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Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Date: 2012.06.05 18:09:33 -04'00'

Boa Vista, 6 de junho de 2012Disponibilizado s 20:00 de 05/06/2012

ANO XV - EDIO 4807

Boa Vista, 6 de junho de 2012

Dirio da Justia Eletrnico

ANO XV - EDIO 4807

002/168Tribunal Pleno - Tribunal Pleno +rrckNNlTqGxqyTMXaqIMHIveDc=

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENOExpediente de 05/06/2012 PUBLICAO DE DESPACHO REPRESENTAO CRIMINAL N 000.12.000277-9 AUTOR: HEVANDRO CERUTTI RU: VIRU OSCAR FRIEDRICH ADVOGADA: DR HELAINE MAISE FRANA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DESPACHO Proc. n. 010 12 000277-9 1. Tendo em vista certido de fls. 141, designo dia 18.JUN.2012, s 09h, para realizao da respectiva audincia; 2. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 04 de junho de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 05 DE JUNHO DE 2012. Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria

SICOJURR - 00023448

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ANO XV - EDIO 4807

003/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

SECRETARIA DA CMARA NICAExpediente de 05/06/2012 PUBLICAO DE ACRDO APELAO CRIMINAL NO 0010.04.085747-5 BOA VISTA/RR APELANTE: JORGEMAR SALES DA MOTA DEFENSORA PBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTRIO PBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA APELAO CRIMINAL. JRI. HOMICDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAO PARA LESES CORPORAIS. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE RECONHECIDA PELOS JURADOS. PENA MNIMA CORRETAMENTE IMPOSTA. ATENUANTE DE CONFISSO NO ALEGADA NOS DEBATES. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENA MANTIDA. - Somente se pode cogitar em novo jri, se houver ocorrido julgamento anterior manifestamente contrrio prova dos autos, o que no ocorreu na espcie, visto que os jurados apenas acolheram a tese que se lhes pareceu mais coerente e respaldada pelo acervo probatrio. - Havendo o anumus necandi, como in casu restou demonstrado, incogitvel a desclassificao do crime de homicdio tentado para leso corporal. - Existe divergncia doutrinria e jurisprudencial, inclusive no mbito do STJ, sobre se o sentimento de cime pode ser considerado motivo torpe. Destarte, mesmo por respeito soberania do Jri, cabe a este definir, luz do caso concreto, se o cime pode ser motivao torpe para o homicdio. - Se a metade das circunstncias judiciais negativa, no pode a pena base ser rebaixada para o mnimo legal. - Cabe ao magistrado levar em conta apenas as circunstncias atenuantes alegadas nos debates, e desconsiderar aquelas que, no alegadas, no foram submetidas ao crivo do contraditrio. - Apelo conhecido, mas desprovido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelao Criminal n 0010.04.085747-5, em que so partes as acima indicadas, decide a Turma Criminal da Cmara nica do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, conhecer, mas negar provimento ao apelo. Estiverem presentes Sesso os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Tnia Vasconcelos (Julgadora). Tambm presente o ilustre representante do Ministrio Pblico. Sala das Sesses do egrgio Tribunal de Justia de Roraima, aos trinta e um dias do ms de maio do ano de dois mil e doze. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAO DE ACRDO CONFLITO DE JURISDIO N. 0010.09.208061-2 BOA VISTA/RR SUSCITANTE: JUZO DE DIREITO DO 1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SUSCITADO: JUZO DE DIREITO DA 6. VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO APLICADA PELA 5 VARA CRIMINAL EXECUO E FISCALIZAO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIES FIXADAS EM JUZO COMPETNCIA DO 1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA

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ANO XV - EDIO 4807

004/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

VISTA APLICABILIDADE DO ARTIGO 41-C DO COJERR, ACRESCENTADO PELA LC 154/2009 CONFLITO IMPROCEDENTE. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonncia com o parecer ministerial, julgar improcedente o conflito, declarando-se a competncia do 1. Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista (suscitante), nos termos do voto do Relator. Presenas: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Julgador) e Des. Gursen De Miranda (Julgador); e o representante da douta Procuradoria de Justia. Sala das Sesses, em Boa Vista, 22 de maio de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N. 0010.09.012707-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO. (DPE) PACIENTE: JOS ANTNIO ARAJO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INOCORRNCIA CONTRIBUIO DA DEFESA ENCERRAMENTO DA INSTRUO CRIMINAL SMULAS 64 e 52 DO STJ. 1. No h constrangimento ilegal quando a defesa contribui para o atraso da instruo processual (Smula 64 do STJ). 2. Encerrada a instruo criminal, encontrando-se o processo em grau de diligncias ou de alegaes finais, no cabe mais falar em ilegalidade por atraso processual, aplicando-se a Smula 52 do STJ. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sesses, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justia PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N. 0010.09.012575-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE)SICOJURR - 00023459

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ANO XV - EDIO 4807

005/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

PACIENTE: JOO SIMAR TORRES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS LATROCNIO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INOCORRNCIA AO PENAL QUE SE ENCONTRA NA FASE DO ART. 402 E SS. DO CPP DURAO DA INSTRUO QUE NO PODE SER AFERIDA ATRAVS DE MERO CLCULO ARITMTICO INCIDNCIA DA SMULA 52 DO STJ E DO PRINCPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por maioria, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Mauro Campello. Sala das Sesses, em Boa Vista, 20 de outubro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justia PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N. 0010.09.012682-1 RORAINPOLIS/RR IMPETRANTE: RONNIE GABRIEL GARCIA PACIENTE: ROOSEVELT ARAJO SARAIVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINPOLIS/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO CONFIGURAO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitao da ao penal ocorreu por fatos no atribuveis defesa, prolongando-se a priso por tempo no razovel. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sesses, em Boa Vista, 22 de setembro de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVIERA Relator

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006/168Jurdica da Presidncia - Presidncia

Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Procurador de Justia PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N. 0000.10.000027-2 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO PACIENTE: JOS MAURO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS TRFICO DE DROGAS E ASSOCIAO PARA O TRFICO PRISO PREVENTIVA TESES ACERCA DA INEXISTNCIA DE INDCIOS DE AUTORIA, DA AUSNCIA DE FUNDAMENTAO DO DECRETO CAUTELAR E DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENO DA MEDIDA IMPROCEDNCIA PERSISTNCIA DE UM DOS MOTIVOS AUTORIZADORES GARANTIA DA ORDEM. 1. O tema alusivo negativa de autoria e a alegada inconsistncia das provas produzidas pela Polcia, no podem ser deduzidos na via estreita do habeas corpus, meio imprprio para a anlise de questes que exijam o exame aprofundado do conjunto ftico-probatrio. 2. Consignando o MM. Juiz as razes de seu convencimento, a motivao no pode ser tida como ausente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da CF. 3. No h que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da priso preventiva (garantia da ordem pblica), mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade. 4. Ordem denegada. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sesses, em Boa Vista, 08 de junho de 2010. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Juza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR Julgadora Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justia PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N. 0010.09.013694-5 - BOA VISTA/RRSICOJURR - 00023459

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007/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

IMPETRANTE: ANTNIO AGAMENON DE ALMEIDA PACIENTE: MANOEL PORTO DE ALBUQUERQUE JNIOR AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INOCORRNCIA CONTRIBUIO DA DEFESA INCIDNCIA DA SMULA 64 DO STJ PROCESSO NA FASE DAS ALEGAES FINAIS INCIDNCIA DA SMULA 52 DO STJ. 1. No constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instruo, provocado pela defesa. (Smula 64 do STJ). 2. A designao de novo interrogatrio do corru no significa retorno instruo criminal, que j se encontra finda, pois a todo tempo o Juiz pode, de ofcio ou a pedido das partes, proceder a nova indagao dos acusados, nos termos do art. 196 do Cdigo de Processo Penal. 3. Encerrada a instruo criminal, fica superada a alegao de excesso de prazo. (Smula 52 do STJ). 4. No procede a alegao de nulidade, suscitada na tribuna, pois a lei especial prevalece sobre a geral, ou seja, aplica-se o art. 57 da nova Lei de Drogas, e no o art. 400 do CPP. 5. Ordem denegada. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por maioria, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, vencido o Dr. Jsus Nascimento. Sala das Sesses, em Boa Vista, 23 de fevereiro de 2010. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. JSUS NASCIMENTO Juiz Convocado Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justia PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N 0000.12.000606-9 BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JOS VANDERI MAIA PACIENTE: EVALDO GOMES DE OLIVEIRA JNIOR AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA HABEAS CORPUS ARTS. 33,CAPUT c/c 41, VI E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06 DECLARAO INCIDENTAL PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS QUE VEDAVA, POR SI S, A LIBERDADE PROVISRIA EM CRIME DE TRFICO DE ENTORPECENTES PRESENA, ENTRETANTO, DE DOIS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP GARANTIA DA ORDEM PBLICA E CONVENINCIA DA INSTRUO CRIMINAL DECISO A QUO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ORDEM DENEGADA.

