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Estatuto do Magistério Sergipe, Lei que Rege as práticas de trabalhadores da educação do Estado de Sergipe.

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  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 1

    SUMRIO

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES ............................................................ 4

    TTULO II DAS FUNES, SISTEMA DE CLASSIFICAO DE CARGOS E QUADRO DO MAGISTRIO PBLICO ESTADUAL ........................................................................ 5

    CAPTULO I DAS FUNES ...................................................................................... 5

    CAPTULO II DO SISTEMA DE CLASSIFICAO DE CARGOS .............................. 6

    CAPTULO III DO QUADRO ....................................................................................... 7

    TITULO III DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCCIO E VACNCIA DOS CARGOS DO MAGISTRIO ................................................................................................................... 7

    CAPTULO I DO PROVIMENTO ................................................................................. 7

    SEO II Das Formas de Provimento .................................................................... 8

    SEO III Do Provimento em Comisso .............................................................. 11

    CAPTULO II DA POSSE .......................................................................................... 11

    CAPTULO III DO EXERCCIO ................................................................................. 12

    SEO II Do Estgio Probatrio .......................................................................... 17

    SEO III Da Estabilidade ................................................................................... 18

    SEO IV Da Remoo ....................................................................................... 18

    SEO V Do Tempo de Servio .......................................................................... 20

    CAPTULO IV DA VACNCIA ................................................................................... 22

    TTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS ................................................................. 23

    CAPTULO I DOS DIREITOS .................................................................................... 23

    SEO I Do Vencimento e da Remunerao ....................................................... 23

    SEO II ............................................................................................................... 25

    SEO III Da Aposentadoria ................................................................................ 26

    SEO IV Das Frias ........................................................................................... 31

    SEO V Das Licenas ........................................................................................ 34

  • 2 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    SEO VI Da Acumulao .................................................................................. 43

    SEO VII Dos Direitos Especiais ...................................................................... 44

    SEO VIII Da Petio e da Representao ...................................................... 45

    CAPTULO II DAS VANTAGENS .............................................................................. 47

    SEO I Das Disposies Preliminares ............................................................... 47

    SEO II Dos Adicionais ..................................................................................... 48

    SEO III ........................................................................................................... 54

    SEO IV Dos Auxlios ....................................................................................... 60

    TTULO V DA EXTENSO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTOS ....... 64

    TTULO VI DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES ................................................ 64

    CAPTULO I DOS DEVERES .................................................................................... 65

    TTULO VII DAS NORMAS GERAIS DE SERVIOS ................................................... 66

    CAPTULO I DO REGIME DE TRABALHO ................................................................ 66

    CAPTULO II DAS SUBSTITUIES ...................................................................... 69

    CAPTULO III DA ADMINISTRAO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES .. 69

    CAPTULO IV DOS PRECEITOS TICOS ESPECIAIS ........................................... 73

    CAPTULO V DO REGIME DISCIPLINAR ............................................................... 74

    SEO I Das Proibies ..................................................................................... 74

    SEO II Das Penas Disciplinares ...................................................................... 75

    SEO III Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Reviso ................. 78

    TTULO VIII DAS OUTRAS DISPOSIES .................................................................. 78

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS .............................................................. 78

    CAPTULO II DAS DISPOSIES TRANSITRIAS ............................................... 82

    CAPTULO III DAS DISPOSIES FINAIS ............................................................. 84

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 3

    APRESENTAO

    Companheiros,

    Em 1994 foi dado um passo importante na luta pela reformulao do Estatuto do Magistrio. Foi um ano de RESISTNCIA: assembleias, passeatas, manifestaes, protestos, greve...

    O resultado foi a aprovao da Lei Complementar no 16/94. Foi possvel vislumbrar com alegria que conquistas significativas foram efetivadas em benefcio da nossa categoria.

    No entanto vale ressaltar que ainda no o Estatuto do Magistrio sonhado por nossa categoria. As emendas apresentadas pelo SINTESE, em sua maioria, foram rejeitadas pelo governo estadual de ento e pelos deputados da bancada governista.

    A direo do SINTESE est distribuindo para os seus filiados o Estatuto do Magistrio. A cpia desta lei no deve separar-se do profissional do Magistrio. Deve funcionar como um manual de consulta permanente, um instrumento para assegurar no cotidiano os direitos conquistados. Os membros do Magistrio que no conhecem os seus direitos dificilmente vo ser profissionais e muito menos cidados.

    Desejamos que voc utilize o Estatuto do Magistrio da melhor maneira possvel, inclusive aproveitando para estud-lo juntamente com os colegas de trabalho na escola.

    Direo Executiva do SINTESE

    2011

  • 4 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    LEI COMPLEMENTAR N 16

    DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

    Alterada pela(o): Lei Complementar n. 0019/95 Lei Complementar n. 0023/95 Lei Complementar n. 0029/96 Lei Complementar n. 0038/98 Lei Complementar n. 0048/00 Lei Complementar n. 0051/00 Lei Complementar n. 0057/01 Lei Complementar n 61/2001 e suas alteraes Lei Complementar n. 0063/01 Lei Complementar n. 0064/01 Emenda Constitucional n 41/2003 Lei Complementar n 96/2004 Lei Complementar n. 0106/05 Lei Complementar n. 0113/0 Lei Complementar n 117/2006 Lei Complementar n. 0134/06 Lei Complementar n. 0138/06 Lei Complementar n 161/2008 Lei Complementar n 153/2009 Lei Complementar n 196/2010 A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU: Fao saber que a Assemblia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 - O Estatuto do Magistrio Pblico do Estado de Sergipe fica institudo nos termos desta Lei Complementar, com base na legislao em vigor.

    Dispe sobre o Estatuto do Magistrio Pblico do Estado de Sergipe e d outras providncias.

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 5

    1 - Esta Lei Complementar institui o regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Quadro de Pessoal do Magistrio Pblico Estadual e dispe sobre princpios e normas a serem observados. 2 - As disposies deste Estatuto abrangem os profissionais do Magistrio que, nas Unidades Escolares, em rgos educacionais ou outros ligados ou vinculados Educao, planejam, ministram, administram, coordenam, supervisionam, orientam e inspecionam a Educao. Art. 2 - Os rgos do Sistema Estadual de Ensino asseguraro aos funcionrios do Magistrio Pblico: I - remunerao condigna, que garanta o atendimento das suas necessidades bsicas; II - pontualidade no pagamento da remunerao; III - extenso e aprofundamento de conhecimentos, atravs de cursos, estgios, seminrios, encontros, simpsios e outros eventos relacionados Educao; IV - progresso na carreira, mediante qualificao e habilitao, observando o princpio do mrito profissional e funcional; V - outros direitos e vantagens compatveis com a profisso.

    TTULO II DAS FUNES, SISTEMA DE CLASSIFICAO DE CARGOS

    E QUADRO DO MAGISTRIO PBLICO ESTADUAL

    CAPTULO I DAS FUNES

    Art. 3 - O Magistrio Pblico Estadual compreende as funes de: I Docncia, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a Educao, desempenhadas por professores ocupantes dos cargos especificados nos Anexos I e IV deste Estatuto. I - Docncia, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a Educao, desempenhadas por professores de formao especfica ocupantes dos cargos indicados no Anexo I, compreendendo, tambm, os professores ocupantes dos cargos da parte suplementar, em extino medida que ficarem vagos, indicados no Anexo IV - Funo Docncia, deste Estatuto; (Redao dada pela Lei Complementar n 29, de 26 de dezembro de 2006). II - Especializao, assim entendidas as relacionadas ao planejamento, administrao,

  • 6 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    superviso, coordenao, orientao e inspeo da Educao, que sero exercidas por pessoal de formao especfica, ocupantes dos cargos de que trata o Anexo I deste Estatuto. II - Especializao, assim entendidas as relacionadas ao planejamento, a administrao, a superviso, a coordenao, a orientao e a inspeo da educao, que so exercidas por pessoal de formao especfica, ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II, compreendendo, tambm, a antiga funo de Tcnica em educao, exercida por ocupantes dos respectivos cargos da parte suplementar, em extino medida que ficarem vagos, indicados no Anexo IV - funo especializao, deste Estatuto; (Redao dada pela Lei Complementar n 29, de 26 de dezembro de 2006). III - Coadjuvao, aquelas relacionadas com o auxlio s atividades do ensino e da educao, sujeitas a normas pedaggicas, que sero exercidas por pessoal habilitado, ocupantes dos cargos especificados no Anexo III deste Estatuto. Pargrafo nico - Para fins deste Estatuto, as funes do Magistrio so desempenhadas por funcionrio pblico assim considerado a pessoa legalmente investida em cargo pblico, unicamente atravs de concurso.

    CAPTULO II

    DO SISTEMA DE CLASSIFICAO DE CARGOS Art. 4 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por: I - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes, com as mesmas exigncias de conhecimentos, titulao e escolaridade, e com os mesmos Padres de Vencimento e Referncias; II - Classe - a posio do cargo dentro da Categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonada de acordo com o grau de experincia e de titulao ou escolaridade exigida;

    III - Padro de Vencimento - o conjunto de Referncias atribudas a cada Classe; IV - Referncia - a retribuio pecuniria mensal que corresponde a cada um dos estgios em que esto divididos os valores representativos de cada Padro de Vencimento; V - Servidor Pblico - a pessoa legalmente investida em Cargo Pblico; VI - Cargo Pblico - como unidade bsica da estrutura organizacional, o conjunto, com denominao especfica, de atribuies e responsabilidades cometidas a um Servidor Pblico, compreendendo: a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor pblico, admitido mediante

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 7

    concurso pblico de provas ou de provas e ttulos; b) Cargo de Provimento em Comisso - ocupado por servidor de livre nomeao e exonerao. VII - Funo de Confiana ou Funo de Confiana do Magistrio - conjunto de atribuio e responsabilidades, a nvel de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor preferencialmente do rgo ou entidade ou de rgo ou entidade da mesma rea de atividade. Pargrafo nico - As descries dos cargos e funes, com requisitos, sumrios de atribuies e tarefas cometidas a cada, so as estabelecidas no Plano de Cargos, Funes e Vencimentos ou Salrios dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta, do Poder Executivo Estadual.

