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MÍDIA, PODER JUDICIÁRIO E SUSTENTABILIDADE: A INFLUÊNCIA DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA NA DECISÃO JUDICIAL
MEDIA, JUDICIAL SISTEM AND SUSTAINABILITY: THE INFLUENCE OF
JOURNALISTIC ACTIVITY IN JUDICIAL DECISION
Cristiane Penning Pauli de Menezes 1 Júlia Marques Rebelato 2
Isabel Christine de Gregori 3
Resumo: No cenário atual vislumbra-se de forma cada vez mais recorrente, o sensacionalismo midiático, que frente às modificações da sociedade de informação e de comunicação, ganham cada vez mais força e influencia a opinião pública. Assim, o presente estudo propõe-se a desvelar, em que medida, tais influencias alcançam os julgadores e se sob esta ótica, analisar as multidimensões da sustentabilidade como premissas para a fundamentação das decisões. Para tanto, utilizou-se como método de abordagem o hipotético-dedutivo, já como método de procedimento, empregou-se o método monográfico e estruturalista. Palavras-chave: Decisão Judicial; Mídia; Sustentabilidade. Abstract: In the present scenario is increasingly recurring the media sensationalism in the face of changes in the information and communication society are gaining more strength and influence public opinion. Thus, this study aims to reveal to what extent such influences reach the judges and in this light, analyzing the multiple dimensions of sustainability as premises for the reasoning of decisions. Therefore, if used as a method of approach the hypothetical-deductive, since as a method of procedure, we used the monographic method and structuralist. 1 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria-UFSM. Especialista em Temas Emergentes do Direito Empresarial pelo Centro Universitário Franciscano-UNIFRA. Graduada no Programa Especial de Formação de Professores da Universidade Federal de Santa Maria-UFSM. Integrante do grupo de pesquisa Propriedade Intelectual na Contemporaneidade, da Universidade Federal de Santa Maria-UFSM, registrado no CNPQ. Advogada. Professora de Direito na Faculdade de Direito de Santa Maria-FADISMA. Correio eletrônico: [email protected] 2 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria-UFSM. Integrante do grupo de pesquisa Direitos Humanos e Mobilidade Humana Internacional, Migraidh, linha Perspectivas Político-Jurídicas de Proteção dos Direitos Humanos de Imigrantes no Brasil, que conta com apoio financeiro do CNPq - Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. Advogada. Correio eletrônico: [email protected] 3 Doutora em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC (2007), Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM (2000). Professora do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direito da Sociobiodiversidade - GPDS, registrado no Diretório de Grupos do CNPq e certificado pela UFSM. Atualmente é Chefe do Departamento da UFSM. E-mail: [email protected]
Keywords: Judicial Sistem; Media; Sustainability.
INTRODUÇÃO
No contexto hodierno da sociedade de informação e comunicação, experimenta-se
um momento de rupturas e desconstruções de paradigmas em diversas áreas, a exemplo a
mídia, que diante do cenário contemporâneo evoluiu – e ainda evolui - exponencialmente.
Esta nova roupagem da mídia, com ênfase na divulgação em massa por meio do
auxílio das Tecnologias de Informação e Comunicação (Tics), traz consigo a aceleração da
circulação das informações, e permite que os leitores, que anteriormente enquadravam-se em
um papel passivo, passem a manifestar-se de forma ativa, por meio principalmente das redes
sociais.
De toda sorte, a “nova mídia” trata a notícia como mercadoria, e assim, preocupa-se
em vender para o maior público possível. Reflexo imediato desta situação é o sensacionalismo
midiático, que influencia a formação da opinião pública.
O presente estudo possui um recorte voltado para a formação de opinião pública, por
meio da mídia sensacionalista, no que tange especialmente à divulgação de matérias
criminais, onde a sociedade conhece apenas parte dos fatos – somente aqueles escolhidos para
serem noticiados – mas, mesmo com o conhecimento mitigado, forma opinião e condena
indivíduos que sequer passaram pelo devido processo legal.
Neste sentido, este estudo tem o objetivo desvelar em que medida o sensacionalismo
midiático - ao ser considerado um mecanismo apto para formação de opinião pública -
apresenta influência na decisão judicial, levando-se em consideração que o julgador também
possui acesso a estas noticias e é pressionado pela opinião pública.
Portanto, a relevância do trabalho justifica-se na medida em que analisará as
multidimensões da sustentabilidade, e a importância de sua observância na fundamentação
das decisões judicias.
Para tanto, utilizou-se como método de abordagem o hipotético dedutivo, tendo em
vista que parte de um problema, ao qual se oferece solução. (LAKATOS; MARKONI. 2003,
p. 95). Já como método de procedimento empregou-se o método monográfico e estruturalista,
pois propõe-se a apresentar um estudo profundo, com o objetivo de promover generalizações
acerca dos conceitos propostos e seus entrelaçamentos (LAKATOS; MARKONI, 2003, p.
