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\ \, ESTADO DE GOIÁS Ofício Mensagem n 2 J.. 02 /2013. Goiânia, Q:t de jJOJ..e'V'l\~ de 2013. A Sua Excelência o Senhor Deputado Estadual HELDER VALIN BARBOSA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Palácio Alfredo Nasser GOIÂNIA-GO. Senhor Presidente, Encaminho à apreciação e deliberação dessa Augusta Assembleia Legislativa o incluso projeto de lei que institui, no âmbito do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO- a Gratificação por Exercício de Auditoria em Serviços de Saúde. A vantagem em comento será destinada aos ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exer- cício naquela Autarquia, e produzirá efeitos financeiros a partir de 1 ° de janeiro de 2014. Consta do Processo nO201300013001533 (e Anexos), em trâ- mite na Secretaria de Estado da Casa Civil, Exposição de Motivos subscrita pelo Presidente do IPASGO, a qual passo a transcrever no útil: "( ...) Lastreados no princípio da isonomia, o pedido tem por objetivo a concessão de gratificação por exercício de atividades de auditoria para os servidores do Grupo Ocupacional Auditores de Serviços de Saúde deste Instituto. Referido acréscimo mensal sobre a remuneração foi concedido aos médicos, enfermeiros e técnicos em radiologia da Secretaria Estadual de Saúde, nos moldes detalhados em Lei específica aprovada pela Assembleia Legislativa, em vista de encaminhamento por Vossa Excelência,do Ofício Mensagem nO45, de 10de abril de 2012. E, no firme propósito de assegurar o tratamento igualitário e a justiça remuneratória entre as categorias profissionais, que percebem idêntico vencimento bási o e, considerando, ainda, a relevância e a necessidade

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Page 1: ESTADODEGOIÁS J.. 02 › site › attachments › article › 579 › ... · 2013-12-10 · ESTADO• DE GOIÁS Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo

\\,

ESTADO DE GOIÁS

Ofício Mensagem n2 J..02 /2013.

Goiânia, Q:t de jJOJ..e'V'l\~ de 2013.

A Sua Excelência o SenhorDeputado Estadual HELDER VALIN BARBOSAPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de GoiásPalácio Alfredo NasserGOIÂNIA-GO.

Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação e deliberação dessa AugustaAssembleia Legislativa o incluso projeto de lei que institui, no âmbito do Instituto deAssistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO- a Gratificação porExercício de Auditoria em Serviços de Saúde.

A vantagem em comento será destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exer-cício naquela Autarquia, e produzirá efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de2014.

Consta do Processo nO201300013001533 (e Anexos), em trâ-mite na Secretaria de Estado da Casa Civil, Exposição de Motivos subscrita peloPresidente do IPASGO, a qual passo a transcrever no útil:

"( ...)Lastreados no princípio da isonomia, o pedido tem por objetivo a

concessão de gratificação por exercício de atividades de auditoria para

os servidores do Grupo Ocupacional Auditores de Serviços de Saúde

deste Instituto. Referido acréscimo mensal sobre a remuneração foi

concedido aos médicos, enfermeiros e técnicos em radiologia da

Secretaria Estadual de Saúde, nos moldes detalhados em Lei específica

aprovada pela Assembleia Legislativa, em vista de encaminhamento por

Vossa Excelência, do Ofício Mensagem nO45, de 10 de abril de 2012.

E, no firme propósito de assegurar o tratamento igualitário e a justiça

remuneratória entre as categorias profissionais, que percebem idêntico

vencimento bási o e, considerando, ainda, a relevância e a necessidade

Page 2: ESTADODEGOIÁS J.. 02 › site › attachments › article › 579 › ... · 2013-12-10 · ESTADO• DE GOIÁS Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo

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ESTADO DE GOIÁS

das atividades no âmbito do complexo sistema assistencial gerido pelo

IPASGO, ressaltamos a necessidade de inclusão dos Auditores

Odontológicos e de Serviços Especiais (fisioterapeutas, nutricionistas,

psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, farmacêuticos, ertre

outros), que também integram o Grupo Ocupacional de Auditores; erT1

Serviços de Saúde desta Autarquia, como beneficiários da gratificação,

ora requerida, em vista do êxito do pedido inicial dos médicos dos

quadros da Secretaria de Estado da Saúde

Para tanto, como critério de estabelecimento dos valores que possam

ser acrescidos à remuneração dos profissionais em comento, a exemplo

do disposto na Lei nO17.625, de 27 de abril de 2012, para o pessoal da

SES e, em vista de tratar-se de vantagem em número certo, conforme

quantitativo de servidores especificado no descritivo de impacto anexo,

sugerimos os seguintes valores:

-aos ocupantes dos cargos de Auditores Médicos - R$2.500,OO;

-aos ocupantes dos cargos de Auditores Odontólogos - R$2.000,00; e,

-aos ocupantes dos cargos de Auditores em Serviços Especiais -

R$1.500,00.

Assim, a presente solicitação, busca ao final do processo legislativo, ver.

instituído, no âmbito do IPASGO, a Gratificação por Exercício deServiços de Auditoria, de caráter pessoal, para os ocupantes ,dos

cargos de Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exercício no

Instituto, com o escalonamento de valores a ser aplicádo,

respectivamente, entre as três categorias, nos moldes e valores

similares àqueles constantes da proposta da SES, para o Auditor

Médico, Odontológico e em Serviços Especiais.

° presente pleito se faz necessário também, em virtude de ser aplicado

bônus de reconhecimento e estímulo para melhoria na remuneração

dos servidores do IPASGO, cujas carreiras instituídas desde de 2005,

pela Lei nO15.121/05, não introduziu quaisquer melhorias ou medidas

de incentivo, como a já existe es nos demais PCR's do Estado, exceto

pela equiparação ao valo dos vencimentos básicos com os

profissionais da Secretaria d stado da Saúde, pela Lei 17.097/10, .I

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ESTADO DE GOIÁS

cujo parcelamento do percentual, concluído em janeiro/2012 somado ao

percentual acrescido pela "data base" em maio/2012, somam atuais

4.167,19 mensais, como vencimento básico dos cargos do profissional

da área de saúde desta Autarquia.

Importa ressaltar que é comum a evasão dos servidores destas

carreiras, principalmente da área médica, para outras que tem melhores

benefícios e vencimentos. Tem-se como exemplo o concurso realizado

em 2010, especificamente para o preenchimento de vagas no deficitário

quadro de auditores, quando muitos dos mais de cem nomeados, ou já

pediram exoneração ou nem mesmo tomaram posse, em vista do valor

da remuneração oferecida em contrapartida à carga horária exigida para.

os profissionais médicos. O Instituto continua necessitado de mão de .

obra na referida especialidade, mas não possui demais mecanismos ou

atrativos financeiros constantes do peR vigente para a retenção dos

profissionais especialistas.

Desta forma, Senhor Governador, a concessão da gratificação ora

solicitada é mecanismo mais adequado para tentativa de correção desta

distorção haja vista que os planos de carreira das demais entidades

gestoras de serviços de saúde, tanto na esfera Estadual como Municipal

já fizeram incluir vantagens diversas daquela inicial, nas respectivas

legislações, de forma a assegurar maior reconhecimento e incentivo aos

bons profissionais da área de saúde que aportam aos seus quadros. E,

diferentemente, não poderia agir o IPASGO em relação ao seu qu~dro

de auditores, eis que responsáveis diretos pela qualidade dos serviços

dispensados e ainda, pelo equilíbrio entre a adequação técnica e a

correção das despesas. Tarefas consideradas de suma importância

para o sistema de gestão dos serviços assistenciais.

Ao se conceder a gratificação de que trata a presente solicitação a

Administração Pública estará, de forma inequívoca, valorizando e

premiando o esforço e o crescimento profissional dos servidores em

comento, o que reverte em melhor desempenho e produtividade em

relação às dem das do Instituto e do considerável percentual da

população atendid or este órgão.

