mmaannuuaall ddee iinntteeggrraaççããooead.bauru.sp.gov.br/efront/www/content/lessons/61/manual...

39
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU Secretaria Municipal da Administração Departamento de Avaliação Funcional M M a a n n u u a a l l d d e e I I n n t t e e g g r r a a ç ç ã ã o o SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Secretário Sr. David José Françoso 52ª Edição 17/02/2017

Upload: truongnguyet

Post on 25-Nov-2018

212 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

0

P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E B A U R U

S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d a A d m i n i s t r a ç ã o

D e p a r t a m e n t o d e A v a l i a ç ã o F u n c i o n a l

MMaannuuaall ddee IInntteeggrraaççããoo

SSEECCRREETTAARRIIAA DDAA AADDMMIINNIISSTTRRAAÇÇÃÃOO

Secretário Sr. David José Françoso

52ª Edição

17/02/2017

1

SUMÁRIO

Apresentação 04

Legislação 04

Secretaria da Administração 04

Colaboradores Executivos – Manual de Integração 04

Dos Deveres do Servidor 05

Das Proibições ao Servidor 06

CAPÍTULO I - Estágio Probatório

1- Estágio Probatório

1.1- Decreto nº 11.852/2012

1.2- Decreto nº 13.096/2016

2- Cópia de Ficha de Avaliação de Estágio Probatório

3- Pedido de Reconsideração de Avaliação de Estágio Probatório

4- Pedido de Recurso de Avaliação de Estágio Probatório

07

CAPÍTULO II - Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento

Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Geral (PCCS – Administração)

1- Avaliação de Desempenho

2- Desenvolvimento na Carreira

2.1- Progressão

2.1.1- Progressão por Mérito Profissional (PMP)

2.1.2- Progressão por Qualificação Profissional (PQP)

2.2- Promoção: Promoção por Qualificação Profissional por Escolaridade (PQPE)

13

CAPÍTULO III - Benefícios

1- Ajuda de Custo ao Servidor Estudante

2- Horário de Estudante

3- Ajuda de Custo Filho Deficiente

4- Salário Família

5- Vale Alimentação

6- Vale Transporte

7- Utilização de Convênios - Descontos em Folha

8- Plano de Saúde (Opcional)

9- Biênio

10- Sexta Parte

11- Tempo de Efetivo Exercício

12- Férias e Perda do Direito às Férias

13- Licença Prêmio

14 – Abonos Salariais – Lei 6.777/2016 (Artigo 8)

15 – Abonos Salariais e Vantagem Pessoal – Leis 6702/2015 e 6.777/2016

18

2

CAPÍTULO IV - Faltas Justificadas

1- Nojo (Falecimento)

2- Gala (Casamento)

3- Ordem Judicial

4- Serviços Obrigatórios por Lei

5- Abonadas

6- Doação de Sangue

25

CAPÍTULO V - Adicionais

1- Insalubridade

2- Periculosidade

3- Adicional Noturno

4- Adicional de Férias

5- Adicional de Jornada

6- Adicional de Sobre Aviso

7- Hora Extra/Hora Feriada

26

CAPÍTULO VI - Licenças Médicas

1- Licença para Tratamento de Saúde (LTS)

2- Prazos para Requerimento e Documentos Necessários

3- Documentos a Serem Apresentados à Perícia Médica

4- Perícia Médica: Atestados com Afastamento Inferiores à 05 dias

5- Perícia Médica: para Atestados a partir de 05dias

6- Auxílio Doença pela FUNPREV

7- Alta Médica do Auxílio Doença pela FUNPREV

8- Comunicação do Retorno do Servidor após a Alta Médica

9- Licença Compulsória

10- Declaração de Comparecimento

11- Licença para Tratamento de Saúde (LTS) - Direito à Reconsideração e Recursos,

11.1- Pedido de Reconsideração referente à Licença para Tratamento de Saúde - LTS

11.2- Pedido de Recurso referente à Licença para Tratamento de Saúde - LTS

27

CAPÍTULO VII – Licença Médica para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família

1- Vínculo familiar, quem é considerado parente

2- Documentos a serem Apresentados

3- Perícia Médica pela Seção de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)

4- Pagamento do Servidor Afastado por Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família e as

Perdas Financeiras

30

CAPÍTULO VIII- Acidente de Trabalho, Doença Profissional e Restrição Funcional

1- Casos Caracterizados como Acidente de Trabalho

2- Doença Profissional

3- Restrição Funcional

31

3

CAPÍTULO IX - Licença Maternidade/Gestante

1- Servidores Estatutários: Procedimentos para requerer a Licença Maternidade

2- Servidores Celetistas: Procedimentos para requerer a Licença Maternidade

3- Prorrogação da Licença Maternidade por 60 dias

32

CAPÍTULO X - Licença em Caso de Adoção 33

CAPÍTULO XI - Licença Paternidade 33

CAPÍTULO XII - Transferência de Local de Trabalho 34

CAPÍTULO XIII - Redução de Carga Horária 34

CAPÍTULO XIV - Descrição de Cargo 34

CAPÍTULO XV - Desvio de Função 34

CAPÍTULO XVI - Licença Sem Vencimentos (LSV) 34

CAPÍTULO XVII - Licença Sem Vencimentos para Cursar Pós-Graduação: Lato Sensu e Stricto Sensu 35

CAPÍTULO XVIII- Agentes Políticos, Cargos em Comissão e Funções de Confiança

1- Agentes Políticos

2- Cargos em Comissão

3 – Funções de Confiança

35

CAPÍTULO XIX- Incorporação 35

CAPÍTULO XX- FUNPREV

1- Auxílio Reclusão

2- Auxílio Doença

3- Aposentadoria

36

CAPÍTULO XXI – Escola de Gestão Pública Municipal – Escola de Governo 37

4

Apresentação

A Prefeitura Municipal de Bauru tem seu quadro de funcionários composto por:

Servidores Estatutários: São admitidos mediante concurso público e regidos pelo Regime Estatutário – Lei

nº 1.574/71, Lei nº 5.975/10 e Decreto 4.137/84.

Celetistas: Regidos pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Comissionados: Cargos de Livre Nomeação e Exoneração.

Funções de Confiança: Diretores de Divisão, Chefes e Encarregados.

Agentes Políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Legislação

Lei Orgânica do Município

Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bauru Lei nº 1.574/1971 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Lei nº 3.373/1991 Regime Disciplinar Lei nº 3.781/1994 Regime Previdenciário - FUNPREV Lei nº 4.830/2002 Estrutura Organizacional Lei nº 3.601/1993 Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Geral Lei nº 5.975/10 e Decreto nº 11.627/2011 Alteração da Lei nº 5.975/2010 Lei nº 6.423/2013

Alteração do Decreto nº 11.627/2011 Decreto 12.943/2015

Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Lei nº 5.999/2010

Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Saúde Lei nº 5.950/2010 e Decreto nº 11.509/2011

Decreto que Regulamenta o Estágio Probatório Decretos: nº 11.852/2012 e nº 13.096/2016

Secretaria da Administração

Tem como missão buscar de forma contínua a eficiência da estrutura e dos sistemas de administração municipal,

através do planejamento, execução e controle de ações que objetivem a valorização e a potencialização dos

recursos humanos e materiais disponíveis, sob a luz da sustentabilidade, legalidade, impessoalidade e

transparência de seus atos, garantindo que o governo seja capaz de atender as demandas almejadas pelos

cidadãos bauruenses.

Departamento de Recursos Humanos 3235-1207 e 3235-1081

Escola de Gestão Pública Municipal – Escola de Governo 3235-1043 e [email protected]

Departamento de Administração de Pessoal 3235-1137 e 3235-1227

Departamento de Avaliação Funcional 3227-5647 e 3234-9022 e 3227-5650 e 3235-1158

Divisão de Avaliação 3235-1277 e 3235-1158

Divisão de Apoio ao Servidor – Benefícios 3234-9022 e 3227-5650

SESMT – Perícia Médica 3227-5647

SESMT – Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho 3234-9022

Seção de Serviço Social 3227-5650

Colaboradores Executivos – Manual de Integração

Departamento de Administração de Pessoal Rosemeire Lopes Pinto

Diretora da Divisão de Pessoal Tatiane Bertocco da Silva Departamento de Avaliação Funcional Zenir Alvarenga Alves

Diretora da Divisão de Avaliação Marcela Palaro

Chefe de Seção de Avaliação e Estágio Probatório Angelica de Lima Cardoso

Diretor da Divisão de Apoio ao Servidor Zenir Alvarenga Alves Escola de Gestão Pública – Escola de Governo Walquiria Colla de Abreu Bastos

5

DOS DEVERES DO SERVIDOR

I- exercer com zelo e dedicação as

atribuições do cargo;

II- ser leal às instituições a que servir;

III- observar as normas legais e

regulamentares;

IV- cumprir as ordens superiores, exceto

quando manifestadamente ilegais;

V- atender com presteza

VI- levar ao conhecimento da autoridade

superior as irregularidades de que tiver

ciência em razão do cargo;

VII- zelar pela economia do material e a

conservação do patrimônio público;

VIII- guardar sigilo sobre assuntos da

repartição;

IX- manter conduta compatível com a

moralidade administrativa;

X- ser assíduo e pontual ao serviço;

XI- tratar com urbanidade as pessoas;

XII- residir no município;

XIII- providenciar para que esteja sempre em

ordem no assentamento individual a sua

declaração de família;

XIV- apresentar-se convenientemente trajado

em serviço ou com uniformes determinado,

quando for o caso;

XV- cooperar e manter espírito de

solidariedade com os companheiros de

trabalho;

XVI- estar em dia com as leis, regulamentos,

regimentos, instruções e ordens de serviço que

digam respeito as suas funções;

XVII- proceder na vida pública e privada na

forma que dignifique a função pública;

XVIII-não deixar de punir o subordinado

faltoso, quando competente para aplicação da

penalidade;

XIX- falar a verdade, não omitindo a verdade,

não distorcer a verdade, ou não fazer

afirmação falsa, como testemunha, em

sindicância ou processo administrativo;

XX- representar contra ilegalidade, omissão

ou abuso de poder.

6

DAS PROIBIÇÕES AO SERVIDOR

I- apresentar-se embriagado ao serviço ou ali

embriagar-se;

II- ausentar-se do serviço durante o expediente,

sem prévia autorização do chefe imediato;

III- retirar, sem prévia anuência da autoridade

competente, qualquer documento ou objeto da

repartição;

IV- recusar fé a documentos públicos;

V- opor resistência injustificada ao andamento de

documento e processo ou execução de serviço;

VI- referir-se, depreciativamente, em informação,

parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou

qualquer meio de divulgação, as autoridades

constituídas e aos atos da Administração,

podendo, porém, em trabalho devidamente

assinado, apreciá-lo sob o aspecto doutrinário e

da organização e eficiência do serviço;

VII- promover manifestação de apreço ou

desapreço no recinto da repartição;

VIII- entreter-se, durante as horas de trabalho,

em conservas, leituras ou outras atividades

estranhas ao serviço;

IX- deixar de comparecer ao serviço sem causa

justificada;

X- tratar de interesses particulares na repartição;

XI- exercer ato de comércio entre os

companheiros de serviço, promover ou

subscrever listas de donativos dentro da

repartição, salvo caso de moléstia ou outro estado

de necessidade;

XII- cometer a pessoa estranha a repartição, fora

dos casos previstos em lei, o desempenho de

atribuição que seja de sua responsabilidade ou de

seu subordinado;

XIII- coagir ou aliciar subordinados no sentido

de filiarem-se a associação profissional ou

sindical, ou a partido político;

XIV- manter sob sua chefia imediata, em cargo

ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou

parente até o segundo grau civil;

XV- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou

de outrem, em detrimento da dignidade da função

pública;

XVI- atuar, como procurador ou intermediário, junto a

qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de

interesse de parentes até o segundo grau, ou de cônjuge

ou companheiro;

XVII- fazer contratos de natureza comercial e

industrial com o Município, por si ou como

representante de outrem;

XVIII- participar da gerência ou de administração de

empresas bancárias ou industriais ou de sociedades

comerciais que mantenham relações de natureza

econômica, financeira ou administrativa com o

Município, sejam por este subvencionados ou estarem

diretamente relacionadas com a finalidade da

repartição em que esteja lotado;

XIX- requerer ou promover a concessão de privilégios,

garantias de juros ou outros favores semelhantes,

federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de

invenção própria;

XX- exercer, mesmo fora das horas de trabalho,

emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou

instituições que tenham relações com o Município em

matéria que se relacione com a finalidade da repartição

ou serviço em que esteja lotado;

XXI- praticar atos de sabotagem contra o serviço

público;

XXII- receber propina, comissão, presente ou

vantagem de qualquer espécie, em razão de suas

atribuições;

XXIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado

estrangeiro;

XXIV- proceder de forma desidiosa;

XXV- utilizar pessoal ou recursos materiais da

repartição em serviços ou atividades particulares;

XXVI- cometer a outro servidor atribuições estranhas

ao cargo que ocupa, exceto em situações de

emergência e transitórias;

XXVII- exercer quaisquer atividades que sejam

incompatíveis com o exercício do cargo ou função e

com o horário de trabalho.

