jurisprudÊncia stj 14

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  Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS 322.732 - SP (2015/0102048-1)  RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO  ADVOGADO : CRISTINA SON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO  ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE  ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.  As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas nos autos, sobretudo a quantidade de entorpecente apreendido (266 pinos de cocaína), entenderam que a paciente se dedica à atividade criminosa. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus .  A fixação do regime inicial fechado está fundamentado na hediondez e da gravidade abstrata do delito. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatório, cabe ao  juízo da execução reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à paciente.  Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.  Habe as corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na Documento: 1416980 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/06/2015 Página 1  de 12

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 322.732 - SP (2015/0102048-1) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/SP)IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO ADVOGADO : CRISTINA SON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRFICO DE DROGAS. APLICAO DO 4 DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO.

    O Superior Tribunal de Justia, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso prprio, ressalvando, porm, a possibilidade de concesso da ordem de ofcio nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    As instncias ordinrias, com base nas provas produzidas nos autos, sobretudo a quantidade de entorpecente apreendido (266 pinos de cocana), entenderam que a paciente se dedica atividade criminosa. Para se afastar essa concluso, necessrio o reexame aprofundado das provas, invivel em sede de habeas corpus .

    A fixao do regime inicial fechado est fundamentado na hediondez e da gravidade abstrata do delito. Tendo em vista a definitividade do decreto condenatrio, cabe ao juzo da execuo reavaliar os elementos concretos dos autos, luz do art. 33, 2 e 3, do Cdigo Penal c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime adequado para o incio do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta paciente.

    Mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de recluso, inaplicvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Cdigo Penal.

    Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio para determinar que o Juzo das Execues, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificao do regime inicial de cumprimento de pena.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, na Documento: 1416980 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/06/2015 Pgina 1 de 12

  • Superior Tribunal de Justia

    conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, por unanimidade, no

    conhecer do habeas corpus , concedendo, contudo, ordem de ofcio, nos termos do

    voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,

    Sebastio Reis Jnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram

    com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia, 16 de junho de 2015(Data do Julgamento).

    MINISTRO ERICSON MARANHO

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Relator

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  • Superior Tribunal de Justia

    HABEAS CORPUS N 322.732 - SP (2015/0102048-1)RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/SP)IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO ADVOGADO : CRISTINA SON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO PACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/SP):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso prprio, com pedido

    de liminar, impetrado em benefcio de KARINE DOMINGOS DE MELO contra

    acrdo do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (Apelao n.

    0015002-69.2014.8.2 6.0050).

    Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pena de 5 anos de

    recluso, em regime inicial fechado, alm do pagamento de 600 dias-multa, pela

    prtica do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.

    A defesa interps apelao no Tribunal de origem, que negou

    provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

    APELAO CRIMINAL, ART. 33, CAPUT, DA LEI N 11.343/06. ALEGAO DE INSUFICINCIA PROBATRIA - IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. TESES SUBSIDIRIAS AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREO DE ERRO MATERIAL E ADEQUAO DO QUANTUM DA PENA PECUNIRIA (fl. 23).

    A impetrante requer a aplicao da causa de diminuio de pena

    prevista no 4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, a fixao do regime aberto e a

    substituio da pena por restritiva de direitos.

    Indeferida a liminar e dispensadas as informaes, o Ministrio Pblico

    Federal manifestou-se pela denegao da ordem (fls. 38/39 e 50/52).

    o relatrio.

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    HABEAS CORPUS N 322.732 - SP (2015/0102048-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR

    CONVOCADO DO TJ/SP):

    O presente habeas corpus no merece conhecimento, pois impetrado

    em substituio a recurso prprio (HC n. 109.956, Rel. Ministro MARCO AURLIO,

    PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2012). Contudo, nada impede que, de ofcio, se

    constate a existncia de manifesta ilegalidade que implique em ofensa liberdade

    de locomoo do paciente (HC n. 271.890/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

    ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 3/9/2014).

    Passo, portanto, verificao da ocorrncia de patente ilegalidade.

