estado do maranhÃo secretaria de estado de …§ão-normativa-apac-vers... · xii - minuta da...

15
ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO www.seap.ma.gov.br 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 014/2018, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018 Institui e regulamenta o procedimento e fluxograma para celebração de parceria, pagamento e prestação de contas junto à Organizações da Sociedade Civil (OSC’s). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão e o inciso III do art. 3°do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto Estadual n°. 33.332, de 13 de setembro de 2017, e ainda, Considerando a Lei Federal Nº 13.019/2014, o Decreto Estadual N° 32.724/2017, a jurisprudência, a doutrina e os princípios da Administração Pública, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP, o Fluxograma dos Processos de Celebração, Pagamento e Prestação de Contas relativos às parcerias eventualmente firmadas com Organizações da Sociedade Civil, conforme Anexos I, II e III, respectivamente. Art. 2°. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; II - Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; III - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Upload: dangdung

Post on 05-May-2019

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 014/2018, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

Institui e regulamenta o procedimento e fluxograma para celebração de parceria, pagamento e prestação de contas junto à Organizações da Sociedade Civil (OSC’s).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão e o inciso III do art. 3°do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, aprovado pelo Decreto Estadual n°. 33.332, de 13 de setembro de 2017, e ainda,

Considerando a Lei Federal Nº 13.019/2014, o Decreto Estadual N° 32.724/2017, a jurisprudência, a doutrina e os princípios da Administração Pública,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP, o Fluxograma dos Processos de Celebração, Pagamento e Prestação de Contas relativos às parcerias eventualmente firmadas com Organizações da Sociedade Civil, conforme Anexos I, II e III, respectivamente.

Art. 2°. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

II - Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

III - Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 2

IV - Chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

V - Prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

Art. 3°. O instrumento da parceria deverá conter as cláusulas essenciais previstas no Decreto Estadual n° 32.724, de 22 de março de 2017.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Seção I Da Instrução do Processo

Art. 4°. A Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) deverá autuar o competente processo administrativo, e instruí-lo com os documentos listados nos art. 26 e 27 do Decreto Estadual n° 32.724, que são:

I - Memorando de abertura do processo administrativo de Celebração da Parceria, contendo breve justificativa para celebração da parceria, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Minuta do instrumento da parceria e Plano de Trabalho (conforme anexo IV);

b) Declaração que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo;

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 3

III - Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos estaduais;

VI - Certidão Negativa de Débitos para com a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA;

VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;

IX - Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas CPF de cada um deles;

X - Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 4

XI - Declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;

XII - Minuta da portaria do Gestor (sem numeração), designando a pessoa responsável pela gestão da parceria celebrada, com poderes de controle e fiscalização;

XIII - Minuta da portaria de Monitoramento e Avaliação da Parceria; e

XIV - Parecer técnico da Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) acerca do Termo, em tudo observados os requisitos essenciais fixados pelo artigo 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014

§ 1º. A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º. Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VIII do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º. As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VII do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

Art. 5°. Além dos documentos relacionados no art. 4°, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de que:

I - Não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;

II - Não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - Não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 5

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Art. 6º. Após instruído o processo, a Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) deverá submetê-lo à apreciação e aprovação do Secretário Adjunto de Atendimento e Humanização Penitenciária (SAAHP), sugerindo, dentre outras coisas:

I - Encaminhamento dos autos para análise do Serviço de Prestação de Contas (PCO); e

II - Indicação prévia de existência de dotação orçamentária.

Art. 7º. Aprovado o processo de que se trata nesta norma, o mesmo deverá ser encaminhado para o Serviço de Prestação de Contas (PCO), que deverá, sem prejuízo de outros atos que entenda pertinentes:

I - Verificar a existência de parcerias pretéritas, em curso ou não, celebradas

entre as partes; II - Confirmada a existência das parcerias mencionadas no inciso anterior,

emitir parecer técnico acerca da situação das prestações de contas parciais e finais, relativas às mesmas; e

III - Encaminhar o processo administrativo, acrescido do parecer de que trata

o inciso anterior, para a Secretaria Adjunta de Administração, Logística e Inovação Penitenciária (SALIP).

