manual de controlo interno
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Manual de Controlo Interno Uminho Maio 2012TRANSCRIPT
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Gabinete de Auditoria e Controlo
(GAC)
MANUAL DE
CONTROLO
INTERNO
Verso: 1.
Data: Mai.2012
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MANUAL DE CONTROLO INTERNO
Universidade do Minho Pgina 1
INDCE
INTRODUO .............................................................................................................................................. 3
1. ENQUADRAMENTO......................................................................................................................... 4
1.1. Enquadramento Legal da Universidade do Minho ............................................................................ 6
1.2. Enquadramento Organizacional da Universidade do Minho .............................................................. 6
1.2.1. Constituio ................................................................................................................................... 7
1.2.2. Estatutos ...................................................................................................................................... 10
1.3. Organograma Funcional da Universidade do Minho ....................................................................... 11
1.4. Competncias Legais e Competncias Delegadas ......................................................................... 12
2. PRINCPIOS E REGRAS ORAMENTAIS ......................................................................................... 15
2.1. Princpios Oramentais ................................................................................................................. 15
2.1.1. Anualidade e plurianualidade ........................................................................................................ 15
2.1.2. Unidade e universalidade .............................................................................................................. 16
2.1.3. No compensao ........................................................................................................................ 17
2.1.4. No consignao .......................................................................................................................... 17
2.1.5. Especificao ............................................................................................................................... 17
2.1.6. Equilbrio ...................................................................................................................................... 18
2.1.7. Equidade intergeracional .............................................................................................................. 18
2.1.8. Estabilidade oramental ................................................................................................................ 19
2.1.9. Solidariedade recproca ................................................................................................................ 19
2.1.10. Transparncia oramental ............................................................................................................ 19
2.1.11. Instrumentos de gesto ................................................................................................................ 20
2.1.12. Publicidade .................................................................................................................................. 21
2.2. Regras Oramentais ..................................................................................................................... 22
2.2.1. Oramento de Despesas ............................................................................................................... 22
2.2.2. Oramento de Receita .................................................................................................................. 22
3. PRINCPIOS CONTABILSTICOS E CRITRIOS DE VALORIMETRIA .................................................. 24
3.1. Princpios Contabilsticos .............................................................................................................. 24
3.1.1. Princpio da entidade contabilstica ............................................................................................... 24
3.1.2. Princpio da continuidade.............................................................................................................. 24
3.1.3. Princpio da consistncia .............................................................................................................. 24
3.1.4. Princpio da especializao (ou do acrscimo) ............................................................................... 24
3.1.5. Princpio do custo histrico ........................................................................................................... 25
3.1.6. Princpio da prudncia .................................................................................................................. 25
3.1.7. Princpio da materialidade ............................................................................................................ 25
3.1.8. Princpio da no compensao ..................................................................................................... 25
3.2. Critrios de Valorimetria ............................................................................................................... 25
3.2.1. Critrios Valorimtricos das Dvidas de e a Terceiros ..................................................................... 25
3.2.2. Critrios Valorimtricos das Disponibilidades ................................................................................. 26
3.2.3. Critrios Valorimtricos do Imobilizado .......................................................................................... 26
3.2.4. Provises...................................................................................................................................... 27
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4. DOCUMENTOS CONTABILSTICOS PREVISIONAIS ........................................................................ 29
4.1. Plano de Atividades ...................................................................................................................... 29
4.2. Plano Plurianual de Investimentos ................................................................................................ 29
4.3. Oramento ................................................................................................................................... 29
5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO INTERNO................................................................................. 31
5.1. Organizao Contabilstica ............................................................................................................ 31
5.1.1. Identificao de Dirios ................................................................................................................. 31
5.1.2. Criao de Dimenses .................................................................................................................. 32
5.1.3. Arquivo dos Documentos .............................................................................................................. 32
5.1.4. Regras e Procedimentos de Execuo Oramental ........................................................................ 33
5.2. Procedimentos de Controlo de Disponibilidades ............................................................................ 34
5.2.1. Caixa ............................................................................................................................................ 34
5.2.2. Bancos ......................................................................................................................................... 42
5.3. Procedimentos de Receita ............................................................................................................ 46
5.4. Procedimentos de Controlo de Terceiros ....................................................................................... 51
5.4.1. Contas Correntes .......................................................................................................................... 51
5.4.2. Receo de Bens .......................................................................................................................... 51
5.4.3. Dvidas a Receber ......................................................................................................................... 51
5.4.4. Dvidas a Pagar ............................................................................................................................ 52
5.4.5. Estado e Outros Entes Pblicos - IVA ............................................................................................. 52
5.5. Procedimentos de Despesa........................................................................................................... 53
5.5.1. Procedimentos de Contratao ..................................................................................................... 56
5.5.2. Procedimentos de Despesas Gerais .............................................................................................. 62
5.6. Procedimentos de Inventrio e Gesto do Patrimnio .................................................................... 70
5.6.1. Identificao, caracterizao e valorizao .................................................................................... 70
5.6.2. Aquisio e registo de propriedade................................................................................................ 74
5.6.3. Amortizao ................................................................................................................................. 76
5.6.4. Alienao, abate, cedncia e transferncias .................................................................................. 78
5.7. Procedimentos de Recursos Humanos .......................................................................................... 81
5.7.1. Recrutamento / Contratao de Pessoal ....................................................................................... 81
5.7.2. Processamento de Vencimentos ................................................................................................... 83
6. PROCEDIMENTOS DE PRESTAO DE CONTAS ........................................................................... 85
6.1. Mensais ....................................................................................................................................... 85
6.2. Trimestrais ................................................................................................................................... 87
6.3. Anuais .......................................................................................................................................... 88
7. ANEXOS ....................................................................................................................................... 92
7.1. Anexo A Disposies Legais e Regulamentares Subjacentes Elaborao deste Manual ............. 93
7.2. Anexo B Formulrio de Proposta de Abertura de Dimenses....................................................... 96
7.3. Anexo C Prazos Relevantes para a Execuo Oramental ........................................................... 99
7.4. Anexo D Circular RT-07/2003, de 9 de abril ............................................................................ 100
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INTRODUO
O presente Manual de Controlo Interno visa dar cumprimento ao estipulado no ponto 2.9 Sistema de
Controlo Interno do Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCEducao), aprovado pela Portaria n.
794/2000, de 20 de setembro.
Mais do que cumprir com o disposto legalmente, o Manual de Controlo Interno da Universidade do Minho
representa uma real preocupao da Universidade em matrias como sejam a transparncia de
procedimentos, a responsabilidade na gesto dos seus recursos, o value-for-money e a pblica prestao de
contas interna e externa.
A elaborao deste Manual incorpora uma parte de mbito terica e uma outra de cariz mais prtico, que
aborda os procedimentos a seguir por todas as unidades da Universidade do Minho (UMinho),
nomeadamente unidades orgnicas de ensino e investigao, unidades orgnicas de investigao, unidades
culturais e unidades de servios.
Assim, procede-se ao enquadramento organizacional da UMinho, bem como do Sistema de Controlo Interno
no POC-Educao. Aborda-se a estrutura do Controlo Interno, nomeadamente o seu conceito, princpios e
limitaes, seguindo-se alguns princpios e regras fundamentais estipuladas na Lei de Enquadramento
Oramental, princpios contabilsticos, critrios de valorimetria e documentos previsionais.
No ponto 5 deste Manual abordam-se os procedimentos de controlo interno de despesa, de receita, do
imobilizado e os controlos contabilsticos existentes.
No ponto 6 abordam-se os documentos de prestao de contas mensal, trimestral e anual.
A elaborao do presente manual teve subjacentes as disposies legais e regulamentares elencadas no
Anexo A:
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1. ENQUADRAMENTO
O regime da administrao financeira do Estado, institudo pela Lei de Bases de Contabilidade Pblica e
legislao complementar, nomeadamente pelo Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de julho, veio estabelecer uma
adequada uniformizao dos princpios e procedimentos contabilsticos, com vista a uma correta
administrao dos recursos financeiros pblicos, segundo critrios da legalidade, economia, eficincia e
eficcia.
O conceito de eficincia refere-se ao uso dos recursos de forma a maximizar a produo dos bens e dos
servios. Quanto eficcia, traduz-se na comparao dos efeitos face aos objetivos que foram fixados. De
uma forma simples, dir-se-ia que a economia consiste na minimizao dos custos dos recursos necessrios
utilizados numa dada atividade. Os recursos utilizados devero ter sempre a qualidade desejada; o facto de
se procurar o preo mais acessvel no deve, em caso algum, comprometer a qualidade. Um dos melhores
indicadores para aferir da eficincia e eficcia o grau de produtividade, basicamente uma medida do output
de um qualquer processo produtivo.
No mbito da reforma oramental e da contabilidade pblica operada, designadamente pelo Decreto-Lei n.
155/92, consagra-se um novo sistema de controlo de gesto, definindo-se como formas de controlo da
gesto oramental as seguintes:
a) Autocontrolo, pelos rgos competentes dos prprios servios e organismos;
b) Controlo interno, sucessivo e sistemtico, da gesto, designadamente atravs de auditorias a realizar
aos servios e organismos;
c) Controlo externo, a exercer pelo Tribunal de Contas.
