financiamento da educação
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Financiamento da Educação
Financiamento da EducaçãoConstituição Federal 1988
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
União = mínimo de 18% Estados, Distrito Federal e Municípios = mínimo de
25 %
Aplicação dos Recursos Públicos - CF
Nos sistemas federal, estadual e municipal de ensino (art. 212, § 2º), serão destinados às escolas públicas (art. 213), podendo ser também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei - desde que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213, incisos I e II).
Aplicação dos Recursos Públicos-CF
Poderão ainda tais recursos públicos ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando - ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade (art. 213, § 1º) - bem ainda a atividades universitárias de pesquisa e extensão (art. 213, § 2º).
Aplicação dos Recursos Públicos-CF
Não podem ser computados como gastos com educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 212, aqueles efetuados com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, pois esses serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários (art. 212, § 4º).
Aplicação dos Recursos Públicos-CF
O ensino fundamental, por sua vez, terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, pelas empresas, na forma da lei (art. 212, § 5º). [5]
Financiamento
Constituição Federal de 1988 / LDB Art. 69:União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados,
DF e Municípios, 25% da receita de impostos em Educação.
Recursos públicos (Art. 77) serão destinados às escolas públicas podem ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas
Financiamento da Educação - LDB
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;V - outros recursos previstos em lei.
LDB define o que É gasto com educação: (Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;
Manutenção e construção dos equipamentos;
Realização de atividades-meio;
Compra de material didático-escolar;
Bolsas de estudo;
Transporte escolar.
LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71)
Pesquisa não vinculada à educação;
Subvenção a instituições assistenciais;
Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc;
Obras de infraestrutura da cidade;
Trabalhadores em educação em desvio de função
FUNDEB
O que é o Fundeb?Fundo especial de financiamento da educação
básica, de natureza contábil e de âmbito estadual, com vigência, recursos financeiros, beneficiários, parâmetros e mecanismos operacionais definidos em legislação específica.Contábil - porque será contabilizado , certificado e acompanhado publicamente. Não é um fundo perdido é um fundo contabilizado.
Estadual – porque o Estado recebe e repassa aos municípios.
Vigência - tem tempo para acabar. -14 anos, a partir do primeiro ano da sua implantação.
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB (R$ milhões estimados para 2010)
IPVA 4.385,25,3%
LEI KANDIR 390,00,5%
ITMCD 298,90,4%COMPL. DA UNIÃO
6.861,18,3%
FPM 10.359,012,5%
IPI-EXP. 754,00,9%
ITR 51,30,1%
FPE 9.898,611,9%
ICMS 50.097,660,3%
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
ITR - Imposto Territorial Rural
Lei Kandir - Lei complementar nº 87, que entrou em vigor em 13 de setembro de 1996 no Brasil. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal, nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS
IPI – EXP - imposto sobre produtos de exportação.
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
FPE - Fundo de Participação dos Estados - Modalidade de transferência constitucional de recursos financeiros da União para Estados e do Distrito Federal, previsto na Constituição Federal no art. 159, inciso I, alínea a .
FPM - Fundo de Participação dos Municípios - É constituído de 22,5% da arrecadação líquida (arrecadação bruta deduzida de restituições e incentivos fiscais) do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
COMPOSIÇÃO DO FUNDEB BRASIL
ITMCD - O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
CONTRIBUIÇÃO RECEITA
Est e Mun:
20% Imp + Transf.
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Est. e Mun. recebem de
acordo com o nº de alunos
FUNDEB:Critérios clarosTransparência
Visibilidade
FUNDEB - Critérios de utilização dos recursosFUNDEB - Critérios de utilização dos recursos
– MÁXIMO de 40% Outras ações de MDE
– 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)
– MÍNIMO de 60% Remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na educação básica
• Remuneração• Profissionais do Magistério• Efetivo exercício
• Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)
Investimento Financeiro na Educação
Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) Parecer CNE/CEB nº 8/2010, aprovado em 5 de
maio de 2010 - Estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública.
Diferença entre o CAQi e os outros tipos de financiamento da Educação
Fundeb - estipula um valor por estudante - montante de recursos disponíveis para a Educação /pelo número de matrículas na rede.
CAQi - proposta que faz um cálculo com base nas necessidades da escola e de cada um dos segmentos de ensino.
Foi elaborado com outro raciocínio. Estima tudo o que é preciso para que uma escola tenha condições básicas de funcionamento para que o aluno aprenda.
Por exemplo: nas creches, calculamos que o custo mínimo de uma criança por ano, atendida em tempo integral, é de 6.400 reais, em valores de 2009. Ou seja, uma unidade que tenha 100 crianças com idade até 3 anos teria de receber 640 mil reais anuais. Já o gasto por aluno no Ensino Médio ficou por volta de 2.380 reais por ano. Esse é um cálculo que nenhum outro mecanismo de financiamento fez até hoje.