7

CAPÍTULO I – Estágio Probatório

1- Estágio Probatório

1.1- Decreto nº 11.852/2012

O Decreto nº 11.852/2012, que foi publicado no Diário Oficial de 24/05/2012, dispõe sobre as normas do

Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal – Direta e Indireta – em consonância com o que

trata o artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 1º Estágio Probatório é o período durante o qual o servidor, em exercício de cargo de provimento efetivo, é

submetido à avaliação que determinará a permanência no cargo ou a exoneração.

Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio

probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação

para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – afastamentos não justificados.

§ 1º As avaliações do estágio probatório de tempo regular serão realizadas no 12º (décimo segundo), 24º (vigésimo

quarto) e 28º (vigésimo oitavo) meses, contados a partir do início do efetivo exercício no cargo.

§ 2º Ao servidor serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os

relatórios e boletins de avaliação.

§ 3º Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório,

deverão ser motivadas.

§ 4º As avaliações de que trata este artigo deverão ser realizadas por servidores titulares de cargo de hierarquia igual

ou superior à do cargo do servidor em estágio probatório.

Art. 3º A avaliação referente ao 28º (vigésimo oitavo) mês, denominada “Avaliação Especial de Desenvolvimento”,

será elaborada por Comissão Especial de Avaliação constituída para esta finalidade e sem prejuízo da continuidade de

apuração dos fatores de avaliação do estágio probatório.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação citada no caput deverá ser composta por 03(três) servidores lotados na pasta a

qual o servidor pertence, da seguinte forma:

I – Chefe imediato;

II – Chefe mediato;

III – Secretário Municipal/Chefe de Gabinete.

§ 2º Os casos em que não for possível preencher os requisitos dispostos no § 1º serão analisados e decididos pelo

titular da pasta a qual o servidor avaliado pertence, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto.

§ 3º Após a aprovação no Estágio Probatório, o servidor será submetido à homologação pela autoridade competente

por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 4º A avaliação do estágio probatório deverá demonstrar que o servidor possui as características abaixo, com

resultados concretos de adequação ao cargo:

8

I – aptidão ao trabalho e integração;

II – interesse e responsabilidade;

III – relacionamento social e cooperação;

IV – capacidade de aprendizagem e organização;

V – atenção e aspectos disciplinares;

VI – eficiência e atualização profissional;

VII – iniciativa e liderança;

VIII – dedicação ao serviço e assiduidade;

IX – produção e qualidade;

X – capacidade de decisão e equilíbrio emocional.

§ 1º As características elencadas neste artigo serão desdobradas em indicadores de desempenho, contendo 04 (quatro)

alternativas cada um.

§ 2° As avaliações referentes ao 12º (décimo segundo) e 24º (vigésimo quarto) meses deverão ser preenchidas pelo

chefe imediato com o endosso do respectivo titular da pasta.

§ 3° A avaliação referente ao 28º (vigésimo oitavo) mês - Avaliação Especial de Desenvolvimento - deverá ser

preenchida conforme estabelece o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Os fatores de desempenho elencados na Avaliação de Estágio Probatório obedecerão a um padrão de

pontuação com valores numéricos inteiros (graus) de 1 (um) a 4 (quatro), de acordo com os comportamentos

verificados pelo avaliador em relação ao avaliado, a saber:

I- Grau 4 (Ótimo): o servidor excedeu ao desempenho esperado para o cargo;

II- Grau 3 (Bom): o servidor atingiu o desempenho esperado;

III- Grau 2 (Regular): o servidor atingiu parcialmente o desempenho esperado, sendo-lhe necessária a aplicação de

medidas para seu aprimoramento;

IV- Grau 1 (Fraco): o servidor não atingiu o desempenho esperado, sendo-lhe necessária a aplicação de medidas para

seu aprimoramento.

Art. 6º O resultado da avaliação do estágio probatório totalizará um mínimo de 10 (dez) e um máximo de 40

(quarenta) pontos, expressos em conceitos assim graduados:

I- ótimo: de 36 (trinta e seis) a 40 (quarenta) pontos;

II- bom: de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) pontos;

III- regular: de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) pontos;

IV- ruim: de 10 (dez) a 15 (quinze) pontos.

Art. 7º O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício efetivo do cargo para o qual foi nomeado em caráter

efetivo.

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, exceto aquelas constantes no artigo

61 da Lei Municipal nº 1.574, de 07 de maio de 1.971, devendo a Avaliação de Estágio ficar suspensa caso o servidor

permaneça afastado de suas atividades por mais de 06(seis) meses dentro do tempo regular referente a cada avaliação,

ou seja, 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 2 8(vinte e oito) meses.

§ 2º Os servidores que apresentarem os afastamentos previstos no artigo 61 da Lei Municipal nº 1.574, de 07 de maio

de 1.971 deverão ser avaliados considerando o período trabalhado dentro do tempo regular referente a cada avaliação,

ou seja, 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 28 (vinte e oito) meses.

§ 3º Quando o avaliado estiver há menos de 06 (seis) meses subordinado ao avaliador, a avaliação deverá ter a

participação do superior imediato anterior e a anuência do titular da pasta a qual o servidor pertence.

9

Art. 8º Os servidores estáveis que prestarem concurso público para outro cargo estarão sujeitos a novo estágio

probatório no respectivo cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor que passar a ocupar novo cargo, por concurso de provas e títulos, não poderá aproveitar o

tempo do cargo anteriormente ocupado para efeito de novo período de estágio probatório.

Art. 9º O servidor que apresentar os conceitos “REGULAR” ou “RUIM” nas Avaliações de Estágio Probatório

deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências.

Art. 10 O resultado da avaliação do estágio probatório deverá indicar o conceito mínimo “bom” que corresponde a

75% (setenta e cinco por cento) do total de 40 (quarenta) Pontos

Art. 11 As avaliações do estágio probatório poderão ser aplicadas de forma antecipada, desde que esgotados todos os

meios para o saneamento dos problemas ocorridos com o avaliado, devidamente comprovados.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser preenchida nos moldes do § 1º e § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º A aplicação das avaliações de estágio probatório elencadas no caput não desobriga o envio das Avaliações de

Estágio Probatório de tempo regular: 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 28 (vinte e oito) meses.

Art. 12 O servidor que não atingir o conceito satisfatório no mínimo em 02 (duas) avaliações de estágio probatório,

inclusive nas previstas no art. 10, poderá ser exonerado de ofício por não atender as exigências necessárias para sua

permanência no serviço público, assegurada a ampla e irrestrita defesa, mediante a instauração de competente

processo administrativo pela Corregedoria Geral Administrativa.

Art. 13 A Avaliação Especial de Desenvolvimento elaborada no 28º (vigésimo oitavo) mês pela comissão especial

constituída para este fim, será encaminhada à Corregedoria Geral Administrativa para decisão em caso de conceito

abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) dos 40 (quarenta) pontos.

Art. 14 O servidor que apresentar mais de 09 (nove) faltas injustificadas durante o Estágio Probatório será

encaminhado à Corregedoria Geral Administrativa para abertura de competente Processo Administrativo, podendo,

assim, ser exonerado do Serviço Público Municipal.

Parágrafo único. Caso o servidor não possua nenhuma Avaliação de Estágio Probatório, deve a Secretaria Municipal

da Administração – Departamento de Avaliação Funcional - enviar o respectivo formulário para preenchimento,

considerando para avaliação o período trabalhado pelo avaliado desde a sua admissão no cargo.

Art. 15 O servidor em estágio probatório poderá responder ou ser nomeado em qualquer cargo em comissão ou

função de confiança, ficando suspenso o cômputo do respectivo período.

§ 1º Apenas não haverá a suspensão do cômputo do respectivo período de estágio probatório quando as atividades

desenvolvidas pelo servidor no cargo em comissão ou função de confiança corresponderem às funções essenciais do

seu cargo efetivo.

§ 2º O titular de cada pasta deverá informar no documento de nomeação ou designação se as atividades executadas no

cargo em comissão/função de confiança obedecem ao exposto no § 1º deste artigo, sob pena de responsabilidade, bem

como dar ciência ao servidor interessado.

§ 3º A informação de que trata o § 2º referente aos servidores em estágio probatório, bem como as funções essenciais

do seu cargo efetivo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município, juntamente com a nomeação/designação.

§ 4º Quanto aos servidores em estágio probatório que já ocupavam cargo em comissão/ função de confiança antes da

publicação deste Decreto, o titular de cada pasta deverá enviar ofício à Secretaria de Administração contendo as

seguintes informações:

I- nome do servidor;

II- matrícula;

III- cargo efetivo;

10

IV- cargo em comissão/função de confiança ocupado;

V- data da nomeação/designação;

VI- informar se as atividades executadas no cargo em comissão/função de confiança obedecem ao exposto no § 1º

deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Para o devido controle e cumprimento do que estabelece o caput, fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta)

dias, a partir da publicação deste Decreto, para que sejam fornecidas as informações constantes no § 4º.

Art. 16 O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para exercer função de

confiança/gratificada ou cargo em comissão, ficando suspenso o cômputo do respectivo período.

Parágrafo único. Exceto o disposto no caput neste artigo, fica vedada a qualquer título, inclusive mediante

convênios, a cessão de servidor em estágio probatório.

Art. 17 Ao servidor em estágio probatório não será concedida promoção ou progressão, nos termos das Leis

Municipais nº 5.950, de 02 de agosto de 2.010, nº 5.975, de 01 de outubro de 2.010 e nº 5.999, de 30 de novembro de

2.010.

Art. 18 Ao término do Estágio Probatório, mediante homologação, será concedido ao servidor 01(um) nível na escala

salarial.

Art. 19 Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento pela Divisão de Administração e

Expediente, para o retorno dos formulários de Avaliação de Estágio Probatório à Secretaria Municipal da

Administração - Departamento de Avaliação Funcional - devidamente datadas, carimbadas e conferidas.

Art. 20 Quanto aos trâmites do sistema de Avaliação de Estágio Probatório, cabe à Divisão de Administração e

Expediente:

I- receber e distribuir as Avaliações de Estágio Probatório aos respectivos locais de trabalho;

II- devolver os formulários de Avaliação de Estágio Probatório ao Departamento de Avaliação Funcional - no prazo

estabelecido no art. 19 deste Decreto;

III- revisar os formulários de Avaliação de Estágio Probatório quanto ao devido preenchimento, bem como a

conferência de assinaturas e datas.

