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    Vigilncia Sanitria p/ ANVISA 2.0

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00

    Prof. Ali Mohamad Jaha

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    AULA 00

    Tema: Sade.

    Assuntos Abordados: Organizao e Funcionamento do Sistemanico de Sade (SUS). A Sade na Constituio Federal (Art. 196ao Art.200). Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgnica da Sade). Lei n.8.142/1990 (Participao da Comunidade na Gesto do SUS).

    Sumrio PginaApresentao Inicial. 1 - 3O Curso. 3 - 5Edital x Cronograma das Aulas. 5 - 601. Organizao e Funcionamento do Sistema nico deSade (SUS). 6 - 6

    02. A Sade na Constituio Federal (Art. 196 ao Art. 200). 7 - 1103. Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgnica da Sade). 11 - 4004. Lei n. 8.142/1990 (Participao da Comunidade naGesto do SUS).

    41 - 45

    05. Questes Comentadas. 46 - 10006. Questes Sem Comentrios. 101 - 11307. Gabarito das Questes. 114 - 114

    Apresentao Inicial.

    Ol Concurseiro!

    Meu nome Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formao,Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de PolticasPblicas. Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovadono concurso de 2010. Venho ministrando cursos de Direito Previdencirio,Legislao Previdenciria, Legislao Especfica e/ou Discursivas desde2011 neste respeitado e conceituado site de preparao para carreiraspblicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponveis osseguintes cursos:

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    Direito Previdencirio p/ RFB;Direito Previdencirio p/ Analista Judicirio (STJ);Questes Comentadas de Direito Previdencirio p/ATA/MF;Legislao Previdenciria p/ AFT 1. Turma 2012/2012;Direito Previdencirio p/ AFRFB, ATRFB e ATA 2.Turma 2012/2012.Direito Previdencirio p/ AJAJ/TRF-5Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012Legislao Previdenciria p/ ATPS-MPOGLegislao da Sade p/ ATPS-MPOGLegislao da Assistncia Social p/ ATPS-MPOGDireito Previdencirio p/ AFRFB e ATRFB 3. Turma 2013/2013Legislao Previdenciria p/ AFT 2. Turma 2013/2013Vigilncia Sanitria p/ ANVISA

    Ainda sobre minha carreira no servio pblico, meu primeiro contatocom o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandespretenses. Em 2003, quando ainda cursava Engenharia na UniversidadeEstadual de Maring/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturrio doBanco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado econvocado algum tempo depois.

    Em 2005, ano em que conclu minha graduao, fui aprovado noconcurso para Tcnico Judicirio do Tribunal de Justia do Paran, sendoconvocado em seguida. Ainda em 2005, enquanto estudava para oTribunal Regional Eleitoral/PR, conheci uma concurseira especial, que em2007 tornou-se minha esposa. Como podem ver, sou um cara que fezcarreira e famlia no servio pblico (RS!). Ainda, nesse ano que passou esob minha orientao, minha esposa iniciou seus estudos para rea fiscal,deixando-me muito orgulhoso ao lograr xito no certame de Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil (ATRFB). =)

    Continuando minha trajetria, em 2006, fui aprovado e convocadopara Analista e Tcnico de Infraestruturas do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantasaprovaes, decidi no tomar posse em nenhum desses cargos eprosseguir no ramo da Engenharia (meu que grande erro...). Em meadosde 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo concurso de

    AFRFB, iniciando-os pra valer somente em meados de 2008.

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    Os anos de 2008 e 2009 foram os mais pesados da minha vida. Foia fase de concurseiro profissional, em que trabalhava entre 8 e 9 horas

    por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio, areia, terra,cimento, etc.) e era antipatizado na instituio em que trabalhava (pois agerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde ento, minha vidaprofissional ficou prejudicada). Muitos amigos ou conhecidos meustambm se queixam da mesma perseguio sofrida ao longo de sua vidalaboral por parte de chefes e patres, assim que esses tomamconhecimento da intenso do empregado em sair da empresa. Isso comum!

    Quando chegava em casa era preciso abdicar da companhia da

    minha esposa, famlia, amigos e diverso, para estudar as disciplinas doltimo edital de AFRFB at altas madrugadas. Mas enfim, graas a Deus,no concurso de AFRFB/2010, fui um dos grandes vitoriosos, nomeado elotado em Ponta Por, fronteira com Pedro Juan Caballero (Paraguai), nobelo estado do Mato Grosso do Sul, pelo qual tenho muito carinho.

    Em 2010, prestei concurso do MPU por consider-lo bastanteinteressante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramentono estado do Mato Grosso do Sul. Por fim, nesse mesmo ano, realizei oconcurso para Analista Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho (8.

    Regio Judiciria), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direitodo Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrgio Tribunal.

    Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada deconcurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site EstratgiaConcursos. =)

    O Curso.

    Recentemente, tive o prazer de ministrar com sucesso o curso de

    Legislao da Sade para o concurso de Analista-Tcnico de PolticasSociais (ATPS). Tive a gratificante recompensa de observar que nossocurso abrangeu de forma adequada e satisfatria o edital cobrado pelaESAF, bem como o imenso prazer de receber vrios e-mails dos alunosaprovados no certame.

    Por sua vez, a Vigilncia Sanitria apenas uma das aes a seremexecutadas pelo Sistema nico de Sade (SUS), o que explica a exignciade conhecimentos da legislao da sade nos ltimos (e nicos) doiscertames da Agncia Nacional da Vigilncia Sanitria (ANVISA), realizados

    pelo CESPE. O prximo concurso j se encontra autorizado e com nada

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    menos que 314 vagas, que sero distribudas entre os cargos de nvelsuperior e nvel mdio. Dessa vez o certame ser realizado pelo CetroConcursos. Essa ser a distribuio das referidas vagas:

    Cargo: Vagas:Tcnico Administrativo (NI) 29Tcnico em Regulao (NI) 100Analista Administrativo (NS) 28Especialista em Regulao (NS) 157TOTAL 314

    Ao contrrio da maioria das categorias de servidores pblicosfederais, as Agncias Reguladoras, incluindo a ANVISA, no fecharamacordo com o Governo Federal para o reajuste de 5% para 2013.Provavelmente iro fechar um reajuste de 10,25% para 2014, ou seja,iro aceitar os 5% perdidos em 2013 e mais 5% para 2014, como foiofertado quase totalidade de servidores federais. Entretanto, mesmosem o reajuste, a remunerao dos cargos est excelente! Somando ovencimento s gratificaes, ao auxlio alimentao e ao auxlio sade, econsiderando que o servidor tenha apenas um dependente, temos osseguintes valores aproximadamente:

    2013 2014 (estimativa)

    Cargo: Inicial Final Inicial FinalTcnico Administrativo (NI) 5.800,00 8.200,00 6.400,00 9.000,00Tcnico em Regulao (NI) 6.100,00 8.500,00 6.700,00 9.300,00Analista Administrativo (NS) 11.000,00 15.300,00 12.000,00 16.400,00Especialista em Regulao (NS) 11.900,00 16.400,00 13.000,00 18.000,00

    Nada mal, no mesmo?! =)

    E o que todos cargos tem em comum no certame? A cobrana dadisciplina Vigilncia Sanitria, que a razo de existir dessa importante

    Agncia Reguladora. =)

    E qual o objetivo do meu curso? Fazer com que voc, caroconcurseiro, realize uma excelente prova de Vigilncia Sanitria noconcurso da ANVISA.Esse material est sendo elaborado para ser o seuNICO MATERIAL DE ESTUDOS!O curso abordar toda parte terica,toda parte legislativa, as dicas necessrias e muitas questes recentes daESAF, CESPE, FCC, FGV e Cesgranrio. Quando o assunto no for abordadopelas questes disponveis irei elaborar algumas no mesmo estilo. Essecurso ser a sua nica fonte de estudos para a Agncia Nacional

    de Vigilncia Sanitria, pois eu sei o quo estressante e pouco eficiente

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    ter que estudar mais de um material por disciplina, afinal j fui umconcurseiro. =)

    Edital x Cronograma das Aulas.

    No temos o edital publicado, mas pude observar a cobrana dosseguintes itens nos ltimos dois editais da ANVISA:

    VIGILNCIA SANITRIA:

    1. A Sade na Constituio Federal (Art. 196 ao Art.200);

    2. Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgnica da Sade);

    3. Organizao e Funcionamento do Sistema nico de Sade(SUS);

    4. Lei n. 8.142/1990 (Participao da Comunidade na Gesto doSUS);

    5. Evoluo da Vigilncia Sanitria no Brasil;

    6. Vigilncia Sanitria;

    6.1. Conceitos;6.2. reas de Abrangncia;

    6.3. Funes;

    7. Lei n. 9.782/1999 (Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria ecriao da ANVISA);

    8. Decreto n. 3.029/1999 (Regulamento da ANVISA), e;

    9. Portaria n. 354/2006 (Regimento Interno da ANVISA).

    Caso o edital traga novos temas na disciplina Vigilncia Sanitria,complementaremos o assunto em um curso complementar. =)

    O cronograma do curso ser o seguinte:

    Aula 00 Sade. 07/03/2013

    Aula 01 A Vigilncia Sanitria e a ANVISA. 27/03/2013

    Aula 02 Regimento Interno da ANVISA 16/04/2013

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    Aps esse bate-papo, vamos iniciar nossas atividades. Mos obra!!!