108), bem como, propõe-se a penetrar a realidade concreta da “nova mídia”, traçando seu real
alcance no contexto contemporâneo. (LAKATOS; MARKONI, 2003, p. 111)
Assim, para melhor compreensão do tema, o trabalho foi dividido em três capítulos:
inicialmente, no primeiro capítulo, propõe-se uma análise da sociedade de informação e da
evolução na mídia neste contexto, para posteriormente, no segundo capítulo, analisar em que
medida as notícias sensacionalistas de cunho criminal podem influenciar as decisões judiciais,
para finalmente, no terceiro capítulo, abordar as multidimensões da sustentabilidade e a
importância de sua aplicabilidade nas decisões judiciais.
Além disso, foi realizada vasta análise bibliográfica do tema, onde utilizou-se
diversos marcos teóricos por meio de autores como Lash (2005), Celso Fernandes
Campilongo (2011), Mauro Cappelletti (1989), Marília De Nardim Budó (2013), Manuel
Castells (1999), Hannah Arendt (2004) e Gabriel Ignacio Anitua (2003).
1 ATIVIDADE MIDIÁTICA EM TRANSFORMAÇÃO: A ATUAÇÃO DA NOVA
MÍDIA NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO
Hodiernamente, as novas tecnologias da informação e da comunicação apresentam-
se em constante processo de aperfeiçoamento e modificação e, somadas ao fenômeno da
globalização ganham força e alcance em vários níveis da vida em sociedade. Assim, pode-se
dizer que a internet apresenta-se como um novo paradigma no contexto da sociedade da
informação, e está presente no dia-a-dia da sociedade contemporânea, seja em âmbito
doméstico, profissional ou social.
O sociólogo Manuel Castells, trabalha com o conceito de sociedade informacional e
o difere do conceito de sociedade de informação aduzindo que:
O termo sociedade da informação enfatiza o papel da informação na sociedade. Mas afirmo que informação, em seu sentido mais amplo, por exemplo, como comunicação de conhecimentos, foi crucial a todas as sociedades, inclusive à Europa medieval que era culturalmente estruturada e, até certo ponto, unificada pelo escolasticismo, ou seja, no geral uma infra-estrutura intelectual. Ao contrário, o termo informacional indica o atributo de uma forma específica de organização social em que a geração, o processamento e a transmissão da informação tornam-se as fontes fundamentais de produtividade e poder devido às novas condições tecnológicas surgidas nesse período histórico. (CASTELLS, 1999, p.65)
Feita essa diferenciação, cumpre aludir que Scott Lash é um dos estudiosos que opta
por se utilizar da terminologia sociedade da informação quando se refere à sociedade atual.
Referido autor entende ser essa terminologia a mais adequada, uma vez que indica
prontamente o princípio da sociedade da qual se está tratando. Além disso, indica as
qualidades primárias do seu objeto, quais sejam: o fluxo, o desenraizamento, a compreensão
espacial e temporal. (LASH, 2005, p.22)
Seja qual for o termo escolhido para definir esta mudança paradigmática e aqui,
conforme já referido, adota-se o conceito de sociedade da informação, insculpido por Lash, o
certo é que ambos se caracterizam pelo uso intensivo e crescente de tecnologias de
informação e comunicação, sendo estas elementos que estão presentes na sociedade
contemporânea e não podem ser dissociadas do contexto atual. Castells aborda em sua obra a
importância destas tecnologias:
As novas tecnologias da informação estão integrando o mundo em redes globais de instrumentalidade. A comunicação mediada por computadores gera uma gama enorme de comunidades virtuais. Mas a tendência social e política característica da década de 1990 era a construção da ação social e das políticas em torno de identidades primárias – ou atribuídas, enraizadas na história e geografia, ou recém construídas, em uma busca ansiosa por significado e espiritualidade. Os primeiros passos históricos das sociedades informacionais parecem caracterizá-las pela preeminência da identidade como seu principio organizacional. (CASTELLS, 1999, p.57)
Por ser um momento de novidade e adaptação no que tange à rede virtual em suas
diversas esferas, os operadores do direito ainda não possuem aparato técnico para defrontar os
obstáculos que a Internet traz consigo, a ponto de identificar todas as problemáticas e
soluções que esta apresenta. Assim, apesar dos grandes avanços doutrinários, legislativos e
jurisprudenciais ainda há muito a ser feito.