    No que interessa, o decreto condenatrio foi elaborado nestes termos,

    pelo Juzo de primeiro grau (fls. 18/20):

    Demonstrada a procedncia da imputao contra a acusada, no existindo justificativas para os seus atos. passo a dosimetria das penas a serem aplicadas. Com base no artigo 68 do Cdigo Penal, observando os elementos norteadores previstos nos artigos 59 e 60, ambos do Cdigo Penal, fixo as penas bsicas 1/6 acima do minimo legal para o crime de trfico ilcito de entorpecentes em razo da quantidade de entorpecentes apreendidos , os quais demonstram uma conseqncia mais grave na conduta da r, mormente pelo nmero de vitimas alcanadas, indcios de ligao como crime organizado pelo volume e forma de acondicionamento dos entorpecentes e a desenvoltura demonstrada pela r, a qual possui culpabilidade diferenciada no presente caso, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de recluso e 583 (quinhentos e oitenta e trs) dias multa. Por fora da confisso, reduzo a pena ao minimo legal, ou seja, passando a ser de 05 (cinco) anos de recluso e 500 (quinhentos), sendo estas as sanes definitivas, pela ausncia de causas de aumento e de diminuio de penas que possam ser consideradas. (...) A r iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, o nico compatvel com a gravidade da sua conduta. (...) Tambm, no se verifica a possibilidade do reconhecimento de nenhum beneficio legal, em face da pena imposta e da prpria natureza do crime praticado, mormente a diminuio prevista no artigo 33. 4o. da Lei Federal n 11.343/06, uma vez que o dispositivo de aplicao para casos especficos em que o Juzo verifique uma ao isolada e sem qualquer relao com a atividade continuada e organizada do crime. Anota-se que o acusado foi detido em circunstncias que evidencia ligao com o crime organizado, uma vez que traficava em ponto especifico. Observa-se que um traficante que atua de forma isolada e independente no pode ficar em um ponto fixo, uma vez que corre o risco de ser morto pela

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    concorrncia criminosa. Logo, no se est diante de um indivduo isolado, mas de uma agente integrado a algo maior e organizado, representando o beneficio, neste caso, em sendo dado, mero exerccio de impunidade o que contrrio ao prprio espirito da lei. O crime de trfico ilcito de entorpecentes previsto em lei especial, com sanes peculiares, no se aplicando a substituio da pena privativa de liberdade por multa ou medida restritiva de direitos, previstas na parte geral do Cdigo Penal, as quais, inclusive, so inadequadas para punir e prevenir novas condutas anlogas. Como se no bastasse, o crime de trfico ilcito de entorpecentes um dos mais graves, uma vez que alimenta a prtica de outros ilcitos e est se tornando um delito contra a humanidade. Finalmente, a constitucionalidade da chamada Lei dos Crimes Hediondos est fundada no prprio artigo 5o, inciso XLIII da Constituio Federal, o que a plenria do Supremo Tribunal Federal j tinha decidido anteriormente, sendo que as ltimas decises no modificam o entendimento deste Juzo, at porque no h smula vinculante. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, a ao penal para condenar KARINE DOMINGOS DE MELO, RG/SP n" 71.266.780, filha de Antonio Raimundo de Melo e Vera Lcia Domingos de Melo, s penas de 5 (cinco) anos de recluso, com inicio no regime fechado, sem direito a benefcios de anistia, graa e indulto, nos termos da Lei Federal n 8.072/90, e 600 (seiscentos) dias multa, no seu valor minimo unitrio legal, como incursa nas sanes do artigo 33, "caput", da Lei Federal n" 11.343/06, c. c. artigo 65, inciso III, alnea "d", do Cdigo Penal.

    O Tribunal a quo, por sua vez, manteve o decreto condenatrio nos

    seguintes termos (fls. 27/32):

    Passo a analisar a dosimetria da pena, que, a meu ver, comporta pequeno reparo de erro material apenas quanto multa.

    Na primeira fase, atento aos critrios do art. 59, do Cdigo Penal, e o art. 42, da Lei n 11.343/2006, diante da quantidade de drogas apreendidas, a pena-base foi fixada pelo MM. Juzo a quo em cinco anos e dez meses de recluso, mais o pagamento de quinhentos e oitenta e trs dias-multa, no mnimo legal.

