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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E B A U R U
S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d a A d m i n i s t r a ç ã o
D e p a r t a m e n t o d e A v a l i a ç ã o F u n c i o n a l
MMaannuuaall ddee IInntteeggrraaççããoo
SSEECCRREETTAARRIIAA DDAA AADDMMIINNIISSTTRRAAÇÇÃÃOO
Secretário Sr. David José Françoso
52ª Edição
17/02/2017
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SUMÁRIO
Apresentação 04
Legislação 04
Secretaria da Administração 04
Colaboradores Executivos – Manual de Integração 04
Dos Deveres do Servidor 05
Das Proibições ao Servidor 06
CAPÍTULO I - Estágio Probatório
1- Estágio Probatório
1.1- Decreto nº 11.852/2012
1.2- Decreto nº 13.096/2016
2- Cópia de Ficha de Avaliação de Estágio Probatório
3- Pedido de Reconsideração de Avaliação de Estágio Probatório
4- Pedido de Recurso de Avaliação de Estágio Probatório
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CAPÍTULO II - Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Geral (PCCS – Administração)
1- Avaliação de Desempenho
2- Desenvolvimento na Carreira
2.1- Progressão
2.1.1- Progressão por Mérito Profissional (PMP)
2.1.2- Progressão por Qualificação Profissional (PQP)
2.2- Promoção: Promoção por Qualificação Profissional por Escolaridade (PQPE)
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CAPÍTULO III - Benefícios
1- Ajuda de Custo ao Servidor Estudante
2- Horário de Estudante
3- Ajuda de Custo Filho Deficiente
4- Salário Família
5- Vale Alimentação
6- Vale Transporte
7- Utilização de Convênios - Descontos em Folha
8- Plano de Saúde (Opcional)
9- Biênio
10- Sexta Parte
11- Tempo de Efetivo Exercício
12- Férias e Perda do Direito às Férias
13- Licença Prêmio
14 – Abonos Salariais – Lei 6.777/2016 (Artigo 8)
15 – Abonos Salariais e Vantagem Pessoal – Leis 6702/2015 e 6.777/2016
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CAPÍTULO IV - Faltas Justificadas
1- Nojo (Falecimento)
2- Gala (Casamento)
3- Ordem Judicial
4- Serviços Obrigatórios por Lei
5- Abonadas
6- Doação de Sangue
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CAPÍTULO V - Adicionais
1- Insalubridade
2- Periculosidade
3- Adicional Noturno
4- Adicional de Férias
5- Adicional de Jornada
6- Adicional de Sobre Aviso
7- Hora Extra/Hora Feriada
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CAPÍTULO VI - Licenças Médicas
1- Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
2- Prazos para Requerimento e Documentos Necessários
3- Documentos a Serem Apresentados à Perícia Médica
4- Perícia Médica: Atestados com Afastamento Inferiores à 05 dias
5- Perícia Médica: para Atestados a partir de 05dias
6- Auxílio Doença pela FUNPREV
7- Alta Médica do Auxílio Doença pela FUNPREV
8- Comunicação do Retorno do Servidor após a Alta Médica
9- Licença Compulsória
10- Declaração de Comparecimento
11- Licença para Tratamento de Saúde (LTS) - Direito à Reconsideração e Recursos,
11.1- Pedido de Reconsideração referente à Licença para Tratamento de Saúde - LTS
11.2- Pedido de Recurso referente à Licença para Tratamento de Saúde - LTS
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CAPÍTULO VII – Licença Médica para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
1- Vínculo familiar, quem é considerado parente
2- Documentos a serem Apresentados
3- Perícia Médica pela Seção de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
4- Pagamento do Servidor Afastado por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família e as
Perdas Financeiras
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CAPÍTULO VIII- Acidente de Trabalho, Doença Profissional e Restrição Funcional
1- Casos Caracterizados como Acidente de Trabalho
2- Doença Profissional
3- Restrição Funcional
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CAPÍTULO IX - Licença Maternidade/Gestante
1- Servidores Estatutários: Procedimentos para requerer a Licença Maternidade
2- Servidores Celetistas: Procedimentos para requerer a Licença Maternidade
3- Prorrogação da Licença Maternidade por 60 dias
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CAPÍTULO X - Licença em Caso de Adoção 33
CAPÍTULO XI - Licença Paternidade 33
CAPÍTULO XII - Transferência de Local de Trabalho 34
CAPÍTULO XIII - Redução de Carga Horária 34
CAPÍTULO XIV - Descrição de Cargo 34
CAPÍTULO XV - Desvio de Função 34
CAPÍTULO XVI - Licença Sem Vencimentos (LSV) 34
CAPÍTULO XVII - Licença Sem Vencimentos para Cursar Pós-Graduação: Lato Sensu e Stricto Sensu 35
CAPÍTULO XVIII- Agentes Políticos, Cargos em Comissão e Funções de Confiança
1- Agentes Políticos
2- Cargos em Comissão
3 – Funções de Confiança
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CAPÍTULO XIX- Incorporação 35
CAPÍTULO XX- FUNPREV
1- Auxílio Reclusão
2- Auxílio Doença
3- Aposentadoria
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CAPÍTULO XXI – Escola de Gestão Pública Municipal – Escola de Governo 37
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Apresentação
A Prefeitura Municipal de Bauru tem seu quadro de funcionários composto por:
Servidores Estatutários: São admitidos mediante concurso público e regidos pelo Regime Estatutário – Lei
nº 1.574/71, Lei nº 5.975/10 e Decreto 4.137/84.
Celetistas: Regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Comissionados: Cargos de Livre Nomeação e Exoneração.
Funções de Confiança: Diretores de Divisão, Chefes e Encarregados.
Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Legislação
Lei Orgânica do Município
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bauru Lei nº 1.574/1971 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Lei nº 3.373/1991 Regime Disciplinar Lei nº 3.781/1994 Regime Previdenciário - FUNPREV Lei nº 4.830/2002 Estrutura Organizacional Lei nº 3.601/1993 Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Geral Lei nº 5.975/10 e Decreto nº 11.627/2011 Alteração da Lei nº 5.975/2010 Lei nº 6.423/2013
Alteração do Decreto nº 11.627/2011 Decreto 12.943/2015
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Lei nº 5.999/2010
Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde Lei nº 5.950/2010 e Decreto nº 11.509/2011
Decreto que Regulamenta o Estágio Probatório Decretos: nº 11.852/2012 e nº 13.096/2016
Secretaria da Administração
Tem como missão buscar de forma contínua a eficiência da estrutura e dos sistemas de administração municipal,
através do planejamento, execução e controle de ações que objetivem a valorização e a potencialização dos
recursos humanos e materiais disponíveis, sob a luz da sustentabilidade, legalidade, impessoalidade e
transparência de seus atos, garantindo que o governo seja capaz de atender as demandas almejadas pelos
cidadãos bauruenses.
Departamento de Recursos Humanos 3235-1207 e 3235-1081
Escola de Gestão Pública Municipal – Escola de Governo 3235-1043 e [email protected]
Departamento de Administração de Pessoal 3235-1137 e 3235-1227
Departamento de Avaliação Funcional 3227-5647 e 3234-9022 e 3227-5650 e 3235-1158
Divisão de Avaliação 3235-1277 e 3235-1158
Divisão de Apoio ao Servidor – Benefícios 3234-9022 e 3227-5650
SESMT – Perícia Médica 3227-5647
SESMT – Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho 3234-9022
Seção de Serviço Social 3227-5650
Colaboradores Executivos – Manual de Integração
Departamento de Administração de Pessoal Rosemeire Lopes Pinto
Diretora da Divisão de Pessoal Tatiane Bertocco da Silva Departamento de Avaliação Funcional Zenir Alvarenga Alves
Diretora da Divisão de Avaliação Marcela Palaro
Chefe de Seção de Avaliação e Estágio Probatório Angelica de Lima Cardoso
Diretor da Divisão de Apoio ao Servidor Zenir Alvarenga Alves Escola de Gestão Pública – Escola de Governo Walquiria Colla de Abreu Bastos
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DOS DEVERES DO SERVIDOR
I- exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II- ser leal às instituições a que servir;
III- observar as normas legais e
regulamentares;
IV- cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestadamente ilegais;
V- atender com presteza
VI- levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII- zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII- guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
IX- manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- tratar com urbanidade as pessoas;
XII- residir no município;
XIII- providenciar para que esteja sempre em
ordem no assentamento individual a sua
declaração de família;
XIV- apresentar-se convenientemente trajado
em serviço ou com uniformes determinado,
quando for o caso;
XV- cooperar e manter espírito de
solidariedade com os companheiros de
trabalho;
XVI- estar em dia com as leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço que
digam respeito as suas funções;
XVII- proceder na vida pública e privada na
forma que dignifique a função pública;
XVIII-não deixar de punir o subordinado
faltoso, quando competente para aplicação da
penalidade;
XIX- falar a verdade, não omitindo a verdade,
não distorcer a verdade, ou não fazer
afirmação falsa, como testemunha, em
sindicância ou processo administrativo;
XX- representar contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder.
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DAS PROIBIÇÕES AO SERVIDOR
I- apresentar-se embriagado ao serviço ou ali
embriagar-se;
II- ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
III- retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
IV- recusar fé a documentos públicos;
V- opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
VI- referir-se, depreciativamente, em informação,
parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou
qualquer meio de divulgação, as autoridades
constituídas e aos atos da Administração,
podendo, porém, em trabalho devidamente
assinado, apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e
da organização e eficiência do serviço;
VII- promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VIII- entreter-se, durante as horas de trabalho,
em conservas, leituras ou outras atividades
estranhas ao serviço;
IX- deixar de comparecer ao serviço sem causa
justificada;
X- tratar de interesses particulares na repartição;
XI- exercer ato de comércio entre os
companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos dentro da
repartição, salvo caso de moléstia ou outro estado
de necessidade;
XII- cometer a pessoa estranha a repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
XIII- coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
XIV- manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
XV- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XVI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a
qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de
interesse de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge
ou companheiro;
XVII- fazer contratos de natureza comercial e
industrial com o Município, por si ou como
representante de outrem;
XVIII- participar da gerência ou de administração de
empresas bancárias ou industriais ou de sociedades
comerciais que mantenham relações de natureza
econômica, financeira ou administrativa com o
Município, sejam por este subvencionados ou estarem
diretamente relacionadas com a finalidade da
repartição em que esteja lotado;
XIX- requerer ou promover a concessão de privilégios,
garantias de juros ou outros favores semelhantes,
federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de
invenção própria;
XX- exercer, mesmo fora das horas de trabalho,
emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou
instituições que tenham relações com o Município em
matéria que se relacione com a finalidade da repartição
ou serviço em que esteja lotado;
XXI- praticar atos de sabotagem contra o serviço
público;
XXII- receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XXIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro;
XXIV- proceder de forma desidiosa;
XXV- utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XXVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XXVII- exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
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CAPÍTULO I – Estágio Probatório
1- Estágio Probatório
1.1- Decreto nº 11.852/2012
O Decreto nº 11.852/2012, que foi publicado no Diário Oficial de 24/05/2012, dispõe sobre as normas do
Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal – Direta e Indireta – em consonância com o que
trata o artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 1º Estágio Probatório é o período durante o qual o servidor, em exercício de cargo de provimento efetivo, é
submetido à avaliação que determinará a permanência no cargo ou a exoneração.
Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – afastamentos não justificados.
§ 1º As avaliações do estágio probatório de tempo regular serão realizadas no 12º (décimo segundo), 24º (vigésimo
quarto) e 28º (vigésimo oitavo) meses, contados a partir do início do efetivo exercício no cargo.
§ 2º Ao servidor serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os
relatórios e boletins de avaliação.
§ 3º Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório,
deverão ser motivadas.
§ 4º As avaliações de que trata este artigo deverão ser realizadas por servidores titulares de cargo de hierarquia igual
ou superior à do cargo do servidor em estágio probatório.
Art. 3º A avaliação referente ao 28º (vigésimo oitavo) mês, denominada “Avaliação Especial de Desenvolvimento”,
será elaborada por Comissão Especial de Avaliação constituída para esta finalidade e sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores de avaliação do estágio probatório.
§ 1º A Comissão Especial de Avaliação citada no caput deverá ser composta por 03(três) servidores lotados na pasta a
qual o servidor pertence, da seguinte forma:
I – Chefe imediato;
II – Chefe mediato;
III – Secretário Municipal/Chefe de Gabinete.
§ 2º Os casos em que não for possível preencher os requisitos dispostos no § 1º serão analisados e decididos pelo
titular da pasta a qual o servidor avaliado pertence, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º Após a aprovação no Estágio Probatório, o servidor será submetido à homologação pela autoridade competente
por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º A avaliação do estágio probatório deverá demonstrar que o servidor possui as características abaixo, com
resultados concretos de adequação ao cargo:
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I – aptidão ao trabalho e integração;
II – interesse e responsabilidade;
III – relacionamento social e cooperação;
IV – capacidade de aprendizagem e organização;
V – atenção e aspectos disciplinares;
VI – eficiência e atualização profissional;
VII – iniciativa e liderança;
VIII – dedicação ao serviço e assiduidade;
IX – produção e qualidade;
X – capacidade de decisão e equilíbrio emocional.
§ 1º As características elencadas neste artigo serão desdobradas em indicadores de desempenho, contendo 04 (quatro)
alternativas cada um.
§ 2° As avaliações referentes ao 12º (décimo segundo) e 24º (vigésimo quarto) meses deverão ser preenchidas pelo
chefe imediato com o endosso do respectivo titular da pasta.
§ 3° A avaliação referente ao 28º (vigésimo oitavo) mês - Avaliação Especial de Desenvolvimento - deverá ser
preenchida conforme estabelece o art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Os fatores de desempenho elencados na Avaliação de Estágio Probatório obedecerão a um padrão de
pontuação com valores numéricos inteiros (graus) de 1 (um) a 4 (quatro), de acordo com os comportamentos
verificados pelo avaliador em relação ao avaliado, a saber:
I- Grau 4 (Ótimo): o servidor excedeu ao desempenho esperado para o cargo;
II- Grau 3 (Bom): o servidor atingiu o desempenho esperado;
III- Grau 2 (Regular): o servidor atingiu parcialmente o desempenho esperado, sendo-lhe necessária a aplicação de
medidas para seu aprimoramento;
IV- Grau 1 (Fraco): o servidor não atingiu o desempenho esperado, sendo-lhe necessária a aplicação de medidas para
seu aprimoramento.
Art. 6º O resultado da avaliação do estágio probatório totalizará um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 40
(quarenta) pontos, expressos em conceitos assim graduados:
I- ótimo: de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) pontos;
II- bom: de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) pontos;
III- regular: de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) pontos;
IV- ruim: de 10 (dez) a 15 (quinze) pontos.
Art. 7º O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício efetivo do cargo para o qual foi nomeado em caráter
efetivo.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, exceto aquelas constantes no artigo
61 da Lei Municipal nº 1.574, de 07 de maio de 1.971, devendo a Avaliação de Estágio ficar suspensa caso o servidor
permaneça afastado de suas atividades por mais de 06(seis) meses dentro do tempo regular referente a cada avaliação,
ou seja, 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 2 8(vinte e oito) meses.
§ 2º Os servidores que apresentarem os afastamentos previstos no artigo 61 da Lei Municipal nº 1.574, de 07 de maio
de 1.971 deverão ser avaliados considerando o período trabalhado dentro do tempo regular referente a cada avaliação,
ou seja, 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 28 (vinte e oito) meses.
§ 3º Quando o avaliado estiver há menos de 06 (seis) meses subordinado ao avaliador, a avaliação deverá ter a
participação do superior imediato anterior e a anuência do titular da pasta a qual o servidor pertence.
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Art. 8º Os servidores estáveis que prestarem concurso público para outro cargo estarão sujeitos a novo estágio
probatório no respectivo cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que passar a ocupar novo cargo, por concurso de provas e títulos, não poderá aproveitar o
tempo do cargo anteriormente ocupado para efeito de novo período de estágio probatório.
Art. 9º O servidor que apresentar os conceitos “REGULAR” ou “RUIM” nas Avaliações de Estágio Probatório
deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências.
Art. 10 O resultado da avaliação do estágio probatório deverá indicar o conceito mínimo “bom” que corresponde a
75% (setenta e cinco por cento) do total de 40 (quarenta) Pontos
Art. 11 As avaliações do estágio probatório poderão ser aplicadas de forma antecipada, desde que esgotados todos os
meios para o saneamento dos problemas ocorridos com o avaliado, devidamente comprovados.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser preenchida nos moldes do § 1º e § 2º do art. 3º deste Decreto.
§ 2º A aplicação das avaliações de estágio probatório elencadas no caput não desobriga o envio das Avaliações de
Estágio Probatório de tempo regular: 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 28 (vinte e oito) meses.
Art. 12 O servidor que não atingir o conceito satisfatório no mínimo em 02 (duas) avaliações de estágio probatório,
inclusive nas previstas no art. 10, poderá ser exonerado de ofício por não atender as exigências necessárias para sua
permanência no serviço público, assegurada a ampla e irrestrita defesa, mediante a instauração de competente
processo administrativo pela Corregedoria Geral Administrativa.
Art. 13 A Avaliação Especial de Desenvolvimento elaborada no 28º (vigésimo oitavo) mês pela comissão especial
constituída para este fim, será encaminhada à Corregedoria Geral Administrativa para decisão em caso de conceito
abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) dos 40 (quarenta) pontos.
Art. 14 O servidor que apresentar mais de 09 (nove) faltas injustificadas durante o Estágio Probatório será
encaminhado à Corregedoria Geral Administrativa para abertura de competente Processo Administrativo, podendo,
assim, ser exonerado do Serviço Público Municipal.
Parágrafo único. Caso o servidor não possua nenhuma Avaliação de Estágio Probatório, deve a Secretaria Municipal
da Administração – Departamento de Avaliação Funcional - enviar o respectivo formulário para preenchimento,
considerando para avaliação o período trabalhado pelo avaliado desde a sua admissão no cargo.
Art. 15 O servidor em estágio probatório poderá responder ou ser nomeado em qualquer cargo em comissão ou
função de confiança, ficando suspenso o cômputo do respectivo período.
§ 1º Apenas não haverá a suspensão do cômputo do respectivo período de estágio probatório quando as atividades
desenvolvidas pelo servidor no cargo em comissão ou função de confiança corresponderem às funções essenciais do
seu cargo efetivo.
§ 2º O titular de cada pasta deverá informar no documento de nomeação ou designação se as atividades executadas no
cargo em comissão/função de confiança obedecem ao exposto no § 1º deste artigo, sob pena de responsabilidade, bem
como dar ciência ao servidor interessado.
§ 3º A informação de que trata o § 2º referente aos servidores em estágio probatório, bem como as funções essenciais
do seu cargo efetivo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, juntamente com a nomeação/designação.
§ 4º Quanto aos servidores em estágio probatório que já ocupavam cargo em comissão/ função de confiança antes da
publicação deste Decreto, o titular de cada pasta deverá enviar ofício à Secretaria de Administração contendo as
seguintes informações:
I- nome do servidor;
II- matrícula;
III- cargo efetivo;
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IV- cargo em comissão/função de confiança ocupado;
V- data da nomeação/designação;
VI- informar se as atividades executadas no cargo em comissão/função de confiança obedecem ao exposto no § 1º
deste artigo, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Para o devido controle e cumprimento do que estabelece o caput, fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a partir da publicação deste Decreto, para que sejam fornecidas as informações constantes no § 4º.
Art. 16 O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para exercer função de
confiança/gratificada ou cargo em comissão, ficando suspenso o cômputo do respectivo período.
Parágrafo único. Exceto o disposto no caput neste artigo, fica vedada a qualquer título, inclusive mediante
convênios, a cessão de servidor em estágio probatório.
Art. 17 Ao servidor em estágio probatório não será concedida promoção ou progressão, nos termos das Leis
Municipais nº 5.950, de 02 de agosto de 2.010, nº 5.975, de 01 de outubro de 2.010 e nº 5.999, de 30 de novembro de
2.010.
Art. 18 Ao término do Estágio Probatório, mediante homologação, será concedido ao servidor 01(um) nível na escala
salarial.
Art. 19 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento pela Divisão de Administração e
Expediente, para o retorno dos formulários de Avaliação de Estágio Probatório à Secretaria Municipal da
Administração - Departamento de Avaliação Funcional - devidamente datadas, carimbadas e conferidas.
Art. 20 Quanto aos trâmites do sistema de Avaliação de Estágio Probatório, cabe à Divisão de Administração e
Expediente:
I- receber e distribuir as Avaliações de Estágio Probatório aos respectivos locais de trabalho;
II- devolver os formulários de Avaliação de Estágio Probatório ao Departamento de Avaliação Funcional - no prazo
estabelecido no art. 19 deste Decreto;
III- revisar os formulários de Avaliação de Estágio Probatório quanto ao devido preenchimento, bem como a
conferência de assinaturas e datas.
Parágrafo único. Cabe à Divisão de Administração e Expediente o controle interno do trâmite das Avaliações de
Estágio Probatório, sendo que a entrega dos formulários ao Departamento de Avaliação Funcional fora do prazo
estipulado implicará em sanções previstas pela Lei Municipal nº 3.781, de 21 de outubro de 1.994.
Art. 21 Preenchido(s) o(s) formulário(s) de Avaliação de que trata este Decreto e havendo reprovação no Estágio
Probatório, a autoridade formalizará expediente que convenientemente instruído com os documentos abaixo, será
remetido à Corregedoria Geral Administrativa para instauração do competente processo administrativo.
I- Representação da autoridade solicitando providências necessárias, tendo em vista a reprovação no estágio
probatório;
II- Formulário(s) de Avaliação de Estágio Probatório;
III- Ficha Funcional do servidor;
IV- Relatório de atendimento psicossocial;
V- Contagem do tempo de efetivo exercício do servidor no cargo;
IV- Indicação de, no máximo, 03 (três) testemunhas, se houver.
Art. 22 A abertura do Processo Administrativo, com fundamento no artigo 69, inciso I, parágrafo 1º, letra “d” da Lei
Municipal nº 3.973, de 1º de dezembro de 1.995, por reprovação do funcionário no estágio probatório, dar-se-à
mediante portaria, devendo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias contados da ata de instauração do processo.
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Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias.
Art. 23 Ao Prefeito Municipal compete determinar a instauração de processo administrativo nos termos deste
Decreto, bem como do Decreto Municipal nº 8.324, de 29 de outubro de 1.998.
