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ESTADO DE GOIÁS
Ofício Mensagem n2 J..02 /2013.
Goiânia, Q:t de jJOJ..e'V'l\~ de 2013.
A Sua Excelência o SenhorDeputado Estadual HELDER VALIN BARBOSAPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de GoiásPalácio Alfredo NasserGOIÂNIA-GO.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação e deliberação dessa AugustaAssembleia Legislativa o incluso projeto de lei que institui, no âmbito do Instituto deAssistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO- a Gratificação porExercício de Auditoria em Serviços de Saúde.
A vantagem em comento será destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exer-cício naquela Autarquia, e produzirá efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de2014.
Consta do Processo nO201300013001533 (e Anexos), em trâ-mite na Secretaria de Estado da Casa Civil, Exposição de Motivos subscrita peloPresidente do IPASGO, a qual passo a transcrever no útil:
"( ...)Lastreados no princípio da isonomia, o pedido tem por objetivo a
concessão de gratificação por exercício de atividades de auditoria para
os servidores do Grupo Ocupacional Auditores de Serviços de Saúde
deste Instituto. Referido acréscimo mensal sobre a remuneração foi
concedido aos médicos, enfermeiros e técnicos em radiologia da
Secretaria Estadual de Saúde, nos moldes detalhados em Lei específica
aprovada pela Assembleia Legislativa, em vista de encaminhamento por
Vossa Excelência, do Ofício Mensagem nO45, de 10 de abril de 2012.
E, no firme propósito de assegurar o tratamento igualitário e a justiça
remuneratória entre as categorias profissionais, que percebem idêntico
vencimento bási o e, considerando, ainda, a relevância e a necessidade
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ESTADO DE GOIÁS
das atividades no âmbito do complexo sistema assistencial gerido pelo
IPASGO, ressaltamos a necessidade de inclusão dos Auditores
Odontológicos e de Serviços Especiais (fisioterapeutas, nutricionistas,
psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, farmacêuticos, ertre
outros), que também integram o Grupo Ocupacional de Auditores; erT1
Serviços de Saúde desta Autarquia, como beneficiários da gratificação,
ora requerida, em vista do êxito do pedido inicial dos médicos dos
quadros da Secretaria de Estado da Saúde
Para tanto, como critério de estabelecimento dos valores que possam
ser acrescidos à remuneração dos profissionais em comento, a exemplo
do disposto na Lei nO17.625, de 27 de abril de 2012, para o pessoal da
SES e, em vista de tratar-se de vantagem em número certo, conforme
quantitativo de servidores especificado no descritivo de impacto anexo,
sugerimos os seguintes valores:
-aos ocupantes dos cargos de Auditores Médicos - R$2.500,OO;
-aos ocupantes dos cargos de Auditores Odontólogos - R$2.000,00; e,
-aos ocupantes dos cargos de Auditores em Serviços Especiais -
R$1.500,00.
Assim, a presente solicitação, busca ao final do processo legislativo, ver.
instituído, no âmbito do IPASGO, a Gratificação por Exercício deServiços de Auditoria, de caráter pessoal, para os ocupantes ,dos
cargos de Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exercício no
Instituto, com o escalonamento de valores a ser aplicádo,
respectivamente, entre as três categorias, nos moldes e valores
similares àqueles constantes da proposta da SES, para o Auditor
Médico, Odontológico e em Serviços Especiais.
° presente pleito se faz necessário também, em virtude de ser aplicado
bônus de reconhecimento e estímulo para melhoria na remuneração
dos servidores do IPASGO, cujas carreiras instituídas desde de 2005,
pela Lei nO15.121/05, não introduziu quaisquer melhorias ou medidas
de incentivo, como a já existe es nos demais PCR's do Estado, exceto
pela equiparação ao valo dos vencimentos básicos com os
profissionais da Secretaria d stado da Saúde, pela Lei 17.097/10, .I
ESTADO DE GOIÁS
cujo parcelamento do percentual, concluído em janeiro/2012 somado ao
percentual acrescido pela "data base" em maio/2012, somam atuais
4.167,19 mensais, como vencimento básico dos cargos do profissional
da área de saúde desta Autarquia.
Importa ressaltar que é comum a evasão dos servidores destas
carreiras, principalmente da área médica, para outras que tem melhores
benefícios e vencimentos. Tem-se como exemplo o concurso realizado
em 2010, especificamente para o preenchimento de vagas no deficitário
quadro de auditores, quando muitos dos mais de cem nomeados, ou já
pediram exoneração ou nem mesmo tomaram posse, em vista do valor
da remuneração oferecida em contrapartida à carga horária exigida para.
os profissionais médicos. O Instituto continua necessitado de mão de .
obra na referida especialidade, mas não possui demais mecanismos ou
atrativos financeiros constantes do peR vigente para a retenção dos
profissionais especialistas.
