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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH
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MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH
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Secretário da Saúde do Estado da Bahia Jorge José Santos Pereira Solla
Superintendente de Recursos Humanos da Saúde Telma Dantas Teixeira de Oliveira
Coordenadora de Processos Administrativos Disciplinares Lúcia de Fátima Castellucci Ferreira
Equipe Técnica
Aline Maria Machado França Antônio Vinicius Oliveira dos Santos Cristiane Maria Villa-Flor Valois Dalva Maria Valverde Noronha Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos Eunice Helena de Brito Sousa Ivone Borges Machado Josefa Maria Mateus Santos Maria Ângela Marques de Oliveira Vieira Maria Núbia Ferreira Tourinho Márcia Sampaio Oliveira Mércia Costa Jones Rita de Cássia Ramos Freire de Carvalho Sandra Maria Silva da Apresentação Sandra Bessa dos Santos Sara Pereira dos Santos Silene Nunes Ramos Talita Teles dos Santos Santana Zenaide dos Anjos da Silva
2012
MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH
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Apresentação 4 Introdução 5 Capítulo I - Sindicância: Perguntas e Respostas 7 Capítulo II - A Prática das Comissões Sindicantes 15 Capítulo III - Composição dos autos do Processo de Sindicância 18 Capítulo IV - Modelos de Formulários para composição dos autos 19
MODELO 01 - PORTARIA DE SINDICÂNCIA 20 MODELO 02 - ATA DE INSTALAÇÃO 21 MODELO 03 - PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO 22 MODELO 04 - MANDADO DE INTIMAÇÃO 23 MODELO 05 - TERMO DE DEPOIMENTO 24 MODELO 06 - RELATÓRIO 25
Anexos 28 ANEXO 01 - SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA 29 ANEXO 02 – FLUXO 33 ANEXO 03 – RECORTE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA / LEI Nº 6.677/94
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Glossário 51 Bibliografia 53
SUMÁRIO
MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH
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Este MANUAL é uma iniciativa da Coordenação de Processos Administrativos
Disciplinares COPAD/SUPERH com apoio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e
destina-se a divulgar informações, exemplos, conceitos, sugestões e dúvidas
freqüentes, de maneira clara e objetiva, sobre o assunto SINDICÂNCIA.
Apresenta como foco principal, orientar as comissões sindicantes das diversas
Unidades de Saúde da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e
Diretorias Regionais de Saúde (DIRES), além de demonstrar o referido
procedimento para validação dos processos.
APRESENTAÇÃO
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De acordo com a Lei nº 12.209/2011 (Capítulo V, Art. 14), que dispõe sobre o
processo administrativo, no âmbito da Administração direta e entidades da
Administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia e a
Lei nº 6.677/94 (Art.204), que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover sua imediata apuração (sindicância), instaurada por comissão (Art. 205,
Lei 6.677/94).
No âmbito da SESAB, a primeira Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar (COPAD), foi criada através da Portaria nº. 2.059/95, publicada no Diário
Oficial do Estado da Bahia de 01 e 02 de julho de 1995, obedecendo a composição
de três (03) membros, servidores estáveis, com a finalidade precípua de orientar os
dirigentes e membros integrantes das Comissões, nos procedimentos e ritos de
Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, bem como apurar
irregularidades imputadas a servidores.
A Sindicância não é Processo Administrativo Disciplinar-PAD, é um processo
preliminar, instaurado com o objetivo de buscar o esclarecimento dos fatos.
Por SINDICÂNCIA, denominamos o procedimento de cunho exclusivamente
investigatório, sem contraditório, realizado pela Administração Pública, que tem por
finalidade apurar notificações ou denúncias de irregularidades
administrativas/funcionais, ocorridas no âmbito das Unidades que fazem parte da
Federação, Estados e Municípios.
Para integrar as Comissões de Sindicância, os servidores devem ser capacitados e,
sobretudo, conhecedores da legislação que regulamenta a realização desses
Processos no âmbito do Estado da Bahia (Leis Estaduais 6.677/94, Lei nº. 9.433/05
e a Lei 12.209/11), além das Constituições Estadual e Federal.
INTRODUÇÃO
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Devem ser garantidos durante a realização dos trabalhos de apuração, a
imparcialidade e a busca pela veracidade dos fatos, para que a Comissão proceda a
emissão de parecer conclusivo do que foi apurado, em Relatório Final.
Após a conclusão da apuração, os processos de Sindicância e/ou PAD, deverão ser
remetidos à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para apreciação e julgamento.
A COPAD tem sido referência para a formação de Comissões Permanentes,
inclusive, de outras Secretarias Estaduais, a exemplo da Secretaria da
Administração do Estado da Bahia (SAEB), Secretaria da Educação do Estado da
Bahia (SEC) e até mesmo na criação da Corregedoria do Estado.
A capacitação de servidores das Unidades de Saúde da capital e do interior do
Estado, é de fundamental importância para a composição das comissões sindicantes
internas e descentralizadas.
Este MANUAL DE SINDICÂNCIA, não intenciona ou pretende esgotar o tema
Sindicância, e tampouco, substituir a literatura existente e necessária para subsidiar
essa capacitação e o trabalho dessas Comissões. Pretende compartilhar com os
servidores partícipes das Comissões de Sindicância, o conhecimento também nas
experiências adquiridas, no decorrer da prática cotidiana do trabalho da COPAD,
traduzindo-o em linguagem simples e de fácil compreensão e utilizado-o como
ferramenta operativa.
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1. O que é Sindicância?
É o procedimento de cunho exclusivamente investigatório, sem contraditório e sem
apresentação de defesa, realizado pela Administração Pública, que tem por
finalidade apurar notificações ou denúncias de irregularidades
administrativas/funcionais, ocorridas no âmbito das Unidades que fazem parte da
Federação, Estados e Municípios.
2. A quem cabe a responsabilidade de Instaurar a Sindicância?
Cabe, obrigatoriamente, à autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço
público promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar. Entende-se aqui como autoridade, todos os agentes
públicos mencionados no art. 202 da lei estadual n. 6.677/94: o Governador do
Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e dos
Tribunais de Contas, o Procurador Geral da Justiça e os dirigentes das unidades,
das autarquias e fundações, as autoridades de hierarquia imediatamente inferior aos
referidos agentes públicos, os chefes de repartição e outras autoridades indicadas
nos respectivos regulamentos dos órgãos.
No âmbito do Poder Executivo estadual, em regra, cabe aos Secretários de Estado
editar a portaria instauradora constituindo a Comissão Sindicante, podendo este
agente público, contudo, delegar essa atribuição aos diretores de unidades
administrativas, delegação que não retira a sua competência para julgamento das
conclusões do órgão colegiado, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.
3. Quem deve realizar a Sindicância?
A Sindicância deverá ser realizada somente por servidores públicos estatutários,
efetivos e estáveis, da SESAB, que comporão a Comissão de Sindicância para
CAPÍTULO I - SINDICÂNCIA PERGUNTAS E RESPOSTAS
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apurar a irregularidade notificada ou denunciada.
São considerados servidores efetivos aqueles que prestaram concurso público para
ingressar na carreira de algum órgão público (ex: Secretarias) ou autarquias e
fundações públicas estaduais, bem como aqueles que, mesmo sem prestar concurso
público, já trabalhavam ininterruptamente no serviço público estadual antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988, que passou a considerar esses
funcionários como servidores efetivos e estáveis (estabilidade extraordinária prevista
no art. 263, §1º do Estatuto).
São considerados servidores estáveis, aqueles ocupantes de cargo efetivo que
possuem mais de três anos de efetivo exercício do cargo e que foram aprovados no
estágio probatório, assim como aqueles servidores que foram agraciados com a
estabilidade extraordinária acima referida.
Essa comissão deverá ser composta por 03 (três) servidores, sendo um deles
designado para presidir os trabalhos e os demais serão designados como membros,
que poderão ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do
relatório final. Conforme §1º Art. 205 da Lei 6677/94.
A autoridade que tiver ciência da irregularidade deve de imediato designar uma
Comissão Sindicante para sua apuração, através da publicação de Portaria
instauradora da Sindicância, no Diário Oficial do Estado.
OBS.: Não poderão participar das Comissões de Sindicância os servidores que
ocupam cargos de provimento temporário, como é o caso dos servidores públicos
estatutários ocupantes de cargo exclusivamente comissionado (cargo em comissão
de livre nomeação e exoneração, eis que não possuem cargo efetivo), os servidores
temporários contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA e os
funcionários terceirizados de empresas contratadas pelo Estado. Somente
servidores estatutários e estáveis poderão compor essas Comissões, conforme
disposto no Artigo 205 § 2º da Lei 6.677/94 e que não estejam incluídos no rol das
demais hipóteses elencadas no mesmo dispositivo (não podem participar do órgão
colegiado o cônjuge, companheiro, parente afim, em linha reta ou colateral, de até
terceiro grau com o servidor sindicado investigado), devendo também ser
observadas as regras de impedimento e suspeição para atuar em processo previstas
nos artigos 75 e 76 da Lei estadual n. 12.209-11.
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A sindicância deverá, portanto, ser realizada no local (unidade administrativa) em
que ocorreu o fato ilícito denunciado ou notificado, salvo nos casos de
irregularidades cometidas por dirigentes e/ou chefias imediatas, tendo em vista as
relações interpessoais, para não haver comprometimento do princípio da
imparcialidade. Neste caso recomenda-se a instauração de Comissão Sindicante na
COPAD.
4. Qual deve ser o procedimento para instauração de uma Sindicância?
Inicialmente é necessário que o dirigente da Unidade, onde houve a notificação ou
denúncia da irregularidade, envie um Ofício relatando o fato, com a denúncia anexa,
para o setor de Protocolo da SESAB. Este ofício irá solicitar que seja aberto
processo numerado. Com esta numeração, o processo passa a existir do ponto de
vista legal para a SESAB, com efeito de comprovação da apuração dos fatos. Além
disso, irá subsidiar possíveis PADs, decorrentes da sindicância que será instaurada.
Após a abertura do Processo, o dirigente da Unidade deverá publicar no Diário
Oficial do Estado a Portaria instauradora da Sindicância, nomeando os servidores
que irão compor a Comissão Sindicante, bem como a descrição do fato a ser
apurado e o número do Processo contendo a notificação ou denúncia da
irregularidade. Sem a Portaria de instauração, a Sindicância também não terá efeito
legal. (modelo de Portaria de Sindicância, vide Capítulo IV).