    CAPTULO III DO QUADRO

    Art. 5 - Quadro o conjunto de Categorias, Cargos e Classes do Magistrio Pblico Estadual. 1 - O Magistrio Pblico Estadual compreende um Quadro geral dividido em duas partes: I - Parte Permanente - constituda de cargos de provimento efetivo, de acordo com a formao mnima exigida para o exerccio do Magistrio, conforme os Anexos I, II e III; II - Parte Suplementar - constituda de cargos de provimento efetivo cujos ocupantes no atendem os requisitos para enquadramento na parte permanente, de acordo com o Anexo IV. 2 - Ficam assegurados aos atuais ocupantes da Parte Suplementar os direitos adquiridos, extinguindo-se os cargos at ento ocupados, quando ocorrer a respectiva vacncia. 3 - Os cargos de provimento efetivo institudos na forma do 1 do art. 7 deste Estatuto, no sero extintos enquanto persistir a necessidade no Sistema Educacional.

    TITULO III

    DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCCIO E VACNCIA DOS CARGOS DO MAGISTRIO

    CAPTULO I

    DO PROVIMENTO

  • 8 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    SEO I Das Disposies Gerais

    Art. 6 - Os cargos do Magistrio Pblico Estadual so acessveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros que atendam legislao em vigor, satisfeitos os requisitos necessrios, na forma deste Estatuto. Art. 7 - O preenchimento dos cargos do Magistrio far-se- em carter efetivo, exigido a aprovao do candidato em concurso pblico de provas e ttulos. 1 - As vagas dos componentes curriculares ligados Educao Profissional, que no possuem Licenciatura especfica na rea do Magistrio, devero ser providas por profissionais de nvel superior que atendam as exigncias dessa modalidade de ensino. 2 - O funcionrio de nvel superior, que candidatar-se ao cargo do Magistrio para atendimento das necessidades previstas no pargrafo anterior, dever, no perodo de estgio probatrio, participar de cursos de formao pedaggica a fim de habilitar-se ao quadro permanente da carreira do Magistrio. 3 - Compete ao Governador do Estado prover, na forma da Lei, os cargos do Magistrio.

    SEO II

    Das Formas de Provimento Art. 8 - O provimento em carter efetivo dos cargos do Magistrio Pblico Estadual far-se- pelas seguintes formas: I - nomeao; II - reverso; III - reintegrao.

    SUBSEO I Da Nomeao

    Art. 9 - Nomeao o ato de provimento que depende de aprovao do funcionrio do Magistrio em concurso pblico de provas e ttulos, observada a ordem decrescente de classificao. Art. 10 - O concurso pblico ser precedido de ampla divulgao atravs de edital

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 9

    especfico, publicado com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, obedecidas, para inscrio, as exigncias de formao constantes deste Estatuto. Pargrafo nico - O concurso a que se refere o "caput" deste artigo realizar-se- somente em mbito estadual. Art. 11 - A Comisso coordenadora do concurso ter participao paritria de representantes da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto e do Magistrio Pblico Estadual, estes eleitos em Assemblia da Categoria. Art. 12 - O Edital do Concurso Pblico explicitar dentre outras, as seguintes instrues: I - condies de inscries; II - tipos de provas e condies de sua realizao; III - critrios de classificao e de julgamento das provas e dos ttulos; IV - ttulos que sero considerados para a classificao e seu respectivo valor; V - nmero de vagas; VI - prazo de validade do concurso; VII - carga horria de trabalho; VIII - idade mnima de 18 (dezoito) e mxima de 50 anos data da respectiva inscrio; IX - condies de interposio de recurso, assim como as relativas homologao do concurso pblico. Pargrafo nico - No esto sujeitos ao limite mximo de idade, estabelecido no item VIII deste artigo, os funcionrios efetivos de qualquer dos Trs Poderes, Tribunal de Contas, Ministrio Pblico, inclusive os que se encontrarem sob estgio probatrio. Art. 13 - O prazo de validade dos concursos pblicos, para vagas do Magistrio, ser de at 02 (dois) anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo.

    SUBSEO II

    Da Reverso Art. 14 - Reverso o reingresso no Magistrio Estadual do funcionrio aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria, mediante apurao em processo administrativo ou judicial.

  • 10 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    1 - A reverso far-se- a pedido ou "ex-oficio". 2 - Na reverso, o funcionrio dever perceber remunerao igual aos profissionais da ativa, retornando a funo, classe, padro de vencimento e referncia correspondentes ao seu tempo de servio, respeitando-se direitos e vantagens. Art. 15 - Verificada a condio e insubsistncia do Art. 14 e, comprovado o relevante interesse pblico do retorno e havendo vaga no Quadro do Magistrio Pblico Estadual, proceder-se- a reverso do funcionrio que: I - No tenha completado 70 (setenta) anos de idade; II - No tenha mais de 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de servio respectivamente, para o sexo masculino e feminino, excluindo o perodo de inatividade; III - seja julgado apto para o servio pblico em inspeo de sade feita pelo Servio Mdico do Estado. Pargrafo nico - A reverso ser processada para o cargo anteriormente ocupado, e, se houver sido transformado, para o cargo equivalente, respeitada a habilitao do funcionrio.

    SUBSEO III Da Reintegrao

    Art. 16 - Reintegrao o reingresso do funcionrio demitido, no Quadro do Magistrio Pblico Estadual, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demisso. 1 - A reintegrao implicar no ressarcimento integral da remunerao devida ao funcionrio, como se no houvesse ocorrido a demisso. 2 - A reintegrao far-se- para o cargo ou funo anteriormente ocupado, e, se este houver sido transformado, para o cargo ou funo resultante da transformao; se extinto, para o cargo ou funo equivalente, respeitada a habilitao profissional. Art. 17 - A reintegrao ser precedida de inspeo de sade a ser feita pelo Servio Mdico do Estado, para efeito de aferio da capacidade funcional para o exerccio do cargo ou funo. 1 - Se o laudo Mdico for desfavorvel ao funcionrio, proceder-se- nova inspeo de sade, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias. 2 - Quando for considerado por laudo Mdico incapaz para o servio pblico em

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 11

    geral, o funcionrio ser aposentado no cargo ou funo anteriormente ocupado ou de acordo com o disposto no 2 do Art. 16 deste Estatuto. 3 - Julgado relativamente incapaz para a funo anteriormente ocupada, o funcionrio ser redistribudo na forma do que preceitua o Art. 32 deste Estatuto.

    SEO III Do Provimento em Comisso

    Art. 18 - O ocupante do cargo de Magistrio Pblico Estadual poder ser nomeado para exercer Cargo de provimento em Comisso. 1 - O funcionrio do Magistrio quando nomeado para Cargo em Comisso do Servio Estadual, ser regido pelo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe. 2 - O tempo de efetivo exerccio do funcionrio do Magistrio no Cargo em Comisso ser computado para os efeitos legais, contando-se integralmente para garantia dos direitos e vantagens previstos neste Estatuto.

    CAPTULO II

    DA POSSE Art. 19 - Posse o ato pelo qual o funcionrio do Magistrio declara aceitar o cargo ou a funo que dever exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes. Pargrafo nico - S haver posse nos casos de provimento de cargos por nomeao. Art. 20 - A posse do funcionrio do Magistrio dar-se- mediante a assinatura do respectivo termo em livro prprio, perante o Secretrio de Estado da Educao e do Desporto ou a quem este delegar. 1 - facultado ao funcionrio do Magistrio tomar posse por intermdio de procurador, com poderes especiais para assinatura do respectivo termo. 2 - No ato de posse dever ser apresentada, por escrito, declarao quanto ao exerccio ou no, de outro cargo, emprego ou funo pblica. Art. 21 - A posse ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicao do ato de provimento do cargo. 1 - A requerimento do interessado ou do representante legal, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poder ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias na capital e 60

  • 12 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    (sessenta) dias no interior. 2 - Em se tratando de funcionrio em licena ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo ser contado do trmino do impedimento. 3 - Se a posse no se verificar no curso do prazo inicial ou no da prorrogao, ser tornado sem efeito o ato do provimento. Art. 22 - So requisitos, para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes: I - ser brasileiro ou estrangeiro que atenda a legislao em vigor; II - idade mnima de 18 (dezoito) anos; III - habilitao prvia em concurso pblico; IV - quitao com os servios eleitoral e militar; V - bons antecedentes; VI - sanidade fsica e mental, comprovada por inspeo de sade, feita pelo Servio Mdico do Estado. Pargrafo nico - Caber autoridade competente para dar posse, a verificao do atendimento dos requisitos de que trata o "caput" deste artigo.

    CAPTULO III DO EXERCCIO

    SEO I

    Das Disposies Gerais Art. 23 - O exerccio o desempenho efetivo, pelo funcionrio do Magistrio, das atribuies inerentes ao cargo no qual se deu o provimento. 1 - O exerccio do cargo ter incio no prazo de 15 (quinze) dias contados: I - do dia da publicao do ato nos casos de reverso e de reintegrao; II - do dia da posse no caso de nomeao. 2 - Salvo no caso de reverso, o prazo de que trata este artigo poder ser prorrogado por igual perodo a juzo da autoridade competente para tomada de posse do funcionrio do Magistrio.

