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Caderno de Geografia, Belo Horizonte, v. 18, n. 29, p. 83 - 98, 2º sem. 2008 83 HÁ CONVIVÊNCIA POSSÍVEL ENTRE A BUROCRACIA E A ANÁLISE TÉCNICA NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO? Is it possible for bureaucracy and technical analysis to coexist in the processes of corrective environmental licensing? Yara Landre Marques 1 Leandro de Aguiar Souza 2 Diego Filipe Cordeiro Alves 3 RESUMO O presente artigo discute as situações aplicadas nos procedimentos de licenciamento ambiental vigentes no Estado de Minas Gerais, com foco específico nos casos de licenciamento ambiental corretivo de parcelamen- tos de solo para fins exclusiva ou predominantemente residenciais. Em um contexto cuja gestão ambiental atualmente promovida pelo governo do Estado traz consigo um discurso descentralizador e, em tese, simplifi- cador de parâmetros para agilizar o processo de obtenção de licenças, os parcelamentos de solo implantados em períodos anteriores à legislação vigente e convocados para o licenciamento corretivo não são submetidos a procedimentos capazes de acolher suas particularidades. Junta-se a isso o fato de o licenciamento ambiental vigente destinar cada vez menos espaço à análise técnica multissetorial em favor de procedimentos burocráticos cada vez mais longos, dentre os quais destacam-se a obtenção de anuên- cias, cartas e declarações em diferentes órgãos e conselhos, o que agrava ainda mais a situação. Tal conflito será discutido neste trabalho através de situações cuja abordagem diferenciada se faz necessária e adequada e para as quais os roteiros padronizados de análise não têm apresentado a flexibilidade pertinente. Palavras-chave: Licenciamento ambiental; Licenciamento ambiental corre- tivo; Parcelamento de solo; Planejamento regional; Planejamento urbano. 1. Arquiteta urbanista, graduada pela Escola de Arquitetura da UFMG em 1976, presidente e membro efetivo da Câmara de Infra-Estrutura do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, triênios 2000, 2001, 2002 e 2002, 2003, 2004, e-mail: [email protected] 2. Arquiteto urbanista, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2002, mestre em Arquitetura pelo Núcleo de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Minas Gerais, e-mail: [email protected] 3. Geógrafo graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2008, e-mail: diegofcalves@ yahoo.com.br

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Caderno de Geografia, Belo Horizonte, v. 18, n. 29, p. 83 - 98, 2º sem. 2008 83

Há convivência possível entre a burocracia e a análise técnica nos processos de licenciamento ambiental corretivo?

Is it possible for bureaucracy and technical analysis to coexist in the processes of corrective environmental licensing?

Yara Landre Marques1

Leandro de Aguiar Souza2

Diego Filipe Cordeiro Alves3

ResumoO presente artigo discute as situações aplicadas nos procedimentos de licenciamento ambiental vigentes no Estado de Minas Gerais, com foco específico nos casos de licenciamento ambiental corretivo de parcelamen-tos de solo para fins exclusiva ou predominantemente residenciais. Em um contexto cuja gestão ambiental atualmente promovida pelo governo do Estado traz consigo um discurso descentralizador e, em tese, simplifi-cador de parâmetros para agilizar o processo de obtenção de licenças, os parcelamentos de solo implantados em períodos anteriores à legislação vigente e convocados para o licenciamento corretivo não são submetidos a procedimentos capazes de acolher suas particularidades. Junta-se a isso o fato de o licenciamento ambiental vigente destinar cada vez menos espaço à análise técnica multissetorial em favor de procedimentos burocráticos cada vez mais longos, dentre os quais destacam-se a obtenção de anuên-cias, cartas e declarações em diferentes órgãos e conselhos, o que agrava ainda mais a situação. Tal conflito será discutido neste trabalho através de situações cuja abordagem diferenciada se faz necessária e adequada e para as quais os roteiros padronizados de análise não têm apresentado a flexibilidade pertinente.

Palavras-chave: Licenciamento ambiental; Licenciamento ambiental corre-tivo; Parcelamento de solo; Planejamento regional; Planejamento urbano.