Por outro lado, atravs do Decreto-Lei n. 232/97, de 3 de setembro, aprovou-se o Plano Oficial de
Contabilidade Pblica (POCP), estabelecendo como principal objetivo a criao de condies para a
integrao de uma Contabilidade oramental, patrimonial e analtica numa Contabilidade moderna, dado que
a contabilidade pblica clssica se preocupava essencialmente com o controlo oramental e a legalidade das
despesas e receitas pblicas.
O artigo 5. do Decreto-Lei que aprova o POCP, refere no seu n. 1 que "as normas necessrias aplicao
do Plano Oficial de Contabilidade Pblica, incluindo as formas simplificadas dessa aplicao, as normas de
aplicao transitrias, o seu faseamento e os prazos para a adaptao dos planos sectoriais em vigor, bem
como os planos sectoriais que se mostrem indispensveis, so aprovadas mediante portaria do Ministro das
Finanas, e, quando for caso disso, dos outros ministros competentes, ouvida a Comisso de Normalizao
Contabilstica da Administrao Pblica".
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Neste contexto, foi publicada a Portaria n. 794/2000, de 20 de setembro, que aprova o Plano Oficial de
Contabilidade para o setor da Educao (POC-Educao).
A Portaria n. 794/2000, de 20 de setembro, estabelece no ponto 2.9, que as entidades contabilsticas
obrigadas a utilizar o POC - Educao, adotaro um sistema de controlo interno, que estabelea polticas,
mtodos, tcnicas e procedimentos de controlo, bem como quaisquer outros a definir pelos respetivos rgos
de gesto.
Refere, ainda, que o sistema de controlo interno a adotar, compreende um conjunto de procedimentos
tendentes a garantir:
a) A salvaguarda dos ativos;
b) O registo e atualizao do imobilizado da Entidade;
c) A legalidade e a regularidade das operaes;
d) A integralidade e exatido dos registos contabilsticos;
e) A execuo dos planos e polticas superiormente definidos;
f) A eficcia da gesto e a qualidade da informao;
g) A imagem fiel das demonstraes financeiras.
Para alm da definio dos objetivos do controlo interno, o POC-Educao refere tambm que o controlo
interno dever incluir princpios bsicos, a seguir mencionados, que lhe do consistncia:
a) Segregao de funes: evitar que sejam atribudas a mesma pessoa duas ou mais funes
concomitantes, com o objetivo de impedir ou dificultar a pratica de erros ou irregularidades ou a sua
dissimulao;
b) Controlo das operaes: consiste na verificao ou conferncia das operaes que, de acordo com
o princpio da segregao de funes, deve ser feita por pessoa(s) diferente(s) que interveio na sua
realizao ou registo;
c) Definio de autoridade e de responsabilidade: definio dos nveis de autoridade e de
responsabilidade em relao a qualquer operao;
d) Pessoal qualificado, competente e responsvel: a aplicao deste princpio determina que o
pessoal deve ter habilitaes literrias e tcnicas necessrias e a experincia profissional adequada ao
exerccio das funes que lhe so atribudas;
e) Registo metdico dos factos: estabelece a forma como as operaes so relevadas na
contabilidade, e que deve ter em conta a observncia das regras contabilsticas aplicveis e os
comprovantes ou documentos justificativos;
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f) Outros princpios: todas as operaes devem ser autorizadas; o pessoal de cada departamento deve
ser sujeito a rotaes peridicas entre si; todos os resultados devero ser adequadamente avaliados e
dever ser facultada formao permanente ao pessoal.
1.1. Enquadramento Legal da Universidade do Minho
A Universidade do Minho (UMinho) uma instituio de ensino superior criada pelo Decreto-Lei n. 402/73,
de 11 de agosto, tendo-se mantido em regime de instalao at 31 de dezembro de 1981.
No mbito da autonomia estatutria prevista na Lei n. 108/88, de 24 de setembro, a UMinho elaborou e
aprovou os seus Estatutos, que foram homologados pelo Despacho Normativo n. 80/89, de 7 de agosto,
publicado no Dirio da Repblica, I Srie, n. 198, de 29 de agosto.
A Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, definiu um novo enquadramento jurdico para as Instituies de
Ensino Superior, revogando a Lei n. 108/88, de 24 de setembro.
A UMinho passou, assim, a reger-se, designadamente pelo disposto nos seus novos Estatutos, homologados
pelo Despacho Normativo n. 61/2008, de 14 de novembro, e pelo novo Regime Jurdico das Instituies de
Ensino Superior.
De acordo com os referidos Estatutos, a UMinho uma pessoa coletiva de direito pblico, dotada de
autonomia estaturia, cientifica, pedaggica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
1.2. Enquadramento Organizacional da Universidade do Minho
A UMinho adotou, desde o seu incio, e para a prossecuo dos seus objetivos, um modelo de organizao
designado por Grupos de Projeto, cuja malha bsica constitua um sistema matricial envolvendo projetos
de ensino, de investigao e de servios e unidades de recursos.
Com a aprovao dos Estatutos, elaborados ao abrigo da Lei da Autonomia Universitria, a UMinho manteve
o modelo matricial e de gesto por objetivos, dotando-se de uma organizao flexvel, capaz de se adaptar
inovao e evoluo do saber, e de prover crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como
racionalizao da gesto dos recursos.
Com a publicao da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, a UMinho procedeu elaborao de novos
Estatutos, que, tendo em conta a experincia acumulada e a realidade da Instituio, enquadram um novo
modelo de Universidade adequado aos desafios do espao europeu de ensino superior e de investigao.
Este modelo considera a necessidade de reforar a articulao entre a orientao estratgica da Universidade
e as suas polticas, desenvolvidas pelos rgos de governo previstos no Regime Jurdico das Instituies de
Ensino Superior, e a orientao estratgica das suas Unidades, no mbito das respetivas autonomias.
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Deste modo, a Universidade adota um modelo organizacional de base matricial, que promove a interao
entre as suas unidades, com vista realizao dos projetos que concretizam a sua misso e objetivos,
assegurando a eficincia na utilizao dos seus meios e recursos. O governo da Universidade baseia-se nos
princpios da participao, democraticidade, descentralizao, autonomia e pblica prestao de contas.
1.2.1. Constituio
O governo da Universidade exercido pelos seguintes rgos:
a) Conselho geral;
b) Reitor;
c) Conselho de gesto.
Aos rgos de governo compete dirigir a Universidade na sua atividade cientfica, pedaggica, cultural e de
interao com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gesto administrativa e financeira da
Instituio.
A Universidade tem os seguintes rgos de consulta:
a) Senado acadmico;
b) Conselho cultural;
c) Conselho disciplinar.
Compete aos rgos de consulta aconselhar o conselho geral e o reitor no desempenho das suas funes e
emitir pareceres nos termos dos respetivos estatutos.
A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objetivos, estrutura, natureza
e grau de autonomia:
a) Unidades orgnicas de ensino e investigao;
b) Unidades orgnicas de investigao;
c) Unidades culturais;
d) Unidades de servios.
A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objetivos e natureza distintos das anteriores, criadas
por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura prprias, nos termos
dos respetivos estatutos.
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As unidades orgnicas de ensino e investigao so estruturas com rgos e pessoal prprios, atravs
das quais a Universidade faz a afirmao da sua misso, numa determinada rea do conhecimento, com
especial nfase nas dimenses do ensino e da investigao. Estas unidades congregam recursos humanos e
materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedaggicas e cientficas, no
mbito de projetos autnomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na misso e
objetivos da Universidade. Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigao:
a) Escola de Cincias;
b) Escola de Engenharia;
c) Instituto de Educao;
d) Instituto de Letras e Cincias Humanas;
e) Instituto de Cincias Sociais;
f) Escola de Economia e Gesto;
g) Escola de Direito;
h) Escola de Cincias da Sade;
i) Escola de Arquitetura;
j) Escola de Psicologia;
k) Escola Superior de Enfermagem.
As unidades culturais so unidades com rgos e pessoal prprios, que contribuem para a realizao da
poltica cultural da Universidade, promovendo a interao com a sociedade e disponibilizando patrimnio
cultural para o desenvolvimento de atividades de investigao e de interao com a sociedade.
So unidades culturais da Universidade:
a) O Arquivo Distrital de Braga;
b) A Biblioteca Pblica de Braga;
c) O Museu Nogueira da Silva;
d) A Unidade de Arqueologia;
e) A Unidade de Educao de Adultos;
f) O Centro de Estudos Lusadas;
g) A Casa Museu de Mono.
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A Universidade dispe de unidades de servios, que so unidades de apoio logstico, tcnico e
administrativo atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecuo das suas atribuies e o
exerccio das competncias dos rgos de governo, bem como das suas unidades orgnicas, culturais e
diferenciadas.
As unidades de servios compreendem, nomeadamente, as reas de recursos humanos, financeiros e
patrimoniais; de sistemas de informao; de comunicao e difuso da informao; de assessoria jurdica;
de protocolo; de auditoria; da avaliao e qualidade do ensino; de planeamento, gesto e acompanhamento
dos projetos de construo; de conservao e manuteno de instalaes; de apoio aos estudantes
portadores de deficincia; de apoio pedaggico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da
internacionalizao; de apoio a projetos de investigao e desenvolvimento; de organizao, gesto e
conservao do acervo bibliogrfico e documental; de apoio informtico e da gesto dos sistemas de
comunicaes.
A Universidade tem um administrador a quem compete, genericamente, a gesto corrente da instituio,
orientando e coordenando as atividades e os servios da Universidade, no mbito administrativo, patrimonial
e financeiro, sob a direo do reitor.