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 6

Seção II Da Dotação Orçamentária

Art. 8º. Recebido o processo, a Secretaria Adjunta de Administração, Logística e Inovação Penitenciária (SALIP), após juízo de oportunidade e conveniência, solicitará indicação de prévia dotação orçamentária à Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas (ASPLAN), de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 9°. A Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas (ASPLAN)

deverá:

I - Consultar a disponibilidade de prévia dotação orçamentária; e

II - Elaborar despacho indicando a existência de recurso orçamentário.

§ 1°. Inexistindo dotação orçamentária, a Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas (ASPLAN) remeterá os autos à Secretaria Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária (SAAHP), com as informações pertinentes, de forma incontinente, a fim de paralisar o fluxo processual.

§ 2°. Existindo dotação orçamentária, a Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas (ASPLAN) remeterá os autos à Secretaria Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária (SAAHP), para emissão do parecer técnico de que trata o artigo 35, V, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Seção III Do Parecer Técnico

Art. 10. Recebido os autos, a Secretaria Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária (SAAHP) encaminhará os autos à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) que, no uso de suas atribuições, confeccionará o parecer mencionado no artigo antecedente, donde deverá constar, obrigatoriamente:

I - O mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

II - A identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;

III - A viabilidade de sua execução;

IV - A verificação do cronograma de desembolso;

V - A descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 7

VI - A designação do gestor da parceria;

VII - A designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

Parágrafo único. Cumpridas as determinações previstas no artigo anterior, os autos deverão seguir para a Assessoria Jurídica (ASSJUR).

Seção IV Da Decisão Acerca da Celebração da Parceria

Art. 11. Recebido o caderno processual, a Assessoria Jurídica (ASSJUR) analisará o preenchimento dos requisitos legais inerentes ao tema, emitindo o competente parecer, em tudo observados os limites previstos no artigo 35, VI, da Lei nº 13.019/2014.

§ 1°. Havendo necessidade de saneamento do procedimento, a Assessoria Jurídica (ASSJUR) retornará os autos para o setor competente.

§ 2°. Inexistindo pontos que reclamem retificação, a Assessoria Jurídica (ASSJUR) emitirá parecer jurídico conclusivo, que deverá vislumbrar, dentre outras coisas:

I - Satisfação dos requisitos legais para a celebração da futura parceria; e II - Presença das hipóteses autorizadoras de celebração direta (dispensa ou

inexigibilidade de chamamento público).

Art. 12. Após elaboração do parecer conclusivo, a Assessoria Jurídica (ASSJUR) remeterá os autos ao Gabinete do Secretário para emissão de decisão administrativa acerca da celebração da parceria, a qual deverá mencionar, dentre outras coisas:

I - A existência de interesse público na celebração da parceria; e

II - A presença (ou não) dos requisitos autorizadores de sua celebração direta (inexigibilidade ou dispensa de chamamento público).

Art. 13. Presente o interesse público mencionado na alínea “a”, do artigo antecedente e concluindo pela possibilidade de celebração direta da parceria, o Secretário de Estado autorizará o prosseguimento do feito e encaminhará os autos à Supervisão Financeira (SFI) para emissão do empenho.

§ 1°. Uma cópia da decisão do Secretário de Estado acerca da celebração da parceria deverá ser encaminhada à Assessoria de Comunicação (ASSCOM) para que sejam publicados no sítio oficial da SEAP e na imprensa oficial no mesmo dia de suas assinaturas.

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 8

§ 2° O extrato de publicação da resenha mencionada no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada, pela Assessoria de Comunicação (ASSCOM) à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA), em até 02 (dois) dias após a sua efetiva veiculação na imprensa oficial.