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008/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

1. Em que pese a declarao incidental pelo Plenrio do Supremo Tribunal Federal (HC 104339) da inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei 11.343/06, que vedava a concesso de Liberdade Provisria em crime de trfico de entorpecentes, compete ao magistrado, para concesso do benefcio, verificar a presena dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. In casu, mostra-se suficiente fundamentada a deciso a quo que, com base na garantia da ordem pblica e na convenincia da instruo criminal, determinou a custdia preventiva do paciente. 3. Ordem denegada. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que so partes as acima indicadas, acordam Excelentssimos Senhores Desembargadores da Cmara nica - Turma Criminal - por unanimidade, em conhecer a ordem e deneg-la, em consonncia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente, e Tnia Vasconcelos Dias, Julgadora. Tambm presente o(a) ilustre representante da douta Procuradoria de Justia. Boa Vista - RR, 31 de maio de 2012. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAO DE ACRDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N 0000.12.000654-9 BOA VISTA/RR RECORRENTE: ROMULO HARLEY DA SILVA DEFENSOR PBLICO ESTADUAL: DR. JOS ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTRIO PBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SENTENA DE PRONNCIA HOMICDIO QUALIFICADO DESPRONNCIA OU EXCLUSO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II (MOTIVO FTIL) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VTIMA) IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENA SUFICIENTES DE INDCIOS DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - MANUTENO DA SENTENA DE PRONNCIA. I - Presentes nos autos elementos suficientes comprovao da materialidade delitiva e indcios satisfatrios da autoria do crime, correta a sentena que pronunciou a ora recorrente. II - Ainda que existam dvidas quanto participao da agente, a pronncia cabvel, cabendo a submisso dos elementos de prova apreciao do Conselho de Sentena. I II - Na conformidade da doutrina e jurisprudncia dominantes, a impronncia somente admissvel quando manifestamente improcedente a tese acusatria, pois, nessa fase, eventual dvida reverte-se em favor da sociedade. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e Tnia Vasconcelos. Tambm presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado.. Boa Vista - RR, 31 de maio de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAO DE ACRDO HABEAS CORPUS N. 0000.12.000342-1 - BOA VISTA/RR

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009/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

IMPETRANTE: JOS FBIO MARTINS DA SILVA PACIENTE: NETUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME DE ESTPRO DE VULNERVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INEXISTNCIA CONTRIBUIO DA DEFESA PRINCPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O tempo de priso temporria no pode ser computado na contagem do prazo para o encerramento da instruo criminal, pois, alm de regido por regras especficas, ainda no h, naquele perodo, condies para o oferecimento da denncia, em virtude da necessidade de se ultimarem diligncias imprescindveis ao esclarecimento do fato delituoso (art. 1. I, d a Lei n. 7.960/89). , 2. O prazo para formao da culpa no pode ser aferido atravs de mero clculo aritmtico, devendo a durao da instruo ser considerada sempre de acordo com um critrio de razoabilidade. 3. Havendo contribuio da defesa para configurao do excesso de prazo, aplica-se a Smula 64 do STJ. 4. Ordem denegada. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Criminal, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Presenas: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Julgador) e Des. Tnia Vasconcelos Dias (Julgadora); e o representante da douta Procuradoria de Justia. Sala das Sesses, em Boa Vista, 31 de maio de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAO DE ACRDO AGRAVO REGIMENTAL N. 0010.08.011248-4 BOA VISTA/RR AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES ADVOGADO: DR. CLODOCI FERREIRA DO AMARAL AGRAVADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2. VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO CONHECIMENTO DE CORREIO PARCIAL, POR AUSNCIA DE PEAS OBRIGATRIAS RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA CORRETA FORMAO DO INSTRUMENTO JUNTADA DE PEA FALTANTE A DESTEMPO IMPOSSIBILIDADE PRECLUSO. 1. O RITJRR, em seu art. 324, cristalino ao distinguir a deciso reclamada daquela que indeferiu o pedido de reconsiderao, sendo cabvel correio parcial contra a primeira, e no contra a segunda. 2. Compete ao reclamante zelar pela correta formao do instrumento, atrelando petio recursal as peas obrigatoriamente exigidas pela lei, assim como quelas necessrias correta compreenso dos fatos ocorridos na instncia de origem. 3. O despacho que descreve minuciosamente quais as peas obrigatrias faltantes, e que apresenta a citao dos dispositivos legais que as exigem, possibilita ao reclamante ampla compreenso do que seu contedo requer, no havendo que se falar em despacho confuso. 4. A juntada de pea faltante, em sede de agravo regimental, incabvel, por fora de precluso consumativa. 5. Ordem denegada. ACRDO

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010/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Composio Plenria, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Sala das Sesses, em Boa Vista, 28 de abril de 2009. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Des. LUPERCINO NOGUEIRA Julgador Esteve presente: Dr. FBIO BASTOS STICA Procurador de Justia PUBLICAO DE ACRDO APELAO CVEL N. 0010.01.002578-0 BOA VISTA/RR APELANTE: PAULO CEZAR MUCCI ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADO: MARIA MARGARIDA BEZERRA ADVOGADO: DR. MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAO CVEL - AO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. TRNSITO EM JULGADO DA AO PRINCIPAL. REFORMA DA SENTENA. Seguindo os precedentes da Corte Superior de Justia a perda do objeto da medida cautelar ocorre com o trnsito em julgado da sentena proferida na ao principal, no se dando apenas com o julgamento desta. Sentena cassada. Recurso provido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos em epgrafe, acordam, unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Cmara nica, por sua Turma Cvel, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presenas: Des. Mauro Campello (Presidente, em exerccio e Relator), Des. Tnia Vasconcelos Dias e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho. Sala das Sesses, em Boa Vista, 31 de maio de 2012. Des. Mauro Campello Presidente, em exerccio e Relator PUBLICAO DE ACRDO REEXAME NECESSRIO N. 0010.08.194288-9 - BOA VISTA/RR AUTOR: MINISTRIO PBLICO DE RORAIMA RU: O MUNICPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICPIO: DRA. SABRINA AMARO TRICOT RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA:

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011/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

REEXAME NECESSRIO A CIVIL PBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA OBRIGAO DO MUNICPIO DE REALIZAR REFORMAS E ADEQUAES NO HOSPITAL DA CRIANA DIREITO FUNDAMENTAL SADE BEM INDISPONVEL INEXISTNCIA DE OFENSA AO PRINCPIO DA SEPARAO DOS PODERES SENTENA MANTIDA. - A antecipao de tutela em desfavor da Fazenda Pblica admissvel, desde que efetivamente demonstrados os requisitos que ensejam sua concesso - Necessidade de interao constante entre os trs Poderes a fim de se assegurar a eficcia dos direitos fundamentais e, assim, evitar que estes figurem indefinitivamente no rol das garantias programticas. No h que se falar, portanto, no presente caso, em ofensa ao princpio da separao dos poderes. - Verificada a existncia de irregularidades, dever do Municpio adotar medidas que visem a melhoria e adequao do sistema municipal de sade, no cabendo, aqui, a alegao de escassez de recursos - Sentena mantida. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Cvel, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e integrar a sentena, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, juntamente com o Relator, o Exmo. Sr. Des. Gursen De Miranda e o Juiz Convocado Euclides Calil Filho. Sala das Sesses, em Boa Vista, 31 de maio de 2012. DES. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAO DE ACRDO APELAO CVEL N. 0010.10.902227-6 - BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ARTHUR CARVALHO APELADAS: ALMIZA CRISTINA PRADO FERNANDES E OUTRAS ADVOGADO: DR. LIZANDRO ICASSATI MENDES RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAO CVEL RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAO POR DANOS MORAIS DEFEITO NA PRESTAO DE SERVIO MDICO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENA POR AUSNCIA DE INDICAO DE TODAS AS LITIGANTES NO RELATRIO REJEITADA. MRITO: VALORES ARBITRADOS DENTRO DE UM PATAMAR DE RAZOABILIDADE E PROPRCIONALIDADE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EVENTO DANOSO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA AUTORA INCAPAZ FORMULADO PELO MP IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. - Anular a sentena porque deixou de indicar os nomes de todas as partes seria um apego desarrazoado forma, j que na sentena restou demonstrado que o juzo a quo efetivamente conhecia a histria do processo sobre cujo objeto litigioso decidiu. - A sentena fixou com proporcionalidade o valor da indenizao e da penso, levando em conta todos os elementos fticos e de direito carreados aos autos. - Em se tratando de indenizao decorrente de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a contar da data do evento danoso (Smula 54/STJ). - A legitimidade do parquet enquanto fiscal da lei deve ser restrita anlise da devida aplicao da lei ao caso concreto, bem como em zelar pelo melhor interesse do menor. No cabe, assim, a formulao de pedidos estranhos queles j formulados pela parte. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Cvel, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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012/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