§ 1º Fica delegada ao Corregedor Geral Administrativo a atribuição para a expedição de portaria relativa a instauração
de processo administrativo e designação da respectiva Comissão Processante.
§ 2º A Comissão Processante será composta de 02 (dois) funcionários municipais, de categoria nunca inferior a do
indiciado, sendo um Presidente e o outro membro e secretário.
§ 3º Não poderá ser designado para a Comissão Processante funcionário que seja parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade avaliadora e do avaliado.
§ 4º Incumbirá ao próprio funcionário impedido denunciar o fato do § 3º do art. 23.
Art. 24 A Portaria para instauração do processo administrativo deverá conter:
I- o cargo da autoridade e a norma de competência para a sua expedição;
II- a descrição sucinta do resultado da avaliação;
III- embasamento legal para a exoneração;
IV- designação da Comissão Processante e;
V- prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 25 Instalados os trabalhos da Comissão Processante, de que se lavrará ata resumida, o seu presidente deliberará
sobre o dia e hora para a audiência inicial, onde ouvirá, na presença do avaliado, que deverá ser acompanhado de
defensor, a autoridade avaliadora e as testemunhas indicadas, se houver. Em seguida ouvirá o avaliado que poderá
arrolar, em sua defesa, até 03 (três) testemunhas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as quais serão
ouvidas pela Comissão Processante.
Parágrafo único. O não comparecimento do servidor avaliado na audiência inicial implicará em revelia.
Art. 26 Encerrada a instrução, o servidor e/ou defensor terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar, por escrito, suas
alegações finais de defesa.
Art. 27 Apresentadas as alegações, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo encaminhando os autos ao
Prefeito Municipal para julgamento.
Art. 28 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo as normas da Lei Municipal nº 3.781, de 21 de
outubro de 1.994.
Art. 29 Os casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Secretário Municipal da Administração, embasado em
parecer técnico do Departamento de Avaliação Funcional e da Corregedoria Geral Administrativa quando se tratar do
contido nos artigos 21 a 28.
Art. 30 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos Municipais nº 9.503, de 14
de julho de 2.003 e nº 7.569, de 02 de fevereiro de 1.996.
12
1.2- Decreto nº 13.096/2016
O Decreto Nº 13.096/2016, que foi publicado no Diário Oficial de 21/06/2016, revoga o parágrafo único e
altera o caput do art. 16 do Decreto Municipal nº 11.852, de 18 de maio de 2.012, que dispõe sobre as normas do
estágio probatório no âmbito da Administração Pública Municipal – Direta e Indireta – em consonância com o que
trata o artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 1º Revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 16 do Decreto Municipal nº 11.852, de 18 de maio de 2.012,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para exercer função
de confiança/gratificada ou cargo em comissão, ficando suspenso o cômputo do respectivo período, salvo no caso de
convênio e correlato.
Parágrafo único. REVOGADO” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
2- Cópia de Ficha de Avaliação de Estágio Probatório
O servidor poderá solicitar cópia de suas Avaliações de Estágio Probatório, devendo para tanto:
Protocolar solicitação, mediante E-Doc, junto à Divisão de Administração e Expediente de
sua Secretaria, especificando a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório desejada: 1ª, 2ª ou
3ª Ficha ou Ficha(s) Antecipadas, e encaminhar tal Pedido à Secretaria Municipal da
Administração - Divisão de Avaliação, para as providências.
3- Pedido de Reconsideração de Avaliação de Estágio Probatório
O servidor que não concordar com o conceito de sua Avaliação de Estágio Probatório, poderá protocolar
Pedido de Reconsideração:
O prazo para ingressar com Pedido de Reconsideração referente ao conceito obtido na Avaliação de
Estagio Probatório é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.
O pedido de reconsideração deverá ser protocolado junto à Divisão de Administração e Expediente
de sua Secretaria, mediante E-Doc, especificando de qual Avaliação de Estágio Probatório se trata
(1ª, 2ª, 3ª ou antecipada), devendo a solicitação conter a identificação do servidor, bem como a
justificativo sobre tal pedido.
A solicitação de reconsideração será encaminhada à Secretaria de Administração - Divisão
de Avaliação (Departamento de Avaliação Funcional), que realizará os procedimentos e
devidos encaminhamentos para a análise e parecer da Chefia sobre o Pedido, sendo posteriormente
viabilizada ciência ao servidor quanto à decisão proferida.
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4 – Pedido de Recurso de Avaliação de Estágio Probatório
Caso haja indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá solicitar Recurso
O prazo para ingressar com Recurso quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração referente
ao conceito obtido na Avaliação de Estagio Probatório é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.
O Recurso deverá ser protocolado junto à Divisão de Administração e Expediente de sua Secretaria,
mediante E-Doc, especificando de qual Avaliação de Estágio Probatório se trata (1ª, 2ª, 3ª ou
antecipada), devendo a solicitação conter a identificação do servidor, bem como a justificativo sobre
tal pedido.
O Pedido de Recurso deverá ser encaminhado, por intermédico de sua Chefia Imediata, diretamente
ao Senhor Prefeito Municipal, a quem compete decidir sobre o caso.
CAPÍTULO II - Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento
Plano de Cargos Carreiras e Salários da Administração Geral (PCCS – Administração):
Lei nº 5.975/2010, Decreto nº 11.627/2011, Lei nº 6.423/2013 e Decreto nº 12.943/2015.
1- Avaliação de Desempenho
É um método que visa, continuamente, verificar a eficiência e eficácia do servidor no desempenho das
atribuições e deveres do cargo, bem como acompanhar sua atuação individual e institucional nas Secretarias
Municipais e Gabinete do Prefeito, tendo como referência as metas estabelecidas para cada uma dessas unidades.
Eficiência e Eficácia devem ser entendidas como:
Eficiência: Execução das tarefas ou atribuições do cargo de forma correta, aproveitando da melhor
maneira os recursos existentes.
Eficácia: A maneira como se atingem os objetivos, contribuindo com resultados que melhor
justifiquem a finalidade do cargo.
O Servidor será submetido à Avaliação anual de Desempenho, que observará os princípios de:
Legalidade; Publicidade;
Impessoalidade; Eficiência;
Moralidade; Contraditório e ampla defesa.
Serão Avaliados todos os servidores efetivos, nomeados sob o regime estatutário ou celetista, ocupantes dos cargos
relacionados no Anexo I da Lei nº 5975/2010.
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Compreende o Ciclo da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento: o período de 01/Janeiro a 31/Dezembro, do
ano anterior ao ano em exercício, devendo ser observadaos os aspectos apontados:
pela Chefia Imediata e Mediata;
pela Auto-Avaliação;
pelo Cumprimento das Metas Institucionais definidas pelas Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito.
Assim, a Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento será composta das seguintes dimensões:
Dimensão Abrange Trâmite
Desempenho Individual Fatores individuais de
desempenho.
Janeiro de cada ano: encaminhamento dos
formulários individuais de Avaliação (ADI, ADIG e
AAD) à Divisão de Administração e Expediente de
cada Secretaria e Gabinete do Prefeito.
Período a ser avaliado: 01 de janeiro a 31 de
dezembro do ciclo anterior.
Devolução dos formulários: 60 (sessenta) dias a partir
do recebimento pela Divisão de Administração e
Expediente.
Desempenho Institucional Resultado decorrente do
Plano de Metas.
Novembro de cada ano: encaminhamento dos
formulários de metas (Resultado de Trabalho e
Cumprimento das Metas das Equipes) à Divisão de
Administração e Expediente de cada Secretaria e
Gabinete do Prefeito.
Período a ser avaliado: próximo ciclo de avaliação.
Fase 1: (planejamento) - preenchimento das metas a
serem alcançadas por cada equipe de trabalho
(Divisão) no próximo ciclo.
Devolução dos formulários: até janeiro do ciclo em
exercício, ao Secretário da pasta/Chefe de Gabinete.
Fase 2: (análise dos resultados) – verificação quanto
ao cumprimento ou não das metas planejadas.
Devolução dos formulários: mês de janeiro do ano
seguinte ao fechamento do ciclo.
2- Desenvolvimento na Carreira
O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PAADD), permite ao servidor o
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, que é a forma de evolução dentro da grade salarial, independente de
biênio, no mesmo cargo efetivo, através de mecanismos de Progressão, a partir da aprovação no Estágio Probatório,
levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, a qualificação e o mérito profissional.
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2.1- Progressão
Trata da evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um internível para o
subsequente e poderá ser conquistada após a Avaliação de Estágio Probatório, correspondendo ao acréscimo de 01
nível de vencimento para o subsequente, de 02(duas) formas:
I. Progressão por Mérito Profissional (PMP): em razão do resultado da Avaliação de Desempenho e Estágio
Probatório favorável dentro da classe na qual o servidor estiver enquadrado.
II. Progressão por Qualificação Profissional (PQP): em razão de apresentação de títulos ou cursos, dentro da
classe na qual o servidor estiver enquadrado.
Após a aprovação no Estágio Probatório o servidor conquistará 01(um) nível na escala salarial.
2.1.1. A Progressão por Mérito Profissional (PMP) ocorrerá a cada 03 (três) anos, de forma horizontal, mediante
Avaliação de Desempenho, através de composição de média de pontos anuais (01 vez a cada 03 anos), bem como de
Estágio Probatório favorável, dentro da classe na qual o servidor estiver enquadrado, correspondendo ao acréscimo de
01 (um) nível de vencimento para o subsequente.
O servidor que no período de 03(três) anos NÃO obtiver Progressão - PMP, somente poderá obtê-la após o
decurso de mais 03(três) anos.
A PMP é automática e não necessita ser requerida.
A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Administração (CDF-Adm.), acompanhará o processo de
avaliação de desempenho e desenvolvimento dos servidores e consolidará os resultados da Avaliação de Desempenho
e Desenvolvimento, bem como realizará a análise e procedimentos quanto à concessão da PMP.
2.1.2. A Progressão por Qualificação Profissional (PQP) ocorrerá a cada 02(dois) anos no cargo, de forma
horizontal, mediante Avaliação de Desempenho favorável e de apresentação de diplomas e/ou certificados de
participação em cursos, dentro da classe na qual o servidor estiver enquadrado, correspondendo ao acréscimo de 01
(um) nível de vencimento para o subsequente.
Somente serão considerados os cursos dentro do período estipulado e referendados pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional (CDF);
Para fins de PQP:
Certificados de Capacitações Aceitos na Proporção
Curso presencial 100 % da Carga Horária do curso.
Ensino à Distância 75 % do total da Carga Horária do curso.
Curso ministrado pelo servidor 60 % do total da Carga Horária do curso.
Não será aceita apresentação de repetição de curso de curso com o mesmo conteúdo programático dentro de um
mesmo ciclo.
Não serão aceitos Certificados que possuam datas de realização anteriores ao período do ciclo da PQP.
A PQP poderá ser solicitada pelo servidor, mediante requerimento específico e protocolado na Divisão de
Administração e Expediente de sua Secretaria, contendo cópias dos documentos comprobatórios conferidos por tal
Divisão, respeitando-se o período estipulado. O servidor poderá requerer a progressão a partir do mês em que
completar os 02 (dois) anos após o cumprimento do Estágio Probatório.