1. Arquiteta urbanista, graduada pela Escola de Arquitetura da UFMG em 1976, presidente e membro efetivo da Câmara de Infra-Estrutura do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam, triênios 2000, 2001, 2002 e 2002, 2003, 2004, e-mail: [email protected] 2. Arquiteto urbanista, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2002, mestre em Arquitetura pelo Núcleo de Pós-graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Minas Gerais, e-mail: [email protected]. Geógrafo graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2008, e-mail: [email protected]

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Em 1986 surge no Brasil a primeira legislação que busca estabelecer critérios e parâmetros para a utilização da avaliação de impacto ambiental enquanto instrumento de política ambiental no país, criada pelo Conselho Nacional de

Meio Ambiente – Conama. Dentre outras matérias, ressalta-se a introdução oficial do conceito de impacto

ambiental, bem como uma listagem exemplificativa de atividades consideradas de grande repercussão nos ambientes em que se inserem. A análise e avaliação de tais impactos passaram a se dar através da elaboração dos chamados Estudos de Impac-to Ambiental – Eia e seus respectivos Relatórios de Impacto Ambiental – Rima.

A concepção do sistema ambiental, desde o seu início, privilegiou a participa-ção das comunidades envolvidas no processo de sua avaliação.

A Resolução Conama 1/86 discute ainda os principais objetivos e princípios que devem orientar esses estudos, a fim de que o processo de licenciamento am-biental se dê de forma abrangente e possa permitir que as medidas adotadas te-nham caráter duradouro.

No âmbito do Estado de Minas Gerais a política de avaliação de atividades já se iniciara no final da década de 1970 através da criação da Comissão Estadual de Política Ambiental, a Copam.

Na década de 1980 foram implementadas as câmaras temáticas, inicialmente divididas nas áreas de mineração, bacias hidrográficas, indústrias, biodiversidade e agrosilvopastoril. Essas câmaras estiveram submetidas à Câmara de Política Am-biental, que incluía entre seus membros os presidentes de cada uma das câmaras anteriores e se constituía em uma instância prévia de análise das questões normati-vas a serem encaminhadas ao plenário.

Esse corte vertical em temas prejudicou a avaliação horizontal dos impactos ambientais, embora sempre tenha havido a possibilidade de que uma câmara envol-vida em um determinado tema pudesse evocar a necessidade de um licenciamento conjunto entre as câmaras. Tal procedimento, no entanto, foi pouco exercido e essa forma de organização dá início à compartimentação dos processos de avaliação e licenciamento ambiental.

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Outra questão a ser observada é que o urbano enquanto fenômeno próprio não tinha um lugar onde pudesse ser devidamente analisado nas câmaras temáticas e, nesse período, tais questões foram analisadas na câmara de biodiversidade. Isso levava a um certo antagonismo entre as questões urbanas e as medidas de prote-ção à biodiversidade. Por outro lado, as questões industriais, de grande impacto urbano, eram analisadas “intramuros”, sob a ótica das suas repercussões isoladas e principalmente em termos de fluxos e efluentes.

Essa situação sofre uma expressiva modificação em 1998, através do Decreto Estadual 39.490/98, quando é instituída a Câmara de Infraestrutura e a ela remeti-das as principais questões urbanas reconhecidas pela prática do sistema. Esse é um grande avanço, mas até hoje não se tem verdadeiramente uma instância ambiental de reflexão da questão urbana, embora existam instâncias de reflexão de atividades econômicas de grande impacto urbano, tais como a citada Câmara de Infraestrutu-ra, a de Atividades Industriais e até mesmo a Minerária.

A crítica que se faz a essa situação se deve ao fato de as questões urbanas con-tinuarem sendo tratadas em qualquer uma dessas câmaras de maneira individual e sem, na verdade, uma política ambiental especificamente voltada para a qualidade do espaço urbano. Com a ausência dessa política específica, o sistema ambiental lança mão, quando lhe convém, de itens de legislações de outros ramos que não são da sua competência operar. Da mesma forma, quando é da sua conveniência, ins-trumentos importantes da política urbana são ignorados, quando não efetivamente contrariados.