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 13

    Art. 24 - Compete ao Secretrio de Estado da Educao e do Desporto determinar a lotao do ocupante de cargo do Magistrio, compatibilizando, sempre que possvel, o interesse da administrao com a opo do funcionrio. Pargrafo nico - A lotao do ocupante de cargo do magistrio pblico estadual, em atividades fins de docncia ou especializao, ser nas Diretorias Regionais de Educao. Art. 25 - O incio do exerccio e todas as alteraes posteriores sero comunicados ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto. 1 - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto manter uma ficha de assentamentos individuais do funcionrio, na qual sero anotados os dados de ordem pessoal e funcional. 2 - Os dados de ordem pessoal e funcional, referidos no 1, sero tambm anotados na Secretaria de Estado da Administrao. Art. 26 - O afastamento do ocupante de cargo do Magistrio poder ocorrer nos seguintes casos: I - para exercer atribuies prprias do seu cargo em rgos de Administrao Direta ou Indireta, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal ou Fundaes institudas pelo Poder Pblico; II - para exercer atribuies prprias do seu cargo em Instituies de Ensino de natureza filantrpica, quando existir convnio ou acordo celebrado entre o Estado e a Entidade; III - para participar, em Instituies de Ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas idneas pelo Sistema Estadual de Ensino: a) de cursos relacionados com o aprimoramento da qualificao profissional, promovidos pela Secretaria de Estado da Educao do Desporto; b) cursos relacionados com o aprofundamento da qualificao profissional, em nvel de ps-graduao; c) de estgios, seminrios, encontros, simpsios e outros conclaves de natureza cientfica, cultural ou tcnica, de interesse para o Magistrio; d) de programas de assistncia tcnica a municpios sergipanos, no mbito do Magistrio. IV - para exercer funo de confiana ou cargo de provimento em comisso; V - para desempenhar cargo eletivo, no mbito da Unio, dos Estados e dos Municpios;

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    VI - para misso ou servio de interesse do Magistrio Pblico, Federal, Estadual e Municipal; VII - para participar de competies esportivas, culturais ou cvicas; VIII - para exercer cargo eletivo na Diretoria do respectivo Sindicato 1 - So competentes para autorizar o afastamento: I - o Governador do Estado: a) nos casos dos incisos I e VIII deste artigo; b) nos casos do inciso III, quando a Instituio estiver localizada no exterior; c) em todos os casos previstos nos incisos VI e VII, quando superior a 30 (trinta) dias. II - o Secretrio de Estado da Educao e do Desporto nos demais casos. 2 - O afastamento perdurar enquanto persistirem os motivos determinantes ou durante o prazo em que o funcionrio do Magistrio deva exercer as atribuies, participar dos eventos ou desempenhar as funes especificamente relacionadas neste artigo. 3 - O afastamento do funcionrio do Magistrio para participar nos cursos previstos na alnea "a" e "b", do inciso III deste artigo, corresponder ao tempo previsto na regulamentao do curso para o qual foi selecionado. 4 - Findo o prazo e cessado os motivos determinantes do afastamento, o funcionrio do Magistrio dever apresentar-se ao rgo ou estabelecimento em que se encontrava anteriormente lotado. 5 - O afastamento de que trata este artigo ser sempre remunerado exceto nos casos do inciso I e alnea "d" do inciso III, caso em que a remunerao do funcionrio do Magistrio ser paga pela Instituio ou rgo requerente. 6 - O funcionrio do Magistrio afastado nos termos do inciso III, alneas "a" e "b" deste artigo, ficar obrigado a prestar seus servios na Rede Estadual de Ensino, posteriormente, por igual perodo do afastamento. Art. 27 - Salvo disposio expressa neste Estatuto, sero considerados de efetivo exerccio os dias em que o ocupante de cargo de Magistrio estiver afastado em virtude de: I - frias; II - licena;

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    a) a gestante, a adotante e a paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at 02 (dois) anos; c) prmio por assiduidade; d) por convocao para o servio militar; e) por motivo de acidente em servio ou doena profissional. III - casamento, at 08 (oito) dias; IV - falecimento do cnjuge, companheiro, ou companheira, enteados, adotados, pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela, irmos e sogros, at 08(oito) dias; V - doao voluntria de sangue, devidamente comprovada, por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses; VI - exerccio de mandato eletivo, Municipal, Estadual ou Federal; VII - nascimento de filho, por 05 (cinco) dias consecutivos; VIII - jri e outros servios obrigatrios por lei; IX - perodo de trnsito, no prazo estipulado neste Estatuto; X - suspenso preventiva, quando o processo concluir pela improcedncia da acusao; XI - priso, quando absolvido por deciso transitada em julgado ou quando dela no resultar condenao; XII - afastamento nas situaes previstas nos artigos 26 e 29; XIII - faltas por motivo de doena comprovada na forma regulamentar at, no mximo, 03 (Trs) dias por ms; XIV - exerccio de cargo em comisso ou Funo de Confiana em ou entidades dos Poderes da Unio dos Estados, Municpios, e Distrito Federal, a cujo quadro de pessoal no pertencer; XV - faltas abonadas, at o mximo de 08 (oito) dias por ano. Art. 28 - Mediante processo seletivo, amplamente divulgado, a Secretaria de Estado da Educao e do Desporto oferecer anualmente, aos Funcionrios do Magistrio, 50 bolsas de Estudos que consistiro em auxlio para custeio de despesas decorrentes de freqncia a cursos de ps-graduao "latu-sensu" e "stritu-sensu", sem prejuzo dos

  • 16 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    direitos e vantagens. 1 - A seleo a que se refere o caput deste artigo dever constar de provas e ttulos e ser de natureza classificatria. 2 - A seleo de que trata o pargrafo anterior ficar sob a responsabilidade de uma Comisso formada por profissionais do Ensino com nvel de ps-graduao "stritu-sensu", a ser constituda por ato do Secretrio de Estado da Educao e do Desporto. 3 - A bolsa a que se refere o "caput" deste artigo dever ser, no mnimo, de 70% (setenta por cento) da remunerao do requerente. Art. 29 - O funcionrio do Magistrio, at o limite de 03 (Trs) funcionrios, ficar afastado de seu cargo, sem prejuzo dos seus direitos e vantagens, quando eleito para membro da Diretoria Executiva do Sindicato da Categoria, e por todo o perodo em que durar o mandato. Art. 30 - Salvo casos estabelecidos neste Estatuto, o funcionrio do Magistrio que interromper o exerccio ou faltar ao servio por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, ficar sujeito pena de demisso por abandono de cargo. Art. 31 - O funcionrio do Magistrio preso em flagrante, ou por determinao judicial ou administrativa, ser considerado afastado do exerccio, at condenao ou absolvio transitada em julgado. 1 - No caso de condenao, o funcionrio do Magistrio no ter computado como efetivo exerccio o tempo durante o qual se deu o afastamento. 2 - No caso de absolvio, o tempo de afastamento do funcionrio do Magistrio ser considerado como de efetivo exerccio, para todos os fins e efeitos. 3 - Para os fins deste Estatuto, reputar-se- como absolvio soltura resultante da impronncia ou priso ilegal. Art. 32 - Quando constatada a impossibilidade do exerccio da docncia por doenas desencadeadas no desempenho da funo devidamente comprovada, o docente poder ser remanejado de sua funo para atividades tcnico-pedaggicas ou administrativas desde que: I - apresente laudo da percia mdica estadual; II - a cada semestre letivo, durante 02 (dois) anos, apresente laudo avaliativo da percia; III - seja acompanhado nas atividades a que se refere o "caput" deste artigo, em nvel de Diretoria Regional de Educao. Pargrafo nico - Findo o prazo de que trata o Inciso II do "caput" deste artigo, e no

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    cessados os motivos, o docente permanecer no exerccio das outras atividades, em carter definitivo, sem perda de vencimentos e vantagens.

    SEO II Do Estgio Probatrio

    Art. 33 - Estgio Probatrio o perodo inicial de exerccio em que o funcionrio do Magistrio, nomeado por concurso, dever comprovar que satisfaz os requisitos necessrios sua permanncia no servio pblico. Pargrafo nico - o Estgio Probatrio compreende o perodo de 02 (dois) anos, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino ou nos rgos em setores da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto, conforme o caso. Art. 34 - So requisitos para permanncia do funcionrio do Magistrio Pblico: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficincia; V - dedicao ao servio; VI - idoneidade moral. 1 - Os requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo sero comprovados a vista de anotaes na ficha de assentamentos individuais do funcionrio do Magistrio, a cargo da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto. 2 - Ser exonerado o funcionrio do Magistrio que, no curso do Estgio Probatrio, No preencher qualquer dos requisitos enumerados nos incisos do "caput" deste artigo. 3 - A apurao dos requisitos de que tratam os incisos do "caput" deste artigo dever processar-se de modo que a exonerao do funcionrio do Magistrio possa ser feita antes de findo o perodo do estgio. 4 - Para apurao do merecimento do estagirio em relao a cada um dos requisitos, o seu superior imediato prestar informaes reservadas ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto que, de posse dos elementos informativos, emitir parecer escrito sobre a convenincia ou no da confirmao do estagirio no servio pblico.

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    5 - O estagirio ser notificado do parecer que for contrrio a sua permanncia no servio pblico, sendo-lhe assegurada apresentao de defesa no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Decidindo o Secretrio de Estado de Educao e do Desporto pela no permanncia do estagirio, solicitar a exonerao do mesmo autoridade competente para a nomeao, a quem cabe a expedio do respectivo ato. 7 - Findo o prazo do estgio, sem que haja exonerao, o funcionrio ser confirmado no seu cargo, automaticamente. Art. 35 - Para efeito do estgio, considerar-se- o tempo de exerccio do funcionrio em outro cargo pblico estadual de provimento efetivo desde que: I - No tenha havido soluo de continuidade; II - a nomeao anterior haja sido precedida de concurso pblico.