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Para obtenção da PQP, a carga horária mínima a ser cumprida pelos servidores ocupantes dos cargos são:
Cargos Cursos Carga Horária Mínima Exigida
Auxiliares e Assistentes Curso de aperfeiçoamento
em sua área de atuação ou
correlato ao cargo e ao
local de sua lotação.
20h
Agentes 40h
Técnicos 60h
Especialistas: Técnicos, de
Governo e em Saúde
80h
A CDF-Adm. não realiza análise prévia para fins de PQP. Tal análise somente ocorrerá, mediante
solicitação da Escola de Gestão Pública Municipal (EGPM) a CDF-Adm., exclusivamente, de cursos por essa
viabilizado e cujo resultado será encaminhado à EGPM.
2.2- Promoção
A Promoção por Qualificação Profissional por Escolaridade (PQPE) poderá ser conquistada pelo servidor, de
forma vertical, a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor
imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo após a
titulação.
O certificado/diploma de curso a ser apresentado para fins de PQPE, deverá ter sido devidamente concluído e
regulamentado por órgão oficial e/ou competente, na área de atuação ou correlata, definindo área correlata como
aquela que atende CUMULATIVAMENTE os requisitos de:
I. As especificidades das atividades executadas pelo servidor no período da realização do curso e;
II. A aplicabilidade ou adequação do que atesta o título ao local de trabalho e ao exercício do cargo efetivo.
Os níveis de ensino dos cargos para obtenção de PQPE, são:
1. Para os cargos de AUXILIARES:
Classe A – Ensino Médio/Técnico;
Classe B – Ensino Fundamental Completo;
Classe C – Ensino Fundamental Incompleto.
4. Para os cargos de TÉCNICOS:
Classe A – Ensino Superior/Pós-graduação;
Classe B – Tecnólogo Graduado/Ensino Superior;
Classe C – Ensino Médio/Técnico.
2. Para os cargos de ASSISTENTES:
Classe A – Ensino Técnico/Tecnólogo Graduado;
Classe B – Ensino Médio Completo/Técnico;
Classe C – Ensino Fundamental Completo
5. Para os cargos de ESPECIALISTAS TÉCNICOS, DE
GOVERNO E EM SAÚDE:
Classe A – Ensino Superior com Pós-graduação Stricto
Sensu;
Classe B – Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu;
Classe C – Ensino Superior Completo.
3. Para os cargos de AGENTES:
Classe A – Tecnólogo Graduado/Ensino Superior;
Classe B – Ensino Técnico Completo/Tecnólogo
Graduado;
Classe C – Ensino Médio Completo.
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O profissional que foi beneficiado com alteração de Classe e apresentar novo título, respeitando o período
estipulado, ou que se encontre na última Classe do cargo, poderá utilizar o referido título para progressão conforme:
I- Para os Auxiliares e Assistentes
Avanço Porcentagem Período Certificado
06 níveis salariais Adicional de 6% A cada 05 anos de efetivo
exercício no cargo.
Certificado de conclusão de curso de
educação profissional técnico ou
graduado, em sua área de atuação, ou
correlata.
II- Para os Agentes e Técnicos
Avanço Porcentagem Período Certificado
06 níveis salariais Adicional de 6%
A cada 05anos de efetivo
exercício no cargo.
Certificado de conclusão de curso de
educação profissional de nível técnico,
em sua área de atuação, ou correlata.
08 níveis salariais Adicional de 8% Certificado de conclusão de curso de
educação profissional no nível
tecnólogo ou graduação, em sua área de
atuação, ou correlata.
10 níveis salariais Adicional de 10% Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação em sua área de atuação,
ou correlata.
III- Para os Especialistas Técnicos e Especialistas de Governo
Avanço Porcentagem Período Certificado
06 níveis salariais Adicional de 6%
A cada 05anos de efetivo
exercício no cargo.
Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação Latu Sensu, em sua área
de atuação, ou correlata, com carga
horária igual ou superior a 360h.
08 níveis salariais Adicional de 8% Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação Latu Sensu, em sua área
de atuação, ou correlata, com carga
horária igual ou superior a 900h.
10 níveis salariais Adicional de 10% Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação Latu Sensu, em sua área
de atuação, ou correlata, com carga
horária igual ou superior a 1.500h.
12níveis salariais Adicional de 12% Certificado de conclusão de curso de
pós-graduação Strictu Sensu, em sua
área de atuação, ou correlata.
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A PQPE poderá ser solicitada pelo servidor, mediante requerimento específico e protocolado na Divisão
de Administração e Expediente de sua Secretaria, contendo cópias dos documentos comprobatórios conferidas
e autenticadas por tal Divisão, respeitando o período estipulado.
A CDF-Adm. poderá realizar análise prévia para fins de PQPE. A solicitação poderá ser protocolada
pelo interessado na Divisão de Administração e Expediente de sua Secretaria e encaminhada à CDF-Adm.,
contendo:
Identificação do servidor (nome, matrícula,
cargo efetivo, lotação e data de admissão);
Nome e especificação do título/curso;
Instituição responsável;
Duração do curso; e
Conteúdo programático.
A CDF-Adm. terá prazo de 30
(trinta) dias para realização da
análise prévia, dando ao
servidor a devida ciência sobre
a decisão.
CAPÍTULO III - Benefícios
1- Ajuda de Custo ao Servidor Estudante
De acordo com a Lei 5975/2010, alterada pela Lei 6423/2013, os servidores efetivos que estejam estudando
terão direito a uma Ajuda de Custo por semestre sendo:
A- Curso Superior, Curso de Pós-Graduação, Curso de Extensão Universitária = 75% da referencia C1
da grade salarial dos Agentes (R$ 1.099,21), ou seja, R$ 824,41.
B- Curso de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Técnico e Profissionalizante = 37,5 % da referência C1
da grade salarial dos Agentes (R$ 1.099,21), ou seja, R$ 412,20.
IMPORTANTE: Tratando-se de curso gratuito, a ajuda será reduzida em 50%.
As condições para o recebimento será mediante a entrega dos seguintes documentos:
- comprovante de matrícula do curso correspondente;
- comprovação da aprovação para a série ou termo seguinte ao final de cada ano ou semestre e;
- cópia do comprovante de pagamento referente ao mês do requerimento.
Ao Requerimento de Solicitação de Ajuda de Custo para Estudante deverá ser anexada a Declaração
Timbrada Original da Escola ou da Faculdade, contendo termo ou série e as disciplinas aprovadas no semestre ou
ano anterior e termo ou série e as disciplinas a serem cursadas no semestre ou ano vigente. Não serão aceitas
declarações retiradas da Internet ou cópias.
2- Horário de Estudante
Conforme Decreto 4149/1984, o servidor terá direito ao horário especial estudante (até 01 hora a critério da
Administração) quando o tempo entre o horário de saída do trabalho e o início da aula for inferior a 1h30m, ou seja,
90 minutos.
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3- Ajuda de Custo Filho Deficiente
De acordo com a Lei 5227/2004 e Decreto 9928/2004, os servidores ativos ou inativos e pensionistas, que
possuem filho deficiente, poderão solicitar o benefício, no valor mensal de 73 % do C1 dos Auxiliares (R$ 884,57),
ou seja, R$ 645,74.
Em caso de casal de servidores, somente um terá direito ao benefício.
Para melhor orientação o servidor deverá procurar a Seção de Serviço Social da Secretaria da Administração.
Servidores / Pensionistas (ESTATUTÁRIOS)
Documentos Necessários para a Inclusão do filho deficiente para o recebimento da ajuda de custo, de acordo com a
Lei nº 5227/04 e o Decreto nº 9928/04:
1- Atestado Médico recente que comprove a deficiência permanente e definitiva, com CID (Código Internacional da
Doença);
2- Declaração do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), informando que o portador de deficiência não recebe
nenhum benefício assistencial por esse órgão;
3- Certidão de Nascimento do dependente, e, se possuir, o RG e o CPF;
4- Servidores/Pensionistas Estatutários: Declaração da FUNPREV, constatando que o filho (a) encontra-se cadastrado
como dependente.
Para solicitar a Declaração na FUNPREV, o responsável deverá comparecer à Fundação com os seguintes
documentos: holerite atualizado, documentos pessoais, comprovante de residência do segurado, certidão de
nascimento, RG e CPF do dependente, atestado médico recente e a Declaração Negativa de Beneficio Assistencial do
INSS.
Servidores / Pensionistas Extranumerários (Celetistas)
1- Atestado Médico recente que comprove a deficiência permanente e definitiva, com CID (Código Internacional de
Doença);
2-Declaração do INSS, informando que o portador de deficiência não recebe nenhum benefício assistencial por esse
órgão;
3- Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente, Certidão de Nascimento do dependente, e, se
tiver, RG e CPF.
Após obter toda a documentação mencionada acima, o responsável deverá AGENDAR HORÁRIO na Seção
de Serviço Social, para entregar os documentos e Preencher o Requerimento e a Declaração Específica.
Telefone: 3227-5650, Rua Marcondes Salgado, nº 02-45, Horário de Atendimento: das 8h às 17h.
A critério da entidade pagadora, poderá ser solicitada, a qualquer momento, nova perícia médica e/ ou
exames médicos, para comprovação da permanência do estado de incapacidade.
O RECADASTRAMENTO do benefício é obrigatório e ocorre anualmente de Janeiro a Março,
devendo o servidor apresentar novamente todos os documentos constantes no requerimento
para recebimento da ajuda de custo de filho deficiente, devidamente atualizados.
Caso o servidor não realize o recadastramento o benefício será suspenso.
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4- Salário Família (E. C. nº 20 - Artigo 13)
Os servidores que recebem até R$ 806,80 (bruto) e possuem filhos com até 14 anos, adquirem o direito de
receber o salário família de R$ 41,37 por dependente.
Já os servidores que recebem de R$ 806,81 até R$ 1.212,64 (bruto), receberão o equivalente a R$ 29,16 por
filho.
5- Vale Compra
O Vale Alimentação (Vale-Compra), com o valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), a partir de
1º de abril de 2.016, e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 01 de setembro de 2.016, e é creditado
mensalmente aos servidores públicos municipais.
Os funcionários adquirem o direito ao Vale Compra a partir da data de admissão, não necessitando, portanto,
que o benefício seja requerido. Todavia, o cartão será entregue no mês seguinte à admissão.
O cartão deverá ser retirado na Seção de Benefícios, sendo indicado entrar em contato previamente com o
setor, por meio do telefone 3234-9022 e 3227-5650, para verificar se o cartão já está disponível para entrega.
É obrigatória a apresentação de documento com foto para a retirada do cartão e somente o titular do cartão
poderá retirá-lo. Caso o servidor esteja impossibilitado de comparecer, a retirada poderá feita por outra pessoa,
mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório.
O que fazer em caso de furto ou perda?
Em caso de perda, roubo ou furto deve o beneficiário realizar o bloqueio do cartão. É válido ressaltar que,
uma vez bloqueado, não é possível efetuar o desbloqueio, sendo necessária a solicitação de uma 2ª via do mesmo. A
Prefeitura não se responsabilizará por utilizações ocorridas em data anterior ao bloqueio do cartão.
Para bloquear o cartão de Vale Alimentação ou solicitar uma 2ª Via ou uma nova senha, os funcionários
devem entrar em contato diretamente com a empresa SODEXO por meio do número: 0800-7284429.