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•ESTADO DE GOIÁS

Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo.

do acréscimo na remuneração da categoria não compromete o limite

prudencial e nem orçamento previsto para gastos com pessoal, e que

as despesas decorrentes da concessão da gratificação correrão à conta

de recursos próprios deste Instituto, cuja incidência dar-se-á a partir do

exercício vindouro, janeiro de 2014.

( ...)" .

A presente proposta foi submetida à análise da SecretariaExecutiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais -CONSIND-, da Secretaria de Gestão e Planejamento, a qual elaborouestimativa de impacto financeiro, fixando o custo referente aos exercícios de.2014, 2015 e 2016 em R$ 5.019.999,96, anualmente.

As despesas decorrentes do projeto de lei em questãocorrerão à conta de recursos próprios arrecadados pelo Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, que, por meio de seuPresidente, apresentou Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira a-testando que a despesa possui compatibilidade com o Plano Plurianual e com aLei de Diretrizes Orçamentárias, além de adequação com a Lei Orçamentária A-nual.

os pares protestos de ele-

arconi Ferreira Perillo JúniorGOVERNADOR DO ESTADO

Renovo a Vossa Excelência e a sevada consideração.

Subscrevo, portanto, a presente me m a essa Casa Legislativae, por se tratar de matéria de relevante interesse para o sta o, solicito que se lhe impri-ma a tramitação especial de que trata o art. 22 da Constitui - Estadual.

201300013001533SECCIKMM

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GOVERNO DO ESTADO DE GOlAS

LEI Nº , DE DE DE 2013.

Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás' -IPASGO- a Gratificação por Exercício de Auditoriaem Serviços de Saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nostermos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, a Gratificação porExercício de Auditoria em Serviços de Saúde, destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivoexercício naquela Autarquia.

9 1° A Gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes~valores mensais, a partir de 2014:

I - Auditor Médico, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

11 - Auditor Odontológico, R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - Auditor de Serviços Especiais, R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais).

9 2° O procedimento administrativo de disciplinamento econcessão da Gratificação de que trata esta Lei será especificado em atonormativo do presidente do IPASGO.

Art. 2° A Gratificação criada por esta Lei não se incorpora aovencimento para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo descontoprevidenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado e não será computadapara cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nO10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13° salário e o adicional de férias.

Art. 3° Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidorafastado, ainda que com remuneração, salvo quanto ao período:

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GOVERNO DO ESTADO DE GOlAS

I - que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessosdecorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;

II - de até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:

a) casamento;

b) luto, em decorrência de falecimento de cônjuge, irmão,.. descendente ou. qscendente em 10 grau civil, inclusive por

,'o. da'fi'hi'dade'. . ~'.' ..,. /;., 0"" ~ •. t ~ " -1- • ,••. .; ~ ':', •

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IV - de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;", .. ','" {

V - de licença decorrente de acidente em serviço ou dedoença profissional;

VI - de gozo de férias,

Art, 40 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serãocusteadas à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO,

Art, 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2014,

Goiânia,

201300013001533SECC/KMM

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, emde de 2013, 125º da República.

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A PUãLICAÇÃO E, POSTERIOR- iMENTE, À OMISSÃO DE CONS- \TITUIÇA .nçA E REDAÇÃO.

Em . /20E-

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ESTADO DE GOIÁS

Ofício Mensagem nQ:l 02 /2013.

Goiânia, ~=tde JJOv..f!'V'I\b de 2013.

A Sua Excelência o SenhorDeputado Estadual HELDER VAlIN BARBOSAPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de GoiásPalácio Alfredo NasserGOIÂNIA-GO.

Senhor Presidente,

Encaminho à apreciação e deliberação dessa AugustaAssembleia Legislativa o incluso projeto de lei que institui, no âmbito do Instituto deAssistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - fPASGO- a Gratificação porExercicio de Auditoria em Serviços de Saúde.

A vantagem em comento será destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exer-cicio naquela Autarquia, e produzirá efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de2014.