Participaram do julgamento, juntamente com o Relator, o Exmo. Sr. Des. Gursen De Miranda e o Juiz Convocado Euclides Calil Filho. Sala das Sesses, em Boa Vista, 31 de maio de 2012. DES. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAO DE ACRDO APELAO CVEL N. 010.11.008905-8 - BOA VISTA/RR APELANTE: VRG LINHAS AREAS S/A ADVOGADA: DRA. ANGELA DI MANSO APELADOS: CONEXO TURISMO LTDA E OUTROS ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAO CVEL PRELIMINAR POSSIBILIDADE DE INCLUSO DA INCORPORADORA NO FEITO - MRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AREO DEFICINCIA NA PRESTAO DO SERVIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA CONFIGURAO DOS DANOS MORAIS MANUTENO DO QUANTUM INDENIZATRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - No h ilegitimidade passiva da empresa Gol Linhas Areas S/A, porquanto esta restou incorporada pela VRG LINHAS AREAS S/A, afigurando-se ambas solidariamente responsveis, na forma do art. 7, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do Consumidor. Possibilidade de incluso no polo passivo da VRG Linhas Areas S/A, em nome de quem foi interposto o recurso. 2 - Demonstrada a conduta ilcita das apelantes (negligncia na prestao de assistncia), o dano, bem com o nexo causal entre a antijuridicidade e o prejuzo causado, impe-se o dever de indenizar. 3 Observados os fatos postos sob julgamento entendo razovel o valor fixado pelo juzo a quo (R$ 10.000,00), diante dos danos sofridos. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Cvel do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento apelao, nos termos do voto do Relator. Presenas: Des. Mauro Campello (Presidente e Relator), Des. Tnia Vasconcelos Dias (Julgadora) e Juiz Convocado Euclides Calil Filho (Revisor). Sala das Sesses, em Boa Vista, 31 de maio de 2012. DES. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAO DE ACRDO APELAO CVEL N. 0047.04.003654-4 RORAINPOLIS/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS APELADO: MINISTRIO PBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA: APELAO CVEL AO CIVIL PBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAO DE TUTELA PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E DE OFENSA AO PRINCPIO DO CONTRADITRIO REJEITADAS OBRIGAO DO ESTADO DE REALIZAR REFORMAS E ADEQUAES NO HOSPITAL ESTADUAL SANTA LUZIA DIREITO FUNDAMENTAL SADE BEM INDISPONVEL

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INEXISTNCIA DE OFENSA AO PRINCPIO DA SEPARAO DOS PODERES MULTA FIXADA EM PATAMAR EXCESSIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Necessidade de interao constante entre os trs Poderes a fim de se assegurar a eficcia dos direitos fundamentais e, assim, evitar que estes figurem indefinidamente no rol das garantias programticas. No h que se falar, portanto, no presente caso, em ofensa ao princpio da separao dos poderes. - Verificada a existncia de irregularidades, dever do Estado adotar medidas que visem a melhoria e adequao do sistema pblico de sade, no cabendo, aqui, a alegao de escassez de recursos. - Observado o excesso na fixao da multa em caso de descumprimento da sentena, sua reduo medida que se impe. - Recurso parcialmente provido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Cmara nica Turma Cvel, do egrgio Tribunal de Justia do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, juntamente com o Relator, o Exmo. Sr. Des. Gursen De Miranda e o Juiz Convocado Euclides Calil Filho. Sala das Sesses, em Boa Vista, 31 de maio de 2012. DES. MAURO CAMPELLO Presidente e Relator PUBLICAO DE DECISO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 000.12.000046-8 BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ASSOCIAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. ALEXANDRE DANTAS E OUTRA AGRAVADO: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MDICO ADVOGADO: DR. MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISO DO RECURSO Agravo de instrumento interposto, em face de deciso proferida pelo MM. Juiz da 5 Vara Cvel da Comarca de Boa Vista (RR), que postergou a anlise de pedido de antecipao de tutela para momento posterior citao e manifestao da parte Agravada, nos autos da ao de obrigao de no fazer, c/c/, pedido de nulidade de clusula contratual. RAZES DO RECURSO O Agravante insurge-se alegando que a Recorrente desde 19 de janeiro de 2000, mantm contrato/empresarial de assistncia mdica de seus associados e dependentes com a Agravada. No ano de 2011, por fora de pretenso de reajuste exacerbado das prestaes relativas s mensalidades do plano [...], a Agravante viu-se, depois de esgotadas todas as vias negociais possveis, impelida a ajuizar ao judicial buscando a reviso de aludido sistema de reajuste de preos e a estipulao dos reajustes com base em ndice adotado pela ANS Agncia Nacional de Sade para os reajustes dos planos de sade individuais. Afirma que, a ao foi distribuda para a 5 Vara Cvel [...], houve a concesso de antecipao de tutela, determinando fosse aplicado o ndice fornecido pela ANS para reajuste dos planos de sade individuais ao contrato mantido entre as partes ora litigantes, suspendendo os efeitos, da clusula de reajuste por reequilbrio econmico-financeiro durante a tramitao do mencionado feito. O Agravante narra ainda que talvez em represlia via judicial adotada pela Agravante para a obteno de reajuste no abusivo dos valores da contratao [...] em ato unilateral, a Recorrida, no dia 29 de novembro de 2011, encaminhou notificao de Resciso Contratual Agravante, concedendo a esta o prazo de sessenta dias de vigncia para o encerramento da relao contratual. Alega que visando sustar tal denunciao contratual e impedir a resciso unilateral e imotivada da contratao houve o ajuizamento do feito onde se expediu a deciso agravada. [...] A discusso deve cingir-se sobre a eficcia e validade do recitado item 12.1 da clusula XII do contrato que rege a relao negocial mantida entre as partes ora litigantes, [...] a clusula [...] abusiva e afronta disposio do CDC,

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014/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

posto que contm finalidade inqua, que coloca o consumidor em desvantagem excessiva e, assim, permite, com fincas no art. 51, IV do j invocado diploma consumerista ptrio, ter sua nulidade reconhecida e decretada em Juzo. Continua o Agravante relatando que a Recorrida age com torpeza quando pretende rescindir a contratao somente porque a Agravante obteve deciso judicial que permitiu reajuste de mensalidade obedecendo ndices oficiais, [...] a Recorrida sequer sugeriu a possibilidade de manter planos individuais aos associados da Recorrente. Sustenta o pedido de antecipao dos efeitos da tutela j que presente a verossimilhana do direito invocado e, mais o perigo na demora a justificar a pretenso da medida de urgncia, j que iminente a ruptura contratual que submeter todos os associados da Recorrente impossibilidade de acesso justo aos mdicos e hospitais credenciados da Recorrida. [...] A concesso da medida antecipatria, por seu turno, servir para que se valide e se d fora outra liminar concedida nos autos n 010.2011.903.188-7. Ao final, requer efeito suspensivo, para conceder a antecipao dos efeitos da tutela no feito n 0070867142.2011.823.0010, para determinar Agravada mantenha o plano de sade coletivo mantido com a Agravante; e, finalmente, o provimento do Agravo, para modificao total da deciso vergastada, a fim de manter o pedido liminar ora pleiteado. o breve relatrio. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Sobre admissibilidade recursal, Ovdio Araujo Baptista Da Silva leciona: Todo provimento judicial, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigao de sua pertinncia e legitimidade. Assim, tambm nos recursos haver sempre a necessidade de uma investigao prvia, destinada a averiguar se o recurso possvel, numa dada hiptese, e se aquele que o interps observou e cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para que tal inconformidade merecesse o reexame. (in Curso de Processo Civil, Ed. Fabris, 1987, vol. I, p. 349). (Sem grifos no original). Assim, o interesse em recorrer, que constitui requisito de admissibilidade dos recursos, deve estar presente para que se viabilize o exame da matria impugnada pelo Tribunal, como bem destaca Nelson Nery Jnior: "Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ao seja julgada pelo mrito, h necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binmio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer". (in Teoria geral dos recursos. 6. ed. So Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). (Sem grifos no original). Neste sentido, trago colao jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia: RECLAMAO VOLTADA CONTRA A ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MRITO. JULGAMENTO DA AO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PBLICA. PRECEDENTES: RESP. N. 875.104/RJ E RESP. N. 875.155/RJ. (...) 2. O interesse em recorrer instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condio da ao, e mensurado luz do benefcio prtico que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4. ed., v. IV, n. 697, verbis: O que justifica o recurso o prejuzo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentena. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl 1884 / RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seo, Julgamento 26.08.2009, Publicao/Fonte DJe 14.09.2009). (Sem grifos no original). MANDADO DE SEGURANA. PRECATRIO. SEQESTRO. LEVANTAMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. (...) 2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausncia de interesse processual, condio da ao cuja falta leva extino do processo (CPC, art. 267, VI) (RMS n. 19.568/SP relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 25.5.2006). 2. Recurso Ordinrio Improvido. (STJ, RMS 21728 / SP, Relator Ministro Joo Otvio De Noronha, Segunda Turma, Julgamento 05.09.2006, Publicao/Fonte DJ 13.10.2006 p. 294). (Sem grifos no original). DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO Com efeito, estabelece o ordenamento jurdico brasileiro que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a deciso, o relator considerar prejudicado o agravo (CPC: art. 529). No caso em tela, verifico que houve reconsiderao da deciso agravada (fls. 62/63). Portanto, resta prejudicado o presente agravo, em razo da perda do seu objeto, na forma do artigo 529, do Cdigo de Processo Civil. DA CONCLUSO