Desta forma, Senhor Governador, a concessão da gratificação ora
solicitada é mecanismo mais adequado para tentativa de correção desta
distorção haja vista que os planos de carreira das demais entidades
gestoras de serviços de saúde, tanto na esfera Estadual como Municipal
já fizeram incluir vantagens diversas daquela inicial, nas respectivas
legislações, de forma a assegurar maior reconhecimento e incentivo aos
bons profissionais da área de saúde que aportam aos seus quadros. E,
diferentemente, não poderia agir o IPASGO em relação ao seu qu~dro
de auditores, eis que responsáveis diretos pela qualidade dos serviços
dispensados e ainda, pelo equilíbrio entre a adequação técnica e a
correção das despesas. Tarefas consideradas de suma importância
para o sistema de gestão dos serviços assistenciais.
Ao se conceder a gratificação de que trata a presente solicitação a
Administração Pública estará, de forma inequívoca, valorizando e
premiando o esforço e o crescimento profissional dos servidores em
comento, o que reverte em melhor desempenho e produtividade em
relação às dem das do Instituto e do considerável percentual da
população atendid or este órgão.
•ESTADO DE GOIÁS
Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo.
do acréscimo na remuneração da categoria não compromete o limite
prudencial e nem orçamento previsto para gastos com pessoal, e que
as despesas decorrentes da concessão da gratificação correrão à conta
de recursos próprios deste Instituto, cuja incidência dar-se-á a partir do
exercício vindouro, janeiro de 2014.
( ...)" .
A presente proposta foi submetida à análise da SecretariaExecutiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais -CONSIND-, da Secretaria de Gestão e Planejamento, a qual elaborouestimativa de impacto financeiro, fixando o custo referente aos exercícios de.2014, 2015 e 2016 em R$ 5.019.999,96, anualmente.
As despesas decorrentes do projeto de lei em questãocorrerão à conta de recursos próprios arrecadados pelo Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, que, por meio de seuPresidente, apresentou Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira a-testando que a despesa possui compatibilidade com o Plano Plurianual e com aLei de Diretrizes Orçamentárias, além de adequação com a Lei Orçamentária A-nual.
os pares protestos de ele-
arconi Ferreira Perillo JúniorGOVERNADOR DO ESTADO
Renovo a Vossa Excelência e a sevada consideração.
Subscrevo, portanto, a presente me m a essa Casa Legislativae, por se tratar de matéria de relevante interesse para o sta o, solicito que se lhe impri-ma a tramitação especial de que trata o art. 22 da Constitui - Estadual.
201300013001533SECCIKMM
GOVERNO DO ESTADO DE GOlAS
LEI Nº , DE DE DE 2013.
Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás' -IPASGO- a Gratificação por Exercício de Auditoriaem Serviços de Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nostermos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, a Gratificação porExercício de Auditoria em Serviços de Saúde, destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivoexercício naquela Autarquia.
9 1° A Gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes~valores mensais, a partir de 2014:
I - Auditor Médico, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
11 - Auditor Odontológico, R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Auditor de Serviços Especiais, R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais).
9 2° O procedimento administrativo de disciplinamento econcessão da Gratificação de que trata esta Lei será especificado em atonormativo do presidente do IPASGO.
Art. 2° A Gratificação criada por esta Lei não se incorpora aovencimento para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo descontoprevidenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado e não será computadapara cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nO10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13° salário e o adicional de férias.
Art. 3° Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidorafastado, ainda que com remuneração, salvo quanto ao período:
GOVERNO DO ESTADO DE GOlAS
I - que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessosdecorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;
II - de até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:
a) casamento;
b) luto, em decorrência de falecimento de cônjuge, irmão,.. descendente ou. qscendente em 10 grau civil, inclusive por
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'IIi :.:.de:párticipáçâoem júr-i'é outros serviços compulsórios;'")"
IV - de até 15 (quinze) dias para tratamento da própria saúde;", .. ','" {
V - de licença decorrente de acidente em serviço ou dedoença profissional;
VI - de gozo de férias,
Art, 40 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serãocusteadas à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO,
Art, 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2014,
Goiânia,
201300013001533SECC/KMM
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, emde de 2013, 125º da República.
A PUãLICAÇÃO E, POSTERIOR- iMENTE, À OMISSÃO DE CONS- \TITUIÇA .nçA E REDAÇÃO.
Em . /20E-
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ESTADO DE GOIÁS
Ofício Mensagem nQ:l 02 /2013.