Parágrafo único. Cabe à Divisão de Administração e Expediente o controle interno do trâmite das Avaliações de

Estágio Probatório, sendo que a entrega dos formulários ao Departamento de Avaliação Funcional fora do prazo

estipulado implicará em sanções previstas pela Lei Municipal nº 3.781, de 21 de outubro de 1.994.

Art. 21 Preenchido(s) o(s) formulário(s) de Avaliação de que trata este Decreto e havendo reprovação no Estágio

Probatório, a autoridade formalizará expediente que convenientemente instruído com os documentos abaixo, será

remetido à Corregedoria Geral Administrativa para instauração do competente processo administrativo.

I- Representação da autoridade solicitando providências necessárias, tendo em vista a reprovação no estágio

probatório;

II- Formulário(s) de Avaliação de Estágio Probatório;

III- Ficha Funcional do servidor;

IV- Relatório de atendimento psicossocial;

V- Contagem do tempo de efetivo exercício do servidor no cargo;

IV- Indicação de, no máximo, 03 (três) testemunhas, se houver.

Art. 22 A abertura do Processo Administrativo, com fundamento no artigo 69, inciso I, parágrafo 1º, letra “d” da Lei

Municipal nº 3.973, de 1º de dezembro de 1.995, por reprovação do funcionário no estágio probatório, dar-se-à

mediante portaria, devendo ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias contados da ata de instauração do processo.

11

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante poderá ser prorrogado por mais 30

(trinta) dias.

Art. 23 Ao Prefeito Municipal compete determinar a instauração de processo administrativo nos termos deste

Decreto, bem como do Decreto Municipal nº 8.324, de 29 de outubro de 1.998.

§ 1º Fica delegada ao Corregedor Geral Administrativo a atribuição para a expedição de portaria relativa a instauração

de processo administrativo e designação da respectiva Comissão Processante.

§ 2º A Comissão Processante será composta de 02 (dois) funcionários municipais, de categoria nunca inferior a do

indiciado, sendo um Presidente e o outro membro e secretário.

§ 3º Não poderá ser designado para a Comissão Processante funcionário que seja parente consanguíneo ou afim, em

linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade avaliadora e do avaliado.

§ 4º Incumbirá ao próprio funcionário impedido denunciar o fato do § 3º do art. 23.

Art. 24 A Portaria para instauração do processo administrativo deverá conter:

I- o cargo da autoridade e a norma de competência para a sua expedição;

II- a descrição sucinta do resultado da avaliação;

III- embasamento legal para a exoneração;

IV- designação da Comissão Processante e;

V- prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 25 Instalados os trabalhos da Comissão Processante, de que se lavrará ata resumida, o seu presidente deliberará

sobre o dia e hora para a audiência inicial, onde ouvirá, na presença do avaliado, que deverá ser acompanhado de

defensor, a autoridade avaliadora e as testemunhas indicadas, se houver. Em seguida ouvirá o avaliado que poderá

arrolar, em sua defesa, até 03 (três) testemunhas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as quais serão

ouvidas pela Comissão Processante.

Parágrafo único. O não comparecimento do servidor avaliado na audiência inicial implicará em revelia.

Art. 26 Encerrada a instrução, o servidor e/ou defensor terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar, por escrito, suas

alegações finais de defesa.

Art. 27 Apresentadas as alegações, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo encaminhando os autos ao

Prefeito Municipal para julgamento.

Art. 28 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo as normas da Lei Municipal nº 3.781, de 21 de

outubro de 1.994.

Art. 29 Os casos omissos neste Decreto serão decididos pelo Secretário Municipal da Administração, embasado em

parecer técnico do Departamento de Avaliação Funcional e da Corregedoria Geral Administrativa quando se tratar do

contido nos artigos 21 a 28.

Art. 30 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos Municipais nº 9.503, de 14

de julho de 2.003 e nº 7.569, de 02 de fevereiro de 1.996.

12

1.2- Decreto nº 13.096/2016

O Decreto Nº 13.096/2016, que foi publicado no Diário Oficial de 21/06/2016, revoga o parágrafo único e

altera o caput do art. 16 do Decreto Municipal nº 11.852, de 18 de maio de 2.012, que dispõe sobre as normas do

estágio probatório no âmbito da Administração Pública Municipal – Direta e Indireta – em consonância com o que

trata o artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 1º Revoga o parágrafo único e altera o caput do art. 16 do Decreto Municipal nº 11.852, de 18 de maio de 2.012,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 O servidor em estágio probatório apenas poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para exercer função

de confiança/gratificada ou cargo em comissão, ficando suspenso o cômputo do respectivo período, salvo no caso de

convênio e correlato.

Parágrafo único. REVOGADO” (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

2- Cópia de Ficha de Avaliação de Estágio Probatório

O servidor poderá solicitar cópia de suas Avaliações de Estágio Probatório, devendo para tanto:

Protocolar solicitação, mediante E-Doc, junto à Divisão de Administração e Expediente de

sua Secretaria, especificando a Ficha de Avaliação de Estágio Probatório desejada: 1ª, 2ª ou

3ª Ficha ou Ficha(s) Antecipadas, e encaminhar tal Pedido à Secretaria Municipal da

Administração - Divisão de Avaliação, para as providências.

3- Pedido de Reconsideração de Avaliação de Estágio Probatório

O servidor que não concordar com o conceito de sua Avaliação de Estágio Probatório, poderá protocolar

Pedido de Reconsideração:

O prazo para ingressar com Pedido de Reconsideração referente ao conceito obtido na Avaliação de

Estagio Probatório é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.

O pedido de reconsideração deverá ser protocolado junto à Divisão de Administração e Expediente

de sua Secretaria, mediante E-Doc, especificando de qual Avaliação de Estágio Probatório se trata

(1ª, 2ª, 3ª ou antecipada), devendo a solicitação conter a identificação do servidor, bem como a

justificativo sobre tal pedido.

A solicitação de reconsideração será encaminhada à Secretaria de Administração - Divisão

de Avaliação (Departamento de Avaliação Funcional), que realizará os procedimentos e

devidos encaminhamentos para a análise e parecer da Chefia sobre o Pedido, sendo posteriormente

viabilizada ciência ao servidor quanto à decisão proferida.

13

4 – Pedido de Recurso de Avaliação de Estágio Probatório

Caso haja indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá solicitar Recurso

O prazo para ingressar com Recurso quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração referente

ao conceito obtido na Avaliação de Estagio Probatório é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.

O Recurso deverá ser protocolado junto à Divisão de Administração e Expediente de sua Secretaria,

mediante E-Doc, especificando de qual Avaliação de Estágio Probatório se trata (1ª, 2ª, 3ª ou

antecipada), devendo a solicitação conter a identificação do servidor, bem como a justificativo sobre

tal pedido.

O Pedido de Recurso deverá ser encaminhado, por intermédico de sua Chefia Imediata, diretamente

ao Senhor Prefeito Municipal, a quem compete decidir sobre o caso.

CAPÍTULO II - Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento

Plano de Cargos Carreiras e Salários da Administração Geral (PCCS – Administração):

Lei nº 5.975/2010, Decreto nº 11.627/2011, Lei nº 6.423/2013 e Decreto nº 12.943/2015.

1- Avaliação de Desempenho

É um método que visa, continuamente, verificar a eficiência e eficácia do servidor no desempenho das

atribuições e deveres do cargo, bem como acompanhar sua atuação individual e institucional nas Secretarias

Municipais e Gabinete do Prefeito, tendo como referência as metas estabelecidas para cada uma dessas unidades.

Eficiência e Eficácia devem ser entendidas como:

Eficiência: Execução das tarefas ou atribuições do cargo de forma correta, aproveitando da melhor

maneira os recursos existentes.

Eficácia: A maneira como se atingem os objetivos, contribuindo com resultados que melhor

justifiquem a finalidade do cargo.

O Servidor será submetido à Avaliação anual de Desempenho, que observará os princípios de:

Legalidade; Publicidade;

Impessoalidade; Eficiência;

Moralidade; Contraditório e ampla defesa.

Serão Avaliados todos os servidores efetivos, nomeados sob o regime estatutário ou celetista, ocupantes dos cargos

relacionados no Anexo I da Lei nº 5975/2010.

14

Compreende o Ciclo da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento: o período de 01/Janeiro a 31/Dezembro, do

ano anterior ao ano em exercício, devendo ser observadaos os aspectos apontados:

pela Chefia Imediata e Mediata;

pela Auto-Avaliação;

pelo Cumprimento das Metas Institucionais definidas pelas Secretarias Municipais e Gabinete do Prefeito.

Assim, a Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento será composta das seguintes dimensões:

Dimensão Abrange Trâmite

Desempenho Individual Fatores individuais de

desempenho.

Janeiro de cada ano: encaminhamento dos

formulários individuais de Avaliação (ADI, ADIG e

AAD) à Divisão de Administração e Expediente de

cada Secretaria e Gabinete do Prefeito.

Período a ser avaliado: 01 de janeiro a 31 de

dezembro do ciclo anterior.

Devolução dos formulários: 60 (sessenta) dias a partir

do recebimento pela Divisão de Administração e

Expediente.

Desempenho Institucional Resultado decorrente do

Plano de Metas.

Novembro de cada ano: encaminhamento dos

formulários de metas (Resultado de Trabalho e

Cumprimento das Metas das Equipes) à Divisão de

Administração e Expediente de cada Secretaria e

Gabinete do Prefeito.

Período a ser avaliado: próximo ciclo de avaliação.

Fase 1: (planejamento) - preenchimento das metas a

serem alcançadas por cada equipe de trabalho

(Divisão) no próximo ciclo.

Devolução dos formulários: até janeiro do ciclo em

exercício, ao Secretário da pasta/Chefe de Gabinete.

Fase 2: (análise dos resultados) – verificação quanto

ao cumprimento ou não das metas planejadas.

Devolução dos formulários: mês de janeiro do ano

seguinte ao fechamento do ciclo.

2- Desenvolvimento na Carreira

O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PAADD), permite ao servidor o

DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, que é a forma de evolução dentro da grade salarial, independente de

biênio, no mesmo cargo efetivo, através de mecanismos de Progressão, a partir da aprovação no Estágio Probatório,

levando-se em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, a qualificação e o mérito profissional.

15

2.1- Progressão

Trata da evolução funcional do profissional na carreira, de forma horizontal, de um internível para o

subsequente e poderá ser conquistada após a Avaliação de Estágio Probatório, correspondendo ao acréscimo de 01

nível de vencimento para o subsequente, de 02(duas) formas:

I. Progressão por Mérito Profissional (PMP): em razão do resultado da Avaliação de Desempenho e Estágio

Probatório favorável dentro da classe na qual o servidor estiver enquadrado.

II. Progressão por Qualificação Profissional (PQP): em razão de apresentação de títulos ou cursos, dentro da

classe na qual o servidor estiver enquadrado.

Após a aprovação no Estágio Probatório o servidor conquistará 01(um) nível na escala salarial.

2.1.1. A Progressão por Mérito Profissional (PMP) ocorrerá a cada 03 (três) anos, de forma horizontal, mediante

Avaliação de Desempenho, através de composição de média de pontos anuais (01 vez a cada 03 anos), bem como de

Estágio Probatório favorável, dentro da classe na qual o servidor estiver enquadrado, correspondendo ao acréscimo de

01 (um) nível de vencimento para o subsequente.

O servidor que no período de 03(três) anos NÃO obtiver Progressão - PMP, somente poderá obtê-la após o

decurso de mais 03(três) anos.

A PMP é automática e não necessita ser requerida.

A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Administração (CDF-Adm.), acompanhará o processo de

avaliação de desempenho e desenvolvimento dos servidores e consolidará os resultados da Avaliação de Desempenho

e Desenvolvimento, bem como realizará a análise e procedimentos quanto à concessão da PMP.