Não é recomendável citar o nome do servidor que seria suspeito da irregularidade
denunciada na portaria instauradora da sindicância, pois não existe ainda
formalmente uma pessoa acusada neste procedimento investigatório (só existe
acusado em processo administrativo disciplinar, expediente que não se confunde
com a sindicância).
5. O que pode resultar da Sindicância?
Poderá resultar no arquivamento do processo, quando não forem colhidos indícios
suficientes de desvio de conduta funcional ou quando não for possível identificar ou
delimitar a autoria do fato denunciado. Poderá resultar em instauração de processo
disciplinar, quando constatados indícios suficientes de prática de infração disciplinar
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e da sua respectiva autoria. Conforme o estabelecido no Artigo 206, incisos I e II da
Lei 6.677/94.
Caso a irregularidade apurada pela Comissão Sindicante enseje a penalidade de
advertência ou suspensão de até trinta (30) dias, de acordo com o disposto no art.
206, § 1º da referida norma legal, o processo de Sindicância poderia ser convertido
em PAD, apelidado de “Rito Sumário”, quando era autorizado a própria comissão
sindicante expedir mandado de citação para o sindicado exercer o seu direito de
defesa, através de um processo administrativo mais célere.
Contudo, consoante novo entendimento da PGE, através do Processo nº.
5654110040995, mesmo que o ilícito investigado na sindicância aparentemente
possa resultar apenas na pena advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias,
deverá ser constituída Comissão Processante pela COPAD-SESAB para conduzir o
processo disciplinar.
Todo processo de Sindicância concluído, ou seja, com relatório final da Comissão
Sindicante (com a conclusão pelo arquivamento ou instauração de processo
disciplinar), antes de ser julgado pela autoridade competente, deverá ser
encaminhado para a análise e emissão de parecer do Núcleo de Controle
Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado (PGE/NCAD), em
obediência à Súmula Administrativa n. 01 da PGE.
6. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário passíveis de
punição por parte da Administração Pública/SESAB?
Violação dos deveres e proibições funcionais previstas nos Artigos 175 e 176,
respectivamente, bem como pela prática das infrações estabelecidas no art. 198
(abandono de cargo), 199 (inassiduidade habitual) e 177 (acumulação ilegal de
cargo, emprego ou função). Essas irregularidades poderão resultar em advertência,
suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria.
7. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se
comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de Advertência?
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A pena de Advertência deve ser sempre aplicada quando verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 189:
Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de
proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Logo, se o ilícito for de natureza leve, sem circunstâncias agravantes ou com
circunstâncias atenuantes, e se o servidor acusado não tiver maus antecedentes,
não sendo o caso de imposição de pena de suspensão, caberá a aplicação da pena
de advertência.
8. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se
comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de Suspensão?
A pena de Suspensão deve ser sempre aplicada quando verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 190:
Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
Logo, se o ilícito for de natureza grave, com circunstâncias agravantes, ou se o
acusado for reincidente, não sendo o caso de imposição de pena de advertência e
nem se verificando também nenhuma das hipóteses passíveis de demissão (art.
192), caberá a aplicação da pena de suspensão.
9. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se
comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de demissão?
A pena de demissão deve ser sempre aplicada quando verificada quaisquer das
hipóteses previstas no art. 192 (é ato vinculado).
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Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.
Logo, não importa se o acusado tem bons antecedentes, nem circunstâncias
atenuantes, bem como se houve arrependimento posterior, pois, uma vez verificada
uma das hipóteses previstas no art. 192, deve necessariamente ser aplicada a pena
de demissão (ato administrativo vinculado em relação ao qual a Administração não
tem discricionariedade).
10. Quais as irregularidades cometidas pelo servidor estatutário, que se
comprovadas no PAD, devem resultar em penalidades de cassação de
aposentadoria?
A pena de cassação de aposentadoria será aplicada quando o servidor já
aposentado tiver praticado em atividade, ato punível com demissão.
11. Após concluir seus trabalhos de apuração, o que deve ser feito pela
Comissão Sindicante?
A Comissão deverá confeccionar Relatório com a conclusão, anexá-lo ao Processo e
remetê-lo à autoridade instauradora (Diretor da Unidade) que, por sua vez é
obrigado a remetê-lo à apreciação da PGE (Procuradoria Geral do Estado). Esta
procederá a avaliação da regularidade do Processo sob o ponto de vista jurídico e
emitirá parecer, concordando ou não com a conclusão da Comissão. Também
poderá ocorrer a devolução do processo para a Comissão, a fim de se fazer cumprir
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as diligências para esclarecimento dos fatos.
OBS: Em seu Relatório, a comissão deve emitir sua conclusão, sugerindo o
arquivamento do processo quando constatada a improcedência da denúncia, ou
abertura de PAD, em desfavor do (s) servidor (es), que possivelmente tenha (m)
cometido a irregularidade, descrevendo a falta funcional praticada pelo mesmo, bem
como tipificá-la (enquadrá-la) nos artigos correspondentes da Lei Estadual nº
6.677/94. No Capítulo IV deste Manual, encontra-se anexado um modelo de
Relatório, para nortear o trabalho das Comissões de Sindicâncias.
12. O que é Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?
É o procedimento com exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório
pelo acusado, realizado pela Administração Pública para apurar responsabilidade de
servidor, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as
atribuições do seu cargo.
13. Quando deve ser realizado o PAD em vez de Sindicância?
A instauração do PAD sem prévia sindicância somente é possível quando da
denúncia ou notificação da irregularidade já existir elementos comprobatórios
suficientes que demonstrem a existência de indícios de prática de infração disciplinar
pelo servidor (ex: comunicação de abandono de cargo, com indicação do último dia
de freqüência e provas de que o servidor não mais laborou até sua exclusão da folha
de pagamento).
A sindicância, portanto, deve ser deflagrada quando necessário investigar um ilícito
denunciado, para averiguar todas as suas circunstâncias e elementos
comprobatórios da ocorrência de infração (materialidade) e, também, para
identificação da suposta autoria (servidor autor do fato), desde que os elementos
apresentados não sejam suficientes para processar o servidor.
A sindicância equivale ao inquérito policial, enquanto que o processo disciplinar
equivale ao processo penal.
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OBS: O Manual não se aprofundará nas questões acerca do PAD, tendo em vista os
processos desta natureza, continuarão a ser apurados sob responsabilidade da
COPAD/SESAB. Conclui-se, portanto, que PAD não é objeto de trabalho das
Comissões Internas das Unidades de Saúde da SESAB.
14. Somente servidores estatutários poderão ser submetidos à PAD e
sofrerem penalidades quando comprovadas as irregularidades?
Somente servidores estatutários, ocupantes de cargo efetivo (que prestaram prévio
concurso público, estável ou não-estável – em estágio probatório) e os ocupantes de
cargo público efetivo ou comissionado poderão responder a processo administrativo
disciplinar, uma vez que, estão submetidos ao regime disciplinar previsto na Lei
Estadual nº 6.677/94.
Mesmo quando o servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado já tiver
sido exonerado, este poderá responder a processo disciplinar, tendo em vista que, a
exoneração poderá converter em pena de demissão, inclusive se a falta disciplinar
for punível apenas com suspensão.
Os servidores temporários (REDA) não respondem a processo disciplinar, por
determinação do art. 263 do Estatuto, uma vez que, estes não se submetem às
normas estatutárias. No caso da prática de irregularidade e comprovada em
procedimento administrativo, no qual este foi notificado, seu contrato poderá ser
rescindido antecipadamente por violação de cláusulas contratuais (interesse do
serviço público).
Os empregados públicos somente respondem a processo administrativo disciplinar
na forma prevista no estatuto da empresa estatal, enquanto celetistas. Por outro
lado, se um empregado público estiver trabalhando em alguma secretaria de estado,
e exerça cargo comissionado, nesta condição, responderá a processo disciplinar no
órgão.
OBS: A Comissão sindicante deve ficar atenta, quando for emitir parecer conclusivo
em seus relatórios, caso haja constatação de indícios de envolvimento de
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servidores não estatutários com o fato, e, portanto, não poderá haver sugestão e
abertura de PAD contra esses profissionais. Isto se deve ao fato da penalidade
disciplinar não poder ser aplicada aos empregados terceirizados, contratados pelo
REDA ou sem qualquer vínculo com a SESAB, considerando a não submissão
destes, às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei
Estadual nº 6.677/94).
Quanto aos servidores sem vínculo efetivo, ou seja, aqueles que apenas ocupam
cargo de provimento temporário exclusivamente comissionado, responderão ao
Processo Administrativo Disciplinar - PAD, porque estão submetidos às normas
descritas na mencionada Lei Estadual.
15. Quando ocorre a prescrição do Processo (Sindicância ou PAD)?
A prescrição do processo administrativo disciplinar ocorre quando, por inércia da
Administração, esta deixa de processar o servidor no prazo previsto para exercício
da ação disciplinar, que varia de 180 dias, dois (2) anos e até cinco (5) anos, a
depender da penalidade, em tese, cabível para aquela infração, quais sejam,
advertência, suspensão, demissão (e cassação de aposentadoria), respectivamente.
Contudo, se a infração disciplinar também é tipificada como crime pela legislação
penal, deverão ser adotados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do
Código Penal.
Os referidos prazos prescricionais somente começam a correr da data do
conhecimento da irregularidade pela Administração, que, consoante entendimento
da PGE, ocorre quando um agente público se manifesta no processo identificando a
ocorrência de alguma irregularidade que deve ser apurada.
Uma vez instaurado processo disciplinar ou sindicância convertida em processo
disciplinar de rito sumário (art. 206, parágrafo 1º), o prazo prescricional se
interrompe (é zerado) e volta a correr o lapso temporal em sua integralidade, após
decisão proferida pela autoridade competente.
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Segundo posicionamento firmado pelo Procurador Geral do Estado, o processo
disciplinar não poderá ficar paralisado por culpa exclusiva da Administração (da
Comissão Processante), por prazo superior ao prazo prescricional previsto para
aquela infração, sob pena de se verificar a prescrição.