    Na segunda, a reprimenda foi reduzida a cinco anos de recluso, mais o pagamento de quinhentos dias-multa, no mnimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confisso espontnea.

    Ressalto que, a meu ver, no seria o caso de se aplicar referida atenuante, uma vez que a confisso no se deu de forma espontnea, mas sim qualificada, porquanto a recorrente afirmara que portava os entorpecentes para uso prprio e que agia somente como "olheira" no ponto de venda de txicos.

    Todavia, na ausncia de inconformismo ministerial nesse sentido, mantenho a reduo ao mnimo legal, sob pena de reformatio in pejus, que no deve ser admitida.

    Na etapa derradeira, no h causas de aumento ou de diminuio, motivo pelo qual as reprimendas permaneceram no quantum acima fixado.

    Incabvel o redutor do art. 33, 4o, da Lei de Drogas, primeiro, porque, ao que tudo indica, a r colaborava de forma habitual para a traficncia, inclusive mediante remunerao.

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    Depois, porque a nova Lei de Txicos bem mais rigorosa que a anterior e estabelece penas mais severas. O referido pargrafo prev uma causa especial de reduo de pena para o agente que se enquadrar nas disposies nele contidas, o que no o caso dos autos, diante das circunstncias que envolvem os fatos.

    Esse benefcio alcana to somente aquele que for primrio, com bons antecedentes e que no se dedique s atividades criminosas, nem integre organizao criminosa.

    (...)Assim, corrijo o dispositivo da r. sentena, to somente para

    aplicar a pena pecuniria proporcionalmente ao quantum da reprimenda corprea, em quinhentos dias-multa, no mnimo legal.

    Por outro lado, indiscutvel que para o delito de trfico de drogas, o regime inicial o fechado. Todo indivduo que participa de narcotrfico revela extrema periculosidade.

    (...)Por fim, impossvel a substituio da pena privativa de

    liberdade por restritivas de direitos.Sabemos que vedada tal substituio, nos termos do art.

    44, da Lei de Drogas, vez que se trata de crime equiparado a hediondo.(...)Alm disso, o tratamento mais rigoroso estabelecido na

    Lei n 11.343/06 incompatvel com a aplicao do referido benefcio.Posto isso, nego provimento ao apelo defensivo e, de ofcio,

    corrijo erro material, para reduzir a pena pecuniria ao patamar de quinhentos dias-multa, mantida, no mais, a r. sentena combatida, tambm por seus fundamentos.

    A paciente foi presa em flagrante com 98 pedras de crack e 60 pinos plsticos de cocana. As instncias ordinrias, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que ela se dedica atividade criminosa. Para se afastar essa concluso, necessrio o reexame aprofundado das provas, invivel em sede de habeas corpus .

    Quanto ao regime de cumprimento da pena, possvel constatar a

    existncia do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a fixao do regime

    inicial fechado est fundamentado na hediondez e da gravidade abstrata do delito.

    Confiram-se, a propsito, os seguintes julgados:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO. ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAO. REQUISITOS. NO PREENCHIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT.

    1. A ilegalidade passvel de justificar a impetrao do habeas corpus deve ser manifesta, de constatao evidente, restringindo-se a questes de direito que no demandem incurso no acervo probatrio constante de ao penal.

    2. Para a incidncia do redutor previsto no 4 do art. 33 Documento: 1416980 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/06/2015 Pgina 6 de 12

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    da Lei n. 11.343/2006, necessrio o preenchimento dos requisitos legais: a) ser o agente primrio; b) com bons antecedentes; c) no se dedicar a atividades delituosas; e d) no integrar organizao criminosa.

    3. No caso, se as instncias ordinrias entenderam que o paciente no atende aos requisitos legais expressos no referido 4, porquanto se dedica a atividade criminosa, no cabe ao Superior Tribunal de Justia reexaminar as circunstncias do caso concreto nem o conjunto de provas para chegar a concluso diversa.

    4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 316.636/RJ, Rel. Ministro SEBASTIO REIS

    JNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

    REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REDUO DA PENA. ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADA QUE INTEGRA ORGANIZAO CRIMINOSA.