§ 3°. Ausentes os requisitos autorizadores da celebração direta da parceria, o Secretário de Estado, remeterá os autos à Secretaria Adjunta de Atendimento e Humanização Penitenciária (SAAHP) para adoção dos procedimentos necessários à realização de chamamento público.

Art. 14. Uma vez empenhada a despesa, a Supervisão Financeira (SFI) remeterá os autos à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA), que deverá:

I - Colher a assinatura dos parceiros no competente instrumento;

II - Encaminhar resenha do instrumento firmado, portarias de nomeação do gestor e instituição da comissão de monitoramento para a Assessoria de Comunicação (ASSCOM), a fim de que seja publicado no sítio oficial da SEAP e na imprensa oficial.

§ 1°. O extrato de publicação mencionado no inciso anterior deverá ser encaminhado, pela Assessoria de Comunicação (ASSCOM) à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA), em até 02 (dois) dias após a sua efetiva veiculação na imprensa oficial.

§ 2°. A Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) deverá anexar o extrato da publicação do instrumento firmado aos autos do processo.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE PAGAMENTO

Seção I Da Instrução do Processo

Art. 15. Compete à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA):

I - Elaborar memorando de abertura do processo administrativo de solicitação de parcela;

II - Autuar processo; e III - Anexar ao processo os seguintes documentos:

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 9

a) Termo de Colaboração; b) Plano de Trabalho; c) CNPJ que comprove no mínimo 1 anos de existência; d) Certidão Negativa de Débitos do INSS – verificar prazo de validade (válida

por 60 dias); e) Certidão do FGTS; f) Certidão Negativa de Débitos dos Tributos Federais e da Dívida Ativa da

União; g) Certidão Negativa de Débitos dos Tributos Estaduais; h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; i) Prova de regularidade perante a Fazenda Municipal; j) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (emitida pela

Secretaria Municipal de Assistência Social); k) Certidão Negativa de Débitos da CAEMA ou Similar; l) Certidão de Falência e Concordata. III - Encaminhar processo às Secretarias Adjuntas de Atendimento e

Humanização Penitenciária (SAAHP) e de Administração, Logística e Inovação Penitenciária (SALIP) para conhecimento e encaminhamento ao Serviço de Prestação de Contas (PCO) quanto a pendências.

Parágrafo único. Os incisos I e II são dispensados quanto a liberação da

primeira parcela, que acontece nos autos do processo de Celebração da Parceria.

Seção II Da Execução do Repasse

Art. 16. O Serviço de Prestação de Contas (PCO) deverá emitir parecer favorável ao repasse da parcela e devolver o processo à Secretaria Adjunta de Administração, Logística e Inovação Penitenciária (SALIP) para providências quanto ao repasse.

Parágrafo único. Caso sejam constatadas irregularidades da APAC junto ao Estado, deverá o Serviço de Prestação de Contas (PCO):

I - Notificar a APAC para regularização da dívida;

II - Aguardar apresentação da regularização citada no inciso anterior; e

III - Uma vez recebida a apresentação, reanalisar processo quanto às irregularidades.

Art. 17. Na ausência de irregularidades relativas ao Serviço de Prestação de Contas (PCO), a Secretaria Adjunta de Administração, Logística e Inovação Penitenciária (SALIP) encaminhará processo à Supervisão Financeira (SFI) para que seja realizado o repasse às APAC’s.