Nesse contexto, é de suma relevância elucidar que a complexidade que veste as
novas tecnologias é a razão pela qual o estudo dos temas jurídicos envolvendo a Rede da
Internet fica a cargo de especialistas que possuem maior afinidade com a informática e
trabalham com a internet em seu cotidiano. “No entanto, se desejarmos que a nova fronteira
digital se torne realmente civilizada, precisamos compreender como sistema jurídico deve ser
aplicado a esse novo domínio da interação humana”. (LEONARDI, 2012, p.29)
Nesse viés, verifica-se a necessidade de o campo jurídico, igualmente, apropriar-se
desses conceitos, a fim de regulamentar as questão postas por essa nova sociedade que se
formou. No mesmo sentido, Pierre Lévy, para facilitar a compreensão sobre o tema, conceitua
a internet de forma não técnica:
Como se trata de um espaço não- territorial, a superfície não é um recurso escasso. Os que ocupam muito espaço na Internet não tiram nada dos outros. Há sempre mais lugar. Haverá lugar para todo o mundo, todas as culturas, todas as singularidades, indefinidamente. Constitui-se neste início do século XXI uma Terra de símbolos sem império possível, aberta a todos os ventos do sentido, uma geografia movediça de ares paradoxais que sobrevoa e, a partir de agora, governa os territórios noolíticos. (LÉVY, 2001, p.141)
A erupção das tecnologias modificaram de forma considerável a forma de
propagação de informações e das comunicações e, somadas ao fenômeno da globalização,
trouxeram modificações sociais e institucionais, que fazem parte da nova configuração da
sociedade contemporânea. Neste sentido, a autora Ângela Araújo da Silveira Espíndola aduz
que tais modificações tornaram inclusive, emergente uma refundação da Jurisdição, e aduz
que:
Não há dúvidas quanto à necessidade de redimensionar a atuação jurisdicional em prol do novo perfil da sociedade contemporânea. Isso implica afirmar que o Direito Processual hoje busca uma nova racionalidade contra o racionalismo/irracionalidade, o que passa pela necessária revisão das fontes do Direito e da separação dos poderes e, consequentemente, pela revisão dos institutos processuais, propriamente ditos, que merecem ser iluminados pelo sentido de Constituição. Para além disso, passa por discutir qual o paradigma a ditar o horizonte do sentido possível. (ESPÍNDOLA, 2013, p. 61)
Se as modificações da sociedade contemporânea tornaram emergentes as discussões
que cercam a jurisdição, por certo alcançaram da mesma forma as modificações da mídia de
modo geral.
Fato notório é que últimas décadas vêm apresentando uma importante transformação
nos tradicionais institutos de comunicação. Nesse contexto, a Internet, cada vez mais
apresenta-se como mecanismo eficaz, diminuindo o papel, que as mídias convencionais
tradicionalmente ocuparam. Vislumbra-se de forma cada vez mais acentuada, consagrados
jornais impressos encerrando suas atividades para iniciar uma divulgação on line, pois a
facilidade de acesso e a rápida alimentação de notícias, basicamente em tempo real, é um
atrativo para estes novos leitores, já habituados – ou em processo de habituação – com a rede
virtual e suas facilidades.
Esta nova roupagem da mídia traz consigo a aceleração da circulação das
informações, e permite que os leitores, que anteriormente enquadravam-se em um papel
passivo, passem a manifestar-se, assumindo um papel ativo neste sentido. Segundo o autor
Rafael Santos Oliveira, as novas Tecnologias da Informação e Comunicação (Tics) auxiliam
na interação em questões sociais, politicas e jurídicas. Nesta senda aduz que:
Recentemente as novas mídias passaram a desempenhar um papel ainda mais importante para o desenvolvimento de uma consciência do papel da participação democrática e cidadã na vida social. Dentre essas mudanças constata-se que as crescentes inserção das novas tecnologias informacionais no cotidiano da sociedade vem propiciando transformações no exercício do direito de livre expressão do pensamento. Enquanto por muito tempo as manifestações pessoais e coletivas acerca de fatos sociais e políticos somente poderiam ganhar repercussão efetiva quando reproduzidas pela grande mídia, atualmente essa situação encontra-se em processo de significativa mudança. (OLIVEIRA, 2013, p.323)
Cumpre ressaltar que dentre as mudanças advindas desta quebra paradigmática, a
principal no âmbito midiático, diz respeito a banalização do crime na mídia, que tangencia
entre a credibilidade da notícia e sensacionalismo. Mas não apenas isso, no cenário
contemporâneo o sensacionalismo midiático toma grandes proporções pelo uso acentuado das
Tics. E portanto, o grande gargalo proposto no presente estudo é desvelar se a grande pressão
advinda da nova mídia é capaz de alterar – ou motivar - decisões judicias, por intermédio do
clamor/pressão pública.
Neste sentido cabe trazer à baila os ensinamentos de Marília De Nardin Budó,
pesquisadora da temática, que aduz que a partir do século XIX, modificou-se a lógica do
jornalismo, que passou a apresentar uma lógica pautada na separação da opinião da notícia,
marcada pela busca incessante por lucro. A principal caraterística deste “novo” jornalismo,
portanto, é o tratamento da informação como mercadoria apta para venda. (BUDÓ, 2013,
p.78)
A partir disto, resta claro que a matéria jornalística deve tornar-se atrativa para
encantar o grande público, e é neste ponto que indaga-se até ponto essa “atratividade” não é
estritamente ligada ao sensacionalismo midiático. Neste sentido, releva mencionar que
emerge na contemporaneidade a teoria do espelho, que ao fim e ao cabo é conceituada pela
objetividade e imparcialidade do observador que lança a notícia. Segundo Marília De Nardin
Budó:
A ideia da objetividade surgida contemporaneamente à teoria do espelho significa que a notícia represente a imagem da realidade refletida no espelho, e, por isso, traz consigo a ideia de um observador desinteressado. Essa teoria parte de alguns pressupostos. O principal é a confirmação de um modelo objetivista, o qual vê no acontecimento um fato isolado e previamente caracterizado, bastando apenas o jornalista, como agente cognitivo, aborsovê-lo. Ao ter contato com o fato, produzir a notícia é apenas reproduzir o que se percebeu, propiciando a divulgação do reflexo de espelho. (BUDÓ, 2013, p. 79)
A interpretação desta teoria, em um mundo ideal e quiçá utópico, defende que a
notícia seja veiculada pelos jornalistas de modo a evitar julgamentos de valor por parte de
quem produz a matéria. Contudo, sabe-se que alcançar este desprendimento de
posicionamento é tão difícil quanto adentrar na discussão acerca da imparcialidade de um
julgador, tendo em vista que por estar-se falando de pessoas, de agentes cognitivos, não há
como retirar deste agente suas pré compreensões.