A Universidade integra os servios de ao social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e
que se regem pelo disposto na lei e nos seus estatutos. Os servios de ao social regem-se por estatutos
prprios, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do reitor, ouvida a comisso de planeamento do
senado acadmico. O administrador dos servios de ao social escolhido pelo reitor entre pessoas com
saber e experincia na rea da gesto. Compete ao administrador dos servios de ao social, a gesto
corrente dos servios, bem como a elaborao da proposta de oramento, do plano de atividades e do
relatrio de atividades, a serem submetidos ao reitor.
So unidades diferenciadas da Universidade:
a) A Biblioteca Lcio Craveiro da Silva, em parceria com o Municpio de Braga, dotada de autonomia
administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos estatutos, tendo por objetivo a informao, a
formao e a valorizao do patrimnio bibliogrfico e documental;
b) O Instituto Confcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgao da Lngua Chinesa no Mundo
- Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira,
que se rege pelos respetivos estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e
aprofundamento dos estudos chineses.
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1.2.2. Estatutos
Em 4 de julho de 1994 e 10 de novembro de 1997, a Assembleia da Universidade do Minho aprovou, por
unanimidade, alteraes aos Estatutos, ao abrigo do disposto no n. 5 do art. 3. da Lei de Autonomia das
Universidades (Lei n 108/88, de 24 de setembro), publicadas em Dirio da Repblica pelos Despachos
Normativos n.s 83/95 e 11/98.
Posteriormente, foi publicada nova alterao a esses Estatutos, atravs do Despacho Normativo n.
25/2000, de 23 de maio.
Uma nova reviso destes Estatutos ocorreu devido integrao da Escola Superior de Enfermagem Calouste
Gulbenkian, na Universidade, publicada em Dirio da Repblica pelo Despacho n. 4249/2005 (2. Srie),
de 25 de fevereiro.
Nos termos do n. 1 do artigo 172. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro, as Instituies de Ensino
Superior tiveram que proceder reviso dos seus Estatutos, de modo a conform-los com o novo Regime
Jurdico das Instituies de Ensino Superior.
Os Estatutos da UMinho, atualmente em vigor, foram homologados pelo Despacho Normativo n. 61/2008,
de 14 de novembro, publicados no Dirio da Repblica, 2. Srie, de 05 de dezembro.
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1.3. Organograma Funcional da Universidade do Minho
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1.4. Competncias Legais e Competncias Delegadas
A UMinho goza de autonomia estatutria, cientfica, pedaggica, cultural, administrativa, patrimonial,
financeira e disciplinar, nos termos da lei e dos seus estatutos.
O Conselho de Gesto o rgo colegial ao qual compete conduzir a gesto administrativa, patrimonial e
financeira da Universidade, bem como a gesto dos recursos humanos.
O Conselho de Gesto designado e presidido pelo Reitor, que por sua vez, superiormente dirige e
representa a Universidade. So competncias do Reitor as previstas no artigo 37. dos Estatutos da
UMinho, para alm das que, por lei, lhe possam ser atribudas. Este rgo pode delegar no Reitor, nos
rgos prprios das unidades orgnicas e nos dirigentes dos servios as competncias consideradas
necessrias a uma gesto mais eficiente.
Nestes termos, o Conselho de Gesto deliberou, no mbito das suas atribuies, delegar um conjunto de
competncias em diferentes entidades, a saber:
Deliberao C. Gesto n. 2/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias nos Vice-Reitores e
nos Pr-Reitores;
Deliberao C. Gesto n. 3/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias no Vice-Reitor, Jos
Fernando Gomes Mendes (foram entretanto revogadas as alneas b), c) e d) do n. 1);
Deliberao C. Gesto n. 7/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias nos Diretores de
Servios e nos Chefes de Diviso;
Deliberao C. Gesto n. 9/2009, de 5 de novembro - Delegao de competncias na Pr-Reitora,
Cludia Rita Lopes Carvalho Viana Pimentel Torres;
Deliberao C. Gesto n. 14/2010, de 27 de outubro - Delegao de competncias nos Presidentes das
Escolas e Institutos;
Deliberaes C. Gesto n.s 02 e 03/2011, de 3 de fevereiro - Delegao de competncias no Pr-Reitor,
Paulo Jorge Ramsio Pernagorda;
Deliberao C. Gesto n. 05/2011, de 3 de agosto - Delegao de competncias no Presidente da
Escola de Economia e Gesto, Fernando Manuel Almeida Alexandre;
Deliberao C. Gesto n. 06/2011, de 1 de setembro - Delegao de competncias no Presidente da
Escola de Direito, Mrio Joo Ferreira Monte;
Deliberao C. Gesto n. 08/2011, de 31 de outubro - Delegao de Competncias no Presidente da
Escola de Economia e Gesto, Manuel Jos Rocha Armada;
Deliberao C. Gesto n. 09/2011, de 31 de outubro - Delegao de Competncias no Administrador,
Pedro Jorge Sobral Cames.
O Ministro da Cincia, Tecnologia e Ensino Superior, delegou, atravs do Despacho n. 26444/2009, de
26 de novembro, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, de 4 de dezembro, nos reitores das
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universidades portuguesas, com possibilidade de subdelegao, a competncia para a prtica,
designadamente dos seguintes atos desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prvia
cabimentao oramental:
- Autorizao de deslocaes em servio pblico, ou do pessoal em exerccio de funes na Instituio,
incluindo o prprio, em territrio nacional e no estrangeiro;
- Autorizao para a contratao, o procedimento, a adjudicao e as despesas inerentes a empreitadas de
obras pblicas, locao e aquisio de bens e servios, at ao limite de 3.740.984, e at ao limite de
20.000.000, no caso de empreitadas de obras pblicas que resultem da execuo de planos ou
programas plurianuais legalmente aprovados.
As adjudicaes de empreitadas de obras pblicas, efetuadas ao abrigo desta delegao de competncias,
devem ser comunicadas, aquando da sua autorizao, ao Gabinete de Planeamento, Estratgia, Avaliao e
Relaes Internacionais do MCTES.
O Reitor, ainda de acordo com o n. 4 do referido artigo 37. dos Estatutos da UMinho, pode tambm
delegar nos rgos de governo das unidades orgnicas as competncias que se revelarem necessrias a
uma gesto mais eficiente e descentralizada. Assim, o Reitor da UMinho, atravs dos despachos a seguir
indicados, delegou/subdelegou um leque de competncias para proferir decises e/ou praticar
determinados atos:
Despacho RT-77/2009, de 27 de outubro - Delegao de competncias na Diretora do Departamento
Administrativo e Financeiro dos Servios de Ao Social da Universidade do Minho;
Despacho RT-78/2009, de 27 de outubro - Delega competncias na Vice-Reitora, Graciete Tavares Dias;
Despacho RT-79/2009, de 27 de outubro - Delega competncias no Vice-Reitor, Rui Manuel Costa Vieira
de Castro;
Despacho RT-82/2009, de 27 de outubro - Delega competncias na Pr-Reitora, Felisbela Maria
Carvalho Lopes;
Despacho RT-84/2009, de 27 de outubro - Delega competncias nos Presidentes das Escolas e
Institutos;
Despacho RT-86/2009, de 30 de outubro - Delega competncias na Pr-Reitora, Cludia Rita Lopes de
Carvalho Viana Pimentel Torres;
Despacho RT-87/2009, de 05 de novembro - Delega competncias no Presidente da Escola de
Arquitetura, Paulo Jorge de Sousa Cruz;
Despacho RT-91/2009, de 27 de novembro - Delega competncias na Diretora dos Servios
Acadmicos, Carla Isabel Pereira Lavrador;
Despacho RT-101/2009, de 23 de dezembro 2. Delegao de competncias no Vice-Reitor, Rui
Manuel Costa Vieira de Castro;
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Universidade do Minho Pgina 14
Despacho RT-102/2009, de 23 de dezembro de 2009 - Delega competncias no Presidente da Escola
de Psicologia, scar Filipe Coelho Neves Gonalves;
Despacho RT-104/2009, de 30 de dezembro - Delega na Vice-Reitora Graciete Tavares Dias competncia
para proferir decises e outros atos relativos a registo de diplomas de graus acadmicos superiores
estrangeiros e pedidos de equivalncia ou reconhecimento dos graus de Mestre e Doutor;
Despacho RT-12/2010, de 28 de janeiro - Delega competncias para homologao das eleies dos
diretores dos departamentos e dos diretores dos Centros de investigao das respetivas Unidades
Orgnicas de Ensino e Investigao;
Despacho RT-24/2010, de 02 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola de Cincias,
Estelita Graa Lopes Rodrigues Vaz;
Despacho RT-25/2010, de 02 de maro - Delega competncias no Presidente do Instituto de Educao,
Leandro Silva Almeida;
Despacho RT-26/2010, de 02 de maro - Delega competncias no Presidente do Instituto de Cincias
Sociais, Miguel Sopas Melo Bandeira;
Despacho RT-30/2010, de 17 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola de Engenharia,
Paulo Antnio Alves Pereira;
Despacho RT-31/2010, de 17 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola de Arquitetura,
Paulo Jorge Sousa Cruz;
Despacho RT-32/2010, de 17 de maro - Delega competncias no Presidente da Escola Superior de
Enfermagem, Maria Isabel Gomes Sousa Lage;
Despacho RT-35/2010, de 30 de maro - Delega competncias na Presidente de Cincias da Sade,
Maria Ceclia Lemos Pinto Estrela Leo;
Despacho RT-44/2010; de 21 de abril - Delega competncias na Presidente do Instituto de Letras e
Cincias Humanas, Maria Eduarda Bicudo Azeredo Keating;
Despacho RT-46/2010, de 26 de abril - Delega competncias nos Presidentes das Escolas e Institutos;
Despacho RT-53/2010, de 7 de maio - Delegao de competncias no Administrador, Pedro Jorge
Sobral Cames;
Despacho RT-80/2010, de 1 de setembro 2010 - Delega competncia para autorizao para a adeso
dos alunos ao plano de recuperao de propinas no Vice-Reitor Rui Vieira de Castro;
Despacho RT-82/2010, de 24 de setembro - Delega competncias para presidir aos jris constitudos no
mbito dos processos de equivalncia ao grau de doutor e de reconhecimento do referido grau, na Vice-
Reitora, Graciete Tavares Dias;
Despacho RT-100/2010, de 22 de novembro - Delega competncias no Vice-Reitor, Rui Manuel Costa
Vieira de Castro, para decidir sobre os requerimentos relativos ao pagamento de propinas;
Despacho RT-13/2011, de 28 de fevereiro - Delega competncias no Vice-Reitor, Jos Fernando Gomes
Mendes;
Despacho RT-70/2011, de 19 de dezembro - Delega Competncias no Administrador da UMinho, Pedro
Jorge Sobral Cames;
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Universidade do Minho Pgina 15
Despacho RT-24/2012, de 20 de abril - Delegao de Competncias no Presidente da Escola de
Economia e Gesto, Prof. Doutor Manuel Jos Rocha Armada.