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 10

Art.18. Concluída a etapa de repasse da parcela, a Supervisão Financeira (SFI) encaminhará ordem bancária à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) para conhecimento e atualização da planilha de acompanhamento, a fim de paralisar o fluxo processual de pagamento.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Da Instrução do Processo

Art. 19. Compete à APAC protocolar os seguintes documentos para a instrução do processo de prestação de contas:

I - Ofício encaminhando a prestação de contas para a Unidade Gestora;

II - Cópia do estatuto, do convênio e publicação;

III - Extrato da Conta Corrente e da Aplicação Financeira, com a movimentação completa do período, desde a data do depósito da parcela até o último dia de utilização do recurso do período;

IV - Relação de bens (conforme exemplificado no anexo V);

V – Conciliação bancária (conforme exemplificado no anexo VI);

VI - Receitas e despesas (conforme exemplificado no anexo VII);

VII - Cópia de cheque ou transferência eletrônica (conforme exemplificado no anexo VIII);

VIII - Relação de pagamentos (conforme exemplificado no anexo IX);

IX - Cópia dos documentos comprobatórios originais das despesas realizadas à conta da parceria, como: notas fiscais, recibos, folhas de pagamento com recibo assinado pelos empregados, relatórios de viagem, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, etc., todos com o carimbo “certifico o recebimento das mercadorias/serviços”;

X - Justificativa e observações, caso a entidade julgue necessário, devendo apresentá-la através de documento datado e assinado pelo responsável da Organização da Sociedade Civil;

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 11

XI - Os orçamentos devem conter o carimbo de “confere com o original”, assinado pelo gestor da parceria nas cópias, e os originais devem ser em papel timbrado com a identificação da empresa, com carimbo e CNPJ da empresa, ou CPF, em caso de pessoa física, contendo telefone de contato, data da pesquisa, detalhamento do bem ou serviço, incluindo quantidade, valor unitário, valor total e estar assinados pelo representante legal;

XII - Relatório de atividades.

Art. 20. Uma vez protocolado, o caderno processual deverá ser encaminhado ao Serviço de Convênios e Contratos (CCO) para conhecimento e após, à Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA), para elaboração do relatório de cumprimento do objeto, que deverá ser anexado ao processo e devolvê-lo ao Serviço de Convênios e Contratos (CCO) para manifestação conclusiva.

Seção II Da Manifestação Conclusiva

Art. 21. O Serviço de Convênios e Contratos (CCO) deverá analisar o processo pormenorizadamente, observando os prazos previstos na Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:

I - Aprovação da prestação de contas; II - Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou III - Rejeição da prestação de contas com a consequente determinação de

imediata instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Caso o parecer conclua pela possibilidade de aprovação da prestação de contas com ressalvas, deverá a APAC sanar os aspectos ressalvados em um prazo limitado a 45 (quarenta e cinco) dias e reenviar processo para o Serviço de Convênios e Contratos (CCO) para reanálise.

Art. 22. Uma vez aprovada a Prestação de Contas, o Serviço de Convênios e Contratos (CCO) deverá encaminhar à Assessoria Jurídica (ASSJUR) um parecer opinativo para decisão.

Seção III Da Aprovação do Processo

Art. 23. Cabe à Assessoria Jurídica (ASSJUR) a análise do parecer e verificar se está de acordo com o convênio celebrado, para então ser encaminhado para decisão sobre a aprovação pelo Secretário de Estado.

Art. 24. A Assessoria de Comunicação (ASSCOM) deverá publicar a decisão do Secretário de Estado no sítio oficial da SEAP e na imprensa oficial.

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 12

Art. 25. Após publicação, processo deverá ser encaminhado para a Supervisão da Metodologia da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Cogestão (SMA) para conhecimento e para que seja feita a transmissão aos gestores sobre a decisão através de memorando.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Concluída a etapa de prestação de contas, o processo deverá ser arquivado pelo Serviço de Convênios e Contratos (CCO).

Art. 27. Esta instrução normativa entra em vigor na data da publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Administração Penitenciária

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 13

ANEXO I - Fluxograma do Processo de Celebração de Parceria

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 14

ANEXO II - Fluxograma do Processo de Pagamento

ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA GABINETE DO SECRETÁRIO

www.seap.ma.gov.br 15

ANEXO III - Fluxograma do Processo de Prestação de Contas