A enxurrada de matérias jornalísticas sensacionalistas exponencialmente aumenta no
dia a dia da contemporaneidade, e as matérias com este tipo de enfoque despertam a
curiosidade da sociedade. Segundo Budó:
As relações entre mídia e crime se estabelecem da seguinte forma: a influência dos meios de comunicação se dá no sentido de agendar o tema do crime prioritariamente, deixando de lado outras discussões importantes a respeito da segurança, como a segurança social. Nesse sentido, essa perspectiva reafirma os efeitos limitados das mensagens transmitidas pelos meios de comunicação de massa. (BUDÓ, 2013, p. 84)
Neste sentido há algumas considerações que devem ser feitas, a começar pela
indagação do porque alguns crimes são mais notícia que outros. Assim, como se dá a escolha
do que será notícia e do que será descartado? Para responder estas indagações apresenta-se a
teoria do gatekeeper, que pode ser conceituada como aquela
que consiste em um processo de seleção pelo qual as mensagens passam antes de
serem encaminhadas para seus destinatários. O termo gatekeeper refere-se à pessoa
que toma as decisões e foi criado pelo psicólogo Kurt Lewin, apresentado pela
primeira vez em um artigo publicado em 1947 que versava sobre o momento da
escolha na hora de adquirir alimentos. (ROSA, 2006)
Assim sendo, segundo a teoria do gateskeeper há uma transformação da função do
jornalista, que passa de um mero transmissor de notícia imparcial, para um verdadeiro
selecionador, que decide qual notícia venderá mais, ou seja, pode-se concluir a partir desta
senda que o jornalismo trabalha a favor do capitalismo, e seleciona suas noticias a partir de
uma lógica pautada meramente na venda de notícias. Em outras e poucas palavras: a notícia
passa a ser mercadoria.
Além de selecionar as notícias que são ou não importantes, há ainda outro fator
importante há ser delineado, qual seja: o recorte a ser dado. Isto porque não há possibilidade
de noticiar um fato trazendo todos os pormenores que envolveram a notícia. Nesse sentido,
segundo Budó:
Pelo fato de os acontecimentos não poderem ser noticiados em toda a sua complexidade e grandeza, opera-se, necessariamente, um enquadramento, ou seja, é extraído um fragmento da totalidade, é como uma moldura, que opera, ao mesmo tempo com um corte e uma focalização: um corte porque separa um campo e aquilo que o envolve; uma focalização porque, interditando a hemorragia do sentido para além da moldura, intensifica as relações entre os objetos e os indivíduos que estão compreendidos dentro do campo e os reverbera para um centro. (BUDÓ, 2013, 96)
Este recorte é perigoso justamente no ponto em que é recortado apenas aquilo que se
vende, mesmo que com tal tática deixe-se de mencionar aspectos de suma relevância para o
caso, que permitiriam uma melhor compreensão. A ocultação de alguns detalhes – conhecidos
pelos jornalistas na maioria das vezes – termina por causar uma formação de opinião mitigada
e portanto falível.
No âmbito da notícia criminal, esta ganha proporções incalculáveis posto que é
diretamente relacionada com a ficção, com a busca por um culpado, e assim, diariamente este
fato é alimentado pela mídia, e a sociedade, neste ponto, já aguarda ansiosa os novos capítulos
da “novela”. Com isso, formam opiniões incisivas e os leitores defendem suas crenças como
se conhecessem o fato noticiado por completo, sem darem-se conta que conhecem apenas os
aspectos que a mídia – por conveniência – decidiu divulgar. Segundo Marília Budó há neste
tipo de notícia uma relação direta com a sensação de insegurança dos cidadãos. Nesse sentido:
Da mesma forma, a violência, ponto tão caro a se somar na configuração dos valores que conferem a noticiabilidade ao fato, é reduzida a violência individual, sendo sinônimo de criminalidade e de segurança dos cidadãos. A violência estrutural, e a violência institucional que é provocada pelo próprio sistema penal não são vistas como violências, e têm baixíssima pontuação no quadro dos valores-notícia. Nesse aspecto, mostra-se o círculo vicioso que se forma: as notícias acabam realimentando os estereótipos e o senso comum sobre o crime e os criminosos, e posteriormente, ao construir novos relatos, se realimentarão, reproduzindo os estigmas. (BUDÓ, 2013, p. 104)
Outro ponto relevante que a pesquisadora com propriedade pontua é que “os fatos
criminosos mais propensos a serem noticiados são aquele em que a vítima é de classe média,
branca e mulher [...] e do agressor deve ser jovem, negro e pobre [...] (BUDÓ, 2013, p.105).