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Dessa forma, com fundamento no artigo 529, do Cdigo de Processo Civil, extingo o processo, sem resoluo do mrito, em face da perda do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, c/c, artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR. Custas ex lege. Com as baixas necessrias, arquive-se. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 08 de maio de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAO DE DECISO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000.12.000362-9 BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO: DR. JOO ROAS DA SILVA AGRAVADO: RENATO SARAIVA BOTELHO ADVOGADO: DR. ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR GURSEN DE MIRANDA DECISO DO RECURSO Agravo de instrumento interposto, em face de deciso proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4 Vara Cvel da Comarca de Boa Vista (RR), na ao cautelar inominada n 0704333-88.2012.823.0010, que deferiu a liminar, suspendendo a consignao em folha de pagamento dos valores referentes ao emprstimo realizado com o banco Intermedium, ora Agravante, assim como inverteu o nus da prova. DAS RAZES DO RECURSO A parte Agravante alega, em sntese, que manifestamente incabvel a inverso do nus da prova operada pela deciso hostilizada, primeiro porque, definitivamente, no h relao de consumo [...] o agravado no se equipara figura do consumidor, compreendido como aquele que, em situao diametralmente oposta e juridicamente distinta, toma dinheiro no mercado para satisfao de suas necessidades pessoais de consumo, atuando como destinatrio final do numerrio [...] o agravado se valeu do emprstimo tomado para fins de intermediao, de aplicao em negcio jurdico independente, voltado para a especulao mediante remunerao via sobretaxa de juros. Aduz que [...] em ateno ao princpio da eventualidade, caso seja julgado aplicvel ao caso em exame o Cdigo de Defesa do Consumidor [...] h considerar a culpa exclusiva da vtima como hiptese de excluso de qualquer responsabilidade [...] se ao agravado, que se diz vtima de um golpe, foi lesado,certamente o agravante nada tem a ver com isso, haja vista no ter participado ou se beneficiado de qualquer forma de suposto golpe, que somente foi possvel pela ganncia do agravado em obter lucro fcil, atravs de uma atividade ilcita a ele por privativa s instituies financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a qual seja: o emprstimo de dinheiro no mercado a juros superiores aos legais. Sustenta que outro vcio intransponvel que padece a deciso monocrtica hostilizada (no que tange inverso do nus da prova) o fato que mencionada inverso foi proferida de maneira genrica, abstrata, vale dizer: sem que o juzo tenha fixado os pontos controvertidos, a matria probatria sobre a qual incide a inverso deferida [...] em respeito aos princpios do contraditrio, da razoabilidade e da economia processual, pacfico que a inverso do nus probatrio deve ter lugar somente quando do despacho saneador e no como medida prvia, de carter liminar, ao arrepio da oitiva prvia do ru e da conseqente definio nos autos dos pontos controversos e da real dimenso da prova necessria ao julgamento da lide. Continua rebatendo que [...] no se observa [...] situao de hipossuficincia da parte agravada em face do agravante a justificar o pedido de inverso probatria [...] a parte contrria, na verdade, militar das foras armadas, pessoa instruda e ocupante de cargo de grande responsabilidade e que exige elevado nvel scio-cultural [...] Ademais, se faz acompanhar de advogada de inegvel qualidade tcnica [...] no se verifica qualquer situao de desigualdade ou desequilbrio entre as partes no processo principal [...]. Argumenta que [...] no h tambm sequer sombra de verossimilhana das alegaes [...] o agravante, absolutamente, no pode ser responsabilizado pelo uso inadvertido, temerrio ou ilegal que um dos seus muturios fazia com o dinheiro mutuado [...] no h relao alguma entre o contrato ilcito celebrado entre

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016/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

a parte agravada e o scio da empresa Filadlfia Emprstimos e Consignados LTDA. com o contrato de mtuo celebrado entre agravante e agravado [...] o nico liame existente entre os dois negcios que, para extrair dinheiro do agravado sob a promessa de pagamento de juros acima do limite legal (e ainda obter vantagem financeira ganhando sobre a comisso decorrente da intermediao do mtuo), o scio da empresa Filadlfia, caso o agravado no possusse o dinheiro para emprest-lo, precisava induzir o incauto especulador a tomar dinheiro no mercado, no exclusivamente do agravante, mas sim de qualquer instituio financeira disponvel [...]. Alega que a liminar deferida pelo juzo a quo, ao suspender os descontos, acaba por violar direito lquido e certo do agravante, vez que os descontos efetuados junto folha de pagamentos do agravado tm fundamento no comando inserto no art. 14, 3, da MP 2.215/10/2001, podendo, ademais, incidirem at o teto de 70% da remunerao. Expe ainda que [...] caso seja mantida a liminar, o Judicirio estar prestigiando negcio jurdico nulo de pleno direito em razo da sua ilegalidade manifesta, em prejuzo da lcita atividade o agravante [...] o agravado, ao emprestar dinheiro taxa de juros muito superior taxa legal admitida em lei, no mnimo se envolveu em negcio jurdico nulo de pleno direito, em razo de sua manifesta ilicitude. Conclui que [...] no mnimo h de se deferir efeito suspensivo ao agravo, de forma que a liminar seja imediatamente suspensa, sob pena de provocar prejuzos de incerta ou impossvel reparao ao agravante [...] o risco agora presente o agravado comprometer sua margem consignvel tomando novos emprstimos (e impedindo, assim, a retomada dos descontos do agravante quando este certamente vencer a ao principal), por si s fato que justifica a imediata suspenso da liminar [...]. Requer, liminarmente, a atribuio de efeito suspensivo ao presente recurso, enquanto, no mrito, busca a reforma da deciso agravada, permitindo a consignao em folha dos valores destinados quitao do emprstimo, assim como a revogao da inverso do nus da prova. Ao analisar o recurso, deixei de converter o agravo de instrumento em retido e indeferi a liminar pleiteada (fls. 123/126). O magistrado a quo, s fls. 137, apresentou as informaes. As contrarrazes foram fornecidas s fls. 131/134, sendo rebatido pelo Agravado que [...] foi vtima de um golpe financeiro, que culminou na priso de vrias pessoas envolvidas atravs de investigao da Polcia Federal do Estado de Minas Gerais [...] toda operao financeira se deu de forma conjunta, demonstrando que a Agravante agia em conluio com a empresa [...] no pode suportar descontos em seu salrio que esto alm de suas condies financeiras, ultrapassando inclusive o percentual de 30% sobre seu soldo [...] a documentao apresentada suficiente para evidenciar a m-f, o dolo, o erro substancial dos quais foram vtimas milhares de pessoas, ao confiarem na instituio financeira [...] tais pessoas no tiveram lucro algum, muito menos usufruram dos emprstimos que realizaram com o banco, j que assim que o dinheiro foi depositado na conta corrente do Agravado imediatamente foi transferido para o poder da empresa Filadlphia, que tambm atuava como representante do banco Agravante [...]. o sucinto relato. Decido. DA MUDANA DE COMPREENSO Em que pese tenha decidido contrariamente nestes autos, aps anlise mais aprofundada sobre a questo, mudei minha linha de compreenso. Isto porque, verifico que proferi deciso indeferindo pedido de atribuio do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, vez que no vislumbrei fumaa do bom direito nem perigo da demora. Todavia, compulsando detidamente os autos, constato que a manuteno da deciso agravada no suscetvel de causar leso grave e de difcil reparao parte Agravante. DA CONVERSO EM AGRAVO RETIDO Com efeito, incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se a questo levada a sua apreciao se amolda ou no s excees do caput, do artigo 522, do CPC, avaliando no caso concreto se a deciso agravada passvel de causar parte leso grave e de difcil reparao. Sobre o tema so as lies de Carreira Alvim: Com a nova redao trazida pela Lei n 11.187/2005, o inciso II, do artigo 527, do Cdigo de Processo Civil, com o explcito propsito de restringir a utilizao do agravo de instrumento nos Tribunais, imps ao relator a converso do agravo de instrumento em agravo retido nos casos que no tratarem de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, e no mais apenas possibilitou a converso, que era o que rezava a redao da lei anterior. Agora, no estando presentes os casos previstos no artigo 522, caput, e no artigo 527, II, o relator no ter opo seno realizar a converso do agravo de instrumento em retido. A converso no se trata mais de uma faculdade processual, mas agora de um dever processual. (in Novo Agravo. 6 edio. Ed. Forense, 2006, p. 107). (Sem grifos no original).