    SEO III Da Estabilidade

    Art. 36 - Estabilidade o direito que adquire o funcionrio do Magistrio de no ser exonerado do seu cargo provimento efetivo, seno em decorrncia de sentena judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. 1 - O funcionrio do Magistrio adquire estabilidade aps 02 (dois) anos de efetivo exerccio, nomeado em decorrncia de concurso pblico; 2 - A estabilidade diz respeito ao servio pblico e no ao cargo. Art. 37 - Conservar a estabilidade adquirida o funcionrio do Magistrio Estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo, respeitadas as condies do artigo 34 deste Estatuto. Art. 38 - Nos casos de acumulao legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se- a partir do cumprimento do estgio probatrio no cargo em que se deu a primeira investidura.

    SEO IV

    Da Remoo

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    Art. 39 - Remoo a movimentao de ocupantes de cargo do Magistrio de uma para outra Unidade de Ensino ou de um para outro rgo da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto, sem que se modifique a sua situao funcional, e dar-se-: I - "ex-offcio", no interesse da Administrao objetivamente demonstrado; II - a pedido, atendida a convenincia do servio. 1 - Para efeito de remoo "ex-officio" dos ocupantes do cargo do Magistrio, quando se configurar em excedente de funcionrios nas Unidades de Ensino ou rgo ou setor da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto, ser valorada a seguinte ordem de critrio de permanncia: I - que o desempenho profissional no venha de encontro ao preceituado nos artigos 174 e 175; II - nvel de formao e de qualificao adequados para o exerccio da profisso na forma da lei; III - tempo de servio prestado na rede oficial de ensino em sala de aula, se professor, ou professora; IV - tempo de servio prestado na rede oficial de ensino; V - tempo de servio na Unidade de Ensino se for o caso; VI - a execuo de projetos pedaggicos ou pesquisa cientfica; VII - residncia prxima do local de trabalho. 2 - O ocupante do cargo do Magistrio removido de uma localidade para outra, com mudana de domiclio, ter 15 (quinze) dias como perodo de trnsito. 3 - Quando mais de um funcionrio do Magistrio solicitar remoo para uma mesma Unidade Escolar, a vaga ser preenchida, observando os mesmos critrios do 1 deste artigo, excluindo-se o do inciso VI. 4 - No caso da remoo "ex-offcio", o preenchimento das vagas nas Unidades Escolares observar os critrios previstos no 3. Art. 40 - A remoo observar claro de lotao e competncia do Secretrio de Estado da Educao e do Desporto, ou, por delegao deste, de quem venha a ter essa atribuio. 1 - No dependero de claros de lotao as remoes: I - por permuta, mediante requerimento dos permutantes;

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    II - por mudana de domiclio do cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico estadual; III - por motivo de tratamento de sade do funcionrio do Magistrio, ou do seu cnjuge, companheiro ou dependente, em outra localidade, por perodo superior a 06 (seis) meses, condicionada comprovao por junta mdica oficial. 2 - Os pedidos de remoo devero ser formulados at 30 (trinta) dias antes do trmino do perodo letivo. 3 - Toda e qualquer remoo, quando se tratar de lotao em Unidades Escolares, exceto nos casos previstos no 1 deste artigo dar-se- nos perodos de recesso escolar, desde que no haja soluo de continuidade nas atividades docentes e tcnicas. 4 - Para facilitar o processo de remoo, as Diretorias Regionais devero divulgar junto s Unidades de Ensino, o quadro de necessidades de profissionais das Escolas e rgos das suas jurisdies. Art. 41 - O funcionrio do Magistrio no poder ser removido, quando: I - em estgio probatrio; II - em gozo das licenas referidas no art. 85 deste Estatuto; III - em exerccio de mandato eletivo.

    SEO V Do Tempo de Servio

    Art. 42 - O tempo de servio do funcionrio do Magistrio ser apurado em dias. 1 - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 2 - Para fins de aposentadoria, as fraes inferiores a 182 (cento e oitenta e dois) dias sero desprezadas e as superiores arredondadas para 01 (um) ano.

    1. O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005)

    2. Para fins de apurao do tempo de servio, a que se refere o "caput" deste artigo,

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    no ser considerada a frao de tempo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) Art. 43 - Para efeito de gratificao adicional do tero e de aposentadoria, computar-se- integralmente o tempo de servio: Art. 43. Para efeito de gratificao adicional do tero e de aposentadoria, computar-se- integralmente o tempo de servio, desde que tenha havido, salvo na hiptese do inciso V deste artigo, a respectiva contribuio previdenciria: (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) I - prestado pelo ocupante do cargo do Magistrio nos estabelecimentos de iniciativa particular como professor ou especialista, anterior sua investidura no Magistrio Pblico; II - contado em dobro, quando referente Licena Prmio no gozada; (REVOGADO pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) III - prestado como contratado ou admitido sob qualquer forma desde que remunerado pelos cofres pblicos; IV - prestado no servio pblico Federal, Estadual ou Municipal da Administrao Direta, das Autarquias, Empresas Pblicas e Fundaes, institudas pelo Poder Pblico; V - ativo nas Foras Armadas, prestado durante o perodo de paz, contado em dobro quando em operao de guerra, obedecida a legislao federal; V ativo nas Foras Armadas e nas Auxiliares; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41/2003 e tambm pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) VI - decorrente de mandato eletivo; VII - quando em licena para tratamento de sade; VIII - quando em licena para tratamento de pessoa da famlia; IX - decorrente do disposto no artigo 26 deste Estatuto; X - quando em licena por motivo de repouso maternidade. Art. 44 - vedada acumulao de tempo de servio concorrente ou simultneo. Pargrafo nico - Em caso de acumulao de cargos, o tempo de servio computado para um deles no poder ser computado para o outro.

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    CAPTULO IV DA VACNCIA

    Art. 45 - A vacncia a abertura de vaga em cargo ou funo gratificada do Magistrio por motivo de: I - ato de criao do cargo ou funo; II - desinvestidura de cargo ou funo pr-existentes, nas seguintes hipteses: a) falecimento; b) exonerao; c) demisso; d) aposentadoria; e) provimento em outro cargo no acumulvel em razo de nomeao. 1 - A vaga ocorrer ou considerar-se- aberta: I - na data da vigncia do ato que a determinar ou que criar o cargo ou a funo; II - na data do ato ou do fato gerador da desinvestidura. 2 - Ser competente para expedir ato declaratrio de vacncia de cargo a autoridade competente para prov-lo. Art. 46 - Dar-se- exonerao: I - A pedido do funcionrio, em qualquer caso II - "Ex-offcio", tratando-se de funcionrio: a) ocupante de cargo de comisso, ou de funo gratificada do Magistrio, no segundo caso em forma de dispensa; b) em estgio probatrio, por no atendimento dos requisitos necessrios aquisio da estabilidade; c) que no entrar no exerccio, dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto; d) nomeado para outro cargo, emprego ou funes inacumulveis;

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    Pargrafo nico - A exonerao, quando a pedido, somente ser concedida se o ocupante de cargo do Magistrio estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdncia do Estado. Art. 47 - A demisso dar-se- sempre, como medida administrativa de carter disciplinar, somente ocorrendo nas hipteses estabelecidas neste Estatuto.

    TTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS

    SEO I Do Vencimento e da Remunerao

    Art. 48 - Vencimento a retribuio pecuniria mensal devida pelo exerccio de cargo do Magistrio e estabelecida mediante padro fixado em Lei. 1 - Os Padres de Vencimento correspondem aos valores atribudos nas escalas de I a VII da Parte Permanente do Quadro do Magistrio. 2 - Os vencimentos dos cargos do Magistrio Estadual sero fixados, progressivamente, de acordo com a maior qualificao exigida para o seu exerccio, sem distino de graus escolares, atividades, reas de estudo ou disciplinas em que atuem seus ocupantes, tomando-se por base o regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais de trabalho. De acordo com o art. 2 da Lei Complementar n 96, de 05 de julho de 2004, foi alterada a redao do caput art. 23, da Lei Complementar n 61, de 16/ de junho de 2001, passando o valor dos vencimentos a ser calculado tomando por base o regime de 200 (duzentas) horas mensais. 3 - vedado o exerccio gratuito de cargo do Magistrio Pblico Estadual. Art. 49 - Remunerao a retribuio composta de vencimento e de outras vantagens pecunirias. 1 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

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    2 - Nenhum funcionrio do Magistrio poder perceber mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior soma dos valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelo Secretrio de Estado. Pargrafo derrogado por fora do disposto no art. 37, inciso XI da Constituio Federal que prev como limite o valor do subsdio do Governador do Estado. 3 - Excluem-se do teto de remunerao previsto no 2 deste artigo, as vantagens de carter individual e as relativas natureza ou ao local de trabalho. 4 - A remunerao do funcionrio do Magistrio investido em Funo Gratificada ou Cargo de Comisso ser paga na forma prevista neste Estatuto. 5 - O funcionrio do Magistrio investido em funo gratificada, ou cargo em comisso, de rgo ou Entidade diversa de sua lotao receber sua remunerao pelo rgo ou Entidade cessionria. Art. 50 - O vencimento, a remunerao e os proventos no sofrero descontos alm dos previstos em Lei. 1 - As reposies e indenizaes Fazenda Estadual sero descontados em parcelas mensais, no excedentes dcima parte do vencimento ou remunerao. 2 - Quando for comprovada m f, a reposio ser imediata. 3 - Se o funcionrio do Magistrio for exonerado ou demitido antes de liquidado o seu dbito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida ser inscrita como dvida ativa, para efeito de cobrana administrativa ou judicial. Art. 51 vedada reteno indevida da remunerao do funcionrio do Magistrio. Art. 52 - Somente ser admitida a outorga de procurao para efeito de recebimento de vencimento ou remunerao, quando o funcionrio do Magistrio se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se. 1 - Seja qual for hiptese determinada pela outorga de procurao, a validade do respectivo instrumento ficar limitada ao perodo de 06 (seis) meses. 2 - A Secretaria de Estado da Administrao zelar para que os rgos ou Entidades pagadoras observem, rigorosamente, o disposto no "caput" e no 1 deste artigo. Art. 53 - O funcionrio do Magistrio far jus a Gratificao Natalina, correspondente ao 13 (dcimo terceiro) Salrio, de acordo com a legislao estadual pertinente. 1 - A Gratificao Natalina ser paga at o dia 20 (vinte) do ms de dezembro de cada ano.