2.1.2. A Progressão por Qualificação Profissional (PQP) ocorrerá a cada 02(dois) anos no cargo, de forma

horizontal, mediante Avaliação de Desempenho favorável e de apresentação de diplomas e/ou certificados de

participação em cursos, dentro da classe na qual o servidor estiver enquadrado, correspondendo ao acréscimo de 01

(um) nível de vencimento para o subsequente.

Somente serão considerados os cursos dentro do período estipulado e referendados pela Comissão de

Desenvolvimento Funcional (CDF);

Para fins de PQP:

Certificados de Capacitações Aceitos na Proporção

Curso presencial 100 % da Carga Horária do curso.

Ensino à Distância 75 % do total da Carga Horária do curso.

Curso ministrado pelo servidor 60 % do total da Carga Horária do curso.

Não será aceita apresentação de repetição de curso de curso com o mesmo conteúdo programático dentro de um

mesmo ciclo.

Não serão aceitos Certificados que possuam datas de realização anteriores ao período do ciclo da PQP.

A PQP poderá ser solicitada pelo servidor, mediante requerimento específico e protocolado na Divisão de

Administração e Expediente de sua Secretaria, contendo cópias dos documentos comprobatórios conferidos por tal

Divisão, respeitando-se o período estipulado. O servidor poderá requerer a progressão a partir do mês em que

completar os 02 (dois) anos após o cumprimento do Estágio Probatório.

16

Para obtenção da PQP, a carga horária mínima a ser cumprida pelos servidores ocupantes dos cargos são:

Cargos Cursos Carga Horária Mínima Exigida

Auxiliares e Assistentes Curso de aperfeiçoamento

em sua área de atuação ou

correlato ao cargo e ao

local de sua lotação.

20h

Agentes 40h

Técnicos 60h

Especialistas: Técnicos, de

Governo e em Saúde

80h

A CDF-Adm. não realiza análise prévia para fins de PQP. Tal análise somente ocorrerá, mediante

solicitação da Escola de Gestão Pública Municipal (EGPM) a CDF-Adm., exclusivamente, de cursos por essa

viabilizado e cujo resultado será encaminhado à EGPM.

2.2- Promoção

A Promoção por Qualificação Profissional por Escolaridade (PQPE) poderá ser conquistada pelo servidor, de

forma vertical, a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, no nível de vencimento correspondente ao valor

imediatamente superior ao valor percebido, na classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo após a

titulação.

O certificado/diploma de curso a ser apresentado para fins de PQPE, deverá ter sido devidamente concluído e

regulamentado por órgão oficial e/ou competente, na área de atuação ou correlata, definindo área correlata como

aquela que atende CUMULATIVAMENTE os requisitos de:

I. As especificidades das atividades executadas pelo servidor no período da realização do curso e;

II. A aplicabilidade ou adequação do que atesta o título ao local de trabalho e ao exercício do cargo efetivo.

Os níveis de ensino dos cargos para obtenção de PQPE, são:

1. Para os cargos de AUXILIARES:

Classe A – Ensino Médio/Técnico;

Classe B – Ensino Fundamental Completo;

Classe C – Ensino Fundamental Incompleto.

4. Para os cargos de TÉCNICOS:

Classe A – Ensino Superior/Pós-graduação;

Classe B – Tecnólogo Graduado/Ensino Superior;

Classe C – Ensino Médio/Técnico.

2. Para os cargos de ASSISTENTES:

Classe A – Ensino Técnico/Tecnólogo Graduado;

Classe B – Ensino Médio Completo/Técnico;

Classe C – Ensino Fundamental Completo

5. Para os cargos de ESPECIALISTAS TÉCNICOS, DE

GOVERNO E EM SAÚDE:

Classe A – Ensino Superior com Pós-graduação Stricto

Sensu;

Classe B – Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu;

Classe C – Ensino Superior Completo.

3. Para os cargos de AGENTES:

Classe A – Tecnólogo Graduado/Ensino Superior;

Classe B – Ensino Técnico Completo/Tecnólogo

Graduado;

Classe C – Ensino Médio Completo.

17

O profissional que foi beneficiado com alteração de Classe e apresentar novo título, respeitando o período

estipulado, ou que se encontre na última Classe do cargo, poderá utilizar o referido título para progressão conforme:

I- Para os Auxiliares e Assistentes

Avanço Porcentagem Período Certificado

06 níveis salariais Adicional de 6% A cada 05 anos de efetivo

exercício no cargo.

Certificado de conclusão de curso de

educação profissional técnico ou

graduado, em sua área de atuação, ou

correlata.

II- Para os Agentes e Técnicos

Avanço Porcentagem Período Certificado

06 níveis salariais Adicional de 6%

A cada 05anos de efetivo

exercício no cargo.

Certificado de conclusão de curso de

educação profissional de nível técnico,

em sua área de atuação, ou correlata.

08 níveis salariais Adicional de 8% Certificado de conclusão de curso de

educação profissional no nível

tecnólogo ou graduação, em sua área de

atuação, ou correlata.

10 níveis salariais Adicional de 10% Certificado de conclusão de curso de

pós-graduação em sua área de atuação,

ou correlata.

III- Para os Especialistas Técnicos e Especialistas de Governo

Avanço Porcentagem Período Certificado

06 níveis salariais Adicional de 6%

A cada 05anos de efetivo

exercício no cargo.

Certificado de conclusão de curso de

pós-graduação Latu Sensu, em sua área

de atuação, ou correlata, com carga

horária igual ou superior a 360h.

08 níveis salariais Adicional de 8% Certificado de conclusão de curso de

pós-graduação Latu Sensu, em sua área

de atuação, ou correlata, com carga

horária igual ou superior a 900h.

10 níveis salariais Adicional de 10% Certificado de conclusão de curso de

pós-graduação Latu Sensu, em sua área

de atuação, ou correlata, com carga

horária igual ou superior a 1.500h.

12níveis salariais Adicional de 12% Certificado de conclusão de curso de

pós-graduação Strictu Sensu, em sua

área de atuação, ou correlata.

18

A PQPE poderá ser solicitada pelo servidor, mediante requerimento específico e protocolado na Divisão

de Administração e Expediente de sua Secretaria, contendo cópias dos documentos comprobatórios conferidas

e autenticadas por tal Divisão, respeitando o período estipulado.

A CDF-Adm. poderá realizar análise prévia para fins de PQPE. A solicitação poderá ser protocolada

pelo interessado na Divisão de Administração e Expediente de sua Secretaria e encaminhada à CDF-Adm.,

contendo:

Identificação do servidor (nome, matrícula,

cargo efetivo, lotação e data de admissão);

Nome e especificação do título/curso;

Instituição responsável;

Duração do curso; e

Conteúdo programático.

A CDF-Adm. terá prazo de 30

(trinta) dias para realização da

análise prévia, dando ao

servidor a devida ciência sobre

a decisão.

CAPÍTULO III - Benefícios

1- Ajuda de Custo ao Servidor Estudante

De acordo com a Lei 5975/2010, alterada pela Lei 6423/2013, os servidores efetivos que estejam estudando

terão direito a uma Ajuda de Custo por semestre sendo:

A- Curso Superior, Curso de Pós-Graduação, Curso de Extensão Universitária = 75% da referencia C1

da grade salarial dos Agentes (R$ 1.099,21), ou seja, R$ 824,41.

B- Curso de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Técnico e Profissionalizante = 37,5 % da referência C1

da grade salarial dos Agentes (R$ 1.099,21), ou seja, R$ 412,20.

IMPORTANTE: Tratando-se de curso gratuito, a ajuda será reduzida em 50%.

As condições para o recebimento será mediante a entrega dos seguintes documentos:

- comprovante de matrícula do curso correspondente;

- comprovação da aprovação para a série ou termo seguinte ao final de cada ano ou semestre e;

- cópia do comprovante de pagamento referente ao mês do requerimento.

Ao Requerimento de Solicitação de Ajuda de Custo para Estudante deverá ser anexada a Declaração

Timbrada Original da Escola ou da Faculdade, contendo termo ou série e as disciplinas aprovadas no semestre ou

ano anterior e termo ou série e as disciplinas a serem cursadas no semestre ou ano vigente. Não serão aceitas

declarações retiradas da Internet ou cópias.

2- Horário de Estudante

Conforme Decreto 4149/1984, o servidor terá direito ao horário especial estudante (até 01 hora a critério da

Administração) quando o tempo entre o horário de saída do trabalho e o início da aula for inferior a 1h30m, ou seja,

90 minutos.

19

3- Ajuda de Custo Filho Deficiente

De acordo com a Lei 5227/2004 e Decreto 9928/2004, os servidores ativos ou inativos e pensionistas, que

possuem filho deficiente, poderão solicitar o benefício, no valor mensal de 73 % do C1 dos Auxiliares (R$ 884,57),

ou seja, R$ 645,74.

Em caso de casal de servidores, somente um terá direito ao benefício.

Para melhor orientação o servidor deverá procurar a Seção de Serviço Social da Secretaria da Administração.

Servidores / Pensionistas (ESTATUTÁRIOS)

Documentos Necessários para a Inclusão do filho deficiente para o recebimento da ajuda de custo, de acordo com a

Lei nº 5227/04 e o Decreto nº 9928/04:

1- Atestado Médico recente que comprove a deficiência permanente e definitiva, com CID (Código Internacional da

Doença);

2- Declaração do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), informando que o portador de deficiência não recebe

nenhum benefício assistencial por esse órgão;

3- Certidão de Nascimento do dependente, e, se possuir, o RG e o CPF;

4- Servidores/Pensionistas Estatutários: Declaração da FUNPREV, constatando que o filho (a) encontra-se cadastrado

como dependente.

Para solicitar a Declaração na FUNPREV, o responsável deverá comparecer à Fundação com os seguintes

documentos: holerite atualizado, documentos pessoais, comprovante de residência do segurado, certidão de

nascimento, RG e CPF do dependente, atestado médico recente e a Declaração Negativa de Beneficio Assistencial do

INSS.

Servidores / Pensionistas Extranumerários (Celetistas)

1- Atestado Médico recente que comprove a deficiência permanente e definitiva, com CID (Código Internacional de

Doença);

2-Declaração do INSS, informando que o portador de deficiência não recebe nenhum benefício assistencial por esse

órgão;

3- Documentos pessoais e comprovante de residência do requerente, Certidão de Nascimento do dependente, e, se

tiver, RG e CPF.

Após obter toda a documentação mencionada acima, o responsável deverá AGENDAR HORÁRIO na Seção

de Serviço Social, para entregar os documentos e Preencher o Requerimento e a Declaração Específica.

Telefone: 3227-5650, Rua Marcondes Salgado, nº 02-45, Horário de Atendimento: das 8h às 17h.

A critério da entidade pagadora, poderá ser solicitada, a qualquer momento, nova perícia médica e/ ou

exames médicos, para comprovação da permanência do estado de incapacidade.

O RECADASTRAMENTO do benefício é obrigatório e ocorre anualmente de Janeiro a Março,

devendo o servidor apresentar novamente todos os documentos constantes no requerimento

para recebimento da ajuda de custo de filho deficiente, devidamente atualizados.

Caso o servidor não realize o recadastramento o benefício será suspenso.

20

4- Salário Família (E. C. nº 20 - Artigo 13)

Os servidores que recebem até R$ 806,80 (bruto) e possuem filhos com até 14 anos, adquirem o direito de

receber o salário família de R$ 41,37 por dependente.

Já os servidores que recebem de R$ 806,81 até R$ 1.212,64 (bruto), receberão o equivalente a R$ 29,16 por

filho.

5- Vale Compra

O Vale Alimentação (Vale-Compra), com o valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), a partir de

1º de abril de 2.016, e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 01 de setembro de 2.016, e é creditado

mensalmente aos servidores públicos municipais.

Os funcionários adquirem o direito ao Vale Compra a partir da data de admissão, não necessitando, portanto,

que o benefício seja requerido. Todavia, o cartão será entregue no mês seguinte à admissão.