    01. Organizao e Funcionamento do Sistema nico de Sade(SUS).

    O Sistema nico de Sade (SUS) fruto da Constituio Federal de1988, conhecida como Constituio Cidad devido grande quantidade dedireitos e garantias fundamentais implementadas aos cidados, bem como criao de benesses na rea da Seguridade Social. Essa se divide emPrevidncia Social, Assistncia Social e Sade. O SUS foi regulamentadono incio da dcada de 90 pela Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgnica daSade) e pela Lei n. 8.142/1990 (Participao da Sociedade na Gesto

    do SUS), e no incio da atual dcada pelo Decreto n. 7.508/2011 queveio detalhar o disposto na Lei Orgnica da Sade. O SUS, com o seuarcabouo jurdico slido, busca a igualdade no atendimento sade dapopulao em geral, ou seja, garante o atendimento obrigatrio aqualquer pessoa, independente de contraprestao pecuniria (emdinheiro) ou qualquer contribuio prvia.

    Quanto a sua atuao, ressalto que esto inseridos namacroestrutura do SUS os Hospitais (pblicos e complementarmente osparticulares), os Centros de Sade, os Postos de Sade, os Laboratrios,

    os Hemocentros, alm de alguns consagrados institutos de pesquisa narea da sade, como o caso da famosa Fundao Oswaldo Cruz(FIOCRUZ). Por meio dessa macroestrutura integrada em rede, todas aspessoas tm direito realizao de consultas, exames, internaes,procedimentos mdicos e tratamentos nas unidades do SUS, pblicas dequalquer esfera (federal, estadual ou municipal) ou privadas, quandoatuarem de forma complementar, a depender do interesse daAdministrao Pblica.

    Por fim, como meta, o SUS busca se tornar o mecanismo de

    promoo da equidade no atendimento das necessidades da sade dapopulao, ofertando servios da rea da sade com qualidade a todapopulao brasileira. A promoo da sade pelo SUS prioriza as aespreventivas, democratizando as informaes relevantes para que todosconheam os riscos a que esto expostos, bem como realizar a devidapreveno. A Vigilncia Epidemiolgica consiste no controle da ocorrnciade doenas, seu aumento e sua propagao, sendo que tal controle deresponsabilidade do SUS. J o controle da qualidade de remdios, deexames, de alimentos e da adequao das instalaes utilizadas para oatendimento pblico realizado pela Vigilncia Sanitria.

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    02. A Sade na Constituio Federal (Art. 196 ao Art. 200).

    A Sade, que uma das trs reas da Seguridade Social, ao lado daPrevidncia e da Assistncia, e prevista expressamente entre o Art. 196e o Art. 200 da CF/1988.

    Na CF/1988, o Art. 196 traz as linhas gerais sobre a Sade:

    A sade direito de todos e dever do Estado, garantidomediante polticas sociais e econmicas que visem reduo dorisco de doena e de outros agravos e ao acesso universal eigualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo erecuperao.

    Do artigo acima conseguimos vislumbrar que a sade um direitode todos, no se exigindo nenhuma contribuio por parte da pessoausuria. Qualquer pessoa, pobre ou rica, tem direito de ser atendido nospostos pblicos de sade, sem distino. Podemos perceber claramenteisso nas campanhas de vacinao para a populao. Nada cobrado oupreviamente exigido daqueles que se dirigem aos postos de vacinao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade,cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre suaregulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua execuoser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, porpessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    A Sade de extrema relevncia ao Estado, provavelmente seja osetor mais sensvel do governo. A regulamentao, fiscalizao e controleda Sade cabem ao Estado. Por sua vez, a execuode aes e serviosde sade cabe tanto ao Estado quanto Iniciativa Privada (PessoasJurdicas Hospitais e Pessoas Fsicas Mdicos).

    O artigo seguinte trata do SUS (Sistema nico de Sade):

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram umarede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico(SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera degoverno;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividadespreventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    III - participao da comunidade.

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    O artigo 198 informa que a sade ser tratada de formaregionalizada e hierarquizada, constituindo o SUS (Sistema nico de

    Sade), sendo os incisos I, II e III as diretrizes do SUS.

    O SUS ser financiado com recursos do Oramento da SeguridadeSocial de cada um dos entes polticos, alm de outras fontes. Essasdisposies encontram-se no 1. do Art. 198 e fazem correlao ao Art.195 que define que a Seguridade Social ser financiada por todos os entespolticos. Correlao lgica! Se os entes polticos iro financiar aSeguridade Social, tambm iro automaticamente financiar a Sade, poisa Sade apenas uma rea da Seguridade Social, ou seja, a Sade estinserida dentro da Seguridade Social. Vejamos o dispositivo:

    1. O sistema nico de sade (SUS) ser financiado, nos termosdo art. 195, com recursos do oramento da seguridade social,da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, almde outras fontes.

    Existe a obrigao constitucional dos entes polticos aplicarem umvalor mnimo de recursos na Sade. Essa obrigao encontra-se no Art.198 2.:

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios

    aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de saderecursos mnimos derivados da aplicao de percentuaiscalculados sobre:

    I no caso da Unio, na forma definida nos termos da leicomplementarprevista no 3;

    II no caso dos Estadose do Distrito Federal, o produtoda arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155(ITCMD, ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam osarts. 157 (Repartio das Receitas Tributrias) e 159,

    inciso I, alnea a (FPE Fundo de Participao dosEstados e do Distrito Federal), e inciso II (10% do IPIaos Estados e Distrito Federal), deduzidas as parcelas queforem transferidas aos respectivos Municpios;

    III no caso dos Municpios e do Distrito Federal, oproduto da arrecadao dos impostos a que se refere o art.156 (IPTU, ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam osarts. 158 (Repartio das Receitas Tributrias) e 159,inciso I, alnea b (FPM Fundo de Participao dosMunicpios) e 3 (25% dos 10% do IPI aos Estados e

    Distrito Federal).

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    O inciso I, deixou para a lei complementar definir sobre qual base aUnio dever calcular os recursos mnimos a serem aplicados na Sade. E

    conforme as disposies constitucionais seguintes, essa lei complementardeve ser reavaliada periodicamente. Vamos aos dispositivosconstitucionais:

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cadacinco anos, estabelecer:

    I os percentuais de que trata o 2 (Recursos mnimos aserem aplicados pela Unio na Sade);

    II os critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios, e dos Estados destinados a seus respectivosMunicpios, objetivando a progressiva reduo dasdisparidades regionais;

    III as normas de fiscalizao, avaliao e controle dasdespesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital emunicipal;

    IV as normas de clculo do montante a ser aplicado pelaUnio.

    Como j citei anteriormente, provavelmente, a Sade seja o setormais sensvel do Estado. A demanda por agentes comunitrios de sade to grande e to rpida em algumas reas especficas, que, se o governofosse seguir os trmites normais de contratao (Concurso Pblico),dispenderia muito tempo! E em se tratando de sade pblica, muitasvezes o tempo fator decisivo, podendo dessa forma, ser poupado porvnculos menos burocrticos. Assim, os agentes comunitrios de sadeseguem uma sistemtica muito particular, sendo essa sistemticaelencada na prpria CF/1988, a saber:

    4 Os gestores locais do sistema nico de sade poderoadmitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate sendemias por meio de processo seletivo pblico, de acordocom a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitosespecficos para sua atuao.

    5 Lei federaldispor sobre o regime jurdico, o piso salarialprofissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e aregulamentao das atividades de agente comunitrio de sade eagente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos

    da lei, prestar assistncia financeira complementar aos Estados,

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    ao Distrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento doreferido piso salarial.

    6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4 doart. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera funesequivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente decombate s endemias poderperder o cargo em caso dedescumprimento dos requisitos especficos, fixados em lei,

    para o seu exerccio.

    Podemos extrair que a contratao de agentes comunitrios desade se dar por meio de processo seletivo, que um mtodo bem maisclere que o concurso pblico. Observamos tambm que essesfuncionrios no seguem o Regime Estatutrio (Lei n. 8.112/1990),

    muito menos o Regime da CLT (Decreto-Lei n. 5.452/1943). Eles seguemum regime prprio, diferenciado, e institudo por lei federal. Por fim, foicriada uma nova possibilidade de perda de cargo, exclusiva aos agentescomunitrios de sade, diferente daquelas previstas na prpria CF/1988.

    A CF/1988 define que a assistncia sade livre iniciativaprivada. Nada mais lgico! J vimos l no Art. 197 que a execuo deaes e servios de sade pode ser realizada pela iniciativa privada(pessoas jurdicas e pessoas fsicas). Vamos aos dispositivosconstitucionais:

    Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    1 - As instituies privadas podero participar de formacomplementar (no suplementar!) do sistema nico desade (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito pblico ou convnio, tendo preferncia s entidadesfilantrpicas e as sem fins lucrativos.

    2 - vedada a destinao de recursos pblicos paraauxlios ou subvenes s instituies privadas com fins

    lucrativos.

    3 - vedadaa participao direta ou indireta de empresasou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas,salvo nos casos previstos em lei.

    4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos quefacilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanaspara fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como acoleta, processamento e transfuso de sangue e seusderivados, sendo vedado todo tipo de comercializao.

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    O Art. 199 e seus pargrafos no merecem maiores comentrios.