6- Vale Transporte
O Vale Transporte é fornecido aos servidores públicos municipais celetistas, estatutários e de cargos de livre
nomeação e exoneração, cujos vencimentos não ultrapassem o teto estabelecido. Atualmente o teto que é de R$
2.300,00. O Benefício encontra- se regulamentado pela Lei 4.214/97 e Decreto 12.449/2014.
Compõem o valor do teto, além do salário base, as verbas recebidas a título de adicionais de insalubridade,
periculosidade, de jornada, diferença de aulas, vantagens pessoais, incorporações, complementação de salário,
atividade de trabalho pedagógico (ATP), gratificações de tratador, gratificação de confiança e de cargos em comissão.
Como Solicitá-lo? Para receber o cartão de Vale Transporte, os funcionários poderá solicitá-lo por meio das
Divisões de Administração e Expediente das Secretarias em que trabalham, mediante formulário específico, cabendo
às mesmas encaminharem o requerimento devidamente preenchido à Secretaria da Administração - Seção de
Benefícios.
Qualquer alteração de endereço do servidor, seja da residência ou do local de trabalho, deverá ser
comunicada o no prazo máximo de 48 horas junto à Secretaria Municipal da Administração, por meio do formulário
específico de atualização de endereço. Esse formulário é fornecido pelas Divisões de Administração e Expediente das
Secretarias.
21
Atenção: Ao solicitar o cartão de vale transporte, o funcionário deve optar pelo recebimento da passagem simples ou
da passagem integrada, de acordo com a sua necessidade de locomoção para realizar o trajeto de sua residência até o
local de trabalho ou vice-versa.
Quais os Tipos de Passagem?
Passagem simples: Serão fornecidas 02 passagens diárias, uma para ida e outra para a volta do trabalho.
Passagem integrada: Serão fornecidas 02 passagens diárias, no entanto conta-se como se fossem 04, pois o servidor
pode utilizar 01 ônibus (gastando uma passagem) e, ao sair dele, utilizar outro ônibus de outra linha no intervalo de
até 40 minutos, sem que seja cobrada uma nova passagem, totalizando 04 passagens diárias.
O Vale Transporte é creditado de acordo com a quantidade de dias úteis de cada mês, ou seja, os usuários
recebem o número exato de passagens para que se desloquem até o local de trabalho e retornem às suas residências
(descontados os períodos de afastamentos).
O funcionário não receberá os créditos do Vale Transporte 02 meses após o períodos de férias ou licenças.
Desse modo, um servidor que esteja em férias ou licença no mês de Janeiro deixará de receber, no mês de Março, os
créditos do Vale Transporte referentes aos dias úteis que não foram trabalhados. No exemplo, acima o servidor
receberá os créditos no mês de Janeiro, mas não poderá utilizá-los no período de férias ou afastamentos.
Em caso de perda de direito, exoneração, etc, o que deve ser feito?
Quando um usuário não necessitar mais fazer uso ou perder o direito ao Vale Transporte, o cartão deverá ser
devolvido à Divisão de Administração e Expediente da Secretaria em que trabalha, cabendo a essa encaminhá-lo à
Secretaria da Administração - Seção de Benefícios.
Para bloquear o cartão de Vale Transporte ou solicitar 2ª via, o servidor deverá entrar em contato diretamente
com a empresa TRANSURB por meio do número 3879-5480. O custo da 2ª via é de R$ 21,04 e será paga diretamente
à empresa, devendo ser retirada diretamente na empresa TRANSURB.
Quando o servidor cancelar o gozo de férias ou licença prêmio, é necessário que o fato seja comunicado,
imediatamente e por escrito, às Divisões de Administração e Expediente das Secretarias a que pertencer, para que não
haja interrupção do fornecimento do vale transporte durante o período cancelado.
7- Utilização de Convênios - Desconto em Folha
De acordo com a Lei 6.343/2013, o servidor tem disponibilizado, por meio de desconto em folha de
pagamento, do serviço de convênio que pode incluir: empréstimos bancários, produtos em diversos setores
(farmácias, óticas, papelarias, etc.), bem como Plano de Saúde, Sindicato, Clube dos Servidores Públicos, entre
outros, desde que tais descontos não ultrapassem 30% da renda fixa.
Vale lembrar que do salário bruto será descontado primeiramente 11% de desconto previdenciário, ou seja,
FUNPREV (estatutário) ou INSS (celetista). Nos casos onde em que for determinada legalmente Pensão Alimentícia e
Imposto de Renda. Reduzidos tais descontos obrigatórios, será aplicado os 30% sobre o valor remanescente
para verificação do limite de descontos opcionais.
8- Plano de Saúde (Opcional)
Conforme a Lei 4.706/2001 tem direito ao benefício o servidor público municipal ocupante de cargo efetivo e
seus respectivos dependentes da Administração Pública Direta, Indireta e Câmara Municipal, aposentados e
pensionistas.
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Tem direito a optar pelo Plano de Saúde, servidores estatutários, extranumerários (CLT), sendo excluídos
apenas os ocupantes de Cargos em Comissão.
Art. 3º - Para ter direito ao referido benefício, o servidor titular de cargo efetivo, aposentado e pensionista deverá
preencher os seguintes requisitos:
I – Deverá manifestar sua vontade no sentido de poder usufruir deste benefício, uma vez que o mesmo é facultativo,
bem como, se submeter às condições estabelecidas pelas empresas contratadas ou conveniadas;
II – O servidor titular de cargo efetivo, aposentado e pensionista para não ser submetido a novo período de carência,
se assim existir, deverá optar pelo benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a convocação pelo Diário
Oficial do Município, por parte dos órgãos.
Dependentes - Consideram-se dependentes:
A) Cônjuge;
B) Companheiro(a) devidamente reconhecido pelo órgão previdenciário do Município (contemplando também união
homoafetiva);
C) Filhos solteiros de até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde que devidamente reconhecidos como
tal pelo Órgão Previdenciário do Município;
D) Enteados;
E) Tutelados, Curatelados e Termo de Guarda.
Valor do plano - Contribuição de 4% dos vencimentos brutos, incluindo todas as vantagens, independente de haver
ou não dependentes.
Dos Agregados - Tratando-se de agregados, o servidor arcará com a responsabilidade total dos custos, de acordo com
a faixa etária, formalizando acordo e realizando o pagamento diretamente com a empresa contratada.
Serão considerados, ainda, como dependentes, as pessoas denominadas agregadas, na forma do acordo
celebrado com a empresa contratada ou conveniada, os seguintes:
I– filhos solteiros maiores de 21 anos;
II– pai, mãe, sogro e sogra.
Os ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos poderão optar pelo benefício em questão nas
condições do parágrafo primeiro deste artigo.
Da Adesão, Inclusão e Cancelamento - Como Requerer?
O servidor deverá preencher requerimento na própria Secretaria e anexar cópia dos documentos necessários:
Servidor Titular: Cópia do RG e CPF.
Filhos Naturais: Cópia da Certidão de Nascimento (Recém-nascido tem até 45 dias para dar entrada sem
carência), RG, CPF e Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS).
Filhos Adotivos: Cópia da Certidão de Nascimento, Termo de Adoção assinado pelo Juiz e Cartão Nacional
de Saúde (Cartão do SUS).
Cônjuge: cópia da certidão de casamento (até 30 dias para dar entrada sem carência), RG e CPF.
Companheiro(a): documento reconhecido pelo órgão previdenciário do município (FUNPREV), cópia do
RG e CPF.
Tanto o titular quanto todos os dependentes deverão possuir a Cartão Nacional de Saúde. Este cartão
poderá ser emitido pelo “Poupatempo” no setor específico.
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Solicitação de Cancelamentos
O servidor deverá preencher requerimento na própria Secretaria. Em caso de separação conjugal o servidor deverá
entregar cópia da averbação da Certidão de Casamento, junto a Divisão de Apoio ao Servidor – Seção de Benefícios.
Cancelamentos Automáticos
O Plano de Saúde será AUTOMATICAMENTE cancelado pela Seção de Benefícios/ Divisão de Apoio ao
Servidor, quando o Servidor Titular:
Falecer;
Estiver em gozo de Licença Sem Vencimentos;
Aposentar
E quando seu(s) filho(s) completar 21 anos de idade.
Quando o servidor encontrar-se de Auxílio-Doença pela FUNPREV o desconto do plano de saúde será
suspenso, porém , quando o servidor retornar as atividades em alta médica, os valores não cobrados durante o período
de afastamento pela FUNPREV deverão ser descontados dos vencimentos.
Caso o valor de débito junto ao plano ultrapasse os 30% do valor do salário do servidor, o desconto será
efetuado em décimos.
O servidor que estiver em Auxílio-Doença pela FUNPREV, não poderá solicitar ADESÃO ao Plano de
Saúde.
9-Biênio
Conforme Artigo 74 da LOMB, e Artigo 38 da Lei 3373/91, o servidor terá direito ao biênio (acréscimo
financeiro ao salário), nas porcentagens abaixo relacionadas, a cada dois anos de trabalho em tempo líquido, ou seja,
descontando-se faltas e licenças médicas.
Biênio Anos – Tempo Líquido Porcentagem Biênio Anos - Tempo Líquido Porcentagem
01 02 2,5 % 11 22 27,5 %
02 04 5 % 12 24 30 %
03 06 7,5 % 13 26 32,5 %
04 08 10 % 14 28 35 %
05 10 12,5 % 15 30 37,5 %
06 12 15 % 16 32 40 %
07 14 17,5 % 17 34 42,5 %
08 16 20 % 18 36 45 %
09 18 22,5 % 19 38 47,5 %
10 20 25 % 20 40 50 %
10- Sexta Parte
Conforme dispostos no artigo 74 da LOMB e no artigo 26 da Lei 3373/91, o servidor que completar Vinte
Anos de Tempo Líquido de Efetivo Exercício, (descontando faltas, licenças médicas e licença sem vencimento,
salvo licenças decorrentes de acidente de trabalho e gestante), receberá 16,67% sob a remuneração, ou seja, o salário
de referência, biênio, vantagem pessoal, incorporações, etc.
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11- Tempo Líquido
Tempo de efetivo exercício na função, descontando faltas e licenças, salvo licenças médicas por acidente de
trabalho, licença maternidade (180 dias), e as previstas no item falta justificada não descontável. (Artigo 61- Lei
1574/71).
12- Férias
De acordo com Lei 2614/85 e Decreto 7205/95, após um ano de trabalho o servidor terá direito a 30 dias de
férias anuais, aliado ao pagamento de 1/3 da sua remuneração. O período de férias poderá ser dividido em dois
períodos de 15 dias, sendo adicionado ao primeiro período as abonadas não utilizadas e o pagamento referente às
férias.
Conforme Decreto 7205/95, somente através do Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete é possível adiar,
antecipar ou interromper o período de férias, sendo que tal autorização deverá ser feita por escrito.
Atenção: Ao se interromper o gozo do 1º período de férias, o saldo remanescente do 1º período soma-se ao 2º
período.
Vedado acumular mais de 02 períodos de férias.
É proibido solicitar períodos de férias antes do cumprimento do período aquisitivo.
Da Perda ao Direito às Férias
Motivo Período
Licença Tratamento de Pessoa da Família
Faltas Injustificadas
Após o 10º dia, o servidor perde 10 dias das férias, aliado
ao desconto de 10 dias no pagamento das férias.
Licença Sem Vencimentos Não será contado o período que o servidor estiver de
Licença Sem Vencimentos para efeito das férias.