O cartão deverá ser retirado na Seção de Benefícios, sendo indicado entrar em contato previamente com o

setor, por meio do telefone 3234-9022 e 3227-5650, para verificar se o cartão já está disponível para entrega.

É obrigatória a apresentação de documento com foto para a retirada do cartão e somente o titular do cartão

poderá retirá-lo. Caso o servidor esteja impossibilitado de comparecer, a retirada poderá feita por outra pessoa,

mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório.

O que fazer em caso de furto ou perda?

Em caso de perda, roubo ou furto deve o beneficiário realizar o bloqueio do cartão. É válido ressaltar que,

uma vez bloqueado, não é possível efetuar o desbloqueio, sendo necessária a solicitação de uma 2ª via do mesmo. A

Prefeitura não se responsabilizará por utilizações ocorridas em data anterior ao bloqueio do cartão.

Para bloquear o cartão de Vale Alimentação ou solicitar uma 2ª Via ou uma nova senha, os funcionários

devem entrar em contato diretamente com a empresa SODEXO por meio do número: 0800-7284429.

6- Vale Transporte

O Vale Transporte é fornecido aos servidores públicos municipais celetistas, estatutários e de cargos de livre

nomeação e exoneração, cujos vencimentos não ultrapassem o teto estabelecido. Atualmente o teto que é de R$

2.300,00. O Benefício encontra- se regulamentado pela Lei 4.214/97 e Decreto 12.449/2014.

Compõem o valor do teto, além do salário base, as verbas recebidas a título de adicionais de insalubridade,

periculosidade, de jornada, diferença de aulas, vantagens pessoais, incorporações, complementação de salário,

atividade de trabalho pedagógico (ATP), gratificações de tratador, gratificação de confiança e de cargos em comissão.

Como Solicitá-lo? Para receber o cartão de Vale Transporte, os funcionários poderá solicitá-lo por meio das

Divisões de Administração e Expediente das Secretarias em que trabalham, mediante formulário específico, cabendo

às mesmas encaminharem o requerimento devidamente preenchido à Secretaria da Administração - Seção de

Benefícios.

Qualquer alteração de endereço do servidor, seja da residência ou do local de trabalho, deverá ser

comunicada o no prazo máximo de 48 horas junto à Secretaria Municipal da Administração, por meio do formulário

específico de atualização de endereço. Esse formulário é fornecido pelas Divisões de Administração e Expediente das

Secretarias.

21

Atenção: Ao solicitar o cartão de vale transporte, o funcionário deve optar pelo recebimento da passagem simples ou

da passagem integrada, de acordo com a sua necessidade de locomoção para realizar o trajeto de sua residência até o

local de trabalho ou vice-versa.

Quais os Tipos de Passagem?

Passagem simples: Serão fornecidas 02 passagens diárias, uma para ida e outra para a volta do trabalho.

Passagem integrada: Serão fornecidas 02 passagens diárias, no entanto conta-se como se fossem 04, pois o servidor

pode utilizar 01 ônibus (gastando uma passagem) e, ao sair dele, utilizar outro ônibus de outra linha no intervalo de

até 40 minutos, sem que seja cobrada uma nova passagem, totalizando 04 passagens diárias.

O Vale Transporte é creditado de acordo com a quantidade de dias úteis de cada mês, ou seja, os usuários

recebem o número exato de passagens para que se desloquem até o local de trabalho e retornem às suas residências

(descontados os períodos de afastamentos).

O funcionário não receberá os créditos do Vale Transporte 02 meses após o períodos de férias ou licenças.

Desse modo, um servidor que esteja em férias ou licença no mês de Janeiro deixará de receber, no mês de Março, os

créditos do Vale Transporte referentes aos dias úteis que não foram trabalhados. No exemplo, acima o servidor

receberá os créditos no mês de Janeiro, mas não poderá utilizá-los no período de férias ou afastamentos.

Em caso de perda de direito, exoneração, etc, o que deve ser feito?

Quando um usuário não necessitar mais fazer uso ou perder o direito ao Vale Transporte, o cartão deverá ser

devolvido à Divisão de Administração e Expediente da Secretaria em que trabalha, cabendo a essa encaminhá-lo à

Secretaria da Administração - Seção de Benefícios.

Para bloquear o cartão de Vale Transporte ou solicitar 2ª via, o servidor deverá entrar em contato diretamente

com a empresa TRANSURB por meio do número 3879-5480. O custo da 2ª via é de R$ 21,04 e será paga diretamente

à empresa, devendo ser retirada diretamente na empresa TRANSURB.

Quando o servidor cancelar o gozo de férias ou licença prêmio, é necessário que o fato seja comunicado,

imediatamente e por escrito, às Divisões de Administração e Expediente das Secretarias a que pertencer, para que não

haja interrupção do fornecimento do vale transporte durante o período cancelado.

7- Utilização de Convênios - Desconto em Folha

De acordo com a Lei 6.343/2013, o servidor tem disponibilizado, por meio de desconto em folha de

pagamento, do serviço de convênio que pode incluir: empréstimos bancários, produtos em diversos setores

(farmácias, óticas, papelarias, etc.), bem como Plano de Saúde, Sindicato, Clube dos Servidores Públicos, entre

outros, desde que tais descontos não ultrapassem 30% da renda fixa.

Vale lembrar que do salário bruto será descontado primeiramente 11% de desconto previdenciário, ou seja,

FUNPREV (estatutário) ou INSS (celetista). Nos casos onde em que for determinada legalmente Pensão Alimentícia e

Imposto de Renda. Reduzidos tais descontos obrigatórios, será aplicado os 30% sobre o valor remanescente

para verificação do limite de descontos opcionais.

8- Plano de Saúde (Opcional)

Conforme a Lei 4.706/2001 tem direito ao benefício o servidor público municipal ocupante de cargo efetivo e

seus respectivos dependentes da Administração Pública Direta, Indireta e Câmara Municipal, aposentados e

pensionistas.

22

Tem direito a optar pelo Plano de Saúde, servidores estatutários, extranumerários (CLT), sendo excluídos

apenas os ocupantes de Cargos em Comissão.

Art. 3º - Para ter direito ao referido benefício, o servidor titular de cargo efetivo, aposentado e pensionista deverá

preencher os seguintes requisitos:

I – Deverá manifestar sua vontade no sentido de poder usufruir deste benefício, uma vez que o mesmo é facultativo,

bem como, se submeter às condições estabelecidas pelas empresas contratadas ou conveniadas;

II – O servidor titular de cargo efetivo, aposentado e pensionista para não ser submetido a novo período de carência,

se assim existir, deverá optar pelo benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a convocação pelo Diário

Oficial do Município, por parte dos órgãos.

Dependentes - Consideram-se dependentes:

A) Cônjuge;

B) Companheiro(a) devidamente reconhecido pelo órgão previdenciário do Município (contemplando também união

homoafetiva);

C) Filhos solteiros de até 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde que devidamente reconhecidos como

tal pelo Órgão Previdenciário do Município;

D) Enteados;

E) Tutelados, Curatelados e Termo de Guarda.

Valor do plano - Contribuição de 4% dos vencimentos brutos, incluindo todas as vantagens, independente de haver

ou não dependentes.

Dos Agregados - Tratando-se de agregados, o servidor arcará com a responsabilidade total dos custos, de acordo com

a faixa etária, formalizando acordo e realizando o pagamento diretamente com a empresa contratada.

Serão considerados, ainda, como dependentes, as pessoas denominadas agregadas, na forma do acordo

celebrado com a empresa contratada ou conveniada, os seguintes:

I– filhos solteiros maiores de 21 anos;

II– pai, mãe, sogro e sogra.

Os ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos poderão optar pelo benefício em questão nas

condições do parágrafo primeiro deste artigo.

Da Adesão, Inclusão e Cancelamento - Como Requerer?

O servidor deverá preencher requerimento na própria Secretaria e anexar cópia dos documentos necessários:

Servidor Titular: Cópia do RG e CPF.

Filhos Naturais: Cópia da Certidão de Nascimento (Recém-nascido tem até 45 dias para dar entrada sem

carência), RG, CPF e Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS).

Filhos Adotivos: Cópia da Certidão de Nascimento, Termo de Adoção assinado pelo Juiz e Cartão Nacional

de Saúde (Cartão do SUS).

Cônjuge: cópia da certidão de casamento (até 30 dias para dar entrada sem carência), RG e CPF.

Companheiro(a): documento reconhecido pelo órgão previdenciário do município (FUNPREV), cópia do

RG e CPF.

Tanto o titular quanto todos os dependentes deverão possuir a Cartão Nacional de Saúde. Este cartão

poderá ser emitido pelo “Poupatempo” no setor específico.

23

Solicitação de Cancelamentos

O servidor deverá preencher requerimento na própria Secretaria. Em caso de separação conjugal o servidor deverá

entregar cópia da averbação da Certidão de Casamento, junto a Divisão de Apoio ao Servidor – Seção de Benefícios.

Cancelamentos Automáticos

O Plano de Saúde será AUTOMATICAMENTE cancelado pela Seção de Benefícios/ Divisão de Apoio ao

Servidor, quando o Servidor Titular:

Falecer;

Estiver em gozo de Licença Sem Vencimentos;

Aposentar

E quando seu(s) filho(s) completar 21 anos de idade.

Quando o servidor encontrar-se de Auxílio-Doença pela FUNPREV o desconto do plano de saúde será

suspenso, porém , quando o servidor retornar as atividades em alta médica, os valores não cobrados durante o período

de afastamento pela FUNPREV deverão ser descontados dos vencimentos.

Caso o valor de débito junto ao plano ultrapasse os 30% do valor do salário do servidor, o desconto será

efetuado em décimos.

O servidor que estiver em Auxílio-Doença pela FUNPREV, não poderá solicitar ADESÃO ao Plano de

Saúde.

9-Biênio

Conforme Artigo 74 da LOMB, e Artigo 38 da Lei 3373/91, o servidor terá direito ao biênio (acréscimo

financeiro ao salário), nas porcentagens abaixo relacionadas, a cada dois anos de trabalho em tempo líquido, ou seja,

descontando-se faltas e licenças médicas.

Biênio Anos – Tempo Líquido Porcentagem Biênio Anos - Tempo Líquido Porcentagem

01 02 2,5 % 11 22 27,5 %

02 04 5 % 12 24 30 %

03 06 7,5 % 13 26 32,5 %

04 08 10 % 14 28 35 %

05 10 12,5 % 15 30 37,5 %

06 12 15 % 16 32 40 %

07 14 17,5 % 17 34 42,5 %

08 16 20 % 18 36 45 %

09 18 22,5 % 19 38 47,5 %

10 20 25 % 20 40 50 %

10- Sexta Parte

Conforme dispostos no artigo 74 da LOMB e no artigo 26 da Lei 3373/91, o servidor que completar Vinte

Anos de Tempo Líquido de Efetivo Exercício, (descontando faltas, licenças médicas e licença sem vencimento,

salvo licenças decorrentes de acidente de trabalho e gestante), receberá 16,67% sob a remuneração, ou seja, o salário

de referência, biênio, vantagem pessoal, incorporações, etc.

24

11- Tempo Líquido

Tempo de efetivo exercício na função, descontando faltas e licenças, salvo licenças médicas por acidente de

trabalho, licença maternidade (180 dias), e as previstas no item falta justificada não descontável. (Artigo 61- Lei

1574/71).

12- Férias

De acordo com Lei 2614/85 e Decreto 7205/95, após um ano de trabalho o servidor terá direito a 30 dias de

férias anuais, aliado ao pagamento de 1/3 da sua remuneração. O período de férias poderá ser dividido em dois

períodos de 15 dias, sendo adicionado ao primeiro período as abonadas não utilizadas e o pagamento referente às

férias.

Conforme Decreto 7205/95, somente através do Secretário Municipal ou Chefe de Gabinete é possível adiar,

antecipar ou interromper o período de férias, sendo que tal autorização deverá ser feita por escrito.