    Para encerrar o tpico sobre Sade, citarei apenas as competncias

    constitucionais dos SUS, presentes no Art. 200. Para constar, meu amigoconcurseiro, existe a Lei n. 8.080/1990, que melhor detalha ascompetncias e o funcionamento do SUS. Vamos aos dispositivosconstitucionais:

    Art. 200. Ao sistema nico de sade (SUS) compete, alm deoutras atribuies, nos termos da lei:

    I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos esubstncias de interesse para a sade e participar daproduo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos,hemoderivados e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria eepidemiolgica, bem como as desade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos humanos na rea desade;

    IV - participarda formulao da poltica e da execuo dasaes desaneamento bsico;

    V - incrementarem sua rea de atuao o desenvolvimentocientfico e tecnolgico;

    VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido ocontrole de seu teor nutricional, bem como bebidas e guas

    para consumo humano;

    VII - participar do controle e fiscalizao da produo,transporte, guarda e utilizao de substncias e produtospsicoativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nelecompreendido o do trabalho.

    03. Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgnica da Sade).

    Introduo.

    Conforme disposies constitucionais, a Sade um dos trs ramosda Seguridade Social, que composto de: Previdncia Social, AssistnciaSocial e Sade. A Sade, sem dvida, o ramo mais universalizado da

    Seguridade, pois, conforme dispe a CF/1988, a Sade direito de

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    todos e dever do Estado, ou seja, qualquer pessoa pode usufruir dasaes e servios de sade, independentemente de prvia contribuio ougrau de necessidade do cidado, como acontece com a previdncia e

    assistncia Social, respectivamente.

    Por sua vez, a Lei n. 8.080/1990 (atualizada at a LeiComplementar n. 141/2012) tem o dever de regular em todo o territrionacional as aes e servios de sade, executados isolada ouconjuntamente, em carter permanente ou eventual, por pessoas naturais(fsicas) ou jurdicas de direito pblico ou privado. Tal lei tambm chamada de Lei Orgnica da Sade (LOS), sendo muito conhecidaentre os profissionais da rea da sade como Lei do SUS(Sistema nicode Sade), uma vez que mais de 75% de seus dispositivos regulamentam

    esse sistema pblico de sade.

    01. Disposies Gerais sobre a Sade.

    Inicialmente, a LOS necessariamente transcreve os dizeresconstitucionais, ratificando que, a sade um direito fundamental do serhumano, devendo o Estado prover as condies indispensveis ao seupleno exerccio. Trata-se de um corolrio do direito vida e dignidadehumana, amparado tambm pela Declarao Universal dos DireitosHumanos. Esse dever do Estado de garantir sade a todos consiste na

    formulao e execuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de riscos de doenas e de outros agravos e noestabelecimento de condies que assegurem acesso universal eigualitrio s aes e aos serviospara a sua promoo, proteo erecuperao. Em outras palavras, o governo, em todas as esferas, tem odever de atender todas as demandas da populao quanto ao quesitosade, com propsito de reduzir o risco de doenas e outras molstias egarantir o acesso mais amplo possvel das aes e servios de sade.

    Nossa Constituio refere-se sade como um direito fundamental,

    sendo uma norma programtica sua efetiva garantia e acesso universal eigualitrio. Embora as normas programticas no produzam os seusintegrais efeitos direta e imediatamente, certo que, dentre outros,servem de parmetro para a interpretao do texto constitucional,estabelecendo princpios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelosrgos estatais. Nesse sentido, a doutrina nos apresenta a Clusula deReserva do Financeiramente possvel (ou materialmente possvel), o qualassegura de antemo ao Estado a justificativa de esquivar-se da totalcobertura de suas obrigaes, em decorrncia de carncia financeira.Entretanto, entende o Supremo Tribunal Federal que, ante os direitossociais fundamentais, como a sade, por exemplo, no h que se alegartal clusula, devendo o Poder Judicirio analisar caso a caso, imputando

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    ao Poder Pblico, se necessrio, a obrigatoriedade do cumprimento danorma para consecuo da funo social a que se refere, sem com issorepresentar atentado ao princpio da separao de poderes.

    O fato de o Estado ter o dever de garantir a sade de toda apopulao, no exclui o dever das pessoas, famlias, empresas e dasociedade. Imagine uma empresa, uma lanchonete ou um bar, porexemplo, que no mantenha o estabelecimento comercial em condiesnecessrias de limpeza e, consequentemente de sade. Essa empresa noest cumprindo seu dever de zelar pela sade de seus funcionrios eclientes, o que exclui a culpa exclusiva do Estado.

    Falar em sade de forma genrica algo simples, mas quais so

    contornos que definem esse conceito? A Sade tem como fatoresdeterminantes e condicionantes, entre outros, a alimentao, amoradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, aeducao, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servios essenciais.Podemos considerar como aes ligadas Sade, aquelas que sedestinam a garantir s pessoas e coletividade condies de bem-estarfsico, mental e social. Como podemos perceber, a Sade da populaoest ligada alimentao regular e balanceada, existncia de moradia, prestao regular de servios de gua e esgoto (saneamento bsico), preservao do meio ambiente, s boas condies de sade e segurana

    no trabalho, a uma renda digna, a uma educao de qualidade, a umtransporte regular, disponibilidade de atividades de lazer a ao acessoaos bens e servios essenciais (gua, luz, roupas, etc.). Em suma,conforme dispe a Lei do SUS, os nveis de sade da populaoexpressam a organizao social e econmica do Pas.

    Para guardar para a prova:

    1 Alimentao2 Moradia

    3 Saneamento Bsico4 Meio Ambiente5 Trabalho6 Renda7 Educao8 Transporte9 Lazer10 Acesso aos Bens e Servios essenciais

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    02. Disposies Gerais sobre o SUS.

    O SUS (sistema com disposio expressa em nossa carta magna),

    conforme a LOS, constitui-se do conjuntode aes e servios de sade,prestados por rgos e instituies pblicas federais, estaduais emunicipais, da Administrao direta e indireta e das fundaes mantidaspelo Poder Pblico. Apesar de a lei no trazer expressamente, os rgos einstituies pblicas distritais (do Distrito Federal) tambm estoenglobados pelo SUS, pois se assim no fosse, o sistema no atenderia odisposto no Art. 198, inciso I, da CF/1988:

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram umarede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema nico

    (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:I - descentralizao, com direo nica em cada esfera degoverno (federal, estadual, distritale municipal);

    Sempre imaginamos que os rgos e entidades ligadas ao SUS soapenas os hospitais e os postos de sade. Um equvoco! Temos outrasinstituies, entre elas as de qualidade, pesquisa e produo de insumos,medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentospara sade.

    Outro aspecto importante, termos em mente que a iniciativaprivada, como os hospitais e clnicas particulares podero participar doSUS, mas apenas em carter complementar. Lembre-se: complementar e no suplementar ou residual. Leve isso tambm para a

    prova! =)

    02.1. Objetivos e Atribuies do SUS.

    Conforme disposio legal, so objetivosdo SUS:

    1. A identificao e divulgao dos fatores condicionantes edeterminantes da sade: Cabe ao sistema pblico de sadeverificar, pesquisar, identificar e, principalmente, divulgar os nveisdesses fatores (alimentao, moradia, saneamento bsico, meio

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    ambiente, trabalho, renda, educao, transporte, lazer e acesso aosbens/servios essenciais).

    2. A formulao de poltica de sade destinada a promover, noscampos econmico e social, a melhoria da sade dos cidados:Conforme j foi explanado, o dever do Estado garantir a sadeconsiste na formulao e execuo de polticas econmicas e sociais,formuladas pelo SUS, que visem reduo de riscos dedoenas e de outros agravos e no estabelecimento decondies que assegurem acesso universal e igualitrio saes e aos servios para a sua promoo, proteo erecuperao.

    3. A assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo,proteo e recuperao da sade, com a realizao integrada dasaes assistenciais e das atividades preventivas: Cabe ao SUS, noscasos de necessidade por parte do indivduo, prestar, alm dasade, a assistncia necessria.

    Dando continuidade, esto includas no campo de atuaodo SUS:

    1. A execuo de aes:

    a) de vigilncia sanitria;

    b) de vigilncia epidemiolgica;

    c) desade do trabalhador, e;

    d) de assistncia teraputica integral, inclusivefarmacutica;

    2. A participao na formulao da poltica e na execuo deaes de saneamento bsico;

    3. A ordenao da formao de recursos humanos na rea desade;

    4. A vigilncia nutricional e a orientao alimentar;

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    5. A colaborao na proteo do meio ambiente, nelecompreendido o do trabalho;

    6. A formulao da poltica de medicamentos, equipamentos,imunobiolgicos e outros insumos de interesse para a sade e aparticipao na sua produo;

    7. O controle e a fiscalizao de servios, produtos e substnciasde interesse para a sade;

    8. A fiscalizao e a inspeo de alimentos, gua e bebidas paraconsumo humano;

    9. A participao no controle e na fiscalizao da produo,

    transporte, guarda e utilizao de substncias e produtospsicoativos, txicos e radioativos;

    10. O incremento, em sua rea de atuao, do desenvolvimentocientfico e tecnolgico;

    11. A formulao e execuo da poltica de sangue e seusderivados.

    um campo de atuao vasto, de grande importncia para asprovas, sendo importante fazer uma leitura atenta dos itens

    supracitados. Os itens que merecem uma ateno especial so os queabordam a execuo de aes de vigilncia sanitria, de vigilnciaepidemiolgica, de sade do trabalhador e de assistnciateraputica, como veremos a seguir.