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Universidade do Minho Pgina 16
2. PRINCPIOS E REGRAS ORAMENTAIS
2.1. Princpios Oramentais
A Lei n. 91/2001, de 20 de agosto Lei de Enquadramento do Oramento do Estado - , republicada em
anexo Lei n 22/2011, de 20 de maio, abrange, dentro do setor pblico administrativo, os oramentos
do subsetor da administrao central, incluindo os servios e organismos que no dispem de autonomia
administrativa e financeira, os servios e fundos autnomos e a segurana social, bem como s
correspondentes contas. A referida lei estabelece:
a) As disposies gerais e comuns de enquadramento dos oramentos e contas de todo o setor pblico
administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos a organizao, elaborao, apresentao, discusso, votao,
alterao e execuo do Oramento do Estado, incluindo o da segurana social, e a correspondente
fiscalizao e responsabilidade oramental;
c) As regras relativas organizao, elaborao, apresentao, discusso e votao das contas do
Estado, incluindo a da segurana social.
Nos artigos 4. a 12. so definidos os princpios que devem ser cumpridos na elaborao do Oramento.
Estes princpios so seguidamente especificados:
2.1.1. Anualidade e plurianualidade
1. Os oramentos dos organismos do setor pblico administrativo so anuais.
2. A elaborao dos oramentos enquadrada num quadro plurianual de programao oramental, que
tem em conta os princpios estabelecidos na presente lei e as obrigaes referidas no artigo 17..
3. Os oramentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que impliquem encargos
plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos
relativas ao ano em causa e, com carter indicativo, a, pelo menos, cada um dos trs anos seguintes.
4. O ano econmico coincide com o ano civil.
5. O disposto no nmero anterior no prejudica a possibilidade de existir um perodo complementar de
execuo oramental, nos termos previstos na lei.
2.1.2. Unidade e universalidade
1. O Oramento do Estado unitrio e compreende todas as receitas e despesas dos servios integrados,
dos servios e fundos autnomos e do sistema de segurana social.
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Universidade do Minho Pgina 17
2. Os oramentos das regies autnomas e das autarquias locais so independentes do Oramento do
Estado, e compreendem todas as receitas e despesas das administraes regionais e locais, incluindo
as de todos os seus servios e fundos autnomos.
3. O Oramento do Estado e os oramentos das regies autnomas e das autarquias locais devem
apresentar, nos termos do artigo 32., o total das responsabilidades financeiras resultantes de
compromissos plurianuais, cuja natureza impea a contabilizao direta do respetivo montante total no
ano em que os compromissos so assumidos, ou os bens em causa postos disposio do Estado.
2.1.3. No compensao
1. Todas as receitas so previstas pela importncia integral em que foram avaliadas, sem deduo alguma
para encargos de cobrana ou de qualquer outra natureza.
2. A importncia integral das receitas tributrias corresponde previso dos montantes que, depois de
abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefcios tributrios e os montantes
estimados para reembolsos e restituies, sero efetivamente cobrados.
3. Todas as despesas so inscritas pela sua importncia integral, sem deduo de qualquer espcie.
4. O disposto nos n.s 1 e 3 no se aplica aos ativos financeiros.
5. As operaes de gesto da dvida pblica direta do Estado so inscritas nos correspondentes
oramentos que integram o Oramento do Estado nos seguintes termos:
a) As despesas decorrentes de operaes de derivados financeiros so deduzidas das receitas obtidas
com as mesmas operaes, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;
b) As receitas de juros resultantes de operaes associadas emisso e gesto da dvida pblica direta
do Estado e ou gesto da Tesouraria do Estado so abatidas s despesas da mesma natureza;
c) As receitas de juros resultantes das operaes associadas aplicao dos excedentes de Tesouraria
do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, so abatidas s despesas
com juros da dvida pblica direta do Estado.
6. O disposto nas alneas do nmero anterior no dispensa o registo contabilstico individualizado de todos
os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados s operaes nelas referidas, nem a
apresentao de todos eles na Conta Geral do Estado.
7. A inscrio oramental dos fluxos financeiros decorrentes de operaes associadas gesto da carteira
de ativos dos fundos sob administrao do Instituto de Gesto de Fundos de Capitalizao da
Segurana Social, I.P., efetuada de acordo com as seguintes regras:
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Universidade do Minho Pgina 18
a) As receitas obtidas em operaes de derivados financeiros so deduzidas das despesas decorrentes
das mesmas operaes, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;
b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dvida so deduzidos dos juros
corridos pagos na aquisio do mesmo gnero de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito
em rubrica de receita.
2.1.4. No consignao
1. No pode afetar-se o produto de quaisquer receitas a cobertura de determinadas despesas; salvo
quando essa afetao for prevista por lei, no sendo aplicvel designadamente nas situaes referidas
no n. 6 do artigo 115. da Lei n. 62/2007, de 10 de setembro (RJIES).
2. Excetuam-se do disposto no nmero anterior:
a) Receitas das reprivatizaes;
b) Receitas relativas aos recursos prprios comunitrios tradicionais;
c) No oramento da segurana social, as receitas afetas ao financiamento dos diferentes subsistemas;
d) Receitas que correspondam a transferncias provenientes da Unio Europeia, de organizaes
internacionais ou de oramentos de outras instituies do setor pblico administrativo que se
destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) Receitas que correspondam a subsdios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade
destes, devam ser afetados a cobertura de determinadas despesas;
f) Receitas que resultem da disponibilizao efetiva ou presumvel de um bem ou servio pblico
quando essa disponibilizao realizada em regime de concorrncia com o setor privado podem, por
expressa estatuio legal, ser afetas cobertura da correspondente a despesa;
g) Receitas afetas ao financiamento da segurana social, nos termos legais.
2.1.5. Especificao
1. As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas, de acordo com a classificao
econmica.
2. As despesas so fixadas de acordo com uma classificao orgnica, econmica e funcional, podendo os
nveis mais desagregados de especificao constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos da
presente lei.
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3. As despesas so ainda estruturadas por programas.
4. A especificao das receitas cessantes, em virtude de benefcios fiscais, ser efetuada de acordo com
os cdigos de classificao econmica das receitas.
5. No oramento do Ministrio das Finanas ser inscrita uma dotao provisional destinada a fazer face a
despesas no previsveis e inadiveis.
6. So nulos os crditos oramentais que possibilitem a existncia de dotaes para utilizao confidencial
ou para fundos secretos, sem prejuzo dos regimes especiais legalmente previstos de utilizao de
verbas que excecionalmente se justifiquem por razoes de segurana nacional, autorizados pela
Assembleia da Republica, sob proposta do Governo.
7. A estrutura dos cdigos da classificao econmica das receitas e das classificaes econmica e
funcional das despesas definida pelo Decreto-Lei n. 26/2002, de 14 de fevereiro.
2.1.6. Equilbrio
1. Os oramentos dos organismos do setor pblico administrativo preveem as receitas necessrias para
cobrir todas as despesas, sem prejuzo do disposto nos artigos 23., 25. e 28..
2. As receitas e as despesas efetivas so as que alteram definitivamente o patrimnio financeiro lquido.
3. O patrimnio financeiro lquido constitudo pelos ativos financeiros detidos, nomeadamente pelas
disponibilidades, pelos depsitos, pelos ttulos, pelas aes e por outros valores mobilirios, subtrados
dos passivos financeiros.
4. A diferena entre as receitas efetivas e as despesas efetivas corresponde ao saldo global.
5. A diferena entre as receitas efetivas e as despesas efetivas, deduzidas dos encargos com os juros da
dvida, corresponde ao saldo primrio.