Atenção: Ao se interromper o gozo do 1º período de férias, o saldo remanescente do 1º período soma-se ao 2º

período.

Vedado acumular mais de 02 períodos de férias.

É proibido solicitar períodos de férias antes do cumprimento do período aquisitivo.

Da Perda ao Direito às Férias

Motivo Período

Licença Tratamento de Pessoa da Família

Faltas Injustificadas

Após o 10º dia, o servidor perde 10 dias das férias, aliado

ao desconto de 10 dias no pagamento das férias.

Licença Sem Vencimentos Não será contado o período que o servidor estiver de

Licença Sem Vencimentos para efeito das férias.

13 - Licença Prêmio

Conforme artigo 182 e 183 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Decreto 4137/89 e Lei 1574/71)

e Lei 4243/97, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, licença de 90 dias em cada período de 05

(cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa ou falta

injustificada, bem como, licenças que excedam-se a trinta dias no período aquisitivo.

Atenção: O servidor somente tem efetivo direito a Licença Prêmio após solicitar a contagem em requerimento próprio

e este ser deferido pela Secretaria da Administração.

Todos os pedidos de Licença Prêmio deverão ser requeridos por escrito e protocolados com antecedência

mínima de 30 dias da data do início do gozo da mesma.

As licenças poderão ser gozadas integralmente ou em períodos de 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias.

São proibidas as interrupções de gozo de Licença Prêmio.

25

14 – Abonos Salariais – Lei 6.777/2016 (artigo 8º)

A Lei 6.663/2015 transformou o vale-refeição que trata a Lei 2862/1988, e suas alterações posteriores em

abono salarial. A Lei 6.777/2016 reajusta o valor do abono salarial para R$ 312,00 (trezentos e doze reais), pagos em

pecúnia, aos servidores com remuneração até R$ 2.392,00 (dois mil e trezentos e noventa e dois reais). Este benefício

será pago de forma variável de R$ 311,99 (trezentos e onze reais e noventa e nove centavos) a R$ 0,01 (um centavo)

aos servidores com remuneração, respectivamente, de R$ 2.392,01 (dois mil e trezentos e noventa e dois reais e um

centavo) a R$ 2.703,99 (dois mil, setecentos e três reais e noventa e nove centavos) a partir de 01/04/2016. E, de

acordo com a mesma legislação, sofrerá novo reajuste a partir de 01/09/2016 passando para R$ 321,00 (trezentos e

vinte e um reais), pagos também em pecúnia, aos servidores com remuneração até R$ 2.461,00 (dois mil quatrocentos

e sessenta e um reais), que também será pago de forma variável de R$ 320,99 (trezentos e vinte reais e noventa e nove

centavos) a R$ 0,01 (um centavo) aos servidores com remuneração, respectivamente, de R$ 2.461,01 (dois mil

quatrocentos e sessenta e um reais e um centavo) a R$ 2.781,99 (dois mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e

nove centavos).

15 – Abonos Salariais e Vantagem Pessoal – Lei 6702/2015

Estende o abono salarial em pecúnia previsto no artigo 10 da Lei Municipal 6663/2015 aos servidores que

cumprem jornada de 12 x 36 horas e aos servidores que prestam serviços ao município através de convenio ou como

municipalizados.

Incorpora a título de vantagem pessoal os abonos concedidos nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Municipal

6663/2015, totalizando o valor de R$ 85,00, extensivo a todos os servidores admitidos até 31/05/2015.

CAPÍTULO IV – Faltas Justificadas

Não acarretam perda financeira ou funcional, contando como efetivo exercício para todos efeitos legais e em

face a tal fato não devem ser mencionadas na Avaliação de Desempenho, devendo apenas constar na frequência do

mês que é encaminhada ao Departamento Pessoal, conforme Artigo 61 da Lei 1574/1971.

1- Nojo (Falecimento)

Contando a partir data do ocorrido, sendo:

Vínculo Período Vínculo Período

Irmãos, Cônjuge e Companheiro Até 08 dias Padrasto, Madrasta, Avós e Bisavós Até 03 dias

Ascendentes (pais) Até 08 dias Netos e Bisnetos Até 03 dias

Descendentes (filhos) Até 08 dias Parentes por afinidade (sogro, sogra,

genro, nora)

Até 03 dias

2- Gala (Casamento)

O servidor(a) terá direito a 08 (oito) dias de afastamento, contando a data do evento, sem prejuízo financeiro

ou funcional, devendo entrar com a solicitação no setor de trabalho.

3- Ordem Judicial

Requisitar nas Divisões de Administração e Expediente com a apresentação da documentação pertinente.

26

4- Serviços Obrigatórios por Lei

Com a apresentação da documentação pertinente.

5- Abonadas

O servidor terá direito a 06 (seis) faltas abonadas por ano, sem desconto financeiro ou funcional, sendo que o

servidor só poderá requerer uma abonada por mês.

O servidor não poderá utilizar abonada entre dois períodos de licença tratamento de saúde.

Servidores Novos: Para terem direito a 06 (seis) abonadas, devem ter trabalhado no mínimo 06 (seis) meses.

Caso tenham tempo inferior de contratação, terão direito proporcional ao tempo de contratação.

Atenção: As Chefias imediatas poderão indeferir abonadas, visto ao comprometimento das atividades

mediante a ausência do servidor. O recomendado é comunicar com antecedência de 24 horas a necessidade de abonar.

6- Doação de Sangue

Com a apresentação da documentação pertinente, sendo:

- Homem 01 falta a cada 03 meses,

- Mulher 01 falta a cada 04 meses

- Homens e Mulheres entre 60 e 65 anos 01 falta a cada 06 meses.

CAPÍTULO V - Adicionais

1- Insalubridade

Conforme Lei Municipal nº 6.663/2015, o adicional de insalubridade será pago em percentuais, dependendo

do grau de exposição, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), sobre o valor fixo de

R$ 880,00.

A sua concessão depende de pedido formalizado pela Secretaria onde o servidor estiver lotado e análise do

laudo elaborada pela Seção de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT).

A insalubridade será paga, a partir da data de protocolo do requerimento, após análise dos técnicos

competentes.

Atenção: a mudança de local de trabalho do servidor acarretará o cancelamento do pagamento, devendo ser

aberto novo pedido/protocolo, caso entenda necessário, para análise das condições ambientais de trabalho no novo

local.

2- Periculosidade

Conforme Lei 11396/10 é concedida na porcentagem de 30% sobre o salário base do servidor, visto ao fato

da atividade colocar em risco a vida do mesmo, mediante avaliação da SESMT, e conforme as regulamentações da

Norma Regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego.

A sua concessão depende de pedido formalizado pela Secretaria onde o servidor estiver lotado e a análise do

laudo feito por parte dos Técnicos de Segurança do Trabalho da SESMT. A periculosidade será paga, a partir da data

de protocolo do requerimento, após análise dos Técnicos competentes.

Atenção: a mudança de local de trabalho do servidor acarretará o cancelamento do pagamento, devendo ser

aberto novo pedido/protocolo, caso entenda necessário, para análise das condições ambientais de trabalho no novo

local.

27

3- Adicional Noturno

Conforme Artigo 35 da Lei 3373/91 receberá 25% sobre o valor normal da hora para trabalhos realizados

entre as 22 horas e 05 horas da manhã do dia seguinte.

4- Adicional de Férias

De acordo com o artigo 37 da Lei 3373/91, ao tirar as férias o servidor têm direito a um adicional de 1/3 do

salário base. Quando optar por férias em dois períodos de 15 dias, o adicional será pago integralmente no primeiro

período.

5- Adicional de Jornada

Conforme os artigos 39 e 50 da Lei 3373/91 e Lei 5950 e 5975/10 é atribuído a cargos que tenham sua carga

horária diferenciada tais como: Engenheiro, Arquiteto, Procurador, Tecnólogo, Médico, Professor, Cirurgião Dentista,

Assistentes Sociais, Psicólogos, etc.

Atenção: quaisquer alterações de jornada deverão ser feitas por portaria expedida pelos Secretários

Municipais, nunca retroativas.

6- Adicional sobre Aviso

De acordo com a Lei 3373/91, é devido a servidores de cargos específicos, no valor de 1/3 da hora normal

sobre o padrão de referência.

7- Hora-Extra / Hora Feriada

Conforme os artigos 28 e 36 da Lei 3373/91, é devido:

50% sobre a hora normal para trabalhos realizados após o horário normal do expediente;

75% sobre a hora normal aos domingos e feriados.

Exceto: Cargos em Comissão e/ou Diretores de Divisão, que não tem direito a receber ou compensar a execução de

horas extras.

O pagamento máximo por mês é de 60 horas, salvo as Secretarias como de Obras, Saúde e Meio Ambiente,

todos os pagamentos deverão ser submetidos à autorização do Sr. Chefe de Gabinete.

A hora normal de trabalho para fins de pagamento de hora extra e feriada corresponderá ao salário base,

acrescidos do biênio e sexta parte que o servidor tenha direito (Decreto 11538/2011).

Contudo, de acordo com o Decreto Municipal nº 12.890/2015, está suspensa a contratação de horas-extras,

salvo situações de relevante interesse público, autorizadas pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO VI – Licenças Médicas

1- Licença para Tratamento de Saúde (LTS)

De acordo com o Decreto 9762/04, o servidor terá direito a concessão de licença mediante apresentação de

Atestado Médico e posterior avaliação pericial.

O afastamento deverá ser comunicado à chefia imediata nas primeiras 72 horas da data do 1º dia de

afastamento, conforme definido pelo Decreto 12.078/2013.

28

Destacamos que os 15 (quinze) primeiros dias serão pagos pela Prefeitura, caso seja necessário prorrogação

do período, o servidor será encaminhado para FUNPREV (órgão de previdência dos servidores municipais

estatutários).

Ressaltamos que o servidor não poderá utilizar abonada entre dois períodos de licença tratamento de saúde.

2- Prazos para Requerimento e Documentos Necessários

O servidor deve apresentar o Atestado em 72 horas aos Mini-Daps ou nas Divisões de Expediente das

Secretarias onde estão subordinados, devendo comunicar a Chefia Imediata. Essas Unidades deverão ao receber o

atestado do servidor, no prazo de 72 horas do ocorrido, verificar se os mesmos estão devidamente preenchidos com o

CID, com carimbo e assinatura do médico responsável.

3- Documentos a serem Apresentados à Perícia Médica

Para a perícia, o servidor deverá trazer preenchido, pela Divisão de Expediente/Mini-Daps, o Processamento

de Licença para Tratamento de Saúde (em 2 vias), o qual deverá constar todos os dados do servidor, visto da Chefia

requerente (com assinatura e carimbo), data do último dia de trabalho, assinalado o campo que está se requisitando,

atestado médico (original e cópia).

Os Atestados Médicos devem constar o CID e sugestão do número de dias para afastamento. O servidor que

necessitar de qualquer tipo de atendimento, desde que solicitado e especificado no atestado médico, deverá apresentar

a Declaração de Comparecimento à Chefia, indicando horário de atendimento. Por ser a Fisioterapia considerada

extensão do tratamento médico o servidor não precisará compensar essas horas, sendo necessário apresentar um único

atestado constando todos os dias e horários que compareceu ao tratamento.

Toda licença por causa da mesma doença (mesmo CID), dentro de um período de 60 dias, será considerada

como prorrogação e encaminhada à FUNPREV, por força do artigo 160 do Estatuto dos Servidores Públicos

Municipais (Lei Municipal nº 1.574/71).

4- Pericia Médica: Atestados com Afastamentos Inferiores a 05 dias

Poderão ser autorizados pelo Secretário da Pasta do servidor, devendo ser encaminhados à SESMT para

controle e arquivo no prontuário (atestado original), como também, a critério do Secretário da Pasta, poderão ser

encaminhados para perícia.