    1. Este Sodalcio, posicionando-se de acordo com o disposto no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006, entende pela impossibilidade de aplicao da referida minorante quando reconhecido que o sentenciado integra organizao criminosa ou se dedica prtica de atividade delitiva.

    2. Rever o posicionamento firmado pelas instncias de primeiro e segundo graus que, ao analisarem os elementos constantes dos autos, entenderam que a ora agravante integra organizao criminosa, demandaria o revolvimento do contexto ftico/probatrio, invivel em sede de recurso especial em razo do bice contido na Smula n. 7/STJ.

    (...)3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 315.410/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,

    QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)

    HABEAS CORPUS . IMPETRAO COMO SUCEDNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAO PARA O TRFICO. CONDENAO. PRETENSO ABSOLUTRIA E DE DESCLASSIFICAO. REVOLVIMENTO DE PROVAS NO CONDIZENTE COM O WRIT. APLICAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DO TRFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAO DO REGIME E SUBSTITUIO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NO CONHECIMENTO.

    1. imperiosa a necessidade de racionalizao do emprego do habeas corpus, em prestgio ao mbito de cognio da garantia constitucional, e, em louvor lgica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acrdo de apelao, como se fosse um sucedneo recursal inominado.

    2. O intento de absolver o paciente pelos delitos aos quais foi condenado e de desclassificar o delito de trfico para uso de substncia entorpecente no se coaduna com a via angusta do writ, pois depende de

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    aprofundamento probatrio.3. O 4 do art. 33 da Lei 11.343/06 dispe que as penas

    podero ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois teros), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primrio, de bons antecedentes, no se dedique a atividades criminosas e nem integre organizao criminosa.

    4. Fixado no acrdo da apelao, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, invivel o reconhecimento da minorante, pois no atende aos requisitos previstos na lei, concluso que no pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento ftico-probatrio.

    (...)7. Writ no conhecido (HC 172.717/RJ, Rel. Ministra MARIA

    THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013).

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURDICO. 1. NO CABIMENTO. MODIFICAO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIO DO REMDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRFICO DE DROGAS. 3. DESCLASSIFICAO DO CRIME DE TRFICO PARA USO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 4. APLICAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DE PENA EM SEU GRAU MXIMO. ART. 33, 4, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE AFETO PRTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. 5. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 6. SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. 7. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. CONCESSO DA ORDEM DE OFCIO.

    (...)3. Tendo as instncias ordinrias reconhecido

    expressamente a impossibilidade de aplicao da causa de diminuio da pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o ru se dedica a atividades criminosas, no cabe a esta Corte, na via exgua do mandamus, afastar referida concluso.

    4. Existe constrangimento ilegal, a ser reparado mediante a concesso de habeas corpus de ofcio, quando o regime fechado de cumprimento de pena, no caso de condenao pela prtica do delito de trfico de entorpecentes, fixado com base apenas no disposto no art. 2, 1, da Lei n. 8.072/1990, com a redao dada pela Lei n. 11.464/2007.

    5. Incabvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando no satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 44 do Cdigo Penal.

    6. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio apenas para determinar que o Juzo da Execuo reavalie, luz do novo entendimento sobre a matria, o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente.

    (HC 289.357/SP, Rel. Ministro MARCO AURLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAO DA CAUSA DE DIMINUIO DE PENA DO 4 DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. PENA DEFINITIVA: 5 ANOS DE RECLUSO. REGIME INICIAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC 111.840). SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO.

    - O Superior Tribunal de Justia, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso prprio, ressalvando, porm, a possibilidade de concesso da ordem de ofcio nos casos de flagrante constrangimento ilegal.

    - Consta dos autos que o paciente foi flagrado em conhecido ponto de trfico de drogas portando 28 pores de maconha (51,8 gramas), 40 pedras de crack (9 gramas) e 5 pores de cocana (2 gramas).

    - No que diz respeito causa de diminuio de pena do 4 do art. 33 da Lei 11.343/2006, verifica-se que os juzos de primeiro e segundo graus, com base nas provas produzidas nos autos, entenderam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Para que seja afastada essa concluso, necessrio o reexame aprofundado das provas, invivel em sede de habeas corpus.