Estereótipos que prestam-se a dar forma a um sistema de hierarquização da sociedade, onde o
“branco e rico” sofre violências por parte do “negro e pobre”. Ou seja, serve para dar
embasamento ao velho discurso racial ainda tão presente na sociedade contemporânea. Neste
sentido:
É importante ter em conta que a notícia é mercadoria, quando se considera que são produtos de empresas como quaisquer outras. Dessa maneira, é necessário criar uma aparência de valor de uso no jornalismo, o que o leva a sensacionalizar a vida política, econômica e social de determinada formação histórica. De qualquer forma, pode-se afirmar que o conceito de notícia é orientado pelo singular, ou seja, pelo diferente, fora do comum. O problema é que o processo de singularização, como ocorre nos chamados jornais sensacionalistas geralmente produzem um discurso de reforço dos valores, como meio para excitar não apenas as sensações como também os preconceitos morais do público. (BUDÓ, 2013, p. 109)
O problema do sensacionalismo, com objetivo claro de venda de matéria jornalística,
é um grave gargalo da sociedade moderna. Tais veiculações midiáticas são estreitamente
ligadas à insegurança sentida nas cidades, pois, o sensacionalismo midiático dá a ideia de que
os ambientes não são seguros e portanto, as pessoas que impedem tal segurança devem ser
removidas para que se retome a regularidade. Tal análise é simplista e portanto, insuficiente.
Automaticamente a sensação de impunidade cresce e a gana por “vingança” resta instalada.
Nesse sentido:
Diante dessa percepção, a sociedade atual parece começar a incluir uma nova modalidade de execução de penas, qual seja, a execução pública de uma imagem respeitável, condenação decretada a partir de verdades instauradas não somente pela Justiça, mas também por um veículo mediático com autoridade reconhecida pela sociedade. (BUDÓ, 2013, p. 115)
E é neste ponto específico que o presente estudo propõe-se a desvelar se o julgador fica
imune a uma condenação já decretada pela sociedade. Não olvidando neste ponto, que a condenação
proferida pela sociedade é também noticiada pela mídia e invariavelmente chega ao conhecimento do
magistrado, que encontra-se diante de um processo judicial, onde terá de julgar o fato que já restou
socialmente julgado.
2 DECISÃO JUDICIAL: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS LENTES DA
NEUTRALIDADE E DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR FRENTE À NOVA
MÍDIA
Diante do fluxo de informações e comunicações propulsionadas pela nova
configuração da sociedade, o julgador encontra um desafio: tentar manter-se imune à
influências externas. Tal fator na prática, garantiria um julgamento democrático e com
observância ao devido processo legal.
Conforme abordado no capítulo anterior, o grande sensacionalismo midiático ora em
voga pelo uso cada vez mais crescente das Tics, ocasiona um julgamento antecipado por parte
da sociedade. Cabe ao juiz neste ponto, agora de posse do processo e todas suas provas,
decidir com base na convicção formada. Mas a questão é: e quando esta decisão se der de
forma diversa àquela formada pela opinião pública? Nesse sentido aduz Hannah Arendt:
Há várias razões pelas quais a discussão do direito ou da capacidade de julgar incide na mais importante questão moral. Duas coisas estão implicadas nesse ponto: primeiro, como posso distinguir o certo do errado, se a maioria ou a totalidade do meu ambiente prejulgou a questão? Quem sou eu para julgar? (ARENDT, 2004, p.81)
Esta ruptura paradigmática traz a indagação acerca da imparcialidade e da
neutralidade do julgador, no sentido de que resta a dúvida acerca da influência que alcançará
– ou não – o juiz. Releva trazer à baila, neste contexto, a realidade do Poder Judiciário no
cenário atual, que segundo Eros Roberto Grau (2013, p.16) traduz-se hoje como sendo um
produtor de insegurança. Na mesma linha de Grau, manifesta-se Celso Fernandes
Campilongo:
(...) o Poder Judiciário cunhou a imagem de um poder neutro e imune às influências
políticas, econômicas ou de qualquer outra natureza que pudessem corromper sua
fidelidade interior aos sistemas normativos (nos países de tradição romano-
germânica) ou aos precedentes jurisprudenciais (nos países da common law). Por
outras palavras: o Judiciário foi identificado como uma organização burocrática e
fechada a pressões de seu ambiente externo. Ainda que esta não fosse uma descrição
realista da atuação da magistratura, era o modelo concebido pelo liberalismo
jurídico. (CAMPILONGO, 2013, p.27)
Notadamente, conclui-se com a abordagem cirúrgica de Campilongo que espera-se
do magistrado uma conduta que não permita influências externas. Tanto é, que há no
ordenamento a previsão acerca da neutralidade e da imparcialidade do julgador, contudo, será
que pode o julgador ser imune a todas as influências? Neste sentido, Eros Roberto Grau, aduz
que o juiz não está investido no papel de julgador na integralidade do tempo, pois, afora suas
atribuições judicias, possui interesses particulares e relaciona-se com diversas pessoas,
contudo, “quando estiver sendo juiz, deve representar o papel de juiz, nos termos da
Constituição e da legalidade.” (GRAU, 2013, p.21)
A decisão judicial, portanto, não pode ser conceituada como uma construção