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Pois bem. No caso em tela, a parte Agravante aponta como grave prejuzo gerado pela deciso atacada o risco agora presente do agravado comprometer sua margem consignvel tomando novos emprstimos (e impedindo, assim, a retomada dos descontos do agravante quando este certamente vencer a ao principal). Contudo, da anlise dos autos, no vislumbro risco de leso grave ou de difcil reparao, pois, se infrutfera a ao principal, nenhum prejuzo ser causado parte, visto que a tutela deferida em primeira instncia no abala o direito de crdito do Agravante, eis que perfeitamente possvel a reversibilidade da deciso agravada. Alm do mais, a discusso do contrato d ensejo sustao do desconto em folha de pagamento do Devedor, visto que no prudente exigir que o consumidor pague a dvida sub judice para, somente em momento posterior, obter a restituio do que provavelmente pagou de modo indevido, principalmente, dada a natureza alimentar do salrio, que, inclusive, goza de proteo de impenhorabilidade legal. Com efeito, se o Agravante sagrar-se vitorioso na ao principal, o crdito poder ser perseguido por meios outros que no a consignao em folha de pagamento, como, por exemplo, a cobrana judicial ou a execuo por quantia certa, em que to somente o patrimnio do Devedor se sujeita ao nus do pagamento da dvida. Ademais, a inverso do nus da prova deferida justificada por se tratar de evidente relao de consumo, razo pela qual deve ser aplicada ao caso a Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), porque verificada a hipossuficincia do consumidor (CDC: art. 6, inc. VII). Vlido destacar que no se tem mais dvida que as instituies financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor de que trata o mencionado Diploma Legal, pois positivada no seu artigo 3, caput e 2: "Art. 3 - Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional o estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios. [....] 2 - Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista". Neste nterim, em virtude de no restar demonstrada a leso grave e de difcil reparao, de regra a converso em retido. DA CONCLUSO Por estas razes, com fundamento no inciso II, do artigo 527, do Cdigo de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os presentes autos ao Juzo da 4 Vara Cvel. Publique-se e intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 25 de maio de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAO DE DECISO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000.12.000358-7 BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A ADVOGADO: DR. JOO ROAS DA SILVA AGRAVADO: VALBERTH CRISPIM CORREIA SILVA ADVOGADAS: DRA. NGELA DI MANSO E OUTRA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISO DO RECURSO Agravo de instrumento interposto, em face de deciso proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5 Vara Cvel da Comarca de Boa Vista (RR), na ao cautelar inominada n 0704382-32.2012.823.0010, que deferiu a liminar, suspendendo a consignao em folha de pagamento dos valores referentes ao emprstimo realizado com o banco Intermedium, ora Agravante. DAS RAZES DO RECURSO

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A parte Agravante alega, em sntese, que [...] o agravado alega que celebrou um negcio entre amigos e [...] no fez uma nica prova sequer de que tenha havido tal contratao com a empresa Filadlphia. Confessa o agravado que no possui uma cpia do alegado contrato celebrado com a Filadlphia. Lado outro, tambm no junta aos autos cpia do comprovante de depsito que alega haver realizado [...] o agravante junta cpia de Crdito Bancrio emitida em seu favor pelo agravado [...] no valor de R$ 21.844,66 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) e no R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme alega o agravado [...] cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do artigo 333, I, do CPC, no havendo o agravado comprovado suas alegaes, por bvio merece revogao a liminar concedida [...]. Segue afirmando que manifestamente incabvel a inverso do nus da prova operada pela deciso hostilizada, primeiro porque, definitivamente, no h relao de consumo [...] o agravado no se equipara figura do consumidor, compreendido como aquele que, em situao diametralmente oposta e juridicamente distinta, toma dinheiro no mercado para satisfao de suas necessidades pessoais de consumo, atuando como destinatrio final do numerrio [...] o agravado se valeu do emprstimo tomado para fins de intermediao, de aplicao em negcio jurdico independente, voltado para a especulao mediante remunerao via sobretaxa de juros. Aduz que [...] em ateno ao princpio da eventualidade, caso seja julgado aplicvel ao caso em exame o Cdigo de Defesa do Consumidor [...] h considerar a culpa exclusiva da vtima como hiptese de excluso de qualquer responsabilidade [...] se ao agravado, que se diz vtima de um golpe, foi lesado,certamente o agravante nada tem a ver com isso, haja vista no ter participado ou se beneficiado de qualquer forma de suposto golpe, que somente foi possvel pela ganncia do agravado em obter lucro fcil, atravs de uma atividade ilcita a ele por privativa s instituies financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a qual seja: o emprstimo de dinheiro no mercado a juros superiores aos legais. Argumenta que [...] no h tambm sequer sombra do fumus boni iuris [...] o agravante, absolutamente, no pode ser responsabilizado pelo uso inadvertido, temerrio ou ilegal que um dos seus muturios fazia com o dinheiro mutuado [...] no h relao alguma entre o contrato ilcito celebrado entre a parte agravada e o scio da empresa Filadlfia Emprstimos e Consignados LTDA com o contrato de mtuo celebrado entre agravante e agravado [...] o nico liame existente entre os dois negcios que, para extrair dinheiro do agravado sob a promessa de pagamento de juros acima do limite legal (e ainda obter vantagem financeira ganhando sobre a comisso decorrente da intermediao do mtuo), o scio da empresa Filadlfia, caso o agravado no possusse o dinheiro para emprest-lo, precisava induzir o incauto especulador a tomar dinheiro no mercado, no exclusivamente do agravante, mas sim de qualquer instituio financeira disponvel. Alega que a liminar deferida pelo juzo a quo, ao suspender os descontos, acaba por violar direito lquido e certo do agravante, vez que os descontos efetuados junto folha de pagamentos do agravado tm fundamento no comando inserto no art. 14, 3, da MP 2.215/10/2001, podendo, ademais, incidirem at o teto de 70% da remunerao. Continua rebatendo que [...] o nico liame existente entre o agravante e a empresa Filadlphia era o fato da ltima captar clientes para financiamentos do agravante, sem exclusividade, note-se bem, como fazia para uma srie de outras instituies financeiras [...] qualquer outra instituio financeira poderia estar agora ocupando o lugar do agravante nessa ao, numa ostensiva demonstrao de que no houve, na verdade, conluio entre as duas empresas, nem aes coligadas entre o agravante e a pessoa que, em nome prprio, logrou ludibriar o agravado valendo-se da confiana que vigora entre colegas de farda. No se justifica, por isso, a aplicao das regras de solidariedade ou responsabilidade subsidiria do Cdigo de Defesa do Consumidor [...]. Expe ainda que [...] caso seja mantida a liminar, o Judicirio estar prestigiando negcio jurdico nulo de pleno direito em razo da sua ilegalidade manifesta, em prejuzo da lcita atividade o agravante [...] o agravado, ao emprestar dinheiro taxa de juros muito superior taxa legal admitida em lei, no mnimo se envolveu em negcio jurdico nulo de pleno direito, em razo de sua manifesta ilicitude. Insurge-se que [...] o agravante dentro dos limites legais impostos sua atividade, apenas emprestou dinheiro, procedimento comum a qualquer instituio financeira e est sendo punido com a suspenso do pagamento das parcelas, bem como lhe foi imposta multa diria no estratosfrico valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo descumprimento. Assim, merece reforma a deciso tambm no tocante multa imposta ao agravante. Conclui que [...] no mnimo h de se deferir efeito suspensivo ao agravo, de forma que a liminar seja imediatamente suspensa, sob pena de provocar prejuzos de incerta ou impossvel reparao ao agravante [...] o risco agora presente o agravado comprometer sua margem consignvel tomando novos emprstimos (e impedindo, assim, a retomada dos descontos do agravante quando este certamente vencer a ao principal), por si s fato que justifica a imediata suspenso da liminar [...].

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019/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