2.1.7. Equidade intergeracional
1. O Oramento do Estado subordina -se ao princpio da equidade na distribuio de benefcios e custos
entre geraes;
2. A apreciao da equidade intergeracional incluir necessariamente a incidncia oramental:
a) Das medidas e aes includas no mapa XVII;
b) Do investimento pblico;
c) Do investimento em capacitao humana, cofinanciado pelo Estado;
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Universidade do Minho Pgina 20
d) Dos encargos com a dvida pblica;
e) Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;
f) Das penses de reforma ou de outro tipo.
2.1.8. Estabilidade oramental
1. Os subsetores que constituem o setor pblico administrativo, bem como os organismos e entidades que
os integram, esto sujeitos, na aprovao e execuo dos seus oramentos, ao princpio da estabilidade
oramental.
2. A estabilidade oramental consiste numa situao de equilbrio ou excedente oramental, calculada de
acordo com a definio constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condies
estabelecidas para cada um dos subsetores.
2.1.9. Solidariedade recproca
1. A aprovao e a execuo dos oramentos dos subsetores a que se refere o n. 1 do ponto anterior
esto sujeitas ao princpio da solidariedade recproca.
2. O princpio da solidariedade recproca obriga todos os subsetores, atravs dos seus organismos, a
contriburem proporcionalmente para a realizao do princpio da estabilidade oramental, de modo a
evitar situaes de desigualdade.
3. As medidas que venham a ser implementadas no mbito deste princpio devem constar da sntese de
execuo oramental do ms a que respeitam.
2.1.10. Transparncia oramental
1. A aprovao e a execuo dos oramentos dos subsetores a que se refere o n. 1 do ponto 2.1.8. esto
sujeitas ao princpio da transparncia oramental.
2. O princpio da transparncia oramental implica a existncia de um dever de informao entre todas as
entidades pblicas.
3. O princpio da transparncia oramental implica designadamente, o dever de fornecimento de
informao entidade encarregada de monitorar a execuo oramental, nos termos e prazos a definir
no decreto-lei de execuo oramental.
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2.1.11. Instrumentos de gesto
A Universidade do Minho est sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pblica para o Setor de Educao
(POC-Educao), podendo ainda dispor de outros instrumentos necessrios boa gesto e ao controlo dos
dinheiros e outros ativos pblicos, nos termos previstos na lei.
2.1.12. Publicidade
A Universidade do Minho assegura a publicao de todos os documentos que se revelem necessrios para
assegurar a adequada divulgao e transparncia do Oramento do Estado e da sua execuo, recorrendo,
sempre que possvel, aos mais avanados meios de comunicao existentes em cada momento.
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2.2. Regras Oramentais
2.2.1. Oramento de Despesas
Na execuo do oramento das despesas, devem ser respeitados os seguintes princpios e regras:
a) Nenhuma despesa poder ser assumida, autorizada e paga sem que, para alm de ser legal, esteja
inscrita em oramento a dotao adequada, e nela tenha cabimento;
b) Os crditos oramentais da despesa constituem o limite mximo a utilizar na sua realizao;
c) proibido realizar despesas por operaes de Tesouraria;
d) Todos os servios do Estado so obrigados a ter uma conta corrente com as dotaes oramentais;
e) As despesas a realizar com a compensao em receitas legalmente consignadas podem ser
autorizadas at concorrncia das importncias cobradas;
f) As despesas devero ser autorizadas at 31 de dezembro, terminando no perodo complementar de
execuo oramental, legal e anualmente estabelecido, o prazo para o seu pagamento;
g) Os encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores sero satisfeitos por verbas
adequadas do oramento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento.
No que diz respeito definio dos momentos da despesa, dever ser cumprida a norma interpretativa n.
2/2001 da Comisso de Normalizao Contabilstica da Administrao Pblica (CNCAP). De harmonia com
o disposto no Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de julho, "aps o processamento, os servios e organismos
determinaro o montante exato da obrigao que nesse momento se constitui, a fim de permitir o respetivo
pagamento" (artigo 28. - liquidao da despesa). De acordo com o Decreto-Lei acima citado, a autorizao
e a emisso dos meios de pagamento competem ao dirigente do servio ou organismo, a que se segue o
registo dos respetivos pagamentos (artigo 29. - autorizao de pagamento), atendendo aos prazos
previstos no mesmo diploma (artigo 31. - prazo). Tendo em considerao o disposto na legislao em
vigor, e os objetivos inerentes elaborao e apresentao das demonstraes financeiras dos servios e
organismos pblicos, com vista a proporcionarem uma imagem verdadeira e apropriada da situao
financeira, dos resultados e da execuo oramental, entende-se que os registos da autorizao de
pagamento e da emisso dos meios de pagamento coincidem no tempo, para efeitos contabilsticos.
2.2.2. Oramento de Receita
Na execuo do oramento das receitas, devem ser respeitados os seguintes princpios (regime jurdico das
receitas):
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Universidade do Minho Pgina 23
a) Princpio da legalidade (so criadas por lei ou obtidas na base dela);
b) Princpio da renovao anual (sem autorizao oramental anual, ou sem regime substituto, no
podem ser cobradas receitas);
c) Principio de que devem encontrar-se integralmente previsto no oramento estadual;
d) Princpio da no deduo das despesas de cobrana;
e) Princpio da no consignao a nenhuma despesa especfica, sem prejuzo de legislao especial;
f) Princpio da cobrana pelo processo das execues fiscais (processo de cobrana das dvidas ao
Estado).
E ainda as regras de execuo definidas por lei:
a) Nenhuma receita poder ser liquidada e arrecadada se no tiver sido objeto de inscrio oramental
adequada;
b) A cobrana das receitas pode ser efetuada para alm dos valores inicialmente previstos no
oramento;
c) As receitas liquidadas, e no cobradas at 31 de dezembro, devem ser contabilizadas pelas
correspondentes rubricas do oramento do ano em que a cobrana se efetuar princpio de caixa.
Dever ainda, ser cumprido o estipulado na Norma Interpretativa n. 2/2001 da CNCAP, publicada no
Dirio da Repblica, II Srie, n. 125, de 30 de maio de 2001, atravs do Aviso n. 7467/2001 (2. srie)
no que diz respeito definio dos momentos da receita. Para este efeito consideram-se dois momentos:
liquidao (inclui autoliquidao e liquidao prvia) e cobrana. A liquidao corresponde ao clculo e
apuramento do montante a pagar pelo sujeito passivo, efetuada pelas entidades que administram a receita,
no caso da liquidao prvia, ou da responsabilidade do devedor, no caso de autoliquidao. A liquidao
est indelevelmente associada emisso do documento de dvida. Assim, equipara-se faturao. Do
ponto de vista patrimonial, corresponde consagrao do direito a receber. A cobrana dos valores
apurados na liquidao correspondente ao ressarcimento da dvida, total ou parcial, atravs de meios
monetrios ou outros, pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito.
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3. PRINCPIOS CONTABILSTICOS E CRITRIOS DE VALORIMETRIA
3.1. Princpios Contabilsticos
3.1.1. Princpio da entidade contabilstica
A aplicao dos princpios contabilsticos fundamentais a seguir formulados deve conduzir obteno de
uma imagem verdadeira e apropriada da situao financeira, dos resultados e da execuo oramental da
entidade.
Constitui entidade contabilstica todo o ente pblico ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e
apresentar contas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pblica (POCP). Quando as estruturas
organizativas e as necessidades de gesto e informao o requeiram, podem ser criadas subentidades
contabilsticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenao das mesmas com o sistema
central.
Quando, no mesmo "espao institucional " de uma entidade, coexistam outras entidades (caso das
unidades orgnicas de uma universidade ou instituto politcnico, ou servios dependentes de uma direo
regional de Educao), e todas estejam obrigadas a elaborar e apresentar contas de acordo com este
plano, ou seja, todas so "entidades contabilsticas", o conjunto integrar um "grupo pblico", ficando
sujeitas s normas de consolidao de contas. Num "grupo pblico", cabe "entidademe" assegurar a
coordenao do processo de consolidao de contas, sem prejuzo da coordenao relativa a eventuais
subentidades.
3.1.2. Princpio da continuidade
Considera-se que a entidade opera continuamente, com durao ilimitada.
3.1.3. Princpio da consistncia
Considera-se que a entidade no altera as suas polticas contabilsticas de um exerccio para o outro. Se o
fizer, e a alterao tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referenciada no anexo s
demonstraes financeiras.
3.1.4. Princpio da especializao (ou do acrscimo)
Os proveitos e os custos so reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu
recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstraes financeiras dos perodos a que
respeitem.
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3.1.5. Princpio do custo histrico
Os registos contabilsticos devem basear-se nos custos de aquisio ou de produo, quer a valores
monetrios nominais, quer a valores monetrios constantes.
3.1.6. Princpio da prudncia
Significa que possvel integrar nas contas um grau de precauo, ao fazer as estimativas exigidas em
condies de incerteza sem, contudo, permitir a criao de reservas ocultas, provises excessivas, ou a
deliberada quantificao de ativos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.
3.1.7. Princpio da materialidade
As demonstraes financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes, e que possam
afetar avaliaes ou decises pelos utentes interessados.
3.1.8. Princpio da no compensao
Como regra geral, no se devero compensar saldos de contas ativas com contas passivas (balano), de
contas de custos e perdas com contas de proveitos e ganhos (demonstrao dos resultados) e, em caso
algum, de contas de despesas com contas de receitas (mapas de execuo oramental).