Também em relação à prescrição, a PGE entende que o abandono de cargo, uma
vez que o servidor não reassume suas funções, é falta continuada e permanente,
renovando-se o prazo prescricional enquanto o servidor não volta a trabalhar. Caso o
servidor, irregularmente, assuma suas atribuições após ter sido devidamente
excluído da folha de pagamento por falta de freqüência, o prazo prescricional de
cinco (5) anos começa a fluir da data desta reassunção sem permissivo legal, o que
não afasta a necessidade de apuração da responsabilidade do agente público que
equivocadamente permitiu a reassunção (e consequente reinclusão na folha de
pagamento) do servidor que abandonou suas funções.
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1. Ao Presidente cabe coordenar todo o trabalho da comissão:
a) Reunir a Comissão, inicialmente para verificar o teor da denúncia ou notificação
de irregularidade e analisar juntamente com os seus membros, quais serão os
caminhos a serem seguidos pela Comissão, para a apuração e elucidação, bem
como reunir-se constantemente, para análise e verificação do processo definindo,
quais os depoimentos a serem colhidos e documentos a serem buscados, que
instruirão o processo.
Todas as reuniões da Comissão Sindicante convocadas pelo Presidente deverão ser
registradas através Atas (Ata de Instalação, Ata de Reunião, Ata de Audiência, etc.)
no processo, a fim de que quem analise o expediente posteriormente tenha
conhecimento de quando foram instalados os trabalhos, bem como sobre tudo que
foi deliberado pelo órgão colegiado e o que ocorreu no curso na investigação.
b) Nomear através de uma portaria, um servidor estável para secretariar os trabalhos
da Comissão. Essa portaria deve compor os autos do Processo, porém, não é
necessário que seja publicada em Diário Oficial do Estado.
c) Agendar, juntamente com os membros da Comissão, as datas e horários das
audiências, bem como as diligências a serem realizadas, para apuração dos fatos;
d) Emitir os Mandados de Intimação para as pessoas que deverão comparecer
perante a Comissão, para prestarem depoimentos; Não existe na sindicância
investigativa o mandado de citação, eis que este instrumento somente é adotado em
processo disciplinar, para convocar o acusado para apresentar defesa.
e) Reunir os membros da Comissão, antes de cada audiência, para prepararem as
perguntas a serem feitas aos depoentes durante as mesmas;
CAPÍTULO II - ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES DA COMISSÃO SINDICANTE
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f) Coordenar as audiências:
g) Elaborar com os demais membros as perguntas a serem feitas;
h) Transmitir ao depoente as perguntas predefinidas pela Comissão e no transcorrer
da audiência, realizar outras perguntas que considerar necessárias ao
esclarecimento dos fatos; atuando como relator da audiência (somente o presidente
poderá transmitir as perguntas ao depoente, bem como para o secretário da
Comissão que irá, então, registrá-las no Termo de Depoimento, na ordem em que
forem sendo feitas, procurando reproduzir da forma mais fidedigna possível, as
respostas do depoente;
Logo, é recomendável que o Presidente, ao conduzir a colheita de um depoimento,
registre ipis literis (literalmente) a pergunta elaborada (feita ao depoente), bem como
a resposta que foi dada a esse questionamento, sem resumos, abreviações ou troca
de expressões. Isso favorece a busca da verdade material dos fatos.
O Presidente não pode permitir que um advogado, que porventura comparecer na
audiência acompanhando um servidor suspeito, faça perguntas ou interfira na
colheita do depoimento deste servidor inquirido ou de qualquer outro depoente, pois
sendo a sindicância um procedimento investigatório (tal como o inquérito policial),
não existe o exercício do contraditório (o advogado não tem direito de
contraditar/contrapor uma prova em sindicância).
i) Acatar ou não, as perguntas feitas pelos membros da Comissão no transcorrer da
audiência, verificando para tanto, se tais questionamentos ajudarão ao
esclarecimento dos fatos apurados;
j) Observar para que todos os depoimentos depois de prestados, sejam lidos e
assinados pelos depoentes e por todos os integrantes da Comissão e anexados aos
autos do processo de Sindicância;
k) Observar para que todos os procedimentos processuais da Sindicância
estabelecidos na Lei 6.677/94, constantes nos artigos 217 (apresentação de rol de
testemunhas, só em caso de PAD), 218 e parágrafos, 224, 225, 226, § 1º (obs. onde
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se lê testemunha, leia-se, depoente), 232 § 2º e 233, por analogia ao PAD, sejam
devidamente realizados e registrados para garantir que tais registros constem dos
autos do processo, evitando assim, reconhecimento de possível nulidade processual
pela PGE;
l) Reunir a Comissão para elaboração de seu Relatório Final que deverá conter o
que foi apurado e a conclusão sobre a procedência da denúncia ou notificação da
irregularidade, apontando seus prováveis autores, os artigos da Lei 6.677/94
violados e sugerindo a abertura de PAD, com base no Artigo 206, inciso II do mesmo
dispositivo legal ou pela improcedência da denúncia, sugerindo o arquivamento do
processo, com base no Artigo 206, inciso I da referida Lei;
m) Remeter o processo da Sindicância com o Relatório Final da Comissão para dar
conhecimento à autoridade instauradora, posteriormente à PGE para deliberação
final.
2. Aos membros da Comissão cabe:
a) Participar das reuniões convocadas pelo Presidente da Comissão, para verificar o
teor da denúncia ou notificação de irregularidade e analisar, quais serão os
caminhos a serem seguidos para a apuração e elucidação, definir quais os
depoimentos a serem colhidos e documentos a serem buscados para compor os
autos do processo;
b) Reunirem-se com o Presidente da Comissão, antes de cada audiência, para
elaborar as perguntas que serão feitas aos depoentes;
c) Ficar atento durante as audiências e formular novas perguntas durante o
transcorrer. Vale ressaltar que os membros devem solicitar a palavra ao Presidente
da Comissão, caso desejem realizar perguntas aos depoentes durante as
audiências, sendo que é facultado ao Presidente acatar ou não quanto a pertinência
da solicitação;
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d) Participar, juntamente com o Presidente, da elaboração do Relatório Final da
Comissão.
3. Ao Secretário (a) da Comissão cabe:
a) Zelar pela organização do processo, verificando se os depoimentos e documentos
estão em sua ordem cronológica, numerando as suas páginas e rubricando-as; (esta
atribuição pode ser desempenhada por qualquer dos membros da comissão);
b) Digitar os depoimentos tomados pela Comissão, redigindo no Termo de
Depoimento somente o que for transmitido pelo Presidente da Comissão;
c) Entregar os Mandados de Intimação aos seus destinatários;
d) Entregar Ofícios ou Comunicação interna expedidos pelo Presidente da Comissão
aos seus destinatários.
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21
Consta neste capítulo, a ordem seqüencial dos autos dos Processos de Sindicância,
objetivando auxiliar a arrumação, pelas Comissões Sindicantes de acordo com os
parâmetros legais. Abaixo, encontram-se os formulários, na seqüência em que
devem estar dispostos no Processo de Sindicância:
Vale ressaltar que a finalidade de cada um desses formulários já foi descrita
anteriormente nos capítulos anteriores.
Para ordenamento e arrumação de um processo sindicante, devem constar, na
seqüência:
1º Denúncia;
2º Portaria da autoridade competente designando a Comissão;
3º Portaria instauradora da Sindicância;
4º Portaria do presidente da comissão designando um servidor para secretariar os
trabalhos (não necessita ser publicada);
5º Ata de Instalação - deve ser feita com data de até cinco (5) dias após a publicação
da Portaria;
6º Mandado de Intimação;
7º Termo de Depoimento;
8º Documentos (provas documentais colhidas pela Comissão);
9º Ata de Instrução Final (onde a Comissão relata ter se reunido para análise e
verificação do Processo, após observar a sua regularidade, dando-se por satisfeita
com o que apurou para elucidação dos fatos, delibera pelo encerramento de seus
trabalhos de apuração e pela Confecção do Relatório da Comissão);
CAPÍTULO III - COMPOSIÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO SINDICANTE
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22
MODELO 01 - PORTARIA DE SINDICÂNCIA MODELO 02 - ATA DE INSTALAÇÃO MODELO 03 - PORTARIA DE NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIO MODELO 04 - MANDADO DE INTIMAÇÃO MODELO 05 - TERMO DE DEPOIMENTO MODELO 06 - RELATÓRIO
CAPÍTULO IV - MODELOS DE FORMULÁRIOS PARA COMPOSIÇÃO DOS AUTOS
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PORTARIA DE SINDICÂNCIA
O (Autoridade - Diretor (a) Superintendente etc) do (Hospital, Centro de Saúde,
Maternidade, Unidade etc),no uso de suas atribuições resolve:
Designar nos termos do Artigo 210 e seguintes da Lei Estadual 6677/94 os
servidores: (nome), (cargo), cadastro nº xxxxx, (nome), (cargo), cadastro nº xxxxx e
(nome), (cargo), cadastro nº xxxxx, para sob a presidência do primeiro, comporem a
Comissão de Sindicância, destinada a apurar responsabilidade por parte de servidor
(nome), (cargo), cadastro nº xxxxx, (fatos), conforme descrição constante no
Processo de nº XXXXX, devendo a Comissão concluir os seus trabalhos no prazo de
30 ( trinta) dias a contar de sua instauração.
__________________________________ Autoridade
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ATA DE INSTALAÇÃO
Aos ............... dias do mês de ............ do ano de dois mil e doze, presentes a
Presidente, membros e secretária abaixo subscritos, instalou-se, na sede da
Comissão, situada no prédio do (a) Unidade ..................................... localizada à
sala ...., andar ......, nesta cidade de Salvador/BA, a Comissão de Sindicância, que
trata a Portaria nº. ....., de ...... publicada no D.O.E de ........, do Diretor Geral do
..........., destinada a apurar denúncia de ........ , conforme fatos constantes no
Processo nº. ....... ou (CI, Ofício ...) O (a) Presidente da Comissão nomeou a
servidora ..............., cargo, ................, ..........., para secretariar os trabalhos,
determinou também a autuação da Portaria e demais peças existentes. Ainda
deliberou nos termos legais, que a Comissão deverá se reunir na sede da Comissão
......., nos dias úteis, das 8:30h às 12:00h e das 13:30h às 18:00h. Nada mais
havendo, lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, ....................., digitei e assino.
Salvador, ...... de ........... de 2012.