13 - Licença Prêmio
Conforme artigo 182 e 183 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Decreto 4137/89 e Lei 1574/71)
e Lei 4243/97, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, licença de 90 dias em cada período de 05
(cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa ou falta
injustificada, bem como, licenças que excedam-se a trinta dias no período aquisitivo.
Atenção: O servidor somente tem efetivo direito a Licença Prêmio após solicitar a contagem em requerimento próprio
e este ser deferido pela Secretaria da Administração.
Todos os pedidos de Licença Prêmio deverão ser requeridos por escrito e protocolados com antecedência
mínima de 30 dias da data do início do gozo da mesma.
As licenças poderão ser gozadas integralmente ou em períodos de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias.
São proibidas as interrupções de gozo de Licença Prêmio.
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14 – Abonos Salariais – Lei 6.777/2016 (artigo 8º)
A Lei 6.663/2015 transformou o vale-refeição que trata a Lei 2862/1988, e suas alterações posteriores em
abono salarial. A Lei 6.777/2016 reajusta o valor do abono salarial para R$ 312,00 (trezentos e doze reais), pagos em
pecúnia, aos servidores com remuneração até R$ 2.392,00 (dois mil e trezentos e noventa e dois reais). Este benefício
será pago de forma variável de R$ 311,99 (trezentos e onze reais e noventa e nove centavos) a R$ 0,01 (um centavo)
aos servidores com remuneração, respectivamente, de R$ 2.392,01 (dois mil e trezentos e noventa e dois reais e um
centavo) a R$ 2.703,99 (dois mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 01/04/2016. E, de
acordo com a mesma legislação, sofrerá novo reajuste a partir de 01/09/2016 passando para R$ 321,00 (trezentos e
vinte e um reais), pagos também em pecúnia, aos servidores com remuneração até R$ 2.461,00 (dois mil quatrocentos
e sessenta e um reais), que também será pago de forma variável de R$ 320,99 (trezentos e vinte reais e noventa e nove
centavos) a R$ 0,01 (um centavo) aos servidores com remuneração, respectivamente, de R$ 2.461,01 (dois mil
quatrocentos e sessenta e um reais e um centavo) a R$ 2.781,99 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e
nove centavos).
15 – Abonos Salariais e Vantagem Pessoal – Lei 6702/2015
Estende o abono salarial em pecúnia previsto no artigo 10 da Lei Municipal 6663/2015 aos servidores que
cumprem jornada de 12 x 36 horas e aos servidores que prestam serviços ao município através de convenio ou como
municipalizados.
Incorpora a título de vantagem pessoal os abonos concedidos nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Municipal
6663/2015, totalizando o valor de R$ 85,00, extensivo a todos os servidores admitidos até 31/05/2015.
CAPÍTULO IV – Faltas Justificadas
Não acarretam perda financeira ou funcional, contando como efetivo exercício para todos efeitos legais e em
face a tal fato não devem ser mencionadas na Avaliação de Desempenho, devendo apenas constar na frequência do
mês que é encaminhada ao Departamento Pessoal, conforme Artigo 61 da Lei 1574/1971.
1- Nojo (Falecimento)
Contando a partir data do ocorrido, sendo:
Vínculo Período Vínculo Período
Irmãos, Cônjuge e Companheiro Até 08 dias Padrasto, Madrasta, Avós e Bisavós Até 03 dias
Ascendentes (pais) Até 08 dias Netos e Bisnetos Até 03 dias
Descendentes (filhos) Até 08 dias Parentes por afinidade (sogro, sogra,
genro, nora)
Até 03 dias
2- Gala (Casamento)
O servidor(a) terá direito a 08 (oito) dias de afastamento, contando a data do evento, sem prejuízo financeiro
ou funcional, devendo entrar com a solicitação no setor de trabalho.
3- Ordem Judicial
Requisitar nas Divisões de Administração e Expediente com a apresentação da documentação pertinente.
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4- Serviços Obrigatórios por Lei
Com a apresentação da documentação pertinente.
5- Abonadas
O servidor terá direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sem desconto financeiro ou funcional, sendo que o
servidor só poderá requerer uma abonada por mês.
O servidor não poderá utilizar abonada entre dois períodos de licença tratamento de saúde.
Servidores Novos: Para terem direito a 06 (seis) abonadas, devem ter trabalhado no mínimo 06 (seis) meses.
Caso tenham tempo inferior de contratação, terão direito proporcional ao tempo de contratação.
Atenção: As Chefias imediatas poderão indeferir abonadas, visto ao comprometimento das atividades
mediante a ausência do servidor. O recomendado é comunicar com antecedência de 24 horas a necessidade de abonar.
6- Doação de Sangue
Com a apresentação da documentação pertinente, sendo:
- Homem 01 falta a cada 03 meses,
- Mulher 01 falta a cada 04 meses
- Homens e Mulheres entre 60 e 65 anos 01 falta a cada 06 meses.
CAPÍTULO V - Adicionais
1- Insalubridade
Conforme Lei Municipal nº 6.663/2015, o adicional de insalubridade será pago em percentuais, dependendo
do grau de exposição, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o valor fixo de
R$ 880,00.
A sua concessão depende de pedido formalizado pela Secretaria onde o servidor estiver lotado e análise do
laudo elaborada pela Seção de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).
A insalubridade será paga, a partir da data de protocolo do requerimento, após análise dos técnicos
competentes.
Atenção: a mudança de local de trabalho do servidor acarretará o cancelamento do pagamento, devendo ser
aberto novo pedido/protocolo, caso entenda necessário, para análise das condições ambientais de trabalho no novo
local.
2- Periculosidade
Conforme Lei 11396/10 é concedida na porcentagem de 30% sobre o salário base do servidor, visto ao fato
da atividade colocar em risco a vida do mesmo, mediante avaliação da SESMT, e conforme as regulamentações da
Norma Regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A sua concessão depende de pedido formalizado pela Secretaria onde o servidor estiver lotado e a análise do
laudo feito por parte dos Técnicos de Segurança do Trabalho da SESMT. A periculosidade será paga, a partir da data
de protocolo do requerimento, após análise dos Técnicos competentes.
Atenção: a mudança de local de trabalho do servidor acarretará o cancelamento do pagamento, devendo ser
aberto novo pedido/protocolo, caso entenda necessário, para análise das condições ambientais de trabalho no novo
local.
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3- Adicional Noturno
Conforme Artigo 35 da Lei 3373/91 receberá 25% sobre o valor normal da hora para trabalhos realizados
entre as 22 horas e 05 horas da manhã do dia seguinte.
4- Adicional de Férias
De acordo com o artigo 37 da Lei 3373/91, ao tirar as férias o servidor têm direito a um adicional de 1/3 do
salário base. Quando optar por férias em dois períodos de 15 dias, o adicional será pago integralmente no primeiro
período.
5- Adicional de Jornada
Conforme os artigos 39 e 50 da Lei 3373/91 e Lei 5950 e 5975/10 é atribuído a cargos que tenham sua carga
horária diferenciada tais como: Engenheiro, Arquiteto, Procurador, Tecnólogo, Médico, Professor, Cirurgião Dentista,
Assistentes Sociais, Psicólogos, etc.
Atenção: quaisquer alterações de jornada deverão ser feitas por portaria expedida pelos Secretários
Municipais, nunca retroativas.
6- Adicional sobre Aviso
De acordo com a Lei 3373/91, é devido a servidores de cargos específicos, no valor de 1/3 da hora normal
sobre o padrão de referência.
7- Hora-Extra / Hora Feriada
Conforme os artigos 28 e 36 da Lei 3373/91, é devido:
50% sobre a hora normal para trabalhos realizados após o horário normal do expediente;
75% sobre a hora normal aos domingos e feriados.
Exceto: Cargos em Comissão e/ou Diretores de Divisão, que não tem direito a receber ou compensar a execução de
horas extras.
O pagamento máximo por mês é de 60 horas, salvo as Secretarias como de Obras, Saúde e Meio Ambiente,
todos os pagamentos deverão ser submetidos à autorização do Sr. Chefe de Gabinete.
A hora normal de trabalho para fins de pagamento de hora extra e feriada corresponderá ao salário base,
acrescidos do biênio e sexta parte que o servidor tenha direito (Decreto 11538/2011).
Contudo, de acordo com o Decreto Municipal nº 12.890/2015, está suspensa a contratação de horas-extras,
salvo situações de relevante interesse público, autorizadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI – Licenças Médicas
1- Licença para Tratamento de Saúde (LTS)
De acordo com o Decreto 9762/04, o servidor terá direito a concessão de licença mediante apresentação de
Atestado Médico e posterior avaliação pericial.
O afastamento deverá ser comunicado à chefia imediata nas primeiras 72 horas da data do 1º dia de
afastamento, conforme definido pelo Decreto 12.078/2013.
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Destacamos que os 15 (quinze) primeiros dias serão pagos pela Prefeitura, caso seja necessário prorrogação
do período, o servidor será encaminhado para FUNPREV (órgão de previdência dos servidores municipais
estatutários).
Ressaltamos que o servidor não poderá utilizar abonada entre dois períodos de licença tratamento de saúde.
2- Prazos para Requerimento e Documentos Necessários
O servidor deve apresentar o Atestado em 72 horas aos Mini-Daps ou nas Divisões de Expediente das
Secretarias onde estão subordinados, devendo comunicar a Chefia Imediata. Essas Unidades deverão ao receber o
atestado do servidor, no prazo de 72 horas do ocorrido, verificar se os mesmos estão devidamente preenchidos com o
CID, com carimbo e assinatura do médico responsável.
3- Documentos a serem Apresentados à Perícia Médica
Para a perícia, o servidor deverá trazer preenchido, pela Divisão de Expediente/Mini-Daps, o Processamento
de Licença para Tratamento de Saúde (em 2 vias), o qual deverá constar todos os dados do servidor, visto da Chefia
requerente (com assinatura e carimbo), data do último dia de trabalho, assinalado o campo que está se requisitando,
atestado médico (original e cópia).
Os Atestados Médicos devem constar o CID e sugestão do número de dias para afastamento. O servidor que
necessitar de qualquer tipo de atendimento, desde que solicitado e especificado no atestado médico, deverá apresentar
a Declaração de Comparecimento à Chefia, indicando horário de atendimento. Por ser a Fisioterapia considerada
extensão do tratamento médico o servidor não precisará compensar essas horas, sendo necessário apresentar um único
atestado constando todos os dias e horários que compareceu ao tratamento.
Toda licença por causa da mesma doença (mesmo CID), dentro de um período de 60 dias, será considerada
como prorrogação e encaminhada à FUNPREV, por força do artigo 160 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei Municipal nº 1.574/71).
4- Pericia Médica: Atestados com Afastamentos Inferiores a 05 dias
Poderão ser autorizados pelo Secretário da Pasta do servidor, devendo ser encaminhados à SESMT para
controle e arquivo no prontuário (atestado original), como também, a critério do Secretário da Pasta, poderão ser
encaminhados para perícia.
5- Pericia Médica: Atestados a partir de 05 dias
Obrigatoriamente deverão ser agendados junto à perícia médica na SESMT, pelo Diretor de Expediente,
conforme o Decreto 9.762/2004.
6- Auxílio-Doença pela FUNPREV
Todas as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS) que ultrapassarem 15 dias serão remetidas para
concessão de Auxílio-Doença pela FUNPREV, devendo o servidor ser submetido à nova Perícia Médica pela
Fundação.