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    2 - A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral. 3 - O funcionrio do Magistrio que for exonerado perceber sua Gratificao Natalina proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms de exonerao. 4 - A Gratificao Natalina no ser considerada para clculo de qualquer vantagem pecuniria. Art. 54 - Perder a remunerao do cargo efetivo o funcionrio do Magistrio quando investido em mandato eletivo, ressalvado o direito de opo ou de acumulao prevista nas Constituies Federal e Estadual.

    SEO II Do Desenvolvimento Funcional Art. 55 - O desenvolvimento na carreira ocorrer mediante avano horizontal e avano vertical observadas as seguintes formas: I - Avano Horizontal: a) por tempo de servio; b) por ttulo; II - Avano Vertical: a) por qualificao profissional; b) por experincia profissional. Pargrafo nico - O desenvolvimento funcional do ocupante de cargo do Magistrio Pblico Estadual, de que trata o "caput" deste artigo, dar-se- de acordo com o que a respeito dispe o Plano de Cargos, Funes e Vencimentos ou Salrios dos Servidores Pblicos Civis da Administrao Direta, do Poder Executivo Estadual. Art. 56 - No caso de ocupante de cargo de Professor, se do sexo feminino, o avano horizontal por tempo de servio dar-se- de 2 (dois) em 2 (dois) anos, at a Referncia 10 (dez) da sua Classe e Padro; para as Referncias seguintes, a cada ano, at atingir a ltima Referncia desde que todo o tempo de exerccio seja em regncia de classe. Art. 57 - O avano vertical do funcionrio do Magistrio para outra Classe e Padro do mesmo cargo que ocupa, dar-se- mediante a obteno das respectivas habilitaes, de

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    acordo com a formao exigida, conforme consta dos Anexos I, II, e III deste Estatuto. Art. 58 - O desenvolvimento funcional poder ocorrer, ainda, mediante a sua mudana do Cargo que ocupa para outro Cargo, dentro do mesmo Nvel ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional. Pargrafo nico - O desenvolvimento funcional por mudana de Cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrer mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Art. 59 - Os ocupantes do Quadro do Magistrio, Padro V, antigo IV-S, do Quadro Suplementar s tero direito ao avano previsto no art. 57 deste Estatuto, mediante habilitao especfica na rea de Magistrio, a nvel de graduao ou ps-graduao, conforme a formao exigida constante do Anexo I. Pargrafo nico - A Secretaria de Estado da Educao e do Desporto dever promover, em Convnio com a Universidade Federal de Sergipe (UFS), cursos de formao pedaggica para o avano previsto no "caput" deste artigo. Art. 60 - Mediante Portaria do Secretrio de Estado da Educao e do Desporto, ser estabelecida anualmente a quantificao das necessidades dos professores para os diversos componentes curriculares e para as funes tcnico-pedaggicas. Art. 61 - Observando o que dispem os artigos 57 e seguintes, no far jus ao avano vertical o funcionrio do Magistrio que: I - estiver em estgio probatrio, salvo se cumprido o interstcio de 02 (dois) anos de efetivo exerccio em cargo, emprego ou funo de servio pblico estadual; II - se encontrar em gozo de licena no remunerada; III - esteja sujeito a priso em decorrncia de condenao criminal transitada em julgado. Dispositivos revogados pela Lei Complementar n 61/2001

    SEO III Da Aposentadoria

    Art. 62 - Aposentadoria a situao de permanente inatividade do funcionrio do Magistrio, sem prejuzo da retribuio pecuniria mensal, nos termos deste Estatuto. Pargrafo nico - Denominar-se- proventos a retribuio pecuniria mensal do aposentado.

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    Art 62 e seu Pargrafo nico REVOGADOS pela Lei Complementar n 113,de 1 de novembro de 2005. Art. 63 - A aposentadoria dar-se-: I - com proventos integrais: a) por invalidez permanente decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificada em lei; b) a pedido do funcionrio do Magistrio que completar 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, de efetivo exerccio em funes de Magistrio, no caso de Professor, computados de acordo com este Estatuto; c) a pedido do funcionrio do Magistrio que completar 35 (trinta e cinco) anos de servio, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher; II - com proventos proporcionais: a) a pedido aos 30 (trinta) anos de servio, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, que no se enquadre na hiptese da alnea "b", do inciso I deste "caput" de artigo; b) a pedido aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher; c) nos casos de invalidez permanente decorrente de

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    acidente ou doena grave no especificada em lei. III - "ex-ofcio", aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais, se no estiver na hiptese das alneas "b" e "c", do inciso I deste "caput" de artigo. 1 - A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo se o Servio Mdico do Estado concluir de logo, pela incapacidade do profissional para o servio pblico. 2 - O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do funcionrio do Magistrio esclarecer se a invalidez diz respeito apenas ao exerccio do cargo, ou se ao servio pblico em geral. 3 - No sendo o caso de incapacidade para o servio pblico em geral, a aposentadoria por invalidez s ser concedida se no for possvel o remanejamento do funcionrio para outra atividade tcnico-pedaggica. 4 - O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a publicao do ato da aposentadoria, ser considerado como de prorrogao da licena. 5 - A aposentadoria ex-ofcio ser automtica, e declarada por ato, com vigncia a partir do dia imediato quele em que o funcionrio do Magistrio atingir a idade limite de permanncia do servio ativo.

    6. Para fins do disposto neste artigo, considera-se funo de magistrio as exercidas por professores e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico.(Lei Complementar n 138/2006) Art. 63, seus incisos, pargrafos e alneas REVOGADOS pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005. Art. 64 - Para efeito de fixao dos proventos relativos aposentadoria por invalidez, considerar-se-: I - acidente, o evento que provoque dano fsico ou mental e que tiver por causa imediata ou mediata o exerccio do cargo pblico; equipara-se a acidente em servio o ocorrido no deslocamento entre a residncia e o local de trabalho, assim como a agresso que o funcionrio do Magistrio vier a sofrer, sem provocao de sua parte, no exerccio do cargo; II - molstia profissional, a doena ou enfermidade resultante da natureza ou das condies do trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o Laudo Mdico estabelecer

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    a rigorosa caracterizao; III - doena grave, contagiosa ou incurvel, as resultantes de tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia malgna, cegueira ou reduo equivalente da viso, lepra, cardiopatia grave e irredutvel, "Mal de Parkinson", paralisia irreversvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avanados de osteite deformante, lupus eritematoso, sndrome da imuno deficincia adquirida, esclerose mltipla, assim como outras molstias ou enfermidades que a lei indicar, com base nas concluses da medicina especializada. 1 - Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de servio, o respectivo clculo ser feito razo de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano se servio pblico, ou razo de 1/30 (um trinta avos) ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exerccio em funes de magistrio, conforme se trate, respectivamente, de funcionrio do Magistrio ou de professor, do sexo masculino ou do feminino. Art 64, incisos I, II, III e 1, REVOGADOS pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005. 2 - Na fixao dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria o ocupante de cargo do Magistrio far jus incorporao do valor correspondente Gratificao por Regncia ou Atividade de Turma ou de Atividade Tcnico-Pedaggica, por Dedicao Exclusiva e/ou Titulao, desde que tenha percebido essa vantagem por um perodo de, no mnimo, 3 (trs) anos, e a esteja percebendo na data em que for aposentado. Art. 65 - Os proventos da Aposentadoria sero calculados com observncia do disposto neste Estatuto, e revisto na mesma poca e proporo em que se modificar a remunerao dos funcionrios do Magistrio em atividade. Pargrafo nico - So estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionrios em atividade, inclusive quando decorrentes de transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria. Art. 66 - Nos clculos dos proventos integrais ou proporcionais ao tempo de servio arredondar-se- para 01 (um) ano o tempo de servio superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias. REVOGADO pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005. Art. 67 - Na fixao dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se- alm das vantagens do cargo efetivo, a retribuio que melhor beneficiar o funcionrio, conforme o caso, desde que tenha exercido funo gratificada do Magistrio, funo de confiana, cargo em comisso, inclusive os de natureza especial ou de Secretrio de Estado, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados: I - O vencimento do cargo efetivo, observado o disposto neste Estatuto; II - O vencimento do cargo em comisso simples ou especial, ou de Secretrio de