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A Sua Excelência o SenhorDeputado Estadual HELDER VAlIN BARBOSAPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de GoiásPalácio Alfredo NasserGOIÂNIA-GO.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação e deliberação dessa AugustaAssembleia Legislativa o incluso projeto de lei que institui, no âmbito do Instituto deAssistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - fPASGO- a Gratificação porExercicio de Auditoria em Serviços de Saúde.
A vantagem em comento será destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exer-cicio naquela Autarquia, e produzirá efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de2014.
Consta do Processo n° 201300013001533 (e Anexos), em trâ-mite na Secretaria de Estado da Casa Civil, Exposição de Motivos subscrita peloPresidente do IPASGO, a qual passo a transcrever no útil:
"( ...)Lastreados no prinCipiO da isonomia, o pedido tem por objetivo a
concessão de gratificação por exercício de atividades de auditoria para
os servidores do Grupo Ocupacional Auditores de Serviços de Saúde
deste Instituto. Referido acréscimo mensal sobre a remuneração foi
concedido aos médicos, enfermeiros e técnicos em radiologia da
Secretaria Estadual de Saúde, nos moldes detalhados em Lei específica
aprovada pela Assembleia Legislativa, em vista de encaminhamento por
Vossa Excelência, do Ofício Mensagem nO45, de 10 de abril de 2012.
E, no firme propósito de assegurar o tratamento igualitário e a justiça
remuneratória entre as categorias profissionais, que percebem idêntico
vencimento bási o e, considerando, ainda, a relevância e a necessidade
ESTADO DE GOIÁS
das atividades no âmbito do complexo sistema assistencial gerido pelo
IPASGO, ressaltamos a necessidade de inclusão dos Auditores.
Odontológicos e de Serviços Especiais (fisioterapeutas, nutricionistas,
psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, farmacêuticos, entre.
outros), que também integram o Grupo Ocupacional de Auditores. em
Serviços de Saúde desta Autarquia, como beneficiários da gratificação
ora requerida, em vista do êxito do pedido inicial dos médicos dos
quadros da Secretaria de Estado da Saúde
Para tanto, como critério de estabelecimento dos valores que possam
ser acrescidos à remuneração dos profissionais em comento, a exemplo
do disposto na Lei nO17.625, de 27 de abril de 2012, para o pessoal da
SES e, em vista de tratar-se de vantagem em número certo, conforme
quantitativo de servidores especificado no descritivo de impacto anexo,
sugerimos os seguintes valores:
-aos ocupantes dos cargos de Auditores Médicos - R$2.500,00;
-aos ocupantes dos cargos de Auditores Odontólogos - R$2.000,00; e,
-aos ocupantes dos cargos de Auditores em Serviços Especiais -
R$1.500,00.
Assim, a presente solicitação, busca ao final do processo legislativo, ver
instituído, no âmbito do IPASGO, a Gratificação por Exercício de
Serviços de Auditoria, de caráter pessoal, para os ocupantes dos
cargos de Auditores em Serviços de Saúde, em efetivo exercício no
Instituto, com o escalonamento de valores a ser aplicado,
respectivamente, entre as três categorias, nos moldes e valores
similares àqueles constantes da proposta da SES, para o Auditor
Médico, Odontológico e em Serviços Especiais.
O presente pleito se faz necessário também, em virtude de ser aplicado
bônus de reconhecimento e estílliulo para melhoria na remuneração
dos servidores do IPASGO, cujas carreiras instituídas desde de 2005,
pela Lei nO15.121/05, não introduziu quaisquer melhorias ou medidas
de incentivo, como a já existe es nos demais PCR's do Estado, exceto
pela equiparação ao valo dos vencimentos básicos com os
profissionais da Secretaria d stado da Saúde, pela Lei 17.097/10,
ESTADO DE GOIÁS
cujo parcelamento do percentual, concluído em janeiro/2012 somado ao
percentual acrescido pela "data base" em maio/2012, somam atuais
4.167,19 mensais, como vencimento básico dos cargos do profissional
da área de saúde desta Autarquia.
Importa ressaltar que é comum a evasão dos servidores destas
carreiras, principalmente da área médica, para outras que tem melhores
benefícios e vencimentos. Tem-se como exemplo o concurso realizado
em 2010, especificamente para o preenchimento de vagas no deficitário
quadro de auditores, quando muitos dos. mais de cem nomeados, ou ja
pediram exoneração ou nem mesmo tomaram posse, em vista do valor
da remuneração oferecida em contrapartida à carga horária exigida para
os profissionais médicos. O Instituto continua necessitado de mão de
obra na referida especialidade, mas não possui demais mecanismos ou
atrativos financeiros constantes do peR vigente para a retenção dos
profissionais especialistas.