    Conforme dispe a LOS, a Vigilncia Sanitria um conjunto deaes capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e deintervir nos problemas sanitrios decorrentes do meio ambiente, daproduo e circulao de bens e da prestao de servios de interesse dasade, abrangendo:

    1. O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,se relacionem com a sade, compreendidas todas as etapas eprocessos, da produo ao consumo, e;

    2. O controle da prestao de servios que se relacionam diretaou indiretamente com a sade.

    A Vigilncia Epidemiolgica, por definio, um conjunto deaes que proporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno dequalquer mudana nos fatores determinantes e condicionantes de

    sade individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar

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    as medidas de preveno e controle das doenas ou agravos. A definiolegal clara e condizente com a Epidemiologia, que a cincia queestuda o binmio sade x doena, e seus fatores condicionantes e

    determinantes. Ressalto que no devemos nos esquecer de quais so osprincipais fatores determinantes e condicionantes da sade: alimentao,moradia, saneamento bsico, meio ambiente, trabalho, renda, educao,transporte, lazer e acesso aos bens/servios essenciais.

    Por sua vez, a Sade do Trabalhador definida como um conjuntode atividades que se destina, atravs das aes de vigilnciaepidemiolgica e vigilncia sanitria, promoo e proteo da sade dostrabalhadores, assim como visa recuperao e reabilitao da sade dostrabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condies de

    trabalho, abrangendo:

    1. Assistncia ao trabalhador vtima de acidentes de trabalho ou

    portador de doena profissional e do trabalho;2. Participao, no mbito de competncia do SUS, em estudos,pesquisas, avaliao e controle dos riscos e agravos potenciais sade existentes no processo de trabalho;

    3. Participao, no mbito de competncia do SUS, danormatizao, fiscalizao e controle das condies de produo,extrao, armazenamento, transporte, distribuio e manuseio desubstncias, de produtos, de mquinas e de equipamentos queapresentam riscos sade do trabalhador;

    4. Avaliao do impacto que as tecnologias provocam sade;

    5. Informao ao trabalhador e sua respectiva entidade sindicale s empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doenaprofissional e do trabalho, bem como os resultados defiscalizaes, avaliaes ambientais e exames de sade, deadmisso, peridicos e de demisso, respeitados os preceitos datica profissional;

    6. Participao na normatizao, fiscalizao e controle dosservios de sade do trabalhador nas instituies e empresaspblicas e privadas;

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    7. Reviso peridica da listagem oficial de doenas originadas noprocesso de trabalho, tendo na sua elaborao a colaborao das

    entidades sindicais, e;

    8. A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao rgocompetente a interdio de mquina, de setor de servio ou detodo ambiente de trabalho, quando houver exposio a riscoiminente para a vida ou sade dos trabalhadores.

    A lista supracitada extensa, mas deve ser lida e muito bemmemorizada para a realizao de uma boa prova. =)

    Por fim, a Assistncia Teraputica Integral, conforme dispe a

    LOS, consiste da:

    1. Dispensao (fornecimento) de medicamentos e produtos deinteresse para a sade, cuja prescrio esteja em conformidade comas diretrizes teraputicas definidas em protocolo clnico para adoena ou o agravo sade a ser tratado ou, na falta do protocolo,em conformidade com o disposto na LOS. A dispensaoconsiste,conforme a doutrina farmacutica, no ato do farmacutico orientar efornecer aos usurios os medicamentos e insumos farmacuticosnecessrios ao seu tratamento. Conforme dispe a prpria legislao

    de sade, devemos entender como produtos de interesse para asade os seguintes elementos: rteses, prteses, bolsascoletoras e equipamentos mdicos. Por sua vez, O protocoloclnico e a diretriz teraputica devem ser entendidos comodocumentos que estabelecem:

    a) Os critrios para o diagnstico da doena ou do agravo sade;

    b) O tratamento preconizado, com os medicamentos e demaisprodutos apropriados, quando couber;

    c) As posologias recomendadas; os mecanismos de controleclnico, e;

    d) O acompanhamento e a verificao dos resultadosteraputicos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

    2. Oferta de procedimentos teraputicos, em regime domiciliar,ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelogestor federal do SUS, realizados no territrio nacional por servio

    prprio, conveniado ou contratado.

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    02.2. Diretrizes e Princpios do SUS.

    A LOS, em relao s aes e servios pblicos de sade e osservios privados contratados ou conveniados que integram o SUS,reafirma que tais aes (pblicas)e servios (pblicos OU privados)devem estar em consonncia com as diretrizes constitucionais presentesno Art. 198, a saber:

    1. Descentralizao, com direo nica em cada esfera degoverno (federal, estadual, distrital e municipal);

    2. Atendimento integral, com prioridade para as atividadespreventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais, e;

    3. Participao da comunidade.

    Alm das diretrizes constitucionais supracitadas, as aes e serviosde sade integrantes do SUS devero seguir os seguintes princpios legaispresentes na Lei n. 8.080/1990 (LOS):

    1. Universalidade de acesso aos servios de sade em todos osnveis de assistncia: A Sade direito de todos e dever do Estado,logo, o SUS deve garantir a universalidade de acesso aos servios

    de sade pela populao;

    2. Integralidade de assistncia, entendida como conjuntoarticulado e contnuo das aes e servios preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os nveisde complexidade do sistema: O SUS garantir a Sade em todos osseus nveis: aes preventivas, aes curativas, servios individuais(atendimento), servios coletivos (postos de sade);

    3. Preservao da autonomia das pessoas na defesa de sua

    integridade fsica e moral;

    4. Igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ouprivilgios de qualquer espcie: a Sade ser prestada a qualquerpessoa, sem atendimento preferencial;

    5. Direito informaos pessoas assistidas, sobre sua sade: apessoa atendida pelo SUS tem o direito de receber todas asinformaes sobre o diagnstico realizado pelo profissional da reada sade que lhe deu atendimento;

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    6. Divulgaode informaes quanto ao potencial dos servios desade e a sua utilizao pelo usurio: atualmente, essa divulgao realizada principalmente pela internet;

    7. Utilizao da epidemiologia para o estabelecimento deprioridades, a alocao de recursos e a orientao programtica: aEpidemiologia, que a cincia que estuda o binmio sade xdoena, o ponto de partida para o planejamento gerencial doSUS. Atravs dessa cincia, pode-se, por exemplo, observar quaisdoenas so mais presentes em determinadas regies e definir, apartir dessa constatao, quais sero as prioridades do SUS naquelaregio, dimensionando de forma eficiente a alocao de recursos(financeiros e humanos) e a orientao a ser tomada nos programas

    de sade;

    8. Participao da comunidade: Esse princpio repete a diretrizconstitucional supracitada;

    9. Descentralizaopoltico-administrativa, com direo nica emcada esfera de governo (federal, estadual, distrital e municipal):

    a) nfase na descentralizao dos servios para osmunicpios;

    b) Regionalizao e hierarquizao da rede de servios desade;

    10. Integrao em nvel executivo das aes de sade, meioambiente e saneamento bsico: essas trs aes devem andarjuntas, pois so essenciais para garantir o bem estar da sociedade;

    11. Conjugao dos recursos financeiros, tecnolgicos, materiaise humanos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios na prestao de servios de assistncia sade dapopulao: A Sade Pblica receber recursos de todas as esferasde governo, na forma de investimentos, tecnologia, materiais epessoas (recursos humanos);

    12. Capacidade de resoluo dos servios em todos os nveis deassistncia, e;

    13. Organizao dos servios pblicos de modo a evitarduplicidadede meios para fins idnticos.

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    Diretrizes (CF/1988): Princpios (LOS):1. Descentralizao; 1. Universalidade;2. Atendimento Integral; 2. Integralidade;3. Participao da Comunidade. 3. Preservao;

    4. Igualdade;5. Direito Informao;6. Divulgao de Informaes;7. Utilizao da Epidemiologia;

    8. Participao da Comunidade;9. Descentralizao;10. Integrao;11. Conjugao dos recursos;12. Capacidade de Resoluo13. Organizao.

    02.3. Organizao, Direo e Gesto do SUS.

    Nesse tpico, observaremos que as aes e servios de sade,

    executados pelo SUS, seja diretamente ou mediante participaocomplementar da iniciativa privada, sero organizados de formaregionalizadae hierarquizadaem nveis de complexidade crescente.

    A direo do SUS, conforme dispe a CF/1988, ser descentralizada,com direo nicaem cada esfera de governo. A direo (ou comando),por sua vez, ser exercida pelos seguintes rgos:

    1. No mbito da Unio, esfera federal, pelo Ministrio daSade (MS);

    2. No mbito dos Estadose do Distrito Federal, esfera estaduale distrital, pela respectiva Secretaria de Sade ou rgoequivalente, e;

    3. No mbito dos Municpios, esfera municipal, pela respectivaSecretaria de Sadeou rgo equivalente.

    importante ressaltar que os muncipios podero constituirconsrcios para desenvolver as aes e os servios de sade que lhescorrespondam. A esses Consrcios Administrativos Intermunicipais

    (CAI) se aplicam o princpio da direo nica. Por fim, o SUS, no nvel

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    municipal, poder organizar-se em distritos de forma a integrar earticular recursos, tcnicas e prticas voltadas para cobertura total dasaes de sade. Observe que a organizao em distritos facultativa,

    pois o legislador deixa claro que o SUS poderrealizar tal diviso e nodiz expressamente deverrealizar tal diviso.