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    Estado; III - O vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comisso simples ou especial, se esta houver sido a sua opo; IV - O vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor da funo gratificada do magistrio ou da funo de confiana. 1 - A retribuio de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo ser considerada para efeito de fixao dos proventos, desde que o funcionrio esteja exercendo o cargo em comisso, ou a funo gratificada ou funo de confiana, poca da sua passagem para a inatividade, e que, at a data do pedido da aposentadoria ou at a data em que for atingido pela compulsria, tenha exercido: 1. o ltimo cargo em comisso, na condio de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou. 2. a ltima funo gratificada ou funo de confiana, na condio de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos. I - o ltimo cargo em comisso, ou mesmo mais de um cargo em comisso, desde que de igual smbolo, na condio de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; (Redao dada pela Lei Complementar n 129, de 26 de dezembro de 2006) II - a ltima funo gratificada ou funo de confiana, ou mesmo mais de uma funo gratificada ou funo de confiana, desde que de igual smbolo, na condio de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos. (Redao dada pela Lei Complementar n 129, de 26 de dezembro de 2006) 2 - A incorporao de outras vantagens pecunirias, para efeito de clculos e proventos da aposentadoria, somente se far nos termos e condies expressamente regulados neste Estatuto. 3 - Aps o pedido de aposentadoria no mais poder ser ampliada ou reduzida carga horria do ocupante de cargo do Magistrio. Art. 68 - Os proventos da aposentadoria proporcional ao tempo de servio no sero inferiores a 1/3 (um tero) da remunerao quando em atividade. Pargrafo nico - O funcionrio do Magistrio aposentado com proventos proporcionais ao tempo de servio, se acometido de qualquer das molstias especificadas nos incisos I, II e III, do art. 64 deste Estatuto, passar a perceber proventos integrais. Art. 69 - Ao funcionrio aposentado do Magistrio ser paga a gratificao natalina, correspondente ao 13 (dcimo terceiro) Salrio, conforme disposto no Art. 53 deste Estatuto. REVOGADO pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005.

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    Art. 70 - Incorporar-se- aos proventos do ocupante do cargo do Magistrio a sua tarefa ampliada, desde que j tenham decorrido 02 (dois) anos de ampliao. Art. 71 - O tempo de servio pblico Federal, Municipal ou Estadual ser computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, deste que no concomitantes. Pargrafo nico - Para efeito de aposentadoria do funcionrio do Magistrio, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na Administrao Pblica e na atividade privada, conforme critrios estabelecidos na legislao pertinente. Art. 72 - A licena-prmio no gozada ser computada em dobro. REVOGADO pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005. Art. 73 - A aposentadoria somente produzir efeito a partir da publicao do Ato que a conceder. Art. 74 - A Administrao despachar o pedido de aposentadoria do funcionrio do Magistrio no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do protocolo no respectivo rgo de lotao, deferindo ou negando a solicitao. Pargrafo nico - Aps o prazo de que trata o "caput" deste artigo, facultado ao funcionrio do Magistrio aguardar no cargo a publicao do ato administrativo, retroagindo os direitos e vantagens data da entrega do pedido no referido protocolo.

    Pargrafo revogado pela Lei Complementar n 196, de 22 de dezembro de 2010

    SEO IV Das Frias

    Art. 75 - Frias o perodo de descanso anual do funcionrio do Magistrio sem prejuzo do respectivo vencimento ou remunerao. 1 - Adquire-se o direito a frias aps cada perodo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exerccio. 2 - O funcionrio do Magistrio gozar frias anualmente, de acordo com a escala aprovados pelo dirigente do rgo onde estiver lotado, observados os seguintes perodos: I - 60 (sessenta) dias se, no perodo aquisitivo, o funcionrio do Magistrio esteve em regncia de turma ou no desempenho de atividade tcnico-pedaggica nos estabelecimentos escolares; II - 30 (trinta) dias nos demais casos. 3 - As frias do funcionrio do Magistrio que se encontre nas situaes a que se refere o inciso I do 2 deste artigo dependero do calendrio escolar, tendo em vista as

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    necessidades didticas e administrativas do Estabelecimento, e coincidiro, necessariamente, com o perodo de recesso escolar. 4 - O funcionrio do Magistrio que no perodo do recesso escolar no estiver em gozo de frias poder ser convocado pela Unidade de Ensino ou pela Secretaria de Estado da Educao e do Desporto para participar de encontros, seminrios, simpsios, cursos ou planejamento, observada a respectiva carga horria. 5 - Durante as frias, o funcionrio do Magistrio ter direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exerccio. 6 - O rgo de Pessoal providenciar o registro das frias na ficha de assentamento individual do funcionrio do Magistrio. 7 - O funcionrio do Magistrio que no perodo de recesso for convidado pela Secretaria de Estado da Educao e do Desporto para ministrar cursos, dar assessoria, elaborar planos, projetos e outros documentos, far jus e uma gratificao conforme regulamentao a ser definida por Decreto do Poder Executivo. Art. 76 - vedada acumulao de frias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do servio pelo mximo de 02 (dois) perodos. 1 - O funcionrio do Magistrio que acumular 02 (dois) perodos aquisitivos de frias dever, antes de completar o 3 (terceiro) perodo, afastar-se do servio para efeito de gozo das mesmas. 2 - Feita comunicao ao seu superior imediato, o funcionrio do Magistrio gozar as frias acumuladas em 01 (um) s perodo corrido. 3 - Se o funcionrio do Magistrio deixar de afastar-se de suas atividades, na hiptese de que trata o 1 deste artigo, perder o direito de gozo de cada perodo que exceder a acumulao permitida. Art. 77 - O funcionrio do Magistrio quando no gozo de suas frias, ter direito a 1/3 (um tero) a mais de sua remunerao, a ttulo de adicional de frias. Art. 77 - O funcionrio do Magistrio, quando no gozo de suas frias, ter direito a 1/3 (um tero) a mais de sua remunerao, no respectivo perodo, a ttulo de adicional de frias. (Redao dada pela Lei Complementar n 19, de 31 de agosto de 1995) 1 - Independente da vantagem prevista no "caput" deste artigo, facultado ao funcionrio do Magistrio converter 1/3 (um tero) das frias em abono pecunirio, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedncia, cujos dias convertidos devero ser trabalhados. 2 - No clculo do abono pecunirio referido no 1 ser considerado o valor da vantagem percebida a ttulo de adicional de frias prevista no "caput" deste artigo.

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    Art. 78 - Quando em gozo de frias, o funcionrio do Magistrio no ser obrigado a se apresentar ao servio antes de concludo o perodo de descanso. Art. 79 - Sempre que no for prejudicial ao servio, o funcionrio do Magistrio gozar as suas frias em perodo coincidente com o do cnjuge, se ambos forem funcionrios do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado. Pargrafo nico - O disposto neste artigo depender da manifestao expressa dos funcionrios interessados. Art. 80 funcionria do Magistrio, em gozo de Repouso Maternidade, sero concedidas frias imediatamente aps aquele perodo, se devidas e desde que no haja prejuzo para o servio. Art. 81 - Se o funcionrio do Magistrio for aposentado, demitido ou exonerado, sem gozar as frias que j houver adquirido, far jus a indenizao das mesmas, acrescida de 1/3 (um tero) a mais da remunerao normal, equivalente a cada perodo de gozo no usufrudo. 1 - A indenizao corresponder remunerao que, na poca, estiver percebendo o funcionrio do Magistrio. 2 - Tratando-se de frias legalmente acumuladas, a indenizao corresponder aos dois perodos. Art. 82 - Aos herdeiros ou sucessores do funcionrio do Magistrio que falecer antes de gozar as frias que j houver adquirido, ser devida a indenizao de que trata o art. 81 deste Estatuto. Art. 83 - No ter direito a frias o funcionrio do Magistrio que durante o ano da sua aquisio: I - permanecer em gozo de licena por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipteses de licena- especial, licena para repouso maternidade e licena para tratamento da prpria sade, esta se at 90 (noventa) dias; II - afastar-se do servio por determinao judicial, desde que seja condenado por deciso irrecorrvel; III - afastar-se por suspenso disciplinar e faltas ao servio que exceder ao perodo de 8 (oito) dias. Pargrafo nico - Incluem-se na hiptese do inciso I as ausncias por motivo de licena para trato de interesses particulares.

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    SEO V Das Licenas

    SUBSEO I

    Das Disposies Gerais Art. 84 - Conceder-se- licena ao funcionrio do Magistrio: I - para tratamento da prpria sade; II - para tratamento da sade de pessoa da prpria famlia; III - como prmio por assiduidade; IV - para trato de interesses particulares; V - gestante, adotante e paternidade; VI - para acompanhamento do prprio cnjuge; VII - para prestao de servio militar obrigatrio. 1 - A licena para tratamento da prpria sade extensiva aos casos de acidente em servio e de molstia profissional, entendido como tais os definidos nos incisos I, II e III do artigo 64 deste Estatuto. 1. A licena para tratamento da prpria sade extensiva aos casos de acidente em servio e de molstia profissional. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) 2 - A licena para o trato de interesses particulares no poder ser concedida ao funcionrio ocupante de cargo em comisso sem vnculo anterior com o Estado, ou quele que estiver submetido ao estgio probatrio. 3 - A licena para o trato de interesses particulares implicar a desinvestidura do cargo em comisso, da funo de confiana ou da funo gratificada. 4 - As licenas sero concedidas por prazo certo, salvo as referentes prestao do servio militar obrigatrio e ao acompanhamento do prprio cnjuge, perdurando estas por todo o perodo de afastamento do funcionrio do Magistrio ou do seu cnjuge, conforme o caso. 5 - O funcionrio do Magistrio em gozo de licena informar ao rgo de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto o local onde poder ser encontrado. Art. 85 competente para conceder as licenas de que trata esta Seo, o Secretrio de Estado da Educao e do Desporto. Art. 86 As licenas de que tratam os incisos IV e VI do art. 84 deste Estatuto sero

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    concedidas sem remunerao ou vencimento. Art. 87 - A licena remunerada para tratamento de sade de pessoa da prpria famlia ter a sua durao limitada ao mximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em cada qinqnio, obedecido o seguinte critrio: I - at 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento ou remunerao integral; II - de 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com reduo de 50% (cinqenta por cento) do vencimento ou remunerao. Pargrafo nico - Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a licena de que trata este artigo poder ser prorrogada, porm sem retribuio pecuniria. Art. 87. A licena remunerada para tratamento de sade de pessoa da prpria famlia ter a sua durao limitada ao mximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) em cada qinqnio, obedecido ao seguinte critrio:

    I - at 180 (cento e oitenta) dias com vencimento integral;

    II - de 180 (cento e oitenta) at 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) com reduo de 50% (cinqenta por cento) do vencimento ou remunerao.