Desta forma, Senhor Governador, a concessão da gratificação ora
solicitada é mecanismo mais adequado para tentativa de correção desta
distorção haja vista que os planos de carreira das demais entidades
gestoras de serviços de saúde, tanto na esfera Estadual como Municipal
já fizeram incluir vantagens diversas daquela inicial, nas respectivas
legislações, de forma a assegurar maior reconhecimento e incentivo aos .
bons profissionais da área de saúde que aportam aos seus quadros. E, .
diferentemente, não poderia agir o IPASGO em relação ao seu quadro
de auditores, eis que responsáveis diretos pela qualidade dos serviços
dispensados e ainda, pelo equilíbrio entre a adequação técnica e a
correção das despesas. Tarefas consideradas de suma importância
para o sistema de gestão dos serviços assistenciais,
Ao se conceder a gratificação de que trata a presente solicitação a
Administração Pública estará, de forma inequívoca, valorizando e
premiando o esforço e o crescimento profissional dos servidores em
comento, o que reverte em melhor desempenho e produtividade em
relação às dem as do Instituto e do considerável percentual da
população atendid or este órgão.
ESTADO DE GOIÁS
Por fim, acrescente-se a ressalva de que o impacto financeiro advindo
do acréscimo na remuneração da categoria não compromete o limite
prudencial e nem orçamento previsto para gastos com pessoal, e que
as despesas decorrentes da concessão da gratificação correrão à conta
de recursos próprios deste Instituto, cuja incidência dar-se-á a partir do
exercício vindouro, janeiro de 2014.
(...)".
A presente proposta foi submetida à análise da SecretariaExecutiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais -CONSIND-, da Secretaria de Gestão e Planejamento, a qual elaborouestimativa de impacto financeiro, fixando o custo referente aos exercícios de2014,2015 e 2016 em R$ 5.019.999,96, anualmente.
As despesas decorrentes do projeto de lei em questãocorrerão à conta de recursos próprios arrecadados pelo Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, que, por meio de seuPresidente, apresentou Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira a-testando que a despesa possui compatibilidade com o Plano Plurianual e com aLei de Diretrizes Orçamentárias, além de adequação com a Lei Orçamentária A-nual.
os pares protestos de ele-
m a essa Casa Legislativao, solicito que se lhe impri-Estadual.
arconi Ferreira Perillo JúniorGOVERNADOR DO ESTADO
Renovo a Vossa Excelência e a sevada consideração.
Subscrevo, portanto, a presente mee, por se tratar de matéria de relevante interesse para o stama a tramitação especial de que trata o art. 22 da Constitui -
201300013001533SECCIKMM
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Institui, no âmbito do Instituto de Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO- a Gratificação por Exercício de Auditoriaem Serviços de Saúde.
A ASSEMBlEIA lEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nostermos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Instituto de Assistênciados Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO-, a Gratificação porExercício de Auditoria em Serviços de Saúde, destinada aos ocupantes de cargosintegrantes do Grupo Ocupacional Auditores em Serviços de Saúde, em efetivoexercício naquela Autarquia.
S 1° A Gratificação ora instituída obedecerá aos seguintes.valores mensais, a partir de 2014.:
1- Auditor Médico, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
11 - Auditor Odontológico, R$ 2.000,00 (dois mil reais);
111 - Auditor de Serviços Especiais, R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais).
S 2° O procedimento administrativo de disciplinamento econcessão da Gratificação de que trata esta Lei será especificado em atonormativo do presidente do IPASGO.
Art. 2° A Gratificação criada por esta Lei não se incorpora aovencimento para efeito de aposentadoria ou pensão, não sofrendo descontoprevidenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado e não será computadapara cálculo de qualquer vantagem pecuniária prevista no art. 139 da Lei nO10.460, de 22 de fevereiro de 1988, exceto o 13° salário e o adicional de férias.
Art. 3° Não fará jus à vantagem prevista nesta Lei o servidor.afastado, ainda que com remuneração, salvo quanto ao período:
GOVERNO 00 ESTADO DE GOIÁS
I - que corresponder aos dias de feriados ou aos de recessosdecorrentes de escalas de serviços ou em que o ponto seja facultativo;
11- de até 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:
a) casamento;
b) luto, em decorrência de falecimento de cônjuge, irmão,descendente ou é)scendente em 1° grau civil, inclusive por
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V - de licença decorrente de acidente em serviço ou. dedoença profissional;
VI - de gozo de férias.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serãocusteadas à conta das dotações orçamentárias próprias do IPASGO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Goiânia,
201300013001533SECClKMM
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, emde de 2013, 125º da República.