3.2. Critrios de Valorimetria
3.2.1. Critrios Valorimtricos das Dvidas de e a Terceiros
1. As dvidas de e a terceiros so expressas pelas importncias constantes dos documentos que as
titulam. As dvidas de e a terceiros em moeda estrangeira so registadas: ao cmbio da data
considerada para a operao, salvo se o cmbio estiver fixado pelas partes, ou garantido por uma
terceira entidade. data do balano, as dvidas de, e a terceiros resultantes dessas operaes, em
relao s quais no exista fixao ou garantia de cmbio, so atualizadas com base no cmbio dessa
data.
2. Como princpio geral, as diferenas de cmbio resultantes da atualizao referida no n. 1 so
reconhecidas como resultados do exerccio e registadas na conta 685 Custos e Perdas Financeiras
Diferenas de Cmbio desfavorveis, ou na conta 785 Proveitos e Ganhos Financeiros Diferenas de
cmbio favorveis.
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Tratando-se de diferenas favorveis resultantes de dvidas de mdio e longo prazo, devero ser
diferidas, caso existam expectativas razoveis de que o ganho reversvel. Estas sero transferidas para
a conta 785 no exerccio em que se realizaram os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das
dvidas com que esto relacionadas, e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.
3. Relativamente a diferenas de cmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizaes,
admite-se que sejam imputados a estas somente durante o perodo em que tais imobilizaes estiverem
em curso.
3.2.2. Critrios Valorimtricos das Disponibilidades
1. As disponibilidades de Caixa e depsitos em instituies financeiras so expressas pelos montantes dos
meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depsito, respetivamente. As disponibilidades
em moeda estrangeira so expressas no balano do final do exerccio ao cmbio em vigor nessa data.
As diferenas de cmbio apuradas so contabilizadas na conta 685 Custos e perdas financeiras
diferenas de cmbio desfavorveis ou 785 Proveitos e ganhos financeiros Diferenas de cmbio
favorveis.
2. Relativamente a cada um dos elementos especficos dos ttulos negociveis e das outras aplicaes de
Tesouraria, sero utilizados critrios definidos para as imobilizaes, na medida em que lhe sejam
aplicveis.
3.2.3. Critrios Valorimtricos do Imobilizado
No que diz respeito aos critrios valorimtricos deve-se atender aos seguintes aspetos:
1. Todos os bens devem constar do inventrio pelo seu valor atualizado, desde o momento da sua
aquisio at ao seu abate.
2. Todos os bens suscetveis de alterao do valor, sujeitos ou no s regras de amortizao, devem
constar do inventrio pelo seu valor atualizado.
3. No caso de existncia de grandes reparaes, beneficiaes, valorizaes ou desvalorizaes
excecionais, por razes inerentes ao prprio bem, ou por variao do seu preo de mercado, estas
devero ser evidenciadas na ficha de inventrio, especificando o motivo.
4. Todas as reparaes (de manuteno) devero constar no histrico do respetivo bem.
5. Compete Direo Financeira e Patrimonial proceder ao registo, nas fichas de inventrio, as alteraes
de valor que venham a ocorrer nos bens do ativo imobilizado.
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6. O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, valorizado ao custo de
aquisio ou ao custo de produo. Quando os respetivos elementos tiverem uma vida til limitada,
ficam sujeitos a uma amortizao sistemtica durante esse perodo, sem prejuzo das excees
expressamente consignadas.
7. Considera-se como custo de aquisio de um ativo a soma do respetivo preo de compra com os
gastos suportados, direta e indiretamente, para o colocar no seu estado atual.
8. Considera-se como custo de produo de um bem a soma dos custos das matrias-primas e outros
materiais diretos consumidos, da mo de obra direta e de outros custos necessariamente suportados
para o produzir e colocar no estado em que se encontra. Os custos industriais fixos podero ser
imputados ao custo de produo, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produo. Os
custos de distribuio, de administrao, gerais e financeiros no so incorporveis no custo de
produo.
9. Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito, considera-se o valor resultante da
avaliao ou o valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso no exista disposio legal
aplicvel, o valor resultante da avaliao, segundo critrios tcnicos que se adequam natureza desses
bens. O critrio de valorimetria aplicado ser explicitado e justificado (cfr. nota 8.2.3 do POC-Educao
aprovado pela Portaria n. 794/2000, de 20 de setembro). Na impossibilidade de valorizao dos bens,
estes devero ser identificados em anexo, e justificada aquela impossibilidade (nota 8.2.14 do POC-
Educao).
10. No caso de inventariao inicial de ativos cujo valor de aquisio ou de produo se desconhea, ou
cujo apuramento no seja exequvel, aplica-se o disposto no nmero anterior.
11. No caso de transferncias de ativos entre entidades pblicas abrangidas pelo POCP, o valor a atribuir
o valor constante nos registos contabilsticos da entidade de origem, desde que em conformidade com
os critrios de valorimetria estabelecidos no POCP, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma
que autorizou a transferncia ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos
rgos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicao de qualquer destas alternativas,
aplica-se o critrio definido no ponto 9.
12. Os bens de domnio pblico, classificveis como tal na legislao em vigor, so includos no ativo
imobilizado da entidade responsvel pela sua administrao ou controlo, estejam ou no afetos sua
atividade operacional. A valorizao destes bens efetua-se, sempre que possvel, ao custo de aquisio
ou ao custo de produo, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no ponto anterior.
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13. As despesas de instalao, bem como as de investigao e de desenvolvimento, amortizam-se no prazo
mximo de cinco anos, exceto despesas de investigao e desenvolvimento com proveitos diretos
plurianuais, obedecendo-se neste caso ao princpio da especializao do exerccio.
14. Aos investimentos financeiros aplicam-se, por analogia, as disposies do POC.
15. Quando, data do balano e aps o registo das amortizaes do exerccio, os elementos do ativo
imobilizado corpreo e incorpreo, seja ou no limitada a sua vida til, tiverem um valor inferior ao
registado na Contabilidade, so objeto de amortizao extraordinria correspondente diferena, se for
de prever que a reduo desse valor seja permanente. Aquela amortizao extraordinria no deve ser
mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
16. Regra geral, os bens de imobilizado no so suscetveis de reavaliao, salvo se existirem normas que a
autorizem, e que definam os respetivos critrios de valorizao.
17. Sem prejuzo do princpio geral de atribuio dos juros suportados aos resultados do exerccio, quando
os financiamentos se destinarem a imobilizaes, os respetivos custos so imputados compra e
produo das mesmas, durante o perodo em que elas estiverem em curso, desde que isso se
considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construo for por partes isolveis, logo que
cada parte estiver completa, e em condies de ser utilizada, cessar a imputao dos juros a ela
inerentes.
18. O mtodo para o clculo das amortizaes do exerccio o das quotas constantes e duodcimos. O
valor unitrio, e as condies em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciao possam
ser amortizados num s exerccio, so os definidos na lei, exceto quando faam parte de um conjunto
de elementos que devem ser amortizados como um todo. A fixao de quotas diferentes das
estabelecidas na lei para os elementos do ativo imobilizado corpreo, nomeadamente o adquirido em
segunda mo, determinada pelo Conselho de Gesto, sob proposta da Direo Financeira e
Patrimonial, e objeto de justificao na nota 8.2.3 das notas ao Balano e Demonstrao de
Resultados por Natureza.
3.2.4. Provises
1. A constituio de provises deve respeitar apenas s situaes a que estejam associados riscos, e em
que no se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, no devendo a sua importncia ser
superior s necessidades.
2. So consideradas situaes a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, s
aplicaes de Tesouraria, cobranas duvidosas, depreciao de existncias, obrigaes e encargos
derivados de processos judiciais em curso, etc.
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3. Para efeitos de constituio da proviso, so crditos de cobrana duvidosa aqueles em que o risco de
incobrabilidade se considere devidamente justificada, o que se verificar nos seguintes casos:
a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperao de empresa ou processo de execuo,
falncia ou insolvncia;
b) Os crditos tenham sido reclamados judicialmente;
c) Crditos que estejam em mora h mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento, e
existam diligncias para o seu recebimento.
4. As provises apenas so constitudas sempre que devidamente fundamentadas e nunca so aplicveis
ao Estado (sentido lato) ou a dvidas cobertas por garantias, seguro ou cauo, com exceo da
importncia correspondente a percentagem de desconto ou descoberto obrigatrio.
5. A taxa de proviso para cobertura dos riscos referidos no ponto 2.7.3 do POC Educao de 100%.
semelhana do que acontece com as outras provises, as que respeitam a riscos e encargos no
devem ultrapassar as necessidades.
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4. DOCUMENTOS CONTABILSTICOS PREVISIONAIS
Os documentos previsionais previstos no POC-Educao, a elaborar pela UMinho, so:
Plano de atividades;
Plano plurianual de investimentos;
Oramento.
4.1. Plano de Atividades
O Plano de Atividades dever ser organizado e estruturado por objetivos, programas, projetos e
eventualmente, aes, contendo as grandes linhas de orientao e os objetivos a realizar.
Dever ser elaborado de acordo com a legislao em vigor, Decreto-Lei n. 183/96, de 27 de setembro, e
de acordo com as instrues emitidas pelas entidades competentes, designadamente pela Secretaria para
a Modernizao Administrativa.
4.2. Plano Plurianual de Investimentos
O Plano Plurianual de Investimentos, de horizonte mvel de quatro anos, deve incluir todos os
programas, projetos e aes, explicitando a respetiva previso de financiamentos e de despesas.
Na elaborao do plano plurianual de investimentos devem ser tidos em considerao, em cada ano, os
ajustamentos resultantes da execuo dos anos anteriores.