Desde o início do Copam tem-se estabelecido o processo de licenciamento em três etapas:

• Licença prévia (LP), que compreende o momento máximo de avaliação institucional da viabilidade do empreendimento. Tal momento não é utili-zado adequadamente, uma vez que, embora o seu resultado seja apenas o de autorizar estudos para a implantação do empreendimento, é considerado já como uma etapa consumada e irreversível do empreendimento, sendo a audiência pública quase somente um procedimento formal. Alternativas in-dicadas como possíveis ou favoráveis nessa etapa de LP são tomadas pelo empreendedor como compromissos firmados e não passíveis de modificação nas etapas subsequentes do licenciamento, o que faz de uma pauta mínima a pauta definitiva;• Licença de instalação (LI), que compreende o momento em que se define efetivamente pela adequação ou não dos estudos técnicos e são mensuradas as medidas mitigadoras e compensatórias (responsáveis pela reposição dos danos e prejuízos causados pelo empreendimento);

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• Licença de operação (LO) é o momento final de análise do processo, em que são avaliados se os estudos técnicos, projetos executivos e medidas mitigado-ras e compensatórias foram cumpridos adequadamente, possibilitando assim ao empreendedor operar efetivamente seu empreendimento.Em 1998, também através do decreto 39.424/98, reconhece-se que o mundo

não se encontra previamente licenciado, e é então instituído oficialmente o licen-ciamento corretivo, de modo a enquadrar as atividades existentes nos padrões da legislação ambiental.

A partir do momento em que a legislação ambiental diz que toda atividade existente ou a ser implantada é sujeita ao licenciamento, o mundo estaria, em tese, automaticamente colocado na ilegalidade.

Na prática verificou-se a ampliação do caráter discricionário da legislação am-biental, já que algumas atividades têm sido convocadas ao licenciamento e outras não.

Situações que mereceriam ser corrigidas em seu conjunto, quando convoca-das ao licenciamento corretivo, não têm sido feitas dessa forma, mas de maneira fragmentada através do licenciamento corretivo de empreendimentos isolados.

O licenciamento ambiental enquanto item do processo de planejamento

As discussões sobre a inclusão do licenciamento enquanto parte integrante do processo de planejamento ambiental já se encontravam presentes desde a lei n° 7.772/80 em seu capítulo II, referente à política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. Esse capítulo tratou a questão como um conjunto de 11 itens que visavam à salvaguarda da qualidade ambiental e, entre eles, o item IX acolhia o processo de licenciamento ambiental.

Posteriormente, verificou-se na prática que o sistema de licenciamento am-biental tornou-se a única porta de entrada para a avaliação ambiental dos empre-endimentos. Por se apresentar como porta única e, portanto, poderosa, conjugada à ausência de um planejamento efetivo, os aspectos técnicos isolados passam a ter um peso excessivo em detrimento da análise do todo.

Associado à organização vertical das câmaras temáticas, o processo passou a configurar-se em uma avaliação, de modo geral, de temas específicos e, consequen-temente, estreitos.

Embora o sistema previsse a análise multidisciplinar dos temas e embora te-nha havido em algumas áreas uma maturidade técnica e até mesmo uma excelência, o que se verificou, novamente na prática, foi a incapacidade do sistema em ter qua-dros técnicos que cobrissem toda a demanda advinda do licenciamento e o acha-

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tamento do pessoal por políticas de contenção de salários e equipes. Essa situação levou à dispersão de funcionários com experiência e à diminuição do número de equipes, o que levou à sobrecarga dos corpos técnicos remanescentes.

A evolução dessas questões, com a insuficiência de quadros técnicos e a indefi-nição de políticas faz o sistema defender-se através da adoção de parâmetros buro-cráticos excessivamente rígidos e desprovidos de qualquer forma de interlocução.

Quando questionados sobre essa hipertrofia das instâncias burocráticas em detrimento das análises técnicas, representantes governamentais têm argumentado que a intenção do Executivo seria a de ampliar as responsabilidades civis para em-preendedores e suas equipes técnicas. O Estado teria a atribuição de fiscalizar se as informações fornecidas pelos empreendedores são procedentes. Em tese, uma situação que poderia ser ideal, se mal implantada, pode traduzir-se na ausência do setor público e, em consequência, das comunidades envolvidas, na avaliação e implantação de empreendimentos.

Essa intenção do Executivo de reduzir a presença do Estado na análise técnica ambiental estaria de acordo com as práticas neoliberais que idealizam o chamado Estado mínimo.

Por outro lado, esse mesmo Poder Executivo segue sendo, em seus diversos níveis, o principal empreendedor das grandes intervenções indutoras de vetores de crescimento urbano. No caso da Região Metropolitana de Belo Horizonte des-tacam-se as ações do governo do Estado em relação à construção da Linha Verde e do Centro Administrativo, configurando o Vetor Norte como eixo de adensa-mento de atividades econômicas. Outra ação de destaque se deu no Vetor Sul da Região Metropolitana de Belo Horizonte, promovida pelo Executivo do município de Nova Lima, que incentivou a ocupação de alta renda em áreas vizinhas a manan-ciais da RMBH, criando ali uma conurbação antes inexistente.