Consta do Processo n° 201300013001533 (e Anexos), em trâ-mite na Secretaria de Estado da Casa Civil, Exposição de Motivos subscrita peloPresidente do IPASGO, a qual passo a transcrever no útil:

"( ...)Lastreados no prinCipiO da isonomia, o pedido tem por objetivo a

concessão de gratificação por exercício de atividades de auditoria para

os servidores do Grupo Ocupacional Auditores de Serviços de Saúde

deste Instituto. Referido acréscimo mensal sobre a remuneração foi

concedido aos médicos, enfermeiros e técnicos em radiologia da

Secretaria Estadual de Saúde, nos moldes detalhados em Lei específica

aprovada pela Assembleia Legislativa, em vista de encaminhamento por

Vossa Excelência, do Ofício Mensagem nO45, de 10 de abril de 2012.

E, no firme propósito de assegurar o tratamento igualitário e a justiça

remuneratória entre as categorias profissionais, que percebem idêntico

vencimento bási o e, considerando, ainda, a relevância e a necessidade

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ESTADO DE GOIÁS

das atividades no âmbito do complexo sistema assistencial gerido pelo

IPASGO, ressaltamos a necessidade de inclusão dos Auditores.

Odontológicos e de Serviços Especiais (fisioterapeutas, nutricionistas,

psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, farmacêuticos, entre.

outros), que também integram o Grupo Ocupacional de Auditores. em

Serviços de Saúde desta Autarquia, como beneficiários da gratificação

ora requerida, em vista do êxito do pedido inicial dos médicos dos

quadros da Secretaria de Estado da Saúde

Para tanto, como critério de estabelecimento dos valores que possam

ser acrescidos à remuneração dos profissionais em comento, a exemplo

do disposto na Lei nO17.625, de 27 de abril de 2012, para o pessoal da

SES e, em vista de tratar-se de vantagem em número certo, conforme

quantitativo de servidores especificado no descritivo de impacto anexo,

sugerimos os seguintes valores:

-aos ocupantes dos cargos de Auditores Médicos - R$2.500,00;

-aos ocupantes dos cargos de Auditores Odontólogos - R$2.000,00; e,

-aos ocupantes dos cargos de Auditores em Serviços Especiais -

R$1.500,00.

Assim, a presente solicitação, busca ao final do processo legislativo, ver

instituído, no âmbito do IPASGO, a Gratificação por Exercício de

Serviços de Auditoria, de caráter pessoal, para os ocupantes dos

cargos de Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exercício no

Instituto, com o escalonamento de valores a ser aplicado,

respectivamente, entre as três categorias, nos moldes e valores

similares àqueles constantes da proposta da SES, para o Auditor

Médico, Odontológico e em Serviços Especiais.

O presente pleito se faz necessário também, em virtude de ser aplicado

bônus de reconhecimento e estílliulo para melhoria na remuneração

dos servidores do IPASGO, cujas carreiras instituídas desde de 2005,

pela Lei nO15.121/05, não introduziu quaisquer melhorias ou medidas

de incentivo, como a já existe es nos demais PCR's do Estado, exceto

pela equiparação ao valo dos vencimentos básicos com os

profissionais da Secretaria d stado da Saúde, pela Lei 17.097/10,

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ESTADO DE GOIÁS

cujo parcelamento do percentual, concluído em janeiro/2012 somado ao

percentual acrescido pela "data base" em maio/2012, somam atuais

4.167,19 mensais, como vencimento básico dos cargos do profissional

da área de saúde desta Autarquia.

Importa ressaltar que é comum a evasão dos servidores destas

carreiras, principalmente da área médica, para outras que tem melhores

benefícios e vencimentos. Tem-se como exemplo o concurso realizado

em 2010, especificamente para o preenchimento de vagas no deficitário

quadro de auditores, quando muitos dos. mais de cem nomeados, ou ja

pediram exoneração ou nem mesmo tomaram posse, em vista do valor

da remuneração oferecida em contrapartida à carga horária exigida para

os profissionais médicos. O Instituto continua necessitado de mão de

obra na referida especialidade, mas não possui demais mecanismos ou

atrativos financeiros constantes do peR vigente para a retenção dos

profissionais especialistas.