________________________________________ Presidente _________________________________________ Membro _________________________________________ Membro _________________________________________ Secretária
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PORTARIA DE Nº. 001
A Presidente da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria nº. xxxx....... de
.... de ......... de 20....., do Sr. (a) Diretor (a) Superintendente etc) do (Hospital, Centro
de Saúde, Maternidade, Unidade etc), no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Nomear o (a) servidor (a) .........................................., cargo........., Cadastro n° 19.
.............., Secretária da mencionada Comissão.
Salvador, ....... de ......... de 20.........
Presidente da Comissão
Recebido em: xx / xx / xxxx.
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
Ilmª. Srª-----------------
Nesta
A Presidente da Comissão de Sindicância, designada pela Portaria nº. ................ de
... de ........ de 20... da Sr. Diretor Geral (a) do (a) ........ , destinada a apurar denúncia
......................, conforme fatos constantes no Processo nº. (CI, OFÍCIO), vem pelo
presente, intimar V.Sa., para, na qualidade de depoente, prestar depoimento em
audiência no dia ...../...../....... às 9:30h, na sede da Comissão situada ........ nº.....,
sala......, andar ........, nesta cidade do Salvador-BA.
Salvador, de de 2012.
_____________________________
Presidente da Comissão
Recebido em: xx /xx / xxxx.
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TERMO DE DEPOIMENTO
Aos ........, dias do mês de ............, do ano de dois mil e 2011...., nesta cidade de
Salvador/BA, na sede Comissão, situada no prédio do Hospital ou da Unidade de
Saúde, ..................................... localizada na sala ...., andar ......, a Comissão de
Sindicância, que trata a Portaria nº. ....., de ......, publicada no D.O.E de ........, do
Diretor Geral do ..........., destinada a apurar denúncia de (transcrever o teor da
Portaria publicada em D.O.E), conforme fatos constantes no Processo nº. ....... ou
(CI, Ofº ...), compareceu o servidor (a) .............., (especificar se é do quadro da
SESAB ou não), cadastro (caso seja da SESAB) ou RG (caso não seja da SESAB),
nº. ..............., residente à rua ....................................................... para prestar seu
depoimento, que após ter sido lido a denúncia constante da referida Portaria a
Presidente, perguntou: Se o depoente tem conhecimento do motivo pelo qual, o
presente Processo foi instaurado? RESPONDEU:................................................ .
PERGUNTA:...........RESPOSTA:......... E como nada mais foi dito e nem lhe foi
perguntado, mandou a Presidente encerrar este termo que lido e achado conforme,
vai assinado por todos. E eu, ..................................., designada secretária, digitei e
assino.
XXXXX, ..... de ..... de 20....
_________________________________ Depoente __________________________________ Presidente __________________________________ Membro __________________________________ Membro __________________________________ Secretária
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RELATÓRIO
A Comissão de Sindicância designada pela Portaria nº xxx do Sr., Diretor do
Hospital________________, destinada a apurar denúncia de ________________,
apresenta, na forma da Lei 6.677/94, o seu Relatório.
I- DA ORIGEM:
A presente Sindicância originou-se do (Colocar aqui o Ofício, CI, etc., que originou a
Sindicância, ou documento que solicitou a sua abertura, nome da pessoa que emitiu
o documento e para quem se destinou, bem como o fato a ser apurado e a folha dos
autos onde se encontra tal documento).
II- DOS FATOS
Instaurada a Sindicância, a Presidente da Comissão, designou (colocar aqui o nome
do servidor que foi designado como Secretário), para secretariar os trabalhos da
Comissão e em seguida, a Comissão realizou a oitiva das seguintes pessoas para
elucidação dos fatos:___________________. Após as referidas oitivas, a Presidente
da Comissão, anexou aos autos os seguintes documentos, para melhor elucidação
dos fatos e (colocar aqui tudo o que foi feito pela Comissão).
Apresentaremos a seguir, resumo dos depoimentos:
III - DOS DEPOIMENTOS
(nome), (cargo), cadastro nº xxxxx disse em seu depoimento, que (colocar aqui o
resumo dos depoimentos, contendo apenas o que o depoente tiver dito, que for
importante para o esclarecimento do fato apurado).
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IV - DAS CONSIDERAÇÕES
Com base nos depoimentos prestados, nos documentos acostados aos autos e com
fulcro na Lei Estadual 6.677/94, a Comissão Sindicante tece as seguintes
considerações:
OBS: Colocar aqui tudo que a comissão colheu de provas para chegar à sua
conclusão
Exemplo 01- Restou provado que a servidora Fulana de Tal, no dia 01/03/2009, se
encontrava de plantão no Hospital, era responsável pela guarda das chaves dos
veículos daquela Unidade, deixou as chaves dos veículos em cima de sua mesa de
trabalho e saiu do setor, deixando sua sala de trabalho sozinha e aberta,
contribuindo para que pessoa desautorizada, saísse com o veículo Oficial do referido
Hospital e conseqüentemente, para a colisão do veículo. Sendo assim, existem
provas indicativas de que a referida servidora não teria exercido com zelo e
dedicação as atribuições do seu cargo, não teria cumprido as normas legais e
regulamentares da Unidade e que pode ter apresentado conduta desidiosa,
havendo, assim, indícios de descumprimento dos deveres funcionais contidos no
Artigo 175, incisos I, III, bem como de violação da proibição contida no Art. 176,
inciso XVI da Lei 6.677/94.
V - DA CONCLUSÃO
Por tudo quanto exposto no item das Considerações do presente Relatório, com
base nos depoimentos prestados, nos documentos acostados aos autos e à luz da
Lei 6.677/94, conclui esta Comissão que há indícios de que a servidora (nome),
(cargo), cadastro nº xxxxx, pertencente ao Quadro de Servidores Estatutários da
SESAB, lotada na Unidade ________________, deu causa ao acidente ocorrido
com o veículo Oficial do referido hospital, no dia 01/03/2009, na medida em que,
deixou as chaves dos veículos em cima de sua mesa de trabalho e se ausentou de
seu setor, deixando a sua sala de trabalho sozinha e aberta, contribuindo assim,
para que pessoa desautorizada pegasse as chaves do referido veículo, saísse com o
mesmo e causasse o acidente, infringindo assim, os Artigos 175, incisos I, III e 176,
inciso XVI da Lei Estadual supracitada.
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30
Sendo assim, sugere esta Comissão que seja aberto Processo Administrativo
Disciplinar contra a referida servidora, com fulcro no Artigo 206, inciso II da referida
Lei.
À Consideração do Sr. Diretor do Hospital e da douta Procuradoria Geral do Estado
Salvador, xx de xxxxxx de xxxx.
_____________________________ Presidente _____________________________ Membro _____________________________ Membro _____________________________ Secretária
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31
ANEXO 01 - SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nesta simulação, a comissão está apurando o desaparecimento de um Notebook, do
setor de laboratório de uma unidade hospitalar. A audiência tem como depoente e
denunciante o Coordenador do referido setor. O mesmo chega para depor na data e
horário estabelecidos no Mandado de Intimação que recebeu. Ao chegar à sala onde
será realizada a audiência o depoente é recebido pela Presidente da Comissão que
se apresenta e aos membros da comissão e a secretária. Informa que serão feitas
algumas perguntas, a fim de esclarecer os fatos relativos à irregularidade
denunciada, o desaparecimento do Notebook no setor de laboratório, dando início a
audiência.
O Presidente pergunta: Se o depoente tem conhecimento do motivo da presente
Sindicância? Respondeu: Que sim e que foi o mesmo quem enviou a uma CI
(Circular Interna) ao Diretor do Hospital, comunicando sobre o desaparecimento de
um dos notebook do setor de laboratório. Disse ainda, que ao chegar à sua sala de
trabalho do referido setor, na manhã do dia 04/06/2011, notou a falta do notebook,
que ficava sobre a sua carteira de trabalho. Perguntou então à sua Secretária, Sra.
XXXX, se a mesma havia guardado o notebook, ou emprestado a algum servidor do
setor, para a realização de algum trabalho, quando a referida Secretária respondeu
negativamente. Em seguida, solicitou à Sra. XXXX que perguntasse a todos que ali
trabalhavam, se haviam pegado o referido computador por qualquer motivo. Que a
Sra. XXXX fez o que o mesmo lhe determinou, mas retornou dizendo que todos os
servidores do laboratório negaram que houvessem pegado o notebook de sua sala e
por esse motivo, enviou uma CI ao Diretor comunicando esse fato. A Presidente
então perguntou: Quais os nomes de todos os funcionários e/ou servidores que
trabalhavam no laboratório à época. Respondeu: Além de mim e da minha
Secretária, Sra.XXXX, trabalham mais quatro servidores: yyy, kkk, www e zzz. A
Presidente perguntou: Se no dia anterior ao ocorrido (em 03/06/2011), o depoente
deixou o notebook em cima de sua mesa de trabalho ao deixar o laboratório, ao
ANEXOS
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32
término de seu horário de trabalho? Respondeu: Que sim. Que saiu do referido setor
às 17h do dia 03/06/2011, deixando o notebook no lugar de sempre, ou seja, sobre
sua mesa de trabalho. A Presidente perguntou: Se o depoente se recorda das
pessoas que se encontravam no setor de laboratório quando o mesmo saiu deixou o
setor às 17h do dia 03/06/2011? Respondeu: Permaneceram no laboratório a Sra.