Cabe ressaltar também que um evento ambientalmente licenciado desen-cadeia ações por diversas vezes ilegais e não licenciadas. A legalidade de um empreendimento licenciado não implica que suas consequências sigam a mesma linha de legalidade. Exemplo disso é o potencial que o Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais tem de induzir ocupações irregulares nos municípios vizinhos.

Mudanças normativas recentes no sistema ambiental de Minas Gerais

Nos últimos cinco anos dois instrumentos normativos importantes foram im-plementados no sistema ambiental de Minas Gerais, a saber: a Deliberação Norma-tiva Copam 74/04 e a Resolução Semad nº 390/2005.

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A DN 74/04, dentre outras questões, “estabelece critérios para a classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modifica-doras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual”. Essa DN cria uma matriz de modo a tentar cercar todos os fenôme-nos de forma cartesiana, sem considerar as variáveis imprecisas que um processo ambiental comporta. A resultante da matriz não gera espaço para manifestações contrárias quando a realidade se manifesta de modo diferente. Ou seja, a represen-tação de um fenômeno passa a prevalecer sobre o próprio fenômeno. Esse tipo de matriz facilita que os dados sejam burlados, uma vez que é muito mais fácil enganar com letras e números que enganar com argumentos técnicos de fato.

A Resolução 390/2005 trata, em linhas gerais, da integração do sistema am-biental quanto aos processos de licenciamento, criando o chamado “guichê úni-co”. Essa resolução tem todo o sentido em se tratando de análises ambientais. Na prática, até o presente momento, essa resolução tem encontrado dificuldades de operacionalização dada a configuração muito diferente entre si dos órgãos que compõem o sistema ambiental, de culturas institucionais já consolidadas.

Tais ações normativas, a partir de então, passaram a influenciar, em “cascata”, os parâmetros adotados para a elaboração dos estudos ambientais propriamente ditos.

Compondo o processo de entrada no sistema têm-se os chamados Formu-lários de Caracterização de Empreendimentos Integrados – FCEIs, a serem pre-enchidos pelo empreendedor segundo parâmetros fornecidos pelo sistema. Tal FCEI, quando rigorosamente preenchido de acordo com os padrões, dá origem à emissão, por parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema, do Formu-lário de Orientações Básicas Integrado – Fobi. Esse formulário indica os procedi-mentos necessários para a formalização do processo de licenciamento, e antecede a análise técnica propriamente dita. Esses processos, tanto do FCEI quanto do Fobi, possuem entradas de informações muito rígidas, e às vezes de difícil caracterização no início de um processo de licenciamento, dificultando o preenchimento e fazen-do com que dados precocemente informados tenham de ser revistos. Como parte significativa das informações solicitadas no Fobi depende de terceiros (executivos municipais, cartórios, outros órgãos estaduais, dentre outros), e esse tipo de docu-mento possui prazo de validade atualmente estipulado em 180 dias, tem-se, para um mesmo processo, a repetição desse procedimento em duas ou três vezes. Tal situação é agravada pelo fato de cada procedimento desses gerar Fobis com exigên-cias diferentes, anulando na base o processo de dinamização pretendido.

Nos termos de referência para a elaboração dos estudos ambientais, que deixa-ram de serem indicativos para serem absolutos como forma única de abordagem, há o

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pedido de uma série de informações não consolidadas no sistema ambiental de forma a verificar tendências, ou seja, os processos correm o risco de se consolidar como uma coleção de dados sobre um mesmo fenômeno, não correlacionados entre si.

Nos momentos de diálogo com as equipes técnicas dos órgãos do sistema, alega-se que medidas como a DN 74/04 vieram exatamente para dar referência ao corpo técnico. A complexidade dos processos ambientais e a dificuldade em en-quadrar determinadas situações estariam impedindo análises mais objetivas, dei-xando margem a interpretações subjetivas. A pressão de setores fortes da economia para dinamizar o processo teria levado ao estabelecimento de uma deliberação nor-mativa que buscou enquadrar o maior número possível de situações existentes.