Desta forma, Senhor Governador, a concessão da gratificação ora

solicitada é mecanismo mais adequado para tentativa de correção desta

distorção haja vista que os planos de carreira das demais entidades

gestoras de serviços de saúde, tanto na esfera Estadual como Municipal

já fizeram incluir vantagens diversas daquela inicial, nas respectivas

legislações, de forma a assegurar maior reconhecimento e incentivo aos .

bons profissionais da área de saúde que aportam aos seus quadros. E, .

diferentemente, não poderia agir o IPASGO em relação ao seu quadro

de auditores, eis que responsáveis diretos pela qualidade dos serviços

dispensados e ainda, pelo equilíbrio entre a adequação técnica e a

correção das despesas. Tarefas consideradas de suma importância

para o sistema de gestão dos serviços assistenciais,

Ao se conceder a gratificação de que trata a presente solicitação a

Administração Pública estará, de forma inequívoca, valorizando e

premiando o esforço e o crescimento profissional dos servidores em

comento, o que reverte em melhor desempenho e produtividade em

relação às dem as do Instituto e do considerável percentual da

população atendid or este órgão.

Page 12: ESTADODEGOIÁS J.. 02 › site › attachments › article › 579 › ... · 2013-12-10 · ESTADO• DE GOIÁS Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo

ESTADO DE GOIÁS

Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo

do acréscimo na remuneração da categoria não compromete o limite

prudencial e nem orçamento previsto para gastos com pessoal, e que

as despesas decorrentes da concessão da gratificação correrão à conta

de recursos próprios deste Instituto, cuja incidência dar-se-á a partir do

exercício vindouro, janeiro de 2014.

(...)".

A presente proposta foi submetida à análise da SecretariaExecutiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais -CONSIND-, da Secretaria de Gestão e Planejamento, a qual elaborouestimativa de impacto financeiro, fixando o custo referente aos exercícios de2014,2015 e 2016 em R$ 5.019.999,96, anualmente.

As despesas decorrentes do projeto de lei em questãocorrerão à conta de recursos próprios arrecadados pelo Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, que, por meio de seuPresidente, apresentou Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira a-testando que a despesa possui compatibilidade com o Plano Plurianual e com aLei de Diretrizes Orçamentárias, além de adequação com a Lei Orçamentária A-nual.

os pares protestos de ele-

m a essa Casa Legislativao, solicito que se lhe impri-Estadual.

arconi Ferreira Perillo JúniorGOVERNADOR DO ESTADO

Renovo a Vossa Excelência e a sevada consideração.

Subscrevo, portanto, a presente mee, por se tratar de matéria de relevante interesse para o stama a tramitação especial de que trata o art. 22 da Constitui -

201300013001533SECCIKMM

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GOVERNO 00 ESTAOO DE GOIÁS

lEIN~ , DE DE

Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO- a Gratificação por Exercício de Auditoriaem Serviços de Saúde.

A ASSEMBlEIA lEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nostermos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, a Gratificação porExercício de Auditoria em Serviços de Saúde, destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivoexercício naquela Autarquia.

S 1° A Gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes.valores mensais, a partir de 2014.:

1- Auditor Médico, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

11 - Auditor Odontológico, R$ 2.000,00 (dois mil reais);

111 - Auditor de Serviços Especiais, R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais).

S 2° O procedimento administrativo de disciplinamento econcessão da Gratificação de que trata esta Lei será especificado em atonormativo do presidente do IPASGO.

Art. 2° A Gratificação criada por esta Lei não se incorpora aovencimento para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo descontoprevidenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado e não será computadapara cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nO10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13° salário e o adicional de férias.

Art. 3° Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidor.afastado, ainda que com remuneração, salvo quanto ao período:

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GOVERNO 00 ESTADO DE GOIÁS

I - que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessosdecorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;

11- de até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:

a) casamento;

b) luto, em decorrência de falecimento de cônjuge, irmão,descendente ou é)scendente em 1° grau civil, inclusive por

o'a:fiilAi~de; 000. o. ,'.l....~'. ".

.. ',.,' ',.; . .... :';". ~':",. ; ::~

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V - de licença decorrente de acidente em serviço ou. dedoença profissional;

VI - de gozo de férias.

Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serãocusteadas à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Goiânia,

201300013001533SECClKMM

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, emde de 2013, 125º da República.