O mapa de execuo anual do plano plurianual de investimentos apresenta a execuo do documento
previsional desse ano, evidenciando o nvel de execuo financeira anual e global.
4.3. Oramento
O Oramento Anual dever ser elaborado de acordo com as instrues anuais emitidas, mediante
circular, pela Direo-Geral do Oramento do Ministrio das Finanas.
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5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLO INTERNO
5.1. Organizao Contabilstica
5.1.1. Identificao de Dirios
UNIVERSIDADE DO MINHO
Lista de Dirios
N. Dirio Descrio do Dirio N. Dirio Descrio do Dirio
01 CAIXA C1 DIARIO DE FUNDO DE MANEIO
02 DIRIO BANCOS COBRANAS CAB DIARIO DE CABIMENTOS
03 DIRIO BANCOS PAGAMENTOS COMP DIARIO DE COMPROMISSOS
04 DIRIO DE VENCIMENTOS CONC DIARIO DE CONCILIAO
05 DIRIO DE CLIENTES CPARA PROC RECEITA ANOS ANTERIORES
07 DIRIO DE FORNECEDORES CPAUD DIARIO DE AUTORIZAAO DE DESPESA
08 DIRIO DE OPERAES DIVERSAS CPAUR PEDIDO AUTORIZAAO RECEITA
09 DIRIO DE PROCESSAMENTO PROPINAS CPDUO DUODECIMOS
10 DIRIO DE DESPESAS CPLIQ PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO
11 DIRIO IMOBILIZADO CPREC RECEITAS
12 DIRIO ESPECIALIZAES FIM EXERCCIO CXTRF CAIXA TRANSFERENCIAS
13 DIRIO TESOURARIA ENCEX ENCERRAMENTO DO EXERCICIO
14 FUNDOS DE MANEIO IVA APURAMENTO DO IVA
15 ATRIBUIO FUNDO MANEIO LIQDP LIQUIDAO DE DESPESA
A0001 ABERTURA MANUAL LIQREC LIQUIDAAO DE RECEITA
A0002 ABERTURA AUTOMTICA OR ORAMENTO
A0003 ABERTURA DE FORNECEDORES PAGDP DIARIO DE PAGAMENTOS DE DESPESA
A0004 ABERTURA DE CLIENTES RECRC RECEBIMENTOS DE RECEITA
A0005 ABERTURA BANCOS REPAB REPOSIOES ABATIDAS AOS PAGAM.
A0006 ABERTURA SALDOS PROPINAS EM DIVIDA STK STOCKS
A0007 ABERTURA OPERAES TESOURARIA TRFBC DIARIO TRANSFERENCIAS BANCO
ALTOR ALTERAOES ORAMENTAIS TROR TRANSFERENCIA ORAMENTO
AP001 APURAMENTO RESULTADOS MAN
APPRS APURAMENTO RESULTADOS
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5.1.2. Criao de Dimenses
O procedimento de abertura de uma Dimenso o seguinte:
- Preenchimento da Proposta de Abertura (Formulrio), disponvel na intranet no menu Arquivo
documentos de suporte DFP documentos diversos e no menu Home Conselho de Gesto da UM
documentos de suporte;
- A referida proposta dever ser assinada pelo responsvel da dimenso, bem como, conforme o caso, pelo
Diretor do Departamento/Centro [na parte assinalada com a letra D do Formulrio (Anexo B deste
Manual)] e informado pelo Presidente da respetiva Escola [na parte assinalada com a letra E do Formulrio
(Anexo B deste Manual)], devendo depois ser enviada para aprovao do Vice-Reitor com competncia
para o efeito, que o submeter a autorizao do Conselho de Gesto;
- Depois de aprovada a abertura da Dimenso, atribuda a respetiva codificao pela DFP e informado o
Departamento/Escola/Instituto/Servio/Centro proponente.
5.1.3. Arquivo dos Documentos
O arquivo dos documentos tem como objetivo facultar o acesso informao de consulta fcil e rpida
para qualquer pessoa.
Arquivo da Despesa
Existem trs tipos de arquivo na despesa:
Arquivo Geral os documentos de despesa so arquivados aps pagamento, sequencialmente, por nmero
de caixa, por ordem crescente, de acordo com a folha de cofre emitida pela Tesouraria.
Neste arquivo esto todos os documentos (original, duplicado e triplicado do documento de despesa, mais
os documentos originais dos respetivos anexos) que so pagos atravs da conta do oramento (conta BES
OE/2010).
Arquivo Diviso de Gesto Financeira de Projetos de I&D arquivo para os projetos financiados (IDS e
Plurianuais-FCT).
Os documentos de despesa so arquivados por dimenses, e dentro de cada um deles, sequencialmente,
por nmero de caixa, por ordem decrescente. So arquivados o original e o triplicado dos documentos de
despesa, e todos os anexos originais.
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Arquivo Especfico os documentos de despesa so arquivados aps pagamento, sequencialmente, por
nmero de caixa, de acordo com a folha de cofre emitida pela Tesouraria. Trata-se de um arquivo, por
conta e por tipo de projeto, a saber:
Contas BES:
- Or. Privativo OE/2007
- Or. Privativo OE/2008
- Or. Privativo OE/2009
- Or. Privativo OE/2010
- RECEITAS PRPRIAS
- PIDDAC
- PRODEP III
- POCI
- POEFDS-FSE
- REEQUIPAMENTO
CIENTFICO
- UM - Cartes UNICRE
Contas CGD:
- RECEITAS PRPRIAS
- RECEITAS PARQUE
- UM - SAUM (Pagamentos
Eletrnicos)
- SOCRATES ERASMUS
- LEGADO M. Teresa
Salgueiro
Conta MILLENIUM BCP - Or. Privativo OE/2001
Contas IGCP: - OE
- PIDDAC
- CAMPUS VIRTUAL (Ncleo
Contas Correntes)
Conta
SANTANDER/TOTTA:
- PROGRAMA SANTANDER
UNIVERSIDADES
Arquivo da Receita
Na receita existem dois tipos de dirios: um para as guias de receita das unidades orgnicas, e outro para
as guias de receita elaboradas pela Tesouraria (verbas no identificadas). Contudo, existe apenas um nico
arquivo conjunto para ambos os dirios.
As guias de receita so arquivadas sequencialmente, por nmero de caixa, por ordem crescente.
5.1.4. Regras e Procedimentos de Execuo Oramental
Anualmente, so divulgadas pela Direo-Geral do Oramento (DGO), atravs de Circular, as instrues
necessrias ao cumprimento dos normativos da Lei do Oramento do Estado (OE) e do Decreto-Lei de
Execuo Oramental (DLEO).
Para 2012, as instrues complementares ao DLEO para 2012 Decreto-Lei n. 32/2012, de 13 de
fevereiro foram divulgadas pela D.G.O., atravs da Circular, Srie A, n. 1370, de 26 de maro de 2012,
alterada por Circular da D.G.O., de 3 de maio de 2012.
[Ver, a este propsito, o mapa referente aos Prazos Relevantes para a Execuo Oramental
(Anexo C)]
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5.2. Procedimentos de Controlo de Disponibilidades
5.2.1. Caixa
1. O saldo dirio de caixa deve conter-se dentro dos limites definidos por um montante mximo fixado em
12.500,00.
2. Compete ao Conselho de Gesto promover aplicaes financeiras dos valores ociosos, sob a forma de
uma aplicao segura e rentvel para a Universidade do Minho, nos termos do estabelecido nos n.s 3
a 5 do Regime Jurdico das Instituies de Ensino Superior, aprovado pela Lei n. 62/2007, de 10 de
setembro.
3. Dever proceder-se, periodicamente, a uma inspeo fsica, efetuada de surpresa, aos valores
existentes em caixa, a qual deve ser efetuada na presena do tesoureiro.
4. O estado de responsabilidade do tesoureiro ou do seu substituto regulamentarmente previsto pelos
fundos, montantes e documentos entregues sua guarda verificado na presena daquele ou do seu
substituto, atravs de contagem fsica do numerrio e dos documentos sob a sua responsabilidade, a
realizar pelos servios de auditoria interna no exerccio das suas funes.
A regularidade para a execuo deste controlo deve ser observada pelo menos, nas seguintes situaes:
a) Trimestralmente e sem pr-aviso;
b) No encerramento das contas de cada exerccio econmico;
c) No final e incio do mandato do rgo Conselho de Gesto ou do rgo que o substitui, no caso de
aquele ter sido dissolvido;
d) Quando for substitudo o tesoureiro, ou o seu substituto regulamentarmente previsto.
5. So lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro ou seu
substituto regulamentarmente previsto, assinados pelos seus intervenientes, e ainda pelo tesoureiro
cessante ou pelo seu substituto regulamentarmente previsto, quando houver substituio do mesmo.
6. Sero submetidos pelo Diretor da Direo Financeira e Patrimonial ao Conselho Gesto os seguintes
elementos de acompanhamento e controlo:
a) Balancetes mensais da contabilidade e tesouraria;
b) Relatrios dos autos de verificao, emitidos pelos servios de Auditoria Interna.
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Fundo de Maneio
1. Para a realizao de despesas de pequeno montante, podem ser constitudos Fundos de Maneio em
nome dos responsveis das Unidades, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execuo
oramental.