A necessidade de dinamizar o processo é, sem dúvida, legítima. O que se questiona nesse momento é que tais procedimentos necessários praticamente su-primiram os espaços de diálogo nos casos em que os empreendimentos não se enquadram integralmente nas matrizes e procedimentos burocráticos vigentes. O fato de o sistema encontrar-se em um momento de calibragem, o que também é ne-cessário e desejável, tem dado a esse momento um caráter de instabilidade, já que esses procedimentos têm sido alterados com muita frequência.

A título de exemplo apresenta-se a seguir uma matriz para enquadrar empre-endimentos de parcelamento do solo através da DN 74/04:

E –04 – Parcelamento do solo E-04-01-4 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominante-mente residenciaisPotencial poluidor / degradador: ar: P água: M solo: G geral: M Porte: 25 ≤ Área total < 50 ha e Densidade populacional bruta ≤ 70 habitante /ha: pequeno50 < Área total < 100 ha e Densidade populacional bruta ≤ 70 habitante / ha: médio50 < Área total < 100 ha e Densidade populacional bruta > 70 habitante /ha ou Área total ≥ 100ha: grande

Os diferentes focos da legislação ambiental em relação à legislação urbana

Uma questão fundamental diz respeito às diferentes abordagens quanto às ati-vidades urbanas presentes nas legislações ambientais e urbanísticas.4 Uma diferença essencial entre essas duas legislações reside no fato de a legislação urbana brasileira

4. Embora existam outras legislações anteriores, a presente abordagem refere-se particularmente às leis federais 6766/79, Constituição Federal de 1988 e Lei 10.257/2001.

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ter seu foco no humano em suas manifestações individuais e coletivas e, ainda, reco-nhecer os processos espaciais e sua evolução histórica. A legislação ambiental nasce no momento em que vários patrimônios ambientais estavam e continuaram amea-çados, dando então a esta um forte caráter defensivo, o que leva a uma certa dureza em sua abordagem. Tal caráter tem-se mostrado historicamente necessário, embora, para ser efetiva, essa legislação precise sair desse caráter defensivo para uma aborda-gem propositiva, que busque uma reconciliação com a natureza humana.

Outra questão refere-se ao fato de os elementos dos meios físico e biótico se-rem legalmente representados pelo Estado, enquanto na legislação urbana os cida-dãos representam-se a si mesmos enquanto sujeitos. Se na primeira situação o Es-tado tem a obrigação de representar protegendo, no outro, embora caiba ao Estado a obrigação de salvaguardar os interesses difusos, os cidadãos, no exercício de seus direitos, podem fazê-lo também, de forma individual ou coletiva.

A legislação urbana se refere a sujeitos de direitos, enquanto a legislação am-biental refere-se fortemente à salvaguarda de patrimônios ambientais, não obstan-te assegure direitos de cidadania. Essa é uma grande diferença: em uma situação busca-se a proteção do que não tem voz própria e, na outra, busca-se ampliar e disciplinar as condições dos que têm voz.

A operação dessas duas legislações, dada a sua origem e pressupostos, faz-se de forma diferente. Desse modo pode-se dizer que o licenciamento ambiental corretivo de parcelamentos de solo de uso exclusiva ou predominantemente resi-denciais encontra-se em um ponto em que essas duas abordagens se cruzam, pois enquanto o loteamento é um processo urbano que marca o espaço, do ponto de vista ambiental, tais marcas buscam ser minimizadas. Abordar e desenvolver esse ponto de inflexão é um desafio que se faz presente e traz consigo o potencial de ampliar a articulação entre a questão urbana e ambiental.

Apesar das diferenças acima referidas, a realidade leva a uma busca de conver-gência na produção efetiva do espaço. Um exemplo disso está na Resolução Co-nama 369/2006, que reconhece a necessidade de serem legalizadas intervenções em áreas de preservação permanente para casos excepcionais de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

Situações e casos identificados De modo a exemplificar a discussão aqui realizada foram elencadas situações

de parcelamentos de solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente resi-denciais sujeitas ao licenciamento ambiental corretivo, cuja particularidade exige que sejam adotados procedimentos diferenciados em relação a processos conven-cionais de licenciamento ambiental.