simplória, pois, é construída a partir de diversas variáveis, a saber: pelo texto legal, pela
produção de provas, pelas regras do processo, pelas expectativas sociais, mas, também, pelas
convicções do julgador, que pode estar influenciado por fatores diversos, de cunho religioso,
social, midiático. (GRAU, 2013, p. 72)
No que tange à neutralidade e à imparcialidade do julgador, o renomado autor Mauro
Cappelletti traz questões que são de alta importância, pois aduz que a imparcialidade do
julgador é abstrata e, que depende de diversas variáveis favoráveis, que vão de encontro a
capacidade do juiz em apresentar notável independência às pressões externas e internas, de
diversos nortes. (CAPPELLETTI, 1989, p. 33)
De toda sorte, vislumbra-se a partir da observância do ordenamento jurídico
brasileiro, que a preocupação legislativa é pautada principalmente em fatores objetivos (a
exemplo da inimizade ou parentesco), mas, são os fatores subjetivos tornam a busca por estes
princípios um mito, posto que o julgador pelo simples fato de ser humano, possui pré
entendimentos acerca de variados aspectos e, na atual configuração da sociedade de
informação têm acesso à opinião pública por meio dos mais variados meios, a exemplo das
redes sociais, blogs, jornais e revistas eletrônicos, programas de rádio e de televisão. Nesse
sentido:
A principal forma de fomento da irracionalidade do ato de decisão judicial desempenhada pela televisão se dá por meio dos valores. Isto porque a televisão, através da difusão de notícias, não apenas informa, mas, sobretudo constrói ou interfere na constituição do senso comum. E é por meio da constituição do senso comum que a televisão encontra-se capacitada à transformação ou manutenção de determinados valores, isto é, das finalidades impostas por meio da linguagem e controladas por uma dada ideologia. Quando a televisão se vê capacitada para interferir na construção de valores, ela já está habilitada a influenciar o ato de decisão judicial e sua irracionalidade. (AZEVÊDO, 2011, p. 244)
O autor Bernardo Montalvão Varjão Azevêdo, na obra “O Ato de Decisão Judicial:
uma irracionalidade disfarçada”, dedica um capítulo inteiro para abordar influencia da
televisão na decisão judicial, e o faz em forma de versos e indagações. Com isso, com
sensibilidade traz questionamentos pertinentes na modernidade. Observa:
E a televisão avança sobre o ato decisão judicial sem estardalhaço Seria o juiz, em meio a este cenário, um grande palhaço? E a população ainda acredita ou seriamente desconfia do poder judiciário? Será que é por conta das denúncias de corrupção divulgadas no noticiário? (AZEVÊDO, 2011, p. 249)
O autor questiona de forma pertinente o que se pode esperar do juiz que cresceu com
a influencia da televisão e, se pode então, este julgador, simplesmente ignorá-la por em prol
da neutralidade. A resposta é invariavelmente negativa, tendo em vista que a televisão, assim
como os demais meios do comunicação faz parte do cotidiano e portanto, é inerente à
sociedade, e encontra-se disponível a todos os níveis.
E na senda do que foi abordado no primeiro capítulo deste trabalho, tem-se que a
publicidade televisa, bem como os demais meios de comunicação, atualmente difundidos pelo
uso das Tics, trazem consigo uma transmissão de ideias hegemônicas, sempre atreladas à
venda de mercadoria.
Sobre este tema, o autor Ignácio Gabriel Anitua (2003), em sua obra “Justicia Penal
Pública: un estúdio a partir del principio de publicidade de los juicios penales”, traz um
estudo comprometido com a publicidade e sua ligação com o capitalismo. Nesse sentido:
Tanto en el àmbito de los medios de prensa cuanto en el Estado, se observan intentos de legitimación del sistema burguês desde la utilización de la publicidade. En este sentido podemos encontrar coincidencias de acuerdo a los interesses generales de los que se encunetran en la situación más ventajosa de estas relaciones de poder. (ANITUA, 2003, p.122)
O desafio, neste contexto, é encontrar a linha que separa a manifestação pública
formada por notícias mitigadas, do convencimento do julgador, que por sua vez, conhece todo
o processo e não apenas àquilo que mídia julgou publicável e rentável. Nesse contexto
convém lembrar de Luigi Ferrajoli:
No puede castigarse a un ciudadano sólo porque ello responda al interés o a la voluntad de la mayoría. Ninguna mayoría, por más aplastante que sea, puede hacer legítima la condena de un inocente o subsanar un error cometido en perjuicio de un solo ciudadano. Y ningún consenso político - del parlamento, la prensa, los partidos o la opinión pública - puede suplantar la falta de prueba de una hipótesis acusatoria. En un sistema penal garantista, el consenso mayoritario o la investidura representativa del juez no añaden nada a la legitimidad de la jurisdicción, dado que ni la voluntad o el interés general ni ningún otro principio de autoridad pueden haver verdadero lo falso, o vice-versa. (FERRAJOLI, 1955, p. 544)
A mídia, todavia, não traz consigo apenas aspectos negativos, mas, não se pode
permitir que seu uso descomprometido influencie a decisão judicial. Atualmente, diversos são
os autores que dedicam-se a elencar casos práticos onde a mídia atuou de forma irresponsável
e influenciou notadamente atos judicias.