    - Fixado o regime inicial fechado com base no 1 do art. 2 da Lei n. 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juzo da Execuo, tendo em vista o trnsito em julgado da condenao, reavaliar os elementos concretos dos autos, luz do art. 33, 2 e 3, do Cdigo Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para a paciente. Precedentes: AgRg no HC 257.178/SP, Rel. Min. Assusete Magalhes, 6 Turma, DJe 23.9.2013; HC 226.064/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 Turma, DJe 24.4.2013.

    - Mantida a pena privativa de liberdade acima de 4 (quatro) anos, no h falar em substituio por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Cdigo Penal.

    Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida de ofcio para que o Juzo das Execues, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificao do regime inicial de cumprimento da pena.

    (HC 253.074/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 31/03/2014)

    Cabe ao Juzo da Execuo, tendo em vista a definitividade do decreto

    condenatrio, reavaliar os elementos concretos dos autos, luz do art. 33, 2 e

    3, do Cdigo Penal c.c. o art. 42 da Lei n. 11.343/06, para verificar qual o regime

    adequado para o incio do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta

    paciente. No mesmo sentido:

    HABEAS CORPUS . TRFICO ILCITO DE Documento: 1416980 - Inteiro Teor do Acrdo - Site certificado - DJe: 29/06/2015 Pgina 9 de 12

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    ENTORPECENTES. CONDENAO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAO. IMPETRAO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCIDNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, 4, DA LEI N 11.343/06. CIRCUNSTNCIA QUE NO DESCARACTERIZA A HEDIONDEZ DO CRIME. FIXADO REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIO DA PENA COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUZO DAS EXECUES. NO CONHECIMENTO. CONCESSO DE OFCIO.

    1. imperiosa a necessidade de racionalizao do emprego do habeas corpus, em prestgio ao mbito de cognio da garantia constitucional, e, em louvor lgica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. A incidncia da causa especial de diminuio de pena prevista no art. 33, 4, da Lei n. 11.343/06 no descaracteriza o carter hediondo do crime de trfico. Precedentes.

    3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possvel nas condenaes por trfico de drogas, em tese, a fixao de regime menos gravoso, bem como a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.

    4. In casu, a imposio do regime inicial fechado e a negativa de substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos basearam-se, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.

    5. Com o trnsito em julgado da condenao, cabe ao Juzo das Execues avaliar o caso sub judice, uma vez que as instncias de origem no procederam anlise dos elementos concretos constantes dos autos luz das balizas delineadas pelo arts. 33, 2 e 3, e 44 e incisos, do Cdigo Penal.

    6. Writ no conhecido. Ordem concedida, de ofcio, to somente para que, afastados a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a fundamentao referente gravidade abstrata do delito de trfico de drogas, o Juzo das Execues, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificao do regime inicial de cumprimento de pena e de substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

    (HC 299.074/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 24/09/2014)

    Por fim, mantidas as penas em patamar superior a quatro anos de

    recluso, inaplicvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritivas de

    direitos, pois no atendidos os requisitos do art. 44, I, do Cdigo Penal.

    Ante o exposto, no conheo do habeas corpus, mas concedo a ordem

    de ofcio para determinar que o Juzo das Execues, com base em elementos

    concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificao do regime

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  • Superior Tribunal de Justia

    inicial de cumprimento de pena.

    como voto.

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  • Superior Tribunal de Justia

    CERTIDO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

    Nmero Registro: 2015/0102048-1 PROCESSO ELETRNICO HC 322732 / SPMATRIA CRIMINAL

    Nmeros Origem: 00150026920148260050 150026920148260050 2015000053383

    EM MESA JULGADO: 16/06/2015

    RelatorExmo. Sr. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR

    Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

    SecretrioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

    AUTUAO

    IMPETRANTE : DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULOADVOGADO : CRISTINA SONIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULOPACIENTE : KARINE DOMINGOS DE MELO (PRESO)

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislao Extravagante - Crimes de Trfico Ilcito e Uso Indevido de Drogas - Trfico de Drogas e Condutas Afins

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    A Sexta Turma, por unanimidade, no conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofcio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastio Reis Jnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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