xxx, yyy e kkk, pois os demais trabalham somente no turno matutino. Nesse
instante, um dos membros da Comissão se dirige ao Presidente solicitando a palavra
para fazer uma pergunta. O Presidente concede a palavra e o membro relata a
pergunta ao Presidente que verifica a pertinência da mesma e repassa a pergunta
do membro ao depoente. Perguntou: Outras pessoas que não trabalham no setor de
laboratório tinham acesso ao referido setor à época? Respondeu: Que sim, porém
somente tinham acesso à sua sala de trabalho a sua Secretária e os demais
servidores do setor, quando para falar com ele, por necessidade do trabalho ou por
outro motivo qualquer. A Presidente perguntou: Se ao deixar o setor, o depoente
trancava a sua sala de trabalho? Respondeu: Que não, porque confiava em todos
que trabalhavam no laboratório e porque nunca havia desaparecido nada
anteriormente no referido setor. Perguntou a Presidente: com quem ficavam
guardadas as chaves do setor supracitado à época? Respondeu: Ficavam
guardadas na sala da Diretoria Administrativa, sob a responsabilidade da secretária
daquela diretoria, Sra. yyy. A Presidente perguntou: Quem tinha autorização de
pegar com a Sra. yyy, as chaves do laboratório à época? Respondeu: Ele próprio, o
depoente, os Diretores Geral e Administrativo do Hospital, Dr. Cccc, Dr. jjjj e o
funcionário que primeiro chegasse para trabalhar no turno matutino. Um dos
membros pede a palavra à Presidente para fazer uma pergunta e o Presidente
concede e verificando a procedência da mesma para esclarecimento dos fatos,
repassa a perguntas ao depoente: Perguntou: Se o depoente pode informar, qual a
carga horária dos servidores do laboratório?. Respondeu: A Sra. XXX trabalha das
7h às 18h, exceto aos finais de semana. yyyy e kkkk, trabalham das 7h às 19 h, em
finais de semana ou durante a semana, de acordo com o estabelecido em suas
escalas de serviço e que o Sr. ggg e a Sra. Kkkk trabalham das 7 às 13h, durante a
semana ou em finais de semana obedecendo as suas escalas de serviço. A
presidente perguntou se pessoas que não são servidores do hospital tinham acesso
ao interior do setor supracitado à época?. Respondeu: Que não. Que pacientes ou
familiares dos mesmos ou outra pessoa qualquer não tinham acesso ao laboratório,
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33
pois havia um balcão de atendimento na ante-sala do setor para que essas pessoas
pudessem ser atendidas, não sendo permitido que adentrassem no referido setor.
Apenas funcionários do laboratório e de outros setores do hospital podiam entrar no
referido setor. A Presidente pergunta: Porque era permitido que servidores de outros
setores do hospital tivessem acesso ao interior do laboratório? Respondeu: Para
facilitar o trabalho, pois o número de servidores do laboratório era insuficiente para ir
às enfermarias, emergência e UTI, para buscar as solicitações de coletas de
materiais dos pacientes e por isso, médicos, enfermeiros e auxiliares de
enfermagem iam ao laboratório para levar essas solicitações e pegar os resultados
de exames dos pacientes. O Presidente perguntou: Se somente os médicos,
auxiliares de enfermagem e enfermeiros, adentravam no laboratório, além dos
funcionários daquele setor ou também outros servidores do hospital? Respondeu:
Que somente médicos auxiliares de enfermagem e enfermeiros tinham acesso ao
interior do laboratório. A presidente perguntou: Se há em sua sala de trabalho
alguma janela ou porta que dá acesso a outro setor do hospital, corredor ou área
externa do Hospital? Respondeu: Que não. Que existe apenas uma porta que dá
acesso ao interior do próprio setor.
Desdobramento da Sindicância em simulação:
Terminada a audiência, a Comissão reuniu-se para análise do Processo e verificou a
necessidade de realizar inicialmente, a oitiva das seguintes pessoas, para
elucidação dos fatos: os servidores do laboratório que se encontravam no setor após
a saída do Coordenador (denunciante) (nomes), e aquele que estava escalado para
trabalhar no dia seguinte ao ocorrido, pela manhã, pois poderia ter chegado cedo ao
serviço e ter dado sumiço no notebook, os Diretores Geral e Administrativo do
Hospital e a Secretária da Diretoria Administrativa, que também tinham acesso às
chaves do laboratório.
Após ouvir os depoimentos das pessoas acima referidas, a Comissão chegou à
conclusão de que o próprio denunciante havia saído do hospital no dia 04/06/2011,
ao final de seu expediente levando o notebook e por ter sido assaltado no percurso
do trabalho para casa quando o ladrão roubou o notebook, fez a denúncia que deu
origem à Sindicância, para evitar que fosse responsabilizado pelo roubo e tivesse
MANUAL DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - COPAD - SUPERH
34
que ressarcir ao erário o valor do bem roubado.
Sendo assim, a Comissão, em seu Relatório Final sugeriu abertura de PAD em
desfavor do mesmo, por haver indícios de ter infringido o Artigo 175, II inciso IX e
Artigo 176, Incisos, II, XVI, ensejando aplicação do Artigo 192, inciso X da Lei 6.677/
94, na medida em que, retirou do setor um notebook do Hospital sem a prévia
autorização de seu superior hierárquico, fez denúncia improcedente ao Diretor do
Hospital, do desaparecimento do notebook do setor que Coordenava (Laboratório),
ainda que, sabendo que o equipamento havia sido retirado do Hospital por ele
próprio e sido roubado de suas mãos por um ladrão no percurso do trabalho até a
sua casa, com o intuito de evitar que fosse responsabilizado por esse fato e tivesse
que ressarcir ao erário o bem roubado. Assim, colocou sob suspeita os servidores do
citado setor ou servidores do Hospital cujo acesso ao laboratório era permitido.
OBS.: Na Sindicância, especificamente, todos os convocados a depor são
denominados de depoentes, já que é um processo investigatório e não há ninguém
indiciado ou acusado. Logo, não há testemunhas a depor.
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ANEXO 02 – FUXO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA
Autoridade da Unidade Gestora
recebe a denúncia
Designa a comissão sindicante
Encaminha portaria de criação da
Comissão para publicação em DOE
Comissão instaura o processo
Comissão elabora Ata de instalação com prazo
de cinco (5) dias para iniciação
Depoimentos Relatório
PGE
Presidente da comissão designa o
secretário Procedimento interno
Juntada de documentos
Autoridade gestora para
conhecimento
Arquivamento
Indica a formalização do
processo
PAD
Diligência Retorna para a Comissão
Realiza diligência
Intimações
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ANEXO 03 – RECORTE DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA / LEI Nº. 6677/94
CAPITULO VIII
- Do Direito de Petição
Art. 163 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir,
reconsideração e recorrer.
Art. 164 - O requerimento será dirigido à autoridade competente.
Art. 165 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser
decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 166 - Caberá recurso se o pedido de reconsideração for indeferido ou não
decidido.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades, considerado o chefe do Poder ou o dirigente
máximo da entidade, a instância final.
Art. 167 - O prazo para a interposição do pedido de reconsideração ou do recurso é
de 30 (trinta dias), a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente, em despacho fundamentado.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 169 - O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da ciência, pelo servidor, quando não for publicado.
Art. 170 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a
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37
prescrição, recomeçando a correr, pelo restante, no dia em que cessar a causa da
suspensão.
Art. 171 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 172 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento na repartição do servidor, ressalvado o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994.
Art. 173 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo
quando o servidor provar evento imprevisto, alheio à sua vontade, que o impediu de
exercer o direito de petição.
Art. 174 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I -
Dos Deveres
Art. 175 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares; Citado por 2
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) aos requerimentos de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública e do Estado.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial a que esteja obrigado
em razão do cargo;
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38
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Citado por 2
X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em
horário extraordinário, quando convocado;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra
a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
CAPÍTULO II -
Das Proibições
Art. 176 - Ao servidor é proibido: Citado por 5
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada à tramitação de processo ou exceção do serviço;
V - promover manifestação de apoio ou desapreço, no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos
atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém,
criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do
serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu
subordinado;
VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo
grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública
XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de
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39
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro,
sem licença da autoridade competente;
XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III -
Da Acumulação
Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos de médico.
Ver também:
Art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Incisos XVI,
XVII, XI e § 10 do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com as alterações
introduzidas pela Emendas Constitucionais nº 19, de 04 de junho de 1999, nº 20, de
16 de dezembro de 1998, nº 34, de 13 de dezembro de 2001 e 41, de 19 de
dezembro de 2003. Art. 38; art. 40, § 6º e 11; art. 95 parágrafo único e art. 128, § 5º
da Constituição Federal.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
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40
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de
trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor
em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à
locomoção, às refeições e ao repouso.
Art. 178 - Entende-se para efeito do artigo anterior: I - Cargo de professor - aquele
que tem como atribuição principal e permanente atividades estritamente docentes,
compreendendo a preparação e ministração de aulas, a orientação, supervisão e
administração escolares em qualquer grau de ensino;
II - Cargo Técnico ou Científico:
a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível
superior ou profissionalizante de nível médio;
b) de provimento em comissão: aquele com atribuições de direção, coordenação ou
assessoramento.
Redação do inciso II do art. 178 de acordo com o art. 11º da Lei nº 11.380, de 20 de
fevereiro de 2009. Redação anterior de acordo com o art. 8 da Lei nº 9.003, de 30 de
janeiro de 2004."II - Cargo Técnico ou Científico; 'a' - de provimento efetivo: aquele
para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou
profissionalizante de nível médio; 'b' - de provimento em comissão: aquele com
atribuições de direção, coordenação ou assessoramento." Redação original: ?Cargo
técnico ou científico - aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica
de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.?
§ 1º - A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como
técnico ou científico.
§ 2º - A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente
relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não
será considerada para fins de acumulação.
Art. 179 - O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de
provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver
compatibilidade de horários.
Parágrafo único - Havendo incompatibilidade de horários, o afastamento ocorrerá em
ambos os cargos efetivos, podendo o servidor optar apenas pela percepção da
remuneração de um dos cargos permanentes, mais uma gratificação nos termos do
artigo 78.
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41
Art. 180 - Os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de
acumulação de cargos, funções e empregos públicos.
Art. 180 revogado pelo § 4º do art. 42 da Constituição Estadual, de acordo com a
redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro
de 1999: "§ 4º - E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." Ressalte-se que o
art. 11 da referida Emenda Constitucional nº 07, de 18 de janeiro de 1999 determina:
"A vedação prevista no art. 42, § 4º, desta Constituição, não se aplica aos membros
de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo
artigo." Fica portanto revogado o art. 180 desta Lei.
CAPÍTULO IV -
Das Responsabilidades
Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no artigo 58, quando inexistirem outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada até o limite do valor da herança recebida.
Art. 183 - A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao
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servidor, nessa qualidade.
Art. 184 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 185 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 186 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V -
Das Penalidades
Art. 187 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 188 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela
provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de
proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou
norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 191 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.
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43
Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave no serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.