5- Pericia Médica: Atestados a partir de 05 dias

Obrigatoriamente deverão ser agendados junto à perícia médica na SESMT, pelo Diretor de Expediente,

conforme o Decreto 9.762/2004.

6- Auxílio-Doença pela FUNPREV

Todas as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS) que ultrapassarem 15 dias serão remetidas para

concessão de Auxílio-Doença pela FUNPREV, devendo o servidor ser submetido à nova Perícia Médica pela

Fundação.

29

7- Alta Médica do Auxílio-Doença pela FUNPREV

Ao receber alta médica da Perícia da FUNPREV o servidor deverá comparecer à SESMT, agendando

previamente a perícia médica pelo telefone: 3227-5647 e deverá levar o Atestado de Saúde Ocupacional (A.S.O.) dada

pelo médico perito da FUNPREV e retornar imediatamente ao trabalho.

8- Comunicação do Retorno do Servidor após Alta Médica

Caberá às Chefias Imediatas comunicar imediatamente, por escrito, ao Departamento de Administração de

Pessoal, o retorno do servidor ao trabalho após a alta médica advinda da perícia da FUNPREV. Caso isso não ocorra,

o servidor poderá ficar sem receber seus vencimentos.

9- Licenças Compulsórias

De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei 1574/71 nos artigos:

Artigo 179 - O funcionário ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível,

poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente, e na forma prevista

legalmente.

Artigo 180 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, na

forma prevista no artigo 164, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento compulsório.

Artigo 181 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se

como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

10- Declaração de Comparecimento

As Declarações fornecidas pelos setores da Secretaria da Administração, tais como SESMT, Seção de

Serviço Social, entre outros, por tratar-se de convocação do empregador, não necessitam ser compensadas e devem ser

lançadas como tempo trabalhado.

Declarações de Comparecimento fornecidas por médicos assistentes (aqueles em que o servidor consulta

quando está doente) ainda que das unidades públicas de saúde, deverão ser compensadas, por não isentarem o servidor

do trabalho.

11- Direito à Reconsideração e Recurso, quanto a LTS

11.1) Pedido de Reconsideração referente a LTS

Caso o servidor não concorde com o parecer da Perícia Médica da Seção de Segurança e Medicina do

Trabalho (SESMT), poderá ingressar com Pedido de Reconsideração, devendo para tanto:

Prazo para ingressar com Pedido de Reconsideração é de 15 dias, a contar da ciência do servidor

quanto ao parecer do Médico Perito.

Deverá protocolar o Pedido de Reconsideração junto à Divisão de Administração e Expediente de

sua Secretaria, mediante E-Doc, devendo conter justificativa sobre tal Pedido, fundamentado pela

avaliação de seu Médico Assistente.

Deverá encaminhar tal Pedido à Divisão de Apoio ao Servidor.

Caso necessite de orientação, o servidor pode procurar orientação da Seção de Serviço Social.

30

11.2 – Pedido de Recurso referente à LTS

Caso haja indeferimento do Pedido de Reconsideração, o servidor poderá solicitar Pedido de Recurso,

devendo para tanto:

O prazo para ingressar com Pedido de Recurso é de 15 dias, a contar da ciência do servidor quanto

ao Indeferimento de seu Pedido de Reconsideração referente ao parecer da Perícia Médica da

SESMT.

Deverá protocolar o Pedido de Recurso junto à Divisão de Administração e Expediente de sua

Secretaria, mediante E-Doc, devendo conter justificativa sobre tal Pedido, fundamentado pela

avaliação de seu Médico Assistente.

Este Pedido de Recurso deverá ser encaminhado por intermédico de sua Chefia Imediata

diretamente ao Senhor Prefeito Municipal.

Capítulo VII – Licença Médica para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família

Conforme os artigos 151, 155 e 172 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor terá direito a

concessão da licença, mediante apresentação de atestado médico e posterior avaliação pericial do dependente com

problemas de saúde e que necessita de acompanhamento do familiar.

1- Vinculo familiar, quem é considerado como parente:

Artigo 172 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do:

- cônjuge

- filhos

- pais ou parentes até o segundo grau, desde que estes últimos, comprovadamente, sejam seus dependentes (redação

dada pelo artigo 1º da Lei 2117/78).

2- Documentos a serem Apresentados

- Atestado do Médico: declarando a necessidade do afastamento, instruído com o nome do servidor, da pessoa

enferma, grau de parentesco e CID da doença bem como, dados do tratamento.

- No caso de familiar de 2º grau: Para caracterizar a dependência, os mesmos devem estar cadastrados como

dependentes beneficiários junto à FUNPREV.

3- Pericia Médica pela Seção de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)

Art. 172, §1º - Provar-se-á doença em inspeção médica oficial (redação dada pelo artigo 1º da Lei 2117/78).

Que deverá ser agendada pelo Mini-Dap e ou Divisão de Administração e Expediente da Secretaria onde o servidor

estiver lotado.

Lembramos que o prazo para entrega do atestado junto às unidades acima, obedece ao prazo de 72 horas da

expedição do atestado.

Ressaltamos que o servidor não poderá utilizar abonada entre dois períodos de licença tratamento de saúde de

pessoa da família.

31

4- Pagamento do Servidor Afastado por LTS para Tratamento de Pessoa da Família e as Perdas Financeiras

A licença será concedida com vencimentos integrais até um mês, e após com os seguintes descontos no pagamento:

- De um terço dos vencimentos, quando exceder 1 mês e até 6 meses;

- De dois terços dos vencimentos, quando exceder 6 meses até 12 meses.

CAPÍTULO VIII – Acidente de Trabalho, Doença Profissional e Restrição Funcional

1- Casos Caracterizados como Acidente de Trabalho

O prazo para abertura da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) e de Comunicação de Acidente de

Trabalho (CAT) é de 24h após a ciência da Chefia quanto à ocorrência do acidente.

- Servidores Estatutários = NAT

- Servidores Celetistas = CAT

Posteriormente a Chefia Imediata deverá preencher as 06 (seis) vias da NAT/CAT, o Processamento de

Licença e agendar perícia na SESMET.

Em caso de acidente de trabalho, o servidor poderá ser encaminhado ao:

Pronto Socorro - após passar pelo atendimento médico, o servidor será encaminhado para o Serviço Social

do próprio hospital em que se encontra, o qual dará a solicitação de abertura de NAT/CAT, a ser preenchida

pela Chefia.

Médico Particular ou por Convênio.

Do Preenchimento da NAT/CAT (preenchida sempre em 06 vias).

Primeira Parte: será feito pela Divisão de Administração e Expediente da Secretaria do servidor.

Segunda Parte: será feita pelo médico assistente da área pública, convênio ou particular.

Fica a cargo do Médico do Trabalho analisar os casos de acidentes de trabalho, concedendo ou não o

afastamento como tal.

Importante: Mesmo que não haja necessidade de Licença para Tratamento de Saúde (LTS), a

NAT/CAT deve ser aberta, sob pena da Chefia Imediata responder por isso, pois tal acidente pode causar sequelas não

perceptíveis em um primeiro momento, portanto a abertura da NAT/CAT é obrigatória.

Se não houver pedido de afastamento pelo médico assistente, deverá ser agendada perícia médica da mesma

forma, para que fique registrado o acidente no prontuário do servidor, resguardando seu direito no caso de futuros

problemas. O afastamento que ultrapassar 15 dias será encaminhado à perícia médica da FUNPREV para solicitar

concessão de Auxílio-Doença.

A nova Resolução nº 211 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que regula os planos de saúde assinados a

partir de Janeiro de 1999, devem cobrir acidentes de trabalho e tratamentos de saúde ocupacional.

O contrato realizado com o SÃO LUCAS, baseados na nova resolução, prevê a cobertura de acidente de

trabalho, com base em tal Resolução.

Acidente de Percurso - todo aquele que ocorre no trajeto entre o local de trabalho e a residência, dentro do

horário aproximado da entrada e saída, sendo considerado 2 horas antes e 2 horas após o expediente.

Acidente Sofrido Fora do Local e Horário de Trabalho - quando na execução de serviço relacionado ao

cargo ou na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município.

Períodos de Refeição e Descanso - ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local

de trabalho ou durante.

32

2- Doença Profissional

Quem determina, inicialmente, se a doença é profissional é o médico assistente, o qual deverá solicitar a

abertura da NAT/CAT à Chefia Imediata do servidor. A NAT/CAT será encaminhada ao médico assistente para

preenchimento do campo médico (seja da assistência médica pública, particular ou conveniada).

Após o procedimento acima mencionado, a Chefia do servidor deverá agendar perícia médica na Sesmt.

Em caso de necessidade de reabertura de NAT/CAT, inicialmente poderá ser determinada pelo médico

assistente que deverá preenchê-la sempre que o servidor retornar, por alguns dias, ao trabalho.

3- Restrição de Atividades

Estabelecido pela Lei 5568/2008 e regulamentado pelo Decreto 10662/2008.

O sistema de restrição funcional foi estabelecido para rever as atividades funcionais de um servidor que por

algum problema de saúde não pode realizar, em parte, determinadas funções do cargo para o qual prestou concurso.

O sistema é aplicado aos servidores públicos efetivos, ou seja, aqueles já aprovados em estágio probatório ou

no caso de servidores ainda em estágio probatório somente quando em decorrência de Acidente de Trabalho (Doença

Profissional).

A restrição funcional só será possível ao servidor em estágio probatório, quando em decorrência de

acidente de trabalho, apresentar lesões ou doença profissional que restrinja sua capacidade laboral.

Quem deve solicitar a restrição é o médico assistente do servidor (médico do S.U.S, particular ou convênio),

informando o CID da enfermidade, especificando quais os tipos de restrição que entende que o funcionário deva ter e

ainda poderá conter solicitação de afastamento do trabalho, se necessário.

Para solicitar a restrição funcional o funcionário deverá procurar a Divisão de Expediente/Mini-DAP de sua

Secretaria, a qual preencherá requerimento específico. O requerimento será preenchido com os dados do funcionário e

com a ciência do Chefe Imediato para posterior agendamento de perícia. Junto com este requerimento o funcionário

deve juntar o atestado médico que solicita a restrição funcional além dos exames que entender necessários.

Capítulo IX – Licença Maternidade/Gestante

Para a funcionária gestante será concedida mediante avaliação médica, licença de 120 dias, com vencimentos

pela FUNPREV (ou INSS para servidores comissionados/celetistas) e mais 60 dias pagos pela Prefeitura, totalizando

180 dias. Para ter acesso ao direito de mais 60 dias, a servidora deverá ingressar com processo administrativo

(solicitar o acréscimo dos 60 dias).

1- Procedimentos para requerer Licença Maternidade para Servidores Estatutários

Conforme Lei n° 5229/2004, a licença poderá ter início a partir do primeiro dia do nono mês de gestação,

devendo ser agendada perícia médica na SESMT.

Documentos para a Perícia Médica: processamento de perícia em 2 vias, atestado médico solicitando a

licença gestante por 120 dias e cópia e original do último exame (ultrassonografia), para posterior encaminhamento à

FUNPREV.

Quando houver parto prematuro, a servidora deverá apresentar atestado médico relatando o ocorrido no prazo

máximo de 10 dias à SESMT, para que até o 15º dia de subsequente a servidora seja periciada pela FUNPREV, assim

a licença terá início a partir da data do parto.

33

2- Procedimentos para Requerer Licença Maternidade Para Celetistas (INSS)

A Servidora Celetista: deverá passar por perícia na SESMT, munido com os seguintes documentos:

1- Atestado médico original e cópia (do médico assistente) solicitando o afastamento para licença gestante por 120

dias,

2- Cópia do último ultrassom;

3- Processamento de licença, constando o último dia de trabalho da servidora, em duas vias;

4- Último holerite.

Para servidores celetistas, a perícia precisa ser agendada no 8º mês de gestação.