    No mbito nacional, a LOS prev a criao de ComissesIntersetoriais (CI)subordinadas ao Conselho Nacional de Sade (CNS),sendo essas comisses integradas pelos Ministrios, rgos Competentese por Entidade Representativas da Sociedade Civil. As CI tero porfinalidade a articulao de polticas e programas de interesse para asade, cuja execuo, envolva reas no compreendidasno mbito doSUS. Essa articulao abranger, em especial, as seguintes atividades:

    1. Alimentao e nutrio;

    2. Saneamento e meio ambiente;

    3. Vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia;

    4. Recursos humanos;

    5. Cincia e tecnologia, e;

    6. Sade do trabalhador.

    O legislador ordinrio tambm prev a criao de ComissesPermanentes de Integrao (CPI) entre os servios de sade e asinstituies de ensino profissional e superior. Conforme dispe a LeiOrgnica da Sade, cada uma dessas CPI ter por finalidade proporprioridades, mtodos e estratgias para a formao e educaocontinuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente,assim como em relao pesquisa e cooperao tcnica entre essasinstituies.

    At 2011, a organizao, direo e gesto do SUS resumiam-se aosupracitado nesse tpico, porm, com a edio e publicao da Lei n.12.466/2011, houve a incluso de novos atores nessa seara.

    O legislador ordinrio incluiu na LOS a Comisso IntergestoresBipartite (CIB)e a Comisso Intergestores Tripartite (CIT), que soreconhecidas como foros de negociao e pactuao entre gestoresquanto aos aspectos operacionais do SUS, sendo que a atuao das CIB edas CIT tero por objetivo:

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    1. Decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros eadministrativos da gesto compartilhada do SUS, emconformidade com a definio da poltica consubstanciada em

    planos de sade, aprovados pelos conselhos de sade;

    2. Definir diretrizes, de mbito nacional, regional eintermunicipal, a respeito da organizao das redes de aes eservios de sade, principalmente no tocante sua governanainstitucional e integrao das aes e servios dos entesfederados, e;

    3. Fixar diretrizes sobre as regies de sade, distrito sanitrio,integrao de territrios, referncia e contrarreferncia e demaisaspectos vinculados integrao das aes e servios de sade

    entre os entes federados.Alm das CIB e CIT, a Lei n. 12.466/2011, que alterou a LOS,

    reconheceu o Conselho Nacional de Secretrios de Sade (CONASS)e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Sade(CONASEMS) como entidades representativas, respectivamente, dosentes estaduais e municipais para tratar de matrias referentes sade.Esses conselhos so declarados de utilidade pblica e relevante funosocial, na forma do Regulamento do SUS (Decreto n. 7.508/2011).Quanto ao financiamento, o CONASS e o CONASEMS recebero recursos

    do Oramento Geral da Unio por meio do Fundo Nacional de Sade(FNS), para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendoainda celebrar convnios com a Unio.

    Por fim, para concluir o tpico, temos ainda os Conselhos deSecretarias Municipais de Sade (COSEMS), que so reconhecidoscomo entidades que representam os entes municipais, no mbitoestadual, para tratar de matrias referentes sade, desde quevinculados institucionalmente ao CONASEMS.

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    02.4. Atribuies e Competncias do SUS.

    A LOS definiu que as atribuies do SUS so comuns aos entes

    federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), ao passo queas competncias delegadas s direes nacionais, estaduais, distrital emunicipais so distintasentre si.

    Conforme legislao cabe Unio, aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municpios exercerem, em seu mbito administrativo, as seguintesatribuies:

    1. Definio das instncias e mecanismos de controle, avaliao ede fiscalizao das aes e servios de sade;

    2. Administrao dos recursos oramentrios e financeirosdestinados, em cada ano, sade;

    3. Acompanhamento, avaliao e divulgao do nvel de sade dapopulao e das condies ambientais;

    4. Organizao e coordenao do sistema de informao desade;

    5. Elaborao de normas tcnicas e estabelecimento de padres

    de qualidade e parmetros de custos que caracterizam aassistncia sade;

    6. Elaborao de normas tcnicas e estabelecimento de padresde qualidade para promoo da sade do trabalhador;

    7. Participao de formulao da poltica e da execuo das aesde saneamento bsico e colaborao na proteo e recuperaodo meio ambiente;

    8. Elaborao e atualizao peridica do plano de sade;

    9. Participao na formulao e na execuo da poltica deformao e desenvolvimento de recursos humanos para a sade;

    10. Elaborao da proposta oramentria do SUS, deconformidade com o plano de sade;

    11. Elaborao de normas para regular as atividades de serviosprivados de sade, tendo em vista a sua relevncia pblica;

    12. Realizao de operaes externas de natureza financeira deinteresse da sade, autorizadas pelo Senado Federal (no Congresso Nacional);

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    13. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes etransitrias, decorrentes de situaes de perigo iminente, de

    calamidade pblica ou de irrupo de epidemias, a autoridadecompetente da esfera administrativa correspondente poderrequisitar bens e servios, tanto de pessoas naturais como dejurdicas, sendo-lhes assegurada justa indenizao;

    14. Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes eDerivados (SINASAN, criado pela Lei n. 10.205/2001);

    15. Propor a celebrao de convnios, acordos e protocolosinternacionais relativos sade, saneamento e meio ambiente;

    16. Elaborar normas tcnico-cientficas de promoo, proteo erecuperao da sade;

    17. Promover articulao com os rgos de fiscalizao doexerccio profissional e outras entidades representativas dasociedade civil para a definio e controle dos padres ticos parapesquisa, aes e servios de sade;

    18. Promover a articulao da poltica e dos planos de sade;

    19. Realizar pesquisas e estudos na rea de sade;

    20. Definir as instncias e mecanismos de controle e fiscalizaoinerentes ao poder de polcia sanitria, e;

    21. Fomentar, coordenar e executar programas e projetosestratgicos e de atendimento emergencial.

    uma lista grande, eu sei! No aconselho que decore toda ela, masuma boa memorizao atravs da leituras insistentes e perseverantes bastante interessante. Rs! =)

    Quanto s competncias delegadas s direes nacional, estadual,distrital e municipal, considero mais eficiente montar uma tabela com ascompetncias por ente federativo. humanamente impossvel decorartodas as competncias para sua prova, mas muito eficaz o estudo pelatabela, pois podemos fazer a comparao das competncias entre osentes polticos, ressaltando que, seguindo o alinhamento constitucional deorganizao do Estado, ao Distrito Federal ficam delegadas ascompetncias tanto da direo estadual quanto da direo municipal. Semmais delongas, vamos tabela comparativa de competncias das direesdo SUS:

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    Competncias por Esfera:Competncias delegadas ao Distrito

    Federal:Art. 16 (DireoNacional do SUS):

    Art. 17 (DireoEstadual do SUS):

    Art. 18 (DireoMunicipal do SUS):

    1. Formular, avaliar eapoiar polticas dealimentao enutrio;

    1. Promover adescentralizao paraos Municpios dos

    servios e das aesde sade;

    1. Planejar, organizar,controlar e avaliar asaes e os servios desade e gerir eexecutar os serviospblicos de sade;

    2. Participar naformulao e naimplementao daspolticas:

    2. Acompanhar,controlar e avaliar asredes hierarquizadasdo SUS;

    2. Participar doplanejamento,programao eorganizao da rederegionalizada ehierarquizada do SUS,em articulao comsua direo estadual;

    a) de controle dasagresses ao meioambiente;

    3. Prestar apoiotcnico e financeiroaos Municpios eexecutarsupletivamente aese servios de sade;

    3. Participar daexecuo, controle eavaliao das aesreferentes scondies e aosambientes detrabalho;

    b) de saneamentobsico, e;

    4. Coordenar e, emcarter complementar,executar aes eservios:

    4. Executar servios:

    c) relativas s

    condies e aosambientes detrabalho;

    a) de vigilnciaepidemiolgica;

    a) de vigilnciaepidemiolgica;

    3. Definir e coordenaros sistemas:

    b) de vigilnciasanitria;

    b) vigilncia sanitria;

    a) de redes integradasde assistncia de altacomplexidade;

    c) de alimentao enutrio, e;

    c) de alimentao enutrio;

    b) de rede delaboratrios de sade

    pblica;

    d) de sade dotrabalhador;

    d) de saneamentobsico, e;

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    c) de vigilnciaepidemiolgica, e;

    5. Participar, juntocom os rgos afins,do controle dos

    agravos do meioambiente que tenhamrepercusso na sadehumana;

    e) de sade dotrabalhador;

    d) vigilncia sanitria;

    6. Participar daformulao da polticae da execuo deaes de saneamentobsico;

    5. Dar execuo, nombito municipal, poltica de insumos eequipamentos para asade;

    4. Participar da

    definio de normas emecanismos decontrole, com rgoafins, de agravo sobreo meio ambiente oudele decorrentes, quetenham repercussona sade humana;

    7. Participar das aesde controle e avaliaodas condies e dosambientes detrabalho;

    6. Colaborar nafiscalizao das

    agresses ao meioambiente que tenhamrepercusso sobre asade humana eatuar, junto aosrgos municipais,estaduais e federaiscompetentes, paracontrol-las;

    5. Participar dadefinio de normas,

    critrios e padrespara o controle dascondies e dosambientes de trabalhoe coordenar a polticade sade dotrabalhador;

    8. Em carter

    suplementar,formular, executar,acompanhar e avaliara poltica de insumos eequipamentos para asade;

    7. Formar consrciosadministrativosintermunicipais;

    6. Coordenar eparticipar na execuo

    das aes de vigilnciaepidemiolgica;