Art. 193 - Apurada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-
fé, o servidor optará por um dos cargos, e havendo má-fé, perderá também o cargo
que exercia há mais tempo, com restituição do que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo único - Sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 194 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 195 - A demissão de cargo de provimento temporário exercido por não ocupante
de cargo de provimento permanente poderá ser aplicada nos casos de infração
sujeita, também, a suspensão.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 47, o ato será
convertido em demissão de cargo de provimento temporário nas hipóteses previstas
no artigo 192 e no caput deste.
Art. 196 - A demissão de cargo nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 192 implica
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 197 - A demissão do cargo por infringência das proibições prevista nos incisos X
e XII do artigo 176, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público estadual, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for
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demitido do cargo por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XII do artigo 192,
hipóteses em que o ato de demissão conterá a nota "a bem do serviço público".
Art. 198 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 200 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 201 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor as penas que
lhe forem impostas.
Art. 202 - As penalidades serão aplicadas, salvo o disposto em legislação especial:
I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e
dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador Geral da Justiça e pelo dirigente superior
de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo de provimento temporário.
Art. 203 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às inflações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
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45
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe
a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art. 204 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo
disciplinar.
Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de
fatos irregulares e determinar os responsáveis.
§ 1º - A comissão sindicante será composta de 3 (três) membros, que poderão ser
dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável,
como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
§ 3º - A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para concluir o
encargo, podendo ser prorrogado por até igual período.
Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:
I - arquivamento do processo, quando não for apurada irregularidade;
II - instauração de processo disciplinar.
§ 1º - Concluindo a comissão sindicante pela existência de fato sujeito à pena de
advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias, determinará a citação do sindicado
para apresentar defesa, arrolar até 3 (três) testemunhas e requerer produção de
outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os
trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10
(dez).
§ 3º - Da punição cabe pedido de reconsideração ou recurso, na forma desta lei.
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Art. 207 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
CAPÍTULO II -
Do Afastamento Preventivo
Art. 208 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante
solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento
do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de
remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
Art. 209 - O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as
atribuições do seu cargo.
Art. 210 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3
(três) servidores estáveis, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do acusado,
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º - A comissão terá um secretário designado pelo seu presidente.
§ 2º - Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro,
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do
acusado e do denunciante.
Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse público.
Art. 212 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma
comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar.
Art. 213 - Os membros da comissão e o servidor designado para secretariá-la não
poderão atuar no processo, como testemunha.
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Art. 214 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus
membros.
Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de
qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de
imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
Art. 215 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com publicação da portaria;
II - citação, defesa inicial, instrução, defesa final e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único - A portaria designará a comissão processante, descreverá
sumariamente os fatos imputados ao servidor e indicará o dispositivo legal violado.
Art. 216 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não
excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, em face de
circunstâncias excepcionais.
Parágrafo único - Os membros da comissão deverão dedicar o tempo necessário
aos seus trabalhos, podendo ficar dispensados do serviço de sua repartição, durante
a realização do processo.
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 217 - O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a
autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos,
designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para
apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo
de 5 (cinco).
Art. 218 - Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma
processual e resumida.
§ 1º - A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica
de apresentação, devendo o presidente rubricar todas as folhas.
§ 2º - Constará dos autos do processo a folha de antecedentes funcionais do
acusado.
§ 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas circunstanciadas.
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48
§ 4º - Todos os atos, documentos e termos do processo serão extraídos em duas
vias ou produzidos em cópias autenticadas, formando autos suplementares.
Art. 219 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão,
apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual
conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a
assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.
§ 2º - O compadecimento voluntário do acusado perante a comissão supre a citação.
§ 3º - Quando o acusado se encontrar em lugar incerto ou não sabido ou quando
houver fundada suspeita de ocultação para frustrar a diligência, a citação será feita
por edital.
§ 4º - O edital será publicado, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação da localidade do último domicílio conhecido, onde houver.
§ 5º - Recusando-se o acusado a receber a citação, deverá o fato ser certificado à
vista de 2 (duas) testemunhas.
SEÇÃO II
Da Instrução
Art. 220 - A instrução será contraditória, assegurando-se ao acusado ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 221 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça
informativa.
Art. 222 - A comissão promoverá o interrogatório do acusado, a tomada de
depoimentos, acareações e a produção de outras provas, inclusive a pericial, se
necessária.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente,
podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.
§ 2º - A designação dos peritos recairá em servidores com capacidade técnica
especializada, e, na falta deles, em pessoas estranhas ao serviço público estadual,
assegurada ao acusado a faculdade de formular quesitos.
§ 3º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
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49
Art. 223 - A defesa do acusado será promovida por advogado por ele constituído ou
por defensor público ou dativo.
§ 1º - Caso o defensor do acusado, regularmente intimado, não compareça sem
motivo justificado, o presidente da comissão designará defensor, ainda que somente
para o ato.
§ 2º - A designação de defensor público e a nomeação de defensor dativo far-se-á
decorrido o prazo para a defesa, se for o caso.
§ 3º - Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia intimação do
acusado e de seu defensor.
Art. 224 - Em qualquer fase do processo poderá ser juntado documento aos autos,
antes do relatório.
Art. 225 - As testemunhas serão intimadas através de ato expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente deles, ser anexada aos autos.
§ 1º - Se a testemunha for servidor, a intimação poderá ser feita mediante requisição
ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a
audiência.
§ 2º - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado,
intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis,
prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Art. 226 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, não sendo compromissada em
caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou
denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 227 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de insanidade mental será processado em autos
apartados e apensos ao processo principal, ficando este sobrestado até a
apresentação do laudo, sem prejuízo da realização de diligências imprescindíveis.
Art. 228 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o local onde será encontrado.
Art. 229 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que
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50
surgirem, durante o curso do processo, contra o acusado, caso em que este poderá
produzir novas provas objetivando sua defesa.
Art. 230 - Ultimada a instrução, intimar-se-á o acusado, através de seu defensor,
para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum de 20
(vinte) dias, correndo na repartição.
Art. 231 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
Art. 232 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no
qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou
responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como
as circunstâncias mencionadas no artigo 188.
§ 1º - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas
a cada acusado.
§ 2º - A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos
semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de
interesse público.
Art. 233 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o
pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico competente,
será remetido à autoridade que determinou a instrução, para julgamento.
Art. 234 - É causa de nulidade do processo disciplinar:
I - incompetência da autoridade que o instaurou;
II - suspeição e impedimento dos membros da comissão;
III - a falta dos seguintes termos ou atos:
a) citação, intimação ou notificação, na forma desta lei;
b) prazos para a defesa;
c) recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras
diligências imprescindíveis a apuração da verdade;
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a
defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor
de quem lhe tenha dado causa.
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SEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 235 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
Art. 236 - A autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 237 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial do processo, devendo outro ser instaurado.
Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o
artigo 203, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta lei.
Art. 238 - Extinta a punibilidade, a autoridade julgadora determinará o registro dos
fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 239 - Quando a infração estiver capitulada como crime, os autos suplementares
do processo disciplinar serão remetidos ao Ministério Público.
Art. 240 - O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 46, o ato será
convertido em demissão, se for ocaso.
Art. 241 - Apresentado o relatório, a comissão processante ficará automaticamente
dissolvida, podendo ser convocada para prestação de esclarecimento ou realização
de diligência, se assim achar conveniente a autoridade julgadora.
SEÇÃO IV
Da Revisão do Processo
Art. 242 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas,
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52
suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso da incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu
curador.
Art. 243 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 244 - A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão.
Art. 245 - O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado ou a autoridade
equivalente que, se autorizá-la, o encaminhará ao dirigente do órgão de onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão providenciará a
constituição de comissão revisora, na forma prevista no artigo 210.
Art. 246 - Os autos da revisão serão apensados aos do processo originário.
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 247 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), quando as circunstâncias assim o
exigirem.
Art. 248 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
relativas ao processo disciplinar.
Art. 249 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 250 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em
relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da
penalidade.
Art. 251 - Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar o Código de Processo
Penal.
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53
ARTIGOS DA LEI ESTADUAL N. 12.209-11 APLICÁVEIS À SINDICÂNCIA
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4º - São direitos do administrado ao postular no processo
administrativo, sem prejuízo de outros que lhe forem assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, os quais
deverão colocar à disposição meios para o exercício de seus direitos e cumprimento de suas obrigações; ●V. art. 175, V e XI, da Lei Estadual nº 6.677/94.
II - obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre requerimentos ou denúncias formuladas; ●V. art. 176, IV, da Lei Estadual nº 6.677/94. ●V. art. 34 desta Lei.
III - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
figure como interessado, bem como das manifestações definitivas e das decisões
proferidas;
IV - ter vista dos autos na repartição na qual tramita o processo,
pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, ressalvados os casos previstos em lei;
V - obter cópia dos autos na repartição em que tramita o processo,
ressalvados os casos previstos em lei, mediante pagamento de taxas discriminadas em lei específica;
VI - formular alegações, produzir provas e interpor recursos, os quais
serão obrigatoriamente objeto de apreciação e manifestação motivada da autoridade competente;
VII - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação legal; ●V. art. 4º, VIII, da Constituição do Estado da Bahia. ●V. art. 223 da Lei Estadual nº 6.677/94. ●V. Súmula nº 5 do STF. ●V. art. 113, §2º, desta Lei.
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54
VIII - obter informações sobre despesas realizadas por todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens.
Parágrafo único - Na hipótese de violação aos direitos previstos neste
artigo, por ato imputável à Administração, o postulante poderá apresentar reclamação formal à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis. ●V. art. 4º, IV, da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 5º - Ressalvados os casos previstos em lei, é assegurado ao
administrado o direito a obter certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, na forma prevista na Constituição Federal.
Art. 6º - É assegurado ao administrado o direito a obter documento,
com certificação da sua autenticidade, que se encontre em poder da Administração. Art. 7º - É assegurada, em qualquer instância, prioridade da tramitação
dos processos administrativos e na execução dos atos e diligências em que o postulante ou interveniente for:
I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma
definida em regulamento; ●V. art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003.
II - pessoa portadora de necessidades especiais ou de doença grave,
na forma definida em regulamento.