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Ressalta-se que a legislação ambiental é um evento relativamente recente no Brasil, cuja abordagem encontra-se, até os dias atuais, em permanente reformu-lação e construção. Além disso, apesar de as normas quanto às avaliações de im-pacto ambiental de empreendimentos terem se consolidado a partir da década de 1980, sua operacionalização em larga escala não se deu de imediato, mas apenas na década seguinte. Nesse período inicial de operacionalização vários parcelamentos de solo foram aprovados em suas respectivas instâncias urbanísticas municipais mas, por falta de orientação e até mesmo desconhecimento dos atores públicos locais à época, não foram encaminhados ao licenciamento ambiental pertinente. Posteriormente, em um segundo momento de operacionalização, diversos em-preendimentos foram convocados para o seu licenciamento ambiental corretivo. Quanto às dificuldades iniciais de operacionalização, ressalta-se a existência de empreendimentos que, além de aprovados nas instâncias urbanísticas (municipais, metropolitanas ou estaduais), obtiveram algum tipo de autorização por parte de ór-gãos ambientais (que, no entanto, não se constituíam no licenciamento ambiental propriamente dito).

Nesse contexto é possível estabelecer algumas situações-tipo de parcelamen-tos de solo que estariam sujeitos ao licenciamento ambiental corretivo:

• Parcelamentos de uso predominantemente residencial aprovados nas ins-tâncias urbanísticas pertinentes sem licença ambiental:

> Parcialmente implantados, cujos lotes não foram comercializados;> Parcialmente implantados com lotes comercializados e ocupados;> Implantados, cujos lotes não foram comercializados; > Implantados com lotes comercializados e ocupados.

Além dessas situações-tipo há as situações de parcelamentos urbanistica-mente irregulares ou clandestinos que, além dos processos de regularização fundiária, à luz da legislação ambiental deveriam ser objeto de algum tipo de licenciamento ambiental corretivo: • Parcelamentos de uso predominantemente residencial irregulares do ponto de vista urbanístico;• Ocupações clandestinas. Nas diferentes situações de irregularidade identificadas em que caberiam pro-

cessos de licenciamento ambiental corretivo foram identificados diversos conflitos ocorridos a partir da operacionalização das normas e instrumentos de gestão am-biental. Tais conflitos são aqui discutidos a partir de casos específicos, de modo a demonstrar como determinadas particularidades requerem análises individua-lizadas às quais os parâmetros atuais de licenciamento não têm conseguido dar resposta.

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O primeiro caso abordado refere-se a um parcelamento localizado no municí-pio de Brumadinho, na microbacia do córrego Catarina, com 75,80ha e 497 lotes com área média de 1000,00m². Tal empreendimento foi aprovado pela municipa-lidade em 1984 e implantado no mesmo ano. O empreendedor, à época, optou por não comercializar os lotes e, em 2005, quando da intenção de comercializá-los, foi orientado por atores públicos estaduais a realizar o licenciamento corretivo. Com base na orientação o empreendedor tomou as atitudes necessárias para obter a li-cença corretiva então requerida. Os dados fornecidos pelo empreendedor foram classificados pelo Sistema Ambiental Estadual, à época recém-reformulado pela DN 74/04, de acordo com a matriz vigente que o classificou como um empreendimento novo e não corretivo, como era o caso. A partir daí as exigências feitas ignoraram a existência anterior do parcelamento e uma série de conflitos foi desencadeada. A primeira observação que se faz aqui é a ausência de espaço de diálogo para esclare-cer a real condição do empreendimento, em que prevaleceram as exigências geradas no formulário inicial, que não se aplicavam ao parcelamento já implantado.

O primeiro conflito se deveu ao fato de o empreendimento ser um loteamento aprovado, com lotes registrados em cartório e com matrículas individualizadas, com IPTU dos lotes recolhido pelo empreendedor sem nenhuma inadimplência. Tais condições impediam grandes reformulações nos traçados do sistema viário e dos lotes. Essa situação não foi respeitada e foram feitas numerosas exigências quanto à reformulação do sistema viário e dos lotes, como se o empreendimento estivesse em fase de projeto e não se tratasse de um empreendimento implantado.

O segundo conflito refere-se à exigência quanto à reserva de APP por hidro-grafia, em que prevaleceram os parâmetros do momento do licenciamento corre-tivo e não aqueles em vigor quando da aprovação pelo município e respectiva im-plantação. Foi solicitada uma distância de 30 metros de largura a partir da margem dos cursos d’água, quando à época da implantação a exigência era de 15 metros.

O terceiro conflito se deu porque fragmentos de floresta estacional semideci-dual se recuperaram em áreas cuja supressão havia sido anteriormente autorizada pelo órgão estadual competente à época para a implantação de lotes.

Outra questão que reforça os aspectos discricionários do Estado em relação à legislação ambiental refere-se ao fato de empreendimentos vizinhos possuírem características semelhantes e nunca terem sido convocados para obtenção do li-cenciamento ambiental corretivo.