    9. Identificarestabelecimentoshospitalares dereferncia e gerir

    sistemas pblicos dealta complexidade, dereferncia estadual eregional;

    8. Gerir laboratriospblicos de sade e

    hemocentros;

    7. Estabelecer normase executar a vigilnciasanitria de portos,aeroportos efronteiras, podendo aexecuo sercomplementada pelos

    Estados, DistritoFederal e Municpios;

    10. Coordenar a redeestadual delaboratrios de sadepblica ehemocentros, e geriras unidades quepermaneam em sua

    organizaoadministrativa;

    9. Colaborar com aUnio e os Estados naexecuo da vigilnciasanitria de portos,aeroportos efronteiras;

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    8. Estabelecercritrios, parmetros emtodos para o

    controle da qualidadesanitria de produtos,substncias e serviosde consumo e usohumano;

    11. Estabelecernormas, em carter

    suplementar, para ocontrole e avaliaodas aes e serviosde sade;

    10. Celebrar contratose convnios comentidades prestadorasde servios privadosde sade, bem comocontrolar e avaliar suaexecuo;

    9. Promoverarticulao com osrgos educacionais ede fiscalizao doexerccio profissional,bem como com

    entidadesrepresentativas deformao de recursoshumanos na rea desade;

    12. Formular normas eestabelecer padres,em cartersuplementar, deprocedimentos de

    controle de qualidadepara produtos esubstncias deconsumo humano;

    11. Controlar efiscalizar osprocedimentos dos

    servios privados desade;

    10. Formular, avaliar,elaborar normas eparticipar na execuoda poltica nacional eproduo de insumose equipamentos para a

    sade, em articulaocom os demais rgosgovernamentais;

    13. Colaborar com aUnio na execuo davigilncia sanitria deportos, aeroportos e

    fronteiras;

    12. Normatizarcomplementarmenteas aes e serviospblicos de sade no

    seu mbito deatuao.

    11. Identificar osservios estaduais emunicipais dereferncia nacionalpara oestabelecimento depadres tcnicos de

    assistncia sade;

    14. Oacompanhamento, aavaliao e divulgaodos indicadores demorbidade emortalidade no mbitoda unidade federada.

    12. Controlar efiscalizarprocedimentos,produtos e substnciasde interesse para asade;

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    13. Prestar cooperaotcnica e financeiraaos Estados, ao

    Distrito Federal e aosMunicpios para oaperfeioamento dasua atuaoinstitucional;14. Elaborar normaspara regular asrelaes entre o SUS eos servios privadoscontratados deassistncia sade;

    15. Promover adescentralizao paraas Unidades Federadase para os Municpios,dos servios e aesde sade,respectivamente, deabrangncia estaduale municipal;16. Normatizar ecoordenar

    nacionalmente oSistema Nacional deSangue, Componentese Derivados(SINASAN);17. Acompanhar,controlar e avaliar asaes e os servios desade, respeitadas ascompetnciasestaduais e

    municipais;18. Elaborar oPlanejamentoEstratgico Nacionalno mbito do SUS, emcooperao tcnicacom os Estados,Municpios e DistritoFederal;

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    19. Estabelecer oSistema Nacional deAuditoria (SNA) e

    coordenar a avaliaotcnica e financeira doSUS em todo oTerritrio Nacional emcooperao tcnicacom os Estados,Municpios e DistritoFederal.

    Para concluir o tpico, devo ressaltar que existe a previso legal queautoriza a Unio (Direo Nacional do SUS) executar aes de vigilncia

    epidemiolgica e sanitria em circunstncias especiais, como naocorrncia de agravos inusitados sade, que possam escapar docontrole da Direo Estadual do SUS ou que representem risco dedisseminao nacional. Pode ser, por exemplo, um surto de febre amarelaem algum estado do pas, ou ainda a contaminao por leptospirose apslongo perodo de enchentes urbanas, tanto faz. O que importa mesmo que a Unio autorizada por lei a, de certa forma, intervir nos Estadosquando o assunto Sade pblica, pois na maioria dos casos no htempo a perder. Sade prioridade, no se tratando, portanto, de invasode competncia.

    02.5. Subsistema de Ateno Sade Indgena (SASI).

    A exemplo do que acontece com o texto constitucional, que separouum captulo prprio para tratar dos ndios, a LOS, com incluses operadaspela Lei n. 9.826/1999, tratou de forma separada a sade do ndio,instituindo um subsistema dentro do SUS: Subsistema de Ateno Sade Indgena (SASI). Com isso, as aes e servios de sadevoltados para o atendimento das populaes indgenas em todo oterritrio brasileiro, obedecero ao disposto na LOS.

    Quanto ao financiamento, caber primordialmente Unio, comseus recursos prprios, financiaro SASI, podendo os Estados, o DistritoFederal, os Municpios ou outras instituies governamentais ou nogovernamentais complementaremo custeio desse subsistema. Por suavez, cabe ao SUS promover a articulao do SASI com os rgosresponsveis pela Poltica Indgena do Pas.

    O SASI, obrigatoriamente, dever considerar a realidade local e asespecificidades da cultura dos povos indgenas e o modelo a ser adotadoem ateno sade destes, devendo ser pautado por uma abordagemdiferenciada e global, contemplando os aspectos de assistncia sade,

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    saneamento bsico, nutrio, habitao, meio ambiente, demarcao deterras, educao sanitria e integrao institucional.

    De forma anloga ao SUS, o SASI dever ser descentralizado,hierarquizado e regionalizado, tendo como base de atuao os DistritosSanitrios Especiais Indgenas (DSEI). Esses distritos abarcam uma oumais reas indgenas. O SUS servir de retaguarda e referncia ao SASI,adaptando sua estrutura quando for preciso, nas regies onde residem aspopulaes indgenas, propiciando a integrao e o atendimentonecessrio em todos os nveis, sem discriminaes.

    As populaes indgenas devem ter acesso garantido ao SUS, emmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas

    necessidades, compreendendo a ateno primria, secundria e terciria sade. Alm disso, essas populaes tero direito a participar dosorganismos colegiados de formulao, acompanhamento e avaliaodas polticas de sade, tais como o Conselho Nacional de Sade (CNS) eos Conselhos Estaduais e Municipais de Sade, quando for o caso.

    02.6. Subsistema de Atendimento e Internao Domiciliar (SAID).

    O Subsistema de Atendimento e Internao Domiciliar (SAID) osegundo subsistema dos trs presentes no SUS, includo pela Lei

    n.10.424/2002. Ele prev no mbito do SUS, o atendimento domiciliare a internao domiciliar, sendo que nessas modalidades deassistncia incluem-se, principalmente os procedimentos mdicos, deenfermagem, fisioteraputicos, psicolgicos e de assistncia social, entreoutros necessrios ao cuidado integral dos pacientes em seu domiclio.

    Ressalto que o atendimento e a internao domiciliares serorealizados por equipes multidisciplinares que atuaro nos nveis damedicina preventiva, teraputica e reabilitadora. Por fim, essasmodalidades de assistncia s podero ser realizadas por indicao

    mdica, com expressa concordnciado paciente e de sua famlia. Emsuma, o atendimento e a internao domiciliar no podem ser impostos aopaciente, por mais que seja necessrio. Cabe ao enfermo autorizar taisprocedimentos, no sendo obrigado a se submeter qualquer tratamento,conforme disposto no artigo 5, II da nossa Carta Magna:

    Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisaseno em virtude de lei.

    02.7. Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho deParto, Parto e Ps-Parto Imediato (SATP).

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    O Subsistema de Acompanhamento durante o Trabalho de Parto,Parto e Ps-Parto Imediato (SATP) o terceiro e ltimo subsistema a serincludo no SUS, por meio da Lei n. 11.108/2005.

    O SATP obrigou os servios de sade do SUS, da rede prpria ouconveniada, a permitir a presena, junto parturiente, de umacompanhantedurante todo o perodo de trabalho de parto, parto e ps-parto imediato. O acompanhante ser expressamente indicado pelaparturiente.

    02.8. Assistncia Teraputica e Incorporao de Tecnologia emSade.

    Conforme j foi visto anteriormente em nossa aula, especificamenteno tpico 02.1. Objetivos e Atribuies do SUS, temos que aAssistncia Teraputica Integralconsiste da:

    1. Dispensao (fornecimento) de medicamentos e produtos deinteresse para a sade, cuja prescrio esteja em conformidade comas diretrizes teraputicas definidas em protocolo clnico para adoena ou o agravo sade a ser tratado ou, na falta do protocolo,em conformidade com o disposto na LOS. A dispensaoconsiste,conforme a doutrina farmacutica, no ato do farmacutico orientar e

    fornecer aos usurios os medicamentos e insumos farmacuticos

    SUS

    Sistema nico de Sade

    SASISubsistema de Ateno

    Sade Indgena

    SAIDSubsistema de Atendimento

    e Internao Domiciliar

    SATPSubsistema de Atendimentodurante o Trabalho de Parto

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    necessrios ao seu tratamento. Conforme dispe a prpria legislaode sade, devemos entender como produtos de interesse para asade os seguintes elementos: rteses, prteses, bolsas

    coletoras e equipamentos mdicos. Por sua vez, O protocoloclnico e a diretriz teraputica devem ser entendidos comodocumentos que estabelecem:

    a) Os critrios para o diagnstico da doena ou do agravo sade;

    b) O tratamento preconizado, com os medicamentos e demaisprodutos apropriados, quando couber;

    c) As posologias recomendadas; os mecanismos de controleclnico, e;

    d) O acompanhamento e a verificao dos resultadosteraputicos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

    2. Oferta de procedimentos teraputicos, em regime domiciliar,ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelogestor federal do SUS, realizados no territrio nacional por servioprprio, conveniado ou contratado.

