelui Stat, numai n scopul prestriiserviciilor.

    2. a) Indiferent de prevederile paragrafului 1, pensiile i alte remuneraiisimilare, pltite de sau din fondurile create de un Stat Contractant sau de o subdiviziune

    politic sau administrativ, sau de o autoritate local a acestuia unei persoane fizice pentru serviciile prestate acestui Stat sau subdiviziuni, sau autoriti, vor fi impusenumai n acest Stat.

    b) Totui, asemenea pensii i alte remuneraii similare vor fi impuse numai n

    cellalt Stat Contractant, dac persoana fizic este rezident i are cetenia acelui Stat.

    3. Prevederile articolelor 15, 16, 17, i 18 se vor aplica salariilor, simbriilor,pensiilori altor remuneraii similare pentru serviciile prestate, n legtur cu activitateade afaceri, exercitat de un Stat Contractant sau de o subdiviziune politic sauadministrativ, sau de o autoritate local a acestuia.

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    3892 Dirio da Repblica, 1. srie N. 171 2 de Setembro de 2010

    Articolul 20

    PROFESORI I CERCETTORI

    O persoan fizic, care este sau a fost rezident a unui Stat Contractant imediatnainte de a vizita cellalt Stat Contractant, exclusiv, n scopul predrii sau efecturiicercetrilortiinifice la o universitate, colegiu, coal sau alt instituie educativ sau

    de cercetri tiinifice similar, recunoscute ca non-profit de Guvernul acelui cellaltStat, sau conform unui program oficial de schimb cultural, va fi scutit de impunere nacel cellalt Stat, pentru o perioad ce nu depete doi ani de la data primei sale sosirin acel cellalt Stat, pe remuneraiile sale pentru asemenea predare sau cercetare.

    Articolul 21

    STUDENI

    Plile, primite de un student sau un stagiar care este sau a fost imediat nainte dea vizita un Stat Contractant rezident al celuilalt Stat Contractant i care este prezent n

    primul Stat menionat, exclusiv, n scopul instruirii sau pregtirii sale, destinate pentruntreinerea, instruirea sau pregtirea sa, nu vor fi impuse n acest Stat, cu condi ia, caasemenea pli s provin din surse aflate n afara acestui Stat.

    Articolul 22

    ALTE VENITURI

    1. Elementele de venit ale unui rezident al unui Stat Contractant, indiferent desursa de provenien, care nu snt tratate la articolele precedente ale prezentei Convenii,vor fi impuse numai n acest Stat.

    2. Prevederile paragrafului 1 nu se vor aplica veniturilor, altor dect venituriledin proprieti imobiliare, cum snt definite la paragraful 2 al articolului 6, dac

    primitorul acestor venituri, fiind un rezident al unui Stat Contractant, exercit activitatede afaceri n cellalt Stat Contractant printr-o reprezentan permanent situat acolo,sau presteaz n acel cellalt Stat servicii personale independente printr-o baz fixsituat acolo, i dreptul sau proprietatea, n legtur cu care snt pltite veniturile, esteefectiv legat de aceast reprezentan permanent sau baz fix. n asemenea situaie sevor aplica prevederile articolului 7 sau articolului 14, dup caz.

    CAPITOLUL IV

    METODE PENTRU ELIMINAREA DUBLEI IMPUNERI

    Articolul 23

    ELIMINAREA DUBLEI IMPUNERI

    1. Cnd un rezident al unui Stat Contractant realizeaz venit, care, nconformitate cu prevederile prezentei Convenii, poate fi impus n cellalt StatContractant, primul Stat menionat va permite deducerea din impozitul pe venit alacestui rezident a sumei egale cu impozitul pe venit, pltit n acel cellalt Stat. Totui,asemenea deducere nu va depi acea parte a impozitului pe venit, calculat pn laacordarea deducerii, ce se atribuie venitului, care poate fi impus n acel cellalt Stat.

    2. Cnd, n conformitate cu orice prevederi ale prezentei Conven ii, venitulrealizat de un rezident al unui Stat Contractant este scutit de impunere n acest Stat,totui, asemenea Stat poate, la calcularea sumei impozitului pe venitul rmas al aceluirezident, s in cont de venitul scutit.

    CAPITOLUL V

    PREVEDERI SPECIALE

    Articolul 24

    NEDISCRIMINAREA

    1. Persoanele naionale ale unui Stat Contractant nu vor fi supuse n cellalt StatContractant nici unei impuneri sau obligaii legate de aceasta, diferit sau maimpovrtoare dect impunerea i obligaiile aferente la care snt sau pot fi supuse

    persoanele naionale ale acelui cellalt Stat, aflate n aceleai circumstane, n special, nprivina reedinei. Indiferent de prevederile articolului 1, aceast prevedere se vaaplica, de asemenea, persoanelor care nu snt rezidente ale unui sau ale ambelor StateContractante.

    Stat Contractant, vor fi deduse, n scopul determinrii profiturilor impozabile ale acesteintreprinderi, n aceleai condiii, ca i cum ar fi fost pltite unui rezident al primuluiStat menionat.

    4. ntreprinderile unui Stat Contractant al cror capital este integral sau parialdeinut sau controlat, n mod direct sau indirect, de unul sau mai mul i rezideni aiceluilalt Stat Contractant, nu v