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7- Alta Médica do Auxílio-Doença pela FUNPREV
Ao receber alta médica da Perícia da FUNPREV o servidor deverá comparecer à SESMT, agendando
previamente a perícia médica pelo telefone: 3227-5647 e deverá levar o Atestado de Saúde Ocupacional (A.S.O.) dada
pelo médico perito da FUNPREV e retornar imediatamente ao trabalho.
8- Comunicação do Retorno do Servidor após Alta Médica
Caberá às Chefias Imediatas comunicar imediatamente, por escrito, ao Departamento de Administração de
Pessoal, o retorno do servidor ao trabalho após a alta médica advinda da perícia da FUNPREV. Caso isso não ocorra,
o servidor poderá ficar sem receber seus vencimentos.
9- Licenças Compulsórias
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei 1574/71 nos artigos:
Artigo 179 - O funcionário ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível,
poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente, e na forma prevista
legalmente.
Artigo 180 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, na
forma prevista no artigo 164, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 181 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
10- Declaração de Comparecimento
As Declarações fornecidas pelos setores da Secretaria da Administração, tais como SESMT, Seção de
Serviço Social, entre outros, por tratar-se de convocação do empregador, não necessitam ser compensadas e devem ser
lançadas como tempo trabalhado.
Declarações de Comparecimento fornecidas por médicos assistentes (aqueles em que o servidor consulta
quando está doente) ainda que das unidades públicas de saúde, deverão ser compensadas, por não isentarem o servidor
do trabalho.
11- Direito à Reconsideração e Recurso, quanto a LTS
11.1) Pedido de Reconsideração referente a LTS
Caso o servidor não concorde com o parecer da Perícia Médica da Seção de Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT), poderá ingressar com Pedido de Reconsideração, devendo para tanto:
Prazo para ingressar com Pedido de Reconsideração é de 15 dias, a contar da ciência do servidor
quanto ao parecer do Médico Perito.
Deverá protocolar o Pedido de Reconsideração junto à Divisão de Administração e Expediente de
sua Secretaria, mediante E-Doc, devendo conter justificativa sobre tal Pedido, fundamentado pela
avaliação de seu Médico Assistente.
Deverá encaminhar tal Pedido à Divisão de Apoio ao Servidor.
Caso necessite de orientação, o servidor pode procurar orientação da Seção de Serviço Social.
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11.2 – Pedido de Recurso referente à LTS
Caso haja indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá solicitar Pedido de Recurso,
devendo para tanto:
O prazo para ingressar com Pedido de Recurso é de 15 dias, a contar da ciência do servidor quanto
ao Indeferimento de seu Pedido de Reconsideração referente ao parecer da Perícia Médica da
SESMT.
Deverá protocolar o Pedido de Recurso junto à Divisão de Administração e Expediente de sua
Secretaria, mediante E-Doc, devendo conter justificativa sobre tal Pedido, fundamentado pela
avaliação de seu Médico Assistente.
Este Pedido de Recurso deverá ser encaminhado por intermédico de sua Chefia Imediata
diretamente ao Senhor Prefeito Municipal.
Capítulo VII – Licença Médica para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família
Conforme os artigos 151, 155 e 172 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor terá direito a
concessão da licença, mediante apresentação de atestado médico e posterior avaliação pericial do dependente com
problemas de saúde e que necessita de acompanhamento do familiar.
1- Vinculo familiar, quem é considerado como parente:
Artigo 172 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do:
- cônjuge
- filhos
- pais ou parentes até o segundo grau, desde que estes últimos, comprovadamente, sejam seus dependentes (redação
dada pelo artigo 1º da Lei 2117/78).
2- Documentos a serem Apresentados
- Atestado do Médico: declarando a necessidade do afastamento, instruído com o nome do servidor, da pessoa
enferma, grau de parentesco e CID da doença bem como, dados do tratamento.
- No caso de familiar de 2º grau: Para caracterizar a dependência, os mesmos devem estar cadastrados como
dependentes beneficiários junto à FUNPREV.
3- Pericia Médica pela Seção de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)
Art. 172, §1º - Provar-se-á doença em inspeção médica oficial (redação dada pelo artigo 1º da Lei 2117/78).
Que deverá ser agendada pelo Mini-Dap e ou Divisão de Administração e Expediente da Secretaria onde o servidor
estiver lotado.
Lembramos que o prazo para entrega do atestado junto às unidades acima, obedece ao prazo de 72 horas da
expedição do atestado.
Ressaltamos que o servidor não poderá utilizar abonada entre dois períodos de licença tratamento de saúde de
pessoa da família.
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4- Pagamento do Servidor Afastado por LTS para Tratamento de Pessoa da Família e as Perdas Financeiras
A licença será concedida com vencimentos integrais até um mês, e após com os seguintes descontos no pagamento:
- De um terço dos vencimentos, quando exceder 1 mês e até 6 meses;
- De dois terços dos vencimentos, quando exceder 6 meses até 12 meses.
CAPÍTULO VIII – Acidente de Trabalho, Doença Profissional e Restrição Funcional
1- Casos Caracterizados como Acidente de Trabalho
O prazo para abertura da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) e de Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT) é de 24h após a ciência da Chefia quanto à ocorrência do acidente.
- Servidores Estatutários = NAT
- Servidores Celetistas = CAT
Posteriormente a Chefia Imediata deverá preencher as 06 (seis) vias da NAT/CAT, o Processamento de
Licença e agendar perícia na SESMET.
Em caso de acidente de trabalho, o servidor poderá ser encaminhado ao:
Pronto Socorro - após passar pelo atendimento médico, o servidor será encaminhado para o Serviço Social
do próprio hospital em que se encontra, o qual dará a solicitação de abertura de NAT/CAT, a ser preenchida
pela Chefia.
Médico Particular ou por Convênio.
Do Preenchimento da NAT/CAT (preenchida sempre em 06 vias).
Primeira Parte: será feito pela Divisão de Administração e Expediente da Secretaria do servidor.
Segunda Parte: será feita pelo médico assistente da área pública, convênio ou particular.
Fica a cargo do Médico do Trabalho analisar os casos de acidentes de trabalho, concedendo ou não o
afastamento como tal.
Importante: Mesmo que não haja necessidade de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), a
NAT/CAT deve ser aberta, sob pena da Chefia Imediata responder por isso, pois tal acidente pode causar sequelas não
perceptíveis em um primeiro momento, portanto a abertura da NAT/CAT é obrigatória.
Se não houver pedido de afastamento pelo médico assistente, deverá ser agendada perícia médica da mesma
forma, para que fique registrado o acidente no prontuário do servidor, resguardando seu direito no caso de futuros
problemas. O afastamento que ultrapassar 15 dias será encaminhado à perícia médica da FUNPREV para solicitar
concessão de Auxílio-Doença.
A nova Resolução nº 211 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que regula os planos de saúde assinados a
partir de Janeiro de 1999, devem cobrir acidentes de trabalho e tratamentos de saúde ocupacional.
O contrato realizado com o SÃO LUCAS, baseados na nova resolução, prevê a cobertura de acidente de
trabalho, com base em tal Resolução.
Acidente de Percurso - todo aquele que ocorre no trajeto entre o local de trabalho e a residência, dentro do
horário aproximado da entrada e saída, sendo considerado 2 horas antes e 2 horas após o expediente.
Acidente Sofrido Fora do Local e Horário de Trabalho - quando na execução de serviço relacionado ao
cargo ou na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município.
Períodos de Refeição e Descanso - ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local
de trabalho ou durante.
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2- Doença Profissional
Quem determina, inicialmente, se a doença é profissional é o médico assistente, o qual deverá solicitar a
abertura da NAT/CAT à Chefia Imediata do servidor. A NAT/CAT será encaminhada ao médico assistente para
preenchimento do campo médico (seja da assistência médica pública, particular ou conveniada).
Após o procedimento acima mencionado, a Chefia do servidor deverá agendar perícia médica na Sesmt.
Em caso de necessidade de reabertura de NAT/CAT, inicialmente poderá ser determinada pelo médico
assistente que deverá preenchê-la sempre que o servidor retornar, por alguns dias, ao trabalho.
3- Restrição de Atividades
Estabelecido pela Lei 5568/2008 e regulamentado pelo Decreto 10662/2008.
O sistema de restrição funcional foi estabelecido para rever as atividades funcionais de um servidor que por
algum problema de saúde não pode realizar, em parte, determinadas funções do cargo para o qual prestou concurso.
O sistema é aplicado aos servidores públicos efetivos, ou seja, aqueles já aprovados em estágio probatório ou
no caso de servidores ainda em estágio probatório somente quando em decorrência de Acidente de Trabalho (Doença
Profissional).
A restrição funcional só será possível ao servidor em estágio probatório, quando em decorrência de
acidente de trabalho, apresentar lesões ou doença profissional que restrinja sua capacidade laboral.
Quem deve solicitar a restrição é o médico assistente do servidor (médico do S.U.S, particular ou convênio),
informando o CID da enfermidade, especificando quais os tipos de restrição que entende que o funcionário deva ter e
ainda poderá conter solicitação de afastamento do trabalho, se necessário.
Para solicitar a restrição funcional o funcionário deverá procurar a Divisão de Expediente/Mini-DAP de sua
Secretaria, a qual preencherá requerimento específico. O requerimento será preenchido com os dados do funcionário e
com a ciência do Chefe Imediato para posterior agendamento de perícia. Junto com este requerimento o funcionário
deve juntar o atestado médico que solicita a restrição funcional além dos exames que entender necessários.
Capítulo IX – Licença Maternidade/Gestante
Para a funcionária gestante será concedida mediante avaliação médica, licença de 120 dias, com vencimentos
pela FUNPREV (ou INSS para servidores comissionados/celetistas) e mais 60 dias pagos pela Prefeitura, totalizando
180 dias. Para ter acesso ao direito de mais 60 dias, a servidora deverá ingressar com processo administrativo
(solicitar o acréscimo dos 60 dias).
1- Procedimentos para requerer Licença Maternidade para Servidores Estatutários
Conforme Lei n° 5229/2004, a licença poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,
devendo ser agendada perícia médica na SESMT.
Documentos para a Perícia Médica: processamento de perícia em 2 vias, atestado médico solicitando a
licença gestante por 120 dias e cópia e original do último exame (ultrassonografia), para posterior encaminhamento à
FUNPREV.
Quando houver parto prematuro, a servidora deverá apresentar atestado médico relatando o ocorrido no prazo
máximo de 10 dias à SESMT, para que até o 15º dia de subsequente a servidora seja periciada pela FUNPREV, assim
a licença terá início a partir da data do parto.
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2- Procedimentos para Requerer Licença Maternidade Para Celetistas (INSS)
A Servidora Celetista: deverá passar por perícia na SESMT, munido com os seguintes documentos:
1- Atestado médico original e cópia (do médico assistente) solicitando o afastamento para licença gestante por 120
dias,
2- Cópia do último ultrassom;
3- Processamento de licença, constando o último dia de trabalho da servidora, em duas vias;
4- Último holerite.
Para servidores celetistas, a perícia precisa ser agendada no 8º mês de gestação.
Em caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
Atenção: A Secretaria de lotação da servidora deverá enviar ofício comunicando a concessão da Licença, juntando
cópia da ASO fornecida pela SESMT ao Departamento de Administração de Pessoal para informações.