    Conforme dispe a prpria Lei Orgnica da Sade, os protocolosclnicos e as diretrizes teraputicas devero estabelecer osmedicamentosou produtosnecessrios nas diferentes fases evolutivasda doena ou do agravo sade de que tratam, bem como aquelesindicados em casos de perda de eficcia e de surgimento de intolernciaou reao adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ouprocedimento de primeira escolha. Em qualquer caso, essesmedicamentos ou produtos sero aqueles avaliados quanto suaeficcia, segurana, efetividade e custo-efetividade para asdiferentes fases evolutivas da doena ou do agravo sade de que trata o

    protocolo.Em algumas ocasies, o profissional da sade pode se deparar com

    a ausncia de protocolo clnico ou de diretriz teraputica em relao a umdeterminado caso clnico. Nessas situaes, a dispensao ser realizada:

    1. Com base nas relaes de medicamentos institudas pelogestor federal do SUS, observadas as competncias estabelecidasna LOS, e a responsabilidade pelo fornecimento ser pactuada naComisso Intergestores Tripartite (CIT);

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    2. No mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de formasuplementar, com base nas relaes de medicamentosinstitudas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade

    pelo fornecimento ser pactuada na Comisso IntergestoresBipartite (CIB);

    3. No mbito de cada Municpio, de forma suplementar, combase nas relaes de medicamentos institudas pelos gestoresmunicipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento serpactuada no Conselho Municipal de Sade (CMS).

    Observado as disposies referentes Assistncia Teraputica,vamos adentrar a parte relativa Incorporao de Tecnologia emSade. Conforme mandamento legal, a incorporao, a exclusoou a

    alterao pelo SUS de novos medicamentos, produtos eprocedimentos, bem como a constituio ou a alterao de protocoloclnico ou de diretriz teraputica, so atribuies do Ministrio da Sade(MS), assessorado pela Comisso Nacional de Incorporao deTecnologias no SUS (CNIT-SUS).

    A CNIT-SUS, que tem sua composio e regimento definidos emregulamento, conforme dispe a LOS, contar com a participao de umrepresentante indicado pelo Conselho Nacional de Sade (CNS) e de umrepresentante, especialista na rea de sade, indicado pelo Conselho

    Federal de Medicina (CFM). Os trabalhos da CNIT-SUS so exteriorizadosna forma de relatrio, sendo que tais relatrios levaro em considerao,necessariamente:

    1. As evidncias cientficas sobre a eficcia, a acurcia, aefetividade e a segurana do medicamento, produto ouprocedimento objeto do processo, acatadas pelo rgocompetente para o registro ou a autorizao de uso, e;

    2. A avaliao econmica comparativa dos benefcios e dos custosem relao s tecnologias j incorporadas, inclusive no que se

    refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar,quando cabvel.

    A incorporao, a excluso e a alterao de novos medicamentos,produtos e procedimentos sero efetuadas mediante a instaurao deprocesso administrativo, a ser concludo no prazo de 180 dias, contadoda data em que foi protocolado o pedido, admitida, em situaesexcepcionais devidamente justificadas, sua prorrogao por mais 90dias corridos. Tal processo administrativo observar as disposiesprevistas na Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal),

    e as seguintes determinaes especiais:

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    1. Apresentao pelo interessado dos documentos e, se cabvel,das amostras de produtos, na forma do regulamento, com

    informaes necessrias para o atendimento s consideraesexpressadas pelo CNIT-SUS por meio de seus relatrios;

    2. Realizao de consulta pblica que inclua a divulgao doparecer emitido pela CNIT-SUS, e;

    3. Realizao de audincia pblica, antes da tomada dedeciso, se a relevncia da matria justificar o evento.

    Por fim, quanto Assistncia Teraputica e Incorporao deTecnologia em Sade, observamos as seguintes disposies legais:

    1. Em todas as esferas de gesto do SUS (federal, estadual,distrital e municipal) vedado(proibido):

    a) O pagamento, o ressarcimento ou o reembolso demedicamento, produto e procedimento clnico ou cirrgicoexperimental, ou de uso no autorizado pela AgnciaNacional de Vigilncia Sanitria (ANVISA), e;

    b) A dispensao, o pagamento, o ressarcimento ou oreembolso de medicamento e produto, nacional ou importado,

    sem registrona ANVISA.

    2. A responsabilidade financeira pelo fornecimento demedicamentos, produtos de interesse para a sade ouprocedimentos referentes Assistncia Teraputica e Incorporao de Tecnologia em Sade ser pactuada na ComissoIntergestores Tripartite (CIT).

    03. Servios Privados de Assistncia Sade.

    Conforme dispe o Art. 199 da CF/1988, a assistncia sade livre iniciativa privada. Com base nessa disposio constitucional,temos que as instituies privadas podero participar de formacomplementardo SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato dedireito pblico ou convnio, tendo preferncia as entidades filantrpicas eas sem fins lucrativos, ou de forma suplementar do SUS, que aatuao da iniciativa privada fora do SUS, configurando o setor de sadesuplementar.

    Seguindo os dizeres de nossa Carta Magna, a LOS definiu que osservios privados de assistncia sade caracterizam-se pela atuao,

    por iniciativa prpria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e

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    de pessoas jurdicas de direito privado na promoo, proteo erecuperao da sade. A prestao desses servios privados ser pautadapelos princpios ticos e as normas expedidas pelo rgo de direo do

    SUS quanto s condies para seu funcionamento.

    Em consonncia com a Constituio de 1988, a LOS veda(probe) aparticipao direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros naassistncia sade, salvo as decorrentes de doaes de organismosinternacionais vinculados Organizao das Naes Unidas (ONU), deentidades de cooperao tcnica e de financiamento e emprstimos. Emqualquer caso permitido, obrigatria a autorizao do rgo de direonacional do SUS, submetendo-se a seu controle as atividades que foremdesenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

    Por fim, devemos ressaltar que essa vedao no se aplica aosservios mantidos por empresas para atendimento de seus empregados edependentes, desde que no haja qualquer nus para a SeguridadeSocial e no possua finalidade lucrativa quanto a prestao do referidoservio.

    03.1. Participao Complementar no SUS.

    Conforme dispe a LOS, quando as disponibilidades forem

    insuficientes para garantir a cobertura assistencial populao de umadeterminada rea, o SUS poder recorrer aos servios ofertados pelainiciativa privada. Observe que o verbo da frase anterior poder, ouseja, o SUS tem a faculdade, e no a obrigatoriedade, de recorrer iniciativa privada. Conforme j informado, a participao complementarda iniciativa privada ser formalizada mediante contrato ou convnio,observadas as normas de direito pblico. Ter preferncia na participaocomplementar no SUS as entidades filantrpicas e as sem finslucrativos.

    Os critrios e valores para a remunerao de servios e osparmetros de cobertura assistencial sero estabelecidos pela direonacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Sade (CNS). Nafixao desses critrios, valores, formas de reajustee de pagamento deremunerao, cabe direo nacional do SUS fundamentar sua decisoem demonstrativo econmico-financeiro que garanta a efetiva qualidadede execuo dos servios contratados.

    Por sua vez, os servios contratados submeter-se-o s normastcnicas e administrativas e aos princpios e diretrizes do SUS, mantido oequilbrio econmico e financeiro do contrato. Por fim, aos proprietrios,administradores e dirigentes de entidades ou servios contratados

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    vedadoexercer cargo de chefia ou funo de confiana no SUS, por ficarcaracterizado o conflito de interesses.

    04. Recursos Humanos do SUS.

    A poltica de recursos humanos na rea da sade ser formalizada eexecutada articuladamente pelas diferentes esferas de governo, emcumprimento dos seguintes objetivos:

    1. Organizao de um sistema de formao de recursos humanosem todos os nveis de ensino, inclusive deps-graduao, almda elaborao de programas de permanente aperfeioamento depessoal, e;

    2. Valorizao da dedicao exclusivaaos servios do SUS.

    Os servios pblicos que integram o SUS constituem campo deprtica para ensino e pesquisa, mediante normas especficas, elaboradasconjuntamente com o sistema educacional.

    Os cargos e funes de chefia, direo e assessoramento, no mbitodo SUS, s podero ser exercidos em regime de tempo integral.Seguindo o regramento constitucional, que permite a acumulao de doiscargos privativos de profissionais de sade, os servidores quelegalmente acumulam dois cargos ou empregos podero exercersuas atividades em mais de um estabelecimento do SUS. Apossibilidade de realizar as atividades em mais de um estabelecimento doSUS extensvel aos servidores em regime de tempo integral, comexceo dos ocupantes de cargos ou funo de chefia, direo ouassessoramento, que devero realizar suas atividades laborais em umestabelecimento apenas.

    Por fim, as especializaes na forma de treinamento emservio sob superviso sero regulamentadas por Comisso Nacional,

    instituda de acordo com as previses da LOS, garantida a participaodas entidades profissionais correspondentes.