2. Na constituio, reconstituio e na reposio dos Fundos de Maneio devem ser observadas as normas
constantes do documento Fundos de Maneio: Normas Orientadoras - divulgadas atravs do Despacho
RT-06/2011, de 7 de fevereiro - , que a seguir se transcrevem, aprovadas pelo Conselho de Gesto e,
supletivamente, as normas do Manual de Controlo Interno e regulamentao anual emanada pelo
Conselho de Gesto.
3. Cabe ao Conselho de Gesto, a definio anual do valor mximo a atribuir como Fundo de Maneio, nos
termos do decreto-lei de execuo oramental, no podendo ultrapassar um duodcimo da dotao
oramental da UMinho.
4. Para 2011, os responsveis pelos Fundos de Maneio e os respetivos montantes, so os indicados no
Anexo 1 do referido Despacho RT-06/2011.
5. Deve ser emitido um s documento de despesa sempre que existam encargos compreendidos na
mesma rubrica de classificao econmica e a compra tenha sido efetuada ao mesmo fornecedor, de
forma a economizar custos administrativos.
6. Na realizao das despesas a suportar com verbas do Fundo Maneio, dever ser observado o
estipulado no regime jurdico da realizao de despesas pblicas, e respeitadas as normas fixadas pela
contabilidade pblica.
7. Os montantes dispendidos na utilizao do Fundo Maneio sero deduzidos nos respetivos plafonds
atribudos para a realizao de despesas correntes.
Fundos Maneio: Normas Orientadoras (aprovadas pelo Conselho de Gesto)
I. Introduo
Considerando que tm vindo a ser colocadas diversas questes relativas constituio e utilizao de um
fundo de maneio, bem como relativamente ao seu controlo e prestao de contas, e tendo ainda em conta
diversas recomendaes feitas pelo Tribunal de Contas, constitui objetivo desta circular a divulgao de
regras e procedimentos que devem ser seguidos.
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De acordo com o Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educao (POC-Educao), a conta 118
Fundo de Maneio, destina-se a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado pelas
entidades nos termos legais, devendo ser criadas as subcontas necessrias, tantas quanto os fundos
constitudos.
II. Enquadramento legal
Nos termos do artigo 32. do Decreto-Lei n. 155/92, de 28 de julho (Regime de Administrao Financeira
do Estado), prev-se que:
para a realizao de despesas de pequeno montante podem ser constitudos fundos de maneio em
nome dos respetivos responsveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execuo
oramental;
os responsveis dos fundos de maneio autorizados nos termos do nmero anterior procedero sua
reconstituio de acordo com as respetivas necessidades;
a competncia para a realizao e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caber ao
responsvel do mesmo;
os servios e organismos procedero obrigatoriamente liquidao dos fundos de maneio at data
que for anualmente fixada nos termos do decreto-lei de execuo oramental.
III. O que o Fundo de Maneio
III.1. O fundo de maneio consiste numa pequena caixa para pagamentos com um montante baixo, e que
sejam imprevisveis, inadiveis e urgentes.
III.2. Nessa medida, a sua utilizao deve ser sempre encarada como uma situao excecional, em
pequenas aquisies onde no se podem seguir os procedimentos normais de aquisio de bens e
servios
III.3. Consideram-se de baixo montante as despesas de valor igual ou inferior a 300, incluindo IVA,
integrando numa mesma despesa o conjunto de despesas com a mesma classificao econmica, e
portanto com a mesma natureza, realizadas com o mesmo fornecedor, e num intervalo de 30 dias.
III.4. A justificao da despesa requer sempre um documento de quitao, cumprindo com todos os
requisitos legais.
III.5. No podero ser efetuados pagamentos por fundos de maneio:
Ajudas de custo;
Recibos verdes;
Aquisies de bens duradouros sujeitos a inventrio.
III.6. A aquisio de bibliografia por fundo de maneio fica sujeita ao registo bibliogrfico nas bibliotecas da
UMinho, no podendo ser aceites como justificao de pagamento as faturas correspondentes sem
o respetivo registo.
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IV. Fases do Fundo de Maneio
A gesto do fundo de maneio subdivide-se em trs fases:
Constituio
Reconstituio
Reposio
Figura 1 - Fases da Gesto do Fundo de Maneio
IV.1. Constituio
IV.1.1. Anualmente, no incio de cada ano, cabe ao Conselho de Gesto, atravs de despacho, a definio
anual de um valor mximo a atribuir como fundo de maneio, nos termos do n. 1 do art. 15. do
Decreto-Lei n. 41/2008, no podendo ultrapassar um duodcimo da dotao oramental da
UMinho. Os fundos de maneio sero renovados todos os anos.
IV.1.2. Os fundos de maneio constitudos, julgados necessrios e convenientes, sero repartidos pelas
unidades orgnicas de ensino e investigao, unidades de servios, unidades culturais e unidades
diferenciadas.
IV.1.3. Para tal, ser elaborado pela DFP um mapa de fundo de maneio por dotao oramental,
conforme Instruo n. 1/2004 da 2 Seco do Tribunal de Contas.
IV.1.4. O Conselho de Gesto dever ainda definir, atravs de despacho, os responsveis pelos fundos de
maneio, os montantes, as rubricas de classificao econmica das despesas, a frequncia para a
reconstituio e a data para a reposio.
IV.1.5. De forma a responder a necessidades temporrias, transitrias e inadiveis, podem ser
constitudos outros fundos de maneio, que sero autorizados caso a caso, para um perodo
determinado. Todos os pedidos devero ser endereados ao Presidente do Conselho de Gesto,
acompanhados de memorando justificativo, e s podero ser concedidos se no tiver sido
ultrapassado o limite legalmente definido.
IV.1.6. Os fundos de maneio s podem ser atribudos aps parecer favorvel:
Do presidente da UOEI e diretores dos servios, unidades culturais e unidades diferenciadas,
conforme for o caso;
Do diretor de servios da Direo Financeira e Patrimonial;
Constituio do
Fundo de Maneio
Reconstituio do
Fundo de Maneio
Reposio do
Fundo de Maneio
1 2 3
Despacho do CG Faturas e documentos comprovativos das despesas pagas por fundo de maneio
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IV.1.7. S podem ser atribudos fundos de maneio se o saldo da UOIE, subunidades ou servios for
positivo, e se estiverem regularizados na Tesouraria todos os fundos de maneio anteriores.
IV.1.8. Os responsveis designados pelos fundos de maneio respondem pelo cumprimento das
formalidades legais aplicveis realizao de todas as despesas includas, bem como pelo
respetivo pagamento, nos termos do n1 do art. 36 e no n 3 do art.109 do Decreto-Lei n
18/2008, de 29 de janeiro.
IV.1.9. O controlo do fundo de maneio ter uma periodicidade mensal, com contagem fsica dos fundos
em datas aleatrias, e ser feito sob responsabilidade da DFP.
IV.1.10. Para a criao de um fundo de maneio, deve o responsvel preencher um Formulrio de Pedido
Anual de Constituio de Fundo de Maneio, solicitando autorizao e indicando o montante
necessrio. O formulrio dirigido ao Presidente do Conselho de Gesto da Universidade do
Minho, e dever conter o parecer favorvel do responsvel da unidade orgnica (ver Anexo 1 do
documento Fundos de Maneio: Normas Orientadoras divulgado atravs do Despacho RT-
06/2011, de 7 de fevereiro).
Devem ser indicados no anexo VIII I Mapa dos Fundos de Maneio por dotao oramental, os
responsveis dos fundos de maneio, fins a que destinam, bem como o valor do fundo, da(s)
dotao(es) oramental(is), e a data da sua constituio, reconstituio e/ou regularizao
IV.1.11. Uma vez autorizada a constituio do fundo de maneio, o formulrio com o respetivo despacho
autorizador segue para a Tesouraria. Depois disso, o responsvel pode solicitar atravs do
formulrio de Pedido de Fundo de Maneio (ver Anexo 2 do documento Fundos de Maneio:
Normas Orientadoras divulgado atravs do Despacho RT-06/2011, de 7 de fevereiro) o valor de
fundo de maneio que necessita, tendo em conta que o valor total de pedidos de fundo de maneio
no pode exceder o valor atribudo no incio do ano.
IV.1.12. A entrega dos respetivos fundos de maneio a cada responsvel ser efetuada pela Tesouraria em
dinheiro ou cheque, contra recibo.
IV.2. Reconstituio
A DFP procede sempre que necessrio reconstituio dos fundos de maneio mediante processamento
dos valores correspondentes aos documentos de despesa apresentados, dentro dos limites estabelecidos,
conforme fluxograma apresentado na Figura 2.
A fase de processamento corresponde ao registo contabilstico das despesas, ou seja, ao registo da
obrigao.
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Figura 2 - Reconstituio do Fundo de Maneio
Pagamento da folha de
fundo de maneio
Registo contabilstico
da autorizao de
pagamento e do
pagamento Documento comprovativo do
pagamento
Registo contabilstico
da obrigao
Faturas ou documentos equivalentes
comprovativos das despesas
Processamento da folha
de fundo de maneio
maneio
Autorizao de pagamento
da folha de fundo de maneio
Autorizao da folha de
fundo de maneio
Registo contabilstico
do compromisso e da
reduo de crditos
disponveis
Elaborao da folha de
fundo de maneio Despacho do CG (constituio)
Faturas ou documentos equivalentes comprovativos
das despesas (reconstituio)
Cabimento da folha de
fundo de maneio
Registo contabilstico
do cabimento
Folha de fundo de maneio
2
3
4
5
Folha de fundo de maneio 6
7
8