3- Prorrogação de 60 dias
De acordo com a Lei 5724/2009 a prorrogação de 60 dias deverá ser requerida pela servidora juntando-se
ASO da SESMT e cópia da Certidão de Nascimento da criança. O requerimento deverá ser efetivado até o final do
segundo mês subsequente ao parto, sendo concedida em continuidade a licença preliminarmente concedida de 120
dias.
Capítulo X – Licença em Caso de Adoção
Conforme a Lei 5229/2004 a servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção, mediante a
apresentação de documentação legal, terá direito aos seguintes períodos de licença:
Criança de até 01 ano: licença remunerada de 120 dias;
Criança de 01 ano até 04 anos: licença remunerada de 60 dias;
Criança de 04 anos até 08 anos: licença remunerada de 30 dias.
A licença por adoção deverá ser requerida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
Vale destacar que poderá ser prorrogada por mais 60 dias, desde que requerida 15 (quinze) dias antes do
término da fruição da licença por adoção (Lei 5724/2009)
CAPÍTULO XI – Licença Paternidade
Conforme Lei 5229/2004 - Artigo 3º, o servidor terá direito a 5 (cinco) dias consecutivos de licença,
contando a partir da data do nascimento ou adoção de filho(a), sem prejuízo financeiro ou funcional, devendo entrar
com a solicitação no setor de trabalho.
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CAPÍTULO XII – Transferência de Local de Trabalho
O servidor que tiver interesse em se transferir de setor de trabalho, deve preencher o Requerimento junto à
Divisão de Administração e Expediente da Secretaria onde estiver lotado e solicitar que o documento seja
encaminhado para o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, para registro.
O servidor deve solicitar o número do E-DOC para acompanhamento do requerimento e aguardar o
remanejamento.
ATENÇÃO: Conforme disposições contidas no Decreto nº 4705/88, todos os pedidos de transferência entre
Secretarias devem ser avaliados pelos Secretários envolvidos e a Secretaria da Administração.
CAPÍTULO XIII - Redução de Carga Horária
Para os servidores efetivos que possuam jornada de 40 horas semanais (08 horas diárias), poderá haver a
redução da carga horária para 30 horas semanais (06 horas diárias), desde que autorizado pelo Secretário Municipal e
Chefia Imediata, com Portaria expedida pelos Secretários Municipais.
Lembrete: - O salário será pago pela tabela de 6 horas diárias.
CAPÍTULO XIV – Descrição de Cargo
Objetiva esclarecer quais são as especificações do cargo e os critérios a serem exigidos do ocupante,
determinando quais são os requisitos físicos e mentais condizentes com o cargo e as responsabilidades envolvidas.
A descrição de cargo é algo flexível e dinâmico com a possibilidade de ser atualizado conforme a demanda
apresentada e assim, oferecendo a oportunidade de rever questões profissionais e da organização dentro de um âmbito
geral.
CAPÍTULO XV – Desvio de Função
O desvio de função ocorre quando não há correlação entre atividades do cargo efetivo e a atividade exercida,
sem que haja designação para cargo em comissão ou função de confiança. Cada servidor deverá exercer as atividades
pertinentes ao cargo para o qual prestou o concurso público, sendo que não é permitido desempenhar atribuições
diferenciadas, seja por solicitação da Chefia ou por vontade do próprio servidor.
CAPÍTULO XVI – Licença Sem Vencimentos
Conforme Artigo 175 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Artigo 9º da Lei 3578/93, depois de
03 (três) anos de exercício, o funcionário poderá obter Licença Sem Vencimentos (LSV) para tratar de interesses
particulares, por no máximo 02 (dois) anos, podendo a licença ser negada caso seja inconveniente para o
desenvolvimento do serviço, devendo o servidor aguardar em atividade até a publicação da mesma.
Ressalta-se que uma 2ª (segunda) solicitação só poderá ser efetuada após cinco anos do término da primeira,
devendo o requerente aguardar o deferimento em exercício.
Durante a LSV, o servidor perderá o direito ao Vale Alimentação (Vale Compra), Vale Refeição e ao Vale
Transporte e seu Plano de Saúde será automaticamente cancelado.
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Lembrete: ao final da LSV, o servidor deverá retornar obrigatoriamente ao trabalho, sob pena de faltas
injustificadas.
O retorno antecipado da LSV, deverá ser obrigatoriamente solicitado na Secretaria onde o servidor estiver
lotado (Divisão de Expediente), devendo constar a autorização do Secretário da Pasta e do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO XVII – Licença Sem Vencimentos Para Cursar Pós-Graduação – Lato e Stricto Senso
A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, independente do
tempo de exercício, Licença sem Remuneração para cursar Pós-Graduação, Lato ou Stricto Senso, desde que correlata
a área de atuação junto a Administração Pública. O interessado deverá entrar com a solicitação, anexando
comprovante de matrícula no curso a ser realizado, aguardando em atividade o deferimento da mesma nos termos da
Lei 5647/08.
CAPÍTULO XVIII –Agentes Políticos, Cargos Comissionados e Função de Confiança
Conforme a Lei nº 3373/91, Artigo 7º e a Lei nº 5786/2009, Art. 1º, § 2º.
1- Agente Político
Secretários e Chefe de Gabinete.
2- Cargo em Comissão
Assessores, Assistentes, Secretários de Secretaria, Diretores de Departamento (nomeados por decretos ou portarias
publicadas em Diário Oficial, com autorização do Prefeito).
3- Funções de Confiança
Diretores de Divisão: com portaria e publicação no Diário Oficial e os Chefes designados por Portaria expedida pelos
Secretários Municipais.
Os casos de servidores em Estágio Probatório, nomeados em cargo em comissão ou designados a ocupar função
de confiança será necessária o cumprimento quanto o estabelecido no Art. 15º do Decreto n° 11.852/2012, para
maiores informações, gentileza efetuar contato telefônico com a Divisão de Avaliação, pelo telefone: 3235-1277.
CAPÍTULO XIX – Incorporação Conforme Decreto nº 12.749/2014 – Emenda da Lei Orgânica 079/2016.
1- Incorporação Integral
Para servidores que ocuparam função de confiança/cargos em comissão (Diretores, Encarregados ou Chefes) durante
07 (sete) anos ININTERRUPTOS ou 10 (dez) anos INTERRUPTOS.
2- Incorporação Proporcional
Para servidores com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício que ocuparam tempo inferior ao necessário para
incorporação integral de função de confiança/cargos em comissão.
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CAPÍTULO XX - FUNPREV
A FUNPREV é o órgão de previdência dos servidores estatutários municipais e que gerencia os seguintes
benefícios: as licenças à partir do 16º dia (Auxílio-Doença), o auxílio reclusão e a aposentadoria.
1- Auxilio Reclusão:
Lei 4830/2002, Artigos 120 e 120 alínea a
O auxílio-reclusão consistirá em uma importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado
recolhido à prisão, sob regime fechado ou semi-aberto, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor
fixado para o mesmo fim no Regime Geral de Previdência Social, e corresponderá à ultima remuneração do segurado
no cargo efetivo (NR). Teto de remuneração do auxílio reclusão: R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010.
Solicitar junto à FUNPREV - Quais os documentos a apresentar?
Art. 120-A - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o
respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente (AC).
2- Auxílio-Doença
Lei nº 4830/2002.
Art. 96 - O Auxílio-Doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de
15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo
nos termos do art. 141-A, em data imediatamente anterior a da concessão do benefício.
Parágrafo Único - Não será devido Auxílio-Doença ao segurado que se filiar ao regime de previdência de
que trata esta Lei já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 97- O Auxílio-Doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica através da
FUNPREV, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, enquanto permanecer incapaz. (NR)
§1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá ao órgão ao qual estiver vinculado o servidor/ segurado pagar a sua remuneração.
§2º - O órgão a que estiver vinculado o segurado, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 1º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
FUNPREV, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§3º - O Auxílio-Doença será pago:
I - a contar da data do início da incapacidade, quando requerido dentro de trinta dias desta, ou
II - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da
atividade (AC)
Art. 98 - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à
cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o ente a qual o servidor é vinculado desobrigado do
pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. (NR)
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Art. 99 - O segurado em gozo de Auxílio-Doença, insuscetível de recuperação, temporariamente, para suas
atividades habituais, deverá, se possível, ser submetido a processo de restrição funcional junto ao órgão de origem.
(NR)
Art. 100 - O pagamento do benefício ocorrerá até a efetiva restrição funcional ou, quando considerado não
recuperável, até a concessão da aposentadoria por invalidez.
(NR)
Art. 101 - O segurado em gozo de Auxílio-Doença será considerado pelo órgão como licenciado.
3- Aposentadoria
Conforme Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e Lei Municipal 4830/2002, alterada pela Lei Municipal
5397/2006 o servidor terá direito a aposentadoria:
Por Invalidez: mediante avaliação da Junta Médica da FUNPREV.
Compulsoriamente: aos 70 anos.
Por Tempo de Serviço:
I- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco anos) de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta anos) de tempo de contribuição, se mulher. (NR)
O segurado fará jus à aposentadoria por idade: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
3- Endereço da FUNPREV:
Rua Rio Branco, nº 19-31, Vila Santa Tereza
Fone: 3227-1444 e 3223-7000 e 3223-7071 e 3223-7719 e 3223-7901 e 3223-6433
CAPÍTULO XXI – Escola de Gestão Pública Municipal – Escola de Governo
A Escola de Gestão Pública Municipal foi criada pela Lei 6061/2011, atua como um centro de formação e
desenvolvimento que visa promover a gestão do conhecimento e desenvolvimento dos servidores através do
aprimoramento permanente das competências e valorização destes, na direção da prestação de serviços com qualidade.
Objetivos
Organizar, coordenar e realizar programas de formação, atualização e aperfeiçoamento permanente dos
servidores e gestores municipais;
Integrar e otimizar as iniciativas da Administração Pública que se destinem à formação, à capacitação e ao
desenvolvimento dos servidores públicos;
Implementar Programas e ações voltados à melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos.
Promover a conscientização do servidor municipal, de sua capacidade, das suas obrigações e
responsabilidades e da importância do seu trabalho como representante da administração.
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Ações
Treinamentos e cursos; Divulgação de cursos gratuitos;
Palestras; Divulgação de curso supletivo;
Convênios com Instituições de Ensino; Eventos de integração e motivação, etc.
Informações Sobre as Atividades Oferecidas pela Escola de Governo
Intranet;
Site da Escola de Governo (meio mais rápido);
Informativo no holerite (eventual);
E-mail (eventual);
E-Doc entregue na Divisão de Administração e Expediente das Secretarias e Gabinete;
Diário Oficial de Bauru (terça-feira, quinta-feira e sábado);
Inscrições para Cursos e Palestras
Acessar o site www.bauru.sp.gov.br Administração Escola de Governo Inscrições Colocar
CPF e Matrícula Matricular-se.
Os Certificados estarão disponíveis no site após lançamento das presenças no sistema e, somente terão direito
ao Certificado os servidores que se inscreverem através do site.
Dicas
Fique atento aos comunicados da Escola de Gestão Pública Municipal.
Procure cursos e palestras relacionados à sua área de atuação.
Ainda não concluiu o ensino fundamental e médio, volte a estudar.
Tem interesse em cursar o ensino técnico ou superior, procure uma Instituição de Ensino que tenha um curso
relacionado com a sua área de atuação/cargo.