    05. Recursos e Financiamento do SUS.

    O Oramento da Seguridade Social (OSS)previsto na LOA (Leioramentria anual) destinar ao SUS, de acordo com a receita estimada,os recursos necessrios realizao de suas finalidades, previstos emproposta elaborada pela sua direo nacional, com a participao dosrgos da Previdncia Social (Ministrio da Previdncia Social) e da

    Assistncia Social (Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate

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    Fome), tendo em vista as metase prioridadesestabelecidas na Lei deDiretrizes Oramentrias (LDO). Alm dos recursos previstos no OSS, soconsiderados outras fontesde recursos os provenientes de:

    1. Servios que possam ser prestados sem prejuzo da assistncia sade;

    2. Ajuda, contribuies, doaes e donativos;

    3. Alienaes patrimoniais e rendimentos de capital;

    4. Taxas, multas, emolumentos e preos pblicos arrecadados nombito do SUS, e;

    5. Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

    As receitas geradas no mbito do SUS sero creditadas diretamenteem contas especiais, movimentadas pela sua direo na esfera de poderonde forem arrecadadas (esfera federal, estadual, distrital e municipal).Por sua vez, as aes de saneamento que venham a ser executadassupletivamente pelo SUS, sero financiadas por recursos tarifriosespecficos alm de outros oriundos da Unio, Estados, Distrito Federal,Municpios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitao (SFH).Por fim, as atividades de pesquisa e desenvolvimento cientfico e

    tecnolgico em sade sero co-financiadas pelo SUS, pelas universidadese pelo Oramento Fiscal (OF), alm de recursos de instituies defomento e financiamento ou de origem externa e receita prpria dasinstituies executoras.

    05.1. Gesto Financeira do SUS.

    Conforme dispe a Lei do SUS, nossa estimada LOS, os recursosfinanceiros do SUS sero depositados em conta especial, em cada esferade sua atuao (esfera federal, estadual, distrital e municipal), e

    movimentados sob a fiscalizao dos respectivos Conselhos de Sade.Especificamente, na esfera federal, os recursos financeiros, originrios doOramento da Seguridade Social (OSS), de outros Oramentos da Unio,alm de outras fontes, sero administrados pelo Ministrio da Sade (MS),atravs do Fundo Nacional de Sade (FNS).

    importante salientar que o MS acompanhar por meio de seusistema de auditoria se os recursos repassados aos Estados eMunicpios esto de acordo com a programao previamente aprovadapara a destinao do montante transferido. Constatada a malversao(m administrao), desvio ou no aplicao dos recursos, caber aoMS aplicar as medidas previstas em lei.

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    As autoridades responsveis pela distribuio da receitaefetivamente arrecadada no mbito federal, transferiro automaticamente

    ao FNS os recursos financeiros correspondentes s dotaes consignadasno OSS, a projetos e atividades a serem executados no mbito do SUS.Na distribuio dos recursos financeiros da Seguridade Social serobservada a mesma proporo da despesa prevista de cada rea, noOSS.

    Para o estabelecimento de valores a serem transferidos(repassados) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, serutilizada a combinao dos seguintes critrios, segundo anlise tcnicade programas e projetos:

    1. Perfil demogrficoda regio;

    2. Perfil epidemiolgicoda populao a ser coberta;

    3. Caractersticas quantitativas e qualitativas da rede de sadena rea;

    4. Desempenho tcnico, econmico e financeiro no perodoanterior;

    5. Nveis de participao do setor sade nos oramentosestaduais e municipais;

    6. Previso do plano quinquenal de investimentos da rede, e;

    7. Ressarcimento do atendimento a servios prestados paraoutras esferas de governo.

    Por fim, deve-se ter em mente que nos casos de Estados eMunicpios sujeitos a notrio processo de migrao, os critriosdemogrficos mencionados anteriormente sero ponderados por outros

    indicadores de crescimento populacional, em especial o nmero deeleitores registrados.

    05.2. Planejamento e Oramento do SUS.

    O processo de planejamentoe oramentodo SUS dever se darde forma ascendente, ou seja, do nvel local (mbito municipal) at ofederal (mbito nacional). Sero ouvidos seus rgos deliberativos,compatibilizando-se as necessidades da poltica de sade com adisponibilidade de recursos em planos de sade dos Municpios, dos

    Estados, do Distrito Federal e da Unio. Em suma, o planejamento e o

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    oramento sero focados inicialmente pelas necessidades locais (esferamunicipal), compatibilizadas com as necessidades regionais (esferaestadual) e por fim, com as necessidades nacionais (esfera federal). por

    possuir essa caracterstica que classificamos como planejamento eoramento ascendente.

    Os planos de sadesero a basedas atividades e programaesde cada nvel de direo do SUS, e seu financiamento ser previsto narespectiva proposta oramentria.

    vedada (proibida) a transferncia de recursos para ofinanciamento de aes no previstasnos planos de sade, excetoemsituaes emergenciais ou de calamidade pblica, na rea de sade.

    Por fim, cabe ao Conselho Nacional de Sade (CNS) estabelecer asdiretrizes a serem observadas na elaborao dos planos de sade, emfuno das caractersticas epidemiolgicas e da organizao dos serviosem cada jurisdio administrativa. Conforme dispe a LOS, no serpermitida a destinao de subvenes e auxlios a instituies prestadorasde servios de sade com finalidade lucrativa.

    06. Disposies Finais.

    Vou expor abaixo os dispositivos que considero mais importantessobre as disposies finais da Lei n. 8.080/1990, Lei Orgnica da Sade:

    Art. 43. A gratuidade das aes e servios de sade ficapreservada nos servios pblicos contratados, ressalvando-seas clusulas dos contratos ou convnios estabelecidos com asentidades privadas.

    Art. 45. Osservios de sade dos hospitais universitriosede ensino integram-se ao SUS, mediante convnio,preservadaasua autonomia administrativa, em relao ao patrimnio, aos

    recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extenso noslimites conferidos pelas instituies a que estejam vinculados.

    1 Os servios de sade de sistemas estaduais e municipais deprevidncia social devero integrar-se direo correspondentedo SUS, conforme seu mbito de atuao, bem como quaisqueroutros rgos e servios de sade.

    2 Em tempo de paz e havendo interesse recproco, os serviosde sade das Foras Armadas podero integrar-se ao SUS,conforme se dispuser em convnio que, para esse fim, for

    firmado.

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    Art. 46. O SUS estabelecer mecanismos de incentivos participao do setor privado no investimento em cincia e

    tecnologia e estimular a transferncia de tecnologia dasuniversidades e institutos de pesquisa aos servios de sade nosEstados, Distrito Federal e Municpios, e s empresas nacionais.

    04. Lei n. 8.142/1990 (Participao da Comunidade na Gesto doSUS).

    Vamos iniciar a Lei n. 8.142/1990 (atualizada at a Lein.8.689/1993). Trata-se da lei ordinria que dispe sobre a participaoda comunidade na gestodo Sistema nico de Sade (SUS) e sobre as

    transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea dasade e d outras providncias.

    Art. 1 O Sistema nico de Sade (SUS), de que trata a Lei n.8.080/1990 (LOS), contar, em cada esfera de governo, semprejuzo das funes do Poder Legislativo, com as seguintesinstncias colegiadas:

    I - a Conferncia de Sade, e;

    II - o Conselho de Sade.

    Em cada ente poltico de nossa Repblica (Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios), o SUS contar com duas instncias colegiadas: aConferncia de Sadee o Conselho de Sade.

    Dando continuidade, temos que:

    1 A Conferncia de Sade reunir-se- a cada 4 (quatro)anos com a representao dos vrios segmentos sociais, paraavaliar a situao de sade e propor as diretrizes para aformulao da poltica de sade nos nveis correspondentes,convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, poresta ou pelo Conselho de Sade.

    A Conferncia de Sade temporria, ou seja, se rene apenas de 4em 4 anos para verificar a situao da sade no pas e propor melhoriasna poltica de sade adotada pelo ente poltico. Devo ressaltar que areunio da conferncia convocada em regrapelo Poder Executivo, mastambm poder ser convocada pela prpria Conferncia ou pelo Conselhode Sade, de forma extraordinria.

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    2 O Conselho de Sade, em carter permanente edeliberativo, rgo colegiado composto por representantes dogoverno, prestadores de servio, profissionais de sade e

    usurios, atua na formulao de estratgias e no controle daexecuo da poltica de sade na instncia correspondente,inclusive nos aspectos econmicos e financeiros, cujas decisessero homologadas pelo chefe do poder legalmente constitudoem cada esfera do governo.

    Por sua vez, o Conselho de Sade permanente, colegiado e compoder deliberativo (de deciso). Cabe a ele formular estratgias a seremadotadas pela sade pblica, bem como controlar a execuo da polticana rea de sade.

    3 O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (CONASS) e oConselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade(CONASEMS) tero representao no Conselho Nacional de Sade(CNS).

    4 A representao dos usurios nos Conselhos de Sade eConferncias ser paritria em relao ao conjunto dos demaissegmentos.

    5 As Conferncias de Sade e os Conselhos de Sade terosua organizao e normas de funcionamento definidas em

    regimento prprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

    Dispositivos autoexplicativos, que no exigem maiores explanaes.

    Art. 2 Os recursos do Fundo Nacional de Sade (FNS)seroalocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministrio da Sade,seus rgos e entidades, da administrao direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei oramentria (LOA), deiniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo CongressoNacional;

    III - investimentos previstos no Plano Quinquenal doMinistrio da Sade;

    IV - cobertura das aes e servios de sade a seremimplementados pelos Municpios, Estados e Distrito Federal.Esses recursos destinar-se-o a investimentos na rede deservios, cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar es demais aes de sade.

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    A Lei prev 4 destinaes possveis para os