Em relação a esse primeiro caso sucessivos conflitos ocorreram, mas acredita-se que sejam desdobramentos das questões aqui apontadas.

O segundo caso refere-se a um parcelamento localizado em um distrito do município de Ouro Preto, na microbacia do Ribeirão Maracujá, com 99,86 ha e

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588 lotes com área média de 1000,00m². Tal empreendimento foi aprovado pela municipalidade em 1995, implantado e comercializado nos anos seguintes.

Além disso, o conjunto de projetos e diretrizes foi aprovado pelo Grupo de Apoio Técnico – Gat, sediado e coordenado pela municipalidade de Ouro Preto, com a finalidade de articular e compatibilizar as diversas áreas do conhecimento e da técnica ligadas à inserção de novos empreendimentos no município. A expres-são mais enfática do Gat referia-se aos bens culturais, particularmente os edifica-dos, mas o grupo não negligenciou o patrimônio natural do município: relevo e florestas que compõem o cenário da cidade e seus povoados.

O Gat tinha, dentre outros órgãos, representantes do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, do Instituto Estadual do Patrimônio Histó-rico e Artístico – Iepha, do Instituto Estadual de Florestas – Ief, da administração municipal. Funcionava em colegiado e suas ações eram tomadas pelo conjunto de seus membros. A própria Superintendência de Articulação com os Municípios – Supam, que à época traçava diretrizes para os parcelamentos no Estado, baseava seus posicionamentos nos trabalhos do Gat.

Apesar de esse caso ter sido aprovado por um grupo multidisciplinar composto por representantes de órgãos municipais, estaduais e federais afetos ao planejamen-to, preservação do patrimônio e meio ambiente, e ter o Gat um procedimento técni-co considerado acima do padrão à época, tal empreendimento foi convocado para o licenciamento ambiental corretivo e posto na mesma condição de loteamentos que não tiveram qualquer avaliação dessa natureza. Ressalta-se nesse caso que procedi-mentos técnicos pretéritos, mesmo quando de boa qualidade e reconhecidos, não servem sequer de subsídios aos processos atuais de licenciamento corretivo.

O conflito que se destaca nesse parcelamento refere-se à criação de um lago artificial não previsto no projeto aprovado. Sob esse aspecto o projeto não previa a lagoa, e os lotes localizavam-se a mais de 30,00m do córrego, não havendo con-flitos com a APP. Na execução das obras foi feito um barramento provisório que configurou uma lagoa, a qual, pela sua beleza cênica, foi incorporada ao empre-endimento. Após o barramento e enchimento da lagoa verificou-se que alguns lo-tes ficaram localizados dentro das áreas de preservação permanente previstas para esse recurso hídrico. Posteriormente, em uma vistoria de rotina, o órgão ambiental de nível estadual competente identificou o conflito, que consiste na existência de lotes na APP configurada a partir da formação do lago. O empreendedor, ao tomar conhecimento do fato, manifestou-se disposto a esvaziar a lagoa, voltando à con-figuração prevista no projeto aprovado. Nesse momento o próprio órgão respon-sável pela vistoria considerou o conflito existente, não se mostrando favorável ao possível esvaziamento da lagoa, que afetaria a biota ali formada. Prevalece então o

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conflito da presença de lotes na APP relativa à lagoa, a vontade dos moradores de que esta seja preservada e a sugestão do próprio órgão pela sua manutenção, asso-ciada à supressão de alguns lotes comprometidos com a APP. O posicionamento do empreendedor é pela supressão da lagoa e manutenção dos lotes. Tal conflito, até o momento, ainda não foi solucionado.

O terceiro estudo de caso aqui destacado refere-se ao licenciamento correti-vo de seis empreendimentos vizinhos localizados no município de Jaboticatubas, em duas microbacias contíguas, com uma mesma caracterização dos meios físico, biótico e antrópico. Tais empreendimentos foram aprovados pela municipalidade entre os anos de 1988 e 1996, tendo suas respectivas implantações e comercializa-ções ocorrido nos anos subsequentes.

A primeira questão posta foi quanto à consulta inicial ao sistema ambiental sobre a propriedade de se avaliar o conjunto dos seis empreendimentos, além das particularidades exclusivas de cada um. Essa consulta nunca foi respondida, o que levou a um procedimento de entrada padrão, ou seja, a apresentação para protoco-lo de cada parcelamento individualmente.