Em caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,

reassumirá o exercício.

Em caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Atenção: A Secretaria de lotação da servidora deverá enviar ofício comunicando a concessão da Licença, juntando

cópia da ASO fornecida pela SESMT ao Departamento de Administração de Pessoal para informações.

3- Prorrogação de 60 dias

De acordo com a Lei 5724/2009 a prorrogação de 60 dias deverá ser requerida pela servidora juntando-se

ASO da SESMT e cópia da Certidão de Nascimento da criança. O requerimento deverá ser efetivado até o final do

segundo mês subsequente ao parto, sendo concedida em continuidade a licença preliminarmente concedida de 120

dias.

Capítulo X – Licença em Caso de Adoção

Conforme a Lei 5229/2004 a servidora que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção, mediante a

apresentação de documentação legal, terá direito aos seguintes períodos de licença:

Criança de até 01 ano: licença remunerada de 120 dias;

Criança de 01 ano até 04 anos: licença remunerada de 60 dias;

Criança de 04 anos até 08 anos: licença remunerada de 30 dias.

A licença por adoção deverá ser requerida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da

expedição do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.

Vale destacar que poderá ser prorrogada por mais 60 dias, desde que requerida 15 (quinze) dias antes do

término da fruição da licença por adoção (Lei 5724/2009)

CAPÍTULO XI – Licença Paternidade

Conforme Lei 5229/2004 - Artigo 3º, o servidor terá direito a 5 (cinco) dias consecutivos de licença,

contando a partir da data do nascimento ou adoção de filho(a), sem prejuízo financeiro ou funcional, devendo entrar

com a solicitação no setor de trabalho.

34

CAPÍTULO XII – Transferência de Local de Trabalho

O servidor que tiver interesse em se transferir de setor de trabalho, deve preencher o Requerimento junto à

Divisão de Administração e Expediente da Secretaria onde estiver lotado e solicitar que o documento seja

encaminhado para o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, para registro.

O servidor deve solicitar o número do E-DOC para acompanhamento do requerimento e aguardar o

remanejamento.

ATENÇÃO: Conforme disposições contidas no Decreto nº 4705/88, todos os pedidos de transferência entre

Secretarias devem ser avaliados pelos Secretários envolvidos e a Secretaria da Administração.

CAPÍTULO XIII - Redução de Carga Horária

Para os servidores efetivos que possuam jornada de 40 horas semanais (08 horas diárias), poderá haver a

redução da carga horária para 30 horas semanais (06 horas diárias), desde que autorizado pelo Secretário Municipal e

Chefia Imediata, com Portaria expedida pelos Secretários Municipais.

Lembrete: - O salário será pago pela tabela de 6 horas diárias.

CAPÍTULO XIV – Descrição de Cargo

Objetiva esclarecer quais são as especificações do cargo e os critérios a serem exigidos do ocupante,

determinando quais são os requisitos físicos e mentais condizentes com o cargo e as responsabilidades envolvidas.

A descrição de cargo é algo flexível e dinâmico com a possibilidade de ser atualizado conforme a demanda

apresentada e assim, oferecendo a oportunidade de rever questões profissionais e da organização dentro de um âmbito

geral.

CAPÍTULO XV – Desvio de Função

O desvio de função ocorre quando não há correlação entre atividades do cargo efetivo e a atividade exercida,

sem que haja designação para cargo em comissão ou função de confiança. Cada servidor deverá exercer as atividades

pertinentes ao cargo para o qual prestou o concurso público, sendo que não é permitido desempenhar atribuições

diferenciadas, seja por solicitação da Chefia ou por vontade do próprio servidor.

CAPÍTULO XVI – Licença Sem Vencimentos

Conforme Artigo 175 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Artigo 9º da Lei 3578/93, depois de

03 (três) anos de exercício, o funcionário poderá obter Licença Sem Vencimentos (LSV) para tratar de interesses

particulares, por no máximo 02 (dois) anos, podendo a licença ser negada caso seja inconveniente para o

desenvolvimento do serviço, devendo o servidor aguardar em atividade até a publicação da mesma.

Ressalta-se que uma 2ª (segunda) solicitação só poderá ser efetuada após cinco anos do término da primeira,

devendo o requerente aguardar o deferimento em exercício.

Durante a LSV, o servidor perderá o direito ao Vale Alimentação (Vale Compra), Vale Refeição e ao Vale

Transporte e seu Plano de Saúde será automaticamente cancelado.

35

Lembrete: ao final da LSV, o servidor deverá retornar obrigatoriamente ao trabalho, sob pena de faltas

injustificadas.

O retorno antecipado da LSV, deverá ser obrigatoriamente solicitado na Secretaria onde o servidor estiver

lotado (Divisão de Expediente), devendo constar a autorização do Secretário da Pasta e do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO XVII – Licença Sem Vencimentos Para Cursar Pós-Graduação – Lato e Stricto Senso

A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, independente do

tempo de exercício, Licença sem Remuneração para cursar Pós-Graduação, Lato ou Stricto Senso, desde que correlata

a área de atuação junto a Administração Pública. O interessado deverá entrar com a solicitação, anexando

comprovante de matrícula no curso a ser realizado, aguardando em atividade o deferimento da mesma nos termos da

Lei 5647/08.

CAPÍTULO XVIII –Agentes Políticos, Cargos Comissionados e Função de Confiança

Conforme a Lei nº 3373/91, Artigo 7º e a Lei nº 5786/2009, Art. 1º, § 2º.

1- Agente Político

Secretários e Chefe de Gabinete.

2- Cargo em Comissão

Assessores, Assistentes, Secretários de Secretaria, Diretores de Departamento (nomeados por decretos ou portarias

publicadas em Diário Oficial, com autorização do Prefeito).

3- Funções de Confiança

Diretores de Divisão: com portaria e publicação no Diário Oficial e os Chefes designados por Portaria expedida pelos

Secretários Municipais.

Os casos de servidores em Estágio Probatório, nomeados em cargo em comissão ou designados a ocupar função

de confiança será necessária o cumprimento quanto o estabelecido no Art. 15º do Decreto n° 11.852/2012, para

maiores informações, gentileza efetuar contato telefônico com a Divisão de Avaliação, pelo telefone: 3235-1277.

CAPÍTULO XIX – Incorporação Conforme Decreto nº 12.749/2014 – Emenda da Lei Orgânica 079/2016.

1- Incorporação Integral

Para servidores que ocuparam função de confiança/cargos em comissão (Diretores, Encarregados ou Chefes) durante

07 (sete) anos ININTERRUPTOS ou 10 (dez) anos INTERRUPTOS.

2- Incorporação Proporcional

Para servidores com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício que ocuparam tempo inferior ao necessário para

incorporação integral de função de confiança/cargos em comissão.

36

CAPÍTULO XX - FUNPREV

A FUNPREV é o órgão de previdência dos servidores estatutários municipais e que gerencia os seguintes

benefícios: as licenças à partir do 16º dia (Auxílio-Doença), o auxílio reclusão e a aposentadoria.

1- Auxilio Reclusão:

Lei 4830/2002, Artigos 120 e 120 alínea a

O auxílio-reclusão consistirá em uma importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado

recolhido à prisão, sob regime fechado ou semi-aberto, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor

fixado para o mesmo fim no Regime Geral de Previdência Social, e corresponderá à ultima remuneração do segurado

no cargo efetivo (NR). Teto de remuneração do auxílio reclusão: R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010.

Solicitar junto à FUNPREV - Quais os documentos a apresentar?

Art. 120-A - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que

comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres

públicos, em razão da prisão; e

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o

respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente (AC).

2- Auxílio-Doença

Lei nº 4830/2002.

Art. 96 - O Auxílio-Doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de

15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo

nos termos do art. 141-A, em data imediatamente anterior a da concessão do benefício.

Parágrafo Único - Não será devido Auxílio-Doença ao segurado que se filiar ao regime de previdência de

que trata esta Lei já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade

sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 97- O Auxílio-Doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica através da

FUNPREV, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, enquanto permanecer incapaz. (NR)

§1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de

doença, incumbirá ao órgão ao qual estiver vinculado o servidor/ segurado pagar a sua remuneração.

§2º - O órgão a que estiver vinculado o segurado, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas

correspondentes ao período referido no § 1º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da

FUNPREV, quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

§3º - O Auxílio-Doença será pago:

I - a contar da data do início da incapacidade, quando requerido dentro de trinta dias desta, ou

II - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da

atividade (AC)

Art. 98 - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à

cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o ente a qual o servidor é vinculado desobrigado do

pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. (NR)

37

Art. 99 - O segurado em gozo de Auxílio-Doença, insuscetível de recuperação, temporariamente, para suas

atividades habituais, deverá, se possível, ser submetido a processo de restrição funcional junto ao órgão de origem.

(NR)

Art. 100 - O pagamento do benefício ocorrerá até a efetiva restrição funcional ou, quando considerado não

recuperável, até a concessão da aposentadoria por invalidez.

(NR)

Art. 101 - O segurado em gozo de Auxílio-Doença será considerado pelo órgão como licenciado.

3- Aposentadoria

Conforme Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e Lei Municipal 4830/2002, alterada pela Lei Municipal

5397/2006 o servidor terá direito a aposentadoria:

Por Invalidez: mediante avaliação da Junta Médica da FUNPREV.

Compulsoriamente: aos 70 anos.

Por Tempo de Serviço:

I- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco anos) de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e

cinco) anos de idade e 30 (trinta anos) de tempo de contribuição, se mulher. (NR)

O segurado fará jus à aposentadoria por idade: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que

preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;

II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

3- Endereço da FUNPREV:

Rua Rio Branco, nº 19-31, Vila Santa Tereza

Fone: 3227-1444 e 3223-7000 e 3223-7071 e 3223-7719 e 3223-7901 e 3223-6433

CAPÍTULO XXI – Escola de Gestão Pública Municipal – Escola de Governo

A Escola de Gestão Pública Municipal foi criada pela Lei 6061/2011, atua como um centro de formação e

desenvolvimento que visa promover a gestão do conhecimento e desenvolvimento dos servidores através do

aprimoramento permanente das competências e valorização destes, na direção da prestação de serviços com qualidade.

Objetivos

Organizar, coordenar e realizar programas de formação, atualização e aperfeiçoamento permanente dos

servidores e gestores municipais;

Integrar e otimizar as iniciativas da Administração Pública que se destinem à formação, à capacitação e ao

desenvolvimento dos servidores públicos;

Implementar Programas e ações voltados à melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos.

Promover a conscientização do servidor municipal, de sua capacidade, das suas obrigações e

responsabilidades e da importância do seu trabalho como representante da administração.

38

Ações

Treinamentos e cursos; Divulgação de cursos gratuitos;

Palestras; Divulgação de curso supletivo;

Convênios com Instituições de Ensino; Eventos de integração e motivação, etc.

Informações Sobre as Atividades Oferecidas pela Escola de Governo

Intranet;

Site da Escola de Governo (meio mais rápido);

Informativo no holerite (eventual);

E-mail (eventual);

E-Doc entregue na Divisão de Administração e Expediente das Secretarias e Gabinete;

Diário Oficial de Bauru (terça-feira, quinta-feira e sábado);

Inscrições para Cursos e Palestras

Acessar o site www.bauru.sp.gov.br Administração Escola de Governo Inscrições Colocar

CPF e Matrícula Matricular-se.

Os Certificados estarão disponíveis no site após lançamento das presenças no sistema e, somente terão direito

ao Certificado os servidores que se inscreverem através do site.

Dicas

Fique atento aos comunicados da Escola de Gestão Pública Municipal.

Procure cursos e palestras relacionados à sua área de atuação.

Ainda não concluiu o ensino fundamental e médio, volte a estudar.

Tem interesse em cursar o ensino técnico ou superior, procure uma Instituição de Ensino que tenha um curso

relacionado com a sua área de atuação/cargo.