    Pargrafo nico. Vencido o prazo de 6 (seis) meses, a licena de que trata este artigo poder ser prorrogada, porm sem retribuio pecuniria. Art 87, seus incisos e pargrafo nico - Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005 Art. 88 - Ao funcionrio do Magistrio em licena para prestao de servio militar obrigatrio ser facultado optar entre o vencimento ou remunerao do seu cargo e a retribuio pecuniria que lhe couber pelo servio prestado s Foras Armadas, salvo disposio em contrrio de Lei Federal. Art. 89 - Dependero de inspeo mdica as licenas para tratamento de sade do funcionrio do Magistrio ou de pessoas de sua famlia. 1 - Cabe ao rgo de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto providenciar sua apresentao, ou a apresentao de pessoa da sua famlia, necessria inspeo mdica. 2 - As inspees de sade sero feitas pelo Servio Mdico Oficial do Estado, da Secretaria de Estado da Administrao; 3 - As licenas de que trata o "caput" deste artigo sero concedidas pelo prazo indicado no laudo Mdico, emitido pelo Servio Mdico Oficial do Estado.

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    4 - At 05 (cinco) dias antes da expirao do prazo de licena, o funcionrio do Magistrio solicitar nova inspeo mdica, para efeito da determinao do seu retorno ao servio, prorrogao da licena, remanejamento ou aposentadoria, conforme o caso. 5 - Enquanto no for apresentado pelo Servio Mdico o laudo referente inspeo de que trata o 4 deste artigo, a licena ser considerada prorrogada automaticamente. 6 - Se o funcionrio do Magistrio se apresentar nova inspeo mdica, aps a expirao do prazo da licena, e caso no se justificar a prorrogao, sero considerados como faltas no abonveis os dias que excederam ao licenciamento. 7 - No curso da licena, o funcionrio do Magistrio poder requerer inspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio ou com direito concesso de sua aposentadoria. 8 - Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo Mdico, o grupo de Pessoal da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto encaminhar o funcionrio do Magistrio ou a pessoa de sua famlia, nova inspeo de sade; constatada a graciosidade, o funcionrio ser suspenso por 30 (trinta) dias e, em caso de reincidncia, demitido, aps o competente processo administrativo. 9 - Na hiptese do 8 deste artigo, parte final, os componentes do Servio Mdico respondero pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanes administrativas e penais que lhes sejam aplicveis, inclusive a comunicao ao CREMESE (Conselho Regional de Medicina de Sergipe) para providncias cabveis. Art. 90 - Terminada a licena, o funcionrio do Magistrio reassumir o exerccio, salvo nas hipteses de prorrogao e de aposentadoria. 1 - A inobservncia do disposto neste artigo implicar perda de vencimento ou de remunerao correspondentes aos dias de ausncia. 2 - Se as faltas ao servio excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionrio ser demitido por abandono de cargo, observados os procedimentos legais. Art. 91 vedado o exerccio de atividade remunerada ao funcionrio do Magistrio licenciado para tratamento da prpria sade ou de pessoa da sua famlia. 1 - A inobservncia da vedao estabelecida por este artigo acarretar a cassao da licena e a restituio ao Estado das quantias indevidamente recebidas. 2 - Cassada a licena, o funcionrio do Magistrio reassumir imediatamente o exerccio, sujeitando-se demisso por abandono de cargo, se a reassuno no se operar no prazo de 30 (trinta) dias.

    SUBSEO II

    Da Licena para Tratamento da Prpria Sade

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    Art. 92 - A licena para tratamento da prpria sade ser concedida a pedido do funcionrio do Magistrio ou "ex-officio". 1 - A concesso "ex-officio" extensiva aos casos em que se puder identificar o funcionrio do Magistrio como portador de doena transmissvel e, se no confirmada a molstia, o funcionrio reassumir imediatamente o exerccio. 2 - Em qualquer dos casos indispensvel a inspeo mdica que ser realizada pelo Servio Mdico do Estado. 3 - Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 4 - O funcionrio do Magistrio ficar obrigado a seguir o tratamento Mdico que lhe for indicado, sob pena de suspenso do seu vencimento ou remunerao. 5 - Ser igualmente suspenso o vencimento ou a remunerao do funcionrio que recusar a submeter-se inspeo mdica, nos casos em que esta se fizer necessria, a juzo do Servio Mdico do Estado. 6 - O funcionrio do Magistrio no poder permanecer em licena por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperveis, em que se admitir prorrogao. 7. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doena, ser devido ao funcionrio do Magistrio o pagamento de seu vencimento ou remunerao pelo rgo ou entidade a que estiver subordinado ou vinculado e, aps esse perodo, o pagamento do auxlio-doena previsto no Regime Prprio de Previdncia Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (LC 113, de 1/11/2005) Art. 93 - O laudo Mdico que autorizar a concesso da licena, far indicaes precisas sobre o nome e a natureza da doena de que o funcionrio do Magistrio for portador, quando se tratar de leses produzidas por acidentes de servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, nos termos dos incisos do art. 64 deste Estatuto. Art. 93. O laudo mdico que autorizar a concesso da licena far indicaes precisas sobre o nome e a natureza da doena de que o funcionrio do Magistrio for portador, quando se tratar de leses produzidas por acidentes de servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) Art. 94 - Correro por conta do Estado as despesas com o tratamento Mdico e hospitalar do funcionrio do Magistrio acidentado em servio ou acometido de molstia profissional.

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    Pargrafo nico - A comprovao do acidente ser indispensvel concesso do pagamento das despesas e dever ser feita, em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.

    SUBSEO III Da Licena para Tratamento de Sade de Pessoa da Prpria Famlia

    Art. 95 - A licena para tratamento de sade de pessoa da prpria famlia ser concedida, a pedido do funcionrio do Magistrio, mediante a seguinte comprovao: I - do vnculo de parentesco, matrimonial ou unio estvel com a pessoa doente; II - da indispensabilidade da assistncia pessoal e permanente do funcionrio do Magistrio pessoa doente; III - da incompatibilidade da assistncia de que trata o inciso II com o exerccio simultneo do cargo. 1 - A comprovao a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo dever ser feita, documentalmente, pelo prprio funcionrio do Magistrio. 2 - A comprovao de que tratam o inciso I, no caso de unio estvel, e os incisos II e III, poder ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionrio do Magistrio, e por diligncias efetuadas pela prpria Secretaria. 3 - Para os efeitos deste artigo considerar-se- pessoa da famlia do funcionrio do Magistrio; I - o cnjuge, ou aquele e aquela com quem mantm unio estvel. II - o ascendente ou descendente at o 2 (segundo) grau; III - o parente colateral, consangneo ou afim, at o 2 (segundo) grau. 4 - Equiparar-se- ao parentesco por afinidade a pessoa que viva s expensas do funcionrio do Magistrio ou sob sua guarda e responsabilidade, na forma da Lei.

    SUBSEO IV Da Licena Prmio

    Art. 96 - A licena como prmio assiduidade ser concedida ao funcionrio do Magistrio que:

    I - completar cada perodo de 05 (cinco) anos de exerccio no Servio Pblico, ininterruptamente;

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    I - completar cada perodo de 05 (cinco) anos de exerccio no Servio Pblico Estadual, ininterruptamente; (Redao dada pela Lei Complementar n 19, de 31 de agosto de 1995) II - No houver gozado licena em cada perodo de 05 (cinco) anos. 1 - para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo no ser levada em considerao licena para tratamento da prpria sade que se contiver no limite de at 180(cento e oitenta) dias e de 90 (noventa) para tratamento de pessoa da prpria famlia, em cada qinqnio. 1 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste artigo no ser levada em considerao a licena para tratamento da prpria sade que se contiver no limite de at 180 (cento e oitenta) dias e de 45 (quarenta e cinco) dias para tratamento de pessoa da prpria famlia, em cada qinqnio. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) 2 - Em caso de interrupo do exerccio, a nova contagem do qinqnio comear a fluir da data em que se operar a reassuno, estando includas neste dispositivo as faltas no abonadas. 3 - A licena prmio ser concedida, a pedido do funcionrio do Magistrio, pelo prazo de 03 (trs) meses e poder ser exercitada a qualquer tempo, devendo o seu pedido ser encaminhado 60 (sessenta) dias antes do incio do gozo da referida licena. 4 - A pedido do funcionrio do Magistrio, desde que conveniente para o servio, a licena poder ser gozada em perodo no inferior a 30 (trinta) dias. 5 - vedada a concesso da Licena-Prmio ao funcionrio do Magistrio substituto, enquanto perdurar a substituio. Art. 97 - Para efeito do inciso I do "caput" do art. 96, no sero considerados como interrupo de exerccio os afastamentos: I - previstos no art. 27, exceto a letra "b" do inciso II, devendo observar o que dispe o inciso II e 1, do Art. 96. II - por motivo do gozo da prpria licena prmio. Art. 98 - Ao entrar em gozo de licena-prmio, o funcionrio do Magistrio ter direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remunerao correspondente a 01 (um) ms. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplicar aos casos de gozo fracionrio de licena.