Cabe a ressalva de a equipe técnica envolvida ter considerado que se perderia muito na riqueza do processo se não fosse mantida a análise do conjunto dos em-preendimentos.

E assim, apesar do protocolo individual, as análises se referenciaram também no conjunto dos impactos gerados, o que resultou no Zoneamento das Microbacias dos Córregos do Melo e das Melancias. O procedimento proposto e adotado pela equipe técnica está em conformidade com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que em seu artigo 3°, item IV, define a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento. Nesse momento é explicitada a desarticulação do sis-tema, que, apesar de “integrado”, não comportou a análise desse tipo de abordagem.

Considerações finaisO licenciamento corretivo não dá ao evento licenciado a condição que ele teria

se fosse um evento licenciado desde seu início. O objeto de um licenciamento corretivo tem uma história que está nele inscri-

ta, seja da legislação vigente à época da sua implantação, seja do uso dado a ele. Isso parte da premissa de que não há um espaço desvinculado do tempo, não existe um instrumento capaz de fazer a mágica de sumir com o tempo.

Desse modo, o licenciamento corretivo deve buscar a melhor qualidade para aquele objeto de licenciamento, considerando todas as suas condições iniciais e a maneira de adequá-las às exigências atuais, o que não quer dizer que ele consiga cumprir todas as exigências postas.

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Há convivência possível entre a burocracia e a análise técnica nos processos de licenciamento ambiental corretivo?

FiGura 1 - imagem orbital ikonos® da área. Fonte: P20 arquitetura, urbanismo e Meio ambiente Ltda.

rodovia MG-010

rio das Velhas

rodovia MG-010

rio das Velhas

Microbacia do Córrego do Melo

Microbacia do Córrego da Melancia

Parcelamentos existentesÁreas verdes e de preservação

Áreas de expansão urbana

FiGura 2 - Síntese do zoneamento das microbacias dos córregos do Melo e das Melancias.Fonte: P20 arquitetura, urbanismo e Meio ambiente Ltda.

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Daí pode-se concluir que o processo de licenciamento corretivo possui natu-reza completamente diversa de um processo de licenciamento ambiental conven-cional e, desse modo, deve ter procedimentos próprios.

Não se avalia aqui a legalidade de nenhum ato, mas a configuração de um es-paço existente.

Se o Estatuto da Cidade dispõe de instrumentos como a regularização fundiá-ria para adequar situações em desconformidade com a lei, o licenciamento ambien-tal, apesar de conter o procedimento de licenciamento corretivo, não tem parâme-tros com a especificidade que as situações requerem.

A legislação urbana traz consigo a clara intenção de adequar e melhorar o am-biente onde as pessoas vivem e lhes reconhece a condição de sujeito. A legislação ambiental, por outro lado, aborda prioritariamente as qualidades dos meios físicos e bióticos, sendo a ação humana abordada enquanto “meio antrópico”, cujas vari-áveis são analisadas, na maior parte das vezes, como degradadoras potenciais dos dois meios anteriormente citados.

Isso leva à distorção existente nos processos de licenciamento corretivo, uma vez que os processos sociais, fundamentais na produção do espaço, são considera-dos sob uma ótica maniqueísta.

FiGura 3 - imagem de um dos loteamentos analisados de forma isolada. Fonte: P20 arquitetura, urbanismo e Meio ambiente Ltda.

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Há convivência possível entre a burocracia e a análise técnica nos processos de licenciamento ambiental corretivo?

AbstRActThis article discusses current procedures of environmental licensing in Mi-nas Gerais State, focusing specifically on cases of corrective environmental licensing for land parceling with exclusively or predominantly residential purposes. In a context of environmental management currently promoted by the State government in a decentralizing discourse, which theoretically simplifies parameters so as to speed up the process of obtaining a license, land parceling implanted in periods preceding the current legislation and called in for corrective licensing are not submitted to procedures capa-ble of embracing their particularities. Besides, the current environmental licensing allocates less and less to the sector of technical analysis, which results in longer and longer bureaucratic procedures, among which the obtaining of permits, letters of agreement and statements from different agencies and councils, making the situation even worse. Such conflict is discussed here through cases whose diverse approach is necessary and adequate, and for which standard analysis patterns have not presented the necessary flexibility.

Key words: Environmental licensing; Corrective environmental licensing; Land parceling; Regional planning; Urban planning.

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