●V. art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o requerimento de prioridade será instruído com a comprovação da idade mediante cópia de documento de identificação expedido por órgão oficial e dirigido à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, consignando essa circunstância de modo visível nos autos do processo, na forma definida em regulamento.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, o requerimento deverá ser
instruído com documentação comprobatória da sua condição especial, ocasião em que a autoridade administrativa determinará a imediata realização de inspeção pela junta médica oficial ou órgão equivalente, para fins de aferição do seu enquadramento nas hipóteses previstas em regulamento, bem como para a avaliação da gravidade da enfermidade.
Art. 8º - São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade;
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II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - prestar informações e apresentar documentos que lhe forem
solicitados, bem como colaborar para o esclarecimento dos fatos; ●V. art. 24 desta Lei.
IV - indicar endereço físico e, se for o caso, endereço eletrônico, para
fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais e informar alterações posteriores. ●V. artigos 15 e 87, desta Lei.
Parágrafo único - É dever do servidor público atender convocação
para prestar informações ou figurar como testemunha em processo administrativo, salvo motivo justificado. ●V. art. 175, VI, da Lei Estadual nº 6.677/94.
CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO
Art. 21 - As atividades de instrução destinam-se a subsidiar a
motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova.
§ 1º - O órgão competente para a instrução do processo registrará nos
autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e, se não for competente para julgamento, proposta de decisão.
§ 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso
para o interessado. § 3º - Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão
registrados nos autos. ●V. art. 81 desta Lei.
Art. 22 - São admitidos no processo administrativo os meios de prova
permitidos em direito. § 1º - É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro
processo administrativo ou processo judicial, desde que seja garantido ao postulante ou ao notificado o exercício do direito ao contraditório sobre esta prova.
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§ 2º - Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada impertinente, desnecessária, protelatória ou ilícita, a qual, neste caso, deverá ser desentranhada dos autos. ●V. art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
§ 3º - A arguição de falsidade do documento será processada como
incidente processual. Art. 23 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução, mediante a juntada dos documentos que se encontram em seu poder. ●V. art. 3º, §8º, desta Lei.
Art. 24 - Quando for necessária a prestação de informação ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, será expedida intimação para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º - Não sendo atendida a intimação, o órgão competente, se
entender relevante a matéria, e desde que possível, poderá suprir de ofício a omissão, não se eximindo do dever de decidir.
§ 2º - Quando informação, prática de ato ou documento solicitados ao
interessado, for imprescindível à apreciação de pedido formulado, o não atendimento da solicitação implicará arquivamento fundamentado do processo.
Art. 25 - Quando os elementos colhidos puderem conduzir ao
agravamento da situação jurídica do postulante, será ele intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 26 - Além das hipóteses previstas em legislação específica,
quando o processo envolver matéria de repercussão geral ou interesse público relevante, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, antes da decisão final, promover consulta pública para manifestação de terceiros, cujo resultado integrará a instrução do processo.
§ 1º - A consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais,
a fim de que terceiros possam ter vista do processo na repartição, fixando-se prazo para oferecimento de manifestações escritas.
§ 2º - A participação na consulta pública não confere ao terceiro a
condição de interessado no processo, mas lhe garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
§ 3º - A consulta pública poderá implicar a realização de audiência
pública para debates sobre a matéria do processo.
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§ 4º - Caberá à autoridade que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar.
§ 5º - Os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados
aos autos do processo. Art. 27 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação no processo, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente constituídas.
Art. 28 - No exame de matéria que envolva diferentes interesses
setoriais, o Chefe do Executivo poderá convocar conferência de serviço, reunindo os órgãos e entidades competentes, a fim de emitir decisão célere.
§ 1º - Sempre que possível, a conferência será realizada em sessão
única. § 2º - Em casos de urgência, o Chefe do Executivo poderá estabelecer
prazo máximo para a providência ou decisão de cada órgão ou entidade, sob pena de responsabilização funcional das autoridades que se omitirem.
§ 3º - Ultrapassado o prazo, caso a demora possa causar prejuízos
graves ao interesse público, o Chefe do Executivo poderá avocar a competência de órgão da Administração direta hierarquicamente vinculado.
§ 4º - As providências ou decisões resultantes das sessões da
conferência de serviço serão lavradas em ata. Art. 29 - O parecer emitido pelo órgão consultivo, quando exigido por
disposição de ato normativo, integrará a instrução processual para subsidiar a decisão da autoridade competente.
Parágrafo único - Inexistindo disposição específica determinando a manifestação do órgão consultivo, durante a instrução processual, a solicitação do seu pronunciamento deverá ser justificada.
Art. 30 - Quando, por disposição de ato normativo, houver necessidade
de obtenção prévia de laudo técnico de órgão administrativo e este não cumprir o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução poderá solicitar laudo técnico de outro órgão oficial, dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 31 - É assegurada ao postulante a faculdade de apresentar
manifestação final após o encerramento da instrução processual. Parágrafo único - Se, após a manifestação final, e antes de proferida
decisão, novos documentos forem juntados aos autos, o postulante deverá ser intimado para se pronunciar.
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Art. 32 - A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares.
CAPÍTULO XI
DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO Art. 49 - Notificação é o ato pelo qual a Administração convoca alguém
para integrar o processo administrativo, a fim de que apresente defesa sobre os fatos descritos pela autoridade competente.
§ 1º - A notificação deverá conter a descrição dos fatos e a indicação
dos dispositivos legais supostamente violados, e será acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação.
§ 2º - A notificação é condição de validade do processo administrativo,
sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta. § 3º - Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade,
considerar-se-á feita a notificação na data que for intimado da decisão. § 4º - Se o notificado não souber ou não puder assinar a notificação, o
seu representante legal ou servidor público assinará a rogo, pelo notificado, na presença, se possível, de duas testemunhas, devendo descrever a situação, mediante termo nos autos.
Art. 50 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, ou das decisões que resultem imposição de deveres, ônus, sanções, restrição ao exercício de direitos ou de atividades de seu interesse.
Art. 51 - Os atos de comunicação serão realizados preferencialmente
na seguinte ordem: I - mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com
confirmação de leitura, ou por fac-símile; II - mediante remessa por via postal, com aviso de recebimento; III - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do
destinatário no instrumento ou expediente, ou através de lavratura de termo em livro próprio, se houver;
IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado. § 1º - Os atos de comunicação dirigidos a agentes públicos,
cadastrados no sistema digital da Administração, deverão ser realizados por via eletrônica.
§ 2º - Consideram-se efetivadas a notificação e a intimação:
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I - quando por via eletrônica, na data da confirmação de leitura, quando
se tratar de pessoa cadastrada no sistema digital do órgão ou entidade, de acordo com o previsto no Capítulo XVI, do Título I, desta Lei;
II - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de
recebimento; III - quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou expediente; IV - quando por edital, três dias após sua publicação. Art. 52 - O ato de comunicação será obrigatoriamente pessoal quando: I - o processo envolver interesse de incapaz; II - o destinatário da comunicação residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; III - o destinatário for agente público, encontrar-se na repartição e
inexistir possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Parágrafo único - Será determinada a notificação pessoal ou por via
postal quando for realizada a notificação por via eletrônica e o sistema não registrar confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da sua expedição.
Art. 53 - O ato de comunicação será realizado por edital: I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o notificado
ou o postulante se encontrar; II - quando houver fundada suspeita de ocultação para frustrar o
recebimento do ato de comunicação; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único - São requisitos para a notificação e intimação por
edital: I - declaração formal da autoridade competente, por termo dos autos,
acerca das circunstâncias previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo; III - publicação do edital no órgão oficial, com juntada aos autos de
cópia do ato publicado.
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CAPÍTULO XIV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 75 - É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que: I - seja cônjuge, companheiro ou parente e afins até terceiro grau do
postulante ou do notificado; II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o postulante ou
respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - tenha cônjuge, companheiro ou parente e afins até segundo grau
figurando como advogado, defensor dativo ou representante legal do postulante ou do notificado;
IV - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha,
pregoeiro, representante ou auditor, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
V - tenha conduzido expediente de apuração prévia, integrado
comissão ou órgão deliberativo responsável pela análise dos atos que fundamentaram a instauração do processo administrativo.
§ 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o impedimento só se
verifica quando o advogado já estava atuando no processo. § 2º - É vedado ao não ocupante de cargo ou emprego público efetivos
integrar comissão processante. ●V. art. 205, §2º, da Lei Estadual nº 6.677/94.
Art. 76 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, sujeita à responsabilização disciplinar. Art. 77 - São causas de suspeição para atuar no processo
administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum postulante ou
notificado; II - tenha interesse direto ou indireto no processo administrativo; III - seja postulante ou notificado em processo administrativo de objeto
análogo;
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IV - seja credor ou devedor do postulante ou notificado, ou dos seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - tiver orientado algum dos postulantes acerca do objeto em exame.
●V. art. 176, XII, da Lei Estadual 6.677/94.
Parágrafo único - Poderá o servidor ou autoridade declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 78 - O incidente de suspeição será arguido perante a autoridade
ou comissão responsável pela condução do feito e tramitará em autos apartados. Art. 79 - Quando o servidor ou a autoridade excepta não reconhecer
como legítima a causa de suspeição, será dado início ao incidente processual, que, uma vez concluído, será encaminhado para a autoridade julgadora.
§ 1º - O excepiente deverá instruir o incidente com as provas
documentais da suspeição, salvo se necessária dilação probatória, oportunidade em que deverá requerer a produção das provas, arrolando o número máximo de 03 (três) testemunhas.
§ 2º - Quando a suspeição se dirigir ao responsável pela condução do
processo, a autoridade julgadora designará outro servidor para a instrução do incidente processual.
§ 3º - O excepto integrante da comissão será afastado do encargo até
a conclusão do incidente. Art. 80 - O indeferimento do incidente de suspeição poderá ser objeto
de recurso hierárquico, sem efeito suspensivo.
TÍTULO II PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I DO PROCESSO SANCIONATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais Art. 101 - Rege-se por este Capítulo o processo sancionatório
destinado à imposição de penalidade, em face da prática de infração administrativa, com observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, nas hipóteses não disciplinadas em legislação específica.
Art. 102 - A autoridade que tiver conhecimento de infração
administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
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●V. art. 204, da Lei Estadual nº 6.677/94.