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    Art. 99 - A desistncia do gozo integral ou parcial da licena-prmio dar ao funcionrio o direito de contar, em dobro, o perodo no gozado, para efeito de aposentadoria e percepo do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de servio pblico. Pargrafo nico - A converso autorizada por este artigo extensiva aos casos de aposentadoria e proporcional ao tempo de servio. Art. 99 e seu pargrafo nico - REVOGADOS pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005. Art. 100 - No se conceder licena-prmio ao funcionrio do Magistrio que, no perodo aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspenso; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licena para trato de interesses particulares; b) condenao a pena privativa de liberdade por sentena definitiva; c) afastamento para acompanhar o cnjuge, companheiro ou companheira.

    SUBSEO V

    Da Licena para o Trato de Interesses Particulares Art. 101 - A licena para o trato de interesses particulares poder ser concedida a pedido do funcionrio do Magistrio que contar com mais de 02 (dois) anos ininterruptos de exerccio. 1 - A licena no poder ser concedida ao funcionrio do Magistrio que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, nem aquele que for responsvel por consignao em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo dbito. 2 - Em qualquer caso, a licena s poder ser concedida se no for inconveniente para o servio, devendo o funcionrio aguardar, em exerccio, a sua concesso. Art. 102 - A licena para o trato de interesses particulares poder ser concedida por um prazo de at 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critrio da Administrao, por um novo perodo de at igual durao. Pargrafo nico - O funcionrio do Magistrio poder a qualquer tempo, desistir da licena e reassumir o exerccio.

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    SUBSEO VI

    Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade

    Art. 103 - Ser concedida licena a funcionria do Magistrio gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao. Art. 103. Ser concedida, funcionria do Magistrio, licena gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeo, ou homologao de atestado mdico especfico, pela junta mdica oficial do Estado. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) O perodo da Licena Gestante passou a ser de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei Complementar n 161, de 05 de dezembro de 2008, que altera o art. 109, da Lei n 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado de Sergipe) 1 - A licena dever ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica. REVOGADO pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005 2 - No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto. 3 - No caso de natimorto, a funcionria do Magistrio ser submetida a exame mdico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, e se julgada apta, reassumir o exerccio. 4 - No caso de aborto no criminoso, comprovado por laudo do Servio Mdico do Estado, a funcionria do Magistrio ter direito ao repouso de 15(quinze) dias corridos. 3. No caso de natimorto, a licena ser de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrncia.

    4. No caso de aborto comprovado por laudo do Servio Mdico do Estado, a funcionria do Magistrio ter direito ao repouso de 30 (trinta) dias corridos.

    5. Na hiptese do pargrafo 3 deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias de licena, a funcionria ser submetida a exame mdico e, se julgada apta, reassumir o exerccio, e, em caso contrrio, ser-lhe- concedida licena para tratamento da prpria sade. (LC 113, de 1/11/2005)

    3, 4 e 5 - (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005 Art. 104 - Pelo nascimento ou adoo de filhos, o funcionrio do Magistrio ter direito a licena-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

  • 42 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    Art. 105 - Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a funcionria do Magistrio, lactante, ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora. Art. 106 - A funcionria do Magistrio que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 01 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada. Art. 106 - funcionria do Magistrio que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 5 (cinco) anos de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena adotante. (Redao dada pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005) Pargrafo nico - No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

    Art. 106-A - Durante o perodo da licena gestante ou da licena adotante, a funcionria do Magistrio perceber apenas o salrio-maternidade previsto no Regime Prprio de Previdncia Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE. (Artigo includo pela Lei Complementar n 113, de 1 de novembro de 2005)

    SUBSESSO VII

    Da Licena para Acompanhamento do Cnjuge

    Art. 107 - O ocupante do cargo de Magistrio cujo cnjuge ou companheiro, servidor pblico civil ou militar, seja mandado servir em outra localidade do Estado ou fora dele, ter direito a licena sem remunerao.

    1 - Para fins deste artigo, servidor pblico a pessoa legalmente investida em cargo, ou emprego de rgo ou Entidade de qualquer nvel Federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedade de Economia Mista ou Fundaes institudas pelo Poder Pblico.

    2 - A licena no extensvel aos casos de remoo ou transferncia que se verificar a pedido do prprio cnjuge do funcionrio do Magistrio Estadual, se ele no for servidor pblico, civil ou militar, da Administrao Direta e Indireta do Estado. 3 - Ainda que processada "ex-officio", a remoo ou transferncia do cnjuge, companheiro ou companheira somente justificar a concesso da licena se implicar mudana de domiclio e de residncia da famlia.

    4 - Independentemente do retorno do seu cnjuge, companheiro ou companheira ao local anterior de trabalho, o funcionrio do Magistrio ter o direito de reassumir o exerccio do seu cargo, a qualquer tempo, hiptese em que s poder renovar a licena depois de 02 (dois) anos, a contar da reassuno, a menos que o seu cnjuge, companheiro ou companheira seja de novo mandado servir em outra localidade.

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    5 - Finda a licena, o ocupante do cargo de Magistrio dever retornar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do qual sua ausncia ser computada como falta ao trabalho. 6 - Se houver Repartio do Estado no local do novo domiclio da famlia, o funcionrio do Magistrio, a ser licenciado, nela ter exerccio.

    7 - A recusa do funcionrio em servir no local do novo domiclio da famlia somente se admitir nos casos de trabalho incompatvel com a sua formao profissional, natureza do seu cargo ou o estado de sua sade.

    8 - Verificando-se a compatibilidade de trabalho, a licena ser imediatamente cancelada.

    SUBSESSO VIII

    Da Licena para Prestao do Servio Militar Obrigatrio

    Art. 108 - A licena para prestao do servio militar obrigatrio ser concedida ao funcionrio do Magistrio para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurana Nacional.

    1 - A licena extensiva ao funcionrio do Magistrio que for Oficial da Reserva das Foras Armadas, para cumprimento de estgio obrigatrio.

    2 - A licena ser concedida vista do documento de convocao, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocao.

    3 - Se o funcionrio do Magistrio reassumir o exerccio no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocao, esse perodo ser contado como se de exerccio fosse, desde que a licena haja perdurado por prazo igual ou superior a 01 (um) ano. 4 - Tratando-se de licena por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionrio do Magistrio dever reassumir o exerccio do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocao, sem perda de vencimento ou remunerao.

    SEO VI Da Acumulao

    Art. 109 - vedada a acumulao remunerada de cargos e funes pblicas no Magistrio Pblico Oficial, exceto:

    I - a de dois cargos de professor;

  • 44 | ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE

    II - a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico.

    III - nos casos prescritos na Constituio e em lei complementar Federal. 1 - Em qualquer dos casos, a acumulao somente ser permitida quando houver compatibilidade de horrio.

    2 - A proibio de acumular no se aplicar aos aposentados quanto:

    I - a exerccio de mandato eletivo;

    II - a exerccio de um cargo em comisso;

    III - a contrato para prestao de servios tcnicos ou especializados.

    3 - A compatibilidade de horrio ser informada pelos setores competentes da Secretaria de Estado da Educao e do Desporto, apreciada pela Procuradoria Geral do Estado ou por uma Comisso de 03 (Trs) representantes de cargo do Magistrio, cabendo a deciso ao Secretrio de Estado da Educao e do Desporto. 4 - No se compreendem, na proibio de acumular, as gratificaes decorrentes da investidura na forma prevista no inciso VII, do artigo 4, deste Estatuto, bem como as penses. 5 - Verificada, em processo administrativo, a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes e, comprovada a boa f, o funcionrio do Magistrio optar por um deles, enquanto que, provada a m f, perder o que exercer h menos tempo e restituir o que houver recebido indevidamente.

    SEO VII Dos Direitos Especiais

    Art. 110 - Ao ocupante do cargo do Magistrio assegurado: I - liberdade de escolha de processo didtico e mtodo a empregar na transmisso e avaliao da aprendizagem, observadas as diretrizes oficialmente estabelecidas na legislao em vigor; II - liberdade de comunicao e expresso no exerccio de suas atividades, respeitados os limites estabelecidos na Constituio e legislao complementar. Art. 111 - Ao ocupante do cargo de Magistrio, em efetiva regncia de classe, conceder-se-, automaticamente, reduo progressiva da carga horria definitiva mensal de trabalho:

  • ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SERGIPE | 45

    I - em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exerccio de funo de Magistrio; II - Em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exerccio de Magistrio, ou ao atingir 50 (cinqenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte com o mnimo de 15 (quinze) anos de docncia. 1 - A reduo de carga horria, a que se refere este artigo, no implicar reduo de vencimento e vantagens adquiridas. 2 - No cmputo do tempo para reduo progressiva de carga horria, considerar-se- o de efetivo exerccio das atividades do professor em Estabelecimento de Ensino da Rede Pblica. 3 - No caso de Professor Regente de Turmas, as redues de que trata este artigo incidiro sempre sobre a tarefa originalmente exercida em classe. 4 - A concesso da reduo de que trata este artigo da competncia do Secretrio de Estado da Educao e do Desporto.

    SEO VIII

    Da Petio e da Representao

    Art. 112 - assegurado ao funcionrio do Magistrio o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo. Art. 113 - O requerimento ser dirigido ao Secretrio de Estado da Educao e do Desporto, para decidi-lo, encaminhado por intermdio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 114 - Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. Pargrafo nico - O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos ant