Requer, liminarmente, a atribuio de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a reforma da deciso agravada, permitindo a consignao em folha dos valores destinados quitao do emprstimo e a revogao da multa fixada. Ao analisar o recurso, deixei de converter o agravo de instrumento em retido e indeferi a liminar pleiteada (fls. 124/127). O magistrado a quo, s fls. 178, apresentou as informaes. As contrarrazes foram fornecidas s fls. 131/172, sendo alegado pelo Agravado que o magistrado em sua magnitude teve a perspiccia para vislumbrar os prejuzos que poderiam alcanar o agravado em caso de indeferimento da medida cautelar, haja vista que tratava-se de suspenso de considervel percentual da remunerao do agravado de carter alimentar. Expe que [...] o agravante possua o dever contratual de fiscalizar as atividades do correspondente [...] o agravante possui em seu contrato com o correspondente uma clusula em que declara que assume toda a responsabilidade pelos atos cometidos pelo correspondente [...] notrio o medo do agravante pela inverso do nus da prova, vez que o agravado, consumidor e hipossuficiente no possui as provas para elucidao do caso, haja vista que, ante a vantagem do fornecedor as principais provas ficam em seu poder [...]o agravado adquiriu emprstimo e que o agravante era conveniado com a Filadlphia e praticava com estas operaes financeiras, mesmo sabendo de sua irregularidade [...] no h que se dizer que o agravado no era destinatrio final, isto porque [...] o agravado adquiriu um produto de investimento com as requeridas, uma vez que o produto era anunciado s vtimas com sendo realizado atravs de parceria entre as empresas [...] o agravado efetuava toda transao com o agravante atravs da Filadlphia sem ter contato nenhum com o agravado, o que de fato levava a vtima a crer que a parceria de fato existia [...] como consumidor que o agravado adquiriu um produto de investimento aliciado diretamente pela conveniado Filadlphia que agia em nome tanto do agravante quanto de outros bancos [...] tais instituies conveniadas a partir do momento que permitem que seu nome de empresa seja vinculado uma outra empresa que se encontra em situao de flagrantemente irregular e ilcita, sem preocupar-se com as consequncias, ademais quando possuam o dever contratual de fiscalizar, trazem para si a responsabilidade objetiva e solidria que incumbe ao fornecedor. Argumenta ainda que [...] contrato era assinado aps o agravado depositar o valor referente ao produto de investimento. Constate que o Agravado depositou o dinheiro diretamente na conta da Empresa Filadlphia Emprstimos LTDA, conforme demonstra comprovante acostado aos autos e no ato do depsito, o agravado confirmou transao [...] o agravante era sim o destinatrio final do produto adquirido, qual seja, o fundo de investimento. O agravado no repassou, nem sequer pensava em repassar o retorno financeiro, caso este acontecesse, para ningum e nem pretendia aplicar em nenhuma outra atividade [...] o agravante insiste em querer separar o inseparvel, insistindo na questo do repasse. Ora, o que ele agravante chama de repasse, em verdade fazia parte da concretizao do negcio. Haja vista que, para o consumidor as empresas trabalhavam em parceria, pois este era fato notrio. Nenhuma conduta do agravante demonstrava o contrrio, uma vez que este diretamente nunca teve contato direto com o agravado, sendo sempre representado pela sua preposta e conveniada Filadlphia. Continua rebatendo que [...] conforme j mencionado e demonstrado documentalmente que o agravante por mais que tente distorcer a realidade incorreu em falha na prestao do servio, conveniou-se com empresa irregular, vinculou sua atividade empresa irregular, vinculou sua atividade empresa ilcita e assim declarada pela Comisso de Valores Mobilirios, no adotou a devida cautela que um fornecedor zeloso e de boa f com seus consumidores adotam [...] por bvio que no houve culpa exclusiva da vtima, porque houve participao de outrem, no caso o agravante, na concretizao do negcio. Aduz que [...] constata-se que a validade jurdica de tal medida notoriamente contestvel, j que a medida provisria do ano de 2001 e at o presente momento, vale dizer, abril de 2012 ainda no foi votada. Por esta razo, j h julgados que suspendem parcela de emprstimo pura e simplesmente por tal medida nunca ter sido votada e por ser gritantemente contra o exerccio de uma vida com um mnimo de dignidade viver com apenas 30% do salrio, haja vista que, tambm de acordo com nossa carta magna, a remunerao de uma pessoa ter de ser capaz de atender as necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia, com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene e transporte. imprescindvel que se leve em considerao a natureza alimentar do salrio e o princpio da razoabilidade para atingir o equilbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa humana. Afirma que [...] no nada razovel permitir que o banco receba seu lucro, oriundo de contrato onde ainda discute-se a validade, enquanto isso deixa uma famlia passando fome, literalmente ao relento [...] o agravado est na condio de vtima, vez que este o hipossuficiente, vez que este que foi lesado, vez que este que foi vilipendiado em suas necessidades bsicas, vez que este que durante meses teve parte considervel de sua remunerao repassada ao agravado, enquanto este foi includo na venda do produto e o ora produto no mais existe.

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020/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

Em arremate, esclarece que [...] a medida cautelar comporta reversibilidade e que o agravado no pediu liberao da margem, apenas suspenso da parcela [...]. o sucinto relato. Decido. DA MUDANA DE COMPREENSO Em que pese tenha decidido contrariamente nestes autos, aps anlise mais aprofundada sobre a questo, mudei minha linha de compreenso. Isto porque, verifico que proferi deciso indeferindo pedido de atribuio do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, vez que no vislumbrei fumaa do bom direito nem perigo da demora. Todavia, compulsando detidamente os autos, constato que a manuteno da deciso agravada no suscetvel de causar leso grave e de difcil reparao parte Agravante. DA CONVERSO EM AGRAVO RETIDO Com efeito, incumbe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se a questo levada a sua apreciao se amolda ou no s excees do caput, do artigo 522, do CPC, avaliando no caso concreto se a deciso agravada passvel de causar parte leso grave e de difcil reparao. Sobre o tema so as lies de Carreira Alvim: Com a nova redao trazida pela Lei n 11.187/2005, o inciso II, do artigo 527, do Cdigo de Processo Civil, com o explcito propsito de restringir a utilizao do agravo de instrumento nos Tribunais, imps ao relator a converso do agravo de instrumento em agravo retido nos casos que no tratarem de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, e no mais apenas possibilitou a converso, que era o que rezava a redao da lei anterior. Agora, no estando presentes os casos previstos no artigo 522, caput, e no artigo 527, II, o relator no ter opo seno realizar a converso do agravo de instrumento em retido. A converso no se trata mais de uma faculdade processual, mas agora de um dever processual. (in Novo Agravo. 6 edio. Ed. Forense, 2006, p. 107). (Sem grifos no original). Pois bem. No caso em tela, a parte Agravante aponta como grave prejuzo gerado pela deciso atacada o risco agora presente do agravado comprometer sua margem consignvel tomando novos emprstimos (e impedindo, assim, a retomada dos descontos do agravante quando este certamente vencer a ao principal). Contudo, da anlise dos autos, no vislumbro risco de leso grave ou de difcil reparao, pois, se infrutfera a ao principal, nenhum prejuzo ser causado parte, visto que a tutela deferida em primeira instncia no abala o direito de crdito do Agravante, eis que perfeitamente possvel a reversibilidade da deciso agravada. Alm do mais, a discusso do contrato d ensejo sustao do desconto em folha de pagamento do Devedor, visto que no prudente exigir que o consumidor pague a dvida sub judice para, somente em momento posterior, obter a restituio do que provavelmente pagou de modo indevido, principalmente, dada a natureza alimentar do salrio, que, inclusive, goza de proteo de impenhorabilidade legal. Com efeito, se o Agravante sagrar-se vitorioso na ao principal, o crdito poder ser perseguido por meios outros que no a consignao em folha de pagamento, como, por exemplo, a cobrana judicial ou a execuo por quantia certa, em que to somente o patrimnio do Devedor se sujeita ao nus do pagamento da dvida. Neste nterim, em virtude de no restar demonstrada a leso grave e de difcil reparao, de regra a converso em retido. DA CONCLUSO Por estas razes, com fundamento no inciso II, do artigo 527, do Cdigo de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Remetam-se os presentes autos ao Juzo da 5 Vara Cvel. Publique-se e intimem-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 25 de maio de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator

PUBLICAO DE DECISO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0000.12.000742-2 BOA VISTA/RR AGRAVANTE: NILO ALBERTO DA SILVA COSTA

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021/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

ADVOGADOS: DR. FERNANDO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: DANILO DE ALMEIDA COSTA ADVOGADA: DRA. DBORA MARA DE ALMEIDA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISO DO RECURSO Agravo de Instrumento interposto, em face de deciso proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 7 Vara Cvel da comarca de Boa Vista (RR), nos autos de ao de alimentos n 0700738-18.2011.823.0010, que recebeu o recurso de apelao somente no efeito devolutivo. DAS RAZES DO RECURSO A parte Agravante alega, em sntese, que trata-se de ao revisional de alimentos ajuizada pelo agravado Danilo de Almeida Costa, menor representado por Dorivalda de Almeida Costa, contra o agravante Nilo Alberto da Silva Costa. [...] O Agravante, irresignado com a deciso de primeira instncia, apelou da deciso, porm, embora todo o exposto supra, o nobre magistrado, no EP n. 99, objeto do presente agravo assim decidiu: Recebo a apelao em seu efeito devolutivo. Sucede que, nos termos do artigo 520 do Cdigo de Processo Civil, A apelao ser recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser, no entanto, recebida s no efeito devolutivo, quando interposta de sentena que.... Segue afirmando que a apelao em revisional de alimentos no se enquadra no rol das condies para efeito meramente devolutivo. [...] No quer este Agravante eximir-se de sua obrigao, quer apenas que esta seja justa, proporcional e razovel para ambas as partes [...] agrava ainda mais o risco do Agravante a ausncia do efeito suspensivo. Argumenta que assiste razo ao Agravante, ante a no comprovao da necessidade de alterao dos alimentos, haja vista, das despesas que a genitora do Agravado alega ter em sua inicial, foi o Agravante quem apresentou os comprovantes, pois sobre ele recai tal nus; Assiste razo ao Agravante tambm pela no demonstrao de alterao na situao econmico-financeira do mesmo, pelo Agravado, pois trata-se de ilaes infundadas, ao contrario da situao da genitora, quer por certo, melhorou consideravelmente, fato que deve por este Juzo ser reconsiderado. Sustenta o Agravante que a situao econmico-financeira do Agravante no das melhores, ao contrario do alegado, possui um micro empreendimento, ou seja, uma pequena loja, fato que poder ser verificado a qualquer momento, e de conhecimento pblico. Sendo assim, muito se propagou a concorrncia no ramo de informtica, o que reduziu drasticamente os rendimentos auferidos pelo Agravante. Oneroso est para o Agravante manter com seus compromissos, dentre eles o cumprimento dos alimentos, o que tem feito no extremo necessrio, correndo contra sua pessoa execuo de alimentos, pois o alto valor dos alimentos somados as demais despesas necessrias a manuteno de sua famlia tambm as despesas do pequeno comrcio tornam impossvel o adimplemento. Conclui que ausente o efeito suspensivo, no conseguir o Agravante, por fim, adimplir os alimentos, restando por certo a restrio de sua liberdade, pois tem feito o possvel para cumprir com suas obrigaes, mas no consegue mais, no h como arcar sozinho com a mantena do Agravado. O Agravante est sobrecarregado, sendo urgente que a genitora posse a contribuir com tal obrigao. DO PEDIDO Requer o provimento do presente recurso, para reformar deciso agravada. o sucinto relato. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estabelece o ordenamento jurdico brasileiro que o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissvel (CPC: art. 557). Como pacfico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreenso da doutrina: "Ao relator, na funo de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juzo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se esto presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matria de ordem pblica, cabendo ao relator examin-la de ofcio[...]". (Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Cdigo de Processo Civil, comentado e legislao extravagante, 8 ed., So Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Determina o artigo 522, do Cdigo de Processo Civil, que:

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022/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

Art. 522 - Das decises interlocutrias caber Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento. Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juzo de admissibilidade no realizado pelo juiz singular, vez que sua interposio ocorre diretamente na instncia superior, razo pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presena dos requisitos legais de prelibao. DA FORMAO DO INSTRUMENTO Dispe o artigo 525, inciso I, do Cdigo de Processo Civil: Art. 525 - A petio de agravo de instrumento ser instruda: I - obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Sem grifos no original). Destaco que as peas obrigatrias e facultativas para formao do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo, e no em momento posterior. Neste sentido, colaciono decises do Superior Tribunal de Justia: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAO DO INSTRUMENTO. AUSNCIA DE PEA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANLISE DA QUESTO. NO CONHECIMENTO. INTELIGNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSO DO JULGAMENTO EM DILIGNCIA. INCABIMENTO. (...) 3. firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui nus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formao e o seu processamento, sendo invivel a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogao, pela Lei n 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Cdigo de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligncia o agravo insuficientemente instrudo, regra aplicvel tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligncia do artigo 527, inciso I, do Cdigo de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, rgo Julgador T6 - Sexta Turma, Data do Julgamento 09.02.2006, Data da Publicao/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). (Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE PEA INDISPENSVEL CORRETA APRECIAO DA CONTROVRSIA. LEI N. 9.139/95 - SMULA N. 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instrudo com as peas obrigatrias e tambm com as necessrias correta apreciao da controvrsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausncia de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n. 9.139/95) dever do agravante zelar pela correta formao do agravo de instrumento, no sendo possvel a converso do julgamento em diligncia para complementao do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da pea faltante, em virtude da ocorrncia de precluso consumativa. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RESP N. 478.155, Relator: Ministro Felix Fischer, rgo Julgador: Corte Especial, Data do Julgamento 01.12.2004, Data da Publicao: Fonte DJ 21.02.2005, p. 99). (Sem grifos no original). DA AUSNCIA DE PEA OBRIGATRIA Da anlise dos autos, verifico que a petio recursal no veio acompanhada com cpia da deciso agravada, visto que o Agravante em sua inicial afirma que esta agravando de deciso consubstanciada em recebimento de apelao no efeito devolutivo, contudo, juntou aos autos deciso adversa (fls. 20/22). Sobre a questo, trago decises do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSNCIA DE CPIA DA DECISO AGRAVADA E DE SUARESPECTIVA CERTIDO DE INTIMAO. PEAS OBRIGATRIAS. 1. Cabe agravante zelar pela correta formao do agravo de instrumento, com o traslado das peas obrigatrias em sua ntegra.Precedentes. 2. A ausncia de pea tida por obrigatria, indicada no art. 544, 1 do CPC, leva ao no conhecimento do agravo, no se tratando de excessivo rigor formal, mas de segurana jurdica das partes e do prprio julgador. 3. Esta Corte pacificou entendimento de que a alegao de traslado de cpia integral dos autos no suficiente para justificar a falta de documento, sem que haja, tambm, certido do Tribunal a quo confirmando a ausncia da referida pea.Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1419536 PE 2011/0099528-9, rel. HUMBERTO MARTINS, 2 Turma, j. 02/02/2012). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRASLADO INCOMPLETO. INADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL A

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023/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

QUO. NO VINCULAO. (...) 2. Conforme consignado na deciso atacada, ao agravo de instrumento devem ser juntadas as peas previstas no art. 544, 1, do Cdigo de Processo Civil, quais sejam: cpia do acrdo recorrido, da certido da respectiva intimao, da petio do recurso denegado, das contrarrazes, da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ausente ou incompleta qualquer dessas peas como no caso, em que o agravante no trasladou cpia do inteiro teor do acrdo recorrido, invivel o conhecimento do agravo de instrumento. 3. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, devendo fiscalizar a efetiva apresentao das peas obrigatrias relacionadas no art. 544, 1, do Cdigo de Processo Civil. Por outro lado, inaceitvel, nesta instncia, a juntada extempornea de pea obrigatria. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, RCDESP no Ag 1204831 / RJ, Relator: Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, Julgamento: 04.02.2010, Publicao/Fonte DJe 25/02/2010). (Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSNCIA DE PEA OBRIGATRIA. INTEIRO TEOR DA DECISO AGRAVADA. ART. 544, 1, DO CPC. 1. Ausente pea processual de juntada obrigatria - inteiro teor da cpia da deciso agravada -, no h de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, 1, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formao do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instrudos tanto com as peas obrigatrias quanto com aquelas necessrias exata compreenso da controvrsia, consoante a dico do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peas, seja obrigatria ou necessria, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de converso do julgamento em diligncia. 4. Agravo regimental no provido. (STJ, AgRg no Ag 1171061 / SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento 03.11.2009, Publicao/Fonte DJe 19/11/2009). (Sem grifos no original). Assim sendo, a ausncia de qualquer das peas obrigatrias na formao do instrumento implica na inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal. DA CONCLUSO Desta forma, em face do exposto com fundamento no inciso I, do artigo 525, e, artigo 557, ambos do CPC, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, no conheo do presente agravo, em virtude da ausncia de requisito essencial na formao do instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 25 de maio de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAO DE DECISO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000.12.000278-7 BOA VISTA/RR AGRAVANTE: VIVO S/A ADVOGADOS: DRA. HELAINE MAISE DE MORAES FRANA E OUTROS AGRAVADO: MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISO DO RECURSO Agravo de instrumento interposto, em face de deciso proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3 Vara Cvel da Comarca de Boa Vista (RR), na ao civil pblica, c/c, obrigao de fazer e indenizao por danos morais coletivos, que deferiu pedido de antecipao de tutela para comercializao de crditos de telefonia mvel pr-paga com prazo de validade no inferior a 90 (noventa) dias, sob pena de multa diria de R$ 5.000,00. DAS RAZES DO RECURSO O Agravante insurge-se, alegando que [...] o prprio regulamento do Servio Mvel Pessoal, aprovado pela Resoluo n 477 da ANATEL [...] permite que as operadoras disponibilizem no mercado cartes de

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024/168Jurdica da Presidncia - Presidncia qfFUS7Oap/AW1u4f7U3JiI73kew=

recarga com quaisquer prazos de validade, desde que, esclarea-se, elas tambm forneam cartes com prazo de validade de no mnimo 90 dias e 180 dias, o que j foi feito pela VIVO [...] assim, como a VIVO comercializa no mercado cartes com os aludidos prazos de validade (90 e 180 dias), pode ela disponibilizar tambm outros cartes de diferentes valores e distintos prazos, o que, diga-se, somente gera benefcios aos consumidores que contam com maior opo de cartes sua escolha. Aduz que inevitvel ingresso da ANATEL no feito. Isso porque, consoante o pacfico entendimento da jurisprudncia, nas aes em que se discute matrias sujeitas regulamentao pela ANATEL, tais como os planos de servio, forma-se um litisconsrcio passivo necessrio entre a autarquia e as operadoras de telefonia [...] discute-se nesta ao elemento o prazo de validade dos cartes de recarga disponveis para os consumidores que, segundo entende a melhor doutrina e a jurisprudncia, institui o litisconsrcio necessrio entre a concessionria e a agncia reguladora, o que, por sua vez, consoante os termos do art. 109, I, da Constituio Federal, afasta a competncia desse MM.Juzo para apreciar a presente demanda. Sustenta que diante do cristalino cumprimento das normas estipuladas na Resoluo n 477 da ANATEL, no se pode impor a VIVO qualquer proibio para a livre comercializao dos cartes de recarga, ainda mais se esta determinao extrapola e contraria os prprios termos do Regulamento do SMP. Soma-se a isso o fato de que a deciso agravada acaba por fomentar desequilbrio no competitivo mercado de telefonia mvel, na medida em que foi proposta apenas contra a ora agravante, VIVO, o que permite que as demais operadoras de telefonia mvel continuem a disponibilizar livremente no mercado cartes de recarga com quaisquer prazos de validade, como fazem atualmente (doc. 5), nos termos da regulamentao da ANATEL. Continua afirmando que [...] a disponibilizao de cartes de recarga com valores e prazos de validade distintos representa benefcio para o consumidor, que v aumentada suas opes de compra e, consequentemente, o seu acesso telefonia mvel. Arremata que [...] evidente a incompetncia da Justia Estadual e a falta de interesse de agir do Ministrio Pblico nesta demanda. Requer, ao final, liminarmente, a atribuio do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mrito, seja provido o recurso para permitir a comercializao de crditos de telefonia mvel pr-pago com prazo de validade inferior a 90 dias. Caso contrrio, que seja reduzido o valor da multa aplicada, de acordo com os princpios da razoabilidade e proporcionalidade. o sucinto relato. Decido. DO JUZO DE ADMISSIBILIDADE Como pacfico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreenso da doutrina: "Ao relator, na funo de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juzo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se esto presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matria de ordem pblica, cabendo ao relator examin-la de ofcio[...]". (Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Cdigo de Processo Civil, comentado e legislao extravagante, 8 ed., So Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juzo de admissibilidade no realizado pelo juiz singular, vez que sua interposio ocorre diretamente na instncia superior, razo pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presena dos requisitos legais de prelibao. Determina o artigo 522, do Cdigo de Processo Civil, que: Art. 522 - Das decises interlocutrias caber Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento. DO LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO E DA COMPETNCIA Inicialmente, passo anlise da necessidade de interveno da Agncia Nacional de Telecomunicaes, ANATEL, como litisconsorte passivo necessrio, considerando que da decorre a fixao do juzo competente para o processamento do feito, se a Justia Federal ou Estadual. O litisconsrcio necessrio estabelece-se pela natureza da relao jurdica ou por determinao legal. A respeito do tema, ensina Fredie Didier Jr: [...] o litisconsrcio necessrio est ligado mais diretamente indispensabilidade da integrao do plo passivo por todos os sujeitos, seja por conta da prpria natureza desta relao jurdica (unitariedade), seja por imperativo legal [...] o art. 47 do CPC que trata mais especificamente das hipteses em que o litisconsrcio ser, ou no, necessrio. Por duas razes, diz o dispositivo aludido, ter-se- o litisconsrcio necessrio: a) quando o exigir a prpria natureza da relao jurdica deduzida em juzo (ou seja: quando

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for unitrio) ou b) quando o exigir a lei, independentemente da natureza da relao jurdica deduzida em juzo. Assim, percebe-se que o art.47 do CPC pretendeu, corretamente, ligar a necessariedade, em princpio, unitariedade: o litisconsrcio ser necessrio, diz o texto com outras palavras, sempre que unitrio. Mas ser necessrio tambm, disse-o agora sem muita clareza, quando assim dispuser a lei. (in Curso de Processo Civil 13 ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2011, p. 327, vol. 1) Para que a ANATEL intervenha necessariamente no plo passivo da demanda, impe-se observar se a pretenso almejada na ao pelo Requerente acarreta algum tipo de obrigao Agncia Reguladora. No caso concreto, infere-se, na Ao Civil Pblica proposta pelo Ministrio Pblico do Estado de Roraima, a relao entre os consumidores do servio de telefonia mvel pr-paga e a concessionria quanto proibio da venda de crditos com prazo de validade menor que 90 (noventa) dias, nos termos do Anexo da Resoluo n 477 da ANATEL. Em verdade, o Ministrio Pblico busca que o ora recorrente cumpra as normas expedidas pela ANATEL, no havendo, desse modo, qualquer objetivo de criar obrigao a esta Agncia reguladora. A ANATEL, ainda que na condio de agente reguladora e fiscalizadora, responsvel pela expedio de resolues normativas, no implica necessariamente a sua responsabilidade jurdica ou mesmo da Unio a fim de que participe nas demandas em que no parte na relao de consumo. Estabelecida a relao entre os consumidores e empresa privada concessionria de servio pblico federal, no h litisconsrcio passivo necessrio da Anatel. Como a concessionria a nica beneficiria da venda dos crditos de telefonia mvel aos seus usurios, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua comercializao indevida. A propsito: (...) Caso em que no se est a discutir o contrato de concesso entre a agncia reguladora e a concessionria de servio pblico. A controvrsia no vincula seno o consumidor e a concessionria de servio de telefonia. De mais a mais, a agncia reguladora a ANATEL no manifestou, expressamente, interesse na soluo da controvrsia. Pelo que no h falar de interesse, jurdico ou econmico, da ANATEL (...) Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acrdo impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrana da assinatura bsica (STF RE 567454 Rel: Ministro Carlos Britto j. 18/06/09). (...) Por no figurar na relao jurdica de consumo, a Agncia Nacional de Telecomunicaes - ANATEL carece de legitimidade para compor o plo passivo de ao movida pelo particular, usurio do servio de telefonia mvel, contra a concessionria. 2. Ausente participao da autarquia federal, sob qualquer das hipteses previstas no art. 109, I, da Constituio, a competncia da Justia Estadual (...) Recurso conhecido em parte e, nesta extenso, desprovido (STF RE 571572 Rel: Ministro Gilmar Mendes j. 08/10/2008). (...) Na relao de direito material, a empresa prestadora de servio relaciona-se com a agncia reguladora e uma outra relao trava-se entre a prestadora de servio e os consumidores. 2. No conflito gerado na relao entre as prestadoras do servio e os consumidores, no h nenhum interesse da agncia reguladora, seno um interesse prtico que no a qualifica como litisconsorte necessria. 3. Inexistindo litisconsrcio necessrio, no h deslocamento da ao para a Justia Federal. 4. Recurso especial improvido" (STJ - REsp 431.606/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 30.09.02). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAO. INOCORRNCIA. TESE RECURSAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SMULA 211/STJ. AO CIVIL PBLICA. BRASIL TELECOM S.A. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO FEDERAL. LITISCONSRCIO PASSIVO NECESSRIO - AGNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAES (ANATEL). COMPETNCIA DA JUSTIA ESTADUAL. (...) 3. Em Ao Civil Pblica proposta pelo Ministrio Pblico Estadual questionando o valor de tarifa cobrado de usurio por concessionria de telefonia, despicienda a interveno da ANATEL, como litisconsorte passiva necessria. Na qualidade de agncia reguladora e fiscalizadora, responsvel pelas resolues normativas, no h responsabilidade jurdica ou mesmo da Unio, porquanto os danos patrimoniais sero arcados somente pela concessionria do servio pblico, a quem se destinam tais quantias. Precedentes. 4. As relaes jurdicas estabelecidas entre os usurios e as concessionrias so autnomas com relao quelas instauradas entre essas e o poder cedente-Unio. 5. No evidenciado qualquer interesse da Unio na lide ou quaisquer dos entes arrolados no artigo 109, I da Constituio Federal, no h razo para que deslocada a competncia para a Justia Federal. 6. Recurso especial improvido (STJ - /Resp 788806 Rel: Ministro Castro Meira DJ 30/03/2006, p. 202). Assim, afastada incluso da ANATEL no plo passivo, a competncia para apreciar demanda entre as operadoras de telefonia e os consumidores da Justia Estadual. DO PODER DO RELATOR Estabelece o ordenamento jurdico ptrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo incontinenti, o relator poder atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipao de

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tutela, total ou parcialmente, a pretenso recursal, comunicando ao juiz a sua deciso (CPC: art. 527, inc. III). Assim sendo, da anlise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico no ter cabimento na espcie a converso do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de deciso suscetvel, em tese, de causar parte leso grave e de difcil reparao. DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Destaco que, para a concesso de medida, com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, necessria a ocorrncia cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Cdigo de Processo Civil: a relevncia da fundamentao e a possibilidade de leso grave e de difcil reparao, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. Eis compreenso da doutrina: A liminar no uma liberalidade da Justia; medida acauteladora do direito do impetrante, que no pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, tambm, no deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (in Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurana e outras aes, 26. ed. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 77). O fumus boni iuris deriva da expresso, "onde h fumaa, h fogo", representando todos os indcios que a parte que requer o direito temporrio realmente o ter de forma permanente, quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a deciso futura tornar-se "ineficaz" acaso no concedida in limine. Deste modo, o Agravante dever expor, com clareza, o fundado receio de dano imediato e irreversvel, ou seja, o perigo da demora do processo consubstanciado na demonstrao de fatos concretos, e no em situao subjetiva de temor, que podero ocorrer enquanto se aguarda a prestao jurisdicional se completar. Com efeito, no vislumbro fumus boni iuris, pois a documentao juntada aos autos demonstra, a priori, que a Agravante est vendendo crditos de telefones celulares nos planos pr-pagos com prazo de validade inferior ao que dispe o artigo 62, 2, da Resoluo n 477, da ANATEL, in verbis: Art. 62. Os crditos podem estar sujeitos a prazo de validade. 1. A prestadora pode oferecer crditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao usurio a aquisio de crditos, de valores razoveis, com prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias. O periculum in mora tambm no est presente, pois o prejuzo econmico causado ao Agravante com o deferimento da tutela antecipada bem menor que o gerado aos milhares de consumidores, caso atribua efeito suspensivo ao agravo. Isso ocorre porque, diante da conduta da operadora de telefonia em reduzir o prazo de validade dos crditos, exige a compra constante dos usurios, o que no ocorreria se o prazo fosse igual a 90 (noventa) dias, como determina a resoluo da ANATEL. DA CONCLUSO Diante do exposto, declaro a competncia da justia esta