Exemplo notório é o famoso caso da Escola Base, que foi um marco para os
estudos acerca da influência e da ética da mídia e seus alcances. O caso deu-se no ano de
1994, com a denúncia da genitora de um aluno da referida escola. A denúncia era referente a
um suposto abuso sexual sofrido pelo seu filho. O então delegado responsável pelo caso,
acionou a imprensa e iniciou ali um dos casos de maiores repercussão do país, onde graças ao
sensacionalismo, todos os então suspeitos foram condenados pela opinião pública, o que de
imediato tornou-se caso de prisão cautelar, sem o mínimo de garantias processuais
observadas. (FERNANDES, 2013, p. 145)
As prisões dos acusados no caso em tela, deram-se, da mesma forma com a presença
de meios midiáticos e foram noticiadas em tempo real em todo país, que acompanhavam –
eufóricos - a prisão dos proprietários da “escolinha do sexo”. Há que se ressaltar que tais
prisões se deram sem acesso do juiz aos autos, que deferiu a medida “por confiar no
delegado”, e o mesmo juiz, ainda afirmou que teve receio da opinião pública. (FERNANDES,
2013, p. 146)
Diante do circo armado e das condenações públicas terem tomados proporções
judiciais, a escola fechou-se e a vida dos acusados também teve fim, pois nada mais retornou
ao status quo, tamanha a gravidade da repercussão. Assim, de todos os erros ocorridos neste
caso, o principal é o erro advindo do direito, pois um juiz proferiu uma decisão sem sequer ter
acesso aos autos, sendo sua fundamentação apenas pautada nas informações prestadas pela
mídia, que estava mergulhada no sensacionalismo, já que o caso, indubitavelmente, vendia.
Casos como este, infelizmente, não são raros no contexto brasileiro, e fato notório é
que a atuação sensacionalista da mídia e sua influência pode ser considerada no cenário atual
com um caminho sem volta. E se toda a sociedade possui acesso livre a todo este fluxo de
informações, não há como se esperar que o julgador possa ficar imune a toda esta carga.
Resta descobrir de que forma se pode blindar uma decisão judicial de todas estas
influencias negativas, potencializadas pela realidade da sociedade de informação. Nesse
sentido aduz Fernandes:
O juiz deve tomar bastante cuidado com o apelo da mídia acerca de um processo sob seus cuidados. Deve analisar a causa com atenção e o cuidado que ela exigir. Por mais simples que possa parecer, recomendação como esta poderia ter salvo os acusados da Escola Base – pessoas inocentes que tiveram suas vidas arruinadas, notadamente pelo descuido de um magistrado. Quando a mídia estiver presente, o cuidado com estas causas deve ser ainda maior, pois existe a possibilidade de que haja um juízo paralelo capaz de influir sobre a própria percepção do juiz sobre a realidade. (FERNANDES, 2013, p. 157)
Diante de todo exposto, não se pode imaginar que o juiz possa assumir o papel de um
ser acima de qualquer influência e pré julgamento. Há que se ter em mente que os julgadores
são dotados de individualidades, e suas características não podem dissociadas no momento da
decisão judicial.
3 A (IN)OBSERVÂNCIA DAS MULTIDIEMENSÕES SUSTENTABILIDADE NAS
DECISÕES JUDICIAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS DIRETAS
Como abordado no capítulo anterior a decisão judicial deveria ser blindada de
influências para que pudesse ser democrática, o que torna uma tarefa de difícil alcance, posto
que o julgador, antes de ser um julgador, é também ser humano, dotado de imperfeições.
Trata-se, pois, de um importante mecanismo de garantia de ordem. Nesse âmago, conforme já
referido, a internet se revela como sendo um importante meio de disseminação de notícias,
que podem influenciar tais decisões judiciais.
Dessa forma, verifica-se que a sociedade da informação e da comunicação tem
possibilitado, de um lado uma maior transparência acerca dos fatos, visto que a sociedade, de
modo geral, com a utilização das novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs)
passa a demonstrar sua opinião por meio das redes sociais. Por outro lado, essa mesma
aproximação permite uma maior persuasão e manipulação por parte da mídia, que, muitas
vezes, que apenas divulga o que lhe é interessante.
Nesta senda, cumpre referir as que as facetas da sustentabilidade seriam uma eficaz
alternativa na busca de decisões que atendam de forma despretensiosa suas intenções. Tais
multidimensões não são observadas quando se esta diante de decisões contaminadas pela forte
opinião pública motivada pela mídia sensacionalista, uma vez que estas, nestas condições de
contaminação, não visam a diminuição das desigualdades, a observância da cultura, e etc.,
mas sim, conforme já referido, buscam tão somente dar à população a resposta que é
esperada, como se deu no exemplo da Escola Base.