§ 1º - Quando não houver elementos suficientes para a abertura imediata do processo sancionatório, deverá ser instaurada sindicância investigativa, meio sumário de apuração destinado a colher indícios de autoria e materialidade do fato supostamente ilícito, no qual não se instala o contraditório, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.
●V. art. 205, da Lei Estadual nº 6.677/94.
§ 2º - A sindicância de que trata o parágrafo anterior, a ser conduzida
por servidores efetivos e estáveis, será concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 103 - O processo sancionatório será instaurado pela autoridade
competente nos casos em que: I - tiver ciência de irregularidade no serviço público e não for necessário
prévio procedimento investigatório para colher indícios de materialidade e suposta autoria;
II - verificar a existência de indícios de prática de infração
administrativa, após conclusão de sindicância ou auditoria, ou no exercício do poder de polícia;
III - verificar a existência de indícios suficientes de prática de infração
administrativa, após o juízo de admissibilidade de denúncia apresentada perante os órgãos de controle da Administração Pública. ●V. artigos 13 e 104 desta Lei.
Seção II Da denúncia de infração administrativa
Art. 104 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da
ordem jurídica, no âmbito da Administração estadual, poderá denunciá-la às autoridades competentes. ●V. art. 13 desta Lei.
Parágrafo único - São competentes para receber denúncia, observados os critérios estabelecidos em atos normativos de cada órgão ou entidade:
I - Ouvidoria Geral e setoriais; II - Corregedoria Geral e setoriais;
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III - Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos das entidades da Administração indireta;
IV - Tribunal de Contas do Estado; V - Auditoria Geral do Estado; VI - Ministério Público do Estado; VII - demais órgãos de controle previstos em legislação específica. Art. 105 - A denúncia deverá conter a descrição do fato e suas
circunstâncias, com fundamentação mínima que possibilite sua apuração, e, se possível, identificação dos responsáveis ou beneficiários.
§ 1º - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade
lavrará termo, assinado pelo denunciante. § 2º - É recomendável a identificação do denunciante a fim de dirimir
eventuais dúvidas quanto aos fatos denunciados. § 3º - Não será conhecida a denúncia anônima nos casos em que a lei
exigir a identificação do denunciante. ●V. art. 14 da Lei Federal nº 8.429/92.
Art. 106 - Na hipótese de denúncia anônima, a Administração
promoverá investigação preliminar interna acerca dos fatos constantes da peça anônima, observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado.
Art. 107 - Recebida a denúncia, a autoridade competente exercerá
juízo de admissibilidade, decidindo acerca da verossimilhança dos fatos denunciados, ocasião em que providenciará a instauração de auditoria, sindicância ou processo administrativo sancionatório, na forma prevista em lei. ●V. art. 204 da Lei Estadual nº 6.677/94. ●V. art. 74 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os procedimentos mencionados no caput deste artigo restringem-se ao desempenho da função administrativa por parte dos órgãos ou entidades referidas no art. 104, para o controle interno dos seus próprios atos.
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Seção III Do rito do processo sancionatório
Art. 108 - O processo sancionatório será instaurado mediante expedição de portaria
ou lavratura de auto de infração, dando-se ciência ao acusado através de notificação
efetuada na forma prevista no art. 49 desta Lei.
§ 1º - A portaria indicará a autoridade ou a comissão responsável pela condução do
processo, com a identificação do acusado, descrição sumária dos fatos e indicação
dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.
§ 2º - O auto de infração será lavrado observando os requisitos e procedimentos
previstos em legislação específica.
§ 3º - O prazo para conclusão do processo, com decisão final da autoridade
julgadora, é de 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual prazo,
uma única vez, em face de circunstâncias excepcionais.
§ 4º - A comissão de que trata o § 1º deste artigo será composta por 03 (três)
servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará,
dentre eles, o seu presidente, e contará com um secretário por este designado.
Art. 109 - Ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo
prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e
começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade a que se
refere o art. 2º, inciso III, desta Lei.
§ 1º - A publicação do ato administrativo instaurador do processo sancionatório
interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr em sua
integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º, desta Lei.
§ 2º - O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.
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●V. art. 4º, II e VI, desta Lei.
Art. 110 - O ato administrativo instaurador do processo sancionatório
que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão jurídico competente.
Art. 111 - Constatado vício insanável, após prévia manifestação do
órgão jurídico competente, será declarada a nulidade do ato viciado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se o contraditório, com aproveitamento dos atos regularmente produzidos.
Art. 112 - É causa de nulidade do processo sancionatório: I - incompetência da autoridade que o instaurou, quando se tratar de
competência exclusiva; II - suspeição e impedimento da autoridade ou de membro da comissão
processante; III - ausência dos seguintes termos ou atos:
a) notificação ou intimação, na forma desta Lei; ●V. artigos 49 e 50 desta Lei.
b) abertura de prazo para a defesa;
●V. artigos 24 e 25 desta Lei.
c) recusa imotivada, pela autoridade ou comissão processante, de realização de prova imprescindível para a apuração da verdade; ●V. art. 22, §2º, desta Lei.
IV - inobservância de formalidade essencial a termos ou atos processuais.
Parágrafo único - Nenhuma nulidade será declarada se não resultar
prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.
Art. 113 - O acusado será notificado para oferecer defesa prévia em 10
(dez) dias, ocasião em que deverá requerer as provas a serem produzidas e indicar até 05 (cinco) testemunhas, sob pena de preclusão.
§ 1º - A notificação será feita na forma prevista nesta Lei e conterá: I - descrição completa dos fatos que lhe são imputados;
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II - indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente
violados; III - advertência quanto à faculdade de o acusado constituir advogado.
●V. art. 4º, VII, desta Lei.
§ 2º - Nas hipóteses em que lei exigir a apresentação de defesa
técnica, será nomeado defensor dativo ao acusado que, regularmente notificado, deixar de apresentá-la no prazo previsto no caput.
Art. 114 - Ao acusado caberá a prova dos fatos que tenha alegado,
sem prejuízo do dever atribuído à autoridade ou comissão processante para instrução do processo. ●V. art. 114 desta Lei.
Art. 115 - A autoridade ou comissão processante poderá determinar a
produção de provas necessárias à formação de sua convicção, bem como de parecer técnico, especificando o objeto a ser esclarecido.
Art. 116 - As provas apresentadas ou requisitadas pelo acusado,
quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, serão recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. ●V. art. 22, §2º, desta Lei.
Art. 117 - Encerrada a instrução, o acusado será intimado para
apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 118 - Apresentadas as alegações finais, a autoridade ou comissão
processante elaborará relatório conclusivo sobre a culpabilidade ou não do acusado e encaminhará os autos ao órgão jurídico competente para emissão de parecer.
Art. 119 - O processo sancionatório, instruído com relatório conclusivo
e após pronunciamento do órgão jurídico, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.
Art. 120 - A decisão da autoridade julgadora não se vincula às
conclusões da autoridade ou comissão processante, e será motivadamente proferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A motivação deve ser explícita e clara, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 121 - Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá
recurso hierárquico na forma e no prazo previsto no Capítulo XII, do Título I, desta Lei.
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Art. 122 - Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar o
agravamento da sanção. Art. 123 - Quando do processo sancionatório resultar a aplicação de
multa, deverá o acusado ser intimado para efetuar o seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, ou impugnar o seu valor no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada disciplina prevista em lei específica.
§ 1º - Decorrido o prazo fixado para quitação do débito sem que tenha
sido efetuado o respectivo pagamento ou impugnado o seu valor, considera-se constituído o crédito não-tributário, devendo os autos ser encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista em regulamento.
§ 2º - Os índices de atualização monetária e acréscimos moratórios
serão fixados em regulamento. Art. 124 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Código de
Processo Penal ao processo sancionatório.
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Indiciado – Aquele servidor, cujos indícios, vestígios, indicação de cometimento de
irregularidade recaem (o suspeito de ter cometido a irregularidade).
Depoente – todo aquele que é convocado para prestar depoimento em Processo
Administrativo Disciplinar ou em uma Sindicância. O depoente não poderá ter
qualquer grau de parentesco amizade ou inimizade com o servidor indiciado no
processo em que irá depor.
Testemunhas - pessoas que viram ou ouviram algo e que são chamadas, após
terem sido arroladas (escolhidas) pela defesa, para prestar testemunho. A
testemunha não poderá ter qualquer grau de parentesco amizade ou inimizade com
o servidor indiciado no processo em que irá depor.
Mandado de Intimação – Convocação formal escrita, emitida pelo Presidente da
Comissão aos depoentes e testemunhas, para que compareçam perante a
Comissão, em data e local estabelecidos, para prestarem depoimentos. Toda
convocação para os depoentes e as testemunhas prestarem seus depoimentos,
somente deve ser feita através do Mandado de Intimação. Seu recebimento deve ser
assinado pelo destinatário, ou pelo chefe imediato , cuja via assinada deverá ser
anexada aos autos, posteriormente.
Autos – Conjunto ordenado das peças (depoimentos, documentos, etc) de um
processo judicial ou administrativo, no caso, a Sindicância.
Deferimento – atendimento
Indeferimento – negação
Imputação – atribuição de responsabilidade a alguém
Oitiva – ouvir alguém.
Presidente da Comissão – Servidor designado mediante portaria publicada em
Diário Oficial do Estado para coordenar os trabalhos da Comissão de Sindicância ou
PAD.
GLOSSÁRIO
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Membros da Comissão – Servidores designados mediante portaria publicada em
Diário Oficial do Estado, para comporem, sob a presidência de outro servidor, a
Comissão de Sindicância ou PAD.
Provas documentais – São todos os documentos constantes dos autos que servem
para provar a existência da irregularidade denunciada ou notificada ou para
comprovar a improcedência da mesma.
Provas Testemunhais – São todos os depoimentos colhidos pela Comissão que
servem para provar a existência da irregularidade denunciada ou notificada ou para
comprovar a improcedência da mesma.
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Lei Estadual 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Lei Estadual 9.433/05 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Estado da
Bahia.
Lei Estadual 12.209/2011 – Disposições sobre o processo administrativo no âmbito
da Administração direta e indireta do Estado da Bahia
LIMA, J.B de Menezes, Sindicância e Verdade Sabida, Editora Saraiva;
TANAJURA, Zoraide Vieira Brito, Anotações ao Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado da Bahia, Editora IPRAJ-2006- 2ª Edição.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA