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CURSO DE DIREITO
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO
Professora Jocelaine Moraes de Souza
1º PERÍODO / 2º BIMESTRE / TURMA A - NOITE
Ana Carolina Baroni Giovana Clara de Moura Machado
Giovanni Giachini Vinícios Flores de Deus Vítor Lopes da Silva
TEORIA GERAL DO ESTADO – JUSTIFICAÇÃO DO ESTADO V
Sahid Maluf
Escola Histórica
A escola histórica do Direito surgiu na Alemanha
do final do Séc. XVIII e início do Séc. XIX.
Sua principal fonte de inspiração e pilar de seu
desenvolvimento teórico provém da valorização
da tradição, e um de seus principais ideais é de
que o Direito não pode ser visto como um mero
produto racional, como defende o iluminismo,
mas sim, um produto histórico, espontâneo e
peculiar de cada povo.
Em contraponto à teoria contratualista, esta
escola afirma que o Estado seria um produto
obtido pelo desenvolvimento sócio-histórico de
determinada cultura e povo, levando em conta
suas tradições e costumes, e sua interação com
o exterior.
A escola histórica, sendo uma forma de
expressão de uma tradição, mostra que, o
homem, como ser social que é, não evoluiria sem
uma base histórica. Um sistema que adota esta
linha teórica, e serve como exemplificação, é o
Commom Law.
A escola histórica é a base de várias correntes de
pensamento, incluindo as nacionalistas, e
permeia os meios jurídicos até os tempos atuais.
Carlos Frederico Von Savigny
Aristóteles
Edmund Burke
Alguns Pensadores