A autora Angela da Silveira Espíndola aduz que na atualidade não há dúvidas
acerca da necessidade readequação da atuação jurisdicional frente a nova composição da
sociedade. Espíndola questiona de forma cirúrgica qual a jurisdição que se pretender
construir. (ESPÍNDOLA, 2013, p. 63)
E a resposta para tal questionamento invariavelmente recai na revisão de questões de cunho
jurídico, ético e político. E é nesta toada que ganham força as multidimensões da sustentabilidade. A
doutrina que aborda as dimensões da sustentabilidade é uníssona, e os autores divergem quanto ao
número de dimensões. A título de exemplo, Juarez de Freitas (2012, p. 56) apresenta cinco dimensões,
quais sejam: ambiental, econômica, social, ética e jurídico-política, enquanto que José Eli da Veiga
(2006, p. 173) refere que o Relatório Brundtland determina que a sustentabilidade permeia as sete
dimensões da vida, a saber: econômica, social, territorial, científica e tecnológica, política e cultural.
Ignacy Sachs (1994, p. 37), chegou a referir que a sustentabilidade apresentava cinco dimensões, quais
sejam: sustentabilidade social; sustentabilidade econômica; sustentabilidade ecológica;
sustentabilidade espacial e sustentabilidade cultural. E posteriormente, o mesmo autor, em 2002,
passou a referir que a sustentabilidade possui oito dimensões.
Optou-se neste estudo por abordar as dimensões trazidas por Freitas (2012). Assim sendo,
cabe abordar algumas das dimensões citadas pelo autor, onde em relação à jurisdição ganha relevância
a dimensão Ética da sustentabilidade, que é conceituada pelo autor com um viés atrelado ao “sentido
de que todos os seres possuem uma ligação intersubjetiva e natural, donde segue a empática
solidariedade como dever universalizável de deixar o legado positivo na face da terra.” (2012, p. 60)
Assim, pode-se entender que a dimensão ética é intimamente ligada ao conceito de
cooperação e de busca por um modelo de ética universal, que reconheça a dignidade intrínseca dos
seres vivos, “acima dos formalismos abstratos e dos famigerados transcendentalismos vazios”.
(FREITAS, 2012, p. 63)
A dimensão Jurídico-Política pode ser representada pela ideia de direito ao futuro e,
portanto, apresenta-se como dever constitucional a proteção da liberdade de cada cidadão.
(FREITAS, 2012, p.68)
Ao fim e ao cabo, o autor defende a importância do entrelaçamento destas dimensões,
tendo em vista que constituem mutuamente uma dialética da sustentabilidade e que não pode ser
rompida sob pena de irremediável prejuízo e que se tratam de componentes essenciais à modelagem
do desenvolvimento. (FREITAS, 2012, p. 71)
Ao observar estas dimensões, permitiria-se “uma Jurisdição sintonizada com as demandas
desta sociedade complexa e conflituosa forjada nos últimos séculos.” (ESPÍNDOLA, 2013, p.64) E
assim, o julgador deve utilizar-se das dimensões da sustentabilidade para proferir uma decisão
sustentavelmente adequada, pautada em parâmetros éticos e jurídicos.
De toda sorte, ainda há muito que desenvolver para que se tenha de fato decisões
judicias sustentáveis, sendo para tanto, imperioso que o próprio o objetivo intrínseco a estas
seja modificado.
CONCLUSÃO
A emergência da pesquisa acadêmica em torno das alterações sociais advindas a
partir do contexto da sociedade de informação e comunicação, ganha novo espaço a cada dia,
tendo em vista que tais modificações alcançam diversas áreas e, pela sua característica envolta
na mutabilidade e na novidade, carecem de estudos aprofundados.
O estudo ora proposto, teve o intuito de descortinar as mudanças que permearam o
contexto da mídia, apontando o fator capitalista envolvido neste cenário e sua direta ligação
com o sensacionalismo que contorna as notícias criminais.
É necessária e emergente, portanto, a compreensão de que a mídia escolhe quais
fatos devem e quais não devem ser noticiados ao grande público, tudo em prol da venda da
notícia, portanto, os telespectadores recebem informações mitigadas e, consequentemente,
formam opiniões que não condizem – na maioria das vezes – com a real situação fática.
O grande gargalo proposto por este estudo foi trazer à baila a concreta ligação da
notícia sensacionalista e da opinião pública com as decisões judiciais, partindo da premissa
que o juiz está sujeito ao bombardeio de informações hoje disponível.
Portanto, o que vislumbra-se no cenário brasileiro hodierno, é que por diversas
oportunidades as decisões são contaminadas por estes fatores, e portanto, é emergente a busca
por uma solução neste sentido. Assim, o julgador deve redobrar o cuidado com o apelo da
mídia, quando um caso de sua jurisdição seja alvo de tais sensacionalismos.
Pois, a exemplo do que aconteceu na Escola Base, o poder da mídia e da opinião
pública foram suficientes para somados trazerem mazelas incalculáveis na vida dos acusados,
que tiveram suas vidas arruinadas, notadamente pela influencia sofrida pelo magistrado, que
se deixou tocar pela mídia e pela própria opinião pública.
Nesta toada é de bom alvitre que o julgador utilize-se das multidimensões da
sustentabilidade, para assim, poder proferir uma decisão ética e democrática e que não ignore
os direitos e garantias fundamentais. Para ao menos com isto, minimizar os efeito maléfico da
mídia nas decisões judiciais.
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